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PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo n° 0003321-92.2011.4.05.8500 Classe 29 – Ação Ordinária Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO Réus: UNIÃO FEDERAL e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO D E C I S Ã O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, inicialmente, ajuizou ação sob o rito sumário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIÃO, representada pela Advocacia-Geral da União, visando, em síntese, a declaração de nulidade da concessão e vigência do registro/carta sindical deferida ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais De Nossa Senhora Do Socorro – SINDISPUB. Narrou, em suma, que: 1) é legítima representante da categoria profissional dos servidores públicos do Município de Nossa Senhora do Socorro; 2) foi fundado em 06.07.2001 e seus atos constitutivos foram registrados em Cartório no dia 13.07.2001; 2) em 03.07.2001, solicitou ao Ministério do Trabalho e Emprego o seu registro sindical; 3) em 10.07.2010, realizou eleição para a nova diretoria, na qual foi eleita e empossada a presidente; 4) com a nova diretoria, realizou assembleia geral extraordinária, na qual ratificou a fundação do Sindicato, reformou o seu estatuto e requereu a continuidade do seu registro; 5) foi surpreendida com a fundação de outro Sindicato – SINDISPUB para representar a mesma categoria profissional, na mesma base territorial do Município de Nossa do Socorro; 6) ajuizou ação cautelar perante a Justiça Estadual em face do SINDISPUB, com o fim de impedir praticar atos de representação dos servidores municipais de Nossa Senhora do Socorro; 7) a Justiça Estadual reconheceu o autor como legítimo representante sindical dos servidores do Município de Nossa Senhora do Socorro; 8) ao tempo corria a disputa judicial, havia outra na esfera administrativa, uma vez que o SINDISPUB requereu o seu registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE no segundo semestre do ano de 2010; 9) Apresentou impugnação ao requerimento de registro sindical do SINDISPUB; 10) com a impugnação, suspendeu a tramitação de solicitação do seu registro e do SINDISPUB para a realização de reunião de autocomposição no Estado de Sergipe, em 25.03.2011; 11) o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou

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PODER JUDICIÁRIO

Justiça Federal de Primeira Instância SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE

1ª VARA FEDERAL

Processo n° 0003321-92.2011.4.05.8500 Classe 29 – Ação Ordinária Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE

NOSSA SENHORA DO SOCORRO Réus: UNIÃO FEDERAL e SINDICATO DOS SERVIDORES

PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO

D E C I S Ã O

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE

NOSSA SENHORA DO SOCORRO, inicialmente, ajuizou ação sob o rito sumário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIÃO, representada pela Advocacia-Geral da União, visando, em síntese, a declaração de nulidade da concessão e vigência do registro/carta sindical deferida ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais De Nossa Senhora Do Socorro – SINDISPUB.

Narrou, em suma, que: 1) é legítima representante da categoria profissional dos servidores públicos do Município de Nossa Senhora do Socorro; 2) foi fundado em 06.07.2001 e seus atos constitutivos foram registrados em Cartório no dia 13.07.2001; 2) em 03.07.2001, solicitou ao Ministério do Trabalho e Emprego o seu registro sindical; 3) em 10.07.2010, realizou eleição para a nova diretoria, na qual foi eleita e empossada a presidente; 4) com a nova diretoria, realizou assembleia geral extraordinária, na qual ratificou a fundação do Sindicato, reformou o seu estatuto e requereu a continuidade do seu registro; 5) foi surpreendida com a fundação de outro Sindicato – SINDISPUB − para representar a mesma categoria profissional, na mesma base territorial do Município de Nossa do Socorro; 6) ajuizou ação cautelar perante a Justiça Estadual em face do SINDISPUB, com o fim de impedir praticar atos de representação dos servidores municipais de Nossa Senhora do Socorro; 7) a Justiça Estadual reconheceu o autor como legítimo representante sindical dos servidores do Município de Nossa Senhora do Socorro; 8) ao tempo corria a disputa judicial, havia outra na esfera administrativa, uma vez que o SINDISPUB requereu o seu registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE no segundo semestre do ano de 2010; 9) Apresentou impugnação ao requerimento de registro sindical do SINDISPUB; 10) com a impugnação, suspendeu a tramitação de solicitação do seu registro e do SINDISPUB para a realização de reunião de autocomposição no Estado de Sergipe, em 25.03.2011; 11) o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou

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no Diário Oficial da União – DOU, no dia 17.05.2011, a concessão de registro sindical ao SINDISPUB, sem a realização do procedimento de autocomposição, conforme orientação da Nota Técnica 104/2011-DICNES/CGRS/SRT/TEM; 12) no dia 17.06.11, foi publicada no DOU a notificação de dois Municípios cd que a reunião de auto composição seria realizada no dia 03.08.11, ou seja, não foi suprimida a referida fase de análise das solicitações de registro sindical.

Sustentou que: 1) havendo conflito de representação sindical, não é possível a concessão de registro sindical a um dos sindicatos, de modo que ingressou com a presente demanda com o fim de suspender e anular a concessão do suposto registro sindical; 2) é o sindicato mais antigo, uma vez que seus atos constitutivos foram registrados em Cartório no dia 13.07.2001 ao passo que do SINDISPUB somente em 12.07.2010; 3) “a Nota Técnica 104/2011 em anexo, demonstra que o Sindicato Requerente, que desde 2001 vem solicitando o registro sindical e atende a toda a documentação necessária (vide Nota Técnica 104/2011 em anexo que declara o Sindicato Requerente atende todos os requisitos para concessão de registro sindical) para ser proclama pelo Ministério do Trabalho e Emprego com Sindicato legítimo para representar sua categoria e não o SINDISPUB, inclusive por ter mais de 10 anos que protocolou seu pedido de registro no referido Ministério” (f. 10).

Requereu o benefício da justiça gratuita (f. 03)

Com a inicial, juntou procuração (f. 25), demais documentos (f. 26/104).

