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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Vistos e examinados estes autos de Ação de Improbidade Administrativa por Enriquecimento Ilícito, Prejuízo ao Erário e Afronta aos Princípios da Administração Pública, autuada sob o n°. 33716-46.2014.8.16.0021, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Paulo Tonin e Aparecido de Freitas, já devidamente qualificados. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu i. Promotor de Justiça, ajuizou a presente Ação Civil Pública, em face de PAULO TONIN e APARECIDO DE FREITAS, sustentando, em apertada síntese, que: Paulo Tonin, investido pelo voto popular, tomou posse como vereador na Câmara Municipal de Cascavel na 14ª legislatura; para o exercício de suas funções, tinha à sua disposição toda a estrutura da Câmara Municipal, com um assessor especial e seis assessores parlamentares; durante todo o seu mandato, teria atuado com o propósito de auferir vantagens indevidas em razão do exercício de sua função pública e aumentar indiretamente o se patrimônio, valendo-se, para tanto, do direito que tinha de formar seu gabinete, nomeando livremente pessoas de sua confiança para ocupar os cargos de assessores parlamentares mencionados; indicou o comerciante e ora réu Aparecido de Freitas para aturar como seu Assessor Paramentar II em 09.01.2009 para receber vencimentos de R$ 828,00; o mesmo não comparecia à Câmara Municipal para exercer sus funções públicas, eis que permanecia o dia inteiro trabalhando em seu estabelecimento comercial; durante o período em que Aparecido de Freitas permaneceu nomeado, não cumpriu a jornada de trabalho de 08 horas diárias e 40 horas semanais, nem realizou qualquer atividade típica do seu favor, mas recebeu cerca de R$ 52.350,00 dos cofres públicos do Município de Cascavel; tal situação acusou o enriquecimento ilícito do assessor e prejuízos ao erário público; o mesmo se verificou quando o requerido Paulo Tonin indicou Sidnéia Terezinha Milkiewicz, Rotava, Selvino Rodrigues e

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Estado do Paraná

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel

Vara da Fazenda Pública

Vistos e examinados estes autos de Ação

de Improbidade Administrativa por

Enriquecimento Ilícito, Prejuízo ao

Erário e Afronta aos Princípios da

Administração Pública, autuada sob o n°.

33716-46.2014.8.16.0021, movida pelo

Ministério Público do Estado do Paraná

em face de Paulo Tonin e Aparecido de

Freitas, já devidamente qualificados.

1. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por

seu i. Promotor de Justiça, ajuizou a presente Ação Civil Pública, em face de PAULO TONIN e

APARECIDO DE FREITAS, sustentando, em apertada síntese, que: Paulo Tonin, investido

pelo voto popular, tomou posse como vereador na Câmara Municipal de Cascavel na 14ª

legislatura; para o exercício de suas funções, tinha à sua disposição toda a estrutura da Câmara

Municipal, com um assessor especial e seis assessores parlamentares; durante todo o seu mandato,

teria atuado com o propósito de auferir vantagens indevidas em razão do exercício de sua função

pública e aumentar indiretamente o se patrimônio, valendo-se, para tanto, do direito que tinha de

formar seu gabinete, nomeando livremente pessoas de sua confiança para ocupar os cargos de

assessores parlamentares mencionados; indicou o comerciante e ora réu Aparecido de Freitas

para aturar como seu Assessor Paramentar II em 09.01.2009 para receber vencimentos de

R$ 828,00; o mesmo não comparecia à Câmara Municipal para exercer sus funções públicas, eis

que permanecia o dia inteiro trabalhando em seu estabelecimento comercial; durante o período

em que Aparecido de Freitas permaneceu nomeado, não cumpriu a jornada de trabalho de 08

horas diárias e 40 horas semanais, nem realizou qualquer atividade típica do seu favor, mas

recebeu cerca de R$ 52.350,00 dos cofres públicos do Município de Cascavel; tal situação acusou

o enriquecimento ilícito do assessor e prejuízos ao erário público; o mesmo se verificou quando o

requerido Paulo Tonin indicou Sidnéia Terezinha Milkiewicz, Rotava, Selvino Rodrigues e

