PODER LEGISLATIVO - EduardoCasassanta's Weblog · A fiscalização parlamentar como instrumento...

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PODER LEGISLATIVO

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PODER LEGISLATIVO

Poder Legislativo

Funções Típicas

Legislar Processo legislativo

Fiscalizar

Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial

do Poder Executivo

Funções Atípicas

Administrar

Julgar

Poder Legislativo

Poder Legislativo Federal

(bicameralismo – art. 44 da CRFB/88)

Congresso Nacional

Câmara dos Deputados

(Representante do Povo

Art. 45)

513 Deputados

Senado Federal

(Representante dos Estados

Art. 46)

81 Senadores

Poder Legislativo Estadual

(unicameral)

Assembléia Legislativa (art. 27 e 32)

Poder Legislativo Municipal

(unicameral)

Câmara de Vereadores (art. 29)

Congresso Nacional

Congresso Nacional

O Congresso reúne-se anualmente na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro. Até a Emenda Constitucional nº50 de fevereiro de 2006(EC50/2006), o período era de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro (Regimento interno da Câmara dos Deputados).

• Art. 57 da CRFB/88

Cada um desses períodos é chamado de período legislativo, sendo o ano conhecido como sessão legislativa ordinária. A legislatura é o período de quatro anos no qual o Congresso se reúne que coincide com o mandato de deputado federal. Quando o Congresso é reunido fora dos períodos legislativos é necessário ser feita uma convocação extraordinária, instalando-se a denominada sessão legislativa extraordinária.

• Art. 57, p. 6º, da CRFB/88

• Convocação, em regra, não é mais monocrática

• Exceções

• Crivo da maioria absoluta da CD e do SF

Congresso Nacional

O órgão deliberativo de direção do Congresso Nacional é a Mesa (Mesa do Congresso Nacional).

• Para a composição da sua Mesa, o Congresso se utiliza de membros da Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ver hierarquia no slide abaixo.

• Art. 57, §5º, CRFB/88.

• Mandato de 2 anos, vedada a recondução

• Art. 57, §4º, CRFB/88.

Congresso Nacional

Presidente Presidente da mesa do Senado Federal

1º Vice-presidente Vice-presidente da Câmara dos Deputados

2º Vice-presidente Vice-presidente do Senado Federal

1º Secretário Secretário da Câmara dos Deputados

2º Secretário Secretário do Senado Federal

3º Secretário Secretário da Câmara dos Deputados

4º Secretário Secretário do Senado Federal

Congresso Nacional

• O Congresso sediou-se no Rio de Janeiro, daIndependência até 1960. A partir de 1926, o PalácioTiradentes abrigou os trabalhos do Congresso Nacional.Em 1960, houve a transferência para Brasília, e desdeentão o Congresso Nacional opera no Palácio NereuRamos. Como a maioria das contruções oficiaisbrasilienses, o edifício do congresso foi projetado porOscar Niemeyer, que segue o estilo da arquiteturabrasileira moderna.

• A semiesfera à esquerda é o assento do Senado, e ohemisfério à direita é o assento da câmara dosdeputados. Entre eles há duas torres dos escritórios. Ocongresso ocupa também outros edifícios vizinhos,alguns deles interconectados por um túnel.

• O edifício é situado no meio do Eixo Monumental, aprincipal avenida da capital brasileira. Na frente dele háum grande gramado, onde acontecem passeatas,protestos e outras manifestações públicas. Na parte detrás do edifício, se encontra a praça dos Três Poderes,onde estão o Palácio do Planalto e o Supremo TribunalFederal.

• Em 6 de dezembro de 2007, o Iphan decidiu pelotombamento da estrutura arquitetônica do CongressoNacional. O prédio está compreendido no patrimônio daUnesco, como peça urbanística do Plano Piloto deBrasília, desde 1987.[3]

Congresso Nacional

Atribuições

• Art. 48 da CRFB/88

• Exige participação do Poder Executivo mediante sanção presidencial

• Art. 49 da CRFB/88

• Competência exclusiva do Congresso Nacional

• Decreto Legislativo

Câmara dos Deputados

• Art. 45, p. 1º, da CRFB/88

• Proporcional à população do Estado e do Distrito Federal

Composição

• Art. 51, da CRFB/88Competência

privativa

Câmara dos Deputados

Representação Partidária em 2011

Câmara dos Deputados

• Ver documento Representação Federal em Word

Senado Federal

•Art. 46, da CRFB/88

Composição

•Art. 52, da CRFB/88

Competência Privativa

Senado Federal

Representação Partidária em 2011

Senado Federal

• Ver documento Senadores da atual legislatura em Word

• Video “Entenda como funcionam as casas do legislativo”

