PODER JUDICIARIO FEDERAL Justi~a do Trabalho - TRT 2...

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PODER JUDICIARIO FEDERAL Justi~a do Trabalho - TRT 2 a Regiao Destinatario: Enderec;::o Alpha Equipamentos LTDA Rua Orlando Marchetti/50 - Vila Palmeiras 02726-160 - Sao Paulo-SP Autor: Alexandre Bispo dos Santos Reu Habile Servic;::os e Eventos LTDA (+ 1) Fica V. Sa. CITADO(A) quanta aos termos da A~AOaqui iden- tificada, conforme c6pia em anexo,bem como NOTIFICADO(A)para com- parecer a AUDIENCIA abaixo designada, per ante o(a) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, ocasiao em que apresentara a defesa cabivel (preferen- cialmente por escrito), acompanhada dos documentos que julgar necessarios, podendo trazer atetrestestemunhas dosfatos. Na audiencia referida the e facultado fazer-se substituir por urnpreposto(empregado) que tenhaconhecimento direto dos fatos o / bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que 0 nao N m co co-0 comparecimento a audiencia, ou a nao apresentac;::ao de defesa e docu- CL~ ~.~ mentos em tal oportunidade, poder-lhe-aacarretar serios prejuizos, ~ 0 co c~ presumindo-se aceitos comoverdadeiros todos os fatos alegadospelo ~ c~~~ Autoreconstantes da Petic;::ao Inicial inclusa, nos termos do Art. ~ .g i5 ~ 844da CLT, esclarecendo, por fim, queem se tratando de pessoa __ ~ ~~~~J5 juridica, deveraapresentar com a defesa c6pia atualdo estatuto 2 Eo C13.constitutivo (contrato social). ~ .. - c, c: e, ("\.; ~ ~"J 'tt: ,c .. -': ?i 85~ Audiencia Unapara 18/05/2009 as 14:30 horas '~\' g i~ r~ '8, 13 Distribuidoem 26/0212009 :;:' ~.l !f~G .~~ Local AV.MARQUES DE SAO VICENTE/235-14° ANDAR . (D ) .~ ".~ .§ a.. BARRA FUNDA -OWU)(\'~'UJ - ~ 'e ,~'! 0 .~ "0 CEP/Cidade 01139-001 - SAO PAULO -~ 0.) -(.:) 0 th .eu c E - .... -Co ctJ .r::: Em 04/03/2009 :::lC'Jg~,--(JJ E Q.).5: e.~ n p/ Diretor - Fabio . Q.) (.) .~ ~ -P Postado em: 06/03/2009 U>-'-6~~ .Q.) U) _ - ,~u....2qj ,en <1.io m '- 0« "t;;> -g n1 Q.> Compete ao advogado ou a parte comunicar ao juizo qualquer mudan~a de endere~o, sob pena de se reputar validas as notitica~6es ou intima~6es enviadas para 0 endere~o constante dos autos(art. 39 do CPC). DESTINATARIO: Alpha Equipamentos LTDA RuaOrlando Marchetti/50 - Vila Palmeiras 02726-160 - Sao Paulo-SP PROCESSO N° 00397200903302006 INT/CIT. NO 1355/2009 RELA~AO N° 1111111111111 IIII ENDERE~O PARA DEVOLU~AO REMETENTE: 33 a Vara do Trabalho de Sao Paulo - Capital AV.MARQUES DESAO VICENTE,235-14° ANDAR BARRA FUNDA 01139-001 - SAO PAULO-SP APOS A 3 a TENTATIVA DE ENTREGA DEVOLVER AO REMETENTE

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PODER JUDICIARIO FEDERALJusti~a do Trabalho - TRT 2a Regiao

Destinatario:Enderec;::o

Alpha Equipamentos LTDARua Orlando Marchetti/50- Vila Palmeiras02726-160 - Sao Paulo-SP

Autor: Alexandre Bispo dos SantosReu Habile Servic;::ose Eventos LTDA (+ 1)

Fica V. Sa. CITADO(A) quanta aos termos da A~AO aqui iden-tificada, conforme c6pia em anexo, bem como NOTIFICADO(A) para com-parecer a AUDIENCIA abaixo designada, perante o(a) MM.(a) Juiz(a)do Trabalho, ocasiao em que apresentara a defesa cabivel (preferen-cialmente por escrito), acompanhada dos documentos que julgarnecessarios, podendo trazer ate tres testemunhas dos fatos.

Na audiencia referida the e facultado fazer-se substituirpor urnpreposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos

o / bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que 0 naoN m co~ § co-0 comparecimento a audiencia, ou a nao apresentac;::aode defesa e docu-CL~ ~.~ mentos em tal oportunidade, poder-lhe-a acarretar serios prejuizos,

~ 0 co c ~ presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo~ c ~ ~ ~ Autor e constantes da Petic;::aoInicial inclusa, nos termos do Art.

