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POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS Disciplina: Polícia Ostensiva II Instrutor: Cap PM Brandão

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Disciplina: Polícia Ostensiva IIInstrutor: Cap PM Brandão

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POLÍCIA POLÍCIA OSTENSIVA IIOSTENSIVA II

EMENTA:EMENTA:

-Polícia ostensiva e o Poder de Polícia do Estado;Polícia ostensiva e o Poder de Polícia do Estado;- As fases do Poder de Polícia e a Polícia Ostensiva;As fases do Poder de Polícia e a Polícia Ostensiva;- Polícia Ostensiva e a exclusividade constitucional;Polícia Ostensiva e a exclusividade constitucional;- Polícia Ostensiva preventiva e repressiva;Polícia Ostensiva preventiva e repressiva;- Polícia Ostensiva atuando em atividades residuais de Polícia Ostensiva atuando em atividades residuais de Segurança Pública.Segurança Pública.

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PARECER GM-25PARECER GM-25ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO INTERESSADO: Advogado-Geral da União INTERESSADO: Advogado-Geral da União ASSUNTO: As Forças Armadas, sua atuação, emergencial, temporária, na ASSUNTO: As Forças Armadas, sua atuação, emergencial, temporária, na preservação da ordem pública. Aspectos relevantes e norteadores de tal preservação da ordem pública. Aspectos relevantes e norteadores de tal atuação. atuação. (*) Parecer nº GM - 025 (*) Parecer nº GM - 025 Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/TH/02/2001, de 29 de julho fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/TH/02/2001, de 29 de julho de 2001, da lavra da Consultora da União, Dra. THEREZA HELENA S. DE de 2001, da lavra da Consultora da União, Dra. THEREZA HELENA S. DE MIRANDA LIMA, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR MIRANDA LIMA, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar. Complementar.

Brasília, 10 de agosto de 2001. Brasília, 10 de agosto de 2001.

GILMAR FERREIRA MENDES GILMAR FERREIRA MENDES Advogado-Geral da União Advogado-Geral da União

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I — A Constituição federal, a Defesa do Estado e das Instituições I — A Constituição federal, a Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: as Forças Armadas; a Segurança Pública e as polícias Democráticas: as Forças Armadas; a Segurança Pública e as polícias militares. militares.

A Carta de 1 988, em seu TÍTULO V, trata “Da Defesa do Estado e das A Carta de 1 988, em seu TÍTULO V, trata “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”. E, no respectivo Capítulo II, tem em foco as Instituições Democráticas”. E, no respectivo Capítulo II, tem em foco as Forças Armadas, sobre as quais dita, e.g.: Forças Armadas, sobre as quais dita, e.g.:

“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. militares. ...................................................................................................................................................................................................................................................... .” (Art. 142.) .. .” (Art. 142.)

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Comentando os transcritos ditames constitucionais, e dando destaque ao Comentando os transcritos ditames constitucionais, e dando destaque ao relevante papel de nossas Forças Armadas, à sua missão essencial e relevante papel de nossas Forças Armadas, à sua missão essencial e àquela que indica secundária e eventual, preleciona JOSÉ AFONSO DA àquela que indica secundária e eventual, preleciona JOSÉ AFONSO DA SILVA: SILVA:

“A Constituição estabelece que as Forças Armadas são instituições “A Constituição estabelece que as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares que se destinam à defesa da Pátria, à nacionais permanentes e regulares que se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (art. 142). da lei e da ordem (art. 142).

Constituem, assim, elemento fundamental da organização coercitiva a Constituem, assim, elemento fundamental da organização coercitiva a serviço do Direito e da paz social. Esta nelas repousa pela afirmação da serviço do Direito e da paz social. Esta nelas repousa pela afirmação da ordem na órbita interna e do prestígio estatal na sociedade das nações. ordem na órbita interna e do prestígio estatal na sociedade das nações. São, portanto, os garantes materiais da subsistência do Estado e da São, portanto, os garantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins. Em função da consciência que tenham perfeita realização de seus fins. Em função da consciência que tenham da sua missão está a tranqüilidade interna pela estabilidade das da sua missão está a tranqüilidade interna pela estabilidade das instituições. É em função de seu poderio que se afirmam, nos momentos instituições. É em função de seu poderio que se afirmam, nos momentos críticos da vida internacional, o prestígio do Estado e a sua própria críticos da vida internacional, o prestígio do Estado e a sua própria soberania. soberania.

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A Constituição vigente abre a elas um capítulo do Título V sobre a defesa do A Constituição vigente abre a elas um capítulo do Título V sobre a defesa do Estado e das instituições democráticas com a destinação acima referida, de Estado e das instituições democráticas com a destinação acima referida, de tal sorte que sua missão essencial é a da defesa da Pátria e a garantia dos tal sorte que sua missão essencial é a da defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, o que vale dizer defesa, por um lado, contra poderes constitucionais, o que vale dizer defesa, por um lado, contra agressões estrangeiras em caso de guerra externa e, por outro lado, defesa agressões estrangeiras em caso de guerra externa e, por outro lado, defesa das instituições democráticas, pois a isso corresponde a garantia dos poderes das instituições democráticas, pois a isso corresponde a garantia dos poderes constitucionais, que, nos termos da Constituição, emanam do povo (art. 1º, constitucionais, que, nos termos da Constituição, emanam do povo (art. 1º, parágrafo único). Só subsidiária e eventualmente lhes incumbe a defesa da parágrafo único). Só subsidiária e eventualmente lhes incumbe a defesa da lei e da ordem, porque essa defesa é de competência primária das forças de lei e da ordem, porque essa defesa é de competência primária das forças de segurança pública, que compreendem a polícia federal e as polícias civil e segurança pública, que compreendem a polícia federal e as polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal. ...” (“Curso de Direito militar dos Estados e do Distrito Federal. ...” (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros Editores, 19ª edição, 2 001, págs. 749 e Constitucional Positivo”, Malheiros Editores, 19ª edição, 2 001, págs. 749 e 750. Grifos do original; acresceram-se sublinhas.) 750. Grifos do original; acresceram-se sublinhas.)

Em síntese, e no que imediatamente pertine a este trabalho, cabe anotar-se Em síntese, e no que imediatamente pertine a este trabalho, cabe anotar-se que: a Constituição atribui às Forças Armadas, a par de sua missão essencial, que: a Constituição atribui às Forças Armadas, a par de sua missão essencial, aquela de defender a lei e a ordem; e determina que lei complementar aquela de defender a lei e a ordem; e determina que lei complementar disponha sobre a organização, o preparo, e o emprego das Forças Armadas. disponha sobre a organização, o preparo, e o emprego das Forças Armadas.

