PÓS-GRADUAÇÃO IPECONT 2017, do jeito que o mercado quer ... · O Bloco K deveria ter começado...

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PÓS-GRADUAÇÃO IPECONT 2017, do jeito que o mercado quer! São 4 cursos: - Gestão e Planejamento de Tributos; - Gestão Empresarial e Inteligência de negócios (novo); - Gestão Estratégica de Compras (novo); - Gestão em Controladoria, Auditoria e Finanças (novo).

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PÓS-GRADUAÇÃO IPECONT 2017, do jeito que o mercado quer!

São 4 cursos:

- Gestão e Planejamento de Tributos;

- Gestão Empresarial e Inteligência de negócios (novo);

- Gestão Estratégica de Compras (novo);

- Gestão em Controladoria, Auditoria e Finanças (novo).

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 14.nov.2016

“A mentira pode dar flores, que murcham rapidamente e não dá frutos”

Fábio Carvalho

TRF-4: contador é responsabilizado por multa de

descumprimento de obrigações acessórias

Fonte: Revista DeduçãoLink: http://www.deducao.com.br/index.php/trf-4-contador-e-responsabilizado-

por-multa-de-descumprimento-de-obrigacoes-acessorias/

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu, por maioria, a responsabilidade

solidária de um contador em um caso de redirecionamento de execução fiscal de multa por

descumprimento de obrigações acessórias.

O colegiado utilizou o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade

pessoal e direta das pessoas designadas em lei, em conjunto com o artigo 1.177 do Código Civil, sobre a

responsabilidade dos prepostos pelos atos dolosos perante terceiros solidariamente com o preponente.

A relatora, juíza federal Cláudia Maria Dadico, afirmou que, considerando a natureza do crédito, não se

aplica o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que é inviável ao redirecionamento

de execuções relativas a impostos e contribuições. “Em se tratando de multas por descumprimento de

obrigações acessórias, (…) bem como aquelas relativas aos procedimentos de compensação, há grande

plausibilidade jurídica na tese que reconhece a responsabilidade pessoal e direta do contador, na medida

em que tais procedimentos inserem-se diretamente no âmbito de suas atribuições”, afirmou a relatora,

sendo seguida pela maioria dos integrantes da 1ª Seção do TRF-4.

Agora, este é mais um motivo para o contador ficar atento às obrigações acessórias que, além de serem em

grande volume, podem causar prejuízo aos bolsos dos profissionais. Além disso, a decisão abre precedente

para os empresários que se sentirem lesados pela “imperícia” dos seus contadores.

Indústrias pedem por novo adiamento do Bloco K

Postado por José Adriano em 10 novembro 2016 às 11:00

Além de estender a data para início da obrigação, setores ainda pedem que sistema seja simplificado.

As indústrias estão tentando adiar – novamente – o início de exigência do Bloco K do SPED. Para

isso, as federações estaduais estão abordando suas respectivas secretarias da Fazenda. Mais do que isso, o

pedido também é para que o sistema seja simplificado.

Início de vigor:

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O Bloco K deveria ter começado em 1º de janeiro de 2016, mas foi adiado.

Já pelo planejamento atual, os setores de bebidas e fumo estarão obrigados a cumprir com a obrigação a

partir de dezembro deste ano. Em janeiro de 2017 será a vez das empresas com faturamento de pelo

menos R$ 300 milhões por ano.

Preço salgado

Outra reclamação diz respeito ao valor que as companhias terão que desembolsar. Segundo Edson

Campagnolo, presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), o sistema “não sairá

por menos de R$ 10 milhões”.

Ele ainda destacou o risco que as companhias têm de receber penalizações. “A multa pode ser de R$ 500 a

R$ 1,5 mil por item. Imagine quantos itens tem um veículo e quanto isso pode representar”, exemplificou

Campagnolo.

A Fiep, inclusive, terá um encontro com o secretário da Fazenda do Paraná, Mauro Ricardo Machado

Costa, nesta quinta-feira (13), para discutir o tema.

Segredos de indústria

Porém, a maior preocupação sobre o Bloco K é a possibilidade de acesso a segredos industriais por

concorrentes.

“Se a empresa terá que informar, por exemplo, quantos gramas de cada componente químico usa para

fabricar determinada quantidade de perfume, vai revelar sua fórmula secreta”, argumenta

Campagnolo. “A empresa investe alto em inovação e terá que deixar esses dados em sistemas que, por

mais seguros que pareçam, sempre podem ser violados. Hackers já chegaram à Casa Branca“,

prossegue.

O gerente-executivo da Unidade de Política Econômica da CNI, Flávio Castelo Branco também demonstra

receio com essa possibilidade. Ele, porém, destacou as tratativas que estão sendo feitas com a Receita

Federal.

“Estamos em conversa com a Receita e esperamos chegar a um formato mais aceitável, que exija menos

detalhes e cause menos risco de autuação fiscal e de quebra de sigilo industrial”, diz.

Proposta

As reclamações, entretanto, não ficam apenas nas palavras. Para fazer com que alguns setores fiquem mais

favoráveis ao adiamento e simplificação do Bloco K, um formato mais simples do sistema deverá ser

sugerido para a Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe) do Conselho Nacional de Política

Fazendária (Confaz), em reunião marcada para este mês.

“Discutimos um formato simplificado para levar ao Confaz, deixando a adesão de alguns setores mais

sensíveis mais para frente”, garante Hélcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado

de São Paulo (Fiesp).

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Para Honda, que é advogado tributarista, o custo das obrigações acessórias brasileiras, para enviar dados

aos Fiscos, como o Bloco K, é preocupante.“Elas já gastam mais com isso do que com a obrigação

principal, que é pagar os tributos. Em um momento em que as empresas estão se reinventando para

sobreviver, é uma falta de bom senso“, opina.

Simplificação do Bloco K

Mesmo diante dos protestos, Receita Federal e Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) garantem

que medidas de simplificação já estão sendo tomadas.

“Está-se, em conjunto com as empresas e associações representativas, adequando o processo de

prestação de informações para garantir adequado controle tributário, sem imposição de ônus

desarrazoado aos declarantes”, disse a Receita, através de nota.

Já a Fazenda paulista disse que “diversas alterações já estão sendo implementadas para simplificar o

Bloco K, garantindo a adesão aos controles existentes na indústria, e para que o início da

obrigatoriedade não impacte contribuintes de médio e pequeno portes”.

Fonte: Valor Econômico via http://www.pachecogutierrez.com.br/440-industrias-pedem-por-novo-ad...

Bloco K - Estoques de empresas de bebidas e

cigarros passam a ser fiscalizados

Postado por José Adriano em 6 novembro 2016 às 13:00

Pelo seu porte, os fabricantes de bebidas e cigarros são um setor importante para a arrecadação tributária.

Desde abril, a Receita Federal vem destacando equipes especiais de acompanhamento integral para

empresas desse segmento. Uma das medidas adotadas para maior controle das atividades desse setor

econômico é a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque

para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e de produtos do fumo.

A partir de dezembro deste ano, a Receita Federal poderá acompanhar por meio da escrituração digital as

movimentações (entradas/saídas/perdas) de insumos e produtos, em um determinado período, no processo

produtivo das empresas, bem como seus saldos em estoque. Essas informações serão importantes para

coibir a utilização de selos de controles falsos, expediente utilizado por empresas fabricantes de bebidas

quentes e de cigarros para escapar ao controle fiscal. Além disso, os dados podem, por exemplo, subsidiar

fiscalizações que visem a averiguar a formação de créditos de tributos sobre aquisições de insumos,

identificar aquisição/ venda de mercadorias sem emissão de documento fiscal, identificar e controlar

estoques do informante em poder de terceiros, entre outros.

As microempresas e as empresas de pequeno porte foram excluídas da obrigação devido ao seu tratamento

diferenciado e favorecido, previsto na Constituição Federal. Também foram excluídas dessa obrigação

acessória as empresas que se dedicam exclusivamente ao envasamento de água mineral, que pela

atipicidade dos insumos utilizados na sua produção, não faz do Livro de Controle de Produção e Estoque

um meio eficiente de controle da produção. fonte: REVISTA FATO GERADOR - RFB 11ª EDIÇÃO

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ÍNTEGRA DA REVISTA FATO GERADOR - 11ª

EDIÇÃO: http://www.slideshare.net/joseadrianopinto/rfb-revista-fato-gerador...

Contador terá que reportar irregularidade a

partir do ano que vem

11 de novembro de 2016

O Brasil deve adotar, a partir de julho de 2017, uma nova norma internacional que obriga contadores das

empresas e auditores independentes a se reportarem às autoridades competentes quando descobrirem, no

exercício de suas funções, desvios de leis e regulamentos, como práticas de corrupção, lavagem de dinheiro

e determinação deliberada de não pagar impostos.

A norma, conhecida pelo nome de “Noclar” (não-conformidade com leis e regulações, na sigla em inglês),

está atualmente em fase de tradução, segundo o presidente do Instituto dos Auditores Independentes do

Brasil (Ibracon), Idésio Coelho. Ele participa nesta segunda-feira do 6º Encontro de Contabilidade e

Auditoria, promovido pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e pelo Ibracon, em

São Paulo.

“O Brasil vai adotar essa norma em 2017, trazendo maiores responsabilidades àqueles que preparam as

demonstrações contábeis”, afirma Coelho. Segundo ele, a criação da norma permite ao profissional reportar

uma irregularidade ou suspeita de irregularidade sem incorrer em quebra de sigilo profissional.

Para o presidente do Ibracon, há ainda detalhes que precisam ser definidos para a efetivação da norma, como

qual será a autoridade competente a qual o profissional deverá se reportar. “A norma é internacional e não

detalha isso, então estamos discutindo com Ministério Público, com a CVM [Comissão de Valores

Mobiliários]”, relata.

Segundo Coelho, a nova norma cria desafios principalmente para o contador que é funcionário de empresa,

pois para auditores independentes, a orientação hoje é que, uma vez identificada a irregularidade, a firma

rompa o contrato. “No limite, o profissional pode ser obrigado a pedir demissão, então é uma coisa muito

grave”, afirma. A norma orienta que o contador interno, se identificar irregularidades, deve comunicá-las a

seus superiores. Se a situação não for resolvida internamente, a irregularidade deverá ser obrigatoriamente

reportada às autoridades.

“Estamos discutindo com o Conselho Federal de Contabilidade para que seja dada a dosagem certa”, explica

Coelho. Falta ser definido, por exemplo, se a denúncia será anônima ou não, qual deve ser o procedimento

do profissional se a companhia não tomar providências, entre outros detalhes. Em 18 de novembro, o Ibracon

realiza uma sessão aberta ao público com um especialista do Iesba, órgão internacional responsável pela

criação da norma, para discutir o tema.

Fonte: Valor Econômico

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Comunicado: dúvidas sobre o cadastro de nomes no e

- CAC da Receita

Atendendo a questionamentos de empresários contábeis, a Fenacon entrou em contato com a Receita Federal do Brasil

para tirar dúvidas sobre o envio de e-mail padrão, que não traz nenhuma referência/identificação/informação que

identifique o contribuinte, quando encaminhado ao escritório de contabilidade.

Segue a orientação do órgão:

“Ao cadastrar o celular ou e-mail, o contribuinte deve informar uma palavra-chave. A palavra-chave serve para

personalizar as mensagens, sendo parte da identificação do texto da mensagem de alerta. A palavra-chave pode conter

números.

No caso de contadores, cada empresa cadastrada deve ter uma palavra-chave diferente. Assim, o contador consegue

identificar para qual empresa é a mensagem de alerta recebida”.

Receita Federal divulga instrução normativa sobre

parcelamento

A Receita Federal do Brasil divulgou, nesta segunda-feira (14), instrução normativa que estabelece

procedimentos para o parcelamento dos débitos das empresas que receberam notificação de exclusão do

Simples Nacional.

Previsto na Lei Complementar nº 155/2016, o parcelamento poderá ser feito pelo contribuinte com

débitos verificados até o mês de maio deste ano. Para isso, é preciso manifestar interesse pelo referido

parcelamento, enviando formulário eletrônico disponível no site da Secretaria da Receita Federal.

Confira a íntegra da Instrução Normativa 1670.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1670, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 14/11/2016, seção 1, pág. 50)

Dispõe sobre procedimentos preliminares relativos ao parcelamento previsto no art. 9º da Lei

Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os

incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado

pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei

Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos preliminares referentes ao parcelamento

previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, para contribuintes destinatários

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de Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em setembro de 2016, os quais contêm notificação para

exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com

exigibilidade não suspensa.

Art. 2º O contribuinte com débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência

do mês de maio de 2016 nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 2016, poderá manifestar

previamente a opção pelo referido parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de

dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”,

disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.

§ 1º O acesso ao formulário eletrônico de que trata o caput será feito por meio de link disponível em

mensagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples

Nacional.

§ 2º A opção prévia de que trata o caput terá como efeito tão somente o atendimento à regularização

solicitada nas respectivas notificações, relativamente aos débitos apurados na forma prevista no Simples

Nacional até a competência do mês de maio de 2016.

Art. 3º A opção prévia de que trata o art. 2º não dispensa a opção definitiva, com consolidação dos

débitos e pagamento da 1ª (primeira) parcela, que estará disponível oportunamente de acordo com a

respectiva regulamentação.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Sistema Fenacon pede ampliação do prazo de

parcelamento de débitos

O Sistema Fenacon Sescap / Sescon enviou na manhã de hoje ofício ao Secretário da Receita Federal do

Brasil, Jorge Rachid, e ao Secretário - executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago,

solicitando que o período de parcelamento, por meio de regulamentação do Comitê Gestor do Simples

Nacional – CGSN, seja permitido até o mês anterior à disponibilidade do sistema que vai garantir o

parcelamento, Lei Complementar nº 155 de 2016.

De acordo com o documento, tal ação será de grande importância, em virtude da gravidade e do momento

vivido pelas empresas, a queda da atividade econômica, a elevação de inadimplência e restrições de acesso

ao crédito que resultam em grande pressão sobre o caixa das empresas e sua capacidade de pagamento.

Veja a íntegra do documento enviado:

É com grata satisfação que parabenizamos este órgão quanto ao esforço que possibilitou a aprovação da Lei

Complementar nº 155 de 2016. Tal legislação, sem dúvida alguma, representará um enorme estímulo aos

empresários e trabalhadores das Micro e Pequenas Empresas brasileiras, principalmente neste momento de

fragilidade econômica que o país atravessa e, de imediato, para as cerca de 600 mil empresas com débitos

no Simples Nacional e notificadas pela RFB.

Cabe ressaltar que um dos principais pontos sancionados na proposta - com vigência imediata - é o

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Parcelamento Especial de Débitos do Simples Nacional. Previsto no artigo 9º da nova lei, ele prevê um prazo

de até 120 (cento e vinte) meses para parcelar os débitos do Simples Nacional.

No entanto, a tramitação deste projeto no seu retorno à Câmara dos Deputados, desde o acordo firmado no

Senado Federal e que definiu a redação final, demandou um prazo muito superior ao estimado na ocasião,

gerando uma situação preocupante, ao limitar os débitos passíveis de parcelamento especial à competência

de maio de 2016.

Felizmente, a redação do dispositivo remete ao Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, a

regulamentação do parcelamento dos débitos vencidos e, de forma sábia e prudente, prevê a possibilidade

de reabertura ou prorrogação desse prazo, por meio da deliberação deste Comitê.

É de extrema importância reforçar a gravidade do momento vivido pelas empresas, a queda da atividade

econômica, a elevação de inadimplência e restrições de acesso ao crédito que resultam em grande pressão

sobre o caixa das empresas e sua capacidade de pagamento.

