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Poder Judiciário TRIBUNAL PLENO Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês Matéria Judiciária - Plenário 01 Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês Matéria Administrativa - Plenário 01 Des. José Silvério Gomes - Presidente Des. Orlando de Almeida Perri Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Manoel Ornellas de Almeida Des. Paulo da Cunha Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Márcio Vidal Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Gerson Ferreira Paes Des. Luiz Ferreira da Silva Desa. Clarice Claudino da Silva Des. Teomar de Oliveira Correia Des. Alberto Ferreira de Souza CONSELHO DA MAGISTRATURA Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês - Salão Oval da Presidência Des. José Silvério Gomes - Presidente Des. Paulo da Cunha Des. Manoel Ornellas de Almeida PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Márcio Vidal Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Desa. Clarice Claudino da Silva SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Guiomar Teodoro Borges Des. Carlos Alberto Alves da Rocha TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO * Distribuição de processos novos suspensa (Resolução nº005/2010-PRES) TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02 Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Gerson Ferreira Paes Des. Luiz Ferreira da Silva Des. Teomar de Oliveira Correia Des. Alberto Ferreira de Souza PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Márcio Vidal SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - Presidente Desa. Clarice Claudino da Silva TERCEIRA CÂMARA CÍVEL * Distribuição de processos novos suspensa (Resolução nº005/2010-PRES) QUARTA CÂMARA CÍVEL * Distribuição de processos novos suspensa (Resolução nº005/2010-PRES) QUINTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente Des. Carlos Alberto Alves da Rocha SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente Des. Juracy Persiani Des. Guiomar Teodoro Borges PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Luiz Ferreira da Silva SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 Des. Gerson Ferreira Paes - Presidente Des. Teomar de Oliveira Correia Des. Alberto Ferreira de Souza TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL * Distribuição de processos novos suspensa (Resolução nº005/2010-PRES) JUÍZES DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO Dra. Marilsen Andrade Addário Dr. José Mauro Bianchini Fernandes Dr. Carlos Roberto Correia Pinheiro Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT DISPONIBILIZADO na Terça-Feira, 27 de Julho de 2010 - Edição nº 8380 Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. José Silvério Gomes Presidente Des. Paulo da Cunha Vice-Presidente Des. Manoel Ornellas de Almeida Corregedor-Geral

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  • Poder Judiciário

    TRIBUNAL PLENO

    Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês

    Matéria Judiciária - Plenário 01

    Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês

    Matéria Administrativa - Plenário 01

    Des. José Silvério Gomes - Presidente

    Des. Orlando de Almeida Perri

    Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

    Des. Manoel Ornellas de Almeida

    Des. Paulo da Cunha

    Des. Sebastião de Moraes Filho

    Des. Juracy Persiani

    Des. Márcio Vidal

    Des. Rui Ramos Ribeiro

    Des. Guiomar Teodoro Borges

    Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

    Des. Juvenal Pereira da Silva

    Des. Carlos Alberto Alves da Rocha

    Des. Gerson Ferreira Paes

    Des. Luiz Ferreira da Silva

    Desa. Clarice Claudino da Silva

    Des. Teomar de Oliveira Correia

    Des. Alberto Ferreira de Souza

    CONSELHO DA MAGISTRATURA

    Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês -

    Salão Oval da Presidência

    Des. José Silvério Gomes - Presidente

    Des. Paulo da Cunha

    Des. Manoel Ornellas de Almeida

    PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS

    REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO

    Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01

    Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente

    Des. Márcio Vidal

    Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

    Desa. Clarice Claudino da Silva

    SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS

    REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO

    Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03

    Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente

    Des. Sebastião de Moraes Filho

    Des. Juracy Persiani

    Des. Guiomar Teodoro Borges

    Des. Carlos Alberto Alves da Rocha

    TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS

    REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

    * Distribuição de processos novos suspensa

    (Resolução nº005/2010-PRES)

    TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

    Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02

    Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente

    Des. Juvenal Pereira da Silva

    Des. Gerson Ferreira Paes

    Des. Luiz Ferreira da Silva

    Des. Teomar de Oliveira Correia

    Des. Alberto Ferreira de Souza

    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

    Sessões: Terças-feiras - Plenário 01

    Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente

    Des. Márcio Vidal

    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

    Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02

    Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - Presidente

    Desa. Clarice Claudino da Silva

    TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

    * Distribuição de processos novos suspensa

    (Resolução nº005/2010-PRES)

    QUARTA CÂMARA CÍVEL

    * Distribuição de processos novos suspensa

    (Resolução nº005/2010-PRES)

    QUINTA CÂMARA CÍVEL

    Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01

    Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente

    Des. Carlos Alberto Alves da Rocha

    SEXTA CÂMARA CÍVEL

    Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03

    Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente

    Des. Juracy Persiani

    Des. Guiomar Teodoro Borges

    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

    Sessões: Terças-feiras - Plenário 04

    Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente

    Des. Juvenal Pereira da Silva

    Des. Luiz Ferreira da Silva

    SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

    Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04

    Des. Gerson Ferreira Paes - Presidente

    Des. Teomar de Oliveira Correia

    Des. Alberto Ferreira de Souza

    TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

    * Distribuição de processos novos suspensa

    (Resolução nº005/2010-PRES)

    JUÍZES DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO

    Dra. Marilsen Andrade Addário

    Dr. José Mauro Bianchini Fernandes

    Dr. Carlos Roberto Correia Pinheiro

    Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT

    DISPONIBILIZADO na Terça-Feira, 27 de Julho de 2010 - Edição nº 8380

    Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso

    e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Des. José Silvério Gomes

    Presidente

    Des. Paulo da Cunha

    Vice-Presidente

    Des. Manoel Ornellas de Almeida

    Corregedor-Geral

  • ÍndiceTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4Coordenadoria Judiciária 4Primeira Câmara Cível 4Segunda Câmara Cível 4Terceira Câmara Cível 9Quarta Câmara Cível 13Quinta Câmara Cível 15Sexta Câmara Cível 20Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidasde Direito Privado 23Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidasde Direito Privado 24Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de DireitoPúblico e Coletivo 24Primeira Câmara Criminal 24Segunda Câmara Criminal 27Terceira Câmara Criminal 32Departamento Administrativo 33

    Coordenadoria de Recursos Humanos 33Supervisão dos Juizados Especiais 342ª Turma Recursal 34

    COMARCAS 34Entrância Especial 34Comarca de Cuiabá 34Diretoria do Fórum 34Divisão de Recursos Humanos 34

    Varas Cíveis 3513ª Vara Cível 35

    Varas Especializadas de Família eSucessões 375ª Vara Especializada de Família e Sucessões 376ª Vara Especializada de Família e Sucessões 38

    Varas Criminais 391ª Vara Criminal 394ª Vara Criminal 3910ª Vara Criminal 3911ª Vara Criminal - J. Militar 40

    Varas Especializadas de ViolênciaDoméstica e Familiar Contra a Mulher 402ª Vara Esp. de Violência Doméstica e FamiliarContra a Mulher 40

    Varas Especializadas da Infância eJuventude 402ª Vara Especializada da Infância e Juventude 40

    Juizados Especiais Cíveis 40Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá 40Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá 44Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá 45Sétimo Juizado Especial Cível de Cuiabá 48

    Comarca de Rondonópolis 48

    Varas Especializadas de Família eSucessões 481ª Vara Especializada da Família e Sucessões 48

    Varas Criminais 524ª Vara Criminal 52

    Comarca de Várzea Grande 52Varas Especiais da Infância e Juventude 52

    Terceira Entrância 52Comarca de Alta Floresta 522ª Vara 526ª Vara 52

    Comarca de Diamantino 532ª Vara Cível 533ª Vara Cível 53

    Comarca de Sinop 594ª Vara Cível 596ª Vara Cível 64

    Comarca de Sorriso 673ª Vara 67

    Comarca de Tangará da Serra 672ª Vara Cível 673ª Vara Cível 715ª Vara Cível 74Vara Única Criminal 75Vara Especializada dos Juizados Especiais 77

    Segunda Entrância 78Comarca de Água Boa 781ª Vara 78

    Comarca de Alto Araguaia 842ª Vara 84Juizado Especial Cível e Criminal 85

    Comarca de Canarana 852ª Vara 85

    Comarca de Comodoro 871ª Vara 872ª Vara 88

    Comarca de Juara 962ª Vara 96

    Comarca de Juína 982ª Vara 983ª Vara 98

    Comarca de Mirassol D'Oeste 991ª Vara 99

    Comarca de Nova Mutum 102

  • 1ª Vara 102

    Comarca de Paranatinga 1022ª Vara 102

    Comarca de Peixoto de Azevedo 1031ª Vara 103

    Comarca de Pontes e Lacerda 1051ª Vara 105

    Primeira Entrância 106Comarca de Alto Garças 106Vara Única 106

    Comarca de Araputanga 107Vara Única 107

    Comarca de Brasnorte 107Vara Única 107

    Comarca de Colniza 118Vara Única 118

    Comarca de Cotriguaçu 119Vara Única 119

    Comarca de Itaúba 122Vara Única 122

    Comarca de Itiquira 128Vara Única 128Juizado Especial Cível e Criminal 128

    Comarca de Jauru 129Vara Única 129

    Comarca de Nova Canaâ do Norte 138Vara Única 138Juizado Especial Cível e Criminal 139

