Portaria 1268.08 - Livro de Obra.PDF

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Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 6 de Novembro de 2008 7749 MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO RE- GIONAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES. Portaria n.º 1268/2008 de 6 de Novembro O regime jurídico da urbanização e edificação, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e sucessivamente alterado, prevê, após a alteração intro- duzida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que todas as obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia devem dispor de um livro de obra, a conservar no local de execução e destinado a registar todos os factos relevantes relativos à execução da mesma, cujos modelo e conteúdo deverão obedecer aos requisito definidos em portaria, a qual regulará ainda as características a que obedecerá o livro de obra electrónico. Noutra matéria, encontra-se em vigor a regulação con- cernente a um conjunto de mecanismos destinados a re- forçar a tutela do consumidor no âmbito de aquisição de habitação, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, cujo elemento mais notório é a criação da ficha técnica da habitação (FTH), cujas características e modelo se encontram previstas na Portaria n.º 817/2004, de 16 de Julho. Todavia, a regulação prevista quanto às características, depósito e entrega no momento da trans- missão tem-se relevado insuficiente para a consecução dos objectivos visados de uma tutela acrescida do consumidor nesta área. Designadamente, a informação constante da FTH averigua-se complexa e demasiado extensa, dificul- tando e frustrando a sua efectiva selecção e apreensão pelo consumidor, ao passo que se constata também que alguma parte dessa informação já existe em outros documentos de carácter obrigatório existentes (como o livro de obra, relativamente ao qual a Portaria n.º 1109/2001, de 19 de Setembro, contempla, no seu anexo, diversas menções) e a instituir (nomeadamente o manual de inspecções e ma- nutenção do imóvel e o bilhete de identidade do imóvel), e, por outro lado, ligando-se estreitamente ao processo de edificação em que intervêm entidades públicas com atri- buições específicas, carece de validação do seu conteúdo adequada a afastar dúvidas quanto à conformidade entre este e a realidade edificada. Perante esta situação, as Grandes Opções do Plano 2005-2009 assumiram o objectivo de simplificar e redefinir os termos da ficha técnica da habitação — objectivo enun- ciado também nas Grandes Opções do Plano para 2007, aprovadas pela Lei n.º 52/2006, de 1 de Setembro —, vindo tal desiderato a concretizar-se na medida SIMPLEX n.º 91, a qual preconiza a distribuição da informação constante da FTH por várias fontes e, partindo da base já existente, a reformulação do livro de obra, de moda a acolher, conjugar e sintetizar parte dessa informação, integrando-a naquelas menções que dele deveriam já constar. Tomando-se como base o modelo já existente e de- finido pela Portaria n.º 1109/2001, de 19 de Setembro, importa também introduzir alguma flexibilização quanto aos requisitos que o mesmo reveste, de modo a possibilitar o seu preenchimento por meios informáticos, mas sem comprometer, por um lado, as funções a que se destina, nomeadamente, permitindo a sua permanência física e constante na obra, nos termos do disposto no próprio ar- tigo 97.º do regime jurídico da urbanização e edificação, e a sua disponibilidade para realização por registos, designa- damente por parte de agentes de fiscalização, e, por outro, as necessárias garantias de fidedignidade dos elementos registados no livro de obra e do respectivo suporte. Torna-se assim necessário proceder à alteração da re- gulação constante da Portaria n.º 1109/2001, de 19 de Setembro, não apenas para a adequar às novas normas existentes na Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, mas para fazer consagrar de forma clara no livro de obra um conjunto de menções e observações, clarificando e desenvolvendo aquelas que dele já constam. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 97.º do Decreto- -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regio- nal e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º O livro de obra a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redac- ção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, adiante também designado por regime jurídico da urbanização e edificação, é constituído por: a) Termo de abertura; b) Uma primeira parte destinada ao registo de factos e observações respeitantes à execução da obra, bem como à realização do registo periódico do seu estado de execução, conforme previsto no n.º 8.º da presente portaria; c) Uma segunda parte, subdividida em capítulos nos termos previstos na presente portaria, destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas adoptadas, com impacte na qualidade e fun- cionalidade do edificado, quando esteja em causa obra de construção, reconstrução, com ou sem preservação de fachadas, ampliação ou alteração de edifício e quanto a todos os elementos construtivos que da mesma resultem; d) Termo de encerramento. 2.º O livro de obra deve obedecer aos seguintes requi- sitos: a) Possuir formato A4; b) Revestir a forma de livro encadernado ou de folhas soltas, sem prejuízo do cumprimento do disposto neste diploma e das demais obrigações previstas na lei, desig- nadamente quanto à conservação do livro de obra no local de realização da obra; c) Possuir o mínimo de 10 folhas, numeradas de forma sequencial, destinadas ao registo de factos e observa- ções; d) Possuir, devidamente destacadas da parte destinada ao registo de factos e observações e destinadas ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas, previstas na alínea b) do número anterior, um mínimo de cinco folhas por cada um dos capítulos, numeradas de forma sequencial; e) Conter, em ambas as partes do livro de obra men- cionadas no n.º 1.º, folhas individualmente autenticadas pela entidade licenciadora, através da identificação do município, do número do alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia da obra para cujo efeito é apresentado o livro de obra, da data de emissão respectiva, da assinatura do funcionário competente e, sendo caso,

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  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 216 6 de Novembro de 2008 7749

    MINISTRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITRIO E DO DESENVOLVIMENTO RE-GIONAL E DAS OBRAS PBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAES.

