Plano de Zoneamento, Uso e Ocupação Do Solo de Porto Velho - RO

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  • 28/05/2015 PlanodeZoneamento,UsoeOcupaodoSolodePortoVelhoRO

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    LEI COMPLEMENTAR N 97 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

    "DISPE SOBRE O PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO DOMUNICPIO DE PORTO VELHO".

    OPREFEITODOMUNICPIODEPORTOVELHO,nousodasatribuiesquelheconfereoincisoVIdoart.67daLeiOrgnicadoMunicpiodePortoVelho,FAOSABERQUEACMARAMUNICIPALDEPORTOVELHOAprovoueeusancionoaseguinteLEICOMPLEMENTAR:

    TTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    EstaLeitemporobjetivoestabelecernormasrelativasaoparcelamento,usoeocupaodosolodoMunicpiodePortoVelho.

    PargrafonicoFazemparteintegrantedestaLeiosseguintesAnexos,comosrespectivoscontedos:

    Anexo1plantareferenteaousodosolo;

    Anexo2plantareferentehierarquizaodosistemavirio;

    Anexo3plantareferentesreaseequipamentosespeciais;

    Anexo4quadroreferenteaoregimeurbanstico;

    Anexo5quadrosreferentesaosistemavirio;

    Anexo6descriodospermetrosdaszonasdeuso;

    Anexo7descriodopermetrourbano;

    Anexo8descriodascategoriasdeuso;

    Ficam sujeitas s disposies desta Lei a execuo de loteamentos, de desmembramentos, dearruamentos e de edificaes pblicas e particulares, bem como a realizao de quaisquer planos,projetos,obraseserviospblicoseparticulares,queafetem,porqualquermeio,diretaouindiretamente,aorganizaofsicoterritorialdacidade.

    Para os fins fiscais, urbansticos e de planejamento, o territrio do Municpio de Porto Velhodivideseemreaurbanaerearural.

    PargrafonicoParaosfinsadministrativos,oMunicpiodivideseemDistritos.

    Areaurbanaabrange:

    I oDistrito sededoMunicpio de PortoVelho, definido pelo permetro urbano, conformedescrio eplantaconstantesdoAnexo4.

    II os demaisDistritos existentes pocadapromulgaodesta Lei ouque, porventura, venhama sercriados.

    A rea rural abrange a poro do territrio compreendido entre os limites da rea urbana doMunicpio,descritanoAnexo4eassuasdivisasmunicipais.

    ParaosefeitosdeatenderosobjetivosediretrizesdoPlanoDiretor,azonaurbanadacidadedePortoVelho ficadivididaemreaUrbanadeOcupaoConcentrada (AOC)ereaUrbanadeOcupaoMdia(AOM).

    Art.1

    Art.2

    Art.3

    Art.4

    Art.5

    Art.6

    https://www.leismunicipais.com.br/lei-organica-porto-velho-rohttps://googleads.g.doubleclick.net/aclk?sa=L&ai=C3u--al1nVYXkO4ndfIuyg6AH-K-m_QaAic2I_QH_0aK9wAEQASDp-9AMYM2Y6ICwJsgBAqkCsDRlP6QilT6oAwHIA8EEqgTGAU_QMMRCNyLEuQADvAceT1h5Cr4wPbubgeyfqSt6y7vPouTi6fMGpU8BW97bfplI7cFckgQwmFpvDir0kKgyAlRQF3Bt98ez6H78gJfWn9U_WxDIRZr_m6SR8jaziMwQtzu8bRsrPTd5UXtx7N4reXEml1c4uIA0PSedCLqyYPte2sOzR8Qorto2-m0bOIKRe135I_B7TZoxmfAPt9TJob3nAHmzA4gUtwqijiVGenhlrEr-bfDY2zk80TPn3WezmeH08TsjXqAGAoAHmLemNqgHpr4b2AcB&num=1&sig=AOD64_0IkhA-fecvPc5x2teLpnncO0n83w&client=ca-pub-2016322676980456&adurl=https://www.facebook.com/ClubSocialBR%3Ffref%3Dts
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    1AreaUrbanadeOcupaoConcentrada(AOC)limitadapeloRioMadeira,Av.CostaeSilva,Av.RioMadeiraeBR364,PrudentedeMoraeseRiodeJaneiroatRioMadeira.

    2 Na rea Urbana de Ocupao Concentrada (AOC), o Poder PblicoMunicipal dever incentivar arealizaodeumamaiordensidadedeocupaoediversificaodeusosurbanos,emfunodaexistnciadeequipamentoseserviosurbanos.

    3AreaUrbanadeOcupaoMdia(AOM)abrangeaporodareaurbana,compreendidaentreoslimitesdopermetrourbanoeosdareaUrbanadeOcupaoConcentrada(AOC),descritosnopargrafo1desteartigo.

    4NareaUrbanadeOcupaoMdia(AOM),oPoderPblicodeverpromoverumcontrolemaiordousodosolo,medianteumaocupaomaisrarefeita,comuniformidadedeusos,devidoinexistnciadeequipamentoseserviosurbanos.

    5 So reas de expanso urbana as contidas fora do permetro urbano at 5.000,00m (cinco milmetros), eoutras reas legalmente reconhecidaspeloPoderPblico, a estas reas aplicamseo regimeurbansticodaZR1.

    6Asreas,referidasno"caput"desteartigo,aplicamseasrestriesadministrativas,relativasaousoeocupaodosolo,contidasnoTtuloIVdestaLei.

    CAPTULO IDAS DEFINIES

    Paraoefeitodeaplicaodasnormasdeparcelamento,usoeocupaodosolo,constantesdestaLei,asseguintesexpressesficamassimdefinidas:

    Iglebaaporodeterra,queaindanofoiobjetodeparcelamentodosolo;

    II loteamentoasubdivisodeglebaemlotes,destinadosedificao,comaberturadenovasviasdecirculao,delogradourospblicos,ouprolongamento,modificaoouampliaodasviasexistentes;

    IIIdesmembramentoasubdivisodeglebaemlotes,destinadosedificao,comaproveitamentodosistemavirioexistente,desdequenoimpliquenaaberturadenovasviasoulogradourospblicos,nemnoprolongamento,modificaoouampliaodosjexistentes;

    IVquadraarearesultantedaexecuodeloteamento,delimitadaporviasdecirculaodeveculoselogradourospblicos;

    Vlotearearesultantedeloteamento,desmembramentooudesdobro,contidaemumaquadra,com,pelomenos,umadivisalindeiraviaoficialdecirculaodeveculos;

    VI desdobro a subdiviso da rea de um lote, integrante de loteamento ou desmembramentoaprovado,paraaformaodenovoounovoslotes;

    VIIviadecirculaooespaodestinadocirculaodeveculosoupedestres,sendoque:

    a)viaparticularaquelaqueseconstituiempropriedadeprivada,aindaqueabertaaousopblico,eb)viaoficialaquesedestinaaousopblico,sendoreconhecida,oficialmente,comobemmunicipaldeusocomumdopovo;

    VIIIservidoconsisteemrestriesimpostasfaculdadedeusoegozodoproprietrio,embenefciodeoutrem;

    IX alinhamento a linha divisria existente entre o terreno de propriedade particular ou pblica e ologradouropblico;

    Xeixodeviaalinhaque,passandopeloseucentro,equidistantedosalinhamentos;

    XIfrentedeloteadivisalindeiraviaoficialdecirculaodeveculos;

    XIIfundodeloteadivisaopostafrente;

    XIIIrecuoadistnciamedidaentreolimiteexternodaprojeohorizontaldaedificaoeadivisadolote, sendo que o recuo de frente medido com relao ao alinhamento ou, quando se tratar de lotelindeiroamaisdeumlogradouropblico,atodosalinhamentos;

    XIVtaxadeocupaoarelaoentreareadeprojeodeumaedificaosobreumterrenoeareadesteterreno;

