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JANEIRO/2019 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE ASSÚ/RN PRODUTO G – MINUTA DE PROJETO DE LEI DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Realização: 1

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JANEIRO/2019

PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE

ASSÚ/RN

PRODUTO G – MINUTA DE PROJETO DE LEI DA POLÍTICA

E DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Realização: 1

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COMITÊ DE COORDENAÇÃO

REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Jonaelson de Medeiros Galvão

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Luís Carlos Gonçalves de Oliveira

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca

Alexandre Douglas de Souza

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Francisca Livanete Barreto Ferreira

Secretaria Municipal de Finanças

Maria Aparecida Dantas Morais

Secretaria Municipal de Saúde

Maria da Conceição Arruda de Azevedo

Secretaria Municipal de Obras Públicas

Fabiana Maria Soares Regalado

REPRESENTANTE DO PODER LEGISLATIVO

Maria Elisangela Albano

REPRESENTANTE DA UERN - CAMPUS AVANÇADO PREFEITO WALTER DE SÁ LEITÃO

Ana Luiza Bezerra da Costa Saraiva

REPRESENTANTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DO MUNICÍPIO DO ASSÚ

Sueli Nonato de Medeiros

REPRESENTANTE DA VALER CAPACITAÇÃO PESQUISA E ASSESSORIA

Anem Margareth de Morais

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REPRESENTANTE DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE –

CAERN

Jurema Maria Silva Araújo

Antônio Marmo Cesarino da Nóbrega

COMITÊ EXECUTIVO

EQUIPE TÉCNICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Luiz Carlos Gonçalves de Oliveira

Secretaria Municipal de Finanças

Maria Aparecida Dantas Morais

EQUIPE TÉCNICA DA START PESQUISA E CONSULTORIA TÉCNICA LTDA

RESPONSÁVEL TÉCNICO

Ivanaldo Azevedo de Carvalho Maia

Engenheiro Civil

CREA 210223072-4

COORDENADORA

Flaviane de Oliveira Silva Magalhães Ferraz

Mestre em Engenharia Sanitária

Tecnóloga Ambiental

CRQ. 15ª Região – n° 152 00017

Advogada

13608 OAB/RN

Danillo Luiz de Magalhães Ferraz

Tecnólogo Ambiental

CREA nº 210632671-8

Andressa Dantas de Lima

Engenheira Civil

CREA n° 210033664-9

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Ceres Virgínia da Costa Dantas

Engenheira Civil

CREA n° 2111230901

Keila Brandão Cavalcanti

Socióloga, Mestre em Administração de Empresas

Karina Brandão Cavalcanti Flores

Publicitária

Luiz Carlos Dantas

Administrador

Beatriz Ribeiro Queiroz

Técnica em Ciência e Tecnologia

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APRESENTAÇÃO

A Prefeitura municipal de Assú/RN contratou, mediante processo licitatório, a START Pesquisa e

Consultoria Técnica Ltda. para assessorar na elaboração do Plano Municipal de Saneamento

Básico (PMSB) que contempla os seguintes produtos:

A. Cópia do ato público do Poder Executivo (Decreto ou Portaria, por exemplo), com

definição dos membros dos comitês;

B. Plano de mobilização social;

C. Relatório do diagnóstico técnico-participativo;

D. Relatório da prospectiva e planejamento estratégico;

E. Relatório dos programas, projetos e ações;

F. Plano de execução;

G. Minuta de projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico;

H. Relatório sobre os indicadores de desempenho do Plano Municipal de Saneamento

Básico;

I. Sistema de informações para auxílio à tomada de decisão;

J. Relatório mensal simplificado do andamento das atividades desenvolvidas; e

K. Relatório final do Plano Municipal de Saneamento Básico.

O documento ora apresentado consiste na minuta de projeto de lei da política municipal de

saneamento básico de Assú que tem por objetivo estabelecer princípios, diretrizes, objetivos,

instrumentos e normas legais e técnicas em prol da gestão integrada e associada, e do

gerenciamento dos serviços de saneamento básico, buscando, com isso, propiciar a

melhoria e adequação do setor de saneamento básico no município.

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO AO PMSB ........................................................................................................ 7

2. POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO .................................................................. 9

3. MINUTA DO PROJETO DE LEI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DO

PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO ........................................................................... 11

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1. INTRODUÇÃO AO PMSB

A qualidade de vida de uma comunidade está diretamente relacionada ao acesso aos serviços

de saneamento básico. O abastecimento de água potável, a coleta, tratamento e disposição dos

esgotos, a drenagem e limpeza urbana são imprescindíveis para minimizar danos à saúde pública

e ao meio ambiente.

Embora os benefícios da existência de saneamento básico sejam por demais conhecidos e

disseminados, a maioria dos municípios brasileiros não dispõe desses serviços de forma

satisfatória. A população sofre constantemente com a distribuição irregular de água, com a

disposição de esgoto e lixo em locais públicos e com alagamentos. A situação torna-se ainda

mais grave devido à inexistência de planejamento, fiscalização e regulação dos serviços.

A tentativa de se contornar essa situação veio com a promulgação da Lei Federal nº 11.445, de

5 de janeiro de 2007, denominada Política Nacional de Saneamento Básico, que estabelece as

diretrizes para prestação dos serviços de saneamento básico. O objetivo central dessa política é

a universalização dos serviços, isto é, o acesso gradual e progressivo de todos os domicílios

brasileiros aos quatro componentes do saneamento básico. De acordo com esse diploma legal,

os serviços públicos de saneamento básico deverão ser prestados com base nos princípios da

eficiência e sustentabilidade econômica, controle social, segurança, qualidade e regularidade.

Outra importante inovação trazida pela referida lei foi a obrigatoriedade do titular dos serviços

(o município) elaborar a Política e o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB). O PMSB

consiste em um estudo técnico-participativo que estabelecerá as diretrizes para a prestação dos

serviços de saneamento nos próximos 20 anos, definindo objetivos e metas para universalização

dos serviços e programas, projetos e ações necessários para alcançá-las.

A existência do PMSB será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a

recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração

pública federal quando destinados a serviços de saneamento básico após 31 de dezembro de

2019, de acordo com o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº

11.445/2007.

Visando atender as recomendações legais e, sobretudo, fomentar a melhoria das condições

sanitárias prestadas à população, a Prefeitura de Assú/RN, assessorada pela START Pesquisa e

Consultoria Técnica Ltda., elaborará o seu Plano Municipal de Saneamento Básico conforme

orientações do Termo de Referência da Fundação Nacional de Saúde (TR FUNASA).

O processo de elaboração do PMSB será conduzido pelo Comitê de Coordenação, instância

consultiva e deliberativa, formalmente institucionalizada pelo Prefeito. A operacionalização do

processo ficará sob a responsabilidade do Comitê Executivo, do qual fará parte a START Pesquisa

e Consultoria Técnica, além de técnicos da Prefeitura. Ao longo de todas as fases serão

realizados eventos de mobilização social nos moldes estabelecidos no Plano de Mobilização

Social (Produto B), a fim de que a população participe e contribua na elaboração do PMSB.

