Portaria 671_2000

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Portaria Nº 671/2000 (IIª série)- Pela Portaria Nº 378/1994, de 16 de Junho, foram publicadas as instruções de inventariação dos móveis do Estado, as quais se designaram por CIME (cadastro e inventário dos móveis do Estado), constituindo um instrumento inovador e impulsionador para a organização do inventário deste tipo de bens. Todavia, tal inovação não se alargou à organização dos demais inventários de base, nomeadamente os de imóveis e veículos sujeitos a registo. Acontece que, entretanto, entrou em vigor, pela primeira vez na história da Administração Pública Portuguesa, um plano de contas, o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), através do Decreto-Lei Nº 232/1997, de 3 de Setembro, o qual se encontra em fase de implementação, exigindo a inventariação sistemática de todos os bens do activo imobilizado dos serviços públicos, sendo, por isso, aconselhável que a metodologia do CIME se torne extensiva aos demais inventários de base. Assim: Considerando o disposto no Decreto-Lei Nº 477/1980, de 15 de Outubro, sobre a organização e actualização do inventário geral dos elementos constitutivos do património do Estado; Considerando que aquele inventário é um instrumento económico-financeiro de extrema importância no âmbito da gestão e controlo da actividade patrimonial do Estado, tornando-o essencial para a implementação do POCP; Considerando ainda as atribuições e competências da Direcção-Geral do Património no domínio do inventário geral dos bens do Estado afectos aos serviços e organismos da Administração Pública e a outras entidades; Considerando a necessidade de alargar a lógica, métodos e critérios do CIME à organização dos inventários dos imóveis e viaturas do Estado, fundindo-se num único diploma os três inventários de base (móveis, imóveis e veículos), segundo uma estrutura normalizadora das respectivas instruções que passam a designar-se por CIBE (cadastro e inventário dos bens do Estado): Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte: 1º São aprovadas as instruções regulamentadoras do cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE) e respectivo classificador geral, bem como os modelos anexos a esta portaria, da qual fazem parte integrante. 2º No âmbito pessoal, ficam sujeitos às regras, métodos e critérios de inventariação constantes das instruções e do classificador geral anexos à presente portaria todos os serviços e organismos da administração central não personalizados, incluindo as missões diplomáticas, os postos consulares e outras representações do Estado Português no estrangeiro. 3º As presentes instruções podem tornar-se extensivas aos demais serviços públicos obrigados a aplicar o POCP e planos de contas sectoriais dele decorrentes, por recomendação da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP) ou através de uma adequada medida legislativa, tendo em conta as devidas adaptações, designadamente do artigo 20º, Nº 7, artigo 36, Nº 2, e artigo 40, Nº 1. 4º Os serviços e entidades a que se referem os números anteriores deverão elaborar e manter actualizados os inventários dos bens a que se refere o Nº 1º que, a qualquer título, estejam sob a sua administração ou controlo. 5º Os serviços e organismos antes referidos elaborarão um mapa de síntese dos bens inventariados, nos termos definidos nas instruções ora aprovadas. 6º A elaboração e a actualização dos inventários dos bens afectos aos gabinetes dos membros do Governo e demais órgãos de soberania, bem como a elaboração dos respectivos mapas de síntese dos bens inventariados, competem às respectivas secretarias-gerais ou órgãos de apoio equivalente. 7º Os serviços e entidades referidos no Nº 2º desta portaria deverão organizar os seus inventários de modo que o mapa de síntese dos bens inventariados referido no Nº 5º, juntamente com as fichas de cadastro e inventário previstas nas instruções anexas, possa ser enviado à Direcção-Geral do Património, directamente ou através dos respectivos

