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1 Teoria Geral do Processo Civil – Professor Ailton Cocurutto Relação Jurídica: vínculo entre dois ou mais sujeitos, conferindo-se a eles, simultaneamente, direitos e poderes e os correspondentes deveres, ônus e obrigações. O ordenamento jurídico serve para disciplinar as relações jurídicas entre as pessoas na sociedade. As relações jurídicas surgem em razão de atos praticados entre pessoas, ou mesmo em razão de fatos naturais ou provocados que os vinculam. O conflito surge sempre que houver desequilíbrio, desrespeito ou descumprimento de uma relação jurídica ou negócio jurídico em razão de fato envolvendo pessoas, coisas ou interesses. Modos alternativos para solucionar conflitos: mediação, arbitragem, autocomposição e o processo em si. A tarefa de pacificar conflitos pertence ao Estado, que exerce este poder através do P. Judiciário. Os juízes recebem a atribuição de pacificar, mas não o poder. Isso porque não se adimite justiça com as próprias mãos, o Estado detém para si este poder. É por isso que o mecanismo mais utilizado para solução de conflitos é o processo (jurisdição). Autocomposição Modo de eliminação de conflito que se opera por obra de um ou ambos sujeitos envolvidos na situação conflitante, sem a intervenção de terceiros. -Formas de autocomposição: 1. Desistência Concretiza-se com a renúncia à pretensão – ou seja: um dos sujeitos envolvidos na situação conflitante renuncia a seu interesse. 2. Submissão

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1 Teoria Geral do Processo Civil – Professor Ailton Cocurutto

Relação Jurídica: vínculo entre dois ou mais sujeitos, conferindo-se a eles, simultaneamente, direitos e poderes e os correspondentes deveres, ônus e obrigações. O ordenamento jurídico serve para disciplinar as relações jurídicas entre as pessoas na sociedade.

As relações jurídicas surgem em razão de atos praticados entre pessoas, ou mesmo em razão de fatos naturais ou provocados que os vinculam.

O conflito surge sempre que houver desequilíbrio, desrespeito ou descumprimento de uma relação jurídica ou negócio jurídico em razão de fato envolvendo pessoas, coisas ou interesses.

Modos alternativos para solucionar conflitos: mediação, arbitragem, autocomposição e o processo em si.

A tarefa de pacificar conflitos pertence ao Estado, que exerce este poder através do P. Judiciário. Os juízes recebem a atribuição de pacificar, mas não o poder.

Isso porque não se adimite justiça com as próprias mãos, o Estado detém para si este poder.

É por isso que o mecanismo mais utilizado para solução de conflitos é o processo (jurisdição).

AutocomposiçãoModo de eliminação de conflito que se opera por obra de um ou

ambos sujeitos envolvidos na situação conflitante, sem a intervenção de terceiros.

-Formas de autocomposição:

1. DesistênciaConcretiza-se com a renúncia à pretensão – ou seja: um dos

sujeitos envolvidos na situação conflitante renuncia a seu interesse.

2. SubmissãoUm dos conflitantes não oferece resistência à pretensão do

outro, submetendo-se à vontade do mesmo. Ex.: devedor que paga credor.

3.TransaçãoForma de autocomposição na qual ambas as partes fazem

concessões recíprocas, ou seja, os dois sujeitos da situação conflitante cedem parcelas de seus respectivos interesses a fim de obter a solução amigável da questão. O que difere esta modalidade de solução amigável da conciliação é que na última existe a figura do juiz, que mede as concessões que serão feitas, enquanto na transação as partes por livre e espontânea vontade resolvem-se.

Quando o processo civil já está instaurado, a composição amigável também é possível, porém com a intermediação do juiz, sendo chamada de conciliação e podendo ocorrer em qualquer fase processual. A grande diferença entre as duas modalidades de solução de conflito é que a transação ocorre exrtrajudicialmente.

Sobre a autocomposição no âmbito civil pode-se afirmar em linhas gerais que ela sofre limitações nos casos em que:

-há interesse de incapazes, como nas ações de alimentos, que não admite renúncia;

-há prevalência de interesse público na questão, como por exemplo o ressarcimento de um dano ambiental.

Nestes casos não se admite a plena liberdade de dispor do direito material, porém há a possibilidade de conciliação e parcelamento

Transação PenalA transação pode ocorrer nos processos penais em duas

situações nos Juizados Especiais Criminais: -aceitação em audiência preliminar, antes da instauração do

processo, para compor os danos decorrentes da infração, que resultará na extinção da punibilidade;

-aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, mediante proposta do titular da ação penal, e que deverá ser aceita pelo autor da ação. Essa transação penal será entendida da seguinte forma: O Ministério Público não processará criminalmente o autor da infração penal de menor potencial se ele aceitar a aplicação imediata da sanção não privativa de liberdade.

A proposta de transação é de iniciativa do titular da ação penal, ou seja, do MP. Caso o autor não aceite a transação será dado o início do processo. O não cumprimento da proposta de transação enseja a execução da sanção penal aplicada e não o oferecimento da denúncia, ante a existência de sentença judicial homologatória da transação.

Autotutela ou autodefesaEsta modalidade não é aceita em regra, pois o sujeito impõe o

sacrifício do interesse alheio mediante o uso de força física. Não é aceita pois, o Estado, em regra, não aceita fazer “justiça com as próprias mãos”, o que, aliás, implicaria em ilícito penal, conforme artigo 345 do Código Penal, caracterizando vingança privada.

As exceções à autotutela vêm positivadas pelo CP nos casos de legítima defesa e estado de necessidade, bem como o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito, que exlcuem a ilicitude.

Já no âmbito civil temos:-corte de ramos de árvores limítrofes;-desforço imediato: uso de resistência moderada para impedir

invasão, na qual pode-se fazer uso de alguns projéteis de fogo, colocar seguranças na propriedade. Isso em casos de turbação da posse, que é a molestação da ordem, tentativa de tirar a posse. Nos casos de esbulho da

posse, que é quando de fato a pessoa perde a posse, somente a jurisdição resolve. Os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse

-direito de retenção: o locatário realizou diversas benfeitorias necessárias no bem imóvel. Ao vencimento do contrato o locador pediu o imóvel e não ressarciu as benfeitorias. O locatário pode reter a entrega até que o locador o ressarça. A lei civil permite a não entrega do bem, porém esta somente é permitida quando são feitas benfeitorias úteis e necessárias. Em caso de retenção quando são feitas benfeitorias voluptuárias é caracterizada a posse ilegítima.

HeterocomposiçãoOutra forma de eliminação de conflitos, que se dá por ato de

terceiro, pessoa estranha ao conflito. Encontramos três modalidades de heterocomposição: mediação, arbitragem e processo, sendo este atividade jurisdicional do Estado. Discutiremos mediação e arbitragem, nas quais a solução do conflito se dá por terceiro que não integra o poder judiciário.

MediaçãoDe acordo com a lei 9099 de 1995 a mediação ocorre nos

Juizados Especiais Cíveis para solucionar causas de menor complexidade ora assim consideradas por seu rito sumaríssimo (até 40 salários mínimos) ora em razão da matéria abordada.

Encontramos nesta modalidade a figura dos mediadores, denominados pela lei como conciliadores, recrutados entre os bacharéis de direito ou “juízes leigos”, recrutados entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

A função do mediador é orientar a tentativa de conciliação entre as partes nos JECs. Assim que as partes entrarem em composição amigável será homologado o acordo pelo juiz de Direito.

Não havendo conciliação, prossegue-se em audiência de instrução e julgamento, com realização imediata ou designada para um dos 15 dias subsequentes. O juiz leigo poderá presidir a audiência de instrução e poderá também proferir decisão, a qual será submetida ao juiz togado para ser homologada ou substituída. Somente o juiz leigo tem a faculdade de presidir audiências de instrução, o conciliador não.

Os princípios da mediação são: informalidade, simplicidade, celeridade, oralidade e economia processual. Se a causa for até 20 salários mínimos não nem a necessidade de advogado, sendo esta uma das poucas hipóteses em que pode-se postular algo em juízo sem representação processual. É simples e não há custas para ingressar com a ação. A celeridade advém do fato de que o juiz, neste procedimento só atuará na audiência de instrução e julgamento, enquanto no processo normal o juiz despacha no recebimento da ação e defere ou indefere o pedido.

O próprio funcionário do cartório é quem emite a carta de citação, que vai pelos Correios com aviso de recebimento. Em caso de certidão negativa é requisitada a diligência do oficial de justiça.

Em suma, os Juizados Especiais Cíveis têm por finalidade a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade assim consideradas em razão do valor ou da matéria.

ArbitragemÉ regulada pela lei 9307 de 1996, porém sempre esteve

presente no ordenamento jurídico no Código Processual Penal. A lei específica veio para dar força à esta modalidade de solução de conflitos. Os artigos antes presentes no CPC foram revogados e fora criada a lei específica. A utilização hoje ainda é pequena, tendo mais força no âmbito empresarial.

A criação de sua lei reguladora foi inspirada na globalização das relações jurídicas e financeiras, que passou a exigir soluções céleres, sigilosas e econômicas e que não fossem tão lentas.

A arbitragem pode ser vista como meio extrajudicial de solução de contendas que se opera por terceira pessoa, o árbitro escolhido pelas pessoas envolvidas ou escolhido por terceira pessoa indicada pelos conflitantes.

A arbitragem é uma ótima alternativa à jurisdição, sendo concretizada pela forma privada. É uma verdadeira justiça privada, permitida pela lei, que se apóia na autonomia das vontade de pessoas capazes (físicas ou jurídicas).

