Plano de Aula: TEORIA DA NORMA JURÍDICA...

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Plano de Aula: TEORIA DA NORMA JURÍDICA

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - CCJ0003

Título

TEORIA DA NORMA JURÍDICA

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

5

Tema

TEORIA DA NORMA JURÍDICA.

Objetivos

- Compreender - o conceito de norma jurídica e sua estruturação; - os diversos critérios de classificação das normas jurídicas. - Estabelecer - a distinção entre os diversos critérios de classificação das normas jurídicas.

- Identificar - os planos de validade da norma (formal, social e ético).

Estrutura do Conteúdo

Antes da aula, não esqueça de ler as páginas 75 a 85 do livro texto Livro didático de introdução ao estudo do Direito, Solange Ferreira de Moura [organizador]. Rio de Janeiro: Editora Universidade Estáci o de Sá,1ª. Ed. 2014. ISTO É MUITO IMPORTANTE! ESTRUTURA DE CONTEÚDO DESTA AULA: TEORIA DA NORMA JURÍDICA 1. Conceito de norma. 2. Estrutura lógica e características da norma. 3. As diversas classificações da norma. a) Quanto ao tipo de comando b) Quanto à amplitude c) Quanto ao elemento espacial d) Quanto ao elemento temporal e) Quanto aos efeitos sobre o fato f) Quanto às fontes 4. Os planos da vigência, validade e eficácia da norma. - O desuso das leis e as leis anacrônicas * Direito costumeiro e validade normativa O texto abaixo é um complemento ao texto do livro didático: 1. A Norma Jurídica. A norma jurídica é um comando , um imperativo dirigido às ações dos indivíduos ? e das pessoas jurídicas e demais entes . É uma regra de conduta social ; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais . A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário. Ao se dirigir ao destinatário , a norma jurídica proíbe e abriga , onde aquele que deve cu mprir estará diante de uma proibição ( É proibido fumar neste estabelecimento ) ou de uma obrigação ( É obrigatório o uso de crachá de identificação para a entrada neste setor ) . Segundo o Direito Positivo, a norma jurídica é o padrão de conduta social im posto pelo Estado, para que