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Isso anotado, cumpre registrar que a Lei Maior, em seu TÍTULO Isso anotado, cumpre registrar que a Lei Maior, em seu TÍTULO V sob exame, cura, no Capítulo III deste, da Segurança Pública, V sob exame, cura, no Capítulo III deste, da Segurança Pública, dispondo: “a segurança pública, dever do Estado, direito e dispondo: “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I — polícia federal; II — polícia através dos seguintes órgãos: I — polícia federal; II — polícia rodoviária federal; III — polícia ferroviária federal; IV — polícias rodoviária federal; III — polícia ferroviária federal; IV — polícias civis; V — polícias militares e corpos de bombeiros militares. ” civis; V — polícias militares e corpos de bombeiros militares. ” E, de seguida, a Constituição fixa, de modo expresso e cristalino, E, de seguida, a Constituição fixa, de modo expresso e cristalino, as compet ências — específicas e privativas — de cada um dos as compet ências — específicas e privativas — de cada um dos órgãos incumbidos da segurança pública (isto é, da preservação órgãos incumbidos da segurança pública (isto é, da preservação da ordem pública e da preservação da incolumidade das pessoas da ordem pública e da preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio): no particular, a Carta diz que, “às polícias e do patrimônio): no particular, a Carta diz que, “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. (Cf. art. 144.)pública”. (Cf. art. 144.)

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PARECER GM-25PARECER GM-25II — A Lei Complementar nº 97, de 1 999, o emprego das II — A Lei Complementar nº 97, de 1 999, o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, “após Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, “após esgotados os instrumentos destinados à preservação da esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.” Federal.”

Em cumprimento do § 1º do art. 142 da Constituição (antes Em cumprimento do § 1º do art. 142 da Constituição (antes realçado), adveio, aos 9 de junho de 1 999, a Lei realçado), adveio, aos 9 de junho de 1 999, a Lei Complementar nº 97, voltada a dispor “sobre as normas Complementar nº 97, voltada a dispor “sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.” Merece registro, de seu texto, o seguinte passo: Armadas.” Merece registro, de seu texto, o seguinte passo:

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PARECER GM-25PARECER GM-25““CAPÍTULO V CAPÍTULO V Do Emprego Do Emprego

Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação: a seguinte forma de subordinação: I — diretamente ao Comandante Supremo, no caso de I — diretamente ao Comandante Supremo, no caso de Comandos Combinados, compostos por meios adjudicados Comandos Combinados, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos; pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos; II — diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de II — diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação brasileira em operações de paz; participação brasileira em operações de paz; III — diretamente ao respectivo Comandante da Força, III — diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única força. no caso de emprego isolado de meios de uma única força.

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PARECER GM-25PARECER GM-25§ 1º Compete ao Presidente da República a § 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. da Câmara dos Deputados. § 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia § 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.”relacionados no art. 144 da Constituição Federal.”

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PARECER GM-25PARECER GM-25A leitura do transcrito § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 97 — a A leitura do transcrito § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 97 — a referência, nele, à preservação da ordem pública — e a condição, ali posta, referência, nele, à preservação da ordem pública — e a condição, ali posta, de as Forças Armadas só atuarem, “na garantia da lei e da ordem”, após o de as Forças Armadas só atuarem, “na garantia da lei e da ordem”, após o esgotamento dos instrumentos a tal previstos no art. 144 da Carta Magna, esgotamento dos instrumentos a tal previstos no art. 144 da Carta Magna, induvidosamente trazem à balha a competência constitucional, específica, induvidosamente trazem à balha a competência constitucional, específica, das polícias militares, às quais, reitere-se, “cabem a polícia ostensiva e a das polícias militares, às quais, reitere-se, “cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” (art. 144, cit.) preservação da ordem pública” (art. 144, cit.)

E, no mundo dos fatos, as recentes atuações das Forças Armadas em Estados E, no mundo dos fatos, as recentes atuações das Forças Armadas em Estados nos quais o efetivo de suas Polícias Militares então em atividade se nos quais o efetivo de suas Polícias Militares então em atividade se evidenciou insuficiente à garantia da ordem pública, à preservação da ordem evidenciou insuficiente à garantia da ordem pública, à preservação da ordem pública, circunstância que levou seus Governadores a solicitar o auxílio de pública, circunstância que levou seus Governadores a solicitar o auxílio de tropas federais. Tropas federais que, por óbvio, ali foram para preservar a tropas federais. Tropas federais que, por óbvio, ali foram para preservar a ordem pública (prevenindo sua violação, e restaurando-a, se for o caso), a ordem pública (prevenindo sua violação, e restaurando-a, se for o caso), a incolumidade das pessoas e a do patrimônio (público, e privado). Tropas incolumidade das pessoas e a do patrimônio (público, e privado). Tropas federais que, decerto, se destinaram a — emergencial e temporariamente — federais que, decerto, se destinaram a — emergencial e temporariamente — desempenhar as atividades constitucionalmente conferidas às polícias desempenhar as atividades constitucionalmente conferidas às polícias militares, como se policiais militares fossem os seus integrantes. Do militares, como se policiais militares fossem os seus integrantes. Do contrário, bem pouco prestante seria sua solicitada presença; até porque, contrário, bem pouco prestante seria sua solicitada presença; até porque, vale se repita, as demais polícias elencadas no art. 144 da Carta têm vale se repita, as demais polícias elencadas no art. 144 da Carta têm competências específicas e que não se confundem com a deferida às Polícias competências específicas e que não se confundem com a deferida às Polícias Militares, sendo-lhes, pois, defeso desenvolver as ações a estas previstas. Militares, sendo-lhes, pois, defeso desenvolver as ações a estas previstas.

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Em resumo, o emprego das Forças Em resumo, o emprego das Forças Armadas em situações que tais lhes Armadas em situações que tais lhes confere o exercício da competência da confere o exercício da competência da Polícia Militar cujo efetivo se tornou — por Polícia Militar cujo efetivo se tornou — por certo tempo — insuficiente; et pour cause, certo tempo — insuficiente; et pour cause, lhes impõe os limites, constitucionais e lhes impõe os limites, constitucionais e legais, a tal exercício fixados. Cabem, legais, a tal exercício fixados. Cabem, então, neste trabalho, algumas então, neste trabalho, algumas considerações sobre uma, e outros. considerações sobre uma, e outros.