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De forma a cumprir o conteúdo mínimo estabelecido no Art. 19 da Lei nº 11.445/2007, bem

como o escopo do TR FUNASA, na elaboração do PMSB de Assú serão seguidas as etapas abaixo:

✓ Diagnóstico das condições atuais de prestação dos serviços de saneamento básico;

✓ A partir da análise anterior, serão estabelecidos os objetivos e metas para prestação dos

serviços nos próximos 20 anos, observando-se a estimativa das demandas desses

serviços nesse período, bem como a realidade econômico-financeira do município;

✓ Identificação de programas, projetos e ações necessários para alcançar as metas

impostas, estabelecendo-se o horizonte temporal para implantação dos mesmos (curto,

médio e longo prazo);

✓ Definição de indicadores para que o município possa acompanhar a implantação do

PMSB, desenvolvendo-se um sistema de informações para auxiliar nesse processo;

✓ Elaboração de um projeto de minuta de lei baseada nos estudos desenvolvidos que será

discutido em audiência pública.

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2. POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Compete aos municípios formularem suas políticas públicas de saneamento básico, nos termos

da Lei nº 11.445/2010. Segundo a Resolução Recomendada nº 75/2009 do Conselho das

Cidades, “o Plano de Saneamento Básico é instrumento fundamental de implementação da

Política”. Nesse sentido, a política municipal de saneamento básico institucionalizará os

produtos do PMSB, devendo refletir os anseios da população levantados, os problemas

diagnosticados, objetivos, metas, programas, projetos e ações definidos.

A existência de uma política pública de saneamento, com responsabilidades expressas dos

envolvidos, minimizará problemas, tanto sociais quanto ambientais, naturalmente ocasionados

com o crescimento e desenvolvimento das cidades, pois além de refletir o planejamento

estratégico de curto, médio e longo prazos, também definirá a fiscalização e regulação dos

serviços, bem como os direitos e deveres dos usuários.

Durante a elaboração e implantação de sua política, o município deverá considerar a articulação

com as demais políticas envolvidas como saúde, meio ambiente e desenvolvimento urbano, seja

no âmbito federal, estadual e principalmente municipal. Tais políticas devem ser orientadas a

constantemente promoverem o diálogo entre si para que cada setor conheça as peculiaridades,

objetivos e metas uns dos outros e, a partir disto, construírem ações integradas em prol do bem

comum.

Vale destacar a necessidade de maior interação entre as políticas do município e a participação

da sociedade. Assim como no Plano Municipal, a população deve atuar como protagonista

durante a fase de elaboração da política, a fim de fortalecer o controle social do saneamento do

município. A administração deve, portanto, postar em posição horizontal, e não em vertical, em

suas relações com a sociedade.

A setorialização de políticas públicas não deve, entretanto, significar segmentação, mas

complementaridade e transversalidade, necessárias para alcançar seus objetivos. A Resolução

Recomendada nº 75/2009 do Conselho das Cidades lista em seu art. 2º o que cada município

deverá apresentar em sua política. No estabelecimento dos itens definidos no artigo, o

município não pode deixar de considerar diretrizes do saneamento estabelecidas na Lei

11.445/2007. É imprescindível, portanto, que as ações estabelecidas sejam voltadas à promoção

da equidade social e territorial no acesso ao saneamento, que promovam a sustentabilidade

ambiental e econômica, que colaborem para o desenvolvimento urbano e melhoria da

qualidade de vida, das condições ambientais e de saúde pública.

Também deve ser assegurado na política, o atendimento adequado à população rural dispersa,

inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e

sociais peculiares. Assim, é imprescindível que o município garanta a adoção de matriz

tecnológica adequada à realidade local, considerando as características geográficas, econômicas

e socioculturais do município.

Para assegurar a continuidade e qualidade das ações de saneamento, o município deverá

promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e financeira dos

serviços de saneamento básico. Nesse sentido, cabe atentar que, comprovada a viabilidade

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técnica-econômica financeira da concessão da prestação universal e integral dos serviços de

saneamento nos estudos apresentados no plano, o município deverá se atentar à menção do

contrato de concessão, bem como áreas de atuação, objetivos, metas, regulação, fiscalização e

controle dos serviços prestados na política municipal.

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3. MINUTA DO PROJETO DE LEI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

A minuta de projeto de lei ora apresentada dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento

Básico do município de Assú, aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho

Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.

Em 05 de janeiro de 2007, foi editada a Lei Federal N.º 11.445, que estabelece as diretrizes

nacionais para o saneamento básico, considerada o marco regulatório do setor. As normas

constantes desse diploma legal são de âmbito nacional, devendo ser observadas por todas as

unidades da federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Nesse sentido, a minuta de projeto de lei ora apresentada visa estabelecer a política de

saneamento básico do município de Assú que se baseou na situação diagnosticada e nos

cenários e metas delineados no Plano Municipal de Saneamento Básico, elaborado pelos

comitês de execução e coordenação nomeados pelo chefe do poder executivo e discutido com

a população da área urbana e rural do município por meio de oficinas e audiências públicas.

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° XX/2019

Institui a Política Municipal de Saneamento Básico

de Assú/RN e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSÚ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas

atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico.

Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei os usuários e todos os órgãos e entidades

do Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e

ações de saneamento básico no âmbito do território do Município de Assú, Estado do Rio Grande

do Norte.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação,

organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço

público deve ser prestado ou colocado à disposição dos cidadãos de forma adequada;

II – regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público,

incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e

obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política de

cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições e processos para a

fixação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e outros preços públicos;

III – normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder Executivo por meio

de decreto e outros instrumentos jurídico-administrativos e as editadas por meio de resolução

por órgão ou entidade de regulação do Município ou a que este tenha delegado competências

para esse fim;

IV – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no

sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a

utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

V – órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio

público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito

público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, ou contratada para esta

finalidade dentro dos limites da unidade da federação que possua competências próprias de

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natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços

regulados;

VI – prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de

execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de

saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação,

planejamento ou regulação;

VII – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade

informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas,

de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

VIII – titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Assú;

IX – prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:

a) do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou

b) a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato;

X – gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou

consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

XI – prestação regionalizada: a realizada diretamente por consórcio público, por meio de

delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou por meio de convênio de cooperação

entre titulares do serviço, em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com

uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com

compatibilidade de planejamento;

XII – serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de limpeza urbana

e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de

drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas as respectivas infraestruturas e

instalações operacionais vinculadas a cada um destes serviços;

XIII – universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico de todos os

domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades humanas continuadas;

XIV – subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e

continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento básico,

especialmente para populações e localidades de baixa renda;

XV – subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinados usuários;

XVI – subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por meio do

prestador do serviço público;