    Portaria n. 1268/2008de 6 de Novembro

    O regime jurdico da urbanizao e edificao, apro-vado pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, e sucessivamente alterado, prev, aps a alterao intro-duzida pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, que todas as obras licenciadas ou objecto de comunicao prvia devem dispor de um livro de obra, a conservar no local de execuo e destinado a registar todos os factos relevantes relativos execuo da mesma, cujos modelo e contedo devero obedecer aos requisito definidos em portaria, a qual regular ainda as caractersticas a que obedecer o livro de obra electrnico.

    Noutra matria, encontra -se em vigor a regulao con-cernente a um conjunto de mecanismos destinados a re-forar a tutela do consumidor no mbito de aquisio de habitao, consubstanciada no Decreto -Lei n. 68/2004, de 25 de Maro, cujo elemento mais notrio a criao da ficha tcnica da habitao (FTH), cujas caractersticas e modelo se encontram previstas na Portaria n. 817/2004, de 16 de Julho. Todavia, a regulao prevista quanto s caractersticas, depsito e entrega no momento da trans-misso tem -se relevado insuficiente para a consecuo dos objectivos visados de uma tutela acrescida do consumidor nesta rea. Designadamente, a informao constante da FTH averigua -se complexa e demasiado extensa, dificul-tando e frustrando a sua efectiva seleco e apreenso pelo consumidor, ao passo que se constata tambm que alguma parte dessa informao j existe em outros documentos de carcter obrigatrio existentes (como o livro de obra, relativamente ao qual a Portaria n. 1109/2001, de 19 de Setembro, contempla, no seu anexo, diversas menes) e a instituir (nomeadamente o manual de inspeces e ma-nuteno do imvel e o bilhete de identidade do imvel), e, por outro lado, ligando -se estreitamente ao processo de edificao em que intervm entidades pblicas com atri-buies especficas, carece de validao do seu contedo adequada a afastar dvidas quanto conformidade entre este e a realidade edificada.

    Perante esta situao, as Grandes Opes do Plano 2005 -2009 assumiram o objectivo de simplificar e redefinir os termos da ficha tcnica da habitao objectivo enun-ciado tambm nas Grandes Opes do Plano para 2007, aprovadas pela Lei n. 52/2006, de 1 de Setembro , vindo tal desiderato a concretizar -se na medida SIMPLEX n. 91, a qual preconiza a distribuio da informao constante da FTH por vrias fontes e, partindo da base j existente, a reformulao do livro de obra, de moda a acolher, conjugar e sintetizar parte dessa informao, integrando -a naquelas menes que dele deveriam j constar.

    Tomando -se como base o modelo j existente e de-finido pela Portaria n. 1109/2001, de 19 de Setembro, importa tambm introduzir alguma flexibilizao quanto aos requisitos que o mesmo reveste, de modo a possibilitar o seu preenchimento por meios informticos, mas sem comprometer, por um lado, as funes a que se destina, nomeadamente, permitindo a sua permanncia fsica e constante na obra, nos termos do disposto no prprio ar-

    tigo 97. do regime jurdico da urbanizao e edificao, e a sua disponibilidade para realizao por registos, designa-damente por parte de agentes de fiscalizao, e, por outro, as necessrias garantias de fidedignidade dos elementos registados no livro de obra e do respectivo suporte.

    Torna -se assim necessrio proceder alterao da re-gulao constante da Portaria n. 1109/2001, de 19 de Setembro, no apenas para a adequar s novas normas existentes na Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, mas para fazer consagrar de forma clara no livro de obra um conjunto de menes e observaes, clarificando e desenvolvendo aquelas que dele j constam.

    Assim:Ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 97. do Decreto-

    -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redaco que lhe foi dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro:

    Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Territrio e do Desenvolvimento Regio-nal e das Obras Pblicas, Transportes e Comunicaes, o seguinte:

    1. O livro de obra a que se refere o n. 3 do artigo 97. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redac-o que lhe foi conferida pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, adiante tambm designado por regime jurdico da urbanizao e edificao, constitudo por:

    a) Termo de abertura;b) Uma primeira parte destinada ao registo de factos e

    observaes respeitantes execuo da obra, bem como realizao do registo peridico do seu estado de execuo, conforme previsto no n. 8. da presente portaria;

    c) Uma segunda parte, subdividida em captulos nos termos previstos na presente portaria, destinada ao registo das principais caractersticas da edificao e das solues construtivas adoptadas, com impacte na qualidade e fun-cionalidade do edificado, quando esteja em causa obra de construo, reconstruo, com ou sem preservao de fachadas, ampliao ou alterao de edifcio e quanto a todos os elementos construtivos que da mesma resultem;

    d) Termo de encerramento.

    2. O livro de obra deve obedecer aos seguintes requi-sitos:

    a) Possuir formato A4;b) Revestir a forma de livro encadernado ou de folhas

    soltas, sem prejuzo do cumprimento do disposto neste diploma e das demais obrigaes previstas na lei, desig-nadamente quanto conservao do livro de obra no local de realizao da obra;

    c) Possuir o mnimo de 10 folhas, numeradas de forma sequencial, destinadas ao registo de factos e observa-es;

    d) Possuir, devidamente destacadas da parte destinada ao registo de factos e observaes e destinadas ao registo das principais caractersticas da edificao e das solues construtivas, previstas na alnea b) do nmero anterior, um mnimo de cinco folhas por cada um dos captulos, numeradas de forma sequencial;

    e) Conter, em ambas as partes do livro de obra men-cionadas no n. 1., folhas individualmente autenticadas pela entidade licenciadora, atravs da identificao do municpio, do nmero do alvar de licena ou ttulo de admisso de comunicao prvia da obra para cujo efeito apresentado o livro de obra, da data de emisso respectiva, da assinatura do funcionrio competente e, sendo caso,

    Mauro XavierRealce

    Mauro XavierRealce

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    de selo ou chancela da entidade licenciadora ou do seu servio competente;

    f) Conter folhas marginadas com cerca de 3 cm e 1 cm, respectivamente do lado esquerdo e direito da frente, com correspondncia no verso.