Despacho de f. 106 determinou que o autor promovesse a citação de Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nossa Senhora do Socorro – SINDISPUB, como litisconsorte passivo necessário, o que foi realizado na 108/116.

Decisão de f. 118/129: 1) deferiu, parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da Nota Técnica RES nº. 71/2011/DICNES/CGRS/SRT/MTE que concedeu ao SINDISPUB o Registro Sindical; 2) inclui o SINDISPUB no pólo passivo; 3) determinou a conversão do rito sumário para o ordinário.

Na f. 131/133, o autor reiterou a tutela antecipada, acostando documentos de f. 134/143.

Citado (f. 154/154-v), o SINDISPUB apresentou contestação (f. 155/170), acompanhado de procuração (f. 171) e demais documentos (f. 172/210).

Narrou que: 1) os servidores descontentes com a atuação da autora decidiram pelo seu cancelamento; 2) obtida esta informação, os servidores tomaram providência de constituir outra entidade e promover o seu registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. Em razão disso, preliminarmente, alegou: 1) a ilegitimidade ativa porque o autor não existe mais juridicamente; 2) ilegitimidade

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passiva porque o autor pretende litigar contra a União, a qual o réu não exerce qualquer ingerência sobre as suas atividades; 3) a perda do objeto, já que o Ministério do Trabalho e Emprego, órgão com competência para velar pela unicidade sindical, já definiu quem deveria exercer a representação sindical.

No mérito, alegou: 1) a regularidade formal do procedimento em que foi concedido o registro sindical; 2) que o autor perdeu o prazo para impugnação do registro sindical da ré, uma vez que protocolou em uma unidade descentralizada, isto é, na SRET/SE, ao invés de Brasília/DF; 3) que apesar de a autora ter apresentado o requerimento em 06.09.2001, havia pendências formais e que a mesma somente regularizou em 29.10.2010, ou seja, 08 (oito) anos depois; 4) “no caso em debate o registro cartorário do Sindicato autor é mais antigo que o do Sindicato Réu, porém, o primeiro permaneceu inerte durante ANOS, não tendo promovido as diligências necessárias junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para a validação de seu registro como entidade de primeiro grau” (f. 164); 5) “o processo de registro sindical não pode ficar estagnado e aguardando o interessado por quase uma década” (f. 165); 6) “o Ministério do Trabalho e Emprego verificou que o Sindicato autor não atendeu todos os requisitos das normas em vigor e, assim, inclusive, por meio de Nota Técnica 638/2011/DICNES/CGRS/SRT determinou o arquivamento do processo de registro sindical do Sindicato Autor, fato este que levou ao mesmo Órgão, por uma conclusão lógica, afastar a possibilidade de realização de uma autocomposição entre as entidades sindicais em conflito” (f. 165).; 7) o MTE é órgão competente para o registro sindical a fim de assegurar a unicidade sindical e não o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas..

Discorreu sobre os efeitos da decisão proferida pelo Juízo Estadual no processo cautela, acentuando o seu caráter de provisoriedade.

Requereu o benefício da justiça gratuita (f. 169)

Citada e intimada (f. 147/148), a União noticiou a interposição de agravo de instrumento (f. 211/215) contra a decisão de f. 118/129 e apresentou contestação (f. 216/221), acompanhada de documento (f. 223/229).

O Relator do AGTR n.º 119417/SE converteu o agravo de instrumento em retido (resenha processual em anexo)

Em sua resposta, aduziu: 1) a incompetência absoluta da Justiça Federal, requerendo a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho; 2) a ilegitimidade passiva da União, uma vez que “não há qualquer interesse da União (Ministério do Trabalho e Emprego) no desfecho da controvérsia específica acerca da representação da categoria, tendo em vista que não importa para o Estado se esta ou aquela entidade representará determinada categoria em uma dada base territorial, desde que esta representação não ofenda ao princípio da unidade sindical” (f. 219). Discorreu sobre o procedimento no Ministério do Trabalho, salientando que foi publicada no DOU o requerimento de registro sindical da primeira entidade que entregou a documentação completa, ou seja, o SINDISPUB e não a que requereu em primeiro lugar.

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Ofício da MTE informando que, em cumprimento a tutela antecipada, cancelou o registro sindical do SINDISPUB (f. 233/237).

O autor apresentou réplica (f. 243/262), rebatendo os fundamentos de ambos os réus. Alegou a falsidade da Ata de Assembléia em que cancelou o Sindicato sob o fundamento de que as pessoas não integram o referido Sindicato autor. Requereu a extinção sem resolução de mérito porque a União voluntariamente satisfez a sua pretensão ao cancelar o registro do Sindicato réu.

Acostou documentos (f. 263/326).

Na f. 331/332, o réu SINDISPUB manifestou sobre a documentação acostada na f. 263/326, ao tempo em que concordou com o requerimento do autor de extinção do processo sem resolução de mérito, mas com fundamento na ausência de interesse de agir e possibilidade jurídica.

O Autor reiterou o seu requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito (f. 338/339).

Na f. 346/347, a União não concordou com o requerimento de extinção sob o fundamento de que cancelou o registro por força da decisão de f. 118/129 e que “a única maneira de cumprir a decisão era cancelando o registro – o que foi feito provisoriamente, enquanto a decisão estiver valendo” (f. 347)

Despacho de f. 348 determinou que as partes especificassem as provas que pretendem produzir, sendo que somente os réus se manifestaram. O SINDISPUB reiterou a extinção sem resolução de mérito (f. 351/352) ao passo que a União informou não possuir interesse de produzir outras provas (f. 355).

Os autos vieram conclusos para sentença em 14.02.2012.

É o relatório. Passo a decidir.

A competência absoluta é o primeiro pressuposto processual que o magistrado deve examinar antes de processar qualquer demanda. Por constituir questão de ordem pública, é passível de exame a qualquer tempo pelo juízo antes de adentrar no mérito, não havendo preclusão na matéria.

