Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal · Conceito: Conjunto de leis e princípios...
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Conceito:
Conjunto de leis e princípios destinados a combater a prática de uma infração penal, mediante a imposição de uma sanção penal
Relação do Direito Penal com outros ramos (principais caracteristicas):
Processo penal: instrumentaliza a jurisdição
Constitucional: cria parâmetro de legitimidade das leis penais e delimitam o âmbito de aplicação
Administrativo: organiza o funcionamento da administração pública
Civil: o ilícito nasce no direito civil
Internacional: dita posturas a serem adotadas nos diversos sistemas
Funções do Direito Penal:
Instrumento de convivência dos homens em sociedade, exercendo diversas funções (tais como):
- proteger bens jurídicos
- exercer controle social e preservação da paz
- instrumento de garantia prévia
- etc
Direito Penal Fundamental:
Normas e princípios aplicados a todas as infrações
Parte Geral e excepcionalmente regras específicas (conceito de domicílio – art.
150 §§ 4º e 5º / conceito de funcionário público – art. 327 , etc)
Direito Penal Complementar:
Conjunto de normas que integram o acervo da legislação penal especial
(Violência Doméstica, Drogas, Sistema Financeiro, etc)
Direito Penal Comum:
Conjunto de normas que aplicam-se a todas as pessoas
(Código Penal, Lei de Drogas, Lei de Tortura, etc)
Direito Penal Especial:
Conjunto de normas que aplicam-se a determinadas pessoas
(Código Penal Militar, Crimes de Responsabilidade, etc)
Direito Penal Geral:
Conjunto de normas que aplicam-se em todo o território nacional (art. 22, I da CF)
Direito Penal Local:
Conjunto de normas que aplicam-se somente em determinada localidade do território nacional, por questões específicas (art. 22, parágrafo único da CF)
Direito Penal Material (ou subtantivo):
Direito Penal propriamente dito (Leis em vigor)
Direito Penal Formal (ou adjetivo):
Leis processuais penais em vigor
Material: União (art. 22, I, CF) e Excepcionalmente os Estados (art. 22, p. único, CF)
Formal Imediata: Lei (única que pode criar crimes e cominar penas)
Formal Mediata (ou secundária): Costumes, princípios gerais do Direito, atos administrativos e Súmula Vinculante
Reserva Legal (estrita legalidade) :
Somente a lei poderá criar crimes e penas
Dá origem aos princípios da anterioridade e taxatividade
Individualização da Pena:
Preceito constitucional (art. 5º XLVI, CF) –a aplicação da pena leva em conta a norma penal em abstrato e os aspectos subjetivos e objetivos do crime
Alteridade:
(Claus Roxin) Proibe a incriminação de atitude meramente interna do agente (pensamentos, condutas moralmente censuráveis, etc)
Confiança:
Todos devem esperar por parte das demais pessoas comportamentos responsáveis e em consonância com o ordenamento jurídico
Subsidiariedade:
Atuação do Direito Penal apenas quando os outros ramos do Direito e os demais meios de controle social forem ineficientes
Adequação Social :
Não pode ser punido o comportamento humano tipificado em lei que não afrontar o sentimento social de Justiça (p. ex. trotes acadêmicos)
Proporcionalidade:
A criação de tipos penais gera um ônus para os cidadãos e, por isso deve conter na essência uma vantagem para os membros da sociedade
Ofensividade (ou Lesividade) :
Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico
Exclusiva Proteção:
O Direito Penal não deve se ocupar com intenções , pensamentos e em modo de vida e sim à tutela de bens jurídicos
Intranscendência (ou da Personalidade):
Ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceiro, não podendo a pena passar da pessoa do condenado
Isonomia :
Tratar com igualdade os iguais e com desigualdade os desiguais (p. ex. condenado por tráfico primário e com pequena quantidade de droga merece pena menor do que o reincidente com maior quantidade)
Incriminadoras :
Não-incriminadoras: (permissivas, exculpantes, interpretativas, complementares, diretivas, integrativas)
Completas (ou perfeitas) :
Incompletas (ou imperfeitas) : (lei penal em branco homogênea, lei penal em branco heterogênea, tipo aberto)
Classificação quanto ao resultado:
* declaratória (declarativa, estrita): perfeita sintonia entre o texto de lei e a sua vontade
* Extensiva: quando a lei disse menos do que queria dizer (p. ex. extorsão mediante cárcere privado)
* Restritiva: quando a lei disse mais do que queria dizer
Interpretação analógica (intra legem) :
A lei contém uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica (p. ex.