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Valnir Carlos Neves para ocupar os outros cargos de assessoria parlamentar; Sidnéia Terezinha

Milkiewicz Rotava foi indicada para o cargo de Assessora Parlamentar VI e recebia vencimentos

de R$ 3.128,60 e tinha o dever legal de auxiliar o vereador no âmbito das comissões, na

elaboração de proposições e pronunciamentos; contudo, não cumpria sua função legal, pois

passava o dia inteiro visitando bairros, atendendo munícipes em seus domicílios, apurando

anseios da população, sem nenhum compromisso de horário e com o local de trabalho; durante o

período em que cumpriu essa função de cunho político eleitoral e assistencialista em favor do

requerido, auferiu cerca de R$ 22.652,00 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais)

dos cofres públicos do Município de Cascavel, sem cumprir a jornada de trabalho e nem realizar

qualquer atividade típica do seu cargo; assim também ocorreu com Selvino Rodrigues, nomeado

em 03.06.2011 para o cargo de “Assessor Parlamentar IV” e receber vencimentos de R$ 1.618,24

(mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), cumulados com 38% de gratificação; o

mesmo não cumpria suas funções como “Assessor Parlamentar IV”, uma vez que passava o dia

inteiro caminhando pelas ruas da cidade, atendendo a população e distribuindo cartões; durante o

período em que o mesmo atuou exercendo essa função de cunho político eleitoral e

assistencialista para o requerido PAULO TONIN, recebeu cerca de R$ 9.708,00; tais atividades

também foram desempenhadas pelo assessor Valmir Carlos Neves, indicado pelo requerido

PAULO TONIN em 03.06.2011 para atuar como seu “Assessor Parlamentar V” e receber

vencimentos de R$ 1.804,96; como os demais, Valmir Carlos Neves passava o dia caminhando

pelas ruas do seu bairro, colhendo pedidos de poda de árvores, asfaltamento, desentupimento de

bueiros, substituição de lâmpadas queimadas e melhorias na sinalização de ruas e lombadas, sem

nenhum compromisso de horário e com o local de trabalho para o qual estava designado para

atuar, qual seja, o gabinete do vereador, situado na sede da Câmara Municipal de Cascavel; para

cumprir tal função de interesse exclusivo do vereador, o mencionado assessor recebeu cerca de

R$ 35.195,00 (trinta e cinco mil, cento e noventa e cinco reais); o requerido PAULO TONIN,

assim agindo, provocou enorme prejuízo ao erário, custeando com verbas públicas, o salário de

servidores públicos especialmente indicados para cumprir sua pauta de serviços de cunho

assistencialistas e eleitorais, economizando do seu patrimônio pessoal, cerca de R$ 67.555,00

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(sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais); da mesma forma, permitiu que o

requerido APARECIDO DE FREITAS recebesse indevidamente cerca de R$ 52.350,00

(cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais) dos cofres públicos do Município de Cascavel

(fls.223/229), sem cumprir efetivamente qualquer função pública, facilitando seu enriquecimento

ilícito; houve violação dos princípios da legalidade, moralidade, isonomia e eficiência o que

implica não só o comprometimento da validade e legitimidade da gestão dos negócios públicos,

mas em responsabilidade administrativa, civil e penal; tais práticas, ordenadas e assentidas pelo

vereador, caracterizariam atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito e causam

prejuízo ao erário, além de ferir princípios basilares da Administração Pública. Requereu, ao final,

a condenação do requerido PAULO TONIN nas sanções previstas nos arts. 12, I e II, da Lei

8.429/1992, em razão do cometimento dos atos previstos no caput e inciso IV do art. 9º e inciso

XII do art. 10 da mesma lei; e do requerido APARECIDO DE FREITAS nas sanções previstas no

art. 12, II, da LIA. Subsidiariamente, requereu a condenação dos réus PAULO TONIN e

APARECIDO DE FREITAS nas sanções do art. 12, III, da mesma lei. Juntou documentos (ev.

1.2/1.60).