Em sua demanda, o autor restringiu a sua pretensão ao cancelamento do registro sindical obtido pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais De Nossa Senhora Do Socorro – SINDISPUB junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que, inicialmente, somente a União foi incluída no pólo passivo como ré. Verificando que o autor pretendia cancelar o registro de outro Sindicato, foi determinado que promovesse a sua citação como litisconsorte passivo necessário (f. 106).

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Antes de examinar, impõe-se verificar a competência da Justiça Federal para processar a presente demanda e, caso positivo, a legitimidade da União para figurar no pólo passivo.

Embora a questão da representação sindical fosse estudada dentro do Direito do Trabalho, a competência para processar e julgar os litígios desta natureza “entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores” era de competência da Justiça Estadual, já que a competência material da Justiça do Trabalho, basicamente, se restringia aos “os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores” (art. 114, caput da CF/88, em sua redação original). Neste sentido, colhe-se o julgado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SINDICATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL E ESTATUTO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ação declaratória de nulidade da Assembléia Geral Extraordinária e da alteração de parte do Estatuto Social, além do cancelamento do Registro Sindical, no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, junto à Secretaria de Relações do Trabalho. Destarte, não se tratando de dissídio entre trabalhadores e empregadores, ou de controvérsia decorrente da relação de trabalho, resta evidenciada a inaplicabilidade do disposto no art. 114 da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Bento Gonçalves/RS, o Suscitado. 1

Tal situação foi modificada com a Emenda Constitucional N.º 45, de 30.12.2004, na qual o Constituinte derivado entendeu por bem ampliar substancialmente a competência da Justiça do Trabalho para, além dos “os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (...), bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas” (art. 114, da CF/88, em sua redação originária), abranger também relações conexas ao direito do trabalho, a exemplo as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores” (art. 114, III da CF/88, com a redação determinada pela EC n.º 45/04) e “os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição” (art. 114, IV da CF/88, com a redação determinada pela EC n.º 45/04).

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

1 STJ, CC 39198/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 23/06/2004, DJ 20/09/2004, p. 179. Neste julgado, foi citados diversos precedentes do STJ reconhecendo a competência da Justiça Estadual.

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO SINDICAL. APLICAÇÃO DA EC 45/2004 ÀS DEMANDAS EM QUE AINDA NÃO HOUVE JULGAMENTO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO, CORROBORADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso III do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Assim, depreende-se que a competência para processar e julgar as ações em que se discutam questões referentes à representação sindical, dentre as quais as relativas ao processo eleitoral da categoria, passou para a Justiça do Trabalho (CC 53.126/SP, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.10.2006; CC 51.633/SP, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.10.2005). 2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e desta Corte Superior, as modificações promovidas pela EC 45/2004 devem ser aplicadas imediatamente às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP, o suscitante, para apreciar o feito. 2

Acerca desta nova competência, o Min. Castro Meira, em seu voto-condutor no AgRg no REsp nº 700.080/RS, DJ de 01.08.2005, consignou:

“A interpretação do dispositivo não é das mais simples, já que a questão

ainda não foi devidamente enfrentada e esclarecida pela doutrina. Surge então a dúvida: limita-se a nova competência apenas às ações sobre representação sindical (assumindo as expressões seguintes função meramente explicativa) ou trata-se de norma que amplia a competência da Justiça do Trabalho para abarcar, além das controvérsias sobre representação sindical, as ações intersindicais, os feitos entre sindicatos e trabalhadores e os processos a envolver sindicatos e empregadores?

A segunda alternativa afigura-se mais correta. O legislador constitucional, ao concentrar na Justiça do Trabalho todas as questões relativas ao direito sindical, corrigiu um erro histórico, já que esse ramo da ciência jurídica sempre esteve atrelado ao Direito do Trabalho.

As discussões sobre representação sindical, antes da Emenda, eram examinadas, de forma definitiva, pela Justiça Comum. A Justiça do Trabalho, entretanto, freqüentemente decidia a questão de maneira incidente, analisando-a de forma periférica no julgamento de processos em que se discutia estabilidade, enquadramento e financiamento sindicais. Assim, estava aberta a possibilidade de decisões contraditórias, com prejuízo à segurança do jurisdicionado.

Após a Emenda, a Justiça Laboral passa a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes

2 STJ, CC 52055/SP, 1ª Seção, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, julgado em 28/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 261

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sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores”.

Por sua vez, o Min. Teori Albino Zavascki, fundado em tal entendimento, lavrou a seguinte ementa:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DE SINDICATO MOVIDA POR OUTRA ENTIDADE SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. CAUSA AINDA NÃO SENTENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Com as alterações do art. 114, III, da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para apreciar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Há, no dispositivo, uma competência fundada em critério material ("ações sobre representação sindical") e outras, as demais, fundadas em critério subjetivo, o da qualidade das partes envolvidas na demanda. Quanto a essas últimas, supõe-se, como pressuposto implícito, que o conteúdo da demanda seja de natureza trabalhista ou sindical. 2. No caso, o sindicato autor objetiva a anulação dos atos constitutivos de outra entidade sindical, alegando afronta ao princípio da unicidade sindical expresso na Constituição Federal de 1988. Seja pelo critério material, seja pelo subjetivo, a causa é da competência da Justiça do Trabalho, de acordo com a nova redação do art. 114, III, da CF. 3.Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana - SP, o suscitante. 3

Posteriormente, o STF confirmou medida cautelar na ADIN n.º 3.395-5 DF para afastar do âmbito da Justiça do Trabalho os litígios envolvendo relações estatutárias. A respeito da questão, transcrevo excerto de voto proferido pelo Min. Teori Albino Zavascki, verbis:

“2.Todavia, aqui há uma peculiaridade relevante: a ação foi promovida por sindicalizado que é servidor público regido normas estatutárias, contra sindicato de servidores públicos federais. Ora, ao apreciar a medida cautelar na ADIn 3.395, o Supremo Tribunal Federal chancelou medida liminar deferida pelo Ministro Nelson Jobim que, interpretando o inciso I do art. 114 da CF⁄88, considerou não abrangidas na competência da Justiça do Trabalho, ali estabelecida, as ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores, nos termos do excerto a seguir transcrito:

"(...) Não há que se entender que a Justiça Trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8112⁄90 e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT. (...) Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito 'ex tunc'. Dou interpretação

3 STJ, CC 72452/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 202)

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conforme ao inc. I do art. 114 da CF, na redação da EC n° 45⁄04. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45⁄04, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a '...apreciação... de causas que... sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'" (DJ de 04.02.2005)

Restou consignado na ementa do acórdão, relatado pelo Min. Cézar Peluso, o seguinte:

"INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45⁄2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária." (DJ de 10.11.06).

