PORTARIA-CVS-04-DE-21-03-2011

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04/01/12 CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - V« 1/9 www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/versao_impressao.php?i« imprimir Norma: PORTARI A Órgão: Centro de Vigilância Sanitária-SP Número: 4 Data Emissão: 21-03-2011 Ementa: Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no estado de São Paulo e dá outras providências. Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 23 mar. 2011. Seção I, p. 42-90 Vide: Situaçao/Correlatas VIDE ÍNTEGRA - REPUBLICADA EM 31.03.2011 VIDE ANEXOS - PUBLICADOS EM 23.03.2011 CORRELATA: Portaria CVS-SP n 11, de 21-07-2011 - Dispõe sobr e a vigilância sanitár ia da qualidade da água par a consumo humano nas fr entes de trabalho e dá outras providências. REVOGA a Por tar ia CV S-SP n 1, de 22-01-2007 - Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no estado de São Paulo e dá outras providências. CORRELATA: Portaria CVS-SP n 16, de 24-10-2003 - Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS)e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no estado de São Paulo e dá outras providências. CORRELATA: Decr eto Estadual n 44.954, de 06-06-2000 - Dispõe sobre a definição do campo de atuação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitár ia e a necessidade da integr ação inter gover namental das infor mações r efer entes ao Cadastr o Estadual de V igilância Sanitár ia - CEV S, às licenças de funcionamento, aos termos de responsabilidade técnica e, dá outras providências. REVOGA PARCIALMENTE a Por tar ia CV S-SP n 15, de 19-11-1999 - Aprova Norma Técnica que trata da execução de procedimentos em estética, em emagr ecimento e iner entes à denominada pr ática or tomolecular nos estabelecimentos de saúde cujas condições de funcionamento especifica. CORRELATA: Resolução CNS n 287, de 08-10-1998 - Dispõe sobre as categorias profissionais de saúde de nível superior. CORRELATA: Lei Estadual n 10.083, de 23-09-1998 - Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado. CORRELATA: Resolução CNS n 251, de 07-08-1997 - Apr ova as nor mas de pesquisa envolvendo ser es humanos par a a ár ea temática de pesquisa com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos. CORRELATA: Resolução CNS n 196, de 10-10-1996 - Apr ova Dir etr izes e nor mas r egulamentador as de pesquisas envolvendo ser es humanos. REVOGA PARCIALMENTE a Portaria CVS-SP n 9, de 16-03-1994 - Dispõe sobre as condições ideais de transporte e atendimentos de doentes em ambulâncias. SECRETARIA DE SAÔDE ESTADO DE SÃO PAULO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORTARIA CVS – SP Nº 4, DE 21 DE MARÇO DE 2011 (*) Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 23 mar. 2011. Seção I, p. 42-90 Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 31 mar. 2011. Seção I, p. 183-184 (*) Republicada REVOGA PARCIALMENTE A PORTARIA CVS-SP Nº 9, DE 16-03-1994 REVOGA PARCIALMENTE A PORTARIA CVS-SP Nº 15, DE 19-11-1999 REVOGA A PORTARIA CVS-SP Nº 1, DE 22-01-2007 Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no estado de São Paulo e dá outras providências. A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei n 10.083/98 (Código Sanitário do Estado de São Paulo), combinado com o Decreto Estadual n 44.954/00, Decreto Estadual n 55660/10 e, considerando a necessidade de: Padronizar, regulamentar e disciplinar os procedimentos administrativos referentes ao cadastramento e licenciamento dos estabelecimentos e equipamentos de assistência e de interesse à saúde, bem como os

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Portaria cvs - 4

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    Norma: PORTARIA rgo: Centro de Vigilncia Sanitria-SP

    Nmero: 4 Data Emisso: 21-03-2011

    Ementa: Dispe sobre o Sistema Estadual de Vigilncia Sanitria (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria

    (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilncia sanitria no

    estado de So Paulo e d outras providncias.

    Fonte de Publicao: Dirio Oficial do Estado; Poder Executivo, So Paulo, SP, 23 mar. 2011. Seo I, p. 42-90

    Vide: Situaao/Correlatas

    VIDE NTEGRA - REPUBLICADA EM 31.03.2011

    VIDE ANEXOS - PUBLICADOS EM 23.03.2011CORRELATA: Portar ia CVS-SP n 11, de 21-07-2011 - Dispe sobre a vigilncia sanitr ia da qualidade da gua para consumo humano nas frentes

    de trabalho e d outras providncias.