    Comarca de Nova Monte Verde 140Vara Única 140

    Comarca de Paranaita 140Vara Única 140

    Comarca de Porto Alegre do Norte 141Vara Única 141

    Comarca de São Félix do Araguaia 1411ª Vara 141

    Comarca de Querência 142Juizado Especial Cível e Criminal 142

    Comarca de Ribeirão Cascalheira 143

    Vara Única 143

    Comarca de Rosário Oeste 143Vara Única 143

    Comarca da Terra Nova do Norte 144Vara Única 144

    Comarca de Vera 146Vara Única 146

    FORO EXTRAJUDICIAL 147Comarca de Alta Floresta 147Município de Alta Floresta 147Cartório do 2° Ofício 147

    Comarca de Juína 147Município de Juína 147Cartório do 2° Ofício 147

    Comarca de Sinop 148Município de Sinop 148Cartório do 2° Ofício 148

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Coordenadoria Judiciária

    Primeira Câmara Cível

    Pauta de Julgamento

    JULGAMENTOS designados para a sessão ordinária da PRIMEIRA

    CAMARA CIVEL, às 14:00 horas, no Plenário 01, da próxima terça-feira

    (Art. 2º do Ato Regimental nº 03/2009/TP e art. 9º da Emenda Regimental

    nº 008/2009/TP do Tribunal de Justiça), ou em sessão subsequente

    terça-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no art. 552,

    parágrafo 1º. do CPC.

    Agravo de Instrumento 45176/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    COLNIZA.

    Protocolo Número/Ano: 45176 / 2010

    RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

    AGRAVANTE(S): F. V. S.

    ADVOGADO(S): DR. MARCOS ARNOLD

    OUTRO(S)

    AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

    Apelação 40484/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA

    DO LESTE.

    Protocolo Número/Ano: 40484 / 2009

    RELATOR: DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA

    APELANTE(S): ALIANÇA FOMENTO MERCANTIL LTDA

    ADVOGADO(S): Dr. (a) VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO

    OUTRO(S)

    APELANTE(S): GELI SOLETTI

    ADVOGADO(S): DRA. ROSECLER SZADKOSKI

    APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.

    ADVOGADO(S): DR. RODRIGO MISCHIATTI

    OUTRO(S)

    APELADO(S): ALIANÇA FOMENTO MERCANTIL LTDA

    ADVOGADO(S): Dr. (a) VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO

    OUTRO(S)

    APELADO(S): GELI SOLETTI

    ADVOGADO(S): DRA. ROSECLER SZADKOSKI

    Apelação 32883/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.

    Protocolo Número/Ano: 32883 / 2010

    RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

    APELANTE(S): ASTROGILDO LUIZ DA SILVA

    ADVOGADO(S): DR. ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA

    OUTRO(S)

    APELADO(S): PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS

    ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON

    DR. FAGNER DA SILVA BOTOF

    OUTRO(S)

    Apelação 39731/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.

    Protocolo Número/Ano: 39731 / 2010

    RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

    APELANTE(S): ITAÚ SEGUROS S. A.

    ADVOGADO(S): DRA. VIVIANE CALIFANI MERINO LAPINSKI

    OUTRO(S)

    APELADO(S): ENOQUE MARTINS CASSEMIRO

    ADVOGADO(S): DRA. ANA PAULA PIRES DE CAMARGO

    OUTRO(S)

    Apelação 41663/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.

    Protocolo Número/Ano: 41663 / 2010

    RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

    APELANTE(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

    ADVOGADO(S): DRA. VIVIANE CALIFANI MERINO LAPINSKI

    OUTRO(S)

    APELADO(S): ELISANGELA DE SOUZA SANTOS

    ADVOGADO(S): DR. DANILO COSTA MARQUES NEVES

    OUTRO(S)

    Apelação 43652/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.

    Protocolo Número/Ano: 43652 / 2010

    RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

    APELANTE(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A.

    ADVOGADO(S): DRA. VIVIANE CALIFANI MERINO LAPINSKI

    DR. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

    OUTRO(S)

    APELADO(S): CLEUZA SOLANGE GOMES

    ADVOGADO(S): DRA. MICHELLE FASCINI XAVIER

    OUTRO(S)

    Apelação 57345/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.

    Protocolo Número/Ano: 57345 / 2010

    RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

    APELANTE(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S. A.

    ADVOGADO(S): DR. GLAUCO DE GOÉS GUITTI

    DRA. ROSMERI VALDUGA

    OUTRO(S)

    APELADO(S): PEDRO PAULO DE SOUZA E OUTRA(s)

    ADVOGADO(S): DR. ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA

    OUTRO(S)

    PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 23 dias do mês de

    Julho de 2010.

    Decisões do Vice-Presidente

    Protocolo: 71669/2010

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos

    autos do(a) Apelação 115008/2009 - Classe: CNJ-198)

    AGRAVANTE(S): VIVO S. A.

    Advogado(s): DRA. MIRIAM GONÇALVES BARBOSA

    Dr. LUCIANO LUIS BRESCOVICI

    OUTRO(S)

    AGRAVADO(S): CLEOMAR BULGARIO

    Advogado(s): DRA. GRAZIELLA FILIPETTO BOUCHARDT

    OUTRO(S)

    INTIMAÇÃO AO AGRAVADO, para oferecer contrarrazões nos termos do

    artigo 544, § 2º do CPC.

    Cuiabá, 26 de Julho de 2010.

    Belª. Rosemeire Santini Pincerato– Diretora da Primeira Secretaria Cível.

    Segunda Câmara Cível

    Acórdão

    Agravo de Instrumento 12235/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    SINOP. Protocolo Número/Ano: 12235 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.

    AGRAVANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: DR. JADIR JOSÉ

    COPETTI NOVACZYK), AGRAVADO(S) - MIGUEL TADAYUKI KOGA

    (Advs: DR. MARCOS APARECIDO DE AGUIAR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).

    DES. A. BITAR FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO

    IMPROVIDO, À UNANIMIDADE

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -

    APLICAÇÃO DO CDC - VEDAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE - RECURSO

    DESPROVIDO. Conforme reza a norma consumerista, tratando-se de

    relação de consumo é vedada a figura da denunciação da lide, nos termos

    do art. 88 c/c 13, parágrafo único do CDC.

    Agravo de Instrumento 19893/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    CHAPADA DOS GUIMARÃES. Protocolo Número/Ano: 19893 / 2010.

    Julgamento: 14/7/2010. AGRAVANTE(S) - BRADESCO SEGUROS S. A.

    (Advs: DRA. DIANARU DA SILVA PAIXÃO), AGRAVADO(S) - ANTONIA

    DE CAMPOS MARTINS (Advs: DR. ANDRÉ LUIS DOMINGOS DA SILVA).

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO

    NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - NÃO

    COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NA FORMA DO ART. 526 DO

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA E

    CONFIRMADA PELO MAGISTRADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Após

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 838027/7/2010 Página 4 de 149

  • três dias da protocolização do agravo, a agravante deve juntar aos autos

    do processo de origem cópia da petição do agravo de instrumento com

    seu comprovante de interposição, a teor do exigido pelo art. 526 do CPC.

    Se referido dispositivo não for cumprido ou se o cumprimento for parcial, o

    recurso não poderá ser admitido.

    Agravo de Instrumento 20550/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 20550 / 2010. Julgamento:

    14/7/2010. AGRAVANTE(S) - GUIDONE ROMEU DALLASTRA E OUTRA(s)

    (Advs: DR. MARCELO ZANDONADI, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -

    GIRASSOL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (Advs: DR. MÁRIO

    KRIEGER NETO, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR

    FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM

    PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA DIÁRIA - PRAZO PARA O

    CUMPRIMENTO A PARTIR DA INTIMAÇÃO - POSSIBILIDADE - PLEITO

    ALTERNATIVO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM QUANTIA

    CERTA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO

    DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA. É perfeitamente adequada a

    aplicação de multa diária nas obrigações de fazer para compelir os

    executados a adimplir com obrigação que já se estende de longa data,

    fixando como termo inicial a data da intimação, ainda mais quando já

    possui advogado constituído nos autos. Não há como apreciar o pedido de

    conversão de obrigação de fazer em quantia certa em sede recursal, se

    não foi submetido ao exame anterior do juiz singular.

    Agravo de Instrumento 20989/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 20989 / 2010. Julgamento:

    14/7/2010. AGRAVANTE(S) - JEFFERSON NUNES DE SIQUEIRA (Advs:

    DR. EDEVANIO BARBOSA DA SILVA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -

    MANOEL SANTANA DO NASCIMENTO (Advs: DRA. KÍVIA RIBEIRO

    LONGO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM

    PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR

    TÉRMINO DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - LIMINAR PARA

    DESOCUPAÇÃO CONCEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. É lícito ao locador

    retomar o imóvel ao término do contrato e a sua notificação informando o

    interesse na retomada do imóvel configura oposição à renovação

    automática.