Os mesmos fundamentos que levaram a esse entendimento, relativamente ao inciso I, devem ser adotados na interpretação do inciso III do art. 114 da CF, segundo o qual cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas "entre sindicatos, entre sindicatos e empregadores e entre sindicatos e trabalhadores". Aqui também há de se entender que se tratam de sindicatos de trabalhadores regidos pelas normas trabalhistas, das quais decorrem típicas relações de trabalho. Não podem ser consideradas abrangidas nessa competência, conseqüentemente, as causas envolvendo sindicatos de servidores públicos estatutários e os respectivos filiados.

Embora a ADIN tenha se restringido ao art. 114, I da CF/88, o STJ entende que se deve afastar da competência da Justiça do Trabalho todos os litígios conexos que tenham por base uma relação estatutária, ainda que a competência esteja expressamente prevista no art. 114 da CF/88, com a redação determinada pela EC n.º 45/04. Confira os precedentes abaixo:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA ENTRE SINDICATO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E SINDICALIZADO A RESPEITO DE ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O STF, ao apreciar medida cautelar na ADIn nº 3.395 (Min.Cézar Peluso, DJ de 10.11.06), referendou medida liminar que, interpretando o inciso I do art. 114 da CF/88, excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores, submetidos a regime estatutário. 2. A mesma orientação deve ser adotada na interpretação do inciso III do art. 114 da CF, que atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as demandas "entre sindicatos, entre sindicatos e empregadores e entre sindicatos e trabalhadores". Tal norma de competência não se aplica a demandas entre sindicato e seus sindicalizados, quando estes são regidos por normas estatutárias de direito administrativo.

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3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Estadual, a suscitada. 4 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR VISANDO OBSTAR A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MOVIDA SERVIDORES ESTATUTÁRIOS CONTRA SINDICATO DE TRABALHADORES. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC N. 45/2004. INAPLICABILIDADE DO INCISO III DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO. ADIN Nº 3.395, DECISÃO SUSPENDENDO EM PARTE A EFICÁCIA DO INCISO I DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8/12/2004, que acrescentou o inciso III no artigo 114 da Carta vigente, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 2. No entanto, o Egrégio STF, em decisão liminar na ADIn nº 3.395 suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da CF/88, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. 3. In casu, a ação visando obstar a cobrança de contribuição sindical foi proposta por servidores estatutários e não celetistas, devendo ser afastada a aplicação do inciso III do artigo 114 da Constituição, cabendo à Justiça Comum processar e julgar a demanda, mesmo após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado. 5 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO BUSCANDO DIREITO ALHEIO. VERBAS DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Conquanto a demanda tenha sido ajuizada por sindicato, a relação jurídica litigiosa instaurada objetiva o reconhecimento do direito dos substituídos, servidores públicos submetidos ao regime estatutário, ao adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal. 2. A Suprema Corte, na ADI n.º 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Restando configurada a relação estatutária dos servidores, é inaplicável o art. 114, inciso III, da Constituição Federal, que atrai a competência da Justiça Trabalhista para as lides relativas à representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e seus filiados, ou entre sindicatos e empregador, na medida em que o Ente Público, nessa hipótese, não possui qualidade de empregador.

4 STJ, CC 86387/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 22/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 179 5 STJ, CC 90.770/SP, 1ª Seção, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), julgado em 14/05/2008, DJe 23/06/2008)

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4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível de Santa Rita - PB, ora suscitado. 6 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO SINDICAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. SINDICATO REPRESENTATIVO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI-MC 3.395. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Trata a hipótese dos autos de ação proposta com o objetivo de discutir questões atinentes a processo eleitoral de sindicato representativo de servidores públicos estatutários. 2. Em tais casos, a jurisprudência que se firmou na Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a competência para exame da controvérsia permanece no âmbito da Justiça Comum, em razão do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 3.395/DF. Precedente: CC 86.387/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.9.2007. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, o suscitado. 7

A competência para conhecer das lides sobre representação sindical dependerá da natureza vínculo laboral que os sindicalizados mantêm: 1) estatutário, Justiça Estadual; 2) relação de emprego – Justiça do Trabalho.

Assim, adotando o entendimento acima e considerando que se está discutindo a representação sindical dos servidores públicos municipais de Nossa Senhora do Socorro, a competência seria da Justiça Estadual, contudo no presente caso exsurge uma peculiaridade, já que a União foi incluída no pólo passivo como réu.

A competência cível da Justiça Federal se distribui entre os incisos I, II, III, VIII, X e XI do art. 109 da CF/88. Por possuírem suportes fáticos distintos, as previsões contidas nos referidos incisos são dotadas de autonomia, não lhes sendo lícito interpretá-las a luz do art. 109, I da CF/88, que constitui a norma matriz de competência.

