PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE...

24
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Sentença Tipo “A” – Fundamentação Individualizada Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500 Classe 29 – Ação Ordinária Autor: MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS Réu: UNIÃO (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em face da UNIÃO, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objetivando a anulação dos lançamentos do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT nas competências de 03 a 06.2007, 08.2007, 09.2007 e 13.2007 (13º salário) e 01.2008. Expõe, em síntese, que: 1) foi notificado por suposto recolhimento a menor da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT; 2) o lançamento tributário foi realizado sob a forma de Confissão Espontânea de Débito, seguindo orientação do fiscal; 3) o lançamento não respeitou a alíquota em que o município estava enquadrado, nem corresponde à apuração correta da base de cálculo; 4) em razão desse lançamento, o autor foi obrigado a realizar o parcelamento/confissão do respectivo débito; 5) o parcelamento foi realizado para a obtenção da certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos negativos; 6) a falta de recolhimento dos tributos lançados culminou na inscrição do Município junto ao CAUC/SIAFI sem qualquer notificação. Alega que: 1) o pedido de parcelamento administrativo não impede que o débito seja discutido em juízo, uma vez que a confissão não pode ser considerada como nova forma de constituição do crédito tributário por ausência de previsão legal; 2) a alíquota correta seria de 1%, considerando que “a maior parte do seu quadro de servidores é formada por profissionais na área de educação (professores) e por servidores que desenvolvem funções burocráticas”. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para “determinar ao requerido que: 1) suspenda a exigibilidade do lançamento ora em discussão; 2) suspenda os efeitos das inscrições relativas ao Município de Cristinapólis existentes no CAUC/CADIN/SIAFI, relativas ao

Transcript of PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE...

Page 1: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

PODER JUDICIÁRIO

Justiça Federal de Primeira Instância SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE

1ª VARA FEDERAL Sentença Tipo “A” – Fundamentação Individualizada

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500 Classe 29 – Ação Ordinária

Autor: MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS

Réu: UNIÃO (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)

S E N T E N Ç A

1. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito

ordinário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em face da UNIÃO, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objetivando a anulação dos lançamentos do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT nas competências de 03 a 06.2007, 08.2007, 09.2007 e 13.2007 (13º salário) e 01.2008.

Expõe, em síntese, que: 1) foi notificado por suposto recolhimento a menor da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT; 2) o lançamento tributário foi realizado sob a forma de Confissão Espontânea de Débito, seguindo orientação do fiscal; 3) o lançamento não respeitou a alíquota em que o município estava enquadrado, nem corresponde à apuração correta da base de cálculo; 4) em razão desse lançamento, o autor foi obrigado a realizar o parcelamento/confissão do respectivo débito; 5) o parcelamento foi realizado para a obtenção da certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos negativos; 6) a falta de recolhimento dos tributos lançados culminou na inscrição do Município junto ao CAUC/SIAFI sem qualquer notificação.

Alega que: 1) o pedido de parcelamento administrativo não impede que o débito seja discutido em juízo, uma vez que a confissão não pode ser considerada como nova forma de constituição do crédito tributário por ausência de previsão legal; 2) a alíquota correta seria de 1%, considerando que “a maior parte do seu quadro de servidores é formada por profissionais na área de educação (professores) e por servidores que desenvolvem funções burocráticas”.

Requer a antecipação dos efeitos da tutela para “determinar ao requerido que: 1) suspenda a exigibilidade do lançamento ora em discussão; 2) suspenda os efeitos das inscrições relativas ao Município de Cristinapólis existentes no CAUC/CADIN/SIAFI, relativas ao

Page 2: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

II

presente caso; 3) expeça certidão positiva de débitos com efeitos negativos até o julgamento final da demanda, relativa ao presente caso; excluído o nome do Município Requerente dos órgãos de restrição oficiais CAUC/SIAFI”.

Com a inicial, juntou documentos (f. 21/55).

Despacho de f. 56 determinou emenda da inicial para regularizar a representação processual (ausência de procuração), tendo a parte autora juntado o documento de f. 60.

Despacho de f. 62 determinou a intimação mais uma vez da parte autora a fim de comprovar que o outorgante possuía poderes para assinar a procuração de f. 60, tendo a parte acostado os documentos de f. 66/69.

Decisão de f. 71/72v indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Na referida decisão, foi determinada que o réu juntasse cópia do procedimento administrativo fiscal que embasou o lançamento, bem assim informasse se houve parcelamento dos débitos em discussão.

Citada (f.76), a União apresentou contestação (f. 78/90), alegando: 1) preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois: 1.1) “o débito em questão já se encontra com a exigibilidade suspensa, haja vista que [foi] objeto de parcelamento” (f. 79); 1.2) inexiste a inscrição no CADIN e no SIAFI/CAUC; 2) no mérito, a adesão ao parcelamento implica em confissão do débito de natureza irretratável e irrevogável, constituindo verdadeira renúncia ao direito em que se funda a ação; 3) a alíquota correta é de 3%; 4) não acostou cópia do processo administrativo porque: 4.1) constituiria ônus do autor demonstrar o desacerto do lançamento; 4.2) os argumentos alegados torna desnecessário a oferta de cópias do PA. Subsidiariamente, caso seja necessário, requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a sua juntada.

Acostou os documentos (f. 91//96).

Intimado para fins de réplica (f. 98), o autor requereu a realização de perícia técnica (f. 100).

Na f. 101, este Juízo determinou que a União apresentasse o processo administrativo-fiscal sob pena de multa, o que foi cumprido nas f. 103/126.

Intimada sobre a documentação juntada pela União (f. 128), o autor permaneceu inerte (f. 129).

Em despacho de f. 190, foi determinada a intimação da União para esclarecer a forma de apuração dos valores lançados, apontar as bases de cálculo utilizadas e esclarecer se o município efetuou algum recolhimento, ainda que a menor, do tributo SAT.

