POP manual_Comunidades Terapêuticas - Drogadição[1]

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Manual Tcnico das Comunidades Teraputicas e Servios Assemelhados

Manual de orientao para o funcionamento de servios de ateno a pessoas decorrentes substncias do uso com transtornos ou abuso de

psicoativas,

segundo

modelo psicossocial.

Comunidades Teraputicas.

Agosto/2010

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Manual Tcnico das Comunidades Teraputicas e Servios Assemelhados 1.Introduo:

O crescimento no uso de drogas licita e ilcita vem sendo objeto de preocupao e debate em diversas naes, pois uma ameaa estabilidade das estruturas dos Estados, afetando seus valores polticos, econmicos, sociais e culturais. Os dados do I Levantamento Domiciliar sobre o Uso de Drogas no Brasil, colhidos entre a populao brasileira residente nas cidades com mais de 200 mil habitantes, faixa etria entre 12 e 65 anos de idade, foram divulgados em 04/09/2002 pela Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) e pelo Centro Brasileiro de Informaes sobre Drogas Psicotrpicas (CEBRID) da Universidade Federal de So Paulo. Os estudos especficos da regio sudeste indicam as drogas lcitas como as mais consumidas. Em primeiro lugar aparece o lcool (71,5%); seguido pelo tabaco (43,6%); maconha (7,6%); benzodiazepnicos (2,8%); solventes (5,2%); cocana (2,6%); xaropes (codena) (1,5%); estimulantes (1,4%); opiceos (0,7%); orexgenos (2,3%); alucingenos (0,9%); crack (0,5%); barbitricos (0,5%); anticolinrgicos (1,2%); esterides (0,4%); merla (0,1%). No houve relatos de herona na regio. O Relatrio Mundial Sobre Drogas de 2008, da Organizao das Naes Unidas (ONU), informa que o Brasil o segundo maior mercado das Amricas, com 870 mil usurios de cocana e fica atrs apenas dos Estados Unidos, com 6 milhes de usurios, e demonstra que esse consumo aumentou de 0,4 para 0,7% entre a populao de 12 a 65 anos, no perodo de 2001 a 2004, o equivalente a um acrscimo de 75%. De acordo com o referido relatrio, o consumo de maconha subiu de 1% para 2,6%, o maior da America Latina no perodo de 2001 a 2005, correspondendo a um acrscimo de 160%. O Sudeste do pas umas das reas mais afetadas pelo consumo de drogas, atingindo cerca de 3,7% da populao adulta. A Federao das Indstrias do Estado de So Paulo (FIESP) realizou estudo (1993), demonstrando que problemas relativos ao uso de drogas pela populao adulta e economicamente ativa afeta a segurana do trabalhador e a produtividade das empresas.

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Os resultados mostraram que de 10 a 15% dos empregados apresentaram problemas de dependncia qumica e que o uso de drogas aumentou em cinco vezes as chances de ocorrncia de acidentes de trabalho, causando de 15 a 30% das ocorrncias e 50% de absentismo e licenas mdicas. Segundo modelo psicossocial, os Servios de Ateno Populao com Transtornos Decorrentes do Uso ou Abuso de Substncias Psicoativas, tambm conhecidos como Comunidades Teraputicas (CT), so Unidades que tm por funo fornecer suporte e tratamento aos usurios abusivos de substncias psicoativas, em ambiente protegido, tcnico e inserido no mbito da tica profissional. A convivncia entre os pares o principal instrumento teraputico que tem por finalidade resgatar a cidadania desses usurios, por meio da reabilitao fsica e psicolgica e da reinsero social. Com o crescente consumo das referidas substncias, houve uma expanso considervel desses Servios no pas. Para evitar a m qualidade do atendimento prestado e a inadequao dos estabelecimentos para abrigar os dependentes em busca de tratamento, ou seja, com a finalidade regulamentar o funcionamento dessas CT, a SENAD, em conjunto com a Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (ANVISA) e a Federao Brasileira de Comunidades Teraputicas (FEBRACT) editaram a RDC ANVISA n 101, de 30/05/2001. Esta Resoluo aplica-se prestao de servios por pessoas fsicas e jurdicas, de direito privado ou pblico, envolvidas direta e indiretamente na ateno s pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substncias psicoativas. Conforme levantamento realizado pelo Centro de Vigilncia Sanitria (CVS),baseado nos dados do Sistema de Informao de Vigilncia Sanitria (SIVISA) da Secretaria de Estado da Sade de So Paulo, em maio de 2010 estavam cadastradas 135 Comunidades Teraputicas em todo o Estado de So Paulo. Em funo do grau de risco sanitrio observado durante as aes desenvolvidas pelas equipes de Vigilncia Sanitria Municipais, 79 (58,5%) das instituies apresentavam condies sanitrias satisfatrias e 39 (28,9%), satisfatria com algumas restries; 13 (9,63%) encontrava-se em processo de adequao e de 4 (2,96%) no constou informao.

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Com o intuito de contribuir para a compreenso da legislao vigente, com vistas a orientar as aes e projetos locais e ou regionais, no que diz respeito s pessoas que fazem uso de substncias psicoativas foi elaborado este Manual de Orientaes para s Comunidades Teraputicas, que tm por objetivo servir de instrumento s pessoas que residem nessas comunidades. Este documento tem a inteno de melhorar a qualidade do atendimento prestado, reduzindo os agravos sade, aos quais estes usurios esto expostos, promovendo mudanas de prticas e padronizando as rotinas dos servios com a implementao de medidas mais eficazes e humanizadas.

2. Criao tcnica:

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O Manual Tcnico para o funcionamento dos servios de ateno a pessoas com problemas decorrentes do uso ou abuso de substncias psicoativas segundo modelo psicossocial, Comunidades Teraputicas foi elaborado pela Secretaria da Justia por um Grupo Tcnico do Conselho Nacional Anti Drogas, CONED, sob a coordenao da XXXX., com representantes de diferentes reas3. Conceituao:

Servios de ateno a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substncias psicoativas (SPA), em regime de residncia ou outros vnculos de um ou dois turnos, segundo modelo psicossocial, so unidades que tm por funo a oferta de um ambiente protegido, tcnica e eticamente orientados, que fornea suporte e tratamento aos usurios abusivos e/ou dependentes de substncias psicoativas, durante perodo estabelecido de acordo com programa teraputico adaptado s necessidades de cada caso. um lugar cujo principal instrumento teraputico a convivncia entre os pares. Oferece uma rede de ajuda no processo de recuperao das pessoas, resgatando a cidadania, buscando encontrar novas possibilidades de reabilitao fsica e psicolgica, e de reinsero social. Tais servios, urbanos ou rurais, so tambm conhecidos como Comunidades Teraputicas. (RDC 101/01)

4. Legislaes:

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Todo servio, para funcionar, deve estar devidamente licenciado pela autoridade sanitria competente do Estado, Distrito Federal ou Municpio, atendendo aos requisitos da Resoluo de Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA 101/01. A construo, a reforma ou a adaptao na estrutura fsica dos servios de ateno a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substncias psicoativas deve ser precedida de aprovao do projeto fsico junto autoridade sanitria local e demais rgos competentes. O disposto da Resoluo 101/01, aplica-se a pessoas fsicas e jurdicas de direito privado e pblico, envolvidas direta e indiretamente na ateno a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substncias psicoativas. A inobservncia dos requisitos da Resoluo 101/01, constitui infrao de natureza sanitria sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas na Lei 6.437 de 20 de agosto de 1977, ou outro instrumento legal que vier a substitu-la, sem prejuzo das responsabilidades penal e civil cabveis De acordo com o Cdigo Sanitrio Estadual - So Paulo - Lei 10.083, de 23 de setembro de 1998, em seu Artigo 2 - Os princpios expressos neste Cdigo disporo sobre proteo, promoo e preservao da sade, no que se refere s atividades de interesse sade e meio ambiente, nele includo o do trabalho, e tm os seguintes objetivos: I - assegurar condies adequadas sade, educao, moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho; II - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele includo o do trabalho, garantindo condies de sade, segurana e bem-estar pblico; III - assegurar condies adequadas de qualidade na produo, comercializao e consumo de bens e servios de interesse sade, includos procedimentos, mtodos e tcnicas que as afetem; IV - assegurar condies adequadas para prestao de servios de sade; V - promover aes visando o controle de doenas, agravos ou fatores de risco de interesse sade; e VI - assegurar e promover a participao da comunidade nas aes de sade. (grifo nosso)

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Em seu CAPTULO II, sobre Estabelecimentos de Interesse Sade, descreve em seus artigos 59 e 60 as consideraes sobre a promoo e preservao de interesses a sade: Artigo 59 Para os fins deste Cdigo e de suas normas tcnicas, consideram-se como de interesse sade todas as aes que direta ou indiretamente estejam relacionadas com a proteo, promoo e preservao da sade, dirigida populao e realizada por rgos pblicos, empresas pblicas, empresas privadas, instituies filantrpicas, outras pessoas jurdicas de direito pblico, direito privado e pessoas fsicas. Artigo 60 Para fins deste Cdigo consideram-se como de interesse indireto sade, todos os estabelecimentos e atividades no relacionadas neste Cdigo, cuja prestao de servios ou fornecimento de produtos possa constituir risco sade pblica, segundo norma tcnica. Para a Obteno da Licena de Funcionamento dos Estabelecimentos de Interesse Sade dever solicitar junto s autoridades competentes conforme cdigo estadual, em seu artigo: Artigo 86 Todo estabelecimento de interesse sade, antes de iniciar suas atividades, dever encaminhar autoridade sanitria competente declarao de que suas atividades, instalaes, equipamentos e recursos humanos obedecem legislao sanitria vigente, conforme modelo a ser estabelecido por norma tcnica, para fins de obteno de licena de funcionamento atravs de cadastramento. 1 - Os estabelecimentos devero comunicar autoridade sanitria competente as modificaes nas instalaes e equipamentos, bem como incluso de atividades e quaisquer outras alteraes que impliquem na identidade, qualidade e segurana dos produtos ou servios oferecidos populao. 2 - Quando a autoridade sanitria constatar que as declaraes previstas no caput deste artigo, bem como em seu 1 so inverdicas, fica obrigada a comunicar o fato autoridade policial ou ao Ministrio Pblico para fins de apurao de ilcito penal, sem prejuzo dos demais procedimentos administrativos. 3 - Os estabelecimentos de que trata o artigo 60 sero dispensados de licena de funcionamento, ficando sujeitos s exigncias sanitrias estabelecidas neste Cdigo, s normas tcnicas especficas e outros regulamentos.