Diante do exposto e com a perspectiva de disponibilização do sistema de parcelamento no mês de dezembro

de 2016, contamos com o apoio de Vossa Excelência para ampliar o período de parcelamento, por meio de

regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, até o mês anterior à disponibilidade do

sistema.

Reiteramos nosso compromisso, como parceiros, e também como um Sistema Sindical que representa mais

de 400 mil empresas em todo o Brasil. Esteja certo de que trabalharemos em conjunto para desenvolver

ações necessárias para levar ao conhecimento e efetivar o máximo de adesões na regularização dos débitos.

O compromisso do Sistema Fenacon Sescap/Sescon é contribuir com a geração de empregos, manutenção

das empresas e desenvolvimento do País.

Atenciosamente,

Mario Elmir Berti

Presidente da Fenacon

É Possível Compensar Créditos Tributários de

Terceiros?

08 nov 2016 Carolina Oliveira Geral , ICMS Deixe seu Comentário

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou

contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou de

ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e

contribuições administrados pelo respectivo órgão.

Consideram-se débitos próprios os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade

tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Assim, pode-se compensar um débito

tributário da matriz com um crédito tributário da filial.

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A restituição, ressarcimento ou compensação de tributos federais será requerida pelo contribuinte mediante

utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação

(PER/DCOMP).

Entretanto, a possibilidade futura de uma pessoa jurídica vir a ser responsável tributária por débitos de outras

pessoas jurídicas não permite que esses débitos sejam objeto de compensação com créditos daquela pessoa

jurídica.

A condição de sócia majoritária de outra pessoa jurídica não enseja, por si só, a responsabilização tributária

prevista nos arts. 134 e 135 do CTN.

Portanto, conclui-se que, no âmbito dos tributos administrados pela RFB, não é possível compensar

débitos tributários próprios com créditos tributários de terceiros, e vice-versa (operação vulgarmente

conhecida como “cessão de crédito tributário”).

Base: alínea “a”, inciso I, § 3º do art. 41 e art. 68 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012 e Solução de

Consulta Cosit 88/2015.

Fonte: Portal Contábeis; Guia Tributário

Revogação da Resolução nº 750/1993: contexto e

considerações

Revogação da Resolução nº 750/1993: contexto e considerações

Por Maristela Girotto

Comunicação CFC

Com informações: Grupo Assessor do CFC para o setor público

Instrumento fundamental do processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas

ao Setor Público (NBC TSP) ao padrão internacional, editado pela Federação Internacional de Contadores

(Ifac, na sigla em inglês), a Estrutura Conceitual (NBC TSP EC) foi publicada pelo Conselho Federal de

Contabilidade no dia 4 de outubro de 2016. Esta norma antecede a convergência das demais, apresentando

os conceitos basilares para a elaboração e divulgação de informação contábil de propósito geral pelas

entidades do setor público. Até o final de 2016, serão publicadas as primeiras cinco NBC TSP convergidas,

produzindo efeitos a partir de janeiro de 2017.

Ao ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), a NBC TSP EC revogou as resoluções do CFC que

aprovaram as normas aplicáveis ao setor público NBC T 16.1 a 16.5, parte da NBC T 16.6 e, ainda, a

Resolução nº 750/1993, que dispõe sobre os Princípios de Contabilidade, e a 1.111/2007, que trata da

interpretação dos princípios sob a perspectiva da área pública.

Revogar a Resolução nº 750/1993, porém, não significa que os Princípios de Contabilidade estejam extintos.

A revogação das resoluções visa à unicidade conceitual, indispensável para evitar divergências na

concepção doutrinária e teórica, que poderiam comprometer aspectos formais das Normas Brasileiras de

Contabilidade (NBCs).

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Para orientação geral e esclarecimentos que possam vir a ser necessários sobre a revogação da Resolução

nº 750/1993 e seu apêndice, a Resolução nº 1.111/2007, o CFC traz à luz os fatos, providos do necessário

contexto histórico, relativos à revogação das duas resoluções e à realocação dos Princípios de Contabilidade

em Estruturas Conceituais específicas:

Contexto

Em 2008, quando se iniciou o processo de convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões

internacionais – International Financial Reporting Standards (IFRS), para o setor privado, e International

Public Sector Accounting Standards (Ipsas), para a área pública –, a Resolução nº 750/1993 teve que ser

revista em razão da aprovação do “Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual para a

Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis”, pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis

(CPC). Esse Pronunciamento foi referendado pelo CFC e deu origem à NBC T 1 – Estrutura Conceitual

para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis (Resolução nº 1.121/2008).

Naquele ano, com a publicação da NBC T 1, houve reflexões sobre a oportunidade de revogação da

Resolução nº 750/1993, considerando-se que passariam a coexistir duas orientações sobre as características

da informação contábil do setor privado. Decidiu-se, na época, que a resolução não seria revogada porque

seria realizada, futuramente, uma revisão em seu conteúdo para adequação à NBC T 1 e, também, para a

manutenção dos princípios para as entidades do setor público.

Em 2011, a NBC T1 foi revogada pela Resolução nº 1.374, que lhe deu nova redação, passando a ser

intitulada NBC TG Estrutura Conceitual – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório

Contábil-Financeiro.

No processo de revisão da Resolução nº 750/1993, surgiram questões como, por exemplo, a preponderância

de alguns princípios da contabilidade sobre outros – ou seja, alguns princípios não apresentados na

Resolução nº 750/1993 poderiam ser interpretados como de menor relevância, ou não “fundamentais”,

gerando dúvidas para os profissionais.

Outro ponto considerado no processo de revisão da resolução foi a mudança do contexto socioeconômico

do Brasil, que levou à necessidade de alguns ajustes, como a avaliação da aplicabilidade do princípio da

atualização monetária no contexto da estabilidade financeira. Desse processo de revisão surgiu a Resolução

nº 1.282/2010, alterando a Resolução nº 750/1993.

A convergência da contabilidade das empresas privadas ao padrão internacional (IFRS) avançou

rapidamente. Enquanto isso, a Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Casp) iniciava a busca por padrões

internacionais e carecia de uma Estrutura Conceitual que pudesse ampliar os princípios da contabilidade sob

a perspectiva do setor público.

As primeiras NBC TSP (NBC T 16.1 a 16.10), editadas em 2008, buscaram compatibilizar as diretrizes dos

princípios de contabilidade com a informação contábil do setor público alinhada aos padrões internacionais.

Em 2015, em razão da necessidade de se aprimorar a Casp, o Conselho Federal de Contabilidade criou uma

comissão para avançar no processo de convergência das NBC TSP às Ipsas. Adotou-se a estratégia de

convergência integral às Ipsas, ou seja, as normas internacionais passariam a ser traduzidas e adaptadas,

sempre que necessário, à realidade brasileira.

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Da mesma forma como ocorreu no processo de convergência da contabilidade do setor privado, a primeira

norma da área pública convergida foi a NBC TSP Estrutura Conceitual – Estrutura Conceitual para a

Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público,

publicada no DOU do dia 4 de outubro de 2016.

Com isso, os Princípios de Contabilidade, sob o ponto de vista das Estruturas Conceituais dos setores

privado e público, passaram a ser comportados dentro das normas específicas, respectivamente, a NBC TG

Estrutura Conceitual (Resolução nº 1.374/2011) e NBC TSP EC.

Diante desses fatos, tornou-se necessária e natural a revogação da Resolução nº 750/1993, para evitar

eventual conflito de referência conceitual.

Considerações

Alguns professores, de conceituadas universidades brasileiras, dão depoimentos sobre a revogação da

Resolução nº 750/1993:

"A revogação da Resolução nº 750/1993 me deixou muito satisfeito, porque não é bom para a contabilidade

a existência de duas Estruturas Conceituais para as mesmas entidades, ainda mais aprovadas pelo mesmo

órgão. Acabou agora o meu desconforto. Desconforto que seria muito maior existindo duas Estruturas

Conceituais para entidades comerciais e outra para entidades públicas. Assim, acho que, com essa

revogação, o CFC está agindo em prol da unificação de entendimentos, da Contabilidade, da nossa classe

e, inclusive, em prol da simplificação perante nossos usuários. Só tenho a parabenizar o Conselho Federal."

Eliseu Martins, professor da Universidade de São Paulo (USP).

“Desde a aprovação da Resolução nº 1.374/2011 (NBC TG Estrutura Conceitual aplicável às entidades do

setor privado), passamos a conviver com duas Estruturas Conceituais, uma vez que a Resolução nº

750/1993 permaneceu vigente, gerando, em muitas situações, dúvidas nos profissionais e no âmbito da

academia. Com o processo de convergência e a recente aprovação da NBC TSP - Estrutura Conceitual

para a Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor

Público me parece oportuna a revogação da Resolução nº 750/1993, contribuindo, assim, para um

adequado alinhamento, em nível internacional, e melhor compreensão por parte de todos os que militam

na contabilidade ou dela são usuários.” Ernani Ott, professor da Unisinos e diretor presidente da

Associação Nacional de Programas de Pós-Graduação em Ciências Contábeis (Anpcont).

“Muito oportuna a revogação da Resolução nº 750/1993, com a aprovação da NBC TSP - Estrutura

Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades

do Setor Público. Acadêmicos e profissionais das entidades privadas finalmente contam com uma única

base conceitual, a NBC TG Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-

Financeiro. Agora, são duas estruturas conceituais qualificadas para a análise e a aplicação de normas

contábeis pertinentes à cada área: pública e privada. Deve-se reconhecer, mais uma vez, a atuação

criteriosa do Conselho Federal de Contabilidade no processo de convergência, promovendo melhor

compreensão das normas contábeis pelos profissionais e usuários da contabilidade.” Márcia Martins

Mendes De Luca, professora da Universidade Federal do Ceará e Coordenadora Adjunta da área de

Administração, Ciências Contábeis e Turismo da Capes.

“A recente revogação da Resolução nº 750/1993 não implica na extinção dos princípios contábeis no

Brasil. Na verdade, após a aprovação da Resolução 1.374/2011, o Brasil passou a contar com uma

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Estrutura Conceitual (EC/11). Enquanto a Resolução nº 750/1993 era estruturada em ‘princípios’, a EC/11

é estruturada em capítulos, como, por exemplo, o do objetivo ou o das características qualitativas.

De maneira geral, podemos ver que todos os princípios mencionados na Resolução nº 750/1993 também

estão na EC, com exceção do da prudência. O ‘de/para’ da Resolução nº 750/1993 é apresentado a seguir,

com os respectivos parágrafos da Estrutura Conceitual entre parênteses: continuidade (4.1), oportunidade

(QC12 e QC19), registro do valor original e outras bases de mensuração (4.54 a 4.56), competência (OB17

a OB20). Em relação ao princípio da entidade, a EC faz menção à “entidade que reporta a informação”.

É importante destacar que uma versão revisada da EC deverá ser emitida em breve pelo International

Accounting Standards Board (Iasb). A versão revisada dedicará um capítulo ao conceito de ‘entidade’ e

deve reintroduzir o conceito de ‘prudência’, que não significa antecipar as ‘más notícias’ e postergar as

‘boas notícias’, mas, sim, exigir cautela em julgamentos sob condições de incerteza.

Concluindo, existem formas diferenciadas de estruturar os conceitos fundamentais que temos em

Contabilidade, mas tenham certeza de que sempre estarão vivos e continuarão sendo a estrela-guia para o

desenvolvimento dos pronunciamentos e das decisões a serem tomadas pelos profissionais.” Fábio Moraes

da Costa, professor da Fucape Business School.

“Os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados e editados pela Resolução nº 750/1993 foram

de significativa importância para a melhoria do arcabouço teórico-normativo da Contabilidade no Brasil

e suas contribuições são de incontestável relevância para a qualidade da informação produzida pelas

práticas contábeis. Contudo, a dinâmica da economia e a gestão dos negócios, em âmbito global, exigem

unicidade de regras e procedimentos para obtenção de informação justa que, para ser entendida como tal,

deve propugnar a ausência de dualidade e a redução de viés, para ser compreendida com singularidade

pelos usuários. Neste contexto, a coexistência dos princípios editados pela Resolução nº 750/1993 com a

estrutura conceitual vigente, em função da adoção do padrão IFRS, contribui para inquietação de

operadores e usuários na escolha da referência conceitual. Assim, como ente instituído para velar pelo

regramento contabilístico aplicado no Brasil, o CFC age com prudência e acerto, eliminando a

possibilidade de conflito normativo, ao revogar a Resolução nº 750/1993, considerando a inserção do

Brasil no padrão internacional.” José Antonio de França, professor do Departamento de Ciências

Contábeis e Atuariais da Universidade de Brasília (UnB).

"A adoção das IFRS pressupõe igualmente a observância da estrutura conceitual aprovada pelo Iasb, visto

que é a base utilizada pelo Board para desenvolver as normas internacionais, bem como para analisar

questões relativas à aplicação consistente dessas normas. Adicionalmente, a estrutura conceitual do Iasb

auxilia as entidades a avaliar alternativas e desenvolver políticas contábeis, com base em princípios que

promovam a representação fidedigna dos eventos econômicos nas situações em que nenhuma IFRS

específica se aplique a determinada transação ou, ainda, quando a norma existente permite a definição de

política contábil, mediante a inclusão de opções para o reconhecimento de tais eventos. Finalmente, além

do Iasb e das entidades responsáveis pela elaboração e divulgação de relatórios financeiros, a estrutura

conceitual facilita a compreensão e a interpretação das IFRS pelos usuários." Amaro Gomes, membro

do International Accounting Standards Board (Iasb).

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Decisões afastam a incidência do ICMS sobre as

operações com softwares

09 nov 2016 Carolina Oliveira Geral ,

A questão relativa à incidência do ICMS sobre as operações com softwares, aplicativos e demais

arquivos eletrônicos foi recentemente submetida à apreciação do Judiciário. Muito embora não exista

ainda entendimento jurisprudencial pacífico, o posicionamento dos tribunais tem sido favorável aos

contribuintes.

A primeira ação de que se teve notícia foi o Mandado de Segurança[1]impetrado pelo Sindicato das

Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp), em que

se buscava o afastamento da incidência do ICMS sobre “toda e qualquer operação envolvendo softwares”.

Ao analisar o caso, a juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública proferiu decisão liminar afastando a aplicação dos

Decretos 61.522/15 e 61.791/16 em razão de violação ao princípio da legalidade tributária, e da bitributação

sobre o mesmo fato gerador, já que tais operações estariam sujeitas ao ISS.

A liminar mencionou, ainda, que o STF já teria se manifestado sobre o tema na ocasião do julgamento do

Recurso Extraordinário 176.626, onde restou consignado que o ICMS não incide sobre o licenciamento ou

cessão do direito de uso dos programas de computador produzidos em séria e comercializados no varejo

(“software de prateleira”). Vale destacar que ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve

essa decisão liminar.

No mesmo sentido, em ação judicial ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Informática do Rio Grande

do Sul (Seprorgs)[2], com o intuito de afastar a incidência de ICMS nas operações com softwares e demais

arquivos eletrônicos disponibilizados por qualquer meio, foi proferida decisão, em sede liminar, semelhante

ao adotado em São Paulo, no sentido de que a legislação estadual fere os princípios da competência e

legalidade e que está configurada a bitributação, uma vez que incide ISS, exigido pelos entes municipais,

sobre o mesmo fato gerador.

Com isso, no Rio Grande do Sul, ficam afastados os efeitos dos Decretos Estaduais 52.904/2016 e

53.121/2016 com relação aos associados do Sindicato até o julgamento definitivo da ação.

Interessante notar que tanto em São Paulo quanto no Rio Grande do Sul, as dúvidas geradas com relação à

cobrança do ICMS sobre as operações com software, especialmente sem meio físico, fez com que os Estados

publicassem atos normativos[3] estabelecendo que o imposto estadual não seja exigido até que haja

definição do local da operação para efeitos de determinação do estabelecimento do responsável pelo seu

pagamento.