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III – As Polícias Militares, sua competência constitucional III – As Polícias Militares, sua competência constitucional atinente à “polícia ostensiva” e à “preservação da ordem atinente à “polícia ostensiva” e à “preservação da ordem pública”, e os atos normativos federais que, anteriores a 5 pública”, e os atos normativos federais que, anteriores a 5 de outubro de 1 988, foram recepcionados pela Carta de outubro de 1 988, foram recepcionados pela Carta vigente: o Decreto-lei nº 667, com a redação que lhe vigente: o Decreto-lei nº 667, com a redação que lhe conferiu, no ponto, aquele de nº 2 010, de 12 de janeiro de conferiu, no ponto, aquele de nº 2 010, de 12 de janeiro de 1 983, o Decreto nº 88 777, de 30 de setembro de 1 983, 1 983, o Decreto nº 88 777, de 30 de setembro de 1 983, pelo qual aprovado o “Regulamento para as Polícias pelo qual aprovado o “Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200)”, e, em Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200)”, e, em seus textos, a competência das Polícias Militares para o seus textos, a competência das Polícias Militares para o “policiamento ostensivo”, as ações “preventivas” e “policiamento ostensivo”, as ações “preventivas” e “repressivas”, bem como os conceitos de “ordem pública”, “repressivas”, bem como os conceitos de “ordem pública”, “manutenção da ordem pública”, “perturbação da ordem” “manutenção da ordem pública”, “perturbação da ordem” e “policiamento ostensivo”. e “policiamento ostensivo”.

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Antes se anotou, e reiterou, que, ex vi da Constituição, às Polícias Militares Antes se anotou, e reiterou, que, ex vi da Constituição, às Polícias Militares competem “a polícia ostensiva” e “a preservação da ordem pública”; registre-se, competem “a polícia ostensiva” e “a preservação da ordem pública”; registre-se, agora, que a Carta estabelece competir, privativamente, à União, legislar sobre agora, que a Carta estabelece competir, privativamente, à União, legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares” (art. 22, XXI), mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares” (art. 22, XXI), e também que “lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito e também que “lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar” (art. 32). Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar” (art. 32).

E, isso anotado e registrado, cabe lembrar que a Carta de 1 967/69 dizia serem, E, isso anotado e registrado, cabe lembrar que a Carta de 1 967/69 dizia serem, as Polícias Militares, “instituídas para a manutenção da ordem pública”; e as Polícias Militares, “instituídas para a manutenção da ordem pública”; e estatuía a competência da União para legislar sobre “organização, efetivos, estatuía a competência da União para legislar sobre “organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das polícias militares e condições gerais de sua instrução, justiça e garantias das polícias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.” (Cf. arts. 13, § 4º e 8º, XVII, v.) convocação, inclusive mobilização.” (Cf. arts. 13, § 4º e 8º, XVII, v.) Como se vê, a Constituição de 1 988, ao cuidar, expressamente, da competência Como se vê, a Constituição de 1 988, ao cuidar, expressamente, da competência das Polícias Militares, deixou claro que, ademais da responsabilidade quanto à das Polícias Militares, deixou claro que, ademais da responsabilidade quanto à “ordem pública”, cabe-lhe a “polícia ostensiva”. E, no tocante à competência “ordem pública”, cabe-lhe a “polícia ostensiva”. E, no tocante à competência legislativa da União, manteve no campo de incidência da legislação federal as legislativa da União, manteve no campo de incidência da legislação federal as Polícias Militares. Polícias Militares.

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Assim sendo, mereceram recepção pela Carta atual os Assim sendo, mereceram recepção pela Carta atual os atos normativos federais que, em lhe sendo anteriores, atos normativos federais que, em lhe sendo anteriores, tiveram (e têm) em mira as Polícias Militares, ontem e tiveram (e têm) em mira as Polícias Militares, ontem e hoje “forças auxiliares e reserva do Exército”, conquanto hoje “forças auxiliares e reserva do Exército”, conquanto subordinadas aos Governadores dos Estados e do Distrito subordinadas aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal. Dentre esses atos, relevam o Decreto-lei nº 667, Federal. Dentre esses atos, relevam o Decreto-lei nº 667, com a letra que lhe conferiu aquele de nº 2 010, de 1 com a letra que lhe conferiu aquele de nº 2 010, de 1 983, e o Decreto nº 88 777, em seguida editado 983, e o Decreto nº 88 777, em seguida editado (30.9.83), pelo qual se aprovou o “Regulamento para as (30.9.83), pelo qual se aprovou o “Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200)”; sobre um e outro, cabem as anotações a seguir. 200)”; sobre um e outro, cabem as anotações a seguir.

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PARECER GM-25PARECER GM-25Lê-se, por exemplo, no Decreto-lei nº 2 010, de 1 983: Lê-se, por exemplo, no Decreto-lei nº 2 010, de 1 983:

“Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho “Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança “Art. 3º Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna, nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete interna, nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; ordem; c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

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PARECER GM-25PARECER GM-25Qual se constata, clara emerge, dos dispositivos em foco, a Qual se constata, clara emerge, dos dispositivos em foco, a competência das Polícias Militares quanto “à manutenção da competência das Polícias Militares quanto “à manutenção da ordem pública e segurança interna”, ao asseguramento — ou ordem pública e segurança interna”, ao asseguramento — ou à garantia — do “cumprimento da lei”, da “manutenção da à garantia — do “cumprimento da lei”, da “manutenção da ordem pública” e do “exercício dos poderes constituídos”, e, ordem pública” e do “exercício dos poderes constituídos”, e, “em caso de perturbação da ordem” sua competência de “em caso de perturbação da ordem” sua competência de restabelecê-la, restaurá-la. Isso, frise-se, atuando mediante o restabelecê-la, restaurá-la. Isso, frise-se, atuando mediante o policiamento ostensivo, como de modo preventivo e policiamento ostensivo, como de modo preventivo e repressivo, consoante a situação sobre a qual devam exercer repressivo, consoante a situação sobre a qual devam exercer a função policial-militar, a atividade policial-militar. a função policial-militar, a atividade policial-militar.

E, destacados tais relevantes aspectos, valem trazidos, do E, destacados tais relevantes aspectos, valem trazidos, do “Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de “Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200)” (aprovado pelo Decreto nº 88 Bombeiros Militares (R-200)” (aprovado pelo Decreto nº 88 777, de setembro de 1 983), os seguintes excertos: 777, de setembro de 1 983), os seguintes excertos:

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PARECER GM-25PARECER GM-25

““CAPÍTULO I CAPÍTULO I Das Finalidades Das Finalidades

Art. 1º Este Regulamento estabelece Art. 1º Este Regulamento estabelece princípios e normas para a aplicação do princípios e normas para a aplicação do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-Lei n. 1.406, de modificado pelo Decreto-Lei n. 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-Lei n. 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-Lei n. 2.010, de 12 de janeiro de 1983. 2.010, de 12 de janeiro de 1983.

