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Poder Judiciário Regras Gerais Sessão da Tarde Prof. ª Bruna Vieira

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Poder Judiciário Regras GeraisSessão da Tarde

Prof. ª Bruna Vieira

-Imparcialidade- funções e órgãos

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:I - o Supremo Tribunal Federal;I-A o Conselho Nacional de Justiça;II - o Superior Tribunal de Justiça;II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;(Incluído pela ECnº 92, de 12 de julho de 2016)III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;VI - os Tribunais e Juízes Militares;VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do DistritoFederal e Territórios.

- O Poder Judiciário tem como função típica ajurisdicional (solução de interesses através do devidoprocesso legal, já como atípica de natureza legislativa aelaboração do seu regimento interno e de naturezaexecutiva-administrativa a organização de suassecretarias.

Art. 93, I, da CF - Regra de ingresso na carreira damagistratura: o cargo inicial é o de juiz substituto.Depende de aprovação em concurso público deprovas e títulos, com a participação da OAB em todas asfases. Além disso, o bacharel em direito tem decomprovar três anos de atividade jurídica. É achamada “quarentena de entrada”, instituto inseridona CF pela EC45/04 (reforma do poder judiciário).

- EC45/04 (reforma de poder judiciário)institutos que se destacam:

a) inserção do inciso LXXVIII no art. 5º da CF –atodos, no âmbito judicial e administrativo, sãoassegurados a razoável duração do processo e osmeios que garantam a celeridade de sua tramitação.

b) criação de um novo órgão no poder judiciário: CNJ– Conselho Nacional de Justiça (art.103-B da CF)– Assunto que será analisado separadamente;

c) fortificação do princípio da imparcialidade, pelacriação de vedações ao membros da magistratura,como a proibição do exercício da advocacia no juízoou tribunal ao qual se afastou pelo prazo de 3 anos;

d) criação de mais um requisito de admissibilidade aorecurso extraordinário: instituto da repercussãogeral;

e) alterações nas regras de competência, emespecial, em relação à justiça do trabalho;

f) criação do instituto denominado súmulavinculante (art. 103-A da CF, regulamentado pelaLei nº. 11.417/06).

Normas relativas ao Judiciário / Estatuto daMagistratura:

O artigo 93 da Constituição Federal dispõe quecabe à lei complementar, de iniciativa do SupremoTribunal Federal, dispor sobre o Estatuto daMagistratura, atualmente regulamentado pela LeiComplementar 35/79, devendo observar os princípiosconstitucionais elencados nos respectivos incisos.

a)Ingresso na carreira (inc. I): mediante concursopúblico de provas e títulos, com a participação daOAB em todas as fases, sendo exigido do bacharel emdireito no mínimo três anos de atividade jurídica;

b) Promoção do juiz (inc.II): é obrigatória apromoção do juiz que figure por três vezesconsecutivas ou cinco alternadas em lista demerecimento; a Constituição estabelece quenão será promovido o juiz que,injustificadamente, retiver autos em seupoder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;na apuração de antigüidade, o tribunalsomente poderá recusar o juiz mais antigopelo voto fundamentado de dois terços deseus membros, conforme procedimento próprio,e assegurada ampla defesa, repetindo-se avotação até fixar-se a indicação etc;

c) Acesso aos tribunais de 2º grau (inc.III): oacesso será por antigüidade e merecimento,alternadamente, apurados na última ou únicaentrância;

d) Residência do juiz titular (inc. VII): o juiztitular deve residir na respectiva comarca, salvo sehouver autorização do tribunal;

d) Remoção, disponibilidade e aposentadoriapor interesse público (inc. VIII): o quórumpara essas determinações é de maioria absolutado respectivo tribunal ou do Conselho Nacional deJustiça, assegurando-se ao juiz a ampla defesa;

e) Publicidade (inc. IX): todos os julgamentos dosórgãos do Poder Judiciário serão públicos, efundamentadas todas as decisões, sob pena denulidade, podendo a lei limitar a presença, emdeterminados atos, às próprias partes e a seusadvogados, ou somente a estes, em casos nos quaisa preservação do direito à intimidade do interessadono sigilo não prejudique o interesse público àinformação;

