Portaria PGFN no 396 de 20 de abril de 2016

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Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria-Geral Adjunt a de Gestão da Dívida Ativa da União Coordenação-Geral de Estr atégias de Recuper ação de Créditos Coordenaç ão-Geral da Dívida Ativa da União PORTARIA PGFN no de JOohu.Q_, de 2016. PUBLICADO NO No td- 8P on "' :1V I g_ela fub li caçao R.GSP "' Regulamenta, no âmbito da Procuradoria- Gcn I da Fazenda Nacional, o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n° 36, de 24 de janeiro de 2014, considerando a necessidade aumentar a eficiência da recuperação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União, RESOLVE: DO REGIME DIFERENCIADO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS Art. 1°. O Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC consiste no conjunto de medidas, administrativas ou judiciais, voltadas à otimização dos processos ele trabalho relativos à cobrança da Dívida Ativa ela União, observados critérios de economic id ade e racionalidade, visando outorgar maior eficiência à recuperação do crédito inscrito. Parágrafo único. O devedor incluído no Regime Diferenciado de Cobrança - RDCC de Créditos será submetido a: PECDA; I- Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial - PEDP; II - Procedimento de Protesto Extrajudicial da Certidão da Dívida A ti va - Esp!anad:t Bl. P- S'' And::r. (,ahndc, ··DF CEP: 1 JOI! ( n1) :q I 2 O ' (til) ·;.:; 1 2 :b 11 1

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Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos

Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União

PORTARIA PGFN no jq~ de JOohu.Q_, de 2016.

PUBLICADO NO No td-

8P on"' :1V I g_ela fublicaçao R.GSP "' ~

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Gcn I da Fazenda Nacional, o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC ~-Ci.t4--..J~

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das

atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de

1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n° 36, de 24 de janeiro de

2014, considerando a necessidade aumentar a eficiência da recuperação de créditos inscritos

em Dívida Ativa da União,

RESOLVE:

DO REGIME DIFERENCIADO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS

Art. 1°. O Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC consiste no

conjunto de medidas, administrativas ou judiciais, voltadas à otimização dos processos ele

trabalho relativos à cobrança da Dívida Ativa ela União, observados critérios de economicidade

e racionalidade, visando outorgar maior eficiência à recuperação do crédito inscrito.

Parágrafo único. O devedor incluído no Regime Diferenciado de Cobrança ­

RDCC de Créditos será submetido a:

PECDA;

I- Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial - PEDP;

II - Procedimento de Protesto Extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa -

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P1·ocuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos

Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União

III- Procedimento Especial de Acompanhamento de Parcelamentos- PEAP;

IV - Procedimento de Acompanhamento de Execuções Garantidas por

depósito integral, carta de fiança, seguro garantia ou penhora, bem como das execuções

suspensas por decisão judicial- PAEG.

DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DILIGENCIAMENTO PATRIMONIAL

Art. 2°. Os devedores com execuções não garantidas por depósito, seguro

garantia ou carta de fiança serão submetidos a Procedimento Especial de Diligenciamento

Patrimonial - PEDP, não se lhes aplicando o diligenciamento previsto no Manual de

Procedimentos da PGFN para localização de Bens e Devedores.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não se aplica aos devedores

com valor consolidado acima de 15 milhões de reais, que serão submetidos ao diligenciamento

previsto no art. 7°, II, desta Portaria.

Art. 3°. O Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial - PEDP

constitui consulta sistemática e periódica às bases de dados patrimoniais dos devedores, com

vistas à localização de bens e direitos passíveis de expropriação judicial ou identificação de

eventuais hipóteses de responsabilidade tributária ou não tributária.

Art. 4°. Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da

União definir as bases patrimoniais que serão objeto de consulta periódica.

Art. 5°. O resultado do Procedimento Especial de Diligenciamento

~atrimonial - PEDP será consolidado em documento denominado Relatório de Diligenciamento

Patrimonial - RDP.

valor;

Art. 6°. O Relatório de Diligenciamento Patrimonial - RDP conterá:

I - o nome da PRFN/PFN/PSFN responsável pelo devedor;

II- os dados cadastrais do devedor e dos eventuais corresponsáveis;

III - o valor consolidado dos débitos do devedor e sua respectiva faixa de

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Procuradoria-Ge•·al da Fazenda Nacional Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos

Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União

IV- quadro resumo com indicativo de resposta positiva ou negativa das bases

patrimoniais consultadas;

V- discriminação detalhada das diligências positivas localizadas, observados

critérios de utilidade do bem/direito localizado;

VI -indicador de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora;

VII- indicador de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica devedora.

Art. 7°. Ao receber o Relatório de Diligenciamento Patrimonial - RDP, as

unidades descentralizadas da PGFN deverão:

I - realizar as diligencias complementares necessárias à localização do

devedor ou dos bens identificados no Relatório de Diligenciamento Patrimonial - RDP, para

fins de subsidiar os pedidos de citação ou penhora nas execuções fiscais;

II - realizar as demais diligências previstas no Manual de Procedimentos da

PGFN para localização de bens e devedores, quando o valor consolidado do devedor ultrapassar

15 milhões de reais;

III - propor, havendo indícios de esvaziamento ou dissolução irregular da

pessoa jurídica, as medidas necessárias à garantia e satisfação dos créditos ajuizados.

