Poder JudiciÁrio Tribunal de JustiÇa de sÃo

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\l& «SfEft PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDAO/DECISÀO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO IIIIIIIIIIIIIIIII *Õ2d9429'5 ; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n° 990.08.085820-3, da Comarca de São Paulo, em que são recorrentes MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO e ORLANDO MOTA JÚNIOR sendo recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 6 a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO TUCUNDUVA (Presidente sem voto), JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA E MARCO ANTÔNIO. São Paulo, 27 de novembro de 2008. MACHADO DE ANDRADE RELATOR

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«SfEft PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDAO/DECISÀO MONOCRÁTICA

REGISTRADO(A) SOB N°

A C Ó R D Ã O IIIIIIIIIIIIIIIII

*Õ2d9429'5;

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Recurso Em Sentido Estrito n° 990.08.085820-3, da Comarca

de São Paulo, em que são recorrentes MARCO WILLIANS HERBAS

CAMACHO e ORLANDO MOTA JÚNIOR sendo recorrido MINISTÉRIO

PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 6a Câmara de Direito Criminal do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.V.U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores RICARDO TUCUNDUVA (Presidente sem voto),

JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA E MARCO ANTÔNIO.

São Paulo, 27 de novembro de 2008.

MACHADO DE ANDRADE RELATOR

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.° 990.08.085820-3

COMARCA: SÃO PAULO (1a VARA DO JÚRI)

RECORRENTE: ORLANDO MOTA JÚNIOR E OUTRO

RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA

VOTO N.° 13.150

HOMICÍDIOS QUAUFICADOS. Despronúncia. Ausência de prova de autoria. Impossibilidade. Na dúvida, de rigor remeter-se o exame do caso para o Conselho de Sentença. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. Impossibilidade. Justificativas, dirimentes e as demais hipóteses legais que isentem os réus de pena ou excluam a punibilidade, pressuposto da culpabilidade, só podem ser acolhidas na pronúncia se cristalinamente provadas, o que não é a hipótese dos autos. QUALIFICADORAS. Cabe ao tribunal do Júri, diante dos elementos probatórios a serem produzidos, julgar o réu culpado ou inocente e declarar a incidência ou não das qualificadoras. RECURSOS DESPROVIDOS.

ORLANDO MOTA JÚNIOR e MARCO WILLIANS

HERBA CAMACHO foram pronunciados por infração ao

disposto no artigo 121, parágrafo 2o, incisos I, III e IV, por duas

vezes, c.c. artigo 29 e artigo 62, inciso I, todos do Código Penal

(fls. 1104/1113).

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Demonstrando inconformismo os réus recorrem

postulando despronúncia ou absolvição sumária, alegando, em

síntese, insuficiência de provas (fls. 1139/1156 e 1158/1174).

Mantida a r. decisão (fls. 1246), opinou a D.

Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento (fls.

1249/1254).

É o relatório.

Consta da denúncia que os réus, mediante

emprego de instrumentos de natureza pérfuro-cortante e corto-

contundente, devidamente apreendidos, descritos e periciados

às folhas 138/139, deferiram inúmeros golpes em regiões vitais

das vítimas, produzindo-lhes as lesões descritas no laudo de

exame necroscópico de folhas 120/123.

Desde o início do ano 2000 a Secretaria de

Assuntos Penitenciários do Estado de São Paulo vinha

combatendo as facções criminosas que se instalaram no

sistema penitenciário paulista, reconhecendo publicamente a

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perniciosa presença dessas quadrilhas organizadas em várias

penitenciárias.

Uma das estratégias de combate a essas facções

era e continua sendo a identificação e separação das principais

lideranças e o confinamento delas em unidades penais de

segurança máxima.

A transferência de vários líderes da principal

quadrilha organizada, que se autodenomina Primeiro Comando

da Capital - PCC, para penitenciárias de segurança máxima e

até para outros Estados, acabou gerando forte reação, com a

mega-rebelião de 18 de fevereiro de 2001, envolvendo 29

estabelecimentos penais, sendo 25 presídios, duas cadeias e

dois distritos policiais; em 19 cidades paulistas envolveu cerca

de vinte cinco mil presos, fez aproximadamente dez mil reféns

e ofereceu imagens espetaculares às emissoras de TV.

Naquela oportunidade os estabelecimentos que

aderiram ao movimento foram os presídios seguintes:

Tremembé, São Bernardo, Campinas, Hortolândia, Itirapina,

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Araraquara, Ribeirão Preto (Vila Branca e Cadeia 2), Pirajuí,

Marília, Presidente Bernardes, Assis, Américo Carvalho,

Presidente Wenceslau, Valparaíso, Mirandópolis, São Vicente,

Avare I e II, Iperó, Sorocaba, Franco da Rocha, Guarulhos,

Casa de Detenção, Penitenciária do Estado, Centro de

Detenção Provisória do Belém, Yaras, 20° Distrito Policial da

Capital (Água Fria) e 31° Distrito Policial (Carrão).