Poder Legislativo

Funções Típicas

Funções Típicas

Legislar Processo legislativo

Fiscalizar

Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial

do Poder Executivo

Poder Legislativo

Função de Fiscalização

Fiscalização

Político-administrativo

Questionamento do atos do Poder Executivo na

condução da gestão da coisa pública

Autorização Constitucional para criação de CPI

CF, Art. 58, p. 3ºLei 1579/52 e Lei

10.001/2000)

Financeiro-orçamentário

Fiscalização prevista nos arts. 70 a 75 da

CRFB/88Controle externo Auxílio do TCU

STF - JURISPRUDÊNCA

"Governador e Vice-Governador do Estado – Afastamento do País por qualquer tempo –Necessidade de autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo – Alegada ofensaao postulado da separação de poderes – Medida cautelar deferida. A fiscalização parlamentar comoinstrumento constitucional de controle do Poder Executivo: Governador de Estado e ausência doterritório nacional. O Poder Executivo, nos regimes democráticos, há de ser um poderconstitucionalmente sujeito à fiscalização parlamentar e permanentemente exposto ao controlepolítico-administrativo do Poder Legislativo. A necessidade de ampla fiscalização parlamentar dasatividades do Executivo – a partir do controle exercido sobre o próprio chefe desse Poder do Estado– traduz exigência plenamente compatível com o postulado do Estado Democrático de Direito (CF,art. 1º, caput) e com as consequências político-jurídicas que derivam da consagração constitucionaldo princípio republicano e da separação de poderes. A autorização parlamentar a que se refere otexto da Constituição da República (prevista em norma que remonta ao período imperial) –necessária para legitimar, em determinada situação, a ausência do chefe do Poder Executivo (ou deseu vice) do território nacional – configura um desses instrumentos constitucionais de controle doLegislativo sobre atos e comportamentos dos nossos governantes. Plausibilidade jurídica dapretensão de inconstitucionalidade que sustenta não se revelar possível, ao Estado-membro,aindaque no âmbito de sua própria Constituição, estabelecer exigência de autorização ao chefe do PoderExecutivo local,para afastar-se, ‘por qualquer tempo’, do território do País. Referência temporal quenão encontra parâmetro na Constituição da República." (ADI 775-MC, Rel. Min. Celso de Mello,julgamento em 23-10-1992, Plenário, DJ de 1º-12-2006.)

Poder Legislativo - Função de Fiscalização

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

Previsão Constitucional

Art. 58, p. 3º, CRFB/88

Limitação de Prazo

Máximo de vigência da CPI é o término da

legislatura

Instauração da CPI deve respeitar o

direito das minorias

Requerimento de 1/3 dos Parlamentares, sem a aprovação da

maioria da Casa Legislativa

Estados e Municípios devem respeitar o

paradigma Constitucional

Poder Legislativo - Função de Fiscalização

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

Limitações Constitucionais

Amplitude do campo de atuação

Limites do Poder Investigatório

Poder Legislativo - Função de Fiscalização

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

Amplitude do campo de atuação

Fatos específicos relacionados com o Poder Público

Possibilidade, contudo, de investigar fatos conexos

Necessidade de aditamento do objeto inicial da CPI

Devem respeitar a separação de poderes, o princípio federativo, autonomia dos

Estados-Membros e Municípios

Poder Legislativo - Função de Fiscalização

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

Limites do Poder Investigatório

Poder investigatório x poder instrutório das autoridades judiciais

Mesmos poderes instrutórios das autoridades judiciais durante a instrução processual penal

Invasão de liberdades públicas individuais

Respeito aos direitos fundamentais

Necessidade de fundamentação das

decisões

Poder Legislativo - Função de Fiscalização

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

Limites do Poder Investigatório

CPI pode

Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados

Ouvir testemunhas, inclusive com a possibilidade de

condução coercitiva

Ouvir investigados ou indiciados

Realizarperícias e exames necessários à dilação

probatória

Requisitar documentos e determinar a produção de todos os meios de provas

legalmente admitidos

Determinar buscas e apreensões

Poder Legislativo - Função de Fiscalização

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

Limites do Poder Investigatório CPI não pode

Decretar quaisquer hipóteses de prisão, salvo as prisões em

flagrante delito

Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como a

indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca

judiciária, proibição de ausentar-se da comarca ou do país

Proibir ou restringir a assistenciajurídica aos investigados

Desrespeitar a cláusula de reserva jurisdicional

Poder Legislativo - Função de Fiscalização

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

Poder Legislativo - Função de Fiscalização

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

De acordo com a doutrina e jurisprudência, as comissões parlamentares de inquérito instituídas no âmbito do Poder Legislativo federal

• a) devem obediência ao princípio federativo, razão pela qual não podem investigar questões relacionadas à gestão da coisa pública estadual, distrital ou municipal.