~ .g i5 ~ 844 da CLT, esclarecendo, por fim, que em se tratando de pessoa__~ ~~~~J5 juridica, devera apresentar com a defesa c6pia atual do estatuto2 Eo C13.constitutivo (contrato social).~ ..- c, c: e,("\.; ~ ~"J 'tt:

,c •.. -':?i 85 ~ Audiencia Una para 18/05/2009 as 14:30 horas'~\'g i~ r~ '8, 13 Distribuido em 26/0212009:;:' ~.l !f~G .~ ~ Local AV.MARQUES DE SAO VICENTE/235-14° ANDAR

. (D ••) .~ ".~ .§ a.. BARRA FUNDA-OWU)(\'~'UJ -~ 'e ,~'!0 .~"0 CEP/Cidade 01139-001 - SAO PAULO

-~ 0.) -(.:) 0 th .euc E - ....-Co ctJ .r::: Em 04/03/2009:::lC'Jg~,--(JJE Q.).5: e .~ n p/ Diretor - Fabio

. Q.) (.) .~ ~ -P Postado em: 06/03/2009U>-'-6~~.Q.) U) _

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Compete ao advogado ou a parte comunicar ao juizo qualquer mudan~a de endere~o, sob pena de se reputarvalidas as notitica~6es ou intima~6es enviadas para 0 endere~o constante dos autos (art. 39 do CPC).

DESTINATARIO: Alpha Equipamentos LTDARua Orlando Marchetti/50- Vila Palmeiras02726-160 - Sao Paulo-SP

PROCESSO N° 00397200903302006INT/CIT. NO 1355/2009 RELA~AO N°

1111111111111 IIIIENDERE~O PARA DEVOLU~AOREMETENTE: 33a Vara do Trabalho de Sao Paulo - CapitalAV.MARQUES DE SAO VICENTE,235-14° ANDARBARRA FUNDA01139-001 - SAO PAULO-SP

APOS A 3a TENTATIVA DE ENTREGADEVOLVER AO REMETENTE

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Ovidio Lopes Guimaraes JuniorJoel Eduardo de Oliveira

Rogerio Pacileo Neto-Advogados-

EXMO. SR. DR. JUiZ DA MM. VARA DA JUSTICA DO TRABALHO DE sAoPAULO

ALEXANDRE BISPO DOS SANTOS,brasileiro, casado, nascido aos 17/05/77, portador do documento de identificac;aonO 27.244.542-3-SSP/SP, CPF nO 270.378.478-36, CTPS nO 64436 Serie00167-SP, PIS nO 12665934932, FiliaC;ao: Antonia Alves Bispo dos Santos,residente e domiciliado nesta Capital a Rua Ferraz de Vasconcelos nO 147 -Fundos - casa 05 - Vila Ramos - Cep: 02760-060 - Sao Paulo, por seuprocurador e advogado infra-firmado, vem a presenc;a de V.Exa., propor apresente RECLAMACAO TRABALHISTA pelo rito ORDINARIO em face de 1a

RECLAMADA HABILE SERVICOS E EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nO01.036.939/0001-70, com sede na Rua Doutor Costa Junior nO 569 - AguaBranca - Cep: 05002-000 - Sao Paulo e 2a RECLAMADA ALPHAEQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ nO DESCONHECIDO, com sede na RuaOrlando Marchetti nO50 - Vila Palmeiras - Cep: 02726-160 - Sao Paulo, pelosmotivos de fato e de direito que expoe:

1. De acordo com 0 NucleoIntersindical de Concilia~ao Previa Do Sindicato Dos Vigilantes

1 Av. Marques de Sao Vicente, 121-13° andar - cj. 1301- bloco B - Barra Funda - CEP 01139-0001- SaoPaulo

Tel.: 3616-6544/3616-6545/3616-6546

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um verdadeiro vigilante, sem respeito a habilitac;ao e protec;ao da integridadeffsica do reclamante.

A forma de contrata~ao e os servi~osexigidos tiveram uma (mica finalidade, qual seja a de pagar menos e auferirresultados de urn trabalho melhor remunerado, objetivando lucro, com osservi~os prestados.