Page 3: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

III

Na f. 135, a União acostou os esclarecimentos prestados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju (f. 136/143).

Intimado dos documentos juntados (f.144), o Município reiterou o pedido de realização de perícia (f. 146).

Decisão de f. 147 declinou a competência para a 7ª Vara Federal/SE (Subseção Judiciária de Estância/SE).

Recebido os autos deste juízo, o Juiz da 7ª Vara/SE reconheceu sua incompetência e suscitou conflito de competência perante o TRF da 5ª Região

O Relator do CC 2202/SE conheceu do conflito para reconhecer a competência desta 1ª Vara Federal para julgar o feito (f. 168/169).

Em despacho de f. 176, a União foi novamente intimada, dessa vez para juntar aos autos as GFIP’s das competências de 03/2007 e 13/2007, bem como para esclarecer o motivo das divergências entre os valores constantes nas telas do Sistema de Arrecadação e nas GFIP’s constantes nos autos.

A União apresentou manifestação de f.178/186, sobre a qual, intimada, a autora permaneceu silente (f.189).

Os autos vieram conclusos em 14.06.2012.

É o relatório. Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do indeferimento da prova pericial A parte autora requestou a realização de prova pericial para verificar qual

foi a alíquota aplicada pelo Fisco (f. 100 e 146).

O Juiz pode fundamentadamente indeferir a produção de prova requerida pelas partes, quando a considerar desnecessárias para a solução da demanda, possuindo o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência ou de perícia para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é mais do que suficiente para a formação do convencimento.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

Page 4: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

IV

PARCELAMENTO DO DÉBITO, OU SUA QUITAÇÃO COM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LC Nº 104/01. ART. 155-A DO CTN. TAXA SELIC. LEI Nº 9.250/95. TERMO A QUO DE SUA INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO EM PERÍODOS DIVERSOS DE OUTROS ÍNDICES. PRECEDENTES. 1. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria é devidamente abordada no aresto a quo. 2. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide” e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 4. Precedentes: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 5 a 11. omissis 12. Agravo regimental não-provido. 1

Na espécie, entendo que é prescindível a realização do meio de prova indicado pela parte autora. Sem adentrar no mérito da questão relativa à majoração da alíquota do SAT, impende ressaltar que o grau de risco inerente às atividades desenvolvidas pelas prefeituras municipais, por se tratar de trabalho essencialmente burocrático, pode ser aferido por qualquer homem médio, para cuja aferição é desnecessária a realização de perícia. Sobre o tema, destaco precedente jurisprudencial:

1 STJ, AgRg no Ag 956845/SP, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, julgado em 25/03/2008, DJe 24/04/2008

Page 5: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

V

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETENÇÃO DO FPM. REGULARIDADE. CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. 1. Proposta ação declaratória contra o INSS, com o qual o município autor celebrara parcelamento (mercê de créditos fiscais lançados pela autarquia), o juízo de primeiro grau houve por bem: a) definir que apenas os montantes derivados de fatos geradores posteriores ao dia 17 de março de 1993 (data do vigor da Emenda Constitucional nº 03) poderiam ser objeto de retenção do FPM (os valores anteriores à emenda mencionada, porque extemporâneos ao permissivo constitucional que passou a validar a retenção, não poderiam ser alcançados por ela); e b) reduzir a alíquota do SAT (de 3% para 1%), em razão de "prevalecer, dentre os empregados e servidores da Prefeitura de Canguaretama/RN, o grau de risco leve quanto ao perigo de acidente de trabalho"; 2. Sucede, porém, que a interpretação dada para a retenção do FPM (em primeiro grau) não é a mais ajustada, seja do ponto de vista constitucional, seja do ponto de vista da teoria geral do direito; em primeira perspectiva, é forçoso reconhecer que a limitação não encontra guarida no Magno Texto, bem assim que o negócio jurídico entre os entes públicos, quando celebrado (pós EC nº 03), já poderia prever a retenção (então já autorizada pelo diploma maior), o que configurou, neste aspecto, ato jurídico genuinamente perfeito; de mais a mais, a retenção viabiliza o escorreito adimplemento das obrigações, otimizando a arrecadação tributária e eficacizando o agir administrativo, tudo, então, recomendando o seu fomento (CF, Art. 37, caput); 3. Relativamente às contribuições para o SAT, porém, é manifesto o acerto da sentença; o grau de risco inerente às atividades desenvolvidas em prefeituras (mormente a das pequenas cidades do interior do país) é mesmo leve; tal conclusão baseia-se em noções da realidade perceptíveis a qualquer homem médio, o que configura fato notório (para cujo reconhecimento, aliás, não se faz necessária a realização de qualquer tipo de perícia); 4. Mantém-se a reciprocidade da sucumbência; 5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.2

Os elementos probatórios contidos nos autos são mais do que suficientes para a compreensão da controvérsia. Eventual constatação de equívoco do montante da dívida em razão de erro quanto a alíquota ou base de cálculo pode ser examinada por este Juízo sem a necessidade de delimitação precisa do quantum. Se for constatada algum equívoco, bastará que se retifique o valor da dívida e determinar o recálculo da dívida, deduzindo-se os eventuais valores pagos sobre as prestações do parcelamento. Mutadis mutandis, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito, vale dizer, “não é necessário a delimitação do quantum que será repetido na fase de conhecimento. Isto porque, na repetição de indébito, o Judiciário se limita a declarar que o crédito tributário recolhido é indevido e, em razão disso, determina-se a sua devolução, estabelecendo a forma de cálculo dos juros e da correção monetária”.

2 TRF5 - AC 200384000062720, Terceira Turma, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE Data::18/09/2009 - Página::299.

Page 6: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

VI

Ademais, a possibilidade de majoração do percentual será melhor analisada adiante, demonstrando-se a desnecessidade da prova pericial.