Em São Paulo, a publicação do Decreto 61.791/16 foi seguida, ainda, pelo ajuizamento de Ação Direta de

Inconstitucionalidade[4], movida pela Confederação Nacional de Serviços com intuito de ver reconhecida

a inconstitucionalidade do decreto diante da criação de bitributação e nova hipótese de incidência do imposto

estadual.

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Neste sentido houve, inclusive, Proposta de Emenda Constitucional (PEC 137/2012) submetida à apreciação

do plenário, sugerindo que tais espécies fossem incluídas no rol elencado no artigo 150 da Constituição

Federal. No entanto, no ano passado referida proposta foi arquivada e permanece sem andamentos desde

então.

Como podemos ver, o assunto é controverso e deve gerar ainda muitos questionamentos a serem enfrentados

pelo Poder Judiciário, sendo certa a necessidade de maior regulamentação sobre o tema, de forma a prevenir

abusos e afastar a insegurança jurídica.

[1] Mandado de Segurança 1032928-66.2016.8.26.0053

[2] Ação Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada 1160124279-5

[3] Decreto 61.791, de 11.1.2016 (SP) e Decreto 46.877, de 19.9.2016 (RS).

[4] Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5576/SP.

Fonte: Consultor Jurídico

CFC PUBLICA REVISÃO DE NORMA DE

PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

09 nov 2016 Barbara Cruz Geral , Negócios & Mercado Deixe seu Comentário

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou a primeira revisão da Norma Brasileira de

Contabilidade – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, a NBC TG 1000 (R1). Entre as

principais mudanças está a possibilidade de adoção da norma pela primeira vez, a partir do exercício do

próximo ano, sem penalidades ao profissional contábil. Estão submetidas à norma todas as empresas com

receita bruta inferior a R$ 300 milhões e ativos inferiores a R$ 240 milhões.

A NBC TG 1000 foi publicada em 2010, durante o processo de convergência das normas brasileiras às

internacionalmente aceitas. Em 2015, o Conselho Internacional de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês),

órgão responsável pela emissão de normas internacionais para o setor privado (IFRS), realizou uma revisão

abrangente na regra e, por isso, o CFC também promoveu a atualização no Brasil. “O mundo corporativo é

muito ágil, dinâmico e as normas precisam acompanhar as mudanças do setor, por isso passam por revisões

pontuais e mais abrangentes a cada três anos em média”, afirma a coordenadora do Grupo de Estudos (GE)

do CFC que tratou da revisão, Regina Vilanova.

Entre as mudanças consta o esclarecimento de que todas as subsidiárias adquiridas com intenção de venda

ou alienação dentro de um ano serão excluídas da consolidação. O texto também orienta como contabilizar

e divulgar essas subsidiárias. Outra novidade é a possibilidade de mensurar títulos patrimoniais pelo valor

justo. “Antes, quando a organização comprava um título patrimonial, ela registrava o valor de custo, o valor

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pago efetivamente pelo título, e nos balanços seguintes registrava pelo mesmo valor, não levando em

consideração a valorização ou depreciação. Agora, é possível, com base em técnicas próprias, registrar pelo

valor justo”, explica o integrante do GE, Paulo Schnorr.

Outra novidade é a possibilidade, para quem não adotou a norma no exercício de 2010, de poder fazê-lo

agora. “É possível, desde que a empresa não tenha informado, em nenhuma demonstração contábil, desde

2010, que adotou a NBC TG 1000. Se o contador informou que adotou, mas efetivamente não o fez, há

orientação de como proceder. Porém, seguir a norma é uma exigência que vai além das obrigações

profissionais. É uma demanda do mercado. Bancos, investidores, quando avaliam risco ou crédito de uma

empresa, analisam a contabilidade e conferem se ela está sendo feita de acordo com a regra vigente, que é

a NBC TG 1000 (R1)”, diz Schnorr.

Todas as empresas que não são obrigadas a fazer prestação de contas públicas devem seguir a NBC TG

1000 (R1), independente da opção tributária ou do tipo jurídico. No Brasil, as empresas que têm faturamento

de até R$ 3,6 milhões – com a sanção da Lei 25/2007, o teto do faturamento, a partir de 2018, será de R$

4,8 milhões (para saber mais clique aqui) – têm um regime tributário especial, o Simples Nacional. Para

essas empresas, em 2012, o CFC publicou a Interpretação Técnica Geral 1000 (ITG 1000), uma

simplificação de procedimentos, mas Schnorr destaca que é relevante utilizar a norma completa. “A

contabilidade, de empresas de qualquer porte, precisa atender aos seus diversos públicos e, ao cumprir a

norma completa, a empresa oferece um diagnóstico mais preciso, visto que, com ela, a contabilidade produz

oito relatórios, enquanto com a ITG 1000, apenas três. Isso passa mais credibilidade para credores e

investidores e oferece informações mais qualificadas para tomada de decisão dos gestores”.

O GE começou a trabalhar na atualização da norma em maio deste ano. Ela passou por audiência pública e

foi aprovada pelo Plenário do CFC no dia 21 de outubro. O grupo não identificou a necessidade de revisar

a ITG 1000. “Embora sejam muitos pontos alterados, não vimos necessidade de mudar a interpretação. É

necessário que o profissional da contabilidade acompanhe as alterações, especialmente as exigências para a

adoção da norma pela primeira vez, a partir do exercício do próximo ano”, afirma Vilanova.

A NBC TG 1000 (R1) já está no site do CFC e pode ser conferida aqui. Ela passou a vigorar no ato da sua

publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Fonte: http://cfc.org.br/noticias/cfc-publica-revisao-de-norma-de-pequenas-e-medias-empresas/

SH - Aprovada emenda à Nomenclatura do

Sistema Harmonizado de Designação e de

Codificação de Mercadorias

Postado por José Adriano em 7 novembro 2016 às 15:33

Foi baixado ato que aprova, na forma de seu Anexo Único, disponível no site da Secretaria da Receita

Federal do Brasil (RFB) - http://www.rfb.gov.br -, a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado

de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do anexo da Convenção promulgada pelo

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Decreto nº 97.409/1988, e revoga as Instruções Normativas RFB nºs 1.202/2011 e 1.427/2013, com efeitos

a partir de 1º.01.2017.

A Nomenclatura do SH constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura

Comum do Mercosul (NCM).

(Instrução Normativa RFB nº 1.666/2016 - DOU 1 de 07.11.2016)

Fonte: Editorial IOB

Mais informações:

Receita Federal atualiza regras do Sistema

Harmonizado de Designação e de Codificação de

Mercadorias (SH)

8 de novembro de 2016

Foram publicadas hoje as Instruções Normativas RFB (IN) nº 1666/2016 e nº 1667/2016.

A IN RFB nº 1666 aprova a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de

Codificação de Mercadorias (SH), a entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, denominado SH 2017.

A Nomenclatura do SH é o anexo à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação

e de Codificação de Mercadorias, da qual o Brasil é parte contratante desde 1º de janeiro de 1989, sendo de

utilização obrigatória para as classificações fiscais adotadas no nosso País.

A cada cinco anos, a Organização Mundial das Aduanas (OMA), adota modificações à Nomenclatura do

SH que são, em seguida, aprovadas no Brasil, por Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, e

publicadas na imprensa nacional, conferindo-lhes caráter oficial e publicidade.

Com a entrada em vigor desta Instrução Normativa, podem-se destacar como benefícios relativos aos

usuários do Sistema Harmonizado: divulgação das modificações introduzidas pelo SH 2017 e base legal

para publicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre

Produtos Industrializados (TIPI).

A IN RFB nº 1667 atualiza as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação

de Mercadorias.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias são a

interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional.

As Notas Explicativas fornecem as explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções,

as Notas de Capítulos e as Notas de subposições (que são parte integrante do Sistema Harmonizado), assim

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como definem o alcance das posições e das subposições. Elas contêm as descrições técnicas das mercadorias

e as indicações práticas internacionalmente aceitas quanto à classificação e à identificação das mercadorias.

Com a entrada em vigor desta Instrução Normativa, podem-se destacar como benefícios relativos aos

usuários do Sistema Harmonizado: a melhor interpretação do SH, por parte de fabricantes nacionais e

importadores, para fins de definição de alíquotas de II, IPI, PIS e COFINS.

Por outro lado, tanto a administração de tributos internos, quanto a administração aduaneira será beneficiada

com a redução de dúvidas acerca do entendimento do texto legal do SH.

Fonte: RFB

Guerra fiscal entre estados volta ao debate e País

pode chegar a consenso

Postado por José Adriano em 8 novembro 2016 às 17:00

Por Paula Salati

Medidas para pôr fim à guerra fiscal entre os governos estaduais voltaram para a pauta do debate no setor

público e o País está mais próximo de chegar a um consenso sobre o tema, do que esteve em anos

anteriores. Esta é a avaliação do economista Bernard Appy.

Para ele - hoje, diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) e que já ocupou diferentes cargos no

Ministério da Fazenda, durante os anos de 2003 a 2009 -, o momento é mais que oportuno para uma

reforma tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tendo em vista que os

diferentes incentivos concedidos pelos estados às empresas têm gerado perdas anuais de R$ 50 a R$ 60

bilhões aos entes. "Em um momento de crise, essa perda de receita é relevante", destacou Appy, durante

um evento na capital paulista, ontem.

Ele pontua que há duas propostas sendo "colocadas na mesa" que podem ter definições nos próximos dias:

uma é a Súmula Vinculante 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declara inconstitucionais todos os

benefícios fiscais concedidos pelos estados, e a outra é a Proposta de Lei Complementar (PLP) 54/2015,

que convalida [torna legal] os incentivos, prorrogando-os e estendendo-os a novos contribuintes

interessados.

Antes de colocar em votação a Súmula Vinculante 69, a ministra do STF Cármen Lúcia deu 60 dias - a

contar do dia 13 de setembro deste ano - para que os governadores organizassem sugestões para acabar

com a guerra fiscal. Segundo o calendário, este período deve ser finalizado já na próxima semana.

Já a PLP 54/2015 deve entrar na pauta da Câmara dos Deputados nas próximas semanas, afirma Appy,

relembrando que o presidente da casa, Rodrigo Maia (DEM), tem defendido colocar a pauta em discussão

já neste mês.

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O economista aponta ainda que duas resoluções encaminhadas neste ano reforçam a tendência de

resolução da guerra fiscal no País. Uma delas foi a edição do Convênio 42 pelo Conselho Nacional de

Política Fazendária (Confaz) em maio, que autoriza os estados e o Distrito Federal (DF) a direcionarem

10% dos incentivos ao Fundo de Equilíbrio Fiscal, destinado à manutenção da estabilidade das finanças

públicas ou à redução dos próprios benefícios.

A outra decisão foi uma liminar do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro, em outubro deste ano,

que vedou a concessão e a prorrogação dos benefícios fiscais.

'Saída organizada'

Appy vê desvantagens tanto na Súmula 69, como na PLP 54/2015. Para ele, a primeira pode ser uma saída

traumática para as empresas. "Mudar a regra da noite para o dia pode provocar impactos muito fortes na

organização da atividade produtiva das empresas, que organizaram seus investimentos com base nos

incentivos já existentes", comenta.

A PLP 54/2015, por outro lado, pode reduzir a insegurança jurídica das companhias, mas, ao mesmo

tempo, gerar uma "nova rodada forte de concessão de benefícios, no âmbito da guerra fiscal", diz Appy.

Para ele, uma "saída organizada" poderia combinar a convalidação dos incentivos com uma redução

gradual dos mesmos. "Os estados poderiam, por exemplo, ir diminuindo os benefícios em 5% a 10% ao

ano durante um período 10,15 ou 20 anos", sugere o economista.

O ideal

Contudo, Appy defende que o ideal seria criar um novo tributo para substituir o ICMS, pois este já está

"completamente distorcido". Para ele, a elaboração de um Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) poderia

substituir, aos poucos, o ICMS: a cada período de tempo, a alíquota do IVA seria elevada, enquanto o

ICMS, reduzido.

"Seria um imposto nacional, gerido de forma compartilhada pelos estados. Um modelo de arrecadação

unificada pode compensar as perdas dos estados na transição [do ICMS para o IVA]", diz ele. Os estados,

na própria distribuição das receitas, equalizariam as perdas. "Desta forma, a União não precisaria colocar a

mão no bolso", finaliza Appy.

A secretária da Fazenda do estado de Goiás, Ana Carla Abrão Costa, também esteve presente no debate e

admitiu que o desenvolvimento econômico do estado só ocorreu em decorrência dos benefícios fiscais do

ICMS concedidos às empresas. Por outro lado, Ana Carla reconheceu que a atual situação fiscal dos

estados é insustentável. "Temos que construir uma saída organizada, com responsabilidade, segurança

jurídica", defendeu.

A secretária de Fazenda ressaltou ainda que a reforma fiscal representa hoje para a economia brasileira o

que significou o Plano Real nos anos 1990. "Precisamos resolver isso, para tirar da frente e permitir a

discussão de outras agendas", assinalou.

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Ressarcimento do ICMS: precisava ser tão

complexo?

7 de novembro de 2016

Até o final do ano passado, os contribuintes que desejassem recuperar os créditos tributários dos impostos

pagos em duplicidade no regime de substituição tributária do ICMS (Imposto sobre Circulação de

Mercadorias e Prestação de Serviços) precisavam enfrentar uma verdadeira via-crúcis.

Era necessário adotar um mecanismo difícil e complicado, que envolvia a contratação de um sistema

específico para gerar o arquivo magnético no leiaute exigido e de profissionais para realizar o controle

paralelo e rigoroso do estoque por tipo de item, pelo valor médio diário de entrada e saída.

Somente a partir daí se tornava possível encontrar o valor a ser ressarcido, para então protocolar e

acompanhar o andamento do pedido de ressarcimento e aprovação e, finalmente, realizar a apropriação do

crédito na escrita fiscal.

A responsável por tamanha complexidade era a Portaria CAT 17/99, que levava muitos empresários a

desistirem de reivindicar a recuperação, mesmo conhecendo os seus direitos.

Mudanças positivas trazidas neste ano pela Portaria CAT 158/2015, no entanto, tornaram menos complexo

todo este processo, ao permitir que o ressarcimento do imposto retido seja feito imediatamente no mês da

saída da mercadoria dentro da própria Escrituração Fiscal Digital (EFD) enviada mensalmente de maneira

obrigatória.

O controle do estoque pelo contribuinte substituído continua sendo rigoroso e essencial, devendo utilizar os

mesmos códigos internos de item para os lançamentos de entradas e saídas nos registros C170 e C197. Este

talvez seja um dos maiores desafios, uma vez que será necessário indicar os documentos de entradas

suficientes para justificar o pedido de ressarcimento para cada item de saída.

A principal mudança trazida pelas novas regras é que, dentro da EFD, para cada item de saída escriturado

no registro “C170” e sujeito ao ressarcimento, deverão ser escriturados o registro “C176-Complemento de

Item”, para indicar os documentos de entrada suficientes para comportar a quantidade de produtos que

saíram da empresa.

O valor do imposto a ressarcir e eventual crédito de ICMS será determinado por item de cada documento

fiscal de saída, e informado em dois registros “C197-Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações

provenientes de Documento Fiscal”, sendo um para o valor do ressarcimento (código de ajuste SP10090719)

e outro para o valor do crédito do ICMS próprio (código de ajuste SP10090721).

A má notícia é que o contribuinte que pretende restituir o ICMS de períodos anteriores ou que transmitiu a

EFD sem o lançamento dos registros exigidos deverá retificar o arquivo digital para inclusão dos registros

necessários para apuração do ressarcimento.

