Portaria shoping das nações

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Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 06.2013.00015002-6 e o código 3A57B0. fls. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma SIG/MP nº: 06.2013.00015002-6 Portaria nº: 0115/2013/09PJ/CRI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, titular da 9ª Promotoria de Justiça desta Comarca, considerando suas funções institucionais previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual nº 197/00 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina), e também: Considerando que segundo o artigo 225 da Constituição da República de 1988 "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações"; Considerando que a ofensa ao Meio Ambiente é conduta que causa dano à coletividade, devendo ser reprimida por Tutela Coletiva para a qual o Ministério Público está legitimado; Considerando que o Código Florestal instituído pela Lei n. 4.771/1965, com redação dada pela Lei n. 7.803/1989, considerava como áreas de preservação permanente aquelas situadas: "a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma

SIG/MP nº: 06.2013.00015002-6

Portaria nº: 0115/2013/09PJ/CRI

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA, por seu Promotor de Justiça, titular da 9ª Promotoria de Justiça

desta Comarca, considerando suas funções institucionais previstas nos artigos

127 e 129 da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica

Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual nº 197/00 (Lei

Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina), e também:

Considerando que segundo o artigo 225 da Constituição da

República de 1988 "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,

impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-

lo para as presentes e futuras gerações";

Considerando que a ofensa ao Meio Ambiente é conduta que

causa dano à coletividade, devendo ser reprimida por Tutela Coletiva para a qual

o Ministério Público está legitimado;

Considerando que o Código Florestal instituído pela Lei n.

4.771/1965, com redação dada pela Lei n. 7.803/1989, considerava como áreas

de preservação permanente aquelas situadas: "a) ao longo dos rios ou de

qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura

mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10

(dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que

tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros

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para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de

largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200

(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros

para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;"

Considerando que referida legislação perdeu a vigência

somente em 25 de maio de 2012, quando passou a vigorar a nova lei florestal;

Considerando que o Novo Código Florestal, instituído pela Lei

n. 12.651/2012, define como Área de Preservação Permanente a "área protegida,

coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os

recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,

facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar

das populações humanas";

Considerando que as áreas de preservação permanente são

os espaços protegidos nos termos do artigo 4º do Novo Código Florestal,

instituído pela Lei 12.651/2012, o qual manteve as mesmas medidas já

constantes no antigo Código Florestal;

Considerando que a destruição das florestas em áreas de

preservação permanente (matas ciliares) afetam diretamente a quantidade e

qualidade da água e contribuem para o agravamento das conseqüências de

enxurradas e enchentes;

Considerando que a água é um bem de uso comum do povo,

essencial à sadia qualidade de vida, de modo que está diretamente ligada à

manutenção do equilíbrio ecológico do meio ambiente;

Considerando que a Organização das Nações Unidas - ÔNU -

instituiu que o ano de 2013 como sendo o "Ano Internacional de Cooperação pela

Água";

Considerando que tal iniciativa tem o objetivo de aumentar a

conscientização sobre a gestão, acesso, distribuição e serviços relacionados a

este recurso finito, que se encontra em acelerado ritmo de escassez no planeta;

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Considerando que a cooperação pela água tem múltiplas

dimensões, incluindo os aspectos culturais, educacionais, científicos, religiosos,

éticos, sociais, políticos, jurídicos, institucionais e econômicos, e uma abordagem

multidisciplinar é essencial para entender as várias facetas implícitas no conceito

e para misturar essas peças em uma visão holística;

Considerando que, além disso, para ser bem sucedida e

duradoura, a cooperação pela água precisa de um entendimento comum do que

sejam as necessidades e os desafios em torno desse valioso e indispensável

bem, e que construir um consenso sobre as respostas adequadas a estas

questões será o foco principal do Ano Internacional e do Dia Mundial da Água em

20131;

Considerando que a água doce disponível na superfície do

planeta, passível de ser consumida pelo ser humano e aproveitada para fins

econômicos sem causar grandes impactos na natureza corresponde a menos de

1%, o que a torna um recurso vulnerável2;

Considerando que, diante desse quadro, a proteção das

nascentes se mostra determinante, na medida em são elas as responsáveis pela

perenidade e regularidade dos rios;

Considerando o teor do Decreto nº 24.643/34, denominado de

Código das Águas, que dispõe, em seu artigo 89: "Consideram-se 'nascentes'

para os efeitos deste Código, as águas que surgem naturalmente ou por indústria

humana, e correm dentro de um só prédio particular, e ainda que o transponham,

quando elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo."

