Portaria No 2224gm Em 5 de Dezembro de 2002 CLASSIFICAÇÃO HOSPITALA SUS

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  • 7/25/2019 Portaria No 2224gm Em 5 de Dezembro de 2002 CLASSIFICAO HOSPITALA SUS

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    Portaria n 2.224/GM Em 5 de dezembro de 2002.

    O Ministro de Estado da Sade, no uso de suas atribuies legais,

    Considerando a grande quantidade e diversidade de instituies hospitalares existentes no Pas, vinculadas ao

    Sistema nico de Sade;

    Considerando a necessidade de estabelecer polticas e planejamento de aes especficas, a seremdesenvolvidas pelo Ministrio da Sade na rea hospitalar, e que estas sejam compatveis com as caractersticas decada hospital integrante do Sistema;

    Considerando as diferentes caractersticas destes hospitais, especialmente no que diz respeito ao nmero deleitos disponveis, existncia e complexidade de servios, perfil assistencial, capacidade de produo de servios,dentre outras;

    Considerando que somente a anlise do conjunto destas caractersticas permitir identificar as semelhanaspara estabelecer uma classificao, visando sua insero no Sistema nico de Sade, definindo o grau decomplexidade de sua gesto, o nvel de responsabilidade sanitria e direcionamento assistencial;

    Considerando que a classificao hospitalar se dar a partir do agrupamento dos hospitais com caractersticassemelhantes, sistematizando, desta forma, o conhecimento sobre grupos de hospitais e facilitando a adoo depolticas e de planejamento j citadas;

    Considerando as sugestes apresentadas Secretaria de Assistncia Sade no processo promovido pelaConsulta Pblica SAS/MS n. 03, de 14 de maio de 2002Anexo I, e

    Considerando que uma classificao deva refletir fielmente a realidade de cada uma das instituieshospitalares e que esta realidade tenha relao direta com as informaes cadastrais disponveis sobre cadainstituio, resolve:

    Art. 1 Estabelecer o sistema de Classificao Hospitalar do Sistema nico de Sade.

    Pargrafo nico. A classificao cujo sistema ora estabelecido ser aplicada aos hospitais integrantes doSistema nico de Sade, ordenando-os, de acordo com suas caractersticas, em um dos seguintes Portes:

    a - Hospital de Porte I;

    b - Hospital de Porte II;

    c - Hospital de Porte III;

    d - Hospital de Porte IV.

    Art. 2 Determinar que a classificao de cada hospital se dar segundo seu enquadramento em um dos Portesestabelecidos no Artigo 1 desta Portaria, de acordo com o somatrio de pontos obtidos nos respectivos intervalos depontos estabelecidos para cada Porte.

    Art. 3 Determinar que o enquadramento de cada hospital em um dos Portes estabelecidos no Artigo 1 destaPortaria se dar respeitando o intervalo de pontos atribudos para cada Porte, conforme definido no Artigo 4 destaPortaria, considerando o somatrio da pontuao alcanada como resultado da aplicao dos itens de avaliao,definido pela seguinte Tabela de Pontuao:

    PONTOS PORITEM

    ITENS DE AVALIAO

    PONTOSTOTAIS

    AN. DE

    LEIT

    BLEITOSDE

    CTIPO

    DE UTI

    DALTACOMPL

    E-

    EURGNCIA/

    EMER-GNCIA

    FGESTA-O

    GSALASCIRR-GICAS

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    OS. UTI XIDADE DEALTORISC

    O

    1 Ponto 20 a49

    01 a04

    ----- 1 ProntoAtendimento

    ------- At 02 Mnimo 1

    2Pontos

    50 a149

    05 a09

    Tipo II 2Servio de

    Urgncia/Emergncia

    NvelI

    Entre03 e 04

    3Pontos

    150 a299

    10 a29

    ------ 3 Referncia NvelI ou II

    NvelII

    Entre05 e 06

    Mximo274

    Pontos

    300ou

    mais

    30 oumais

    TipoIII

    4 oumais

    Referncia NvelIII ------

    Acimade 08

    1 A verificao do cumprimento dos Itens de Avaliao estabelecidos na Tabela de Pontuao definida nocaput deste Artigo e sua respectiva pontuao sero realizadas pela Secretaria de Assistncia Sade, no momentoda Classificao Hospitalar, por meio de consulta ao Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Sade, criadopela Portaria SAS/MS N. 511, de 29 de dezembro de 2000, disponvel no Departamento de Informtica do SUS -DATASUS;

    2 A pontuao dos hospitais, para fins de classificao, ter como base a Tabela de Pontuao e serorealizados pela atribuio dos respectivos nmeros de pontos previstos nas colunas denominadas Pontos por Item eidentificadas pelas letras de A a G, em cada um dos Itens de Avaliao, sendo que o somatrio dos pontosobtidos ser utilizado, segundo os intervalos de pontuao estabelecidos no Artigo 4 desta Portaria, paraenquadramento do Hospital em seu correspondente Porte;

    3 A avaliao e enquadramento dos hospitais, no momento da Classificao Hospitalar, em cada um dosItens de Avaliao se dar de acordo com os seguintes entendimentos estabelecidos:

    Leitos Cadastrados: Coluna A- ser considerado o quantitativo total dos leitos existentes no hospitalcadastrados no Cadastro de Estabelecimentos de Sade, contratados ou no pelo SUS;

    Leitos de UTI: Coluna B - ser considerado o quantitativo de leitos cadastrados em Unidade(s) de TerapiaIntensiva (Adulto, Neonatal e Peditrica), independentemente da classificao de tipo de UTI;