    3. Cada folha da parte do livro de obra destinada ao registo de factos e observaes est subdividida em trs colunas, conforme consta no anexo I da presente portaria e da qual faz parte integrante.

    4. O livro de obra deve conter um termo de abertura elaborado pelo dono da obra, do qual constem os seguintes elementos:

    a) Identificao do titular da licena ou da admisso de comunicao prvia para a realizao da obra ou do titular da permisso para realizao dos trabalhos de demolio ou de escavao e conteno perifrica;

    b) Identificao do tcnico responsvel pela direco de fiscalizao da obra, com indicao do nmero de inscrio em associao pblica profissional, nos casos aplicveis;

    c) Identificao do coordenador de projecto e dos autores dos projectos, com indicao dos respectivos nmeros de ins-crio em associao pblica de natureza profissional ou orga-nismo pblico oficialmente reconhecido, nos casos aplicveis;

    d) Identificao da empresa de construo que tenha assumido a responsabilidade pela execuo da obra, com indicao do respectivo nmero de alvar de empresa de construo ou de ttulo de registo na actividade, que o habilita para a execuo da obra;

    e) Identificao do director de obra, integrado no quadro tcnico da empresa de construo que assumiu a respon-sabilidade pela execuo da obra ou, no caso de empresa detentora de ttulo de registo, do empresrio ou represen-tante legal, que tenha subscrito termo de responsabilidade pela correcta execuo da mesma, com indicao dos res-pectivos nmeros de inscrio em associao pblica de natureza profissional ou organismo pblico oficialmente reconhecido, nos casos aplicveis;

    f) Tipo de obra a executar, nos termos das alneas a) a h), l) e n) do artigo 2. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redaco que lhe foi dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro;

    g) Identificao do prdio.

    5. Imediatamente aps a emisso do alvar de licena ou, no caso de ttulo de admisso de comunicao prvia, at ao momento em que o interessado poder dar incio s obras, nos termos do n. 2 do artigo 36. -A do regime jurdico da urbanizao e edificao, devem ser inscritos no livro de obra, pelos servios da entidade licenciadora, os seguintes elementos:

    a) Nmero do alvar de licena ou do ttulo de admisso de comunicao prvia para a realizao da obra;

    b) Identificao do titular do alvar de licena ou do ttulo de admisso de comunicao prvia, quando no coincida com o titular da licena ou da admisso de co-municao prvia para a realizao da obra;

    c) Data da emisso do alvar de licena ou do ttulo de admisso de comunicao prvia e prazo concedido para a concluso das obras.

    6. Quando, nos casos legalmente permitidos, sobreve-nha alterao aos elementos referidos nos nmeros ante-riores, o respectivo teor deve ser averbado pelo dono de

    obra no termo de abertura, em conformidade com os termos da comunicao da alterao entidade licenciadora e da deciso que, sendo caso, sobre ela tenha sido proferida, devendo ser anexada ao termo de abertura do livro de obra cpia da comunicao e da deciso.

    7. As observaes a inscrever na coluna n. 3 da parte do livro de obra destinada ao registo de factos e observaes devem ser registadas pelas pessoas obrigadas nos termos do anexo I, na data da sua ocorrncia, e so sempre assinadas pelo respectivo autor.

    8. Para alm dos registos previstos no anexo I pre-sente portaria e sem prejuzo da sua diligente realizao, o director de fiscalizao de obra e o director de obra esto conjuntamente obrigados a registar, com periodicidade mensal, contada da data do incio da obra tal como regis-tada no livro de obra, o estado da execuo da mesma, incluindo:

    a) Descrio das caractersticas e do estado da edifica-o em construo, reportada ao momento da realizao do registo;

    b) Descrio dos trabalhos ou operaes em curso no momento do registo, dos mtodos utilizados nos mesmos e do prazo previsvel para a sua execuo;

    c) Descrio dos trabalhos ou operaes executados, desde a data do ltimo registo, que sejam relevantes para a apreciao do andamento da obra e para a definio da qualidade da mesma;

    d) Referencia incluso, na parte do livro de obra desti-nada ao registo das principais caractersticas da edificao e das solues construtivas, da informao respeitante s diversas menes obrigatrias, actualizada data deste registo, do estado de execuo.

    9. A parte do livro de obra destinada ao registo das principais caractersticas da edificao e das solues construtivas contm a informao geral dos elementos, constantes do anexo II presente portaria, da qual faz parte integrante, relativos aos edifcios e aos fogos ou fraces que o integram.

    10. Quando existam edifcios, fogos ou fraces di-ferenciados quanto aos elementos previstos no referido anexo II, deve ser feita a especificao e caracterizao dos que sejam diversos, por cada tipologia em que se verifique a diferena, com identificao da localizao, por letra, andar e porta, dos fogos ou fraces que lhes correspon-dem, bem como a morada completa, quando a operao urbanstica licenciada ou admitida comporte a construo de mais de um edifcio.

    11. Os registos a realizar na parte do livro de obra destinada ao registo das principais caractersticas da edifi-cao e das solues construtivas devem ser realizados no momento da integrao na obra dos elementos edificativos a que se reportam.

