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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Sentença Tipo “A” – Fundamentação Individualizada Processo nº 0001793-57.2010.4.05.8500 Classe 29 – Ação Ordinária Autora: AURIA ALVES DE SOUZA E OUTROS Réu: UNIÃO FEDERAL (Advocacia-Geral da União) e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (Procuradoria-Geral Federal) S E N T E N Ç A 1- RELATÓRIO AURIA ALVES DE SOUZA, RODRIGO ALVES DE SOUZA, LILIAN ALVES DE SOUZA e THAIS ALVES DE SOUZA, os 3 (três) primeiros maiores e capazes e a última assistida pela 1ª autora, ajuizaram ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL PRF, visando, cumulativamente: 1) o pagamento de uma pensão mensal vitalícia correspondente a 2/3 da renda mensal, ou seja, R$ 2.714,00; 2) uma indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00 para cada um dos autores. Narraram, em síntese, que: 1), no dia 12.04.2007, por volta da 23:00h, o Sr. José Oliveira de Souza (a época com 45 anos), cônjuge da 1ª autora e genitor dos demais autores, ao retornar para a sua residência, pela BR-235 no sentido Itabaiana- Carira, colidiu o seu veículo com dois cavalos que se encontravam soltos na pista, vindo a falecer; 2) na época do óbito, o de cujus trabalhava como técnico da DEAGRO e professor municipal Aduziram que o DNIT e a PRF possuem responsabilidade no evento, pois o primeiro possui o dever de manutenção/sinalização da rodovia federal ao passo que o segundo o dever de policiar as estradas federais, retirando os animais que se encontram soltos na pista. Além de defender o dano moral em razão da perda do ente querido, alegaram que, na qualidade de dependente da vítima, possuem direito a uma pensão vitalícia no montante de 2/3 dos rendimentos auferidos na DEAGRO até a data em que o de cujus completaria 72 (setenta e dois) anos, considerando a expectativa de vida com base da tábua de mortalidade do IBGE de 2008. Sustentam que “o valor da pensão deve ser reajustado conforme a alteração salarial das categorias profissionais a que pertencia a vítima, ou seja, de funcionário público estadual e professor universitário” (f. 09) Com a inicial, juntou procurações (f. 17/20) e documentos de f. 26/35.

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE

1ª VARA FEDERAL Sentença Tipo “A” – Fundamentação Individualizada

Processo nº 0001793-57.2010.4.05.8500 Classe 29 – Ação Ordinária Autora: AURIA ALVES DE SOUZA E OUTROS Réu: UNIÃO FEDERAL (Advocacia-Geral da União) e

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (Procuradoria-Geral Federal)

S E N T E N Ç A

1- RELATÓRIO

AURIA ALVES DE SOUZA, RODRIGO ALVES DE SOUZA,

LILIAN ALVES DE SOUZA e THAIS ALVES DE SOUZA, os 3 (três) primeiros maiores e capazes e a última assistida pela 1ª autora, ajuizaram ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL � PRF, visando, cumulativamente: 1) o pagamento de uma pensão mensal vitalícia correspondente a 2/3 da renda mensal, ou seja, R$ 2.714,00; 2) uma indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00 para cada um dos autores.

Narraram, em síntese, que: 1), no dia 12.04.2007, por volta da 23:00h, o Sr. José Oliveira de Souza (a época com 45 anos), cônjuge da 1ª autora e genitor dos demais autores, ao retornar para a sua residência, pela BR-235 no sentido Itabaiana-Carira, colidiu o seu veículo com dois cavalos que se encontravam soltos na pista, vindo a falecer; 2) na época do óbito, o de cujus trabalhava como técnico da DEAGRO e professor municipal

Aduziram que o DNIT e a PRF possuem responsabilidade no evento, pois o primeiro possui o dever de manutenção/sinalização da rodovia federal ao passo que o segundo o dever de policiar as estradas federais, retirando os animais que se encontram soltos na pista.

Além de defender o dano moral em razão da perda do ente querido, alegaram que, na qualidade de dependente da vítima, possuem direito a uma pensão vitalícia no montante de 2/3 dos rendimentos auferidos na DEAGRO até a data em que o de cujus completaria 72 (setenta e dois) anos, considerando a expectativa de vida com base da tábua de mortalidade do IBGE de 2008. Sustentam que “o valor da pensão deve ser reajustado conforme a alteração salarial das categorias profissionais a que pertencia a vítima, ou seja, de funcionário público estadual e professor universitário” (f. 09)

Com a inicial, juntou procurações (f. 17/20) e documentos de f. 26/35.

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Processo nº 0001793-57.2010.4.05.8500.

II

Despacho de f. 37 determinou a emenda da inicial para regularizar o pólo passivo, uma vez que a Polícia Rodoviária Federal não possui personalidade jurídica.

Em cumprimento ao despacho de f. 37, os autores emendaram a inicial para requerer a inclusão da UNIÃO FEDERAL no pólo passivo da presente demanda (f. 39).

Decisão de f. 41/42 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela indeferida e concedeu o benefício da justiça gratuita.

Citada (f. 47/48), a União apresentou contestação (f. 52-67), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva sob duplo fundamento: 1) a responsabilidade por acidentes envolvendo animais é de seu proprietário; 2) com a extinção do DNER, a responsabilidade pelas rodovias federais foi transferida para o DNIT, que possui personalidade jurídica própria. No mérito, alegou que: 1) a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, fundada na culpa; 2) o acidente não teve como causa principal a alegada ausência de fiscalização e que outros fatores podem ter contribuído, tais como fadiga do motorista, ausência de habilidade na direção e a alta velocidade; 3) não há nenhuma informação que comprove situação de negligência ou omissão do poder estatal, qual seja, que o referido animal estivesse vagando pela rodovia há muito tempo e que algum órgão tivesse sido acionado para removê-lo e não o fez, bem assim “o trecho estava recentemente reformado, com asfalto novo, boa sinalização e cercas conservadas” (f. 62); 4) não existe obrigação de que “a Administração poste uma fileira de agentes, ao longo de todas as rodovias, ininterruptamente, para recolher de imediato algum animal que eventualmente venha a transitar pela pista” (f. 58); 5) a necessidade de laudo pericial para comprovar a real versão do acidente; 6) subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, o valor requerido de R$ 150.000,00 é excessivo;

Em relação ao valor pedido a título de pensão, sustentou que: 1) não há prova da remuneração do de cujus, uma vez que foi juntada somente cópia do recibo que não permite auferir a sua origem e constância do rendimento de R$ 48.859,96; 2) o limite temporal para a dependência econômica dos filhos é 21 (vinte e um) anos; 3) o autor Rodrigo Alves Souza não possui a condição de dependente econômico do de cujus, uma vez que “tinha quase 21 anos e economia própria, sendo, inclusive proprietário do automóvel que o pai conduzia na data do acidente” (f. 63); 4) a pensão previdenciária deve ser descontada do valor da indenização.

Por fim, a União requereu a compensação entre eventual condenação com os valores recebidos a título de seguro obrigatório.

Juntou documentos (f. 68-75).

Citado (f. 49), o DNIT apresentou contestação (f. 85-104), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que responsabilidade por acidentes envolvendo animais é exclusiva de seu proprietário

No mérito, defendeu que: 1) responsabilidade por falta do serviço é subjetiva; 2) sem a prova da conduta omissa, o estado se transformaria em segurador universal; 3) “é virtualmente impossível impedir o ingresso de animais na pista, durante as vinte e quatro hora do dia” (f. 92); 4) “não se pode exigir, contudo, que o DNIT construa cercas de concreto

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Processo nº 0001793-57.2010.4.05.8500.

III

ou qualquer outro tipo de sistema isolamento em toda a extensão das rodovias federais do país” (f. 93); 5) “o lamentável acidente decorreu de culpa exclusiva do dono dos animais − se é que existe algum −, o qual deveria mantê-los presos ou em cercados, vigiando-o de sorte a impedir que fugissem e invadissem a estrada” (f. 93); 6) o dano moral não basta ser alegado, deve ser provado; 7) subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, o valor requerido de R$ 150.000,00 é excessivo; 8) quanto ao pedido de pensão, deve ser descontada o valor recebido do Regime Geral de Previdência Social − RGPS, bem assim comprovada a dependência econômica; 9) “com exceção apenas da filha Thais Alves de Souza, todos os outros filhos são maiores de idade, conseqüentemente não mais dependiam economicamente do seu genitor” (f. 100)

Em sede de réplica (f. 107-114), os autores refutaram as contestações, reiterando os termos da inicial. Na oportunidade, os autores apresentaram rol de testemunhas.

O DNIT informou não possuir interesse na produção de provas (f. 124).

Os autores peticionaram informando possuir interesse na produção de prova testemunhal (f. 127).

Após a conclusão para sentença em 18.11.2010, o feito foi convertido em diligência para realização de inspeção judicial e de audiência de instrução (f. 128).

A União requereu a oitiva do PRF Márcio José Freire Ribeiro (f. 133).

Na f. 160, determinou-se o cancelamento da inspeção judicial.

Na audiência de instrução (f. 161/162), foi tomado o depoimento pessoal de um dos autores (f. 164), foram ouvidas três testemunhas (f. 166/167, 168/169 e 170/171). Naquela assentada, foi juntado relatório estatístico de acidentes causados por animais nas BR que cortam Sergipe (f. 172-177).

Os autores apresentaram razões finais sob a forma de memoriais (f. 191-198), acompanhado de documentos (f. 199/216).

A União e o DNIT apresentaram alegações finais, respectivamente, na f. 223/226 e 228/238.

Conclusos os autos para sentença em 14.03.2011 (f. 239), o feito foi novamente convertido em diligência para dar vistas ao Ministério Público Federal, considerando que, na data do ajuizamento da ação, a autora Thais Alves de Souza era menor de idade.

