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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO COMANDO GERAL
SEÇÃO JURÍDICA
Aditamento ao Bol PM n° 108 de 14 junho de 2012
DGEI – APM D. JOÃO VI - PROPOSTA ALTERAÇÃO DO RIAPM -
PUBLICAÇÃO
O COMANDANTE GERAL, atendendo proposta do Diretor Geral
de Ensino e Instrução, torna público o Regimento Interno da APM D. João VI
(RIAPM).
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AJUDÂNCIA GERAL
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2012.
Para conhecimento desta Corporação e devida execução, torno público o seguinte:
ATO DO COMANDANTE GERAL
PORTARIA/PMERJ Nº 0458, DE 14 DE JUNHO DE 2012.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA
ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR D.
JOÃO VI.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 7º, do Decreto nº
20.573, de 28 de setembro de 1994, alterado pelo Decreto nº 40.876, de 03 de agosto
de 2007.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Academia de Polícia Militar D.
João VI, nos termos do Anexo I da presente Portaria.
*Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor no ano letivo de 2013, revogando as
disposições em contrário.
*Alterado pela publicação no Bol da PM n.º 110 - 18 Jun 12 OBS.: Ofício nº
1620/2520/2012, 15 junho 2012, APMD. JOÃO VI.
REGIMENTO INTERNO DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR D. JOÃO VI
TÍTULO I
DA FINALIDADE, OBJETIVO E SUBORDINAÇÃO
Art. 1º - O presente regimento tem por finalidade regular a execução das determinações
contidas no Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino
(RPCEE) e define as atribuições e responsabilidades dos elementos estruturais da APM
D. JOÃO VI.
Art. 2º - A Academia de Polícia Militar D. João VI (APM D. JOÃO VI) da Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) é um Estabelecimento de Ensino
Superior, cujo objetivo é a formação do oficial do QOPM, bem como em níveis
específicos, atendidas as diretrizes do escalão superior e normas especiais, promover a
adaptação e habilitação de Oficiais PM para o acesso aos demais Quadros de Oficiais da
PMERJ.
Art. 3º - A APM D. JOÃO VI é organizada com autonomia administrativa, constituindo-
se em Órgão de Apoio de Ensino da Diretoria Geral de Ensino e Instrução.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO
CAPÍTULO I
Dos Cursos e Estágio
Art. 4º - Funcionarão na APM D. JOÃO VI o Curso de Formação de Oficiais (CFO), o
Curso de Habilitação aos Quadros de Oficiais Auxiliares e Especialistas (CH-
QOA/QOE) e o Estágio Probatório de Adaptação de Oficiais (EPAO) aos Quadros de
Oficiais de Saúde, de Capelania e ao Quadro Complementar.
Art. 5º- O Curso de Formação de Oficiais (CFO) tem por objetivo a formação do Oficial
do QOPM proporcionando condições de acesso até o posto de Capitão.
Art. 6º - O Curso de Formação de Oficiais terá a duração normal de 03 (três) anos
letivos.
§ 1º - O CFO poderá ser concluído no prazo máximo de 04 (quatro) anos, em caso de
reprovação, excetuando-se os casos de LTS ou trancamento de matrícula.
§ 2º - O CFO será complementado por visitas, viagens de estudo, projetos de pesquisas,
trabalhos técnicos científicos e atividades extracurriculares que serão realizadas durante
cada ano escolar, sendo tais atividades submetidas à aprovação da Diretoria Geral de
Ensino e Instrução (DGEI).
§ 3º- O CFO realizar-se-á, em princípio, em regime de internato, com início e término
conforme o previsto anualmente nas Normas para Planejamento e Conduta do Ensino e
Instrução (NPCEI).
§ 4º - O período de recesso escolar será fixado no Plano Geral de Ensino e poderá ser
utilizado para visitas de estudo, viagens, estágios, pesquisas, atividades
extracurriculares, cursos e exames, a critério do Comandante da APM D. JOÃO VI,
com a aprovação prévia da DGEI, obedecendo ao disposto na Diretriz Geral de Ensino e
Instrução (DGEI) da PMERJ.
§ 5º No período de férias anuais será facultado ao Aluno Oficial PM, mediante a
autorização do comandante da APM , a inscrição em cursos/estágios de capacitação
profissional.
Art. 7º - O Curso de Habilitação aos Quadros de Oficiais Auxiliares e Especialistas
(CH-QOA/QOE) tem por objetivo habilitar os Subtenentes e Primeiros Sargentos para o
exercício de cargos e funções privativas aos Quadros de Oficiais Auxiliares e
Especialistas da Corporação.
§ 1º - O CH - QOA/ QOE terá a duração de vinte quatro semanas, no mínimo, podendo
ser prorrogado a critério da DGEI.
§ 2º - O CH - QOA/QOE será realizado em regime de tempo integral, com carga horária
mínima de quarenta e uma horas / aula semanais, tendo o seu início e término regulados
pelo Calendário Anual de Ensino da Diretoria de Ensino e Instrução.
Art. 8º - O Estágio Probatório de Adaptação de Oficiais (EPAO) aos Quadros de
Oficiais de Saúde, Capelania e ao Quadro Complementar tem por objetivo formar
Oficiais Médicos, Farmacêuticos, Veterinários, Dentistas, Psicólogos, Enfermeiros,
Capelães, Nutricionistas, Pedagogos, Assistentes Sociais e outros, adaptando-os e
enquadrando-os ao regime de trabalho policial-militar e ainda, permitir avaliar o seu
potencial no exercício de funções técnicas e administrativas, inerentes aos seus
respectivos Quadros.
§1º - O EPAO terá duração de seis meses, com carga horária semanal de no mínimo
25h, podendo ser prorrogado a critério da DGEI.
§2º - O EPAO será dividido em duas fases: a primeira, com duração de três meses, é a
de Adaptação à Vida Policial Militar (AVPM), realizada na APM D. JOÃO VI; e a
segunda, com igual duração, é a fase de Qualificação Profissional, realizada no Hospital
Central da Polícia Militar (HCPM), nos Órgãos de Apoio de Ensino (OAE), nos Órgãos
de Serviço de Assistência Religiosa (SAR), ou em outros, de acordo com as
características de cada especialidade.
Art. 9º - Os cursos e estágios previstos nos Artigos 7º e 8º terão início e término
conforme o previsto no Plano Anual de Ensino (PAE) da DGEI.
Art. 10 - O CFO, o CH - QOA/QOE, e o EPAO serão regulados por currículos distintos
correspondentes a cada período de Curso ou Estágio.
Art. 11 - Os currículos serão elaborados pela APM D. JOÃO VI, de acordo com as
instruções e normas pertinentes estabelecidas pela DGEI, em consonância com as
normas baixadas pela Secretaria de Segurança Pública e pelo Comando Geral da
Corporação.
Parágrafo Único - Os currículos serão orientados de modo a estabelecer a
interdisciplinariedade e a transversalidade das disciplinas, sobretudo, com a de Direitos
Humanos, devendo ser abordados conteúdos conceituais, procedimentais e atitudinais,
além de obedecer aos parâmetros previstos nas Normas para Elaboração e Revisão de
Currículos (IP-37), em harmonia com o preconizado na Matriz Curricular Nacional de
Segurança Pública.
TÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO, PLANEJAMENTO E ATIVIDADES DO ENSINO
CAPÍTULO I
Da Orientação Geral do Ensino
Art. 12 - O ensino da APM D. JOÃO VI terá no seu currículo disciplinas de cultura
fundamental e profissional definidas na Diretriz Geral de Ensino e Instrução, visando o
desenvolvimento cultural e a formação técnico-profissional, indispensáveis ao eficiente
desempenho da atividade policial militar.
Art. 13 - Os estágios práticos objetivam avaliar os ensinamentos recebidos, reforçando-
os e corrigindo as falhas encontradas, buscando, desta forma, aproximar ao máximo a
teoria da prática.
CAPÍTULO II
Do Planejamento do Ensino
Art. 14 - O planejamento do ensino da APM D. JOÃO VI fundamentar-se-á na
documentação básica prevista no Art. 23 do Regulamento de Preceitos Comuns aos
Estabelecimentos de Ensino (RPCEE), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro,
devendo ser submetido à aprovação da DGEI.
Art. 15 - A Divisão de Ensino poderá propor modificações nos Currículos, Planos de
Disciplinas e Ementas dos Cursos e Estágios realizados na APM D. JOÃO VI, a partir
dos estudos realizados pela Comissão de Revisão Curricular, nomeada pelo Comandante
da APM D. JOÃO VI, para tal fim.
Parágrafo Único - Os estudos a serem realizados pela referida Comissão abrangerão
desde o perfil profissiográfico, até a carga horária destinada a cada assunto componente
das disciplinas dos Cursos e do Estágio realizados na APM D. JOÃO VI.
Art. 16 - As propostas resultantes dos estudos da Comissão de Revisão Curricular,
depois de homologadas pelo Comandante da APM D. JOÃO VI, serão submetidas à
apreciação da DGEI.
CAPÍTULO III
Das Atividades de Classe
Art. 17 - Consideram-se atividades de classe os trabalhos realizados em sala de aula ou
no terreno, tendo em vista o cumprimento dos conteúdos programáticos e avaliação do
rendimento da aprendizagem.
CAPÍTULO IV
Das Atividades Extraclasse
Art. 18 - Atividade extraclasse é aquela que, fugindo do ambiente normal das aulas e
das exigências do currículo, deve ser apoiada pelo Estabelecimento de Ensino com o
objetivo de incentivar o trabalho de pesquisa orientado para o desenvolvimento das
atividades policiais militares.
CAPÍTULO V
Do Plano Geral de Ensino
Art. 19 - Do Plano Geral de Ensino (PGE), constarão todas as atividades desenvolvidas
durante o ano escolar, cabendo a sua elaboração à Divisão de Ensino e a aprovação
final, à DGEI.
TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
Do Ano Escolar
Art. 20 - O Ano Escolar compreenderá:
I - Ano Letivo;
II - Período de Férias
III – Recesso Escolar.
Art. 21 - Haverá três afastamentos temporários anuais:
I - Um período de recesso no mês de julho de cada ano;
II – Um período de férias escolares, em princípio entre o dia 02 a 31 de dezembro do
ano em curso;
III- Um período de recesso escolar no mês de janeiro.
Parágrafo Único - Os afastamentos de que trata o caput deste artigo só serão aplicados
ao CFO.
Art. 22 - O início do ano letivo, bem como o início e o encerramento dos Cursos e dos
Estágios realizados na APM D. JOÃO VI, os quais poderão ser realizados durante os
períodos de recesso escolar, serão, a critério do CMT da APM, marcados por
solenidades.
CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
Art. 23 - Os regimes de trabalho a serem implantados no decorrer dos Cursos e do
Estágio ministrados na APM D. JOÃO VI terão a duração fixada no PGE. O ensino
compreenderá sessões de estudo, aulas ou sessões de instrução, provas, projetos de
pesquisa, orientação metodológica científica, artigos científicos, serviços internos e
externos, atividades extraclasse, visitas de estudo, estágios práticos e cursos de férias.
Parágrafo Único - Todas as atividades previstas neste Artigo poderão ser realizadas em
qualquer dia e horário, conforme convier às necessidades do ensino.
Art. 24 - O serviço interno da APM D. JOÃO VI será executado durante o decorrer de
cada Curso e Estágio, pelos Oficiais da APM D. JOÃO VI, pelos Alunos Oficiais PM e
pelos Oficiais Estagiários, a critério do Comandante, observando-se o seguinte:
I. Oficial Estagiário do EPAO: Médico de Dia ou Oficial de Dia;
II. Oficial Estagiário do CH - QOA/QOE: Supervisor de Dia, Oficial de Dia ou Fiscal
de Dia;
III.Aluno Oficial PM do 3º Ano: Oficial de Dia, Aluno Oficial PM de Dia ao Corpo de
Alunos, Aluno Oficial PM de Dia ao Anexo, Coadjuvante de Supervisão de Oficiais.
IV.Aluno Oficial PM do 2º Ano: Adjunto ao Oficial de Dia, Adjunto ao Aluno Oficial
PM de Dia ao Corpo de Alunos, Adjunto ao Aluno Oficial PM de Dia ao Anexo e
Comandante da Guarda do Quartel.
V. Aluno Oficial PM Oficial do 1º Ano: Plantões de Ala e Plantões do Prédio Anexo.
§ 1º - Os serviços atribuídos ao Aluno Oficial PM e aos Oficiais Estagiários deverão
obedecer ao previsto no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), no que for
aplicável à PMERJ, bem como nas Normas Gerais de Ação (NGA) para o corpo de
alunos.
§ 2º - Os serviços atribuídos ao Aluno Oficial PM poderão ser executados
eventualmente, em situações especiais, por determinação do Comando da APM, por
qualquer Aluno Oficial PM do 1º, 2º ou 3º ano.
§ 3º - A confecção das escalas dos serviços acima mencionados caberá ao Comandante
do Corpo de Alunos exceto a escala de Oficial de Dia, que deverá ser confeccionada
pelo Subcomandante da APM D. JOÃO VI.
§ 4º - Em caso de necessidade ou a bem da instrução, o Aluno Oficial PM do 3º ano
poderá ser escalado na função de Oficial de Dia, neste caso a escala será confeccionada
pelo Comandante do Corpo de Alunos.