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Artigo 88 Os estabelecimentos de interesse sade, definidos em norma tcnica para fins de licena e cadastramento, devero possuir e funcionaro na presena de um responsvel tcnico legalmente habilitado. Artigo 89 A empresa de servios de interesse sade, individual ou coletiva, ser a responsvel, perante a autoridade sanitria competente, sem prejuzo da responsabilidade subsidiria de prestadores de servios profissionais autnomos, outras empresas de prestao de servios de sade e assemelhados por ela contratados. Artigo 90 Quando da interdio de estabelecimentos de interesse sade ou de suas subunidades pelos rgos de Vigilncia Sanitria competentes, a Secretaria de Estado da Sade dever suspender de imediato eventuais contratos e convnios que mantenha com tais estabelecimentos ou suas subunidades, pelo tempo em que durar a interdio. Artigo 91 O rgo de vigilncia sanitria que interditar estabelecimentos de interesse sade ou suas subunidades dever publicar edital de notificao de risco sanitrio em Dirio Oficial e veculos de grande circulao. A norma tcnica de padronizao conforme Cdigo Sanitrio Estadual a PORTARIA CVS N 01, de 22 de janeiro 2007, que dispe sobre o Sistema Estadual de Vigilncia Sanitria (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilncia sanitria no estado de So Paulo e d outras providncias. Considerando a necessidade de: - Padronizar, regulamentar e disciplinar os procedimentos administrativos referentes ao cadastramento e licenciamento dos estabelecimentos e equipamentos de assistncia e de interesse sade, bem como os procedimentos administrativos referentes ao termo de responsabilidade tcnica, quando for o caso; - Compatibilizar as atividades econmicas que esto sujeitas ao cadastramento e ou licenciamento pelos rgos de vigilncia sanitria com a Classificao Nacional de Atividades Econmica (CNAE-Fiscal), elaborada originalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE; - Definir o Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria (CEVS) e;

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- Facilitar o intercmbio de informaes com outros rgos governamentais; Responsabilidade Legal e Tcnica, conforme Portaria CVS n 01/07: Os responsveis legais pelos estabelecimentos e/ou equipamentos, perante a vigilncia sanitria so aqueles definidos na legislao em vigor. Art. 23 - Os responsveis tcnicos pelos estabelecimentos e/ou equipamentos, perante a vigilncia sanitria so aqueles legalmente habilitados definidos na legislao em vigor. Art. 24 - A responsabilidade tcnica passa a vigorar na data do deferimento da solicitao, devendo ser emitida conforme o Anexo III da presente portaria, observandose o 1 do artigo 17 e o artigo 18 e, tornada pblica em Dirio Oficial ou outro meio de divulgao. Art. 25 - O Termo de Responsabilidade Tcnica parte integrante do Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria (Anexo II) e da Licena de Funcionamento (Anexo III), quando for o caso. 1o O responsvel tcnico, seja pelo estabelecimento e ou pelo equipamento de assistncia e de interesse sade, deve assinar a Licena de Funcionamento em duas vias, onde uma ser retirada pelo responsvel pelo estabelecimento e ou equipamento e, a outra, que ser incorporada ao processo.

PROCEDIMENTOS PARA OBTENO DE LAUDO TCNICO DE AVALIAO. Art. 7o - A avaliao fsico-funcional dos projetos de edificaes dos estabelecimentos constantes nos Anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX deve ser realizada por equipe tcnica multiprofissional do rgo de vigilncia sanitria competente. 1o - O Laudo Tcnico de Avaliao (LTA) deve ser solicitado para fins de cadastramento inicial e quando da alterao de estrutura fsica (ampliao ou adaptao). 2o - A equipe tcnica multiprofissional de vigilncia sanitria para fins de avaliao fsicofuncional dos projetos de edificaes deve ser constituda por profissionais de nvel superior, cuja formao se relacione com a atividade e/ou o processo desenvolvido no estabelecimento objeto do projeto, assim como aqueles profissionais de sade

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definidos pela Resoluo CNS 287/98, do Conselho Nacional de Sade, sendo obrigatria a participao de engenheiro civil e/ou arquiteto. ( Baseada na legislao ANVISA/ RDC 50/2002)

SOLICITAO DE LICENA DE FUNCIONAMENTO Ato privativo do rgo de sade competente que permite o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvem atividades de acordo com a legislao sanitria vigente, cujo dgito identificador de situao do Nmero CEVS um.

PROCEDIMENTOS DE INSPEO SANITRIA Art. 26 - Entende-se por Inspeo Sanitria todo procedimento realizado pela autoridade de vigilncia sanitria competente que busca levantar e avaliar in loco os riscos sade da populao presentes na produo e circulao de mercadorias, na prestao de servios e na interveno sobre o meio ambiente, inclusive o de trabalho. RESUMO DOS PASSOS A SEREM DESENVOLVIDOS:

1 etapa:

- Solicitar a aprovao do laudo tcnico de avaliao;

2 etapa, dar entrada na visa local:

- LTA aprovado; - Taxa de termos de RT; - Taxa de fiscalizao; - Formulrio de Informaes em VISA; - Cpia de documento de inscrio do RT no conselho profissional; - Cpia do Contrato Social

3 etapa, no momento da inspeo:

- Cpia do contrato de servios terceirizados e da Licena de Funcionamento da contratada quando for o caso; - Documentos originais do programa de garantia de qualidade e comprovao de sua implantao; - Manuais de rotina e Procedimentos.

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Consideraes iniciais da RDC 101/01: Os servios de ateno a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substncias psicoativas a serem implantados, devem ter capacidade mxima de alojamento para 60 residentes, alocados em, no mximo, 02 unidades de 30 residentes por cada unidade. Para os Servios j existentes, ser admitida a capacidade mxima de 90 residentes, alocados em no mximo 03 unidades de 30 residentes cada. Os servios de ateno a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substncias psicoativas que prestam assistncia mdica devem estar em conformidade com a RDC 50 da ANVISA ( ou a que vier a substitu-la). Os servios de ateno a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substncias psicoativas que prestam assistncia psicolgica e social (centros de tratamento/comunidades teraputicas), devem manter uma relao direta entre as atividades a serem desenvolvidas e os ambientes para a realizao das mesmas. Pargrafo nico - A existncia ou no de um determinado ambiente, depende da execuo ou no da atividade correspondente, assim como existe a possibilidade de compartilhamento de alguns ambientes, quer seja pela afinidade funcional, quer seja pela utilizao em horrios ou situaes diferenciadas. Segue proposta de listagem de ambientes, organizada por setores de funcionamento: I- Setor de hospedagem (alojamento) para cada unidade de 30 residentes a) Quarto coletivo para, no mximo, 6 residentes - com rea mnima de 5,5 m por cama individual ou beliche de 02 camas superpostas. Este dimensionamento j inclui rea para guarda de roupas e pertences dos residentes. b) Banheiro para residentes: 1 bacia, 1 lavatrio e 1 chuveiro para cada 6 camas. Ao menos 01 banheiro de cada unidade deve estar adaptado para o uso de deficientes fsicos, atendendo ao estabelecido na RDC 50/02 ou a que vier a substitu-la. c) Quarto para o agente comunitrio. II- Setor de terapia/recuperao:

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a) Sala de atendimento social. b) Sala de atendimento individual. c) Sala de atendimento coletivo. d) Sala de TV/msica. Obs.: Esses ambientes podem ser compartilhados para as diversas atividades e usos desde que haja uma programao de horrios diferenciados. e) Oficina ( ex.: desenho, silk, marcenaria, lanternagem de veculos, grfica) f) Quadra de esportes. g) Sala para prtica de exerccios fsicos. h) Horta ou outro tipo de cultivo. i) Criao de animais domsticos. j) rea externa para deambulao. Obs.: O desenvolvimento dessas atividades poder ser realizado em ambientes ou reas no pertencentes ao servio, podendo compartilh-los com outras instituies. III- Setor administrativo: a) Sala de recepo de residentes, familiares e visitantes. b) Sala administrativa. c) Arquivo das fichas do residente (pronturios). d) Sala de reunio para equipe. e) Sanitrios para funcionrios (ambos os sexos).ASPECTOS GERAIS DA EDIFICAO

1-As edificaes destinadas s Comunidades Teraputicas devem observar as exigncias constantes deste Manual, sem prejuzo das demais determinaes legais previstas nas legislaes federal, estadual e municipal pertinentes. 2- A escolha do terreno e do projeto de construo ou do imvel a ser adaptado dever ser em lugar seguro, de fcil acesso. Dever ser avaliado, tambm, o seu entorno, a fim de assegurar o reconhecimento de problemas ambientais existentes ou potenciais, que, eventualmente, venham a interferir nas atividades ao ar livre, de forma a garantir as melhores condies possveis de ventilao, insolao, iluminao, alm da preocupao com o fornecimento de servios de apoio (gua, esgoto, energia eltrica, gs e outros). 3- A rea disponvel deve ser compatvel com o nmero de pacientes atendidos. 49