São arbitradas questões em que as pessoas podem negociar, dispor, abrir mão. Questões como paternidade, interesse de menor, entre outros, não podem ser arbitradas, pois não se abre mão destes. O núcleo da arbitragem é o dinheiro, o patrimônio.

Para que a arbitragem seja utilizada como meio de solução de conflitos haverá a necessidade de uma prévia convenção pelas partes.

Esta prévia convenção poderá se concretizar sob duas formas: cláusula compromissória e compromisso arbitral. Na cláusula compromissória as pessoas que estão realizando o contrato dispõem em cláusula a arbitragem para a eventual solução de conflitos. Esta cláusula é inserida no próprio contrato de relação obrigacional. No compromisso arbitral é redigido um documento pelas partes, fora do contrato, que estabelece que as partes utilizem a arbitragem para solução de conflitos.

O árbitro é qualquer pessoa capaz. Pessoa comum, não sendo necessário ter o conhecimento jurídico, e como as partes já convencionaram, sua sentença tem força de aplicação. Por força do exercício de suas funções os árbitros são remunerados e ficam equiparados aos funcionários públicos para efeitos penais, de modo que respondem por eventuais infrações previstas no Código Penal como peculato, por exemplo.

O uso da arbitragem não impede que as partes utilizem a jurisdição estatal, porém se a parte requerida nessa ação apresentar na contestação a convenção de arbitragem e comprová-la nos autos, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito. Caso essa convenção não seja apresentada no momento processual adequado o requerido estará renunciando tácitamente a arbitragem, passando a valer somente a jurisdição.

As principais vantagens desse sistema são a celeridade e a confidencialidade, e, para contratos internacionais e em geral, os custos reduzidos em relação às lides judiciais.

Outros aspectos a serem enfatizados:-É instituída esta modalidade de solução de conflitos assim que

houver aceitação da nomeação pelo árbitro ou árbitros.-Obedece ao procedimento estabelecido pelas partes na

convenção, faculdando-se a elas delegarem ao árbitro a definição do procedimento.

-Na instrução o árbitro poderá agir de ofício ou mediante requerimento das partes.

-O árbitro poderá requerer ao Judiciário a condução coercitiva de testemunhas.

-Suspende-se o procedimento se surgir controvérsia sobre direitos indisponíveis, posto que estes deverão ser apreciados pelo Judiciário.

-A sentença arbitral se faz à imagem e semelhança de uma sentença judicial, com relatório, fundamentação e dispositivo.

-Proferida a sentença, termina a arbitragem.-Em cinco dias a contar do recebimento da notificação, as

partes poderão requerer correção de erro material, esclarecimentos como nos embargos de declaração. O árbitro tem dez dias para emendar a sentença.

-Se a sentença for condenatória constitui título executivo judicial, conforme artigo 475-N, inciso IV do CPC.

-A parte interessada pode pleitear ao Judiciário a nulidade da sentença arbitral através de: (a) ação de conhecimento de rito comum ordinário, no prazo decadencial de 90 dias contados a partir do recebimento da sentença ou de seu aditamento; (b) embargos do devedor, se houver execução judicial.

-A sentença arbitral não depende de homologação judicial.-Contra a sentença arbitral não cabe nenhum recurso judicial,

salvo ação de conhecimento de procedimento comum objetivando a decretação da nulidade da sentença arbitral, ou ainda embargos do devedor, quando instaurada execução judicial.

Direito Processual e Direito MaterialDireito material pode ser conceituado como o conjunto de

normas que regem as relações jurídicas entre as pessoas na sociedade, disciplinando a conduta e os interesses das pessoas no meio social em face dos bens e utilidades da vida. Como exemplos temos o direito civil, o direito penal, comercial.

O direito processual, também chamado de instrumental é o conjunto de normas e princípios que disciplinam em abstrato o modo de proceder para o restabelecimento da ordem jurídica e da paz social, e atuam de forma concreta sempre que houver provocação do Estado-juiz, por interessados em obter uma tutela jurisdicional. Essa tutela pode ser de mérito, cautelar ou satisfativa.

Normas processuais em sentido estritoDisciplinam a relação jurídica entre juiz, autor e réu. Essa

relação jurídica é abstrata, de modo que as normas processuais em sentido estrito disciplinam o exercício da jurisdição pelo juiz, estabelecendo seus poderes e deveres, disciplinando também os direitos, ônus e obrigações concernentes as partes, sujeitos parciais da relação jurídica, em relação aos quais podemos citar o direito de ação conferido ao autor, o direito de defesa conferido ao réu e o direito de ampla defesa às partes, para que possam comprovar nos autos aquilo que postulam.

Normas procedimentaisSão as que disciplinam o aspecto formal do processo, o modo

em que os atos processuais são praticados sucessivamente no tempo, os quais serão materializados nos autos do processo. São regras sobre o desenvolvimento do processo, que se organiza de uma forma lógica e cronológica.

A finalidade destas normas é assegurar a harmonia e igualdade processual entre os litigantes e a efetiva prestação jurisdicional válida e eficaz, restabelecendo a paz social.

Interpretação das normas processuaisConsiste na tarefa de buscarmos o significado e o ancance da

norma jurídica. Não se confunde com integração da norma, que é a tarefa de complementação da norma jurídica quando houver omissões ou lacunas.

O principal método de interpretação da norma processual é o lógico sistemático, pois os dispositivos legais não existem isoladamente, mas estão inseridos num sistema que se apresenta organizado de modo lógico, a ponto de alguns dispositivos ajudarem na compreensão de outros, forçando-nos a observar o sistema em seu conjunto.

Normas jurídicas materiaisConstituem o critério de julgar, de sorte que, se não observadas

corretamente, ensejam o error in iudicando, que autoriza eventual reforma da sentença. Estas normas estabelecem o Direito a ser aplicado ao caso concreto.

Normas processuaisTambém chamadas de instrumentais, constituem o critério de

proceder e, se desobedecidas, ensejam o error in procedendo, que pode provocar a anulação do processo. Estas normas disciplinam o modo processual.

Fontes da norma processualAs fontes abstratas da norma processual são as mesmas do

Direito em geral (lei, usos e costumes, jurisprudência e negócio jurídico). Essas fontes podem dar origem a uma norma processual.

As fontes concretas estabelecem a efetiva criação da norma processual. Como principais fontes temos a Constituição Federal e a legislação ordinária no Código Processual Civil e no Código de Processo Penal, junto com a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei das Pequenas Causas.

Eficácia da lei processual no tempoUma norma processual tem eficácia após a vacatio legis, desde

que não haja disposição expressa para que a lei vigora a partir da data de sua publicação.

Leis processuais novas não incidem sobre processos concluídos, ante a proteção assegurada pelo fenômeno coisa julgada. Ela terá aplicação imediata e geral para todos os processos.Também não se questiona que os processos novos, a serem iniciados, serão regulados pela eventual lei processual nova.

Surge então o conflito temporal de leis processuais. Tal conflito é, na verdade, aparente, pois o sistema de isolamento de atos processuais define a questão consignando que cada ato processual é visto de forma isolada no tempo, embora integre um conjunto de atos no procedimento, ou seja, é possível identificá-lo isoladamente no tempo, e a lei nova não atinge os atos processuais já praticados no feito. Basicamente a lei processual não retroage, mas tem aplicação desde logo os atos processuais seguintes.

Interpretação das normas processuaisTarefa de buscar seu significado e seu alcance.Interpretação e integração são duas coisas diferentes.

Integração ocorre quando há lacunas na norma e busca-se sua complementação. São métodos de integração: usos e costumes, analogia, princípios em geral do direito, jurisprudência, leis em geral.

Os métodos de interpretação da norma auxiliam-nos na busca pelo significadp e alcance da norma.

-método gramatical: análise das palavras que compõe o texto.-método histórico: considera-se a origem da norma, aquilo que

serviu de inspiração para o legislador criar tal norma.-método comparativo: analisam-se as outras normas

semelhantes existentes em outros países que inspiram o legislador.-método teleológico: busca-se o entendimento sobre a finalidade da norma.

-método lógica sistemática: as normas, ou seja, os dispositivos legais não existem isoladamente. Estarão sempre agrupados em um conjunto organizado de forma lógica (sistema), de modo que não poderão ser interpretados isoladamente. Caberá ao intérprete verificar onde ele está localizado geograficamente, e observar os rótulos atribuídos pelo legislador às divisões do sistema, verificando o nome dos capítulos e das seções para então proceder a leitura da norma, utilizando os demais métodos de interpretação, principalmente gramatical.

Princípios que informam o devido processo legalSob o aspecto dos princípios fundamentais ao devido processo

legal enfatizamos os que estão previstos na CF e que visam assegurar a toda e qualquer pessoa o direito de acesso ao Poder Judiciário e uma decisão justa proferida por um terceiro imparcial que integra um tribunal constitucionalmente previsto, que trate as partes com igualdade mediante a efetivação do contraditório e ampla oportunidade para que demonstrem suas alegações por meios lícitos, estabelecendo transparância aos atos processuais, principalmente no que se refere a motivação das decisões judiciais.

O devido processo legal está previsto no artigo 5º, LIV da CF.

Bases ConstitucionaisDevido processo legal consiste na necessidade efetiva de

aplicação de todos os princípios constitucionais no D. Processual, na relação processual. O processo precisa efetivamente aplicar todos os princípios constitucionais de direito processual.