    Art.7

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    XVcoeficientedeaproveitamentoarelaoentreareatotalconstrudadeumaedificaoeareatotaldaglebaoulote;

    XVIestacionamentoareacobertaoudescoberta,destinadaguardadeveculos,deusoprivadooucoletivo;

    XVII conservao a realizao de todo e qualquer servio ou obra, destinado manuteno deedificaes,semqueocorramalteraesemsuascaractersticasfsicas;

    XVIIIreformaaexecuodeobraseserviosemedificaes,queimpliquememquaisqueralteraesdesuascaractersticasfsicas,naampliaoousupressodereaconstruda,ouquetenhacomoresultadoqualquertransformaodomeioambientenatural;

    XIXusomistoaincidnciaemummesmoloteouedificaodemaisdeumacategoriadeuso;

    XXpavimentotrreoouprimeiropavimentoaquelecujopisosesituaaat1,50m(ummetroemeio)acimadonvelmdiodotrechodeeixodavia,paraaqualolotetemfrente;

    XXIsegundopavimentoaquelequesucede,imediatamente,aotrreo;

    XXII mezanino o piso intermedirio entre dois pavimentos consecutivos e que no excede 1/3 (umtero)dareadopisoquelhedacesso;

    XXIII construoaobradeedificaonova,autnoma,semvnculo funcionalcomoutrasedificaesexistentesnolote;

    XXIVdemolioaexecuodeobraqueresultaemdestruio,totalouparcial,deumaedificao;

    XXV zoneamento a diviso da rea urbana do Municpio, em diferentes zonas de uso, visando aordenaodocrescimentodacidadeeaproteodosinteressesdacoletividade;

    XXVI equipamentosurbanos soas instalaesde infraestruturaurbana, tais como:equipamentosdeabastecimentodegua,serviosdeesgotos,energiaeltrica,coletadeguaspluviais,redetelefnica,gscanalizado,transporteeoutrosdeinteressepblico;

    XXVII equipamentos comunitrios so as instalaes pblicas, destinadas educao, cultura, sade,lazeresimilares;

    XXVIIIreasinstitucionaissoasreasdestinadasinstalaodeequipamentoscomunitrios;

    XXIXedifciomistoaedificaoqueabrigausosdiferentes;

    XXXedculaaedificaocomplementaraedificaoprincipal,semcomunicaointernacomamesma,comnomximo1(um)pavimento;

    XXXIcondomniooconjuntodeedificaeshorizontaisouverticais,comviasdeacessoparticulares;

    XXXII conjuntohabitacionaloconjuntodeedificaeshorizontaisouverticais,comviasdeacessodeusopblico;

    XXXIIIsobradoaedificaoresidencialcomnomximo2(dois)pavimentos.

    CAPTULO IIDOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS

    O plano de organizao fsicoterritorial do Municpio de Porto Velho visa alcanar odesenvolvimentofsicodaestruturaurbana,capacitandoaaassegurarcondiesadequadassatividadeshumanas.

    SoobjetivosdestaLei:

    Ipromoverousoeaocupaodosolourbano,deformaracional;

    IIestimulareorientarodesenvolvimentourbano;

    IIIorganizaroparcelamentodosoloparafinsurbanos,nasreasurbanasedeexpansourbana;

    IVproporcionaraimplantaodoprocessodeplanejamento,adotandosistemticadeacompanhamentopermanenteeatualizaodasdisposiesdestaLei.

    Art.8

    Art.9

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    NaaplicaodestaLeiobservarseoasseguintesdiretrizesgerais:

    Idefinirousodosolourbano,indicandolocaismaisapropriadosacadaatividade,evitandoseconflitosentreatividadesincompatveis;

    IIcontrolarasdensidadesaserematingidasnautilizaodosolourbano,comafinalidadedeotimizarautilidadedeserviosbsicosepermitiroadequadoalojamentopopulacional;

    III coordenaroplanejamentodesenvolvidoporentidadesdossistemashabitacionaledeplanejamentourbano;

    IV implementar o planejamento do sistema de reas verdes, preservando as atuais e promovendo oaumentodondicedereasverdesporhabitantes;

    Vordenaraestruturaviria,hierarquizandoadeformaaotimizarosistemadecirculao,transporteeestacionamento;e

    VImanterpermanentecoordenaocomrgosfederais,estaduaisemunicipais,queatuamnamesmarea,afimdeasseguraraprogramaoeexecuointegradasdeinvestimentos.

    TTULO IIDO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

    Esta Lei estabelecenormas complementares, relativas aoparcelamentodo solomunicipal, parafinsurbanos, comoobjetivodeadequar asdisposiesda Lei Federal n6766,de19dedezembrode1979,speculiaridadesdoMunicpiodePortoVelho.

    Pargrafo nico O parcelamento do solo para fins urbanos, que poder ser realizado medianteloteamento ou desmembramento, somente ser permitido em zonas urbanas ou de expanso urbana,assimdefinidasporleimunicipal.

    Por ocasio da realizao do parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, ointeressadodeverobedecerasrestriesrelativasszonasdeuso,aospadresurbansticoseaosistemaviriobsico,definidosnestaLei.

    Ficavetadooparcelamentodosolo,parafinsurbanos:

    I em terrenos alagadios e sujeitos inundaes, antes de tomadas as providncias para assegurar oescoamentodasguasouaproteocontraasenchenteseinundaes;

    IIemterrenoscomdeclividadeigualousuperiora30%(trintaporcento),salvoseatendidasasexignciasespecficasdasautoridadescompetentes;

    III em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo sade pblica, sem que sejampreviamentesaneados;

    IVemterrenosondeascondiesgeolgicasnoaconselhamaedificao;

    Vemreasdepreservaoecolgica,definidasporatodosPoderesExecutivoouLegislativo,ounaquelesondeapoluioimpeacondiessanitriassuportveis,atsuacorreo.

    Pargrafo nico Para os efeitos do disposto no inciso I deste artigo, consideramse reas sujeitas enchentes e inundaes aquelas localizadas em cota de nvel igual ou inferior a 60 (sessenta) metrospositivos.

    Os parcelamentos de solo, realizados em funo de programas de regularizao de ncleoshabitacionais, realizados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenao SEMPLA, teropadrourbansticoemregimeespecial,apartirdocadastrodosrespectivosprojetos,comvistasmximaaproximaoaotraadoexistente.

    PargrafonicoExcetuasedodispositivodesteartigoarealizaodeparcelamentodosolo,emreascujavocaonaturalnoseja compatvel comaexistnciadencleoshabitacionais,hipteseemqueareanopoderserregularizada.

    Osprojetosdeparcelamentodo soloaprovadospeloMunicpiodeveroatenderasdisposiescontidasnoartigo153destaLei.

    CAPTULO I

    Art.10

    Art.11

    Art.12

    Art.13

    Art.14

    Art.15

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    DOS REQUISITOS URBANSTICOS PARA LOTEAMENTO

    Para os efeitos do disposto no art. 7, inciso II, no configura loteamento a modificao,ampliao,alargamentoeprolongamentodeviasexistentes,ouaaberturaeexecuodeviasprojetadas,efetivadaspeloMunicpio,comvistasadarcontinuidadeaoseusistemavirio.

    Emfunodeusospredominantesestabelecidospelozoneamentoedecaractersticasespeciaisdeseustiodeimplantao,osloteamentossoclassificadosnasseguintescategorias:

    I loteamentosresidenciaissoaquelespermitidosparaaszonasdeusoresidencial,nassubcategoriasZR1; ZR2; ZR3; ZPI e ZCR e zona de usomisto (ZM), destinadas, respectivamente, implantao deatividadesresidenciais,comerciaisedeservios,conformeestabelecemositensIeIIdoartigo56.

    IIloteamentosdeinteressesocialsoaquelesrealizadoscomainterveninciadoPoderPblico,emqueos valores dos padres urbansticos so especialmente estabelecidos, com o objetivo de estimular aconstruodehabitaodecartersocial;

    IIIloteamentosindustriaissoaquelespermitidosparaaszonasdeusoindustrial(ZI);

    mista(ZM)eatacadista(ZA),destinadosimplantaodeatividadesindustriais.