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4 - Todos os estabelecimentos, objeto deste Manual, devem garantir a acessibilidade s pessoas com deficincia ou com mobilidade reduzida, de acordo com as legislaes especficas vigentes, em especial o Decreto Federal n. 5.296/2004, a NBR 9050/2004 da ABNT; a Lei Estadual n. 12.907/2008 e as legislaes municipais. 5- A Comunidade teraputica apresentar acesso externo que permita prevenir contaminao cruzada (devem ser respeitados locais ou horrios distintos para o abastecimento da unidade, descarte de resduos slidos e acesso de usurios ao estabelecimento).6- Rampas:

6.1- O acesso deve ser efetuado por intermdio de rampa, sempre que houver um desnvel entre um bloco e outro da construo, bem como no pavimento de ingresso da edificao, quando houver desnvel em relao ao logradouro pblico. 6.2- O piso das rampas deve ser de material antiderrapante; a declividade e largura da rampa devem obedecer aos critrios estabelecidos nas normas tcnicas de acessibilidade da ABNT e na legislao especfica vigente.7 - Escadas:

7.1- As escadas devem apresentar corrimo instalado entre 0,80m e 1,00m de altura. Aquelas que possuem largura igual ou superior a 1,20m e inferior a 2,40m devem apresentar corrimo bilateral. Escadas com largura igual ou superior a 2,40m devem apresentar, tambm, corrimo intermedirio. 7.2- Mecanismos de conteno devem estar presentes nas extremidades inferiores e superiores das escadas. Prever piso ttil cromo-diferenciado de alerta sempre que houver mudana de inclinao ou transio de plano, conforme disposto na NBR 9050. 7.3- Sempre que houver escadas ou rampas com desnvel maior do que 19 cm devem ser previstos peitoris ou guarda-corpos, contnuos, conforme disposto na NBR 9077.

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8.1- Todos os pisos das reas e cmodos em que h circulao devem ser de material de fcil higienizao, lavvel, resistente, antiderrapante e em bom estado de conservao. 8.2- Na cozinha, despensa, refeitrio, lavanderia e instalaes sanitrias, o piso deve ser ainda de material liso, resistente, impermevel e antiderrapante.9 Paredes:

9.1- As paredes das reas e cmodos em que h permanncia e circulao devem apresentar acabamento liso, impermevel, lavvel, em bom estado de conservao e serem pintadas com tinta atxica. Devem ser livres de rachadura, umidade e descascamento.10- Teto:

10.1- O teto deve estar em bom estado de conservao, livre de goteiras, umidade, trincas, rachaduras, bolores e descascamentos. 10.1- Se houver necessidade de aberturas para ventilao, estas devem possuir tela, com malha de 2 mm, de fcil limpeza.11- Janelas:

11.1- As janelas devem apresentar bom estado de conservao e ser dotadas de telas milimtricas para proteo contra insetos nos seguintes locais: refeitrio e cozinha . As telas devem ser ajustadas ao batente e removveis para facilitar a higienizao. 11.2- As janelas e sacadas de locais que ofeream risco de queda devem apresentar grades ou telas resistentes para proteo.12 Portas:

12.1- As portas devem ser constitudas de material no absorvente, superfcie lisa e possibilitar fcil limpeza. Devem ser ajustadas ao batente. 49

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12.2- As portas que apresentam comunicao com a rea externa, com sanitrios e com a cozinha devem ser dotadas de mola e na parte inferior possuir mecanismo de proteo contra insetos e roedores. 12.3- Os vidros de portas ou painis, que chegam at 50 cm do piso, devem ser do tipo no estilhavel. 12.4- Todas as portas dos ambientes de uso dos residentes devem ser instaladas com travamento simples sem o uso de trancas ou chaves.13- Ralos:

13.1- Em reas que permitam existncia de ralos e grelhas, estes materiais devem ser em nmero suficiente, sifonados, dotados de dispositivos que impeam a entrada de vetores e removveis para permitir a limpeza semanal.14- Esgotamento Sanitrio:

14.1- O esgotamento sanitrio deve ser ligado rede de esgoto e, quando no, tratado e com destino aprovado pelo rgo competente.15- Instalaes Eltricas:

15.1- As instalaes eltricas devem ser embutidas, sem fiao exposta ao ambiente. As externas devem ser perfeitamente revestidas por tubulaes isolantes. 15.2- As lmpadas devem apresentar proteo contra exploses e quedas. 15.3- Os interruptores devem possuir protetores contra descarga eltrica.16- Iluminao e Ventilao:

16.1- Para fins de iluminao, insolao e ventilao natural, todo compartimento em que h circulao e permanncia de pacientes, bem como os locais de trabalho, devero dispor de abertura comunicando-os diretamente com o exterior. 16.2- A rea iluminante dos compartimentos dever corresponder, no mnimo a: 49

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16.1.1 - salas de atividades e/ou de repouso: 1/5 da rea do piso; 16.1.2 - na cozinha, refeitrio e em compartimentos sanitrios, incluindo banheiros: 1/8 da rea do piso, com o mnimo de 0,60m; 16.1.3 - nos demais tipos de compartimentos: 1/10 de rea do piso, com o mnimo de 0,60m. 16.3- A rea de ventilao natural dever ter em qualquer caso de, no mnimo, a metade da superfcie de iluminao natural.17 - Mobilirio:

17.2- A instituio dever dispor de mobilirio em bom estado de conservao e em quantidade suficiente demanda atendida, sendo constitudo de material lavvel.18- Ambientes: 18.1 - Recepo:

18.1.1- Na entrada da unidade deve haver uma rea protegida de sol e chuva, para chegada e sada, atendimento ao pblico e troca de informaes com a famlia e responsveis.18.2 Instalaes Sanitrias destinadas ao pblico:

18.2.1- As instalaes sanitrias destinadas ao pblico devem ser separadas por sexo e possuir descarga automtica e bacia sifonada, com tampa, sendo vedada a privada turca ou similar. Deve haver cesto de lixo com pedal e tampa para guarda de papis servidos, providas de pia para lavagem de mos, contendo sabonete lquido e toalha de papel descartvel de cor clara, constituda de papel no reciclado, ou outro mtodo de secagem que no permita re-contaminao das mos.

18.3- Instalaes destinadas aos funcionrios:

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18.3.1- As instalaes sanitrias destinadas aos funcionrios devem ser separadas por sexo e apresentar bom estado de uso e conservao. Observar as orientaes descritas para instalaes sanitrias destinadas ao pblico. 18.3.2- O local deve ser dotado de armrios individuais, chuveiros e pia para lavagem as mos.18.4- Cozinha / Refeitrio:

18.4.1- A rea destinada ao refeitrio deve ser compatvel com o nmero de pacientes atendidos e no deve ter comunicao direta com as instalaes sanitrias. 18.4.2- Deve haver disponibilidade de lavatrios para lavagem das mos, dotados de sabo lquido e toalha descartvel de cor clara, constituda de papel no reciclado, ou outro mtodo de secagem que no permita a recontaminao das mos. A lixeira deve ser provida de tampa e sem contato manual, revestida de saco plstico. 18.4.3 A cozinha coletiva, com as seguintes reas: 1- recepo de gneros 2- armazenagem de gneros Esta rea destinada a armazenagem de produtos alimentcios em temperatura ambiente e deve ser separada conforme os tens(grupos) a ser armazenados. Sacos (farinhas, acar, etc) devem ser dispostos sobre estrados com altura mnima de 25 cm e separados da parede e das pilhas no mnimo 10 cm e distante do forro 60cm (no recomendado o uso de estrados e estantes de madeira pelo fato delas serem porosas e serem veculos de contaminao). As prateleiras devem ter altura mnima de 25 cm do piso. No devem existir no local entulhos, materiais txicos; sendo que materiais de limpeza devem ser armazenados em local separado dos alimentos. Se houver necessidade de porcionamento dos alimentos, utilizar utenslios exclusivos e aps a sua utilizao as embalagens devem ser fechadas adequadamente.

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Em caso de transferncia do produto de sua embalagem para outras embalagens de armazenamento (tais como sacos plsticos e caixas plsticas e outras) transferir tambm o rtulo do produto original ou desenvolver um sistema de etiquetagem que contenha as informaes bsicas : nome do produto, nome do fabricante, endereo, telefone para contato, nmero de registro no rgo competente, prazo de validade, forma de emprego, etc. Na rea de estoque no deve haver equipamentos ou produtos que alterem a matria prima (sabor, cor, aroma, textura, etc) Esta rea destina-se ao armazenamento de produtos perecveis ou que se deterioram rapidamente (Nesta categoria se encaixam carnes, leite e derivados, frutas e hortalias, alimentos prontos, bolos, tortas, etc). Os equipamentos de refrigerao ou de congelamento devem ser utilizados conforme a necessidade e o tipo dos alimentos processados e/ou armazenados. Na existncia de apenas uma cmara ou geladeira, esta deve ser regulada para o alimento que necessite da menor temperatura. Caso seja instalado cmaras observar: ante-cmara ou proteo trmica (como cortinas); revestimento com material lavvel e resistente; nvel do piso igual ao da rea externa; termmetro permitindo a leitura pelo lado externo; interruptor de segurana localizado na parte externa da cmara, com lmpada piloto indicadora de ligado-desligado; prateleira de ao inoxidvel ou outro material apropriado; porta que permita a manuteno da temperatura interna ; dispositivo de segurana que permita abri-la do lado interno. Ao dispor de apenas uma cmara, separar sempre produtos prontos de produtos crus; dispor das prateleiras superiores para os produtos prontos (estes sempre devem estar embalados conforme as suas caractersticas a fim de evitar contaminaes); no deixar produtos prontos (mesmo em bandejas ou paneles) no cho da cmara. Manter todos os produtos etiquetados e com dados de origem. No utilizar equipamentos de manuteno(armazenagem) como equipamentos de processos (por exemplo : gerador de gua fria), a fim de evitar o desgaste desnecessrio do equipamento de refrigerao.