O MPF requereu o prosseguimento do feito, sem a sua intervenção, tendo em vista que Thais Alves de Souza já é maior de idade e que não houve prejuízo para a mesma.

É o relatório. Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

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Processo nº 0001793-57.2010.4.05.8500.

IV

Cumpre relembrar, inicialmente, para fins de eventuais embargos de declaração, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

“O não acatamento das argumentações contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.” 1 “Processo civil. Sentença. Função prática. A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles e suficiente para esse resultado, não esta obrigado ao exame dos demais. Embargos de declaração rejeitados.” 2 (destaquei) “(....) A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in judicium deducta, o que se deu no caso ora em exame.” 3 (destaquei)

2.1 Das Preliminares

2.1.1. Nulidade do feito por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público Federal

Na data do ajuizamento da presente demanda (09.04.2009), a autora Thais Alves de Souza possuía 17 (dezessete) anos (nascida em 16.01.1993 – Vide f. 24), sendo relativamente incapaz, o que ensejaria a intervenção obrigatória do Parquet Federal como fiscal da lei, nos termos do art. 82, I do CPC.

Convertido o feito em diligência (f. 240) e aberto vista (f. 241), o Parquet Federal requereu o prosseguimento do feito, sem a sua intervenção, tendo em vista que Thais Alves de Souza já é maior de idade e que não houve prejuízo para a mesma (f. 243). Assim, considerando que o MPF não alegou a nulidade por vislumbrar a ausência de prejuízo, considero convalidado o vício.

1 STJ, AgRg no Ag 512437/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 16.10.2003, DJ 15.12.2003 p. 210. 2 STJ, EDcl no REsp 15450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 2ª Turma, julgado em 01.04.1996, DJ 06.05.1996 p. 14399. No mesmo sentido:REsp 172329/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; REsp 611518/MA, 2ª Turma, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, REsp 905959/RJ, 3ª Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; REsp 807690/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro CASTRO MEIRA. 3 STJ, EDcl no REsp 675.570/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, julgado em 15.09.2005, DJ 28.03.2006 p. 206

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V

2.1.2. Ilegitimidade Passiva

Ambos os réus alegaram que a responsabilidade civil envolvendo animais é exclusiva do seu proprietário.

A legitimidade ad causam nada mais é do que o vínculo de pertinência subjetiva entre a situação afirmada e a pretensão de direito material posta em juízo, seja no pólo ativo, seja no passivo. De acordo com a teoria da asserção, deve ser aferida in status assertionis, vale dizer, a partir da análise da causa de pedir veiculada na inicial, sem adentrar na questão de que aquilo que foi afirmado corresponde ou não à verdade. Segundo Alexandre Freitas Câmara,

“Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” 4

Em sua inicial, os autores aduziram que o DNIT e a PRF possuem responsabilidade no evento, o primeiro possui o dever de manutenção/sinalização da rodovia federal e o segundo o dever de policiar as estradas federais, retirando os animais que se encontram soltos na pista.

Para a aferição desta condição da ação, basta que o autor narre fatos imputáveis aos réus, sendo que a questão da responsabilidade civil integra o próprio mérito da causa.

Não havendo outras preliminares argüidas ou conhecíveis de ofício, examino o mérito.

2.2 Mérito

A questão de mérito consiste em examinar a responsabilidade dos réus por danos materiais e morais em razão de um acidente com dois cavalos ocorrido na BR-235, que resultou na morte de José Oliveira de Souza, respectivamente esposo da 1ª autora e genitor dos demais autores.

A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito, cujos requisitos mínimos são: 1) conduta (ação ou omissão); 2) dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); 3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A exigência de culpa “lato sensu” (culpa ou dolo) é exigida para se distinguir a responsabilidade subjetiva da objetiva (independente de culpa).

Ressalte-se que “pode haver responsabilidade civil sem culpa, mas não pode haver

responsabilidade sem dano” 5, uma vez que este instituto tem por objetivo tornar indene (sem dano), mediante a reposição do lesado a um estado anterior a prática do ato ilícito.

4 Lições de Direito Processual Civil. 10.ed., rev. e atual. segundo o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004. p. 129. 5 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed. rev. aum. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 87.

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VI

Já no que diz respeito a caracterização do tipo de dano, o dano material e moral se distinguem quanto à natureza do bem atingido, a necessidade de prova e a finalidade de sua reparação. Primeiramente, o dano material atinge diretamente o patrimônio, entendido como o conjunto de bens apreciáveis economicamente, ao passo o dano moral agride os bens de natureza imaterial integrantes do direito da personalidade. Segundo, o dano material necessita ser provado enquanto o moral existe in re ipsa, isto é, decorre da demonstração de uma situação constrangedora, consoante a lógica da razoável e a moralidade comum, não se prestando para reparar situações que não ultrapassam o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou decorram da sensibilidade exarcebada de um indivíduo. Terceiro, a indenização por dano material tem finalidade reparatória mediante a colocação do lesado em um estado anterior a prática do ato ilícito ao passo que o moral não almeja reparar o pretium doloris (preço da dor), mas visa a sua compensação mediante a colocação de uma soma em dinheiro para atenuar a ocorrência de um episódio dolorosa e deprimente de que tenha sofrido. Ressalte-se que os danos materiais e morais são independentes entre si, podendo ser cobrados de maneira cumulativa ou isolados a partir de um mesmo fato (súmula n.º 37 do STJ).

Por sua vez, o dano material compreende o dano emergente (aquilo que ele efetivamente se perdeu) e o lucro cessante (aquilo que razoavelmente deixou de lucrar), não servindo para indenizar por danos hipotéticos ou remotos.

Sobre a responsabilidade civil do Estado, dispõe o art. 37, § 6º da CF/88, verbis:

CF/88, Art. 37 (omissis), § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nos termos do dispositivo constitucional acima, não há dúvidas de que a responsabilidade por ação é objetiva, contudo grassa tanto na doutrina como na jurisprudência se a responsabilidade por omissão é objetiva ou culposa na modalidade anônima (desnecessidade de identificar o causador do dano), com base na teoria da falta do serviço.

Isto porque, diante da multiplicidade das situações trazidas ao Poder Judiciário, existe um risco de o Estado se converter em uma espécie de segurador universal de danos causados por terceiros. Com efeito, na responsabilidade omissiva, o Estado não é causador direto do dano, visto que a não atuação do Estado em conjunto com terceiro concorre para o dano ou o evento. Vê-se, portanto, que o vínculo de causalidade é normativo − “do nada não nasce nada”− e não fático. Em verdade, o Estado assume a condição de garantidor, ou seja, oferecer a segurança que razoavelmente se espera a fim de impedir a ocorrência de dados causados por terceiros.

A respeito do tema, transcrevo excerto de sentença proferida no processo n.º 003210.50.2007.4.05.8500, da lavra da Juíza Titular Telma Maria Santos:

“De fato, embora exista certo dissenso doutrinário, comungo do entendimento daqueles que defendem a aplicação da teoria da “culpa” ou “falta do serviço” frente às posturas omissivas do Estado.

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VII

Citada teoria, desbordante em responsabilidade subjetiva, conduz ao dever de indenizar quando, devendo funcionar, o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona a destempo, propiciando o surgimento de dano em detrimento de outrem.

Uma vez que a norma consignada no art. 37, § 6°, da CF/1988, adota o verbo “causar” para caracterização da responsabilidade objetiva, sustenta-se a sua não–incidência em evento omissivo, pois este não atuaria como causa, mas condição do dano.

Tais idéias não seriam inferidas apenas da literalidade do dispositivo, porquanto o texto constitucional, com sua carga política, não é sede apropriada para preciosismos técnicos, puramente jurídicos.

A exegese teria raiz superiormente lógica, pois competindo ao Estado curar o bem-estar social e a incolumidade dos direitos em grau objetivo e subjetivo, poderia ser chamado a reparar danos em qualquer fato lesivo praticado por terceiro, caso fosse invariavelmente objetiva sua responsabilidade.

Sempre cabível seria a afirmação, em tal hipótese, de que o Poder Público não assegurara a devida proteção dos interesses da coletividade, cabendo-lhe, por conseguinte, o débito de recomposição do status quo ante.

A Carta da República, é de se convir, jamais tencionaria transferir tamanha carga ao erário, por autodestrutiva que seria a aplicação indiscriminada da responsabilidade objetiva amparada no risco administrativo.

Sob o prisma da responsabilidade subjetiva estruturada na falta do serviço, o Estado está livre do dever de indenizar com a simples demonstração do funcionamento regular e eficiente do serviço de fiscalização, globalmente considerado.

Estaria afastado o fator culpa, cuja representação reside na inoperância do serviço, na operação abaixo dos padrões razoavelmente exigíveis ou na sua operação ineficaz.

Expoente dessa linha de entendimento, Celso Antônio Bandeira de Mello preleciona:

Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constitua em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva. Não bastará, então, para configurar-se a responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico. Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então o dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento

lesivo.6

6 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. – São Paulo: Malheiros, 2000, p. 794-795.

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Processo nº 0001793-57.2010.4.05.8500.

VIII

Na esfera da responsabilidade subjetiva pela falta do serviço, realça-se a importância da culpa do comportamento estatal para a eclosão do dever de indenizar. Esse aspecto subjetivo, por óbvio, não se equipara à noção de culpa própria das relações de direito privado. Caracteriza-se, no âmbito do direito administrativo, por uma posição de inferioridade do Poder Público diante dos padrões normais de eficiência, aquilatados em função do patamar de desenvolvimento da sociedade, sob a perspectiva da tecnologia, da cultura, da economia e do momento histórico.