Art. 8°. Os Relatórios de Diligenciamento Patrimonial - RDP terão tratamento

prioritário pelas unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 9°. O Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial - PEDP

será realizado pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, com apoio

das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Respeitadas as peculiaridades locais e a estrutura de cada

unidade descentralizada, o Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial - PEDP

poderá ser delegado às unidades Regionais, Estaduais ou Seccionais.

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Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União

DO PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA

Art. 10. As Certidões de Dívida Ativa dos devedores incluídos no Regime

Diferenciado de Cobrança de Créditos poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial

por falta de pagamento.

Parágrafo único. Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja

exigibilidade esteja suspensa, com garantia integral ou em processo de concessão de

parcelamento.

Art. 11. Aos devedores incluídos no Regime Diferenciado de Cobrança de

Créditos aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria PGFN n° 429, de 4 de julho de

2014.

DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE

PARCELAMENTOS

Art. 12. O Procedimento Especial de Acompanhamento de Parcelamentos

consiste em rotina sistemática e periódica de verificação da regularidade de parcelamentos

ordinários e especiais do devedor, com vistas à orientação quanto aos benefícios da manutenção

do acordo, conscientização dos prejuízos causados pela irregularidade fiscal e acompanhamento

das mutações patrimoniais ou quaisquer outras fraudes que ponham em risco a satisfação do

crédito parcelado.

Art. 13. Compete à Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de

Créditos, com o apoio da Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, selecionar os

devedores que serão submetidos ao Procedimento Especial de Acompanhamento de

Parcelamentos, bem como estabelecer as hipóteses e os mecanismos para sua

operacionalização.

Art. 14. Sem prejuízo das atribuições definidas em atos específicos, compete

às unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

I- acompanhar a regularidade dos parcelamentos sujeitos a controle manual ,

nos termos da legislação de regência de cada parcelamento;

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Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União

II- providenciar o imediato prosseguimento da cobrança executiva em caso

de rescisão do acordo de parcelamento, indicando bens à penhora, requerendo a expropriação

de bens penhorados, a conversão/transformação de depósitos ou a execução de carta de fiança

ou seguro garantia, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 20 desta Portaria;

III - propor as medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia ou

satisfação dos créditos objeto de parcelamento, em caso de indícios fraude ou tentativa de

esvaziamento do sujeito passivo.

DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÕES GARANTIDAS

OU SUSPENSAS POR DECISÃO JUDICIAL

Art. 15. O Procedimento de Acompanhamento de Execuções Garantidas

consiste no acompanhamento prioritário das execuções fiscais de créditos garantidos por

depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora, bem como daquelas suspensas por

decisão judicial, visando a rápida solução do litígio com obtenção de provimento judicial

favorável à recuperação dos créditos executados.

Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de

Créditos, com o apoio da Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, definir os critérios de

seleção e divulgar a lista de execuções que serão submetidas ao Procedimento de

Acompanhamento de Execuções Garantidas.

Art. 17. Definidas as execuções fiscais que serão objeto de acompanhamento

prioritário, compete às unidades descentralizadas da PGFN verificar se é o caso de:

I - prosseguimento, ainda que provisório, da cobrança executiva, com

transformação/conversão do depósito, execução da carta de fiança ou seguro garantia ou

expropriação judicial do(s) bem(ns) penhorado(s);

li - substituição do(s) bem(ns) penhorado(s) ou reforço da penhora, nos

termos do art. 15, li, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980;

III- reavaliação dos bens penhorados;

IV- remoção ou alienação antecipada dos bens penhorados.

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Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União

Art. 18. Compete, ainda, às unidades descentralizadas da PGFN:

I- monitorar trâmites processuais;

II - distribuir requerimentos ao Juízo da Execução fiscal para tramitação

prioritária dos processos de interesse, nos termos do art. 12, § 2°, VII e IX, da Lei n° 13.105, de

16 de março de 2015;

III -visitar magistrados, no interesse da cobrança, para esclarecer questões

de fato e de direito, ressalvadas as hipóteses do art. 19;

IV - representar para instauração de incidente de resolução de demandas

repetitivas, quando cabível, nos termos do art. 976 da Lei n° 13.105, de 2015;

V - representar para interposição de ação de revisão, reforma ou invalidação

de tutela antecipada estabilizada, nos termos do art. 304, § 2°, da Lei n° 13.105, de 2015;

VI - representar para suspensão de liminar ou sentença em mandado de

segurança, nos termos do art. 15 da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009;

VII - representar para suspensão de liminar ou sentença nas demais ações

movidas contra o Poder Público ou seus agentes, nos termos do art. 4° da Lei n° 8.437, de 30 de

junho de 1992 ou do art. 25 da Lei n° 8.038, de 11 maio de 1990.

Parágrafo único. As representações de que tratam os incisos IV a VII serão

formalizadas junto à chefia imediata, para regular processamento.

Art. 19. Pendendo ação, exceção, embargos ou recurso que impeça o

prosseguimento da execução fiscal, o fato será comunicado à chefia imediata para solicitação

da inclusão do recurso ou ação de defesa em acompanhamento especial, atendidos os requisitos

da Portaria PGFN n° 1.267/2010.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20. Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830, de

1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais,

desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito

executado.