Por este princípio, devido ao processo legal, deverá o juiz conduzir e julgar o processo com total isenção, ou seja, com imparcialidade, sem qualquer vínculo subjetivo com as partes, ou com os procuradores delas e sem qualquer vínculo objetivo em relação a questão conflitante a ser aprecida por ele (PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE) e, deverá o juiz conferir igualdade de tratamento processual às partes (PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL), para que tenham as partes oportunidade para manifestarem nos autos do processo as razões de suas alegações (PRINCÍPIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA), em um procedimento em que ocorra publicidade dos atos processuais (PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE), para que ao final dessa relação processual ocorra a prestação jurisdicional de mérito devidamente fundamentada pelo juiz, na qual ele apresentará razões de fato e fazões de direito que servirão de apoio à formação do seu convencimento (PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS).

Princípios: bases do sistemaO sistema processual é baseado em normas, cujos princípios

estão da Constituição Federal. Não há hierarquia entre princípios.Todas as disciplinas têm embasamenrto em princípios

constitucionais, entretanto, há alguns princípios que mesmo não estando na Lei Maior também são iguais pela sua aplicação no D. Processual.

Princípios constitucionais que formam o devido processo legal:

Princípio da imparcialidade do juiz: Artigo 95 da CF. O juiz não pode ser suspeito e nem impedido de atuar no feito (artigos 134 e 135 do CPC), ou seja, deverá ser capaz de julgar e conduzir, para tanto, investido no cargo e colocar-se imparcialmente entre as partes.

Princípio que confere um dever ao juiz. Deve haver isenção total de ânimo. Trata-se de uma garantia fundamental de justiça. Esses princípios são para dar validade ao processo. Trata-se de um princípio fundamental de justiça das decisões, essencial para a validade e eficácia do processo. Juiz imparcial é aquele que não tem qualquer intensão própria na relação

processual, isento de ânimo, de modo que não pode possuir vínculo subjetivo com as partes ou com os seus procuradores. O juiz não pode ser cônjuge, parente, amigo, inimigo, bem como não pode ter interesse próprio não objeto da ação, não pode ter vínculo objetivo com a causa.

A lei processual estabelece os casos em que o juiz não pode atuar e tem que declinar a função. Este é o único modo de afastar um juiz do caso, quando há suspeita de parcialidade (artigos 134 e 135).

Juiz imparcial é aquele que não é impedido de exercer suas funções no processo (art 134) e não é suspeito de ser parcial (art 135 – hipóteses de suspeição).

Diante de dúvidas quanto à imparcialidade, cabe ao próprio juiz afastar-se do caso, declinar por ofício. Se não houver justificativa sustentável as partes estarão praticando litigância de má-fé. Quando o juiz declina o processo é suspenso, é autuado em separado. Caso o juiz entenda que não precisa declinar sua função, o processo vai para Segunda Instância.

Princípio do Contraditório e Ampla DefesaPrincípio previsto no art 5º da CF, LV, no qual o juiz se coloca

entre as partes e equidistante delas, ao receber qualquer manifestação de uma das partes deverá conferir oportunidade para que a parte contrária se manifeste, contradizer o que fora dito nos autos.

O princípio da ampla defesa deverá ser efetivado nos autos de forma que o juiz deverá dar oportunidade para que as partes comprovem o que alegam. O contraditório é a oportunidade de manifestação das partes, e a ampla defesa é a oportunidade para comprovarem o que alegam.

A afronta a este princípio caracteriza o cerceamento ao direito de ampla defesa, ensejando nulidade processual. É uma garantia fundamental de justiça.

Decorre deste princípio a necessidade de comunicação dos atos processuais, a ciência a cada litigante sobre os atos praticados pelo juiz e pelo adversário, ou mesmo sobre os atos a serem praticados. A ciência dos tal atos se dá ou pela citação ou intimação:

-Citação: ato processual pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

-Intimação: ato processual pelo qual se dá ciência a alguém sobre os atos e termos praticados no processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Artigo 213 do CPC.

O contraditório (manifestação) não admite exceções e deve ser observado mesmo em caso de urgência, como em medidas cautelares e liminares. Nestes casos o contraditório deverá ser efetivado logo após a aplicação da medida, devendo ser efetivo e equilibrado.

Contraditório e ampla defesa é inerente à própria noção de processo, ou seja, não haverá relação processual válida e eficaz se não houver efetiva aplicação deste princípio. Ele estabelece o dever do juiz de dar oportunidades para as partes manifestarem nos autos as razões de suas alegações e contrariarem aquilo que o adversário produziu no processo (contraditório).

princípio a necessidade de comunicação dos atos processuais.

Citação é o ato processual de chamamento, de chamar o réu ou interessado para que venha a defender-se. Artigo 213 do CPC. A contestação é apenas uma modalidade de defesa.

Modos de citação:-real ou pessoal: carta de citação e mandado-ficta ou presumida: hora certa ou edital.

Intimação é ato processual de dar ciência à alguém sobre atos e termos processuais para que esse alguém faça ou deixe de fazer algo. Artigo 234.

As partes são intimadas quando há um ato a ser realizado, como por exemplo uma audiência, na qual as partes deverão arrolar testemunhas, ou um ato já realizado, como o proferimento de sentença, no qual as partes deverão tomar conhecimento para verem se recorrem ou não.

O princípio do contraditório e ampla defesa não admite exceção, sempre precisará ser observado, mesmo nos casos emergenciaism nos quais o juiz profere algum decisão (liminar), sem ouvir a parte contrária.

Nos casos de tutela antecipada o juiz confere à parte contrária o direito de defesa logo após a apreciação do pedido e seu deferimento. Diante desta decisão temos o contraditório deferido.

Nestas situações emergenciais em que a lei processual permite liminar sem ouvir a parte contrária, haverá a efetivação do contraditório em um momento imediatamente posterior ao ato decisório do juiz.

Princípio da Isonomia Processual

Princípio da IgualdadeArtigo 125 do CPC. As partes na relação processual e seus

procuradores devem ter tratamento igualitário para que tenham as mesmas oportunidades para mostrar suas razões.

O conceito de isonomia é realista: tratamento igual para os substancialmente iguais e desigual para os desiguais, assim, justifica-se o prazo em quádruplo as Fazendas Públicas e ao Ministério Público para contestar e prazo em dobro para interpor recurso.

Trata-se de um princípio essencial à eficácia e validade do processo. Sua não observação gera a nulidade do mesmo.

Este princípio estabelece um dever do juiz de dar igualdade de tratamento às partes e aos seus respectivos procuradores, de modo que devem ser dadas iguais oportunidades para as partes manifestarem nos autos as razões de suas alegações, e iguais oportunidades para elas provarem nos autos a verdade de suas alegações.

O conceito de isonomia é o realista, que consiste em tratamento gualitário aos substancialmenbte iguais e tratamento desigual aos desiguais. Este conceito serve para explicar, justificar o artigo 188 do CPC que atribui prazos ampliados quando parte no processo for o Ministério Público ou as Fazendas Públicas.

OBS: Preclusão é a perda da oportunidade processual. Em razão do prazo temos a preclusão temporal.

Princípio da Publicidade dos Atos ProcessuaisArtigos 5º, LX e 93, IX da CF. Possibilidade ao público de

presenciar as audiências, bem como a de exame dos autos por qualquer pessoa. Pode-se restringir a publicidade dos autos processuais nos casos de segredo de justiça, que visam defender a intimidade e o interesse social, restringindo o direito de consulta aos autos apenas às partes ou aos procuradores.

Este princípio confere transparência à atividade jurisdiconal do Estado. Este princípio estabelece a prossibilidade das pessoas presenciarem as audiências realizadas em juizo, bem como a possibilidade de consulta aos autos do processo. Publicidade geral que confere transparência.

Há duas exceções no princípio da publicidade dos autos:-Não haverá publicidade dos atos processuais nos casos em

que o interesse público recomende a não publicidade. (ex.: o cartório que está com muitos processos pode, por determinação do juiz, fazer com que alguns autos não sejam vistos).

-Nos casos em que se deva preservar a identidade das pessoas, precisamente nas varas das famílias e sucessões, nos Segredos de Justiça (audiências com portas fechadas – separação judicial, divórcio, anulação de casamentos, ação de alimentos, guarda de filhos, ação investigatória de paternidade, interdição e inventário com interesse de menor). OBS: separação acaba com a obrigação do casamento, divórcio acaba com o vínculo conjugal.

É possível requerer o segredo de justiça em varas comuns sob a alegação de proteger a intimidade da pessoa em virtude da profissão (pessoas públicas, por exemplo).

É este um princípio constitucional, porém está na lei ordinária, no artigo 155 do CPC.

Princípio da Motivação das Decisões JudiciaisPrevisto no artigo 93, IX da CF e nos artigos 165 e 458, II do

CPC. Todas as decisões proferidas pelo juiz devem ser fundamentadas. O juiz tem liberdade na formação de sua convicção ante as provas produzidas nos autos, porém ele deve apresentar as razões de fato e de direito que o conduziram àquela decisão.

A sentença proferida, também denominada decisão em sentido amplo deverá conter três partes: relatório, fundamentação e parte dispositiva ou decisão propriamente dita. As decisões em sentido estrito, ou seja, aquelas que resolvem questões surgidas incidentalmente durante o curso do processo, apreciadas anteriormente ao mérito da causa, admitem fundamentação concisa.

Falta de fundamentação gera nulidade processual.Trata-se de um princípio fundamental para a justiça das

decisões e para a validade e eficácia do processo.A fundamentação da decisão consiste em ato do juiz apresentar

as razões e fato e razões de direito que serviram de suporte ao seu convencimento para aquela decisão. O juiz tem sua liberdade para proferir decisão, porém tal liberdade está vinculada à lei.

Nas razões de fato o juiz considera as provas existentes nos autos. Vale frisar que aquilo que não existe nos autos não poderá servir como decisão.

Como razões jurídicas temos a lei em que o juiz de baseia.Toda e qualquer decisão do juiz precisa ser fundamentada, de

forma que se não for, será nula. Os atos do juiz são atos de comando, é o dever de aplicar a lei material para pacificar o conflito. Ele comanda a situação (não pede, determina).