Por outro lado, evitando engendrar embaraços intransponíveis à tutela dos direitos dos administrados, a teoria da “culpa” ou “falta” do serviço presume, em nível relativo, a culpa da administração, motivo pelo qual cabe ao Estado o ônus de provar a regularidade de sua conduta, especialmente nas situações limítrofes.

(...)

Em suma, em caso de omissão do Estado, o dever de indenizar surgirá – nos moldes da teoria da falta do serviço – se caracterizados: a) conduta; b) dano; c) dever de impedir o dano; d) quebra desse dever, em razão de funcionamento deficiente do aparelho administro (este não opera, opera irregularmente ou opera sem a presteza devida quando, pelos padrões razoavelmente exigíveis, deveria atuar de modo a impedir o dano)”.

Assim, o problema se resume na relevância da omissão e o nexo de causalidade entre a omissão do dever de segurança e o dano.

Para superar esta aporia, é entendo que é necessário distinguir entre omissão genérica e específica, conforme excerto abaixo:

“Neste ponto é preciso distinguir omissão genérica do Estado (item 77) e omissão específica. Observa o jovem e talentoso jurista Guilherme Couto de Castro, em excelente monografia com que acaba de brindar o nosso mundo jurídico, ‘não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois ai há dever de individualizado de agir (A responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro, Forense, 1997, p. 37). Mas, afinal de contas, qual a distinção entre omissão genérica e omissão específica? Se um motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve o veículo parado, mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prossegui viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. Nesse segundo caso haverá responsabilidade objetiva do Estado”. 7

Partindo destas premissas, examino o caso concreto.

São incontroversos os fatos narrados pelo autor, cabendo daí extrair as conseqüências jurídicas.

De fato, na época dos fatos (12.04.2007), o falecido José Oliveira de Souza, cônjuge da 1ª autora e genitor dos demais autores, era técnico agrícola (empregado público) do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe � DEAGRO � atualmente, Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe � EMDAGRO � e trabalhava na cidade de Carira/SE. Ocupava também um cargo em comissão de Chefe Rodoviária Municipal em Carira/SE (f. 211/214), desde 01.2001 até 7 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed. rev. aum. atual.. São Paulo : Malheiros, 2004. p. 248.

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IX

data do acidente, recebendo a quantia de R$ 900,00 (Contra-cheque � f. 214). O de cujus cursava administração no campus da UNIT, situado na cidade de Itabaiana, distante 30,00 Km de Carira.

Por volta das 22:00 hs, o falecido, acompanhado de João Francisco dos Santos Júnior, saíram a noite da Faculdade com destino a Carira, trafegando de carro próprio pela BR 235.

Na proximidade do povoado Mucambo, localizado numa curva, dirigiu numa pequena subida e ao final foi surpreendido com 2 cavalos que se encontravam no leito da pista no sentido em que trafegava. O condutor chegou a avistar o animal, tentou frear, contudo não foi o suficiente para evitar a colisão.

O animal amassou o capô do lado do motorista, causando-lhe a morte por traumatismo crânio encefálico (certidão de óbito � f. 96). Além do óbito do motorista, os dois cavalos morreram enquanto o carona nada sofreu. A Polícia Rodoviária chegou ao local do acidente cerca de 1:30 hs depois.

• JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (testemunha � f. 168/169 �

carona do veículo): “que fazia faculdade com o falecido José Oliveira de Souza, no campus da UNIT em Itabaiana. Que não fazia o mesmo curso, mas algumas vezes pegava uma carona com o falecido com destino a Carira. Que estava no dia do acidente que vitimou o José Oliveira. (...) Que o acidente foi próximo à comunidade Mucambo, em que havia algumas casas próximas a pista. (...) Que saiu de Itabaiana por volta das 10 horas da noite com destino a carira. Que na proximidade do povoado Mucambo, foi surpreendido por dois animais na pista que foram atingidos em cheios, tanto que morreram. Que os dois animais estavam parados na mão de direção de quem ia de Itabaiana para Carira. Que o carro que o falecido estava dirigindo era novo e sua iluminação estava funcionando. Que o acidente foi muito rápido, chegando o falecido a falar “ô pega, olhe os cavalos”. Que a velocidade era em torno de 90 a 100 km/h. Que o acidente foi após uma curva, cerca de 100 m depois. Que ao final da curva a pista tem uma elevação e que foi ao final desta elevação se deparou com os animais. Que no sentido contrário vinha uma moto com o farol baixo, e que após a passagem da moto, avistou os animais. Que a morte de José Oliveira foi imediata. Que não foi alertado da presença dos animais na pista por nenhum outro motorista, porque nessa hora não havia ninguém trafegando. (...)Que após uma hora e meia do acidente, chegou ao local a ambulância do município de Carira, mas que quebrou no local. Que a Policia Rodoviária Federal compareceu ao local do acidente cerca de 1h e 20 min. após o acidente. Que o Sr. José Oliveira bateu nos animais e freou o carro, vindo o carro a parar no acostamento. Que quando foi falar com ele, não mais respondia. Que não sofreu dano em razão do acidente. Que o carro foi atingido nos dois retrovisores, mas, no lado de José Olivieira (motorista), o animal atingiu o teto do veículo, vindo a amassá-lo. Que no caso do depoente, acredita que o animal não amassou o teto.

• RODRIGO ALVES DE SOUZA (depoimento pessoal � filho do falecido – f. 164/165) Que o seu genitor fazia faculdade à noite em Itabaiana, retornando para Carira, onde morava. Que o acidente ocorreu após retornar da faculdade. Que o genitor do autor estava viajando acompanhado de um colega de prenome Júnior. Que seu genitor colidiu com dois cavaloes que também morreram no

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X

acidente. Que o carro estava no eixo da pista. Que não chegou a conversar com nenhum PRF, nem com o colega do pai.

• MÁRCIO JOSÉ FREIRE RIBEIRO (Policial Rodoviário Federal (PRF) que atendeu no dia do acidente – f. 170/171) que não se recorda de todos os detalhes do acidente. Que foi o depoente que chegou ao local. Que chegou ao local cerca de meia hora depois do chamamento. Que o posto da PRF fica no trevo de acesso à Itabaiana, distante cerca de 35 km do local do acidente. Que no percurso de Itabaiana para Carira existem propriedades rurais nos dois lados da pista com alguns animais. Que o local do acidente é uma reta com uma leve subida após o povoado Mucambo. Que o Povoado Mucambo fica bem próximo ao local do acidente. Que o Povoado Mucambo se localiza numa curva, seguindo uma reta com uma leve inclinação. Que se recorda que quando chegou ao local já havia muitos populares e que fez um isolamento, mas não se recorda se o carro estava na pista ou no acostamento. Que havia sinais de freadas na pista, conforme consta na f. 28 dos autos. Que as marcas foram medidas por trena. Que não se recorda se o veículo estava com o teto amassado, mas acredita que estava, porque o acidente foi classificado como nível 05. Que o nível 05 seria o nível máximo de dano e o nível 03 médio. Que a descrição dos danos do veículo se encontra na f 28 dos autos. (...) Que apresenta estatística acerca da ocorrência de acidentes com animais na pista no trecho entre Carira e Itabaiana.

Condições do acidente no dia: a pista fora reformada recentemente, havia acostamento. Não havia iluminação própria, guard rail, mas havia sinalização horizontal. Existiam propriedades rurais dos dois lados da pista durante o percurso.

• JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (testemunha � f. 168/169 �

carona do veículo): Que a pista estava boa e não estava chovendo. Que havia sinalização horizontal, mas não havia sinalização vertical acerca de animais da pista. Que a pista possuía acostamento, mas não tinha guard rial. (...)Que entre trajeto de Itabaiana a Carira há propriedades rurais em que é possível visualizar animais nela.

• MÁRCIO JOSÉ FREIRE RIBEIRO (Policial Rodoviário Federal (PRF) que atendeu no dia do acidente – f. 170/171) Que no percurso de Itabaiana para Carira existem propriedades rurais nos dois lados da pista com alguns animais. (...)Que o trecho de Itabaiana a Carira havia sido recentemente reformada e estava bem sinalizada. Que não se recorda especificamente se havia um sinal de advertência acerca de animal na pista. (...)Que no local do acidente não havia uma incidência alta de animais na pista, e acredita que em razão disso não haja uma sinalização especifica quanto à existência de animais. Que no local não havia defensa metálica. (...)A defensa metálica não era exigida no local do acidente, porque era uma reta, sem ribanceira, na faixa de domínio. No local estiveram a perícia criminalística e o IML, para aferir a velocidade no momento do impacto. Que não possui conhecimento técnico para verificar a velocidade.

Antes de examinar propriamente se a omissão dos réus contribuiu ou não para o acidente, cumpre examinar as questões que excluiriam a sua responsabilidade.

1. Caso fortuito ou força maior

]Dirigir veículos nas estradas constitui uma atividade de risco porque diversos fatores podem contribuir para a ocorrência, contudo existem falhas administrativas que contribuem para o aumento do número de acidentes e que

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XI

poderiam ser reduzidas se fossem adotados medidas de segurança. Além dos defeitos naturais das pistas (buracos, ausência de acostamento ou de sinalização vertical ou horizontal), tornou-se cada vez mais comum acidentes envolvendo o trânsito de animais de porte (eqüino, bovinos e etc) nos leitos das rodovias. Atento a esta realidade, o legislador atribui a autoridade de trânsito o dever de recolhimento de animais que se encontram soltos nas pistas, de maneira que se afasta qualquer alegação de caso fortuito ou força maior.

Lei 9.503/97, Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: (...) X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

2. Culpa exclusiva de terceiro (proprietário do animal).

A responsabilidade do proprietário pela guarda do animal (art. 936 do CC/02) não exclui a responsabilidade dos réus se estes concorreram para o evento, até porque os animais podem não ter dono (res nulius) e mesmo assim estão obrigados a impedir o seu trânsito no leito das rodovias. Havendo mais de um causador do dano, todos respondem solidariamente (art. 942 do CC/02).