    Pargrafo nico A critrio do Poder Executivo, os loteamentos de interesse social podero serconstrudosemqualquerzonadeuso,e,seremrealizadosemparceriacomoPoderPblico,e iniciativaprivadanaformaemquealeisespecficaestabelecer.

    Dareatotal,objetodoprojetodeloteamento,serodestinados,nomnimo:

    I20%(vinteporcento)paraosistemadecirculao;

    II10%(dezporcento)parareasverdes;

    III10%(dezporcento)parareasinstitucionais.

    1Aporcentagemdereaspblicas,referidasnesteartigo,nopoderserinferiora40%(quarentaporcento)dagleba,objetodoloteamento.

    2 Caber a Prefeitura Municipal a indicao dos locais onde sero implantadas as reas verdes einstitucionais.

    3Adestinaodereasqueserefereesteartigonoseaplicaaosloteamentosparafinsdechcaraderecreio.

    Nahiptesedeareaocupadapelosistemadecirculaoserinferiora20%(vinteporcento)dareatotaldagleba,adiferenaexistentedeverseracrescidaaomnimodareareservadaparaasreasverdes.

    Devero ser reservadas, pelo loteador, faixas de proteo s margens das guas correntes edormentes,conformeestabeleceoincisoIdoartigo47.

    1 As reas constitudas por essas faixas de proteo, no sero computadas no clculo das reasdestinadasapraaseequipamentoscomunitrios.

    2Poderoserimplantadasviasdecirculaonasfaixadeproteo,referidasno"caput"desteartigo,mantidas,emqualquerhiptese,adistnciamnimade9,00m (novemetros)da linhamximacheiadocorpod`guaemquesto.

    3Noseropermitidoslotescomfundoparaigarapsouvales,comousemcursod`gua.

    4Nenhumcursod`guapoderserretificado,aterradooutubulado,semprviaanunciadaautoridadecompetente.

    AsviasdecirculaodosloteamentosobedeceroaospadresconstantesdoAnexo5.

    1Os lotes, resultantes de parcelamento do solo, devero, pelomenos, ter uma divisa lindeira viaoficialdecirculaodeveculos.

    2Nenhum lote, resultantede loteamentooudesmembramento,poder terprofundidade superioratrsvezesasualargura.

    Ocomprimentodasquadrasdeverserdeat250m(duzentosecinqentametros)ea largura

    Art.16

    Art.17

    Art.18

    Art.19

    Art.20

    Art.21

    Art.22

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    mnimade50m(cinqentametros),nosendopermitidosservidesdepassagemdepedestres,parafinsdesubdivisodequadras.

    1Olotedeesquinadevertertestadamnimade12,00m(dozemetros).

    CAPTULO IIDO PROJETO DE LOTEAMENTO

    Antes da elaborao do projeto de loteamento, o interessado dever solicitar PrefeituraMunicipalquedefinaasdiretrizesparaousodosolo,apresentando,paraestefimrequerimentoe:

    Imapadelocalizaodagleba;

    IIplantadoimvel,emduasvias,devidamenteassinadaspeloprofissionalresponsvel,naescala1:1.000,contendopelomenos:

    a)asdivisasdaglebaaserloteada,conformedescrioconstantenodocumentodepropriedade;b)curvasdenveldemetroemmetro,amarradasRefernciadeNvel(RN)oficial;c) localizao de cursos d`gua, bosques, rvores frondosas isoladas, construes e demais elementosfsicosexistentesnagleba;d)indicaoeidentificaodasviasdecirculaoexistentesnoentornodagleba,amarradasapontosdereferncia perfeitamente identificadosplanialtimetricamente, inclusiveos ngulos de incidncia sobre alinhadepermetrodarea;e)sentidonortemagntico;f)tipodeusoaqueoloteamentosedestina;g)outrosdocumentosexigidospelaslegislaesfederaleestadual.

    1OrgoresponsvelpeloabastecimentodeguanoMunicpiodePortoVelhodeverpronunciarseoficialmente sobre a possibilidade de abastecer o futuro loteamento, emitindo, para tanto, documentoqueserencaminhadoPrefeituraMunicipal,juntocomopedidodediretrizes.

    2 No caso da impossibilidade de ocorrer o abastecimento de gua pelo rgo responsvel, oproprietrio comprometerse com o abastecimento do respectivo loteamento, dando, para tanto,soluoalternativa,quedeverseraprovadapelorgocompetente.

    A Prefeitura Municipal indicar, nas plantas apresentadas pelo interessado, junto com orequerimento:

    Iotraadobsicodosistemavirioprincipal;

    IIalocalizaodosterrenosdestinadosaequipamentosurbanosecomunitriosedasreaslivresdeusopblico;

    III as faixas deproteodas guas correntes edormentes edosmananciais, as faixas deproteoderodoviaseferrovias,as linhasdetransmissodeenergia,asservidesadministrativasecomunitrias,asreas"nonaedificandi"eoutrasrestriesimpostaspelaslegislaesmunicipal,estadualefederal;

    IVaszonasdeusopredominantesnagleba,comindicaodosusoscompatveis.

    1APrefeituraMunicipalterprazode30(trinta)diasparaexpediodasdiretrizes.

    2 As diretrizes expedidas tero validade por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de suaexpedio.

    Orientadopelotraadoediretrizesoficiais,ointeressadodeverrequereraaprovaodoprojetoPrefeituraMunicipal,instruindoopedidocomottulodepropriedade,certidodenusreaisecertidonegativa de tributos municipais, todos relativos ao imvel, alm de anotaes de responsabilidadestcnicasrelacionadasaoprojetoecpiadasdiretrizes.

    O interessado, alm das exigncias contidas no artigo anterior, dever apresentar os seguintesdocumentos:

    Ilevantamentoplanialtimtrico,naescalade1:1.000;

    IIprojetourbanstico,naescalade1:1.000,contendo:

    a)curvasdenveldemetroemmetro;b) vias de circulao identificadas, reas verdes e equipamentos comunitrios com suas respectivasdimenses,demarcaodasreas"nonaedificandi",subdivisodasquadrasemlotes,comasrespectivasdimensesenumeraes.

    Art.23

    Art.24

    Art.25

    Art.26

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    IIIprojetosgeomtricos,naescalanaescala1:1.000,contendo:

    a)curvasdenveldemetroemmetro;b) dimenses lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangncia, nguloscentraisdasviasperfeitamenteidentificadas,dimensesenumeraesdasquadras;c)perfistransversaisdasvias,naescala1:200.

    IVmemoriaisdescritivos,quedeveroconterobrigatoriamente,pelomenos:

    a) descrio sucinta do loteamento, com suas caractersticas e a fixao da zona ou zonas de usopredominantes;b)ascondiesurbansticasdoloteamentoe,quandoforocaso,aslimitaesqueincidemsobreoslotesesuasconstrues,almdaquelasconstantesdasdiretrizesfixadas;c)indicaodasreaspblicasquepassaroaodomniodoMunicpio,noatodoregistrodoloteamento;d)enumeraodosequipamentosurbanos,comunitriosedosserviospblicosoudeutilidadepblica,jexistentesnoloteamentoouadjacncias;e)relaodasobrasemelhoramentosacargodoproprietrio;f)cronogramadeexecuodasobras,comprazomximode2(dois)anosparasuaimplantao.

    Vapresentaodagarantia,paraaexecuodasobrasprojetadas,naformadoartigo32.

    PargrafonicoAspranchasdeprojetosememoriaisdescritivos,em3(trs)viasdecada,deveroserassinadaspeloautordosprojetos,peloresponsvelpelaexecuodasobrasepeloproprietrio.