A jurisprudencia majoritaria, em casospares ao do autor, tern se posicionado da seguinte forma:

Vigilante. Fraude na contratac;ao. Ainda queformalmente 0 empregado nao possa sercaracterizado vigilante, a situac;ao fatica queemerge dos autos, conduz a convicc;ao que essasatividades eram abusivamente exigidas peloempregador. Este pagou men or e auferiuresultados inerentes a urn trabalho menorremunerado, deixando de atender a legislac;ao, emespecial no que respeita a habilitac;ao e protec;aoda integridade ffsica do empregado. Esse fato naoo desonera do pagamento adequado, resultando-se que houve fraude na anotac;ao da func;aolanc;ada· na CTPS do empregado, qual seja, a deporteiro. A torpeza deve ser repudiada. Aplicavel,assim 0 artigo go da CL1. 0 empregado se ativoucomo vigilante e faz jus ao piso salarial pleiteado,Recurso provido. (TRT - 2a R. - RO 20000127315- 10a 1. - Ref. Juiz Homero Andreatta).

Diante do exposto, e evidente que houvefraude na contrata~ao, devendo ser aplicado 0 disposto no artigo go daCLT, em rela~ao a fun~ao efetivamente exercida pelo obreiro. Requer, pois,a retifica~ao de sua CTPS a fim de que passe a constar no referidodocumento a fun~ao de vigilante.

Reconhecida a atividade exercida pelodemandante, requer 0 pagamento das diferenc;as salariais em razao do pisonormativo da categoria de vigilante, diferenc;as no percentual das horas extrasetc, conforme itens abaixo especificados.

3.a) 0 reclamante recebia por ultimo salarioa importancia de R$ 533,41 mensais. Contudo, 0 piso da sua categoriaprofissional era superior, como pede venia para apontar:3 Av. Marques de Sao Vicente, 121 _13° andar - ej. 1301 - bloeo B - Barra Funda - CEP 01139-0001 - Sao

PauloTel.: 3616-6544/3616-6545/3616-6546

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Na vigencia da eeT 2.004/2.005 clausula 8a

- piso de vigilante R$ 681,65 (Seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e cincocentavos);

Na vigencia da eeT 2.005/2.006 clausula 2a

- piso de vigilante R$ 737,00 (Setecentos e trinta e sete reais);

Na vigencia da eeT 2.006/2.007 clausula 9a

- piso de vigilante R$ 762,00 (Setecentos e sessenta e dois reais);

Na vig€mcia da eeT 2.007/2.008 ciausuia 2a

- piso de vigilante R$ 790,00 (Setecentos e noventa reais);

Na vigencia da eeT 2.008/2.010 clausula 9a

- piso de vigilante R$ 836,62 (Oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e doiscentavos);

Faz jus, portanto, 0 autor, ao pagamentodas diferenc;as salariais desde a admissao pelo piso de vigilantes, bem comoseus reflexos no pagamento do aviso previo, 13° salario, ferias + 1/3, FGTS +40%, horas extras, adicional noturno, feriados, recolhimentos do INSS e demaisverbas decorrentes do contrato de trabalho.

3.b) eonsiderando 0 enquadramento nasdisposic;6es normativas da categoria dos vigilantes, pleiteia a aplicac;ao dopercentual de 60% nos termos da c1ausula 17a da eeT 04/05, 05/06, c1ausula19a da eeT 06/07,07/08.

3.d). Por ter sido desviado de sua func;ao 0autor faz jus a receber a multa de 50% do piso salarial da categoria, porempregado e por mes de trabalho, cujo beneficiario sera 0 proprio empregadonos term os da c1ausula 62a da eeT 2.006/2.008, que ora pleiteia.

Da Responsabilidade Solidaria e/ouSubsidiaria da 2a Reclamada

4. 0 autor foi contratado pela primeira re eprestava servic;os para a segunda reo4 Av. Marqu€!s de Sao Vicente, 121-13° andar - ej. 1301- bloeo B - Barra Funda - CEP 01139-0001- Sao

PauloTel.: 3616-6544/ 3616-6545/ 3616-6546

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- Segunda-feira a domingos e feriados das 19:00hs as 07:00hs;- sem intervalo para refeic;oes e descanso

6. Ativando-se na jornada supra, areclamante cumpria a media de 49,5 horas extras mensais, as quais eramquitadas pela primeira reclamada jamais foram quitadas pela reclamada.

Faz jus, portanto, ao pagamento dasdiferenc;as de horas extras sobretaxado a razao de 60% conforme disposic;oesnormativas em anexo.

Face a habitualidade, devem as horasextras, compor a remunerac;ao para efeito do pagamento dos DSRs, avisoprevio, ferias + 1/3, 13° salario, FGTS + 40%, adicional noturno, conformeEnunciados 45,63,94, 151 e 172 do C.TST.

7. 0 reclamante, nao usufrufa do intervalopara refeic;ao e descanso, nos term os do disposto no artigo 71 da CLT. Assim,faz jus ao percebimento do referido intervalo como extraordinario, conformedeterminado no § 4° do artigo em questao, ou seja, 0 equivalente a mais 26horas extras mensais, a serem pagas com 0 adicional de 60%.