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Procuradoria-Ge1·al da Fazenda Nacional Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos

Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União

§ 1°. Entende-se por garantia inútil aquela de difícil alienação, sem valor

comercial ou irrisória.

§ 2°. O Procurador da Fazenda Nacional não requererá a suspensão de que

trata o caput enquanto pendente causa de suspensão da exigibilidade do crédito, julgamento de

exceção de pré-executividade, embargos ou outra ação ou recurso que infirme a certeza e

liquidez do crédito e obste o prosseguimento, ainda que provisório, da cobrança judicial.

§ 3°. O disposto neste artigo não se aplica às execuções movidas contra

pessoas jurídicas de direito público, às execuções movidas para cobrança da Dívida Ativa do

FGTS, bem como às execuções nas quais constem, nos autos, informações de falência ou

recuperação judicial da pessoa jurídica devedora.

Art. 21. A suspensão de que trata o art. 20 independe da efetiva citação do(s)

réu(s) na execução fiscal, desde que tenha havido a interrupção da prescrição pelo despacho

que determinou a citação do devedor principal ou eventuais corresponsáveis.

Parágrafo único. No caso de deferimento de redirecionamento a devedor não

constante na Certidão da Dívida Ativa, a suspensão da execução fiscal deve ser precedida de

determinação para inclusão do nome do corresponsável nos sistemas da Dívida Ativa.

Art. 22. Requerida a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40,

caput, da Lei n° 6.830, de 1980, o Procurador da Fazenda Nacional determinará o registro da

informação no módulo de controle da prescrição intercorrente do SAJ, com anotação da data

do pedido de suspensão, independentemente de intimação do despacho que deferiu o pedido.

Parágrafo único. Em caso de suspensão da execução fiscal sem requerimento

prévio do Procurador da Fazenda Nacional e não sendo caso de prosseguimento da cobrança, a

determinação para registro no módulo de controle da prescrição intercorrente do SAJ deverá

considerar a data da ciência do despacho de suspensão.

Art. 23. As unidades descentralizadas terão o prazo de até 240 (duzentos e

quarenta) dias para iniciar os procedimentos de que tratam os artigos 7°, 14, 17, 18 e 19 desta

Portaria, contados da data de sua publicação.

Art. 24. As Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, com o apoio da

Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, velarão para o fiel cumprimento

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Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União

Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União

das ações previstas nesta portaria, inclusive fazendo expedir normas e orientações

complementares à sua execução.

Art. 25. O Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa apresentará

ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) contados

da data de publicação desta Portaria, os critérios e indicadores para medição das ações e

resultados previstos no RDCC, para fins de inclusão nos estudos de lotação de procuradores e

servidores da Fazenda N acionai.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Esp!anad:J do~ Ministcrio~, Bl. P ·· 0" AncLr. Gabim:tc, Bra~íli<\ DF CEP: 70.0~K r;ou í61l Jli2-20lO! nln T'+l2-:2oll

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PARECER PGFN/CGD N. óc:A /2016

Parecer Público.

1

Edição de ato normativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que institui o "Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos" da Fazenda Nacional e determina a suspensão, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80. do curso das execuções fiscais de valor consolidado até 1 (urn) milhão de reais, desde que não conste dos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado. Possibilidade.

(I)

Trata-se de consulta formulada pela Diretoria de Gestão da Dívida Ativa da União (DGDAU), acerca da possibilidade jurídica de edição de ato normativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que institui, no âmbito da PGFN, o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC) e, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF), autoriza a suspensão do curso das execuções fiscais de valor consolidado até 1 (um) milhão de reais, desde que não conste dos autos garantia útil à satisfação, parcial ou total, do débito para com a Fazenda Nacional.

2. ver bis:

A minuta de ato normativo (Portaria) que se pretende editar é do seguinte j aez,

PORTARIA PGFN no de de 2016.

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1 O, inciso I, do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n° 36, de 24 de j aneiro de 201-1, considerando a necessidade aumentar a eficiência da recuperação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União, RESOLVE:

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DO REGIME DIFERENCIADO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS Art. 1°. O Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC consiste no conjunto de medidas, administrativas ou judiciais, voltadas à otimização dos processos de trabalho relativos à cobrança da Dívida Ativa da União, observados critérios de economicidade e racionalidade, visando outorgar maior eficiência à recuperação do crédito inscrito. Parágrafo único. O sujeito passivo incluído no Regime Diferenciado de Cobrança- RDCC de Créditos será submetido: I- a Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial- PEDP; II- a Procedimento de Protesto Extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa- PECDA; I!!- a Procedimento Especial de Acompanhamento de Parcelamentos- PEAP; IV- a Procedimento de Acompanhamento de Execuções Garantidas por depósito integral, carta de fiança, seguro garantia ou penhora, bem como das execuções suspensas por decisão judicial - P AEG. Art. 2°. Para execução das medidas previstas no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado. § 1 o Entende-se por garantia inútil aquela de dificil alienação, sem valor comercial ou irrisória. § 2° O Procurador da Fazenda Nacional não requererá a suspensão de que trata o caput enquanto pendente causa de suspensão da exigibilidade do crédito, julgamento de exceção de pré-executividade, embargos ou outra ação ou recurso que irifirme a certeza e liquidez do crédito e obste o prosseguimento, ainda que provisório. da cobrança judicial. § 3°. O disposto neste artigo não se aplica às execuções movidas contra pessoas jurídicas de direito público, às execuções movidas para cobrança da Dívida Ativa do FGTS, bem como às execuções nas quais constem, nos autos, informações de falência ou recuperação judicial da pessoajurídica devedora. Art. 3°. A suspensão de que trata o art. 2° independe da efetiva citação do(s) réu(s) na execução fiscal, desde que tenha havido a interrupção da prescrição pelo despacho que determinou a citação do devedor principal ou eventuais corresponsáveis. Parágrafo único. No caso de deferimento de redirecionamento a sujeito passivo não constante na CDA, a suspensão da execução fiscal deve ser precedida de determinação para inclusão do nome do corresponsável nos sistemas da Dívida Ativa. Art. 4° Requerida a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40, caput, 'da Lei 6.830/1980, o Procurador da Fazenda Nacional determinará o registro da informação no módulo de controle da prescrição intercorrente do SAJ, com anotação da data do pedido de suspensão, independentemente de intimação do despacho que deferiu o pedido. Parágrafo único. Em caso de suspensão da execução fiscal sem requerimento prévio do Procurador da Fazenda Nacional e não sendo caso de prosseguimento da cobrança, a determinação para registro no módulo de controle da prescrição intercorrente do SAJ deverá considerar a data da ciência do despacho de suspensão.

DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DILIGENCIAMENTO PATRIMONIAL Art. SO. Os sujeitos passivos com execuções não garantidas por depósito, seguro garantia ou carta de fiança serão submetidos a Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial­PEDP, não se lhes aplicando o diligenciamento previsto no Manual de Procedimentos da PGFN para localização de Bens e Devedores. Parágrafo único. A dispensa de aplicação do diligenciamento previsto no Manual de Procedimentos da PGFN para localização de Bens e Devedores não se aplica aos devedores com valor consolidado acima de 15 milhões de reais, que serão submetidos ao diligenciamento previsto no art. 1 O, !!, desta Portaria. Art. 6°. O Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial- PEDP constitui consulta sistemática e periódica às bases de dados patrimoniais dos devedores, com vistas à localização de bens e direitos passíveis de expropriação judicial ou identificação de eventuais hipóteses de responsabilidade tributária ou não tributária.

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Art. r. Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União definir as bases patrimoniais que serão objeto de consulta periódica. Art. 8°. O resultado do Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial- PEDP será consolidado em documento denominado Relatório de Diligenciamento Patrimonial - RDP. Art. 9°. O Relatório de Diligenciamento Patrimonial - RDP conterá: I- o nome da P FN/PSFN responsável pelo devedor; II- os dados cadastrais do devedor e dos eventuais corresponsáveis; III- o valor consolidado dos débitos do devedor e sua respectiva faixa de valor; IV- quadro resumo com indicativo de resposta positiva ou negativa das bases patrimoniais consultadas; V - discriminação detalhada das diligências positivas localizadas, observados critérios de utilidade do bem/direito localizado; VI- indicador de dissolução irregular da Pessoa Jurídica devedora; VII- indicador de esvaziamento patrimonial da Pessoa Jurídica devedora; Art. 1 O. Ao receber o Relatório de Diligenciamento Patrimonial - RDP, as unidades descentralizadas da PGFN deverão: I- realizar as diligencias complementares necessárias à localização do devedor ou dos bens identificados no Relatório de Diligenciamento Patrimonial- RDP, para fins de subsidiar os pedidos de citação ou penhora nas execuções fiscais; II- realizar as demais diligências previstas no Manual de Procedimentos da PGFN para localização de bens e devedores, quando o valor consolidado do devedor ultrapassar 15 milhões de reais; III- propor, havendo indícios de esvaziamento ou dissolução irregular da pessoa jurídica, as medidas necessárias à garantia e satisfação dos créditos ajuizados. Art. 11. Os Relatórios de Diligenciamento Patrimonial - RDP terão tratamento prioritário pelas unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 12. O Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial - P EDP será realizado pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, com apoio das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional. Parágrafo único. Respeitadas as peculiaridades locais e a estrutura de cada unidade descentralizada, o Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial - PEDP poderá ser delegado às unidades Regionais, Estaduais ou Seccionais.

DO PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA Art. 13. As Certidões de Divida Ativa dos sujeitos passivos incluídos no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento. Parágrafo único. Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, com garantia integral ou em processo de concessão de parcelamento. Art. 14. Aos sujeitos passivos incluídos no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria PGFN n° 429 de 4 de julho de 2014.

DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE PARCELAMENTOS Art. 15. O Procedimento Especial de Acompanhamento de Parcelamentos consiste em rotina sistemática e periódica de verificação da regularidade de parcelamentos ordinários e especiais do sujeito passivo, com vistas à orientação do devedor quanto aos beneficios da manutenção do acordo, conscientização dos prejuízos causados pela irregularidade fiscal e acompanhamento das mutações patrimoniais ou quaisquer outras fraudes que ponham em risco a satisfação do crédito parcelado. Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, com o apoio da Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, selecionar os devedores que serão submetidos ao Procedimento Especial de Acompanhamento de Parcelamentos, bem como estabelecer as hipóteses e os mecanismos para sua operacionalização. Art. 17. Sem prejuízo das atribuições definidas em atos especificas, compete às unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: ~ I- acompanhar a regularidade dos parcelamentos sujeitos a controle manual, nos t r (.Js da legislaçãa de regência de cada parcelamenta; ç;

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II - providenciar o imediato prosseguimento da cobrança executiva em caso de rescisão do acordo de parcelamento, indicando bens à penhora, requerendo a expropriação de bens penhorados, a conversão/transformação de depósitos ou a execução de carta de fiança ou seguro garantia, sem prejuízo da aplicação do disposto nos art. 2° desta Portaria; I!! - propor as medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia ou satisfação dos créditos objeto de parcelamento, em caso de indícios fraude ou tentativa de esvaziamento do sujeito passivo.

DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÕES GARANTIDAS OU SUSPENSAS POR DECISÃO JUDICIAL Art. 18. O Procedimento de Acompanhamento de Execuções Garantidas consiste no acompanhamento prioritário das execuções fiscais de créditos garantidos por depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora, bem como daquelas suspensas por decisão judicial, visando a rápida solução do litígio com obtenção de provimento judicial favorável à recuperação dos créditos executados. Art. 19. Compete à Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, com o apoio da Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, definir os critérios de seleção e divulgar a lista de execuções que serão submetidas ao Procedimento de Acompanhamento de Execuções Garantidas. Art. 20. Definidas as execuções fiscais que serão objeto de acompanhamento prioritário, compete às unidades descentralizadas da PGFN verificar: 1 - se é caso de prosseguimento, ainda que provisório, da cobrança executiva, com transformação/conversão do depósito, execução da carta de fiança ou seguro garantia ou expropriação judicial do(s) bem(ns) penhorado(s); // - se é caso de substituição do(s) bem(ns) penhorado(s) ou reforço da penhora, nos termos do art. 15, !!, da Lei 6.830/1980; JJI - se é caso de reavaliação dos bens penhorados; 1V - se é caso de remoção ou alienação antecipada dos bens penhorados. Art. 21. Compete, ainda, às unidades descentralizadas da PGFN: I - monitorar trâmites processuais; 11 - distribuir requerimentos ao Juízo da Execução fiscal para tramitação prioritária dos processos de interesse, nos termos do art. 12, §r, VII e IX, da Lei 13.10512015; III - visitar magistrados, no interesse da cobrança, para esclarecer questões de fato e de direito, ressalvadas as hipóteses do art. 22; IV - representar para instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, quando cabível, nos termos do art. 976 da Lei 13.105/2015; V - representar para interposição de ação de revisão, reforma ou invalidação de tutela antecipada estabilizada, nos termos do art. 304, §r, da Lei 13.1 05/2015; VI - representar para suspensão de liminar ou sentença em mandado de segurança, nos termos do art. 15 da Lei 12. O 16/2009; VI 1 - representar para suspensão de liminar ou sentença nas demais ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, nos termos do art. 4° da Lei 8.437/1992 ou do art. 25 da Lei 8.038/ 1990; Parágrafo único. As representações de que tratam os incisos IV a VII serão formalizadas junto à chefia imediata, para regular processamento. Art. 22. Pendendo ação, exceção, embargos ou recurso que impeça o prosseguimento da execução fiscal, o fato será comunicado à chefia imediata para solicitação da inclusão do recurso ou ação de defesa em acompanhamento especial, atendidos os requisitos da Portaria PGFN no 1.267/2010.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 23. As unidades descentralizadas terão o prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias para iniciar os procedimentos de que tratam os artigos I O, 17, 20, 21 e 22 desta Portaria, contados da data de sua publicação. Art. 24. As Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, com o apoio da Coordena ão­Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, velarão para o fiel cumprimento das aç e

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previstas nesta portaria, inclusive fazendo expedir normas e orientações complementares à sua execução. Art. 25. O Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa apresentará ao Procurador­Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) contados da data de publicação desta Portaria, os critérios e indicadores para medição das ações e resultados previstos no RDCC, para fins de inclusão nos estudos de lotação de procuradores e servidores da Fazenda Nacional. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO DA SOLLER Procurador-Geral da Fazenda Nacional

3. Conforme se observa, trata-se da instituição, no âmbito da gestão da Dívida Ativa da União, do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos da Fazenda Nacional, o qual se encontra inserido no contexto do projeto de Novo Modelo de Cobrança da Dívida Ativa da União, que nasce da constatação da necessidade de racionalização da atividade de cobrança do crédito público, com foco naqueles devedores com maior perspectiva de recuperação e visa identificar e atacar os principais problemas que dificultam a recuperação dos créditos da PGFN, o qual prevê ações de curto, médio e longo prazos, que já se encontram em andamento.

4. Para maior clareza, transcreve-se, infra, excerto do mencionado Plano:

Na elaboração do presente projeto. objetivou-se a ident!ficação dos principais problemas que dificultam a recuperação dos créditos da PGFN e suas causas. Foram desenvolvidas e definidas ações que representem soluções viáveis, de curto, médio e longo prazos, de forma a romper definitivamente com o atual paradigma de cobrança da dívida ativa.