Estatui o art. 109, I, da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A incidência desta regra pressupõe 3 (três) requisitos, dois de natureza positiva: 1) esteja presente na lide a União, autarquia – as fundações públicas são equiparadas as autarquias – e empresas públicas federais, na condição

6 STJ, CC 66.967/PB, 1ª Seção, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 13/08/2008, DJe 27/08/2008. 7 STJ, CC 94825/RO, 1ª Seção, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008

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de autoras, rés ou intervenientes, não abrangendo, portanto, as sociedades de economia mista (Súmula n.º 42 do STJ), nem as concessionárias ou permissionárias do serviço público federal; 2) demonstração da existência de interesse jurídico, a ser examinada pelo Juízo Federal nos termos das Súmulas n.ºs 150, 224 e 254 do STJ; e o terceiro de natureza negativa, qual seja, que a demanda não se enquadre em nenhuma das cláusulas de exclusão ( as causas sobre falência ou acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho). Neste passo, é irrelevante natureza da controvérsia, ou seja, ainda que se vislumbre existência de interesse da União ou de uma entidade autárquica ou empresa pública federal, a causa somente estará submetida à jurisdição federal, se um desses entes figurarem na condição de autor, réu ou interveniente.

Salvo eventuais casos submetidos às Justiças Especiais da União, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de uma das entidades referidas no art. 109, I da CF/88. A conseqüência disso é que a União pode ser ré na Justiça do Trabalho, já que o próprio art. 109, IV da CF/88 expressamente excepciona a competência da Justiça do Trabalho, contudo a União não pode ser parte na Justiça Estadual, salvo nas matérias expressamente excluídas (as causas sobre falência ou acidentes de trabalho).

Ainda que a autora tenha restringido o seu pleito a anulação do registro do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o âmago deste processo é a representação sindical dos servidores do Município de Nossa Senhora do Socorro.

Ainda somente anulasse por vício formal, estaria decidindo sobre a questão da representação sindical. A uma, porque a causa de pedir versa sobre representação sindical. A duas, porque retiraria a representação sindical da ré.

Embora a União tenha sido incluída como ré na lide, entendo que é parte ilegítima.

O exame de sua legitimidade deve ser feitar a partir do exame da relação jurídica de direito em material. Neste passo, é preciso verificar qual é a atuação da União no presente feito.

Com o advento da CF/88, houve substancial alteração do registro sindical no Brasil. Dispõe o art. 8º, I e II da CF/88, verbis:

CF/88, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base

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territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

O STF entendeu que a liberdade na associação sindical quanto a sua organização e funcionamento (não prevalece as restrições da CLT) e limitada pelo princípio da unidade sindical dentro da mesma base territorial. Não mais se exige autorização prévia para funcionamento, mas é necessário registro no Ministério do Trabalho para exercer a representação sindical, ou seja, cobrar contribuição sindical compulsória dos membros da categoria e representá-los em juízo. Neste passo, o STF manteve a exigência de registro para assegurar o princípio da unicidade ao editar a Súmula n.º 677 do STF, verbis:

Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

Sobre a atuação do MTE no âmbito sindical, transcreve-se os julgados abaixo:

TRABALHISTA. SINDICATO. REGISTRO. MINISTÉRIO DO TRABALHO. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. UNICIDADE SINDICAL. EXIGIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO. LIBERDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição da República de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional de 1969, previa a liberdade de associação profissional ou sindical e remetia à lei a regulamentação de sua constituição, representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas. 2. No plano legal, o Título V do Decreto-lei n. 5.452/43 - Consolidação das Leis do Trabalho tratava da organização sindical, estabelecendo a necessidade de a constituição de sindicato (CLT, arts. 512 e 558) passar por duas etapas: a) a criação de associação profissional (CLT, art. 515) e b) o reconhecimento como sindicato (CLT, art. 520). 3. A vigente Constituição da República, em seu art. 8º, caput, manteve a liberdade de associação profissional ou sindical; no entanto, em seu inciso I, excluiu a possibilidade de a lei exigir autorização estatal para a fundação de sindicato, excetuado o registro no órgão competente, proibindo ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical e, no inciso II, vedou a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, entre outras disposições. 4. Diante do novo regramento constitucional, firmou-se o entendimento de que, no registro da associação profissional e até que nova lei seja editada, ao Ministério do Trabalho cabe tão somente verificar a existência de organização sindical da mesma categoria profissional em idêntica base territorial, sem interferir ou intervir no sindicato (STF, Súmula n. 677). 5. A liberdade sindical prevista na Constituição da República de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional de 1969, foi mantida na vigente Constituição da República. No sistema anterior, porém, remetia-se à lei a sua regulamentação. 6. No tocante à cisão sindical, a possibilidade era prevista no art. 571 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo ente, a critério da

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Comissão de Enquadramento Sindical, órgão do Ministério do Trabalho, oferecesse possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. 7. A atual Constituição da República, em seu art. 8º, caput, assegura a liberdade sindical e, no inciso I, impossibilita à lei de exigir autorização estatal para a fundação de sindicato, excetuado o registro no órgão competente, tornando defeso ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. 8. Ante as proibições estabelecidas pela vigente Constituição da República, entende-se que as restrições previstas na CLT não mais prevalecem. Precedentes (STF, AgR em RE n. 207.910, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 17.04.98; STJ, REsp n. 251.388, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 19.09.02 e STJ, REsp n. 238.127, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.11.01). 9. Apelação desprovida. 8 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. NECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1- O apelante deixa de rebater, especificamente, o fundamento da sentença que não deixou de reconhecer que as organizações sindicais regularmente constituídas e em funcionamento têm legitimidade para postular em favor de seus associados e filiados.A questão cinge em saber, exatamente, acerca da regularidade da constituição e do funcionamento do Sindicato impetrante, para se auferir a regularidade da substituição processual. Embora não especificamente atacados os fundamentos da r. sentença apelada, o apelante sustenta, ainda que genericamente, sua legitimidade ativa. Recurso de apelação conhecido, sobretudo, por se tratar de questão de ordem pública, não sujeita à preclusão. 2- A verificação da regularidade da constituição e do funcionamento da organização sindical passa pela análise da necessidade de registro junto ao Ministério do Trabalho.É firme a jurisprudência no sentido de que a legitimação ativa das organizações sindicais, na propositura do mandado de segurança coletivo, depende da comprovação do registro junto ao Ministério do Trabalho. Neste sentido, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI-MC 1121/RS. Neste sentido também, a Orientação Jurisprudencial da SDC do Tribunal Superior do Trabalho - TST, nº 15:" SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM".IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988." 3- De fato, a personalidade jurídica do sindicato nasce com a sua inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O registro junto ao Ministério do Trabalho confere ao sindicato a personalidade sindical, que lhe permite representar seus associados e filiados. Assim, a legitimidade ad processum é concebida com a soma de ambos os registros, posto que sem o primeiro sequer a organização adquire existência jurídica e, sem o segundo, a organização não adquire

8 TRF 3ª Reg., 5ª Turma, AC 94030294060, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, DJF3 CJ1 DATA:25/10/2010 PÁGINA: 313.

