Portaria_319_2003

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17/09/2015 Portaria Nº 319/2003 "Estabelece os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e … http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=361 1/2 Portaria Nº 319/2003 "Estabelece os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e treinamento profissional de auditores ambientais para execução de auditorias ambientais que especifica" Data da legislação: 15/08/2003 Publicação DOU, de 18/08/2003 Legislação Edição Número 158 de 18/08/2003 Ministério do Meio Ambiente Gabinete da Ministra PORTARIA N o 319, DE 15 DE AGOSTO DE 2003 Estabelece os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e treinamento profissional de auditores ambientais para execução de auditorias ambientais que especifica. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003 e na Resolução n o 306, de 5 de julho de 2002, resolve: Art. 1 o Estabelecer os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e treinamento profissional que os auditores ambientais deverão cumprir para executarem as auditorias ambientais, de sistemas de gestão e controle ambiental nos portos organizados, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio, dutos e refinarias, conforme disposto na Resolução CONAMA n o 306, de 5 de julho de 2002: Art. 2 o Para os fins do disposto nesta Portaria, são adotadas as seguintes definições: I auditoria ambiental: processo sistemático e documentado de verificação, executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências que determinem se as atividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais especificados ou as informações relacionados a estes, estão em conformidade com os critérios de auditoria estabelecidos na Resolução CONAMA n o 306, de 2002, e para comunicar os resultados deste processo; II auditor ambiental: profissional que tenha certificação e registro para realizar auditorias de sistema de gestão e controle ambiental e que atenda os requisitos estabelecidos nesta Portaria para realizar auditorias ambientais; III auditor ambiental líder: profissional que tenha certificação e registro para liderar auditorias de sistema de gestão e controle ambiental e que atenda os requisitos estabelecidos nesta Portaria para liderar auditorias ambientais; IV curso de formação de auditores: curso de formação de auditores reconhecido pelo Ministério do Meio Ambiente, com a duração de, no mínimo, quarenta horas, sobre princípios e práticas de auditoria ambiental e de gerenciamento da equipe de auditoria, tendo como enfoque principal a gestão ambiental com base na Resolução CONAMA n o 306, de 2002; V especialista técnico: profissional que provê conhecimentos ou habilidades específicas à equipe auditora, mas que não participa como auditor; VI organismo de certificação de auditores ambientais: or ganismo credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade IndustrialINMETRO e reconhecido pelo Ministério do Meio Ambiente; VII parte interessada: indivíduo ou grupo interessado ou afetado pelo desempenho ambiental de uma instalação; e VIII sistema de gestão: parte do sistema de gestão global que inclui estrutura organizacional, atividades de planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para desenvolver, implementar, atingir, analisar criticamente e manter a política ambiental da instalação. Art. 3 o As auditorias ambientais determinadas pela Resolução CONAMA n o 306, de 2002, deverão ser executadas por auditores ambientais que atendam aos seguintes

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17/09/2015 Portaria Nº 319/2003 ­ "Estabelece os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e …

http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=361 1/2

Portaria Nº 319/2003 ­ "Estabelece os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro,certificação, qualificação, habilitação, experiência e treinamento profissional de auditoresambientais para execução de auditorias ambientais que especifica" ­ Data da legislação:15/08/2003 ­ Publicação DOU, de 18/08/2003

Legislação

Edição Número 158 de 18/08/2003Ministério do Meio Ambiente

Gabinete da Ministra

PORTARIA N o 319, DE 15 DE AGOSTO DE 2003

Estabelece os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro, certificação,qualificação, habilitação, experiência e treinamento profissional de auditores ambientaispara execução de auditorias ambientais que especifica.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e tendoem vista o disposto na Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003 e na Resolução n o 306,de 5 de julho de 2002, resolve:

Art. 1 o Estabelecer os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro,certificação, qualificação, habilitação, experiência e treinamento profissional que osauditores ambientais deverão cumprir para executarem as auditorias ambientais, desistemas de gestão e controle ambiental nos portos organizados, instalações portuárias,plataformas e suas instalações de apoio, dutos e refinarias, conforme disposto naResolução CONAMA n o 306, de 5 de julho de 2002:

Art. 2 o Para os fins do disposto nesta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I ­ auditoria ambiental: processo sistemático e documentado de verificação, executadopara obter e avaliar, de forma objetiva, evidências que determinem se as atividades,eventos, sistemas de gestão e condições ambientais especificados ou as informaçõesrelacionados a estes, estão em conformidade com os critérios de auditoria estabelecidosna Resolução CONAMA n o 306, de 2002, e para comunicar os resultados desteprocesso;

II ­ auditor ambiental: profissional que tenha certificação e registro para realizarauditorias de sistema de gestão e controle ambiental e que atenda os requisitosestabelecidos nesta Portaria para realizar auditorias ambientais;

III ­ auditor ambiental líder: profissional que tenha certificação e registro para liderarauditorias de sistema de gestão e controle ambiental e que atenda os requisitosestabelecidos nesta Portaria para liderar auditorias ambientais;

IV ­ curso de formação de auditores: curso de formação de auditores reconhecido peloMinistério do Meio Ambiente, com a duração de, no mínimo, quarenta horas, sobreprincípios e práticas de auditoria ambiental e de gerenciamento da equipe de auditoria,tendo como enfoque principal a gestão ambiental com base na Resolução CONAMA n o306, de 2002;

V ­ especialista técnico: profissional que provê conhecimentos ou habilidades específicasà equipe auditora, mas que não participa como auditor;

VI ­ organismo de certificação de auditores ambientais: or ganismo credenciado peloInstituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial­INMETRO ereconhecido pelo Ministério do Meio Ambiente;

VII ­ parte interessada: indivíduo ou grupo interessado ou afetado pelo desempenhoambiental de uma instalação; e

VIII ­ sistema de gestão: parte do sistema de gestão global que inclui estruturaorganizacional, atividades de planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos,processos e recursos para desenvolver, implementar, atingir, analisar criticamente emanter a política ambiental da instalação.

Art. 3 o As auditorias ambientais determinadas pela Resolução CONAMA n o 306, de2002, deverão ser executadas por auditores ambientais que atendam aos seguintes

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17/09/2015 Portaria Nº 319/2003 ­ "Estabelece os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e …

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