O projeto, portanto, tem por objetivo construir um novo modelo de cobrança da dívida ativa da União, pautado nas seguintes premissas:

a) aferição do grau de recuperabilidade do débito; b) seleção de devedores com características que permitam a elaboração de estratégia uniforme de atuação; c) programação da cobrança, com estabelecimento de metas e criação de indicadores; d) direcionamento do fluxo de cobrança, com racionalização dos recursos humanos e logísticos; e) investimento em inteligência artificial para cobrança de pequenos e médios devedores;

.fJ pesquisa e análise patrimonial em grande escala; g) adequada gestão patrimonial do devedor; h) produção de informações estratégicas para auxiliar na elaboração de ações de cobrança em nível tático e operacional; i) investimento na atividade de inteligência fiscal; J) redução massiva da quantidade de execuções fiscais em tramitação, com alocação da força de trabalho nas atividades que representem efetiva perspectiva de arrecadação; k) utilização da execução fiscal apenas quando esgotados os meios extrajudiciais de cobrança e/ou identificados indícios de patrimônio em nome do devedor principal e eventuais corresponsáveis; A partir da implantação do modelo que se propõe, a execução fiscal ganhará

novos contornos, apresentando-se apenas como uma das alternativas de que dispõe o credor público para cobrança do débito inscrito. No atual modelo vigente, contudo, a execução fiscal parece ser a única ferramenta de cobrança do crédito e o ajuizamento do processo\ u · c ia! a consequência natural da inscrição em dívida ativa.

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5.

O principal efeito do atual modelo é a multiplicação da quantidade de execuções fiscais em curso, com incremento exponencial da quantidade de recursos e incidentes, sem que tamanho volume de processos represente qualquer perspectiva de retorno em termos de arrecadação. Outro efeito nefasto é a perda, por parte da PGFN, do protagonismo da cobrança do crédito, atualmente exercido pelo Poder Judiciário. Toda estrutura da PGFN é moldada para lidar com processos de acordo com fluxo definido pelo judiciário, ou seja, de maneira reativa, quando, na verdade, na qualidade de credor e principal interessado na cobrança, a atuação da PGFN deveria ser proativa. Melhor dizendo, não é o judiciário que diz em quais processos a PGFN deve atuar e sim a PGFN que diz quais processos quer ver apreciados pelo judiciário.

Exatamente por isso, os escassos recursos humanos e logísticos da PGFN estão atualmente alocados no acompanhamento de execuções fiscais, recursos e demais incidentes absolutamente inúteis para recuperação do crédito, principalmente se considerarmos que 92% da quantidade de devedores concentram apenas 11% do estoque total da dívida ativa.

O novo modelo, portanto, deverá permitir o incremento e aperfeiçoamento da atividade de produção de informações de interesse para cobrança do crédito, judicial e extrajudicialmente, com direcionamento do fluxo processual e programação da atividade de cobrança a partir da seleção de contribuintes e definição de estratégias diferenciadas de atuação.

Eis os termos da consulta. Passa-se a examiná-la.

(11)

6. A minuta de Portaria sub examine trata da instituição do "Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos" (arts. 1° a 4°); do "Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial" (arts. 5° a 12); do "Protesto das Certidões de Dívida Ativa" (arts. 13 a 14); do "Procedimento Especial de Acompanhamento de Parcelamentos" (arts. 15 a 17); do "Procedimento de Acompanhamento de Execuções Garantidas ou Suspensas por Decisão Judicial" (arts. 18 a 22) e "Das Disposições Transitórias e Finais" (arts. 23 a 26).

7. Examinando o teor dos artigos da minuta de Portaria acima transcrita, não se vislumbra nenhum óbice jurídico a que sejam eles editados na forma como redigidos.

8. Entretanto, no que se refere, especificamente, à legalidade (rectius, juridicidade ou conformidade com o ordenamento jurídico) dos arts. ZO e 3° da minuta de Portaria, que tratam da suspensão do curso das execuções fiscais de valor consolidado igual ou inferior a 1 (um) milhão de reais, "desde que não conste dos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial do crédito executado", fundamentando-se no art. 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF), necessário se faz interpretar e definir o conteúdo e o alcance das disposições constantes do referido art. 40, que se encontra assim redigido, verbis:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1 o - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2°- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3° - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, s ão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

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§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei no 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei n° 11.960, de 2009)

9. Uma simples leitura do artigo de lei acima transcrito revela seu objeto precípuo, que é justamente regular a suspensão do curso da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, ao determinar, expressamente, que "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor .2.!! encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição".

10. Toda norma jurídica (norma-regra) é dotada de eficácia normativa, isto é, o efeito de INCIDIR no(s) fato(s) da vida e CRIAR o(s) fato(s) jurídico(s), quando o suporte fático previsto na norma se concretiza no mundo das realidades. Assim, uma vez ocorridos no mundo das realidades os fatos descritos no suporte fático da norma jurídica, sua eficácia normativa CRIA o fato jurídico com sua eficácia jurídica, isto é, a imediata e automática PRODUÇÃO dos efeitos (consequências jurídicas) prescritos na norma, em suas diversas categorias eficaciais (surgimento da relação jurídica, com suas situações jurídicas positivas ou negativas e direitos subjetivos ou deveres jurídicos correspondentes).