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PARECER GM-25PARECER GM-25

CAPÍTULO II CAPÍTULO II Da Conceituação e Competência Da Conceituação e Competência

Art. 2º Para efeito do Decreto-Lei n. 667, de 2 Art. 2º Para efeito do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-Lei de julho de 1969, modificado pelo Decreto-Lei n. 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo n. 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-Lei n. 2.010, de 12 de janeiro de 1983, Decreto-Lei n. 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos: seguintes conceitos:

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PARECER GM-25PARECER GM-2519 — Manutenção da Ordem Pública: é o exercício dinâmico do Poder de Polícia, no 19 — Manutenção da Ordem Pública: é o exercício dinâmico do Poder de Polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública; ordem pública; ...................................................................................................................................... ...................................................................................................................................... 21 — Ordem Pública: conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento 21 — Ordem Pública: conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo Poder de Polícia, e constituindo uma situação ou condição pacífica, fiscalizado pelo Poder de Polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum; que conduza ao bem comum; ...................................................................................................................................... ...................................................................................................................................... 25 — Perturbação da Ordem: abrange todos os tipos de ação, inclusive as 25 — Perturbação da Ordem: abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer na esfera estadual, o exercício dos poderes potencial possam vir a comprometer na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas. a população e propriedades públicas e privadas. ...................................................................................................................................... ...................................................................................................................................... 27 — Policiamento Ostensivo: ação policial, exclusiva das Polícias Militares, em 27 — Policiamento Ostensivo: ação policial, exclusiva das Polícias Militares, em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública. manutenção da ordem pública. ................................................................................................................................. .................................................................................................................................

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PARECER GM-25PARECER GM-25

Os aspectos, e os conceitos, neste passo trazidos Os aspectos, e os conceitos, neste passo trazidos à coloção, encontram-se — pede-se vênia para à coloção, encontram-se — pede-se vênia para repisar — em normas editadas em 1 983. Assim repisar — em normas editadas em 1 983. Assim sendo, crê-se útil verificar, em nossa doutrina sendo, crê-se útil verificar, em nossa doutrina especializada, como são, hoje, vistos — presente o especializada, como são, hoje, vistos — presente o art. 144 da Carta, o qual, frise-se, dita que a art. 144 da Carta, o qual, frise-se, dita que a segurança pública é exercida “para a preservação segurança pública é exercida “para a preservação da ordem pública”, e para a preservação “da da ordem pública”, e para a preservação “da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

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PARECER GM-25PARECER GM-25IV – Os aludidos aspectos e conceitos na lição, atual, da doutrina. IV – Os aludidos aspectos e conceitos na lição, atual, da doutrina.

Em estudo intitulado “A SEGURANÇA PÚBLICA NA Em estudo intitulado “A SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO”, DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO CONSTITUIÇÃO”, DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO preleciona ser, a “ordem pública”, a “disposição pacífica e preleciona ser, a “ordem pública”, a “disposição pacífica e harmoniosa da convivência pública” e afirma que “o referencial harmoniosa da convivência pública” e afirma que “o referencial ordinatório não é apenas a lei”, nem “se satisfaz com os princípios ordinatório não é apenas a lei”, nem “se satisfaz com os princípios democráticos”: ao ver do eminente publicista, a ordem pública tem democráticos”: ao ver do eminente publicista, a ordem pública tem uma “dimensão moral”, esta “diretamente referida às vigências uma “dimensão moral”, esta “diretamente referida às vigências sociais”, aos “princípios éticos vigentes na sociedade”, próprios de sociais”, aos “princípios éticos vigentes na sociedade”, próprios de cada grupo social e, em síntese, a ordem pública deve ser “legal, cada grupo social e, em síntese, a ordem pública deve ser “legal, legítima e moral”. Relativamente à segurança pública, assere que legítima e moral”. Relativamente à segurança pública, assere que esta “é a garantia da ordem pública e, à sua vez, há de ser “legal, esta “é a garantia da ordem pública e, à sua vez, há de ser “legal, legítima e moral.” Em respaldo a esse posicionamento, traz a legítima e moral.” Em respaldo a esse posicionamento, traz a palavra de Álvaro Lazzarini, a qual indica apoiada nas lições de palavra de Álvaro Lazzarini, a qual indica apoiada nas lições de Calandrelli, Salvat, Despagnet, Fortunato Lazzaro e Cabanellas. Calandrelli, Salvat, Despagnet, Fortunato Lazzaro e Cabanellas.

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PARECER GM-25PARECER GM-25De seguida, o ilustre Professor refere os diversos níveis da segurança De seguida, o ilustre Professor refere os diversos níveis da segurança pública — político, judicial e policial — e sobre este último, diz: pública — político, judicial e policial — e sobre este último, diz:

“O nível policial de segurança pública se cinge à preservação da ordem “O nível policial de segurança pública se cinge à preservação da ordem pública, tal como em doutrina se conceitua, acrescentando, todavia, o pública, tal como em doutrina se conceitua, acrescentando, todavia, o art. 144, caput, da Constituição, a “incolumidade das pessoas e do art. 144, caput, da Constituição, a “incolumidade das pessoas e do patrimônio”. São, portanto, extensões coerentes do conceito e que até patrimônio”. São, portanto, extensões coerentes do conceito e que até o reforçam, na medida em que assimilam as violações à incolumidade o reforçam, na medida em que assimilam as violações à incolumidade pessoal e patrimonial na ruptura de convivência pacífica e pessoal e patrimonial na ruptura de convivência pacífica e harmoniosa.” (Sublinhou-se.) harmoniosa.” (Sublinhou-se.)

E, adiante, focalizando o papel das Polícias Militares na preservação (e E, adiante, focalizando o papel das Polícias Militares na preservação (e no restabelecimento) da ordem pública, tem presentes o art. 144 da no restabelecimento) da ordem pública, tem presentes o art. 144 da Carta federal, e as fases do exercício, pelo Estado, do seu poder de Carta federal, e as fases do exercício, pelo Estado, do seu poder de polícia, para gizar, de modo nítido, a competência das Polícias polícia, para gizar, de modo nítido, a competência das Polícias Militares, inclusive aquela residual, obtida mediante remanência. A Militares, inclusive aquela residual, obtida mediante remanência. A propósito, disserta: propósito, disserta: “5 — Preservação e restabelecimento policial-militar da ordem pública “5 — Preservação e restabelecimento policial-militar da ordem pública

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PARECER GM-25PARECER GM-25Essa terceira e especial modalidade, a policial-militar, se define Essa terceira e especial modalidade, a policial-militar, se define por remanência: caberá sempre que não for o caso da preservação por remanência: caberá sempre que não for o caso da preservação e restabelecimento policial da ordem pública de competência e restabelecimento policial da ordem pública de competência específica e expressa dos demais órgãos policiais do Estado. específica e expressa dos demais órgãos policiais do Estado.