    Noatodaaprovaodoloteamento,oproprietrioassinarumtermodecompromisso,noqualseobrigara:

    I executar todas as obras em conformidade com os projetos especficos, memoriais e cronogramasaprovados;

    IInovender,nempromoveravendadelotesantesdaaberturadeviasdecirculaoedemarcaodequadraselotes;

    CAPTULO IIIDO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO

    Para aprovao do projeto de desmembramento o interessado apresentar requerimento PrefeituraMunicipal,acompanhadodottulodepropriedade,certidodenusreaisecertidonegativadetributosmunicipais,todosrelativosaoimveleplantadaglebaaserdesmembrada,contendo:

    Iindicaodasviasexistentesedosloteamentosprximos;

    IIindicaodotipodeusopredominantenolocal;

    IIIindicaodadivisodelotespretendidanarea.

    1 Aplicamse ao desmembramento, no que couber, as disposies urbansticas exigidas para oloteamento.

    2 O Executivo Municipal, quando for o caso, fixar os requisitos exigveis para a aprovao dedesmembramentodelotesdecorrentesdeloteamento,cujadestinaodareapblicatenhasidoinferiormnimaprevistanoPargrafo1doartigo18destaLei.

    CAPTULO IVDA APROVAO, DO REGISTRO E DA EXECUO DO PARCELAMENTO

    OExecutivoMunicipalaprovar,atendidastodasasnormaspertinentesemvigor,oparcelamentopretendidonoprazode60(sessenta)dias.

    1 No caso de loteamento, o prazo previsto no "caput" deste artigo ser contado da data deapresentaodoprojetourbansticoecomplementares,desdeque,dentrodesteprazo,sejamprestadaspeloloteadorasgarantiasquantoexecuodasobrasprojetadas.

    2Nahiptesedadocumentaoestarincompleta,ousesefizernecessriaqualquerdiligncia,oprazogastopelointeressadoparaatendersexignciasserdescontadodadatainicialaqueserefereo"caput"desteartigo.

    Art.27

    Art.28

    Art.29

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    Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o loteador dever submetlo aoRegistroImobiliriodentrode180(centoeoitenta)dias,sobpenadecaducidadedaaprovao.

    1Expiradooprazodevalidadedaaprovao,oprojetoficarsujeitosadaptaesda legislaoemvigor.

    2 O registro de loteamento ou desmembramento, bem como os contratos e demais disposiespertinentes,regerseopelaLeiFederaln6.766,de19dedezembrode1979.

    Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domnio doMunicpio, as vias epraas, os espaos livres deusopblico eoutros equipamentosurbanos e comunitrios, constantesdoprojetoedomemorialdescritivo.

    PargrafonicoNopoderserdadooutrodestinoaessasreasdedomniopblico,reservandoseaoloteadoroucomunidadedo loteamento,odireitodereivindiclos,noseverificandoocumprimentodosfinsespecificados.

    Aps a aprovao do projeto de loteamento, o interessado dever requerer, PrefeituraMunicipal,aexpediodalicenadeexecuo,apresentandoparatanto:

    Idocumentoderegistroimobiliriodoloteamento;

    IIrecolhimentodagarantiaparaaexecuodasobrasprojetadasnaformadoArt.35;

    IIIprojetocompletodedrenagem;

    IVvegetalcopiativodosprojetosaprovados;

    Vperfislongitudinaisdasviasdecirculao,nasseguintesescalas:

    a)horizontal1:1.000b)vertical1:100

    VI projetocompletodosistemadealimentaoedistribuiodeguapotvel,devidamenteaprovadopelorgocompetente;

    VIIprojetocompletodosistemadeabastecimentodeenergiaeltrica,devidamenteaprovadopelorgocompetente;

    de responsabilidade exclusiva do loteador a instalao de rede de equipamentos para oabastecimentodeguapotvel,energiaeltricaeiluminaodasviaspblicas,redesdedrenagempluvial,esgotossanitrios,pavimentao,implantaodearborizaoeobrasdedemarcaodelotes,quadraselogradouros,constantesdosprojetosaprovadospelosrgostcnicosmunicipaiscompetentes.

    O Municpio poder licenciar as edificaes, simultaneamente execuo das obras deurbanizao,condicionadoofornecimentodohabiteseconclusodasobrasvinculadasaocronogramaaprovado.

    Aexecuodasobras,aqueserefereoartigoanteriordestaLei,deverserobjetodeprestaodegarantia,porpartedoloteador,segundoumadasmodalidades:

    Igarantiahipotecria;

    IIcauoemdinheiro,emttulosdaDvidaPblicaoufideijussria;

    IIIfianabancria;

    IVsegurogarantia.

    1 A garantia ter o valor equivalente ao custo oramentado das obras, aceito pelos rgos tcnicosmunicipais, salvonagarantiahipotecria, aqual ter valorequivalentea40% (quarentapor cento)doslotes.

    2No podero ser dadas em garantia hipotecria as reas de vias, praas e parques, bem como asdestinadas a equipamentos urbanos e comunitrios alm das reas "non aedificandi", constantes doprojetodeloteamento.

    3 Fica dispensada a prestao de garantia, prevista neste artigo, na implantao de loteamento deinteressesocialpeloMunicpio.

    CasoasobrasnosejamexecutadasdentrodoprazoestipuladonoArt.34,aPrefeituraMunicipalpoderutilizarsedasgarantiasconstantesdoartigoanterior,paraconcluiraexecuodasobras.

    Art.30

    Art.31

    Art.32

    Art.33

    Art.34

    Art.35

    Art.36

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    TTULO IIIDAS REAS FUNCIONAIS

    reasfuncionaissoaquelasquerequeremumregimeurbansticoespecial,condicionadasssuaspeculiaridades,noqueserefere:

    I s caractersticas de localizao, situao topogrfica, proteo `a sade pblica e ao patrimniohistricoambiental,nosseusaspectosecolgicos,paisagsticoseculturais;

    IIaequipamentosurbanos,programaseprojetosgovernamentaisimplantadosemsuarea.

    sreafuncionaisclassificamseem:

    Ireadeinteressepblico;

    IIreadeinteresseurbanstico;

    IIIreadeinteresseambiental.

    Pargrafo nico As reas funcionais, estabelecidas neste artigo, ficam sujeitas a regime especial, naconformidadedasnormasaseremdefinidasporleiespecfica.

    CAPTULO IDAS REAS DE INTERESSE PBLICO

    As reas de interesse pblico so aquelas onde esto ou devero ser implantados osequipamentosurbanoseprojetosgovernamentais,osquais,porsuascaractersticas,nosopassveisdeenquadramentonoregimeurbansticodestaLei.

    1Osequipamentosurbanoseprojetosgovernamentais,abrangidospelasdisposiesdesteartigo,so:

    ICentroAdministrativoMunicipalCAM;

    IITerminaisintermodaisdecargasTICIeTICII;

    IIITerminaldetransportedepassageiros;

    IVCentraisatacadistasevarejistasCA;

    VEquipamentosdegrandeportedelazer,educaoecultura;

    VICemitrios;

    VIIAterrossanitrios.

    2Asreasdeinteressepblico,elencadasnositensI,II,IIIeIVdopargrafo1desteartigo,encontramseidentificadasnoAnexo3.

    3A localizaodasreasde interessepblico,elencadasnos itensV,VIeVII,dopargrafo1desteartigo,obedeceroasdiretrizesdoPlanoDiretor.

    Asreasde interessepblicoteroregimeurbansticoprprio,compatibilizadocomodasreasvizinhas.

    Inexistindoomotivoquedeterminouoestabelecimentodereade interessepblico,o regimeurbansticodareacorrespondenteserodazonaurbanaemqueseinsere.

    CAPTULO IIDAS REAS DE INTERESSE URBANSTICO

    AsreasdeinteresseurbansticoencontramseidentificadasnoAnexo3edividemseem:

    Ireasdepreservaoerenovaodapaisagemurbana;

    IIreasdeestruturaourbana.