    Agravo de Instrumento 24204/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 24204 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.

    AGRAVANTE(S) - ELZA VIEGAS DE PINHO REP. POR SUA CURADORA

    LINDANETE VIEGAS DE LARA PINTO (Advs: DRA. RUBIA SIMONE

    LEVENTI, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MARIA DAS GRAÇAS SILVA.

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM

    PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR

    PARA DESOCUPAÇÃO INDEFERIDA - RECURSO DESPROVIDO. É temerário

    conceder liminar já indeferida quando pendente necessidade de melhor

    comprovação de fatos e provas que serão mais bem avaliados após a

    manifestação das partes e com a regular instrução processual.

    Agravo de Instrumento 29090/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 29090 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.

    AGRAVANTE(S) - ANDRE CLEMENTE DA SILVA (Advs: DR. FÁBIO

    MOREIRA PEREIRA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO ITAUCARD S.

    A. (Advs: DRA. SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO). Relator(a): Exmo(a).

    Sr(a). DES. A. BITAR FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO

    PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM

    PAGAMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - RETIRADA DO NOME DOS

    ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DEPÓSITO DO VALOR QUE JULGA

    CORRETO - POSSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -

    APLICAÇÃO DA LEI - FINS SOCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

    PARCIALMENTE. Estando o débito sendo questionado em ação revisional

    de contrato c/c consignação em pagamento, não há como a instituição

    financeira determinar a inscrição do nome do devedor nos órgãos

    restritivos de crédito (SPC, SERASA). Se a parte pretende consignar certa

    importância que julga justa, não pode ter seu direito cerceado, porquanto a

    consignatória está atrelada à própria ação revisional. O Código de Defesa

    do Consumidor é aplicável nas relações de consumo com as instituições

    financeiras.

    Agravo de Instrumento 30300/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    SORRISO. Protocolo Número/Ano: 30300 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.

    AGRAVANTE(S) - IGOR RAMPELOTTO GATTO E OUTRO(s) (Advs: Dr. (a)

    ARMANDO OTAVIO MARCONDES GUIDIO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).

    DES. A. BITAR FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM

    PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA -

    PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO

    PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO DO FORO - CONSOLIDAÇÃO DAS

    NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (ITEM 1.2.5.2) -

    PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS - AGRAVO DESPROVIDO. Em decisão

    proferida por Juiz de Direito do Foro, cabe recurso no prazo de 05 (cinco)

    dias, conforme a Consolidação das Normas da Corregedoria- Geral da

    Justiça.

    Agravo de Instrumento 30927/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 30927 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.

    AGRAVANTE(S) - LUCIANO MARCELO DA COSTA (Advs: DR. CARLOS

    FREDERICK S. I. DE ALMEIDA, DR. FÁBIO MOREIRA PEREIRA),

    AGRAVADO(S) - BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (Advs:

    DRA. SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A.

    BITAR FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO

    PROVIDO, UNANIMEMENTE

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO

    CONTRATUAL - VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO ROL DE

    INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES

    EM DISCUSSÃO - RECURSO PROVIDO. É cabível a proibição de inscrição

    do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, se ele pretender

    discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão de

    contrato. Admite-se o depósito das parcelas referentes ao contrato

    consideradas incontroversas.

    Agravo de Instrumento 34123/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 34123 / 2010. Julgamento:

    7/7/2010. AGRAVANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: DRA.

    PAULA RODRIGUES DA SILVA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - CÉLIO

    ALVES DA SILVA (Advs: DRA. SUNAMITA V. NASCIMENTO FARIAS).

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ELINALDO VELOSO GOMES

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM

    PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE

    INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - BAIXA

    PROVISÓRIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS REGISTROS DOS

    ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - DÍVIDA

    DISCUTIDA EM JUÍZO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA INDUZIR O

    PRETENSO CREDOR AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA - LEGALIDADE -

    DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É predominante o

    entendimento jurisprudencial no sentido de não ser possível o registro do

    nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito

    quando o débito que deu origem à restrição estiver sendo discutido em

    juízo, como no presente caso. Legítima se apresenta a decisão que, em

    sede de antecipação da tutela, fixa multa diária como forma de induzir

    instituição financeira a proceder à baixa do nome de devedor nos serviços

    de proteção ao crédito, cuja dívida está sendo questionada em juízo.

    Agravo de Instrumento 37880/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 37880 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.

    AGRAVANTE(S) - VILMA NUNES DA COSTA (Advs: DR. JÚLIO CÉSAR DE

    OLIVEIRA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO FINASA S. A..

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE

    PÓVOAS

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 838027/7/2010 Página 5 de 149

  • Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM

    PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE

    CONTRATO - MINORAÇÃO DOS JUROS PARA 12% AO ANO -

    IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PROBABILIDADE DE

    INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA DO CONTRATO - DEMAIS ENCARGOS -

    AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA APARENTE - RECURSO IMPROVIDO.

    Em que pese à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos

    Contratos Bancários, tal não é suficiente para, por si só, limitar os juros

    remuneratórios em 12% ao ano, devendo eventual abuso ser analisado

    caso a caso. Quanto à comissão de permanência, se o contrato nem

    sequer prevê a cobrança, e tampouco a parte logrou êxito em demonstrar

    sua incidência, não há que se falar em afastamento. Os juros legais de 1%

    ao mês, a multa de 2% e os honorários advocatícios estão,

    aparentemente, dentro da normalidade, não existindo abuso de cobrança

    por parte da instituição financeira.

    Agravo de Instrumento 40871/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 40871 / 2009. Julgamento:

    23/6/2010. AGRAVANTE(S) - ARI GIONGO (Advs: DR. GABRIEL GAETA

    ALEIXO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BRADESCO SEGUROS S. A. E

    OUTRO(s) (Advs: Dr. (a) ERNESTO BORGES FILHO, DRA. SOFIA

    ALEXANDRA MASCARENHAS, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).

    DES. A. BITAR FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS,

    VENCIDO O RELATOR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE

    INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL

    EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE

    COBRANÇA - SEGURO - PERÍCIA - CONSIDERÁVEL DIVERGÊNCIA ENTRE

    OS VALORES APRESENTADOS PELO PERITO E PELAS PARTES -

    NECESSIDADE DE CONTRADITA ANTE A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA -

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando o parecer técnico dá idéia

    da complexidade fática em discussão e fixa valores sobremaneira

    divergentes aos apresentados pelas partes, ante a necessidade de que

    não haja dúvida para a formação da convicção do Juízo de 1º Grau, mister

    e razoável a determinação de segunda perícia em contradita à primeira.

    Agravo de Instrumento 43989/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 43989 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.

    AGRAVANTE(S) - RENATO FERREIRA MACEDO (Advs: EM CAUSA

    PRÓPRIA), AGRAVADO(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: DRA.

    ANA CATIUCIA LINS DE ALMEIDA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA.

    MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO

    IMPROVIDO, UNANIMEMENTE.

    EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL

    DE CONTRATO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DO

    FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO IMPROVIDO.

    Não comporta reforma da decisão que nega antecipação dos efeitos da

    tutela se o autor não demonstra seus requisitos, quais sejam: o fumus boni

    iuris e o periculum in mora.

    Agravo de Instrumento 50468/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    COMODORO. Protocolo Número/Ano: 50468 / 2009. Julgamento: 14/7/2010.

    AGRAVANTE(S) - GIULIANO LUIZ BETTIO PERINI (Advs: DRA. ALINE

    MORGANA BETTIO), AGRAVADO(S) - BANCO FINASA S. A. (Advs: DRA.

    SILMARA RUIZ MATSURA, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A.

    BITAR FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO

    PROVIDO, UNANIMEMENTE

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO

    CONTRATUAL - TUTELA ANTECIPADA - VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO

    DEVEDOR NO ROL DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO

    JUDICIAL DOS VALORES EM DISCUSSÃO - APLICÁVEL A INVERSÃO DO

    ÔNUS DA PROVA - RECURSO PROVIDO. É cabível a proibição de

    inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, se ele

    pretender discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão

    de contrato. Admite-se o depósito das parcelas referentes ao contrato

    consideradas incontroversas. É oportuna a inversão do ônus da prova

    com base no art. 6º, VIII do CDC, quando a critério do magistrado for

    vislumbrada a hipossuficiência do autor ou a verossimilhança das

    alegações.

    Agravo de Instrumento 57648/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 57648 / 2009. Julgamento: 14/7/2010.

    AGRAVANTE(S) - MAURICIO AGOSTINHO BORSATO (Advs: DR. LUIS

    FELIPE LAMMEL), AGRAVADO(S) - RENATO TÁPIA TETILLA (Advs: DR.

    LEONARDO REIS BREGUNCI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR

    FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM

    PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO

    JULGADOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO

    EFEITO DEVOLUTIVO - PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA

    DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 558, CPC - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO

    DESPROVIDO. Em regra, a apelação interposta contra sentença que julga

    improcedentes embargos à execução deve ser recebida apenas no efeito

    devolutivo (art. 520, V, do CPC). Excepcionalmente, porém, é possível a

    agregação de efeito suspensivo a esse recurso, desde que estejam

    presentes os requisitos referentes à relevância da fundamentação e à

    lesão grave ou de difícil reparação, previstos no art. 558, do Código de

    Processo Civil.