• b) podem anular atos do Poder Executivo quando, no resultado das investigações, ficar evidente a ilegalidade do ato.

• c) têm a missão constitucional de investigar autoridades públicas e de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

• d) não podem determinar a quebra do sigilo bancário ou dos registros telefônicos da pessoa que esteja sendo investigada, dada a submissão de tais condutas à cláusula de reserva de jurisdição.

Poder Legislativo - Função de Fiscalização

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

RESPOSTA LETRA “A”

TRIBUNAL DE CONTAS

TRIBUNAL DE CONTAS

• Órgão auxiliar e deorientação do PoderLegislativo, embora aele não subordinado,praticando atos denaturezaadministrativa,concernentes,basicamente, àfiscalização.

TRIBUNAL DE CONTAS

• Art. 73, CRFB/88

• 1/3 escolhidos pelo Presidente da República

• 2/3 escolhidos pelo Congresso Nacional

Composição

• Art. 71, CRFB/88Funções

• Súmula 347, STF

• TC, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

Destaque

TRIBUNAL DE CONTAS

• Art. 75, CRFB/88

• Respeito ao modelo jurídico da CRFB/88 (TCU)

• Súmula 653, do STF

Tribunal de Contas Estadual

• Art. 75 c/c 31, p. 4º, da CRFB/88

Tribunal de Contas Municipal

Estatuto dos Congressistas

Conjunto de imunidades e vedaçõesparlamentares para que o PoderLegislativo, como um todo, e seusmembros, individualmente, atuemcom ampla independência eliberdade, no exercício de suasfunções constitucionais.

Estatuto dos Congressistas

Estatuto dos Congressistas

Estatuto dos Congressistas

Prerrogativas

Imunidades (art. 53)

Material (caput)

Formal

Prisão (p. 2º)

Processo (p. 3º, 4º, e 5º)

Foro Especial (art. 53, p. 1º)

Isenção do dever de testemunhar (art. 53, p. 6º)

Serviço militar (art. 53, p. 7º)

Vencimentos (art. 49, VII)

Vedações ou Incompatibilidades

(art. 54)

IMUNIDADE MATERIAL ou INVIOLABILIDADE (art. 53, caput, CF)

• Opiniões, palavras e votos +

• Proferidas in officio ou propter officium +

• Dentro ou fora do recinto parlamentar +

• Posse até o término do mandato

Causa excludente

da ilicitude CIVIL e PENAL

IMUNIDADE MATERIAL ou INVIOLABILIDADE (art. 53, caput, CF)

• Jair Bolsonaro lançacartilha contrahomossexuais

– Plantão | Publicada em11/05/2011 às 15h32m

IMUNIDADE MATERIAL ou INVIOLABILIDADE (art. 53, caput, CF)

• "Inquérito. Ação penal privada. Queixa-crime oferecida contra deputadofederal e jornalista. Pretensas ofensas praticadas pelo primeiro quereladoe publicadas pela segunda querelada em matéria jornalística: crimes deinjúria e difamação (arts. 21 e 22 da Lei de Imprensa). As afirmações tidascomo ofensivas pelo querelante foram feitas no exercício do mandatoparlamentar, por ter o querelado se manifestado na condição de deputadofederal e de Presidente da Câmara, não sendo possível desvincularaquelas afirmações do exercício da ampla liberdade de expressão, típicada atividade parlamentar (art.51 da CF). O art. 53 da CF dispõe que osdeputados são isentos de enquadramento penal por suas opiniões,palavras e votos, ou seja, têm imunidade material no exercício da funçãoparlamentar. Ausência de indício de animus difamandi ou injuriandi, nãosendo possível desvincular a citada publicação do exercício da liberdadede expressão, própria da atividade de comunicação (art. 5º, IX, da CF). Nãoocorrência dos crimes imputados pelo Querelante. Queixa-crimerejeitada." (Inq 2.297, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-9-2007,Plenário, DJ de 19-10-2007.)