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Para os fatos geradores ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2016, fica facultado ao contribuinte

continuar utilizando a Portaria CAT nº 17/99. Mas a partir do próximo ano, só será possível recuperar o

ICMS próprio e o ST por meio da CAT 158/2015. Isso significa será impossível se creditar do valor do

ICMS próprio diretamente na GIA, como era feito anteriormente.

O responsável pela identificação dos valores a serem ressarcidos é o próprio contribuinte. Isso porque se

trata de controle de estoque e a informação deve ser preenchida no momento da saída. O fator complicador,

neste caso, é buscar a informação do valor da base de cálculo e ICMS-ST retido por item na nota fiscal de

compra, principalmente se o fornecedor for o atacadista, pois nem sempre essa informação consta nos dados

adicionais da nota fiscal e a falta dela inviabiliza todo o processo.

Os contribuintes substituídos não obrigados à entrega da EFD (Simples Nacional), por sua vez, também

poderão pleitear o ressarcimento nos moldes da CAT 158/2015, desde que apresentem no posto fiscal de

jurisdição o arquivo em mídia digital no formato da EFD, contendo, no mínimo, os registros específicos, de

tipo 0150, 0200, C100, C170 e C176, C190, C195 e C197, bem como os registros de abertura e fechamento

dos blocos, conforme leiaute do guia prático da EFD.

A substituição tributária, como se sabe, imputa à indústria a obrigação de recolher antecipadamente o ICMS

devido por toda a cadeia produtiva. Dessa forma, ao pagar novamente o imposto relacionado àquela

mercadoria que já foi tributada na saída da fábrica, os atacadistas e comerciantes o estão fazendo em

duplicidade.

O conhecimento é a única arma do contribuinte para escapar dessas armadilhas e não ficar em débito com

os agentes fiscalizatórios.

Diante disso, é obrigatório que os empresários conheçam os seus direitos na recuperação de créditos

tributários e o exerçam de maneira integral.

O ideal, obviamente, seria que o sistema tributário brasileiro não contemplasse tais obscurantismos que só

prejudicam a compreensão das empresas sobre os seus direitos legais e as obrigam a gastar tempo e dinheiro

acima do necessário para gerir o seu negócio.

De todo modo, é positivo o fato de que se permita recuperar os créditos originados pelos produtos incluídos

na substituição tributária diretamente via Sped Fiscal – EFD ICMS.

A Portaria CAT 158/2015, neste ínterim, deve ser amplamente divulgada e colocada em prática pelos

contribuintes.

Fonte: Administradores

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Simples Nacional: Serviços de Limpeza Podem

Optar pelo Regime

Solução de Consulta Disit/SRRF 6.048/2016.

Fonte: Blog Guia TributárioLink: https://guiatributario.net/2016/11/10/simples-nacional-servicos-de-

limpeza-podem-optar-pelo-regime/

Os serviços de limpeza não constituem vedação ao Simples Nacional, ainda que prestados mediante

cessão ou locação de mão de obra.

Observe-se ainda que os serviços de zeladoria e portaria não se confundem com os serviços de vigilância,

limpeza ou conservação e, quando prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, impedem a

microempresa ou empresa de pequeno porte de optar pelo Simples Nacional.

Ressalte-se: não poderá optar pelo regime do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno

porte que exerça diversas atividades, sendo uma delas impeditiva ao ingresso no Simples Nacional,

independente da relevância da atividade vedada em relação às demais atividades prestadas ou de sua

previsão no contrato social.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.048/2016.

PIS/COFINS – Receitas Financeiras – Regime

Cumulativo

Regra geral, no regime de apuração cumulativa, desde 28 de maio

de 2009 (data da publicação da Lei 11.941/2009), o PIS e

a COFINS não incidem sobre receitas financeiras.

Fonte: Blog Guia TributárioLink: https://guiatributario.net/2016/11/04/piscofins-receitas-financeiras-

regime-cumulativo/

Regra geral, no regime de apuração cumulativa, desde 28 de maio de 2009 (data da publicação da Lei

11.941/2009), o PIS e a COFINS não incidem sobre receitas financeiras.

A não incidência depende que o auferimento destas receitas não corresponda à atividade exercida pela

pessoa jurídica, prevista no seu ato constitutivo, ou àquela que, na prática, seja por ela habitualmente

desenvolvida, no contexto de sua organização de meios, ainda que não contemplada de forma expressa no

seu instrumento de constituição.

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Observe-se, ainda, que as receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas

por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem

sua receita bruta para fins de apuração do PIS e da COFINS devidas no regime de apuração cumulativa.

Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.032/2016 e Solução de Consulta Cosit 84/2016.

e-Financeira: intercâmbio de informações e

consolidação da declaração

Postado por José Adriano em 8 novembro 2016 às 9:00

Em um processo de evolução tecnológica contínua, foi instituída, em julho de 2015, a declaração

eletrônica e-Financeira, que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Esse instrumento

passa a ser o único canal de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita Federal e

incorpora, além das informações prestadas na antiga Declaração de Informações sobre Movimentação

Financeira (Dimof), dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos de previdência privada e

investimentos em ações e em fundos de investimentos.

Além de permitir a captação e a utilização das informações pela Receita Federal e garantir meios para que

a Administração Tributária efetive sua missão constitucional de fazer com que todos cumpram as leis

tributárias, a e-Financeira viabiliza a troca de informações com os Estados Unidos e possibilitará também,

a partir de 2018, o intercâmbio de informações com aproximadamente 100 países, em cumprimento ao

Common Reporting Standard (CRS), patrocinado pelos países do G20 no âmbito do Fórum Global sobre

Transparência e Troca de Informações Tributárias.

A e-Financeira é pioneira em soluções tecnológica quanto aos modelos de arquivos, à interface com os

sistemas dos declarantes e aos níveis de segurança da informação. A declaração foi construída com a

participação dos setores envolvidos na prestação das informações, mediante suas entidades

representativas. A Receita Federal implementará gradativamente novos módulos na obrigação, com vistas

a uma maior racionalidade e para possibilitar a extinção de outras obrigações atualmente vigentes.

Embora o prazo para o envio dos dados da e-Financeira tenha se encerrado no dia 12 de agosto de 2016,

em 13 de julho já tinham sido transmitidos 11 milhões de eventos de movimentação financeira. Cada

evento representa toda a movimentação mensal de um contribuinte declarado, em uma determinada

instituição declarante, lembrando que, para o corrente período de transmissão, somente há informações de

dezembro de 2015 a serem apresentadas. O próximo envio, previsto para novembro de 2016, englobará

todos os dados financeiros do 1º semestre de 2016.

fonte: REVISTA FATO GERADOR - RFB 11ª EDIÇÃO

ÍNTEGRA DA REVISTA FATO GERADOR - 11ª

EDIÇÃO: http://www.slideshare.net/joseadrianopinto/rfb-revista-fato-gerador...

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SH - Aprovada emenda à Nomenclatura do Sistema

Harmonizado de Designação e de Codificação de

Mercadorias

Postado por José Adriano em 7 novembro 2016 às 15:33

Foi baixado ato que aprova, na forma de seu Anexo Único, disponível no site da Secretaria da Receita

Federal do Brasil (RFB) - http://www.rfb.gov.br -, a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado

de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do anexo da Convenção promulgada pelo

Decreto nº 97.409/1988, e revoga as Instruções Normativas RFB nºs 1.202/2011 e 1.427/2013, com efeitos

a partir de 1º.01.2017.

A Nomenclatura do SH constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura

Comum do Mercosul (NCM).

(Instrução Normativa RFB nº 1.666/2016 - DOU 1 de 07.11.2016)

Fonte: Editorial IOB

Notícias STF

Quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Julgamento sobre imunidade tributária de empresas

optantes pelo Simples tem pedido de vista

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal

(STF), do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute se

os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das

Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito a imunidades tributárias previstas

nos artigos 149 (parágrafo 2º, inciso I) e 153 (parágrafo 3º, III) da Constituição Federal.

Na sessão desta quinta-feira (10), foram proferidos dois votos. O ministro Marco Aurélio (relator) votou

pelo provimento do recurso ao entender que os contribuintes fazem jus à imunidade. Já o ministro Edson

Fachin, que votou no sentido do provimento parcial, considerou que os optantes pelo Simples têm direito à

imunidade tributária, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e

contribuição sobre o salário (PIS).

No RE 598468, a empresa Brasília Pisos de Madeira Ltda, optante pelo Simples, alega que tanto a receita

decorrente de exportações quanto as operações com produtos industrializados destinados ao exterior estão

abarcadas pela imunidade constitucional. Portanto, questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da

Constituição Federal.

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O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de

se conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis – a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples

– criando-se um sistema híbrido. Além disso, no regime unificado de recolhimento, não seria possível

individualizar a parcela referente a cada tributo. A União sustenta não ser obrigatória a adesão ao Simples

e pede o desprovimento do recurso, a fim de que seja mantido o acórdão questionado.

A discussão se restringe ao período anterior ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar

123/2006. O novo regramento prevê as hipóteses de benefício das imunidades tributárias concomitantes ao

programa.

Votos

No início de seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, salientou que o julgamento do tema irá definir se

a opção pelo Simples afasta a imunidade, não incidindo tributo previsto na Constituição Federal. Ele votou

pelo provimento do recurso e ressaltou que o caso é de imunidade objetiva e não de isenção.

O relator explicou que a imunidade é garantia constitucional que afasta a própria incidência do tributo. Já

a isenção, decorrente de lei, torna o tributo inexigível, “embora se tenha inicialmente como atendidos

elementos tributários: definição de espécie, fato gerador, base de cálculo e definição de contribuinte”.

Na origem, afirmou o ministro, se assentou que a opção pelo Simples obsta o reconhecimento da

imunidade, e foi usado como fundamento o parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 9.317/1996, segundo o qual a

inscrição no programa veda, para microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação

de qualquer valor a título de incentivo fiscal. Mas, segundo o relator, o incentivo se trata de instituto

diverso da imunidade.

Conforme o ministro Marco Aurélio, o Simples objetiva a forma de recolhimento de tributo efetivamente

devido, pressupondo assim a sua incidência. “Acabou-se por inserir na disciplina das imunidades exceção

não prevista e que diz respeito à qualificação do contribuinte”, explicou. Para o relator, o acórdão

recorrido colocou em segundo plano a regra constitucional que prevê tratamento favorecido e diferenciado

para as empresas de pequeno porte.

O relator ressaltou que os institutos da imunidade e do Simples não se mesclam e não são passíveis de

compensação. “Seria dar com uma das mãos e tirar com a outra e tirar justamente como assegurado como

garantia pelo texto constitucional”, ressaltou.

O ministro Edson Fachin votou pelo provimento parcial do recurso extraordinário, divergindo do relator

apenas em dois pontos. Para ele, o pedido da recorrente tem razão, exceto nas hipóteses de imunidade

tributária quanto à contribuição sobre o lucro e contribuição sobre o salário.

EC/AD,FB

Leia mais:

25/09/2009 – Benefícios fiscais e cartórios são temas de recursos com repercussão geral reconhecida pelo

STF

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Processos relacionados RE 59846

Melhoria do ambiente de negócios é prioridade da

Receita Federal

Postado por José Adriano em 12 novembro 2016 às 9:00

Simplificar o cumprimento das obrigações tributárias, reduzindo os custos e o tempo empreendido pelas

empresas brasileiras nesta atividade, fará com que a economia do País seja mais competitiva a nível

mundial. Sob esta premissa, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, participou no dia 3 de junho de

uma reunião com representantes de escritórios de advocacia e de consultorias em São Paulo. O objetivo

foi mostrar os avanços de simplificação tributária para os participantes, que, em 2015, responderam a uma

pesquisa do Banco Mundial para o relatório Doing Business, apontando gargalos.

“O ambiente de negócios para nós é muito importante. A Administração Tributária tem a obrigação de

tornar fácil o cumprimento da obrigação tributária. É nesse ponto que devemos atuar”, disse o secretário

Rachid, que informou aos participantes que a melhoria do ambiente de negócios foi incluída no novo

mapa estratégico da Receita Federal, demonstrando a importância do tema para a instituição.

Também participaram da reunião o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Carlos

Hamilton Vasconcelos Araújo; o representante da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, Osvaldo

de Carvalho; e o secretário municipal de Finanças de São Paulo, Rogério Ceron de Oliveira.

Durante o evento, foi apresentada e debatida a percepção do ambiente de negócios para os temas abertura

de empresas, comércio exterior e pagamento de impostos.

Além do debate sobre os critérios utilizados na medição dos indicadores, foram apresentados os projetos

estratégicos que buscam resultados imediatos para a simplificação e a racionalização do cumprimento das

obrigações. Entre esses projetos estão a implantação da Redesim nas cidades de São Paulo e do Rio de

Janeiro, os avanços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e as facilidades implementadas para

as operações de comércio exterior.

“A cooperação é muito forte entre as três esferas da Administração Tributária, mas estamos avançando

também com o setor privado. O propósito é colocar um ambiente saudável para uma concorrência leal.

Nós vamos lutar por um sistema tributário justo”, finalizou o secretário Jorge Rachid.

fonte: REVISTA FATO GERADOR - RFB 11ª EDIÇÃO

ÍNTEGRA DA REVISTA FATO GERADOR - 11ª

EDIÇÃO: http://www.slideshare.net/joseadrianopinto/rfb-revista-fato-gerador...

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STJ pode deixar ação do PIS/Cofins para 2017

Faltando sete sessões do tribunal até o fim do ano, julgamento sobre questão fundamental para as

empresas está paralisada por pedido de vista.

São Paulo - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) só tem mais sete sessões de julgamento

até o fim de 2016, mas não há qualquer previsão para a retomada da decisão a respeito da cobrança de

PIS/Cofins sobre a receita financeira das empresas.

Iniciada em agosto, a deliberação só teve um voto até agora, o do relator do processo, ministro Napoleão

Nunes Maia Filho. O entendimento dele foi de que o reestabelecimento da alíquota de 4,65% por decreto

foi ilegal e as companhias não precisariam pagar o tributo. O ministro Benedito Gonçalves chegou a seguir

o voto do relator, mas o retirou após o pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.

LEGENDA: A ministra Regina Helena Costa (esq.) pediu vista do processo cujo relator é Napoleão Maia

Filho (dir.)

Foto: Flickr STJ/José Alberto

O sócio do tributário no Demarest Advogados, Marcelo Annunziatta, diz que enquanto não sai nenhuma

decisão, os empresários ficam preocupados, visto que essa é uma questão essencial para fechar um

planejamento tributário. "Saindo do STJ, no futuro, provavelmente o próprio STF [Superior Tribunal

Federal] vai ter que analisar. Então vai demorar ainda para uma decisão final", afirma ele.

Mas os especialistas acreditam em uma decisão final favorável ao contribuinte, como tem apontado a

jurisprudência. "Nós tivemos já uma sentença favorável. É realmente inconstitucional mexer na alíquota",

conta Annunziatta.

O único risco, explica o advogado, é que o Planalto pressione os tribunais superiores para que decidam em

favor do fisco para ajudar na cobertura do déficit fiscal. "Todos esses temas tributários têm uma pressão

grande do governo em termos de valor. E isso é levado em conta." Segundo cálculos da Receita Federal,

uma eventual aprovação da medida no Judiciário tem o potencial de injetar R$ 8 bilhões por ano nos cofres

públicos.

Ajuste fiscal

O aumento do PIS/Cofins de 0% para 4,65% por meio de decreto foi realizado em 2015 no âmbito do ajuste

fiscal promovido pela ex-presidente Dilma Rousseff e pelo ex-ministro da Fazenda, Joaquim Levy. A

discussão em torno da medida é que o governo não poderia elevar a alíquota de um imposto por decreto a

menos que a Constituição preveja isso. De outro modo, qualquer alteração teria que passar obrigatoriamente

pelo Legislativo.