    Art.37

    Art.38

    Art.39

    Art.40

    Art.41

    Art.42

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    Asreasdepreservaoerenovaodepaisagemurbanasoaquelasquecontmbensouvaloresscioculturaisdignosdeserempreservadoserecuperados,comvistasaatenderaosobjetivosdoPlanoDiretor.

    Asreasdepreservaoe renovaodepaisagemurbana,quedeveroserobjetosdeprojetosespecficos,abrangem:

    IoptiodaEstaoFerroviriaMadeiraMamor;

    IIocanaldasLavadeiras;

    IIIocanaldeSantaBrbara;

    IVocanaldaPenal;

    VocanaldosTanques;

    VIaavenidaJorgeTeixeira(CE);

    VIIoncleohistrico(NH).

    VIIIcanaldoBateEstaca.

    Pargrafo nico As reas de preservao e renovao de paisagem urbana, que se encontramidentificadasnoAnexo3edefinidascombasenasuapotencialidade,teroregimeurbansticoprprio,emdecorrnciadesualocalizao,valorhistricoepaisagstico.

    Asreasdeestruturaourbana,caracterizadaspelaorganizaoterritorialdasfunesurbanas,comvistasaatendimentodosobjetivosdoPlanoDiretor,abrangem:

    Ioscorredoresdecomrcioedeservioslocal(CL)ediversificado(CD);

    IIoscorredoresdegrandesequipamentos(CGE);

    IIIocorredorespecial(CE).

    CAPTULO IIIDAS REAS DE INTERESSE AMBIENTAL

    Asreasde interesseambiental soosespaos fsicosque,porsuascaractersticas fisiogrficas,geolgicas,hidrolgicas,botnicaseclimatolgicas,devemtersuaocupaoeutilizaoregulamentadas,nosentidodequeopatrimnioambientaldoMunicpiosejapreservado.

    Constituemseemreasdeinteresseambiental:

    Iaolongodequalquercursod`gua,apartirdalinhademximacheia,ser:

    a)nocanaldoBateEstaca,de50m(cinqentametros);b)noscanaisdasLavadeiras,SantaBrbara,PenaleTanques,de25m(vinteecincometros);c)outroscanais,serde15m(quinzemetros).

    IIaoredordaslagoas,lagosoureservatriosd`guanaturaisouartificiais;

    IIInasnascentes,mesmonoschamados"olhosd`gua",sejaqualforasituaotopogrfica;

    IVnotopodosmorros;

    Vnasencostasoupartedestas,comdeclividadesuperiora45(quarentaecincograus),equivalentea100%dalinhademaiordeclive.

    TTULO IVDO REGIME URBANSTICO

    CAPTULO IDOS PADRES URBANSTICOS

    Ospadresurbansticossoarepresentaoquantitativadaordenaodoespaourbano,noque

    Art.43

    Art.44

    Art.45

    Art.46

    Art.47

    Art.48

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    concerneaoregimeurbansticoeaosequipamentosurbanosestabelecidos,comvistasao:

    Iadequadorelacionamentodasedificaescomolocalondeseencontram;

    IIadequadorelacionamentodasdensidadespopulacionaisedasatividadesexercidasnaszonascomosequipamentosurbanos.

    Os padres urbansticos podero ser alterados, por propostas da Secretaria Municipal dePlanejamentoeCoordenaoSEMPLA,submetidaCmaraMunicipal,sobformadereviso.

    Defineseoregimeurbansticopormeiodenormasrelativas:

    Iaousoeocupaodosolo;

    IIaosdispositivosdecontroledeedificaes.

    Pargrafonico As normas relativas ao controle de edificaes so aquelas constantes do Cdigo deObrasdoMunicpio.

    CAPTULO IIDO USO E OCUPAO DO SOLO

    SEO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    O uso do solo, para atividades urbanas no Municpio de Porto Velho, regulado mediante ainstituiodezonasdeuso:

    I as zonas de uso esto delimitadas por vias e logradouros pblicos, divisas de lotes e acidentesgeogrficos,conformediscriminadasnoAnexo1;

    IIemcadazonadeusohaverusodesolopermitidos,sujeitosacontroleespecialeproibidos.

    Alocalizaodeusoseatividades,bemcomooscritriosparaaocupaodosolonareaurbanadacidadedePortoVelho,obedecerosdisposiesconstantesdestaLei.

    O Municpio ordenar o uso e a ocupao do solo com o objetivo bsico de promover odesenvolvimentourbano,medianteaadoodosseguintesinstrumentos:

    IutilizaodoSistemaTributrio,comvistasaestimularourestringiraocupaodosolo;

    II elaborao e implantao de Plano de Prioridades para ocupao do solo, para a rea Urbana deOcupaoConcentrada(AOC).

    O Sistema Tributrio poder ser utilizado pelo Poder Pblico Municipal para a promoo dodesenvolvimentourbano,cujaadoodeverserrealizadamedianteaediodeleiespecfica.

    1 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poder ser progressivo, de forma aassegurarocumprimentodafunosocialdapropriedade.

    2Acontribuiodemelhoriapoderincidirsobreimveisurbanos,valorizadospelaexecuodeobraspblicasmunicipais,tendocomolimitetotaladespesarealizadaecomolimiteindividualoacrscimodevalorquedaobraresultaparacadaimvelbeneficiado.

    3OPlanodePrioridades,referidonoincisoIIdoartigo53,terseusobjetivosediretrizesdefinidosporatodoExecutivoMunicipal.

    SEO IIDAS CATEGORIAS DE USO

    ParaosefeitosdestaLei,soestabelecidasascategoriasdeuso,aseguirindividualizadas,comasrespectivassiglasecaractersticasbsicas:

    I R1 (Residnciaunifamiliar) edificaesdestinadas habitaopermanente, correspondendoaumahabitaoporlote;

    IIR2(Residnciamultifamiliar)edificaesdestinadashabitaopermanente,correspondendoamaisdeumahabitaoporlote,compreendendo:

    Art.49

    Art.50

    Art.51

    Art.52

    Art.53

    Art.54

    Art.55

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    1) R2.01 casas ou sobrados geminados, ou seja, unidades residenciais, agrupados horizontalmente,observadasasseguintesdisposies:

    a)mximode6(seis)unidadesporlote;b)frentemnimade5m(cincometros)paracadaunidaderesidencial;c)recuomnimode3,00m(trsmetros)entreagrupamentos;d)atenderoquedispeaseoIV,destettulo;

    2)R2.02habitaesagrupadasverticalmente.

    IIIR3(Condomnioresidencial)umaoumaisedificaesdestinadasahabitaopermanente,isoladasouagrupadashorizontalouverticalmente,ocupandoumoumaislotes,dispondodeespaoseinstalaesdeutilizaocomumatodasashabitaesdocondomniocujososrequisitosencontramseelencadosnaSeoVI,desteTtulo;

    IVC1(Comrciovarejistadembitolocal)estabelecimentosdevendadiretaaoconsumidordeprodutosqueserelacionamcomousoresidencial;

    V C2 (Comrcio varejista diversificado de pequeno porte) estabelecimento de venda direta aoconsumidordeprodutosrelacionadosounocomousoresidencial;

    VI C3 (Comrcio varejista diversificado de grande porte) estabelecimento de venda direta aoconsumidordeprodutosrelacionadosounocomousoresidencial;

    VII C4 (Comrcio atacadista) comrcio no varejista de produtos relacionados ou no com o usoresidencial, incluindo armazns de estocagem de mercadorias, entrepostos de mercadorias, terminaisatacadistasearmaznsdefrios;

    VIII I1 (Indstria leve) estabelecimentos que podem se adequar aos mesmos padres de usos noindustriais, no que diz respeito s caractersticas de ocupao dos lotes, de acesso, de localizao, detrfego, de servios urbanos, e aos nveis de rudos, de vibraes, e de poluio ambiental, tais comomarcenaria;