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seja possível a convivência entre os homens. Paulo Nader conceitua como sendo a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social. Segundo Orlando Secco , trata-se das regras imperativas pelas quais o Direito se manifesta, e que estabelecem as maneiras de agir ou de organizar, impostas coercitivamente aos indivíduos, destinando-se ao estabelecimento da harmonia, ordem e da segurança da sociedade. A palavra norma ou regras jurídicas são sinônimas, apesar de alguns autores utilizarem a denominação regra para o setor da técnica e outros, para o mundo natural. Existe distinção entre norma jurídica e lei. Esta é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo direito costumeiro e, em alguns países pela jurisprudência. Considerando-se, todavia, as categorias mais gerais das normas jurídicas, verificam -se que estas apresentam alguns caracteres que, na opinião dominante dos doutrinadores, são: bilateralidade, generalidade, abstratividade, imperatividade, coercibilidade e heteronomia. 2. Características substanciais da norma jurídica - generalidade. Temos que a norma jurídica é preceito de ordem geral, que obriga a todos que se acham em igual situação jurídica. Da generalidade da norma deduzimos o princípio da isonomia da lei, segundo o qual todos são iguais perante a lei. - abstratividade. As normas jurídicas visam estabelecer uma fórmula padrão de conduta aplicável a qualquer membro da sociedade. Regulam casos como ocorrem, via de regra, no seu denominador comum. Se abandonassem a abstratividade para regular os fatos em sua casuística, os códigos seriam muito mais extensos e o legislador não lograria seu objetivo, já que a vida em sociedade é mais rica que a imaginação do homem. - Pela bilateralidade, temos que o direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, conferindo poder a uma parte e impondo dever à outra. Bilateralidade expressa o fato da norma possuir dois lados: um representado pelo direito subjetivo e o outro pelo dever jurídico, de ta l modo que um não pode existir sem o outro, pois regula a conduta de um ou mais sujeitos em relação à conduta de outro(s) sujeito(s)(relação de alteridade). Sujeito ativo (portador do Direito Subjetivo) Sujeito passivo (possuidor do dever jurídico) - A imperatividade revela a missão de disciplinar as maneiras de agir em sociedade, pois o direito deve representar o mínimo de exigências, de determinações necessárias. Assim, para garantir efetivamente a ordem social, o direito se manifesta através de normas que possuem caráter imperativo. Tal caráter significa imposição de vontade e não simples aconselhamento. - A coercibilidade - Quer dizer possibilidade de uso de coação. Essa possui dois elementos: psicológico e material. O primeiro exerce a intimidação, através das penalidades previstas para as hipóteses de violações das normas jurídicas. O elemento material é a força propriamente, que é acionada quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente. As noções de coação e sanção não se confundem. Coação é uma reserva de força a serviço do Direito, enquanto a sanção é considerada, geralmente, medida punitiva para a hipótese de violação de normas. - A atributividade (ou autorizamento) - Esse é, aliás, o elemento distintivo por excelência entre a norma jurídica e as demais normas de conduta: a aptidão para atribuir ao lesado a faculdade de exigir o seu cumprimento forçado. Então, a essência especifica da norma jurídica é a atributividade (ou autorizamento) , porque o que lhe compete é autorizar ou não o uso das faculdades humanas. Assim, a norma jurídica é atributiva por atribuir às partes de uma relação jurídica, direitos e deveres recíprocos.Ou seja, atribui à outra parte o Direito de exigir o seu cumprimento. Esta característica da norma jurídica é contestada por autores de relevo, entre os quais o Prof. Goffredo Telles Jr., que assim se expressa a respeito (1980: 371-3): "A norma jurídica não atribui ao lesado a faculdade de reagir contra quem o lesou?. Não tem a norma jurídica nenhuma possibilidade de fazer essa atribuição. Ela própria não possui nenhuma faculdade de reagir contra quem quer que seja. Reagir é agir. A norma não reage. Ela não tem faculdade de agir. Logo, não pode, a norma jurídica, atribuir o que não tem. Como poderia ela dar o que ela própria não possui? Não se diga, portanto, que a norma jurídica é atributiva. Consideramos erro sobre a natureza dessa norma defini-la: ̀ norma atributiva. A faculdade de reagir contra o violador da norma jurídica não é atribuída pela norma. Tal faculdade, o lesado a possui, exista ou não exista a norma jurídica. A faculdade de reagir é uma faculdade própria do ser humano, independentemente de quaisquer normas. O que compete à norma é autorizar ou não autorizar o uso desta faculdade. Não lhe compete nada mais que isto. A faculdade de reação, repetimos, pertence ao lesado. O que pertence à norma é somente o autorizamento, para o uso dessa faculdade. Em termos exatos: a norma é a expressão de tal autorizamento". (Telles Jr., Goffredo, O Direito Quântico, São Paulo, Editora Max Limonad, 1985, 6ª ed.) Já Miguel Reale defende o que chamou de bilateralidade atributiva.: ?Existe bilateralidade atributiva ? escreve Reale ? quando duas ou mais pessoas estão numa relação segundo uma proporção objetiva que as autoriza a pretender ou a fazer garantidamente alguma coisa. Quando um fato social apresenta esse