Face a habitualidade, devem as horas extras,compor a remunerac;ao do obreiro para efeito de pagamento dos DSRs, avisoprevio, das ferias + 1/3, dos 13°s. salarios e do FGTS + 40%, conformeEnunciados 45, 6~, 94, 151 e 172 do C. TST.

8. Embora laborasse 0 reclamante em todosos feriados, a reclamada jamais remunerou esses dias.

Dito isto, faz jus 0 reclamante a referidosdias em dobro (Enunciado 146 do C. TST), com reflexos nos DSR's, incidemcianos recolhimentos do FGTS e integrac;ao pela media as ferias + 1/3 CF, 13°salarios, aviso previa e verbas rescis6rias.

6 Av. Marques de Sao Vicente, 121-13° andar - cj. 1301 - bloco B - Barra Funda - CEP 01139-0001 - SaoPaulo

Tel.: 3616-6544/3616-6545/3616-6546

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9. A reclamada efetuava 0 pagamento doadicional noturno inferior ao devido, posta que para tanto nao observava 0correto numero de horas noturnas laboradas, fazendo jus 0 obreiro asdiferengas, com reflexos nas horas extras e DSR's, incidencia nos recolhimentosdo FGTS e integragao pela media ao ganho do reclamante para fins deremuneragao das ferias acrescidas de 1/3 CF, 130 salarios, aviso previa e verbasrescis6rias.

10. Nao obstante 0 reclamante laborar emjornada noturna a reclamada nao observava 0 disposto no § 20 do art. 73 daCLT, posta que jamais remunerou as horas noturnas considerando-se a redugaocontida em referido dispositivo legal, fazendo jus 0 obreiro, a hora noturna deforma reduzida, com reflexos nos DSRs, incidencia nos recolhimentos do FGTSe integragao pela media ao ganho do reclamante para fins de remuneragao dasferias + 1/3 CF, 130 salarios, aviso previa e verbas rescis6rias, conformeEnunciados 45, 63, 94, 151 e 172 do C. TST.

PRORROGACAONOTURNA

11. Ha de se destacar ainda que 0 §5° doartigo 73 da norma Consolidada preceitua que na prorrogagao do trabalhonoturno, as horas excedentes serao consideradas como tal, aplicando-se aredugao do horario, bem como 0 acrescimo de 20% previsto no imperativo legal.

Nao considerava a reclamada, assim, ashoras que ultrapassavam as 05hs como hora reduzida, muito menos pagou-ascom os acrescimos devidos, fazendo jus 0 reclamante, ao percebimento doadicional noturno em relagao a prorrogagao da jornada noturna, devidamentecorrigido, acrescido de juros legais, com reflexos face a habitualidade nas verbascontratuais (FGTS, DSR'S, ferias + 1/3 CF, 130 salarios) e nas verbasrescis6rias.

"4.751 - Se 0 trabalhador permaneceem servigo, alem das cinco horas da manha, ha dese entender que houve prorrogagao do trabalho

7 Av. Marques de Sao Vicente, 121 _130 andar - cj. 1301 - bloco B - Barra Funda - CEP 01139-0001 - SaoPaulo

Tel.: 3616-6544/3616-6545/3616-6546

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noturno. Em consequencia, devido 0 adicionalnoturno, na forma do artigo 73, § 5°, da CLT" (TSTe RR 31.511/91 1 - Min. Armando Brigo - Ac. SOl301/94)

(Fonte das Ementas acima: Nova Jurisprudencia em Oireito do TrabalhoValentim Carrion - 10. Semestre de 1995)

12. 0 obreiro era impedido pela reclamadade consignar a sua jornada de trabalho de forma correta em seus cart6es deponto, razao pela qual, requer, desde ja, a nulidade dos mesmos, nos termos dodisposto nos artigos 9° da CLT, 203 do CPC e 5° da C.F.

13. 0 reclamante nao gozou as fE~riasde2.005/2.006,2.006/2.007 em descanso, somente as recebeu em pecunia.

De conformidade com 0 artigo 143 daC.L.T., e facultado ao empregado converter em abono pecuniario apenas 1/3(um teryo) de suas ferias e nao a conversao integral, 0 que acarretaria no direitodo empregado em pleitear a dobra da mesma.

Nossos Tribunais do Trabalho, ternentendido da mesma forma, visto que, nao poderia um empregado laborar direto,sem 0 descanso devido para sua reposiyao psicol6gica.

Pedimos venia para transcrever algunsdesses entendimentos, que entendem que se as ferias somente foram pagasporem nao gozadas em descanso, ainda que com a consonancia do funcionario,assiste este ao direto a dobra das mesmas:

"Ferias nao concedidas. Conversao em pecunia.Ainda com a concordancia do empregado, tern estedireito a dobra" (TST, RR 2.895/79, OrlandoCoutinho, ac. 2a T., 633/80).