Atos do juiz dividem-se em despachos, nos quais não cabe recurso e decisões, que solucionam algo no processo,

O despacho serve para dar impulso, dinâmica sequencial ao processo, dando continuidade ao mesmo.

Decisão interloucutória são atos do juiz que solucionam uma questão incidental no processo, e necessariamente deve ser aplicada pelo juiz anteriormente à análise do mérito. O recurso que cabe em decisão interlocutória é o agravo.

A sentença pode ser terminativa, encerrando o processo sem julgar o mérito – cabe agravo; ou de mérito, encerrando com o julgamento do pedido – cabe apelação.

A lei processual permite ao juiz que a decisão interlocutória possa ter uma fundamentação resumida ou ampla fundamentação.

Princípio da produção de provas lícitasArtigo 5, LVI da CF e art 332 do CPC. Provas ilícitas são

aquelas colhidas em infringência às normas de direito material, provas ilegais são aquelas que afrontam o direito material, ilegítimas são obtidas com desrespeito ao direito processual.

Não é possível produzir aos autos do processo prova obtida ilicitamente.

Prova ilícita é aquela obtida mediante afronta ao ordanenamento jurídico material, ou seja, mediante afronta à lei material. Ex.: esclarecimentos obtidos mediante tortura, alteração de documento, quebra de sigilo, interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário, interceptação de correspondência.

Excepcionalmente admite-se a produção de algumas provas a princípio ilícitas no âmbito penal, porém também haverá necessidade de prévia autorização judicial.

Direito Processual ConstitucionalNa CF encontra-se o fundamento de todos os ramos do direito,

assim como o do processual. Em suma podemos citar: direito de ação, princípio do contraditório, proteção do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Temos ainda os remédios constitucionais: mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Ainda como visto, a CF consagra os princípios da publicidade, fundamentação das decisões judiciais, amplo acesso ao judiciário, ampla defesa, imparcialidade do juiz e proibição de prova ilícita.

O direito processual constitucional tem por objetivo o estudo dos princípios e normas constitucionais que tratam da relação jurídica processual entre os três sujeitos principais: juiz, autor e réu. Estuda ainda o procedimento das ações de constitucionalidade, julgadas pelo STF.

O controle difuso de constitucionalidade das leis se dá por todo e qualquer juiz de direito, na forma inter partes. Se é julgado pelo STF o controle é concentrado e de eficácia geral, erga omnes. O STF, ao apreciar ações questionando a constitucionalidade ou não da lei, ao julgar ações nele originariamente propostas, ao apreciar questões envolvendo o processo legislativo, exerce jurisdição constitucional.

Princípio da açãoTambém chamado de princípio do amplo acesso ao PJ. É o

direito público subjetivo de exigir do Estado-Juiz a prestação da tutela jurisdicional. Tal princípio consagra o direito de toda e qualquer pessoa ver apreciada em juízo uma pretensão. Tal direito está sempre presente e pode ser exercido a qualquer momento. O pedido na peça inicial (art 282, IV do CPC) é o que será julgado.

É um princípio implícito. Estabelece a possibilidade de toda e qualquer pessoa provocar a atividade jurisdicional do Estado-juiz, pelos meios e formas previstos na lei processual, a fim de ver apreciado em juízo uma pretensão, ou seja, objetivando uma tutela que poderá ser classificada em três modalidades:

-Tutela de Mérito, que consiste na aplicação da lei material à uma questão conflitante. Nesta tutela o autor pretende receber uma sentença de mérito. Ação de conhecimento.

-Tutela do Estado-juiz que assegure a eficácia e a utilidade de um processo principal, nos casos em que a morosidade natural na tramitação da ação principal possa representar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. É a ação cautelar.

-Tutela Satisfatória a um direito material inquestionável representado em título executivo que poderá ser título executivo judicial (ex.: sentença de mérito apresentada em ação de conhecimento), ou título executivo extrajudicial (ex.: títulos do comércio – cheque, nota promissória), de modo que para uma pretensão executória haverá necessidade que uma parte tenha título executivo, o qual conste uma obrigação vencida e não honrada (ação não cumprida gera execução).

Princípio do Devido Processo LegalDue process of law. Processo legal é aquele que é levado a

termo de acordo com as regras e normas legais, principalmente as de ordem constitucional. Tal princípio consiste na observância em toda relação jurídica de todos os princípios constitucionais do processo. É uma oposição ao processo arbitrário, que émlevado a termo com base na vontade humana e não nas regras procedimentais. O processo legal é justo, conforme o art 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (...)”

Princípio do juiz natural

Toda pessoa aprovada em concurso públixo de provas e títulos para a carreira da Magustratura pode exercer atividade jurisdicional, pode aplicar a lei material aos casos concretamente apresentados em juízo. A atividade jurisdicional é exercida pelo PJ, que o faz por meio dos juizes de direito (órgãos monocráticos) e tribunais (colegiados). Quando a CF diz que não haverá juízo ou tribunal de exceção, quer dizer que não existirão tribunais sem previsão constitucional. A justiça Despostiva e a Justiça Militar não são tribunais de exceção.

O órgão judiciário ou tribunal deve preexistir ao litígio, sendo proibida a criação de órgãos para julgar determinados casos.

Princípio do contraditórioO autor propõe a ação em face do Estado-juiz. Presentes as

condições da ação e os pressupostos processuais, e elaborada a peça inicial de acordo com o artigo 282 do CPC, o magistrado determinará a citação do réu. Quando citado, completa-se a relação jurídica processual, que passa a ser triangular, com os três sujeitos principais: juiz, autor pólo ativo e réu pólo passivo. O contraditório é o poder que as partes têm de manifestação, dado pelo juiz, na qual o autor oferece uma tese e o réu uma antítese, que ao final serão sintetizadas pelo juiz.

Princípio da ampla defesaÉ o poder de provarem as razões de suas alegações,

produzindo provas destinadas a formar o convencimento do juiz, que deverá, por sua vez, conferir ampla oportunidade para ambas as partes comprovarem nos autos a verdade de suas afirmações.

As provas documentais serão exibidas pelo autor junto com a peça inicial, cabendo ao réu idêntico procedimento quando apresentar a contestação. As provas orais são produzidas na audiência de instrução e julgamento, na seguinte ordem: esclarecimentos prestados por peritos, depoimento pessoal das partes, sendo ouvido primeiro o autor e depois o requerido, prova testemunhal, sendo primeiro ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor.

Duplo grau de jurisdiçãoO exercício da função jurisdicional é monopólio estatal,

tratando-se de atividade típica efetivada mediante a atuação dos juízes de direito (órgãos monocráticos) e os tribunais (órgãos colegiados).

Há duas instâncias, ou dois graus de jurisdição: a primeira instância é ocupada pelos juízes de direito e a segunda é caracterizada pela existência dos tribunais, cuja esfera de atuação é recursal. Vale lembrar que algumas ações têm início já em Segundo Grau, como as ações envolvendo o presidente, o governador, prefeito.

É conveniente ao Estado prover os mecanismos para a existência do duplo grau de jurisdição, permitindo o reexame de diversas questões por um órgão jurisdicional colegiado. Fator negativo é a morosidade procedimental.

Princípio da indisponibilidade da açãoEsse princípio está relacionado a possibilidade ou não de

desistência da ação promovida.A manifestação da vontade da parte que promoveu a ação em

desistir da mesma busca a extinção do processo sem julgamento do pedido.No âmbito das ações cíveis a regra é a disponibilidade. A

exceção nas ações cíveis será a indisponibilidade, ou seja, não poderá desistir. Nos casos em que o objeto da ação tem a relação com o direito material indisponível (ex.: ação investigatória de paternidade).

Nas ações pénais a regra é a indisponibilidade que aplica-se para as ações penais públicas. A exceção será a disponibilidade das ações privadas iniciadas pela vítima com seu advogado – queixa crime – querelante.

Princípios relacionados à provaO tema provas pode ser visto no processo em quatro

momentos:Princípio Dispositivo quanto às provas e da livre

investigação das provasA lei permite muitos tipos de prova. Atribui a iniciativa às partes

quanto à utilização das provas. O que não for indicado não será usado.A livre investigação permite ao juiz agir de ofício e determinar

prova mesmo sem a participação das partes – ações penais públicas.O princípio dispositivo indica que compete às partes indicarem

nos autos os meios de prova que pretendam trazer aos autos, produzir no processo, e aquilo que não indicarem como meio de prova estará sendo disposto. (a lei processual indica diversos meios que poderão ser utilizados pelas partes, mas para tanto caberá a elas previamente indicares quais pretendam utilizar. Ao autor compete a indicação na própria peça inicial, por sua vez cabe ao réu indicar os meios de prova que queira utilizar na sua peça de defesa.

Já o princípio da livre investigação permite ao juiz determinar a produção de uma prova nos autos mesmo sem qualquer requerimento das partes, ou seja, permite ao juiz determinar prova de ofício (com razão da sua profissão).

Nas ações cíveis a regra é dispositivo quanto às provas. A exceção será a livre investigação. Adimite-se bas ações cujo objeto material está indisponível (ex.: ação investigatória de paternidade o juiz poderá determinar prova ténica hematológica mesmo sem qualquer requerimento das partes). Na esfera das ações penais a regra será a livre investigação, isto porque o escopo do processo penal é a busca da verdade real do fato. Aplica-se para as ações penais públicas. Para as ações penais privadas aplica-se o princípio do dispositivo.

Artigos 138,139 e 140 do CP falam sobre ações penais privadas, queixa crime, querela.

Ação incondicionada vem nos delitos mais graves.Ação condicionada não permite desistência.