XVII – subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao sistema de cobrança pela

prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico no âmbito territorial de cada titular;

XVIII – subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante transferências ou

compensações entre localidades, de recursos gerados ou vinculados aos respectivos serviços,

nas hipóteses de gestão associada e prestação regional;

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XIX – subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;

XX – subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por

meio de subvenções;

XXI – aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos serviços, com

comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer ocorrência de seu

interesse;

XXII – comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de

veiculação em mídia impressa ou eletrônica;

XXIII – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e

químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da

Saúde;

XXIV – soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços públicos de

saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio privado

constituído conforme a Lei Federal nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que

implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco;

XXV – edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório destinada a abrigar

qualquer atividade humana ou econômica;

XXVI – ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de coleta de

esgotos ou de drenagem pluvial, independente de sua localização, até o ponto de entrada da

instalação predial; e

XXVII – delegação onerosa de serviço público: a que inclui qualquer modalidade ou espécie de

pagamento ou de benefício econômico ao titular, com ônus sobre a prestação do serviço

público, pela outorga do direito de sua exploração econômica ou pelo uso de bens e instalações

reversíveis a ele vinculadas, exceto no caso de ressarcimento ou assunção de eventuais

obrigações de responsabilidade do titular, contraídas em função do serviço.

§ 1º. Não constituem serviço público:

I – as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o

usuário não dependa compulsoriamente de terceiros para operar os serviços, sem prejuízo do

cumprimento das normas sanitárias e ambientais pertinentes, inclusive as que tratam da

qualidade da água para consumo humano; e

II – as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de

resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de águas pluviais de responsabilidade dos

proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos.

§ 2º. São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições desta Lei, de seus

regulamentos e das normas de regulação:

I – os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja prestação o Município

autorizar para cooperativas ou associações organizadas por usuários sediados na sede do

mesmo, em bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados rurais, onde o

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prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras formas de prestação

apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento

dos usuários; e

II – a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, cuja operação esteja

sob a responsabilidade do prestador deste serviço público.

§ 3º. Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também prestadoras do serviço público

de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de

baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis,

autorizadas ou contratadas para a execução da coleta, processamento e comercialização de

resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis.

TÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 3º. Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial, competindo ao

Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia do acesso universal a todos os

cidadãos, independente de suas condições sociais e capacidade econômica.

Art. 4º. A Política Municipal de Saneamento Básico de Assú observará os seguintes princípios:

I – universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia de sua

permanência;

II – integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em todas as atividades de

cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na

conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III – equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos benefícios

pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou

econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de menor renda ou em

situação de riscos sanitários ou ambientais;

IV – regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a respectiva

regulação e outras normas aplicáveis;

V – continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções,

salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos instrumentos contratuais, nos casos

de serviços delegados a terceiros;

VI – eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e quantitativa e

qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a imposição do

menor encargo socioambiental e econômico possível;

VII – segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos padrões

de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco possível para os

usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral;

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VIII – atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das

instalações e sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços, observadas a

racionalidade e eficiência econômica, a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de

soluções graduais e progressivas, quando necessário;

IX – cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e educada, em tempo

adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de interesse dos

usuários e da coletividade;

X – modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, tarifas e outros

preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação ou disposição dos

serviços em condições de máxima eficiência econômica;

XI – eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e instrumentos que

garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de saneamento

básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e

operacionais;

XII – intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e

regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de

recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a

melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante ou

relevante;

XIII – transparência das ações mediante a utilização de sistemas de levantamento e divulgação

de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios institucionalizados;

XIV – cooperação com os demais entes da Federação mediante participação em soluções de

gestão associada de serviços de saneamento básico e a promoção de ações que contribuam para

a melhoria das condições de salubridade ambiental;

XV – participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no planejamento,

regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de instrumentos e

mecanismos de controle social;

XVI – promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso

sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços,

observado o disposto na Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999;

XVII – promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças relacionadas à

falta, ao uso incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico,

observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);

XVIII – preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a

utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental,

observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições do plano de recursos

hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o Município;

XIX – promoção do direito à cidade;

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XX – conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências fundamentais

de ordenação da cidade expressas no plano diretor;

XXI – respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais e a

flexibilidade na implementação e na execução das ações de saneamento básico;

XXII – promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos

serviços;

XXIII – respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos;

XXIV – fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de interesse

para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas; e

XXV – promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da população

rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções adequadas e compatíveis

com as respectivas situações geográficas e ambientais, e condições econômicas e sociais.

§ 1º. O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no Município

quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, sanitárias e

higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, em todas

as edificações permanentes urbanas independentemente de sua situação fundiária, inclusive

local de trabalho e de convivência social da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas

e povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições locais.

§ 2º. Excluem-se do disposto no § 1º as edificações localizadas em áreas cuja permanência

ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção ambiental permanente,

particularmente as faixas de preservação dos cursos d’água, cuja desocupação seja determinada

pelas autoridades competentes ou por decisão judicial.

§ 3º. A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser alcançadas

gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal de saneamento.

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

Seção I - Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água

Art. 5º. Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu fornecimento por meio de

rede pública de distribuição e ligação predial, incluídos os instrumentos de medição, bem como,

quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:

I – reservação de água bruta;

II – captação de água bruta;

III – adução de água bruta;

IV – tratamento de água;

V – adução de água tratada; e

VI – reservação de água tratada.

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Parágrafo único. O sistema público de abastecimento de água é composto pelo conjunto de

infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à

produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade do Poder Público.

Art. 6º. A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará também as

seguintes diretrizes:

I – abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo humano e a higiene nos

domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e secundário para

utilização como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento

de atividades recreativas ou de lazer;

II – garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e com

qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade estabelecidos

conforme o previsto na norma federal vigente e nas condições previstas no regulamento desta

Lei;

III – promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais, ao uso

racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas edificações atendidas e à

minimização dos desperdícios; e

IV – promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso sustentável e

racional da água e a correta utilização das instalações prediais de água.

§ 1º. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer ao princípio

da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador somente nas hipóteses de:

I – situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência

e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de

saneamento básico;

II – manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de qualquer outro

componente da rede pública por parte do usuário;

III – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de

interrupções programadas; ou

IV – após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta

dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:

a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição da água consumida;

b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de

abastecimento de água;

c) construção em situação irregular perante o órgão municipal competente, desde que

desocupada;

d) interdição judicial;

e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente.

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§ 2º. As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários

no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a quarenta e oito horas.

§ 3º. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a

estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a

usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e

critérios que preservem condições essenciais de saúde das pessoas atingidas, observado o inciso

II do caput deste artigo e o regulamento desta Lei.

§ 4º. A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período contínuo superior a 15

(quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo, baseada em manifestação do

órgão ou entidade de regulação, que lhe fixará prazo e condições, observadas as normas

relacionadas aos recursos hídricos.