    Tipo de UTI: Coluna C - ser considerado o cadastramento de UTI no Sistema nico de Sade de acordo comseu Tipo II ou III (conforme Portaria GM/MS n 3432, de 12 de agosto de 1998), sendo que na hiptese da existnciade mais de uma unidade cadastrada, ser pontuada apenas uma delas - aquela que corresponder ao maior nmerode pontos;

    Alta Complexidade: Coluna D - ser considerado o quantitativo de servios de alta complexidade existentesno hospital e devidamente cadastrados/contratados pelo SUS, podendo ser computados para tanto: Servios/Centrosde Alta Complexidade em Assistncia Cardiovascular (no sero computados Hospitais Gerais com Servio de

    Implante de Marcapasso Permanente), tratamento das Leses Lbio Palatais e Implante Coclear, Neurocirurgia,Traumato-Ortopedia, Tratamento Cirrgico da Epilepsia, Assistncia a Queimados, Oncologia, Cirurgia Baritrica eTransplantes (considerar como 1 sistema o cadastro para realizao de transplante de cada tipo de rgo);

    Urgncia/Emergncia: Coluna E - ser considerada a existncia (1) de Servio de Pronto Atendimento nas 24horas do dia com equipe presente, pelo menos, de urgncias em pediatria e clnica mdica, ou equipedaespecialidade(s) oferecida no caso de hospitais especializados, ou (2) de Servio de Urgncia e Emergncia comatendimento nas 24 horas do dia, com equipe presente, de urgncias e emergncias em pediatria, clnica mdica,cirurgia geral, ortopedia e anestesia, todos disponveis para o SUS, ou ainda (3) a existncia de Servio de Urgncia eEmergncia cadastrado pelo Ministrio da Sade segundo a Portaria GM/MS n 479, de 15 de abril de 1999, emHospital integrante do Sistema Estadual de Referncia Hospitalar em Atendimento de Urgncias e Emergncias, deacordo com seus respectivos Nveis I, II ou III;

    Gestao de Alto Risco: Coluna F - ser considerada a existncia de Servio de Atendimento de Gestao deAlto Risco cadastrado pelo Ministrio da Sade segundo a Portaria GM/MS N 3477, de 20 de agosto de 1988, comoHospital integrante do Sistema Estadual de Referncia Hospitalar em Atendimento Gestao de Alto Risco, deacordo com seus respectivos Nveis I e II;

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    Salas Cirrgicas: Coluna G - ser considerado o quantitativo total de salas cirrgicas existentes no hospital.

    Art. 4 Estabelecer que o total de pontos obtido, resultante da aplicao da Tabela de Pontuao constante doArtigo 3, levar ao enquadramento dos hospitais no Sistema de Classificao Hospitalar do Sistema nico de Sadeem seu correspondente Porte, de acordo com o definido no Artigo 1 e em conformidade com o que segue:

    Porte I - de 01 a 05 pontos

    Porte II - de 06 a 12 pontos

    Porte III - de 13 a 19 pontos

    Porte IV - de 20 a 27 pontos

    Art. 5 Determinar que a Secretaria de Assistncia Sade, utilizando-se dos dados do Banco de DadosNacional de Estabelecimentos de Sade disponvel no DATASUS e dos critrios estabelecidos nesta Portaria,classifique, em seus respectivos Portes, todos os hospitais integrantes do Sistema nico de Sade.

    1 Aquelas instituies que realizam internaes de pacientes e dispem de 05 a19 leitos instalados einformados no Banco de Dadosmencionado no caput deste Artigo no sero objetos da Classificao Hospitalares ora

    estabelecida, passando estas instituies a serem consideradas e denominadas pelo Ministrio da Sade comoUnidades Mistas de Internao - UMI, sendo que a Secretaria de Assistncia Sade, em ato prprio, deve definir operfil assistencial destas Unidades;

    2 Aquelas instituies que disponham de 05 a 19 leitos instalados e realizem atendimento especializado,desde que cumpridos os respectivos requisitos tcnicos para tal, e sejam devidamente cadastradas no Banco deDados Nacional de Estabelecimentos de Sade - DATASUS nas especialidades de cardiologia, oftalmologia, psiquiatria,tratamento da AIDS e sero enquadradas, para fins de Classificao Hospitalar, no Porte I;

    3 Aquelas instituies que disponham de 19ou menos leitos instalados e cadastradas em conformidade como estabelecido na Portaria GM/MS N 44, de 10 de janeiro de 2001, sero enquadradas como Unidades de Hospital-Dia.

    Art. 6 Definir que aquele hospital cujo enquadramento no respectivo Porte da Classificao Hospitalarrealizada pelo Ministrio da Sade no coincidir com a efetiva realidade dos servios deste hospital, poder solicitar Secretaria de Assistncia Sade sua reclassificao;

    1 Para solicitar reclassificao, o hospital dever providenciar junto ao respectivo gestor do SUS, opreenchimento/atualizao de sua Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Sade, conforme modelo aprovado pelaPortaria SAS/MS n. 511/2000, que dever ser implantada no DATASUS, e enviar cpia desta Ficha, devidamenteautorizada e assinada pelo respectivo gestor, Secretaria de Assistncia Sade, comprovando desta forma oenquadramento no Porte de classificao pretendido.

    Art. 7 Determinar Secretaria de Assistncia Sade a adoo das medidas necessrias ao pleno

    cumprimento do disposto nesta Portaria.

    Art. 8 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    BARJAS NEGRI