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  • Portaria N 671/2000 (II srie)- Pela Portaria N 378/1994, de 16 de Junho, foram publicadas as instrues de inventariao dos mveis do Estado, as quais se designaram por CIME (cadastro e inventrio dos mveis do Estado), constituindo um instrumento inovador e impulsionador para a organizao do inventrio deste tipo de bens. Todavia, tal inovao no se alargou organizao dos demais inventrios de base, nomeadamente os de imveis e veculos sujeitos a registo. Acontece que, entretanto, entrou em vigor, pela primeira vez na histria da Administrao Pblica Portuguesa, um plano de contas, o Plano Oficial de Contabilidade Pblica (POCP), atravs do Decreto-Lei N 232/1997, de 3 de Setembro, o qual se encontra em fase de implementao, exigindo a inventariao sistemtica de todos os bens do activo imobilizado dos servios pblicos, sendo, por isso, aconselhvel que a metodologia do CIME se torne extensiva aos demais inventrios de base. Assim: Considerando o disposto no Decreto-Lei N 477/1980, de 15 de Outubro, sobre a organizao e actualizao do inventrio geral dos elementos constitutivos do patrimnio do Estado; Considerando que aquele inventrio um instrumento econmico-financeiro de extrema importncia no mbito da gesto e controlo da actividade patrimonial do Estado, tornando-o essencial para a implementao do POCP; Considerando ainda as atribuies e competncias da Direco-Geral do Patrimnio no domnio do inventrio geral dos bens do Estado afectos aos servios e organismos da Administrao Pblica e a outras entidades; Considerando a necessidade de alargar a lgica, mtodos e critrios do CIME organizao dos inventrios dos imveis e viaturas do Estado, fundindo-se num nico diploma os trs inventrios de base (mveis, imveis e veculos), segundo uma estrutura normalizadora das respectivas instrues que passam a designar-se por CIBE (cadastro e inventrio dos bens do Estado): Manda o Governo, pelo Secretrio de Estado do Tesouro e das Finanas, o seguinte: 1 So aprovadas as instrues regulamentadoras do cadastro e inventrio dos bens do Estado (CIBE) e respectivo classificador geral, bem como os modelos anexos a esta portaria, da qual fazem parte integrante. 2 No mbito pessoal, ficam sujeitos s regras, mtodos e critrios de inventariao constantes das instrues e do classificador geral anexos presente portaria todos os servios e organismos da administrao central no personalizados, incluindo as misses diplomticas, os postos consulares e outras representaes do Estado Portugus no estrangeiro. 3 As presentes instrues podem tornar-se extensivas aos demais servios pblicos obrigados a aplicar o POCP e planos de contas sectoriais dele decorrentes, por recomendao da Comisso de Normalizao Contabilstica da Administrao Pblica (CNCAP) ou atravs de uma adequada medida legislativa, tendo em conta as devidas adaptaes, designadamente do artigo 20, N 7, artigo 36, N 2, e artigo 40, N 1. 4 Os servios e entidades a que se referem os nmeros anteriores devero elaborar e manter actualizados os inventrios dos bens a que se refere o N 1 que, a qualquer ttulo, estejam sob a sua administrao ou controlo. 5 Os servios e organismos antes referidos elaboraro um mapa de sntese dos bens inventariados, nos termos definidos nas instrues ora aprovadas. 6 A elaborao e a actualizao dos inventrios dos bens afectos aos gabinetes dos membros do Governo e demais rgos de soberania, bem como a elaborao dos respectivos mapas de sntese dos bens inventariados, competem s respectivas secretarias-gerais ou rgos de apoio equivalente. 7 Os servios e entidades referidos no N 2 desta portaria devero organizar os seus inventrios de modo que o mapa de sntese dos bens inventariados referido no N 5, juntamente com as fichas de cadastro e inventrio previstas nas instrues anexas, possa ser enviado Direco-Geral do Patrimnio, directamente ou atravs dos respectivos

  • servios centrais, no caso de servios desconcentrados, at 31 de Maro do ano seguinte quele a que se reporta. 8 Haver lugar remessa dos documentos antes mencionados, por parte dos servios referidos no N 2, apenas no caso de publicao de despacho do director-geral do Patrimnio, no Dirio da Repblica, II srie, at 31 de Dezembro do ano a que os inventrios se reportam. 9 Por despacho do director-geral do Patrimnio, a publicar no Dirio da Repblica, II srie, podem ser alterados o classificador geral e as respectivas taxas de amortizao, com vista a que o mesmo se mantenha permanentemente actualizado, atendendo s propostas que os servios vierem a formular. 10 revogada a Portaria N 378/1994, rectificada pela Declarao de Rectificao N 106/1994, de 16 de Junho e de 30 de Julho, respectivamente. 11 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao e a organizao dos inventrios de base que a mesma regulamenta devem reportar-se ao incio do presente ano econmico. 10 de Maro de 2000. - O Secretrio de Estado do Tesouro e das Finanas, Antnio do Pranto Nogueira Leite. Cadastro e inventrio dos bens do Estado (CIBE) Instrues de inventariao CAPTULO I Objectivos e mbito do CIBE Artigo 1 Objectivos Os objectivos do CIBE so: a) A sistematizao dos inventrios dos bens mveis, veculos, imveis e direitos a eles inerentes, para o conhecimento da natureza, composio e utilizao do patrimnio do Estado, como previsto no Decreto-Lei N 477/1980, de 15 de Outubro; b) A definio dos critrios de inventariao que devero suportar o novo regime de contabilidade patrimonial a que os servios pblicos passaram a estar sujeitos; c) A uniformizao dos critrios de inventariao e contabilizao dos bens mveis, veculos e imveis e direitos a eles inerentes, em ordem consolidao para a elaborao do balano do Estado a integrar na Conta Geral do Estado. Artigo 2 mbito material 1 - O CIBE abrange os inventrios de base dos bens do activo imobilizado, com carcter permanente, que no se destinam a ser vendidos, nomeadamente: a) O cadastro e inventrio dos mveis do Estado (CIME); b) O cadastro e inventrio dos veculos do Estado (CIVE); d) O cadastro e inventrio dos imveis e direitos do Estado (CIIDE). 2 - Tais inventrios dizem respeito aos bens das seguintes entidades: a) Servios e organismos da administrao central sujeitos ao regime geral de autonomia administrativa; b) Entidades pblicas da administrao central sujeitas ao regime excepcional de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e da administrao regional e local, por recomendao da CNCAP ou por fora de qualquer norma legal; c) Entidades no abrangidas pelas alneas anteriores que no apliquem o POCP ou planos de contas sectoriais dele decorrentes e que utilizem patrimnio pblico como suporte base