§ 5º - Em situações extraordinárias, os serviços poderão ser alterados, por decisão do
Comandante da APM D. João VI.
CAPÍTULO III
Da Frequência
Art. 25 - Será obrigatória a frequência do Aluno Oficial PM em todos os trabalhos
escolares, exceção feita apenas para as situações abaixo explicitadas, ser for o caso,
quando suas faltas serão justificadas:
I. Licenciado para Tratamento de Saúde Própria;
II. Dispensado pelo médico da prática de esforços físico por acidente contraído em
serviço ou não;
III.Dispensado pelo médico por apresentar moléstia contagiosa;
IV.Dispensado por luto, gala ou licença paternidade;
V. Empenho em comissão de representação;
VI.Afastado para visita médica e exames clínicos;
VII.Dispensado pelo Comandante do Corpo de Alunos.
Parágrafo Único - Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Comandante da APM D.
JOÃO VI.
Art. 26 - Nenhum Professor ou Instrutor poderá dispensar o Aluno Oficial PM dos
trabalhos escolares. O afastamento da aula ou sessão de instrução constará de registro
em livro próprio.
Art. 27 - Será atribuído ao Aluno Oficial PM que deixar de comparecer integralmente a
cada sessão de aula ou instrução, a perda de 01 (um) ponto, se a falta for justificada e de
03 (três) pontos, se a falta não for justificada, independente das sanções disciplinares.
§ 1º - Para os trabalhos escolares que excedam à duração de uma sessão de aula ou de
instrução, para cada falta justificada corresponderá à perda de 03 (três) pontos, e para
cada falta não justificada, a perda de 05 (cinco) pontos.
§ 2º - O Comandante da APM D. JOÃO VI poderá abonar as faltas, não penalizando
com a perda de pontos, quando o motivo for decorrente de ato de serviço ou de acordo
com o seu julgamento em situações extraordinárias devidamente embasadas.
Art. 28 - O número máximo de pontos que os Oficiais Estagiários e Alunos Oficiais PM
poderão perder durante o ano letivo ou no período de realização dos Cursos e do
Estágio, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total da carga horária
prevista para os Cursos e Estágio ou períodos letivos sob pena de reprovação.
Art. 29 - O número de pontos perdidos pelos Oficiais Estagiários e Alunos Oficiais PM
Oficiais será publicado até o quinto dia útil do mês subseqüente, em Boletim Interno.
TÍTULO V
DA MATRÍCULA E DO DESLIGAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Concursos de Admissão
Art. 30 - Os Concursos Públicos de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais e ao
Estágio Probatório de Adaptação de Oficiais aos Quadros de Saúde, de Capelania e ao
Quadro Complementar constarão dos Exames Intelectual, de Saúde, Antropométrico,
Físico, Psicológico e Social, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nos Editais dos
concursos.
Parágrafo Único - Os concursos especificados no caput do artigo serão realizados em
duas fases: a primeira constará do Exame Intelectual a ser elaborado e aplicado por
Órgão especializado em Concurso Público ou em Vestibulares para Cursos
Universitários e a segunda, constará dos Exames Antropométrico, de Saúde, Físico,
Psicológico e Social, a ser aplicado pela PMERJ.
Art. 31 - As condições para a inscrição nos concursos especificados no artigo anterior
serão baixadas pelo Comandante Geral e publicadas através de Edital em Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 32 - As condições para a inscrição no Concurso Interno de Admissão ao Curso de
Habilitação aos Quadros de Oficiais Auxiliares e Especialistas serão baixadas pelo
Comandante Geral e publicadas em Boletim da Polícia Militar.
CAPÍTULO II
Da Habilitação à Matrícula
Art. 33 - Será considerado habilitado à matrícula, o candidato aprovado em todos os
exames do concurso de admissão em que estiver inscrito e esteja classificado dentro do
número de vagas estabelecido pelo Comandante Geral, publicadas em Edital do
concurso ou Boletim da Corporação, obedecida a classificação do exame intelectual.
Art. 34 - O Comandante Geral poderá, anualmente, destinar um determinado número de
vagas nos Cursos e no Estágio, para as Polícias Militares coirmãs, somente sendo
matriculados aqueles candidatos aprovados nos exames de seleção realizados nas suas
respectivas Corporações e que atendam às condições exigidas pela PMERJ.
Art. 35 - Terminados os trabalhos dos exames de seleção, os candidatos ao CFO e ao
EPAO habilitados para a matrícula serão relacionados e classificados em ordem
decrescente pelo grau final obtido no Exame Intelectual.
§ 1º - Os candidatos ao CH - QOA/QOE terão a sua classificação obtida através dos
critérios estabelecidos nas normas para a realização do concurso, publicadas em Boletim
da Polícia Militar.
§ 2º - Os candidatos das Polícias Militares de outros Estados serão classificados a partir
do último candidato da PMERJ, obedecendo-se os mesmos critérios.
Art. 36 - O candidato ao CFO ou ao EPAO aprovado e classificado, que sofrer algum
acidente antes da matrícula, será submetido a um novo exame médico, a fim de que se
verifique a sua capacidade de permanência no Curso ou Estágio.
Parágrafo Único - Verificada a impossibilidade da matrícula em tempo útil, fica
assegurado ao candidato o direito de isenção apenas no Exame Intelectual, somente para
o Concurso seguinte, depois de sanado o impedimento original.
Art. 37 - O candidato aos Cursos ou Estágio, classificado para a matrícula, que desistir
da mesma ou não comprovar as condições exigidas para a inscrição até a data da
matrícula, não será matriculado, podendo ser chamado o que lhe seguir em
classificação.
Parágrafo Único - Se a desistência for posterior à matrícula, a vaga não será preenchida.
CAPÍTULO III
Da Matrícula
Art. 38 - O Comandante Geral, por proposta do Diretor Geral de Ensino e Instrução,
matriculará no 1º Ano do CFO os candidatos aprovados nos exames de seleção, dentro
do número de vagas previstas no Plano Anual de Ensino, recebendo a designação de
Aluno Oficial PM, na condição de Praça Especial.
Parágrafo Único - Serão matriculados por proposta do Diretor de Ensino e Instrução, os
candidatos ao EPAO e ao CH - QOA/QOE, aprovados dentro do número de vagas
previstas, recebendo a denominação de 1º TENENTE e 2º TENENTE PM
ESTAGIÁRIO, respectivamente, nomeados por ato do Governador do Estado,
publicado em Diário Oficial.
Art. 39 - O Aluno Oficial PM e os Oficiais Estagiários do EPAO, recém incluídos,
prestarão o juramento a Bandeira Nacional, previsto no Estatuto dos Policiais Militares.
§ 1º - O Aluno Oficial PM prestará o juramento a que se refere o presente Artigo, no dia
13 de maio do ano da matrícula, ocasião em que receberá o Espadim Tiradentes.
§ 2º - O Oficial Estagiário do EPAO e do CH-QOA/QOE prestará o juramento por
ocasião da Solenidade de Encerramento do Estágio ou Curso.
CAPÍTULO IV
Do Desligamento
Art. 40 - Será desligado o Aluno Oficial PM ou Oficial Estagiário que incidir em
quaisquer das situações previstas no Art. 14 do RPCEE e ainda:
I - For reprovado por duas vezes consecutivas ou não, no CFO;
II - For reprovado no CH - QOA/QOE e no EPAO;
III - Revelar conduta que o incompatibilize com a condição de Aluno Oficial PM ou
Oficial PM Estagiário, mediante decisão do Conselho Escolar de Disciplina e parecer do
Comandante da APM D. JOÃO VI;
Art. 41 - Os Alunos Oficiais PM e Oficiais Estagiários terão direito ao trancamento de
matrícula quando incidirem no previsto no Art. 12 do RPCEE.
CAPÍTULO V
Da Rematrícula
Art. 42 - A rematrícula será concedida uma única vez ao ex-aluno dos Cursos e Estágio
realizados na APM D. JOÃO VI, pelos motivos constantes no Art. 15 do RPCEE.
§ 1º - A rematrícula do ex-aluno do CFO ou do EPAO que requereu o trancamento de
matrícula, fica condicionada à nova aprovação nos Exames de Saúde, Físico,
Psicológico e Social.
§ 2º - O ex-Aluno Oficial PM será rematriculado no ano do CFO que freqüentava,
devendo requerera rematrícula, impreterivelmente, até o dia 31 de dezembro do ano em
que encerrar o prazo a que se refere o Art 15, I, do RPCEE.
§ 3º - Os Tenentes Estagiários do CH - QOA/QOE e do EPAO deverão requerer a
rematrícula quando da realização de um novo Curso ou Estágio pela APM D. JOÃO VI.
§ 4º - Será rematriculado, automaticamente, o Aluno Oficial PM que for reprovado em
quaisquer dos anos letivos, exceto quando incidir no caso especificado no inciso I do
Artigo 40.
§ 5º - Todos os pedidos de rematrícula serão apreciados pelo Comandante Geral, a quem
caberá a decisão final.
TÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO DO ENSINO
Art. 43 - A avaliação das atividades docentes far-se-á pela observação direta da conduta
do professor e do instrutor, bem como através de pesquisas que permitam aferir o
rendimento do docente nos diversos trabalhos escolares.
Parágrafo Único - O Comandante da APM D. JOÃO VI baixará normas especificas com
o objetivo de sistematizar os critérios a que serão submetidos os Professores e
Instrutores, indicando os processos que deverão ser utilizados para a apuração do
rendimento do ensino.
TÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO DA APRENDIZAGEM
CAPÍTUL0 I
Das Provas
Art. 44 - A avaliação do rendimento da aprendizagem far-se-á de acordo com os
referenciais teórico-metodológicos propostos pela Matriz Curricular Nacional, através
de normas internas baixadas pela Diretoria Geral de Ensino e Instrução e pelo
Comandante da APM D. João VI.
CAPÍTULO II
Das Provas Escritas
Art. 45 - As provas escritas poderão abranger a todos ou parte dos assuntos ministrados
durante o ano letivo.
§ 1º - As provas escritas não deverão exceder o tempo de duas horas de duração, salvo
mediante autorização do chefe da divisão de ensino da APM D. João VI.
§ 2º - As provas escritas serão realizadas de acordo com o calendário de provas
elaborado pela Divisão de Ensino, sendo os Alunos Oficiais PM cientificados através do
Quadro de Trabalho Semanal, com a antecedência mínima de três dias.
§ 3º - De acordo com as necessidades da administração, poderão ocorrer prorrogações
na realização das provas.
§ 4º - As provas escritas serão propostas pelos Professores e Instrutores à Divisão de
Ensino. Após serem aplicadas, serão codificadas numericamente, perdendo assim a
identificação nominal, à exceção dos projetos de pesquisa e artigos científicos, sendo
remetidas ao docente que fará a correção.
CAPÍTULO III
Das Provas Práticas ou de Execução
Art. 46 - As provas práticas serão realizadas obedecendo ao calendário previsto, de
acordo com as peculiaridades de cada disciplina.
§ 1º - Quando da elaboração da prova prática, o Professor ou Instrutor da disciplina a
ser avaliada, deverá apresentar à Divisão de Ensino os critérios a serem adotados para a
sua aplicação e apuração do grau.
§2º - Imediatamente ao final da realização de provas práticas, o aluno deverá ser
cientificado do grau obtido, rubricando em planilha própria, a qual deverá ser remetida à
Divisão de Ensino no prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar da data de realização da
mesma.
§3º - De acordo com as necessidades da administração ou de outros fatores que
impeçam a realização das provas práticas ou de execução, poderão ocorrer prorrogações
na realização das mesmas.
CAPÍTULO IV
Da Elaboração, Aplicação e Julgamento das Provas.
Art. 47 - A elaboração, aplicação e julgamento das provas obedecerão às normas e aos
critérios técnicos previstos para avaliação do ensino na Corporação, bem como às
normas baixadas pelo Comandante da APM, com aprovação da DGEI.
Parágrafo Único - Os critérios de aceitação serão elaborados pela Divisão de Ensino e
submetidos à aprovação da DGEI.
Art. 48 – Sempre que possível, os Professores e Instrutores deverão acompanhar a vista
de prova para tirar qualquer dúvida que venha a surgir por parte dos Alunos Oficiais
PM, quanto ao critério de correção, e comentar a prova.
Art. 49 - O Aluno Oficial PM que faltar a qualquer prova, poderá fazê-la em segunda
chamada, se a falta for justificada, caso contrário ser-lhe-á atribuído o grau zero.
§ 1º - Será atribuído grau zero ao Aluno Oficial PM que deixar de realizar qualquer
prova em segunda chamada, desde que a falta não seja justificada.
§ 2º - Considera-se reprovado o Aluno Oficial PM que, devendo fazer Verificação Final
ou Suplementar em segunda chamada, não puder realizá-la integralmente, até o último
dia consagrado a tais verificações.
§ 3º - A solicitação para a realização de segunda chamada deverá ser feita pelo Aluno
Oficial PM em formulário próprio, no prazo de dois dias úteis após a realização da
verificação ou após sanado o impedimento justificável para tal falta.
§ 4º - Requerimentos impetrados após o prazo supracitado serão julgados intempestivos,
sendo atribuído ao aluno grau zero.
§ 5º - Uma vez atendida a solicitação de segunda chamada, poderá esta ser aplicada a
qualquer tempo até o último dia consagrado às verificações.