Em outros termos, sempre que se tratar de atuação policial de Em outros termos, sempre que se tratar de atuação policial de preservação e restabelecimento da ordem pública e não for o caso preservação e restabelecimento da ordem pública e não for o caso previsto na competência constitucional da polícia federal (art. 144, previsto na competência constitucional da polícia federal (art. 144, I), da polícia rodoviária federal (art. 144, II), da polícia ferroviária I), da polícia rodoviária federal (art. 144, II), da polícia ferroviária federal (art. 144, III) nem, ainda, o caso em que lei específica federal (art. 144, III) nem, ainda, o caso em que lei específica venha a definir uma atuação conexa à defesa civil para o Corpo de venha a definir uma atuação conexa à defesa civil para o Corpo de Bombeiros Militar (art. 144, § 5º), a competência é policial-militar. Bombeiros Militar (art. 144, § 5º), a competência é policial-militar.

Observe-se que a atuação da polícia civil não é, direta e Observe-se que a atuação da polícia civil não é, direta e imediatamente, de prevenção e restabelecimento da ordem pública imediatamente, de prevenção e restabelecimento da ordem pública e, por isso, não se confunde com a competência constitucional de e, por isso, não se confunde com a competência constitucional de atuação da polícia militar. atuação da polícia militar.

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PARECER GM-25PARECER GM-25Com efeito, a Constituição menciona como missões policiais Com efeito, a Constituição menciona como missões policiais militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º). pública (art. 144, § 5º).

Os termos não se referem a atuações distintas senão que Os termos não se referem a atuações distintas senão que contidas uma na outra, pois a polícia ostensiva se destina, contidas uma na outra, pois a polícia ostensiva se destina, fundamentalmente, à preservação da ordem pública pela fundamentalmente, à preservação da ordem pública pela ação dissuasória da presença do agente policial fardado. ação dissuasória da presença do agente policial fardado.

A menção específica à polícia ostensiva tem, no nosso A menção específica à polícia ostensiva tem, no nosso entender, o interesse de fixar sua exclusividade entender, o interesse de fixar sua exclusividade constitucional, uma vez que a preservação, termo genérico, constitucional, uma vez que a preservação, termo genérico, está no próprio caput do art. 144, referida a todas as está no próprio caput do art. 144, referida a todas as modalidades de ação policial e, em conseqüência, de modalidades de ação policial e, em conseqüência, de competência de todos os seus órgãos. competência de todos os seus órgãos.

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PARECER GM-25PARECER GM-25Surge, então, aqui, uma dúvida: por que o legislador constitucional se Surge, então, aqui, uma dúvida: por que o legislador constitucional se referiu apenas à “preservação”, no art. 144, caput, e seu § 5º, e referiu apenas à “preservação”, no art. 144, caput, e seu § 5º, e omitiu o “restabelecimento”, que menciona no art. 136, caput? omitiu o “restabelecimento”, que menciona no art. 136, caput?

Não vejo nisso omissão mas, novamente, uma ênfase. A preservação é Não vejo nisso omissão mas, novamente, uma ênfase. A preservação é suficientemente elástica para conter a atividade repressiva, desde suficientemente elástica para conter a atividade repressiva, desde que imediata. que imediata.

Com efeito, não obstante o sentido marcadamente preventivo da Com efeito, não obstante o sentido marcadamente preventivo da palavra preservação, enquanto o problema se contiver a nível policial, palavra preservação, enquanto o problema se contiver a nível policial, a repressão deve caber aos mesmos órgãos encarregados da a repressão deve caber aos mesmos órgãos encarregados da preservação e sob sua inteira responsabilidade. preservação e sob sua inteira responsabilidade.

Para maior clareza, se tem preferido, por isso, sintetizar as duas Para maior clareza, se tem preferido, por isso, sintetizar as duas idéias na palavra manutenção, daí a alguns autores, parecer até mais idéias na palavra manutenção, daí a alguns autores, parecer até mais adequada a expressão “polícia de manutenção da ordem pública”. adequada a expressão “polícia de manutenção da ordem pública”.

Essa atuação, por fim, obedece rigorosamente à partilha federativa Essa atuação, por fim, obedece rigorosamente à partilha federativa entre as polícias militares estaduais, do Distrito Federal e dos entre as polícias militares estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios (estas, corporações federais). Territórios (estas, corporações federais).

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PARECER GM-25PARECER GM-256 — Polícia ostensiva 6 — Polícia ostensiva

A polícia ostensiva, afirmei, é uma expressão nova, não só no A polícia ostensiva, afirmei, é uma expressão nova, não só no texto constitucional como na nomenclatura da especialidade. texto constitucional como na nomenclatura da especialidade. Foi adotada por dois motivos: o primeiro, já aludido, de Foi adotada por dois motivos: o primeiro, já aludido, de estabelecer a exclusividade constitucional e, o segundo, para estabelecer a exclusividade constitucional e, o segundo, para marcar a expansão da competência policial dos policiais marcar a expansão da competência policial dos policiais militares, além do “policiamento” ostensivo. militares, além do “policiamento” ostensivo.

Para bem entender esse segundo aspecto, é mister ter presente Para bem entender esse segundo aspecto, é mister ter presente que o policiamento é apenas uma fase da atividade de polícia. que o policiamento é apenas uma fase da atividade de polícia.

A atuação do Estado, no exercício de seu poder de polícia, se A atuação do Estado, no exercício de seu poder de polícia, se desenvolve em quatro fases: a ordem de polícia, o desenvolve em quatro fases: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia. polícia.

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PARECER GM-25PARECER GM-25A A ordem de políciaordem de polícia se contém num se contém num preceito, que, necessariamente, nasce da preceito, que, necessariamente, nasce da lei, pois se trata de uma reserva legal (art. lei, pois se trata de uma reserva legal (art. 5º, II), e pode ser enriquecido 5º, II), e pode ser enriquecido discricionariamente, consoante as discricionariamente, consoante as circunstâncias, pela Administração. ...circunstâncias, pela Administração. ...

