PODER JUDICIÁRIO...PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Diretoria do Foro Art. 3....

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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Diretoria do Foro PORTARIA N° 316 / 2020 Disciplina os critérios para a realização de audiências do rito do júri no âmbito da comarca de Goiânia-Goiás. O Doutor PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Goiânia, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto Judiciário n° 401/2019; CONSIDERANDO a manutenção do estado de pandemia causada pelo novo Coronavírus — COVID-19 e declarada pela Organização Mundial de Saúde — OMS; CONSIDERANDO que a continuidade da atividade jurisdicional deverá compatibilizar-se com a preservação da saúde de magistrados, servidores, promotores de justiça, advogados e usuários do sistema de justiça em geral; CONSIDERANDO a Resolução n. 322, de 1° de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus — COVID-19; CONSIDERANDO a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social estabelecidas pelo Poder Executivo do Estado de Goiás e do Município de Goiânia; CONSIDERANDO a edição dos Decretos Judiciários n. 1.141/2020, n. 1.272/2020 e n. 1.431/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; CONSIDERANDO que ao Diretor do Foro compete superintender, fiscalizar e orientar os serviços da Capital e o caráter efêmero das normativas editadas durante o período de restrições sanitárias, cuja dinâmica permite sua constante reanálise; CONSIDERANDO as especificidades do rito processual do júri e a complexidade dos seus julgamentos, porquanto envolve número considerável de pessoas; Av. Olinda, Qd, G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia—GO, CEP 74884-120 — fone: 3018-6000

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  • PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia

    Estado de Goiás Diretoria do Foro

    PORTARIA N° 316 / 2020

    Disciplina os critérios para a realização de audiências do rito do júri no âmbito da comarca de Goiânia-Goiás.

    O Doutor PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, Juiz de Direito e Diretor

    do Foro da Comarca de Goiânia, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo

    Decreto Judiciário n° 401/2019;

    CONSIDERANDO a manutenção do estado de pandemia causada pelo

    novo Coronavírus — COVID-19 e declarada pela Organização Mundial de Saúde — OMS;

    CONSIDERANDO que a continuidade da atividade jurisdicional deverá

    compatibilizar-se com a preservação da saúde de magistrados, servidores, promotores de

    justiça, advogados e usuários do sistema de justiça em geral;

    CONSIDERANDO a Resolução n. 322, de 1° de junho de 2020, do

    Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para

    a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de

    contágio pelo novo Coronavírus — COVID-19;

    CONSIDERANDO a flexibilização das regras de isolamento e

    distanciamento social estabelecidas pelo Poder Executivo do Estado de Goiás e do

    Município de Goiânia;

    CONSIDERANDO a edição dos Decretos Judiciários n. 1.141/2020, n.

    1.272/2020 e n. 1.431/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

    CONSIDERANDO que ao Diretor do Foro compete superintender,

    fiscalizar e orientar os serviços da Capital e o caráter efêmero das normativas editadas

    durante o período de restrições sanitárias, cuja dinâmica permite sua constante reanálise;

    CONSIDERANDO as especificidades do rito processual do júri e a

    complexidade dos seus julgamentos, porquanto envolve número considerável de pessoas;

    Av. Olinda, Qd, G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia—GO, CEP 74884-120 — fone: 3018-6000

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    RESOLVE:

    Art. 1.° Durante o estado de calamidade pública, em razão da pandemia

    mundial causada pelo novo coronavírus, o procedimento do Tribunal do Júri deverá

    observar, além das normativas em vigor, as medidas estabelecidas neste ato.

    Art. 2.° O acesso e permanência nos edifícios da comarca de Goiânia

    deverão observar os seguintes protocolos de segurança sanitária:

    I — medição da temperatura corporal nas entradas;

    II — higienização das mãos com álcool em gel;

    III — utilização de máscaras de proteção;

    IV — distância entre as pessoas de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio).

    V — manutenção das portas e janelas abertas para possibilitar a circulação

    de ar.