Art. 50 - Os docentes deverão orientar o ensino para a realização de pesquisas e estudos
sistemáticos através de trabalhos extraclasse, podendo ser aplicados individualmente ou
em grupos, cujos resultados poderão ser computados até o máximo de 50% (cinqüenta
porcento) do grau da verificação.
TÍTULO VIII
DO PEDIDO DE REVISÃO DE PROVA
Art. 51 - Os Alunos Oficiais PM dos Cursos ou Estágio que se sentirem prejudicados
nos resultados das avaliações da aprendizagem, terão o direito de solicitar a revisão de
prova, que se constituirá em recurso administrativo, devendo fundamentar em
formulário próprio, as razões que motivaram tal pedido.
§ 1º - O pedido de revisão de prova deverá ser entregue à Divisão de Ensino até dois
dias úteis, após a vista de prova.
§ 2º - Os pedidos impetrados fora do prazo do parágrafo anterior serão julgados
intempestivos, não devendo ser conhecidos para julgamento de mérito.
§ 3º - Uma comissão composta pelo Chefe da Seção de Medidas e Avaliação do Ensino
e da Aprendizagem (SMAEA), Chefe da Seção Técnica de Ensino (STE) e o Professor
ou Instrutor da disciplina, analisará o pedido do Aluno Oficial PM, emitindo parecer que
poderá ser ou não homologado pelo CH DIV ENS.
§ 4º- No caso de impedimento de qualquer um dos membros da comissão este poderá
ser substituído, eventualmente, por outro Oficial da Divisão de Ensino.
§ 5º - A comissão terá até cinco dias úteis, a partir da designação, para apresentar ao
Comandante da APM D. JOÃO VI seu parecer.
§ 6º - O Comandante da APM D. JOÃO VI dará a solução que será publicada em
Boletim Interno da APM D. JOÃO VI, não cabendo mais recurso.
Art. 52 - O procedimento a ser desenvolvido pelo Aluno Oficial PM para o pedido de
revisão de provas está contido nas Normas para Revisão de Trabalhos Escolares,
inseridas nas Normas Gerais de Ação (NGA) da APM D. JOÃO VI.
TÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
Orientação Geral
Art. 53 - A habilitação dos Alunos Oficiais PM e Oficiais Estagiários é avaliada em
função de seu aproveitamento nas disciplinas, Projetos de Pesquisa, Trabalhos Técnicos
Científicos e estágios que compõem o currículo, bem como do valor de seu
procedimento Policial-Militar, expresso pelo Grau de Desempenho.
Art. 54 - A cada Aluno Oficial PM do CFO corresponderá, por ano letivo:
1. Grau de Disciplina (GDIS);
2. Média Geral de Disciplinas (MGDIS);
3. Grau de Desempenho (GD);
4. Grau de Projeto de Pesquisa (GPP) apenas para o 2º ano do CFO;
5. Grau de Trabalho Técnico Científico (GTTC) para o 3º ano do CFO;
6. Grau de Desempenho no Estágio (GDE);
7. Grau Final de Desempenho Anual (GFDA);
8. Grau Final de Ano (GFA);
9. Grau de Aprovação Final de Curso (GAFC).
Parágrafo Único – O Projeto de Pesquisa (PP) e o Trabalho Técnico Científico (TTC),
requisitos para aprovação nas disciplinas de Orientação Projeto de Pesquisa (2º ano/
CFO) e Trabalho Técnico de Pesquisa (3º ano/CFO) respectivamente, são aplicados para
todos os fins e efeitos como Verificação Corrente (VC), não havendo para tais
disciplinas o equivalente à Verificação Suplementar (VS).
Art. 55 – A cada Estagiário do EPAO corresponderá, por estágio:
1. Grau de Disciplina (GDIS);
2. Média Geral de Disciplinas (MGDIS);
3. Grau de Desempenho na Fase de Adaptação `a Vida Policial Militar (GDFAVPM);
4. Grau de Desempenho na Fase de Qualificação Profissional (GDFQP);
5. Grau Final de Desempenho no Estágio (GFDE);
6. Grau Final de Estágio (GFE);
7. Grau de Aprovação Final de Estágio (GAFE).
Art. 56 - A cada Aluno do CH - QOA/QOE corresponderá, por Curso:
1. Grau de Disciplina (GDIS);
2. Média Geral de Disciplinas (MGDIS);
3. Grau de Desempenho (GD);
4. Grau Final de Desempenho (GFD);
5. Grau Final de Curso (GFC).
Art. 57 - A Média Geral de Disciplinas (MGDIS) será a média aritmética entre os Graus
das Disciplinas (GDIS) que compõem os Cursos e o Estágio.
Art. 58 - O Grau de Desempenho é o resultado da observação cuidadosa e criteriosa das
qualidades físicas, morais intelectuais e profissionais do Aluno Oficial PM, expressas no
dia-a-dia de sua vida escolar.
Parágrafo Único - Os conceituadores deverão concentrar-se sobre fatores concretos na
observação do Aluno Oficial PM.
Art. 59 – A avaliação do desempenho dos Alunos Oficiais PM será feita de acordo com
as Normas de Avaliação de Desempenho (NAD), tendo em vista as qualidades
essenciais para o exercício das funções que os Cursos e o Estágio ministrados na APM
D. JOÃO VI promovem.
§ 1º - As NAD serão aprovadas pelo Comandante da APM D. JOÃO VI.
§ 2º - O Grau de Desempenho dos Alunos Oficiais PM, depois da interpretação e
computação das Fichas de Avaliação de Desempenho (FAD) pela Seção de Medidas e
Avaliação do Ensino e da Aprendizagem (SMAEA), será remetido ao Comandante da
APM D. JOÃO VI que determinará a sua publicação em Boletim Interno.
§ 3º - O Comandante da APM D. JOÃO VI poderá, fundamentadamente, aumentar ou
diminuir o Grau de Desempenho em até 02 (dois) pontos.
§ 4º - O Aluno Oficial PM que obtiver no Grau Final de Desempenho Anual do Curso
ou Estágio, conceito abaixo de 5,0 (cinco inteiros), será considerado reprovado.
§ 5º - Competirá a SMAEA elaborar o relatório dos Estágios, analisando o resultado
apresentado pelos conceituadores sobre o desempenho do Aluno Oficial PM.
Art. 60 - O Grau Final de Desempenho Anual (GFDA) do Aluno Oficial PM do CFO
será expresso pela seguinte fórmula:
GFDA 1º Ano = GD + GDE
2
GFDA 2º Ano = GD + GDE
2
GFDA 3º Ano = GD + GDE
2
Parágrafo Único – O Aluno Oficial PM do CFO que obtiver o GFDA inferior a 5,0
(cinco inteiros) será considerado reprovado.
Art. 61 - O Grau Final de Desempenho no Estágio (GFDE) do EPAO será expresso pela
seguinte fórmula:
GFDE = GDFAVPM + GDFQP
2
Parágrafo Único - O Oficial Estagiário que obtiver o GFDE inferior a 5,0 (cinco
inteiros) será considerado reprovado.
Art. 62 - O Grau Final de Desempenho (GFD) do CH - QOA/QOE será expresso pela
seguinte fórmula:
GFD = GD + GDE
2
Parágrafo Único - O Oficial Estagiário que obtiver o GFD inferior a 5,0 (cinco inteiros)
será considerado reprovado.
Art. 63 - O Grau Final de Ano (GFA) do CFO, o Grau de Aprovação Final de Estágio
(GAFE) do EPAO e o Grau Final de Curso (GFC) do CH - QOA/QOE serão obtidos
através do resultado da Média Aritmética Ponderada das seguintes parcelas, com os
respectivos coeficientes:
I - Média Geral de Disciplinas (MGDIS), com o coeficiente 4 (quatro);
II - GFDA, GDE e GFD com coeficiente 1 (um).
CFO: GFA = MGDIS x 4 + GFDA
5
EPAO: GFAE = MGDIS x 4 + GDE
5
CH - QOA/QOE: GFC = MGDIS x 4 + GFD
5
Art. 64 - O Grau de Aprovação Final de Curso (GAFC) do Aluno Oficial PM do CFO
será igual à Média Aritmética dos Graus Finais de Ano (GFA), obtidos durante os três
anos de Curso.
Art. 65 - Os graus de qualquer categoria variarão de 0,0 (zero) a 10 (dez) e serão
calculados com aproximação até décimos, exceto o Grau de Aprovação Final de Curso,
o Grau de Aprovação Final de Estágio e o Grau Final de Ano, que serão aproximados
até centésimos.
Art. 66 - As Disciplinas do Ensino Fundamental e Profissional terão os seguintes
critérios para avaliação:
I - Disciplinas de até 30 (trinta) horas, 01 (um) grau resultante de 01 (uma) Verificação
Corrente, cuja média final será o grau obtido na mesma;
II - Disciplinas de até 60 (sessenta) horas, inclusive, 02 (dois) graus resultantes de 02
(duas) Verificações Correntes (VC), cuja média final será a média aritmética entre as
duas verificações;
III - Disciplinas acima de 61 (sessenta e uma) horas, 03 (três) graus resultantes de 03
(três) Verificações Correntes (VC), cuja média final será a média aritmética entre as três
verificações;
Art. 67 - Só será habilitado para o acesso ao ano seguinte, caso matriculado no CFO, ou
para conclusão de Curso ou Estágio, o Aluno Oficial PM aprovado em todas as
disciplinas, ressalvados os casos previstos no Art 74 deste Regimento.
CAPÍTULO II
Das Verificações Finais e Suplementares
Art. 68 - Será submetido à Verificação Final (VF) o Aluno Oficial PM ou Oficial
Estagiário que obtiver grau inferior a 7,0 (sete inteiros) na média aritmética das
Verificações Correntes.
Art. 69 - Os Alunos Oficiais PM e os Oficiais Estagiários que forem submetidos à
Verificação Final e obtiverem na mesma nota superior a 7,0 (sete inteiros), terão o grau
desta(s) disciplina(s) corrigido(s) para o máximo atribuído a tal verificação (sete
inteiros) e serão classificados após o último colocado que fora aprovado sem
necessidade de VF naquele ano letivo. Esta última medida visa evitar que o Aluno
Oficial PM ou Oficial Estagiário aprovado em Verificação Final ultrapasse os aprovados
sem a necessidade da mesma.
§ 1º - O Aluno Oficial PM do 2º ano que não obtiver grau igual ou superior a 7,0 (sete
inteiros) quando da primeira apresentação do Projeto de Pesquisa deverá refazê-lo e
apresentá-lo pela segunda vez sendo computado pelo mesmo o grau máximo igual à 7,0
(sete inteiros), ainda que sua nova nota seja maior, sendo essa segunda apresentação
equivalente a uma VF, do contrário este será considerado reprovado, sem direito a
Verificação Suplementar.
§ 2º - O Aluno Oficial PM do 3º ano que não obtiver grau igual ou superior a 7,0 (sete
inteiros) quando da primeira apresentação do Trabalho Técnico Científico deverá
refazê-lo e apresentá-lo pela segunda vez sendo computado pelo mesmo o grau máximo
igual à 7,0 (sete inteiros), ainda que sua nova nota seja maior, sendo essa segunda
apresentação equivalente a uma VF, do contrário este será considerado reprovado, sem
direito a Verificação Suplementar.
Art. 70 - Os Alunos Oficiais PM e Oficiais Estagiários aprovados, serão classificados
por ordem de merecimento intelectual, levando-se em conta o Grau Final de Ano.
Art. 71 - Fará Verificação Suplementar o Aluno Oficial PM ou Oficial Estagiário que
não obtiver média final de VC e VF igual ou maior que 7,0 (sete inteiros).
Parágrafo único: Será considerado reprovado o aluno que não obtiver média igual ou
superior a 7,0 (sete inteiros), considerando-se a média de VC e VF em mais de 03 (três)
disciplinas por ano letivo.
Art. 72 - Será considerado aprovado o Aluno Oficial PM ou Oficial Estagiário que
obtiver grau igual ou superior a 5.0 (cinco inteiros) na VS, desconsiderando-se a média
das Verificações Correntes com a Verificação Final.
§ 1º - Os Alunos Oficiais PM e os Oficiais Estagiários que forem submetidos à
Verificação Suplementar e obtiverem na mesma nota superior a 5,0 (cinco inteiros),
terão o grau desta(s) disciplina(s) corrigido(s) para o mínimo indispensável à aprovação
(cinco inteiros) e serão classificados após o último colocado que fora aprovado sem
necessidade de VS naquele ano letivo. Esta última medida visa evitar que o Aluno
Oficial PM ou Oficial Estagiário aprovado em Verificação Suplementar ultrapasse os
aprovados sem necessidade de Verificação Suplementar.
§ 2º- A classificação dos alunos aprovados com VS será de acordo com a média final de
cada um.
§ 3º- Para a classificação por término de curso valerá a média final, desconsiderando-se
a necessidade de ter feito VS, mantendo-se apenas o grau 5,0 (cinco inteiros) para as
disciplinas cujo aluno fez VS e foi aprovado.
§ 4º- Os Alunos Oficiais PM do último Ano do CFO farão Verificação Final e
Suplementar em data anterior à Declaração de Aspirantes e os Oficiais Estagiários farão
VF e VS em data anterior à Solenidade de Formatura dos respectivos Cursos e Estágio.
§ 5º - O disposto neste Capítulo, em relação ao CH-QOA/QOE, só se aplica o que não
se conflitar com a legislação específica.