““É quando o poder de polícia estabelece limitações de conduta, ou É quando o poder de polícia estabelece limitações de conduta, ou seja, preceitos para que não se faça aquilo que possa vir a causar seja, preceitos para que não se faça aquilo que possa vir a causar prejuízo ou, ainda, que não se deixe de fazer alguma coisa que possa prejuízo ou, ainda, que não se deixe de fazer alguma coisa que possa evitar futuros prejuízos. É uma característica evidentemente evitar futuros prejuízos. É uma característica evidentemente preventiva.” MOREIRA NETO (1989)preventiva.” MOREIRA NETO (1989)

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PARECER GM-25PARECER GM-25O O consentimento de políciaconsentimento de polícia, quando couber, , quando couber, será a anuência, vinculada ou discricionária, do será a anuência, vinculada ou discricionária, do Estado com a atividade submetida ao preceito Estado com a atividade submetida ao preceito vedativo relativo, sempre que satisfeitos os vedativo relativo, sempre que satisfeitos os condicionamentos exigidos. ... condicionamentos exigidos. ...

““É o ato administrativo que habilita – dá anuência – para a utilização da propriedade É o ato administrativo que habilita – dá anuência – para a utilização da propriedade particular ou exercer atividade privada, nos casos que se justifique um controle prévio, particular ou exercer atividade privada, nos casos que se justifique um controle prévio, sempre visando o bem coletivo e, por extensão, o individual.sempre visando o bem coletivo e, por extensão, o individual.““Se o ato de consentimento é formal, materializa-se na forma de um alvará, que poderá Se o ato de consentimento é formal, materializa-se na forma de um alvará, que poderá ser de licença ou de autorização.ser de licença ou de autorização.““Se o consentimento independe de apreciação administrativa e se baseia estritamente Se o consentimento independe de apreciação administrativa e se baseia estritamente na norma ou regulamento específico, que estabelecem condições de direito, o poder de na norma ou regulamento específico, que estabelecem condições de direito, o poder de polícia se obriga à outorga de uma licença. Ou seja, não pode ser negada licença a polícia se obriga à outorga de uma licença. Ou seja, não pode ser negada licença a quem a solicite de acordo com as exigências regulamentares.quem a solicite de acordo com as exigências regulamentares.““Se as condições para que seja dado o consentimento não estão total e amplamente Se as condições para que seja dado o consentimento não estão total e amplamente previstas na norma, cria-se a necessidade da avaliação da autoridade competente no previstas na norma, cria-se a necessidade da avaliação da autoridade competente no sentido do resguardo do interesse público. É o caso específico da autorização sentido do resguardo do interesse público. É o caso específico da autorização concedida pelo poder de polícia.concedida pelo poder de polícia.““É importante destacar que, quando se fizer necessário, o consentimento de polícia, em É importante destacar que, quando se fizer necessário, o consentimento de polícia, em qualquer das suas formas, pode ser cancelado, quer seja por suspensão (revogação), qualquer das suas formas, pode ser cancelado, quer seja por suspensão (revogação), cassação (anulação ou invalidação) ou até por não renovação.” cassação (anulação ou invalidação) ou até por não renovação.” MOREIRA NETO (1989)MOREIRA NETO (1989)

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PARECER GM-25PARECER GM-25A A fiscalização de políciafiscalização de polícia é uma forma é uma forma ordinária e inafastável de atuação ordinária e inafastável de atuação administrativa, através da qual se verifica o administrativa, através da qual se verifica o cumprimento da ordem de polícia ou a cumprimento da ordem de polícia ou a regularidade da atividade já consentida por regularidade da atividade já consentida por uma licença ou uma autorização. A uma licença ou uma autorização. A fiscalização pode ser ex officio ou provocada. fiscalização pode ser ex officio ou provocada. No caso específico da atuação da polícia de No caso específico da atuação da polícia de preservação da ordem pública, é que toma o preservação da ordem pública, é que toma o nome de policiamento. nome de policiamento.

““É a atuação do poder de polícia tanto para a verificação (fiscalização) das ordens É a atuação do poder de polícia tanto para a verificação (fiscalização) das ordens de polícia, quanto para observar abusos na utilização dos bens e nas atividades de polícia, quanto para observar abusos na utilização dos bens e nas atividades privadas. É tanto preventiva quanto repressiva, conforme a circunstância que privadas. É tanto preventiva quanto repressiva, conforme a circunstância que exija a sua atuação.”exija a sua atuação.” MOREIRA NETO (1989)MOREIRA NETO (1989)

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PARECER GM-25PARECER GM-25Finalmente, a Finalmente, a sanção de políciasanção de polícia é a atuação é a atuação administrativa auto-executória que se destina administrativa auto-executória que se destina à repressão da infração. No caso da infração à à repressão da infração. No caso da infração à ordem pública, a atividade administrativa, ordem pública, a atividade administrativa, auto-executória, no exercício do poder de auto-executória, no exercício do poder de polícia, se esgota no constrangimento pessoal, polícia, se esgota no constrangimento pessoal, direto e imediato, na justa medida para direto e imediato, na justa medida para restabelecê-la.restabelecê-la.

““É quando o Poder de Polícia intervém diretamente, através da É quando o Poder de Polícia intervém diretamente, através da intervenção sancionária, caracterizando-se a intervenção punitiva do intervenção sancionária, caracterizando-se a intervenção punitiva do Estado na propriedade privada e sobre as atividades particulares.Estado na propriedade privada e sobre as atividades particulares.““Em suma, a sanção de polícia é unilateral, externa e interventiva, Em suma, a sanção de polícia é unilateral, externa e interventiva, visando a repressão da infração e o restabelecimento do interesse visando a repressão da infração e o restabelecimento do interesse público. É portanto, tipicamente repressiva.” MOREIRA NETO (1989)público. É portanto, tipicamente repressiva.” MOREIRA NETO (1989)

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PARECER GM-25PARECER GM-25Como se observa, o policiamento corresponde Como se observa, o policiamento corresponde apenas à atividade de fiscalização; por esse motivo, a apenas à atividade de fiscalização; por esse motivo, a expressão utilizada, polícia ostensiva, expande a expressão utilizada, polícia ostensiva, expande a atuação das Polícias Militares à integralidade das atuação das Polícias Militares à integralidade das fases do exercício do poder de polícia. fases do exercício do poder de polícia.

O adjetivo “ostensivo” refere-se à ação pública da O adjetivo “ostensivo” refere-se à ação pública da dissuasão, característica do policial fardado e dissuasão, característica do policial fardado e armado, reforçada pelo aparato militar utilizado, que armado, reforçada pelo aparato militar utilizado, que evoca o poder de uma corporação eficientemente evoca o poder de uma corporação eficientemente unificada pela hierarquia e disciplina. unificada pela hierarquia e disciplina.