    Agravo de Instrumento 69770/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    CHAPADA DOS GUIMARÃES. Protocolo Número/Ano: 69770 / 2009.

    Julgamento: 14/7/2010. AGRAVANTE(S) - OTAVIO ALVES DE MELO E

    OUTRA(s) (Advs: DR. MANOEL ANTÔNIO DE REZENDE DAVID,

    OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - PEDRO REINDEL FONSECA FILHO E

    OUTRA(s) (Advs: DR. DARCI MELO MOREIRA, OUTRO(S)). Relator(a):

    Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE

    REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE

    ARROLAMENTO DE BENS - CONCEDIDA IMISSÃO NA POSSE -

    PRELIMINAR - NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NEGADA -

    MÉRITO - AUSÊNCIA DE CAUÇÃO E NÃO COMPROVAÇÃO RISCO

    DILAPIDAÇÃO - SEM ÊXITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 165 do

    CPC exige que todas as decisões sejam fundamentadas, assim como o

    art. 93, IX, da Constituição federal. Todavia, o referido dispositivo do

    ordenamento processual civil admite que a fundamentação seja de forma

    concisa, desde que o julgador deixe expostas as razões de seu

    convencimento. 2. O objetivo principal da medida judicial é a manutenção

    dos bens dos herdeiros em bom estado para que cheguem à partilha em

    condições de ser divididos. Uma vez evidenciadas situações como

    negativa de devolução de bens, ausência de relação completa e,

    sobretudo, indícios de dilapidação, o depositário deve perder a posse.

    Agravo de Instrumento 72781/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    ALTO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 72781 / 2009. Julgamento:

    14/7/2010. AGRAVANTE(S) - BANCO RABOBANK INTERNACIONAL

    BRASIL S/A (Advs: DR. SADI BONATTO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -

    DIRCEU JOSÉ GODINHO (Advs: DR. CARLOS EDUARDO ZANCHET

    GIRARDELLO, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR

    FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO

    IMPROVIDO, UNANIMEMENTE

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

    - PERMANÊNCIA DO BEM COM O DEVEDOR FIDUCIÁRIO -

    ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - BEM ESSENCIAL PARA O

    DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA - DEPOSITÁRIO FIEL -

    PERMANÊNCIA EM POSSE DO DEVEDOR - RECURSO DESPROVIDO.

    Admite-se excepcionalmente que o bem objeto de contrato de alienação

    fiduciária, contra o qual foi deflagrada ação de busca e apreensão, fique

    depositado nas mãos do devedor, quando imprescindível ao

    desenvolvimento de suas atividades.

    Agravo de Instrumento 79761/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 79761 / 2009. Julgamento: 24/2/2010.

    AGRAVANTE(S) - BRADESCO SEGUROS S. A. (Advs: DR. MARCOS

    VINÍCIUS LUCCA BOLIGON, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MARIA

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 838027/7/2010 Página 6 de 149

  • LAURITA SCANDIANI RIBEIRO (Advs: DRA. GLAZIANE TEIXEIRA DA

    SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DONATO FORTUNATO OJEDA

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM

    PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, EM CONSONÂNCIA COM O

    PARECER MINISTERIAL.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA -

    AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - FOROS CONCORRENTES -

    ESCOLHA DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO-CONFIGURAÇÃO -

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A parte autora pode renunciar aos

    direitos conferidos pelo art. 100, parágrafo único, do CPC, e ajuizar a

    demanda no domicílio do réu. - Para a condenação por litigância de má-fé,

    necessário se faz comprovar o dolo na atuação processual.

    Agravo de Instrumento 94981/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 94981 / 2009. Julgamento:

    14/7/2010. AGRAVANTE(S) - DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO

    MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PRIMAVERA DO LESTE (Advs:

    Dr. (a) KELLY LORENZETI KRZYZANIAK, Dr. (a) LEONARDO COSTA

    NICOLINO), AGRAVADO(S) - PAULO SOBRINHO CASTAÑON DOS

    SANTOS (Advs: DRA. MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO,

    OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: COM O PARECER, DERAM À

    UNANIMIDADE DE PROVIMENTO AO AGRAVO

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -

    LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO ADMINISTRATIVO RECEBIDO NO EFEITO

    SUSPENSIVO - CONCOMITÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE

    DA SÚMULA 429 DO STF - RECURSO PROVIDO. Uma vez pendente

    recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, mostra-se inadequada

    a impetração do mandado de segurança, a teor do disposto no art. 5º, I, da

    Lei nº 12.016/09. Inaplicabilidade da Súmula 429 do STF quando inexistir

    ato omissivo da autoridade impetrada.

    Agravo de Instrumento 104820/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 104820 / 2009. Julgamento:

    14/7/2010. AGRAVANTE(S) - R.M. DA SILVA GOMES ME (Advs: DR.

    RICARDO AUGUSTO BARBOSA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO

    FIAT S. A. (Advs: DRA. SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO). Relator(a):

    Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO

    PROVIDO, UNANIMEMENTE

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE

    CONTRATO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - REQUISITOS DA TUTELA

    ANTECIPADA PRESENTES - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - AGRAVO

    PROVIDO. Se a autora da ação de revisão de contrato pretende depositar

    as parcelas restantes com valores que entende correto, deve ser admitida

    a pretensão deduzida em sede de tutela antecipada, porquanto presentes

    os requisitos.

    Agravo de Instrumento 105220/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 105220 / 2009. Julgamento:

    14/7/2010. AGRAVANTE(S) - BV FINANCEIRA S. A. (Advs: DRA. HERTA

    DE OLIVEIRA MONTEIRO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SYLVIA RENATA

    OLIVEIRA DE ARAÚJO (Advs: DRA. CEYLLA CHRYSTHYAN C. DE GODOI,

    OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO

    DESPROVIDO, À UNANIMIDADE

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO

    CONTRATUAL - TUTELA ANTECIPADA - VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO

    DEVEDOR NO ROL DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO

    JUDICIAL DOS VALORES EM DISCUSSÃO - APLICÁVEL A INVERSÃO DO

    ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. É cabível a proibição de

    inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, se ele

    pretender discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão

    de contrato. Admite-se o depósito das parcelas referentes ao contrato

    consideradas incontroversas. É oportuna a inversão do ônus da prova

    com base no art. 6º, VIII do CDC, quando a critério do magistrado for

    vislumbrada a hipossuficiência do autor ou a verossimilhança das

    alegações.

    Agravo de Instrumento 112822/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    ROSÁRIO OESTE. Protocolo Número/Ano: 112822 / 2009. Julgamento:

    7/7/2010. AGRAVANTE(S) - FRANCISCO CARLOS FARIA MARTINS

    (Advs: DR. ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA, DR. LEANDRO ALVES DE

    OLIVEIRA JÚNIOR, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MARCOS EDUARDO

    LONARDONI E OUTRO(s) (Advs: DR. DUÍLIO PIATO JÚNIOR). Relator(a):

    Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DERAM

    PROVIMENTO AO AGRAVO

    EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS

    DE TERCEIRO AJUIZADOS INDEVIDAMENTE - NÃO CABIMENTO - AÇÃO

    DE REINTEGRAÇÃO PROPOSTA CONTRA O CONDOMÍNIO - RECURSO

    CONHECIDO E PROVIDO. Não há se falar em embargos de terceiro quando

    a ação de reintegração é proposta contra todo o condomínio.

    Agravo de Instrumento 114353/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    SINOP. Protocolo Número/Ano: 114353 / 2009. Julgamento: 14/7/2010.

    AGRAVANTE(S) - CLÁUDIO ALVES PEREIRA (Advs: DR. WILLIAN

    PEREIRA MACHIAVELI), AGRAVADO(S) - JAIR PESSINE (Advs: DR.

    MARCELO SEGURA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM

    PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA -

    COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - APLICAÇÃO DO

    ARTIGO 95 CPC - REGISTRO DO CONTRATO - DESNECESSIDADE -

    PROVIMENTO EM PARTE. A competência para processar e julgar ação

    adjudicatória é do foro do local onde se encontra o imóvel, nos moldes do

    artigo 95 do CPC. “A competência absoluta do local do imóvel justifica-se

    em razão da melhor aptidão do juiz de determinado território para exercer

    a sua função, cuja competência transmuda-se de relativa para absoluta,

    em face da natureza pública do interesse que a informa”. (REsp

    885.557/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 03-3-2008). A

    ausência de registro do compromisso de compra e venda no cartório não

    altera o caráter da ação que permanece real imobiliário, e não pessoal,

    porquanto o registro serve apenas para dar publicidade ao negócio

    jurídico.

    Agravo de Instrumento 121376/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 121376 / 2009. Julgamento: 14/7/2010.

    AGRAVANTE(S) - MIRIAM NICOLA SADDI BECKER (Advs: DR. LUIZ ALFEU

    MOOJEN RAMOS, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JOSÉ LUIZ DA SILVA

    (Advs: Dr. EDSON KUNZE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR

    FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM

    PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA

    EXCEPCIONAL - REQUISITOS DEMONSTRADOS - POSSIBILIDADE DOS

    ATOS EXECUTÓRIOS ATINGIREM SÓCIOS - AGRAVO DESPROVIDO.