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Utilizar cmaras, geladeiras e freezers nas capacidades recomendadas pelos fornecedores. proibida a superlotao desses equipamentos (cdigo sanitrio municipal de So Paulo cap. VII artigo 97 parg. 1) 3- preparo A rea deve ter bancadas e cubas de material liso, impermevel e de fcil higienizao essa rea tambm deve ser ventilada e com iluminao adequada, se possvel dever haver algum sistema que promova o resfriamento rpido de cremes a base de ovos ou leite (tipo creme confeiteiro ou similar) a fim de evitar crescimento de bactrias e tambm de acordo com a portaria 1428 do Ministrio da Sade que recomenda o resfriamento de quaisquer produtos que forem cozidos (assados, fritos) e que no forem consumidos dentro de 02 horas deve-se promover o resfriamento at + 10 C em at 2 horas. 4- coco Na rea destinada a coco (cozimento, fritura, forneamento) de produtos no deve existir equipamentos de refrigerao (geladeira, freezer, congelador, resfriador de gua), devido ao calor excessivo; caso no haja possibilidade, instalar coifas e exaustores de modo a manter o ambiente no muito quente. Outra possibilidade definir parede quente e parede fria ou seja uma parede para instalao de produtos de coco e na parede oposta (ou mais longe possvel) os equipamentos de refrigerao 5- distribuio 6- lavagem de loua 7- armazenagem de utenslios O local para higiene de utenslios, equipamentos deve ser isolado das demais reas. proibido efetuar lavagens de utenslios em via pblica (cdigo sanitrio municipal de So Paulo). A rea deve ser abastecida de gua quente e fria e pias cujos despejos passem obrigatoriamente por uma caixa de gordura, bem como o todo o sistema de canalizao de eliminao de detritos (inclusive o sistema de esgoto) dever ser adequadamente dimensionado a fim de suportar a carga mxima estimada pelo estabelecimento com encanamentos que no apresentem vazamentos e providos de sifes e respiradouros apropriados de modo que no haja possibilidade de contaminao e poluio de gua potvel.

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Na rea destinada a higienizao deve haver espao para armazenamento (mesmo que temporrio) de utenslios limpos e peas de equipamentos. 8- refeitrio. Deve se ter os mesmos cuidados das reas de preparo e de coco. Neste local pode permanecer equipamentos de manuteno de alimentos tais como : balco trmico( que deve ser limpo diariamente com gua tratada e limpa, trocada diariamente e com temperaturas entre +80 C e +90 C ), estufas(tambm higienizadas diariamente e mantidas em temperaturas de +65 C e balces refrigerados (tambm higienizados diariamente e mantido a temperatura de + 10 C). Se no local houver plantas, estas no devem ser adubadas com adubo orgnico e nem devem estar sobre os balces.

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Existem dois tipos de controle de sade que devem ser feitos para os funcionrios da cozinha: 1- NR-7 do Ministrio da Sade que determina a realizao do PCMSO (Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional) cujo objetivo avaliar e prevenir as doenas adquiridas no decorrer do exerccio profissional e deve ser feito por um mdico com especializao em medicina do trabalho e consiste em exame mdico admissional, peridico , demissional, de retorno ao trabalho e na mudana de funo. 2- O controle de sade clnico exigido pela Vigilncia Sanitria (Estadual), que verifica a sade a sade do trabalhador e a sua condio para o trabalho, no podendo ser portador aparente de doenas infecciosas ou parasitolgicas. Para essa avaliao devem ser feitos os exames mdicos admissionais, peridicos e acompanhados de anlises laboratoriais (hemograma, coprocultura, coproparasitolgico, VDRL e outros). A periodicidade dos exames mdicos-laboratoriais deve ser anual, entretanto devido a algumas doenas endmicas o perodo pode ser reduzido conforme verificado pelos servios de Vigilncia Sanitria e Epidemiolgicas locais. Alm desses controles obrigatrios, os funcionrios que apresentarem leses, feridas, chagas ou cortes nas mos e braos bem como gastroenterites crnicas ou agudas (diarrias, etc) e infeces pulmonares e faringites no devem manipular alimentos. A gerncia ou diretoria deve garantir que os funcionrios nessas condies sejam afastados para outras atividades sem prejuzos de qualquer natureza No municpio de So Paulo (decreto 26.638 de 19/08/88) estabelece que alm dos funcionrios os proprietrios ou responsveis dos estabelecimentos de gneros alimentcios so obrigados a apresentar o Atestado de Sade Ocupacional ou Carteira de Sade com renovao anualmente. Conforme a portaria CVS, deve ser implantados nos estabelecimentos de gneros alimentcios, procedimentos de boas prticas de modo a prevenir ou minimizar

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a presena de insetos e roedores. Entre as prticas cita-se : colocao de telas em janelas e forros nos tetos; higiene constante de todos os ambientes (trabalho, estoque, rea comercial, banheiros, vestirios, etc), ventilao em todos os ambientes inclusive em reas de estoque, no armazenar tens desnecessrios (ex. caixas de papelo de fornecedores, garrafas de vidro, etc), utilizar sistemas de fechamento de matria prima aberta (prendedores, caixas plsticas com tampas), manter produtos de refrigerao em temperaturas corretas; proceder trocas peridicas do lixo ; instalao de cmaras frias para armazenamento de resduos de alimentos (lixo orgnico) em estabelecimentos comerciais (inclusive padarias) com rea igual ou superior a 200 m2 (decreto municipal n 36.998 de 12 de agosto de 1997 - Municpio de So Paulo), adoo de medidas sanitizao de ambiente, equipamentos, utenslios utilizando produtos registrados no Ministrio da Sade e praticar metodologias de desinsetizao e desratizao atravs de empresas autorizadas e constantemente. 18.5- Lavanderia: A lavanderia coletiva com as seguintes reas: 1- armazenagem da roupa suja 2- lavagem 3- secagem 4- passaderia 5- armazenagem de roupa limpa. 18.5.1- A lavanderia deve ter espao fsico suficiente, piso lavvel com ligeira inclinao para evitar reteno de gua. 18.5.2- Os tanques de lavagem devem apresentar superfcie lisa e impermevel, para facilitar a limpeza. 18.5.3- As roupas devem ser higienizadas, atravs da aplicao de produtos desinfetantes, devidamente registrados no rgo competente do Ministrio da Sade, a fim de reduzir microorganismos patognicos. 18.5.4- A rea destinada lavagem de roupas sujas deve ser separada da rea de roupa limpa por barreira fsica ou tcnica para impedir a contaminao cruzada.

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18.5.5- As roupas limpas devem ser dispostas de modo organizado em armrio prprio e limpo, conforme os Procedimentos Operacionais Padro - POP. 18.6 rea de Servio: 18.6.1- Deve ser previsto um recinto ou armrio prprio para a guarda do material de limpeza, com rea compatvel com a quantidade de produtos armazenados, que impea o acesso dos pacientes. 18.6.2- Prever tanque para lavagem de utenslios de limpeza geral. 18.7 - Almoxarifado: rea para armazenagem de mobilirio, equipamentos, utenslios, material de expediente.

19 - Higiene: 19.1- Todas as dependncias internas e externas devem se encontrar organizadas e limpas, bem como livres de focos de insalubridade, de vazamento, de umidade, acmulo de lixo, objetos em desuso e vetores. 19.2- A higienizao das instalaes, dos equipamentos, dos mveis, dos utenslios e das superfcies deve ser efetuada de modo peridico e adequada, de acordo com os Procedimentos Operacionais Padro - POP elaborados pelo estabelecimento. 19.3- Os POP devem mencionar a rea e/ou equipamento a ser higienizado, o mtodo, a freqncia, o produto utilizado, a concentrao, a temperatura e tempo de ao, a ao mecnica e funcionrio(s) responsvel (is) pela tarefa. 20 Resduos slidos: Todos os produtos descartados (lixo) devem ser dispostos adequadamente em recipientes dotados de tampa e que sejam de fcil limpeza. O lixo fora da rea de preparo dever ficar em local fechado, isento de moscas, roedores e outros animais.

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Manual Tcnico das Comunidades Teraputicas e Servios Assemelhados 20.1- Os resduos slidos devem ser armazenados nos ambientes em recipientes prprios, providos de tampa e pedal, constitudos de material de fcil limpeza, revestidos com saco plstico resistente, conforme a NBR 9191 da ABNT, recolhidos periodicamente e armazenados temporariamente em locais fechados (abrigos), que atendam as seguintes especificaes: 20.1.1- Ventilao natural atravs de aberturas devidamente teladas ou outra forma de proteo contra entrada de vetores. 21.1.2- Dispor de ponto de gua para higienizao e de ralo para captao de gua de lavagem, ligado rede de esgoto. 22.1.3- Possuir pisos e paredes revestidos de material resistente e lavvel. 22.2- Os abrigos destinados ao armazenamento temporrio dos resduos slidos devem estar localizados de forma a facilitar a remoo pelo servio de coleta. 22.3- Sero dispensados de necessidade de abrigos para resduos slidos, os estabelecimentos que, em funo de alguma peculiaridade, apresentar solues alternativas, sanitariamente aceitas pela autoridade sanitria. 22.4- recomendvel a coleta seletiva do lixo objetivando a reciclagem de materiais. 22.5- O depsito de lixo deve ser inacessvel s crianas e animais.

23 - Botijes de gs: 23.1- Devem estar dispostos em rea externa e exclusiva para armazenamento de recipientes de GLP e seus acessrios. A delimitao deve ser efetuada com tela, grade vazada ou outro processo construtivo, que impea o acesso das crianas e permita uma constante ventilao.