“6. O art. 936 do CC/02, ao atribuir ao dono do animal a responsabilidade pelos os danos por ele produzidos, não afasta a responsabilidade da UNIÃO pela falha na prestação do serviço público constatada, gerando, apenas, a possibilidade de responsabilização solidária daquele, o que, no entanto, não impede que o Apelado litigue apenas contra a UNIÃO, por escolha sua” . 8 “2. A potencial responsabilidade da UNIÃO, em face da atuação da PRF nas rodovias federais, e de dono do animal motivador do acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do CC/02, é de natureza solidária em relação a do DNIT, não afastando, assim, a legitimidade passiva deste, não havendo obrigação de o Apelado demandar em conjunto ou preferencialmente qualquer desses potenciais legitimados, razão pela qual pode ele optar por deduzir a lide contra o DNIT”. 9

3. Culpa exclusiva da vítima.

Em sua contestação, a União afirmou que “para a verificação dos verdadeiros motivos do acidentes, os Autores deveriam apresentar laudo técnico pericial concludente” (f. 61)

Tratando-se de fato impeditivo da pretensão autoral, o ônus da prova de comprovar tal alegação incumbe aos réus, não podendo ser transferido aos autores. A União falou da necessidade da realização de perícia, contudo em momento nenhum requereu a produção deste meio de prova ou acostou laudo técnico a demonstrar que o motorista desenvolvia uma velocidade totalmente incompatível. Nem sequer informou a velocidade da pista no local do acidente, considerando que se tratava de uma rodovia federal.

8 TRF 5ª Reg., AC 337174/PB (200405000079270), 1ª Turma, Rel. Des. Federal Conv. Emiliano Zapata Leitão, DJE - Data::28/10/2009 - Página::186 9 TRF 5ª Reg., AC 367185/RN (200484000072298), 1ª Turma, Rel. Des. Federal Conv. Emiliano Zapata Leitão, DJE - Data::08/10/2009 - Página::231

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XII

Não havendo como se precisar a velocidade do veículo acidentado, o que só seria possível através de exame técnico-pericial, também não há como se considerar culpa exclusiva para romper o nexo de causalidade e tampouco em culpa concorrente para atenuar a responsabilidade. Ressalte-se que ainda que desenvolvesse velocidade excessiva, o ingresso de um animal no leito da pista afastaria a culpa exclusiva, uma vez que a velocidade não foi o único fator que contribui para o acidente.

Neste sentido, é a jurisprudência do Col. TRF da 5ª Região: “6. O ônus da prova de fatos excludentes da responsabilidade objetiva do Estado, tal como a culpa exclusiva do Apelado, ou aptos a ensejar a redução do valor da indenização, tal qual a culpa concorrente deste, é do Apelante, o qual, no entanto, dele não se desincumbiu, não demonstrando, sequer de forma indiciária, que o Apelado estivesse conduzindo seu veículo em desacordo com as normas de trânsito de forma a contribuir, culposamente, com a ocorrência do acidente em que envolvido, não sendo o fato de o acidente ter ocorrido em trecho reto de pista e à noite apto a gerar presunção nesse sentido”. 10 “Por outro lado, o DNIT não logrou comprovar que o acidente foi ocasionado pela velocidade excessiva imposta pelo motorista, não restando demonstrada, assim, a culpa exclusiva da vítima, suscitada como fundamento para afastar sua responsabilidade. Ao contrário, encontra-se suficientemente evidenciada a omissão do Poder Público e sua relevância na existência do acidente. Não havendo como se precisar a velocidade do veículo acidentado, o que só seria possível através de exame técnico-pericial, também não há como se considerar a culpa concorrente do condutor” (Exceto do voto do relator) 11 .

4. Responsabilidade dos réus por falha na fiscalização

Na inicial, os autores pretendem a responsabilização dos réus − DNIT e União – com base em fundamentos diversos, primeiro possui o dever de manutenção/sinalização da rodovia federal e o segundo o dever de policiar as estradas federais, retirando os animais que se encontram soltos na pista.

A Polícia Rodoviária Federal, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, exerce a função de autoridade de trânsito no âmbito das rodovias e estradas federais. Enquanto autoridade de trânsito, o dever primário da PRF é de atuar preventivamente nas rodovias e estradas federais ao realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros, o que não afasta a sua função de repressiva de infração.

Lei 9.503/97, Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

10 TRF 5ª Reg., AC 367185/RN (200484000072298), 1ª Turma, Rel. Des. Federal Conv. Emiliano Zapata Leitão, DJE - Data::08/10/2009 - Página::231 11 TRF 5ª Reg., AC 4036/CE (200181000118643), 1ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJE - Data::30/09/2010 - Página::335

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XIII

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; V – omissis; VI - omissis; VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;

Como autoridade de trânsito está obrigada a promover o recolhimento de animais soltos nas vias de circulação.

Lei 9.503/97, Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: (...) X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

Tratando-se de segurança pública (art. 144 da CF/88) , somente os seus órgãos somente respondem se houver omissão específica, uma vez que diante dos riscos não se tem como exercer uma fiscalização onipresente, onisciente em todos os kilômetros da rodovia. Admitir a responsabilização por qualquer dano na estrada converteria a União em segurador universal, tornando insuportável o exercício de tais atividades.

No caso em exame, não ficou demonstrada que a PRF tinha ciência de que o animal estava transitando na pista e, mesmo assim, se omitiu no cumprimento do seu dever. O posto da PRF mais próximo estava distante 35,00 Km, de maneira que não tinha como saber que o animal estava ali. Ainda que com algum um atraso, a PRF se dirigiu ao local para prestar o auxílio necessário tão logo soube do acidente.

Ressalte-se que a função da PRF é de fiscalizar e não o de manutenção/conservação da rodovia.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO CONTRA MOTORISTA PARADO EM SINAL DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ESTADO EM PROVER SEGURANÇA PÚBLICA NO LOCAL NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. 1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). 2. Nesse domínio jurídico, o sistema brasileiro, resultante do disposto no artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art. 403 do CC/2002, consagra a teoria segundo a qual só existe o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa. 3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, que não destacou agentes para prestar segurança em sinais de trânsito

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XIV

sujeitos a assaltos, tenha sido a causa necessária, direta e imediata do ato ilícito praticado pelo assaltante de veículo. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes do STF e do STJ. 4. Recurso especial a que se dá provimento. 12 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PÚBLICA. ROUBOS EM RODOVIAS FEDERAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - As eximentes de responsabilidade, tais como caso fortuito ou força maior, só poderão ser invocadas e reconhecidas caso ocorram a imprevisibilidade e a irresistibilidade do evento danoso, de forma a eliminar integralmente o nexo de causalidade entre o dano e o desempenho do contrato de transporte; 2 - A responsabilidade da apelante é objetiva, em face do que dispõe o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90; 3 - A empresa transportadora somente se eximiria da obrigação de indenizar se comprovasse a culpa exclusiva do consumidor, o que, in casu, se afasta, ou de terceiro, consubstanciada em caso fortuito, marcado pela imprevisibilidade, característica esta também não presente na hipótese dos autos, uma vez que os documentos acostados demonstram ser freqüentes os assaltos nas linhas por ela exploradas; 4 - Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, quando a lesão ao bem juridicamente tutelado ocorre por um fator agente estranho ao Estado, este apenas responderá civilmente de maneira subjetiva, visto que a omissão terá sido condição da ocorrência do dano e não a sua causa; 5 - Admitir a responsabilidade objetiva estatal diante de eventos lesivos causados por terceiros, no caso em tela, roubos nas rodovias federais, é querer transformar o Estado em segurador universal, o que não se demonstra razoável; 6 - Ainda que se tente responsabilizar o Estado pela má atuação da polícia preventiva, em razão da inexistência ou da carência de contingente policial nos locais dos delitos, é forçoso reconhecer a configuração da excludente de responsabilidade estatal, consubstanciada na absoluta impossibilidade orçamentária, que se traduziria na insuficiência das verbas necessárias ao reforço de tal contingente; 7 - Precedentes do STJ; 8 - Apelação improvida. 13

Em relação ao DNIT, melhor sorte não lhe assiste.

Na hipótese em questão, além de possuir competência normativa para estabelecer possui a atribuição de padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT tem o encargo de conservar, restaurar, ampliar e sinalizar adequadamente as estradas federais, devendo assegurar a utilização normal e segura das referidas vias, de sorte que responde sobre fatos relacionados à suas atribuições.

Lei 10.233/01, Art. 80. Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou

12 STJ, REsp 843.060/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011 13 TRF 5ª Reg., AC 369762/CE (200381000254390), 3ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Gadelha, DJ - Data::08/02/2007 - Página::630 - Nº::28

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XV

reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. Art. 81. A esfera de atuação do DNIT corresponde à infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, constituída de: (...) II – ferrovias e rodovias federais; Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: I – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações; IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007) V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)

O dever de administração da rodovia, inclui o de oferecer a segurança necessária.

De fato, não se pode exigir que tenha um fiscal a cada Km da rodovia, 24 horas por dia, porque, além de economicamente inviável, seria de duvidosa eficácia de se evitar o acidente. Se não pode vigiar 24 horas, é dever de utilizar mecanismos que impeçam o trânsito de animais na pista.

O DNIT alegou que não instalou defensas metálicas no local onde ocorreu o acidente, uma vez que “tais instrumentos não têm, ao do contrário do que se possa supor, a função de proteger a pista contra a entrada de animais ou transeuntes, senão a única e exclusiva função de proteger os veículos contra eventuais escapadas de pista resultantes da perda de controle” (f. 232)

Nos termos do art. 82, I da Lei 10.233/01 tem a função de estabelecer padrões de segurança. O padrão adotado pelo DNIT constitui padrão mínimo de segurança, contudo não isenta do dever de indenizar quando se mantém aquém do esperado. Dado o número de acidentes com animais de porte nas rodovias federais, o DNIT tem o dever de adoção de medidas de segurança necessária para impedir o seu ingresso no leito das rodovias federais, não sendo suficiente a sua mera sinalização durante todo o leito.