O argumento usado pelo Executivo para defender a elevação é de que originalmente era cobrado 9,25% de

PIS/Cofins sobre a receita financeira das companhias, valor que foi reduzido a zero por decreto durante a

gestão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

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Segundo a especialista em direito tributário do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados,

Valdirene Franhani, essa justificativa é fraca, visto que uma ilegalidade cometida em favor da iniciativa

privada anos atrás não dá carta branca para que o poder Executivo cometa outra irregularidade contra. "Se

o governo agiu sem base legal lá atrás, não cabe ao contribuinte reclamar. Ele reclama quando é

prejudicado", opina.

ICMS-MG: Concessão de regimes especiais revogada

a Resolução SEF nº 4.852/2015

8 nov 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Através da Resolução SEF nº 4.940/2016 - DOE MG de 08.11.2016, foi revogada a Resolução nº

4.852/2015, que avoca competência no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e

altera regimes especiais de tributação vinculados ao segmento de colchoaria.

Oportuno observar que, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

(LIDB), salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a

vigência.

Fonte: LegisWeb

Guerra fiscal entre estados volta ao debate e País pode chegar a

consenso

8 nov 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Medidas para pôr fim à guerra fiscal entre os governos estaduais voltaram para a pauta do debate no setor

público e o País está mais próximo de chegar a um consenso sobre o tema, do que esteve em anos

anteriores. Esta é a avaliação do economista Bernard Appy.

Para ele - hoje, diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) e que já ocupou diferentes cargos no

Ministério da Fazenda, durante os anos de 2003 a 2009 -, o momento é mais que oportuno para uma

reforma tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tendo em vista que os

diferentes incentivos concedidos pelos estados às empresas têm gerado perdas anuais de R$ 50 a R$ 60

bilhões aos entes. "Em um momento de crise, essa perda de receita é relevante", destacou Appy, durante

um evento na capital paulista, ontem.

Ele pontua que há duas propostas sendo "colocadas na mesa" que podem ter definições nos próximos dias:

uma é a Súmula Vinculante 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declara inconstitucionais todos os

benefícios fiscais concedidos pelos estados, e a outra é a Proposta de Lei Complementar (PLP) 54/2015,

que convalida [torna legal] os incentivos, prorrogando-os e estendendo-os a novos contribuintes

interessados.

Antes de colocar em votação a Súmula Vinculante 69, a ministra do STF Cármen Lúcia deu 60 dias - a

contar do dia 13 de setembro deste ano - para que os governadores organizassem sugestões para acabar

com a guerra fiscal. Segundo o calendário, este período deve ser finalizado já na próxima semana.

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Já a PLP 54/2015 deve entrar na pauta da Câmara dos Deputados nas próximas semanas, afirma Appy,

relembrando que o presidente da casa, Rodrigo Maia (DEM), tem defendido colocar a pauta em discussão

já neste mês.

O economista aponta ainda que duas resoluções encaminhadas neste ano reforçam a tendência de

resolução da guerra fiscal no País. Uma delas foi a edição do Convênio 42 pelo Conselho Nacional de

Política Fazendária (Confaz) em maio, que autoriza os estados e o Distrito Federal (DF) a direcionarem

10% dos incentivos ao Fundo de Equilíbrio Fiscal, destinado à manutenção da estabilidade das finanças

públicas ou à redução dos próprios benefícios.

A outra decisão foi uma liminar do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro, em outubro deste ano,

que vedou a concessão e a prorrogação dos benefícios fiscais.

'Saída organizada'

Appy vê desvantagens tanto na Súmula 69, como na PLP 54/2015. Para ele, a primeira pode ser uma saída

traumática para as empresas. "Mudar a regra da noite para o dia pode provocar impactos muito fortes na

organização da atividade produtiva das empresas, que organizaram seus investimentos com base nos

incentivos já existentes", comenta.

A PLP 54/2015, por outro lado, pode reduzir a insegurança jurídica das companhias, mas, ao mesmo

tempo, gerar uma "nova rodada forte de concessão de benefícios, no âmbito da guerra fiscal", diz Appy.

Para ele, uma "saída organizada" poderia combinar a convalidação dos incentivos com uma redução

gradual dos mesmos. "Os estados poderiam, por exemplo, ir diminuindo os benefícios em 5% a 10% ao

ano durante um período 10,15 ou 20 anos", sugere o economista.

O ideal

Contudo, Appy defende que o ideal seria criar um novo tributo para substituir o ICMS, pois este já está

"completamente distorcido". Para ele, a elaboração de um Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) poderia

substituir, aos poucos, o ICMS: a cada período de tempo, a alíquota do IVA seria elevada, enquanto o

ICMS, reduzido.

"Seria um imposto nacional, gerido de forma compartilhada pelos estados. Um modelo de arrecadação

unificada pode compensar as perdas dos estados na transição [do ICMS para o IVA]", diz ele. Os estados,

na própria distribuição das receitas, equalizariam as perdas. "Desta forma, a União não precisaria colocar a

mão no bolso", finaliza Appy.

A secretária da Fazenda do estado de Goiás, Ana Carla Abrão Costa, também esteve presente no debate e

admitiu que o desenvolvimento econômico do estado só ocorreu em decorrência dos benefícios fiscais do

ICMS concedidos às empresas. Por outro lado, Ana Carla reconheceu que a atual situação fiscal dos

estados é insustentável. "Temos que construir uma saída organizada, com responsabilidade, segurança

jurídica", defendeu.

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A secretária de Fazenda ressaltou ainda que a reforma fiscal representa hoje para a economia brasileira o

que significou o Plano Real nos anos 1990. "Precisamos resolver isso, para tirar da frente e permitir a

discussão de outras agendas", assinalou.

Fonte: DCI – SP

A importância do Contrato Social

Somente a partir da elaboração de um contrato social cuidadoso e

com uma assessoria jurídica especializada é que a empresa e seus

sócios poderão enfrentar os desafios e angústias do ramo

empresarial com mais segurança.

Publicado por Amadeus Ottoni Advocacia

A sociedade pode ser definida como sendo a união de duas ou mais pessoas, que unindo esforços buscam

alcançar resultados econômicos. Esta união é formalizada através de um instrumento escrito denominado

contrato social, o qual deve ser registrado no órgão competente. Ocorre que, em muitos os casos, não é

dada a devida importância a tal documento. Não é raro que os sócios o assinem sem ter a menor noção do

conteúdo. Aliás, é bastante comum que o contrato social seja elaborado utilizando um “modelo padrão”

disponível no site da junta comercial, deixando de evidenciar muitas de suas principais garantias

adequadas de acordo com o objetivo do negócio que está sendo construído e contemplar as regras pelas

quais as sociedades deverão exercer as suas atividades.

O contrato social, deve refletir a convenção estabelecida entre aquelas pessoas que se associam de forma a

constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica. Em outras palavras, o contrato social é a

ferramenta hábil a proteger a empresa das relações existentes entre ela, seus sócios e terceiros.

É preciso ter em mente que ainda que a lei não determine como obrigatórias, existem inúmeras questões

que podem e devem ser abordadas, debatidas e regradas pelo contrato social, e que uma disposição

contratual equivocada é o bastante para causar uma instabilidade indesejada na empresa e até mesmo sua

morte. É por meio dessas questões que ocorrências incômodas e desnecessárias podem ser evitadas,

através de uma advocacia preventiva já efetuada na confecção do contrato, a tratar sobre, por exemplo

administração e destituição de diretores; destinação dos resultados, inclusive distribuição dos lucros; saída

de sócios, apuração de seus haveres e forma de pagamento; relação dos sócios remanescentes com os

herdeiros do sócio falecido; a cessão de quotas; atos da vida civil dos sócios que interfiram na sociedade;

quoruns de deliberações e meios de solução de litígios. Tudo isso de acordo com as particularidades de

cada sociedade.

Por fim, existem questões importantes que normalmente são ignoradas pelos sócios no calor da motivação

empreendedora, fato que destaca a essencialidade do acompanhamento de um advogado especialista e que

pode significar o diferencial para a preservação da empresa. Tanto que a Lei nº 8.906, de 4 JUL 94

(Estatuto da OAB), no seu art. 1º, § 2º, prevê que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob

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pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por

advogados, que, aliás, não pode ser apenas um ato formal, mas, sim, uma assessoria jurídica efetiva.

http://www.amadeusottoniadv.com/#!news/a-importância-do-contrato-social

Quais são os impostos que as PMEs precisam

pagar?

08 nov 2016 Carolina Oliveira Geral , ICMS , IPI Deixe seu Comentário

Em meio à crise financeira, repensar a gestão dos seus setores torna-se muito importante para qualquer

empresa. Afinal, é preciso buscar formas de otimizar custos e despesas sem deixar cair a qualidade do

produto ou serviço oferecido.

Por isso, uma das medidas que as empresas devem tomar para além da crise é implantar uma gestão tributária

responsável e consciente, que consiga reduzir as despesas com tributos. Como a legislação tributária

brasileira é complexa, cheia de nuances e redundâncias, é preciso compreender bem seu funcionamento para

que se possa, através de uma boa gestão tributária, economizar no pagamento de impostos.

Foi pensando nisso que listamos aqui os principais tópicos que as PMEs precisam saber para melhorar sua

gestão tributária. Quer pagar menos impostos? Não deixe de conferir essa lista:

Escolha o regime tributário

Primeiramente, uma gestão fiscal passa pela escolha do regime tributário no qual a empresa se enquadra.

As micro e pequenas empresas podem, dependendo da área de atuação, optar pelo regime tributário Simples.

Já as demais empresas possuem a opção de lucro presumido e de lucro real como regimes tributários.

No regime simples, o empresário recolhe apenas uma alíquota que engloba diversos impostos. Nas empresas

que se enquadram no lucro presumido, prevê-se o lucro que será aferido e calcula-se os impostos sobre esse

valor. Já naquelas que se enquadram no regime tributário de lucro real, observa-se o lucro aferido pela

empresa e, sobre ele, calcula-se o quanto a empresa pagará de tributos.

Veja os impostos devidos pelas PMEs

Há uma variedade de tributos que as empresas precisam pagar. Como você viu, ao optar pelo pelo regime

tributário simples, o recolhimento se dá em uma única alíquota que engloba todos. Já no lucro presumido

ou lucro real, há basicamente 8 impostos que as empresas podem precisar pagar. São eles:

IRPJ: o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é cobrado sobre a renda aferida pela empresa no ano

do exercício.

CSLL: a Contribuição Social sobre Lucro Líquido é paga sobre o faturamento líquido da empresa.

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PIS/Pasep: é a contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do

Servidor Público.

COFINS: é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, e incide sobre a

comercialização.

Contribuição Previdenciária: a contribuição para a seguridade social é paga na quota parte a cargo

da pessoa jurídica empregadora sobre o valor do salário dos empregados.

IPI: o Imposto sobre Produtos Industrializados é pago sobre o produto industrializado por empresas

que exercem essa atividade.

ICMS: o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de

Serviços é cobrado das empresas que atuam com comercialização de produtos e que exijam

transporte, circulação e comercialização entre os estados e municípios.

ISS: o Imposto sobre Serviços é devido por empresas que atuem com serviços ou por profissionais

liberais – ou seja, que não são empregados, ainda que prestem serviço para outras pessoas pessoas

jurídicas.

Tenha uma boa gestão tributária

Uma boa gestão tributária passa, necessariamente, por calcular, projetar e implementar o melhor regime

tributário para a sua empresa de acordo com suas atividades e possibilidades. Ante a complexidade do

sistema tributário nacional, um profissional de contabilidade é essencial para se alcançar uma economia

pautada na legalidade e baseada em uma gestão tributária responsável.

Fonte: Jornal Contábil

Propostas de juristas para alterar regras

tributárias começam a tramitar

Da Redação | 08/11/2016, 19h51 - ATUALIZADO EM 09/11/2016, 13h25

Começaram a tramitar formalmente nesta terça-feira (8) dois projetos elaborados pela Comissão de

Juristas da Desburocratização. O PLS 406/2016 trata da reforma do Código Tributário Nacional. Já a PEC

57/2016, modifica uma série de dispositivos da Constituição sobre regras fiscais dos municípios,

obrigações tributárias e benefícios a micro e pequenas empresas.

Ao anunciar em Plenário o início da tramitação das propostas, o presidente do Senado, Renan Calheiros,

elogiou a contribuição da comissão, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Mauro

Campbell Marques, e destacou que os senadores agora terão oportunidade de aprimorar os textos

elaborados pelos juristas.

PLS 406/2016

A proposta de reforma do Código Tributário, afirmou Renan, visa a simplificar e racionalizar a "babel

tributária" do país.

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— A mudança objetiva ampliar a segurança jurídica, gerando tranquilidade e evitando surpresas para o

contribuinte. São várias propostas de alteração do Código Tributário, mas algumas em especial, merecem

um destaque por estabelecer uma isonomia, um equilíbrio já muito cobrado pela sociedade brasileira —

declarou.

Como exemplo de sugestões apresentadas, o presidente do Senado citou a garantia de correção para

créditos devidos ao contribuinte, em caso de pagamento em excesso ou devolução por imposição legal, da

mesma forma que ocorre quando o contribuinte deve à Fazenda Pública.

Outras mudanças apresentadas pelo PLS 406/2016 incluem a exigência de lei para obrigação fiscal

acessória que implique punição; estabelecimento de critérios para imputação de responsabilidades aos

sócios em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica; e garantia aos detentores de créditos tributários

da possibilidade de compensá-los com qualquer tributo ou contribuição do mesmo ente federativo.

PEC 57/2016

Sobre a PEC 57/2016, Renan destacou a determinação de que seja definido por lei o conceito de "pequeno

município", garantindo-lhe normas simplificadas para balancetes e prestações de contas. A proposta

também permite a delegação de competência para que o estado em que estiver localizado o município

assuma a cobrança e a fiscalização dos tributos de seu âmbito.

A PEC trata ainda de processo administrativo fiscal, substituição tributária, eficiência e moralidade

tributária e vedação ao confisco. Determina também que normas de caráter geral aplicáveis às empresas

deverão observar obrigatoriamente tratamento diferenciado e simplificado em relação às microempresas e

empresas de pequeno porte.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Proposições legislativas

PEC 57/2016

PLS 406/2016

Simples Nacional – determinação da alíquota e

Receita Bruta Acumulada

O valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo

Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas

dos anexos da Lei Complementar nº 123 de 2006

Fonte: Siga o FiscoLink: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/11/simples-nacional-determinacao-

da.html

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No contexto do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006), para que serve:

A Receita Bruta Acumulada nos 12 meses (RBT12); e

Receita Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração.

1 – A Receita Bruta Acumulada nos 12 meses (RBT12) anteriores ao período de apuração serve para

determinar a faixa e alíquota do Simples Nacional (art. 3º do art. 18 da LC 123/2006).

2 – Já a Receita Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração serve identificar se a

empresa ultrapassou o limite máximo de Receita Bruta Anual para se enquadrar como EPP, e

consequentemente permanecer ou não no Simples Nacional (art. 3º da LC 123/2006) .

Assim, a RBT12 não se confunde com a RBA.

Para permanecer no Simples Nacional em 2017, a Receita Bruta Acumulada (RBA) da empresa em 2016

terá de ser inferior a R$ 3,6 milhões.

Novo limite da EPP para 2018

Com o advento da publicação da Lei Complementar nº 155 de 2016 (DOU de 28/10), que a Lei

Complementar nº 123/2006 o limite do Simples Nacional foi ampliado para R$ 4,8 milhões.