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gênero de relação, dizemos que é jurídico.? (Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, 23a. ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 51.) Segundo Reale, a diferença entre os fenômenos jurídicos e os não jurídicos "econômicos, psicológicos, etc." é que nestes a bilateralidade não é atributiva, isto é, a correspondência não está assegurada, não obedece a um padrão uniforme ou obrigatório. Caracteristicas formais: escrita emanada do Poder Legislativo em processo de formação regular, promulgada e publicada. Lei em sentido formal e em sentido formal-material: em sentido formal é a que atende apenas aos requisitos de forma (processo regular de formação), faltando-lhe caracteres de conteúdo, como a generalidade ou substância juridica. Ex.: A aprovação, pela assembléia da Revolução Francesa, da lei que declarava a existência de Deus e a imortalidade da alma. Em sentido formal-material, a lei deve preencher os requisitas de substância e de forma. Lei Substantiva - Reúne normas de conduta social que definem os direitos e deveres das pessoas em suas relações. Ex.: Direio Civil, Penal, Comercial, etc. Lei Adjetiva - Aglutina regras de procedimento no andamento de questões forenses. Ex.: Lei de Direto Processual Civil, Direio Processual Penal, etc. As Leis substantivas são, em regra principais; enquanto que as adjetivas são de natureza instrumental. Os diversos critérios de classificação das normas jurídicas: - Os autores variam na apresentação das formas de classificação das normas jurídica; existe mesmo certa ambigüidade e vacilação na terminologia. Fato é que a classificação pode ser realizada de acordo com vários critérios. - Com base na idéia acima exposta, apresentamos algumas classificações encontradas na doutrina nacional: a) Normas codificadas são aquelas que constituem um corpo orgânico sobre certo ramo do direito, como o Código Civil. b) Normas consolidadas são as que formam uma reunião sistematizada de todas as leis existentes e relativas a uma matéria; a consolidação distingue-se da codificação porque sua principal função é a de reunir as leis existentes e não a de criar leis novas, como num Código. Ex: CLT. c)Normas extravagantes ou esparsas na terminologia canônica, diziam extravagantes as constituições pontifícias, posteriores às Clementinas, incluídas no mesmo direito. Daí dizer-se hoje ?extravagantes? todas as leis que não estão incorporadas às Codificações ou Consolidações: são as leis que vagam fora; são as editadas isoladamente para tratar de temas específicos. Ex: Lei de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Lei do Inquilinato etc. Como já foi dito, no campo doutrinário da classificação das normas jurídicas, os autores não são unânimes. Cada um utiliza método e terminologia próprios. a) Critério da Destinação - normas de organização (normas de sobredireito) ou estrutura e normas de conduta( normas de direito ) - Normas de organização (norma de sobredireito) - normas instrumentais que visam a estrutura e funcionamento dos órgãos, ou a disciplina de processos técnicos de identificação e aplicação de normas, para assegurar uma convivência juridicamente ordenada => Destinatário: o próprio Estado - Normas de conduta (norma de direito) - normas que disciplinam o comportamento dos indivíduos, as atividades dos grupos e entidades sociais em geral => Destinatário: o corpo social (pessoas físicas, jurídicas ou autoridades que estiverem na situação nela prevista). Todavia, quando surge o eventual conflito levado ao Poder Judiciário, este passa a ser seu destinatário. b) Critério da Existência - norma explícita e norma implícita: - A norma explícita é a norma tal qual está escrita nos códigos e nas leis. - A normas implícita é aquela subentendida a partir da norma explícita. Só a existência deste direito implícito pode responder pela afirmativa de que o ordenamento jurídico não tem lacunas. Serve ele, portanto, não apenas à interpretação da lei, como, igualmente, à integração do Direito. Por seu intermédio é que o Direito positivo se completa, garantindo-se. (Arnaldo Vasconcelos ) c) Critério da extensão territorial - normas federais, estaduais e municipais:

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As normas jurídicas são classificadas desta forma em razão da esfera do Poder Público de que emanam, pois todo território de um Estado acha-se sob a proteção e garantia e um sistema de Direito. Assim, as normas jurídicas são federais, estaduais ou municipais, na medida em que sejam instituídas respectivamente pela União, pelos Estados-Membros e pelos Municípios . Para sabermos se existe hierarquia entre estas normas, faz-se necessário a distinção da competência legislativa da União, dos Estados -Membros e dos Municípios. Segundo Miguel Reale, ?não há, pois, uma hierarquia absoluta entre leis federias, estaduais e municipais, porquanto esse escalonamento somente prevalece quanto houver possibilidade de concorrência entre as diferentes esferas de ação. A rigor, as únicas normas jurídicas que primam no sistema do Direito brasileiro são as de Direito Constitucional.? d) Critério do Conteúdo - direito público, direito privado e direito social: A diferenciação entre essas normas já foi abordada quando falamos sobre as divisões do Direito. Contudo, é bom ressaltar que a teoria que prevalece atualmente para a distinção dessas normas é a teoria formalista da natureza da relação jurídica: Normas de Direito Privado: regulam o vínculo entre particulares => Plano de igualdade => Relação jurídica de coordenação Ex.: As normas que regulam os contratos. Normas de Direito Público: regulam a participação do poder público, quando investido de seu imperium, impondo a sua vontade => Relação jurídica de subordinação. Ex.: As normas de Direito Administrativo. Normas de Direito Misto => Tutelam simultaneamente o interesse público ou social e o interesse privado. Ex.: Normas de Direito Família e) Critério da Imperatividade - normas impositivas (cogentes) e dispositivas (permissivas) e proibitivas Imperativas - ordenam, impõem. Ex.: Art. 876, Art 1643 do CC Normas impositivas (ou cogentes) Proibitivas - vedam, proibem. Ex.: Art. 228, 1860 do CC Interpretativas - esclarecem a vontade do indivíduo manifestada de forma duvidosa. Ex.: Art. 1899 do CC - Normas dispositivas (ou permissivas) Integrativas - preenchem lacunas deixadas por ocasião da manifestação da vontade. Ex.: Art. 1640, 1904 do CC Enquanto que as normas impositivas são taxativas, ora ordenando, ora proibindo, as normas dispositivas limitam-se a dispor, com grande parcela de liberdade. f) Critério da Sanção - normas perfeitas, mais que perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas Normas perfeitas - estabelecem a sanção na exata proporção do ato praticado. Invalidam quaisquer atos quando resultantes de transgressões a dispositivos legais. Ex.: Art. 1548 do CC Normas mais que perfeitas - estabelecem sanções em proporções maiores do que os atos praticados mediante transgressão de normas jurídicas. A sanção é mais intensa do que a transgressão. Ex.: Art. 939 do CC Normas menos que perfeitas - não invalidam o ato, mas impõem uma sanção ao agente transgressor. Ex.: Art. 1254 do CC Normas imperfeitas - Representam um caso muito especial. Nem invalidam o ato nem estabelecem sanção ao transgressor. Tal procedimento se justifica por razões relevantes de natureza social e, sobretudo, ética. Ex.: Art. 1551 do CC g) Critério da Natureza: normas substantivas e normas adjetivas Normas substantivas - reúnem normas de conduta social que definem os direitos e os deveres das pessoas em suas relações. Ex.: Direito Civil, Penal, Comercial, etc.