    REVOGA a Portar ia CVS-SP n 1, de 22-01-2007 - Dispe sobre o Sistema Estadual de Vigilncia Sanitr ia (SEVISA), define o Cadastro Estadual de

    Vigilncia Sanitr ia (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilncia sanitr ia no

    estado de So Paulo e d outras providncias.

    CORRELATA: Portar ia CVS-SP n 16, de 24-10-2003 - Dispe sobre o Sistema Estadual de Vigilncia Sanitr ia (SEVISA), define o Cadastro

    Estadual de Vigilncia Sanitr ia (CEVS)e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilncia

    sanitr ia no estado de So Paulo e d outras providncias.

    CORRELATA: Decreto Estadual n 44.954, de 06-06-2000 - Dispe sobre a definio do campo de atuao do Sistema Estadual de Vigilncia

    Sanitr ia e a necessidade da integrao intergovernamental das informaes referentes ao Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitr ia - CEVS, s

    licenas de funcionamento, aos termos de responsabilidade tcnica e, d outras providncias.

    REVOGA PARCIALMENTE a Portar ia CVS-SP n 15, de 19-11-1999 - Aprova Norma Tcnica que trata da execuo de procedimentos em esttica,

    em emagrecimento e inerentes denominada prtica ortomolecular nos estabelecimentos de sade cujas condies de funcionamento especifica.

    CORRELATA: Resoluo CNS n 287, de 08-10-1998 - Dispe sobre as categor ias profissionais de sade de nvel superior.

    CORRELATA: Lei Estadual n 10.083, de 23-09-1998 - Dispe sobre o Cdigo Sanitr io do Estado.

    CORRELATA: Resoluo CNS n 251, de 07-08-1997 - Aprova as normas de pesquisa envolvendo seres humanos para a rea temtica de pesquisa

    com novos frmacos, medicamentos, vacinas e testes diagnsticos.

    CORRELATA: Resoluo CNS n 196, de 10-10-1996 - Aprova Diretr izes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos.

    REVOGA PARCIALMENTE a Portar ia CVS-SP n 9, de 16-03-1994 - Dispe sobre as condies ideais de transporte e atendimentos de doentes em

    ambulncias.

    SECRETARIA DE SADE

    ESTADO DE SO PAULO

    CENTRO DE VIGILNCIA SANITRIA

    PORTARIA CVS SP N 4, DE 21 DE MARO DE 2011 (*)

    Dir io Oficial do Estado; Poder Executivo, So Paulo, SP, 23 mar. 2011. Seo I, p. 42-90

    Dir io Oficial do Estado; Poder Executivo, So Paulo, SP, 31 mar. 2011. Seo I, p. 183-184 (*) Republicada

    REVOGA PARCIALMENTE A PORTARIA CVS-SP N 9, DE 16-03-1994

    REVOGA PARCIALMENTE A PORTARIA CVS-SP N 15, DE 19-11-1999

    REVOGA A PORTARIA CVS-SP N 1, DE 22-01-2007

    Dispe sobre o Sistema Estadual de Vigilncia Sanitria (Sevisa), define o Cadastro Estadual de Vigilncia

    Sanitria (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais

    de vigilncia sanitria no estado de So Paulo e d outras providncias.

    A Diretoria Tcnica do Centro de Vigilncia Sanitria, da Coordenadoria de Controle de Doenas da Secretaria

    de Estado da Sade de So Paulo (CVS/CCD-SES-SP), no uso de suas atribuies legais, em conformidade com

    o disposto na Lei n 10.083/98 (Cdigo Sanitrio do Estado de So Paulo), combinado com o Decreto Estadual

    n 44.954/00, Decreto Estadual n 55660/10 e, considerando a necessidade de:

    Padronizar, regulamentar e disciplinar os procedimentos administrativos referentes ao cadastramento e

    licenciamento dos estabelecimentos e equipamentos de assistncia e de interesse sade, bem como os

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    procedimentos administrativos referentes ao termo de responsabilidade tcnica, quando for o caso;