Assim, indefiro a produção da prova pericial.

Nesse toar, cumpre relembrar, para fins de eventuais embargos de declaração, que incumbe ao órgão julgador decidir o litígio segundo o seu livre convencimento motivado, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Assim, o julgador não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Isto porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas, nem se equipara a um laudo pericial a guisa de quesitos. Neste sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

“O não acatamento das argumentações contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.” 3 (destaquei) “Processo civil. Sentença. Função prática. A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles e suficiente para esse resultado, não esta obrigado ao exame dos demais. Embargos de declaração rejeitados.” 4 (destaquei) “(....) A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in judicium deducta, o que se deu no caso ora em exame.” 5 (destaquei)

2.2. Preliminares

2.2. 1. Interesse de agir

3 - STJ. T1. AgRg no Ag 512437/RJ. Rel. Ministro JOSÉ DELGADO. DJ 15.12.2003, p. 210. 4 - STJ. T2. EDcl no REsp 15450/SP. Rel. Ministro ARI PARGENDLER. DJ 06.05.1996, p. 14399. No mesmo sentido: REsp 172329/SP. S1. Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; REsp 611518/MA. T2. Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO; REsp 905959/RJ. T3. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; REsp 807690/SP. T2. Rel. Ministro CASTRO MEIRA. 5 - STJ. T2. EDcl no REsp 675.570/SC. Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO. DJ 28.03.2006, p. 206

Page 7: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

VII

Através da presente demanda, a parte autora almeja a anulação dos lançamentos do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT nas competências de 03 a 06.2007, 08.2007, 09.2007 e 13.2007 (13º salário) e 01.2008.

A União alega a ausência de interesse de agir pelo fato de os débitos em questão já terem sido objeto de parcelamento, bem como por não existir inscrição do autor no CADIN/SIAFI/CAUC.

O interesse de agir é condição necessária ao regular trâmite da ação até o provimento final de mérito, e existe quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando o meio utilizado é adequado para a obtenção da prestação jurisdicional.

A circunstância de o débito se encontrar suspenso em razão do parcelamento não afasta, em tese, o direito de discutir a validade do crédito tributária com a sua conseqüente anulação.

Em tese, o eventual reconhecimento da invalidade do crédito tributário, objeto do parcelamento, trará uma situação jurídica mais favorável do que se encontra atualmente, pois, ao contrário do parcelamento, não será necessário desembolsar qualquer valor a mais para ver reconhecida a sua regularidade fiscal quanto às competências questionadas judicialmente. No que tange a questão da existência de parcelamento ser fator impeditivo de discussão judicial do débito, tal matéria se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada juntamente com este.

Já em relação à suspensão de inscrições em cadastro de inadimplentes, tem-se que os pedidos formulados pela ré foram redigidos da seguinte forma (f. 18):

1) Suspenda a exigibilidade do lançamento ora em discussão; 2) Suspenda os efeitos das inscrições relativas ao Município de

Cristinápolis existentes no CAUC/CADIN/SIAFI, relativas ao presente caso;

3) Expeça a certidão positiva de débitos com efeitos negativos até o julgamento final da demanda, relativa ao presente caso; excluído o nome do Município Requerente dos órgãos de restrição oficiais CAUC/SIAFI.

Os pedidos feitos na inicial devem ser analisados conjuntamente entre si, e em cotejo com a causa de pedir, uma vez que é nesta que buscam seus fundamentos, sob pena de não se obter o resultado pretendido com a demanda.

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS.

Page 8: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

VIII

1. O Acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial. 2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. Assim, se o julgador se ateve aos limites da causa, delineados pelo autor no corpo da inicial, não há falar em decisão citra, ultra ou extra petita." (AgRg no REsp 243.718/RS, Rel. Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 28.9.2010, DJe 13.10.2010.) Agravo regimental improvido. 6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESOS CUSTODIADOS EM DELEGACIA DE POLÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. PROVA TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO DA CULPA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, desnecessária determinação de audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado. Precedentes STJ e STF. 2. A interpretação do pedido do autor deve ser feita levando em consideração toda a petição inicial, e não apenas o capítulo "dos pedidos", utilizando-se o método lógico-sistemático e, ainda, a própria causa de pedir. Nesse sentido: REsp 1040448/RJ, DJe 28.05.2008; REsp 613.732/RR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 20.02.2006; REsp 337.785/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 25.03.2002; REsp 931.659/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 18.06.2007). No caso, embora a petição inicial não se revista de apurada técnica, e tenha sido confeccionada em 11 de agosto de 1987, pode-se extrair de todo seu conteúdo, o desejo à reparação dos danos causados pelo ato lesivo, tanto materiais quanto morais. 3. A fixação do valor dos danos morais no patamar de 150 salários mínimos não destoa da jurisprudência da Corte em casos semelhantes. 4. Recurso especial não provido. 7

Neste contexto, em que pese o pedido de suspensão feito pelo autor pressuponha a existência de uma inscrição, o que, de fato, não ocorreu no caso dos autos, conforme doc. de f. 93/94, o pedido de suspensão deve ser interpretado também como a proibição de inscrever. Isto porque caso o pedido principal de anulação do débito seja acolhido, a conseqüência lógica disso será a proibição de se inscrever, de modo que resta demonstrado o interesse de agir do autor. Não é

6 STJ, AgRg no REsp 1198808/ES, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011. No mesmo sentido: 7 STJ, REsp 1022798/ES, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/11/2008

Page 9: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

IX

necessário que a restrição decorrente do CADIN, SIAFI/CAUC esteja ativa porque a tutela preventiva é expressamente reconhecida no texto constitucional (CF/88, art. 5º, XXXV), podendo agir antes de consumar o dano (eventual restrição nestes cadastros decorrente de uma dívida que entende ser indevida)

Não havendo outras preliminares arguidas ou conhecíveis de ofício, examino o mérito.