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personalidade sindical. Desta forma, mostra-se essencial, a meu ver, o registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho, para a legitimação da substituição processual, agindo a organização sindical em nome da categoria que pretende representar e defender. O registro junto ao Ministério do Trabalho serve, sobretudo, à verificação da unicidade da base territorial. Neste sentido também, editada a Súmula 677 do STF que estabelece: "Até que a lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade." Precedente jurisprudencial do TRF da 1ª Região.(AMS 200001000134473, DJ 08/05/2006, Relator Des.Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chavez) 4- In casu, o sindicato impetrante não comprovou o registro junto ao Ministério do Trabalho, faltando-lhe assim, personalidade sindical, pelo que resta evidenciada a irregularidade na sua constituição e funcionamento, sendo assim, incabível a substituição processual para a impetração do mandado de segurança coletivo. Decidiu acertadamente o M.M. juiz a quo, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. 5-Apelação a que se nega provimento. 9

Diante do novo regramento constitucional, firmou-se o entendimento de que, no registro da associação profissional e até que nova lei seja editada, ao Ministério do Trabalho cabe tão somente verificar a existência de organização sindical da mesma categoria profissional em idêntica base territorial, sem interferir ou intervir no sindicato. Neste passo, havendo conflito entre duas entidades, descabe decidir quem deve possuir a representação sindical.

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. CONFLITO DE REPRESENTATIVIDADE. 1. A competência para julgamento do presente recurso foi decidida pelo Eg. STJ, que, ao decidir conflito de competência suscitado pelo TRT/10ª Região, entendeu que as alterações introduzidas pela EC 45/2004 na competência jurisdicional da Justiça laboral não atingem sentenças proferidas em data anterior a da vigência da dita emenda, concluindo pela competência deste Tribunal (CC 77.359-DF). 2. O registro das entidades sindicais encontra fundamento no artigo 8º, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público a função de resguardar a unicidade sindical, impedindo que haja mais de uma entidade representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. 3. Não cabe ao Ministério do Trabalho analisar o mérito de impugnações que porventura venham a sofrer o pedido de registro, uma vez que à União cabe apenas a efetiva observância do princípio da unicidade sindical. Competência da Justiça Estadual para dirimir as contendas entre as entidades sindicais (STJ, CC 1200/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Américo Luz, DJ de 20/08/1990, p. 7952). 4. Havendo impugnações à criação do sindicato Autor não pode a autoridade administrativa decidir sobre o registro sindical, sem que antes haja definição sobre as impugnações apresentadas. 5. Apelação do Autor desprovida. 10

9 TRF 3ª Reg., AMS 200161000298420, 6ª Turma, Des. Federal LAZARANO NETO, DJF3 DATA:25/08/2008 10 TRF 1ª Reg., AC 200034000282550, 5ª Turma, JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV e-DJF1 DATA:09/07/2010 PAGINA:104.)

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Embora a União seja mantenedora do cadastro, o fato de eventual decisão determinar o cancelamento do registro não atrai a competência da Justiça Federal.

A União não possui interesse jurídico na questão de quem deve exercer a representação sindical, ou seja, se deve ser entidade “A” ou “B”. Os efeitos da decisão não afeta a sua esfera jurídica do ponto de vista material, uma vez que a sua função, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, é de mera administradora do cadastro, ou seja o mantém para assegurar a unicidade sindical dentro da mesma base territorial. A União não possui competência para decidir qual entidade deve exercer a representação sindical.

Em verdade, a posição da União é equivalente a de um registro público para fim específico (unicidade sindical). Mutadis mutandis, aplica-se o mesmo entendimento sobre a questão da Junta Comercial no âmbito da Justiça Estadual:

“Isto porque a Junta Comercial constitui tão-somente entidade responsável por gerir o registro de empresas, praticando atos referentes ao arquivamento de atos constitutivos de sociedade (estatuto ou contrato social), matrícula dos agentes auxiliares do comércio e autenticação dos instrumentos escrituração (art. 8º, I c/c art. 32 da Lei nº 8.934/94).

No caso de apresentação dos documentos necessários para o registro de uma empresa, a análise empreendida pela Junta Comercial se restringe à legalidade extrínseca, vale dizer, preenchidas as formalidades legais efetuará o registro sem perquirir quanto a sua substância. A Junta Comercial apenas intervém no exercício da “administração pública de interesses privados”, no sentido de assegurar a publicidade do registro perante a coletividade. Não há em jogo interesse ou direito algum da entidade que justifique a sua qualidade de ré, vez que a sua atuação constitui condição de regularidade do exercício da atividade empresarial, bem assim, em princípio, inexistiria qualquer interesse em defender o ato registrado.

Deste modo, estaria tão sujeita a eficácia natural da sentença e não a autoridade da coisa julgada, de modo que eventual decisão que proclamar a nulidade do ato societário implicara na obrigação da entidade de se acatar a decisão a decisão judicial com vistas a adequação da realidade jurídica.