Princípio da ImediaçãoEstabelece que compete ao juiz proceder a coleta das provas

de forma direta e pessoalmente. Ver art 446, II do CPC.

Persuasão Racional do JuizMomento de apreciação das provas.Esse princípio está relacionado à apreciação e valoração das

provas pelo juiz. Estebelece que será utilizado o modo racional para a formação do seu convencimento, e o modo racional indica que ele deverá analisar todo o conjunto das provas existentes nos autos; e dará valor amplo àquelas provas que estejam no mesmo sentido de esclarecimentos (provas que estejam em conformidade umas com as outrasm e dará valor ínfimo ou nenhum àquelas provas que estejam dissociadas daquele conjunto).

Princípio da Identidade Física do JuizArtigo 132: estabelece que o juiz que concluir a audiência de

instrução ficará vinculado fisicamento ao processo para proferir a sentença, salvo seja promovido, removido, afastado ou aposentado.

Writs constitucionais São os remédios constitucionais que têm por objetivo propiciar a

proteção de direitos materiais fundamentais na vida em sociedade:

Habeas corpusTem por objetivo proteger o direito de ir e vir, o direito de

locomoção, o direito de ficar e permanecer. É ação constitucional de caráter penal. Sua propositura dispensa capacidade postulatória, podendo ser impetrado por qualquer pessoa.

Os sujeitos no habeas corpus são: paciente – aquele que sofre o impedimento ao direito de locomoção, seja por constrangimento ilegal ou por abuso de poder, impetrante – aquele que ingressa com o pedido em juízo, sendo desnecessária a figura do advogado; e impetrado – a autoridade apontada como coatora, que pratica o ato apontado como ilegal ou abuso de poder, que configura o constrangimento ilegal.

Observação importante é o que o habeas corpus pode ser utilizado por qualquer pessoa, em seu favor ou em favor de terceiros. O juiz de direito poderá apenas impetrar em seu favor, não podendo fazê-lo em favor de terceiros.

A peça do habeas corpus é simples, despida de rigorismos. Possui duas modalidades:

a) preventiva: utilizada quando ainda não houve afronta ao direito de ir e vir, sendo que nela se pretende o salvo-conduto;

b) liberatória: utilizada quando já se efetivou o impedimento do direito de ir e vir. Neste caso o que se pretende é um alvará de soltura, também chamado de benefício liberatório.

Emn qualquer modalidade, quando o impedimento de liberdade partiu de um policial, o endereçamento da ação é para o juiz de direito.

Todavia, caso a prisão do paciente tenha sido efetuada por ordem do juiz, o habeas corpus deve ser impetrado perante o TJ.

O habeas corpus poderá ser concedido de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação, desde que constatados ilegalidade no ato da autoridade ou abuso de poder. Não cabe habeas corpus nas transgressões militares.

Mandado de SegurançaAção que deve ser veiculada por petição, subscrita por

advogado. A petição inicial deve obedecer ao disposto no artigo 282 do CPC. É uma ação constitucional de natureza civil com forte carga mandamental em seu pronunciamento. Há também mandado de segurança na esfera criminal, para, por exemplo, obtenção de efeito suspensivo a recurso que não tenha tal efeito, ou para excluir anotações no IRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gambleton Daunt, que informa a existência ou não de antecedentes criminais).

Impetrante é quem ingressa em juízo com o mandado de segurança, impetrada é a autoridade coatora.

Nessa ação se contempla o requerimento de medida liminar para suspender o ato apontado como ilegal e abusivo praticado pela então coatora. A liminar é tutela de urgência e pressupõe prova pré-constituída para que tenha êxito em seu deferimento.

O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo não amparado pelo habeas corpus. O direito líquido e incerto implica certeza quanto aos fatos alegados e pertence ao impetrante. Deve ser comprovado juntamente com a petição inicial, pois inexiste momento para instrução probatória. Nesta ação exige-se a participação do Ministério Público na condição de fiscal da lei.

O prazo para seu impetração é decadencial de 120 dias. Pode ser preventivo ou repressivo.

Jurisdição

ConceitoPoder do Estado de pacificar conflitos de interesses e

restabelecer a ordem jurídica e social eventualmente ameaçada ou violada, aplicando o direito material ao caso concretamente posto em juízo. É o poder de aplicação do direito. O Estado confere o exercício deste poder ao Judiciário, de modo que se trata de função típica exercida pelos juízes de direito.

O Estado atribui esse direito aos Juizes de Direito, que então aplicam a lei material aos casos concretamente apresentados em juizo, substituindo a vontade das partes conflitantes pela vontade estatal de pacificação com autoridade.

Poder da nação de estabelecer a ordem. Exercício do poder dos juízes, que consiste em aplicar o direito material.

Em última análise jurisdição é a atividade típica pelos juízes, qie consiste em aplicar o direito material. Iuris dictio.

Características da jurisdiçãoLide, inércia e Difinitividade

LideLide é o conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma

pretensão resistida. Conflito entre pessoas, uma parte quer impor a sua vontade, resistido pela vontade de não se submeter. A lide surge com o conflito, com o processo. É característica da jurisdição porque é a existência do conflito que faz com que a pessoa física ou jurídica vá a juízo buscar a tutela jurisdicional.

É a existência de conflito que faz com que o interessado busque a justiça estatal a fim de lhe pedir a solução. São os interesses conflitantes que exigem a substituição da vontade dos sujeitos em conflito pela vontade do Estado.

InérciaIndica que o juiz somente atuará e exercerá sua função

jurisdicional se houver provocação inicial por interessados. A provocação incial do Estado-juiz ocorre mediante propositura da ação, pelos meios e formas legais. Característica comum, geral, aplicável tanto a jurisdição contenciosa quanto à voluntária, de modo que eleva-se a categoria de princípio.,

Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

Definitividade dos atos jurisidicionaisExclusiva do Poder Judiciário. Após o trânsito em julgado da

sentença, a decisão fica definitiva. Este princípio somente é desfeito em caso de lei abolitio criminis.

Trânsito em julgado é o momento processual em que não cabem mais recursos.

Coisa julgada é o momento que vem com o trânsito em julgado. Instituto que sugere tutela da decisão judicial. O julgado vira definitivo, os efeitos viram imutáveis a partir do trânsito em julgado.

Definitividade é própria dos atos judiciais, estabelece que em um determinado momento processual (trânsito em julgado), não haverá mais a possibilidade de modificação da decisão judicial, não cabem mais recursos (ou porque as partes não decorreram no prazo legal, ou porque já interpuseram todos os recursos possíveis).

Se a decisão judicial for de mérito, juntamente com o trânsito em julgado surge a coisa julgada material, instituto de segurança jurídica das decisões judiciais de mérito que torma imutável os seus efeitos (dentro e fora do processo). Coisa julgada material é a qualidade de imutabilidade dos efeitos de uma decisão de méritos.

Sentença terminativa faz coisa julgada formal após o trânsito em julgado – o juiz não julgou o mérito. Pode-se propor a mesma ação.

A coisa julgada material impede que a ação seja proposta novamente.

SubstitutividadeO Estado-Juiz substitui a vontade dos conflitantes no processo

pela vontade de pacificação com autoridade.

Princípios da Jurisidição

Princípio da investiduraA jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido investido

na autoridade, no cargo de juiz de direito. A investidura ocorre mediante aprovação em concurso público para a carreira da magistratura (aprovação e posse).

Princípio da aderência ao territórioEstabelece limitações territoriais à autoridade dos juízes. Os

juízes só têm autoridade jurisdicional nos limites territoriais do Estado onde exercem suas funções. Assim, todo e qualquer ato processual que deva ser praticado fora dos limites territoriais em que o juiz exerce sua função jurisdicional dependerá da colaboração do juiz do local em que o ato será praticado. Essa provocação do outro juiz se dá por:

-carta precatória: contém uma solicitação para a prática de um ato processual em outra localidade que não aquela em que o processo está em trâmite. A vara que emite a carta precatória é a vara deprecante, e a vara que recebe a carta é a deprecada. O dever do juiz deprecado de cumprimento da carta precatória decorre da própria função jurisdicional, e não devido a algum tipo de hierarquia.

-carta rogatória: expedida em caos que o ato processual deve ser realizado em outro país.

Princípio da indelegabilidadeO juiz não pode delegar suas funções típicas a outros órgãos ou

pessoa. O poder jurisdicional pertence ao Estado e não pode ser exercido por outra pessoa.

Princípio da inevitabilidadeEstabelece que uma vez provocada a ação jurisdicional, não

pode-se evitar a autoridade do Estado em impor decisões. As partes na relação processual submetem-se à autoridade do Estado-juiz. A vontade so Estado se sobrepõe e substitui a vontade das partes, que devem respeitar a solução apresentada.

Princípio da inafastabilidadeO juiz não pode deixar de proferir sentença sob o argumento de

lacuna ou obscuridade na lei. Todos têm acesso ao judiciário.

Princípio do juiz naturalAssegura a todos que procuram o judiciário que o julgamento

será feito por um juiz independente e imparcial, que integra um tribunal previamente previsto na Constituição. São proibidos por este princípio os tribunais de exceção.

Princípio da inérciaO juiz deve ser provocado para que haja atividade jurisdicional.

Ele não atuará caso a parte não fizer a provocação inicial. A tutela do Estado poderá ser de mérito, na qual se busca a aplicação do direito material no caso concreto, por meio de uma sentença de mérito em ação de conhecimento; tutela acautelatória da eficácia de um direito materal, na qual busca-se afastar um dano irreparável em ação cautelar; tutela satisfativa, na qual se busca a efetivação de de um direito material inquestionável em ação de execução.

