Poder JudiciÁrio Tribunal de JustiÇa de sÃo
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«SfEft PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDAO/DECISÀO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
A C Ó R D Ã O IIIIIIIIIIIIIIIII
*Õ2d9429'5;
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso Em Sentido Estrito n° 990.08.085820-3, da Comarca
de São Paulo, em que são recorrentes MARCO WILLIANS HERBAS
CAMACHO e ORLANDO MOTA JÚNIOR sendo recorrido MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 6a Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores RICARDO TUCUNDUVA (Presidente sem voto),
JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA E MARCO ANTÔNIO.
São Paulo, 27 de novembro de 2008.
MACHADO DE ANDRADE RELATOR
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.° 990.08.085820-3
COMARCA: SÃO PAULO (1a VARA DO JÚRI)
RECORRENTE: ORLANDO MOTA JÚNIOR E OUTRO
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA
VOTO N.° 13.150
HOMICÍDIOS QUAUFICADOS. Despronúncia. Ausência de prova de autoria. Impossibilidade. Na dúvida, de rigor remeter-se o exame do caso para o Conselho de Sentença. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. Impossibilidade. Justificativas, dirimentes e as demais hipóteses legais que isentem os réus de pena ou excluam a punibilidade, pressuposto da culpabilidade, só podem ser acolhidas na pronúncia se cristalinamente provadas, o que não é a hipótese dos autos. QUALIFICADORAS. Cabe ao tribunal do Júri, diante dos elementos probatórios a serem produzidos, julgar o réu culpado ou inocente e declarar a incidência ou não das qualificadoras. RECURSOS DESPROVIDOS.
ORLANDO MOTA JÚNIOR e MARCO WILLIANS
HERBA CAMACHO foram pronunciados por infração ao
disposto no artigo 121, parágrafo 2o, incisos I, III e IV, por duas
vezes, c.c. artigo 29 e artigo 62, inciso I, todos do Código Penal
(fls. 1104/1113).
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Demonstrando inconformismo os réus recorrem
postulando despronúncia ou absolvição sumária, alegando, em
síntese, insuficiência de provas (fls. 1139/1156 e 1158/1174).
Mantida a r. decisão (fls. 1246), opinou a D.
Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento (fls.
1249/1254).
É o relatório.
Consta da denúncia que os réus, mediante
emprego de instrumentos de natureza pérfuro-cortante e corto-
contundente, devidamente apreendidos, descritos e periciados
às folhas 138/139, deferiram inúmeros golpes em regiões vitais
das vítimas, produzindo-lhes as lesões descritas no laudo de
exame necroscópico de folhas 120/123.
Desde o início do ano 2000 a Secretaria de
Assuntos Penitenciários do Estado de São Paulo vinha
combatendo as facções criminosas que se instalaram no
sistema penitenciário paulista, reconhecendo publicamente a
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perniciosa presença dessas quadrilhas organizadas em várias
penitenciárias.
Uma das estratégias de combate a essas facções
era e continua sendo a identificação e separação das principais
lideranças e o confinamento delas em unidades penais de
segurança máxima.
A transferência de vários líderes da principal
quadrilha organizada, que se autodenomina Primeiro Comando
da Capital - PCC, para penitenciárias de segurança máxima e
até para outros Estados, acabou gerando forte reação, com a
mega-rebelião de 18 de fevereiro de 2001, envolvendo 29
estabelecimentos penais, sendo 25 presídios, duas cadeias e
dois distritos policiais; em 19 cidades paulistas envolveu cerca
de vinte cinco mil presos, fez aproximadamente dez mil reféns
e ofereceu imagens espetaculares às emissoras de TV.
Naquela oportunidade os estabelecimentos que
aderiram ao movimento foram os presídios seguintes:
Tremembé, São Bernardo, Campinas, Hortolândia, Itirapina,
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Araraquara, Ribeirão Preto (Vila Branca e Cadeia 2), Pirajuí,
Marília, Presidente Bernardes, Assis, Américo Carvalho,
Presidente Wenceslau, Valparaíso, Mirandópolis, São Vicente,
Avare I e II, Iperó, Sorocaba, Franco da Rocha, Guarulhos,
Casa de Detenção, Penitenciária do Estado, Centro de
Detenção Provisória do Belém, Yaras, 20° Distrito Policial da
Capital (Água Fria) e 31° Distrito Policial (Carrão).
Referido movimento de rebelião teve seu início
sincronizado. Revelando altíssimo grau de organização dos
malfeitores que o ordenaram, começando praticamente todos
ao mesmo tempo às 12 horas daquele domingo, dia de visita
em todos os estabelecimentos.