IMUNIDADE MATERIAL ou INVIOLABILIDADE (art. 53, caput, CF)

• "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art.53, caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercícioindependente do mandato representativo – somente protege o membro doCongresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que esteexerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casalegislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardemconexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenhamsido proferidas em razão dela (prática propter officium), eis que a supervenientepromulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar dacláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material –que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (nãotraduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não seestende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelemestranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucionalda inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar,supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre asdeclarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofíciocongressional, de outro. Doutrina. Precedentes." (Inq 1.024-QO, Rel. Min. Celso deMello, julgamento em 21-11-2002, Plenário, DJ de 4-3-2005.) No mesmo sentido:Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJEde 1º-3-2011.

IMUNIDADE MATERIAL ou INVIOLABILIDADE (art. 53, caput, CF)

• “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentarquanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é denatureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo arepresentatividade do povo. O art. 53 da Constituição Federal, com a redação daEmenda 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista noart. 32 da Emenda Constitucional 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situaçõesem que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somentenessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabeindagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado queacobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa aque pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessaprerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa,estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistasconcedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citadamanifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidadematerial" (Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Britto, julgamento em 29-10-2003,Plenário, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentido: Inq 2.295, Rel. p/ o ac. Min.Menezes Direito, julgamento em 23-10-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.

IMUNIDADE PROCESSUAL em relação à PRISÃO (art. 53, §2º, CF)

• Flagrante de crime inafiançável ou

• Cumprir pena transitada em julgado +

• Casa delibera por maioria absoluta +

• Diplomação até o término do mandato

Exceção: possibilidade

da prisão

IMUNIDADE PROCESSUAL em relação à PRISÃO (art. 53, §2º, CF)

"Ao contrário da inviolabilidade ou imunidade material que elide acriminalidade do fato ou, pelo menos, a responsabilidade do agente – e,substantiva, por isso, instituto de Direito Penal –, a 'licença prévia' antes exigidacaracterizava mera condição de procedibilidade, a qual – até que deferida ouenquanto durasse a investidura parlamentar do acusado – configuravaempecilho temporário ao exercício da jurisdição, impedindo a instauração ou ocurso do processo. Do que resulta induvidoso – independentemente dequalquer indagação sobre a eficácia temporal de emenda à Constituição – aaplicabilidade imediata aos casos pendentes da norma constitucional que fezdesnecessária a licença prévia da Câmara. Cuidando a hipótese de instituto dealcance puramente processual, não é de aplicar-se à abolição da licença préviao entendimento – já endossado pelo Tribunal – da incidência da garantiaconstitucional de ultra-atividade da lei penal mais favorável à alteraçãosuperveniente de normas que, embora de caráter processual, tenham reflexosmediatos ou imediatos sobre o fato delituoso anterior à sua vigência." (Inq1.344, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-2002,Plenário, DJ de1º-8-2003.)

IMUNIDADE PROCESSUAL em relação à PRISÃO (art. 53, §2º, CF)

“Operação Navalha. Inquérito 544/BA, do STJ. Prisão em flagrante. Situaçãode flagrância não verificada. Ausência no decreto cautelar da exposiçãodetalhada de situação concreta que ensejasse o flagrante. Ao momento daprisão em flagrante, o paciente não foi surpreendido em situação quefizesse supor a associação para o fim da continuidade de cometimento decrimes. Paciente que não exerce mais o cargo de secretário de Agricultura,Pecuária e Abastecimento do distrito federal, nem o mandato de deputadodistrital. Mesmo com a superação da ausência de indicação de elementosconcretos que configurassem o flagrante, não subsistiriam fundamentospara justificar a prisão do paciente até a presente data, nos termos do art.310, parágrafo único, do CPP. Incidência do óbice do art. 53, § 2º, da CF, àépoca dos fatos. Situação de constrangimento ilegal apta a ensejar odeferimento da ordem. Ordem deferida para afastar a decretação de prisãoem flagrante do paciente nos autos do Inquérito 544/BA, em curso peranteo STJ.” (HC 91.435, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-4-2008,Segunda Turma, DJE de 16-5-2008.)

IMUNIDADE PROCESSUAL em relação ao PROCESSO PENAL (art. 53, §3º a 5º, CF)

• Crime cometido DEPOIS da diplomação +

• Diplomação # Posse

• Recebimento da denúncia pelo STF +

• Pode haver inquérito.