"Por constituirem um direito indisponivel doempregado, devem ser pagas em dobro, ainda quehaja consentimento do obreiro em recebe-Ias e naogoza-Ias" (TRF-DF, RO 1.031/85, FernandoDamasceno, ac. 1a T., 3.197/86).

8 Av. Marques de Sao Vicente, 121 _13° andar - ej. 1301 - bloeo B - Barra Funda - CEP 01139-0001 - SaoPaulo

Tel.: 3616-6544/3616-6545/3616-6546

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Destarte, pleiteia 0 autor, 0 pagamento dadobra das fE~riasde 2.0-05/2.006 e 2.006/2.007, devidamente acrescidas de 1/3Constitucional.

o reclamante tambem nao recebeu 0pagamento das ferias de 2.007/2.008 e proporcionais 04/12, acrescidas do ten;oconstitucional que ora pleiteia.

Requer, pois, 0 pagamento respectivo,conforme 0 disposto nos artigos 70 da Constituigao Federal e 129 da CLT.

14.Consoante 0 artigo 7°, VIII, daConstituigao Federal sac direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem deoutros que visem a melhoria de sua condi9ao social 0 decimo terceiro salariocom base na remuneragao integral. Seu valor corresponde a 1/12 avos daremuneragao devida em dezembro, multiplicado pelos meses de servigo naqueleana (artigo 1°, § 1°, da Lei nO4.090, de 13/07/62.

Com efeito, 0 reclamante faz jus ao decimoterceiro salario proporcional 03/12 de 2.009, que ora pleiteia.

DANOS MATERIAL, PSICOLOGICO EMORAL

15. 0 reclamante desde dezembro de2.008, passou a ser ofendido e humilhado pelo Sr. Ivaldo Cesar dos Santos, queo ofendia com palavras de baixo calao, sendo que no dia 20/12/08 chamou-oreclamante de "Iadrao e puxa saco".

Desta data em diante 0 autor passou a sertransferido para diversos postos, sem remuneragao do vale transporte efinalmente, alegandoque nao havia posta disponivel para ele trabalhar.

Tal situagao acarretou-Ihe diversasconseqOencias de ordem moral, como tristeza, desanimo, intranqOilidade deespirito, etc. Resumindo, sua imagem foi denegrida perante a sociedade.

Como sabemos, toda empresa eresponsavel nao s6 pelos atos cometidos por seus funcionarios, bem como pelobem estar e pela seguranga de todos que trabalham na mesma e a frequentam,razao pela qual devera a reclamada ser responsabilizada e condenada a arcar9 Av. Marques de Sao Vicente, 121-13° andar - cj. 1301- bloco B - Barra Funda - CEP 01139-0001- Sao

PauloTel.: 3616-6544/3616-6545/3616-6546

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com uma indenizac;ao pelo danos morais sofridos pelo obreiro, no valorequivalente a 250 salarios minimos.

16. Tendo seu contrato rescindido 0 autornada recebeu a titulo de verbas rescis6rias e saldo salarial de Janeiro de 2.009 esaldo salarial de Fevereiro de 2.009 (17 dias), que ora pleiteia.

o aviso previa devera ser pago de formaindenizada, com reflexo de 1/12 em 130 salario, ferias + 1/3 e FGTS + 40%.

17. Por nao ter a primeira reclamadacumprido 0 artigo 477, paragrafo 6°, da CLT, alterado pela Lei nO 7.855/89,devera arcar com 0 pagamento da multa prevista no paragrafo 8° do citadodispositivo legal, no valor equivalente a um salario do reclamante, devidamentecorrigido pelo indice inflacionario oficial.

18. 0 reclamante nao recebeu suas verbasrescis6rias, tais como: aviso previo, 13° salarios e ferias proporcionais + 1/3, quesac todas verbas incontroversas, tendo em vista a modalidade da rescisao docontrato de trabalho do reclamante, requer a aplicac;ao da multa prevista no art.467 da CLT, que foi alterado pela lei nO10.272, de 05.09.01.

19. A primeira reclamada devera proceder aentrega das guias TRCT ao reclamante, sob 0 c6digo 01, em primeira audiencia,para soerguimento das importancias depositadas, respondendo pelaintegralidade dos dep6sitos. Devera ainda efetuar 0 pagamento da multa de 40%devido a dispensa imotivada.