O cumprimento da medida constituiria, em verdade, uma “execução imprópria”, cujo conceito foi bem exposto por Ovídio Baptista da Silva, verbis:

“Por outro lado, o dever para certos órgãos públicos de adotarem um determinado comportamento, conforme a declaração contida na sentença, pode derivar mesmo de sentenças que não sejam de condenação: pense-se nas sentenças declaratórias ou constitutivas, das quais surge, na autoridade jurisdicional ou na autoridade administrativa, o dever de realizar certa atividade que a sentença determina (por exemplo, a execução de uma prova, a inscrição de uma hipoteca; a execução de uma medida de segurança ordenada por uma sentença penal de absolvição, art. 205, nº 2, Código Penal). Fala-se, nestes casos (que a doutrina alemã reúne sob a denominação de Anordnungsklagen), de execução imprópria na medida em que a atividade realizada pelo órgão jurisdicional ou administrativo que se ajusta à sentença não tem o caráter de execução forçada contra o obrigado (grifado no texto), mas tão-somente a observância (o vocábulo

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observanza está também grifado no original) do comando jurídico contido na sentença, por parte do órgão do Estado ao qual esse comando se dirige” (La Condanda, cit., p. 485)” 11

No caso em exame, o Ministério do Trabalho e Emprego descumpriu a Portaria n.º 186, de 10.04.2008, ao registrar o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, uma vez que havia um conflito sobre a representação sindical.

Seção II – Da análise dos pedidos de impugnação

Art. 10. As impugnações serão submetidas ao procedimento previsto na Seção III deste Capítulo, exceto nos seguintes casos, em que serão arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho, após análise da CGRS:

Seção III – Da autocomposição Art. 11. A CGRS deverá informar ao Secretário de Relações do Trabalho as impugnações não arquivadas, na forma do art. 10, para notificação das partes com vistas à autocomposição. Art. 13. Serão notificados, na forma do §3o do art. 26 da Lei no 9.784, de 1999, os representantes legais das entidades impugnantes e impugnadas, para comparecimento a reunião destinada à autocomposição, que será realizada no âmbito da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade impugnada, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião. § 1º O Secretário de Relações do Trabalho ou o servidor por ele designado iniciará o procedimento previsto no caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de uma possível conciliação. § 2º Será lavrada ata circunstanciada da reunião, assinada por todos os presentes com poder de decisão, da qual conste o resultado da tentativa de acordo. § 3º As ausências serão consignadas pelo servidor responsável pelo procedimento e atestadas pelos demais presentes à reunião. § 4º O acordo entre as partes fundamentará a concessão do registro ou da alteração estatutária pleiteada, que será concedido após a apresentação de cópia do estatuto social das entidades, registrado em cartório, com as modificações decorrentes do acordo, cujos termos serão anotados no registro de todas as entidades envolvidas no CNES, na forma do Capítulo V. § 5º Não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a Secretaria de Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou decisão judicial que decida a controvérsia. Art. 14. O registro sindical ou de alteração estatutária será concedido com fundamento em análise técnica da SRT, nas seguintes situações: I - decorrido o prazo previsto no art. 9o sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido; II - arquivamento das impugnações, nos termos do art. 10; III - acordo entre as partes; e

11 Sentença e coisa julgada: ensaios e pareceres, ed. rev. e ampliada. Rio de Janeiro : Forense, 2003, p. 58.

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IV - determinação judicial dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Seção II – Da suspensão dos pedidos Art. 16. Os processos de registro ou de alteração estatutária ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos: I - por determinação judicial; II - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 7o; III - durante o procedimento disposto na Seção III do Capítulo II;

Seção III – Do cancelamento Art. 17. O registro sindical ou a alteração estatutária somente será cancelado nos seguintes casos: I - por ordem judicial que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego o cancelamento do registro, fundada na declaração de ilegitimidade da entidade para representar a categoria ou de nulidade dos seus atos constitutivos; II - administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de concessão, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem como observado o prazo decadencial previsto no art. 53 da Lei no 9.784, de 1999; III - a pedido da própria entidade, nos termos do art. 18; e IV - na ocorrência de fusão ou incorporação entre duas ou mais entidades, devidamente comprovadas com a apresentação do registro em cartório e após a publicação do registro da nova entidade.

Havendo lide entre duas entidades acerca de quem deveria exercer a representação sindical, deveria instaurar o procedimento de autocomposição para que chegassem a um acordo sobre a questão e, não havendo, deveria sobrestar o pleito de ambos até que o Juízo competente decidisse a controvérsia.

Não obstante o descumprimento formal, não justifica a permanência da União no pólo passivo. A uma porque estaria decidindo sobre representação sindical, para a qual a Justiça Federal não é competente. A duas porque, havendo decisão judicial proferida pelo órgão competente, a União está obrigada a acatar nos termos do art. 17 da Portaria n.º 186, de 10.04.2008, já que não possui interesse para discutir quem deve exercer a representação sindical. Ressalte-se que o litígio está em uma fase anterior, ou seja, quem deve exercer a representação sindical. Excepcionalmente, poder-se-ia admitir a competência da Justiça Federal, caso o litígio fosse exclusivo entre a entidade sindical e a União acerca dos requisitos necessários para o seu registro. Por exemplo, a União fizesse uma exigência que o ente sindical entendesse descabida.

Não sendo necessária a inclusão da União no pólo passivo, seja por ilegitimidade, seja por inexistência de litisconsórcio passivo necessário, a Justiça Federal é incompetente para examinar a lide em questão.

Sobre a ilegitimidade da União, destaco os precedentes, alguns dos quais não admitiam a legitimidade da União mesmo no período em que a Justiça Estadual possuía a competência exclusiva sobre a matéria.