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Normas adjetivas - aglutinam regras de procedimento no andamento das questões forenses. Ex.: Lei de Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, etc. As leis substantivas são, em regra, principais, enquanto que as adjetivas são de natureza instrumental. Validade das Normas Jurídicas. O professor pode iniciar esta assunto fazendo a seguinte pergunta a seus alunos: O que é necessário para que uma coisa seja válida? Esta pergunta, em nosso entender, nos dá a chave para encontrarmos o conceito de validade. Um contrato, no qual uma das partes é incapaz, é válido? Não, porque lhe falta um dos elementos. Vemos assim que válido é aquilo que é feito com todos os seus elementos essenciais. Por elementos essenciais entendem-se aqueles requisitos que constituem a própria essência ou substância da coisa, sem os quais ela não existiria; é parte do todo. Para que o ato ou negócio sejam válidos, terão que estar revestidos de todos os seus elementos essenciais. Faltando um deles, o negócio é inválido, nulo não alcançando os seus objetivos. Podemos dizer que a validade decorre, invariavelmente, de o ato haver sido executado com a satisfação de todas as exigências legais. Uma norma jurídica, para que seja obrigatória, não deve estar apenas estruturada logicamente segundo um juízo categórico ou hipotético, pois é indispensável que apresente certos requisitos de validade. Na lição de Miguel Reale, a validade de uma norma jurídica pode ser vista sob três aspectos: 1) técnico-formal = vigência 2) social = eficácia 3) ético = fundamento a) Validade formal Vigência vem a ser "a executoriedade compulsória de uma norma jurídica, por haver preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração" (Miguel Reale). Desta forma, a norma jurídica tem vigência quando pode ser executada compulsoriamente pelo fato de ter sido elaborada com observância aos requisitos essenciais exigidos: 1) emanada de órgão competente, 2) com obediência aos trâmites legais, 3) e cuja matéria seja da competência do órgão elaborador b) Validade Social ou Eficácia. Sob o prisma técnico-formal, uma norma jurídica pode ter validade e vigência, ainda que seu conteúdo não seja cumprido; mesmo descumprida, ela vale formalmente. Porém, o Direito autêntico é aque le que também é reconhecido e vivido pela sociedade, como algo que se incorpora ao seu comportamento. Assim, a regra do Direito deve ser não só formalmente válida, mas também socialmente eficaz. Eficácia vem a ser o reconhecimento e vivência do Direito pela sociedade, ?é a regra jurídica enquanto monumento da conduta humana? (Miguel Reale). Desta forma, quando as normas jurídicas são acatadas nas relações intersubjetivas e aplicadas pelas autoridades administrativas ou judiciárias, há eficácia. Como esclarece Maria Helena Diniz , ?vigência não se confunde com eficácia; logo, nada obsta que uma norma seja vigente sem ser eficaz, ou que seja eficaz sem estar vigorando?. Pode ser que determinadas normas jurídicas, por estarem em choque com a tradição e valores da comunidade, não encontrem condições fáticas para atuar, não seja adequadas à realidade. Todavia, o fato é que não existe norma sem o mínimo de eficácia, de execução ou aplicação na sociedade a que se destina. Daí a relevância da valoração do fato social , para que a norma seja eficaz. Sobre a matéria, temos ainda a contribuição de Paulo Nader, ao se referir às causas do desuso, dizendo que elas estão em certos defeitos das leis, e em função disso as classifica em: "anacrônicas", isto é, as que envelheceram enquanto a vida evoluía, havendo uma defasagem entre as mudanças sociais e a lei; leis artificiais, ou seja, fruto apenas do pensamento, mera criação teórica e abstrata, estão distanciadas da realidade que vão governar; ?leis injustas?, ou seja, aquelas que, traindo a mais significativa das missões do direito que a de espargir justiça, nega ao homem aquilo que lhe é devido; leis defectivas, que são as que, por não terem sido planejadas com suficiência, revelam -se na prática, sem condições de aplicabilidade, não fornecendo todos os recursos técnicos para a sua aplicação (por exemplo: quando prescreve uso de certa máquina pelo operário, mas que não existe no mercado). c) Validade Ética ou Fundamento. Toda a norma jurídica além da validade formal (vigência) e validade social (eficácia), deve possuir ainda validade ética ou fundamento. O fundamento é na verdade o valor ou o fim visado pela norma jurídica. De fato, toda a norma jurídica deve ser sempre uma tentativa de realização de valores necessários ao homem e a sociedade. Se ela visa atingir um valor ou afastar um desvalor, ela é um meio de realização