2.3. Mérito

Através da presente demanda, a parte autora almeja a anulação dos lançamentos do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT nas competências de 03 a 06.2007, 08.2007, 09.2007 e 13.2007 (13º salário) e 01.2008, os quais foram objeto de parcelamento.

Em sede de REsp 1.133.027/SP, julgado sob a sistemática do art. 543-C, o STJ firmou posicionamento de que a confissão, por se tratar de requisito essencial para firmar parcelamento, somente estende seus efeitos sobre questões fáticas, não impedindo o Poder Judiciário de analisar as questões jurídicas. Além disso, o Tribunal Superior entendeu que questões fáticas também podem ser revistas, desde que fique comprovada a existência de vícios ato jurídico questionado. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida

Page 10: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

X

efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.8

Para examinar a questão se houve erro na apuração do valor da dívida, é necessário examinar a alíquota/base de cálculo da contribuição SAT/RAT, mormente se considerar que a autora entende ser devido 1% (f. 10) ao passo que a ré ser devido 3% (f. 87).

De acordo com o artigo 22, inciso II, da Lei n. 8.212/91, com a redação determinada pela Lei 9.732/98, a contribuição denominada SAT (Seguros de Acidente de Trabalho) é destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial (artigos 57 e 58, da Lei n. 8.213/91) e dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa, decorrentes dos riscos ambientes do trabalho. O referido dispositivo estabelece as alíquotas máxima e mínima da contribuição, que varia entre 1%, 2% e 3%, bem como os parâmetros para aplicação de cada uma delas, segundo o grau de risco preponderante da atividade exercida pela empresa. O art. 22, § 3º da Lei 8.212/91 prevê ainda a possibilidade de alteração do enquadramento baseado em estatísticas de acidentes obtidas mediante inspeção, verificando, por exemplo, se houve redução ou incremento do número de acidentes.

Lei 8.212/91, Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

8 STJ - REsp 1133027/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011.

Page 11: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

XI

§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

Conforme se denota do texto legal supracitado, a aplicação e exigência da referida contribuição depende da perfeita definição do que seja a atividade preponderante da empresa e do seu enquadramento em seus diversos graus de risco (leve, médio e grave), sendo que a Lei não diz. Com o propósito de delimitar tais conceitos, os diversos regulamentos da previdência social deram tratamento distinto, ora considerando preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, ora considerando preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados.

Sucede que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 343.446-2/SC (relator ministro Carlos Velloso, DJ de 04/04/2003), considerou constitucional, para fins de cobrança do SAT, o enquadramento das empresas segundo os riscos oferecidos em seu ambiente de trabalho, mediante critérios estabelecidos em regulamento, afastando a alegação de ofensa ao princípio constitucional da legalidade tributária.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. 9

9 STF, RE 343446, Pleno, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388

Page 12: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

XII

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - EXIGIBILIDADE DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. – A legislação pertinente à instituição da contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e os decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento das empresas contribuintes não transgridem, formal ou materialmente, a Constituição da República, inexistindo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa aos postulados constitucionais da legalidade estrita (CF, art. 5º, II) e da tipicidade cerrada (CF, art. 150, I), inocorrendo, ainda, por parte de tais diplomas normativos, qualquer desrespeito às cláusulas constitucionais referentes à delegação legislativa (CF, arts. 2º e 68) e à igualdade em matéria tributária (CF, arts. 5º, "caput", e 150, II). Precedente: RE 343.446/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO (Pleno). – O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar (CF, art. 154, I), por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, resultando conseqüentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário. Precedentes. 10

Não se discute nesta demanda a incidência do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, previsto no art. 10 da Lei 10.66/03, uma vez que tal matéria somente foi regulamentada a partir de 2009 com a introdução do art. 202-A do Decreto 3.048/99 (com a redação determinada pelo Decreto n.º 6.957/09) e das Resoluções n.ºs 1.308 e 1.309/09, ambas do CNPS.

Regulamentada pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, a Contribuição Social para o RAT/SAT, prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, era devida, pela Administração Pública com base na alíquota de 1%, estando os seus serviços classificados com grau de risco leve (Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado, em sua redação originária).

Com a edição do Decreto nº 6.042/2007, que alterou o Decreto nº 6.042/2007, em seu Anexo V (que trata da Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas), as atividades da Administração Pública em geral foram reenquadradas como de grau médio, majorando, assim, de 1% para 2%, a alíquota para fins de cálculo do RAT/SAT.

Ocorre que a distinção de percentuais contida no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 possui caráter genérico e enquadra em apenas três percentuais todo tipo de atividade. Ora, diante da grande variedade de atividades desenvolvidas pelos diversos empregadores, bem como dos riscos a que estão sujeitos os trabalhadores, 10 STF, RE 323137 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/09/2003, DJ 10-10-2003 PP-00039 EMENT VOL-02127-02 PP-00381

Page 13: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

XIII

não parece razoável que à atividade da Administração Pública, de natureza eminentemente burocrática, com manifesto baixo risco de acidentes, seja atribuído grau de risco superior a leve. Mais ainda, considerando que a majoração pretendida foi feita sem apoio em inspeção/estudo adequado, de grau risco médio para atividades desse jaez. Tanto assim é, que a primeira classificação normativa, contida na redação originária do Anexo V do vigente Decreto nº 3.048/1999, era de 1%.