    Compatibilizar as atividades econmicas que esto sujeitas ao cadastramento e ou licenciamento pelos rgos

    de vigilncia sanitria com a Classificao Nacional de Atividades Econmica (CNAE-Fiscal), elaborada

    originalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE;

    Definir o Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria (CEVS) e;

    Facilitar o intercmbio de informaes com outros rgos governamentais;

    Resolve:

    Captulo I

    O Sistema Estadual de Vigilncia Sanitria - Sevisa e o Sistema de Informaes em Vigilncia Sanitria

    Sivisa

    Art. 1 - Regulamentar a atuao das equipes municipais e estaduais que compem o Sistema Estadual de

    Vigilncia Sanitria (Sevisa), sendo o Centro de Vigilncia Sanitria o rgo coordenador deste Sistema.

    1 - Cabe ao Centro de Vigilncia Sanitria (CVS), como coordenador do Sevisa, a elaborao de normas

    tcnicas especiais, instrues e orientaes, observando as normas gerais de competncia da Unio, no que

    diz respeito s questes de vigilncia sanitria.

    Art. 2 - Fica institudo o Sistema de Informaes em Vigilncia Sanitria (Sivisa), enquanto ferramenta de

    trabalho e gerncia dos rgos de vigilncia sanitria que compem o Sistema Estadual de Vigilncia Sanitria

    (Sevisa), no mbito do Sistema nico de Sade do Estado de So Paulo (SUS SP).

    1 - O Sivisa um sistema informatizado, sob a coordenao do Centro de Vigilncia Sanitria e por ele

    desenvolvido, com base municipal, descentralizado e hierarquizado, que tem por finalidade subsidiar o

    planejamento e a avaliao das aes de vigilncia sanitria nos diferentes nveis de gesto do SUS SP.

    2 - O Sivisa o instrumento definido para a padronizao do Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria

    (CEVS), conforme previsto no art. 3. do Decreto 44.954/00, ora regulamentado.

    Captulo II

    Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria (CEVS)

    Art. 3 - Os estabelecimentos e equipamentos de assistncia e de interesse sade, de que trata o Anexo I

    desta portaria, passam a ser identificados por meio de um nmero padronizado no Cadastro Estadual de

    Vigilncia Sanitria (CEVS), do Sistema Estadual de Vigilncia Sanitria (Sevisa).

    1 - Para os efeitos desta portaria, o nmero padronizado a que se refere o caput deste artigo

    denominado Nmero CEVS.

    2 - O Nmero CEVS, que identifica o Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria (Anexo II) ou a Licena de

    Funcionamento (Anexo III) dos estabelecimentos e equipamentos de assistncia e de interesse sade,

    fornecido pelo rgo de vigilncia sanitria competente, aps a entrada dos dados cadastrais no Sistema de

    Informao em Vigilncia Sanitria (Sivisa), obedecendo a estrutura representada pelo Quadro I, do Anexo XVI

    da presente portaria.

    3 - Na solicitao inicial de cadastramento dos estabelecimentos e equipamentos referidos no caput deste

    artigo emitido um Nmero CEVS, cujo dgito identificador de situao (anlise da solicitao) zero.

    4 - Para os efeitos desta portaria, posteriormente s inspees que constatem o cumprimento das

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    exigncias legais e aprovao das autoridades sanitrias, ficam definidos:

    - Licena de Funcionamento: ato privativo do rgo de sade competente que permite o funcionamento dos

    estabelecimentos que desenvolvem atividades de acordo com a legislao sanitria vigente, cujo dgito

    identificador de situao do Nmero CEVS um.

    - Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria: o conjunto de dados de um estabelecimento que desenvolve

    atividade de interesse sade, cujo dgito identificador de situao do Nmero CEVS dois.

    Art. 4 - As solicitaes de licenciamento dos Estabelecimentos e Equipamentos de Assistncia Interesse

    Sade, de que trata o Anexo I desta portaria, cujo municpio tenha aderido ao Sistema Integrado de

    Licenciamento (SIL), devem ser feitas unicamente pelo SIL, institudo pelo Decreto 55.660 de 30 de maro de

    2010.

    1 - Os estabelecimentos classificados de baixo risco no Sistema Integrado de Licenciamento recebero o

    Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) via Internet, sem a execuo da inspeo prvia realizada pelas

    equipes de Vigilncia Sanitria, substituda por ato declaratrio.