CAPÍTULO III
Da Classificação
Art. 73 – O Aluno Oficial PM do CFO que por insuficiência física parcial (IFP) ou de
licença para tratamento de saúde própria (LTS), não puder realizar as verificações de
Educação Física, Defesa Pessoal ou outra que exija esforço não autorizado pelo médico
até o término do ano letivo, terá sua matrícula trancada, na forma do art. 12 do RPCEE.
§ 1º - O trancamento de matrícula, na forma prevista no caput deste artigo, só poderá ser
concedido uma única vez e terá a duração máxima de dois anos.
§ 2º - O Aluno Oficial PM que não puder realizar as provas do CFO, somente poderá ter
a sua matrícula efetivada, no ano do CFO em que se encontrava, para dar continuidade
ao curso, no início do ano letivo seguinte ao término da incapacidade física, sendo a
efetivação da matrícula condicionada à aprovação em Inspeção de Saúde.
Art. 74 - Nenhum Aluno Oficial PM poderá prosseguir ou concluir o Curso ou Estágio
em que estiver matriculado, sem que seja considerado física, intelectual, profissional e
moralmente apto para o Oficialato.
§ 1º - O Aluno Oficial PM, ou o Oficial Estagiário do EPAO e do CH - QOA/QOE, que
forem denunciados em processos crime perante a Justiça Militar ou Justiça Comum e
que afetem a honra e o pundonor policial militar e matriculados através de liminar, não
poderão ser declarados Aspirante-a-Oficial PM ou então confirmados no posto de
Oficiais do Quadro de Saúde, de Capelães, Quadro Complementar e no Quadro de
Oficiais Auxiliares e Especialistas, respectivamente, enquanto a sentença não tiver
transitado em julgado.
§ 2º - Pelos mesmos fatos, os Alunos Oficiais PM e Estagiários poderão ser desligados
dos Cursos ou Estágio, mediante julgamento do Conselho Escolar de Disciplina, em
decisão homologada pelo Comandante da APM D. JOÃO VI.
Art. 75 - Os Alunos Oficiais PM e os Estagiários aprovados serão classificados por
ordem de merecimento intelectual, através dos Graus Finais que obtiverem durante o
ano (CFO) ou período de Curso ou Estágio (EPAO e CH - QOA/QOE), não sendo
levados em conta os graus do Concurso de Admissão.
Parágrafo Único - Em caso de empate, a melhor classificação caberá, nesta prioridade,
ao Aluno Oficial PM ou Estagiário que:
I - Obtiver melhor grau final apurado com aproximação até centésimos. Em caso de
empate, após a aproximação até centésimos, a melhor classificação caberá ao Aluno
Oficial PM que obtiver melhor grau antes da aproximação;
II - Tiver mais tempo de serviço na Corporação; e
III - Tiver mais idade.
Art. 76 - Não interferirão na classificação final do Curso ou Estágio, os Alunos Oficiais
PM e Estagiários de outras Corporações. Entretanto, os respectivos Comandantes Gerais
serão informados da classificação relativa que teriam, se pertencessem à PMERJ.
TÍTULO X
DAS MENÇÕES E CONCEITOS
CAPÍTULO I
Das Menções Finais de Cursos e do Estágio
Art. 77 - A menção é o conceito atribuído ao Aluno Oficial PM em conseqüência dos
graus por ele obtidos nas verificações.
CAPÍTULO II
Do Conceito de Aprendizagem
Art. 78 - Os conceitos de aprendizagem serão classificados em quatro tipos de menções:
I - MUITO BOM (MB), quando o grau for igual ou maior que 8,33 (oito inteiros e trinta
três centésimos);
II - BOM (B), quando o grau for maior ou igual a 6,66 (seis inteiros e sessenta e seis
centésimos) e menor que 8,33 (oito inteiros e trinta e três centésimos);
III - REGULAR (R), quando o grau for maior ou igual a 5,0 (cinco inteiros) e menor
que 6,66 (seis inteiros e sessenta e seis centésimos); e
IV - INSUFICIENTE (I), quando o grau for menor que 5,0 (cinco inteiros).
TÍTULO XI
DOS ÓRGÃOS E DA DIREÇÃO DO ENSINO
CAPÍTULO I
Organização
Art. 79 - A Direção de Ensino da APM D. JOÃO VI é constituída de:
I - Diretor de Ensino;
II - Subdiretor de Ensino;
III - Chefe da Divisão de Ensino;
IV - Conselho de Ensino;
V - Conselho Escolar de Disciplina.
CAPÍTULO II
Do Diretor de Ensino
Art. 80 - O Comandante da APM D. JOÃO VI é o Diretor de Ensino da Escola.
Art. 81 - Além das atribuições constantes no RPCEE, compete ao Diretor de Ensino:
I - Determinar as necessárias pesquisas pedagógicas todas as vezes que se verificar
anormalidades no resultado de provas;
II - Decidir sobre a conveniência da anulação ou não de qualquer prova cujo resultado
seja considerado anormal, assim como a substituição dessa prova por outra, desde que
as causas da anormalidade sejam reveladas na pesquisa pedagógica realizada;
III - Nomear os representantes do Corpo Docente para compor o Conselho de Ensino,
como membros transitórios;
IV - Aprovar as Normas para a Avaliação do Desempenho (NAD);
V - Determinar a instauração do Conselho Escolar de Disciplina;
VI - Aplicar punição, nos termos deste Regimento, por faltas cometidas;
VII - Indicar à Diretoria Geral de Ensino e Instrução os Professores e Instrutores que
serão nomeados ou exonerados por ato do Comandante Geral;
VIII - Solucionar pedidos de revisão de provas;
IX - Homologar ou avocar a decisão do Conselho Escolar de Disciplina e encaminhar o
processo à apreciação do Comandante Geral, juntamente com o seu parecer;
X - Submeter o julgamento da conduta capaz de incompatibilizar o Aluno Oficial PM
com a carreira Policial-Militar, realizado pelo Conselho de Alunos, à apreciação do
Conselho Escolar de Disciplina;
XI - Aprovar as Normas para o funcionamento do Conselho de Aluno;
XII - Aprovar as Normas para a Avaliação do Rendimento do Ensino.
CAPÍTULO III
Do Subdiretor de Ensino
Art. 82 - O Subcomandante da APM D. JOÃO VI é o Subdiretor de Ensino da Escola.
Art. 83 - Além das atribuições constantes no RPCEE, compete ao Subdiretor de Ensino:
I - Solucionar de imediato os problemas criados pelos atrasos ou faltas dos Professores,
Instrutores ou Alunos Oficiais PM, dando conhecimento ao Diretor de Ensino, da
Solução adotada;
II - Fiscalizar a escrituração dos graus e resultados feita pela Divisão de Ensino, bem
como a publicação dos mesmos pela Secretaria;
III - Aplicar punição, nos termos deste Regimento, ao Corpo Docente por faltas
cometidas.
CAPÍTULO IV
Da Divisão de Ensino
Art. 84 - A Divisão de Ensino é Órgão Técnico Pedagógico destinado, essencialmente, a
assistir ao Diretor de Ensino da APM D. JOÃO VI nas atividades de Planejamento,
Programação, Coordenação, Execução, Controle e Avaliação do processo de ensino-
aprendizagem, assim como de Orientação Educacional e Profissional dos Alunos
Oficiais PM.
Art. 85 - A Divisão de Ensino é constituída das seguintes Seções:
I - Seção Técnica de Ensino;
II - Seção de Medidas e Avaliação do Ensino e da Aprendizagem;
III - Seção de Psicologia
IV - Seção de Pedagogia;
V- Seção de Técnicas Policiais;
VI - Seção de Educação Física;
VII - Biblioteca.
Art. 86 - O Chefe da Divisão de Ensino será um TEN CEL PM, com o Curso de Técnica
de Ensino ou equivalente e, em seu impedimento, será substituído pelo Oficial mais
antigo da Divisão de Ensino.
Art.87- Além das atribuições de Chefe da 3ª Seção do Estado Maior de uma OPM e as
previstas no RPCEE, compete-lhe:
I - Elaborar Ordens de Serviço para todos os eventos em que a APM D. JOÃO VI esteja
envolvida;
II - Coordenar a elaboração e atualização de Projetos e Manuais;
III - Confeccionar o Relatório Anual de Ensino e o Relatório Anual de Instrução;
IV - Encaminhar semanalmente as faltas dos docentes ao Subdiretor de Ensino para o
seu parecer e decisão final do Diretor de Ensino; e
V - Elaborar uma Escala de Supervisão Escolar a ser cumprida pelos Oficiais
Pedagogos ou Oficiais com Curso de Técnica de Ensino que compõem as Seções da
Divisão de Ensino, objetivando o acompanhamento diário do desenvolvimento
profissional do Corpo Docente, através de Fichas de Observação do Professor ou
Instrutor.
Art.88- Funcionará como Adjunto do Chefe da Divisão de Ensino, um MAJOR do
QOPM com o Curso de Técnica de Ensino ou equivalente, com as seguintes atribuições:
I - Assessorar o Chefe da Divisão de Ensino nos assuntos pertinentes à Divisão de
Ensino;
II - Sugerir pesquisas e estudos que permitam o aperfeiçoamento do ensino e
permanente atualização dos Instrutores;
III - Receber, informar e encaminhar toda a documentação pertinente à Divisão de
Ensino, conforme a determinação do Chefe da Divisão de Ensino;
IV - Organizar e apresentar relatório anual das atividades escolares;
V - Estudar os relatórios apresentados pelos Instrutores e Professores e propor
modificações indispensáveis à melhoria do Ensino;
VI - Manter atualizada a Ficha dos Docentes;
VII - Estabelecer ligações com os Professores e Instrutores, objetivando a integração do
Corpo Docente e a homogeneidade do ensino; e
VIII - Expedir e receber a documentação da Divisão de Ensino, mantendo em dia e em
ordem o respectivo controle.
CAPÍTULO V
Da Seção Técnica de Ensino
Art. 89 - A Seção Técnica de Ensino é órgão especializado que dispõe a Divisão de
Ensino para o Planejamento, Coordenação e Controle do processo de ensino-
aprendizagem, bem como para a realização de estudos e pesquisas correlatas.
Parágrafo Único - A Seção Técnica de Ensino será chefiada por um MAJOR do QOPM
com o Curso de Técnica de Ensino ou equivalente.
Art. 90 - A Seção Técnica de Ensino compõem-se de:
I - Subseção de Planejamento e Programação de Ensino;
II - Subseção de Meios Auxiliares do Ensino;
III - Subseção de Comunicações;
IV - Subseção de Arquivo;
V - Subseção de Pesquisa Acadêmica e Pedagógica; e
VI - Coordenadores de Ensino.
Art. 91 - São atribuições da Seção Técnica de Ensino:
I - Assessorar o Chefe da Divisão de Ensino em assuntos pedagógicos;
II - Elaborar o Plano Geral de Ensino com a colaboração dos demais Órgãos da Divisão
de Ensino;
III - Verificar o fiel cumprimento do prescrito no Plano Geral de Ensino, Currículo e
Plano de Disciplinas ou Ementas dos Cursos e Estágio ministrados na APM D. JOÃO
VI;
IV - Elaborar Ordens de Serviço e Normas Gerais de Ação para as atividades de ensino-
aprendizagem;
V - Atualizar as Normas Internas relativas ao processo Ensino-Aprendizagem; e
VI - Fiscalizar a chegada e saída dos Professores e Instrutores solicitando que assinem a
Ficha de Freqüência.
Art. 92 - A Subseção de Planejamento e Programação de Ensino é órgão técnico-
pedagógico que dispõe a Seção Técnica de Ensino para o planejamento e programação
das atividades de ensino e aprendizagem.
§ 1º - A Subseção de Planejamento e Programação de Ensino será Chefiada por um CAP
PM do QOPM com Curso de Técnica de Ensino ou equivalente e composta por
Coordenadores de Cursos e Estágio.
§ 2º- Os Primeiro, Segundo e Terceiro Anos do CFO serão coordenados,
respectivamente, por um Oficial para cada Ano, bem como os CH - QOA/QOE e EPAO,
que também serão coordenados por um Oficial.
Art. 93 - São atribuições da Subseção de Planejamento e Programação de Ensino:
I - Elaborar o Calendário Geral e submetê-lo à apreciação do Chefe da Seção Técnica de
Ensino; e
II - Elaborar o Currículo e o Plano de Disciplinas.
Art. 94 - Os Coordenadores dos Cursos e Estágios ministrados na APM D. JOÃO VI
terão as seguintes atribuições:
I - Elaborar o Calendário de Provas, o Quadro de Distribuição de Tempo e o Quadro de
Trabalho Semanal;
II - Providenciar acomodação de horários e/ou promover atividades que preencham os
tempos vagos das turmas, ao tomar ciência da impossibilidade do comparecimento do
Professor/Instrutor.
Art. 95 - A Subseção de Meios Auxiliares do Ensino é o Órgão que dispõe a Seção
Técnica de Ensino para o apoio operacional às atividades de ensino e instrução da APM
D. JOÃO VI.
Parágrafo Único - A Subseção de Meios Auxiliares do Ensino será Chefiada por um
CAP PM do QOPM com Curso de Técnica de Ensino ou equivalente.