Art. 7º. O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica deverá

observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os procedimentos e

responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade estabelecidos pelo Ministério

da Saúde.

§ 1º. A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da qualidade da

água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por parte da

autoridade de saúde pública.

§ 2º. O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a população

sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam

risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente.

Art. 8º. Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão ou

entidade de regulação, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública

de abastecimento de água nos logradouros em que o serviço esteja disponível.

§ 1º. Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções

individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às políticas ambiental,

sanitária e de recursos hídricos.

§ 2º. Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e pelas normas

administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser dotadas de

hidrômetros, para controle do consumo e para cálculo da cobrança, inclusive do serviço de

esgotamento sanitário.

§ 3º. Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água, exclusiva ou

conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao sistema público de

esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas fontes.

§ 4º. O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir da publicação

desta Lei, deverá instalar hidrômetros individuais nas unidades autônomas que o compõem,

para efeito de rateio das despesas de água fornecida e de utilização do serviço de esgoto, sem

prejuízo da responsabilidade de sua administração pelo pagamento integral dos serviços

prestados ao condomínio, mediante documento único de cobrança.

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§ 5º. Na hipótese do parágrafo 4º, e nos termos das normas administrativas de regulação, o

prestador dos serviços poderá cadastrar individualmente as unidades autônomas e emitir contas

individuais ou “borderô” de rateio da conta geral do condomínio, para que a administração do

mesmo possa efetuar a cobrança dos respectivos condôminos de forma mais justa.

Art. 9º. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não

poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades e sanções

previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação específicas, inclusive a

responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede pública ou do próprio usuário.

§ 1º. Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação

desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário, inclusive

este.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas prediais para

aproveitamento da água de chuva ou para reuso de águas servidas ou de efluentes de esgotos

tratados, observadas as normas pertinentes.

Seção II - Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário

Art. 10. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por

uma ou mais das seguintes atividades:

I – coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive a ligação

predial;

II – quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e transporte, por

meio de veículos automotores apropriados, de:

a) Efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos sanitários,

inclusive fossas sépticas;

b) Chorume gerado por unidades de tratamento de resíduos sólidos integrantes do respectivo

serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao tratamento em unidade do

serviço de esgotamento sanitário.

III – tratamento dos esgotos sanitários; e

IV – disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de unidades de

tratamento, inclusive soluções individuais.

§ 1º. O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de infraestruturas,

obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à coleta, afastamento,

transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos gerados nas

unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder Público.

§ 2º. Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os efluentes

industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico.

Art. 11. A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda as seguintes

diretrizes:

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I – adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final

dos esgotos sanitários, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas

superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;

II – promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e

ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de domicílios

localizados em situações especiais, especialmente em áreas com urbanização precária e bairros

isolados, vilas e povoados rurais com ocupação dispersa;

III – incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e à eficiência

energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas as normas de saúde

pública e de proteção ambiental;

IV – promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das

instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos esgotos

sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os procedimentos para evitar a

contaminação dos solos, das águas e das lavouras.

§ 1º. Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão

regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de

esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja disponível.

§ 2º. Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas soluções

individuais, observadas as normas editadas pelo órgão regulador e pelos órgãos responsáveis

pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

§ 3º. A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao princípio

da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos serviços em decorrência

de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial.

§ 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá prever as ações e o órgão regulador

deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos efeitos de situações

emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação dos sistemas de esgotamento sanitário

que possam afetar a continuidade dos serviços ou causar riscos sanitários.

Seção III - Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos

Art. 12. Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta

e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive

por compostagem, e disposição final dos:

I – resíduos domésticos;

II – resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e

qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme as normas de regulação

específicas sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de

responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão

judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e

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III – resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:

a) varrição, capina, roçada, poda de árvores e atividades correlatas em vias e logradouros

públicos;

b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos;

c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais

em logradouros públicos;

d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e

e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos públicos

de acesso aberto à comunidade.

Parágrafo único. O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelo

conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, equipamentos, veículos e demais

componentes, destinado à coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento, inclusive por

compostagem, e disposição final dos resíduos caracterizados neste artigo, sob a

responsabilidade do Poder Público.

Art. 13 A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará também as

seguintes diretrizes:

I – adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com

ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e prevenir a

poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;

II – incentivo e promoção:

a) da não geração, redução, separação dos resíduos na fonte geradora para as coletas seletivas,

reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem, e aproveitamento energético do biogás,

objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e

econômica;

b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de gestão,

mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de trabalho e prioridade na

contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento e comercialização

desses materiais;

c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição inadequada dos

resíduos sólidos;

d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços geradores de

resíduos;

e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou consumo de

materiais reutilizáveis, recicláveis ou reciclados;

III – promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para:

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Page 23: PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE … › download › docs_e_downloads › PRODUTO...2019/10/11  · Básico do município de Assú, aprova o Plano Municipal de Saneamento

a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente os dias,

os horários das coletas e as regras para embalagem e apresentação dos resíduos a serem

coletados;

b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos;

c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais reutilizáveis

ou recicláveis; e

d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo dos

resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios.

§ 1º. É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência do usuário

residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial, exigindo-se a

comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação.

§ 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter prescrições para manejo dos

resíduos sólidos urbanos referidos no art. 12, bem como dos resíduos originários de construção

e demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de responsabilidade dos geradores,

observadas as normas da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Seção IV - Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas

Art. 14. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos

por uma ou mais das seguintes atividades:

I – drenagem urbana;

II – adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais;

III – detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias

ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e

IV – tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas.

Parágrafo único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é composto pelo

conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações,

destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção, tratamento,

aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas, sob a responsabilidade do Poder

Público.

Art. 15 A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais observará também as

seguintes diretrizes:

I – integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema de

drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de esgotamento sanitário,

visando racionalizar a gestão destes serviços;

II – adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas

visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e privado e reduzir

os prejuízos econômicos decorrentes de inundações e de outros eventos relacionados;

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III – desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e

gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos na

quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana;

IV – incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema natural

de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d’água, com ações que priorizem:

a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou perdas

materiais;

b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental, inclusive a

recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o tratamento urbanístico e

paisagístico das áreas remanescentes;

c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades públicas e

privadas;

d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos receptores em

decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros efluentes líquidos no sistema

público de manejo de águas pluviais;

e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de qualquer natureza, inclusive

por assoreamento, no sistema público de manejo de águas pluviais;

V – adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo à adoção de

mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões

de cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos proprietários, titulares do domínio útil ou

possuidores a qualquer título de imóveis urbanos; e

VI – promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de

conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas

permeáveis e o correto manejo das águas pluviais.