    12. Os registos previstos no nmero anterior devem ser assinados, no momento da sua realizao, pelo director de obra.

    13. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, o titular do alvar de licena ou do ttulo de admisso de comunicao prvia deve, at ao momento do encerra-mento do livro de obra, assinar os registos efectuados nos termos do nmero anterior, atestando a conformidade da informao deles constante s caractersticas da edificao concluda.

    14. Quando as folhas de registo constantes do livro de obra e autenticadas pela entidade licenciadora, quer

    Mauro XavierRealce

    Mauro XavierRealce

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    para registo de factos e observaes, quer para registo das principais caractersticas da edificao e das solues construtivas, sejam insuficientes para a incluso de todas os factos a registar na execuo da obra, o titular do alvar de licena ou do ttulo de admisso de comunicao prvia requer junto daquela a autenticao de folhas adicionais, ou de folhas de livro encadernado adicional, nos termos da alnea d) do n. 1., em nmero no inferior a 10, para as primeiras, ou a 5, para as segundas, com numerao sequencial ltima folha do livro de obra existente, de-vendo, para este efeito, apresentar o livro de obra junto da entidade licenciadora, que faz meno do aditamento no termo das folhas preenchidas.

    15. Sem prejuzo dos deveres, legais ou contratais, que incumbam a outras pessoas ou entidades, o dono de obra est obrigado a:

    a) Assegurar e garantir a manuteno, conservao e in-tegridade do livro de obra, bem como de todos os elementos e menes que sucessivamente constituem ou integram o seu teor ou contedo;

    b) Comprovar, em caso de destruio, perda ou extravio, a ocorrncia que os causou; e

    c) Realizar, em caso de destruio, perda ou extravio, a reforma integral, em segunda via emitida nos termos da presente portaria, de todos os elementos e menes que o constituam ou integravam o livro de obra.

    16. Concluda a execuo da obra, deve ser lavrado termo de encerramento do livro de obra, datado e assinado pelo titular do alvar de licena ou ttulo de admisso de comunicao prvia, pelo dono de obra, se pessoa diversa, e pelo director de fiscalizao da obra.

    17. Aps a concluso da obra, o livro de obra deve ser entregue, para efeito de requerimento de autorizao de utilizao, junto da entidade licenciadora competente, conjuntamente com uma verso do mesmo em documento electrnico contendo a reproduo, fidedigna e integral, do livro de obra, em termos e formatos a estabelecer por regulamento municipal.

    18. Uma vez entregue o livro de obra, nos termos do nmero anterior, e verificado o cumprimento do disposto na presente portaria, o mesmo arquivado no respectivo processo de licenciamento ou comunicao prvia.

    19. Sem prejuzo do disposto no Cdigo do Procedi-mento Administrativo e na legislao que regula o acesso aos documentos detidos pela Administrao, as entidades licenciadoras devem garantir especialmente a disponibili-dade e acesso ao livro de obra e s informaes e elementos dele constantes a qualquer interessado, em suporte papel ou digital, podendo, em regulamento, fixar o montante da taxa a que fica sujeita a disponibilizao, adequada a compensar o encargo suportado com a sua manuteno e cpia.

    20. Para efeito no nmero anterior, as entidades licen-ciadoras devem ainda disponibilizar o acesso aos livros de obra arquivados em documento electrnico, por via informtica, atravs de portal que permita a consulta, e impresso, por diversos critrios de identificao do im-vel alternativos, nomeadamente pela morada, dados da descrio predial, dados da inscrio matricial, nmero de procedimento administrativo, nmero de licena ou de admisso de comunicao prvia, nmero e espcie de ttulo da operao urbanstica e por data reportada a estes factos, no prazo de um ano contado da data de entrada em vigor da presente portaria.

    21. publicada, no anexo I, a descrio das colunas contidas no livro de obra, com indicao dos elementos respectivos, a previso das pessoas, tcnicos e entidades obrigados realizao de registo de factos e observaes, quando pertinentes, e do elenco de factos e observaes sujeitas a registo.

    22. publicada, no anexo II, a lista dos elementos a inscrever e os captulos em que se inserem, na parte do livro de obra destinada ao registo das principais caractersticas da edificao e das solues construtivas, relativos aos edifcios e aos fogos ou fraces.

    23. O disposto na presente portaria, nomeadamente quanto aos registos previstos nos seus anexos, ao seu ob-jecto ou aos seus autores, no prejudica a sujeio a quais-quer outros deveres e obrigaes previstos em legislao especial.

    24. As entidades licenciadoras podero, atravs de re-gulamento municipal, autorizar a elaborao, manuteno e preenchimento do livro de obra atravs de meios electr-nicos, conquanto a forma e os procedimentos adoptados na referida regulamentao garantam a efectividade e o cumprimento integral dos deveres previstos, na lei e na presente portaria, aplicveis s pessoas, tcnicos e entida-des nele previstos e, nomeadamente, que garantam:

    a) A segurana, a manuteno, a integridade, a fidedig-nidade e a inadulterabilidade do livro de obra;

    b) De forma imediata e permanente, a disponibilidade, a acessibilidade, a consulta e o preenchimento do livro de obra no local de execuo da obra, por qualquer pessoa, tcnico ou entidade que deva lavrar registo de facto ou observao;

    c) A identificao e validao fivel da autenticidade da identidade e dos registos, por assinatura digital ou forma com segurana equiparvel, de qualquer autor de registo e no momento da realizao do registo, ainda que a sua interveno para efeito de registo de facto ou observao seja meramente ocasional ou no desempenho de funes de fiscalizao, suficientes para consubstanciar a responsa-bilidade criminal prevista no artigo 100., n. 2, do regime jurdico da urbanizao e edificao;

    d) O preenchimento do termo de abertura e de encerra-mento, com identificao e a validao fivel da autentici-dade da identidade e das declaraes, por assinatura digital ou forma com segurana equiparvel, de todas as pessoas obrigadas sua subscrio, suficientes para consubstanciar a responsabilidade criminal prevista no artigo 100., n. 2, do regime jurdico da urbanizao e edificao;

    e) Seja possibilitada a qualquer interessado a consulta junto da entidade licenciadora, nos termos dos n.os 19. e 20. da presente portaria, devidamente adaptados e sem prejuzo do seu contedo, da parte do livro de obra desti-nada ao registo das principais caractersticas da edificao e das solues construtivas.