Art. 96 - São atribuições da Subseção de Meios Auxiliares do Ensino:
I - Produzir e distribuir aos Alunos Oficiais PM todo o material didático necessário aos
estudos;
II - Promover a elaboração e manutenção dos recursos que auxiliarão didaticamente o
Professor ou Instrutor;
III - Coordenar e controlar a utilização dos equipamentos de reprografia, multimídia e
outros usados nas instruções.
Art. 97 - A Subseção de Comunicações será Chefiada por um 1º TEN PM do QOPM
que terá as mesmas atribuições de um Chefe de Seção de Comunicações de uma OPM.
Art. 98 - A Subseção de Arquivo é órgão que dispõe a Seção Técnica de Ensino para o
arquivamento e a atualização de documentos de ensino e instrução do Corpo Docente e
do Corpo Discente.
§ 1º - A Subseção de Arquivo será Chefiada por um 1º TEN PM do QOPM.
§ 2º - O Chefe da Subseção de Arquivo terá como atribuições a elaboração de Históricos
Escolares e Diplomas requisitados pelos ex-alunos da APM D. JOÃO VI.
Art. 99 - Além das atribuições inseridas no Artigo anterior, compete à Subseção de
Pesquisa Acadêmica e Pedagógica:
I - Controlar e avaliar as atividades de ensino-aprendizagem, aplicando e atualizando os
instrumentos de pesquisa;
II - Controlar e coordenar a realização de Pesquisa Pedagógica sobre Resultado de
Prova (PPRP), toda vez que os resultados ultrapassarem os critérios de aceitação
adotados pela APM D. JOÃO VI, conforme o Artigo 103 deste Regimento;
III - Elaborar e coordenar as pesquisas de subsídios para as revisões curriculares dos
Cursos e Estágio ministrados na APM D. JOÃO V;
IV – Coordenar atividades e eventos que visem proporcionar ao AL OF PM o exercício
dos primeiros momentos da pesquisa acadêmica, como a sistematização de idéias, a
sistematização de referenciais teóricos, a síntese de observações ou experiências, a
elaboração de relatórios e demais atividades envolvendo o ofício de pesquisador.
Art. 100 - Os Coordenadores de Ensino serão Professores ou Instrutores encarregados
de acompanhar a execução do planejamento de ensino, nas áreas do ensino fundamental
e profissional.
Parágrafo Único - Aos Coordenadores de Ensino compete:
I - Secundar o Chefe da Divisão de Ensino em suas atribuições;
II - Colaborar no planejamento específico das disciplinas que coordenam, de modo a
evitar repetição de assuntos, tornando o currículo mais harmonioso;
III - Desenvolver a coordenação do ensino e o acompanhamento da execução das
disciplinas sob sua responsabilidade, buscando a melhor integração entre as do ensino
fundamental e as do ensino profissional;
IV - Propor as alterações que se fizerem necessárias durante a execução do
planejamento de ensino;
V - Zelar pelo cumprimento dos horários e atividades de jornada diária e tomar
providências junto aos responsáveis pelos diferentes setores da Escola para solucionar
as dificuldades encontradas;
VI – Participar, ao longo do ano letivo, da elaboração do Quadro de Trabalho Semanal
no que se refere à distribuição dos horários do pessoal docente;
VII - Providenciar a acomodação de horários e/ou promover atividades que preencham
os tempos vagos da turma ao tomar ciência da impossibilidade de comparecimento do
Professor e/ou Instrutor, tudo em coordenação com o Chefe da Divisão de Ensino e
Comandante do Corpo de Alunos;
VIII - Manter-se atualizado sobre as determinações superiores, a fim de informá-las ao
Corpo Docente;
IX - Acompanhar as atividades dos docentes na esfera de suas atribuições;
X - Acompanhar tecnicamente, as fases de execução e avaliação do currículo da Escola;
XI - Manter-se atualizado quanto às atividades curriculares desenvolvidas pelo corpo
docente da Escola;
XII - Selecionar, pesquisar e estudar assuntos na sua área específica de atuação,
sugerindo ao Chefe da Divisão de Ensino medidas que proporcionem maior
aprimoramento à metodologia de ensino adotada;
XIII - Reunir-se periodicamente com os Professores e Instrutores com o objetivo de
discutir o desenvolvimento da programação, recolhendo sugestões que visem à melhoria
do ensino;
XIV - Estimular o aperfeiçoamento técnico e cultural do corpo docente;
XV - Fornecer dados para a elaboração e/ou implementação de projetos educacionais.
CAPÍTULO VI
Da Seção de Medidas de Avaliação do Ensino e da Aprendizagem
Art. 101 -A Seção de Medidas de Avaliação do Ensino e da Aprendizagem é o órgão que
dispõe a Divisão de Ensino, encarregado da elaboração, atualização e aplicação dos
documentos básicos de controle e avaliação dos instrumentos de medida de
aprendizagem.
Parágrafo Único - A Seção de Medidas de Avaliação do Ensino e da Aprendizagem será
chefiada por um MAJOR do QOPM com o Curso de Técnica de Ensino ou equivalente,
assessorado por um Oficial Pedagogo habilitado em Administração Escolar.
Art.102 - Além das atribuições constantes no RPCEE, compete à Seção de Medidas de
Avaliação do Ensino e da Aprendizagem:
I - Digitar, imprimir, montar e guardar as provas a serem aplicadas;
II - Analisar tecnicamente as propostas de provas, de acordo com a NPMIMA (EB) e IP-
13;
III - Conferir os graus brutos dos Alunos Oficiais PM lançados pelos Professores e
Instrutores;
IV - Transformar os graus brutos em notas e menções;
V - Calcular as medidas de tendência central dos resultados das provas;
VI - Calcular o percentual das menções obtidas pelos Alunos Oficiais PM;
VII - Confeccionar o Histograma;
VIII - Relacionar a ordem de classificação dos Alunos Oficiais PM na turma, após a
apuração dos resultados da avaliação de cada disciplina;
IX - Calcular o índice de dificuldade (ID) e poder discriminante (PD) dos itens das
provas;
X - Verificar os Alunos Oficiais PM e Oficiais Estagiários com baixo rendimento na
aprendizagem, a fim de encaminhá-los à Seção de Pedagogia;
XI - Classificar os Alunos Oficiais PM e Oficiais Estagiários habilitados ao final dos
Cursos, Estágio e Ano Letivo (CFO);
XII - Verificar os Alunos Oficiais PM e Oficiais Estagiários reprovados;
XIII - Arquivar as provas aplicadas por um período de dois anos;
XIV - Divulgar os resultados de provas aos Alunos Oficiais PM e Oficiais Estagiários;
XV - Coordenar a aplicação de provas e a sua correção, bem como o processo para o
pedido de revisão de provas;
XVI - Analisar os resultados das provas em relação aos critérios de aceitação da APM
D. JOÃO VI, de acordo com a IP-13;
XVII- Aplicar, com assessoramento das Seções de Psicologia e Pedagogia, a Ficha de
Avaliação de Desempenho (FAD) aos Alunos Oficiais PM e Oficiais Estagiários de
acordo com as Normas de Avaliação de Desempenho (NAD), elaborando e divulgando
o resultado final;
XVIII- Lançar os graus da Avaliação de Desempenho em documento próprio e submetê-
los à apreciação do Comandante da APM D. JOÃO VI;
XIX - Solicitar ao Corpo Docente as questões das provas ou as provas prontas, com as
respectivas respostas, para a montagem da avaliação, bem como a entrega das provas
corrigidas dentro do prazo estipulado.
Art.103-São considerados aceitáveis os resultados de provas onde até 40% (quarenta
porcento) da turma tenha obtido graus abaixo de 5,0 (cinco inteiros) e até 60% (sessenta
porcento) da turma, acima de 8,3 (oito inteiros e três décimos).
Parágrafo Único - Sempre que uma prova apresentar resultados que não se enquadrem
nestes critérios, o Diretor de Ensino determinará ao Chefe da Subseção de Pesquisa
Acadêmica e Pedagógica que realize uma Pesquisa Pedagógica sobre Resultado da
Prova. De acordo com o resultado, ele determinará, ou não, a anulação da prova.
CAPÍTULO VII
Da Seção de Psicologia
Art. 104 - A Seção de Psicologia é o órgão que dispõe a Divisão de Ensino para o
assessoramento psicológico dos Alunos Oficiais PM e Oficiais Estagiários, Professores
e Instrutores e ainda, responsável pelo planejamento, coordenação e dinamização das
atividades que visam assistir ao Aluno Oficial PM no desenvolvimento integral de sua
personalidade.
Parágrafo Único - A Seção de Psicologia será chefiada por um Major Psicólogo.
Art. 105 - Compete a Seção de Psicologia:
I - Planejar, dirigir e supervisionar todos os trabalhos psicotécnicos da APM D. JOÃO
VI;
II - Organizar e executar pesquisa psicológica, visando a melhor compreensão dos
problemas individuais e coletivos dos Alunos Oficiais PM, no ambiente Escolar;
III - Colaborar na programação das atividades extraclasse;
IV - Elaborar o Relatório Anual das atividades desenvolvidas;
V - Supervisionar o trabalho dos estagiários de Psicologia, contratados ou não,
comunicando ao Núcleo Central de Psicologia da PMERJ o início e o término de cada
estágio;
VI - Participar do processo de seleção (acompanhamento psicológico), em articulação
com o CRSP, dos candidatos para o CFO, bem como dos candidatos ao EPAO;
VII -Programar atividades de Dinâmica de Grupo.
Art. 106 - A documentação da Seção de Psicologia que contenha dados sobre os Alunos
Oficiais PM, terá caráter de Documento Sigiloso.
CAPÍTULO VIII
Da Seção de Pedagogia
Art.107 A Seção de Pedagogia é órgão técnico de que dispõe a Divisão de Ensino, com
o intuito de assessorar o Comandante da APM D. JOÃO VI nas atividades de
planejamento e acompanhamento pedagógico do corpo docente e discente.
Parágrafo Único - A Seção de Pedagogia será chefiada por um Major Pedagogo.
Art.108 - Compete à Seção de Pedagogia:
I – Planejar e realizar as atividades de cunho pedagógico;
II – Estimular o ajustamento dos Alunos à escola;
III – Estimular o bom relacionamento aluno-professor;
IV – Estimular a integração do aluno com as esferas institucional, familiar e social;
V – Assistir os alunos com dificuldade de aprendizagem;
VI – Acompanhar o aproveitamento dos alunos durante todo o curso de modo a buscar a
prevenção e correção de falhas no processo ensino-aprendizagem;
VII - Assistir e supervisionar o corpo docente, com vistas à melhora qualitativa da oferta
de ensino.
VIII – Elaborar o Plano Anual de Ensino (PAE);
IX – Encaminhar aos setores especializados os alunos que apresentarem necessidade de
assistência;
X – Participar do processo de revisão curricular;
XI – Participar do processo de elaboração do Projeto Político-Pedagógico da unidade
(PPP);
XII - Realizar pesquisas pedagógicas sobre resultado de prova (PPRP) e outras como
instrumento de avaliação dos cursos.
XIII - Realizar estudo de pesquisa na área da orientação educacional;
XIV - Estabelecer ligações técnico-pedagógicas com diversos setores e escalões da
APM D. JOÃO VI, no sentido de analisar adequada e harmoniosamente as idéias,
sugestões, aspirações ou angústias dos Alunos Oficiais PM e Oficiais Estagiários,
visando um melhor aprimoramento do processo ensino-aprendizagem;
XV- Supervisionar o trabalho dos estagiários de Pedagogia, contratados ou não,
comunicando à Diretoria Geral de Ensino e Instrução o início e o término de cada
estágio;
Art. 109 - A documentação da Seção de Pedagogia que contenha dados sobre os Alunos
Oficiais PM, terá caráter de Documento Sigiloso.
CAPÍTULO IX
Da Seção de Técnicas Policiais
Art. 110 – A Seção de Técnicas Policiais é o órgão responsável pelo planejamento,
coordenação e controle das instruções extraclasse que envolvem armamento, tiro e
técnicas de abordagem.
Parágrafo Único - A Seção Técnica de Técnicas Policiais será chefiada por um MAJOR
do QOPM com o Curso de Técnica de Ensino ou equivalente.
Art. 111 - A Seção Técnica de Técnicas Policiais compõem-se de:
I- Subseção de Armamento;
II - Subseção de Tiro;
III - Subseção de Técnicas de Abordagem.
Art. 112 - São atribuições da Seção de Técnicas Policiais:
I - Assessorar o Chefe da Divisão de Ensino em assuntos relativos às Técnicas Policiais;
II - Elaborar o Plano Geral de Treinamento com a colaboração dos demais Órgãos da
Divisão de Ensino;
III - Verificar o fiel cumprimento do prescrito no Plano Geral de Ensino;
IV- Elaborar o Plano anual de competições de Técnicas Policias da APM, bem como o
Planejamento das participações da APM em competições externa na sua área de
competência.
Art. 113- A Subseção de Armamento é a responsável pela elaboração de todo calendário
de instruções de armamento extra classe.
Parágrafo Único - A Subseção de Armamento será Chefiada por um TEN PM do QOPM
com Curso de Manutenção de Material Bélico ou equivalente.
Art.114 -A Subseção de Tiro é a responsável pela elaboração de todo calendário de
instruções de tiro bem como do calendário de competições da APM e pelas inscrições
nas competições externas.