Pela decisão do ev. 18.1, foi determinada a notificação dos

requeridos na forma do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92

No evento 27.1, o Município de Cascavel requereu a sua

intervenção no feito para atuar como assistente litisconsorcial.

O requerido PAULO TONIN apresentou sua defesa prévia no ev.

38.1, brandido, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual, sob o

argumento de que não haveria especificação do fato imputado ao réu como ato de improbidade

administrativa; a exordial não teria explicitado qual a vantagem patrimonial obtida por meio de

seus assessores; no mérito, sustentou que o simples fato de os assessores trabalhares diretamente

junto à população não constituiria crime ou ato de improbidade, sendo prática autorizada pela

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própria Constituição Federal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel, além de

ser um costume em nosso país; não teria obtido qualquer vantagem financeira; as vantagens

políticas seriam inerentes ao próprio cargo exercido; sempre fiscalizara o trabalho e os atos de

seus subordinados; a jornada de trabalho era cumprida integralmente; durante a fase inquisitorial,

não houve qualquer menção ao fato de ter o réu solicitado devolução de salário de seus assessores,

ou mesmo de que seriam “funcionários fantasma”; a classe política está sendo “demonizada” e é

condenada sumariamente pela população e pela mídia, sem que lhe seja dado o direito do devido

processo legal e ampla defesa; como foi asseverado pela própria inicial, a nomeação dos

assessores constituiria direito previsto no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de

Cascavel. Pugnou, ao final, pelo indeferimento da inicial. Juntou documentos (evento 38.2/38.12).

Por sua vez, o réu APARECIDO DE FREITAS apresentou defesa

preliminar no ev. 39.1, suscitando, em sede preliminar: a carência da ação, uma vez que a

exordial não teria especificado o ato imputado ao réu; a ausência de interesse de agir, sob o

argumento de que não teria praticado qualquer ato de improbidade administrativa. No mérito,

aduziu, em síntese, que: os atos imputados teriam sido praticados de acordo com os ditames

legais; o fato de trabalhar diretamente com a população não constituiria ato de improbidade; tal

trabalho não teria constituído ato ilícito ou gerado enriquecimento indevido, já que não lhe trouxe

nenhuma vantagem financeira indevida. Pugna, ao final, pela rejeição da peça vestibular, e,

subsidiariamente, pela improcedência da ação. Juntou documentos (ev. 39.1)

Instado, o Ministério Público refutou as alegações das defesas

preliminares apresentadas e manifestou-se pelo recebimento da presente Ação Civil Pública

(evento 42.1).

Por meio da decisão de evento 57.1, foram afastadas as preliminares

e foi recebida a petição inicial, determinando-se a citação dos réus.

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Citado, o réu PAULO TONIN apresentou contestação (evento

72.1), reiterando os argumentos lançados na defesa preliminar. Juntou documento (evento

72.2/72.16).

Citado, o réu APARECIDO DE FREITAS também apresentou

contestação, repetindo, igualmente, sua argumentação da defesa preliminar. Juntou documentos

(evento 74.2/74.10).

Réplica às contestações apresentada pelo Ministério Público no

evento 82.1.

Instadas a especificar provas (evento 84.1), as partes requereram a

produção de prova oral (evento 91.1, 92.1 e 94.1).

Por meio da decisão de evento 102.1, o feito foi saneado e foi

deferida a produção de prova oral, designando-se audiência de instrução e julgamento.

Na data aprazada (evento 141.11), foi tomado o depoimento pessoal

das partes e ouvidas duas testemunhas arroladas por cada parte.

O i. representante do Ministério Público apresentou alegações finais

no evento 144.1, pugnando pela absolvição dos requeridos.

O Município de Cascavel assentiu com a manifestação apresentada

no evento 144.1.

Por sua vez, os réus também apresentaram alegações finais (evento

152.1/153.1).