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desse fim valioso, encontrando nele a sua razão de ser ou o seu fundamento. As regras que protegem, por exemplo, as liberdades, são consideradas como tendo fundamento, porque buscam um valor considerado essencial ao ser humano. Realmente, é o valor que legitima uma norma jurídica que lhe dá uma legitimidade; daí a distinção entre legal (que possui validade formal) e legítimo (que possui validade ética). Podemos dizer que o valor que dá a razão última da obrigatoriedade da norma. Ela obriga porque contém preceito capaz de realizar o valor; em última análise, esta é a fonte primordial da obrigatoriedade de uma regra de direito (imperatividade em termos axiológicos). Ter que é a coerção ou a coação que asseguram a obrigatoriedade do Direito é atitude que resulta no amesquinhamento da natureza humana. Nem a coação-ato, nem a coerção-potência podem substituir satisfatoriamente o sentimento jurídico; só o entendimento do Direito sob o prisma de valor dignifica a condição do ser humano. DIFERENTES CONCEPÇÕES A CERCA DA TEORIA DA NORMA : Direito, Estado E Poder: Poulantzas E O Seu Confronto Com Kelsen. (MOTTA, Luiz Eduardo . Direito, Estado E Poder: Poulantzas E O Seu Confronto Com Kelsen. http://www.scielo.br/pdf/rsocp/v19n38/v19n38a02.pdf ) Como vimos no decorrer desse texto, há de fato pontos convergentes entre Poulantzas e Kelsen no tocante ao significado de determinados conceitos do campo político e jurídico constituídos na modernidade, como ?soberania popular?, ?vontade geral?, ?separação de poderes?, a linguagem jurídica dos agentes estatais, a desvinculação do conceito de Estado de Direito da sua acepção liberal clássica e do conceito filosófico de justiça e de sua identificação como força repressiva no aspecto normativo. Entretanto, as semelhanças terminam quando Poulantzas afirma que a constituição das normas está relacionada à região ideológica jurídico-política da superestrutura do modo de produção capital ista, ou quando trata o Estado não como um conceito homogêneo, impermeável às contradições e aos conflitos da sociedade, mas sim como algo heterogêneo, permeado de fissuras e de contradições, constituído pela divisão social do trabalho e atravessado pela lutas de classes. Em suma, uma arena de conflitos e de batalhas estratégicas.