20. A reclamada tambem deixou deentregar ao obreiro as guias CD - Comunicac;ao de Dispensa, para10 Av. Marques de Sao Vicente, 121-13° andar - cj. 1301- bloco B - Barra Funda - CEP 01139-0001 - Sao

PauloTel.: 3616-6544/3616-6545/3616-6546

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percebimento do beneficio do segura desemprego, 0 que devera ser feito em 18

audiencia, nos termos da Lei 8.009/94 e artigos 70 inciso II; 201, inciso IVe 239da Constituic.;:ao Federal, sob pena de ser compelida ao pagamento respectivo,de forma indenizada, conforme sumula 389 do C. TST:

Sumula 338 - Segura Desemprego. Competencia da Justic.;:ado Trabalho, direito a indenizac.;:ao por nao liberac.;:ao deguias.(conversao das orientac.;:6esjurisprudenciais 210 e 211da SDI-1)

- Inscreve-se na competencia material da Justic.;:a doTrabalho a lide entre empregado tendo por objeto indenizac.;:aopelo nao fornecimento das guias do segura desemprego.(ex-OJ210- inserida em 08/11/2000).

II - 0 nao fornecimento pelo empregador da guia necessariapara 0 recebimento do segura desemprego da origem aodireito de indenizac.;:ao.(ex- OJ 211 - inserida em 08/11/2000).

Assim, requer a entrega das guiasrespectivas ao autor e, caso nao 0 fac.;:aou efetuada a entrega tenha exaurido 0prazo para requerimento do beneficia ou tenha 0 obreiro conseguido novacolocac.;:ao no mercado de trabalho(tendo permanecido desempregado noperiodo em que deveria receber 0 beneficia em questao), devera a reclamadaser compelida a indenizac.;:aoequivalente as parcelas que fazia jus 0 autor.

INDENIZACAO DAS DESPESAS COMADVOGADO PERDAS E DANOS

21. Com 0 advento do novo C6digo Civil, foiincorporado ao Direito Patrio a figura da plena reparacao do danG (Art.402 doCC: " Art.402. Salvo as excec6es expressamente previstas em lei. as perdas edanos devidas ao credor abrangem, alem do que efetivamente perdeu, 0 querazoavelmente deixou de lucrar." ) em conformidade com os classicosensinamentosde Chiovenda (Chiovenda. Instituic.;:6es de Direito Processual Civil. 18

ed., pp.285/285)

" A atua~ao da Lei nao deve representar umadiminui~ao patrimonial para a parte a cujo favorse efetiva; por ser interesse do Estado que 0emprego do processo nao se resolva emprejuizo de quem tern razao."

A ideia que se encontra na Lei, conformemagisterio de Silvio Rodrigues (Rodrigues, Silvio. " Direito Civil" Vol.2 - 238

edic.;:ao- Sao Paulo: Saraiva, 1995, p.286/287), e de " impor ao culpado peloinadimplemento, 0 dever de indenizar. Indenizar significa tamar indene, ista e,11 Av. Marques de Sao Vicente, 121-13° andar - cj. 1301- bloco B - Barra Funda - CEP 01139-0001- Sao

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Ovidio Lopes Guimaraes JuniorJoel Eduardo de Oliveira

Rogerio Pacileo Neto-Advogados-

reparar 0 prejuizo porventura sofrido". Ou seja, deve-se Iivrar 0 prejudicado detodo e qualquer danG proveniente do ate faltoso ..

No caso em apreyo, deferidas as verbaspleiteadas, certamente haverc~deduyao dos honorarios advocaticios firmadoscom este patrono, os quais, segundo 0 costume, foram fixados em 30% sobre 0valor da condenayao. Tal deduyao, decerto, prejudicara a obreira, na medidaque nao permitira a satisfayao integral do dano, impondo a autora 0 onus pelopagamento de honorarios advocaticios que s6 foram necessarios em face darecusa da reclamada na satisfayao voluntaria da obrigayao.

Conclui-se, portanto, que mesmo que hajacondenayao na totalidade das verbas perseguidas, a autora ainda seraprejudicada, arcando com os danos decorrentes da despesa com 0 advogadoque sera abatido do seu cn§dito.

Ocorre que 0 Novo C6digo Civil, em seuartigo 389 (Art.389 do CC.: " Art.389. Nao cumprida a obrigar;ao, responde 0devedor por perdas e danos, mais juros e atualizar;ao monetaria segundaindices oficiais regularmente estabelecidos, e honorarios advocaticios."), prevenao s6 a reparayao por perdas e danos, mas tambem 0 pagamento doshonorarios advocaticios. Ja 0 artA04 do mesmo diploma legal, ao tratar dasperdas e danos, incorpora as despesas com advogado como danG a sersuportado pelo devedor, senao vejamos:

" Art.404. As perdas e danos, nas obriga~6es depagamento em dinheiro, serao pagas com aatualiza~ao monetaria segundo indices oficiaisregularmente estabe/ecidos, abrangendo juros,custas e honorarios de advogado, sem prejuizoda pena convencional. " *

Neste diapasao, conclufmos que a reparayao dos prejufzos deveser realizada in totum, sendo que a justa reparar;ao deve produzir resu/tadoidfmtico ao da satisfar;ao voluntaria.