O movimento dirigido de dentro dos
estabelecimentos penitenciários pelos líderes do PCC iniciou-
se com a captura dos milhares de reféns, entre os próprios
parentes dos presos, mediante emprego de estiletes, facas
improvisadas e outros instrumentos, seguiu com a busca nas
cozinhas de outros instrumentos e mesmo de armas de fogo
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clandestinamente introduzidas nas penitenciárias pelas mais
variadas formas.
Consta que foi a maior rebelião de presos do
mundo, o que gerou grande perplexidade da sociedade, com
forte repercussão na imprensa nacional e internacional.
Dessa megarrebelião resultou como saldo um total
de 20 mortes, a maior parte delas causada pelos próprios
presos, dentre as quais as das vítimas Júlio César da Silva e
Flávio Barbosa Rodrigues que ora se apura.
Como antecedente direto do caso que ora se apura
está a rebelião ocorrida em 17 de dezembro de 2000, um mês
antes da mega-rebelião já narrada, ocorrida na Casa de
Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", em
Ta u bate.
Naquela oportunidade MARCOS WILLIANS
HERBAS CAMACHO, IDEMIR CARLOS AMBRÓSIO,
ORLANDO MOTA JÚNIOR e JONAS MATHEUS subjugaram
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mediante armas de fogo os agentes de segurança penitenciária
Eduardo Batista dos Reis, Benedito Francisco Sales, Ubirajara
Borowski e Marcos Juliano Machado Ribas, bem como
familiares de diversos presos tomados como refém e
ordenaram a outros presos que matassem os reclusos Sideny
Bernardo dos Santos, Antônio Vanderlei Duarte, Carlos
Roberto da Silva, Max Luiz Gusmão de Oliveira, Edson bezerra
do Carmo, Ademar Santos, Wagner Santana Borges, Márcio
Sezaretto Magalhães e Antônio Carlos dos Santos. Desses que
foram vítimas destaque-se que os três últimos foram
decapitados.
Conseqüência dessa rebelião local ocorrida na
Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté que destruiu
considerável parte das instalações daquela unidade prisional
foi a transferência de partes dos reclusos para outras unidades
prisionais.
Tanto os agressores diretos JOSÉ FELICIANO DE
LIMA e LUIZ CARLOS COMBINADO quanto as vítimas Júlio
César da Silva e Flávio Barbosa Rodrigues, assim como os
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mandantes MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO, IDEMIR
CARLOS AMBRÓSIO, ORLANDO MOTA JÚNIOR e JONAS
MATHEUS estavam na Casa de Custódia e Tratamento de
Taubaté no dia 17 de dezembro de 2000.
Dos documentos acostados aos autos e que
correspondem aos apensos 2 a 6 do presente inquérito e que
são cópia do inquérito policial instaurado em Taubaté para
apuração daquela rebelião ali ocorrida em 17 de dezembro de
2000, tem-se que vários detentos que estavam jurados de
morte naquele presídio, dentre os quais, à guisa de mero
exemplo Pedro Rodrigues Filho, vulgo "Pedrinho Matador" e
Francisco de Assis Pereira, o famigerado "Maníaco do Parque",
apenas não foram mortos por interferência direta dos líderes do
PCC, então MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO, IDEMIR
CARLOS AMBRÓSIO, ORLANDO MOTA JÚNIOR e JONAS
MATHEUS.
Assim também se depreende das declarações dos
agentes de segurança penitenciária que foram tomados como
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reféns e que tiveram sua vida garantida pelas lideranças da
rebelião.
Assim, a bem da verdade deve-se ressaltar que
quem detém o poder de vida ou de morte dentro dos
estabelecimentos penitenciários do Estão de São Paulo são os
líderes do PCC. Verdade que essa liderança é rotativa, uma
vez que a disputa de poder interno - e certamente de zonas de
delinqüências externa - são objeto de constante disputa e para
sorte da sociedade acaba por vezes eliminando várias das
lideranças do PCC de modo definitivo.
Foi o que se deu, por exemplo, com IDEMIR
CARLOS AMBRÓSIO e JONAS MATHEUS, vítimas de
homicídios, respectivamente em 27 de julho de 2001 e 22 de
novembro de 2001, o primeiro no CRP de Taubaté e o segundo
na Penitenciária de Araraquara, para onde foram removidos
após as rebeliões de Taubaté em 17 de dezembro de 2000 e a
megarrebelião em 18 de janeiro de 2001.