  • da sua actividade operacional, as quais ficam sujeitas s presentes instrues se houver norma legal ou contrato que remeta para a sua aplicao. 3 - No so abrangidos pelo CIBE: a) Os bens do Estado afectos s Foras Armadas; b) Os bens do patrimnio financeiro do Estado. 4 - O CIBE inclui as regras e mtodos relativos s avaliaes e amortizaes a que se refere o artigo 9 do Decreto-Lei N 477/1980, de 15 de Outubro. 5 - Os organismos autnomos, com personalidade jurdica, no mbito de aplicao do POCP, incluem no seu inventrio os bens do Estado que lhes estejam afectos, a ttulo precrio ou sob a sua administrao ou controlo, devendo constar, atravs das respectivas notas a indicar nos anexos s demonstraes financeiras, a entidade proprietria. CAPTULO II Normas especficas do CIME Artigo 3 mbito material 1 - O CIME integra todos os bens mveis, com excepo dos no duradouros. 2 - Para efeito das presentes instrues, so bens no duradouros os que tm consumo imediato, em regra, com uma durao til estimada inferior a um ano. Artigo 4 Identificao Para efeitos de inventariao, os mveis identificam-se a partir da sua designao, marca, modelo e atribuio do respectivo cdigo correspondente do classificador geral, nmero de inventrio, ano e custo de aquisio, custo de produo ou valor de avaliao. Artigo 5 Espcies As vrias espcies de mveis so agrupadas por classes, como segue: a) Equipamento informtico; b) Equipamento de telecomunicaes; c) Equipamento e material de escritrio e de reprografia; d) Equipamento para investigao, de medida e de utilizao tcnica especial; e) Equipamento e material para servios de sade; f) Equipamento e material recreativo, desportivo, de educao e de cultura; g) Equipamento de conforto, de higiene e de utilizao comum; h) Equipamento de transportes (exclui veculos automveis); i) Equipamento para a agricultura e jardinagem; j) Equipamento e material para a indstria; k) Equipamento de oficina, ferramentas e utenslios; l) Equipamento de sinalizao, alarme, combate a incndios, salvamento e segurana; m) Equipamento individual (incluindo vesturio e calado) para fins especiais; n) Equipamento de jogo; o) Equipamento e armamento de defesa; p) Equipamento de matadouro; q) Abastecimento pblico e guas residuais; r) Outros bens. Artigo 6 Avaliao

  • 1 - As avaliaes a que houver lugar, por fora das presentes instrues, devem basear-se nos preos correntes de mercado, ao seu valor actual. 2 - Entende-se por valor actual dos bens mveis o seu valor em estado novo e, se for o caso, deduzido da depreciao ocorrida at data da avaliao. 3 - Para os mveis que se encontrem afectos a servios sediados no estrangeiro utiliza-se a mesma metodologia, ainda que se tenha em conta os preos correntes de mercado dos respectivos pases. 4 - As avaliaes devem basear-se em critrios tcnicos adequados que as fundamentem, as quais ficam sujeitas homologao do responsvel da unidade orgnica que tenha a seu cargo os servios de patrimnio, salvo se o dirigente mximo do servio determinar de modo diferente. Artigo 7 Amortizaes 1 - So objecto de amortizao todos os bens mveis que no tenham relevncia cultural, bem como as grandes reparaes e beneficiaes a que os mesmos tenham sido sujeitos que aumentem o seu valor ou a durao provvel da sua utilizao. 2 - Em caso de dvida, consideram-se grandes reparaes ou beneficiaes sempre que o respectivo custo exceda 30% do valor patrimonial lquido do bem mvel, atento o critrio de materialidade definido no artigo 34 das presentes instrues. 3 - A amortizao segue o mtodo das quotas constantes e baseia-se na estimativa do perodo de vida til e no custo de aquisio, produo ou valor de avaliao. Artigo 8 Vida til Para efeitos de amortizao, o perodo de vida til varia consoante o tipo de bem, iniciando-se a partir do momento da sua aquisio e segundo uma estimativa fixada no classificador geral. CAPTULO III Normas especficas do CIVE Artigo 9 mbito material 1 - O CIVE abrange todos os veculos automveis que constituam meios de traco mecnica, com capacidade de transitar por si prprios nas vias terrestres, areas e martimas, sujeitos a registo. 2 - A inventariao de veculos pressupe a existncia de ttulo de utilizao vlido e juridicamente regularizado, tanto no caso em que confira a posse como no caso em que confira o direito de utilizao a favor da entidade contabilstica. Artigo 10 Identificao Para efeitos de inventariao, os veculos identificam-se atravs da matrcula, da marca, do modelo, do combustvel, da cilindrada e da atribuio do nmero de inventrio, do nmero de registo, do tipo de veculo e do ano e custo de aquisio, de construo ou valor de avaliao. Artigo 11 Espcies As vrias espcies de veculo so agrupadas pelas seguintes classes de combustvel ou fora propulsora:

  • a) Gasolina; b) Gasleo; c) Gs; d) lcool; e) Electricidade. f) Outros. Artigo 12 Avaliaes 1 - As avaliaes a que houver lugar por fora destas instrues levem basear-se nos preos correntes de mercado ao seu valor actual. 2 - Entende-se por valor actual dos veculos o seu valor em estado novo e, se for o caso, deduzido da depreciao ocorrida at data da avaliao. 3 - A avaliao pode ser dispensada no caso de se aplicarem tabelas a especialidade organizadas e publicadas por entidades que vierem ser recomendadas pela Direco-Geral do Patrimnio. 4 - A avaliao ou a fixao do valor a partir de tabelas implica estimativa do perodo de vida til futuro, para efeitos de amortizao. 5 - Os veculos afectos a servios do Estado Portugus em pases estrangeiros seguem a mesma metodologia, ainda que tenham em conta os preos correntes de mercado dos respectivos pases. 6 - As avaliaes devem basear-se em critrios tcnicos adequados que as fundamentem, as quais ficam sujeitas homologao do responsvel da unidade orgnica que tiver a seu cargo os servios de gesto de veculos ou de patrimnio, salvo se o dirigente mximo o servio determinar de modo diferente. Artigo 13 Amortizao 1 - So objecto de amortizao todos os veculos que no tenham relevncia histrica ou cultural, bem como as grandes reparaes e beneficiaes a que os mesmos sejam sujeitos, e que aumentem o, seu valor ou a durao provvel da sua utilizao. 2 - Em caso de dvida, considera-se grande reparao sempre que custo exceda 30% do valor patrimonial lquido da viatura, atento critrio de materialidade definido no artigo 34 das presentes instrues. 3 - O valor da amortizao anual dos veculos o que resultar r aplicao dos factores que determinam a sua vida til, segundo mtodo das quotas constantes. Artigo 14 Vida til Para efeitos de amortizao, o perodo de vida til varia consoante tipo de combustvel e cilindrada ou fora propulsora do veculo, iniciando-se a partir do momento da sua aquisio e segundo uma estimativa fixada no classificador geral. CAPTULO IV Normas especficas do CIIDE Artigo 15 mbito material 1 - O CIIDE integra os imveis qualificados de domnio pblico ou privado, rsticos ou urbanos e outros, incluindo os direitos a eles inerentes. 2 - A inventariao dos imveis pressupe a existncia de ttulo de utilizao vlido e juridicamente regularizado, tanto nos casos em que confira a posse como o direito de uso, a favor da entidade contabilstica.

  • Artigo 16 Identificao Para efeitos de inventariao, os imveis identificam-se com a atribuio do nmero de inventrio; indicao geogrfica do distrito, concelho e freguesia; e, dentro desta, a morada; confrontaes; denominao do imvel, se a tiver; domnio (pblico ou privado); espcie de imvel (urbano, rstico ou outros); natureza dos direitos de utilizao; classificao, se for classificado; caracterizao fsica (reas, nmero de pisos, estado de conservao); ano de construo das edificaes, inscrio matricial; registo na conservatria; custo de aquisio, de construo ou valor de avaliao. Artigo 17 Espcies As vrias espcies de imveis, quer do domnio pblico, quer do domnio privado, so agrupadas pelas seguintes classes: a) Urbanos; b) Rsticos; c) Outros. Artigo 18 Domnio Os imveis do domnio privado integram-se na classe 3 0 3 e os imveis do domnio pblico na classe 4 0 0 Artigo 19 Bens imveis 1 - Para efeitos de inventariao, consideram-se bens imveis urbanas os que a seguir se enumeram, pertencendo a um dos tipos de domnio, pblico ou privado: a) Habitaes - edifcios com fins residenciais, como casas de funo, habitaes sociais, casas de rendimento ou outras; b) Edificaes para servios - edifcios para escritrios, para instalao de servios pblicos, cujas actividades operativas sejam de natureza administrativa, cultural, ou social e semelhantes, tais como as instalaes de notrios, escolas, hospitais e outros com finalidade operativa; c) Palcios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos, teatros e outros semelhantes de relevncia histrica e cultural; d) Bens cultuais - edifcios destinados ao exerccio do culto religioso; e) Elementos e conjuntos construdos que representem testemunhos relevantes para a histria, cultura, memria e identidade nacional, de natureza arqueolgica ou outros de relevncia histrica e cultural; f) Edificaes com fins industriais - edifcios destinados a processos produtivos de natureza industrial, agrcola e semelhantes, quando no situados em terrenos rsticos. g) Construes diversas - parques de viaturas, parques desportivos, piscinas, armazns e arquivos ou outras de natureza operacional, etc.; h) Terrenos classificados como espao natural ou zona verde, de lazer, praas pblicas ou para instalao de infra-estruturas ou equipamentos pblicos dentro do permetro urbano; i) Terrenos includos em planos de urbanizao com capacidade construtiva, situados em aglomerado urbano ou em zona diferenciada de aglomerado urbano, cuja utilizao futura esteja prevista em plano aprovado pelas entidades competentes. 2 - Para efeitos de inventariao; consideram-se imveis rsticos, os que a seguir se enumeram, pertencendo a um dos tipos de domnio, pblico ou privado:

  • a) Terrenos no includos em plano de urbanizao, delimitados no solo, destinados ou susceptveis de se destinarem agricultura, silvicultura, pecuria, floresta ou qualquer outra explorao, como salinas e pedreiras, deles fazendo parte integrante as construes auxiliares necessrias actividade operativa, bem como o capital arbreo de explorao ou de outras plantaes; b) Terrenos no includos em planos de urbanizao, delimitados no solo, integrados na rede nacional de reas protegidas, incluindo o capital arbreo de proteco, outras plantaes ou a biodiversidade; c) Terrenos classificados como espao natural, zona verde ou de lazer, fora do permetro urbano, que no integrem a rede nacional de reas protegidas; d) Infra-estruturas, designadamente, porturias, rodovirias, ferrovirias, campos de aviao e respectivas obras de arte, etc. 3 - Classificam-se como outros imveis os que abaixo se indicam, pertencendo a um dos tipos de domnio, pblico ou privado: a) Patrimnio natural, como jazidas minerais e petrolferas, nascentes de guas minerais naturais, recursos geotrmicos, etc.; b) Cemitrios pblicos; c) Poos e reservatrios, com as respectivas infra-estruturas de distribuio; d) Barragens de utilidade pblica, e) Terrenos e guas territoriais com os seus leitos, lagos, lagoas e cursos de gua navegveis ou flutuveis com os leitos e margens. 4 - Sempre que um imvel tenha parte rstica e parte urbana ser classificado, na ntegra, de acordo com a parte principal. 5 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o imvel ser considerado como misto. 6 - A classificao dos imveis para efeitos de inventariao constitui uma referncia para a entidade contabilstica e no prevalece sobre a classificao para efeitos fiscais ou de ordenamento do territrio. Artigo 20 Avaliaes 1 - As avaliaes a que houver lugar por fora destas instrues devem basear-se nos preos correntes de mercado e identificar os valores de forma autnoma: do terreno, das edificaes, do capital arbreo ou de outras benfeitorias, avaliados ao seu valor actual. 2 - Entende-se por valor actual das edificaes o montante que seria necessrio para construir o imvel em estado de novo, com materiais equivalentes aos que foram utilizados na origem, corrigido da depreciao sofrida at data da avaliao, sempre que tal se verifique. 3 - Entende-se por valor actual dos terrenos aquele que um comprador interessado, conhecedor e informado pagaria na data da sua avaliao. 4 - O relatrio de avaliao deve prever o perodo de vida til futuro do imvel, o qual ser tido em conta para efeitos de amortizao, se a ela estiver sujeito. 5 - Os imveis situados no estrangeiro seguem a mesma metodologia, ainda que as avaliaes devam ser feitas a preos correntes de mercado dos respectivos pases. 6 - s edificaes com destino demolio no atribudo qualquer valor, sendo o imvel avaliado em funo do valor do respectivo terreno de implantao ou outro. 7 - As avaliaes a que houver lugar devem basear-se em critrios tcnicos adequados que as fundamentem, ficando sujeitas homologao do director-geral do Patrimnio. Artigo 21 Amortizaes

  • 1 - So objecto de amortizao os imveis sujeitos a depreciao, como as edificaes para fins residenciais, para servios e indstria, bem como construes diversas e infra-estruturas, e ainda as obras de grande reparao, ampliao e remodelao. 2 - O valor da amortizao anual dos imveis o que resultar da aplicao das taxas determinadas com base no perodo de vida til, segundo o mtodo das quotas constantes, sobre os custos de aquisio, construo ou valor de avaliao. Artigo 22 Vida til 1 - Para efeitos de amortizao, o perodo de vida til das edificaes ser contado a partir da data da sua concluso e entrega e fixado em funo da natureza dos materiais e das tecnologias previstas no classificador geral, o qual dever seguir, em regra, o seguinte: a) Alvenaria de pedra - 150 anos; b) Alvenaria pr-pombalina ou pombalina e similares - 150 anos; c) Beto armado com percentagem de alvenaria de tipo tijolo - 80 anos; d) Alvenaria de tipo gaioleiro - 60 anos; e) Construes ligeiras - 20 anos; f) Materiais betuminosos para pavimentos, asfaltos e outros - 20 anos. 2 - A vida til das obras de grande reparao, ampliao e remodelao seguem, em regra: a) Recuperao geral do edifcio - 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado; b) Substituio de elementos construtivos, como: i) Pavimentos, coberturas e escadas - 50 anos; ii) Marquises - 20 anos; c) Substituio de canalizaes - 20 anos. 3 - Para determinao do perodo de vida til esperada das edificaes adquiridas em estado de uso, h que deduzir ao perodo de vida til, fixado como, regra o nmero de anos entretanto decorridos. 4 - Para outros tipos de construes no previstos e de grandes reparaes ou infra-estruturas, os respectivos perodos de vida til devero ser estimados, para efeitos de amortizao, caso a caso, por tcnicos qualificados. CAPTULO V Normas comuns dos inventrios de base SECO I Organizao Artigo 23 Suportes documentais Para a organizao dos inventrios de base devem adoptar-se os seguintes suportes documentais: a) Classificador geral e respectivas taxas de amortizao; b) Fichas de inventrio; c) Mapa sntese dos bens inventariados. Artigo 24 Classificador geral