art. 121, §2º inc. I, CP)
Analogia
- não é interpretação e sim forma de integração
- a lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico
- tratamento igual dado a casos semelhantes
- é possível “in bonam partem”
Princípio da continuidade das leis:
Revogação:
- absoluta ou total – ab-rogação
- parcial – derrogação
- expressa
- tácita
- global
LEI PENAL NO TEMPOCONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO
DIREITO PENAL
INTERTEMPORAL
NOVATIO
LEGIS IN
PEJUS
NOVATIO
LEGIS IN
MELLIUS
ABOLITIO
CRIMINIS
NOVATIO LEGIS
INCRIMINADORA
Conflito Aparente de Normas:
Soluções:
- princípio da especialidade (p ex. homicidio culposo de trânsito)
- princípio da subsidiariedade (ex. ameaça)
- princípio da consunção (ou da absorção) (p. ex. furto qualificado aborvendo a violação de domicílio)
Seção VDas Disposições PenaisUtilização indevida de símbolos oficiaisArt. 17. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer símbolos oficiais de titularidade das entidades organizadoras:Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.Art. 18. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, símbolos oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de símbolos oficiais para fins comerciais ou de publicidade:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.Marketing de emboscada por associaçãoArt. 19. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Jogos, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pelas entidades organizadoras:Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.Parágrafo único. (segue)
Na mesma pena incorre quem, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os eventos oficiais a ações de publicidade ou atividades comerciais com o intuito de obter vantagem econômica ou publicitária.Marketing de emboscada por intrusão(segue)
Art. 20. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais oficiais com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.Art. 21. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante representação das entidades organizadoras.
(segue)
Art. 22. Na fixação da pena de multa prevista neste
Capítulo, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e com a vantagem indevidamente auferida.
Art. 23. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2016.
Princípio da Territorialidade (regra):
É o espaço em que o Estado exerce a sua soberania política. Compreende:
- espaço delimitado por fronteiras, sem solução de continuidade
- mar territorial ou marginal (12 milhas marítimas de largura)
- plataforma continental (200 milhas marítimas
(segue)
- espaço aéreo
- navios e aeronaves particular em alto-mar ou em espaço correspondente a território nacional
- navios ou aeronaves de natureza pública
Territorialidade mitigada ou temperada (Exceção )
Brasileiro que comete crime no estrangeiro ou estrangeiro que comete crime no Brasil
Vejamos:
Princípio da personalidade (ou da nacionalidade)
Aplica-se a lei brasileira para brasileiros que cometeram crimes no estrangeiro (extraterritorialidade condicionada) ou para brasileiros que foram vítimas no estrangeiro (extraterritorialidade condicionada)
Princípio do domicílio
Autor deve ser julgado de acordo com as leis do país em que for domiciliado (p. ex. Genocídio) (extraterritorialidade incondicionada)
Princípio da defesa (real ou de proteção)
Aplica-se a lei brasileira quando bens jurídicos brasileiros forem atingidos (vida ou liberdade do Presidente da República, patrimônio ou fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Município, de empresa pública, de sociedade de economia mista, de autarquia ou Fundação instituída pelo Poder Público)(extraterritorialidade incondicionada)
Princípio da Justiça Universal (justiça cosmopolita)
Cooperação internacional (de acordo com convenções e tratados internacionais) (p. ex. tráfico de drogas)
(extraterritorialidade condicionada)
Princípio da representação (pavilhão, bandeira)
Crimes cometidos em navios ou aeronaves mercantes, em território estrangeiro e ai não for julgado
(extraterritorialidade condicionada)
Diplomáticas e de Chefes de Governo Estrangeiro
- Princípio da reciprocidade do Direito Internacional
- Convenção de Viena (incorporado pelo Decreto 56.435/65)
- Irrenunciável
- No caso dos Cônsules, limitada aos atos de ofício
- não se aplicam aos empregados particulares dos diplomatas
Parlamentares
- Prerrogativas ou garantias inerentes ao exercício do mandado parlamentar
* Poderá ser:
- Absoluta, material, real, substantiva (art. 53, “caput” da CF)
- Processual, formal, adjetiva ou imunidade
propriamente dita (art. 53, §§1º ao 5º da CF)
- Absoluta, material, real, substantiva (art. 53, “caput” da CF)
“Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”
- Processual, formal, adjetiva ou imunidade
propriamente dita (art. 53, §§1º ao 5º da CF)
“§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.
“§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.
“§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”.
“§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora”.
“ § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato”.
A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil (pelo Superior Tribunal de Justiça) para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
A homologação dependerá de pedido da parte interessada para o caso de obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis
Para outros efeitos, a homologação dependerá da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça
Conduta
Características
- Humana
- Repercussão externa
- Dirigida a um fim
- Manifestação da vontade (atuação)
Conduta
Elementos
- Aspecto psíquico (comando cerebral)
- Aspecto mecânico ou neuromuscular (ação ou omissão)
Conduta
* Diferença entre um ato:
- espontâneo autodeterminação
- voluntário decisão, nem sempre voltada a um fim
domina a ação dolosa ou culposa
- involuntário (ato mecânico)
Conduta
Formas de conduta
- Ação ou Comissão movimento corpóreo
- Omissão inatividade, abstenção de movimento, não
realização de movimento esperado
Conduta
Omissão penalmente punível - Quando o agente tenha por lei
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
- Quando o agente de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
- Quando o agente, com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Conduta
Dolosamente
- Se há vontade de não impedir o resultado
OBS: não é necessário o desejo do resultado, basta a vontade de não agir
Conduta
Culposamente
- erro na apreciação da situação (ex.: salvamento de criança x brincadeira)
- erro na execução da ação (ex.: gasolina para apagar incêndio)
- erro sobre a possibilidade de agir (ex.: areia movediça)
Conduta
- Caso fortuito (inesperado, acidental, da natureza, etc)
- Força Maior (força coativa)
excluem a tipicidade do resultado lesivo
Resultado
Dessa forma, o resultado pode ser:
- Físico (externo ao homem)
- Fisiológico (ao homem)
- Psicológico (valores do homem)
Relação de Causalidade
- causalidade adequada (condição mais adequada a produzir o resultado)
- eficiência (condição mais eficiente para produzir o resultado)
- relevância jurídica (tudo que concorre para produzir o resultado)
Relação de Causalidade
O Código Penal adotou (art. 13) a “Teoria da Equivalência das Condições” ou “Teoria da Equivalência dos Antecedentes”
(sem a força concorrente o fato não teria ocorrido – conditio sine qua non)
Relação de Causalidade
Para verificação do nexo de causalidade:
“Processo Hipotético de Eliminação” (de Thyrén)
Relação de Causalidade
Teoria da Imputação Objetiva (ClausRoxin):
(causalidade normativa da conduta)
O agente só será responsabilizado penalmente por um fato na hipótese em que sua conduta, que criar ou aumentar um risco proibido relevante, produzir um resultado jurídico previsto no âmbito da proteção da norma
Classificações de Crimes
Elementos do Crime Culposo - Conduta humana voluntária - Resultado Involuntário - Nexo de Causalidade - Tipicidade - Previsibilidade Objetiva - Ausência de Previsão (exceto Culpa Consciente)
- Quebra do Dever Objetivo de Cuidado
Classificações de Crimes
Comissivo
Omissivo (omissivo próprio ou puro)
Comissivo por omissão (omissivo impróprio ou impuro)
Classificações de Crimes
De dano
De perigo
- concreto (art. 134 do CP –exposição ou abandono de recém-nascido)
- abstrato (art. 288 do CP –Associação Criminosa)
Classificações de Crimes
De forma livre (ação livre) (ex. 121)
De forma vinculada (ação vinculada) (ex. 260)
Iter criminis
Iniciar a execução e não consumar pode ser:
- Art. 14, II do CP – Tentativa- Art. 15 do CP – Desistência Voluntária ou Arrependimento Eficaz
- Art. 17 do CP – Crime Impossível
Iter criminis
Tentativa (Art. 14, II do CP) - Crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade
Iter criminis
Desistência voluntária ou arrependimento eficaz (Art. 15 do CP)
- Crime não se consuma pela própria vontade do agente
Iter criminis
Crime impossível (Art. 17 do CP)
- Crime não se consuma nem por circunstâncias alheias à sua vontade e nem pela vontade do agente e sim naturalmente
Reparação de Dano
Se o agente voluntariamente reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou queixa ocorrerá o arrependimento posterior (art. 16 do CP)
é uma causa obrigatória de diminuição de pena (reduz a pena de 1/3 a 2/3)
Reparação de Danos -Arrependimento Posterior
Porém, não caberá para os crimes com violência ou grave ameaça a pessoa
Reparação de Danos -Arrependimento Posterior
Se a reparação não se enquadrar no casos de arrependimento posterior, o agente será beneficiado por atenuante genérica