Art. 16. São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a

qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios privados verticais ou horizontais, as

soluções individuais de manejo de águas pluviais intralotes vinculadas a quaisquer das atividades

referidas no art. 14 desta Lei, observadas as normas e códigos de posturas pertinentes e a

regulação específica.

CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE

Art. 17. Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a

prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local.

§ 1º. Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento básico ou suas

atividades elencados nos artigos 5º, 10, 12 e 14 desta Lei, cujas infraestruturas ou operação

atendam exclusivamente ao Município, independente da localização territorial destas

infraestruturas.

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§ 2º. Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão prestados,

preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Município,

devidamente organizados e estruturados para este fim.

§ 3º. No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá delegar atividades

administrativas de organização, de regulação e de fiscalização, bem como, mediante contrato,

a prestação integral ou parcial de serviços públicos de saneamento básico de sua titularidade,

observadas as disposições desta Lei e a legislação pertinente a cada caso, particularmente Lei

Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de

2004, e a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

§ 4º. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços

públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no art. 11, da Lei Federal

nº 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei.

§ 5º. O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e retomar a prestação

dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou

contratuais.

§ 6º. Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma de delegação onerosa

da prestação integral ou de quaisquer atividades dos serviços públicos municipais de

saneamento básico referidos no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS

Art. 18. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos seguintes

instrumentos:

I – Plano Municipal de Saneamento Básico ;

II – Controle Social;

III – Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB;

IV – Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB;

V – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA; e

VI – Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros

instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento básico.

Seção I - Do Plano Municipal de Saneamento Básico

Art. 19. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, documento

destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e

financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a

execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na

Lei Federal nº 11.445/2007.

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Art. 20. O Plano Municipal de Saneamento Básico será executado em um horizonte de 20 (vinte)

anos a partir da publicação desta lei e contém, como principais elementos:

I Diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de

indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as

principais causas das deficiências detectadas;

II Prognósticos, objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização,

admitindo soluções graduais e progressivas, observando os critérios de hierarquização e

intervenção de áreas prioritárias, bem como a compatibilidade com os demais planos

setoriais;

III Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, e diretrizes para

reuso dos esgotos tratados de modo compatível com os respectivos planos plurianuais,

identificando possíveis fontes de financiamento;

IV Ações para emergências e contingencias para todos os componentes do saneamento básico;

V Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações

programadas;

Art. 21. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado

anualmente e revisado periodicamente em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente

a elaboração do plano plurianual.

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão

prevista no caput deste artigo à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso

necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.

§ 2º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes

dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação

com a prestadora dos serviços e a agência reguladora.

§ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador

do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação, devendo

haver uma compatibilização dos instrumentos administrativos e de gestão, visando atender as

metas estabelecidas.

§ 4º A previsão orçamentária para a implantação e revisão do Plano Municipal de Saneamento

Básico de Assú deverá constar nas leis sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e

Orçamento anual do município.

§ 4º. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tomar-se-á por base o

cumprimento das metas estabelecidas para cada eixo do saneamento básico.

Art. 22. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá preceder a

elaboração do Plano Plurianual, sendo garantida a participação da população nos termos

previstos nesta lei e demais legislação aplicável.

Seção II – Do Controle Social

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Art. 23. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento

básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão considerados nulos:

I – os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidos pelo órgão regulador que não tenham

sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de quinze dias para divulgação das

propostas e apresentação de críticas e sugestões;

II – a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a prévia

manifestação do órgão regulador e sem a realização de consulta pública;

III – PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das fases

previstas no art. 20 desta Lei; e

IV – os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham sido

submetidas à apreciação do órgão regulador e à audiência ou consulta pública.

§ 1º. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante,

entre outros, os seguintes mecanismos:

I – debates e audiências públicas;

II – consultas públicas;

III – conferência municipal de saneamento básico; e

IV – participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação da

política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e representação no

organismo de regulação e fiscalização.

§ 2º. As audiências públicas mencionadas no inciso I do § 1º devem ser realizadas de modo a

possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.

§ 3º. As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo,

independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e possa se manifestar

por meio de críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais manifestações ser

adequadamente respondidas.

Art. 24. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:

I – conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos

termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;

II – acesso:

a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;

b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou aprovados

pelo organismo regulador; e

c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo

organismo regulador e fiscalizador.

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Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de

saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e

deverá:

I – explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os respectivos

valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto

pelo usuário final; e

II – conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento

ao disposto no inciso I do art. 5º, do Anexo do Decreto Federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005.

Seção III – Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico

Art. 25. O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB, coordenado pelo

Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais:

I – Conselho Municipal de Saneamento Básico;

II – Conferência Municipal de Saneamento Básico

III – Órgão Regulador;

IV – Prestadores dos serviços;

V – Secretarias municipais com atuação em áreas afins ao saneamento básico.

§1º. Fica instituído o setor de saneamento básico, no âmbito da Secretaria Municipal de Serviços

Públicos, que terá por competência primordial promover, no âmbito municipal, as seguintes

atribuições:

I – atuar para assegurar a intersetorialidade das ações dos serviços públicos de saneamento

básico com as demais políticas públicas municipais transversais a esses serviços;

II – gerenciar os programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento

Básico;

III – planejar, propor a execução e fiscalizar os serviços técnicos e administrativos necessários

para o controle de problemas e deficiências relacionadas com a gestão dos serviços públicos de

saneamento básico;

IV - promover a capacitação de recursos humanos, em estreita colaboração com universidades

e outras instituições;

V – manter o Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico e atualizar os

indicadores e dados referentes à gestão e ao gerenciamento desses serviços públicos;

VI - difundir informações sobre saneamento básico dando publicidade ao Sistema Municipal de

Informações sobre Saneamento Básico, capacitando a sociedade e mobilizando a participação

pública para a gestão dos serviços, preservação e conservação da qualidade ambiental;

VII – articular-se, pela via da consensualidade, preferencialmente pela gestão associada,

com o Estado e os demais Municípios vizinhos com vista à integração da gestão dos serviços

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públicos de saneamento básico aos demais sistemas e políticas regionais, locais e setoriais e à

integração da gestão;

VIII – desempenhar competência fiscalizatória dos serviços de abastecimento de água potável,

de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e

manejo das águas pluviais urbanas, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes

urbanas;

IX – aplicar as sanções por infrações a regras jurídicas que disciplinam a adequada

prestação de serviços públicos de saneamento básico na forma da legislação nacional e

municipal, assim como em seus regulamentos, nas normas técnicas e nos atos jurídicos

deles decorrentes;

XI – promover a interface com a entidade de regulação designada, acompanhando e tomando

as providências necessárias para fazer valer a regulação e fiscalização sobre os serviços de

saneamento básico, a pedido e em articulação com a entidade de regulação;

XII – impedir a ocupação do uso do solo nas principais linhas de micro e macrodrenagem para

garantia das áreas de permeabilidade.