e) Decisões administrativas dos Tribunais (inc.X): devem ser motivadas e tomadas em sessãopública, devendo as de natureza disciplinar sertomadas pelo voto da maioria dos seus membros;

f) Composição do órgão especial (inc. XI): osTribunais com número superior a 25 julgadorespoderão constituir órgão especial com no mínimo 11e no máximo 25 membros para exercício dasatribuições administrativas e jurisdicionais, sendo ametade deles provida por antiguidade e a outrametade por eleição pelo tribunal pleno;

g) Férias forenses (inc. XII): a atividadejurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas fériascoletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, nosquais deverão funcionar juízes em plantãopermanente nos dias em que não houver expedienteforense normal;

h) Número de juízes (inc. XIII): deve serproporcional à demanda e à população da unidadejurisdicional;

i) Delegação de atos (inc. XIV): os servidoresdevem receber delegação para a prática de atos deadministração e atos de mero expediente sem caráterdecisório;

j) Distribuição de processos (inc. XV): deve serimediata, em todos os graus de jurisdição.

Garantias (art. 95, caput, da CF)

- Vitaliciedade

- Inamovibilidade

- Irredutibilidade de subsídios

Vedações (parágrafo único do art. 95 da CF)Aos juízes é vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargoou função, salvo uma de magistério;II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou

participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios oucontribuições de pessoas físicas, entidades públicas ouprivadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual seafastou, antes de decorridos três anos do afastamentodo cargo por aposentadoria ou exoneração.

Quinto Constitucional

-Art. 94. Um quinto dos lugares dos TribunaisRegionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e doDistrito Federal e Territórios será composto demembros, do Ministério Público, com mais de dezanos de carreira, e de advogados de notório saberjurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anosde efetiva atividade profissional, indicados em listasêxtupla pelos órgãos de representação dasrespectivas classes. Parágrafo único. Recebidas asindicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-aao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes,escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Supremo Tribunal Federal (art. 101 da CF)

- O Supremo Tribunal Federal tem como funçãoprincipal a guarda da Constituição.

Composição - 11 Ministros, escolhidos peloPresidente da República dentre brasileiros natos,que tenham entre 35 e 65 anos de idade, notóriosaber jurídico e reputação ilibada.

O Senado Federal aprova a indicação do Presidenteda República por maioria absoluta de votos (sabatina)

As competências do STF estão previstas no art. 102 daCF. Alguns assuntos que devem ser dirimidos peloSupremo:

- julgar, em recurso ordinário, o crime político (art.102, II, “b”, da CF);

- julgar, de forma originária, o pedido deextradição solicitada por estado estrangeiro (art.102, I, “g”, da CF);

- julgar a ação em que todos os membros damagistratura sejam direta ou indiretamenteinteressados (art. 102, I, “n”, da CF);

- julgar o mandado de injunção, quando aelaboração da norma regulamentadora foratribuição do Congresso Nacional (art. 102, I, q,da CF);

- julgar, em recurso ordinário, o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos emúnica instância pelos Tribunais Superiores, sedenegatória a decisão (art. 102, II, “a”, da CF);

- julgar, de forma originária, a ação direta deinconstitucionalidade de lei ou atonormativo federal ou estadual e a açãodeclaratória de constitucionalidade de lei ouato normativo federal (art. 102, I, “a”, da CF);

- julgar nas infrações penais comuns, o Presidenteda República, o Vice-Presidente, os membros doCongresso Nacional, seus próprios Ministros e oProcurador-Geral da República; (art. 102, I, “b”, daCF);

- julgar o mandado de injunção, quando aelaboração da norma regulamentadora for doCongresso Nacional (art. 102, I, “q”, da CF);

- julgar, mediante recurso extraordinário, ascausas decididas em única ou últimainstância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou

lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestadoem face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de leifederal.

Superior Tribunal de JustiçaComposição – mínimo 33 Ministros, devendo suacomposição obedecer aos seguintes percentuais:

a) um terço será composto por membros dosTribunais Regionais Federais, indicados em listatríplice pelo próprio Tribunal;

b) um terço será formado por membros dosTribunais de Justiça dos Estados, indicados emlista tríplice pelo próprio Tribunal;

c) um terço será composto por advogados epromotores, indicados pela regra do quintoconstitucional, estabelecida no artigo 94, CF; cabeaos respectivos órgãos de classe elaborar uma listasêxtupla de representantes, cabendo ao STJ aindicação de uma lista tríplice dentre os apontados,enviando-a ao Presidente da República, quenomeará um dentre os três indicados.