Considerando o disposto que os artigos 90 e 94 do mesmo

diploma legal dispõem, respectivamente, que o "dono do prédio onde houver

alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir

o curso natural das águas pelos prédios inferiores" e o "proprietário de um 1 Retirado da página virtual da UNESCO: http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/about-this-

office/single-view/news/un_international_year_of_water_cooperation_2013/

2 Demoliner, Karine Silva. Água e saneamento básico: regimes jurídicos e marcos regulatórios no ordenamento brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008 - pág. 41.

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nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abasteça uma

população."

Considerando que o Ministério Público, nos termos do artigo

129 da Constituição Federal de 1988, possui a função institucional de proteger os

interesses e direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis;

Considerando que a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma

– FAMCRI, atendendo à solicitação deste Órgão de Execução (Ofício nº

0879/2013/09PJ/CRI), encaminhou todo o processo de licenciamento ambiental

referente ao empreendimento denominado "Shopping Center das Nações

Empreendimentos S/A", CNPJ nº 15.380.858/0001-04, situado na Avenida Jorge

Elias de Lucca, 677, Bairro Nossa Senhora da Salete, Criciúma/SC;

Considerando, ainda, que em vistoria realizada no terreno em

questão, a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI - constatou "que

no local do empreendimento existe um acúmulo de água, característico de curso

d´água ou nascente", bem como "no local existe uma boca de lobo com

características de curso d´água que, em tese foi canalizado";

Considerando que ainda em nível infraconstitucional, temos a

Lei 6.938/1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, e que

reza:

Art. 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a

preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à

vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-

econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade

da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,

considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser

necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo:

II - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do mar;

VIII - Recuperação de áreas degradadas;

IX - Proteção de áreas ameaçadas de degradação;

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Art. 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de

ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas

as suas formas;

II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das

características do meio ambiente;

III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades

que direta ou indiretamente:

a)- prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b)- criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c)- afetem desfavoravelmente a biota;

d)- afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,

responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de

degradação ambiental;

V - Recursos ambientais: a atmosfera, às águas interiores, superficiais e

subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos

da biosfera, a fauna e a flora.

Considerando que a intenção é mais uma vez proteger os

recursos hídricos afastando-se a hipótese de construções em áreas de

preservação permanente. Portanto, nem mesmo obras de canalização de rios

podem ser autorizadas em áreas de preservação permanente, sob pena de se

estar permitindo a intervenção em área de Área de Preservação Permanente;

Considerando que é no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981,

que encontramos o divisor de águas da atual política jurídico-normativa da

questão ambiental, a responsabilidade objetiva do degradador pelos danos

causados, vejamos:

[...];

§ 1°- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o

poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou

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reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua

atividade...

Considerando que as águas públicas derivadas de rios ou

mananciais são qualificados juridicamente como “bem de uso comum do povo”

conforme artigos 20, inciso III, e 26, inciso I, da Constituição Federal de 1988;

Considerando que sobre as águas, vigora desde 1934 o

Decreto 24.643 conhecido por Código de Águas;

Considerando que após a Constituição Federal 1988 foi

editada a Lei Federal 9.433, de 08/01/1997, que instituiu a Política Nacional de

Recursos Hídricos, tendo como fundamentos:

Art. 1º. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes

fundamentos:

I a água é um bem de domínio público;

II a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o

consumo humano e a dessedentação de animais;

IV a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo

das águas;

V a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da

Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de

Gerenciamento de Recursos Hídricos;

V a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a

participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Considerando que a Política Nacional de Recursos Hídricos

tem como objetivos:

Art. 2º. São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de

água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o

transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

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III a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem

natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Considerando que esses espaços não podem, a princípio,

sofrer nenhuma intervenção humana que possa comprometer suas

características originais. Isto é, sua admissão é excepcional, ou seja, só pode ser

admitida nos casos de Utilidade Pública ou de Interesse Social, com a prévia

autorização do órgão competente do Poder Público;

Considerando que a Resolução CONAMA nº 369/2006 traz os

entendimentos de Utilidade Pública e Interesse Social, in verbis:

Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a

intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente

caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e

prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas

federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor,

Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de

Conservação, se existentes, nos seguintes casos:

I - utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos

de transporte, saneamento e energia;

c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas

pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;

d) a implantação de área verde pública em área urbana;

e) pesquisa arqueológica;

f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e

condução de água e de efluentes tratados; e

g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água

e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos

aos critérios e requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 11, desta

Resolução.