Não é outro o entendimento emanado em precedentes do TRF da 5ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS. MUNICÍPIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ALÍQUOTA DE 1%. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.11 PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADO CONTRA A UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. ALÍQUOTA. CRITÉRIOS. MUNICÍPIO. MAJORAÇÃO DESCABIDA. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE BUROCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA ALÍQUOTA EM 1%. COMPENSAÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA SELIC. 1. "A NORMA CONSTITUCIONAL AO CRIAR MAIS DE UMA OPÇÃO DE FORO PARA AS DEMANDAS CONTRA A UNIÃO PRETENDEU APENAS FACILITAR À PARTE DEMANDANTE O ACESSO À JUSTIÇA, CONSTITUINDO-SE NUMA OPÇÃO DO JURISDICIONADO A SELEÇÃO DE QUALQUER DESSES FOROS, DE CONFORMIDADE COM SUA CONVENIÊNCIA". (TRF-5ª R. - CC 2009.05.00.027747-7 - (1701/PE) - TP - REL. DES. PAULO GADELHA - DJE 28.05.2010 - P. 217). 2. DIANTE DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA A UNIÃO (ART. 109, PARÁGRAFO 2º CF E ART. 99, I DO CPC), NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE PROCESSO, MESMO ENCONTRANDO-SE O MUNICÍPIO LOCALIZADO NO ÂMBITO DA SUBSEÇÃO DE SALGUEIRO/PE. 3. NENHUM PREJUÍZO ADVEIO PARA A UNIÃO, A QUAL EXERCEU, DURANTE TODO O PROCESSO, AMPLAMENTE A SUA DEFESA. NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA, APÓS O TRANSCORRER DE TODA A AÇÃO, INCLUSIVE COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA, RECONHECER A COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SALGUEIRO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 4. CONFORME JÁ DECIDIDO PELO STJ (STJ, 2ª TURMA, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, RESP Nº

11 TRF5. APELREEX 12087/PE. Relator Desembargador Federal Lázaro Guimarães. Quarta Turma. Data Julgamento: 22/03/2011 – DJe: 31/03/2011)

Page 14: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

XIV

492.704/RS, DJ 03.08.2006), EM SENDO AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS SERVIDORES DO PODER MUNICIPAL PREPONDERANTEMENTE BUROCRÁTICAS E, PORTANTO, DE BAIXO GRAU DE RISCO, ESSE RISCO DE GRAU LEVE IMPÕE O SEU ENQUADRAMENTO NA ALÍQUOTA DE 1% PARA FINS DE SAT. 5. REPUTA-SE QUE O ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DE RISCO, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 6.042, COM A ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1% PARA 2%, NÃO SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM A REALIDADE DA PARTE AUTORA, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE INCREMENTO DO RISCO DE ACIDENTE DO TRABALHO NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS A JUSTIFICAR O ENQUADRAMENTO DO MUNICÍPIO EM GRAU MÉDIO. MESMO PORQUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO SÃO PREPONDERANTEMENTE BUROCRÁTICAS E, PORTANTO, DE BAIXO GRAU DE RISCO. 6. A LC 104/01, QUE INTRODUZIU O ART. 170-A DO CTN, ESTÁ PRODUZINDO EFEITOS DESDE A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, RAZÃO PELA QUAL INCIDE SOBRE O DIREITO DO CONTRIBUINTE, O QUAL TERÁ SEUS CRÉDITOS COMPENSADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO, POIS A REGÊNCIA É DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. DEVE SER RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONFORME DECIDIDA PELA SENTENÇA A QUO E EM FACE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO MUNICÍPIO AUTOR. 7. A QUANTIA A SER COMPENSADA DEVE SER ATUALIZADA MONETARIAMENTE. DE ACORDO COM O ART. 167 DO CTN, "A RESTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO TRIBUTO DÁ LUGAR À RESTITUIÇÃO, NA MESMA PROPORÇÃO, DOS JUROS DE MORA E DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS". EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA, A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PACIFICOU SER A DEVOLUÇÃO CORRIGIDA PELA SELIC, A CONTAR DE JANEIRO DE 1996 (LEI N.º 9.250/95). 8. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO DA UNIÃO E AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.12 TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. ATIVIDADE BURACRÁTICA. PREPONDERANDO. LEI Nº 8212/91. SÚMULA 351 DO STJ. MUNICÍPIO. I. Conforme a Súmula nº 351 do STJ, a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

12 TRF5. APELREEX 15561/PE. Relator Desembargador Federal Manuel Maia (Substituto). Segunda Turma. Data Julgamento: 15/03/2011 – DJe: 24/03/2011.

Page 15: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

XV

II.Segundo o artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 e o artigo 202 do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a citada lei, a atividade preponderante de determinada empresa para efeitos de sujeição do seguro acidente do trabalho, é relevante para a identificação da alíquota a ser aplicada e desde que nela haja diversas atividades classificadas por grau de risco distinto. III.No caso em exame, trata-se de atividades preponderantemente burocráticas desenvolvidas por servidores municipais da AESA, Autarquia de Ensino Superior de Arcoverde, integrante da Administração Indireta daquele Município, apresentando baixo grau de risco, pelo que deve ser aplicada a alíquota de 1% (um por cento) para fins de contribuição para o SAT. IV. Apelação e remessa oficial providas.13

Assim, a alíquota correta é de 1% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Analisando os elementos contidos nos autos, deflui-se uma sucessão de equívocos de ambas as partes.

Em regra, o SAT/RAT é um tributo constituído mediante lançamento por homologação, nos termos do art. 33, § 7º da Lei n.º 8.212/91.