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PARECER GM-25PARECER GM-25A competência de polícia ostensiva das Polícias Militares só admite A competência de polícia ostensiva das Polícias Militares só admite exceções constitucionais expressas: as referentes às polícias rodoviária e exceções constitucionais expressas: as referentes às polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 144, §§ 2º e 3º), que estão autorizadas ao ferroviária federais (art. 144, §§ 2º e 3º), que estão autorizadas ao exercício do patrulhamento ostensivo, respectivamente, das rodovias e exercício do patrulhamento ostensivo, respectivamente, das rodovias e das ferrovias federais. Por patrulhamento ostensivo não se deve das ferrovias federais. Por patrulhamento ostensivo não se deve entender, conseqüência do exposto, qualquer atividade além da entender, conseqüência do exposto, qualquer atividade além da fiscalização de polícia: patrulhamento é sinônimo de policiamento. fiscalização de polícia: patrulhamento é sinônimo de policiamento.

A outra exceção está implícita na atividade-fim de defesa civil dos Corpos A outra exceção está implícita na atividade-fim de defesa civil dos Corpos de Bombeiros Militares. O art. 144, § 5º, se refere, indefinidamente, a de Bombeiros Militares. O art. 144, § 5º, se refere, indefinidamente, a atribuições legais, porém esses cometimentos, por imperativo de boa atribuições legais, porém esses cometimentos, por imperativo de boa exegese, quando se trata de atividade de polícia de segurança pública, exegese, quando se trata de atividade de polícia de segurança pública, estão circunscritos e limitados às atividades-meio de preservação e de estão circunscritos e limitados às atividades-meio de preservação e de restabelecimento da ordem pública, indispensáveis à realização de sua restabelecimento da ordem pública, indispensáveis à realização de sua atividade-fim, que é a defesa civil. O limite, portanto, é casuístico, atividade-fim, que é a defesa civil. O limite, portanto, é casuístico, variável, conforme exista ou não a possibilidade de assumir, a Polícia variável, conforme exista ou não a possibilidade de assumir, a Polícia Militar, a sua própria atividade-fim em cada caso considerado.” (In Militar, a sua própria atividade-fim em cada caso considerado.” (In Revista de Informação Legislativa nº 109, 1 991, págs. 137 a 148. Grifos Revista de Informação Legislativa nº 109, 1 991, págs. 137 a 148. Grifos do original; acresceram-se sublinhas.) do original; acresceram-se sublinhas.)

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PARECER GM-25PARECER GM-25A clara, precisa, minudente exposição de DIOGO A clara, precisa, minudente exposição de DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, a abranger os DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, a abranger os aspectos e conceitos realçados, neste, sob III, aspectos e conceitos realçados, neste, sob III, decerto basta a lançar luz sobre a competência decerto basta a lançar luz sobre a competência constitucional das Polícias Militares (C.F, art. 144, constitucional das Polícias Militares (C.F, art. 144, cabeça e § 5º), inclusive quanto à sua atuação cabeça e § 5º), inclusive quanto à sua atuação repressiva, indispensável na hipótese de infração à repressiva, indispensável na hipótese de infração à ordem pública (ou de séria ameaça a esta) a qual, ordem pública (ou de séria ameaça a esta) a qual, nos diz o Professor, “se esgota no constrangimento nos diz o Professor, “se esgota no constrangimento pessoal, direto e imediato” (do infrator), “na justa pessoal, direto e imediato” (do infrator), “na justa medida” necessária à restauração da ordem. medida” necessária à restauração da ordem.

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PARECER GM-25PARECER GM-25Pede-se vênia, entretanto, para, finalizando este passo, carrear, do Pede-se vênia, entretanto, para, finalizando este passo, carrear, do igualmente respeitado Professor ALVARO LAZZARINI, no thema, igualmente respeitado Professor ALVARO LAZZARINI, no thema, as seguintes considerações: as seguintes considerações:

“... agora, às Polícias Civis compete o exercício de atividades de “... agora, às Polícias Civis compete o exercício de atividades de polícia judiciária, ou seja, as que se desenvolvem após a prática do polícia judiciária, ou seja, as que se desenvolvem após a prática do ilícito penal e, mesmo assim, após a repressão imediata por parte ilícito penal e, mesmo assim, após a repressão imediata por parte do policial militar que, estando na atividade de polícia ostensiva, do policial militar que, estando na atividade de polícia ostensiva, tipicamente preventiva e, pois, polícia administrativa, necessária e tipicamente preventiva e, pois, polícia administrativa, necessária e automaticamente, diante da infração penal que não pode evitar, automaticamente, diante da infração penal que não pode evitar, deve proceder à repressão imediata, tomando todas as deve proceder à repressão imediata, tomando todas as providências elencadas no ordenamento processual para o tipo providências elencadas no ordenamento processual para o tipo penal que, pelo menos em tese, tenha ocorrido. penal que, pelo menos em tese, tenha ocorrido. Lembre-se que a repressão imediata pode ser exercida pelo Lembre-se que a repressão imediata pode ser exercida pelo policial militar, sem que haja violação do dispositivo constitucional, policial militar, sem que haja violação do dispositivo constitucional, pois, quem tem a incumbência de preservar a ordem pública, tem pois, quem tem a incumbência de preservar a ordem pública, tem o dever de restaurá-la, quando de sua violação. o dever de restaurá-la, quando de sua violação.

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PARECER GM-25PARECER GM-25De outro lado, e ainda no exemplo, às Polícias Militares, De outro lado, e ainda no exemplo, às Polícias Militares, instituídas para o exercício da polícia ostensiva e instituídas para o exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem pública (art. 144, § 5º), compete todo preservação da ordem pública (art. 144, § 5º), compete todo o universo policial, que não seja atribuição constitucional o universo policial, que não seja atribuição constitucional prevista para os demais seis órgãos elencados no art. 144 prevista para os demais seis órgãos elencados no art. 144 da Constituição da República de 1 988. da Constituição da República de 1 988.

Em outras palavras, no tocante à preservação da ordem Em outras palavras, no tocante à preservação da ordem pública, às Polícias Militares não só cabe o exercício da pública, às Polícias Militares não só cabe o exercício da polícia ostensiva, na forma retro examinada, como também polícia ostensiva, na forma retro examinada, como também a competência residual de exercício de toda atividade a competência residual de exercício de toda atividade policial de segurança pública não atribuída aos demais policial de segurança pública não atribuída aos demais órgãos. órgãos.