    2 - Os estabelecimentos classificados de alto risco no Sistema Integrado de Licenciamento sero

    encaminhados para as vigilncias sanitrias para execuo do processo convencional de licenciamento,

    conforme legislao sanitria vigente.

    3 - O Sistema Integrado de Licenciamento (SIL) e o Sistema de Informao de Vigilncia Sanitria (Sivisa)

    devem ser integrados com a finalidade de troca de dados e informaes necessrias ao processamento

    decorrente, de forma a garantir completude do processo em todos os rgos envolvidos.

    Captulo III

    Objetos de cadastramento - estabelecimentos e equipamentos

    Art. 5 - So objetos de cadastramento para fins de obteno de Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria

    (Anexo II) e de Licena de Funcionamento (Anexo III) junto aos rgos de vigilncia sanitria competentes do

    estado de So Paulo, os estabelecimentos e equipamentos de assistncia e de interesse sade, constantes

    no Anexo I da presente portaria.

    1 - Constitui-se tambm em objeto do disposto no caput deste artigo, as fontes radioativas seladas

    usadas em radioterapia, conforme legislao vigente.

    2 - Os estabelecimentos previstos originalmente na tabela CNAE-Fiscal do IBGE, que no constam na relao

    de Estabelecimentos e Equipamentos de Assistncia e de Interesse Sade (Anexo I), seja na sua coluna

    Descrio, seja na sua coluna Compreenso, esto isentos, atualmente, de Cadastro e de Licena,

    ficando sujeitos legislao sanitria e fiscalizao pelos rgos de vigilncia sanitria competentes.

    3 - Devem ser objetos de monitoramento e/ou interveno quaisquer outros locais, tais como: ambientes

    de trabalho, locais pblicos, mananciais, domiclios, entre outros, assim como produtos, equipamentos e

    procedimentos que possam, diretas ou indiretamente, acarretar riscos sade da populao, independente da

    obrigatoriedade de seu cadastramento ou licenciamento pelo rgo de vigilncia sanitria competente.

    4 - Os estabelecimentos integrantes da administrao pblica federal, estadual e municipal esto sujeitos

    ao N CEVS (que identifica o Cadastro ou a Licena, quando for o caso) e, ao registro de seus responsveis

    tcnicos, junto ao rgo de vigilncia sanitria competente, bem como ao cumprimento das demais

    exigncias pertinentes ao seu funcionamento.

    5 - Os estabelecimentos integrantes da administrao pblica direta, as autarquias e fundaes, institudos

    por lei deste estado, esto isentos do pagamento de taxas estaduais.

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    6 - As Micro Empresas Individuais (MEI) esto isentas de taxas, de acordo com artigo 4 da Lei

    Complementar 123/06.

    Art. 6 - Os estabelecimentos prestadores de servios de remoo de pacientes devem solicitar ao rgo de

    vigilncia sanitria competente o seu cadastramento, dispensando-se da emisso de documento especfico

    para cada veculo, sendo estes considerados como sua extenso.

    Art. 7 - O transporte de produtos de interesse sade est sujeito ao Nmero CEVS que identifica o Cadastro

    Estadual de Vigilncia Sanitria ou a Licena de Funcionamento, quando for o caso, conforme Agrupamento 22

    do Anexo I da presente Portaria.

    1 - Para os efeitos desta portaria, o Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria ou a Licena de

    Funcionamento (ambos identificados pelo N CEVS) substitui o Certificado de Vistoria de Veculo ou

    instrumento assemelhado, dispensando-se, portanto, a emisso de documento especfico para cada veculo

    pertencente empresa transportadora de produtos de interesse sade.

    2 - A publicao do Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria ou da Licena de Funcionamento da empresa

    transportadora de produtos de interesse sade no Dirio Oficial ou em outro meio pblico de divulgao

    escrita, suficiente para comprovar que todos os seus veculos atendem aos requisitos mnimos relativos ao

    transporte de produtos de interesse sade, em especial de alimentos, exigidos pela legislao vigente.

    3 - O responsvel e proprietrio autnomo de um nico veculo de transporte de produtos de interesse

    sade, inclusive de alimentos, deve cadastrar-se junto ao rgo de vigilncia sanitria competente para

    obteno do Nmero CEVS.