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CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO SINDICAL. ART. 114 DA CF/88. REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (CF/88, art. 114, III, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004). 2. Caso em que a demanda originária - em que se busca a declaração de nulidade de ato administrativo de concessão de registro sindical, em face de eventual sobreposição de base territorial - foi ajuizada após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, pelo que falece competência à Justiça Federal para processar e julgar o feito. 3. Ainda que a ação tenha por escopo anular ato administrativo praticado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é certo que, "tratando-se de ação em que se discute representação sindical a competência é da Justiça Trabalhista" (REsp 406623/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA). 4. Agravo interno desprovido. 12 CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ENTRE ENTIDADES SINDICAIS -CONTROVÉRSIA QUANTO À REPRESENTATIVIDADE SINDICAL, À VALIDADE DE REGISTRO DA ENTIDADE SINDICAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE E À TITULARIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RECOLHIDA NA BASE TERRITORIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CADASTRO DA FEDERAÇÃO RÉ E DE EVENTUAL DEPÓSITO DE CONVENÇÕES OU ACORDOS COLETIVOS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL, COM SUA EXCLUSÃO DO FEITO - ART. 8º DA CF/88 - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL INCUMBE CONHECER DA AÇÃO PRINCIPAL - ART. 800 DO CPC - REMESSA DA AÇÃO CAUTELAR À JUSTIÇA ESTADUAL. I - A jurisprudência recente do egrégio STJ é firme no sentido de que, em face do art. 8º da CF/88, compete à Justiça Estadual processar e julgar feitos nos quais entidades sindicais discutam a legitimidade de sua representação sindical sobre determinada base territorial, a legitimidade de sua constituição e do respectivo registro, e, em conseqüência, o direito ao recebimento da respectiva contribuição sindical, na base territorial. II - Consoante jurisprudência do STJ, "atualmente, a personalidade jurídica dos sindicatos resulta do arquivamento de seus atos constitutivos, no registro civil das pessoas naturais. Assim, a competência para tal registro transferiu-se para os Estados. O registro de entidades sindicais, no Ministério do Trabalho constitui, hoje, mero cadastro. Ao desconstituir registro de sindicato – mesmo que ele se tenha consumado no Ministério do Trabalho - a Justiça estará atingindo ato de competência estadual." (CC nº 9.167-5/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Seção do STJ, unânime, in DJU de 10/10/94). III - O simples pedido de anulação do depósito, pela Federação ré, junto ao Ministério do Trabalho, de convenção ou acordos coletivos - tal como previsto no art. 614 da CLT - não torna a União Federal parte legitimada passivamente

12 TRF 1ª Reg., AGTAG 200501000603890, Des. Fed. FAGUNDES DE DEUS, e-DJF1 DATA:23/04/2010 PAGINA:210.

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para a causa, a justificar a sua permanência no feito e a competência da Justiça Federal, de vez que a eventual declaração de ilegitimidade de constituição da Federação ré, pelo Juízo competente, terá como conseqüência a desvalia de instrumentos por aquela ré firmados, estejam eles depositados ou não no Ministério do Trabalho. IV - Com o reconhecimento, na ação principal, da ilegitimidade passiva da União Federal, com sua exclusão do feito e anulação daquele processo, a partir da sentença proferida por Juiz Federal e que adentrou o mérito da ação, remetendo-se o feito à Justiça Estadual, idêntico desfecho deve ter a ação cautelar preparatória, em face do art. 800 do CPC, que estatui que a medida cautelar, quando preparatória, deve ser requerida ao Juízo competente para conhecer da ação principal. V - Exclusão da União Federal da lide, de ofício. Anulação parcial do processo, com remessa dos autos à Justiça Estadual. VI - Apelação da autora prejudicada. 13 MANDADO DE SEGURANÇA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - DISPUTA ENTRE SINDICATOS - PRETENSÃO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Havendo disputa entre sindicatos quanto à representatividade de determinadas categorias de empregado, compete à justiça estadual resolver a questão. 2. Por isso, enquanto não dirimida a controvérsia, o sindicato não possui interesse processual para postular o registro no Ministério do Trabalho. 3. Apelação desprovida. 14

Conforme já afirma, salvo eventuais casos submetidos às Justiças Especiais da União, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de uma das entidades referidas no art. 109, I da CF/88 (Súmula n.º 150 do STJ). Em caso de exclusão do ente federal e se as partes remanescentes não possuírem foro na Justiça Federal, o Juiz Federal deve declinar ou restituir os autos a Justiça Estadual ao invés de suscitar conflito de competência (Súmula n.º 224 do STJ), não podendo a decisão de exclusão ser reexaminada pelo Juízo Estadual (Súmula n.º 254 do STJ). Isto porque compete à Justiça Estadual, por ter competência residual, processar e julgar o litígio remanescente do presente feito.

Com o reconhecimento da ilegitimidade da União, as partes remanescentes na possuem foro na[NÃO] Justiça Federal, razão pela impõe-se a remessa dos autos a Justiça Estadual. Considerando que ambos os Sindicatos possuem sede no Município de Socorro, os autos devem ser remetidos ao Juízo Estadual daquela Comarca.

Por fim, quanto ao requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito, a competência para homologá-lo é do Juízo Competente, ou seja, do

13 TRF 1ª Reg, AC 91.01.15862-7/MG, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel.Acor. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Segunda Turma,DJ p.133 de 09/12/2002 14 TRF 1ª Reg, AMS 1999.01.00.043858-7/DF, 3ª Turma Suplementar (inativa), Rel. Juiz Evandro Reimão Dos Reis (conv.), Terceira Turma Suplementar (inativa),DJ p.179 de 23/05/2002)

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Juízo Estadual, tendo em vista a declaração de incompetência deste Juízo, razão pela

Diante do exposto:

1) reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União, determinando a sua exclusão do feito;.

2) e, por conseqüência, declino a competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos para o Juiz de Direito da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, com esteio nas Súmulas n.ºs 150, 224 e 254 do STJ.

Excepcionalmente, mantenho, provisoriamente, os efeitos da decisão de f. 118/129 até que a Justiça Estadual delibere acerca de sua revogação ou não.

Oficiar ao Relator do AGTR n.º 119417-SE comunicando o inteiro teor desta decisão.

Juntar a resenha processual do AGTR n.º 119417-SE.

Decorrido o prazo recursal, proceda-se aos registros e anotações necessários, dando-se baixa na distribuição.

Publicar. Intimar.

Aracaju, 25 de abril de 2012.

Fábio Cordeiro de Lima Juiz Federal Substituto da 1ª vara/SE