Por sua vez, se o Judiciário estivesse vinculado aos padrões de segurança estipulados pelo DNIT, a autarquia poderia muito bem adotar padrões abaixo do mínimo por questões meramente econômicas. A propósito, destaco o ensinamento de Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, acerca da responsabilidade civil do fornecedor, aplicável analogicamente ao presente caso.

Na determinação do que é e do que não é perigoso, os tribunais têm um grande papel a desempenhar. Por vezes os juízes trazem para tal avaliação os critérios fixados pela Administração Pública. De fato, o Poder Público, através das normas

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XVI

administrativas de normalização e de qualidade, tem o dever-poder (não mais simples poder-dever) de fixar standards mínimos de segurança para os bens de consumo. Mas, evidentemente, tal critério é insuficiente e, em certos casos, chega mesmo a ser contrário aos interesses dos consumidores. A mera inexistência ou inadequação de standard de qualidade ou quantidade fixado pela Administração não autoriza os fornecedores a colocarem produtos e serviços no mercado do modo e da maneira que bem quiserem. Todos os produtos e serviços submetem-se, incondicionalmente, ao princípio geral da segurança dos bens de consumo. E este, por limitar a atividade de todos os envolvidos no mercado, mesmo os entes públicos, não é afetado pela inoperância ou mesmo incompetência da Administração. Hipótese distinta é quando a autoridade administrativa estabelece um único e exclusivo padrão para o produto ou serviço: quando diz, expressa e claramente, que o fornecedor só pode produzir e comercializar naquela e em nenhuma outra condição (mesmo que seja com melhor qualidade). Trata-se, como se vê, de uma situação extremamente rara no mercado. Sucede, em sua maioria, nos casos especialíssimos de produtos ou serviços fornecidos ao próprio Estado por encomenda e com especificações técnicas peculiares. Tirante tal hipótese excepcional, não é porque um determinado fornecedor respeitou os padrões mínimos estabelecidos pelo administrador que ficará imune ao dever de indenizar o consumidor pelos danos causados. A Administração fixa sempre standards de qualidade mínima. Cabe principalmente ao fornecedor - titular do produto ou serviço e, por isso mesmo, melhor conhecedor de suas qualidades e riscos - buscar mantê-lo dentro dos limites estabelecidos pela noção geral da expectativa legítima do consumidor. Em outras palavras: um produto ou serviço pode, com efeito, ser considerado perigoso não obstante esteja absolutamente em conformidade com a regulamentação em vigor. 14

No caso em exame, entendo que ficou mais do que evidente a falha do DNIT no tocante o seu dever de oferecer segurança necessária, considerando que: 1) durante o trajeto utilizado pela vítima, havia propriedades rurais dos dois lados da rodovia; 2) não haviam barreiras para impedir o ingresso dos animais; 3) ocorrera acidentes anteriormente no mesmo local (Vide depoimento da testemunha abaixo acerca do local do acidente).

• GIVALDO ALVES (testemunha – f. 166/167)

que trabalha como motorista de taxi há 06 anos. Que também é motorista da ambulância do município de Carira. Que conhece o local onde José de Oliveira se acidentou. Que vindo de Itabaiana para Carira, passa por um trevo situado no Povoado Mucambo e passando cerca de 800 m, o local do acidente fica numa meia lombada. Que a uma distância de 200 metros do acidente de José Oliveira, já ocorreu um acidente com o depoente, com animal na pista. Que já soube de vários acidentes no local. Que no dia do acidente com o falecido José, o depoente passou horas depois no local e o carro ainda se encontrava no local. Que o carro estava estragado nos dois lados. Que os animais estavam mortos fora da pista e segundo informações foram retirados da pista para não causarem outro acidente. Que o carro estava no acostamento. Que não havia sinalização vertical informando que poderia haver animais na pista. Que no trajeto de Itabaiana para Carira existem propriedades rurais próximas a pista, com animais, nos dois lados.

14 BENJAMIN, Antonio Herman Vasconcellos e. Fato do produto e do serviço. In: Benjamim, Antonio Herman de Vasconcellos e. Marques, Claudia Lima. Bessa, Leonardo Roscole. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007 p. 112-139.

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XVII

Enquanto não estiverem oferecendo a segurança mínima necessária e que razoavelmente se espera, o DNIT deve ser responsabilizado pelos danos causados a vítima e seus dependentes.

Ora, “5. A Lei n. 10.233/2001, que criou o Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transportes, prevê, em um de seus dispositivos (art. 82, IV), que cumpre a essa autarquia administrar programas de operação de rodovias, donde decorre o dever de fiscalização da presença de animais nas estradas, como, também, o dever de adoção de providências preventivas, a exemplo da atuação junto aos proprietários dos animais, instalação de barreiras físicas à beira da estrada, de modo a evitar ou minimizar a circulação de animais na pista, e instalação de sinalização indicativa da presença de animais. O não cumprimento desses deveres, pela não adoção das medidas indicadas, é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço público, suficiente para embasar a responsabilização civil subjetiva do Estado” 15.

O não cumprimento desses deveres, pela não adoção das medidas indicadas, é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço público, suficiente para embasar a responsabilização civil subjetiva do Estado.

Neste sentido, destaco a jurisprudência do eg. TRF da 5ª Região em reconhecer a responsabilidade pela não adoção da segurança necessária:

“ADMINISTRATIVO. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Narram os autos que, no dia 20.11.2007, o veículo de propriedade do autor, dirigido por motorista a seu serviço, atropelou um cavalo no km 115 da BR 101, tendo seu eixo quebrado, o que fez com que este desviasse para a contramão. Em consequência do desvio, o veículo colidiu com um caminhão-trator de terceiro, capotando por duas vezes. 2. É de se reconhecer a responsabilidade do DNIT, que falhou no seu dever fiscalizar a presença de animais na pista, pois não tomou nenhuma providência para evitar tal fato, como a colocação de placas ou barreiras protetivas. 3 a 5. Omissis 6. Manutenção da sentença que condenou o DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais fixados em R$ 16.216,00. 7. Apelos improvidos. 16 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO CIVIL. VALOR. 1. Ação ordinária movida por pai e filho com objetivo de ver reconhecido direito a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em razão da presença de animal em rodovia federal, que ocasionou grave lesão no segundo autor e vitimou fatalmente seu irmão, também filho do primeiro autor;

15 TRF 5ª Reg., AC 4036/CE (200181000118643), 1ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJE - Data::30/09/2010 - Página::335 16 TRF 5ª Reg., AC 518560/SE (200985020000402), 2ª Turma, Rel. Des. Federal Conv. Manuel Maia, DJE - Data::18/04/2011 - Página::80

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Processo nº 0001793-57.2010.4.05.8500.

XVIII

2. Legitimidade passiva da União e do DNIT reconhecida, na medida o acidente foi ocasionado pela conjunção de fatores omissivos atribuíveis especificamente a cada um deles; 3. Falha na prestação do serviço configurada pela ausência de placas alertando aos condutores acerca do tráfego de animais; de barreiras ou cercas protetivas à margem das pistas de rolamento, que evitariam ou minimizariam a circulação de animais na rodovia; e de fiscalização; 4. Mantida a sentença quanto aos danos morais, fixados em R$ 70.000,00 para o genitor em razão do falecimento de filho, e R$ 50.000,00 para o co-autor, sendo R$ 20.000,00 pela morte do irmão e R$ 30.000,00 pelos danos estéticos sofridos; 5. Mantida a sentença, ainda, quanto ao ressarcimento das despesas médicas relativas ao tratamento médico a que o co-autor foi submetido em razão do acidente; 6. Reduzido o valor da pensão civil mensal estabelecida em favor do genitor na primeira instância (2 salários-mínimos e meio), eis que, ausente comprovação de renda da vítima fatal, deve a mesma corresponder a 2/3 do salário mínimo até a data equivalente a que ela completaria 25 (vinte e cinco) anos, quando deverá ser reduzida para 1/3 do salário mínimo, devendo ser paga até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ou até o óbito de seu genitor, o que ocorrer primeiro. Precedentes do STJ (Resp 746894) e do TRF da 1ª Região (AC 199935000174080); 7. Correção monetária do valor da indenização do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ao passo que a do valor do dano moral deverá incidir desde a data do arbitramento (STJ, súmula 362), ambos acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC, até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), a partir de quando deve incidir correção e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Precedente dessa Eg. Turma (AC 383874); 8. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. 17 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 473 DO CPC. NÃO-CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. 1. Apelação adesiva interposta pelo DNIT para rediscussão de matéria já decidida em primeira instância e não recorrida pela parte interessada. Operada a preclusão, é incabível o conhecimento do recurso que versa apenas sobre a matéria já apreciada. 2. O Estado tem o dever de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. 3. Os atos omissivos podem gerar a responsabilidade objetiva quando o ato infringir um dever de agir ou quando a omissão se refere a ato que visa evitar a consumação de um resultado danoso. 4. No caso específico, o acidente causado pela invasão de animais em rodovia federal só ocorreu devido à ausência de barreiras protetivas ou, ao menos, de pistas de rolamento que permitam a visualização do animal, de forma que seja possível evitar o acidente. 5. Danos estéticos não comprovados de forma separada dos danos morais. Prejuízos materiais, referente às despesas médico-hospitalares e medicamentos devem ser ressarcidos pela ré, de acordo com notas e recibos constante dos autos.