Princípio do duplo grau de jurisdiçãoIndica a possibilidade de revisão, pela via recursal, das causas

prolatadas pelo juiz de primeiro grau ou até mesmo de segundo grau, sempre com a interposição de recursos.

Carta PrecatóriaContém uma solicitação para prática de um ato processual em

outra localidade que não aquela em que o processo está em trâmite. A vara que emite a carta é a vara/juízo deprecante, e a vara/juízo que recebe é vara deprecada. O dever do juiz deprecado de cumprir a carta precatória decorre da própria função jurisdicional, e não devido à algum tipo de hierarquia.

Carta RogatóriaSolicitação para prática de ato processual em outro país. Só se

pede carta rogatória para países que possuam vínculos diplomáticos com o Brasil. O encaminhamento é feito por vias diplomáticas.

Carta de OrdemExpedida por autoridade judicial superior para cumprimento de

um ato processual perante uma autoridade inferior. Não contém uma simples solicitação, contém uma requisição, com força de ordem.

Espécies de jurisdição

Jurisdição penal e civilNa jurisdição penal temos causas penais e pretensões

punitivas; na jurisdição civil, por exclusão, causas e pretensões não penais.

Relação entre jurisdição penal e civilTemos hipóteses de interação entre as duas jurisdições:-Suspensão prejudicial do processo crime: quando alguém está

sendo processado criminalmente e para o julgamento é relevante, primeiro, o deslinde de uma ação civil, suspende-se o processo criminal até que saia a solução do processo cível.

-Obrigação de indenizar o dano resultante de crime: a sentença penal condenatória transitada em julgado torna certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime na esfera civil. Assim, muitas vezes é conveniente que o processo de natureza civil aguarde a solução da causa penal, principalmente se o reconhecimento da lide de natureza civil depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso. Suspensão prejudicial heterogênea é a situação em que um processo de uma determinada natureza (penal) deve permanecer sobrestado (suspenso), aguardando primeiro o deslinde de um outro processo de natureza diversa. Isto porque, dependendo da solução a este último, poderá resultar prejudicado o mérito daquele processo suspenso.

Ao contrário da sentença penal condenatória definitiva, a sentença penal absolutória, como regra, não impede a análise da questão civil relacionada à reparação de dano, salvo se, na prestação jurisdicional penal houver absolvição no sentido de inexistência material do fato. Se já houver prestação jurisdicional penal no sentido de que o fato não existiu, não se autoriza o ingresso na esfera civil ou a continuidade do eventual feito já existente. É diferente do caso de absolvição na esfera penal por insuficiência de provas, caso que não afasta a análise no âmbito civil sobre a pretensão reparatória do dano.

Responsabilidade civil é diferente de responsabilidade penal, pois na penal o sujeito responde cumprindo pena determinada na norma penal incriminadora, enquanto na civil responde-se por perdas e danos. A condenação penal faz certa a obrigação de reparação do dano recorrente do ilícito na esfera civil. Em regra a responsabilidade civil decorre de algum ato praticado em desrespeito a alguma norma jurídica material, cuja consequência será reparação de danos.

-Prova Emprestada: prova produzida em processo de determinada natureza, por exemplo, penal, utilizada em processo de natureza diversa, como o cível, por exemplo. Temos a possibilidade de aproveitar um feito de natureza civil, como meio de prova, trabalho técnico-pericial produzido numa ação penal.

-Processo crime falimentar: a ação penal por crime falimentar apenas poderá ser proposta após sentença que decreta falência, concede a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial na esfera cível. Somente poderá ser iniciada pelo Ministério Público, mediante oferecimento da denúncia se, anteriormente, houver sentença proferida na esfera cível decretando a falência do devedor comerciante.

HojeO judiciário não pode apreciar, na esfera cível, questões

relacionadas a cobrança de dívida de jogos ilícitos, isto porque a causa é ilícita;

O judiciário não pode apreciar questçoes relacionadas ao mérito de amto administrativo pretendido pelo Poder Público executivo. O mérito de ato administrativo consiste na análise discricionária sobre a conveniência e oportunidade na realização de ato administrativo pretendido.

O judiciário poderá tão somente apreciar a legalidade do ato administrativo pretendido pelo poder público executivo desde que provocado mediante ação.

Os conflitos de natureza civil consideram-se vinculados a justiça brasileira, em linhas gerais, nas cinco hipóteses dos artigos 88 e 89 do CPC. As três hipóteses previstas no artigo 88 do CPC caracterizam a denominada jurisdição concorrente, e as duas hipóteses do 89 caracterizam a jurisdição exclusiva.

Jurisdição comum e especialJurisdição comum são as Justiças estaduais ordinárias e a

Justiça Federal. Jurisdição especial são a Justiça Eleitoral, Justiça Militar e a Justiça do Trabalho.

Jurisdição superior e inferiorTemos o duplo grau de jurisdição, ou seja, a possibilidade de

que em um mesmo processo, após julgamento pelo juiz singular de primeiro grau de jurisdição, ocorra a reapreciação da matéria por órgãos superiores, mas somente se houver a interposição de recurso ou nos casos de duplo grau necessário, previstos no artigo 475 do CPC.

Limites da JurisdiçãoJurisdição concorrente: são as hipóteses elencadas no artigo 88

do CPC, em que a mesma ação pode existir no Brasil e no exterior. A sentença estrangeira poderá surtir efeitos de execução no Brasil desde que seja homologada pelo STJ. Se a sentença for homologada pelo STJ antes do trânsito em julgado da sentença brasileira, vale a execução da estrangeira. A homologação pelo STJ confere executividade a sentença estrangeira no Brasil. Hipóteses:

- Para réu domiciliado no Brasil vale a jurisdição brasileira;- Fato ocorrido no Brasil, ainda que envolva estrangeiros;- Questões relacionadas à obrigação que deva ser cumprida no

Brasil.Jurisdição exclusiva: questões relacionadas a bens imóveis e

partilha de bens, todos localizados no Brasil.Artigo 90 do CPC: não existe litispendência entre nações. Não

se impede que duas ações idênticas tramitem no Brasil e no exterior. Pode-se impedir que a sentença estrangeira venha a surtir efeitos no Brasil.

Por tratar-se de jurisdição exclusiva, eventual sentença estrangeira jamais será homologada pelo STJ.

Jurisdição voluntária ou graciosa

Ocorre a administração pública efetivada por um juiz de direito, diante de certos interesses particulares. Determinados interesses particulares de um determinado ato do juiz para surtir efeitos no mundo jurídico. A atividade do juiz é judicial, porque é praticada por quem está investido da função, porém não é jurisdicional, vez que não se apresenta no seu modo típico de restabelecer a paz social. Vigora o princípio da discricionariedade.

Não existe lide (não há conflito de interesses a ser solucionado pelo juiz). Decorre desta a característica a inexistência de processo, haverá procedimento de ação voluntária. O CPC, em seu 4º livro, cuida dos procedimentos. Não haverá partes, haverá interessados. O ato do juiz não é chamado ato jurisdicional, é ato judicial.

A inércia também é marcante, pois mesmo nesses procedimentos o juiz só atua mediante provocação dos interessados com a propositura da ação.

Em procedimento de jurisdição voluntária não haverá coisa julgada material, haverá coisa julgada formal, o que permite que a decisão seja reconsiderada a qualquer tempo.

Exemplos: retificação do nome em acento de registro civil, separação consensual amigável, interdição (pode surgir conflito quando o interditanto impugnar o pedido, porém o descaracteriza).

CompetênciaArtigo 86 do CPC. Competência é a quantidade de jurisdição

cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos do Judiciário.É a quantidade de poder jurisdicional que a lei atribui a cada

órgão. Cada órgão exerce o poder jurisdicional em nome do Estado, vez que o poder que pertence ao Estado é uno, indivisível, porém o que se distribui entre os diversos juízes é o exercício da jurisdição segundo alguns limites territoriais, o que se denomina parcela de competência vinculada à esfera territorial em que estejam atuando no cargo.

Estabilização da competênciaA competência do juízo nas hipóteses em que sua fixação

ocorre em razão do lugar ou do valor atribuído a causa é determinada no momento em que a ação é proposta (perpetuatio jurisdictionis), que tem por finalidade proteger as partes evitando mudança do foro em que tramita o processo, ainda que ocorram mudanças posteriores, como nas hipóteses em que o réu muda de domicílio ou eventual cessão do direito objeto da lide. Tais mudanças são irrelevantes para a determinação da competência se posteriores ao momento de ingresso da ação.

Só haverá dois momentos de exceção ao princípio da estabilização de competência: quando houver posterior supressão do órgão judiciário, como por exemplo quando uma vara distrital transforma-se em comarca, ou quando a competência do juízo for alterada de forma absoluta, em razão da matéria ou hierarquia.

Também não haverá alteração da competência quando outras partes são chamadas ao pólo passivo na nomeação à autoria, quando o réu

inicial é retirado por ser parte ilegítima e há o ingresso do réu nomeado na relação processual.

Para fixação da competência em primeiro temos que saber qual a justiça competente:

-Ações em que a União for autora devem ser propostas na seção judiciária do domicílio do réu na Vara da Justiça Federal, conforme artigo 109 da CF.

-Nas ações em que a União for ré a competência se estabelece pelo modo concorrente, à escolha do autor, podendo ser ajuizadas no foro ou domicílio do autor, ou no foro do local ou do fato, ou, ainda, no DF.

-Ações promovidas contra o INSS serão de competência da Justiça Comum Estadual, sendo competente o foro do domicílio do beneficiário.

-Ações civis públicas propostas contra a União, ou naquelas em que a União intervenha, a competência será da Justiça Comum Federal.