Assim, a empresa que em 2017 auferir Receita Bruta Acumulada maior que R$ 3,6 milhões e inferior a R$

4,8 milhões permanecerá em 2018 no Simples Nacional (se preencher os demais requisitos)

Vale lembrar que a partir de 2018 a pessoa jurídica que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões e inferior a

4,8 milhões poderá permanecer no Simples Nacional, porém o ISS e o ICMS serão apurados e pagos

separadamente do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS (Art. 13-A da LC 123/2006).

Confira a seguir pergunta e resposta disponibilizada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional:

7.2. Como se calcula o valor devido mensalmente pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno

porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional?

Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é

determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12

(doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12). Não se confunde com a Receita Bruta

Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração, que serve para identificar se a empresa

ultrapassou o limite máximo de receita bruta anual para ser uma EPP – e, consequentemente, permanecer

no Simples Nacional.

Conhecido o RBT12, consulta-se, no Anexo em que devem ser tributadas as receitas, a faixa de receita

bruta a que ele pertence. E, identificada a faixa de receita bruta, descobre-se a alíquota aplicável. P.ex.:

sabendo-se que o RBT12 de determinada empresa é de R$ 825.000,00, vê-se que, nos Anexos, esse valor

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está dentro da faixa de receita bruta que vai de R$ 720.000,01 a R$ 900.000,00. Se a receita for tributada

pelo Anexo II, essa faixa corresponde à alíquota de 8,10%.

Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota

correspondente sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de

caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.

Mas o contribuinte não precisa se preocupar em fazer esse cálculo todo, que será efetuado pelo PGDAS-

D.

Exemplo:

Vejamos um exemplo bem simples, apenas para expor o procedimento. Exemplos mais complexos serão

dados nas Perguntas próprias.

A Papelaria CAROL D+ ME Ltda, optante pelo Simples Nacional, obteve receita bruta resultante

exclusivamente da revenda de mercadorias (Anexo I) não sujeitas à substituição tributária. A empresa não

possui filiais.

Convenções:

PA = Período de apuração;

RBT12 = Receita Bruta dos últimos 12 meses exclusive o mês do Período de Apuração (PA);

RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro até o mês do PA inclusive.

Fluxo de faturamento (valores em milhares de R$):

Meses Jul Ago Set Out Nov Dez Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Total

RBA 30 20 20 10 10 20 25 135

RBT12 15 15 15 15 25 25 30 20 20 10 10 20 0 220

Apuração:

PA = julho/2014

Receita Bruta do PA (julho/2014) = R$ 25.000,00

RBA = R$ 135.000,00 (como é inferior a R$ 3.600.000,00, limite máximo de receita bruta anual para ser

uma EPP, pode permanecer no Simples Nacional)

RBT12 = R$ 220.000,00 (dentro da faixa que vai de R$180.000,01 a R$ 360.000,00)

Alíquota dessa faixa de RBT12 para o Anexo I = 5,47%

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Simples Nacional devido no mês (Receita Bruta do PA x alíquota) = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$

1.367,50.

Normas Contábeis – Princípios de Contabilidade:

CFC esclarece sobre revogação de norma

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou o seguinte comunicado sobre a revogação da

Resolução nº 750/93:

‘Instrumento fundamental do processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade

Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) ao padrão internacional, editado pela Federação Internacional de

Contadores (Ifac, na sigla em inglês), a Estrutura Conceitual (NBC TSP EC) foi publicada pelo Conselho

Federal de Contabilidade no dia 4 de outubro de 2016. Esta norma antecede a convergência das demais,

apresentando os conceitos basilares para a elaboração e divulgação de informação contábil de propósito

geral pelas entidades do setor público. Até o final de 2016, serão publicadas as primeiras cinco NBC TSP

convergidas, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2017.

Ao ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), a NBC TSP EC revogou as resoluções do CFC que

aprovaram as normas aplicáveis ao setor público NBC T 16.1 a 16.5, parte da NBC T 16.6 e, ainda, a

Resolução nº 750/1993, que dispõe sobre os Princípios de Contabilidade, e a 1.111/2007, que trata da

interpretação dos princípios sob a perspectiva da área pública.

Revogar a Resolução nº 750/1993, porém, não significa que os Princípios de Contabilidade estejam

extintos. A revogação das resoluções visa à unicidade conceitual, indispensável para evitar divergências

na concepção doutrinária e teórica, que poderiam comprometer aspectos formais das Normas Brasileiras

de Contabilidade (NBCs).

Para orientação geral e esclarecimentos que possam vir a ser necessários sobre a revogação da Resolução

nº 750/1993 e seu apêndice, a Resolução nº 1.111/2007, o CFC traz à luz os fatos, providos do necessário

contexto histórico, relativos à revogação das duas resoluções e à realocação dos Princípios de

Contabilidade em Estruturas Conceituais específicas:

Contexto Em 2008, quando se iniciou o processo de convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões

internacionais – International Financial Reporting Standards (IFRS) , para o setor privado, e International

Public Sector Accounting Standards (Ipsas), para a área pública –, a Resolução nº 750/1993 teve que ser

revista em razão da aprovação do “Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual para a

Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis”, pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis

(CPC). Esse Pronunciamento foi referendado pelo CFC e deu origem à NBC T 1 – Estrutura Conceitual

para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis (Resolução nº 1.121/2008).

Naquele ano, com a publicação da NBC T 1, houve reflexões sobre a oportunidade de revogação da

Resolução nº 750/1993, considerando-se que passariam a coexistir duas orientações sobre as

características da informação contábil do setor privado. Decidiu-se, na época, que a resolução não seria

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revogada porque seria realizada, futuramente, uma revisão em seu conteúdo para adequação à NBC T 1 e,

também, para a manutenção dos princípios para as entidades do setor público.

Em 2011, a NBC T1 foi revogada pela Resolução nº 1.374, que lhe deu nova redação, passando a ser

intitulada NBC TG Estrutura Conceitual – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de

Relatório Contábil-Financeiro.

No processo de revisão da Resolução nº 750/1993, surgiram questões como, por exemplo, a

preponderância de alguns princípios da contabilidadesobre outros – ou seja, alguns princípios não

apresentados na Resolução nº 750/1993 poderiam ser interpretados como de menor relevância, ou não

“fundamentais”, gerando dúvidas para os profissionais.

Outro ponto considerado no processo de revisão da resolução foi a mudança do contexto socioeconômico

do Brasil, que levou à necessidade de alguns ajustes, como a avaliação da aplicabilidade do princípio da

atualização monetária no contexto da estabilidade financeira. Desse processo de revisão surgiu a

Resolução nº 1.282/2010, alterando a Resolução nº 750/1993.

A convergência da contabilidade das empresas privadas ao padrão internacional (IFRS) avançou

rapidamente. Enquanto isso, a ContabilidadeAplicada ao Setor Público (Casp) iniciava a busca por

padrões internacionais e carecia de uma Estrutura Conceitual que pudesse ampliar os princípios da

contabilidade sob a perspectiva do setor público.

As primeiras NBC TSP (NBC T 16.1 a 16.10), editadas em 2008, buscaram compatibilizar as diretrizes

dos princípios de contabilidade com a informação contábil do setor público alinhada aos padrões

internacionais.

Em 2015, em razão da necessidade de se aprimorar a Casp, o Conselho Federal de Contabilidade criou

uma comissão para avançar no processo de convergência das NBC TSP às Ipsas. Adotou-se a estratégia de

convergência integral às Ipsas, ou seja, as normas internacionais passariam a ser traduzidas e adaptadas,

sempre que necessário, à realidade brasileira.

Da mesma forma como ocorreu no processo de convergência da contabilidade do setor privado, a primeira

norma da área pública convergida foi a NBC TSP Estrutura Conceitual – Estrutura Conceitual para a

Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público,

publicada no DOU do dia 4 de outubro de 2016.

Com isso, os Princípios de Contabilidade, sob o ponto de vista das Estruturas Conceituais dos setores

privado e público, passaram a ser comportados dentro das normas específicas, respectivamente, a NBC

TG Estrutura Conceitual (Resolução nº 1.374/2011) e NBC TSP EC.

Diante desses fatos, tornou-se necessária e natural a revogação da Resolução nº 750/1993, para evitar

eventual conflito de referência conceitual.

Considerações Alguns professores, de conceituadas universidades brasileiras, dão depoimentos sobre a revogação da

Resolução nº 750/1993:

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“A revogação da Resolução nº 750/1993 me deixou muito satisfeito, porque não é bom para a

contabilidade a existência de duas Estruturas Conceituais para as mesmas entidades, ainda mais aprovadas

pelo mesmo órgão. Acabou agora o meu desconforto. Desconforto que seria muito maior existindo duas

Estruturas Conceituais para entidades comerciais e outra para entidades públicas. Assim, acho que, com

essa revogação, o CFC está agindo em prol da unificação de entendimentos, da Contabilidade, da nossa

classe e, inclusive, em prol da simplificação perante nossos usuários. Só tenho a parabenizar o Conselho

Federal.” Eliseu Martins, professor da Universidade de São Paulo (USP).

“Desde a aprovação da Resolução nº 1.374/2011 (NBC TG Estrutura Conceitual aplicável às entidades do

setor privado), passamos a conviver com duas Estruturas Conceituais, uma vez que a Resolução nº

750/1993 permaneceu vigente, gerando, em muitas situações, dúvidas nos profissionais e no âmbito da

academia. Com o processo de convergência e a recente aprovação da NBC TSP – Estrutura Conceitual

para a Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor

Público me parece oportuna a revogação da Resolução nº 750/1993, contribuindo, assim, para um

adequado alinhamento, em nível internacional, e melhor compreensão por parte de todos os que militam

na contabilidade ou dela são usuários.” Ernani Ott, professor da Unisinos e diretor presidente da

Associação Nacional de Programas de Pós-Graduação em Ciências Contábeis (Anpcont).

“Muito oportuna a revogação da Resolução nº 750/1993, com a aprovação da NBC TSP – Estrutura

Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do

Setor Público. Acadêmicos e profissionais das entidades privadas finalmente contam com uma única base

conceitual, a NBC TG Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-

Financeiro. Agora, são duas estruturas conceituais qualificadas para a análise e a aplicação de normas

contábeis pertinentes à cada área: pública e privada. Deve-se reconhecer, mais uma vez, a atuação

criteriosa do Conselho Federal de Contabilidade no processo de convergência, promovendo melhor

compreensão das normas contábeis pelos profissionais e usuários da contabilidade. ” Márcia Martins

Mendes De Luca, professora da Universidade Federal do Ceará e Coordenadora Adjunta da área de

Administração, Ciências Contábeis e Turismo da Capes.

“A recente revogação da Resolução nº 750/1993 não implica na extinção dos princípios contábeis no

Brasil. Na verdade, após a aprovação da Resolução 1.374/2011, o Brasil passou a contar com uma

Estrutura Conceitual (EC/11). Enquanto a Resolução nº 750/1993 era estruturada em ‘princípios’, a EC/11

é estruturada em capítulos, como, por exemplo, o do objetivo ou o das características qualitativas.

De maneira geral, podemos ver que todos os princípios mencionados na Resolução nº 750/1993 também

estão na EC, com exceção do da prudência. O ‘de/para’ da Resolução nº 750/1993 é apresentado a seguir,

com os respectivos parágrafos da Estrutura Conceitual entre parênteses: continuidade (4.1), oportunidade

(QC12 e QC19), registro do valor original e outras bases de mensuração (4.54 a 4.56), competência

(OB17 a OB20). Em relação ao princípio da entidade, a EC faz menção à “entidade que reporta a

informação”. É importante destacar que uma versão revisada da EC deverá ser emitida em breve pelo

International Accounting Standards Board (Iasb). A versão revisada dedicará um capítulo ao conceito de

‘entidade’ e deve reintroduzir o conceito de ‘prudência’, que não significa antecipar as ‘más notícias’ e

postergar as ‘boas notícias’, mas, sim, exigir cautela em julgamentos sob condições de incerteza.

Concluindo, existem formas diferenciadas de estruturar os conceitos fundamentais que temos em

Contabilidade, mas tenham certeza de que sempre estarão vivos e continuarão sendo a estrela-guia para o

desenvolvimento dos pronunciamentos e das decisões a serem tomadas pelos profissionais.” Fábio

Moraes da Costa, professor da Fucape Business School.

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“Os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados e editados pela Resolução nº 750/1993 foram de

significativa importância para a melhoria do arcabouço teórico-normativo da Contabilidade no Brasil e

suas contribuições são de incontestável relevância para a qualidade da informação produzida pelas práticas

contábeis. Contudo, a dinâmica da economia e a gestão dos negócios, em âmbito global, exigem unicidade

de regras e procedimentos para obtenção de informação justa que, para ser entendida como tal, deve

propugnar a ausência de dualidade e a redução de viés, para ser compreendida com singularidade pelos

usuários. Neste contexto, a coexistência dos princípios editados pela Resolução nº 750/1993 com a

estrutura conceitual vigente, em função da adoção do padrão IFRS, contribui para inquietação de

operadores e usuários na escolha da referência conceitual. Assim, como ente instituído para velar pelo

regramento contabilístico aplicado no Brasil, o CFC age com prudência e acerto, eliminando a

possibilidade de conflito normativo, ao revogar a Resolução nº 750/1993, considerando a inserção do

Brasil no padrão internacional.” José Antonio de França, professor do Departamento de Ciências

Contábeis e Atuariais da Universidade de Brasília (UnB).

“A adoção das IFRS pressupõe igualmente a observância da estrutura conceitual aprovada pelo Iasb, visto

que é a base utilizada pelo Board para desenvolver as normas internacionais, bem como para analisar

questões relativas à aplicação consistente dessas normas. Adicionalmente, a estrutura conceitual do Iasb

auxilia as entidades a avaliar alternativas e desenvolver políticas contábeis, com base em princípios que

promovam a representação fidedigna dos eventos econômicos nas situações em que nenhuma IFRS

específica se aplique a determinada transação ou, ainda, quando a norma existente permite a definição de

política contábil, mediante a inclusão de opções para o reconhecimento de tais eventos. Finalmente, além

do Iasb e das entidades responsáveis pela elaboração e divulgação de relatórios financeiros, a estrutura

conceitual facilita a compreensão e a interpretação das IFRS pelos usuários.” Amaro Gomes, membro do

International Accounting Standards Board (Iasb).’

Contábeis

Postado por: Redação Portal Contábil SC

Receita Federal atualiza regras do Sistema

Harmonizado de Designação e de Codificação de

Mercadorias (SH)

8 de novembro de 2016

Foram publicadas hoje as Instruções Normativas RFB (IN) nº 1666/2016 e nº 1667/2016.

A IN RFB nº 1666 aprova a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de

Codificação de Mercadorias (SH), a entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, denominado SH 2017.

A Nomenclatura do SH é o anexo à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação

e de Codificação de Mercadorias, da qual o Brasil é parte contratante desde 1º de janeiro de 1989, sendo de

utilização obrigatória para as classificações fiscais adotadas no nosso País.

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A cada cinco anos, a Organização Mundial das Aduanas (OMA), adota modificações à Nomenclatura do

SH que são, em seguida, aprovadas no Brasil, por Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, e

publicadas na imprensa nacional, conferindo-lhes caráter oficial e publicidade.

Com a entrada em vigor desta Instrução Normativa, podem-se destacar como benefícios relativos aos

usuários do Sistema Harmonizado: divulgação das modificações introduzidas pelo SH 2017 e base legal

para publicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre

Produtos Industrializados (TIPI).

A IN RFB nº 1667 atualiza as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação

de Mercadorias.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias são a

interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional.

As Notas Explicativas fornecem as explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções,

as Notas de Capítulos e as Notas de subposições (que são parte integrante do Sistema Harmonizado), assim

como definem o alcance das posições e das subposições. Elas contêm as descrições técnicas das mercadorias

e as indicações práticas internacionalmente aceitas quanto à classificação e à identificação das mercadorias.