  • 1 - O classificador geral do CIBE constitui o anexo i da presente portaria e obedece seguinte estrutura: Classe Tipo de bem Bem 2 - Tal estrutura pode ser desagregada, no nvel do cdigo do bem, consoante a realidade e exigncia de cada servio. 3 - Cada bem identificado a partir de uma codificao prpria e fica sujeito a uma taxa de amortizao especfica, associada ao classificador geral, salvo se outras regras particulares definidas nas presentes instrues se aplicarem. Artigo 25 Metodologias 1 - Cada bem mvel deve ser inventariado de per si, desde que constitua uma pea com funcionalidade autnoma ou conjunto de peas, com ou sem uma estrutura agregada, que concorram para, pelo menos, uma funcionalidade do desempenho da misso da entidade contabilstica. 2 - Os bens imveis devem ser inventariados como: a) Imvel autnomo - todo o prdio rstico ou urbano, bem como os direitos a ele inerentes e as suas partes integrantes; b) Agrupamento imobilirio - todo o conjunto de vrias edificaes separadas entre si mas constituindo um todo, por se encontrarem interligadas por um espao comum, em regra vedado; c) Agrupamento de infra-estruturas - todo o sistema ligado em rede, do mesmo tipo, subordinado mesma finalidade, num determinado espao geogrfico, delimitado no solo. 3 - A opo de metodologia de inventariao dos imveis compete entidade contabilstica que a explicitar nas notas anexas s demonstraes financeiras, nos casos das alneas b) e c). Artigo 26 Fichas 1 - Para efeitos de inventrio e actualizao sistemtica do CIBE, todos os inventrios de base adoptam trs tipos de fichas (F 1, F 2 e F 3) que devero ser preenchidas de acordo com a codificao constante do classificador geral, anexo a esta portaria: a) F 1 [ficha de identificao do bem (ou de registo histrico)], na qual se inscreve toda a informao relevante para a caracterizao do bem, tendo em conta a sua origem e as relaes econmico-financeiras que lhe esto associadas, com vista sua inventariao, eventuais alteraes e outros factos patrimoniais que ocorram ao longo do perodo de vida til de cada bem do activo imobilizado; b) F 2 (ficha de inventrio), na qual se regista o ordenamento sistemtico e por grandes classes ou tipos de bens referentes aos acrscimos, diminuies e outras alteraes patrimoniais; c) F 3 (ficha de amortizaes), na qual se registam os decrscimos do valor contabilstico dos bens sofridos em funo do tempo decorrido, do seu uso e obsolescncia. 2 - As fichas antes referidas assumem a sigla do inventrio de base respectivo (F 1 - CIME, ou F 1 - CIVE, ou F 1 - CIIDE, e assim sucessivamente), as quais devero ser adaptadas em funo de cada um dos inventrios, conforme os modelos de referncia anexos s presentes instrues.

  • Artigo 27 Mapa sntese dos bens inventariados O mapa sntese dos bens inventariados constitui o elemento que reflecte a variao dos elementos constitutivos do patrimnio afecto a cada organismo, a elaborar no final de cada ano econmico segundo o modelo anexo (F 4). SECO II Regras e procedimentos Artigo 28 Regras 1 - Os bens do activo imobilizado corpreo devem manter-se em inventrio desde a sua aquisio, recepo e inventariao at ao seu abate, que, em regra, dever verificar-se no final do perodo da vida til. 2 - Nos casos em que no for possvel determinar o ano de aquisio, adopta-se como base para estimar a vida til do bem o ano do inventrio inicial. 3 - Por