Considerando que as verbas deferidasserao corrofdas pela deduyao da verba honoraria tal DANO E EVIDENTE edecorre da inadimplencia da Re, sendo devida, por forya do disposto nos artigos389, 402 e 404 do CC, a reparayao de todos os prejufzos sofridos pela autora,inclusive de 30% do valor da condenayao a ser futuramente adimplida a titulo dehonorarios advocaticios.

Salienta-se que nao se trata de condenayaoem verba honoraria, ja que esta tem natureza na relayao jurfdica processual etem como beneficiario 0 profissional de direito, ao passe que a indenizayao quese persegue tem natureza na relayao jurfdica material (Art.186 do CC.: II Art.186- Aquele que, por ayao ou amissae voluntaria, negligencia ou imprudencia violar12 Av. Marques de Sao Vicente, 121-13° andar - cj.1301- bloco B - Barra Funda - CEP 01139-0001- Sao

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direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ateilicito".) e tern como beneficiario a propria reclamante, 0 qual certamente iradespender parte de seu credito no pagamento dos honorarios advocatfcios.

Neste sentido caminha 0 entendimentopretoriano, valendo citar 0 entendimento do insigne magistrado LUISPAULO PASOTTI VALENTE, proferido nos autos 2624/02 da 1a Vara doTrabalho de Sao Paulo, conforme se segue:

" ...Considerando-se 0 disposto no artigo 404 doC6digo Civil, impoe-se, para repara~ao integraldo dano sofrido pelo autor e reconhecido nojulgado, que a indeniza~ao inclua, ah~mde jurose corre~ao monetaria, tambem honorariosadvocaticios. Nao se argumente que tal medidaencontra 6bice no artigo 791 da Consolida~aodas Leis do Trabalho, porquanto esta normatem natureza processual, enquanto 0fundamento que ora evocado tem carater dedireito material.Nao importa, pois, a faculdadedo jus postulandi, e tampouco a sucumbenciaprocessual funciona como elementocondicionante da atribui~ao. Atente-se que 0credito destina-seao reclamante, nao aopatrono, nao se aplicando a disposi~ao da Lei8906/94 (artigo 23), que permite sua execu~aoautonoma. Constitui-se parcela do credito doautor, na repara~ao do dano original e a elesera liberada, em favor do reclamante, fixando-os, segundo os costumes, em 30% do valor dacondena~ao" (grifos nossos)

Pelo exposto e forgoso concluir que, a fimde efetivar a justa e integra reparagao, deve a reclamada ser condenada nosdanos relativos as despesas que a reclamante tera a tftulo de honorariosadvocatfcios, no patamar de 30% do valor da condenagao.

22. 0 "quantum" devido a reclamante ,segundo 0 que vier a ser apurado em liquidagao sera Iiquido.

Admitir-se 0 contrario implicaria subtrair dareclamante 0 direito a redugao progressiva do tributo e parcelas a deduzir,violando-se os artigos 150, inciso II, paragrafo 20, I da Constituigao Federal.

Quanto aos tributos incidentes e devidos,arcara a reclamante quando de sua declaragao anual.

13 Av. Marques de Sao Vicente, 121-13° andar - cj. 1301- bloco B - Barra Funda - CEP 01139-0001- SaoPaulo

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Rogerio Pacileo Neto-Advogados-

Caso nao entenda assim V.Exa., requerseja aplicada a tabela progressiva para fins de calculo de dedu9ao do impostode renda devido, individualmente, ou seja: mes a mes, ate 0 limite de isen9aopermitido (forma que seria adotada se 0 desconto fosse mes ames).

23.Deve a Recda. arcar "in totum" com 0recolhimento da correspondente contribui9ao a teor do disposto no § 5° da Lei8.213/1991, vez que nao recolhimento tempestivamente.

24.Por ser pessoa pobre na acep9aojuridica do termo, a Recte. requer desde ja, se digne V.Exa. em conceder-Ihe osbeneficios da justi9a gratuita a teor do disposto na lei 7115/83, isentando-a dorecolhimento de custas processuais remanescentes, como de direito.