    25. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, as entidades licenciadoras podero ainda, atravs de regu-lamento municipal, autorizar a elaborao, manuteno e preenchimento da parte do livro de obra destinada ao registo das principais caractersticas da edificao e das solues construtivas, atravs de meios electrnicos, con-quanto sejam garantidas as condies previstas na alnea a) do nmero anterior, e ainda:

    a) Sejam garantidas a identificao e a validao fivel da autenticidade da identidade e dos registos, por assinatura

    Mauro XavierRealce

    Mauro XavierRealce

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    digital ou forma com segurana equiparvel, dos autores dos registos;

    b) Seja mantida no local da execuo da obra uma cpia actualizada da parte do livro de obra destinada ao registo das principais caractersticas da edificao e das solues construtivas; e

    c) Seja possibilitada a qualquer interessado a consulta junto da entidade licenciadora, nos termos dos n.os 19. e 20. da presente portaria, devidamente adaptados e sem prejuzo do seu contedo, da parte do livro de obra desti-nada ao registo das principais caractersticas da edificao e das solues construtivas.

    26. 1 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

    2 As disposies da presente portaria respeitantes parte do livro de obra destinada ao registo das principais caractersticas da edificao e das solues construtivas adoptadas, com impacte na qualidade e funcionalidade do edificado, a que se reportam, nomeadamente, os n.os 1., alnea c), 2., alnea d), 8., alnea d), 11. a 13. e 22., apenas entram em vigor com a entrada em vigor de diploma que venha alterar ou revogar o Decreto -Lei n. 68/2004, de 25 de Maro, e que preveja, sem prejuzo da sua manu-teno transitria, a extino da obrigao de elaborao da ficha tcnica da habitao a que se reporta o artigo 4. daquele decreto -lei, aplicando -se as referidas disposies da presente portaria s operaes urbansticas sujeitas a procedimento de controlo prvio a que seja aplicvel a obrigao de elaborao de bilhete de identidade do im-vel, quando este venha a ser criado.

    Em 9 de Setembro de 2008.O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-

    trio e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graa Nunes Correia. O Ministro das Obras P-blicas, Transportes e Comunicaes, Mrio Lino Soares Correia.

    ANEXO I

    (a que se refere o n.os 3., 7., 8. e 21.)

    Coluna n. 1:Ttulo: data;Contedo: data dos registos.

    Coluna n. 2:Ttulo: sujeito;Contedo: nome e qualidade do autor do registo:a) Tcnico responsvel pela direco de fiscalizao

    da obra;b) Tcnico coordenador de projecto;c) Tcnico autor de projecto;d) Tcnico director de obra ou pessoa que tenha subs-

    crito termo de responsabilidade pela correcta execuo da obra;

    e) Coordenador e tcnicos de segurana;f) Titular do alvar de licena ou do ttulo de admisso

    de comunicao prvia;g) Dono de obra;h) Empresa de construo que tenha assumido a res-

    ponsabilidade pela execuo da obra, com indicao do alvar de empresa de construo ou do ttulo de registo de que seja detentora;

    i) Qualquer outra empresa de construo que intervenha na obra, com indicao do alvar de empresa de construo ou do ttulo de registo de que seja detentora;

    j) Funcionrio municipal ou de empresa privada res-ponsvel pela fiscalizao de obras; ou

    l) Outro agente de fiscalizao previsto na legislao em vigor.

    Coluna n. 3:Ttulo: observaes;Contedo: descrio, explicao e justificao de factos

    e observaes a registar:a) Datas de incio e concluso da obra; factos que im-

    pliquem a sua paragem ou suspenso;b) Medidas cautelares aplicadas a empresas de cons-

    truo que tenham tido interveno na obra, bem como o respectivo levantamento;

    c) Todas as alteraes feitas ao projecto licenciado ou comunicado, com a respectiva justificao;

    d) Identificao, incluindo a indicao do nmero e validade do alvar ou do ttulo de registo na actividade, de todas as empresas de construo que tenham tido inter-veno na obra, com indicao da natureza e do incio e do fim dos trabalhos que desempenharam, bem como dos respectivos representantes permanentes na obra;

    e) Acidentes e outros eventos ocorridos com impacte no edificado ou no processo de edificao;

    f) Demolies, alteraes, reconstrues ou outras inter-venes sobre o edificado, parciais ou totais, necessrias para assegurar a conformidade da obra com o projecto aprovado, com descrio das respectivas circunstncias, modo de exe-cuo, local afectado e forma de impacte na edificao final;

    g) Requerimento ou prestao de assistncia tcnica, com indicao dos intervenientes, circunstncias e re-sultados, sem prejuzo de outros deveres previstos na lei;

    h) Acidentes de trabalho em estaleiro, situaes de in-cumprimento detectadas e instrues proferidas pelo coor-denador de segurana ou tcnico de segurana ao dono de obra, empresa de construo ou outras entidades;

    i) Quaisquer ensaios ou testes requeridos ou realizados sobre materiais e equipamentos a empregar ou utilizar na realizao da obra e o respectivo resultado;

    j) Registo de pedidos de interveno de quaisquer entidades com competncia fiscalizadora, bem com da sua ocorrncia;

    l) Registo do estado de execuo da obra, nos termos previstos nos n.os 8., 11., 12. e 13. da presente portaria; e

    m) Quaisquer outras circunstncias relevantes sobre a execuo da obra, nomeadamente o desenvolvimento dos trabalhos, qualidade da execuo e dos materiais utilizados, equipamentos aplicados e cumprimento das normas legais e regulamentares aplicveis.