Referido movimento de rebelião teve seu início

sincronizado. Revelando altíssimo grau de organização dos

malfeitores que o ordenaram, começando praticamente todos

ao mesmo tempo às 12 horas daquele domingo, dia de visita

em todos os estabelecimentos.

O movimento dirigido de dentro dos

estabelecimentos penitenciários pelos líderes do PCC iniciou-

se com a captura dos milhares de reféns, entre os próprios

parentes dos presos, mediante emprego de estiletes, facas

improvisadas e outros instrumentos, seguiu com a busca nas

cozinhas de outros instrumentos e mesmo de armas de fogo

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clandestinamente introduzidas nas penitenciárias pelas mais

variadas formas.

Consta que foi a maior rebelião de presos do

mundo, o que gerou grande perplexidade da sociedade, com

forte repercussão na imprensa nacional e internacional.

Dessa megarrebelião resultou como saldo um total

de 20 mortes, a maior parte delas causada pelos próprios

presos, dentre as quais as das vítimas Júlio César da Silva e

Flávio Barbosa Rodrigues que ora se apura.

Como antecedente direto do caso que ora se apura

está a rebelião ocorrida em 17 de dezembro de 2000, um mês

antes da mega-rebelião já narrada, ocorrida na Casa de

Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", em

Ta u bate.

Naquela oportunidade MARCOS WILLIANS

HERBAS CAMACHO, IDEMIR CARLOS AMBRÓSIO,

ORLANDO MOTA JÚNIOR e JONAS MATHEUS subjugaram

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mediante armas de fogo os agentes de segurança penitenciária

Eduardo Batista dos Reis, Benedito Francisco Sales, Ubirajara

Borowski e Marcos Juliano Machado Ribas, bem como

familiares de diversos presos tomados como refém e

ordenaram a outros presos que matassem os reclusos Sideny

Bernardo dos Santos, Antônio Vanderlei Duarte, Carlos

Roberto da Silva, Max Luiz Gusmão de Oliveira, Edson bezerra

do Carmo, Ademar Santos, Wagner Santana Borges, Márcio

Sezaretto Magalhães e Antônio Carlos dos Santos. Desses que

foram vítimas destaque-se que os três últimos foram

decapitados.

Conseqüência dessa rebelião local ocorrida na

Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté que destruiu

considerável parte das instalações daquela unidade prisional

foi a transferência de partes dos reclusos para outras unidades

prisionais.

Tanto os agressores diretos JOSÉ FELICIANO DE

LIMA e LUIZ CARLOS COMBINADO quanto as vítimas Júlio

César da Silva e Flávio Barbosa Rodrigues, assim como os

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mandantes MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO, IDEMIR

CARLOS AMBRÓSIO, ORLANDO MOTA JÚNIOR e JONAS

MATHEUS estavam na Casa de Custódia e Tratamento de

Taubaté no dia 17 de dezembro de 2000.

Dos documentos acostados aos autos e que

correspondem aos apensos 2 a 6 do presente inquérito e que

são cópia do inquérito policial instaurado em Taubaté para

apuração daquela rebelião ali ocorrida em 17 de dezembro de

2000, tem-se que vários detentos que estavam jurados de

morte naquele presídio, dentre os quais, à guisa de mero

exemplo Pedro Rodrigues Filho, vulgo "Pedrinho Matador" e

Francisco de Assis Pereira, o famigerado "Maníaco do Parque",

apenas não foram mortos por interferência direta dos líderes do

PCC, então MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO, IDEMIR

CARLOS AMBRÓSIO, ORLANDO MOTA JÚNIOR e JONAS

MATHEUS.

Assim também se depreende das declarações dos

agentes de segurança penitenciária que foram tomados como

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reféns e que tiveram sua vida garantida pelas lideranças da

rebelião.

Assim, a bem da verdade deve-se ressaltar que

quem detém o poder de vida ou de morte dentro dos

estabelecimentos penitenciários do Estão de São Paulo são os

líderes do PCC. Verdade que essa liderança é rotativa, uma

vez que a disputa de poder interno - e certamente de zonas de

delinqüências externa - são objeto de constante disputa e para

sorte da sociedade acaba por vezes eliminando várias das

lideranças do PCC de modo definitivo.