- Aviso Previo R$ 902,14- Salario de Janeiro de 2.009 R$ 902,14- Saldo salarial de Fev/09 - 17 dias)." R$ 511,21- Ferias Vencidas 07/08 + 1/3 R$ 1.202,85- Ferias Proporcionais 04/12 + 1/3 R$ 400,94- 13° salario 03/12 de 2.009 R$ 225,53- Libera9ao do FGTS depositado R$ 3.103,36- Multa de 40% R$ 1.241,34- Multa do Artigo 477 § 8° da CLT. .R$ 902,14Total Geral. R$ 9.391,65

c) Decreta9ao de fraude na contrata9ao, devendo ser aplicado 0 disposto noartigo 9° da CLT, em rela9ao a fun9ao exercida pelo obreiro e reconhecimentoda fun9ao efetivamente cumprida de Vigilante;

d) Pagamento das diferen9as salariais desde a admissao, bem como seusreflexos no pagamento do aviso previo, 13° salario, ferias + 1/3, FGTS + 40%,horas extras, adicional noturno, feriados, recolhimentos do INSS e demaisverbas decorrentes do contrato de trabalho; A APURAR

14 Av. Marques de Sao Vicente, 121-13° andar - cj.1301- bloco B - Barra Funda - CEP 01139-0001- SaoPaulo

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e) Enquadramento nas disposi<;6es normativas da categoria dos vigilantes,especial mente da aplica980 do percentual de 60% nos termos da clausula 17a

da CCT 04/05,05/06, clausula 19a da CCT 06/07,07/08;

f) Multa de 50% do piso salarial da categoria, por empregado e por mes detrabalho, cujo beneficiario sera 0 pr6prio empregado nos termos da c1ausula 62a

da CCT 2.006/2.008, A APURAR

g) Reconhecimento da responsabilidade solidaria e na pior das hip6tesessubsidiaria da segunda reclamada;

h) Diferen9as no pagamento das horas extras de todo perfodo de trabalho,conforme pleiteado no item 6°, com reflexo nos DSRs, incidencia nosrecolhimentos do FGTS + 40% e integra980 pela medias as ferias + 1/3, 13°salario, aviso previa e verbas rescis6rias, adicionalnoturno R$ A APURARi) Pagamento das horas extras relativas ao intervalo para refei96es e descansoabsorvidas de todo perfodo de trabalho, conforme pleiteado no item 7°, comreflexo nos DSRs, incidencia nos recolhimentos do FGTS + 40% e integra980pela medias as ferias + 1/3, 13° salario, aviso previa e verbas rescis6rias,adicional noturno R$ 11.442,94

j) Diferen9a do adicional noturno em decorrencia de sua incidencia em numerode horas inferior as efetivamente laboradas ap6s as 22:00 horas, conformepleiteado no item 9° da presente, com reflexo nos DSRs, incidencia nosrecolhimentos do FGTS e integra980 pela medias as ferias + 1/3, 13° salario,aviso previa e verbas rescis6rias A APURAR;

k) Pagamento das horas extras da hora noturna reduzida, referente, conformepleiteado no item 10° da presente, com reflexo nos DSRs, ferias + 1/3, 13°salario, aviso previo e FGTS + 40%, A APURAR;

I) Horas extras e adicional noturno em decorrencia da prorroga98o da horanoturna, conforme pleiteado no item 11° da presente, com reflexo nos DSRs,incidencia nos recolhimentos do FGTS e integra980 pela medias as ferias + 1/3,13° salario, aviso previa e verbas rescis6rias A APURAR;

m) Decreta980 da nulidade dos cart6es de ponto nos termos do Artigo 9° daCLT;

n) Pagamento dos feriados laborados em dobro e reflexos em verbas contratuaisconforme item 8° ; A APURAR

0) Indeniza980 pelos danos morais sofridos pelo obreiro, no valor equivalente a250 salarios minimos;A APURAR

p) Dobra das ferias 05/06 e 06/07 + 1/3, conforme postulado no item 13°; AAPURAR

15 Av. Marqu~s de Sao Vicente, 121-13° andar - cj. 1301 - bloco B - Barra Funda - CEP 01139-0001 - SaoPaulo

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Rogerio Pacileo Neto-Advogados-

p) Condena<;ao nos danos relativos as despesas que 0 reclamante tera a titulode honorarios advocaticios, no patamar de 30% do valor da condena<;ao .....R$AAPURAR

q) Isen<;ao de custas por ser pessoa pobre na acep<;ao juridica do termo a teordo disposto na lei 7115/83.

POSTO ISTO, e a presente para queV.Exa. se digne determinar a NOTIFICACAO da Reclamada para, querendo,contestar 0 pleito, pena de revelia, feito que, a final, sera julgadoPROCEDENTE, condenando-se a Reclamada em todos os seus termos,inclusive, custas processuais, protestando-se pela produ<;ao de todas as provasem direito admitidas, notadamente pelo depoimento pessoal do representantelegal das reclamadas, pena de confissao, oitiva de testemunhas, juntada dedocumentos, sem exce<;ao.

Da a causa para fins de al<;ada e custasprocessuais 0 importe de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais).

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