    ANEXO II

    (a que se refere o n.os 9., 10. e 22.)

    Elementos informativos que devem constar da parte do livrode obra destinada ao registo das principais

    caractersticas da edificao e das solues construtivas

    Elementos relativos s caractersticas dos edifciose fogos ou fraces

    Captulo I Identificao, estruturas e coberturas do edifcio:

    a) Identificao do prdio e, quando aplicvel, do edi-fcio;

    Mauro XavierRealce

    Mauro XavierRealce

    Mauro XavierRealce

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 216 6 de Novembro de 2008 7753

    b) Caracterizao sumria das fundaes do edifcio, contendo:

    i) A indicao do tipo de fundaes, nomeadamente, por sapatas, estacas ou outro; e

    ii) A descrio sinttica da soluo adoptada;

    c) Caracterizao sumria das estruturas do edifcio, contendo:

    i) A indicao do tipo de estruturas, nomeadamente, de beto armado, metlica, mistas de ao e beto, de madeira de alvenaria ou outro; e

    ii) A descrio sinttica da soluo adoptada;

    d) Caracterizao sumria das coberturas do edifcio, contendo:

    i) A indicao do tipo de cobertura, nomeadamente se a mesma consiste em terrao, cobertura inclinada ou outra configurao;

    ii) A descrio sinttica dos seus elementos constituin-tes, nomeadamente a sua estrutura de suporte, os revesti-mentos aplicados e o de isolamento trmico e respectiva espessura; e

    iii) A descrio do sistema de drenagem de guas plu-viais adoptado.

    Captulo II Paredes envolventes e paredes interiores e pavimentos:

    a) Caracterizao sumria das paredes envolventes do edifcio, abrangendo as paredes exteriores, e as paredes encostadas e meeiras ou comuns com outros edifcios, agrupadas por caractersticas construtivas similares e con-tendo:

    i) A indicao se a parede constitui fachada, empena exterior do edifcio, parede encostada, parede meeira ou comum ou qualquer outra configurao;

    ii) A orientao da parede, dada por pontos cardeais e colaterais;

    iii) A espessura total da parede, em centmetros;iv) A forma de execuo da parede, designadamente em

    pano simples, em pano duplo ou outro; ev) A descrio sinttica, incluindo a localizao, de todos

    os elementos constituintes da parede, nomeadamente os tendentes ao isolamento trmico ou acstico, e a respectiva espessura, em centmetros;

    b) Caracterizao sumria das paredes confinantes entre os fogos ou fraces; das paredes situadas entre os fogos ou fraces e os espaos comuns do edifcio; entre os fogos ou fraces e as caixas dos elevadores; equipamentos de circulao de ar, refrigerao, ventilao ou outros suscep-tveis de gerarem nveis considerveis de rudos, gases ou partculas, e entre os fogos ou fraces e locais do edifcio destinados ao comrcio ou servios, contendo:

    i) A indicao da localizao, quando adequado, e da espessura total das paredes, em centmetros;

    ii) A descrio sinttica, incluindo a localizao, de todos os elementos constituintes das paredes, nomeada-mente os tendentes ao isolamento trmico ou acstico, e a respectiva espessura, em centmetros;

    c) Caracterizao sumria dos pavimentos existentes no edifcio, designadamente, entre fogos ou fraces, entre os

    fogos ou fraces e as garagens, entre os fogos ou fraces e os espaos comuns do edifcio, entre os fogos ou fraces e locais de comrcio ou servios e ente os fogos ou fraces do ltimo piso e a cobertura, contendo:

    i) A indicao da localizao, quando adequado, e da espessura total dos pavimentos, em centmetros;

    ii) A descrio sinttica, incluindo a localizao, de todos os elementos ou materiais constituintes dos mesmos, nomeadamente os tendentes ao isolamento trmico ou acstico, e a respectiva espessura, em centmetros.

    Captulo III Materiais de construo aplicados na obra e identificao dos respectivos fabricantes

    a) Identificao dos principais materiais e produtos de construo e de todos aqueles que estejam em contacto com os moradores, contendo:

    i) A sua identificao;ii) A indicao da sua funo;iii) O local da sua aplicao;iv) O fabricante e a identificao deste, com o nome ou

    denominao, a morada da sede ou estabelecimento prin-cipal, o respectivo contacto e o nmero de identificao fiscal respectivo.

    b) Identificao de todos os revestimentos do edi-fcio, abrangendo os espaos comuns, e dos fogos ou fraces, incluindo os revestimentos de pavimentos, contendo:

    i) A sua identificao e da sua natureza, nomeadamente, tipo de tinta, ladrilho, tipo de mrmore ou outro revesti-mento ptreo, azulejo, espcie de madeira, ou quaisquer outros;

    ii) A indicao das caractersticas ou funes especiais que detenham, nomeadamente impermeabilizantes, de isolamento trmico ou acstico ou outras;

    iii) O local da sua aplicao, nomeadamente as paredes externas do edifcio ou internas, os tectos, pavimentos, escadas, garagens, coberturas ou outros;

    iv) O perodo de tempo previsvel da sua durao, em condies normais, at que se revele necessria a sua subs-tituio ou reparao; e

    v) O fabricante e a identificao deste, com o nome ou denominao, a morada da sede ou estabelecimento prin-cipal, o respectivo contacto e o nmero de identificao fiscal respectivo.