    Embora a teoria da desconsideração da personalidade jurídica seja uma

    exceção em nosso ordenamento jurídico e não uma regra e, desse modo,

    deva ser aplicada somente em casos específicos, quando se vislumbre a

    ocorrência de desvio de finalidade da empresa com o intuito de fraudar a

    lei ou prejudicar terceiros, verifica-se que as circunstâncias específicas

    do caso presente estão a indicar a necessidade de aplicação desse

    sistema, fazendo com que a responsabilidade pelo cumprimento das

    obrigações assumidas pela empresa-agravante recaia sobre os bens que

    constituem o patrimônio de seus sócios.

    Agravo de Instrumento 124768/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 124768 / 2008. Julgamento: 24/2/2010.

    AGRAVANTE(S) - LAURENTINO JONAS DE FIGUEIREDO (Advs: DR.

    FREDERICO AZEVEDO E SILVA), AGRAVADO(S) - BANCO ABN AMRO

    REAL S. A.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO,

    UNANIMEMENTE.

    EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE

    OBRIGAÇÃO DE FAZER - FINANCIAMENTO - PROTESTO - ENTREGA DO

    BEM PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO - AJUSTE AMIGÁVEL - SUSPENSÃO

    DO PROTESTO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Havendo documento bilateral revelando a entrega do bem financiado como

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 838027/7/2010 Página 7 de 149

  • forma amistosa de extinção do débito, a suspensão do protesto referente

    àquele contrato é medida que se impõe até julgamento final da contenda.

    Agravo de Instrumento 141973/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    POXORÉO. Protocolo Número/Ano: 141973 / 2009. Julgamento: 16/6/2010.

    AGRAVANTE(S) - EDILEUZA DA SILVA (Advs: DR. MARCELO MARTINS

    DE OLIVEIRA), AGRAVADO(S) - MARIA DO CARMO E SOUZA SHIRATO

    (Advs: DR. THIAGO SOUZA BORGES, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).

    Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE

    REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO AO

    AGRAVO

    EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE

    EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR DE

    RESTITUIÇÃO DE BENS (VEÍCULOS) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE

    ATIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOS

    REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR E IMPRESCINDIBILIDADE

    DOS BENS PARA GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DA FAMÍLIA -

    INOCORRÊNCIA - BENS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE NUMERÁRIOS

    ADVINDOS DE OUTRO PAÍS E OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO

    CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E FUTURA AÇÃO PRINCIPAL A SER

    AJUIZADA - VÍCIOS NA AQUISIÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO

    PROBATÓRIA PARA SE AFERIR A PERTINÊNCIA OU NÃO DO PEDIDO DA

    EMBARGANTE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não há

    falar-se em ilegitimidade ativa da agravada para recorrer, se dos autos

    restou comprovado que esta é companheira - convivente - do requerido,

    na ação Cautelar de Busca e Apreensão proposta pela agravada,

    resultando da união, inclusive, o nascimento de três (03) filhos. Não

    merece reforma a decisão que indeferiu a liminar de restituição de veículos

    à embargante/terceiro, uma vez que dos autos restou comprovado que a

    posse dos referidos bens se deu através de numerários enviados pela

    agravada quando de sua estadia no Japão, tendo inclusive, o companheiro

    da embargante reconhecido que parte de um dos veículos pertence à

    agravada/embargada. Uma vez demonstrado que a posse da

    agravante/embargante padece, aparentemente de vícios quando da sua

    aquisição, mister se faz a realização de dilação probatória nos autos para

    se aferir a origem e o real valor dos bens por eles adquiridos e, por

    conseqüência, averiguar se tem pertinência, ou não o seu pedido de

    liminar.

    Agravo de Instrumento 142316/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    POXORÉO. Protocolo Número/Ano: 142316 / 2009. Julgamento: 16/6/2010.

    AGRAVANTE(S) - FRANCISCO BORGES DE SOUZA (Advs: DR. MARCELO

    MARTINS DE OLIVEIRA), AGRAVADO(S) - MARIA DO CARMO E SOUSA

    SHIRATO (Advs: DR. THIAGO SOUZA BORGES, OUTRO(S)). Relator(a):

    Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM

    PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR

    PREPARATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PARCIALMENTE

    PROCEDENTE - APELAÇÃO - RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO

    DEVOLUTIVO - REGRA DO ART. 520, IV, DO CPC - ALEGAÇÃO DE

    DECISÃO PASSÍVEL DE OCASIONAR DANOS IRREPARÁVEIS OU DE

    DIFÍCIL REPARAÇÃO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS

    ALEGADOS DANOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

    Inexistindo nos autos o alegado perigo de dano irreparável e de difícil

    reparação, deve o recurso de apelação de medida cautelar ser recebido

    somente no efeito devolutivo, consoante dispõe a regra d artigo 520, IV do

    CPC.

    Petição 141972/2009 - Classe: CNJ-241 COMARCA DE POXORÉO.

    Protocolo Número/Ano: 141972 / 2009. Julgamento: 16/6/2010.

    REQUERENTE(S) - FRANCISCO BORGES DE SOUZA (Advs: DR. MARCELO

    MARTINS DE OLIVEIRA), REQUERIDO(S) - MARIA DO CARMO E SOUSA

    SHIRATO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE

    ADDARIO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE

    RECONHECERAM O RECORRENTE CARECEDOR DA AÇÃO, EXTINGUINDO

    O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI,

    ÚLTIMA FIGURA DO CPC

    EMENTA: AÇÃO CAUTELAR ORIGINÁRIA - OBJETIVO - OBTENÇÃO DE

    EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM AÇÃO

    CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIA

    INADEQUADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DECISÃO

    AGRAVÁVEL - CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO

    PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 267,

    VI, ÚLTIMA FIGURA DO CPC. Consoante entendimento dominante do STJ,

    “Não cabe ação cautela visando emprestar efeito suspensivo a apelação

    que não o tem. Adequada, no sistema do Código de Processo Civil, é a

    interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juiz que

    declara os efeitos em que recebe o apelo. (AgRg. no REsp. 845.877/RO).

    Carência da ação reconhecida, extinção sem resolução de mérito na

    forma do artigo art. 267, VI, última figura do CPC.

    Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE

    PARANATINGA (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento

    13568/2010 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 52162 / 2010.

    Julgamento: 14/7/2010. EMBARGANTE - CONSTRUTORA CAMPOY LTDA

    (Advs: DR. FABRÍCIO MIOTTO, Dr. GUSTAVO TOMAZETI CARRARA,

    OUTRO(S)), EMBARGADO - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: DR. JOÃO

    OLIVEIRA DE LIMA, OUTRO(S)), EMBARGADO - MAURÍCIO MICHELS

    (Advs: DR. AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES). Relator(a):

    Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE

    REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO

    OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não

    ter acolhido a interpretação que, segundo a Embargante, deveria ter sido

    dada à questão, não torna o Acórdão contraditório. Deve a Embargante

    deduzir suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio

    de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são

    estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos,

    mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das

    hipóteses do artigo 535 do CPC.

    Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL

    (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 14591/2010 - Classe:

    CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 63872 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.

    EMBARGANTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES -

    EMBRATEL (Advs: DRA. SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS,

    OUTRO(S)), EMBARGADO - LEILA LÚCIA DA SILVA (Advs: DRA.

    FERNANDA LUCIA P. M. SERRA, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).

    DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE

    REJEITARAM OS EMBARGOS DELCARATÓRIOS

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO E FINS

    DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DE

    MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. São

    incabíveis os Embargos de Declaração visando à rediscussão da matéria

    que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no Acórdão

    objurgado. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem

    ser fundados em uma das hipóteses do artigo 535 do CPC.

    Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP

    (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 31297/2009 - Classe:

    CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 60773 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.

    EMBARGANTE - NAARA TRINDADE (Advs: DRA. BRUNA ERGANG DA

    SILVA, OUTRO(S)), EMBARGADO - DILAINE TERESINHA MORESCO DA

    SILVA E OUTRO(s) (Advs: DR. ADRIANO BULHÕES DOS SANTOS,

    OUTRO(S)), EMBARGADO - BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS

    (Advs: DRA. SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS, DRA. VIVIANE

    CALIFANI MERINO LAPINSKI, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.

    A. BITAR FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE

    REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

    INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do

    artigo 535 do CPC, não caracterizada a omissão, nega-se provimento aos

    embargos declaratórios, ainda que a sua finalidade seja o

    prequestionamento.

    Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 838027/7/2010 Página 8 de 149

  • (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 71595/2009 - Classe:

    CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 42687 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.

    EMBARGANTE - CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA II (Advs: DR.

    CELSO CORRÊA DE OLIVEIRA, OUTRO(S)), EMBARGADO - JUREMA

    CHAVES DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs: Dr. (a) RENATA ROMANINI

    SILVA, DR. JOSÉ BATISTA FILHO, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).

    DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE

    ACOLHERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

    EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE

    INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO - RETIFICAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES

    - EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA DO REQUISITO DA LIMINAR - FUMUS

    BONI IURIS - CONDÔMINOS INADIMPLENTES - ARTIGO 1335, III DO CÓDIGO

    CIVIL - REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO - EMBARGOS ACOLHIDOS.

    Pelo que consta na norma civil e no Regimento Interno o direito do

    condômino participar e votar nas assembléias foi condicionado a estar

    quite com as despesas condominiais.

    Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ

    DA SERRA (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 84923/2009 -

    Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 31241 / 2010. Julgamento:

    14/7/2010. EMBARGANTE - UNIMED - VALE DO SEPOTUBA LTDA -

    COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO MÉDIO NORTE (Advs: DR.

    RODRIGO CALETTI DEON, OUTRO(S)), EMBARGADO - ROBERTO JITSUZO

    MUKAI (Advs: DR. OSNY KLEBER ROCHA AURESCO-DEFENSOR

    PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA

    GARGAGLIONE PÓVOAS

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE

    REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA

    - RECURSO IMPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a

    interpretação que, segundo a Embargante, deveria ter sido dada à

    questão, não torna o Acórdão omisso. Deve a Embargante deduzir suas

    irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos

    de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas

    pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de

    prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do artigo

    535 do CPC.

    Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE ROSÁRIO

    OESTE(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 112822/2009 -

    Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 132089 / 2009. Julgamento:

    7/7/2010. AGRAVANTE(S) - MARCOS EDUARDO LONARDONI E

    OUTRO(s) (Advs: DR. DUÍLIO PIATO JÚNIOR), AGRAVADO(S) -

    FRANCISCO CARLOS FARIA MARTINS (Advs: DR. ANTÔNIO LUIZ

    FERREIRA DA SILVA, DR. LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR,

    OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM

    PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL

    EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE

    MOTIVO QUE INDIQUE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA -

    DEBATE DE MÉRITO INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. O agravo

    regimental tem a única finalidade de debater a essência da decisão

    interlocutória questionada e não o mérito da ação.

    SEGUNDA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 26 dias do mês de Julho de

    2010.

    BELª. NILDA FERREIRA SILVA RIBEIRO

    Diretora do Departamento da Segunda Secretaria Cível

    Terceira Câmara Cível

    Acórdão

    Habeas Corpus 44717/2010 - Classe: CNJ-1269 COMARCA DE APIACÁS.

    Protocolo Número/Ano: 44717 / 2010. Julgamento: 29/6/2010.

    IMPETRANTE(S) - DRA. ROSANGELA PENDLOSKI E OUTRO(s),

    PACIENTE(S) - FELIX DALLABONA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.

    RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

    CONCEDERAM A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DÍVIDA - DEPOSITÁRIO

    JUDICIAL - INVIABILIDADE - PRECEDENTE DO STF - LIMINAR RATIFICADA -

    ORDEM CONCEDIDA. A única prisão por dívida que se admite é a do

    devedor de alimentos, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais

    Superiores.

    Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos

    autos do(a) Agravo de Instrumento 55382/2010 - Classe: CNJ-202).

    Protocolo Número/Ano: 56758 / 2010. Julgamento: 15/6/2010.

    AGRAVANTE(S) - AGROPECUÁRIA PONTO ALTO LTDA E OUTRA(s)

    (Advs: DR. JOSÉ CRISTÓVAO MARTINS JUNIOR, OUTRO(S)),

    AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).

    DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVERAM

    O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL.

    EMENTA: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE

    INSTRUMENTO NÃO-CONHECIDO - MANDADO DE SEGURANÇA -

    AUSÊNCIA DA TOTALIDADE DAS PROCURAÇÕES - EXCESSO

    FORMALISMO - RECURSO PROVIDO. Configura excesso de formalismo o

    não-conhecimento de agravo com relação àqueles que foram devidamente

    representados por advogado através de procuração, o que autoriza o

    conhecimento do recurso de agravo de instrumento com relação aos

    litisconsortes representados por procuração.

    Agravo de Instrumento 11073/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 11073 / 2010. Julgamento: 15/6/2010.

    AGRAVANTE(S) - MEG MADEIRAS LTDA - ME (Advs: DRA. ELIZABETH

    MACEDO SILVA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO

    GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ELINALDO VELOSO GOMES

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA,

    RECONHECERAM DE OFÍCIO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O

    APLICANDO EFEITO TRANSLATIVO EXTINGUIRAM O M. S. E JULGARAM

    PREJUDICADO O AGRAVO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APREENSÃO DE MADEIRAS POR

    DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM MEIO

    AMBIENTE - CRIME AMBIENTAL - PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DAS

    MERCADORIAS POR MANDADO DE SEGURANÇA - VIA INADEQUADA -

    EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO

    MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. I. Se a apreensão das mercadorias se

    deu na esfera criminal, o instrumento correto a ser utilizado é o incidente

    de restituição, previsto no art. 120 do Código de Processo Penal, e não o

    Mandado de Segurança. II. Reconhecia, de ofício, a inadequação da via

    eleita, aplica-se o efeito translativo a este Recurso, para extinguir o

    Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, sendo prejudicado o

    exame do mérito do Agravo de Instrumento.

    Agravo de Instrumento 14637/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 14637 / 2010. Julgamento: 29/6/2010.

    AGRAVANTE(S) - ANA MARIA DE FREITAS (Advs: DR. JUARI JOSÉ REGIS

    JÚNIOR, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Relator(a):

    Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM

    PROVIMENTO AO RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE

    FAZER - USUFRUTO DE LICENÇA-PRÊMIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -

    ART. 273, CAPUT, E INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -

    REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA

    DAS ALEGAÇÕES - PLEITO FUNDAMENTADO EM NORMA REVOGADA -

    INAPLICABILIDADE DA LEI ORGÂNICA DOS PROFISSIONAIS DA

    EDUCAÇÃO - NORMA ESPECÍFICA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO

    MANTIDA. O caput do art. 273 e seu inciso I do Código de Processo Civil

    possibilitam a antecipação dos efeitos da tutela quando houver fundado

    receio de dano irreparável ou de difícil reparação, desde que, existindo

    prova inequívoca, o Juiz se convença da verossimilhança das alegações.

    Esses pressupostos não se mostram presentes se o pedido se

    fundamenta em norma já revogada e em Lei que não se aplica à categoria

    a que a Autora pertence

    Agravo de Instrumento 18680/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    SINOP. Protocolo Número/Ano: 18680 / 2010. Julgamento: 29/6/2010.

    AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: DR. MIGUEL TAVARES

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 838027/7/2010 Página 9 de 149

  • MARTUCCI), AGRAVADO(S) - SELMA APARECIDA DE OLIVEIRA (Advs:

    DRA. MAILA ALETÉA ZANATTA C. OURIVES- DEFENSORA PÚBLICA).

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

    JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO

    RELATOR.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE

    FAZER - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE DE

    CUMPRIMENTO DA PRETENSÃO - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA

    AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. Se a

    pretensão da Autora de se submeter à laqueadura tubária juntamente com

    a cirurgia cesariana não pode mais ser satisfeita, em razão de o parto já

    ter sido realizado, evidencia-se a perda do objeto da Ação. Aplica-se o

    efeito translativo à decisão proferida em Agravo de Instrumento, a fim de

    que seja extinta a Ação de Obrigação de Fazer, sem julgamento do mérito.

    Agravo de Instrumento 21734/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 21734 / 2010. Julgamento: 15/6/2010.

    AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DR. FÁBIO

    MARCEL VANIN TURCHIARI-PROC. ESTADO), AGRAVADO(S) - LUZ E CIA

    LTDA. (Advs: DRA. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE,

    OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE

    ADDARIO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVERAM

    PARCIALMENTE O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

    EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE

    SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIAS - LIMINAR CONCEDIDA -

    LIBERAÇÃO DA MERCADORIA E ABSTENÇÃO DO FISCO DE EXIGIR O

    RECOLHIMENTO DO ICMS CALCULADO COM BASE NAS MARGENS DE

    LUCROS INTEGRAIS - DÉBITO NA CONTA CORRENTE FISCAL - NÃO

    RECOLHIMENTO DO ICMS - ANÁLISE DA LEGALIDADE DA FORMA DE

    COBRANÇA DO TRIBUTO - NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DECISÃO

    - PRESUNÇÃO DE MARGEM DE LUCRO EM DOBRO, NOS TERMOS DOS

    DECRETOS 302/2007 E 512/2007, AOS CONTRIBUINTES IRREGULARES

    (COM DÉBITOS PRETÉRITOS JUNTO AO FISCO) - IMPOSSIBILIDADE -

    POSSIBILIDADE, CONTUDO, DA APREENSÃO QUANDO DO NÃO

    RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO (ICMS GARANTIDO) -

    INFRAÇÃO MATERIAL DE CARÁTER PERMANENTE - RETENÇÃO

    AUTORIZADA PELO § 5º DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -

    RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA A VEDAÇÃO DE

    PRESUNÇÃO DE LUCRO DOBRADO - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA

    MERCADORIA ENQUANTO NÃO RECOLHIDO O QUANTUM TRIBUTÁRIO

    DEVIDO. A diferenciação criada pelo Fisco Estadual entre os contribuintes

    nos termos dos Decretos nºs 302/2007 e 512/2007, quando da cobrança

    antecipada do valor do diferencial de alíquota do ICMS (Garantido) - ora

    presumindo que a margem de lucro de revenda do contribuinte irregular

    (isto é, com débitos pretéritos junto à Fazenda) seja fixada em dobro da do

    regular (sem débitos pendentes), ora negando àquele o desconto de 50%

    no valor do lucro presumido, conferido a este na mesma operação - fere o

    princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF/88), devendo ser afastada.