Competência origináriaAlgumas ações podem ser propostas diretamente em órgão

superior, como é o caso da ação rescisória.

Competência de foro ou territorialNo processo civil, competente é o foro do domicílio do réi para

as ações fundadas em direito pessoal e ações apoiadas em direito real sobre bens móveis. No processo penal, como regra geral, competente é o lugar em que se deu a consumação da infração penal. Nos processos trabalhistas a regra é a fixação da competência pelo local onde se verifica a prestação de serviços ao empregador.

Foro comumÉ a regra geral, domicílio do réu. O domicílio do incapaz é o do

seu representante legal, bem como que a pessoa jurídica de direito privado deve ser acionada no lugar de sua sede e será representada por quem seus estatutos indicarem.

Foros privilegiadosAqueles em que a lei confere a preorrogativa de ingressar com

a ação no foro vinculado ao autor da ação, como nos casos da ação de alimentos, cuja competência é do domicílio do alimentado, e nas ações de separação judicial dos cônjuges, cuja competência será do foro da residência da mulher.

Foros alternativosCasos em que a lei estabelece dois ou mais foros competentes

para a mesma ação, sendo que a escolha caberá ao autor da ação – havendo dois ou mais réus, co domicílios diferentes, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Foros subsidiáriosAplicam-se na falta do for principal, de modo que, sendo incerto

ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for o domicílio do autor.

Foro “rei sitae”Foro da situação da coisa, ou seja, onde o bem está localizado.

Aplica-se para ações fundadas em direito real sobre imóveis, o que abrange questões em que pende bem imóvel, por se tratar de garantia real.

Ação

ConceitoÉ o direito subjetivo público, autônomo e abstrato, a um

pronunciamento jurisdicional.Direito subjetivo público porque é atribuído a todos

indistintamente. É autônomo porque pode ser exercido ainda que a pessoa não tenha um direito material. Abstrato porque é o direito de ver aplicado em juízo uma pretensão. O resultado é diferente do conceito.

Teorias da AçãoTeorias doutrinárias surgidas quando os processualistas

buscavam conceituar ação.

Teoria concretaOs doutrinadores processualistas que instituíram a denominada

teoria concreta da ação afirmavam que a ação é um direito processual exercido contra o adversário, que depende de um resultado concretamente favorável ao autor. Tal teoria não foi adotada em nosso ordenamento jurídico porque não apresenta a natureza pública relacionada à provocação estatal, e mais, para essa teoria, só existiria ação quando o resultado fosse favorável ao autor.

Teoria AbstrataAdotada em nosso ordenamento jurídico. Para tal teoria a ação

é direito processual exercido contra o estado, na medida em que corresponde a uma prestação do estado-juiz, isto porque na essência é a provovação do Estado-juiz para conferir uma tutela jurisdicional.

Por essa teoria, a ação é exercida contra o Estado, em face, diante do adversário, e não necessita de um resultado favorável ao autor para sua existência, posto que trata-se de um direito de natureza abstrata de ver apreciado em juizo uma pretensão.

A ação é abstrata, pois pe o direito de ver apreciado uma prestação pelo estado. A ação não é contra o adversário. Na essência é a provocação do Estado para aplicação de direito material em face do adversário. Autor em face do réu.

Demanda: autor diante do Estado-juiz.Ação: triangulação entre juiz, autor e réu.Existe ação qualquer que seja o resultado, porque é direito de

ver apreciada uma pretensão em juízo.

Elementos da AçãoElementos identificadores da ação – são elementos que servem

para individualizar uma ação e diferenciá-la das demais.Afirma-se que uma ação é idêntica à outra quando elas

apresentarem exatamente iguais os três elementos identificadores.Nosso sistema processual não permite que a mesma ação,

julgada pelo mérito e definitiva diante da coisa julgada seja novamente proposta. Se a ação está em tramitação existe o instituto da litispendência, que impede que aquela açãom seja novamente proposta no âmbito interno.

Se houver alteração de qualquer um dos elementos, não estamos diante da mesma ação.

Observação: se duas ou mais ações apresentarem identidade de elementos, elas poderão ser julgadas pelo mesmo juiz – estaremos diante de algo que impossibilitará a reunião dessas ações perante o mesmo juízo, para que se tenha julgamento conjunto dessas ações pelo mesmo juiz. Entretanto, spo haverá reunião dessas ações se elas estiveram tramitando em momentos procedimentais próximos.

Há conexão: identidade do objeto ou da causa.Haverá conexão entre duas ou mais ações quando elas

apresentarem mesmo objeto ou mesma causa – artigo 103 do CPC.O artigo 104 e4fine o que são ações continentes. Nas ações

continentes haverá identidade entre partes e causa – o elemento diferenciados é o pedido, pois numa das ações o pedido é mais amplo.

A identidade das partes ocorre em polos idênticos. Por o pedido de uma delas ser mais amplo, abrangerá todas elas.

Elementos que identificam a açãoPartesSão os sujeitos parciais da relação jurídica processual, aqueles

que apresentam suas postulações me juízo. Ocupam os polos litigantes, quais sejam: polo ativo, cuja denominação será autor, requerente; e polo passivo, cujas denominações são réu e requerido.

-Autor: aquele que deduz em juízo uma pretensão, objetivando uma tutela jurisdicional.

-Réu ou requerido: é aquele em face de quem a pretensão pe deduzida.

Importância das partesAs pessoas indicadas para ocupar os pólos litigantes serão

aqueles atingidos diretamente pelo pronunciamento do juiz. A coisa julgada surtirá efeitos nessas partes, ou seja, são elas que deverão respeitar a eficácia do pronunciamento estatal de mérito.

Limites subjetivos da coisa julgada: partes atingidas pela coisa julgada. Quando terceiros são atingidos, temos limites erga omnes, geralmente quando se trata de direitos difusos.

Litisconsórcio: vários autores/réus

A lei processsual, por critérios de economia processual, permite acumulação de pessoas em um ou ambos os pólos litigantes – LITISCONSÓRCIO

Em se tratando de litisconsórcio ativo, teremos vários autores; litisconsórcio passivo junta vários réus e litisconsórcio misto agrega autores e réus diversos.

Intervenção de terceiros: terceiras pessoas podem ser chamadas para integrarem a relação processual em já em curso, e, ao ingressarem na relação processual necessariamente deverão posicionar-se em um dos pólos litigantes.

PedidoÉ o objeto da ação, ou seja, o núcleo da ação, entenda-se

aquilo que o juiz deverá apreciar, julgar. Toda e qualquer ação deverá conter um objeto, que é pretensão apresentada pelo autor e as vezes pelo réu também.

Qual a importância do pedido na relação processual?O pedido fixa os limites do pronunciamento jurisdicional de

mérito, ou seja, o pedido estabelece os limites objetivos da coisa julgada, o pronunciamento de mérito. Entenda-se, o juiz não poderá julgar além do pedido (julgamento ultra petita); o juiz não poderá julgar fora do que foi pedido (julgamento extra petita).

Sentença infra-petita: o juiz omite parte do pedido, não analisa.Então, o pedido fica os limites que devem ser analisados pelo

juiz.É possível analisar pedido mediato e imediato. Imediato é uma

providência do Estado. Pedido mediato é o que eu formulo, é o pedido explícito.

Ação cautelar: busca assegurar a eficácia de uma ocasião futura.

Causa de pedirSão os fatos mais os fundamentos jurídicos que dão suporte ao

pedido.Fato é o que se denomina causa de pedir remota, aquilo que

está distante no tempo. É o episódio, o acontecimento da vida. Deve ser narrado com todos os detalhes, todas as circunstâncias.

Importância dos fatosFato é aquilo que deve ser objeto da prova. Objeto da prova são

os fatos impugnados pela defesa. Direito, por via de regra, não é objeto de prova.

Narramos o fato, provamos o fato e o juiz aplica o direito material.

Importância do fundamento jurídicoFundamento jurídico não é apenas uma indicação do texto legal

da norma jurídica material, mas sim a expressa referência sobre aquilo que a norma material busca proteger. Em outras palavras, fundamento jurídico é a objetividade jurídica da norma – o que a norma vem tutelas.

Fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal, pois este último é apenas a indicação do texto da norma jurídica, como já destacado, fundamento jurídico = essência da norma.

Fundamento jurídico é o que a doutrina denomina de pedir próxima.

Condições Genéricas das AçõesAlguns processualistas afirmam que são condições para a

existência da ação. Outros processualistas afirmam que são condições para a validade e eficácia da ação.

O que importa sabermos é a consequência processual diante de eventual ausência de qualquer uma das condições genéricas, que será a extinção do processo sem julgamento no mérito (pedido).

-Sentença terminativa é o ato do juiz que põe fim no processo sem julgar o pedido.

Condições da Ação-Legitimidade ad causam : legitimidade para ser parte e ocupar

os polos litigantes da causa (relação jurídica processual). A legitimidade para ser parte pode ser classificada em:

-Legitimidade Ordinária: aquela em que as pessoas estarão ocupando os polos litigantes (autor e réu) em nome próprio, na defesa de interesses próprios. Na legitimidade ordinária o que se tem é a projeção dos próprios conflitantes para os pólos litigantes do processo. Ex.: locador e locatário como autor e réu em uma ação de despejo. No caso de menor representado pela mãe como autor na ação de alimentos em face do pai tem-se legitimidade ordinária.

-Legitimação extraordinária: é a situação em que a pessoa vai a juízo em nome próprio, porém na defesa de interesse alheio (vai ocupar o polo, mas para outros). Somente é admitido nos casos em que a lei expressamente autorizar. Ex.: ação civel pública promovida pelo MP em face de um causador de dano ambiental; ação popular: prevê legitimidade ativa a qualquer cidadão para defesa do dinheiro público.

