Pontifícia Universidade Católica de Goiás. A regulamentação da União estável antes do CC-2002...
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Pontifícia Universidade Católica de Goiás
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A regulamentação da União estável antes do CC-2002
A CF-88 deu um grande passo ao estabelecer no seu art. 226, § 3º:
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A partir daí a relação nascida fora do casamento passou a denominar-se união estável, ganhando novo status dentro do ordenamento jurídico.
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Sucessão na união estável
Para regular o dispositivo constitucional veio a Lei nº
8.971 de 29/12/1994 que regulou o direito dos
companheiros a alimentos e a sucessão. Em seu art. 2º
previu: Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições: I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns; II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes; III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
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Sucessão na união estávelEm 1996 veio a Lei nº 9.278 para regular o §
3º do art. 226 da CF, dispondo no parágrafo único do art. 7º:
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
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Sucessão na união estávelDesta forma, sob a égide das Leis nº 8.971/94 e 9.278/96 garantiu-se ao companheiro:
Usufruto vidual Direito real de habitação
Ao cônjuge casado no regime da comunhão universal de bens era garantido o direito real de habitação e, aos casados em outros regimes o usufruto vidual (1/4 se houvesse descendentes e ½ se não houvesse descendentes). Perceba que os duas leis garantiam ao companheiro uma situação muito mais vantajosa do que àquela conferida ao cônjuge, que não cumulava tais direitos.
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Sucessão na união estável
A primeira polêmica que se instalou:
A Lei nº 9.278/96 havia revogado a lei nº 8.971/94? O REsp 747.619/SP, em voto da Ministra Nancy
Andrighi, decidiu que não havia incompatibilidade entre os dois diplomas que deveriam conviver por regular matérias que se complementam e não são conflitantes.
No mesmo sentido também o REsp 418.365/SP de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
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A regulamentação da União estável depois do CC-2002
A União estável foi tratada nos art. 1.723 a 1.727, e a sucessão do companheiro no art. 1.790, o que levou alguns doutrinadores a afirmarem que as leis nº 8.971/94 e 9278/96 estariam tacitamente revogadas.
Sucessão na união estável
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O Código Civil não tratou das questões referente ao usufruto vidual nem do direito real de habitação em favor dos companheiros sobreviventes.
Vejamos o que diz o Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil : Art. 1831 : O direito real de habitação deve ser
estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei nº 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.
Sucessão na união estável
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Vejamos o art. 1.790 do CC: Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Sucessão na união estável
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Flávio Tartuce nos lembra que com a entrada
em vigor no novo CC houve a tácita
revogação do art. 2º da Lei nº 8.971/94 que
previa, nas mesmas hipóteses, o usufruto
vidual, já que o art. 1.790 CC garante o direito
de concorrência, sendo a copropriedade
incompatível com o usufruto vidual.
Sucessão na união estável
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Para alguns o que o CC cumpriu o mandamento constitucional
Outra corrente faz severas críticas ao dispositivo legal, especialmente nos seguinte pontos:
limitou a sucessão somente aos bens adquiridos onerosamente na constância da união;
repetiu, no caso da concorrência com os descendentes, a ausência da previsão para a concorrência com a descendência híbrida;
estabeleceu concorrência com os colaterais;
Sucessão na união estável
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Os incisos I e II estabelecem: I - se concorrer com filhos comuns, terá
direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do
autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
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Enunciado 266 da III Jornada: Enunciado 266 - Art. 1.790: Aplica-se o inc. I
do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns.
CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
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A mesma polêmica que se instaura quanto ao valor a ser herdado pelo cônjuge em caso de filiação híbrida também se aplica ao companheiro.
Contudo, como aqui não há a reserva de ¼ da herança ao companheiro, a polêmica se instala mesmo se houve apenas 1 filho comum e 1 filho exclusivo.
CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
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João possui um apartamento comprado em 1990, em 1995 passou a conviver com Maria em união estável. O casal teve dois filhos. Depois de casados João adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006.
Como ficará a sucessão dos bens de João?
CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
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Resposta :
- O apartamento (bem particular) – não haverá meação e o bem será partilhado entre os dois filhos.
- A casa de praia (bem comum) – haverá meação e a outra metade será dividida entre Maria e os filhos.
CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
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João divorciou-se de Rosa, com quem teve dois filhos. Possui um apartamento comprado em 1990.
Em 1995 passa a conviver com Maria em união estável. Depois de casados João adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006.
Como ficará a sucessão dos bens de João?
CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
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Resposta :
- O apartamento (bem particular) – não haverá meação e o bem será partilhado entre os dois filhos.
- A casa de praia (bem comum) – haverá meação e a outra metade será dividida entre Maria (1/5) e os filhos (2/5 para cada).
CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
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João divorciou-se de Rosa, com quem teve um filho. Possui um apartamento comprado em 1990.
Em 1995 passa a conviver com Maria em união estável, com quem teve outro filho. Depois de casados João adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006.
Como ficará a sucessão dos bens de João?
CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
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- O apartamento (bem particular) – não haverá meação. O bem será partilhado entre os dos dois filhos igualmente.
- A casa de praia (bem comum) :C-1 : divisão igualitária entre todos, afastando o
direito dos filhos exclusivos de receberem o dobro do companheiro(a);
C-2 : o companheiro recebe apenas meia cota que os filhos;
C-3 : divisão proporcional da herança
CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
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Imagine que na avaliação da casa de praia foi de R$ 120.000,00
CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
C-1 C-2 C-3
Cônjuge R$ 20.000 R$ 12.000 R$ 25.000
Filho comum R$ 20.000 R$ 24.000 R$ 15.000
Filho exclusivo R$ 20.000 R$ 24.000 R$ 20.000
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Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
CONCORRÊNCIA COM OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS
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O inciso IV preceitua:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá
direito à totalidade da herança.
CONCORRÊNCIA COM O MUNICÍPIO
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Para corrente doutrinária (Francisco José Cahali, Giselda Hironaka, Mário Luiz Delgado, Rodrigo da Cunha Pereira e Zeno Veloso) mesmo não havendo parentes sucessíveis “a totalidade da herança” é aquela prevista no caput, ou seja “os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”.
Desta forma, para esta corrente o patrimônio particular do de cujus é tido como herança jacente.
Outra corrente (Maria Helena Diniz, Maria Berenice Dias, Euclides de Oliveira,
Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Christiano Cassettari, e outros) analisa o inciso IV em consonância com o art. 1.844 que detemina:
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
O art. 1.844 é expresso ao afirmar que a condição para a herança ser devolvida ao município é que não existe cônjuge ou companheiro ou nenhum parente sucessível.
Interpretar de forma diversa fere ainda o sentimento de que a família se sobrepõe à pátria.
CONCORRÊNCIA COM O MUNICÍPIO