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Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relato do necessário.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de “Ação Civil Pública por Ato de Improbidade

Administrativa” em que se requer a condenação do réu PAULO TONIN nas sanções previstas

nos artigos 12, I e II da lei 8.429/1992, em razão do cometimento dos atos de improbidade

previstos no caput e inciso IV do art. 9º e inciso XII do art. 10 da mesma lei, bem como a

condenação do réu APARECIDO DE FREITAS nos moldes do artigo 10, XII da LIA, com a

aplicação das penalidades dispostas no artigo 12, II, do mesmo diploma legal. Subsidiariamente,

pleiteou-se a condenação de ambos os réus às penas do artigo 12, III, da Lei 8.429/1992, como

incursos nas condutas previstas no artigo 11, caput, da LIA.

Antes de adentrar na análise das condutas, cumpre tecer algumas

considerações.

Conforme ensinamento de MARCELO FIGUEIREDO, o termo

improbidade administrativa provém “Do Latim improbitate. Desonestidade. No âmbito do

Direito o termo vem associado à conduta do administrador amplamente considerado. (...)

genericamente, comete maus-tratos à probidade o agente público ou particular que infringe a

moralidade administrativa. (...) a probidade é espécie do gênero ‘moralidade administrativa’ à

que alude, v.g., o art. 37, caput e § 4º, da CF. O núcleo da probidade está associado (deflui) ao

princípio maior da moralidade administrativa; verdadeiro norte à Administração em todas as

suas manifestações.”1

1 FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade Administrativa, 4ª ed., fl. 23, São Paulo, Malheiros Editores, 2000.

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Nesse cariz, é conveniente, ainda, transcrever a lição de MARINO

PAZZAGLINI FILHO, no sentido de que a “(...). A improbidade administrativa, sinônimo

jurídico de corrupção e malversação administrativas, exprime o exercício da função pública com

desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a

Administração Pública. Improbidade administrativa é mais que mera atuação desconforme com

a singela e fria letra da lei. É conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas

(...)”2

Em obediência ao comando estabelecido no artigo 37, §4º3 , da

Constituição da República, a lei de improbidade estabeleceu os atos que configuram improbidade

administrativa e as sanções aplicáveis aos ímprobos, classificando-os em três ordens: atos que

importam enriquecimento ilícito (artigo 9º), atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10) e atos

que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11).

Segundo o Exmo. Ministrio ALEXANDRE DE MORAES, para

caracterizar o ato de improbidade a que alude o art. 9º da Lei nº 8.429/924 devem estar presentes

2 FILHO, Marino Pazzaglini. Lei de Improbidade Administrativa Comentada, fl. 13, São Paulo, Atlas, 2002. 3 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função

pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem

prejuízo da ação penal cabível. 4 Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de

vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas

entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta

ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto,

que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem

público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de

propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de

servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de

jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou

aceitar promessa de tal vantagem;

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na conduta do agente os seguintes elementos: a) dolo; b) obtenção de vantagem patrimonial; c)

ilicitude da vantagem obtida e d) existência de nexo causal entre o exercício funcional e a

vantagem indevida (nexo de oficialidade)5.

Já aqueles previstos no art. 10 6 da referida lei exigem cinco

requisitos, quais sejam: a) conduta dolosa ou culposa do agente; b) conduta ilícita; c) existência

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre

medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade

ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou

jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições

do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer

natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício,

providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo

patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. 5 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 4ª edição, Atlas, 2004, pág. 2714.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou

culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres

das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou

jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º

desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores

integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das

formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou

assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das

entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de

mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares

aplicáveis à espécie;

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de lesão ao erário ou perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos

bens ou haveres; d) não-exigência de obtenção de vantagem patrimonial pelo agente e, finalmente,

e) existência de nexo causal entre o exercício funcional e o prejuízo concreto gerado ao erário

público (nexo de oficialidade)7.