De acordo com a ABNT deve existir uma rea exclusiva para armazenamento de recipientes de GLP (gs liqefeito de petrleo) e de seus acessrios. A delimitao dessa rea deve ser com tela, grades vazadas ou outro processo construtivo que evite a passagem de pessoas estranhas a instalao e permita uma constante ventilao. Conforme lei 11.347 do municpio de So Paulo, determina a obrigatoriedade de afixao de aviso em todos os botijes e cilindros de GLP alertando sobre cuidados

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bsicos inclusive de mant-los em local aberto e ventilado e a lei 11.352 determina a obrigatoriedade de utilizao de aparelho sensor de gs a fim de detectar e prevenir possveis vazamentos de gs .24 - Produtos: 24.1 Os produtos utilizados na limpeza e higienizao devem ser devidamente registrados no rgo competente do Ministrio da Sade e dentro do prazo de validade . 24.2- Os produtos de higiene, cosmticos e perfumes devem ser devidamente registrados no rgo competente do Ministrio da Sade e dentro do prazo de validade, conforme a legislao vigente. 24.3- vedado reutilizar embalagens vazias de produtos de higiene e limpeza. 25 - gua:

25.1- As instalaes prediais de gua e esgoto devem seguir as normas e especificaes da ABNT e determinaes constantes da legislao sanitria vigente. 25.2- O estabelecimento deve ser abastecido com gua potvel em quantidade suficiente e nos padres de potabilidade exigidos pela Portaria 518 /2004 do Ministrio da Sade. 25.3- No estabelecimento que possui soluo alternativa de abastecimento de gua (poos, minas e outros), o responsvel deve requerer o cadastro do mesmo no rgo competente de Vigilncia Sanitria , conforme o disposto na Resoluo Estadual SS 65/2005. 25.4- No estabelecimento que conta com poos tubulares profundos como forma de soluo alternativa de abastecimento deve tambm atender aos dispositivos Resoluo Conjunta SMA/SERHS/SES-03 de 21/2006. 25.5- O estabelecimento deve contar com reservatrio de gua dimensionado para atender a demanda total de usurios, alm da reserva para combate de incndio, conforme normas especficas da ABNT, devendo ainda atender as seguintes exigncias complementares: 25.6- O reservatrio de gua deve ser de material adequado, isento de rachaduras, limpo e tampado, a fim de manter os padres exigidos de potabilidade da gua para o consumo humano. da

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25.7- O reservatrio de gua deve ser higienizado e desinfetado semestralmente, na forma indicada pela autoridade sanitria, ou quando da ocorrncia de fatos que possam comprometer a qualidade da gua. 25.8- O estabelecimento deve estar conectado rede pblica coletora de esgoto sanitrio ou na falta desta, ao sistema isolado de disposio e tratamento, em conformidade com as normas especficas da ABNT, 25.9- O estabelecimento deve dispor de sistema de drenagem de guas pluviais, em conformidade com as normas municipais e normas especficas da ABNT. As instalaes prediais de gua, esgoto, energia eltrica, proteo e combate a incndio, telefonia e outras existentes, devero atender s exigncias dos cdigos de obras e posturas locais, assim como s normas tcnicas brasileiras pertinentes a cada umadas instalaes. 26 - Controle integrado de pragas:

26.1- O programa de controle de pragas implementado pela instituio deve contemplar todas as medidas preventivas necessrias para minimizar a necessidade da aplicao de produtos saneantes domissanitrios: desinfestantes, raticidas e inseticidas. 26.2- O servio de aplicao de produtos saneantes domissanitrios, quando necessrio, deve ser executado por empresa controladora de vetores e pragas urbana, devidamente licenciada pelo rgo competente de Vigilncia Sanitria. 27.3- As instituies devero apresentar autoridade sanitria competente, os seguintes documentos referentes ao controle de pragas: A - Procedimentos Operacionais Padro - POP, contendo as medidas preventivas adotadas. B - Certificado ou comprovante de execuo do servio de aplicao de produtos saneantes domissanitrios, quando houver, deve conter todas as informaes, indicaes e orientaes, conforme o preconizado na legislao sanitria vigente.27- Alimentao 27.1- As instituies que possuem servios de alimentao prprio ou de empresa terceirizada devem obedecer aos critrios estabelecidos pela Portaria CVS 6/99, que dispe sobre os

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Manual Tcnico das Comunidades Teraputicas e Servios Assemelhados parmetros e critrios para o controle higinico sanitrio em estabelecimentos de alimentos e Portaria CVS18/08, que dispe sobre o controle de sade dos funcionrios. 27.2 Os cardpios elaborados devem permanecer disponveis para a autoridade sanitria.

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RECOMENDAES AO CONSUMIDOR NA MANIPULAO DE ALIMENTOSDICAS DE PREPARO / MANIPULAOEscolha alimentos elaborados de Leia com ateno o rtulo, siga Alimentos perecveis no forma higinica e com as instrues do fabricante podem ficar fora de procedncia conhecida quanto a conservao depois de refrigerao aberta a embalagem A geladeira deve ser regulada Os ovos devem ser mantidos na Sempre para ficar a 5 C ou menos geladeira, o prazo de validade alimentos deve ser observado e os ovos geladeira trincados Cozinhe bem os no devem ser microondas, descongele dentro ou nunca da no em

utilizados alimentos, Evite misturar alimentos crus com Consuma os alimentos cozidos logo aps serem Quanto preparados.

principalmente aves e ovos

maior o tempo de espera, Guarde os alimentos cozidos sob refrigerao. roedores, animais Mantenha insetos e os outros alimentos fora de alcance de

CUIDADOS DE HIGIENE

Mantenha sempre limpas e secas Os as superfcies da cozinha

panos

de

pratos

e

as As

tbuas

para

carne

esponjas devem estar limpos e devem ser de plstico e secos lavadas com gua quente mos devem ser

O ralo da pia deve ser lavado e A pia deve estar sempre seca. As enxaguado com gua fervente ou Evite lixeira de pia. gua sanitria os

lavadas antes de lidar com alimentos, principalmente aps ir ao banheiro e mexer no lixo

O

lixo

deve

ser

recolhido Evite lixeira de pia.

diariamente

CUIDADOS AO COMPRAR

As

carnes

devem

estar

sob O peixe seco (bacalhau) deve Observar as indicaes da quanto modo e ao de

refrigerao, com cor e aspecto estar livre de sinais de umidade e embalagem, normais. Quando no devem apresentar sinais de exposto descongelamento ou amolecidas; protegido da poeira, de validade,

congeladas, manchas rseas; dever estar fabricante, endereo, data insetos e em local seco; conservao preparo,

peso e nmero de registro As latas devem estar ntegras, As frutas secas devem estar Os manipuladores de sem sinais de estufamento e armazenadas em local fresco, alimentos devem estar com ferrugem; sem umidade e com embalagem as mos limpas, Deve unhas e usar ntegra. No caso de produtos curtas, vendidos a granel, observar a adornos. sem esmalte

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28- Presena de Animais: Caso a instituio possua animais, deve respeitar a legislao pertinente e assegurar condies sanitrias adequadas visando o bem-estar animal e a proteo da sade humana. 29- Sade dos Trabalhadores: 29.1- Aos trabalhadores das comunidades teraputicas devem ser asseguradas as condies tcnicas, fsicas, humanas e de organizao do trabalho que impliquem na promoo da sade e preveno de acidentes, agravos e doenas relacionadas ao trabalho, de acordo com a caracterstica das atividades desenvolvidas e dos fatores de risco existentes no local de trabalho, cumprindo o estabelecido na Lei Estadual n. 10.083/98 (Cdigo Sanitrio), Lei Estadual n 9.505/95, na Portaria n. 3.214/78 - Normas Regulamentadoras sobre Segurana e Medicina do Trabalho do Ministrio do Trabalho e Emprego - MTE e outras disposies legais ou normativas vigentes. 29.2-Todos os trabalhadores devem ser submetidos a exames mdicos: admissional, peridicos, de retorno ao trabalho, de mudana de funo e demissional, de acordo com o PCMSO da NR 7 do MTE. 29.3- Todos os trabalhadores devem ser imunizados atravs da aplicao de vacinas em conformidade com o Programa Nacional de Imunizao PNI, devendo ser obedecido o calendrio previsto neste programa e outras, de acordo com o PCMSO. 29.4- O ambiente de trabalho deve possuir condies de higiene, conforto e salubridade, de acordo com a NR - 24 do MTE. 29.5- Os trabalhadores devem receber capacitao inicial e permanente sobre: as rotinas da comunidade teraputica, cuidados de higiene, sade e alimentao; medidas de proteo individual, normas e procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrncia de incidentes ou acidentes. 29.6- Os trabalhadores devem utilizar os equipamentos de proteo individual, para cada tarefa destinada e posto de trabalho, conforme descrito na NR6 do MTE. 29.7- Em casos de acidentes, incidentes ou danos sade dos trabalhadores, o empregador dever proceder notificao previdenciria e epidemiolgica, por meio da Comunicao de Acidente de Trabalho CAT, e da Ficha de Notificao do Sistema de Informao de Agravos

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Manual Tcnico das Comunidades Teraputicas e Servios Assemelhados de Notificao SINAN - NET, para que sejam tomadas as medidas necessrias para o caso (investigao do acidente, medidas profilticas, etc.).

30- RECURSOS HUMANOS A equipe mnima para atendimento de 30 residentes deve ser composta por: - 01 (um) Profissional da rea de sade ou servio social, com formao superior, responsvel pelo Programa Teraputico, capacitado para o atendimento de pessoa com transtornos decorrentes de uso ou abuso de SPA em cursos aprovados pelos rgos oficiais de educao e reconhecidos pelos CONEN's ou COMEN's; - 01 (um) Coordenador .Administrativo; - 03 (trs) Agentes Comunitrios capacitados em dependncia qumica em cursos aprovados pelos rgo oficiais de educao e reconhecidos pelos CONEN's ou COMEN's. O servio deve garantir a presena de, pelo menos, um membro da equipe tcnica no estabelecimento no perodo noturno. Recomenda-se a incluso de Curso de Primeiros Socorros no curso de capacitao.