    Captulo IV

    Procedimentos para o Laudo Tcnico de Avaliao

    Art. 8 - A avaliao fsico-funcional dos projetos de edificaes dos estabelecimentos constantes nos Anexos

    IV, V, VI, VII, VIII e IX deve ser realizada por equipe tcnica multiprofissional do rgo de vigilncia sanitria

    competente.

    1 - O Laudo Tcnico de Avaliao (LTA) deve ser solicitado para fins de cadastramento inicial e quando da

    alterao de estrutura fsica (ampliao ou adaptao).

    2 - A equipe tcnica multiprofissional de vigilncia sanitria para fins de avaliao fsico-funcional dos

    projetos de edificaes deve ser constituda por profissionais de nvel superior, cuja formao se relacione

    com a atividade e/ou o processo desenvolvido no estabelecimento objeto do projeto, assim como aqueles

    profissionais de sade definidos pela Resoluo CNS 287/98, do Conselho Nacional de Sade, sendo

    obrigatria a participao de engenheiro civil e/ou arquiteto.

    Captulo V

    Procedimentos para cadastramento - documentao

    Art. 9 - Os responsveis pelos estabelecimentos e equipamentos, definidos no Anexo I e artigo 5 da

    presente portaria, devem solicitar o cadastramento do respectivo estabelecimento e/ou equipamento, por

    meio do preenchimento de formulrio padronizado (Anexo XI e seus sub-anexos), segundo suas instrues

    (Anexo XII), que integram esta portaria.

    I - No ato da solicitao do cadastramento, o respectivo responsvel, referido no caput deste artigo, deve

    declarar, quando for o caso:

    a) a atividade econmica de interesse a sade (Anexo I - coluna Descrio), a ser verificada na inspeo

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    pelo rgo de vigilncia sanitria competente para definio do Nmero CEVS.

    b) que as atividades desenvolvidas, as instalaes, os equipamentos, os recursos humanos e os responsveis

    tcnicos atendem ao disposto na legislao vigente.

    c) imprescindvel a assinatura do responsvel tcnico no formulrio de Informaes em Vigilncia Sanitria

    (Anexo XI) para os estabelecimentos que, por fora da legislao especfica, esto obrigados a mant-lo.

    d) que cumprem o disposto nas Resolues CNS 196/96, e CNS 251/97, ambas do Conselho Nacional de Sade,

    no que diz respeito aos protocolos de pesquisa, no caso de estabelecimentos que desenvolvem pesquisas

    envolvendo o ser humano.

    II - A relao dos documentos exigidos para todos os procedimentos administrativos e tcnicos previstos na

    presente portaria constam dos Anexos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X.

    III - As Micro Empresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem apresentar, por ocasio da

    solicitao da licena inicial, o comprovante expedido por rgo com competncia legal para tal fim, com o

    objetivo de iseno de taxa, quando for o caso.

    Art. 10 - As solicitaes de licenciamento dos Estabelecimentos e Equipamentos de Assistncia e de Interesse

    Sade, de que trata o Anexo I desta portaria, cujo municpio tenha aderido ao sistema Integrado de

    Licenciamento (SIL), devem seguir os procedimentos e cumprir as exigncias previstas no Decreto n 55.660

    de 30 de maro de 2010.

    I - O Certificado de Licenciamento Integrado obtido pelos estabelecimentos classificados como de baixo risco

    equivale, para todos os efeitos, o Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria ou a Licena de Funcionamento.

    II - No ato da solicitao de licenciamento junto ao sistema Integrado de Licenciamento (SIL), o responsvel

    deve declarar que as atividades desenvolvidas, as instalaes, os equipamentos, os recursos e responsveis

    tcnicos atendem ao disposto na legislao vigente.

    III - Para acessar as funcionalidades do Sistema Integrado de Licenciamento- SIL, necessria a utilizao de

    um certificado digital ( e-cpf ou e-cnpj), emitido por Autoridade Certificadora integrante da infra-estrutura de

    Chaves Pblicas Brasileira- ICP Brasil.

    Art. 11 - Os estabelecimentos (Anexo I) que possuem uma ou mais etapas de produo e/ou comercializao

    de produtos, equipamentos ou de prestao de servios, por empresas terceirizadas, devem possuir contrato

    de terceirizao.