Por fim, as hipóteses do artigo 118 restam configuradas quando: a)

conduta dolosa do agente; b) conduta comissiva ou omissiva ilícita que, em regra, não gere

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades

sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do

patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua

aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de

qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da

gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem

observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou

jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas

mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à

espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores

públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de

2014) (Vigência)

XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades

legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas

pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita

observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído

pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita

observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) 7 ob. cit. pág. 2717. 8 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública

qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às

instituições, e notadamente:

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enriquecimento ilícito ou não cause lesão ao patrimônio público; c) violação aos deveres de

honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições; d) atentado contra princípios da

Administração e, por fim, e) existência de nexo causal entre o exercício funcional e o desrespeito

aos princípios da Administração (nexo de oficialidade)9.

Destarte, vislumbra-se que é “indispensável para a caracterização

de improbidade que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas

nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10”

(AIA. 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).

Além disso, é preciso destacar que a violação em si, não é apta a

caracterização do ato ímprobo. Assim, nem toda violação da legalidade configura-se improbidade

administrativa.

MARINO PAZZAGLINI FILHO, ao discorrer sobre a questão,

posiciona-se no sentido de que nem toda violação a legalidade configura ato improbo, "pois, se

tal premissa fosse verdadeira, qualquer ação ou omissão do agente público contrária à lei seria

alçada à categoria de improbidade administrativa, independentemente de sua natureza,

gravidade ou disposição de espírito que levou o agente público a praticá-la. Ilegalidade não é

sinônimo de improbidade e a ocorrência daquela, por si só, não configura ato de improbidade

administrativa. É imprescindível à sua tipificação que o ato ilegal tenha origem em conduta

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela

administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. 9 ob. cit. pág. 2719.

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desonesta, ardilosa, denotativa de falta de probidade do agente público" (Lei de Improbidade

Administrativa Comentada. 5ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 101).

Feitas tais considerações preliminares, compulsando a petição

inicial, verifica-se que aduziu o Ministério Público, em resenha, que o réu Paulo Tonin,

aproveitando-se da condição de subordinação mantida com os assessores parlamentares

Aparecido de Freitas, Sidnéia Terezinha Milkiewicz Rotava, Selvino Rodrigues e Valmir

Carlos Neves, decorrente da lotação em seu gabinete, teria ordenado que eles desempenhassem

funções diversas das atribuições que lhes eram acometidas por lei. Acrescentou que, no período

da lotação, as funções desempenhadas teriam correspondido a meros afazeres eleitoreiros,

visando substancialmente a captação de votos. Além disso, narrou que a jornada de trabalho

desses assessores teria sido descumprida e não teria havido qualquer controle por parte do seu

superior hierárquico, o ora réu, à época vereador.

No tocante ao réu Aparecido de Freitas, consta nos autos que,

embora tenha sido nomeado pelo primeiro requerido para atuar como “Assessor Parlamentar II”

em seu gabinete, o servidor não comparecia à Câmara Municipal de Cascavel para exercer suas

funções públicas, uma vez que, alegadamente, permanecia o dia todo trabalhando em seu

estabelecimento comercial localizado à Avenida Papagaios, nº 1.341, no Bairro Clarito, em

Cascavel/PR. Essa conduta teria gerado lesão ao erário à ordem de R$52.350,00 (cinquenta e dois

mil, trezentos e cinquenta reais), valor correspondente à remuneração percebida sem o

desempenho de suas atividades correlatas.

Ocorre que a própria parte autora, após a instrução processual,

pugnou pela improcedência da pretensão deduzida em suas derradeiras alegações apresentadas no

ev. 144.1.

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Assim, em compasso com o pleito de absolvição exarado pelo

próprio representante do Ministério Público em suas alegações finais (evento 144.1), é imperioso

o reconhecimento da falta de provas sobre a prática de ato de improbidade administrativa a ser

censurado, seja pela ausência de prova do elemento subjetivo na conduta dos réus, seja pela

inexistência de elementos probatórios, no presente caso, sobre lesão ao erário.