Lei 8.212/91, art. 33 (omissis) § 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 7o O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Tratando-se de lançamento por homologação, o sujeito passivo tem o dever de apurar e recolher o valor devido sem prévio exame da autoridade administrativa, extinguindo o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

Por sua vez, a semelhança da DCTF, a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP é a declaração que constitui o crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias 14, mas não constitui o pagamento em si que é feito através da Guia 13 TRF5. AC 504719/PE. Relator Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Substituto). Quarta Turma. Data Julgamento: 05/10/2010 – DJe: 07/10/2010. 14 Lei 8.212/91, Art. 32. A empresa é também obrigada a: (...) IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97) § 10. O descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97) Lei 8.212/91, Art. 33 (omissis), § 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97) Decreto 3.048/99, Art. 225. A empresa é também obrigada a: (...) IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à

Page 16: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

XVI

da Previdência Social – GPS. A GPS é o pagamento de acordo coma a competência declarada na GFIP. A propósito, é o julgado abaixo:

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DECLARAÇÃO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA DO FISCO. 1. A apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF (instituída pela IN SRF 129/86, atualmente regulada pela IN SRF 395/04, editada com base nos arts. 5º do DL 2.124/84 e 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de formalizar a existência (= constituir) do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. Precedentes da 1ª Seção: AgRg nos ERESP 638.069/SC, DJ de 13.06.2005; AgRg nos ERESP 509.950/PR, DJ de 13.06.2005. 2. No que se refere especificamente às contribuições sociais declaradas em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), cuja apresentação obrigatória está prevista no art. 32, IV, da Lei 8.212/91 (regulamentado pelo art. 225, IV e seus §§ 1º a 6º, do Decreto 3.048/99), a própria Lei instituidora é expressa no sentido de que a referida declaração é um dos modos de constituição do crédito da seguridade social (Lei 8.212/91, art. 33, § 7º, redação da Lei 9.528/97). 3. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras conseqüências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida ativa; (b) fixar o termo a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança; (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito; (d) afastar a possibilidade de denúncia espontânea. 4. Recurso especial a que se nega provimento. 15

Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto; § 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento. § 2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999. § 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa. § 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 6º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, nos casos de rescisão contratual. 15 STJ, REsp 832.394/SP, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 258.

Page 17: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

XVII

Em sua inicial, o autor alegou que os valores cobrados a título de SAT/RAT não correspondia a base de cálculos declaradas nem a alíquota aplicável. Em seguida, apresentou uma tabela dos períodos questionados (f. 03) e, em seguida, juntou GFIP das competências de 04/07, 05/07, 06/07, 08/07, 09/07 e 13/07 (13º salário). Faltou as das competências 03/07 e 01/08.

Ao intimar a Fazenda para trazer cópia do PAF, referente a presente dívida, a União trouxe o processo n.º 13571.000151/2010-15 correspondente ao parcelamento da DEBCAD 3722338640, a qual abrange as competências mencionadas (f. 104/126). Ao analisar os documentos de f. 107, 111, verifica-se que os débitos parcelados correspondem aos declarados em GFIP, mas que não foram recolhidos através de GFIP.

Considerando que havia uma divergência entre os valores do parcelamento e os declarados do GFIP, solicitei dois esclarecimentos a ré acerca da forma como se chegou aos valores objeto do parcelamento.

No despacho de f. 190, determinei a União que esclarecesse a forma de apuração dos valores lançados, apontar as bases de cálculo utilizadas e esclarecer se o município efetuou algum recolhimento, ainda que a menor, do tributo SAT.

Em resposta, a União prestou esclarecimentos, através da Informação SACAT n.º 014/2011 (f. 136/43), nos seguintes termos:

6. Seguem os esclarecimentos aos questionamentos feitos pelo MM Juiz Substituto da 1ª Vara Federal, nos itens a), b) e c) do despacho de fls. 130: a) esclarecer a forma de apuração dos valores lançados – os valores lançados

no LDC nº 37.233.864-0 foram apurados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), a partir das alíquotas informadas pelo contribuinte em GFIP, para o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre remunerações pagas aos segurados e aquela destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – RAT. No Discriminativo Analítico de Débito (DAD), de fls. 23/23 estão registrados os valores de divergência verificados no cotejo entre as contribuições calculadas pelo SEFIP e as contribuições efetivamente vertidas aos cofres públicos, por meio da Guia da Previdência Social (GPS).

b) apontar as bases de cálculo utilizadas – não foram apontadas bases de cálculo, mas, tão somente, a própria contribuição ao RAT apurada por meio da declaração em GFIP apresentada pelo próprio contribuinte, conforme descrito no item “a”, acima.

c) esclarecer se o município efetuou algum recolhimento, ainda que a menor, do tributo SAT – de acordo com as telas “CVALDIV – Consulta Demonstrativo da Divergência Apurada”, colacionadas nesta peça, somente para a competência 04/2007 consta recolhimento parcial da contribuição ao RAT, na coluna “valor Apropriado”, no valor de R$ 2.946,17. Nas demais competências objeto do presente pleito, os valores de

Page 18: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

XVIII

divergência coincidem, integralmente, com os valores de contribuição ao RAT apurados.

Conforme se verifica acima, a Receita Federal não realizou qualquer fiscalização no sujeito passivo para fins de lançamento de ofício, utilizando os valores declarados pelo próprio sujeito passivo, através de GFIP.

Ocorre que a Receita Federal ao fazer a consolidação do parcelamento (Vide DAD de f. 111/112) se utilizou, em alguns competências, os valores declarados relativos a “contribuição patronal incidente sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos” (f. 138) ao invés dos valores declarados de SAT/RAT.

“2. Em análise dos autos verifico que, de fato, houve equívoco no lançamento dos valores da contribuição previdenciária para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – RAT, prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91, declarados pelo contribuinte em GFIP e não recolhidos na Guia da Previdência Social (GPS), para as competências compreendidas no período 03/2007 a 06/2007, 08/2007 a 09/2007, 13/2007 e 01/2008. 3. Na composição do Discriminativo Analítico de Débito (DAD), a fls. 22/23, do Lançamento de Débito Confessado (LDC) nº 37.233.864-0, em questão, utilizou-se, equivocadamente, do total da divergência de GFIP verificada na tela “CVALDIV – Consulta Valores de Divergência”, do sistema informatizado PLENUS, quando apenas partes daqueles valores efetivamente se referiam à contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho informada e não recolhida em GPS pelo Município de Cristinápolis/SE. Vejamos, abaixo, as telas CVALDIV, com os valores totais declarados e não recolhidos, nas competências acima declinadas: (...) 4. No detalhamento das divergências apuradas (telas abaixo) podemos verificar que apenas parte daqueles valores referem-se a divergências de recolhimento da contribuição patronal incidente sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Nas competências 13/2007 e 08/2007, não há registro de divergências para a contribuição RAT” (f. 136/138)