    1 - No aludido contrato de terceirizao, qualquer que seja a forma de relao comercial, deve constar

    clusulas que definam clara e detalhadamente as aes necessrias para a garantia da qualidade do produto,

    do equipamento ou do servio prestado, bem como, do ambiente interno e externo, o que no exime a

    empresa contratante da plena responsabilidade legal pela qualidade dos mesmos.

    2 - O contrato de terceirizao mencionado no caput deste artigo deve ser registrado no Cartrio de

    Ttulos e Documentos.

    Art. 12 - De acordo com a legislao sanitria vigente, o comrcio atacadista de produtos sujeito atuao da

    vigilncia sanitria no compreende o fracionamento, o acondicionamento, o empacotamento, o

    engarrafamento ou qualquer outra forma de embalagem. Essas operaes so consideradas etapas do

    processo produtivo, portanto, o estabelecimento que as exercem deve se enquadrar no cdigo CNAE-Fiscal

    (Anexo I) da respectiva atividade industrial.

    Pargrafo nico - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, somente os estabelecimentos que exercem

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    a atividade de:

    - Comrcio atacadista de insumos farmacuticos (princpios ativos e excipientes); insumos farmacuticos de

    controle especial (substncias ativas de entorpecentes e/ou psicotrpicos ou outras substncias de controle

    especial prevista na legislao vigente) e precursores; e,

    - Comrcio atacadista de frutas, verduras, razes, tubrculos, hortalias e legumes frescos, submetidos a

    processos iniciais como descascamento, desconchamento, remoo das partes no comestveis,

    fracionamento, procedimentos de higienizao e embalagem para consumo imediato.

    Captulo VI

    Sobre o Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria e a Licena de Funcionamento

    Art. 13 - O deferimento da solicitao para fins de cadastramento concretiza-se aps constatao do

    cumprimento das exigncias legais, resultando na emisso do Nmero CEVS que identifica o Cadastro Estadual

    de Vigilncia Sanitria (Anexo II) ou a Licena de Funcionamento (Anexo III), conforme o 4 do art. 3 desta

    portaria.

    Pargrafo nico - O Certificado de Licenciamento Integrado emitido pelo SIL concretiza-se conforme

    estabelecido no art. 4 desta portaria.

    Art. 14 - A Licena de Funcionamento passa a vigorar a partir da data do deferimento da solicitao, devendo

    ser emitida conforme o Anexo III da presente portaria e tornada pblica em Dirio Oficial ou em outro meio de

    divulgao.

    Art. 15 - O prazo de validade da Licena de Funcionamento de um ano a partir da data de deferimento de

    sua solicitao.

    1 - Os estabelecimentos que obtiverem o Certificado de Licenciamento Integrado nos termos do artigo 4

    desta Portaria, devem observar o respectivo prazo de validade nele consignado.

    2 - Os estabelecimentos regidos pelo Decreto Federal n 986/69, referentes rea de alimentos, no esto

    sujeitos renovao de licena de funcionamento.

    Art. 16 - Os estabelecimentos que por fora de legislao especfica esto obrigados renovao da Licena

    de Funcionamento, devem requer-la junto ao rgo de vigilncia competente, conforme o Anexo XI e seus

    sub-anexos, at 60 (sessenta) dias antes de expirar sua validade.

    1 - Para fins de renovao de Licena de Funcionamento imprescindvel a assinatura do responsvel

    tcnico no formulrio de Informaes em Vigilncia Sanitria (Anexo XI).

    2 - Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo devem apresentar, junto com a solicitao

    de renovao (Anexo XI), o comprovante de pagamento da taxa de fiscalizao, dispensando-se a

    apresentao da Licena de Funcionamento anterior.

    3 - As Micro Empresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem apresentar por ocasio da

    solicitao de renovao da licena, o comprovante expedido por rgo com competncia legal para tal fim,

    com o objetivo de iseno de taxa, quando for o caso.

    Art. 17 - Os estabelecimentos que no tenham solicitado a renovao da Licena de Funcionamento, conforme

    estabelecido no artigo 16 da presente portaria, devem faz-lo para o presente exerccio, estando sujeitos s

    penalidades previstas na legislao vigente.