Aplicação Prática Teórica

CASO CONCRETO

(Fonte: NOTÍCIAS – G1 - Alberto Nájar. Da BBC Mundo na Cidade do México. Disponível em: http://g1.globo.com/mundo/noticia/2016/09/quando-um-aborto-espontaneo-pode-significar-50-anos-na-prisao.html )

QUANDO UM ABORTO ESPONTÂNEO PODE SIGNIFICAR 50 ANOS NA PRISÃO

Segundo uma ONG, centenas de mulheres que abortaram naturalmente estão presas por homicídio no México; muitas alegam maus-tratos por parte de equipes hospitalares.

A enfermeira chegou à cama de hospital onde convalescia Patricia Méndez Manuel e se aproximou de seu rosto com um pequeno volume nas mãos. Eram os restos de um feto humano. "Beije -o, peça perdão!", a enfermeira lhe disse. "Você o matou!"

A estudante de 19 anos estava em choque. Horas antes, havia sofrido um aborto espontâneo em um hospital de Veracruz, sudeste do México.

Ela jura que sequer sabia que estava grávida. Três meses antes, havia sido diagnosticada com gastrite. E, durante um mês, tomou medicamentos para tratar o estômago, até descobrir que as dores que sentia eram por conta da gravidez. Em março de 2015, ela voltou ao hospital, agora com fortes dores abdominais – que na verdade eram decorrentes do processo abortivo. Patricia diz que não recebeu atendimento médico enquanto sentia as dores.

"Eu havia acabado de descobrir que estava grávida. (...) Expeli (o feto) sozinha, sem anestesia, até que me encostaram em uma maca rodeada de enfermeiras e uma ginecologista", conta Patricia à BBC Mundo, serviço em espanhol da BBC.

"Começaram a me fazer perguntas, pressionar. Eu lhes dizia que me sentia muito mal, que estava tendo um aborto, mas não me deram atenção. (...) Depois me anestesiaram."

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Ao acordar, o pesadelo se tornou pior. "As enfermeiras começaram a dizer que eu havia matado meu filho, mas não entendia o que estava acontecendo. Uma delas me mandou assinar um papel. Disse que não sabia o que era. Ela agarrou a minha mão e me obrigou." Patricia foi denunciada pelo hospital ao Ministério Público de Veracruz, acusada de aborto induzido, crime grave pelo Código Penal do Estado. Questionada pela BBC Mundo, a equipe do hospital enviou comunicado dizendo que o caso está sendo investigado internamente "para que sejam apuradas as responsabilidades". Também disse ter "convidado a sra. Patricia para apresentar sua queixa nas instâncias internas" da instituição.

'Pecadora' Patricia foi processada judicialmente, e seu caso corre na Suprema Corte do país. Ela abandonou Veracruz depois de ser insultada na escola que frequentava. "Todo mundo dizia que eu havia abortado, que era uma pecadora", conta.

"Diziam isso para mim na rua também. Corria para casa para chorar, sentia-me muito mal, culpada. Fizeram-me acreditar que eu havia matado (o bebê). Dói muito."

Casos semelhantes se repetem em outras partes do México, onde cerca de 700 mulheres estão cumprindo sentenças por homicídio mas cujo "crime", na maioria das vezes, foi ter sofrido abortos espontâneos, segundo uma ONG. A pena máxima para essas mulheres é de 50 anos. A Cidade do México é o único lugar onde abortos podem ser praticados legalmente no país. Susana Duenas Rocha também diz que não sabia que estava gravida quando, aos 19 anos de idade, sentiu -se mal e foi para uma clínica em Guanajato, na região central do México. Na clínica, lhe disseram que ela estava tendo um aborto.

"Senti apenas que alguma coisa tinha saído de mim", contou Susana à BBC. "Eles (a equipe da clínica) disseram que iam me denunciar por ter matado o bebê, mas eu não tinha feito isso."

Condenada por homicídio Susana foi presa e acusada de "matar um parente". Em 2004, foi sentenciada a 25 anos de prisão. Segundo a ONG Las Libres, houve várias irregularidades no seu julgamento.

"Trouxeram um crucifixo e me disseram: 'Aqui, em frente a ele (Jesus), jure que teve um bebê", ela contou.

A jovem foi então pressionada a assinar uma folha em branco. O documento foi apresentado durante o julgamento, contendo a suposta confissão do "crime". No texto, Susana dizia ter dado fim à gravidez por "raiva". Ela passou seis anos presa, até a ONG provar que não havido ocorrido um homicídio, mas um aborto natural. Hoje, ela está em liberdade.