    Não há que se falar em relevância dos fundamentos para a obtenção de

    liminar se a apreensão de mercadorias pelo Fisco foi embasada em

    legislação que a autoriza, constituindo providência destinada a fazer

    cessar a infração de caráter permanente, qual seja, a circulação da

    mercadoria no território estadual sem o recolhimento antecipado de ICMS

    imposto por lei, além de proteger os comerciantes que atuam no mesmo

    ramo de atividade contra a concorrência desleal.

    Agravo de Instrumento 37367/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 37367 / 2010. Julgamento: 29/6/2010.

    AGRAVANTE(S) - M.M. BORGIO - EPP (Advs: Dr. (a) JOÃO HENRIQUE DE

    PAULA ALVES FERREIRA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO DE

    MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA

    SANTOS FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: Á UNANIMIDADE,

    JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APREENSÃO DE MADEIRAS POR

    DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM MEIO

    AMBIENTE - CRIME AMBIENTAL - PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO VIA

    MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO - EFEITO TRANSLATIVO -

    EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO

    PREJUDICADO. Se a apreensão das mercadorias se deu na esfera

    criminal, o instrumento correto a ser utilizado é o incidente de restituição,

    previsto no art. 120 do Código de Processo Penal. Reconhecida, de ofício,

    a inadequação da via eleita, aplica-se o efeito translativo para extinguir o

    Mandado de Segurança sem resolução do mérito, e fica prejudicado o

    exame do mérito deste Agravo de Instrumento.

    Agravo de Instrumento 94364/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 94364 / 2009. Julgamento: 29/6/2010.

    AGRAVANTE(S) - CURTUME JANGADAS S. A. (Advs: DR. EUCLIDES

    RIBEIRO SILVA JÚNIOR, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO

    GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE

    ADDARIO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

    REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO

    IMPROVERAM O RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -

    ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE DÉBITOS NA CONTA CORRENTE FISCAL -

    NÃO EXIGÊNCIA DE ICMS DE FORMA ANTECIPADA - NÃO INCLUSÃO NO

    REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - RESOLUÇÃO Nº 007/2008 DA

    SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL - NÃO APREENSÃO DE

    MERCADORIAS EM TRÂNSITO PELO FISCO - LIMINAR INDEFERIDA -

    PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE SEGURANÇA PARA ATOS

    FUTUROS E INCERTOS - ANÁLISE COM O MÉRITO - DISCUSSÃO DE

    QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUIZ SINGULAR - IMPOSSIBILIDADE

    - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -- ALEGAÇÃO DE MEIO COERCITIVO PARA

    PAGAMENTO DE TRIBUTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE

    RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - ATO DO FISCO - LEGALIDADE - FALTA

    DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº

    12.016/2009 - DIREITO À LEAL CONCORRÊNCIA ENTRE OS

    COMERCIANTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O

    recurso de agravo de instrumento deve se restringir somente à análise do

    acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de

    instância. Não estando preenchidos os requisitos específicos para

    concessão da liminar no mandado de segurança, nos termos do artigo 7º,

    inciso III, da Lei nº 12.016/2009, correta a decisão que manteve a

    legalidade do ato e indeferiu a liminar postulada, principalmente quando o

    contribuinte não comprova o recolhimento de todos os tributos. A

    apreensão de mercadorias decorrente da infração à obrigação tributária é

    possível, uma vez que a constrição não tem como objetivo coagir o

    pagamento de tributo, mas sim o cumprimento da legislação tributária e

    Constituição Estadual (parágrafo 5º do artigo 150) e evitar a concorrência

    desleal entre os comerciantes.

    Agravo de Instrumento 95541/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    NOVA MONTE VERDE. Protocolo Número/Ano: 95541 / 2009. Julgamento:

    29/6/2010. AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) -

    MATADOURO SUPERMERCADO DELLA ROSA, AGRAVADO(S) -

    MATADOURO MERCADO QUEIROZ, AGRAVADO(S) - MATADOURO

    MERCADO VERZA, AGRAVADO(S) - MATADOURO MERCADO BIS,

    AGRAVADO(S) - MATADOURO COMERCIAL CRISTAL, AGRAVADO(S) -

    MERCADO LÍDER. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P.

    ZANOLO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM

    PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, EM

    CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR

    PARA PROIBIÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS, COMERCIALIZAÇÃO E

    FORNECIMENTO DE ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL - MATADOUROS -

    INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ÀS NORMAS

    AMBIENTAIS - RISCOS À SAÚDE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE -

    PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA

    PLEITEADA - DECISÃO SINGULAR CASSADA - RECURSO PROVIDO. Deve

    ser concedida a liminar em Ação Civil Pública para obrigar os

    matadouros-réus a não abaterem animais, comercializarem ou fornecerem

    produtos de origem animal enquanto não obtiverem as autorizações para

    funcionamento dos Órgãos públicos competentes, mormente quando os

    mesmos funcionarem ao arrepio das normas sanitárias e ambientais

    cabíveis, expondo, com isso, a saúde da coletividade a riscos e causando

    danos ao meio ambiente.

    Agravo de Instrumento 95883/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 838027/7/2010 Página 10 de 149

  • CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 95883 / 2009. Julgamento: 29/6/2010.

    AGRAVANTE(S) - AUGUSTO CÉSAR SOARES SANTOS (Advs: DR.

    FÁBIO LUIS GRIGGI PEDROSA), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO

    GROSSO (Advs: DR. ADERZIO RAMIRES DE MESQUITA - PROC. ESTADO).

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM

    PROVIMENTO AO RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE

    NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO -

    EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR - ATO DO COMANDANTE GERAL DA

    POLICIA MILITAR CONTRÁRIO AO RELATÓRIO DO CONSELHO DE

    DISCIPLINA - ILEGALIDADE - NÃO CONFIGURADA - ANTECIPAÇÃO DOS

    EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO

    IMPROVIDO. Nos termos do art. 13 da Lei Estadual n. 3.800/1976, o

    Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, ao proferir

    decisão final em processo administrativo, não está vinculado às

    conclusões do relatório do Conselho de Disciplina, podendo aplicar sanção

    diversa da sugerida, desde que sua decisão seja devidamente

    fundamentada. Não preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC, não há

    que se falar em antecipação de tutela.

    Agravo de Instrumento 100188/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 100188 / 2009. Julgamento:

    29/6/2010. AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (Advs:

    DRA. ONEIDA NAVES RIBEIRO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - RAFAELA

    MOURA CRUZ (Advs: DR. OSNY KLEBER ROCHA AURESCO-DEFENSOR

    PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P.

    ZANOLO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE

    FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ANTECIPAÇÃO DA

    TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA

    CONCESSÃO - ENFERMIDADE COMPROVADA - PESSOA

    HIPOSSUFICIENTE - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - ART. 196,

    DA CF - FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA O PODER PÚBLICO -

    POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão

    singular que antecipa a tutela específica requerida em ação de obrigação

    de fazer determinando ao ente público o fornecimento de determinado

    medicamento, diante da relevância dos fundamentos e do justificado

    receio de ineficácia do provimento final, e notadamente porque o direito

    fundamental à saúde é dever atribuído constitucionalmente ao Estado,

    diga-se, União, Estados membros e Municípios (art. 196, da CF). 2.

    Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é

    possível a fixação de multa diária cominatória contra o Poder Público em

    caso de descumprimento de obrigação de fazer.

    Agravo de Instrumento 102643/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 102643 / 2009. Julgamento:

    29/6/2010. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DR.

    WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC. DO ESTADO),

    AGRAVADO(S) - CLOTILDES FRANCISCO DA CRUZ BRITO (Advs: DR.

    MARCELO RODRIGUES LEIRIÃO - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a):

    Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -

    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA -

    PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO - ENFERMIDADE

    COMPROVADA - PESSOA HIPOSSUFICIENTE - DIREITO À SAÚDE - DEVER

    DO ESTADO - ART. 196, DA CF - FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA O PODER

    PÚBLICO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida a

    decisão singular que antecipa a tutela específica requerida em ação civil

    pública determinando ao ente público o fornecimento de determinado

    medicamento, diante da relevância dos fundamentos e do justificado

    receio de ineficácia do provimento final, e notadamente porque o direito

    fundamental à saúde é dever atribuído constitucionalmente ao Estado (art.

    196, da CF). 2. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de

    Justiça, é possível a fixação de multa diária cominatória contra o Poder

    Público em caso de descumprimento de obrigação de fazer.