Foi o que se deu, por exemplo, com IDEMIR

CARLOS AMBRÓSIO e JONAS MATHEUS, vítimas de

homicídios, respectivamente em 27 de julho de 2001 e 22 de

novembro de 2001, o primeiro no CRP de Taubaté e o segundo

na Penitenciária de Araraquara, para onde foram removidos

após as rebeliões de Taubaté em 17 de dezembro de 2000 e a

megarrebelião em 18 de janeiro de 2001.

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Além da demonstração de poder - sem a qual a

influência interna e externa do PCC não se exprime - serviu a

rebelião encetada na Casa de Custódia e Tratamento de

Taubaté a duas finalidades conforme se depreende da

sindicância instaurada para apuração daqueles fatos.

Inicialmente para destruir o anexo da Casa de

Custódia e Tratamento de Taubaté e assim forçar a

transferência de presos perigosos e líderes do PCC para outros

presídios do Estado, ampliando a já considerável rede de

criminalidade interna ao sistema penitenciário paulista.

De outro lado, atendia também aquela rebelião a

interesses individuais de alguns líderes, mais notadamente

MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO e IDEMIR CARLOS

AMBRÓSIO que eram credores de alguns dos presos

executados naquela ocasião.

Verdade também que insuficiente aquele momento

para cobrar todas as dívidas de todos os devedores, o que

motivou, quando da megarrebelião, a ordem para que JOSÉ

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FELICIANO DE LIMA e LUIZ CARLOS COMBINATO

matassem as vítimas Júlio César da Silva e Flávio Barbosa

Rodrigues.

Quando da rebelião ocorrida em 18 de janeiro de

2001 encontravam-se MARCOS WILLIANS HERBAS

CAMACHO, IDEMIR CARLOS AMBRÓSIO, ORLANDO MOTA

JÚNIOR e JONAS MATHEUS respectivamente na

Penitenciária do Estado, Casa de Detenção, Penitenciária I de

Franco da Rocha e Casa de Detenção.

Registre-se para que fique consolidado o grau de

organização dos ora denunciados como mandantes, que não

apenas nesses, mas para todos os presídios para onde foram

enviados membros do PCC, após a rebelião na Casa de

Custódia e Tratamento de Taubaté em 17 de dezembro de

2000, também participaram do movimento de rebelião de 18 de

janeiro de 2001.

Tal organização foi possível por meio de aparelhos

de telefonia celular e por meio desses eram dadas as ordens

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sobre o destino da rebelião e das mortes dos presos,

especialmente as de Júlio César da Silva e FIávio Barbosa

Rodrigues, levadas a efeito por JOSÉ FELICIANO DE LIMA e

LUIZ CARLOS COMBINATO, sob determinação de MARCO

WILLIANS HERBAS CAMACHO, IDEMIR CARLOS

AMBRÓSIO, ORLANDO MOTA JÚNIOR e JONAS MATHEUS,

sendo que todos esses estavam na Casa de Custódia e

Tratamento de Taubaté por ocasião da rebelião de 17 de

dezembro de 2000. (fls. 02/11).

A materialidade dos crimes está demonstrada

através do laudo de exame necroscópico de folhas 120/122.

Sem maiores considerações sobre o conjunto

probatório, tarefa essa que incumbe aos Senhores Jurados

analisar, por ser o juízo natural para julgar crimes dolosos

contra a vida, havendo em "tese" indícios suficientes de autoria

e prova da materialidade, a pronúncia é de rigor.

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O réu MARCOS WILLIANS HERBAS CAMACHO

negou seu envolvimento com os crimes apurados no presente

feito (fls. 841).

O co-réu ORLANDO MOTA JÚNIOR disse não

conhecer a existência da facção criminosa Primeiro Comando

da Capital (fls. 911).

Em que pese os réus terem negado os fatos a eles

imputados, a testemunha Sérgio Lima Nery informou ter ouvido

comentários de que as vítimas vieram juradas de morte da

Cadeia de Taubaté pelo PCC (fls. 128).

No mesmo sentido as informações prestadas pelas

testemunhas Jair Lázaro Branco; Marcos Antônio Hernandes e

José Aparecido Barbosa (fls. 129, 130 e 131).

A testemunha Lúcia de Fátima Gomes Barbosa,

mãe da vítima FIávio, informou que, através de cartas escritas

por seu filho, tinha conhecimento que o mesmo recebia

ameaças de morte de outros presos ligados ao PCC (fls. 462).

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A testemunha Priscila Barbosa Rodrigues, irmã da

vítima Júlio César, informou que recebeu várias cartas de seu

irmão onde o mesmo dizia que era constantemente ameaçado

de morte por membros do PCC (fls. 464).