Criminalizando o aborto O tema do aborto desperta ferozes debates no México, segundo país com maior número de católicos do mundo, superado apenas pelo Brasil. Casos como os de Patrcia e Susana vêm se repetindo em muitas partes do México. Segundo ONGs, há no momento pelo menos 623 processos jurídicos em andamento por causa de abortos. E calcula-se que 700 mulheres mexicanas estejam hoje cumprindo sentenças por homicídio, embora, na realidade, tenham se submetido a abortos ou sofrido abortos esp ontâneos. "Mais de 70% dessas mulheres sofreram abortos espontâneos, mas foram acusadas de matar um parente", disse à BBC a diretora da ONG Las Libres, Veronica Cruz. Matar um parente é um crime que implica sentenças mais pesadas, explicou ela. Algumas das mulheres presas receberam a sentença máxima, 50 anos. O crime de aborto é punido com uma sentença menor, entre cinco e oito anos, ou liberdade mediante pagamento de fiança.

Estigma Veronica Cruz diz que, desde 2009, mulheres que têm abortos vêm sendo crim inalizadas no México, quaisquer que sejam os motivos. Naquele ano, 16 das 36 legislaturas estaduais do país modificaram suas constituições para estabelecer que a vida humana deve ser protegida desde o momento da concepção. Isso ocorreu depois de a Cidade do México ter descriminalizado o aborto até as 12 primeiras semanas de gestação. As mudanças constitucionais nos outros Estados tiveram como objetivo "bloquear a possibilidade de que o aborto fosse descriminalizado no resto do país", disse Cruz.

Mas além de julgadas e presas, as mulheres acusadas de cometer aborto também são estigmatizadas socialmente. "(Na prisão) disseram que eu era uma assassina, que tinha matado meu próprio filho - e que nem cachorros fazem isso", disse Susana que, mesmo depois de solta, não ficou livre das perseguições.

"As pessoas apontavam para mim e diziam grosserias. Tivemos de nos mudar."

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Questão: Faça uma análise reflexiva desta notícia à luz da Teoria da Norma estudada nesta aula.

QUESTÕES OBJETIVAS

1. Leia atentamente a situação abaixo descrita.

"A" possui um lote em área urbana. Na época em que ele adquiriu o imóvel encontrava-se em vigência lei municipal

de uso e ocupação do solo que estabelecia um determinado coeficiente de construção. Passado um ano, ele resolveu

construir no lote, quando, então, teve indeferido o seu pedido de licença para edificar sob o argumento de que nova

lei municipal de uso e ocupação do solo havia restringido o coeficiente de construção do terreno pela metade. No entanto, o seu vizinho ?B?, utilizando-se de planta de construção similar, iniciou a edificação no seu respectivo lote,

de acordo com licença para construir outorgada pelo poder público municipal antes da vigência da nova lei

municipal, muito embora não tenha se valido de todas as possibilidades construtivas vigentes na lei anterior. Sobre

essa situação, analise as assertivas.

Sobre essa situação, analise as assertivas.

I - Assiste a "A" o direito de construir com base nos coeficientes previstos na legislação de uso e ocupação do solo

vigente quando ele adquiriu o terreno e que lhe ensejava utilização mais ampla, pois a legislação superveniente não

pode produzir efeitos retroativos e atingir direito adquirido de edificar no lote de acordo com as condições legais existentes quando da sua aquisição.

II - Assiste a "B" o direito de construir com base nos coeficientes previstos na legislação de uso e ocupação do solo

vigente quando da obtenção da licença para edificar e que lhe ensejava utilização mais ampla do lote.

III - Como ainda não houve a conclusão da obra e em respeito ao princípio da função social da propriedade urbana,

"B" terá que ajustar a respectiva planta aos padrões da nova lei municipal de uso e ocupação do solo, obtendo nova licença de construção.

Estão corretas as assertivas:

a) I e III. b) II.

c) I.

d) II e III.

e) III.

2. Leia as afirmativas abaixo:

I - Eficácia da lei é a capacidade do texto normativo vigente de poder produzir efeitos jurídicos concretos no seio da

sociedade.

II - A vigência do Direito depende da opinião pública e da obediência às normas que disciplinam a sua elaboração. III - A validade ou não da norma jurídica repercutirá diretamente na esfera da sua eficácia.

Agora, aponta a alternativa CORRETA:

a) Estão todas corretas. b) Estão todas erradas.

c) Somente a II está correta.

d) Estão corretas a I e a II.

e) Somente a I está errada.