  • 2 - O cdigo de identificao do bem, composto pelos trs conjuntos, deve ser afixado no prprio bem, sempre que possvel, de modo a permitir a verificao imediata do mesmo, tanto para efeitos de controlo interno como externo. Artigo 30 Registos 1 - Durante o ciclo patrimonial, os factos patrimoniais objecto de registo so: a) Na fase da aquisio, a que se segue a inventariao dos bens, dever ser registado o tipo de aquisio na ficha individual de identificao (F 1) como segue: 01 - aquisio por compra; 02 - aquisio por cesso a ttulo definitivo; 03 - aquisio por transferncia, troca ou permuta; 04 - aquisio por expropriao; 05 - aquisio por doao, herana, legado, ou perdido a favor do Estado; 06 - aquisio por dao em cumprimento; 07 - locao; 08 - aquisio por reverso; 09 - outros. Ao registo adita-se o dgito 1 ou 2, consoante se trate de aquisio em estado novo ou em estado de uso, como se segue: Aquisio por compra de um bem em estado novo (exemplo) : 0 1 (1) Aquisio por transferncia de um bem em estado de uso (exemplo) : 0 3 (2) b) Na fase de administrao, as alteraes patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida til, sero registadas nas fichas de inventrio (F 2) de acordo com o seguinte: AV - acrscimo de vida til; GR - acrscimo de valor com ou sem acrscimo de vida til, por fora de grandes reparao ou beneficiao; DE - desvalorizao excepcional, por razes de obsolescncia, deteriorao, etc.; VE - valorizao excepcional, por razes de mercado; c) Na fase do abate, por razes de alienao ou outras, estes sero registados na ficha de inventrio (F 2) de acordo com o seguinte: 01 - alienao a ttulo oneroso; 02 - alienao a ttulo gratuito; 03 - furto/roubo; 04 - destruio ou demolio; 05 - transferncia, troca ou permuta; 06 - devoluo ou reverso; 07 - sinistro e incndio; 08 - outros.

  • 2 - A cada abate dever corresponder o respectivo auto, o qual dever conter, entre outras, a informao de justificao do mesmo, o cdigo de identificao do bem, o valor de aquisio inicial, a data de aquisio e ou data de entrada em funcionamento, o valor contabilstico data do abate e o valor obtido na alienao, sempre que aplicvel. Seco III Valorimetria Artigo 31 Critrios 1 - Sem prejuzo dos critrios de valorimetria definidos no Plano Oficial de Contabilidade Pblica, aprovado pelo Decreto-Lei N 232/1997, de 3 de Setembro, os bens do activo imobilizado devero ser valorizados consoante: a) O custo de aquisio; b) O custo de produo; c) O valor resultante de avaliao, nos casos de apreenso, doao, herana, legado, prescrio, reverso, transferncia, troca ou outros, nos termos destas instrues. 2 - Nos casos de total impossibilidade de atribuio fundamentada do valor, designadamente de bens de relevncia histrico-cultural, os mesmos devem constar com valor O ou, se for o caso, com o valor com que o mesmo se encontra segurado, tendo em considerao o regime de amortizaes previsto nas presentes instrues. 3 - A contabilizao dos valores a que se refere os N 1 e 2 do presente artigo deve incluir todas as despesas adicionais necessrias para colocar os bens em condies de utilizao, de acordo com o princpio do custo histrico. SECO IV Amortizaes Artigo 32 Fixadas 1 - Salvo os casos excepcionais previstos no artigo seguinte, os bens do activo imobilizado ficam sujeitos a amortizaes tcnicas que devero traduzir a depreciao sofrida durante a sua vida til estimada, derivada da sua utilizao operacional, funcional ou dominial 2 - A amortizao tcnica decorrente da actividade operacional dos bens ser calculada, em regra, segundo o mtodo das quotas constantes e tendo como referncia as taxas fixadas no classificador geral. Artigo 33 A fixar 1 - Ficam sujeitos a taxas de amortizaes a fixar os bens que se depreciem por causas particulares de inovao tecnolgica, de obsolescncia tcnica, de laborao intensiva ou contnua ou outras devidamente justificadas. 2 - Ficam ainda sujeitos a amortizaes a fixar os bens que se encontrem nas situaes seguintes: a) Bens adquiridos em estado de uso; b) Bens avaliados para efeito de inventrio inicial; c) Bens sujeitos a grandes reparaes e beneficiaes que aumentem o seu valor e ou a durao provvel da sua vida til; d) Bens sujeitos a desgaste anormal;

  • e) Bens cujo classificador geral no defina taxa de amortizao e em que a mesma se justifique. 3 - As amortizaes a que se referem os casos do nmero anterior devero ser calculadas atravs da estimativa do perodo de vida til esperada, utilizando a seguinte frmula:

    AVN

    =

    em que: A = valor da amortizao a aplicar; V = valor contabilstico ou resultante de avaliao; N = nmero de anos de vida til estimada. Artigo 34, Materialidade 1 - Em regra, so totalmente amortizados no ano de aquisio ou produo os bens sujeitos a depreciao, em mais de um ano econmico, cujos valores unitrios no ultrapassem 80% do ndice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratrio da funo pblica, reportado ao ano de aquisio e arredondado para o milhar de escudos ou unidades de curas inferior. 2 - Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisio, nos termos do nmero anterior, devem manter-se em inventrio at ao seu abate. 3 - O N 1 deste artigo no se aplica quando tais bens constituem a base do processo produtivo de uma unidade operativa ou de uma unidade contabilstica. Artigo 35 Por duodcimos 1 - No ano em que se verificar o incio de utilizao dos bens dever aplicar-se a taxa anual prevista no classificador geral correspondente ao nmero de meses contados a partir da sua entrada em funcionamento. 2 - No ano em que se verificar a transmisso, a alienao ou o abate dos bens dever-se-, de igual modo, calcular a amortizao correspondente ao nmero de meses decorridos aps a ltima amortizao anual. Artigo 36 Bens no sujeitos 1 - No esto sujeitos ao regime de amortizaes os seguintes bens: a) Bens mveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse histrico, e bens integrados em coleces e antiguidades; b) Animais que se destinem alimentao; c) Veculos automveis antigos com relevncia histrica; d) Capital arbreo de explorao ou de proteco ou outro tipo de plantaes; e) Bens imveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades tcnicas inultrapassveis de inventariao ou de avaliao; f) Bens imveis que se valorizem pela sua raridade; g) Terrenos, de um modo geral. 2 - A qualificao dos bens a que se referem as alneas e) e f) ser proposta pela entidade contabilstica Direco-Geral do Patrimnio, para obteno da sua concordncia. Artigo 37 Bens amortizados