    Agravo de Instrumento 106585/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    MARCELÂNDIA. Protocolo Número/Ano: 106585 / 2009. Julgamento:

    29/6/2010. AGRAVANTE(S) - RUDICLER CARLOS FIABANE (Advs: DR.

    ANDREI CÉSAR DOMINGUEZ), AGRAVADO(S) - PRESIDENTE DA

    CÂMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA E OUTRO(s). Relator(a): Exmo(a).

    Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM

    PROVIMENTO AO RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -

    COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM

    SUA COMPOSIÇÃO PELO FATO DOS VEREADORES MEMBROS SEREM OS

    AUTORES DA DENÚNCIA FORMULADA EM FACE DO INVESTIGADO -

    SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DA CPI ATÉ O JULGAMENTO DO

    MANDAMUS - RECURSO PROVIDO. Devem ser suspensos, até a prolação

    de decisão final em mandado de segurança, os trabalhos da Comissão

    Parlamentar de Inquérito composta pelos mesmos vereadores que

    formularam a denúncia em face do investigado, ante a existência de vício

    na composição daquela comissão, e da possibilidade de ser considerada

    ilegal pela inobservância das regras regimentais cabíveis à espécie.

    Agravo de Instrumento 107174/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 107174 / 2009. Julgamento: 29/6/2010.

    AGRAVANTE(S) - ALIMENTOS DALLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

    (Advs: Dr. MAURO CÉSAR GONÇALVES BENITES, OUTRO(S)),

    AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).

    DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

    PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -

    DÉBITO COM O FISCO ESTADUAL - APREENSÃO DE MERCADORIAS -

    INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 323 DO STF - PEDIDO

    PARA ABSTENÇÃO DE NOVAS APREENSÕES FUTURAS - NÃO

    CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “É inadmissível a

    apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de

    tributo”. (Súmula n. 323/STF). 2. É descabido o pedido formulado para que

    Fazenda Pública se abstenha de proceder novas apreensões de

    mercadorias, haja vista que tal pleito colocaria um óbice ao poder-dever de

    fiscalização da Administração Pública, o que não encontra, por essa

    razão, amparo, mormente, ainda, por se tratar de operações futuras que

    devem ser analisadas caso a caso.

    Agravo de Instrumento 108322/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 108322 / 2009. Julgamento:

    29/6/2010. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DRA.

    DULCE DE MOURA - PROC. DE ESTADO), AGRAVADO(S) - DANIELA

    BARRETO ROMERO NASCIMENTO (Advs: Drª REGIANE ALVES DA

    CUNHA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

    REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO

    IMPROVERAM O RECURSO.

    EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

    - CABIMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO

    SOMENTE EM FAVOR DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA E DETERMINA

    O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - PRELIMINAR DE NÃO

    CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - PRESCRIÇÃO -

    RECONHECIDA - DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO POR CULPA

    ATRIBUÍDA À PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. 1.

    A decisão que declara a prescrição apenas em favor de sócio da

    empresa executada e determina o regular prosseguimento da execução

    fiscal possui natureza de decisão interlocutória, sendo, portanto, contra

    ela cabível o recurso de agravo de instrumento. 2. O acordo de

    parcelamento da dívida executada possui o condão de interromper o prazo

    prescricional, segundo a redação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN,

    o qual, no entanto, volta a fluir a partir do descumprimento da avença. 3.

    Ocorrendo a demora para se efetivar a citação dos sócios da empresa

    executada após o descumprimento do acordo de parcelamento por culpa

    da própria Fazenda Pública, deve ser reconhecida a prescrição do crédito

    tributário.

    Agravo de Instrumento 108346/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 108346 / 2009. Julgamento: 29/6/2010.

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 838027/7/2010 Página 11 de 149

  • AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DRA. MARIA

    LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO), AGRAVADO(S) -

    MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G.

    R. P. ZANOLO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -

    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA -

    PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO - ENFERMIDADE

    COMPROVADA - PESSOA HIPOSSUFICIENTE - DIREITO À SAÚDE - DEVER

    DO ESTADO - ART. 196, DA CF - FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA O PODER

    PÚBLICO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida a

    decisão singular que antecipa a tutela específica requerida em ação civil

    pública determinando ao ente público o fornecimento de determinado

    medicamento, diante da relevância dos fundamentos e do justificado

    receio de ineficácia do provimento final, e notadamente porque o direito

    fundamental à saúde é dever atribuído constitucionalmente ao Estado (art.

    196, da CF). 2. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de

    Justiça, é possível a fixação de multa diária cominatória contra o Poder

    Público em caso de descumprimento de obrigação de fazer.

    Apelação 14040/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PONTES E

    LACERDA. Protocolo Número/Ano: 14040 / 2010. Julgamento: 29/6/2010.

    APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DRA. DENISE COSTA

    SANTOS BORRALHO (PROC. ESTADO)), APELADO(S) - SUPERMERCADO

    SOMBRA DA MATA LTDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN

    ANDRADE ADDARIO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM

    PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO

    INTERCORRENTE - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DA

    CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECONHECIMENTO EX

    OFFICIO CONFORME DISPOSTO NO § 5º DO ART. 219, DO CPC -

    ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE

    DE INTIMAÇÃO DA EXEQÜENTE - ACOLHIMENTO - DECISÃO NULA -

    FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR -

    EXIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 40, DA LEF - RECURSO PROVIDO -

    SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR.

    Não há se falar em inconstitucionalidade do § 4° do art. 40 da LEF, uma

    vez que tal dispositivo, além de geral, tem natureza processual e não

    tributária, podendo, portanto, ser criado através de lei ordinária, como o

    foi. Deve ser anulada a decisão que, não obstante aja em conformidade

    com o disposto no § 5º do art. 219, do CPC, reconhecendo de ofício a

    prescrição intercorrente do crédito tributário exeqüendo em razão do

    transcurso de mais de cinco anos contados da data da inscrição da dívida

    cobrada, extingue equivocadamente o feito sem a oitiva prévia da Fazenda

    Pública, consoante exige o § 4º do art. 40 da Lei nº6.830/80, com a

    redação dada pelo art. 3º Lei nº 11.051/04.

    Apelação 15785/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PEDRA PRETA.

    Protocolo Número/Ano: 15785 / 2010. Julgamento: 29/6/2010.

    APELANTE(S) - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Advs: DRA. NATÁLIA

    MARIA PEREIRA DOS SANTOS - PROC. ESTADO), APELADO(S) - L D

    LUQUE COMÉRCIO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE

    ADDARIO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

    PROVERAM O RECURSO.

    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -

    DISTRIBUIÇÃO EM TEMPO HÁBIL - ENTRAVES DO MECANISMO DO PODER

    JUDICIÁRIO - FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

    PARA MANIFESTAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA

    ANULADA - RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR

    PROCESSAMENTO DO FEITO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. Proposta

    a execução fiscal em tempo hábil, não há que se falar em prescrição, se a

    intimação da Fazenda Pública determinada pelo magistrado condutor do

    feito, não se efetivou por inércia do próprio Poder Judiciário.

    Apelação 23016/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO

    GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 23016 / 2010. Julgamento: 29/6/2010.

    APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DR. BRUNO HOMEM

    DE MELO - PROC. DE ESTADO), APELADO(S) - PATRÍCIA VÍDEO FOTO

    SOM LTDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA

    SANTOS FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM

    PROVIMENTO AO RECURSO.

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE

    CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE -

    INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A

    QUE SE NEGA PROVIMENTO. A hipótese dos autos não se refere à

    prescrição intercorrente descrita no art. 40, § 4º, da LEF, que exige a

    suspensão e o arquivamento do feito. Em sede de execução fiscal, a

    prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de

    provocação da parte, com amparo no artigo 219, § 5º, do CPC, observada

    a redação da Lei n. 11.280/06, tratando-se de norma de ordem pública,

    aplicável aos processos em curso

    Apelação 70818/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO

    BUGRES. Protocolo Número/Ano: 70818 / 2009. Julgamento: 29/6/2010.

    APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DR. BRUNO HOMEM

    DE MELO - PROC. DE ESTADO), APELADO(S) - EUGENIO PELACHIM & CIA

    LTDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM

    PROVIMENTO AO RECURSO.

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO -

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DIANTE DA NÃO

    CARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE

    CINCO ANOS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A

    prescrição intercorrente somente se caracteriza se evidenciada a inércia

    do Exeqüente por mais de cinco anos após a citação, o que não ocorreu.

    Nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, a prescrição intercorrente

    somente pode ser decretada depois de intimada a Fazenda Pública para

    se manifestar.

    Apelação 79367/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO

    GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 79367 / 2009. Julgamento: 29/6/2010.

    APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DR. BRUNO HOMEM

    DE MELO - PROC. DO ESTADO), APELADO(S) - RISQUE E RABISQUE L

    PAPELARIA LTDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P.

    ZANOLO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM

    PROVIMENTO AO RECURSO.

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DO

    FEITO COM FULCRO NOS ARTS. 174 DO CTN E 269, IV DO CPC -

    PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Tendo a

    ação de execução fiscal sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei

    Complementa