De fato, conforme teor da prova oral produzida, ficou comprovado

os assessores indicados na exordial - Aparecido de Freitas (Assessor Parlamentar II), Sidnéia

Terezinha Milkewicz Rotava (Assessora Parlamentar VI), Selvino Rodrigues (Assessor

Parlamentar IV) e Valmir Carlos Neves (Assessor Parlamentar V) – de fato, realizavam

atividades de da oitiva da comunidade, de fiscalização das atividades da administração pública,

de consolidação das solicitações populares e encaminhamento ao parlamentar, atribuições estas

que não estão contidas na Resolução 06/2010 da Câmara de Vereadores de Cascavel10. Nesse

sentido, confira-se:

Luiz Nardelli (evento 141.3): “[Nessa época, sr. sabe como Sr. Paulo lidava com

os assessores que ele dispunha?] Como a maioria dos assessores fazia na época,

ele designava, e geralmente os assessores saíam a campo para buscar as

necessidades da comunidade, assim como alguns assessores faziam até hoje.”

Luiz Fernando Rodrigues Maleski (evento 141.5): “[Existiam informações sobre

o exercício de atividades externas na Câmara? (...)] O que a gente sabia era o

seguinte, que a atividade geral do assessor era essa. A regra era fazer esse tipo de

atividade. Era um assessor que dava suporte na rua. Fazia pesquisa, levantar qual

10 Artigo 12 - ... Parágrafo Único – Os cargos de Assessores Parlamentares, subordinados diretamente aos

Vereadores, têm por competência as seguintes atribuições: I- Assessor Parlamentar II – registrar e controlar as

audiências e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o Vereador, exercer outras atividades correlatas; II- Assessor Parlamentar III – preparar regularmente sinopse das matérias de interesse do Vereador,

publicadas nos principais órgãos de imprensa e incumbir-se das correspondências recebida e expedida pelo

parlamentar e outras atividades correlatas; III- Assessor Parlamentar IV – acompanhar e/ou representar o

Vereador nas reuniões setoriais e comunitárias, anotando as reivindicações encaminhamentos propostos para

subsidiar os trabalhos legislativos e exercer outras atividades correlatas; IV- Assessor Parlamentar V – realizar

pesquisas e estudos e preparar monografias, relatórios e demais documentos, quando solicitado, coligir legislação e

documentos de interesse do parlamentar e exercer outras atividades correlatas; V- Assessor Parlamentar VI –

assessorar o Vereador no âmbito das Comissões, assessorar o Vereador na elaboração de proposições e

pronunciamentos.

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era a necessidade da população. A gente tinha essa noção. Atividade parlamentar

ali, não tinha como saber se aquele era mais técnico ou menos técnico.”

Ailton Aparecido Joaquim dos Santos (evento 141.6): “Os assessores naquela

época faziam mais trabalho a campo, saíam mais para a rua. Mas também

estavam presentes na Câmara. A gente sempre via eles na Câmara.”

Igualmente, Selvino Rodrigues, assessor parlamentar do réu Paulo

Tonin, afirmou que trabalhava todos os dias, indo ao interior do Município, para verificar as

necessidades da população, e que prestava contas em Gabinete. Valmir Carlos Neves, também

assessor parlamentar à época dos fatos, alegou que fazia trabalhos externos; que ia à Câmara de

manhã, saia para realizar tal serviço, e voltava à sede do Legislativo no fim do dia.

A testemunha Sidinéia Terezinha Mikiewiecz Rotava, por sua vez,

discorreu que foi assessora parlamentar do réu PAULO TONIN; que seu trabalho consistia em

“ouvir” o que a população precisava; que passava na Câmara todos os dias, oportunidade em que

lhe eram falados os trabalhos a serem desenvolvidos, as vezes pelo Chefe de Gabinete, às vezes

pelo próprio Vereador; que prestava contas a eles, em reuniões semanais.

De outro norte, muito embora as testemunhas Luiz Fernando

Rodrigues Maleski, Luiz Nardelli, Ailton Aparecido dos Santos, Sidinéia Terezinha Mikiewiecz

Rotava, Valmir Carlos Neves e os réus, em seus depoimentos pessoais, tenham afirmado de

maneira contundente não haver controle da jornada por cartão ponto, aduziu o i. representante do

Ministério Público em suas alegações finais: “No caso em comento, restou evidenciado que os

servidores trabalhavam fora do prédio da Câmara Municipal, cumprindo, em tese, com a

jornada estabelecida, situação que era, inclusive, fiscalizada por PAULO TONIN. Assim, resta

afastada a lesão ao erário”.