17 TRF 5ª Reg., AC 396829/RN (200284000077743), 3ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE - Data::08/06/2010 - Página::195

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XIX

Danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em harmonia com os critérios adotados pelo TRF da 5.ª Região e STJ. Precedentes. 6. Recurso adesivo do DNIT não conhecido e apelação do particular provida, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial 18

Ressalte-se que não há qualquer contradição em não responsabilizar a União pela atuação PRF, pois não ficou caracterizado a omissão específica da PRF ao passo que a omissão do DNIT em não oferecer a segurança é permanente.

Estabelecido o dever de indenizar, cumpre estabelecer as suas conseqüências.

Dano Moral

É indiscutível a ocorrência de dano moral causado aos autores, pois o falecimento prematuro, traumático e trágico da vítima acarretou grande sofrimento, dor, angústia, desespero, ansiedade e outros sentimentos que são experimentados em situações tais e cuja recomposição material não é exeqüível, devendo ser reparado dentro do espírito de uma indenização que proporcione à vítima ou seus familiares e sucessores o conforto necessário, razoável e proporcional. O normal é que os filhos enterrarem os seus pais e não o contrário.

A jurisprudência tem fixado o dano pela perda do ente querido em R$ 100.000,00, dividindo-o entre o número de dependentes.

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. DANOS MORAIS E MATERIAS COMPROVADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que condenou o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e pensão mensal no valor de 2/3 de um salário mínimo, desde a data do óbito do cônjuge da parte autora, em acidente de veículo ocorrido no dia 27.04.2001 no Km 450 da BR 116, até a data em que o de cujus completaria 70 anos de idade, além de honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor da condenação. 2 a . 6. Omissis 7. No caso de danos morais, o quantum indenizatório deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o sofrimento causado à parte lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessivo diante do dano efetivamente sofrido, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito. 8. Considerando as especificidades da hipótese apresentada e os parâmetros acima referidos, assiste razão à autora quando se insurge contra o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado na sentença recorrida, que se mostra, de fato, insuficiente à reparação do dano moral efetivamente sofrido, pelo que deve ser majorado para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) este sim razoável e proporcional à repercussão do evento danoso, estando em consonância com o que vem sendo concedido por este Tribunal em casos semelhantes (APELREEX 8898, 2ª Turma. DJ: 25/03/2010;

18 TRF 5ª Reg., AC 427783/SE (200585000058272), 2ª Turma, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJ - Data::26/11/2008 - Página::142 - Nº::230

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XX

AC360391/RN, 3ª Turma, DJ: 15/05/2009; APELREEX2969/PE, 4ª Turma, DJ: 17/03/2009). 9. Quanto aos danos materiais, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de companheiro no valor de 2/3 do salário percebido pelo de cujus (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos (RESP853921, 24/05/2010). Considerando que a autora não logrou comprovar a renda mensal auferida por seu esposo falecido, há ser mantida a sentença recorrida na parte em que fixa a pensão mensal no valor de 2/3 de um salário mínimo, devendo, no entanto, o respectivo pagamento perdurar até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 10. Não cabe questionar a dependência econômica da postulante em relação à vítima do acidente, em face de sua condição de esposa do de cujus, devidamente comprovada pelas certidões de casamento e de óbito acostadas aos autos. 11. Tendo sido a ação ajuizada antes do início de vigência do CC/2002, os juros moratórios devem ser fixados em 6 % (seis por cento) ao ano, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, também desde o evento danoso até a vigência do novo Código Civil, a partir de quando deve ser aplicada, apenas, a taxa Selic, que já engloba os institutos da correção e dos juros de mora. Precedentes do STJ e desta Turma (REsp 1109303/RS, DJe 05/08/2009; TRF5ª Região. AC486366/CE, DJE: 21/12/2009). 12. A Lei nº 11.960, de 29/06/09, que, dando nova redação ao art. 1º - F da Lei nº. 9.494/97, atribuiu nova sistemática para o cômputo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial, "independentemente de sua natureza", não se aplica às ações ajuizadas anteriormente ao início de sua vigência. 13. Mantidos os honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor da condenação, por adequar-se ao critério de equidade imposto pelo parágrafo 4º, do art. 20, do CPC. 14. Apelação do DNIT improvida. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas. 19 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO POR BURACOS EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, em face do respeito ao contraditório e devido processo legal. - A omissão do DNIT está caracterizada pela ausência de conservação das rodovias. - O nexo causal está patente, pois em face da negligência da Recorrente, na guarda e fiscalização da BR 101, ocorreu o sinistro e o consequente dano. - Em relação aos danos morais, o fato, por si só, é suficiente para fins de indenização, tendo em vista que o sinistro causou o óbito do condutor do veículo, pai da Recorrida. - O dano moral resta evidenciado com a morte. Ora, "a indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e origem, em caso de morte, no sofrimento e no trauma dos familiares próximos das vítimas. ". (STJ, RESP239009/RJ, 4ªT., Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira) - O valor a ser indenizado a título de danos morais deve, a um só tempo, reparar o prejuízo moral acarretado e punir o autor do dano, não sendo aviltante ou irrisório e atender às peculiaridades do caso, ao nível sócio-econômico do autor, ao porte econômico do réu e aos princípios de moderação, de modo que a quantia de R$ 100.000,00 é razoável.

19 TRF 5ª Reg., AC 4036/CE (200181000118643), 1ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJE - Data::30/09/2010 - Página::335

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XXI

- Manutenção da fixação da pensão em favor da filha do falecido no valor de R$ 300,00. - Remessa Oficial e Apelação do DNIT improvidas. 20 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. OBRAS EM RODOVIA FEDERAL. MORTE DE FILHO MAIOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. 1. O Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que causar ao patrimônio jurídico de outrem, através de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, puramente fáticos ou jurídicos. 2. Cabe ao DNIT estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações, pelo que a sua omissão abre margem à responsabilização civil pelos danos causados a terceiros. A responsabilidade da Autarquia é ainda maior quando, por sua própria determinação, estão sendo realizadas obras que possam interferir na regular condução de veículos pelos administrados. 3 a 5. Omissis 6. As quantias fixadas em indenizações por danos morais não são tabeladas ou tarifadas, mas variam de acordo com as peculiaridades de cada processo, de modo que decisões anteriores por este Tribunal ou pelos Superiores que fixaram determinado valor para situações semelhantes não implicam necessariamente em futuros arbitramentos de idêntico valor, tendo os precedentes utilidade apenas como parâmetro para a fixação do montante. 7. Embora não se possa quantificar a intensidade da dor sofrida com o falecimento do filho dos autores, é certo que a indenização não pode representar um enriquecimento sem causa dos beneficiários, o que ocorre se o valor se mostrar injustificadamente exorbitante. Nessa esteira, o valor de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais), de fato, ultrapassa o patamar razoável reiteradamente acolhido por esta Corte, com fundamento nos critérios de prudência e moderação que devem nortear as indenizações, razão pela qual deverá ser minorado para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), devidos a cada um dos genitores, corrigidos a partir da presente decisão (Súmula 362/STJ). 8. Omissis 9. Remessa Oficial e apelação do DNIT parcialmente providas. Prejudicada a apelação dos particulares. 21

Com a devida vênia, a jurisprudência precisa urgentemente rever os valores arbitrados. Há anos atrás R$ 30.000,00 era um valor razoável, mas hoje não compra um carro razoável e mais existem situações em que a jurisprudência está atribuindo um valor de R$ 30.000 a 40.000,00 para certas lesões que não sejam de natureza física. Ora, se a vida é um bem supervalioso, a sua lesão deve ser supervalorada. Outra questão é que a perda de um ente familiar atinge cada pessoa individualmente, de maneira que 20 TRF 5ª Reg., AC 8898/CE (200583000110708), 2ª Turma, Rel. Des. Federal Conv. Manuel Maia, DJE - Data::25/03/2010 - Página::212 21 TRF 5ª Reg., AC 10456/SE (200885000036680), 1ª Turma, Rel. Des. Federal Conv. Emiliano Zapata Leitão, DJE - Data:: 17/06/2011

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XXII

não me parece justo dividi-la entre os lesados. Digamos que uma pessoa tenha 10 filhos. Se dividir R$ 100.000,00 por 10 pessoas, o valor será de R$ 10.000,00.

Voltando-se ao caso concreto, se dividir o valor de R$ 100.000,00 entre os autores, chega-se a um valor de R$ 25.000,00 para cada, o que é risível considerando o sofrimento individual de cada um deles. Acrescente-se que tal valor será corrigido somente a partir do arbitramento.

Ressalte-se que, em recente julgado, o STJ, aplicando o sistema bifásico, fixou a indenização por dano moral em razão de atropelamento em 400 (quatrocentos) salários mínimos, o que atualmente corresponde a R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais).

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 22

Assim, considerando estes parâmetros, entendo que razoável fixar a indenização em R$ 200.000,00, sendo R$ 50.000,0 para cada um dos autores.

Pensão

O estabelecimento de pensão constitui uma espécie de lucro cessante, visto que trabalha no campo da presunção dos ganhos futuros do falecido, caso estivessem trabalhando ou pudesse trabalhar. Não visa assegurar um plus, mas evitar um decréscimo da renda familiar em razão da perda de um dos seus integrantes.

A respeito do termo inicial e final de pensionamento, “A jurisprudência do STJ entende que: a) no caso de morte de filho(a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b)

22 STJ, REsp 959780/ES, 3ª Turma, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011

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XXIII

no caso de morte de companheiro(a), pensão ao companheiro sobrevivente de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; c) no caso de morte de genitor(a), pensão aos filhos de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade” (REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/05/2010).