Subseção I – Do Conselho Municipal de Saneamento Básico

Art. 26. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Assú, órgão colegiado consultivo e

deliberativo das políticas urbanas do Município e integrante do SMSB, será assegurada

competência relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre:

I – propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formuladas pelo órgão

regulador;

II – o PMSB ou os planos específicos e suas revisões; e

III – propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços.

§ 1º. Será assegurada representação no Conselho Municipal de Saneamento Básico, mediante

adequação de sua composição:

I – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

II – dos segmentos de usuários dos serviços de saneamento básico; e

III – de entidades técnicas relacionadas ao setor de saneamento básico e de organismos de

defesa do consumidor com atuação no âmbito do Município.

§ 2º. É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, no exercício de suas

atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos organismos de

regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico com

o objetivo de subsidiar suas decisões.

Subseção II – Da Conferência Municipal de Saneamento Básico

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Art. 27. A Conferência Municipal de Saneamento Básico - COMUSB reunir-se-á a cada quatro

anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento

básico e o andamento do Plano Municipal de Saneamento Básico, convocada pelo Poder

Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

§1º. Sempre que possível deverão ser realizadas Pré-Conferências de Saneamento Básico,

inclusive na zona rural, como parte do processo de contribuição para a Conferência Municipal

de Saneamento Básico.

§2º. A representação dos usuários pertencentes ao segmento que congrega a sociedade civil na

Conferência Municipal de Saneamento Básico será paritária em relação ao conjunto dos demais

segmentos.

§3º. A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de

funcionamento definidas em regimento próprio, aprovada pelo Conselho Municipal de

Saneamento Básico.

Subseção III – Do Órgão de Regulação

Art. 28. Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades administrativas de regulação,

inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico, que poderão ser

executadas:

I – diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive consórcio público

do qual o Município participe; ou

II – mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro

ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, constituído dentro do limite do

respectivo Estado, instituído para gestão associada de serviços públicos.

§ 1º. Optando o Executivo Municipal pelo exercício das atividades administrativas de regulação

e fiscalização dos serviços por intermédio de Consórcio Público do qual participe ou por entidade

reguladora de outro ente federado, deverá ser estabelecido em instrumento de convênio

administrativo apropriado, o prazo de outorga, a forma de atuação e a abrangência das

atividades a ser desempenhadas pelas partes envolvidas.

Subseção IV – Dos Prestadores dos Serviços

Art. 29. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada, direta ou

indiretamente, pelo Município.

§ 1º. Sem prejuízo das demais atribuições legais, compete ao prestador:

I – planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de saneamento básico;

II – realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento

sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo de águas

pluviais;

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III – realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos mananciais

situados no Município, visando ao aumento da oferta de água para atender as necessidades da

comunidade;

IV – elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua competência, em

consonância com o PMSB;

V – celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou privadas

para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a legislação pertinente;

VI – cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos referentes à

prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as

receitas provenientes dessas cobranças;

VII – realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de obras

e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua competência;

VIII – incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental;

IX – elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e patrimoniais;

X – organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os seus bens

e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua

competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução e distribuição de água;

redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgotos; redes e subestações de energia; e

redes de dados;

XI – exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e

XII – aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos.

§ 2º. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a

administração do titular depende da autorização legal e da celebração de contrato, sendo

vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de

natureza precária.

§ 1º. O Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da prestação dos

serviços referidos no caput com os serviços de esgotamento sanitário e de abastecimento de

água.

Seção IV – Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB

Art. 30. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil,

tendo por finalidade concentrar os recursos para a realização de investimentos em ampliação,

expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em

recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do

Município de Assú, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos

custos.

Art. 31. O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros:

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I – Secretário Municipal de Serviços Urbanos, que o presidirá;

II – Secretário Municipal de Finanças (ou equivalente); e

III – Um representante do Órgão Regulador;

IV - Um Representante dos Prestadores de Serviços de cada segmento do saneamento básico;

V - Um representante de organizações não governamentais relacionadas ao setor de

saneamento básico.

§ 1º. Ao Conselho Gestor do FMSB compete:

I – Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes

básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico;

II – Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com

a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;

V – Encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e à Câmara Municipal,

juntamente com as contas gerais dos prestadores;

VI – Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão

financeira e os interesses do Município.

§ 2º. A gestão administrativa do FMSB será exercida pela unidade de gestão financeira e contábil

de órgão municipal específico.

Art. 32. Constituem receitas do FMSB:

I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;

II – recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de

saneamento básico;

III – transferências voluntárias de recursos do Estado do Rio Grande do Norte ou da União, ou

de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município;

IV – recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e

internacionais, públicas ou privadas;

V – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB;

VI – repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições

públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município;

VII – doações em espécie e outras receitas.

§ 1º. As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e

mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º. As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto prazo ou

a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e

liquidez compatíveis com o seu programa de execução.

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§ 3º. O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para o

exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 4º. Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir

para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e

no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 5º. A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu pleno controle e a

gestão da sua execução orçamentária.

§ 6º. A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de Aplicação do

FMSB caberá ao caberá ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos.

Art. 33. Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para:

I – cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas correntes de quaisquer

órgãos e entidades do Município.

II – execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram

nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional destes

serviços nos respectivos investimentos.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica ao pagamento de:

I – amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos de

investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação

do FMSB;

II – despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a investimentos previstos

no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;

III – despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas

pelo órgão regulador e pelo Conselho Gestor do FMSB; e

IV – contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da União, do

Estado do Rio Grande do Norte ou de outras fontes não onerosas, não previstos no Plano

Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo exercício

financeiro.

Art. 34. A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em

regulamento desta Lei.

Seção V – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA

Art. 35. O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou por intermédio do órgão

regulador, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA, com os

objetivos de:

I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de

saneamento básico;

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II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o

monitoramento e avaliação sistemática dos serviços;

III – cumprir com a obrigação prevista no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 11.445, de 2007.

§ 1º. O SIMISA poderá ser instituído como sistema autônomo ou como módulo integrante de

sistema de informações gerais do Município ou órgão regulador.

§ 2º. As informações do SIMISA serão públicas cabendo ao seu gestor disponibilizá-las,

preferencialmente, no sítio que mantiver na internet ou por qualquer meio que permita o acesso

a todos, independente de manifestação de interesse.

CAPÍTULO V – DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS

Seção I – Da Política de Cobrança

Art. 36. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade econômico-

financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita a recuperação

dos custos econômicos dos serviços prestados em regime de eficiência.

§ 1º. A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos serviços

de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:

I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento

das metas e objetivos do planejamento;

IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas de capital, em

regime de eficiência;

VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados, ou

com recursos rotativos do FMSB;

VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos

de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e

VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

§2º. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários determinados ou

para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem escala econômica

suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo integral

dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de

baixa renda.

§ 3º. O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os

seguintes fatores:

I – capacidade de pagamento dos usuários;

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II – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos

sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor

renda e a proteção do meio ambiente;

III – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade

adequadas;

IV – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou

de consumo;

V – ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e

VI – padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.

