portaria 247 ANTT

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Portarias / Delegação de Competência nº 247, de 16 de dezembro de 2014 Estabelece critérios para a revisão da metodologia e dos valores referenciais para a remuneração da parcela de administração local, mobilização e/ou desmobilização, canteiro de obras, sinalização de obras e desvio de tráfego, no âmbito dos Contratos de Concessões Rodoviárias. A Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o Artigo 79 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no que consta do Processo n.º 50500.226886/201461, resolve: Art. 1º Estabelecer critérios para a revisão da metodologia e dos valores referenciais para a remuneração da parcela de administração local, mobilização e/ou desmobilização, canteiro de obras, sinalização de obras e desvio de tráfego, no âmbito dos Contratos de Concessões Rodoviárias. Art. 2º O item referente à administração local fica excluído dos Benefícios e Despesas Indiretas – BDI, que é aplicado às composições de custos unitários dos orçamentos e obras. § 1º Os custos que dizem respeito a administração local serão indicados no plano de contas de cada orçamento, figurando como percentuais sobre o custo direto da obra, não cabendo incidência de BDI sobre os mesmos, que ficam limitados aos valores especificados na tabela constante do Anexo I desta Portaria, segundo a categoria de risco do projeto. § 2º A vigência da nova metodologia, citada no parágrafo anterior, é de 02 (dois) anos, ressalvada a hipótese do surgimento de ato normativo publicado que disponha de maneira diversa acerca do item administração local. Art. 3º O percentual máximo adotado para os custos referentes ao item canteiro de obras deverá ser de 2,8% (dois vírgula oito por cento) sobre o custo direto da obra, não cabendo incidência de BDI sobre o mesmo. Art. 4º Os custos com o item mobilização e/ou desmobilização da obra deverão ser apresentados de forma analítica, conforme metodologia praticada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, e nos termos da Nota Técnica nº 362/2014/SUINF, de 18 de novembro de 2014. § 1º Para a execução do disposto no caput, caberá a apresentação de planilha complementar com memória de cálculo, contendo os gastos discriminados com o item mobilização e/ou desmobilização de equipamentos de grande porte, médio porte, pequeno porte e autopropelidos, além das despesas com mobilização e/ou desmobilização de pessoal.

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Portarias / Delegação de Competência nº 247, de 16 de dezembro de 2014

Estabelece critérios para a revisão dametodologia e dos valores referenciais para aremuneração da parcela de administraçãolocal, mobilização e/ou desmobilização,canteiro de obras, sinalização de obras edesvio de tráfego, no âmbito dos Contratos deConcessões Rodoviárias.

A Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da AgênciaNacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e emconformidade com o Artigo 79 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de2009, fundamentada no que consta do Processo n.º 50500.226886/2014­61,resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para a revisão da metodologia e dos valoresreferenciais para a remuneração da parcela de administração local,mobilização e/ou desmobilização, canteiro de obras, sinalização de obras edesvio de tráfego, no âmbito dos Contratos de Concessões Rodoviárias.

Art. 2º O item referente à administração local fica excluído dos Benefícios eDespesas Indiretas – BDI, que é aplicado às composições de custos unitáriosdos orçamentos e obras.

§ 1º Os custos que dizem respeito a administração local serão indicados noplano de contas de cada orçamento, figurando como percentuais sobre o custodireto da obra, não cabendo incidência de BDI sobre os mesmos, que ficamlimitados aos valores especificados na tabela constante do Anexo I destaPortaria, segundo a categoria de risco do projeto.

§ 2º A vigência da nova metodologia, citada no parágrafo anterior, é de 02(dois) anos, ressalvada a hipótese do surgimento de ato normativo publicadoque disponha de maneira diversa acerca do item administração local.

Art. 3º O percentual máximo adotado para os custos referentes ao itemcanteiro de obras deverá ser de 2,8% (dois vírgula oito por cento) sobre ocusto direto da obra, não cabendo incidência de BDI sobre o mesmo.

Art. 4º Os custos com o item mobilização e/ou desmobilização da obradeverão ser apresentados de forma analítica, conforme metodologia praticadapelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, e nostermos da Nota Técnica nº 362/2014/SUINF, de 18 de novembro de 2014.

§ 1º Para a execução do disposto no caput, caberá a apresentação deplanilha complementar com memória de cálculo, contendo os gastosdiscriminados com o item mobilização e/ou desmobilização de equipamentosde grande porte, médio porte, pequeno porte e autopropelidos, além dasdespesas com mobilização e/ou desmobilização de pessoal.

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§ 2º Caso os serviços de mobilização e/ou desmobilização não sejamdiscriminados nos termos do parágrafo anterior, adotar­se­á o percentual de0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o custo direto da obra, não cabendoincidência de BDI sobre os mesmos.

Art. 5º Os custos com o item sinalização de obras deverão ser apresentadosde forma analítica, conforme disposto nos termos da Nota Técnica nº201/2014/SUINF, de 21 de agosto de 2014.

§ 1º Para a execução do disposto no caput, caberá a apresentação de planilhacomplementar com memória de cálculo, contendo discriminadamente osgastos com mão­de­obra, materiais e equipamentos.

§ 2º As despesas citadas no parágrafo anterior deverão guardar conformidade,nesta ordem de preferência, com:

O Sistema de Custos Rodoviários – SICRO do DNIT;

I. O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil –SINAPI;

II. Outros sistemas de custos oficiais estaduais que se apliquem; eIII. A prática de mercado, considerando um mínimo de 03 (três) cotações por

insumo.§ 3º Caso os serviços de sinalização de obras não sejam discriminados nostermos dos parágrafos anteriores, adotar­se­á o percentual de 0,5% (zerovírgula cinco por cento) sobre o custo direto da obra.

Art. 6º Os custos com o item desvio de tráfego deverão ser apresentados deforma analítica e de acordo com projeto específico, dissociado do itemreferente a sinalização de obras.

§ 1º Para a execução do disposto no caput, caberá a apresentação de projetoespecífico a ser incluído no Volume 2 – Projeto Executivo e detalhado noVolume 3 – Esquema Construtivo, de acordo com o previsto na Resolução nº1.187, de 09 de novembro de 2005.

§ 2º As despesas atinentes ao item desvio de tráfego deverão guardarconformidade com os mesmos itens descritos no § 2º do Artigo anterior, namesma ordem de preferência.

§ 3º Caso os serviços de desvio de tráfego não sejam comprovados nostermos dos parágrafos anteriores, os custos decorrentes desses serviços nãopoderão ser considerados em planilha orçamentária.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VIVIANE ESSE

Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária

ANEXO I

Administração Local Índices Referenciais

Baixa complexidade 6,99%

Page 3: portaria 247 ANTT

Média complexidade 6,99%

Alta complexidade 6,99%