Parágrafo Único - A Subseção de Tiro será Chefiada por um TEN PM do QOPM com
Curso Básico de Tiro Policial ou equivalente.
Art.115 -A Subseção de Técnicas de Abordagem é a responsável pela elaboração de
todo calendário de instruções de Técnicas de Abordagem extra classe bem como do
calendário de competições da APM e pelas inscrições nas competições externas.
Parágrafo Único - A Subseção de Técnicas de Abordagem será Chefiada por um TEN
PM do QOPM com Curso de Operações Especiais ou equivalente.
CAPÍTULO X
Da Seção de Educação Física
Art. 116 -A Seção de Educação Física é o Órgão da Divisão de Ensino encarregado da
orientação e da prática da Educação Física.
Parágrafo Único - A Seção de Educação Física será chefiada por um CAP PM do
QOPM com Curso de Educação Física.
Art. 117 - Compete à Seção de Educação Física:
I – Acompanhar o planejamento das atividades de Educação Física desta Academia;
II - Dar pereceres sobre assuntos de Educação Física;
III – Acompanhar os estágios e outras atividades que envolvam a prática de Educação
Física;
IV - Supervisionar o treinamento das equipes desportivas representantes da APM D.
JOÃO VI;
V - Coordenar as competições das equipes desportivas da Academia;
VI - Preparar a parte o Relatório Anual da Divisão de Ensino, referente às suas
atribuições;
VII - Comunicar com antecedência ao Chefe da Divisão de Ensino a não realização de
eventos esportivos previstos no PGE;
VIII - Controlar o cumprimento dos planejamentos da instrução de Educação Física,
pelos demais Instrutores e Professores das disciplinas.
IX - Submeter ao Ch Div Ens o planejamento da Seção de Educação Física para o ano
letivo.
CAPÍTULO XI
Da Biblioteca
Art. 118 -A Biblioteca é um órgão da Divisão de Ensino encarregado de proporcionar
material para consultas, estudos didáticos, científicos e profissionais, ao Corpo Docente
e Discente da APM D. JOÃO VI, fundamentais ao desenvolvimento e aperfeiçoamento
das culturas técnica, profissional-militar e geral.
Parágrafo Único - A Biblioteca será chefiada por um 1º TEN PM do QOPM,
assessorado por Bibliotecário contratado, de idoneidade e competência comprovadas, a
fim de orientar ou executar serviços próprios da Biblioteca.
CAPÍTULO XII
Do Conselho de Ensino
Art. 119 - O Conselho de Ensino é o órgão superior de orientação pedagógica, de caráter
exclusivamente técnico-consultivo conforme composição prevista no § 1º do Art. 3º do
RPCEE, competindo-lhe:
I - Estudar, discutir e emitir parecer sobre os programas de ensino da APM D. JOÃO VI;
II - Propor alterações que possam melhorar o rendimento do ensino e da aprendizagem;
III - Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem propostos pelo Comandante da
APM D. JOÃO VI;
IV - Realizar sessões solenes para receber e dar despedidas aos Professores eminentes e
celebridades literárias ou científicas, assim como para comemorações cívicas ou
relacionadas com a educação;
V - Emitir parecer sobre a instituição de prêmios, além dos já previstos nos
regulamentos;
VI - Incentivar, por todos os modos, o aperfeiçoamento das técnicas didáticas e a
atualização de cultura profissional dos docentes, estimulando, principalmente a
pesquisa.
Art. 120 - O Conselho de Ensino terá no mínimo 07 (sete) Membros. Trimestralmente o
Comandante da APM D. JOÃO VI nomeará os Professores e os Instrutores que
integrarão aquele Conselho, como Membros transitórios.
§ 1º - Integrará o Conselho de Ensino como Membros permanentes, o Comandante da
APM D. JOÃO VI, o Subcomandante, o Chefe da Divisão de Ensino, o Comandante do
Corpo de Alunos, o Chefe da Seção de Psicologia, o Chefe da Seção de Pedagogia e o
Secretário, este último sem direito a voto.
§ 2º - Os pareceres do Conselho de Ensino serão tomados por maioria absoluta de votos,
presentes no mínimo 05 (cinco) Membros, inclusive o Presidente, cabendo a este o voto
de desempate.
Art. 121 - No final de cada mês, o Conselho de Ensino será convocado pelo
Comandante da APM D. JOÃO VI, podendo ser reunido extraordinariamente a
requerimento fundamentado de qualquer dos Membros, dirigido ao Comandante da
APM D. JOÃO VI, que decidirá sobre a sua conveniência.
Art. 122 - Os pareceres do Conselho de Ensino, quando se tratar dos incisos I, II e V do
Artigo 119 deste Regimento, serão encaminhados ao Diretor Geral de Ensino e
Instrução, cabendo a este, quando julgar conveniente, submetê-los a apreciação e
aprovação final do Comandante Geral.
CAPÍTULO XIII
Do Conselho Escolar de Disciplina
Art. 123 - O Conselho Escolar de Disciplina é destinado a estabelecer procedimentos
para julgar a incapacidade dos Oficiais Estagiários do EPAO e Alunos Oficiais PM do
CFO, em permanecer na atividade escolar, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições de
se defender em virtude de:
I – Terem procedido incorretamente no âmbito da Academia;
II – Prática de atos que afetem a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro
da classe;
III – Cometimento de conduta ou transgressão disciplinar incompatível com a carreira
policial militar ou com o prosseguimento no curso ou estágio;
IV – Ingressar no comportamento mau; e
V – Forem reprovados por insuficiência de desempenho, na forma do Parágrafo Único
dos Art. 60, 61 e 62 deste Regimento.
§ 1º A constituição e funcionamento do Conselho Escolar de Disciplina, seguirão as
regras específicas baixadas em Portaria por ato do Comandante Geral.
§ 2º Aplicam-se ao Conselho Escolar de Disciplina, subsidiariamente, as normas do
Conselho de Disciplina ao qual se submetem, após desligamento na forma da legislação
específica, os alunos do CHQOA/QOE.
TÍTULO XII
DO CORPO DOCENTE
Art. 124 -O Corpo Docente da APM D. JOÃO VI será constituído por conferencistas,
professores e instrutores.
CAPÍTULO I
Dos Professores
Art. 125 - Os professores, instrutores e conferencistas designados para lecionar na APM
D. JOÃO VI serão selecionados para tal por seu notório saber e comprovada
competência, mediante análise de seu currículum vitae e entrevista, dentre os Oficiais
da Corporação, das Forças Armadas e do meio civil.
Art. 126 - Os professores e Instrutores serão nomeados em Boletim da PM.
Art. 127 - Podem ser admitidos: Oficiais Inativos, Professores Autônomos ou de outras
Organizações Oficiais ou Privadas, mediante contrato ou convênio, como também
Conferencistas, para a participação nos Cursos e Estágios da Escola, Programas de
Pesquisas, Ciclo de Palestras, Seminários e outras atividades correlatas.
Art. 128 - A remuneração dos Professores e dos Conferencistas é a estabelecida pelas
normas aprovadas pelo Comandante Geral e publicadas em Boletim da PM.
CAPÍTULO II
Dos Instrutores
Art.129-Os Instrutores são responsáveis, essencialmente pelo ensino das disciplinas
técnico-profissionais.
Parágrafo Único - Para ser designado Instrutor, o Oficial da PMERJ, ou de outras
coirmãs ou das Forças Armadas, deverá ser reconhecido pela sua capacidade técnica
para desempenhar tal função, além de ser também, possuidor de Cursos específicos que
o habilitem e o credenciem para lecionar e com reputação eticamente inatacável.
CAPÍTULO III
Dos Deveres e da Responsabilidade do Professor e Instrutor
Art. 130 - São deveres dos Professores e Instrutores da APM D. JOÃO VI:
I - Comparecer às reuniões convocadas pelo Comandante da APM D. JOÃO VI e aos
demais atos da vida escolar, assim que receba ordem ou comunicação;
II - Participar, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ao Chefe da Divisão de
Ensino, qualquer impedimento capaz de prejudicar o desempenho de suas funções;
III - Cumprir rigorosamente as diretrizes e os programas de ensino;
IV - Responsabilizar-se pelo bom andamento do trabalho dos Alunos Oficiais PM e
Oficiais Estagiários sob seus cuidados;
V - Participar das revisões curriculares da APM D. JOÃO VI, emitindo sugestões;
VI - Tomar parte das Bancas Examinadoras para que tenha sido designado;
VII - Efetuar a entrega das questões de prova, com as respectivas respostas, 07 (sete)
dias antes da data prevista para a avaliação da aprendizagem, ao Chefe da SMAEA, se o
referido dia cair em finais de semana ou feriado, deverá ser entregue no primeiro dia útil
após o prazo acima estabelecido.
VIII – Devolver as provas corrigidas no prazo de máximo 07 (sete) dias a contar do dia
do recebimento das mesmas, se o referido dia cair em finais de semana ou feriado,
deverá ser entregue no primeiro dia útil após o prazo acima estabelecido. Excetuando-se
os casos de força maior e de necessidade da administração para fechamento de curso em
término de ano letivo.
Art. 131 - Com relação ao Inciso II do Artigo anterior, os Professores e Instrutores
deverão observar o seguinte:
I - A justificação de faltas é de competência do Subdiretor de Ensino da APM D. JOÃO
VI, cabendo a Divisão de Ensino o controle e as informações pertinentes a tal medida;
II - A falta à aula, sem aviso prévio, será considerada falta não justificada;
III - A falta não justificada do docente implicará em desconto da quantia correspondente
à aula não ministrada;
IV - O atraso à sessão, superior a 10 (dez) minutos, contará 1/5 (um quinto) de falta;
V - Quando o Professor ou Instrutor faltar, não justificando, a mais de 20% (vinte
porcento) do total das aulas programadas, o Comandante da APM D. JOÃO VI
determinará a sua substituição.
Art. 132 - O disposto neste Título, só se aplica o que não se conflitar com legislação
específica.
TÍTULO XIII
DA ORGANIZAÇÃO E DO COMANDO DA APM D. JOÃO VI
CAPÍTULO I
Da Organização Geral
Art. 133 - A APM D. JOÃO VI terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Comandante (Cmt);
II - Subcomandante (Scmt);
III - Corpo de Alunos (CA);
IV - Divisão de Ensino (Div Ens);
V - Divisão de Comando (Div Cmdo);
VI - Divisão de Apoio administrativo (Div Ap Adm);
VII – Agência de Inteligência (AIC);
VII – Seção de Assuntos Civis.
CAPÍTULO II
Do Comandante
Art. 134 - O comando da APM D. JOÃO VI compreende:
I - Comandante;
II - Estado-Maior.
Art. 135- O cargo de Comandante da APM D. JOÃO VI será exercido por um Coronel
do QOPM, podendo ser ocupado, em caráter interino, por um Tenente-Coronel do
QOPM possuidor do Curso Superior de Polícia Militar.
Parágrafo Único - Compete ao Comandante da APM D. JOÃO VI as atribuições
previstas nas Diretrizes para o funcionamento dos Estabelecimentos de Ensino, no
Regulamento de Preceitos Comuns dos Estabelecimentos de Ensino, no Regulamento
Interno de Serviços Gerais e em outros Regulamentos e Normas em vigor na
Corporação.
CAPÍTULO III
Da Subseção de Justiça e Disciplina
Art. 136 – A Subseção de Justiça e Disciplina (SsJD) será chefiada por um Capitão PM,
podendo ser exercida, eventualmente, por um Tenente PM.
Parágrafo Único - Ao Chefe da Subseção de Justiça e Disciplina compete as atribuições
previstas nos Regulamentos e Normas em vigor na Corporação.
CAPÍTULO IV
Do Estado-Maior
Art. 137 - O Estado-Maior destina-se ao planejamento e a elaboração de todos os
elementos necessários e indispensáveis à decisão do Comandante, na solução dos
problemas pertinentes ao desenvolvimento do ensino, além de alicerçá-lo nas demais
atribuições estabelecidas para o EM, como em outras Organizações Policiais Militares.
Art. 138 - O Estado-Maior é composto por:
I - Subcomandante;
II - Comandante do Corpo de Alunos;
III - Chefe da Divisão de Ensino;
IV - Chefe da Divisão de Comando;
V - Chefe da Divisão de Apoio administrativo;
VI - Chefe da Agência de Inteligência (AIC);
VII – Seção de Assuntos Civis.
Art. 139 – O cargo de Subcomandante da APM D. JOÃO VI será exercido por um
Tenente-Coronel PM do QOPM.
Parágrafo Único - Compete ao Subcomandante da APM D. JOÃO VI, Chefe do Estado-
Maior, além das atribuições inerentes aos Subcomandantes OPM, aquelas inerentes ao
Subdiretor de Ensino de Estabelecimentos de Ensino.
CAPÍTULO V
Do Estado Maior Especial
Art. 140 - O Estado Maior Especial é composto por:
I - Chefe da Seção de Saúde;
II - Capelania.
CAPÍTULO VI
Da Seção de Saúde
Art. 141 - A Seção de Saúde será chefiada por um Oficial do QOS, destinando-se ao
atendimento médico-odontológico.