A propósito, destaque-se o teor do depoimento pessoal do réu

PAULO TONIN:

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[Tinha algum controle de jornada?] O chefe de gabinete era o que tomava mais

conta disso. [Quem era o chefe de gabinete?] O Itamar. Para o sr. ter uma ideia,

o único dia que eu faltei, que eu não vim na Câmara, foi no dia que enterrei meu

pai (...). [Em relação ao controle do seus assessores?] Controlava todos eles,

cobrava demanda. O chefe de gabinete tinha uma pasta individual de cada um.

[Tinha alguma formalização desse controle ou era uma cobrança verbal?] era

cobrança verbal. A gente cobrava deles para que procurasse alguma coisa a ser

feita. (...)

No mesmo sentido, do teor do Ofício nº 043/2009 (evento 1.3),

extraem-se as seguintes informações:

Nadivo José Joaquim – Exerce função de Assessor Parlamentar V, trabalha

externamente fazendo atendimentos em diversas áreas do município incluindo o

interior, tendo seu controle de trabalho controlado por contatos e visitas

mantidos semanalmente, caso haja compromissos agendados trabalha após as

18:00 e também nos finais de semana. (...)

Aparecido de Freitas – Exerceu até 31 de março de 2009, a função de Assessor

Parlamentar I, conforme cópia do ofício de nomeação, sendo nomeado novamente

em, 01 de abril de 2009, Assessor Parlamentar II, trabalha externamente na

região norte da cidade, tem seu controle de trabalho controlado por reuniões e

visitas que faz durante a semana, caso tenha compromissos agendados após o

expediente cumpre os mesmos independente de horário e dia da semana. (...)

Em caso análogo, já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do

Paraná:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE

INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. NÃO ACOLHIDO.

PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. OBJETO DE JULGAMENTO EM

SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRESCRIÇÃO TAMBÉM

AFASTADA COM BASE NO ENTENDIMENTO AINDA VIGENTE

DA IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

(MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO JULGADA).

MÉRITO. PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. ASSESSOR DE

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VEREADOR.DESCUMPRIMENTO DE METADE DO HORÁRIO

DE EXPEDIENTE DE TRABALHO. PERÍODO

MATUTINO.CONHECIMENTO DO VEREADOR QUE

AUTORIZOU O AFASTAMENTO DO ASSESSOR DO TRABALHO

PARA CURSAR ENSINO SUPERIOR EM OUTRA

CIDADE.AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO EFETIVO DANO

AO NORMAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE SEU

CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO CAUSADO AO

ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA

SENTENÇA (...) 2. Não ficou provado nos autos que o servidor

deixou de prestar os serviços ao Vereador em horário alternativo,

por isso, não se mostra possível impor a responsabilidade por

prejuízo ao patrimônio público sem que existe, ao menos, indícios

de prova neste sentido. 3. Além disso, pela própria natureza do

cargo exercido, a jornada de trabalho de assessor parlamentar

exige horário diferenciado, tanto que o próprio Estatuto dos

Servidores de Toledo permite a compensação de horários (art. 25,

caput, e § 1º) 4. Enunciado n.º 10 - Câmaras de Direito Público -

TJPR: "Faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo de

conduta do agente para que se repute seu ato como de improbidade

administrativa (dolo, nos casos dos arts. 11 e 9.º e, ao menos, culpa

nos casos do art. 10 da Lei n.º 8.429/1992)." 5. "A improbidade

pressupõe um elemento subjetivo reprovável. Como regra, a

improbidade se aperfeiçoa mediante um elemento doloso,

admitindo-se a forma culposa como exceção. A improbidade não se

configura pela mera atuação defeituosa do agente o que não

significa reconhecer a regularidade jurídica de ações e omissões

culposas." (Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo -

9ª, ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2013).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1518961-4

- Toledo - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 05.07.2016) (TJ-PR

- APL: 15189614 PR 1518961-4 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta,

Data de Julgamento: 05/07/2016, 5ª Câmara Cível, Data de

Publicação: DJ: 1843 18/07/2016) (grifei)

Por outro lado, no que tange ao elemento subjetivo na conduta

apurada na ação de improbidade administrativa, dispõe o Enunciado nº 10 do e. TJPR que: "Faz-

se necessária a comprovação do elemento subjetivo para que se repute uma conduta como

ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9ª e, ao menos, culpa nos casos do artigo 10, da lei nº

8.429/92)".