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PARECER GM-25PARECER GM-25A competência ampla da Polícia Militar na A competência ampla da Polícia Militar na preservação da ordem pública engloba inclusive, a preservação da ordem pública engloba inclusive, a competência específica dos demais órgãos competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de greves ou outras causas, que os exemplo de greves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a conta de suas atribuições, funcionando, então, a Polícia Militar como um verdadeiro exército da Polícia Militar como um verdadeiro exército da sociedade. Bem por isso as Polícias Militares sociedade. Bem por isso as Polícias Militares constituem os órgãos de preservação da ordem constituem os órgãos de preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial pública para todo o universo da atividade policial em tema da “ordem pública” e, especificamente, em tema da “ordem pública” e, especificamente, da “segurança pública”. da “segurança pública”.

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PARECER GM-25PARECER GM-25A proteção às pessoas físicas, ao povo, seus bens e atividades, A proteção às pessoas físicas, ao povo, seus bens e atividades, há de ser exercida pela Polícia Militar, como polícia ostensiva, há de ser exercida pela Polícia Militar, como polícia ostensiva, na preservação da ordem pública, entendendo-se por polícia na preservação da ordem pública, entendendo-se por polícia ostensiva a instituição policial que tenha o seu agente ostensiva a instituição policial que tenha o seu agente identificado de pleno, na sua autoridade pública, simbolizada identificado de pleno, na sua autoridade pública, simbolizada na farda, equipamento, armamento ou viatura. Note-se que o na farda, equipamento, armamento ou viatura. Note-se que o constituinte de 1 988 abandonou a expressão policiamento constituinte de 1 988 abandonou a expressão policiamento ostensivo e preferiu a de polícia ostensiva, alargando o ostensivo e preferiu a de polícia ostensiva, alargando o conceito, pois, é evidente que a polícia ostensiva exerce o conceito, pois, é evidente que a polícia ostensiva exerce o Poder de Polícia como instituição, sendo que, na amplitude de Poder de Polícia como instituição, sendo que, na amplitude de seus atos, atos de polícia que são, as pessoas podem e devem seus atos, atos de polícia que são, as pessoas podem e devem identificar de relance a autoridade do policial, repita-se, identificar de relance a autoridade do policial, repita-se, simbolizada na sua farda, equipamento, armamento ou simbolizada na sua farda, equipamento, armamento ou viatura.” (“Da Segurança Pública na Constituição de 1 988”. viatura.” (“Da Segurança Pública na Constituição de 1 988”. Revista de Informação Legislativa, nº 104, 1 989, págs. 233 a Revista de Informação Legislativa, nº 104, 1 989, págs. 233 a 236. Do autor, os destaques; sublinhou-se.) 236. Do autor, os destaques; sublinhou-se.)

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PARECER GM-25PARECER GM-25V – Conclusão V – Conclusão

O emprego, emergencial e temporário, das Forças Armadas, na garantia da O emprego, emergencial e temporário, das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem – viu-se – ocorre “após esgotados os instrumentos destinados lei e da ordem – viu-se – ocorre “após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal” (cf. Lei patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal” (cf. Lei Complementar nº 97, de 1 999, art. 15, § 2º). Em outras palavras: o aludido Complementar nº 97, de 1 999, art. 15, § 2º). Em outras palavras: o aludido emprego das Forças Armadas tem por finalidade a preservação (ou o emprego das Forças Armadas tem por finalidade a preservação (ou o restabelecimento) da ordem pública, inclusive pelo asseguramento da restabelecimento) da ordem pública, inclusive pelo asseguramento da incolumidade das pessoas e do patrimônio (público, e privado). E a realçada incolumidade das pessoas e do patrimônio (público, e privado). E a realçada preservação (ou restabelecimento) é da competência das Polícias Militares, preservação (ou restabelecimento) é da competência das Polícias Militares, nos termos da Lei Maior. nos termos da Lei Maior.

Em tais situações, portanto, as Forças Armadas, porque incumbidas Em tais situações, portanto, as Forças Armadas, porque incumbidas (emergencial e temporariamente) da preservação, ou do restabelecimento, (emergencial e temporariamente) da preservação, ou do restabelecimento, da ordem pública, devem desempenhar o papel de Polícia Militar, têm o da ordem pública, devem desempenhar o papel de Polícia Militar, têm o dever de exercitar — a cada passo, como se fizer necessário — a dever de exercitar — a cada passo, como se fizer necessário — a competência da Polícia Militar. Decerto, nos termos e limites que a competência da Polícia Militar. Decerto, nos termos e limites que a Constituição e as leis impõem à própria Polícia Militar (v., por exemplo, do Constituição e as leis impõem à própria Polícia Militar (v., por exemplo, do art. 5º da Carta, os incisos: II; III, parte final; XI e XVI). art. 5º da Carta, os incisos: II; III, parte final; XI e XVI).

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PARECER GM-25PARECER GM-25Isto posto, neste trabalho buscou-se debuxar a competência Isto posto, neste trabalho buscou-se debuxar a competência das Polícias Militares, consoante indicada na Lex Legum e na das Polícias Militares, consoante indicada na Lex Legum e na legislação infraconstitucional, e vista pela doutrina. Tudo no legislação infraconstitucional, e vista pela doutrina. Tudo no fito de evidenciar os principais poderes-deveres de que fito de evidenciar os principais poderes-deveres de que dispõem, os quais – frise-se – devem ser utilizados pelas dispõem, os quais – frise-se – devem ser utilizados pelas Forças Armadas, na situação em foco neste estudo, a cada vez Forças Armadas, na situação em foco neste estudo, a cada vez que tal uso se faça necessário. que tal uso se faça necessário.

Referidos poderes-deveres, crê-se, convém sejam Referidos poderes-deveres, crê-se, convém sejam considerados no aviamento do texto que conterá as considerados no aviamento do texto que conterá as “diretrizes” a serem “baixadas em ato do Presidente da “diretrizes” a serem “baixadas em ato do Presidente da República”, no thema thema. República”, no thema thema.

Brasília, 29 de julho de 2001. Brasília, 29 de julho de 2001. Thereza Helena S. de Miranda Lima Thereza Helena S. de Miranda Lima Consultora da União Consultora da União

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PARECER: GM - 025 PARECER: GM - 025 NOTA : A respeito deste parecer o NOTA : A respeito deste parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte da República exarou o seguinte despacho: "Aprovo." Em 10/8/2001. despacho: "Aprovo." Em 10/8/2001. Publicado na íntegra no Diário Publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6.de 2001. P.6.

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