• Casa delibera por maioria absoluta +

• Mediante provocação de partidopolítico com representação na própriaCasa Legislativa

• Diplomação até o término do mandato

Casa pode

SUSTAR a AÇÃO PENAL

IMUNIDADE PROCESSUAL em relação ao PROCESSO PENAL (art. 53, §3º a 5º, CF)

"Prisão decretada em ação penal por Ministra do Superior Tribunal de Justiça.Deputado estadual. Alegação de incompetência da autoridade coatora e nulidade daprisão em razão de não ter sido observada a imunidade prevista no § 3º do art. 53 c/cparágrafo único do art. 27, § 1º, da CF. (...) Os elementos contidos nos autos impõeminterpretação que considere mais que a regra proibitiva da prisão de parlamentar,isoladamente, como previsto no art. 53, § 2º, da CF. Há de se buscar interpretaçãoque conduza à aplicação efetiva e eficaz do sistema constitucional como um todo. Anorma constitucional que cuida da imunidade parlamentar e da proibição de prisãodo membro de órgão legislativo não pode ser tomada em sua literalidade, menosainda como regra isolada do sistema constitucional. Os princípios determinam ainterpretação e aplicação corretas da norma, sempre se considerando os fins a queela se destina. A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, composta de vinte equatro deputados, dos quais, vinte e três estão indiciados em diversos inquéritos,afirma situação excepcional e, por isso, não se há de aplicar a regra constitucionaldo art. 53, § 2º, da CF, de forma isolada e insujeita aos princípios fundamentais dosistema jurídico vigente." (HC 89.417, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-8-2006, Primeira Turma, DJ de 15-12-2006.)

IMUNIDADE PROCESSUAL em relação ao PROCESSO PENAL (art. 53, §3º a 5º, CF)

"Constitucional. Imunidade processual. CF, art. 53, § 3º, na redação da EC 35/2001.Deputado estadual. Mandatos sucessivos. Efeito suspensivo a recurso extraordinário.Liminar indeferida. Agravo regimental. O Supremo Tribunal Federal, em váriasoportunidades, firmou o entendimento de que a EC 35, publicada em 21-12-2001,tem aplicabilidade imediata, por referir-se a imunidade processual, apta a alcançar assituações em curso. Referida emenda 'suprimiu, para efeito de prosseguimento dapersecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda,entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto aestes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal' (Inq. 1.637,Ministro Celso de Mello). Em face desta orientação, carece de plausibilidade jurídica,para o fim de atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário, a tese de que anorma inscrita no atual § 3º do art. 53 da Magna Carta se aplica também a crimesocorridos após a diplomação de mandatos pretéritos." (AC 700-AgR, Rel. Min. CarlosBritto, julgamento em 19-4-2005, Primeira Turma, DJ de 7-10-2005.) No mesmosentido: AI 769.867-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, PrimeiraTurma, DJE de 24-3-2011; AI 769.798-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011.

PRERROGATIVA DE FORO (art. 53, §1º, da CF)

Foro privilegiado

no STF:

• Prática de INFRAÇÕES PENAIS COMUNS +

• Regra da atualidade do mandato +

• Cancelamento da Súmula 394, STF+

• Lei 10628/02 e ADI 2797

PRERROGATIVA DE FORO (art. 53, §1º, da CF)

“Por constatar a materialidade e indícios de autoria, o Plenário, em votaçãomajoritária, recebeu denúncia oferecida pelo MPF contra deputada federal pelasuposta prática do crime previsto no art. 293, § 1º, do CP, consistente na utilizaçãode selos falsos de IPI. (...) De início, tendo em conta peculiaridades, rejeitou-se apreliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, de validade do recebimento dadenúncia em 1º grau. Considerou-se, sobretudo, o fato de que, apesar de ter havidorecebimento da denúncia em 1ª instância, a acusada teria sido diplomada entre adata da assinatura do despacho de recebimento da inicial acusatória e a data desua publicação em cartório, momento este em que o juízo não seria maiscompetente para julgar a parlamentar. Frisou-se, também, que a própria defesa daacusada pedira a reautuação dos autos como inquérito perante o STF, e que haveriamanifestação da Procuradoria-Geral da República no sentido de concordar com essepleito. Registrou-se, ainda, que o rito fora reaberto, possibilitando-se a defesaprévia, e que não teria havido prejuízo para a acusada, já que o recebimento dadenúncia na origem provavelmente teria sido, inclusive, em maior extensão.” (Inq2.786, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-2-2011, Plenário,Informativo 616.)