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Nessa senda, acerca da caracterização do elemento subjetivo,

discorreu o i. representante do Ministério Público:

“Percebe-se, contudo, que os assessores – apesar de cumprir com a jornada de

trabalho – não desenvolviam as atividades determinadas pela Resolução 32/07,

posteriormente alterada pela Resolução 06/10. No entanto, esse “desvio de

função” - diversamente do que ocorreu em outros casos – não se deu por má-fé,

e sim por falta de conhecimento sobre as rotinas do Legislativo. Saliente-se que

era a primeira gestão do réu PAULO TONIN, que este não tinha experiência na

política, e que somente “seguiu” aquilo que lhe foi informado. Afastando-se,

assim, o dolo em seu proceder.”

A propósito, conforme afirmou o próprio réu Paulo Tonin em seu

depoimento pessoal: “Quando eu cheguei na Câmara, me falaram que quem tinha que ficar na

Câmara era a Secretária e o Chefe de Gabinete. O restante tinha que colocar na rua para

trabalhar”.

Em igual sentido, o réu Aparecido de Freitas: “[Quando o sr.

assumiu a sua função, chegou a analisar se aquilo que fazia efetivamente na rua era aquilo

previsto na resolução que criou o cargo do Sr.?] a gente fazia conforme determinação da

Câmara, quase todos os gabinetes faziam esse mesmo sistema. Tinha aquele que trabalhava na

Câmara, interno, mas diretamente no gabinete. E tinha aqueles que trabalhavam externo”.

Portanto, embora não se discuta a existência de contrariedade entre

as funções desempenhadas pelos assessores parlamentares e aquelas previstas na Resolução

06/2010, a própria parte autora sustentou, derradeiramente, que a conduta dos réus não pode ser

reputada como ímproba, por entender ausentes dolo ou culpa grave aptas a ensejar a condenação.

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De outro viés, no tocante ao réu Aparecido de Freitas, a afirmação

de que não comparecia à Câmara Municipal de Cascavel para exercer suas funções públicas, uma

vez que, permanecia o dia todo trabalhando em seu estabelecimento comercial não se sustentou

frente às provas colhidas nos autos.

Tal conclusão pode ser extraída do depoimento prestado pela

testemunha Ademar da Costa Leite (evento 141.9), que afirmou ter sido contratado por

APARECIDO DE FREITAS para auxiliar no bar, quando a esposa dele adoeceu. Afirmou,

também, que o réu não trabalhou no comércio neste período, mas que ocasionalmente ia até

em casa (anexa ao bar) para prestar assistência quando sua mulher passava mal. Tais fatos

foram confirmados, também, pela testemunha Salete Rodrigues (evento 141.10), pessoa que

alugou o estabelecimento, durante o período em que APARECIDO DE FREITAS estava

nomeado como assessor parlamentar.

Assim, sob qualquer ótica que se analise o pleito inicial, diante do

pleito formulado pela parte autora em sede de alegações finais, impõe-se a improcedência dos

pedidos veiculados na inicial.

3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, resolvendo o processo com resolução de mérito na

forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/201511, JULGO IMPROCEDENTES os

pedidos veiculados na inicial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em

face de PAULO TONIN e APARECIDO DE FREITAS.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios

11 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

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em razão do art. 18 da Lei 7.347/8512, aplicado analogicamente, eis que ausente a hipótese de má-

fé.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código

de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.

Oportunamente, postas as cautelas de estilo, arquivem-se.

Cascavel, datado eletronicamente.*

EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS

Juiz de Direito

12 Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e

quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de

advogado, custas e despesas processuais.