  • 1 - Os bens totalmente amortizados mas ainda em condies de produzirem benefcios para a entidade contabilstica devem respeitar o que se dispe no artigo 28, aplicando-se, nestes casos, as normas previstas no N 2 do artigo 39 destas instrues. 2 - Ficam dispensados da aplicao do nmero anterior os bens cujo valor actual no seja materialmente relevante, atento o critrio de materialidade a que se refere o artigo 34 destas instrues. CAPTULO VI Inventrio inicial SECO I mbito, critrios e valorizao Artigo 38 mbito e critrios 1 - O inventrio inicial dever integrar todos os bens abrangidos pelo CIBE que se encontrem em boas condies de utilizao, susceptveis de' produzir benefcios futuros para o servio utilizador. 2 - No inventrio inicial aplicam-se os critrios valorimtricos considerados nas presentes instrues que melhor se ajustem ao conhecimento e informao disponvel, relativamente a cada bem a inventariar. SECO II Bens em estado de uso Artigo 39 Valorizao e registo 1 - Bens de que se conhea o custo histrico: a) Como regra geral, o conhecimento do custo histrico pressupe a existncia do respectivo documento comprovativo, caso em que haver lugar ao clculo das amortizaes acumuladas e do respectivo valor patrimonial lquido, considerando as taxas fixadas no classificador geral e prosseguindo o mesmo regime de amortizao at ao final da sua vida til. b) Como regra excepcional, podem no ser seguidas as taxas de amortizao fixadas no classificador geral, nos casos em que os bens se encontrem integrados no activo imobilizado do organismo que tenha adoptado plano de contabilidade de natureza patrimonial, prosseguindo, neste caso, o regime de amortizao antes utilizado, at final da sua vida til. c) As alneas anteriores podem no se aplicar no caso de o valor se encontrar desajustado, susceptvel de no dar uma imagem verdadeira e apropriada do activo imobilizado. d) Poder considerar-se desajustado, designadamente, o valor dos imveis cuja aquisio tenha ocorrido h mais de 5 anos, para os prdios urbanos, e de 10 anos, para os prdios rsticos. e) As alneas anteriores tambm no se aplicam nos casos em que os bens se encontrem contabilsticamente amortizados, caso em que dar lugar aplicao do nmero seguinte. 2 - Bens de que se desconhea o custo histrico (ou outros): a) Devem ser objecto de avaliao, atento as normas destas instrues. b) A alnea anterior no se aplica aos casos em que se opte pela valorizao dos veculos a partir das tabelas previstas no N 3 do artigo 12 CAPTULO VII

  • Disposies finais Artigo 40 Reavaliaes 1 - Os bens do activo imobilizado de natureza corprea s podero ser objecto de reavaliao em momento e condies a definir pela Direco-Geral do Patrimnio. 2 - Entende-se por reavaliao, para efeitos do CIBE, a correco tendente a reflectir fielmente o efeito das relaes da depreciao ou desvalorizao da moeda e o valor contabilstico dos bens patrimoniais inventariados. Artigo 41 Bens em regime de locao Os bens adquiridos atravs da celebrao de contratos de locao esto sujeitos ao regime de amortizaes previsto no presente diploma e devem ser registados no inventrio do seguinte modo: a) Aps a celebrao do contrato, devero ser registados no inventrio pelo valor correspondente ao custo do bem; b) As amortizaes anuais relacionadas com a vida til tcnico-econmica dos bens seguem a regra das quotas constantes a que se refere o artigo 32; c) Se no existir certeza razovel de que o locatrio opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o perodo do contrato, se este for inferior ao da vida til; d) No final do contrato, se o locatrio no exercer a opo de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventrio; e) No final do contrato, se o locatrio exercer a opo de compra e os bens tiverem vida til, permanecem no inventrio e seguem as regras do presente diploma. Artigo 42 Activos revertveis 1 - Os bens do activo imobilizado de natureza corprea adquiridos ou produzidos por entidades concessionrias ou por elas utilizados a qualquer ttulo e que nos termos legais sejam reversveis para o Estado devem seguir as regras estabelecidas nas presentes instrues, em particular as respeitantes ao captulo VI, Inventrio inicial.