    Captulo IV Equipamentos instalados no edifcio ou instalaes de lazer e recreio e respectivos fabricantes, bem como condies de acesso a pessoas com mobilidade condicionada:

    a) Identificao de todos os equipamentos, de uso co-mum, instalados no edifcio ou destinados ao servio dos espaos comuns e dos fogos ou fraces, nomeadamente ascensores, escadas mecnicas ou tapetes rolantes; sistemas de aquecimento, ventilao, ar condicionado ou outros de controlo trmico de espaos; sistemas de ventilao ou extraco de fumos ou gases; sistemas de segurana contra intruso; sistemas de deteco ou extino de incndios, bem como outros meios e medidas, activas e passivas, de segurana e proteco contra incndio; painis solares, sistemas fotovoltaicos ou outros sistemas de gerao de energia ou calor; equipamentos de aproveitamento e mi-

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    Mauro XavierRealce

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    crogerao de energia; termoacumuladores; e quaisquer outros, contendo:

    i) A sua identificao e da sua natureza;ii) A indicao das funes especficas que desempenha

    e das suas caractersticas de funcionamento, como sejam potncia, capacidade, nveis de rudo gerado ou outras;

    iii) A localizao respectiva, bem como, quando ade-quado, dos seus componentes funcionais;

    iv) O perodo de garantia de que o mesmo beneficia, se tal perodo for autnomo ou autonomizvel da garantia a que est sujeita edificao;

    v) O fabricante e a identificao deste, com o nome ou denominao, a morada da sede ou estabelecimento prin-cipal e o nmero de identificao fiscal respectivo;

    vi) O fornecedor do equipamento e a identificao deste, com o nome ou denominao, a morada da sede ou esta-belecimento principal, o respectivo contacto e o nmero de identificao fiscal respectivo; e

    vii) A identificao da entidade encarregada da respec-tiva inspeco, manuteno e reparao, com indicao do seu nome ou denominao, a morada da sede ou esta-belecimento principal, o respectivo contacto e o nmero de identificao fiscal respectivo;

    b) Identificao dos equipamentos destinados a lazer e recreio, com descrio das suas caractersticas fsicas e funcionais, dimenses, elementos componentes e ma-teriais integrantes, bem como indicao dos respectivos fabricantes ou fornecedores e entidades encarregadas da respectiva inspeco, manuteno e reparao, com men-o dos elementos previstos nas subalneas v), vi) e vii) da alnea anterior;

    c) Identificao e descrio das condies de acesso a pessoas com mobilidade condicionada, bem como dos equipamentos especificamente destinados sua utilizao, nomeadamente indicando:

    i) A altura mxima, em centmetros, dos ressaltos em pisos existentes no percurso de acesso, entre a via pblica e a entrada do edifcio, bem como, quando exista, da entrada do edifcio at rea de ascensores e ao piso trreo;

    ii) A largura das escadas, o grau de inclinao das es-cadarias do edifcio e a altura dos degraus;

    iii) A existncia de rampas de acesso, na entrada do edifcio e no percurso de acesso at entrada do fogo ou fraces, com meno das respectivas localizao, reas do edifcio ou fogos ou fraces directamente servidas pelo equipamento, inclinao mxima (em graus), largura mnima da rampa (em centmetros), da dotao de guardas na rampa e do comprimento mximo entre patamares de descanso (em metros);

    iv) Largura mnima da porta de entrada do edifcio, das portas existentes entre espaos comuns do edifcio, includo as portas corta -fogo;

    v) Largura mnima das portas de acesso aos fogos ou fraces e da portas de comunicao entre compartimen-tos internos destes, por tipologia homognea de fogo ou fraco e com indicao dos fogos ou fraces abrangidos;

    vi) Altura mxima da superfcie do painel exterior de campainhas do edifcio, dos comutadores de luz e de sis-temas de abertura de portas em espaos comuns;

    vii) Altura mxima das campainhas dos fogos ou frac-es, dos comutadores de luz, tomadas de electricidade e ligaes de cabos de sinal udio, vdeo ou de telecomuni-

    caes, bem como dos painis de operao de sistemas de comando de equipamentos, elctricos ou electrnicos;

    viii) Existncia de ascensores, com indicao da sua distncia relativamente entrada do edifcio (em metros), da altura dos respectivos botes de chamada (em centme-tros), da largura mnima da porta (em centmetros) e da dimenso interior dos ascensores (comprimento e largura, em centmetros;

    ix) Existncia de meios mecnicos alternativos subida de escadas ou degraus, com indicao da sua localizao e das reas servidas pelos mesmos, bem como a identificao do respectivo fabricante e da entidade encarregada da res-pectiva inspeco, manuteno e reparao, com indicao dos seus nomes ou denominaes, as moradas da sede ou estabelecimento principal, os respectivos contactos e o nmero de identificao fiscal respectivo; e

    x) Existncia de outras instalaes ou equipamentos de apoio mobilidade, como sejam avisadores sonoros, traos ou relevos no pavimento, placas com informao tctil em alto -relevo ou braille ou quaisquer outros, com indicao da respectiva localizao e das reas servidas pelos mesmos, se diversa.

