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DECRETO Nº. 2617 DE 26 DE JUNHO DE 2020. “DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS ADOTADAS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais, etc. Considerando que a rede municipal de educação, por conta da Pandemia de COVID-19, não tem ministrado aulas presenciais; Considerando que o fluxo de pessoas e o volume de serviços, por conta da baixa quantidade de demanda para atendimento presencial nos prédios da rede municipal de educação sofreu, considerável baixa; Considerando a necessidade de os servidores não pertencentes ao quadro de magistério e lotados em escolas ou creche municipais estarem vinculados institucionalmente ao município, devendo, portanto, desempenhar regularmente as atribuições perante o serviço público,

DECRETA: Art. 1º - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, lotados na área de educação e não vinculados ao quadro de profissionais do magistério, enquanto perdurar a situação de aulas não presenciais, ministradas através de sistema vídeo-aula, deverão, pela ordem: I - Gozar de férias e licenças prêmio cujo direitos já estejam adquiridos; II - Gozar de folgas compensatórias de banco horas caso existentes; III - Ser remanejados para outros setores do serviço público. Art. 2º - Tomadas as providências do art. anterior, os demais servidores deverão permanecer na unidade de lotação, desenvolvendo suas funções com jornada reduzida para 6h (seis horas) diárias. Parágrafo único - O Chefe de cada unidade elaborará escala temporária após apuração da real necessidade de permanência e do número mínimo de servidores em cada um dos locais de trabalho. Art. 3º - A Diretoria de Educação juntamente com o Departamento de Pessoal efetuarão levantamento detalhado da situação funcional de cada um dos servidores que desempenham atribuições na área de educação e que não pertencem ao quadro de profissionais do magistério, para fins de implantação das finalidades previstas neste decreto.

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Poder ExecutivoDecretos

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Art. 4º - Independentemente das alterações, a escala de trabalho deverá garantir a presença de, no mínimo, um integrante da Equipe de Gestão Escolar (Diretor de Escola e Coordenador). Art. 5º - Não se aplica o disposto neste decreto aos servidores motoristas que desempenham suas atribuições na área de educação. Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura de Lavínia/SP, 26 de junho de 2020. Clóvis Izídio de Almeida Prefeito de Lavínia Registrado e publicado no setor competente, nesta data. Marta M. Rueda Coord. de Administração

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DECRETO Nº. 2618 DE 29 DE JUNHO DE 2020. “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS DO PODER EXECUTIVO, COM O OBJETIVO DE DIRECIONAR AÇÕES GERAIS PARA MITIGAR OS IMPACTOS FINANCEIROS CAUSADOS PELA PANDEMIA DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS).”

CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para uma severa crise mundial e local, diante dos efeitos causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO os cenários fiscais adversos no âmbito da administração pública nacional decorrentes da referida pandemia, impactando diretamente o orçamento do Município;

CONSIDERANDO a decretação de situação de calamidade pública, no âmbito deste Município, ocorrida por meio do Decreto Municipal nº. 2578 de 23 de março de 2020.

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n°. 173/2020.

CONSIDERANDO, ainda, a inafastável necessidade da adoção de medidas para buscar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, mediante a redução de gastos nos setores que não sejam essenciais;

D E C R E T A: Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Contingenciamento Orçamentário do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus). Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração direta do Poder Executivo deverão, dentre outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, seguir as seguintes diretrizes: I - vedação de celebração de novos contratos para a prestação de serviços de consultoria técnica, exceto as relacionadas ao enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus), que deverão ser previamente submetidos à análise do Chefe do Poder Executivo; II - vedação de despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal,

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III - vedação de celebração de novos contratos de locação de imóveis, devendo os órgãos e entidades ocuparem preferencialmente as estruturas próprias do Município; IV - revisão de contratos de fornecimento de materiais e aquisição em percentual estimado em 30% (trinta por cento) e de prestação de serviços buscando a redução linear, que serão efetuadas com acompanhamento do Jurídico Municipal, e Diretorias de todos os departamentos responsáveis pela respectiva gestão e decididas pelo Prefeito, bem como suspensão total de pagamentos de contratos que não estejam sendo executados por conta da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus); V - racionalização do consumo de energia elétrica e telefonia, tendo como meta o limite máximo de 80% (oitenta por cento) dos valores realizados no exercício de 2019; VI - racionalização na liberação dos materiais de consumo e itens de almoxarifado, a critério dos Diretores Municipais, tendo como meta o limite máximo de 80% (oitenta por cento) dos valores realizados no exercício de 2019; VII - racionalização das despesas com diárias, passagens terrestres e áreas, transporte urbano, pedágio e demais gastos relacionados a viagens, tendo como meta de limite máximo de 70% (setenta por cento) dos valores realizados no exercício de 2019, mantidos os valores pagos com diárias a motoristas utilizadas para fins de alimentação fora da sede do município; VIII - racionalização das despesas relacionadas a locação de veículos, consumo de combustíveis, peças e serviços para reparo de veículos automotores e gerenciamento da frota em geral, tendo como meta o limite máximo de 70% (setenta por cento) dos valores realizados em 2019; Parágrafo único - Ficam excepcionados das limitações relacionadas neste artigo os órgãos que desempenham diretamente ou indiretamente atividades de combate à pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como as despesas realizadas com recursos de convênios e congêneres. Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá estabelecer exceções às regras estabelecidas neste decreto. Prefeitura de Lavínia, 29 de junho de 2020. Clóvis Izídio de Almeida Prefeito Municipal Registrado e publicado no setor competente, nesta data. Marta M. Rueda Coord. de Administração

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DECRETO Nº. 2619 DE 29 DE JUNHO DE 2020.

"DECRETA A SUSPENSÃO IMEDIATA DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS NO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a reclassificação do Município de Lavínia nas medidas de flexibilização das atividades econômicas para a fase 1 (vermelha) do Plano São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo, fase que permite apenas o funcionamento do comércio e serviços essenciais; CONSIDERANDO que, de acordo com avaliação oficial, houve elevação dos casos mais graves da doença (COVID-19) na região de Araçatuba e aumento nos casos de internação pela doença; CONSIDERANDO a prorrogação até o dia 14 de julho de 2020 da quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020; CONSIDERANDO as necessárias providências da Administração Pública Municipal à vista das determinações e recomendações oficiais a fim de se conter a disseminação da COVID-19,

DECRETA: Art. 1º - Fica decretada a suspensão imediata das atividades não essenciais no Município de Lavínia, em decorrência da reclassificação nas medidas de flexibilização das atividades econômicas para a fase 1 (vermelha) do Plano São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo, fase que permite apenas o funcionamento de estabelecimentos e prestadores de serviços essenciais, definidos no Art. 9º do Decreto Municipal nº. 2.578, de 23 de março de 2020 e Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020, e demais disposições legais a respeito. Parágrafo único - Às atividades não essenciais, aplica-se o disposto em decretos anteriormente editados, especificamente quanto aos atendimentos por delivery. Art. 2º - Fica prorrogado até o dia 14 de julho de 2020 o prazo previsto no art. 2º, parágrafo único do Decreto Municipal nº. 2.578, de, de 23 de março de 2020, no que se refere à suspensão das atividades de natureza não essencial. Art. 3º - Qualquer infração ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação federal, estadual e municipal. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura de Lavínia, 29 de junho de 2.020. Clóvis Izídio de Almeida

Prefeito de Lavínia Registrado de publicado no setor competente, nesta data. Marta M. Rueda Coord. de Administração

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