    Art. 18 - Os responsveis pelos estabelecimentos definidos no artigo 3 da presente portaria devem comunicar

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    ao rgo de vigilncia sanitria competente quaisquer alteraes referentes a:

    I- Endereo;

    II- Estrutura fsica;

    III- Processo produtivo ou atividade;

    IV- Nmero de leitos e equipamentos de sade;

    V- Razo social, fuso, ciso, incorporao ou sucesso;

    VI- Cancelamento de cadastro ou de licena de funcionamento;

    VII- Responsabilidade tcnica - assuno e baixa;

    VIII- Responsabilidade legal;

    IX- Outras alteraes que intervenham na identidade e/ou qualidade do produto, equipamento, servio ou

    estabelecimento de sade, transporte ou remoo de pacientes e transporte de produtos de interesse sade,

    em especial de alimentos.

    1 - As alteraes de que tratam os incisos I a IX deste artigo, devem ser comunicadas ao rgo de

    vigilncia sanitria competente, em conformidade com o Anexo XI da presente portaria, segundo instrues

    do Anexo XII, no prazo de trinta dias, sendo apresentados os documentos relacionados nos Anexos IV, V, VI,

    VII, VIII, IX ou X, conforme pertinncia a essas solicitaes.

    2 - As alteraes de que tratam o pargrafo anterior devem ser publicadas em Dirio Oficial ou em outro

    meio de divulgao, conforme lauda padronizada no Anexo XIII.

    3 - A ocorrncia das alteraes constantes nos incisos I a IX deste artigo que possam comprometer a

    identidade, a qualidade e a segurana dos produtos ou dos servios oferecidos a populao, implica em

    realizao de inspeo sanitria no respectivo estabelecimento.

    4 - Os estabelecimentos classificados como de baixo risco e que obtiverem o Certificado de Licenciamento

    Integrado nos termos do artigo 4 desta Portaria, devem solicitar a respectiva renovao dentro do Sistema

    Integrado de Licenciamento (SIL), na ocorrncia das hipteses previstas nos incisos I, III, V, VI e IX.

    Art. 19 - Em caso de mudana de endereo do estabelecimento deve ser obrigatoriamente observado o

    disposto nos artigos 13, 14 e 15 da presente portaria.

    1 - Alterao de endereo do estabelecimento para outro municpio do estado de So Paulo ou para outro

    subdistrito/regio do mesmo municpio, ou seja, sob a competncia de outro servio de vigilncia sanitria,

    resulta na emisso de novo N CEVS.

    2 - Na alterao de endereo do estabelecimento sob a competncia do mesmo servio de vigilncia

    sanitria o N CEVS permanece inalterado.

    Art. 20 - No caso das alteraes previstas nos incisos de II a IX do artigo 18 da presente portaria, deve ser

    emitida uma nova Licena de Funcionamento, com os dados atualizados, permanecendo inalterado o N CEVS

    e o prazo de validade da licena anterior.

    Art. 21 - Os estabelecimentos (Anexo I) que no tenham solicitado as devidas alteraes, h mais de trinta

    dias, ficam sujeitos desativao de seu Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria e, quando for o caso, ao

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    cancelamento da Licena de Funcionamento, assim como s demais penalidades previstas na legislao

    vigente.

    1 - O cancelamento da Licena de Funcionamento ou da desativao de seu Cadastro Estadual de Vigilncia

    Sanitria deve ser publicado com a respectiva justificativa legal, em Dirio Oficial ou em outro meio que

    torne pblica esta deciso.

    2 - A reativao do Nmero CEVS (que identifica o Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria ou a Licena de

    Funcionamento) deve obedecer aos procedimentos previstos no artigo 9, ficando sujeitos ao disposto nos

    artigos 11, 13, 14 e 15 da presente portaria.

    Captulo VII

    Responsabilidade Legal e Tcnica

    Art. 22 - Os responsveis legais pelos estabelecimentos e/ ou equipamentos, perante a vigilncia sanitria

    so aqueles definidos na legislao em vigor.

    Art. 23 - Os responsveis tcnicos pelos estabelecimentos e/ou equipamentos, perante a vigilncia sanitria

    so aqueles legalmente habilitados definidos na legislao em vigor.

    Art. 24 - A responsabilidade tcnica passa a vigorar na data do deferimento da solicitao, devendo ser

    emitida conforme o Anexo III da presente portaria, observando-se o artigo 22 e tornada pblica em Dirio

    Oficial ou outro meio de divulgao.