    IX I2 (Indstria diversificada) estabelecimentos que implicam na fixao de padres especficosreferentes s caractersticas de ocupao dos lotes, de acesso, de localizao, de trfego, de serviosurbanos,eaosnveisderudos,devibraesedepoluioambiental;

    X I3 (Indstria incmoda ou perigosa) estabelecimento cujo funcionamento possa causar prejuzo sade,segurana,aobemestarpblicoeintegridadedafaunaoudafloraregional;

    XIS1(Serviosdembitolocal)estabelecimentosdestinadosprestaodeserviospopulao,quepodem se adequar aosmesmos padres de usos residenciais, no que diz respeito s caractersticas deocupaodos lotes,deacesso,detrfego,deserviosurbanoseaosnveisderudos,devibraesedepoluioambiental;

    XII S2 (Serviosdiversificados) estabelecimentosdestinadosprestaodeserviospopulao,queimplicamnafixaodepadresespecficosreferentesscaractersticasdeocupaodoslotes,deacesso,delocalizao,detrfego,devibraesedepoluioambiental;

    XIII S3 (Servios especiais) estabelecimentos destinados prestao de servios populao, queimplicamnafixaodepadresespecficosreferentesscaractersticasdeocupaodoslotes,deacesso,de localizao, de trfego, de servios urbanos e aos nveis de rudos, de vibraes e de poluioambiental;

    XIVS4(Serviosdegrandeporte)estabelecimentosdestinadosprestaodeserviospopulao.

    XVE1(Instituiesdembito local) espaos,estabelecimentosou instalaesdestinadoseducao,sade, lazer, cultura, assistncia social, culto religioso ou administrao pblica, que tenham ligaodireta,funcionalouespacialcomousoresidencial;

    XVI E2 (Instituies diversificadas) espaos, estabelecimentos ou instalaes destinados educao,sade,lazer,cultura,assistnciasocial,cultoreligiosoouadministraopblica;

    XVIIE3(Instituiesespeciais)espaos,estabelecimentosouinstalaesdestinadoseducao,sade,lazer, cultura, assistncia social, culto religioso ou administrao pblica, que implicam em grandeconcentraodepessoasouveculos,nveisaltosderudoouempadresviriosespeciais;

    XVIIIE4(Usosespeciais)espaos,estabelecimentoseinstalaes,sujeitospreservaoouacontroleespecfico, tais como monumentos histricos, mananciais de gua, reas de valor estratgico para aseguranapblicaereadevalorpaisagsticoespecial.

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    1CaberSecretariaMunicipaldePlanejamentoSEMPLArelacionareclassificar,quandonecessrio,osestabelecimentosqueseenquadramnascategoriasdeusoindividualizadasnesteartigo.

    2Almdascaractersticasbsicas,estipuladasnesteartigo,paraasdiferentescategoriasdeuso,devemasmesmasatendersexignciasmaioresedemaisdisposies institudasnesta Lei, para cada zonadeuso.

    SEO IIIDAS ZONAS DE USO

    Nas reas Urbanas de Ocupao Concentrada (AOC) e Mdia (AOM), as unidades territoriaisdenominamse "zonas", que se subdividem segundo a tendncia de uso do solo, nas seguintessubcategorias:

    IZRZonadeusoresidencial;

    ZR1Zonadeusoresidencialdebaixadensidade;

    ZR2Zonadeusoresidencialdemdiadensidade;

    ZR3Zonadeusoresidencialdealtadensidade;

    ZPIZonadeProteodosIgaraps;

    ZCHZonaresidencialdeChcarasdeRecreio;

    IIZMZonadeusomisto;

    IIIZCZonacentral;

    IVZAZonadeusoatacadista;

    VZEZonadeusoespecial;

    VIZPZonaPorturia.

    1Alocalizao,adescriodospermetroseosndicesurbansticos,relativosszonadeusoreferidasnesteartigo,encontramsedescritos,respectivamente,nosAnexos1,6e4.

    Caber SecretariaMunicipal de Planejamento e Coordenao SEMPLA indicar o local para aZonaIndustrial(ZI).

    SUBSEO IDAS ZONAS RESIDENCIAIS

    Aszonasresidenciais(ZR)abrangemasatividadesresidenciais,exercidasemfunodahabitao,as complementares ou compatveis com essa, e os equipamentos locais comunitrios e de servio aopblico.

    SUBSEO IIDAS ZONAS DE USO MISTO

    As Zonas de Uso Misto (ZM) so caracterizadas pela heterogeneidade de usos residencial,comercial,industrialedeservios.

    SUBSEO IIIDA ZONA CENTRAL

    A zona central caracterizada pela homogeneidade de uso, emque predominamas atividadescomerciaisoudeservios.

    Pargrafo nico Com vistas viabilizao e animao da zona central e ressalvadas as disposiesexpressas em contrrio, a predominncia das atividades comerciais e de servios compatvel com aatividaderesidencial.

    Art.56

    Art.57

    Art.58

    Art.59

    Art.60

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    SUBSEO IVDA ZONA DE USO ATACADISTA

    Azonadeusoatacadista(ZA)caracterizasepelahomogeneidadedeuso,emquepredominamasatividadesdecomrcioeatacadista.

    SUBSEO VDAS ZONAS DE USO ESPECIAL

    Zonasdeusoespecial (ZE)soaquelasreservadasparaa instalaodeequipamentosurbanoseprojetosgovernamentais,sendoconsideradaszonasdeinteressepblico.

    PargrafonicoIncluemsenaszonasdeusoespecialasreasderenovaoepreservaodapaisagemurbana.

    SUBSEO VIDA ZONA PORTURIA

    Azonaporturia(ZP)aqueladestinadaaatividadesporturiasesimilares.

    SUBSEO VIIDA ZONA DE USO INDUSTRIAL

    Azonadeusoindustrial(ZI)caracterizadapelahomogeneidadedeuso,emquepredominamasatividadesindustriais.

    Pargrafo nico O enquadramento de indstrias nos ramos de atividades industriais, constantes dospadres urbansticos estabelecidos pelo Plano Diretor, ser realizado pela Secretaria Municipal dePlanejamentoeCoordenaoSEMPLA,naformadalegislaovigente.

    Paraosfinsdeusoeocupaodosolonazonadeusoindustrial,asindstriassubdividemsenasseguintescategorias:

    IIndstrialeve(I1);

    IIIndstriadiversificada(I2)

    IIIIndstriaincmodaouperigosa(I3)

    Indstrialeve(I1)aquelaquepodeseradequadaaospadresdeusonoindustrial,noquedizrespeito ocupao do lote e que no causa distrbios populao vizinha e ao trfego das vias deacesso,bemcomonoocasionapoluioambiental.

    PargrafonicoEnquadramsenestacategoriadeusoasindstriasquenoutilizamcombustveis,nemmotorescompotnciasuperiora10Hp(dezcavalosvapor),porunidade;queempregam,nomnimo,10(dez)operrios;quenoproduzemrudo,medidoa5m(cincometros)dequalquerpontodesuadivisa,superiora70db(setentadecibis)nacurvaBdoMedidordeintensidadedeSom,ecujosprocessosnopememriscoasadehumanasendoqueosdespejoslquidospodemserabsorvidosnoprpriolote.

    Aindstriadiversificada(I2),caracterizadaquando:

    a)criadistrbiosemvirtudedeseugrandenmerodeveculosouoperrios,noapresentandonocividadeouperigopopulaovizinha;oub) produz resduos poluidores da atmosfera, ou emprega grande nmero de operrios, ou produzvibrao,calorourudosuperiora70db(setentadecibis)nacurvaBdoMedidordeIntensidadedoSom,medido a 5m de qualquer ponto de sua divisa, mas cuja novidade passvel de controle acstico outrmico.

    Pargrafo nico Para o efeito de adequao s condies de saneamento urbano, as indstriasenquadradasnestacategoriadeusodevemutilizarprocessosqueevitemdespejosdelquidosoudetritos,quepossamserabsorvidosnoprpriolote.