PRERROGATIVA DE FORO (art. 53, §1º, da CF)

“Deputado federal. Renúncia ao mandato. Abuso de direito: reconhecimento dacompetência do STF para continuidade do julgamento da presente ação penal. (...)Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada comosubterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, quenão podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada comoexpediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, nestecaso, à definição de penas. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à CasaLegislativa em 27 de outubro de 2010, véspera do julgamento da presente ação penalpelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com osprincípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competênciadeste Supremo Tribunal. (...) As provas documentais e testemunhais revelam que o réu,no cargo de diretor financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, praticouos crimes de peculato, na forma continuada, e de quadrilha narrados na denúncia, o queimpõe a sua condenação. Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer asubsistência da competência deste STF para continuidade do julgamento.” (AP 396, Rel.Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-10-2010, Plenário, DJE de 28-4-2011.) Vide: AP333, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-12-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.

PRERROGATIVA DE FORO (art. 53, §1º, da CF)

“Inquérito criminal. Suplente de senador. Retorno do titular.Competência. Supremo Tribunal Federal. A prerrogativa de foroconferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada àliberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofíciolegislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante operíodo em que este permanecer no efetivo exercício daatividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou dosenador titular às funções normais implica a perda, pelosuplente, do direito de ser investigado, processado e julgadono STF”. (Inq 2.421-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamentoem 14-2-2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.) No mesmo sentido:AP 511, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática,julgamento em 25-11-2009, DJE de 3-12-2009.

ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS (arts. 53 a 56, CF)

Outras GARANTIAS:

• a) Isenção do dever de testemunhar (art. 53, §6º, CF)

• b)Sigilo de fonte (art. 53, §6º, CF)

• c) Incorporação às Forças Armadas (art. 53, §7º, CF)

• d) Suspensão das imunidades durante a vigência de estado de sítio (art. 53, §8º, CF)

Cabe renúncia das imunidades?

As imunidades estendem-se aos suplentes?

Parlamentar licenciado para exercício de cargo executivo tem imunidade?

ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS (arts. 53 a 56, CF)

“Passados mais de trinta dias sem que a autoridade que goza daprerrogativa prevista no caput do art. 221 do CPP tenha indicado dia,hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenhacomparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, como sedá na hipótese, impõe-se a perda dessa especial prerrogativa, sobpena de admitir-se que a autoridade arrolada como testemunhapossa, na prática, frustrar a sua oitiva, indefinidamente e sem justacausa. Questão de ordem resolvida no sentido de declarar a perda daprerrogativa prevista no caput do art. 221 do CPP, em relação aoparlamentar arrolado como testemunha que, sem justa causa, nãoatendeu ao chamado da justiça, por mais de trinta dias.” (AP 421-QO,Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-10-2009, Plenário, DJEde 4-2-2011.) Vide: Inq 2.839, Rel. Min. Celso de Mello, decisãomonocrática, julgamento em 11-9-2009, DJE de 17-9-2009.

INCOMPATIBILIDADES (art. 54, CF)

Ver art. 54 da CRFB/88

•Desde a diplomação

•Desde a posse

PERDA DO MANDATO (art. 55, CF)

CASSAÇÃO

• Art. 55, I (infringir asproibições do art. 54), II(quebra de decoroparlamentar) e VI(condenação criminaltransitada em julgado)

EXTINÇÃO

• Art. 55, III (deixar decomparecer, em cadasessão legislativa, à terçaparte das sessõesordinárias da Casa salvolicença ou missãoautorizada), IV (perda oususpensão de direitospolíticos) e V (quandodecretar a justiça eleitoral)

OAB

38. (OAB - UNIFICADO - 2010-1) Com relação à organização do Poder Legislativo e ao regime jurídico constitucional dos congressistas, assinale a

opção correta.

• a) Desde a expedição do diploma, deputados federais e senadores estão sujeitos a julgamento perante o STF, o qual, ao receber a denúncia contra congressista, deverá solicitar autorização à respectiva Casa para prosseguir com a ação penal.

• b) Os deputados federais e os senadores, todos eles eleitos pelo sistema majoritário, representam o povo dos seus respectivos estados.

• c) A criação de cargos públicos no âmbito das casas do Congresso Nacional deve ser feita por meio de lei ordinária.

• d) Os deputados federais e os senadores não podem assumir cargo de confiança na direção de empresas públicas ou sociedades de economia mista da União.

OAB

GABARITO LETRA “D”

FIM