Em razão disso, reconheceu que os valores corretos seriam os seguintes, tomando por base os constantes do Lançamento de Débito Confessado (LDC) nº 37.233.864-0, verbis:

5. de acordo com os demonstrativos de divergência acima, os valores corretos que devem constar do Lançamento de Débito Confessado (LDC) nº 37.233.864-0, são aqueles constantes da coluna “Valor Divergência”, na rubrica RAT. A saber: 01/2008 – R$ 3.888,94 13/2007 – não há divergência nesta competência. O valor de R$ 7.715,64 constante do LDC refere-se à contribuição patronal incidente sobre as remunerações de empregados/avulsos.

Page 19: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

XIX

09/2007 – R$ 4.663,71 08/2007 – não há divergência nesta competência. O valor de 34.988,23 constante do LDC refere-se à contribuição patronal incidente sobre as remunerações de empregados/avulsos. 06/2007 – R$ 4.875,91 05/2007 – R$ 4.905,77 04/2007 – R$ 1.673,35 (valor lançado corretamente) 03/2007 – R$ 4.761,02

Conforme se verifica acima, o autor somente declarou os valores nas competências 03 a 06.2007, 08.2007 e 09.2007, contudo não recolheu nas competências acima declaradas, com exceção da 04/207 em que houve um recolhimento parcial.

Verificando-se que os valores citados na Informação SACAT n.º 014/2011 (f. 136/43) não correspondiam com os valores constantes na GFIP, este Juízo determinou que a União esclarecesse a divergência (f. 176), tendo respondido nas f. 178/185 que: 1) o Município autor tem como hábito transmitir várias GFIPs relativas à mesma competência, as mais novas retificando as mais antigas e que as juntadas com a inicial não são as mais recentes, mas sim as que foram retificadas e não possuem valor algum, juntando a documentação mais recente; 2) os valores corretos já retificados seriam o de f. 136/147.

Assim, da simples leitura da manifestação prestada pela Receita Federal, é possível verificar que, de fato, houve equivoco imputável à Administração no ato de lançamento, desnaturando a confissão firmada pelo Município quanto aos meses que não foram objeto de qualquer declaração (13/2007 e 08/2007). Ressalte-se que a correção da base de cálculo está dentro da causa de pedir, uma vez que a parte autora alegou erro na sua utilização.

Assim, aplicando a alíquota de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento constante na tabela acostada na inicial (f. 03 ) em cotejo com os documentos de f. 42/51, os valores devidos a título de SAT/RAT seriam os seguintes:

COMPETÊNCIA FOLHA DE PAGAMENTO

VALOR DO SAT (1%)

VALOR DECLARADO EM GFIP (Com base no Sistema de

Arrecadação)

VALOR DO

TRIBUTO DEVIDO

03/2007 R$ 502.780,73 R$ 5.027, 80 R$ 4.761,02 R$ 4.761,02

04/2007 R$ 535.785,64 R$ 5.357,85 R$ 4.619,52 R$ 1.673,35*

05/2007 R$ 542.692,54 R$ 5.426,92 R$ 4.905,77 R$ 4.905,77

06/2007 R$ 538.750,65 R$ 5.387,50 R$ 4.875,91 R$ 4.875,91

Page 20: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

XX

08/2007 R$ 520.661,56 R$ 5.206,61 zero zero

09/2007 R$ 526.641,67 R$ 5.266,41 R$ 4.663,71 R$ 4.663,71

13/2007 R$ 234.954,09 R$ 2.349,54 zero zero

01/2008 R$505.593,39 R$ 5.055,93 Não consta R$ 3.888,94

Aqui, impõe-se um parêntese, já que os valores acima são inferiores aos que foram declarados pela GFIP, constante na manifestação SACAT n.º 014/2011, mais precisamente na f. 142:

01/2008 – R$ 3.888,94 13/2007 – não há divergência nesta competência. O valor de R$ 7.715,64 constante do LDC refere-se à contribuição patronal incidente sobre as remunerações de empregados/avulsos. 09/2007 – R$ 4.663,71 08/2007 – não há divergência nesta competência. O valor de 34.988,23 constante do LDC refere-se à contribuição patronal incidente sobre as remunerações de empregados/avulsos. 06/2007 – R$ 4.875,91 05/2007 – R$ 4.905,77 04/2007 – R$ 1.673,35 (valor lançado corretamente) 03/2007 – R$ 4.761,02

Tratando-se de débito declarado em DCTF ou outro documento equivalente que foi recolhido a menor, a legislação e a jurisprudência autoriza que o valor remanescente seja, desde logo, inscrito em dívida ativa para fins de cobrança por se já encontrar devidamente constituído. Igualmente, pode ser objeto de parcelamento.Situação diversa é se o Fisco pretende cobrar diferenças além daquelas que foram reconhecidas pelo sujeito passivo. Neste passo, deve realizar um lançamento de ofício, assegurando a ampla defesa e contraditório com todos os recursos inerentes.

O reconhecimento da incidência da alíquota de 1% fica limitado ao valor do crédito tributário devidamente constituído. Isto porque, tratando-se o lançamento de ato privativo da administração tributária (art. 142 do CTN), não se admite que o Juiz determine a majoração do valor em virtude de demanda promovida pelo sujeito passivo, sob pena de reformatio in pejus. Vale dizer: a atuação do Juízo é desconstitutiva do crédito tributário e não constitutiva.