    Art. 25 - O Termo de Responsabilidade Tcnica parte integrante do Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria

    (Anexo II) e da Licena de Funcionamento (Anexo III), quando for o caso.

    1 - O responsvel tcnico, seja pelo estabelecimento e ou pelo equipamento de assistncia e de interesse

    sade, deve assinar a Licena de Funcionamento em duas vias, onde uma ser retirada pelo responsvel pelo

    estabelecimento e ou equipamento e, a outra, que ser incorporada ao processo.

    Captulo VIII

    Procedimentos de inspeo sanitria

    Art. 26 - Entende-se por Inspeo Sanitria todo procedimento realizado pela autoridade de vigilncia

    sanitria competente que busca levantar e avaliar in loco os riscos sade da populao presentes na

    produo e circulao de mercadorias, na prestao de servios e na interveno sobre o meio ambiente,

    inclusive o de trabalho.

    1 - O rgo de vigilncia sanitria competente deve iniciar as inspees sanitrias no prazo mximo de

    sessenta dias da solicitao inicial de cadastramento, de acordo com o Decreto Estadual no 44.954/00, sendo

    que o deferimento da solicitao fica sujeito ao estabelecido na presente portaria, atravs dos Artigos 9 e

    14, quando for o caso.

    2 - Aps a realizao do procedimento de inspeo sanitria, a equipe tcnica responsvel por sua execuo

    deve elaborar um Laudo Tcnico de Inspeo (LTI), onde conste o relato da situao, a avaliao e as

    exigncias pertinentes situao encontrada, em conformidade com a ficha de Procedimentos em Vigilncia

    Sanitria (Anexo XIV), segundo instrues de preenchimento constantes no Anexo XV.

    3 - Institui-se a utilizao dos Roteiros de Inspees Sanitrias, instrumentos tcnicos publicados pelos

    rgos de vigilncia sanitria das esferas federal, estadual e municipal para orientar a ao de fiscalizao,

    na estruturao do texto que relata a situao encontrada na realizao do aludido procedimento.

    Art. 27 - As etapas de produo, comercializao e prestao de servio derivada a terceiros devem ser

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    consideradas como extenso da empresa contratante e, como tais, so passveis de inspeo sanitria.

    Pargrafo nico - Caso a empresa contratada esteja instalada em outra unidade federada, o rgo de

    vigilncia sanitria competente deve solicitar o Laudo Tcnico de Inspeo (LTI) atualizado ao rgo de

    vigilncia sanitria com competncia no local de instalao de origem, bem como ainda requisitar os

    documentos que entender necessrios para a avaliao sanitria.

    Captulo IX

    Disposies Finais

    Art. 28 - Em face da introduo do processo de cadastramento de estabelecimentos e equipamentos de

    assistncia e de interesse da sade (Anexo I) por legislao estadual (Lei n 10.083/98 - Cdigo Sanitrio do

    Estado e Decreto n 44.954/00) os rgos municipais e estaduais de vigilncia sanitria devem organizar ou

    reorganizar os mtodos empregados na formao e manuteno dos processos administrativos desde a fase

    de prcadastramento at o de arquivamento final, resguardadas todas as etapas do referido processo,

    inclusive o de arquivamento das publicaes de seu deferimento em Dirio Oficial ou em outro meio pblico

    de divulgao escrita.

    Pargrafo nico - Os mtodos aludidos no caput deste artigo sero objeto de normalizao especfica pelo

    Centro de Vigilncia Sanitria da Secretaria de Estado da Sade de So Paulo.

    Art. 29 - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicao, quando ento sero revogados: os

    incisos 7 e 8 do artigo 1 da Portaria CVS-15, de 7/11/91; o artigo 6. e seu pargrafo nico da Portaria CVS-

    9, de 16/3/1994; as Portarias CVS-4, CVS-9, CVS-10, CVS-11, CVS-12 e CVS-13, publicadas no ano de 1996; o

    Apndice I da Portaria CVS-15 de 19/11/1999; a Portaria CVS-11, de 22/11/2000; a Portaria CVS-01, de

    2/1/2002; a Portaria CVS-16 de 24/10/2003 e, a Portaria CVS 1 de 22/01/2007.

    (*) Republicado por ter sado com incorrees.

    VIDE NTEGRA - REPUBLICADA EM 31.03.2011

    VIDE ANEXOS - PUBLICADOS EM 23.03.2011

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