Em acréscimo, “VII. A jurisprudência dos tribunais já adotou o entendimento no sentido de que a indenização por danos materiais pela perda de genitor (pensão ou lucros cessantes) deve corresponder à remuneração percebida pelo de cujus, sendo paga ao filho menor até 24 anos de idade, ou seja, até a data de aniversário dos 25 anos. No entanto, para a viúva, o termo final dos alimentos indenizatórios seria a data em que a vítima completaria 65 anos. Precedente: REsp 575839/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,

julgado em 18.11.2004, DJ 14.03.2005” 23

Faço uma ressalva de que, quanto ao termo final da pensão de cônjuge ou companheiro, o STJ passou a utilizar a tábua completa de mortalidade, conforme precedente abaixo:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. MORTE. PENSÃO. FIXAÇÃO. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. CÁLCULO. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. INDICADOR DEMOGRÁFICO EM CONSTANTE TRANSFORMAÇÃO. APLICAÇÃO. REALIDADE EXISTENTE NA ESPÉCIE. TABELA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO: OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E ERROS MATERIAIS. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO. - A indenização, em forma de pensão, em caso de dano material, perdura até a expectativa de vida da vítima, que deve ser fixada com base na média de vida do brasileiro. - A expectativa de vida é um indicador demográfico em constante transformação, que reflete a realidade de um determinado local em um dado período de tempo, cujo cálculo está sujeito a diversas variáveis, tais como avanço da medicina, violência, mortalidade infantil, saneamento básico, grau de desenvolvimento econômico, entre tantos outros. Diante disso, a jurisprudência deve acompanhar constantemente a evolução desses indicadores, corrigindo eventuais defasagens e distorções, de modo a refletir a realidade existente em cada particular. - Para tanto, convém aplicar a tabela de expectativa de vida no Brasil elaborada pela Previdência Social, a partir da qual é possível estimar a esperança média de vida no território nacional, de acordo com a idade presente. - Omissis. Recursos especiais não conhecidos” 24. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR POR POLICIAIS. "CHACINA DA BAIXADA". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO. NÃO CONFIGURADO.PROCESSUAL CIVIL.

23 TRF 5ª Reg., APELREEX 2969/PE (200683000088999), 4ª Turma, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, DJ - Data::17/03/2009, p. 113, nº: 51. 24 STJ, REsp 885126/RS, 3ª Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008

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Processo nº 0001793-57.2010.4.05.8500.

XXIV

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. JUROS DE MORA. TEMPUS REGIT ACTUM. MÉDIA DE SOBREVIDA. TABELA DO IBGE. APLICABILIDADE À PENSÃO DA VÍTIMA DEVIDA AOS AUTORES DA AÇÃO. 1 a 9. Omissis 10. A idade de sobrevida não é estanque, uma vez que se consideram vários elementos para sua fixação, como habitat, alimentação, educação, meios de vida. Outrora, com o escopo de obter-se um referencial para sua fixação, esta Corte vem adotando os critérios da tabela de sobrevida da Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE. Precedentes: REsp 1027318/RJ, Segunda Turma, julgado em 07/05/2009, DJe 31/08/2009; REsp 503046/RJ, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009; REsp 723544/RS, Quarta Turma, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 240; REsp 746894/SP, Quarta Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 327; REsp 698443/SP, Quarta Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 28/03/2005 p. 288; REsp 211073/RJ, Terceira Turma, julgado em 21/10/1999, DJ 13/12/1999 p. 144. 11. A jurisprudência da Corte acata a mais especializada tabela do IBGE, consoante colhe-se dos seguintes precedentes: REsp 35842/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/1995, DJ 29/05/1995 p. 15518; REsp 211073/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/1999, DJ 13/12/1999 p. 144; REsp 1027318/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 31/08/2009. 12. In casu, a vítima, contava com 28 anos de idade, por isso que, utilizando-se a expectativa de sobrevida da tabela do IBGE, para a época dos fatos, que era de 47,4 anos, alcança-se a idade de 75,4 anos, limite para a fixação do pensionamento concedido aos autores da ação. 13. Recurso Especial parcialmente provido. 25

Entendo que a utilização da tábua de mortalidade é mais coetânea com a realidade, considerando que leva em consideração a expectativa média de vida das pessoas e que esta vem sofrendo alteração no decorrer do tempo. Ademais, tal metodologia é utilizada pelo próprio INSS no cálculo do fator previdenciário que influencia determinadas prestações previdenciárias.

Assim, considerando que o de cujus possuía 45 (quarenta e cinco) anos na data do óbito e aplicando-se o a tábua de mortalidade do IBGE de 2008 26 entendimento acima, infere-se a expectativa média de vida da vítima era de 75 (setenta e cinco) anos (45 + 30,8). Todavia, tendo em vista que os autores utilizaram a idade de 72 (setenta e dois) anos (f. 09 dos autos), limito a esse patamar, uma vez que a condenação em patamar acima equivaleria a sentença ultra petita.

Quanto ao cálculo do valor da pensão, existem duas situações: 1) se exercer atividade remunerada devidamente comprovada, deve corresponder a 2/3 da remuneração, incluindo férias e 13º salário, presumindo-se que o restante (1/3) seria destinado ao seu próprio sustento; 2) se não houver comprovação ou se não estiver trabalhando a época, adota-se o parâmetro de 01 (um) salário mínimo a míngua de dados concretos e também porque se fosse contratado não ganharia valor inferior. Nesta situação, não se inclui as férias nem o 13º salário.

A propósito do tema, cito os precedentes abaixos:

25 STJ, REsp 1124471/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010 26 http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2008/homens.pdf

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XXV

RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO E FILHOS MENORES DA AUTORA. PENSIONAMENTO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E EXCESSO HAVIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. – Restabelecimento da pensão estabelecida em primeira instância (1/3 do salário mínimo) para cada filho menor, no período compreendido entre os 14 e 25 anos de idade. Termo final determinado na data em que as vítimas completariam 25 anos de idade, em face da limitação limitação definida pela sentença, sem recurso. – Na fixação do pensionamento devido, em razão da morte do companheiro, deve ser abatido 1/3 do salário-mínimo, correspondente ao que despenderia ele com o próprio sustento. Recurso especial conhecido e provido. 27 RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DE COMPOSIÇÃO FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDEVIDO O PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz das prova carreadas aos autos, firmou premissa de que, diferentemente do que usualmente ocorre, a vítima não era transportada como "pingente", tampouco ficou comprovada a clandestinidade de sua presença no trem, o que sugere existência de contrato típico de transporte, além da observância, por parte da vítima, das regras normais de conduta. 2. Com efeito, atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva da ré, bem como ao fato de se tratar de vítima de tenra idade - circunstância que exaspera sobremaneira o sofrimento da mãe -, além da sólida capacidade financeira da empresa ré, mostra-se razoável para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, e consentâneo ao escopo pedagógico que deve nortear a condenação, majorar o valor da indenização a R$ 232.500,00, equivalente a 500 salários mínimos, conforme precedentes da Casa. 3. A vítima não possuía qualquer vínculo empregatício, razão pela qual descabe a condenação da ré ao pagamento de 13º salário. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e, na extensão, provido. 28 CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO POR ASBESTO. ÓBITO. NEXO CAUSAL IDENTIFICADO. PROVA. SUFICIÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO. CÁLCULO. MOTORISTA AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. JUROS COMPOSTOS. ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. EXCLUSÃO. SÚMULAS N. 7 E 186-STJ. I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que desfavoravelmente ao interesse da parte inconformada. II. Incidência da Súmula n. 7 do STJ, a obstar a apreciação dos temas alusivos à suficiência da prova, à configuração do nexo causal entre a contaminação por asbesto do de cujus, a atividade da ré e a doença que o vitimou. III. Exclusão do cálculo do pensionamento dos valores alusivos ao décimo-terceiro salário e gratificação de férias, por se cuidar de motorista autônomo que não as percebia à época do sinistro. Precedentes.

27 STJ, REsp 267513/BA, 4ª Turma, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 308 28 STJ, REsp 1021986/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 16/04/2009, DJe 27/04/2009

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XXVI

IV. Indevidos juros compostos, porquanto a espécie dos autos é de ilícito de natureza eminentemente civil. V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. 29

De outro lado, embora o benefício previdenciário seja independente dos alimentos civis, não se pode perder a perspectiva de que este último visa evitar o decréscimo da renda familiar e não assegurar um plus. Não obstante isso, reconheço que o tema é controvertido na jurisprudência do STJ, mas enquanto magistrado cumpre perfilhar um ponto de vista.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. 2/3 RENDIMENTOS DA VÍTIMA. FILHOS MENORES ATÉ 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade administrativa do Estado, com fulcro no art. 37, par. 6º, da da Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com as normas do direito privado, podendo, conforme o caso a indenização compreender danos morais e, ou materiais. 2. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes: REsp 823.137/MG, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.06.2006; REsp 750.667/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ES, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14.03.2005; REsp 133.527/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24.02.2003). 3. Versam recursos especiais interpostos por esposa e filhos de sargento da aeronáutica vítima de acidente aéreo, em serviço, visando o reconhecimento da indenização por danos materiais negada pelo Tribunal local, em face do recebimento da pensão previdenciária; e pela União postulando o afastamento da responsabilidade administrativa do estado, fixada com fulcro no art. 37, par. 6º, da Constituição Federal. 4. In casu, a União foi responsabilidade pela morte do militar, em serviço, com amparo no dispositivo constitucional, sendo que o Tribunal local fixou o valor à título de danos morais, mas não em danos materiais, uma vez que entendeu estar este sendo ressarcido através da pensão militar deferida. Os autores postulam, em sede de recurso especial, indenização por danos materiais, com amparo nas normas do Código Civil, sustentando que o acidente ocasionou a interrupção na carreira da vítima e a impossibilidade de promoções futuras, acarretando diferenças negativas nos reflexos patrimoniais correspondentes no seio familiar. 5. Consectariamente, em sendo o benefício previdenciário independente em relação à indenização civil, com mais razão se estende este mesmo princípio nos casos em que configurada a responsabilidade administrativa do Estado, podendo cumular-se o benefício previdenciário e a indenização por danos materiais decorrente da configuração desta responsabilidade. 6. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão Previdenciária e os danos materiais, bem como os parâmetros adotados por esta Corte, o valor da pensão deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante

29 STJ, REsp 507521/RJ, 4ª Turma, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 09/06/2009, DJe 29/06/2009

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seria gasto com seu sustento próprio, devida aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes: REsp 767736/MS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 19/06/2008; REsp 603984/MT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 16/11/2004 p. 193; REsp 592671/PA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 199; REsp 402443/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 01/03/2004 p. 179. 7 a 13. Omissis 14. Recurso Especial da União não conhecido. Recurso Especial dos autores parcialmente provido para fixar a pensão mensal à título de danos materiais em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, devida aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. 30 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM CASA PRISIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À FAMÍLIA DO FALECIDO APESAR DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM IDÊNTICO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SEM PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E TERMO INICIAL. BALIZA DO CÓDIGO CIVIL POR TRATAR DE ATO ILÍCITO. 1. Impossível a cumulação de auxilio-reclusão, convertido em pensão após o óbito do beneficiário, com a indenização por danos materiais aplicada a título de pensionamento à família do de cujus. A indenização por dano material só pode dizer respeito ao ressarcimento do que representou a diminuição indevida do patrimônio do ofendido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2 a 4. Omissis 31 Civil. Recurso especial. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Atropelamento com morte. Pretensão ao pagamento de pensão mensal vitalícia à esposa do falecido, não obstante esta receber pensão vitalícia integral do Estado, em face de específica legislação aplicável à carreira na qual a vítima se aposentou. Impossibilidade. Precedente. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Alegação de violação ao art. 535 do CPC afastada. - Omissis - De qualquer modo, nos termos de precedente da 3ª Turma do STJ, a pretensão relativa ao recebimento de pensionamento mensal vitalício, a ser pago pela causadora do evento danoso, não é de ser aceita, pois, em face do cargo público no qual se deu a aposentadoria do falecido, a viúva já tem assegurada pensão mensal vitalícia, a ser paga pelo Estado, no valor integral dos vencimentos do de cujus. - Prepondera, nesta situação, o princípio segundo o qual a indenização por dano material só pode dizer respeito ao ressarcimento daquilo que, em cada situação, representou uma diminuição indevida do patrimônio do ofendido. - Se o acórdão afirma existir o direito da viúva à percepção integral, a título de pensão por morte, dos vencimentos do falecido, qualquer quantia recebida a mais sobre a mesma base representaria a fruição de uma vantagem pecuniária indevida, ultrapassando os limites do ressarcimento ao dano causado.

Recurso especial não conhecido. 32

30 STJ, REsp 922951/RS, Rel. 1ª Turma, Ministro LUIZ FUX, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010 31 STJ, REsp 1125195/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20/04/2010, DJe 01/07/2010

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XXVIII

Pois bem.

No caso em exame, o falecido José Oliveira de Souza, cônjuge da 1ª autora e genitor dos demais autores, era técnico agrícola (empregado público) do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe � DEAGRO.

Atualmente, os autores recebem uma pensão previdenciária no montante de R$ 2.397,21 (f. 199), sendo que os filhos menores somente a receberão até 21 anos.

Considerando que o de cujus exercia atividade remunerada a época e que os dependentes recebem pensão previdenciária, o valor da pensão civil deve corresponder à diferença remuneratória entre o emprego de técnico agrícola e a pensão percebida do INSS, com repercussão nas férias e no 13º salário.

Por remuneração, deve-se compreender, além das vantagens permanentes, as eventuais, ainda que não incorporáveis para fins de pensão, desde que indissociáveis da prestação do serviço e as futuras que viria a ter caso vivo estivesse (por exemplo, mudança de regime jurídico). A prova de mudança de regime jurídico será feira mediante declaração do órgão/entidade de origem acompanhado de um contra-cheque de empregado paradigma.

Quanto ao termo final da pensão, a esposa posossui direito a pensão vitalícia, ou seja, até a sua morte ou a expectativa média de vida do de cujus (72 anos).

Já os filhos possuem direito a pensão temporária até os 24 (vinte e quatro) anos, isto é, até a data em que completarem 25 anos, mormente que todos ainda estão cursando ensino superior.

• RODRIGO ALVES DE SOUZA (depoimento pessoal � filho do falecido – f.

164/165) Que o autor está fazendo faculdade de administração, na UNIT. Que Lilian está estudando nutrição, na UFS. Que Thais estuda fonoaudiologia também, na UFS. (...)Que é proprietário de uma lan house, adquirida há 06 meses. Que à época dos fatos não tinha nenhuma profissão. Que havia passado no processo seletivo pra contratação temporária no IBGE, mas como coincidiu com o dia do velório, não pode participar do curso. Que sua genitora é funcionária do município de Carira. Que nenhuma de suas irmãs trabalham.

Os réus alegaram que o autor Rodrigo Alves de Souza não possuem direito a pensão porque, na época do acidente, já possuía carro, o que caracterizaria economia própria.

A prova da propriedade do carro não constitui indício suficiente para descarcaterizar o vínculo de dependência. Com efeito, não ficou esclarecido como o referido autor adquiriu o veículo, sendo que o mesmo poderia ter sido um presente de seu genitor. Além disso, o autor morava com o seu pai no interior e estava fazendo faculdade. Considerando que se trata de fato impeditivo, os réus não se desincumbiram

32 STJ, REsp 675147/RJ, 3ª Turma, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 310

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XXIX

do ônus que lhe competiam, pelo que não ficou descaracterizado o vínculo de dependência.

Também não ficou demonstrado que os autores requereram e receberam o seguro obrigatório, pelo que é descabível a sua utilização para fins de abater a dívida das rés, nos termos da Súmula n.º 246 do STJ (O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada).

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos com resolução de mérito (art. 269, inc. I, do CPC), para determinar que o DNIT pague aos autores as parcelas, a seguir discriminadas:

1) pensão mensal correspondente a 2/3 da diferença entre a remuneração que o de cujus faria jus, caso vivo fosse, e a pensão previdenciária paga pelo INSS, até a idade limite de 72 anos ou até o óbito de todos os autores, tendo como termo inicial a data do acidente (09.03.2008), dividido entres partes iguais da seguinte forma:

1.1) Rodrigues Alves de Souza33, Lilian Alves de Souza e Thais Alves De Souza – temporariamente, até completar 24 (vinte e quatro) anos, revertendo-se a cota para a beneficiária 1.2;

1.2) Auria Alves de Souza – permanente, até o óbito ou completar a idade limite;

1.3) Em caso de óbito de um dos beneficiários , a cota-parte será revertida aos demais, observando os limites previstos nas alíneas 1.1 e 1.2;

1.4) O valor da pensão sofrerá alteração sempre que houver mudança da remuneração de um empregado paradigma;

2) danos morais – arbitrados no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividido pro rata entre os autores;

A atualização dos valores decorrentes da indenização será calculada da seguinte maneira: a) pensão – os valores atrasados serão devidos a partir do óbito (12.04.2007) atualizados desde o vencimento de cada parcela pela taxa SELIC até 28.06.2009 e, a partir de 29.06.2009, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação determinada pela Lei 11.960/09; b) danos morais o valor será corrigido monetariamente a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ) pela taxa SELIC até 28.06.2009 e, a partir de 29.06.2009, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação determinada pela Lei 11.960/09.

No período de aplicação da SELIC ou do art. 1º-F da Lei 9.494/97 34 com a redação determinada pela Lei 11.960/09, não pode ser cumulada com qualquer outro

33 O autor Rodrigues Alves de Souza somente faz jus aos valores atrasados até a idade que completou 25 (vinte e quatro) anos, ou seja, em 23.07.2011, sendo que Thais Alves de Souza completará 24 anos em 16.01.2018 e Lilian Alves de Souza em 12.06.2014.

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XXX

índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.

Sem condenação em custas judiciais, uma vez que os autores não as desembolsou antecipadamente por serem beneficiários da justiça gratuita (f. 41/42).

Desnecessário a constituição de capital (art. 475, § 2º do CPC), devendo ser incluído em folha de pagamento do réu, não podendo o rendimento ser computado para fins de benefício assistencial ou previdenciário. Não é caso de pagamento de uma só vez porque o benefício pode ser extinto antes do tempo caso ambos os autores faleçam antes da data limite.

Os autores sucumbiram em relação à União ao passo que o DNIT sucumbiu em relação aos autores. Fixo os honorários da União em R$ 3.000,00 devendo-se tal valor ser compensado com o do DNIT devido aos autores.

Quanto aos honorários, a condenação da Fazenda Pública se submete a apreciação equitativa do juiz, não estando sujeito aos limites de 10% e 20% do valor da condenação. Considerando a sucumbência mínima no tocante a base de cálculo da pensão, condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já considerando o zelo do causídico na elaboração da petição inicial (precisa e bem fundamentada) e na colheita do material probatório que, inclusive, dispensou a realização de audiência para a colheita da prova oral (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). Tal verba somente sofrerá a incidência de correção monetária.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, e § 2º do CPC).

Publicar. Registrar. Intimar.

Aracaju, 22 de julho de 2011.

Fábio Cordeiro de Lima Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/SE

34 “4. Quanto aos juros de mora, observe-se que a redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, dada pela MP nº. 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5 % (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Todavia, o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei nº. 11.960/2009. Sendo assim, os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Remessa provida neste ponto. 5. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ. 6. Apelação do INSS improvida e remessa oficial provida em parte” (TRF 5ª Reg., APELREEX 200805990027480/CE, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, DJE - Data::01/12/2009 - Página::186).