Neste passo, o reconhecimento da alíquota de 1% nesta sentença fica limitado ao valor do crédito tributário devidamente constituído. Se o valor da obrigação for maior do que o correspondente crédito, a Fazenda deverá realizar o lançamento de ofício se almeja cobrar a diferença, respeitado a coisa julgada formada neste processo e o prazo decadencial para constituição do crédito.

* Para a competência de 04/2007 houve pagamento no valor de R$ 2.946,17 (f.143)

Page 21: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

XXI

Assim, considerando-se que o percentual da alíquota do SAT deve ser de 1%, nos termos da fundamentação acima, o valor decorrente da sua aplicação fica limitado ao do crédito tributário já devidamente constituído para cada competência, através de declaração em GFIP, ainda que o valor constante nas guias corresponda a valor inferiores aos decorrentes da aplicação da alíquota no citado percentual .

Por fim, em que pese a pretensão da autora seja de anular o lançamento tributário, é possível determinar que seja realizado a cobrança do valor correto, desde que seja possível mediante simples operação aritmética. Neste sentido, colhe-se o julgado abaixo:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 16

16 STJ, REsp 1045472/BA, 1ª Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009

Page 22: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

XXII

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO PRAZO LEGAL. CERCAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO AFASTADA. IMUNIDADE. ART. 55 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DA COFINS. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. CONCLUSÃO PERICIAL. CRÉDITO RECONHECIDO. ABATIMENTO DO EXCESSO POSSIBILIDADE. MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. 1 a 5. Omissis 6. Consta nos autos a produção de prova pericial através da qual segundo alegação do contribuinte houve a constatação de pagamento anterior do tributo, informação desconsiderada no julgamento da demanda, não tendo o Juiz se pronunciado a respeito. No caso a perícia reconheceu pagamento a mais nos exercícios de 1999 e 2000. Então se mostra cabível o abatimento do valor global desse excesso, que foi encontrado na perícia, de 1999 e 2000. 7. Não há que se falar em julgamento extra petita ou supressão de instância, tendo em vista que se a pretensão do autor se direciona ao reconhecimento de desconstituição do crédito tributário, é possível o reconhecimento de abatimento, verificado através de prova pericial produzida no curso do processo, estando o pedido de abatimento albergado pelo pedido principal formulado. Nesse ponto merece acolhida a tese recursal para abater os valores do excesso, ou seja, para que a diferença do excesso dos exercícios de 1999 e 2000 seja compensada dos demais valores. 8. Já que se reconhecendo o direito ao abatimento dos valores excedentes, comprovado nos autos através de perícia contábil, está demonstrado que houve, efetivamente, pagamento do tributo, poderia se reconhecer, também, que, não havendo em se falar em inadimplemento, porque, se considerado o período como um todo, houve o pagamento do tributo, inclusive a maior, então, se não houve inadimplemento, não se poderia falar, também, em ilícito tributário que, consequentemente, em aplicação da multa. 9. Em princípio poder-se-ia dizer que não se consumou a hipótese de incidência da multa, mas como não há recurso acerca dessa matéria e, por sua vez, só a Fazenda apelou para restabelecer o percentual de 75%, também não se pode reduzir a zero senão estaria havendo reformatio in pejus em desfavor da Fazenda. Então, a hipótese é simplesmente de não acolhimento do recurso da Fazenda Nacional e remessa oficial, permanecendo a multa no patamar fixado na sentença. 9. Manutenção da sucumbência recíproca. 10. Apelação do particular conhecida e parcialmente provida. Apelação da Fazenda Nacional e da Remessa Oficial conhecidas e não providas. 17

Nem se alegue que tal decisão seria extra petita , uma vez que não pode ser considerado como tal quando o juiz defere menos do que pedido pela parte autora, enquanto decorrência lógica.

17 TRF 5ª Reg., AC 200781000199256/CE, 2ª Turma, Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJE - Data::30/06/2011 - Página::285.

Page 23: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

XXIII

3. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos com resolução de mérito (art. 269, I do CPC) para:

1) reconhecer o direito do autor de recolher a Contribuição Social do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) no percentual de 1% (risco leve), relativamente às competências de 03 a 06/2007, 08 a 09/2007, 13/2007 e 01/2008;

2) sem prejuízo de eventual lançamento de ofício das diferenças, reconhecer a existência dos débitos do Município autor, relativamente à Contribuição Social do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) nos seguintes valores:

COMPETÊNCIA VALOR DO TRIBUTO DEVIDO

03/2007 R$ 4.761,02

04/2007 R$ 1.673,35*

Para a competência de 04/2007 houve pagamento no valor de R$

2.946,17 (f.143)

05/2007 R$ 4.905,77

06/2007 R$ 4.875,91

08/2007 zero

09/2007 R$ 4.663,71

13/2007 zero

01/2008 R$ 3.888,94

Ressalte-se que, para fins de embargos de declaração, não pretendo modificar o meu entendimento, ainda que uma das partes venha a colacionar uma jurisprudência, doutrina e etc. diverso deste juízo, uma vez que a modalidade recursal cabível é o recurso de apelação. Advirto que a interposição de embargos de declaração pretendendo o rejulgamento da matéria, sem que estejam presentes quaisquer dos vícios (obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material) que autoriza o manejo desta modalidade excepcional, ensejará a análise de eventual litigância de má-fé.

Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, CPC), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A atualização de tais valores terá como marco inicial a data de prolação desta sentença e observará as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desconsiderando-se eventuais períodos de deflação.

Page 24: PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância … · RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CRISTINAPÓLIS ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos

Processo nº 0001625-55.2010.4.05.8500

XXIV

Não há custas a serem devolvidas diante da isenção de que gozam as partes (Art. 4º, I da Lei n.º 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, remeter os autos ao eg. TRF da 5ª Região.

Publicar. Registrar. Intimar.

Aracaju, 27 de junho de 2012.

Fábio Cordeiro de Lima Juiz Federal Substituto da 1ª vara/SE