11. Retornando ao art. 40, caput, da LEF, vê-se que ele descreve 02 (dois) suportes fáticos alternativos, porque ligados entre si pela conjunção coordenativa alternativa "ou", quais sejam: não for localizado o devedor 'ou' não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Assim, ocorrido um desses fatos (ou os dois), operam-se os efeitos jurídicos descritos no referido artigo de lei, inclusive, aqueles prescritos nos parágrafos subsequentes, com a sucessiva ocorrência dos suportes fáticos neles descritos, quais sejam, (1) a suspensão do curso da execução por 1 (um) ano(§ 2°) e (2) ato contínuo, com o fim do prazo de suspensão, o início do curso do prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos(§ 4°), que somente será suspenso ou interrompido caso ocorra um fato jurídico apto a essa suspensão ou interrupção, como, por exemplo, a efetiva localização e citação do devedor, a efetiva localização e penhora de bens aptos a garantir a execução fiscal, um parcelamento etc.

12. Veja-se que, no que se refere aos "bens sobre os quais possa recair a penhora", deve-se entender a existência de bens úteis do ponto de vista econômico, isto é, que realmente possam propiciar a recuperação, ainda que parcial, do crédito público ajuizado, não podendo a relação custo-benefício da cobrança judicial ser deficitária ao Erário, sob pena de ofensa ao ordenamento jurídico, notadamente, os princtpiOs constitucionais da eficiência administrativa (Art. 37, caput, da CF/88) e da economicidade (art. 70 da CF/88), pois a Administração Tributária, na cobrança do seu crédito, deve observar, sempre, uma relação de custo-benefício e ser eficiente e agir de acordo com a economicidade, sendo certo que a sua cobrança não pode custar mais ao Erário do que o benefício econômico a ser auferido, ao final.

13. A suspensão a que alude o art. 40 da LEF, por certo, não é sem propósito, pois visa justamente que sejam realizadas as diligências consideradas úteis e necessárias à localização e citação do devedor e/ou encontrar bens sobre os quais possa recair a penhora (inclusive, outras diligências julgadas necessárias ao normal prosseguimento da execução), bem assim produzir os demais efeitos jurídicos previstos no sobredito texto de lei.

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14. Sempre que o Juiz suspender o curso da execução, de ofício, será aberta vista dos autos ao representante da Fazenda Pública (§ 1 °), mas quando o pedido de suspensão for feito pela Fazenda Pública, desnecessária essa comunicação, para fluência dos prazos previstos nos parágrafos do artigo (jurisprudência do STJ), que dar-se-ão automática e continuamente. Assim, decorrido o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente. Este prazo, como se disse, somente será suspenso ou interrompido pela efetiva citação do devedor, efetiva localização de bens e realização da penhora, por um parcelamento, ou outro fato legal idôneo à produção desses efeitos. Caso não suspenso ou interrompido, operada a prescrição intercorrente, extinto estará o crédito público objeto da execução fiscal, a teor do art. 156, V, do CTN1

15. Em consonância com o supra exposto, e em reforço do entendimento ora esposado, traz-se à colação jurisprudência reiterada e pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em face da qual esta PGFN não mais contesta nem recorre das decisões judiciais que fixam o seguinte entendimento, consoante disposto no Parecer PGFN/CRJ n. 202/2011, da lavra do Procurador Claudio Xavier Seefelder Filho, que fundamentou a edição do Ato Declaratório 01/2011, a saber:

1. Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade de intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento (§ 2° do art. 40);

2. Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, a teor da Súmula 314 do STJ2

;

3. Falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4° do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).

16. Extrai-se do acima exposto que, ou a Fazenda Pública solicita a suspensão do art. 40 ou o juiz a decreta de ofício. Solicitada a suspensão pela Fazenda Pública, não há necessidade de intimação da suspensão nem do despacho de arquivamento. Decretada de ofício a suspensão do curso da execução fiscal, necessário se faz que a Fazenda Pública seja comunicada da suspensão que não requereu (vista dos autos ou outro meio idôneo à ciência da Fazenda Pública, como, por exemplo, a intimação da decisão de suspensão). Em ambas as hipóteses, isto é, tendo sido solicitada a suspensão pela Fazenda Pública ou tendo sido esta decretada de ofício pelo juiz e devidamente comunicada à Fazenda Pública respectiva, correm imediata e automaticamente os prazos de um e cinco anos, respectivamente, previstos nos parágrafos do art. 40 da LEF. Reconhecida a prescrição intercorrente pelo juiz da execução fiscal sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4° do art. 40 da LEF), ainda assim faltará a esta última interesse recursal, se ausentes causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição.

17. Consoante a literalidade do disposto no art. 40 da LEF, todas as execuções fiscais ajuizadas, independentemente da limitação a 1 (um) milhão de reais, isto é, mesmo as execuções fiscais em curso de valor superior ao 1 (um) milhão de reais, seguirão o rito do sobredito art. 40, para efeito de suspensão do seu curso, sendo necessário e suficiente para a produção de sua eficácia jurídica que ocorra pelo menos um dos suportes fáticos ali descritos,

1 Art. 156. Extinguem o crédito tributário:( ... ); V- a prescrição e a decadência;( ... ). 2 "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

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já que são alternativos, ou seja, que (a) não seja localizado o devedor (ou) que (b) não sejam encontrados bens úteis a garantir a execução, sobre os quais possa recair a penhora. Estando presente um desses requisitos fáticos (ou os dois), nada impede (pelo contrário, recomenda) que a Fazenda Pública requeira a suspensão da execução fiscal para que, no período de suspensão de 1 (um) ano ou mesmo no curso dos 5 (cinco) anos seguintes da prescrição intercorrente, diligencie no sentido de (1) localização do devedor e/ou corresponsáveis ou (2) localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, bem assim outras diligências julgadas necessárias e apropriadas a viabilizar o sucesso da execução fiscal, ao final, nos termos anteriormente expostos.