II - interesse social:

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a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação

nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da

erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies

nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;

b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na

pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a

cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a

função ecológica da área;

c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;

d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,

outorgadas pela autoridade competente;

III - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto

ambiental, observados os parâmetros desta Resolução.

Considerando que o princípio da prevenção é basilar em

Direito Ambiental, dando prioridade às medidas que evitem o nascimento de

atentados ao ambiente, de modo a reduzir as causas de ações suscetíveis de

alterar a sua qualidade;

Considerando que o inciso I do artigo 26 da Lei nº 8.625/93

(LONMP) faculta ao órgão de execução do Ministério Público, para o

cumprimento das funções institucionais, a instauração de Inquéritos Civis

Públicos e Procedimentos Administrativos;

Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 197/00

(LC nº 197/00), determina em seu artigo 83, inciso I, alínea "a", e inciso III, ser

atribuição do Ministério Público a instauração de inquéritos civis e outras medidas

e procedimentos administrativos pertinentes, bem como a requisição de

informações e documentos a entidades públicas e privadas;

Considerando que os artigos 2º e 4º do Ato nº 81/2008/PGJ

facultam ao Órgão do Ministério Público a instauração de Procedimento

Preparatório para a formação de opinião sobre a efetiva violação dos direitos

tutelados;

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma

Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com

amparo no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, nos incisos VI, letra b,

e, XII do artigo 82 e inciso I do artigo 83, ambos da Lei Complementar nº 197/00

(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e o disposto no Ato/PGJ nº

081/2008/PGJ, objetivando a total apuração dos fatos, nos termos da lei,

DETERMINANDO, as seguintes providências iniciais:

1. A autuação da presente portaria e dos documentos que a

acompanham;

2. A nomeação da MP-Residente, Roberta Valvassori

Frasson, para secretariar o presente feito, reduzindo-se a termo seu

compromisso;

3. Remeta-se, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio

Operacional do Meio Ambiente (CME), informando-se sobre a instauração destes

autos;

4. Remeta-se, por meio eletrônico, à Secretaria-Geral do

Ministério Público, para a devida divulgação na imprensa oficial, extrato de

instauração de Inquérito Civil Público, de acordo com o modelo constante do

Anexo I do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. Considerando o disposto no inciso VI do artigo 4º do Ato

PGJ nº 81/2008, publique-se cópia desta portaria no mural das Promotorias de

Justiça de Criciúma;

6. Fixa-se o prazo de duração do Inquérito Civil Público em 1

(um) ano, devendo ser fixada na capa a data limite, admitindo-se prorrogação

mediante solicitação ao egrégio Conselho Superior do Ministério Público;

7. Determina-se a realização das seguintes diligências iniciais

(inciso IV do art. 2º e § 10 do art. 5º do Ato nº 81/2008/PGJ):

7.1. Notifique-se a empresa Investigada, dando ciência da

instauração do ICP, bem como intimando-a a apresentar, em 10 (dez) dias,

documentos e informações capazes de elucidar o objeto investigado, mormente

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no que pertine às licenças concedidas para implantação do empreendimento,

bem como seu estágio atual de execução;

7.2. Oficie-se ao Município de Criciúma/SC, solicitando o envio

a esta Promotoria de Justiça de toda a documentação relativa às licenças e

alvarás concedidos pela Municipalidade que autorizaram da construção do

empreendimento;

7.3. Expeça-se recomendação à Fundação do Meio Ambiente

de Criciúma - FAMCRI, para que se abstenha de conceder qualquer tipo de

licença/autorização em favor do empreendimento em questão, até que seja

elaborado laudo pericial definitivo da área.

8. Numere-se o procedimento.

Cumpra-se.

Criciúma, 19 de Dezembro de 2013.

Luiz Fernando Góes UlysséaPromotor de Justiça

Assinado Digitalmente