    § 1.0 Será vedado o acesso ao interior do edifício daquele que tiver sua

    temperatura corporal aferida igual ou superior a 37,8°C (trinta e sete vírgula oito graus

    Celsius), que recuse à aferição ou que apresente sintoma visível de doença respiratória;

    § 2.° A utilização da máscara de proteção deverá ser observada durante

    todo o expediente presencial, ainda que a pessoa esteja sozinha no ambiente;

    § 3.° Deverá ser fornecida máscara de proteção à pessoa presa que não

    estiver fazendo uso, para fins de acesso e permanência nas dependências dos edifícios

    forenses;

    § 4.0 O compartilhamento de material de trabalho de uso pessoal, a

    exemplo de grampeadores, computadores, telefones, deverá ser evitado e, quando

    necessário, higienizado logo após a utilização;

    § 5.0 A recepção deverá possuir marcações de fácil compreensão, para

    resguardar o distanciamento entre as pessoas;

    § 6.° O uso de elevadores deverá observar a metade da capacidade

    permitida pela segurança.

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    Art. 3.° Nos termos do art. 50 do Decreto Judiciário n. 1.141/2020, do

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não atuarão de forma presencial servidores e

    estagiários que integram o grupo de risco, compreendido por gestantes, maiores de 60 anos

    de idade, portadores de doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com

    morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de

    saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças

    renais, HIV e coinfecções.

    Parágrafo único. Também não atuarão na forma presencial os genitores

    de crianças com incapacidade provocada por doença, cuja natureza implica maior risco de

    agravamento do estado geral ou de contágio, ou ainda portadoras de doenças descritas no

    caput.

    Art. 4.° As audiências de instrução da primeira fase do procedimento

    (sumário de culpa ou judicium accusationis), de processos envolvendo réus presos, poderão

    ser realizadas a partir de 03 de agosto de 2020, nos termos da Portaria n. 290/2020, desta

    Diretoria do Foro.

    § 1.° As audiências não presenciais ou totalmente virtuais, realizadas por

    meio de plataforma de videoconferência, poderão ser realizadas durante todo o horário de

    expediente forense, respeitado o intervalo de almoço, e deverão ser agendadas de acordo

    com o estabelecido pela Portaria n. 313/2020, desta Diretoria do Foro.

    §2.° Nos termos do art. 10, §2°, da Portaria mencionada no parágrafo

    anterior, o horário para realização de audiências que necessitarem da utilização de sala

    passiva será das 13:00h às 18:00h.

    §3.° Fica mantido o estabelecido no art. 2°, caput e parágrafo único, da

    Portaria n. 271/2020, da Diretoria do Foro, o qual determina o encaminhamento, pela

    unidade judiciária responsável, das pautas semanais de audiências criminais consideradas

    urgentes para o endereço eletrônico da Coordenadoria Judiciária,

    coordenadoriajudatjgo.jus.br

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    Art. 5.° As sessões de julgamento do Tribunal do Júri, relativa a segunda

    fase do procedimento (juízo da causa ou judicium causae), de processos envolvendo réus

    presos, poderão ser realizadas a partir de 17 de agosto de 2020, nos termos da Portaria n.

    290/2020, desta Diretoria do Foro.

    §1.° As sessões plenárias do júri poderão ser designadas a partir das

    08:00h e deverão observar o estabelecido pelo Decreto Judiciário n. 841/2020.

    §2.° A entrada de pessoas deverá se limitar àquelas imprescindíveis ao ato

    (magistrados, servidores, promotores de justiça, advogados, defensores públicos,

    assistentes, jurados, testemunhas, acusados e escolta policial), sendo expressamente

    vedado o acesso ao público, inclusive imprensa e familiares de vítimas e acusados.

    §3.° As Varas dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri

    responsáveis pelas sessões plenárias deverão indicar os nomes das pessoas mencionadas

    no parágrafo anterior, em listagem a ser encaminhada com antecedência mínima de 01 (um)

    dia útil à Coordenadoria Administrativa da Diretoria do Foro, endereço eletrônico

    coordenadoriaadminatjgo.jus. br

    Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de su publicação.

    Encaminhe-se cópia desta à Corregedoria-Geral 1a Justiça, ao Ministério

    Público do Estado de Goiás, à Ordem dos Advogados do Br sil — Seção Goiás e à

    Defensoria Pública do Estado de Goiás.

    Goiânia, 03 de agosto de 2020.

    Juiz PAULO CÉS R ALVES DAS NEVES

    Dir tor do Foro

    oiânia — GO

    Av. Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lázande ania—GO, CEP 74884-120 — fone: 3018-6000

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