31 - Manuais de Normas e Rotinas: O estabelecimento deve manter disponvel para os funcionrios os Manuais de Normas e Rotinas, atualizados, referentes s atividades desenvolvidas. Os servios devem explicitar por escrito os seus critrios de rotina para triagem quanto a: - Avaliao Mdica por Clinico Geral; - Avaliao Mdica por Psiquiatra; - Avaliao Psicolgica; - Avaliao familiar por Assistente Social e/ou Psiclogo; - Realizao de exames laboratoriais; - Estabelecimento de programa teraputico individual; - Critrios de rotina de tratamento.

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Manual Tcnico das Comunidades Teraputicas e Servios Assemelhados 32 Medicamentos:

Medicamento - Produto farmacutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profiltica, curativa, paliativa ou para fins de diagnstico Psicotrpico - Substncia que pode determinar dependncia fsica ou psquica e relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Conveno sobre Substncias Psicotrpicas, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Tcnico. Receita - Prescrio escrita de medicamento, contendo orientao de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado, quer seja de formulao magistral ou de produto industrializado Conforme o cdigo sanitrio estadual em sue Artigo 57 Os estabelecimentos de assistncia sade que utilizarem em seus procedimentos medicamentos ou substncias psicotrpicas ou sob regime de controle especial, devero manter controles e registros na forma prevista na legislao sanitria.

32.1 Os estabelecimentos assistenciais de sade, que possuem procedimentos de desintoxicao e tratamento de residentes com transtornos decorrentes do uso ou abuso de SPA, que fazem uso de medicamentos a base de substncias entorpecentes e/ou psicotrpicos e outras sujeitas ao controle especial, esto submetidos Portaria SVS/MS n. 344/98 - Regulamento Tcnico sobre substncias e medicamentos sujeitos a controle especial e suas atualizaes ou outro instrumento legal que vier substitu-la. 32.2 A responsabilidade tcnica pelo servio junto ao rgo de Vigilncia Sanitria dos Estados, Municpios e do Distrito Federal deve ser de tcnico com formao superior na rea da sade e servio social. 32.3 Nos estabelecimentos em que no h prescrio, mas admisso de pessoas usurias de medicamentos controlados, a direo do servio assumir a responsabilidade pela administrao e guarda do medicamento, ficando dispensada dos procedimentos de escriturao previstos na Portaria SVS/MS n 344/98 ou outro instrumento legal que vier substitu-la.

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32.4 G U A R D A / Estocagem de medicamentos de uso controladoOs medicamentos e substncias constantes da Portaria SVS/MS n344/98 e suas atualizaes, devero ser obrigatoriamente guardados sob chave ou outro dispositivo que oferea segurana, em local exclusivo para este fim. Dada s caractersticas desses medicamentos, sua rea de estocagem deve ser considerada de segurana mxima. Esses medicamentos precisam estar em rea isolada das demais, somente podendo ter acesso a ela o pessoal autorizado. Os registros de entrada e de sada desses medicamentos devem ser feitos de acordo com a legislao sanitria especfica, sem prejuzo daquelas que foram determinadas pela prpria administrao do almoxarifado

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Capitulo 2. CONED

Histrico

Os Conselhos de Direitos no Brasil, emergem, em geral, na dcada de 1990, inspirados pela Constituio cidad de 1988, visando a concretizar a participao e controle social preconizados na referida Constituio Federal. Procuram ter uma estrutura paritria (entre Governo e sociedade civil organizada) e tem o escopo de deliberar e propor ao Poder Executivo polticas pblicas de promoo e defesa de direitos, mormente os direitos humanos fundamentais,individuais e sociais. Mesmo antes disso, em 12 de junho de 1986, o Governador do Estado de So Paulo, Franco Montoro, criou, pelo Decreto 25.367/86, o Conselho Estadual de Entorpecentes junto Secretaria da Justia. Em 27 de maio de 2009, o Governador do Estado de So Paulo, Jos Serra, mediante o Decreto 54.382/09, altera a denominao do Conselho Estadual de Entorpecentes para Conselho Estadual sobre Drogas. E, em 16 de agosto de 2010, o Governador do Estado de So Paulo, Alberto Goldman, faz publicar o Decreto n 56.901/2010 que altera a denominao do Conselho Estadual sobre Drogas para Conselho Estadual de Polticas sobre Drogas CONED-SP, junto Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania. O CONED-SP composto por 39 instituies. O Conselho Estadual de Polticas sobre Drogas - CONED composto pelos seguintes membros titulares , designados juntamente com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado: I - 3 (trs) representantes da Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania, sendo: a) 1 (um) do Gabinete do Secretrio; b) 1 (um) do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de So Paulo - IMESC; c) 1 (um) da Fundao Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Fundao CASA-SP; II - 3 (trs) representantes indicados pela Secretaria da Sade, sendo: a) 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento de Sade; b) 1 (um) do Centro de Vigilncia Sanitria; c) 1 (um) do Centro de Referncia de lcool, Tabaco e Outras Drogas; III - 2 (dois) representantes indicados pela Secretaria da Segurana

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Pblica, sendo: a) 1 (um) da Polcia Civil, escolhido entre os integrantes da Diviso de Preveno e Educao do Departamento de Investigaes sobre Narcticos DENARC; b) 1 (um) da Polcia Militar do Estado de So Paulo, escolhido entre os integrantes do PROERD - Programa Educacional de Resistncia s Drogas e Violncia; IV - 2 (dois) representantes da Secretaria da Educao; V - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento; VI - 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo; VII - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura; VIII - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Assistncia e Desenvolvimento Social; IX - 1 (um) representante da Secretaria da Administrao Penitenciria; X - 1 (um) representante da Secretaria do Emprego e Relaes do Trabalho; XI - 1 (um) representante da Secretaria da Habitao; XII - 1 (um) representante do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo; XIII - 4 (quatro) representantes da comunidade acadmico-cientfica, de notrio saber na rea de drogas, tabaco e lcool; XIV - 6 (seis) representantes da sociedade civil, pertencentes a organizaes no-governamentais de reconhecida atuao na rea de drogas, tabaco e lcool; XV - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, mediante convite: a) do Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo; b) do Conselho Regional de Farmcia do Estado de So Paulo; c) do Conselho Regional de Enfermagem; d) do Conselho Regional de Psicologia - 6 Regio; e) do Departamento de Polcia Federal (SR/SP); f) do Ministrio Pblico Federal; g) da Ordem dos Advogados do Brasil - Seo de So Paulo - OAB/SP; h) da Coordenadoria de Ateno s Drogas da Prefeitura de So Paulo; XVI - 1 (um) representante do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de So Paulo; XVII - 1 (um) representante da Defensoria Pblica do Estado de So Paulo; XVIII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.

As suas atribuies, conforme artigo 2, do referido Decreto so: 1- propor a poltica estadual sobre drogas, compatibilizando- a com o Sistema Nacional de Polticas Pblicas sobre Drogas, bem como acompanhar a respectiva execuo; 2- estimular pesquisas visando ao aperfeioamento dos conhecimentos tcnicocientficos referentes ao uso e trfico de drogas; 3 - articular, estimular, apoiar e acompanhar os programas de preveno e tratamento, reduo de danos e represso ao trfico de drogas; 4 - propor ao Governador do Estado a celebrao de convnios para os fins previstos nos incisos anteriores;

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5 - encaminhar ao Conselho Nacional de Polticas sobre Drogas propostas fundamentadas de alterao do sistema legal de preveno, fiscalizao e represso ao uso e trfico de drogas. Como se viu acima, o CONED-SP articula-se com o Conselho Nacional de Polticas sobre Drogas (CONAD) que, por seu turno, est ligado ao Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia de Repblica e, como tal, instrui as Polticas do Governo Federal quanto a preveno, tratamento ,recuperao, reinsero social , reduo de danos a sociais e a sade e represso ao trfico de drogas.

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Manual Tcnico das Comunidades Teraputicas e Servios Assemelhados Documentos Necessrios para Cadastro e Parecer Estadual, junto ao Conselho Estadual de Polticas Sobre Drogas CONED-SP OBS: OS DOCUMENTOS ABAIXO AUTENTICADOS OU DE SITE OFICIAL RELACIONADOS DEVEM SER

a) - Ofcio, em papel timbrado da instituio, dirigido ao Conselho Estadual Sobre Drogas do respectivo Estado, solicitando o parecer sobre o projeto; b) - exemplar dos atos constitutivos da instituio (estatuto) e alteraes vigentes, devidamente registrados, ou certido de inteiro teor fornecida pelo cartrio em que est registrado; c) - cpia do ato (ata) de designao (eleio ou nomeao) do (s) atual (is) representante(s) legal(is) da instituio; d) - cpia de documento de identidade e CIC do representante legal da instituio, como tambm sua qualificao, nome, endereo estado civil, profisso, cidade e telefone; e) - declarao expressa da instituio, sob as penas do artigo 299 do Cdigo Penal, de que no est em situao de mora ou de inadimplncia junto a qualquer rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal Direta e Indireta; f) - certides de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal SRF, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, do Ministrio da Fazenda, e pelos correspondentes rgos estaduais e municipais; g) - comprovante de inexistncia do dbito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, referente aos trs meses anteriores, ou Certido Negativa de Dbitos - CND atualizada, e, se for o caso, tambm a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos dbitos renegociados; h) - comprovao de no estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal - SIAFI; I) - comprovao de no estar inscrito h mais de 30 (trinta) dias no Cadastro Informativo de Crditos No Quitados - CADIN; j) - cpia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrpicos fornecidos pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistncia Social; k) - cpia de Cadastro e parecer na Vigilncia Sanitria Regional para agilizar a anlise pelo conselho, nos casos de cadastramentos, parecer e projetos, nos casos de subveno necessrio abertura de processo pelo Coned; l) - cpia do relatrio das atividades executadas dos ltimos trs anos;

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Manual Tcnico das Comunidades Teraputicas e Servios Assemelhados m) - cpia do cadastro na Secretaria de Assistncia Social tiver); n) - parecer da Vigilncia Sanitria Municipal; o) - cpia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica - C.N.P.J.; p) - Enviar fluxo de procedimento de aes, q) Relao do quadro de funcionrios e suas respectivas funes. r)- Xrox autenticada do certificado de curso realizado na rea de lcool e drogas dos dirigentes e tcnicos que atuam na instituio (Cursos aceitos pelo CONED: Febract, Uniad-Unifesp, Grea, Senad). Enviar anualmente Relatrio de Atividades da Instituio para atualizao do cadastro. Municipal (se

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Capitulo 3. CRITRIOS PARA O TRATAMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNOS DECORRENTES DE USO OU ABUSO DE SUBSTNCIAS PSICOATIVAS.