§ 4º. Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação, grandes

usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos com o prestador dos

serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão regulador, e desde que:

I – as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários preferenciais;

II – os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio econômico- financeiro

dos serviços; e

III – no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade hídrica e capacidade operacional

do sistema.

Subseção I – Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

Art. 37. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão remunerados

mediante a cobrança de:

I – tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e tratamento de

esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em situação ativa, que poderão

ser estabelecidas para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

II – preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e administrativos,

complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão definidos e disciplinados no

regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação;

III – taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta e tratamento de

esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às respectivas redes públicas, ou cujos

usuários estejam na situação de inativos, conforme definido em regulamento dos serviços.

§ 1º. As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão calculadas com base

no volume consumido de água e poderão ser progressiva, em razão do consumo.

§ 2º. O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto nos casos

em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e em outras situações

especiais de abastecimento definidas no regulamento dos serviços;

§ 3º. As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem hidrômetro serão fixadas

com base:

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I – em quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço para o atendimento das

necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou

II – em volume presumido contratado nos demais casos.

Art. 38. As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário serão calculadas com

base no volume de água fornecido pelo sistema público, inclusive nos casos de ligações sem

hidrômetros, acrescido do volume de água medido ou estimado proveniente de solução

individual, se existente.

§ 1º. As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais não atendidos

pelo serviço público de abastecimento de água serão calculadas com base:

I – em quantidade mínima de utilização do serviço para o atendimento das necessidades

sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou

II – em volume presumido contratado nos demais casos.

§ 2º. Para os grandes usuários dos serviços, de qualquer categoria, que utilizam água como

insumo, em processos operacionais, em atividades que não geram efluentes de esgotos ou que

possuam soluções de reuso da água, as tarifas pela utilização dos serviços de esgotamento

sanitário poderão ser calculadas com base em volumes definidos por meio de laudo técnico

anual aprovado pelo prestador, nas condições estabelecidas em contrato e conforme as normas

técnicas de regulação aprovadas pelo Órgão Regulador.

Subseção II – Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos

Art. 39. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos serão remunerados

mediante a cobrança de:

I – taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços

convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e

disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos à disposição pelo Poder Público

Municipal;

II – tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de serviços

especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de

resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais;

III – preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de resíduos sólidos

e serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de responsabilidade privada, quando

contratados com o prestador público.

§ 1º. A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos

deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e poderá considerar:

I – o nível de renda da população da área atendida;

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II – as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;

III – o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e

IV – mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à coleta

seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao aproveitamento energético

do biogás.

§ 2º. Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou reaproveitáveis serão

subsidiados (ou não serão cobrados) para os usuários que aderirem a programas específicos

instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto em regulamento e nas normas

técnicas específicas de regulação.

Subseção III – Dos Serviços de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas

Art. 40. Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão ser remunerados

mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação

do serviço ou de suas atividades.

§ 1º. Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas seja integrada

com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado sistema integrado de

remuneração destes serviços, mediante regime de tarifas, conforme o regulamento específico

destes serviços.

§ 2º. No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput deste

artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial das infraestruturas

públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas pelo Poder Público

municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer

título de imóvel, edificado ou não, situado em vias ou logradouros públicos urbanos.

Art. 41. Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de manejo de águas

pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar em conta, em cada lote

urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento

ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar:

I – nível de renda da população da área atendida; e

II – características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.

Seção II – Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos

Art. 42. As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição dos serviços

públicos de saneamento básico terão seus valores fixados com base no custo econômico,

garantido aos entes responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que possível, a

recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e remuneração

adequada dos investimentos realizados.

§ 1º. Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão conceder isenção

ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros preços públicos por eles

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praticados, ou a dispensa de multa e de encargos acessórios pelo atraso ou falta dos respectivos

pagamentos, inclusive a órgãos ou entidades da administração pública estadual e federal.

§ 2º. Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de regulação dos serviços,

ficam excluídos do disposto no § 1º os seguintes casos:

I – isenção ou descontos concedidos aos usuários beneficiários de programas e subsídios sociais,

conforme as normas legais e de regulação específicas;

II – redução de valores motivada por revisões de cobranças dos serviços de abastecimento de

água e esgotamento sanitário de correntes de:

a) erro de medição;

b) defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório do prestador, ou de

instituição credenciada pelo mesmo, ou por meio de equipamento móvel apropriado certificado

pelo Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro);

c) ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais situadas após o

hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua iniciativa ou por

solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso de omissão, falha ou resultado

inconclusivo do prestador;

d) mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do mesmo em programa

de subsídio social.

Art. 43. As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva e

deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua

vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas as normas legais

específicas.

Art. 44. As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários, faixas ou

quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de demanda, e finalidade ou

padrões de uso ou de qualidade dos serviços ofertados definidos pela regulação e contratos,

assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor renda.

Seção III – Do Regime Contábil Patrimonial

Art. 45. Independente que quem as tenha adquirido ou construído, as infraestruturas e outros

bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico constituem patrimônio público do

Município, afetados aos órgãos ou entidades municipais responsáveis pela sua gestão, e são

impenhoráveis e inalienáveis sem prévia autorização legislativa, exceto materiais inservíveis e

bens móveis obsoletos ou improdutivos.

Art. 46. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços contratados

sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a legislação e as normas

contábeis brasileiras constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante

exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos demais instrumentos de regulação.

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§ 1º. Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador

contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de

empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou transferências fiscais

voluntárias e as doações.

§ 2º. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos

serão anualmente auditados e certificados pelo órgão regulador.

§ 3º. Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir

garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de

saneamento objeto do respectivo contrato.

§ 4º. Salvo nos casos de serviços contratados sob o regime da Lei federal nº 8.666, de 1993, os

prestadores contratados, organizados sob a forma de empresa regida pelo direito privado,

deverão constituir empresa subsidiária de propósito específico para a prestação dos serviços

delegados pelo Município a qual terá contabilidade própria e segregada de outras atividades

exercidas pelos seus controladores.

CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I – Dos Objetivos da Regulação

Art. 47. São objetivos gerais da regulação:

I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação

dos usuários;

II – garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; e

III – prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o abuso do

poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a competência

dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.

Seção II – Do Exercício da Função de Regulação

Art. 48. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:

I – capacidade e independência decisória;

II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e

III – no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira da

entidade de regulação.

§ 1º. Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes competências:

I – apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que tratem de

matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento básico;

II – editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para

execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de saneamento

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básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no art. 23, da Lei Federal nº 11.445,

de 05 de janeiro de 2007.

III – acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos

prestadores dos serviços;

IV – definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como deliberar,

mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões periódicas

de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico;

V – instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo plano

de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores dos serviços,

visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização;

VI – coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos planos

específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar

sistematicamente a sua execução;

VII – apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à

prestação dos serviços;

VIII – apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários, relativos

a reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido suficientemente atendidas pelos

prestadores dos serviços;

IX – apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas revisões,

relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução dos mesmos;

X – assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de

saneamento básico.

§ 2º. A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação de pelo menos uma

entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico-profissional.

§ 3º. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a

interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta

administração de subsídios.

Art. 49. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer ao órgão

regulador todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles

produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer

materiais e equipamentos.

Seção III – Da Publicidade dos Atos de Regulação

Art. 50. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos

equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e

deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão,

independentemente da existência de interesse direto.

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§ 1º. Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de

interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão regulador.

§ 2º. A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de

sítio mantido na internet.

CAPÍTULO VII – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 51. Sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são

direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico:

I – garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas

necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais;

II – receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus

interesses individuais ou coletivos;

III – recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem seus

interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;

IV – ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas pelo

regulador ou sob seu domínio;

V – participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo órgão regulador

e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços;

VI – fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos

serviços e a atuação do órgão regulador.

Art. 52. Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários,

titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços

de saneamento básico:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas administrativas

de regulação dos serviços;

II – zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos quais

lhes são prestados os serviços;

III – pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e prestação

dos serviços;

IV – levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na

prestação dos serviços de que tenha conhecimento;

V – cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões

sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de

saneamento básico;

VI – executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou domínio

às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados

destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos.

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VII – responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às

instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;

VIII – permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidrossanitárias do

imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observado

o direito à privacidade;

IX – utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando

desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações;

X – comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua

propriedade ou domínio;

XI – responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for usuário, ou,

solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for proprietário, titular do

domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.

CAPÍTULO VIII - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 53. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente em parceria com o Conselho Municipal de

Saneamento Básico, Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos e entidades da

Administração Pública Municipal atuarão em conjunto para elaborar, instituir, desenvolver,

fomentar e aprimorar o programa municipal de educação ambiental.

§1º. O programa municipal de educação ambiental a que se refere o caput deste artigo

assegurará as dimensões ambiental, econômica, social e educativa segundo as demandas dos

serviços públicos de saneamento básico, assim como será compatível com o processo formal de

educação municipal, na forma da legislação federal e municipal.

§2º. O programa de educação ambiental a que se refere o caput deste artigo deverá

compreender as seguintes ações, sem prejuízo de outras a serem desenvolvidas:

I – disseminação do Plano Municipal de Saneamento Básico;

II – divulgação de programação semanal com roteiros e horários de coleta de resíduos sólidos

urbanos;

III – desenvolvimento de campanhas informativas e educativas sobre os seguintes temas afetos

aos serviços públicos de saneamento básico, dentre outros;

a) manejo adequado dos resíduos sólidos;

b) uso racional de água para redução das perdas domésticas;

c) captação e utilização de água de reuso, nos estritos termos da legislação nacional;

d) impactos negativos de esgotamento sanitário irregular;

e) funcionamento e utilização de bacias de retenção de água de chuva.

IV – difusão de orientações para o gerador e os prestadores de serviços de coleta de resíduos

sólidos;

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V – desenvolvimento de ações voltadas para os catadores, orientando sobre o papel de agente

ambiental e informando sobre os modelos de coleta seletiva adotados;

VI – inserção do saneamento básico na grade curricular como tema transversal à educação

ambiental;

VII – maximização de áreas permeáveis nos lotes urbanos para absorção de águas de chuva,

evitando sobrecarga dos sistemas de drenagem;

VIII – correta interligação dos sistemas de esgotamento sanitário individuais às redes públicas;

IX – adequada construção e manutenção de poços e fossas sépticas na zona rural, quando

inexistir sistema regular de serviço de saneamento básico;

X – combate a abertura indiscriminada de poços para abastecimento.

Art. 54. O Município promoverá a comunicação social, de forma efetiva e continuada, integrada

e qualificada, tanto interna quanto externamente, a respeito do Plano Municipal de Saneamento

Básico com as respectivas ações a serem executadas ou já em execução.

CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I – Das Infrações

Art. 55. Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas pertinentes, as

seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços:

I – intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;

II – violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do

fornecimento de água da ligação predial;

III – utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel sem

autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço;

IV – lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatível

nas instalações de esgotamento sanitário;

V – ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes

públicas;

VI – disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na via

pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos;

VII – disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer

local não autorizado, particularmente, via pública, sistema de drenagem, terrenos públicos ou

privados, cursos d’água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de

drenagem;

VIII – lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos lindeiros ou em

qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos

de água sem o devido tratamento;

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IX – queima a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou de outras origens

em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção da

incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados

pelo órgão ambiental;

X – contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão de

outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio.

§ 1º. A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao órgão

fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da

irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas

legais e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a

terceiros ou à saúde pública.

§ 2º. Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua

prática, ou delas se beneficiar.

Art. 56. As infrações previstas nesta Lei, disciplinadas nos regulamentos e normas

administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e

gravíssimas, levando-se em conta:

I – a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III – os antecedentes do infrator.

§ 1º. Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:

I – ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e ao

cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;

II – ter o usuário, de modo efetivo e comprovado:

a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;

b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação e fiscalização

sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações;

III – ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a

prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública;

IV – omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de solicitação

do usuário que poderiam evitar a situação infracional.

§ 2º. Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:

I – reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;

II – prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;

III – ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;

IV – deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de regulação e

fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de

terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas;

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V – ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou

para a saúde pública;

VI – deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do prestador

do serviço ou da fiscalização;

VII – adulterar ou intervir no hidrômetro com o fito de obter vantagem na medição do consumo

de água;

VIII – praticar qualquer infração prevista nesta lei durante as medidas de emergência;

Seção II – Das Penalidades

Art. 57. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir esta Lei, ficará

sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de

regulação, independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou

criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros:

I – advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade,

sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo;

II – multa;

III – suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, quando

aplicável;

IV – perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços públicos de

saneamento básico;

V – embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, quando aplicável;

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações

críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos serviços públicos de

saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública relacionado

aos mesmos.

Parágrafo único. As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo

determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo

necessário para saná-las satisfatoriamente.

Art. 59. No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços de

saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as legislações

tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental.

Art. 60. Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela disposição e

prestação dos serviços de saneamento básico prevista nesta Lei, permanecem em vigor as atuais

taxas, tarifas e outros preços públicos praticados.

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Art. 61. O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 360 (cento e

oitenta) dias a contar de sua promulgação.

Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrários.

Assú, XX de XXX de 2019.

GUSTAVO MONTENRGRO SOARES

Prefeito Municipal

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Natal/RN, 14 de janeiro de 2019.

Keila Brandão Cavalcanti Diretora da START

Flaviane de Oliveira Silva Magalhães Ferraz Coordenação Técnica

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