Art. 142 - Cabe ao Chefe da Seção de Saúde, além das atribuições previstas e as
atribuições emanadas da DGS:
I - Prestar o serviço de assistência médica e odontológica a todo o pessoal militar da
APM D. JOÃO e a seus dependentes;
II - Realizar o controle e a execução do encaminhamento de funcionários civis
destacados na APM D. JOÃO VI, aos estabelecimentos hospitalares correspondentes;
III - Realizar o controle, registro e a guarda da documentação da Seção;
IV - Confeccionar o registro dos atendimentos médicos e odontológicos que forem
feitos;
V - Propiciar os serviços de profilaxia e higiene de todo o pessoal da APM D. JOÃO VI;
VI - Controlar o equipamento, o material e dependências sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO VII
Da Capelania
Art. 143 - Disporá de dois Capelães Militares de religiões distintas, que colaborarão nos
assuntos de ordem espiritual, moral e assistência da APM D. João VI.
TÍTULO XIV
DO CORPO DE ALUNOS
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 144 -O Corpo de Alunos tem por finalidade instruir, disciplinar e orientar o Aluno
Oficial PM, buscando no transcorrer dos Cursos e Estágios, o aprimoramento necessário
à sua formação profissional.
Parágrafo Único - O Corpo de Alunos será organizado em companhias de Oficiais
Estagiários e Alunos Oficiais PM com o efetivo variável.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 145 - O Corpo de Alunos é composto por:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Companhias de Oficiais Estagiários e Alunos Oficiais PM;
IV - Grupo de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO III
Do Comandante do Corpo de Alunos
Art. 146 - O cargo de Comandante do Corpo de Alunos é privativo de Ten Cel PM do
QOPM.
Art. 147 - Além das atribuições que lhe forem aplicáveis, cabe ao Comandante do
Corpo de Alunos:
I - Exercer as prerrogativas previstas para os Chefes de Seção, de Serviços e de
Assessorias, cujos Cargos sejam privativos de Oficiais superiores, aos que servirem sob
suas ordens;
II - Exercer as atividades concernentes à orientação, formação moral e militar de cada
Aluno Oficial PM, sendo responsável pela disciplina do Corpo de Alunos;
III - Expedir ordens, instruções e normas sobre a execução de serviços afetos ao Corpo
de Alunos, de acordo com a autoridade que lhe compete e a que lhe for delegada pelo
Comandante da APM D. JOÃO VI;
IV - Supervisionar as atividades extraclasse dos Alunos Oficiais PM;
V - Aplicar punições conforme prevê o RDPM.
CAPÍTULO IV
Do Subcomandante do Corpo de Alunos
Art. 148 - O cargo de Subcomandante do Corpo de Alunos será exercido por um Major
PM do QOPM com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Parágrafo único- Em situações extraordinárias poderá ser exercido por Capitão com
CAO, com a aquiescência do Comando da APM D. João VI.
Art. 149 - Além das atribuições que lhe forem aplicáveis, cabe ao Subcomandante do
Corpo de Alunos, as seguintes atribuições:
I - Exercer as prerrogativas previstas para os Subcomandantes de Subunidades
incorporadas;
II - Secundar o Comandante do Corpo de Alunos em todas as suas atividades;
III - Substituir o Comandante do Corpo de Alunos, no impedimento deste, em caráter
eventual;
IV - Funcionar como elo entre os Oficiais do Corpo de Alunos Oficiais PM e o
Comandante do Corpo de Alunos, além de exercer as funções de orientador da
Sociedade Acadêmica Tiradentes (SAT);
V - Caberá, ainda, ao Subcomandante do Corpo de Alunos, a responsabilidade
administrativa e disciplinar do Grupo de Apoio do Corpo de Alunos.
CAPÍTULO V
Dos Comandantes de Companhias de Alunos
Art. 150 - O cargo de Comandante de Companhia de Alunos será exercido por Capitão
do QOPM, podendo ser exercido, interinamente, por 1º Tenente do QOPM.
Art. 151 - Ao Comandante de Companhia de Alunos, além das atribuições que lhe
forem aplicáveis, cabe:
I - Exercer as prerrogativas previstas para os Subcomandantes de Subunidades
incorporadas;
II - Exercer as atividades concernentes à orientação, formação moral e militar de cada
um dos Alunos Oficiais PM que integram a Cia, sendo responsável pela disciplina dos
mesmos;
III - Procurar inteirar-se das instruções, ordens e normas expedidas pelo Comandante do
Corpo de Alunos;
IV - Estar em condições de dar ao Comandante do Corpo de Alunos qualquer
informação sobre fatos ligados aos integrantes da sua Companhia;
V - Passar em revista a sua Companhia em todas as ocasiões em que se fizer necessário
principalmente antes do licenciamento;
VI - Propor elogios e punições ao Comandante do Corpo de Alunos.
CAPÍTULO VI
Dos Oficiais Subalternos do Corpo de Alunos
Art. 152 - Os Oficiais Subalternos do Corpo de Alunos, além das atribuições que lhe
forem aplicáveis para os Oficiais Subalternos de Subunidades incorporadas, cabe:
I - Assessorar aos Comandantes de Companhias de Alunos no desempenho de suas
funções;
II - Representar o escalão superior em pequenas comissões em que haja necessidade da
presença de um Oficial acompanhando os Alunos Oficiais PM;
III - Zelar pelo fiel cumprimento das Normas Gerais de Ação.
CAPÍTULO VII
Do Grupo de Apoio
Art. 153 - Aos integrantes do Grupo de Apoio, cabe:
I - Manter em dia a escrituração corrente do Corpo de Alunos referente à parte de
pessoal, instrução e serviço;
II - Promover o arquivamento de todos os documentos que devam ser conservados no
Corpo de Alunos.
TÍTULO XV
DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
Da Chefia e Constituição
Art. 154 - O cargo de Chefe da Divisão de Apoio Administrativo será exercido por um
Major PM, cabendo-lhe superintender e coordenar os serviços administrativos da APM
D. JOÃO VI, bem como outros assuntos atinentes às funções da 4ª. Seção do EM de
uma Organização Policial Militar.
Art. 155 - A Divisão de Apoio Administrativo compreende:
I - Chefia;
II - Tesouraria;
III - Aprovisionamento;
IV - Almoxarifado e Material Bélico;
V - Seção de Manutenção, Transporte e Obras.
CAPÍTULO II
Da Tesouraria
Art. 156 - A Tesouraria será chefiada, em princípio, por um Capitão PM do QOA,
podendo ser exercido, eventualmente, por um 1º Tenente PM do mesmo Quadro.
Parágrafo Único - Ao Tesoureiro compete às atribuições previstas nos Regulamentos e
Normas em vigor na Corporação.
CAPÍTULO III
Do Aprovisionamento
Art. 157 -O Aprovisionamento será chefiado, em princípio, por um Capitão PM do
QOA, podendo ser exercido, eventualmente, por um 1º Tenente PM do mesmo Quadro.
Parágrafo Único - Ao Aprovisionador compete as atribuições previstas nos
Regulamentos e Normas em vigor na Corporação.
CAPÍTULO IV
Do Almoxarifado
Art. 158 -O Almoxarifado será chefiado, em princípio, por um Capitão PM do QOA,
podendo ser exercido, eventualmente, por um 1º Tenente PM do mesmo Quadro.
Parágrafo Único - Ao Almoxarife compete as atribuições previstas nos Regulamentos e
Normas em vigor na Corporação.
CAPÍTULO V - Material Bélico
Art. 159 - O Material Bélico será chefiado, em princípio, por um 1º Tenente PM do
QOA, podendo ser exercido, eventualmente, por um 2º Tenente PM do mesmo Quadro.
Parágrafo Único - Ao Chefe do Material Bélico compete as atribuições previstas nos
Regulamentos e Normas em vigor na Corporação.
CAPÍTULO VI
Da Seção Manutenção e Transporte
Art. 160 - A Seção de Manutenção e Transporte será chefiada por um 1º Tenente PM do
QOA, com o Curso de Manutenção de Auto cabendo-lhe, além das atribuições previstas
nos Regulamentos e Normas em vigor na Corporação, as seguintes:
I - Condução, fiscalização e controle das obras de manutenção e dos serviços da APM
D. JOÃO VI, referente a:
a - Instalações elétricas;
b - Redes de água e esgoto;
c - Conservação do aquartelamento e áreas externas.
TÍTULO XVI
DA DIVISÃO DE COMANDO
CAPÍTULO I
Da Chefia e Constituição
Art. 161 - O cargo de Chefe da Divisão de Comando será exercido por um Major PM,
cabendo-lhe as atribuições previstas para o Chefe de 1ª Seção do EM de uma
Organização Policial Militar.
Art. 162 - A APM D. JOÃO VI disporá de um Pelotão destinado à Segurança e à Guarda
do aquartelamento, diretamente subordinados ao Chefe da Divisão de Comando.
Art. 163 - A Divisão de Comando compreende:
I - Seção de Pessoal;
II - Secretaria.
§ 1º - As Seções que compõem a Divisão de Comando serão chefiadas por Capitães PM.
§ 2º - O Chefe da Divisão de Comando acumulará a chefia da Seção de Pessoal.
Art. 164 - Os Chefes das Seções que compõem a Divisão de Comando terão as
atribuições previstas nos Regulamentos e Normas em vigor na Corporação para as
respectivas Seções de uma Organização Policial Militar.
TÍTULO XVII
DA AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA
Art. 165 - A função de Chefe da AIC será exercida, por um Major PM podendo, na
ausência de um oficial de tal posto, ser exercida por um Capitão.
Parágrafo Único - O Chefe da AIC tem suas atribuições previstas nas normas e
regulamentos em vigor na Corporação e que são as mesmas para o Chefe de 2ª
Seção/EM de uma Organização Policial Militar.
TÍTULO XVIII
DA SEÇÃO DE ASSUNTOS CIVIS
Art. 166 - A Seção de Assuntos Civis é o órgão responsável pela execução da política de
comunicação social voltada para o público interno e externo, em consonância com o que
preceitua o Plano Setorial de Assuntos Civis.
Art. 167 - O Chefe da Seção de Assuntos Civis será um CAP PM, preferencialmente
com o Curso de Comunicação Social realizado em instituição de ensino superior ou nas
forças armadas ou possuidor do Estágio de Comunicação Social para Oficiais realizado
na PMERJ.
Art. 168 - São atribuições do Chefe da Seção de Assuntos Civis além das constantes do
Plano Setorial de Assuntos Civis:
I- Atuar como Mestre de Cerimônia em todas as solenidades realizadas na APM D.
JOÃO VI;
II- Promover a divulgação dos diversos eventos realizados na APM D. JOÃO VI junto
aos veículos de Comunicação Social ;
III- Coordenar a realização de eventos voltados para o público interno como almoço de
aniversariantes, melhores do mês, confraternizações e atividades culturais; e
IV- Buscar parcerias com a comunidade para realização de eventos destinados à
melhoria da formação do futuro Oficial, como a realização de seminários e painéis,
intercâmbio com Universidades e Faculdades, bem como patrocínio de empresas
públicas ou privadas para projetos especiais.
TÍTULO XIX
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Do Regime Disciplinar do Corpo Docente
Art. 169 - Os professores, Instrutores e Assistentes, ficarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Exoneração das funções.
§ 1º - As penalidades previstas nos Incisos I e II deste Artigo serão impostas pelo
Subcomandante da APM D. JOÃO VI e a do Inciso III, pelo Comandante da APM D.
JOÃO VI.
§ 2º - As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da falta, cabendo recurso ao
Comandante da APM D. JOÃO VI, quando impostas pelo Subcomandante, no prazo de
08 (oito) dias úteis a contar da publicação em Boletim Reservado.
Art. 170- No caso dos docentes não cumprirem os Incisos de I a VIII do Artigo 130
deste Regimento e não justificarem suas faltas, além das penas previstas no Artigo 131,
ficarão sujeitos a punições, na seguinte graduação:
I - 1ª Falta não justificada: Advertência;
II - 2ª Falta não justificada: Advertência;
III - 3ª Falta não justificada: Advertência
IV - 4ª Falta não justificada: Suspensão;
V - 5ª Falta não justificada: Exoneração.
Art. 171 - A exoneração da função será efetivada ainda, quando ocorrer:
I - Incapacidade científica ou didática;
II - Desrespeito ao Comandante e aos demais Oficiais da APM D. JOÃO VI;
III - Desídia no desempenho das funções;
IV - Ato incompatível com a moral, os bons costumes e a ética profissional.
CAPÍTULO II
Do Regime Disciplinar do Corpo Discente
Art. 172 - Todos Alunos Oficiais PM estarão sujeitos às penas previstas no Regulamento
Disciplinar da PMERJ (RDPMERJ). Os Alunos Oficiais PM e Oficiais alunos, além
destas penas, estarão sujeitos ainda às punições previstas no Regime Disciplinar
Especial, do qual constarão as seguintes punições:
I - Advertência e orientação (Advo)
II - Licenciamento Sustado;
III - Responder a Revista do Recolher;
IV - Pernoite obrigatório.
Art. 173 - A pena de Licenciamento Sustado (LS) será aplicada ao Aluno Oficial PM ou
ao Oficial. Aluno que cometer falta leve, típica de Aluno e não prevista no RDPMERJ e
será cumprida nos dias de licenciamento do Corpo de Alunos, competindo ao
Comandante, ao Subcomandante e ao Comandante do Corpo de Alunos a sua aplicação.
Art. 174 - De acordo com a natureza da falta e para efeito de cumprimento de punição, o
licenciamento sustado terá os seguintes códigos e duração abaixo mencionada:
I - LS 1: 24 horas;
II- LS 2: 48 horas;
III - LS 3: 72 horas;
IV - LS 4: 96 horas.