Critrios Clnicos para contra-indicao de pacientes serem encaminhados ou permanecerem em Comunidade Teraputica As Comunidades Teraputicas (CT) so modelo de tratamento desenvolvido nos Estados Unidos desde o fim da dcada de 50. Atualmente so encontradas nas Amricas, sia, Europa e Austrlia e seu tratamento baseado na convivncia com pares para a reabilitao global do indivduo. De acordo com a Federao Brasileira de Comunidades Teraputicas, filiada a Federao Mundial de CTs, a equipe mnima de uma comunidade com capacidade para 30 internos deve ser composta por: um profissional de sade ou assistente social com nvel superior, um coordenador administrativo e trs agentes comunitrios. Alm disso, o estatuto assegura pelo menos um atendimento mdico psiquitrico ao ms para aqueles com comorbidade psiquitrica. A equipe tcnica fica tambm responsvel por administrar e guardar medicaes quando prescritas por mdico que avaliou paciente previamente. Os pacientes submetidos a regime de tratamento em comunidade teraputica no so assistidos por equipe de sade em tempo integral. Por isso precisam ter condies mnimas de auto-cuidado e entendimento da situao, assim como estarem motivados a seguir tratamento de forma voluntria. Deste modo, casos em que o paciente precise de assistncia mdica ou de sade intensiva no devem ser encaminhados ou mantidos em CT. So condies em que isso ocorre: 1. Intoxicao. Os casos de intoxicao por lcool ou drogas, na sua maioria devem der tratados em ambiente hospitalar. Por isso, devem ir a CT apenas aps resoluo do quadro 2. Sndrome de abstinncia de: lcool, opiides, anfetaminas, benzodiazepnicos ou qualquer outra substncia em que haja risco de complicaes clnicas em sua evoluo 3. Doenas clnicas agudas ou descompensadas como hipertenso, diabetes, cardiopatias, hepatopatias, infeces, alteraes eletrolticas etc. O mdico deve avaliar a gravidade do quadro e s liberar o paciente para tratamento em comunidade teraputica quando o quadro estiver compensado e em condies de ser tratado de forma ambulatorial

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4. Risco de auto ou heteroagressividade. Pacientes com risco de: suicdio, autoagresso, homicdio ou heteroagresso devem permanecer em ambiente hospitalar 5. Sintomas psicticos. Pacientes apresentando alucinaes ou delrios no tem possibilidade de ir a CT 6. Alteraes de nvel de conscincia como estado comatoso, torporoso, sonolncia, confuso mental devem ser assistidas em ambiente hospitalar 7. Suspeita de traumas (craniano, torcico, abdominal, ortopdico) devem ser avaliados e se necessrio mantidos em observao. 8. Graves alteraes do controle ou da vontade no devem ser encaminhados a CT pela impossibilidade de seguirem as orientaes propostas 9. Transtornos psiquitricos graves e em fase aguda como depresso, mania, demncias entre outros devem ser inicialmente tratados para terem possibilidade de seguirem tratamento, aps melhora da sintomatologia, em CT.

Concluindo, a Comunidade Teraputica possibilidade de tratamento para dependentes de substncia, mas o mdico deve sempre avaliar a elegibilidade deste tratamento levando em conta o fato de ser tratamento fora de ambiente hospitalar e sem suporte para dar assistncia a casos graves do ponto de vista clnico e psiquitrico.

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RECOMENDAES DE CONDUTA DE MORADIA DAS COMUNIDADES TERAPUTICAS (CTs)

Todos os programas de tratamento tm regras e normas especficas. Desde o Processo de Triagem o (a) candidato (a) e seus respectivos responsveis devero estar cientes das mesmas. As Normas de Moradia devem ter como princpio bsico a convivncia comunitria, fator este que dever contribuir na educao ou reeducao do residente. Respeitando os Cdigos de tica das Federaes de Comunidades Teraputicas Brasileiras (FEBRACT), Latino-Americanas (FLACT) e Mundial (WFTC), deve-se proporcionar um ambiente saudvel e livre de lcool, tabaco e outras drogas, sexo e violncia. Para o desenvolvimento de programas de tratamento as C.Ts devem contar com uma equipe de funcionrios e voluntrios que podero desenvolver atividades de acordo com a sua formao profissional e experincia.

As C.Ts. devem contar com representantes que devero responder pela Presidncia, Conselho Consultivo, Coordenao, conforme estatuto. Quanto equipe tcnica das reas de Psicologia, Pedagogia, Sade, Servio Social e Servio Jurdico.

As C.Ts podem manter em seu quadro de colaboradores dependentes em recuperao.

1)

ESPIRITUALIDADE:

A espiritualidade pode ser definida como estado psquico que traz significado e propsito vida das pessoas. reconhecida como um fator de proteo que contribui para a sade e qualidade de vida, favorecendo ao individuo o resgate da sua identidade e

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valores. Esse conceito encontrado em todas as culturas e sociedades, desta forma deve-se respeitar a individualidade de cada um. (Reavaliar) 2) CRONOGRAMA: a) Durante o Processo de Triagem o (a) candidato (a) e seu responsvel devero ter conscincia de como funciona o dia-a-dia na C.T. Receber do (a) entrevistador (a) uma cpia do cronograma de atividades anexado s Normas de Moradia para conhecer o que lhe ser sugerido durante o tratamento. b) No processo de adaptao, recomenda-se que o residente recm-chegado, tenha 15 dias para vivenciar o cronograma, contando com a colaborao de outro residente h mais tempo no programa que ser indicado pela Equipe. c) importante respeitar os horrios das atividades estabelecidas, chegar minutos antes do seu incio. Em casos de descumprimento do horrio o residente estar sujeito a uma avaliao do grupo que propor aes que possam ajud-lo a cumprir o horrio estipulado. d) O cronograma de atividades poder ser alterado de acordo com as necessidades da C.T.

3)

Atividades Dirias:

a) Cada C.T. devera ter um programa de atividades dirias. b) A equipe poder avaliar a aptido do residente e, aps, indicar quais atividades ele passar a desenvolver na C.T. Este processo deve ser revisto periodicamente e o resultado obtido contar na sua avaliao. c) Deve-se ressaltar que cada C.T. deve organizar as atividades de acordo com a sua necessidade e a equipe responsvel dever dar cincia ao residente informando a sua grade de atividades. d) Deixar de participar das atividades propostas pela C.T. implica em no cumprir as normas previstas aceitas no ato da internao. A participao de todos visa ao bem-estar coletivo. Desta forma, o residente que terminar a sua atividade antecipadamente dever procurar o tcnico responsvel ou o monitor para ser orientado a dar continuidade em outras atividades.

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e) O residente dever estar atento ao primeiro chamado para participar das atividades, encaminhando-se para o local indicado, organizando-se para a distribuio de atividades. f) O residente dever utilizar-se dos equipamentos de segurana de acordo com as atividades desenvolvidas. g) O material utilizado para o desenvolvimento das atividades quando necessrio devera ser devolvido para que seja guardado em lugar apropriado. h) A C.T. poder indicar um dia para a realizao de faxina geral em suas dependncias e a todos solicitada e sugerida a participao. 4) GENERALIDADES:

a) A C.T. poder adotar a utilizao de crach em suas dependncias. b) A comunicao verbal entre todos companheiros, equipe, funcionrios, voluntrios, visitantes deve ser sempre respeitosa, evitando grias, palavres, tom alto de voz, apelidos e brincadeiras com contatos fsicos. c) O material didtico deve sempre acompanhar o residente nos horrios das reunies de grupo. d) Somente em extrema necessidade e sempre com conhecimento e autorizao da Equipe, objetos de uso pessoal (roupas, sapatos, higinicos, etc.) podero ser doados de residente para residente. e) Recomenda-se que ao falar da ativa, isto , o que fez l fora, somente na presena de um membro da Equipe e nas reunies do cronograma. f) Usar vestimenta adequada para as atividades a serem desenvolvidas. g) Dinheiro e/ou objetos de maior valor e/ou bens pessoais que ficarem relacionados fora da lista do rol sero devolvidos aos responsveis ou guardados at o trmino do tratamento. h) Aparelhos eletrnicos de uso pessoal devero ser utilizados conforme a regulamentao das C.Ts, i) Objetos perfuro-cortantes e pontiagudos em geral, esto excludos da rotina diria da CT.