    Art.61

    Art.62

    Art.63

    Art.64

    Art.65

    Art.66

    Art.67

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    Indstriaincmodaouperigosa(I3)aquelacujanocividadeoucapacidadededistrbiostalquepeemriscoavida,asadefsicaementaldohomemoutrazpermanenteincmodovizinhana.

    PargrafonicoEstacategoriaindustrialdeverserlocalizadaforadopermetrodeexpansourbana,emreaespecialmentedestinadaataluso.

    ParaosefeitosdestaLeiconsideramsenocivasouincmodasasindstriasquepossamprejudicara segurana,o sossegoea sadedoshabitantesdasedificaes situadasna suavizinhanaoupoluiromeioambiente:

    I pela produo de sons e rudos, trepidao, poeira, gases, exalaes, detritos e resduos, ou deperturbaodotrfego;

    II pela utilizao de matrias primas, ingredientes, componentes e de processos industriais, queapresentempericulosidadesouperigossadedapopulao;

    IIIpelapossibilidadedecausaremincndiosouexploses.

    Pargrafo nico Quando houver viabilidade do abrandamento do grau de nocividade ou deincomodidadedeumaindstria,pelaprevenooucorreodosefeitospoluidoresedecontaminaodomeio ambiente, de tal modo que a mesma possa vir a ser implantada, a Secretaria Municipal dePlanejamento e Coordenao SEMPLA estabelecer, no processo administrativo de licenciamento, ascondiesparaestaadequao.

    Nas zonas deusomisto podero ser implantadas indstrias, segundoos critrios dos ramosdeatividades industriais e porte do empreendimento, fixados pelo grupamento das atividades permitidas,quevisamapreservarascaractersticasbsicasdazona.

    Os estabelecimentos industriais que manipulam pescado, carne ou derivados, tais comoabatedouro, matadouro, matadourofrigorfico, charqueadas, fbricas de conservas de carne ou deprodutos derivados, devero apresentar, para obteno ou renovao do alvar de localizao, acomprovaoexpedidapelorgosanitriocompetentedequenoutilizaroprocessosoudestinaoderesduos,queconstituamriscossadehumana.

    Asatividadesdeextraodeareia,argilaoucascalhosomentepoderoser implantadas foradopermetrourbano.

    Pargrafonico As atividades extrativas,mencionadas no "caput" deste artigo, sero regulamentadaspeloExecutivoMunicipal,observadasasnormasestaduaisefederaispertinentes.

    SEO IVDOS NDICES URBANSTICOS

    Os valores dos ndices de controle urbanstico, bem como os locais de ocorrncia constam,respectivamente,dosAnexos4e1.

    Ficam expressamente vedadas quaisquer obras de ampliao ou reforma nas edificaes,instalaes e equipamentos, com ou sem mudana de sua atividade originria, em desacordo com oregimeurbansticoestabelecidoparaazonaondeselocalizaoimvel.

    Sovinculadassconstrues,cujosprojetostenhamsidoaprovados,asreasdosterrenossobreosquaisasmesmasacederem.

    PargrafonicoFicamvedadas,aindaquetenhamsidoobjetodealienao:aconstruosobreasreasque devam ser mantidas livres, em razo da taxa de ocupao, ndice de aproveitamento, altura dasedificaeserecuosparaajardinamento,quandotenhamatingidoosseusvaloresmximos.

    admitidoousomistoemloteseedificaeslocalizadosemqualquerzonadeuso,desdeque:

    Icadaumdosusossejapermitidonazonaeatenda,isoladaeconjuntamente,asdisposiesdestaLei;

    IIparacadausosejamprevistasreasdeacessoedecirculaoindependentes;

    IIInosprdiosdeusomisto,orecuofrontalnoobrigatrio.

    Opavimentotrreoem"pilotis",quandolivreedesembaraado,esemqualquervedao,anoser caixas de escada e de elevadores, no ser computado para o efeito do clculo de coeficiente deaproveitamento.

    Art.68

    Art.69

    Art.70

    Art.71

    Art.72

    Art.73

    Art.74

    Art.75

    Art.76

    Art.77

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    Nocasodelotedeesquina,orecuofrontalmnimo,estabelecidonoAnexo4,referesefrentedemenor dimenso, sendo exigido para a outra frente, recuo mnimo de 2,00m (dois metros), para usoresidencial.

    Noserocomputadosparaclculodetaxadeocupaoecoeficientedeaproveitamento:

    Ibeiraisdeat1,00m(ummetro);

    IIpergolados,emqueoespaamentoentreelementossejamenorouiguala3(trs)vezesalarguradosmesmos,respeitandoumespaamentomnimode0,15(quinzecentmetros);

    III abrigo para automveis com rea mxima de 20m2 (vinte metros quadrados), sem vedao dequalquerespcie.

    Pargrafo nico Os pergolados podero ocupar os recuos mnimos obrigatrios, desde que oespaamentoentreelesestejadeacordocomomnimoenunciadonotemIIdesteartigo.

    Podero ser utilizados, para estacionamentoou reapara carga edescarga, os recuosmnimosprevistosporestaLei,desdequenointerfiramcomreadecirculaodepedestres.

    Emedificaescommaisde4(quatro)pavimentos(trreoemais03pavimentos)necessrioainstalaodeelevadores,observadasasnormastcnicasoficiais.

    PargrafonicoConsiderandoseaalturadoedifcio,onmerodeelevadoresdepassageirosserde:

    a)umelevador,paraedifciocomcincoasetepavimentos;b)doiselevadores,paraedifciocommaisdesetepavimentos;

    Norecuodefundoadmitidaaconstruodeedculaisoladade3m(trsmetros)daedificaoprincipal, no sendo includa na taxa deocupaomximado lote at o limite de 30m2 (trintametrosquadrados).

    AsedificaesresidenciaisR1eR2obedecerorecuosmnimosobrigatriosde:

    I5m(cincometros)norecuofrontal;

    IIorecuodefundonoobrigatrioparaopavimentotrreo,no2pavimentoorecuodeverserde3,00m;

    IIIosrecuoslateraisdeveroserde:

    a)1e2pavimentonoobrigatrio;b)apartirdo3pav.3,00mdeambososlados.

    Quandohouverqualquer tipodeaberturanaedificao,o recuomnimoobrigatriode1,5m(ummetroemeio).

    Na zona central, quando o pavimento trreo destinarse, exclusivamente, ao uso comercial, deserviosougaragens,permitidaautilizao,paraestepavimento,deat100%(cemporcento)dareado lote, inclusive nas reas correspondentes aos recuos frontal e laterais e de fundo, desde que a vialindeiraaolotesejadotadaderededeesgotosanitrio.

    Quando a via, onde se situa a edificao, no for dotada de rede esgoto sanitrio, a utilizaopermitidaserdeat80%(oitentaporcento)dareadolote.

    A altura mxima permitida para o pavimento trreo ser de 4,00m (quatro metros), medidoverticalmentenopontodeacessodoedifcio.

    Quando a edificao destinarse ao uso comercial de servios ou garagem, no obrigatrio orecuofrontal,aos lotessituadosemviaspblicas,comleitocarrovelde largurasuperiora12m(dozemetros),casocontrrioorecuoserde5m(cincometros).

    Hospitaisousimilaresterorecuoslateraisde3m(trsmetros)deambososlados.

    SEO VDOS CORREDORES DE COMRCIO E SERVIOS

    Corredoresdecomrcioedeserviosconstituemreas territoriaisque,pelapredominnciadasatividades comerciais ou de servios, se caracterizam como espaos urbanos especializados no

    Art.78

    Art.79

    Art.80

    Art.81

    Art.82

    Art.83

    Art.84

    Art.85

    Art.86

    Art.87

    Art.88

    Art.89

    Art.90

  • 28/05/2015 PlanodeZoneamento,UsoeOcupaodoSolodePortoVelhoRO

    https://www.leismunicipais.com.br/planodezoneamentousoeocupacaodosoloportovelhoro 17/27

    atendimentodasnecessidadesdapopulao,residentenosrespectivosraiosde influnciadacidade,deacordocomseunveldeespecializao.