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Além da demonstração de poder - sem a qual a
influência interna e externa do PCC não se exprime - serviu a
rebelião encetada na Casa de Custódia e Tratamento de
Taubaté a duas finalidades conforme se depreende da
sindicância instaurada para apuração daqueles fatos.
Inicialmente para destruir o anexo da Casa de
Custódia e Tratamento de Taubaté e assim forçar a
transferência de presos perigosos e líderes do PCC para outros
presídios do Estado, ampliando a já considerável rede de
criminalidade interna ao sistema penitenciário paulista.
De outro lado, atendia também aquela rebelião a
interesses individuais de alguns líderes, mais notadamente
MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO e IDEMIR CARLOS
AMBRÓSIO que eram credores de alguns dos presos
executados naquela ocasião.
Verdade também que insuficiente aquele momento
para cobrar todas as dívidas de todos os devedores, o que
motivou, quando da megarrebelião, a ordem para que JOSÉ
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FELICIANO DE LIMA e LUIZ CARLOS COMBINATO
matassem as vítimas Júlio César da Silva e Flávio Barbosa
Rodrigues.
Quando da rebelião ocorrida em 18 de janeiro de
2001 encontravam-se MARCOS WILLIANS HERBAS
CAMACHO, IDEMIR CARLOS AMBRÓSIO, ORLANDO MOTA
JÚNIOR e JONAS MATHEUS respectivamente na
Penitenciária do Estado, Casa de Detenção, Penitenciária I de
Franco da Rocha e Casa de Detenção.
Registre-se para que fique consolidado o grau de
organização dos ora denunciados como mandantes, que não
apenas nesses, mas para todos os presídios para onde foram
enviados membros do PCC, após a rebelião na Casa de
Custódia e Tratamento de Taubaté em 17 de dezembro de
2000, também participaram do movimento de rebelião de 18 de
janeiro de 2001.
Tal organização foi possível por meio de aparelhos
de telefonia celular e por meio desses eram dadas as ordens
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sobre o destino da rebelião e das mortes dos presos,
especialmente as de Júlio César da Silva e FIávio Barbosa
Rodrigues, levadas a efeito por JOSÉ FELICIANO DE LIMA e
LUIZ CARLOS COMBINATO, sob determinação de MARCO
WILLIANS HERBAS CAMACHO, IDEMIR CARLOS
AMBRÓSIO, ORLANDO MOTA JÚNIOR e JONAS MATHEUS,
sendo que todos esses estavam na Casa de Custódia e
Tratamento de Taubaté por ocasião da rebelião de 17 de
dezembro de 2000. (fls. 02/11).
A materialidade dos crimes está demonstrada
através do laudo de exame necroscópico de folhas 120/122.
Sem maiores considerações sobre o conjunto
probatório, tarefa essa que incumbe aos Senhores Jurados
analisar, por ser o juízo natural para julgar crimes dolosos
contra a vida, havendo em "tese" indícios suficientes de autoria
e prova da materialidade, a pronúncia é de rigor.
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O réu MARCOS WILLIANS HERBAS CAMACHO
negou seu envolvimento com os crimes apurados no presente
feito (fls. 841).
O co-réu ORLANDO MOTA JÚNIOR disse não
conhecer a existência da facção criminosa Primeiro Comando
da Capital (fls. 911).
Em que pese os réus terem negado os fatos a eles
imputados, a testemunha Sérgio Lima Nery informou ter ouvido
comentários de que as vítimas vieram juradas de morte da
Cadeia de Taubaté pelo PCC (fls. 128).
No mesmo sentido as informações prestadas pelas
testemunhas Jair Lázaro Branco; Marcos Antônio Hernandes e
José Aparecido Barbosa (fls. 129, 130 e 131).
A testemunha Lúcia de Fátima Gomes Barbosa,
mãe da vítima FIávio, informou que, através de cartas escritas
por seu filho, tinha conhecimento que o mesmo recebia
ameaças de morte de outros presos ligados ao PCC (fls. 462).
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A testemunha Priscila Barbosa Rodrigues, irmã da
vítima Júlio César, informou que recebeu várias cartas de seu
irmão onde o mesmo dizia que era constantemente ameaçado
de morte por membros do PCC (fls. 464).
A testemunha Ubirajara Borowsli informou que
todos os envolvidos estavam presos em Taubaté quando da
rebelião ocorrida no ano de 2000, que antecedeu a de janeiro
de 2001. Disse que uma das facções que deu origem a
rebelião ocorrida em Taubaté seria de MARCO WILLIANS
HERBA CAMACHO e que provavelmente as vítimas
pertenciam a outra facção (fls. 938).