Com a entrada em vigor desta Instrução Normativa, podem-se destacar como benefícios relativos aos

usuários do Sistema Harmonizado: a melhor interpretação do SH, por parte de fabricantes nacionais e

importadores, para fins de definição de alíquotas de II, IPI, PIS e COFINS.

Por outro lado, tanto a administração de tributos internos, quanto a administração aduaneira será beneficiada

com a redução de dúvidas acerca do entendimento do texto legal do SH.

Fonte: RFB

As autuações do Fisco podem aumentar em até 40% até

final do ano. O que fazer?

Em setembro, a Receita Federal do Brasil divulgou informações sobre os resultados dos

lançamentos acumulados de créditos tributários de 2016.

postado 11/11/2016 09:53:03 - 674 acessos

Em setembro, a Receita Federal do Brasil divulgou informações sobre os resultados dos lançamentos

acumulados de créditos tributários de 2016. De acordo com o balanço, o total de lançamento de autos de

infração contra sonegação, evasão e falta de recolhimento de tributos, entre janeiro e agosto de 2016, ficou

em R$73,23 bilhões de reais. Esse valor é 14% menor do que o registrado no mesmo período de 2015,

porém a expectativa do órgão é terminar o ano com um lançamento de R$ 125 bilhões, igual ao registrado

no ano passado.

Considerando que, para efeito do balanço de resultado, temos três meses, ou seja, de outubro a dezembro,

de trabalho até o final do ano, podemos concluir que, para atingir essa expectativa haverá um aumento de

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mais de 40% na média mensal das autuações até 31/12. A própria RFB em seu plano anual de fiscalização,

listou os principais ativos alvos, que são:

- Planejamentos Tributários Vinculados a Eventos de Reorganização Societária com Geração de Ativos

Amortizáveis;

- Planejamento Tributário Envolvendo Fundos de Investimentos em Participações;

- Tributação de Resultados Auferidos em Controladas e Coligadas no Exterior;

- Sonegação Envolvendo Distribuição Isenta de Lucros;

- Evasão nos Setores de Cigarros, Bebidas e Combustíveis;

- Planejamento Tributário Envolvendo Direitos de Imagens de Profissionais;

- Sonegação Previdenciária por Registro Indevido de Opção pelo Simples Nacional;

- Falta de Recolhimento de Carnê-leão por Profissionais Liberais;

- Omissão de Receitas com Base em Notas Fiscais Eletrônicas;

- Financiamento de Aposentaria Especial;

- Omissão de Receitas ou Rendimentos a Partir de Indícios de Movimentação Financeira Incompatível;

- Compensação Previdenciária Informada em GFIP.

Soma-se a esta lista as possíveis inconsistências geradas na entrega das várias Declarações Tributárias

periódicas e da própria NF-e (e demais documentos eletrônicos), as quais são cruzadas e seus relatórios

são gerados de forma automatizada. Para se ter uma ideia destes números, em 2015 foram recepcionadas

no âmbito federal, mais de 24 milhões de escriturações do SPED (ECD, EFD ICMS/IPI, EFD

CONTRIBUIÇÕES e ECF) sendo que a base de NF-e já possuía mais de 13 bilhões de documentos.

Se essas inconsistências, em muitas vezes, decorrem de falta de atenção, cadastros incorretos e múltiplas

bases de dados, que podem ser retificadas e corrigidas sem gerar grandes prejuízos à imagem da empresa,

certamente ocasionará custo de retrabalho, exposição desnecessária ao fisco, postergação na liberação de

créditos, gasto com explicações etc.

Assim sendo, temos mais uma vez um grande argumento para incluirmos em nossas empresas uma rotina

mais dinâmica e em tempo real de revisão das informações em nossas bases de dados, trabalhando de

forma preventiva para evitar todos esses inconvenientes e prejuízos. Foi-se o tempo em que a principal

preocupação era gerar a escrituração e conseguir validá-la. Isso já não é o bastante.

Seriam necessárias equipes multidisciplinares e volumosas para dar conta de todas as operações e

informações geradas pelos vários departamentos de uma empresa. E isso está totalmente fora de cogitação.

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Desta forma, a sugestão é a utilização cada vez maior de serviços e software especializados, que oferecem

o que há de melhor, aliando a tecnologia às melhores práticas e experiência de mercado. E o mais

importante, sabendo incorporar o conhecimento do negócio dos analistas da empresa, desde o momento do

cálculo dos impostos de uma NF-e até o cruzamento das várias escriturações.

Fonte: Contabilidade na TV

CSLL e IR não podem incidir sobre a taxa Selic

recebida pelo contribuinte na devolução de

tributos

Poder Judiciário

Sábado, Dia 05 de Novembro de 2016

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, afastar a

incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa

Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito (restituição de tributos). Em julgamento realizado

na última semana, o colegiado declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do

parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88, do artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do artigo 43,

inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN).

Segundo a decisão, a incidência estaria afrontando o disposto no artigo 153, inciso III, da Constituição,

que define como competência exclusiva da União a instituição de impostos sobre renda e proventos de

qualquer natureza, e o artigo 195, inciso I, c, que trata da seguridade social e estipula que seu

financiamento deverá ser proveniente da União, dos estados, dos municípios e de contribuições sociais,

entre elas, a que incide sobre o lucro.

Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, os juros de mora têm

natureza indenizatória e não remuneratória, sendo ilegal a incidência de IR e CSLL. Em relação à correção

monetária, Pamplona ressalta que não se trata de um acréscimo, mas apenas de uma atualização e deveria

compor a base de cálculo dos tributos incidentes.

Entretanto, o desembargador argumentou que a taxa Selic tem natureza híbrida, não sendo possível

decompor o que é juros e o que é correção monetária. “O efeito prático é a não sujeição à tributação de

tudo o que representar a taxa Selic”, concluiu Pamplona.

Taxa Selic

Segundo o Banco Central, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é um índice pelo

qual as taxas de juros cobradas pelos bancos no Brasil se balizam. Ela é obtida mediante o cálculo da taxa

média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos

federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma

de operações compromissadas.

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Processo: AInc 5025380-97.2014.4.04.0000/TRF

Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Relatar Conteúdo Impróprio ou Comunicar Erro

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Pedido de vista

STJ retomará julgamento sobre ICMS em energia para grandes

consumidores

11 de novembro de 2016, 10h27

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deve retomar na próxima quinta-feira (17/11) o julgamento de

recurso que vai definir se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide na

cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd). A taxa é paga pelos chamados

“consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos), compram energia

diretamente dos fornecedores, por meio de livre negociação.

O julgamento do recurso especial teve início em 15 de setembro, mas foi suspenso após pedido de vista da

ministra Regina Helena Costa. O resultado deve ter grande repercussão nas receitas estaduais.

Inicialmente, em Mandado de Segurança, a empresa Randon contou que necessita de grande quantidade

de energia elétrica nas suas atividades e, por isso, adquire o insumo das distribuidoras por meio de

contratação livre. Na operação, afirma assinar Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (Cusd), pelo

qual paga a Tusd.

De acordo com a empresa, apesar da existência de contrato específico e do pagamento de tarifa para

manutenção da infraestrutura elétrica, o ICMS tem incidido não apenas sobre a energia efetivamente

consumida, mas também sobre as tarifas devidas a título de uso dos sistemas de distribuição e sobre os

encargos de conexão. A empresa alegou que o imposto estadual, por se relacionar à transmissão do bem,

só poderia incidir sobre a parcela relativa ao consumo efetivo.

Somatório Em primeira instância, o pedido foi considerado improcedente. O juiz entendeu que todos os valores

relativos ao cumprimento da obrigação contratual de distribuição de energia elétrica devem ser incluídos

na base de cálculo do ICMS. Da mesma forma, o magistrado concluiu que não era possível afirmar que a

inclusão da Tusd na base de cálculo do ICMS não tenha correspondido à efetiva circulação da energia

elétrica.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores entenderam

que o valor da energia é composto dos custos decorrentes das atividades necessárias à disponibilização ao

usuário final — geração, transmissão, distribuição e fornecimento. O somatório dessas operações constitui

o preço da energia e, de acordo com a medição do consumo do usuário, é calculado o ICMS.

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No Recurso Especial ao STJ, a Randon S.A. defendeu que, enquanto o encargo de conexão (Tusd) é

devido em decorrência da disponibilização dos sistemas através dos quais a energia adquirida é

distribuída, o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, o que pressupõe a transferência da

titularidade do bem.

“Logo, o imposto estadual só incide quando a energia for efetivamente fornecida e consumida, tomando-

se por base de cálculo a energia utilizada pelo consumidor final”, apontou a empresa.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do recurso da empresa. Para o MPF, a

tarifa pelo uso do sistema de distribuição não é paga pelo consumo de energia elétrica, mas pela

disponibilização das redes de transmissão e energia. Assim, a Tusd não poderia ser incluída na base de

cálculo do ICMS, “uma vez que não se identifica com o conceito de mercadorias ou de serviços”.

Perda de receitas Durante sustentação oral na sessão de julgamento da 1ª Turma, o procurador do Rio Grande do Sul alegou

que, caso houvesse modificação dos parâmetros de incidência do ICMS sobre as tarifas de distribuição de

energia elétrica, os estados teriam sofrido impacto de cerca de R$ 14 bilhões na arrecadação apenas em

2014.

O ministro relator, Gurgel de Faria, apresentou voto negando provimento ao Recurso Especial. Para o

ministro, apesar das recentes mudanças no sistema de regulamentação do setor elétrico brasileiro, não é

possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres). O

processo retornará à análise do colegiado com a apresentação do voto-vista da ministra Regina Helena

Costa.

Questão controversa A cobrança de ICMS em alguma etapa da produção ou distribuição de energia elétrica é polêmica. Em

artigo publicado na ConJur, o advogado Leonardo Augusto Bellorio Battilana, do escritório Pinheiro

Neto, defende ser ilegal a cobrança de ICMS sobre subvenção econômica de energia elétrica. Em outro

texto, o advogado destaca casos em que tribunais brasileiros têm reconhecido a não incidência de ICMS

sobre encargos de energia elétrica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.163.020

Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2016, 10h27

SPED BEPS - AÇÃO 14 - INSTRUÇÃO NORMATIVA

Nº1.669, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016

Publicado por Jorge Campos em 11 novembro 2016 às 5:48 em SPED BEPS

SPED BEPS - AÇÃO 14

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

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O Brasil possui em vigor convenções ou acordos destinados a evitar a dupla tributação (ADT) com trinta e

dois países . Em todos há previsão de procedimento amigável que visa, em linhas gerais , submeter

medidas, do Brasil ou do outro Estado Contratante, que conduzem ou poderão conduzir a tributação em

desacordo com o respectivo ADT à análise de ambos Estados Contratantes na busca da melhor aplicação

do ADT.

Atualmente, o procedimento amigável não se encontra disciplinado em norma específica da RFB, muito

embora esse fato não tenha prejudicado a análise por parte da Administração Tributária de casos

apresentados. Contudo, cumpre observar que a integralidade dos casos submetidos a procedimento

amigável hoje sob análise advém do exterior.

Esse dado pode estar relacionado ao desconhecimento do sujeito passivo residente no Brasil da

possibilidade do procedimento amigável. Assim, a primeira motivação da proposta de IN é dar maior

transparência ao procedimento amigável ao sujeito passivo, indivíduos ou empresas, residentes no Brasil,

de modo que possam melhor usufruir dos benefícios dos ADT.

3. Adicionalmente, no âmbito internacional, em 2014 e 2015, o Projeto BEPS sigla em inglês para Erosão

da Base Tributável e Transferência de Lucros3 , coordenado pela Organização para Coopera- ção e

Desenvolvimento Econômico - OCDE, estudou medidas de combate à evasão e à elisão fiscal, através da

transferência artificial de lucros para países com baixa tributação, contando com participação dos países-

membros da OCDE e dos países-membros do Grupo dos 20 - G20, de modo que seus produtos possuem

uma ampla aceitação internacional, no que diz respeito à defesa das bases tributárias dos países.

4. Em 2015, foram aprovados os relatórios finais das 15 Ações do Projeto BEPS . Esses relatórios

representam um amplo pacote de medidas que variam desde padrões mínimos a revisões de padrões

tributários existentes. Em particular, os padrões mínimos foram acordados pelos países participantes do

projeto para lidar com situações em que a omissão de alguns países cria efeitos negativos a outros,

incluindo impactos adversos na competitividade. Assim, nas medidas que se alcançou um padrão mínimo

por se reconhecer a necessidade de regras tributárias isonômicas entre os países, todos os países do G-20 e

os membros da OCDE se comprometeram a uma implementação consistente desses padrões.

5. Neste contexto se insere o padrão mínimo para soluções de controvérsias entre Estados Contratantes

constante do relatório da Ação 14. Foi nesta ação que os países participantes do Projeto BEPS acordaram

mudanças importantes em sua abordagem de resolução de controvérsias por meio de padrão mínimo que

visa garantir que:

i) as obrigações do ADT relacionadas ao procedimento amigável sejam implementadas na boa fé e que os

casos sejam resolvidos de modo rápido;

ii) os processos administrativos que promovem a prevenção e rápida resolução dos procedimentos

amigáveis sejam implementados;

iii) que os contribuintes, quando elegíveis, possam ter acesso ao procedimento amigável.

6. Assim, além da maior transparência ao contribuinte brasileiro já mencionada, há um compromisso do

Brasil, como país do G-20, com o padrão mínimo relativo a soluções de controvérsias entre Estados

Contratantes com o qual o País no âmbito do Projeto BEPS.

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FONTE: Consulta Pública da RFB

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº1.669, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados

a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso

III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria

MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo sobre procedimento amigável

das Convenções e dos Acordos Internacionais vigentes destinados a evitar a dupla tributação da

renda de que a República Federativa do Brasil seja signatária, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de

janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º

Esta Instrução Normativa rege o procedimento amigável no âmbito das Convenções e dos Acordos

Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação da Renda (ADTs) de que o Brasil seja signatário.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O procedimento amigável não tem natureza contenciosa, sendo partes as autoridades competentes

dos Estados Contratantes.

Art. 3º O procedimento amigável pode ser composto por:

I - fase unilateral, na qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) recebe e efetua a análise interna

do requerimento e, se possível, finaliza o procedimento; ou

II - fase bilateral, na qual a RFB trata com a autoridade competente do outro Estado Contratante a fim de

buscar uma solução para o caso:

a) não finalizado na fase unilateral; ou

b) recebido por meio de requerimento apresentado no ext e r i o r.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 4º O sujeito passivo residente no Brasil poderá apresentar requerimento de instauração de

procedimento amigável, perante a RFB, quando considerar que medidas tomadas por um ou ambos os

Estados Contratantes conduziram ou poderão conduzir, em relação ao requerente, a tributação em

desacordo com o ADT de que os Estados sejam signatários. Parágrafo único. Também poderá apresentar

requerimento de que trata o caput:

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I - o nacional brasileiro, conforme definido no ADT, relativamente aos dispositivos que o alcance;

II - o não-residente do Brasil, se à época das medidas em desacordo com o ADT era residente no Brasil

Art. 5º O requerimento de que trata o art. 4º deverá ser apresentado na unidade da RFB do domicílio

tributário do requerente mediante utilização do Formulário de Requerimento de Instauração de

Procedimento Amigável constante no Anexo I.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá conter:

I - identificação do requerente:

a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou

Caixa Postal Eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do

original, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico

do INSS (CEI) e ramo de atividade;

b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal

Eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e

assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da

respectiva procuração;

II - períodos a que se refere o requerimento, salvo na hipótese de medida com potencial de conduzir à

tributação em desacordo com o ADT;

III - tributos envolvidos;

IV - identificação da administração tributária estrangeira envolvida ou, quando for o caso, a identificação

da administração tributária regional ou local cujas medidas conduziram ou podem vir a conduzir a

tributação em desacordo com o ADT;

V - medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes, bem como a demonstração de que estas

conduziram ou podem conduzir a tributação em desacordo com o ADT;

VI - indicação dos dispositivos da legislação tributária, se for o caso, que conduziram ou podem conduzir

a tributação em desacordo com o ADT;

VII - indicação do ADT e do dispositivo jurídico violado;

VIII - identificação do controlador direto e do final, no caso de requerimento apresentado por pessoa

jurídica, bem como os respectivos países de residência para fins tributários, na hipótese de o objeto do

requerimento envolvê-los;

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IX - identificação das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas, quando aplicável, e seus

países de residência para fins tributários;

X - cópia de qualquer documentação ou requisição recebida da administração estrangeira, inclusive com

as informações encaminhadas em resposta;

XI - cópia de qualquer acordo ou ajuste efetuado com qualquer administração tributária estrangeira que

tenha relação com o requerimento;

XII - indicação de que a matéria foi submetida à apreciação judicial ou administrativa, no Brasil ou no

outro Estado Contratante, devendo juntar cópia da petição e resposta, quando for o caso

§ 2º A apreciação administrativa de que trata o inciso XII do § 1º abrange advance pricing arrangement

(APA), ruling ou procedimentos similares.