    A ocorrncia de corredor de comrcio e servios determina a prevalncia, na sua rea, dorespectivoregimeurbansticosobreaquelevigorantenazonadeusoemqueselocalize.

    A instituio de corredores comerciais e de servios, tem por objetivo a realizao deagrupamentosdediversosusoseocupaes,necessriosparaestruturaodareaurbana.

    AlocalizaodoscorredoresdecomrcioeserviosestcontidanoAnexo3,integrantedestaLei.

    Ficamclassificadososcorredoresdecomrcioeservios,conformeotipodeusoeatividades:

    ICorredordecomrcioeservioslocalCL;

    IICorredordecomrcioeserviosdiversificadosCD;

    IIICorredordegrandesequipamentosCGE;

    IVCorredorespecialCE;

    1Ocorredordecomrcioeservioslocalcaracterizasepelapredominnciadasatividadesdecomrcioeserviosdeatendimentopopulaolocaletemcomofinalidadeaorganizaodessasatividadesanveldobairro.

    2Ficamdefinidoscomocorredoresdecomrcioeservioslocais:

    I A Rua Alexandre Guimares, no trecho compreendido entre a Rua RogrioWeber e a Rua GetlioVargas;

    IIARuaTancredoNeves,notrechocompreendidoentreaRuaNovaEsperanaeaRuaSucupira;

    IIIRuaJosAmadordosReis,notrechocompreendidoentreaRuaPlcidodeCastroeAv.Amazonas;

    IVRuaGeraldoSiqueira,notrechocompreendidoentreaRuaSucupiraeaRuaBomJesus.

    3Ocorredordecomrcioeserviosdiversificadoscaracterizasepelapredominnciadasatividadesdecomrcioeserviosdiversificadosetemcomofinalidadeaorganizaodessasatividades,asquaisgeramvolume de trfego mais intenso, em vias de circulao que as comportem, auxiliando o acesso dapopulaoatalservio.

    4Ficamdefinidoscomocorredoresdecomrcioeserviosdiversificados:

    IAv.Calama,notrechocompreendidoentreaRuaFarqhuareAv.Mamor;

    IIAv.Amazonas,notrechocompreendidoentreaRuaBrasliaeaAv.JosAmadordosReis;

    IIIAv.CarlosGomes,notrechocompreendidoentreaRuaFarqhuareaRuaBuenosAires;

    IVARuaPinheiroMachado,notrechocompreendidoentreaRuaFarqhuareaAv.JorgeTeixeira;

    VARuaRaimundoCanturia,notrechocompreendidoentreaAv.NaesUnidaseAv.Mamor;

    VIARuaJatuarana,notrechocompreendidoentreaRuaCamposSaleseaBR364;

    VIIAAv.NaesUnidas,notrechocompreendidoentreaRua7deSetembroeotrevodoRoque;

    VIIIAAv.RioMadeira,notrechocompreendidoentreoPermetroUrbanoeaBR364;

    IXARuaRiodeJaneiro,notrechocompreendidoentreaRuaRogrioWebereAv.Mamor;

    XARuaJosVieiraCala,notrechocompreendidoentreaRuaBuenosAireseAv.Mamor;

    XIAAv.CamposSales,notrechocompreendidoentreaAv.LauroSodreRuaPetrpolis;

    XIIAAv.07deSetembro,notrechocompreendidoentreaRuaFarquareAv.Mamor;

    5O corredor de grandes equipamentos destinase instalao de grandes equipamentos e serviosurbanose temcomo finalidadeaorganizaodessasatividadesquegeramgrandevolumede trfegoerequeremcondiesviriasespecficas.

    6Ficamdefinidoscomocorredoresdegrandesequipamentos:

    Art.91

    Art.92

    Art.93

    Art.94

  • 28/05/2015 PlanodeZoneamento,UsoeOcupaodoSolodePortoVelhoRO

    https://www.leismunicipais.com.br/planodezoneamentousoeocupacaodosoloportovelhoro 18/27

    IAvenidaGuapor,notrechocompreendidoentreaAv.ImigranteseBR364;

    IIAAv.DosImigrantesnotrechocompreendidoentreaAv.MamoreaBalsa;

    IIIABR364,emtodaasuaextensourbana;

    IVAAv.MamornotrechocompreendidoentreaAv.ImigranteseaBR364.

    7O corredorespecial caracterizasepela incidncia simultneadeatividadesde comrcioe serviosdiversificadosecomportaainstalaodegrandesequipamentos.

    8FicadefinidocomocorredorespecialaAv.JorgeTeixeiraemtodaasuaextenso.

    A classificaoeo tipodecomrcioede servios,permitidose sujeitosa controleespecialnoscorredoresdefinidosnoartigo94,encontramsedefinidosnoAnexo4.(Quadro02).

    1 Paraos fins deusoeocupaodo solo, consideramse como integrantesdo corredor, os lotesoupartedosloteslindeirosaosrespectivoslogradourospblicos.

    2Osloteslindeirosaologradouropblico,quedefineocorredor,somentepoderoserincorporadosalotestambmlindeirosaomesmologradouro.

    3Osproprietriosdoslotesdeesquinapoderooptarpeloregimeurbansticodocorredor.

    SEO VIDOS CONDOMNIOS RESIDENCIAIS

    Na implantaode condomnios residenciais, enquadradosna categoria deusoR3, devero seratendidososseguintesrequisitos:

    INosprojetoscomreasuperiorde15.000,00m2(quinzemilmetrosquadrados),ointeressadodeversolicitarasdiretrizesdosistemavirio;

    IIespaosdeutilizaocomumnocobertos,destinadosaolazer,correspondendo,nomnimoa10m2(dezmetros quadrados) por habitao, sendo estes espaos de rea nunca inferior a 300m2 (trezentosmetrosquadrados).

    III oespaodefinidono item II serdevidamenteequipadoparaos finsaquesedestina,constituindoparteintegrantedoprojeto;

    IV o condomniopoderdispor de espaos cobertos destinados aosusosdas categorias C1 e S1, semprejuzodataxadeocupaoedocoeficientedeaproveitamentodarespectivazona.

    Asedificaesdocondomniodeveroestaremconformidadecomasseguintesdisposies:

    Inocasodeblocosdehabitaes,agrupadashorizontalmente:

    a)adistnciamnimaentre(dois)blocosserde3m(trsmetros);b)afrentemnimadecadaunidadehabitacionalserde5m(cincometros);

    IInocasodehabitaesisoladas,adistnciamnimaentre2(duas)unidadeshabitacionaisserde1,5m(umemeio)acontardadivisadolote,desdequeumadaslateraisnotenhaabertura.

    IIInocasodeblocosdehabitaesagrupadasverticalmente,adistnciamnimaentre2(dois)blocosserde4m (quatrometros), at4pavimentos,de4pavimentosa8pavimentosadistnciamnimaentre2(dois)blocosserde6m(seis)metroseacimade8pavimentosadistnciaserde10m(dez)metros;

    IVasedificaesdocondomniodeveroobservarumrecuomnimode3m(trsmetros),emrelaosdivisasdoslotesouterrenoslindeirosaocondomnio.

    1 As obras complementares, tais como edculas, churrasqueiras, reas de servios e edificaescorrelatas,poderoserconstrudosatolimitedofundodoterreno,nestecaso,ficarvedadaaaberturadeventilaesouiluminao.

    2Paraoscondomnioscommaisde35unidadeshabitacionaisdeveroserapresentadosprojetosdeexecuode tratamentodeesgoto,desdequepossibilitea sadadoexcessodeafluentesnas seguintescondies:guasemcheiro,PHeD.B.O

    Osacessossedificaesdocondomniosomentepoderoserrealizadosatravsdeviaparticular

    Art.95

    Art.96

    Art.97

    Art.98