Oportuno lembrar que nessa fase, o juiz deve ser
observar o principio "in dúbio pro societatis", incumbindo aos
Senhores Jurados, o reconhecimento ou não da existência do
crime.
Como se sabe, a pronúncia não é decisão de
mérito, mas de caráter processual, a tornar admissível a
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acusação. Na dúvida, de rigor remeter-se o exame do caso
para o Conselho de Sentença.
Sempre oportuno acrescentar que as justificativas,
as dirimentes e as demais hipóteses legais que isentem o réu
de pena ou excluam a punibilidade, pressuposto da
culpabilidade, só podem ser acolhidas na pronúncia se
cristalinamente provadas, o que não é a hipótese dos autos.
Havendo necessidade de incursão pelo campo
probatório, com sopesamento e confronto de provas, não há
que se falar em despronúncia, passando o deslinde da matéria
para o Plenário do Júri, a quem compete julgar ou não a
procedência da acusação, ex vi de mandamento
Constitucional.
Existindo, em "tese", indícios de que os crimes
foram cometidos por vingança, meio cruel e mediante recurso
que impossibilitou a defesa das vítimas, não há que se falar em
exclusão das qualificadoras.
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Há de se ponderar que, "pronunciando o
acusado, o juiz mencionará o dispositivo legal em que
aquele se acha incurso, especificando as circunstâncias
qualificadoras do delito. É indeclinável que a sentença de
pronúncia o faça, pois elas mudam o dispositivo legal:
pronunciar, v.g., um réu no art. 121 não é a mesma coisa
que fazê-lo no art. 121, §2°, I, do Código Penal. Aliás, o art.
416 contém exigência expressa a respeito da menção das
qualificativas.
Mesmo na dúvida sobre elas, deve a sentença
acolhê-las para não retirar do júri a possibilidade de
apreciá-las, já que se as omitir, é vedado ao libelo articulá-
las: "Pronunciando o réu por homicídio simples não pode
o libelo articular agravantes qualificadoras" (MAGALHÃES
NORONHA, In Curso de Direito Processual Penal, São Paulo,
Editora Saraiva, 18a ed. 1987, p. 250.
No mesmo sentido: FREDERICO MARQUES, In A
instituição do Júri, Campinas, Editora Bookseller, 1997, pp.
380/381. HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO, In Júri,
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Procedimentos e aspectos do julgamento, São Paulo,
Malheiros Editores, 9a ed., 1998, pp. 88/89.
A propósito, veja-se a seguinte decisão do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO.
QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO.
Não há que se falar em exclusão das
qualificadoras pela sentença de pronúncia, exceto quando
manifestamente improcedentes, que não se confunde com
a de mérito, pois examina os indícios da autoria, a
existência do fato e a materialidade do delito,
caracterizando o juízo de probabilidade, observado o
princípio in dubio pro societatis, enquanto aquela aplica o
juízo de certeza, exigido à condenação.
Cabe ao tribunal do Júri, diante dos elementos
probatórios a serem produzidos, julgar o réu culpado ou
inocente e declarar a incidência ou não das
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qualificadoras". (R.E. n° 132.011/CE - 6a Turma, relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES - In DJU de 30/11/98, p.
216).
No mesmo sentido:
STJ, HC n°8.365/RJ, Sexta Turma, Relator. Ministro
Vicente Leal, DJU de 22/06/99 STJ, HC n 7.078/RJ, 5a Turma,
Relator Ministro Edson Vidigal, DJU de 03/11/98, p. 180; STJ,
RESP n° 14.961/GO, 6a Turma, Relator Ministro Anselmo
Santiago, DJU de 06/04/98, p. 177; RJTJSP 5/349, 20/365,
23/432, 23/427, 24/395, 31/333, 73/313; RT 438/386, 556/316,
559/324, 559/33 1 e 671/311).
Nessa fase marcadamente processual é de todo
indevida a análise aprofundada da prova e a edição de Juízo
de certeza, tarefa essa delegada aos Senhores Jurados a
quem compete proferir ou não ojudicium condenationis.
Mesmo porque, a "decisão de pronúncia" não
contém qualquer manifestação de mérito da causa, mas
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tão só é o ato pelo qual o magistrado declara a viabilidade
da acusação" (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Direito Penal,
Editora Atlas, edição 1996, p. 479).
Ante o exposto, e provimento/ao recurso.
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