- Em qualquer das hipóteses descritas, incumbe aoSenado Federal aprovar por maioria absoluta aindicação do Presidente da República.

-Em suma, os requisitos para o cargo de Ministro doSTJ são os seguintes: (i) ser brasileiro nato ounaturalizado; (ii) ter entre 35 e 65 anos deidade; (iii) ter notório saber jurídico; (iv) terreputação ilibada.

-As competências do STJ estão previstas no art. 105da CF. Alguns assuntos que devem ser dirimidos peloSuperior Tribunal de Justiça:

- homologação de sentença estrangeira (art.105, I, i, da CF);

- será competente para julgar originariamentehabeas corpus em que figure como pacientedesembargador de tribunal de justiçaestadual (art. 105, I, c, da CF);

- julgar, de forma originária, o mandado desegurança contra ato de ministro de Estado(art. 105, I, b, da CF) etc.

Conselho Nacional de Justiça – CNJ (art. 103-B da CF

Composição: art. 103-B. O Conselho Nacional deJustiça compõe-se de 15 (quinze) membros commandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)recondução.

Art. 103-B, § 1º, da CF - O Conselho serápresidido pelo Presidente do SupremoTribunal Federal e, nas suas ausências eimpedimentos, pelo Vice-Presidente do SupremoTribunal Federal (EC 61/09).

Membros do CNJa) o Presidente do STF;b) um Ministro do STJ, indicado pelo próprio Tribunal;c) um Ministro do TST, indicado pelo próprio Tribunal;d) um desembargador de Tribunal de Justiça, indicadopelo STF;e) um juiz estadual, indicado pelo STF; um juiz doTRF, indicado pelo STJ;f) um juiz federal, indicado pelo STJ; um juiz deTribunal Regional do Trabalho, indicado pelo TST;g) um juiz do trabalho, indicado pelo TST;h) um membro do Ministério Público da União,indicado pelo PGR;

i) um membro do Ministério Público estadual,escolhido pelo PGR dentre os nomes indicados peloórgão competente de cada instituição estadual;j) dois advogados, indicados pelo Conselho Federalda OAB;k) dois cidadãos, de notável saber jurídico ereputação ilibada, indicados um pela Câmara dosDeputados e um pelo Senado Federal.

Os membros do CNJ são nomeados peloPresidente da República, após a aprovação daescolha pelo Senado Federal, por votação demaioria absoluta (§ 2º, art. 103-B, CF).

•Não há mais idades mínimas e máximas para sermembro do CNJ (EC 61/09).

-órgão de caráter eminentementeadministrativo.

-Atribuições do CNJ: estão previstas no parágrafo4º do artigo 103-B da CF, além das conferidas peloEstatuto da Magistratura e, dentre elas, destacam-seas seguintes:-I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário epelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,podendo expedir atos regulamentares, no âmbito desua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofícioou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativospraticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário,podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que seadotem as providências necessárias ao exato cumprimento dalei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas daUnião;III - receber e conhecer das reclamações contramembros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contraseus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores deserviços notariais e de registro que atuem por delegação dopoder público ou oficializados, sem prejuízo da competênciadisciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocarprocessos disciplinares em curso e determinar a remoção, adisponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventosproporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sançõesadministrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, nocaso de crime contra a administração pública oude abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, osprocessos disciplinares de juízes e membros detribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatísticosobre processos e sentenças prolatadas, porunidade da Federação, nos diferentes órgãos doPoder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo asprovidências que julgar necessárias, sobre asituação do Poder Judiciário no País e as atividadesdo Conselho, o qual deve integrar mensagem doPresidente do Supremo Tribunal Federal a serremetida ao Congresso Nacional, por ocasião daabertura da sessão legislativa.

- Ressalta-se que não é da competência do CNJjulgar magistrados por crime de abuso deautoridade, até porque tal órgão não tem funçãojurisdicional.