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j) Devolver aos devidos lugares e em ordem os objetos de uso coletivo (livros, jogos, ferro de passar roupa, etc.) aps a utilizao, sempre limpos e/ou arrumados. l) Os aparelhos eletro-eletrnicos de uso comunitrio devem ser manuseados e utilizados conforme a orientao e designao da Equipe. m) As correspondncias recebidas sero distribudas conforme a orientao da Equipe e os residentes devero abri-las na frente do membro da Equipe e mostrar apenas o contedo do envelope. n) Atendimento familiar segundo a RDC ( terapia familiar, falar sobre a evoluo do tratamento ) o) Sugestes ou crticas devero ser colocadas na Caixa de Sugestes ou no grupo operativo. 5) PATRIMNIO: O residente dever zelar pela conservao do patrimnio da C.T. 6) ESPAO FSICO:

a) o residente poder utilizar dos espaos pr-programados de acordo com as atividades desenvolvidas. b) Manter limpas as reas internas e externas das instalaes da C.T. 7) DORMITRIOS:

a. A entrada ou permanncia nos quartos obedecer aos horrios das atividades do cronograma, salvo com autorizao e acompanhamento da Equipe. permitida a entrada somente no quarto onde se reside. b) Manter o armrio limpo e arrumado, diariamente, usando-o somente para guardar roupas e objetos de uso e higiene pessoal. c) Ao levantar deixar a cama arrumada, mantendo-a organizada durante todo o perodo. d) As toalhas ou roupas devero ser dependuradas ou estendidas nos varais externos, e na lavanderia em dias de chuva. e) expressamente proibido transitar nos corredores com roupas ntimas e deve-se fechar a porta e a janela do quarto sempre que for trocar de roupa. f) Sempre que necessrio colocar os colches, travesseiros e cobertores para arejarem. g) Manter silncio absoluto aps o recolher e apagar das luzes, com exceo do corredor e do banheiro, at o momento do despertar do dia seguinte. A sada dos quartos somente

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permitida para ir ao banheiro ou quando houver algum problema dever ser solicitada orientao ao plantonista. h) Caso os residentes pernoitarem em outra unidade da C.T, o recolher e o despertar fica sob a responsabilidade dos tcnicos e monitores. j) Para os residentes na fase de Reinsero Social que participam de Cursos Profissionalizantes e similares o horrio de recolher ser definido pela equipe do programa. 8) HIGIENE PESSOAL:

a) O residente deve manter-se limpo atravs do banho e higiene bucal dirios, barbearse regularmente (dia sim, dia no), roupas adequadas e cabelos em ordem. b) Limpar bem os sapatos, botas, tnis e chinelos antes de guard-los no lugar indicado. c) Todas as roupas sujas devem ser lavadas semanalmente. Aps o termino da lavagem, deve-se secar o piso e guardar os utenslios utilizados nos devidos lugares. Ressalta-se ainda que roupas e calados que ficarem de molho devem ser lavados no mesmo dia. As roupas aps secas devero ser retiradas dos varais. d) Manter a porta fechada ao utilizar o banheiro. Ficar atento para no deixar objetos de uso pessoal. Ao sair do banho passar o rodo com pano, independente de ter outra pessoa para us-lo. O tempo de banho dever ser definido conforme regulamento interno. Recomenda-se que a lavagem das roupas e o fazer a barba sejam realizados em outro momento. 9) TELEFONE: CONTROLE E LIGAES:

a) O uso de telefone ou o recebimento de telefonemas fica a critrio de cada C.T. respeitando-se as normas legais vigentes. 10) SADAS DA COMUNIDADE: EM GERAL: a) O residente deve portar sempre um documento de identidade. b) O residente ser inspecionado em seus trajes e pertences ao retornar para a C.T.

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REINSERO SOCIAL:

a) As sadas para reinsero social devem contemplar atividades teraputicas, sociais, religiosas e de lazer, ou contatos com grupos de apoio, auxiliando o residente na sua reintegrao social fortalecendo os fatores de proteo. b) expressamente proibido ao residente dar, oferecer, pedir e receber dinheiro a outro residente ou de responsveis e amigos em quaisquer sadas da CT. c) Qualquer sada que faa parte do cronograma de atividades dos programas poder sofrer cortes temporrios em funo do comportamento individual ou coletivo dos residentes. d) Qualquer tipo de alimento deve ser consumido antes do retorno CT ou entregue Equipe para posterior distribuio. e) Caso haja algum restante de dinheiro, o residente deve devolv-lo no mesmo dia para o responsvel do planto. f) A listagem para cronograma de sadas para grupos e lazer estar afixada na disciplina de cada programa de tratamento no dia determinado pela Equipe.

13)

CIGARROS:

a) Os estabelecimentos devero seguir a Legislao Estadual Lei n 13541 de 07.05.2009.

14)

MEDICAMENTOS:

a) Durante o processo de triagem, o (a) candidato (a) CT e seus responsveis devem informar se o interessado faz algum uso de medicao. Em caso afirmativo, no dia da internao, o(s) medicamento(s) e o(s) receiturio(s) sero entregues Equipe, como condio importante para efetivar a internao. b) Todo e qualquer medicamento ficar guardado e administrado pela Equipe sempre sob orientao mdica. Desta forma, nenhum remdio ser fornecido sem autorizao

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mdica. E o residente dever solicitar o medicamento no horrio indicado e ingeri-lo junto ao membro da Equipe. c) Todo e qualquer medicamento ficar sob guarda e administrado pela Equipe supervisora. Desta forma, nenhum remdio ser fornecido sem autorizao mdica (receiturio). d) A entrega dos medicamentos ser realizada pelo responsvel indicado pela equipe supervisora, levando em considerao que os mesmos devero ser armazenados em armrio fechado a chave.

DOAES: a) Toda e qualquer doao dever ser entregue equipe responsvel. b) O residente que precisar de qualquer produto dever solicit-lo a equipe responsvel. DIA DE VISITA: a) Programao de visita de acordo com o cronograma da C.T. b) Pertences trazidos pelos responsveis devem ser entregues equipe. c) Os familiares e/ou responsveis devem ficar atentos em evitar rigorosamente doaes de cigarros, alimentos e outros objetos a qualquer residente, inclusive o seu familiar. d) A manobra, direo ou permanncia de residentes em veiculos, expressamente proibida. e) Fotos e filmagens no interior da C.T. somente com autorizao e acompanhamento, respeitando-se o anonimato dos residentes. f) Os visitantes s podero utilizar telefones celulares, lap tops ou similares com a autorizao da equipe. SADAS PARA VISITA: a) O estabelecimento dever realizar o trabalho de reinsero social, cabendo a equipe supervisora considerar o programa teraputico e a avaliao de cada residente. b) O tempo de permanncia fora da C.T. dever estar indicado no programa teraputico.

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c)

DESLIGAMENTO DO TRATAMENTO:

a) Quando o residente receber alta, pedir seu desligamento (desistncia) ou for desligado (excluso) do tratamento pela Equipe, os responsveis sero avisados de tal procedimento e devero adotar providencias para a sada do mesmo . b) Caso o residente queira solicitar o desligamento, o mesmo dever estar dentro do espao fsico de seu programa de tratamento, no podendo faz-lo em visita familiar. c) Os casos de desligamento imediato (excluso) da CT: situaes de violncia, sexo e uso de lcool e outras drogas dentro da CT e a critrio da mesma. d) Em caso de evaso, a Equipe comunicar aos responsveis e providenciar o Boletim de Ocorrncia (BO) em 24 horas. Quando a internao for por determinao judicial, o Juiz dever ser informado, assim como a instituio que encaminhou o residente. Capitulo IV- Famlia

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REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS 1 - Galdurz J.C.F., Noto A.R., Nappo S.A., Carlini E.A. Levantamento Domiciliar Nacional sobre o uso de Drogas Psicotrpicas Parte A: Estudo envolvendo as 24 maiores cidades do Estado de So Paulo. So Paulo: CEBRID, UNIFESP; 2000. 2 Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria. Resoluo RDC n. 101, de 30/05/2001. Estabelece Regulamento Tcnico disciplinando as exigncias mnimas para o funcionamento de servios de ateno a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substncias psicoativas, segundo modelo psicossocial, tambm conhecido como Comunidades Teraputicas, parte integrante desta Resoluo. Braslia: ANVISA; 2001. 3 - Secretria Nacional Antidrogas. Relatrio Preliminar do I Frum Nacional Antidrogas. Braslia: Casa Militar, Presidncia da Republica; 1998.

4 Casa Civil. Lei n 11.343, de 23/08/2006. Institui o Sistema Nacional de Polticas Pblicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para preveno do uso indevido, ateno e reinsero social de usurios e dependentes de drogas; estabelece normas para represso produo no autorizada e ao trfico ilcito de drogas; define crimes e d outras providncias. Braslia: Presidncia da Repblica; 2006. 5 Congresso Nacional. Lei n. 6.437, de 20/08/1977. Configura infraes legislao sanitria federal, estabelece as sanes respectivas, e d outras providncias. Braslia: Presidncia da Repblica; 1997. 6 Casa Civil. Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Braslia: Presidncia da Repblica; 1988.

REGULAMENTO TCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DAS COMUNIDADES TERAPUTICAS - SERVIOS DE ATENO A PESSOAS COM TRANSTORNOS DECORRENTES DO USO OU ABUSO DE SUBSTNCIASPSICOATIVAS, SEGUNDO MODELO PSICOSSOCIAL. Disponvel em: http://www.febract.org.br/resolucoes.htm7-

8. OBrien W B, Perfas F B. The Therapeutic Community. In Substance

Abuse A comprehensive Textbook. Lowinson J H et al, 2004

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Manual Tcnico das Comunidades Teraputicas e Servios Assemelhados 9. Laranjeira, Ronaldo et al. Consenso sobre a Sndrome de Abstinncia do

lcool (SAA) e o seu tratamento. Rev. Bras. Psiquiatr., 2000: 22 (2), 6271.

10. Assessment and Treatment of Patients With Suicidal Behaviors. APA

Practice Guidelines. Disponvel em: http://www.psychiatryonline.com/content.aspx?aID=57699

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