-Interesse processual: é a condição genérica da ação que se caracteriza por duas vertentes a saber: interesse necessidade + interesse adequação.

Interesse necessidade é a utilidade do processo, porque não há outra forma para a solução do processo.

Interesse adequação se caracteriza pela escolha da sua própria e adequada ação para atingir a pretensão formulada na ação. A ação, por sua vez, deve seguir um procedimento previsto na lei processual e caberá ao autor da ação também indicar na petição inicial o procedimento a ser adotado naquela ação.

No âmbito civil existem dois tipos de procedimentos, os quais sejam: procedimentos especiais e procedimentos comuns. A definição sobre o rito a ser usado na ação se dá pelo critério de exclusão: se não for rito especial é rito comum.

Assim, devemos em primeiro plano, no momento de elaborar a petição, consultar o livro 4 do CPC, no qual estão todas as ações de rito especial.

Por sua vez, o CPC elenca as ações de rito comum sumário no artigo 275, pelo critério residual se a ação não for especial e nem rito comum sumário, será de rito comum ordinário.

A possibilidade jurídica do pedido é a admissibilidade em abstrato em formular o pedido em juízo, porque o ordenamento jurídico o prevê em abstrato ou não exclui expressamente.

Carência de açãoCarência de ação é a situação em que o autor da ação não

preenche, não atende todas as condições genéricas. Se faltar uma delas, qualquer que seja, haverá carência de ação, e a consequência será a extinção do processo sem julgamento do mérito, portanto o juiz profere uma sentença terminativa.

Carência supervenienteÉ a situação em que, no momento da propositura da ação, o

autor preenche todas as condições da ação, porém no curso do processo, desaparece qualquer uma delas: consequência – sentença terminativa.

Rito processual

Comum

Sumário – artigo 275exclusão

Ordinário. Necessita de outros p exclusão

Especial

Contenciosa

Voluntária Arts 890 a 1210

Ação de despejo: no curso do processo o requerido entrega as chaves. Desaparece o interesse processual, não havendo necessidade de sentença de mérito.

No âmbito criminal: o sujeito está com prisão preventiva. O advogado impetra o habbeas corpus. No curso deste o juiz dá a liberdade provisória. Bão há mais necessidade do habbeas corpus.

Condição supervenienteHipótese em que, no momento da propositura da ação, o autor

não preenche todas as condições, porém no curso do processo vem a preencher aquela condição faltante.

O processo não foi extinto ainda, se preenche as condições a ação continua.

Ação de despejo em que o pai, locador, aciona o filho, locatário. Parte ilegítima. O pai morre – a ação vira legítima.

Classificação das açõesFeita com base no pedido

1- ConhecimentoAção de conhecimento é aquela em que o autor narra fatos,

para que o juiz os conheça através das provas que virão aos autos e então possa formar seu convencimento sobre a verdade das alegações e então julgar o pedido, declarando o direito material cabível no caso concreto, através de uma sentença de mérito (na qual o juiz declara a quem pertence o direito material).

As sentenças de mérito também são classificadas de acordo com o pedido:

1) meramente declaratória: só possui um conteúdo declaratório sobre algo e nada além disso. Toda sentença de mérito tem conteúdo declaratório, porém há duas hipóteses em que ela é meramente declaratória:

-quando o autor pede que o juiz declare a existência ou não de uma relação jurídica material.

-quando o autor pede que o juiz declare validade ou não de um documento.

2) constitutivas ou descontitutivas: divide-se em constitutiva positiva ou constitutiva negativa (desconstitutiva). Cria, modifica ou extingue uma relação jurídica material. Positiva quando cria uma relação que não existia. Desconstitutiva é, por exemplo, a recisão de contrato, o que irá modificar ou extinguir a relação. Ações de separação e divórcio também são desconstitutivas.

3) Condenatórias: aquela em que o juiz declara o direito cabível e fixa uma sanção cível. Ação de reparação de danos.

4) Mandamentais: é aquela em que o juiz declara o direito, impõe uma sanção civil e emite uma ordem dirigida diretamente ao requerido, para que cumpra o comando que emerge daquela sentença. Toda sentença mandamental é condenatória, mas nem toda condenatória é mandamental. Ex.: despejo.

5) Executiva lato sensu: é aquela em que os atos processuais direcionados ao cumprimento da obrigação definida na sentença serão prolongamento (continuidade) nos próprios autos da ação de conhecimento, porém numa nova fase, sendo esta nova fase denominada de cumprimento da sentença. É condenatória.

Suspensão e Extinção do processo

Formação do processoConsidera-se formado, inciado o processo no momento em que

o juiz despachar a petição inicial, nas localidades onde haja vara única. Contudo, onde houver mais de uma vara, considera-se formado o processo no momento em que a “inicial” é distribuída.

Iniciado o processo, a´te o ato de citação, o pedido ou a causa de pedir podem ser alterados. Após a citação, o pedido e a causa de pedir só podem ser alterados se o réu concordar.

Formado o processo, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir livremente até o momento processual de citação do réu. Após o ato de citação o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir se houver anuência do requerido.

Haverá um momento procedimental em que a demanda precisa ficar estabilizada, de modo que em nenhuma hipótese será admitido a modificação do pedido ou da causa de pedir, isto ocorre a partir do ato processual praticado pelo juiz denominado saneador.

Este ato saneador consiste no momento em que o juiz verifica se o processo está em ordem (atende às condições, aos pressupostos processuais) e pode prosseguir validamente. Este ato do juiz, saneador, acontece anteriormente a fase probatória, antes de se iniciar a coleta de provas.

Prova versa sofre fatos, e fatos estão na causa de pedir, logo, quando o processo entra na fase probatória, não se pode mais alterar fatos. Art 264.

Suspensão do processoSuspensão por convenção das partes: ambos advogados

devem requerer a suspensão. Artigo 265, §3º do CPC: prazo máximo de suspensão do processo, por convenção das partes é seis meses. É possível apenas uma prorrogação, sem que ultrapasse os seis meses.

Artigo 265, I: morte da parte ou advogado – suspensão para regularizar a situação processual co morte das partes. O polo fica vago. Não deve ocorrer substituição, e sim sucessão. A substituição ocorre no polo ativo, legimitação extraordinária, e a sucessão ocorre em nome próprio, defendendo interesse próprio quando ocorre falecimento.

Com a morte do autor extingue-se o mandato. Os sucessores irão constituir advogado. O processo fica suspenso. O CPC não define por quanto tempo ocorre a suspensão, tem que fazer análise sistemática do 265 e 266 – em nenhuma hipótese admite-se que o processo fique suspenso por mais de um ano.

Em caso de morte do réu, a tarefa de indicar os sucessores do réu do autor, que é o principal interessado. O tempo de suspensão neste caso, tem duas correntes para ser definido:

-1 ano, tempo máximo para identificar os sucessores;-artigo 267, III – 30 dias para dar andamento.Em caso de morte do advogado, se for o do autor, suspende o

processo para que seja dada regularização à capacidade postulatória no prazo de 20 dias. Se não regularizar, extingue o processo. Se for o advogado do réu, e o réu não regularizar, processo corre à revelia.

Suspensão do Processo nos casos em que ele dependa primeiro de:

a)fato esclarecido ou produção de prova em outro juízo;b)nos casos em que a sentença de mérito depende, em

primeiro, do julgamento de um outro processo (suspensão heterogênea).Existem ocasiões em que um processo está em curso, porém

depende da produção de prova em outro juízo, como nos casos de expedição de carta precatória.

Suspensão prejudicial: o processo fica parado deslinde aguardando julgamento de outro, que pode mudar o curso da ação.

O processo, nessas hipóteses, poderá ficar suspenso por até um ano. Passado o prazo, o juiz determina o andamento – art 266.

Durante a suspensão do processo não se praticam atos processuais, salvo atos de urgência, para evitar dano processual.

Extinção do ProcessoExtinção atípica: sem julgamento do mérito. Várias situações

previstas na lei processual que disciplinam a matéria. Em linhas gerais ocasionada por falhas processuais.

Morte de parte ou advogado são fatos processuais que são atípicos e geram extinção sem mérito.

Extinção do processo sem julgamento do mérito é estabelecido pelo artigo 267 do CPC. O ato de extinguir o processo é do juiz, que profere sentença terminativa.

Em caso de direito personalíssimo, caso a parte venha a falecer, não é possível a propositura da ação, pois a parte não existe mais.

Em caso de sentença terminativa, em regra, pode-se propor nova ação, exceto quanto à direito personalíssimo.

Incisos do 267:I – a inicial será indeferida quando por inépta, ou seja, falha

quanto aos elementos ou às condições.II – falta de andamento por mais de um ano por inércia das

partes. O juiz despacha para que as partes sejam intimadas a dar andamento em 48 horas osb pena de extinção sem julgamento (arquivamento). Ele chama para dar andamento por causa do princípio da economia processual.

III – Inércia do autor por mais de 30 dias. A extinção não é imediata. O autor é intimado a se manifestar sob pena de extinção sem o julgamento de mérito.

IV – falta de pressupostos processuais

Existência – capacidade postulatória – jurisdição – petição inicial –citaçãoValidade – vara/juízo competente – petição inicial apta – requisitos do 282 do CPC – citação válidaV- Não pode ocorrer litispendência, coisa julgada e perempção.

São estes institutos processuais negativos.Perempção é a perda do direito de ação, porque o autos deu

causa a três extinções anteriores sem julgamento do mérito, sob o fundamento previsto no artigo 267, III (abandono por mais de 30 dias).

Perempção e decadência não são pressupostos processuais, são institutos processuais. Decadência atinge a perda do direito material em virtude do tempo.