18. Portanto, dúvida quanto aos comandos expressos no art. 40, caput, da LEF não há, no sentido da suspensão do curso das execuções fiscais, quando não encontrado o devedor ou bens aptos a garantir a execução, via penhora.

19. Entretanto, ao que tudo indica, e consoante ressaltado pelo Dr. Daniel de Saboya Xavier, Coordenador-Geral da CGD, em mensagem eletrônica de 11 de março último, "Ao longo do tempo, contudo, cresceu na PGFN uma cultura- talvez induzida pela falta de clareza em algumas orientações - de somente se requerer a suspensão da execução após esgotadas as diligências em relação ao(s) devedor(es). O efeito prático não poderia ser outro: milhares de execuções indo e vindo sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito". Alia­se a esse entendimento, muito provavelmente, a adoção de uma política extremamente cautelosa pela Fazenda Nacional de gestão de sua dívida ativa, certamente, influenciada pelos meios até então disponíveis de gerenciamento do estoque e gestão da qualidade do seu crédito, no sentido de não requerer a dita suspensão ou só o fazer depois de esgotadas inúmeras diligências, sendo certo que, em diversas situações, a própria Fazenda Nacional voltava-se contra eventuais suspensões determinadas de ofício pelo Juiz.

20. Acontece que a política de gestão da dívida ativa da Fazenda Nacional anteriormente adotada mostrou-se inadequada e ineficiente, na medida em que não produz os resultados práticos almejados e ainda provoca um acúmulo de execuções fiscais ajuizadas sabidamente incobráveis, justamente, porque ou não se localizou o devedor ou bens aptos à penhora, não obstante as inúmeras diligências realizadas, e, apesar disso, continuam em curso no Poder Judiciário os processos judiciais atinentes a tais execuções, sem que tenham sido suspensos, conforme recomendação expressa do referido art. 40 da LEF.

21. Este procedimento, por certo, abarrota o Poder Judiciário com um incontável número de execuções fiscais incobráveis (inexistência de bens aptos a garantir a execução, por exemplo) e absorve precioso tempo e força de trabalho dos Procuradores da Fazenda na condução de tais processos e na tentativa, no mais das vezes, em vão de continuar a cobrar tais créditos, impedindo-os de dirigir seus esforços para a cobrança daqueles créditos tributários com perspectiva de recebimento, ao final do processo.

22. Urge, portanto, alterar essa política de gestão e cobrança da dívida ativa da Fazenda Nacional, e é nesse quadro que exsurge o projeto de Novo Modelo de Cobrança da Dívida Ativa da União e minuta de Portaria ora examinada, que institui o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, notadamente, quando os comandos que dimanam do art. 40 da LEF são claros, expressos e se aplicam a toda e qualquer execução fiscal ajuizada e não apenas àquelas de valores inferiores ou iguais a 1 (um) milhão de reais.

23. Desse modo, caso existam (e devem existir inúmeras) execuçõe ajuizadas e em curso, que já se sabe não constar dos autos garantia útil à satisfação,

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ou parcial, do crédito executado, nada impede, mas recomenda, que a Fazenda Nacional requeira a suspensão do seu curso, na forma recomendada pelo Art. 40, caput, da LEF.

24. Quanto à limitação da suspensão das execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, não obstante inexistir limite de valores no disposto no art. 40 da LEF, ao que tudo indica, a medida se justifica plenamente, uma vez tais execuções fiscais representam cerca de 97,5% (noventa e sete e meio por cento) dos processos fazendários em curso no Poder Judiciário, sendo que os outros cerca de 2,5% (dois e meio por cento) são referentes a execuções superiores ao limite de um milhão de reais. Ademais, revela-se prudente a limitação ora referida, notadamente, levando-se em conta os atuais estágio e condições de gestão da Dívida Ativa da Fazenda Nacional.

(IH)

25. Por fim, conclui-se inexistir óbice jurídico à edição da minuta de Portaria ora objeto de análise, e sugere-se: (1) a aprovação deste Parecer e sua divulgação à Carreira para conhecimento, em face da relevância do aqui tratado; (2) a aprovação e publicação de Portaria cuja minuta segue anexa, que trata da instituição do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos da Fazenda Nacional.

de 2016.

À consideração superior. /// PROCURADOR -GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em .... 'P.. de abril

..~ r!j--vc u1""' d!:o ÃO BATIST~~EIREDO Procurador da Fazenda Nacional

De acordo. À consideração da Diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em . .20.. .. de abril de 2016.

~-------------------DANIEL DE SABÓIA XAVIER Coordenador-Geral de Grandes Devedores

De acordo. Encaminho o presente Parecer, bem como a minuta de portaria que segue anexa, para apreciação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em c:)L,o de abril de 2016.

ç; 10