V - LS 5: 120 horas.
VI - LS 6: 144 horas.
VII - LS 7: 168 horas.
VIII - LS 8: 192 horas.
IX - LS 9: 216 horas.
X - LS 10: 240 horas.
Parágrafo Único - A enumeração da natureza das faltas disciplinares, para efeito de LS,
constará das Normas Gerais de Ação do Corpo de Alunos.
Art. 175 - O Pernoite obrigatório e a Revista do Recolher e a Advertência e Orientação
serão aplicados ao Aluno Oficial PM ou ao Oficial aluno que incidir em faltas leves.
TÍTULO XX
DO CORPO DISCENTE, DEVERES E DIREITOS
CAPÍTULO I
Da Constituição do Corpo Discente
Art. 176 - O Corpo Discente é constituído pelos Alunos Oficiais PM matriculados no
CFO, Oficiais Estagiários do EPAO e do CH-QOA/QOE.
CAPÍTULO II
Dos Deveres do Aluno Oficial PM
Art. 177 - São deveres dos Alunos Oficiais PM, além dos previstos no Artigo 30 do
RPCEE, nas Diretrizes para o Funcionamento dos Estabelecimentos de Ensino, nas
Normas Gerais de Ação e outros documentos, os seguintes:
I - Apresentar-se sempre corretamente fardado;
II - Concorrer aos serviços internos e externos para os quais for escalado;
III - Procurar obter o máximo de aproveitamento possível na aprendizagem,
desenvolvendo para tanto, a organização e métodos de estudo;
IV - Adquirir os livros e outros artigos didáticos considerados importantes para a
carreira Policial Militar, indicados através da Divisão de Ensino ou pelos Professores e
Instrutores.
CAPÍTULO III
Dos Direitos do Aluno Oficial PM
Art. 178- São direitos do Aluno Oficial PM, além dos previstos no RPCEE, os
seguintes:
I - Solicitar vista e revisão de provas;
II - Participar das reuniões programadas pela Sociedade Acadêmica Tiradentes (SAT) de
cunho cultural, recreativo ou desportivo, nas condições estabelecidas pelo Comandante
da APM D. JOÃO VI.
TÍTULO XXI
DAS FUNÇÕES DO ALUNO OFICIAL PM
CAPÍTULO I
Do Aluno Oficial PM-Padrão
Art. 179 - O Aluno Oficial PM Padrão será escolhido pelo Conselho de Ensino dentre os
03 (três) primeiros colocados que concluírem o 2º Ano, cabendo-lhe a precedência
funcional sobre os demais Alunos Oficiais PM. Esta decisão deverá ser tomada antes da
Declaração de Aspirante-a-Oficial.
Parágrafo Único - O Aluno Oficial PM indicado como Aluno Oficial PM-Padrão
ostentará um distintivo que identifique a sua relevante posição sobre os demais Alunos
Oficiais PM. Este distintivo será composto por uma estrela dourada semelhante à
insígnia utilizada pelo Aspirante-a-Oficial PM, colocada na camisa acima do bolso
esquerdo.
Art. 180 - São atribuições do Aluno Oficial PM-Padrão, além das previstas na NGA da
Escola:
I - Conduzir o Estandarte da APM D. JOÃO VI em todas as solenidades em que a
Escola venha a participar e seja necessária a sua condução;
II - Representar os Alunos Oficiais PM junto ao Comandante do Corpo de Alunos;
III - Controlar a apuração das faltas nas atividades diárias do Corpo de Alunos;
IV - Autorizar os deslocamentos das Cias de Alunos Oficiais PM, caso não haja Oficial
presente;
V - Colaborar com o Comandante do Corpo de Alunos na solução dos problemas
referentes à vida Escolar, quando solicitado a fazê-lo.
CAPÍTULO II
Do Chefe de Turma
Art. 181 - O Chefe de Turma será escolhido pelo Comandante da Companhia,
semanalmente, de forma a proporcionar tal experiência a todos os seus integrantes;
Art. 182 - São atribuições do Chefe de Turma, além das previstas na NGA da Escola:
I - Participar ao Comandante da Companhia, em formulário próprio, os atrasos e as
faltas verificadas ao término das atividades escolares diárias;
II - Fazer cumprir com rigor, os horários previstos no quadro de trabalho, exigindo que a
turma esteja reunida nos locais previstos para as aulas;
III - Ser responsável, perante o Corpo de Alunos, pela conservação do material existente
nas salas de aula;
IV - Estar a par das ordens e instruções emanadas do Corpo de Alunos, transmitindo-as
de forma coletiva ou individual, conforme o caso.
Art. 183 - Será sempre escalado um auxiliar para o Chefe de Turma, denominado
Subchefe de Turma, que o substituirá no seu impedimento.
Parágrafo Único - O critério de escolha do Subchefe de Turma obedecerá ao que
prescreve o Artigo 177.
TÍTULO XXII
DO CÓDIGO DE HONRA
Art. 184 - Os Alunos Oficiais PM estarão sujeitos a um Código de Honra, que
estabelecerá princípios a serem cultuados, tendo em vista o aprimoramento do caráter
do futuro Oficial PM, possibilitando criar uma mentalidade de disciplina consciente,
através de uma rígida forma de conduta.
Art. 185 - O Código de Honra será aprovado pelo Cmt da APM D. JOÃO VI e
publicado em Boletim Interno.
TÍTULO XXIII
DO CONSELHO DE ALUNOS OFICIAIS PM
Art. 186- O Conselho de Alunos Oficiais PM é o órgão executivo do Código de Honra,
competindo-lhe:
I - Julgar as infrações ao Código de Honra;
II - Motivar, permanentemente, o Corpo de Alunos para o fiel cumprimento dos
princípios nele estabelecidos;
III - Buscar o aprimoramento constante do Código de Honra.
Parágrafo Único - As normas relativas à organização e ao funcionamento do Conselho
de Alunos, a forma de eleição de seus Membros, bem como as normas para o
julgamento dos Alunos Oficiais PM estarão inseridas no Código aprovado pelo Cmt da
APM D. JOÃO VI.
TÍTULO XXIV
DOS DIPLOMAS E DISTINTIVOS
Art.187- Ao término dos Cursos ou Estágios os Alunos Oficiais PM farão jus a um
Diploma de Conclusão e a um Distintivo relativo ao Curso ou Estágio.
TÍTULO XXV
DOS PRÊMIOS ESCOLARES
Art. 188 - Os concludentes do Curso de Formação de Oficiais farão jus a prêmios que
serão entregues por ocasião da Declaração de Aspirante-a-Oficial PM. São os seguintes
os prêmios:
I - MEDALHA DUQUE DE CAXIAS, oferecida pela Corporação ao 2º Ten PM
classificado em 1º lugar, com a menção MB;
a - A referida medalha será de ouro maciço com 0,30 m de diâmetro, 0,20 m de
espessura e terá no anverso a Efígie de Duque de Caxias, circundada pelos dizeres
“Honra ao Mérito 1º lugar da Turma de…”; e no verso, o escudo do Estado do Rio de
Janeiro, contornado pela inscrição “Academia de Polícia Militar D. João VI”
b - A fita e o barrete da medalha terão as cores amarela e verde.
II - PRÊMIO CEL PM DIAS MOREIRA, oferecido pela Corporação ao 2º Ten PM ou
Aspirante-a-Oficial PM classificado em 1º lugar, na disciplina Direito Penal, constando
de obras literárias sobre o assunto;
III - PRÊMIO CEL PM DARIO LUIZ MONTEIRO, oferecido pela APM D. JOÃO VI
ao 2º Ten PM ou Aspirante-a-Oficial PM classificado em 1º lugar, na disciplina
Segurança Pública, computados todos os Anos do CFO, constando de 15 (quinze) dias
de estadia na Colônia Vicente Rao, pertencente à Corporação, com direito a um
acompanhante, tendo um prazo de seis meses, a partir da data de Declaração de
Aspirante-a-Oficial PM, para requerê-lo;
IV - PRÊMIO CLOVIS BEVILÁQUA, oferecido pela APM D. JOÃO VI ao 2º Ten PM
ou Aspirante-a-Oficial PM classificado em 1º lugar, nas disciplinas do Ensino
Fundamental, computados todos os Anos do CFO, constando de obras literárias sobre o
assunto;
V - Outros prêmios poderão ser concedidos, eventualmente, por entidades oficiais ou
particulares.
Art. 189 - Os Alunos Oficiais PM classificados nos 1º, 2º e 3º lugares ao final do CFO,
EPAO e CH - QOA/QOE, terão as suas espadas e insígnias oferecidas como prêmio pela
Corporação.
Parágrafo único – O Aluno Oficial PM classificado no 1º lugar do CH-QOA/QOE, fará
jus à MEDALHA PRÊMIO CEL PM ANTÔNIO BARBOSA DA PAIXÃO, criada pelo
Decreto nº 21.476, de 08 de julho de 1995.
TÍTULO XXVI
DAS CERIMÔNIAS ESCOLARES
Art. 190 - Além de outras que poderão ser programadas pelo Comandante da APM D.
JOÃO VI, são consideradas Cerimônias Escolares:
I. Recepção aos Novos Alunos Oficiais PM;
II. Entrega do Espadim Tiradentes;
III.Baile do Espadim;
IV.Almoço dos Cem Dias;
V. Solenidades de Encerramento dos Cursos e do Estágio - Baile da Espada;
VI.Missa de Benção das Espadas;
VII.Culto Evangélico;
VIII.Aniversário da APM D. JOÃO VI.
Art. 191 - Recepção aos Novos Alunos Oficiais PM será presidida pelo Comandante da
APM D. JOÃO VI em presença dos Oficiais, Corpo Docente, Discente e contingente de
Praças da APM D. JOÃO VI.
Art. 192 - A Cerimônia da Aula Inaugural será realizada no primeiro dia útil do início do
ano letivo para os Alunos Oficiais PM do 1º Ano do CFO, com a presença dos Oficiais,
Corpo Docente, Discente e constará do Plano Geral de Ensino.
Parágrafo Único - A Aula Inaugural poderá ser substituída pela Cerimônia de Recepção
aos Novos Alunos Oficiais PM.
Art. 193 - A Cerimônia de Abertura e Encerramento do Ano Esportivo limitarão o
desenrolar da Olimpíada Interna da APM D. JOÃO VI.
Parágrafo Único - A Divisão de Ensino organizará a programação, assessorada pelo
Chefe da Seção de Educação Física.
Art. 194 - A Cerimônia de Entrega do Espadim Tiradentes, realizada no dia 13 de maio,
marca simbolicamente a posição hierárquica alcançada pelos novos Alunos Oficiais PM,
cujo símbolo é o Espadim Tiradentes. Nessa ocasião, os Alunos Oficiais PM do 1º Ano
do CFO prestarão o juramento à Bandeira Nacional.
Art. 195 - O Almoço dos Cem Dias é uma cerimônia de confraternização entre o
Comandante Geral, o Chefe do Estado-Maior, os Comandantes, os Chefes e os Diretores
de OPM, o Corpo Docente e os Alunos Oficiais PM do 3º Ano PM do CFO.
Parágrafo Único - A Cerimônia será realizada no centésimo dia que anteceder a
Declaração de Aspirante-a-Oficial PM.
Art. 196 - A Cerimônia de Declaração de Aspirante-a-Oficial PM será realizada no dia
1º de dezembro, dia do aniversário da APM D. JOÃO VI.
TÍTULO XXVII
DA DENOMINAÇÃO DE TURMA
Art. 197 - A denominação de Turma será feita de acordo com o previsto no Artigo 36 do
RPCEE.
TÍTULO XXVIII
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 198 – O Aluno Oficial PM que ao realizar qualquer verificação utilizar-se de
consulta a pessoas ou materiais não autorizados, ou à legislação não permitida, terá a
sua prova retirada pelo fiscal de provas e, uma vez comprovada a irregularidade,
mediante procedimento sumário, será atribuído o grau zero a verificação, para todos os
fins e efeitos, independente das possíveis sanções disciplinares.
Art. 199 - O Aluno Oficial PM do 3º Ano do CFO aprovado nos exames, mas que
estiver “Sub Judice”, poderá ser Declarado Aspirante-a-Oficial PM, após parecer do
Comandante da APM D. JOÃO VI, obedecida a legislação em vigor.
Art. 200 – Todos os dispositivos deste regimento serão aplicados por analogia aos
alunos do EPAO e do CH-QOA/QOE, guardadas as especificidades de cada curso.
Art. 201- Os Oficiais que servem na APM D. JOÃO VI serão considerados para todos
os fins Instrutores ou Professores.
Art. 202 - A organização do efetivo da APM D. JOÃO VI será o constante no Quadro de
Distribuição de Efetivo.
Art. 203 - O presente Regimento será complementado pelas Instruções e Normas que
vierem a ser baixada pelo Comandante da APM D. JOÃO VI.
Art. 204 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral, ouvida a Diretoria
Geral de Ensino e Instrução mediante proposta do Comandante da APM D. JOÃO VI.
OBS:. Ofício nº 1432/2520/2012, 16 mai 2012, APMD. JOÃO VI.
Tomem conhecimento e providenciem os órgãos interessados.
(Nota n° 0563, de 14 Jun 12 – GCG)