A testemunha Ubirajara Borowsli informou que

todos os envolvidos estavam presos em Taubaté quando da

rebelião ocorrida no ano de 2000, que antecedeu a de janeiro

de 2001. Disse que uma das facções que deu origem a

rebelião ocorrida em Taubaté seria de MARCO WILLIANS

HERBA CAMACHO e que provavelmente as vítimas

pertenciam a outra facção (fls. 938).

Oportuno lembrar que nessa fase, o juiz deve ser

observar o principio "in dúbio pro societatis", incumbindo aos

Senhores Jurados, o reconhecimento ou não da existência do

crime.

Como se sabe, a pronúncia não é decisão de

mérito, mas de caráter processual, a tornar admissível a

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acusação. Na dúvida, de rigor remeter-se o exame do caso

para o Conselho de Sentença.

Sempre oportuno acrescentar que as justificativas,

as dirimentes e as demais hipóteses legais que isentem o réu

de pena ou excluam a punibilidade, pressuposto da

culpabilidade, só podem ser acolhidas na pronúncia se

cristalinamente provadas, o que não é a hipótese dos autos.

Havendo necessidade de incursão pelo campo

probatório, com sopesamento e confronto de provas, não há

que se falar em despronúncia, passando o deslinde da matéria

para o Plenário do Júri, a quem compete julgar ou não a

procedência da acusação, ex vi de mandamento

Constitucional.

Existindo, em "tese", indícios de que os crimes

foram cometidos por vingança, meio cruel e mediante recurso

que impossibilitou a defesa das vítimas, não há que se falar em

exclusão das qualificadoras.

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Há de se ponderar que, "pronunciando o

acusado, o juiz mencionará o dispositivo legal em que

aquele se acha incurso, especificando as circunstâncias

qualificadoras do delito. É indeclinável que a sentença de

pronúncia o faça, pois elas mudam o dispositivo legal:

pronunciar, v.g., um réu no art. 121 não é a mesma coisa

que fazê-lo no art. 121, §2°, I, do Código Penal. Aliás, o art.

416 contém exigência expressa a respeito da menção das

qualificativas.

Mesmo na dúvida sobre elas, deve a sentença

acolhê-las para não retirar do júri a possibilidade de

apreciá-las, já que se as omitir, é vedado ao libelo articulá-

las: "Pronunciando o réu por homicídio simples não pode

o libelo articular agravantes qualificadoras" (MAGALHÃES

NORONHA, In Curso de Direito Processual Penal, São Paulo,

Editora Saraiva, 18a ed. 1987, p. 250.

No mesmo sentido: FREDERICO MARQUES, In A

instituição do Júri, Campinas, Editora Bookseller, 1997, pp.

380/381. HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO, In Júri,

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Procedimentos e aspectos do julgamento, São Paulo,

Malheiros Editores, 9a ed., 1998, pp. 88/89.

A propósito, veja-se a seguinte decisão do

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO.

QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO.

Não há que se falar em exclusão das

qualificadoras pela sentença de pronúncia, exceto quando

manifestamente improcedentes, que não se confunde com

a de mérito, pois examina os indícios da autoria, a

existência do fato e a materialidade do delito,

caracterizando o juízo de probabilidade, observado o

princípio in dubio pro societatis, enquanto aquela aplica o

juízo de certeza, exigido à condenação.

Cabe ao tribunal do Júri, diante dos elementos

probatórios a serem produzidos, julgar o réu culpado ou

inocente e declarar a incidência ou não das

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qualificadoras". (R.E. n° 132.011/CE - 6a Turma, relator

Ministro FERNANDO GONÇALVES - In DJU de 30/11/98, p.

216).

No mesmo sentido:

STJ, HC n°8.365/RJ, Sexta Turma, Relator. Ministro

Vicente Leal, DJU de 22/06/99 STJ, HC n 7.078/RJ, 5a Turma,

Relator Ministro Edson Vidigal, DJU de 03/11/98, p. 180; STJ,

RESP n° 14.961/GO, 6a Turma, Relator Ministro Anselmo

Santiago, DJU de 06/04/98, p. 177; RJTJSP 5/349, 20/365,

23/432, 23/427, 24/395, 31/333, 73/313; RT 438/386, 556/316,

559/324, 559/33 1 e 671/311).

Nessa fase marcadamente processual é de todo

indevida a análise aprofundada da prova e a edição de Juízo

de certeza, tarefa essa delegada aos Senhores Jurados a

quem compete proferir ou não ojudicium condenationis.

Mesmo porque, a "decisão de pronúncia" não

contém qualquer manifestação de mérito da causa, mas

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tão só é o ato pelo qual o magistrado declara a viabilidade

da acusação" (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Direito Penal,

Editora Atlas, edição 1996, p. 479).

Ante o exposto, e provimento/ao recurso.

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