    Captulo V Descrio das portas, janelas e sistemas de proteco de vos do edifcio e dos fogos ou fraces e respectivos fabricantes:

    a) Descrio breve das caractersticas das portas de acesso ao edifcio, das portas externas de garagens, das portas de acesso aos fogos ou fraces e das portas de acesso a exteriores privativos do edifcio, indicando:

    i) Os materiais utilizados na sua construo;ii) A sua localizao;iii) A sua constituio e os elementos de reforo da sua

    estrutura, quando existam;iv) O sistema de accionamento da sua abertura;

    b) Descrio breve das caractersticas das janelas ex-teriores do edifcio, agrupadas por caractersticas seme-lhantes e indicando:

    i) Tipo de janela utilizada, nomeadamente janelas sim-ples, janelas duplas, ou outras;

    ii) Sistema de accionamento da sua abertura, como seja de abrir, de correr, fixa, basculante, de guilhotina, oscilo--batente, pivotante, mecnico -electrnico ou outro;

    iii) Material utilizado na caixilharia;iv) Tipo de envidraado, nomeadamente se simples

    ou duplo, ou outro:v) Caractersticas especiais com impacte na capacidade

    de iluminao, de isolamento trmico, de isolamento acs-tico ou de preservao de reserva de vida privada no fogo ou fraco;

    vi) Breve descrio do sistema de proteco de vos, relativamente a cada grupo de janelas com caractersticas semelhantes, indicando, nomeadamente, os materiais uti-lizados, a respectiva altura e o grau e forma de cobertura do vo at altura protegida;

    vii) Quaisquer caractersticas certificadas, com a sua descrio, a indicao da entidade certificadora, da norma respectiva e do local em que o contedo do certificado e os respectivos termos podem ser consultados, designada-mente por referncia a endereos de pginas de Internet, quando exista;

    viii) A identificao da entidade encarregada da respec-tiva inspeco, manuteno e reparao, com indicao do

    Mauro XavierRealce

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 216 6 de Novembro de 2008 7755

    seu nome ou denominao, a morada da sede ou estabe-lecimento principal, o respectivo contacto e o nmero de identificao fiscal respectivo.

    MINISTRIO DA AGRICULTURA,DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

    Portaria n. 1269/2008de 6 de Novembro

    Pela Portaria n. 38 -B/97, de 13 de Janeiro, foi reno-vada at 13 de Janeiro de 2009, a zona de caa turstica da Herdade de So Bento (processo n. 420 -AFN), si-tuada no municpio de Alccer do Sal, concessionada MORAGRI Sociedade Agrcola, S. A.

    Entretanto, a entidade concessionria veio requerer a sua renovao.

    Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48., em conjugao com o estipulado na alnea a) do artigo 40., do Decreto -Lei n. 202/2004, de 18 de Agosto, com as alteraes introduzidas pelo Decreto--Lei n. 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

    1. Pela presente portaria renovada por um perodo de 12 anos, renovvel automaticamente, a concesso desta zona de caa, abrangendo vrios prdios rsticos sitos na freguesia do Torro, municpio de Alccer do Sal, com a rea de 2406 ha.

    2. A presente portaria produz efeitos a partir do dia 14 de Janeiro de 2009.

    Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Lus Seixas Simes, Secretrio de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Outubro de 2008.

    Portaria n. 1270/2008de 6 de Novembro

    Com fundamento no disposto no artigo 26. do Decreto--Lei n. 202/2004, de 18 de Agosto, com as alteraes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 201/2005, de 24 de No-vembro;

    Ouvido o Conselho Cinegtico Municipal da Cha-musca:

    Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

    1. Pela presente portaria criada a zona de caa mu-nicipal do Vale do Tejo (processo n. 5094 -AFN), pelo perodo de seis anos, e transferida a sua gesto para o Clube de Caa e Pesca do Vale do Tejo, com o nmero de identificao fiscal 502941707 e sede na Rua de Fernando Pessoa, 37, 2330 -156 Entroncamento.

    2. Passam a integrar esta zona de caa os terrenos ci-negticos cujos limites constam da planta anexa presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Carregueira, municpio da Chamusca, com a rea de 1703 ha.

    3. De acordo com o estabelecido no artigo 15. do Decreto -Lei n. 202/2004, de 18 de Agosto, com as al-teraes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 201/2005, de 24 de Novembro, os critrios de proporcionalidade de

    acesso dos caadores a esta zona de caa compreendem as seguintes percentagens:

    a) 30 % relativamente aos caadores referidos na al-nea a) do citado artigo 15.;

    b) 20 % relativamente aos caadores referidos na al-nea b) do citado artigo 15.;

    c) 30 % relativamente aos caadores referidos na al-nea c) do citado artigo 15.;

    d) 20 % aos demais caadores, conforme referido na alnea d) do citado artigo 15.

    4. As restantes condies de transferncia de gesto encontram -se definidas no plano de gesto.

    5. A zona de caa criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalao da res-pectiva sinalizao.

    Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Lus Seixas Simes, Secretrio de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Outubro de 2008.

    Portaria n. 1271/2008

    de 6 de Novembro

    Com fundamento no disposto no artigo 26. do Decreto--Lei n. 202/2004, de 18 de Agosto, com as alteraes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 201/2005, de 24 de No-vembro;

    Ouvido o Conselho Cinegtico Municipal de Pampi-lhosa da Serra:

    Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

    1. Pela presente portaria criada a zona de caa mu-nicipal da freguesia de Pessegueiro (processo n. 5100--DGRF), pelo perodo de seis anos, e transferida a sua gesto para a Associao Desportiva de Caa e Pesca da Freguesia de Pessegueiro, com o nmero de identificao fiscal 502992301 e sede na Rua de Patrocnio de Jesus Ramos, 3320 -303 Pessegueiro.

    Mauro XavierRiscado