§ 3º Na hipótese de juntada de documentos em língua estrangeira, estes deverão estar

acompanhados de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou firmada por

tradutor juramentado, salvo no caso de documentos em língua inglesa ou espanhola.

§ 4º O procedimento amigável não será instaurado para apuração de situação em tese, devendo o

requerente apresentar todos os documentos que demonstrem sua plena adequação ao caso quando da

interposição do requerimento de instauração.

§ 5º O objeto do requerimento de instauração poderá referirse à extensão, a outros períodos de

competência, dos efeitos de solução anterior proferida em favor do mesmo sujeito passivo, desde que se

comprove que as condições que fundamentaram a solução permaneceram as mesmas nos períodos

pleiteados.

§ 6º O requerente poderá apresentar outros documentos que julgue relevante para o procedimento

amigável, além dos previstos no § 1º.

§ 7º Para os fins da informação a ser prestada nos termos do § 1º, inciso VIII:

I - considera-se controlador direto a pessoa física ou jurídica que, isoladamente ou em conjunto, seja

titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas

deliberações sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores;

II - considera-se controlador final a pessoa física que, em última instância, possua controle da pessoa

jurídica requerente, ou a pessoa jurídica na mesma posição, se esta tiver suas ações negociadas em bolsa

de valores no exterior, ou se não houver quem se caracterize como sua controladora nos termos do inciso

I.

§ 8º Para os fins da informação a ser prestada nos termos do § 1º, inciso IX, o termo "pessoas

relacionadas" alcança pessoas vinculadas conforme art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

bem como aquele no parágrafo único do art. 83 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e partes

dependentes conforme art.25 da Lei nº 12.973, de 2014.

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Art. 6º O requerimento de instauração do procedimento amigável deverá ser interposto no prazo constante

do ADT que fundamentar o pedido.

§ 1º O termo inicial do prazo será a data da primeira notificação que caracterizar as medidas a que se

refere o inciso V do § 1º do art. 5º.

§ 2º O prazo de que trata o caput está listado no Anexo II.

Art. 7º Na hipótese em que o procedimento amigável envolva crédito tributário no Brasil passível de

restituição, o requerente deverá apresentar pedido de restituição do crédito mediante utilização do

formulário constante no Anexo III juntamente com o requerimento de que trata o art. 5º.

§ 1º O pedido de restituição ficará sobrestado até o encerramento do procedimento amigável.

§ 2º Na hipótese de o requerente já ter apresentado, anteriormente, pedido de restituição do crédito, deverá

ser informado o número do processo no requerimento de que trata o art. 5º.

CAPÍTULO III

DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 8º O requerimento de instauração será conhecido por despacho da RFB sempre que os requisitos

previstos nos arts. 5º e 6º tenham sido atendidos, e desde que trate exclusivamente dos seguintes tributos:

I - Imposto sobre a Renda;

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; ou

III - tributos existentes no outro Estado Contratante abrangidos pelo ADT.

§ 1º Não obstante o disposto no caput, o requerimento não será conhecido quando versar sobre:

I - matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do Poder Judiciário e sobre a qual já tenha

sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;

II - matéria já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário e cujos efeitos se estendam ao requerente;

III - matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do contencioso administrativo e sobre a qual

já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;

IV - situações envolvendo sujeito passivo distinto do requerente, ainda que pertencentes ao mesmo grupo

econômico; e

V - tributo relativo a período de apuração ou incidência sobre o qual se tenha operado a decadência ou a

prescrição.

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§ 2º A RFB informará a autoridade competente do outro Estado Contratante da existência de

requerimentos de instauração ainda que não conhecidos.

§ 3º O requerimento abrangendo outros impostos administrados pela RFB poderá ser conhecido caso o

ADT contenha cláusula de não-discriminação que os alcance.

Art. 9º O sujeito passivo poderá ser notificado pela RFB a apresentar informações ou documentos

complementares durante o procedimento amigável.

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

Art. 10. Na hipótese de se chegar a uma solução, ainda que parcial, a RFB emitirá despacho de

implementação conferindo validade à solução encontrada, dele devendo constar:

I - as interpretações ou procedimentos adotados, bem como quaisquer compromissos assumidos pelas

autoridades competentes com vistas a afastar a tributação em desacordo com o ADT;

II - os fatos, circunstâncias e dispositivos legais que fundamentaram a solução; e

III - os tributos e os períodos a que se referem.

§ 1º Na hipótese prevista no § 5º do art. 5º, o despacho de implementação poderá limitar-se a reconhecer a

permanência das condições que fundamentaram a solução, devendo referir-se expressamente aos novos

períodos abrangidos da solução bilateral pactuada pela RFB e pela autoridade competente do outro Estado

Contratante.

Art. 11. A implementação da solução deve ser precedida de:

I - concordância do requerente e das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas na solução;

e

II - comprovação de desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e

das ações judiciais que tenham o mesmo objeto do procedimento amigável e renuncia a qualquer alegação

de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.

Art. 12. Na impossibilidade de se chegar a uma solução, a RFB emitirá despacho decisório devidamente

fundamentado.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Não caberá pedido de reconsideração ou recurso no âmbito do procedimento amigável.

Art. 14. Ficam aprovados os Anexos I a III desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na

Internet no endereço < h t t p : / / i d g . r f b . g o v. b r > .

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Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

D.O.U 11/11/16

https://goo.gl/u5bmX6

Eficácia na fiscalização: mais de 90% das ações

encerradas com resultado positivo

Postado por José Adriano em 7 novembro 2016 às 9:00

Uma preocupação constante da Receita Federal é garantir que sejam selecionados para as fiscalizações os

contribuintes com maiores indícios de irregularidades. Dessa forma, evita-se o desgaste da realização de

diligências sobre os contribuintes que estão agindo de maneira legal, além de se otimizar o trabalho dos

servidores alocados no Órgão.

Nos primeiros seis meses do ano, o índice de fiscalizações encerradas com resultados positivos foi de

92,4%. Caso o índice de eficiência na seleção mantenha-se nesse nível durante o segundo semestre, será o

melhor resultado registrado até o momento na história da Instituição, superando os 92,2% alcançados em

2015.

Além de selecionar adequadamente os contribuintes, a Receita Federal também busca que as autuações

resultem na efetiva punição dos responsáveis e na restituição ao Erário dos prejuízos causados com a

sonegação. Dos 4.657 procedimentos de fiscalização encerrados no primeiro semestre, 26% resultaram em

representações fiscais para fins penais ao sistema Judiciário, e 11% listaram bens dos envolvidos para

garantir a execução do crédito tributário.

fonte: REVISTA FATO GERADOR - RFB 11ª EDIÇÃO

ÍNTEGRA DA REVISTA FATO GERADOR - 11ª

EDIÇÃO: http://www.slideshare.net/joseadrianopinto/rfb-revista-fato-gerador...

O que é disclosure na contabilidade?

Fonte: SageLink: http://blog.sage.com.br/o-que-e-disclosure-na-contabilidade/

Disclosure, ou divulgação de informações financeiras, é um termo contábil usado para descrever o

processo de fornecimento do acesso público a informações financeiras de uma empresa com o objetivo de

dar transparência a esses dados.

As empresas de contabilidade e as agências reguladoras prescrevem a maneira pela qual

as empresas devem apresentar essas demonstrações financeiras, incluindo os principais

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relatórios de divulgação e objetivos conceituais. Ao fazê-lo, deve-se ter certeza que as

empresas não estão fazendo afirmações extravagantes em matéria de informação

financeira e estão atentas para regras especiais de divulgação de atividades fora do

balanço da empresa e das garantias financeiras.

Divulgações importantes

O disclosure também tem um papel financeiro importante que pode determinar uma tomada de decisão. É

o que acontece, por exemplo, na relação entre uma empresa matriz e as suas filiais. Quando uma empresa

matriz consolida informações de resultados de desempenho da filial deve demonstrar aos acionistas essa

informação. Por exemplo, a empresa deve dizer se você tem 51, 72 ou 100 por cento do capital da

subsidiária. Note que a posse de capital é sempre maior que 50 por cento, caso contrário, a organização

matriz não precisa divulgar essa informação, pode apenas utilizar o método de custo ou o método da

equivalência patrimonial.

Outra revelação importante refere-se ao lugar onde uma subsidiária opera. Isso ajuda os leitores a ter um

sentido de risco do negócio, especialmente se uma holding tem grandes interesses comerciais em uma

região politicamente sensível ou país socialmente volátil. Informações sobre o alto comando da subsidiária

também estão na lista das divulgações importantes, especialmente quando se trata dos membros que

fornecem a maior parte da renda da empresa matriz.

Objetivos conceituais

Conceitualmente, a consolidação das demonstrações financeiras tem como objetivo trazer as informações

contábeis de duas ou mais empresas que operam sob a mesma gestão, ligando-se diretamente ao conceito

de transparência corporativa. Como tal, os contadores devem combinar dados de desempenho através da

adição de informações da matriz para suas respectivas ações de dados de operação de uma empresa

subsidiária. Em seguida, as transações entre empresas são eliminadas para evitar a duplicação de dados e

erros matemáticos de manutenção de registros.

Após esse processo, os contadores prepararam um balancete consolidado para verificar se o total de

créditos é igual ao de débitos e, assim, se organizarem para a publicação das demonstrações financeiras de

toda a empresa. Estas incluem ainda uma declaração de bens, um balanço, uma demonstração dos

resultados e demonstração dos fluxos de caixa.

Diversificação

A empresa matriz adquire outras empresas para ganhar mais dinheiro e distribuir mais dividendos aos

investidores, vendo nas fusões e aquisições a oportunidade de reafirmar o seu crescimento empresarial,

tanto interno como externo. Essa diversificação explícita é mostrada nas demonstrações financeiras

consolidadas, especialmente nas notas de divulgação que discutem com grande detalhe como as empresas

operam os recursos para investir em outros setores, países e continentes.

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Revogação da Resolução nº 750/1993: contexto e

considerações

Fonte: CFC - Conselho Federal de ContabilidadeLink: http://cfc.org.br/noticias/revogacao-da-resolucao-

no-7501993-contexto-e-consideracoes/

Instrumento fundamental do processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas

ao Setor Público (NBC TSP) ao padrão internacional, editado pela Federação Internacional de Contadores

(Ifac, na sigla em inglês), a Estrutura Conceitual (NBC TSP EC) foi publicada pelo Conselho Federal de

Contabilidade no dia 4 de outubro de 2016. Esta norma antecede a convergência das demais, apresentando

os conceitos basilares para a elaboração e divulgação de informação contábil de propósito geral pelas

entidades do setor público. Até o final de 2016, serão publicadas as primeiras cinco NBC TSP

convergidas, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2017.

Ao ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), a NBC TSP EC revogou as resoluções do CFC que

aprovaram as normas aplicáveis ao setor público NBC T 16.1 a 16.5, parte da NBC T 16.6 e, ainda, a

Resolução nº 750/1993, que dispõe sobre os Princípios de Contabilidade, e a 1.111/2007, que trata da

interpretação dos princípios sob a perspectiva da área pública.

Revogar a Resolução nº 750/1993, porém, não significa que os Princípios de Contabilidade estejam

extintos. A revogação das resoluções visa à unicidade conceitual, indispensável para evitar divergências

na concepção doutrinária e teórica, que poderiam comprometer aspectos formais das Normas Brasileiras

de Contabilidade (NBCs).

Para orientação geral e esclarecimentos que possam vir a ser necessários sobre a revogação da Resolução

nº 750/1993 e seu apêndice, a Resolução nº 1.111/2007, o CFC traz à luz os fatos, providos do necessário

contexto histórico, relativos à revogação das duas resoluções e à realocação dos Princípios de

Contabilidade em Estruturas Conceituais específicas:

Contexto

Em 2008, quando se iniciou o processo de convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões

internacionais – International Financial Reporting Standards (IFRS), para o setor privado, e International

Public Sector Accounting Standards (Ipsas), para a área pública –, a Resolução nº 750/1993 teve que ser

revista em razão da aprovação do “Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual para a

Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis”, pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis

(CPC). Esse Pronunciamento foi referendado pelo CFC e deu origem à NBC T 1 – Estrutura Conceitual

para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis (Resolução nº 1.121/2008).

Naquele ano, com a publicação da NBC T 1, houve reflexões sobre a oportunidade de revogação da

Resolução nº 750/1993, considerando-se que passariam a coexistir duas orientações sobre as

características da informação contábil do setor privado. Decidiu-se, na época, que a resolução não seria

revogada porque seria realizada, futuramente, uma revisão em seu conteúdo para adequação à NBC T 1 e,

também, para a manutenção dos princípios para as entidades do setor público.

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Em 2011, a NBC T1 foi revogada pela Resolução nº 1.374, que lhe deu nova redação, passando a ser

intitulada NBC TG Estrutura Conceitual – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de

Relatório Contábil-Financeiro.

No processo de revisão da Resolução nº 750/1993, surgiram questões como, por exemplo, a

preponderância de alguns princípios da contabilidade sobre outros – ou seja, alguns princípios não

apresentados na Resolução nº 750/1993 poderiam ser interpretados como de menor relevância, ou não

“fundamentais”, gerando dúvidas para os profissionais.

Outro ponto considerado no processo de revisão da resolução foi a mudança do contexto socioeconômico

do Brasil, que levou à necessidade de alguns ajustes, como a avaliação da aplicabilidade do princípio da

atualização monetária no contexto da estabilidade financeira. Desse processo de revisão surgiu a

Resolução nº 1.282/2010, alterando a Resolução nº 750/1993.

A convergência da contabilidade das empresas privadas ao padrão internacional (IFRS) avançou

rapidamente. Enquanto isso, a Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Casp) iniciava a busca por

padrões internacionais e carecia de uma Estrutura Conceitual que pudesse ampliar os princípios da

contabilidade sob a perspectiva do setor público.

As primeiras NBC TSP (NBC T 16.1 a 16.10), editadas em 2008, buscaram compatibilizar as diretrizes

dos princípios de contabilidade com a informação contábil do setor público alinhada aos padrões

internacionais.

Em 2015, em razão da necessidade de se aprimorar a Casp, o Conselho Federal de Contabilidade criou

uma comissão para avançar no processo de convergência das NBC TSP às Ipsas. Adotou-se a estratégia de

convergência integral às Ipsas, ou seja, as normas internacionais passariam a ser traduzidas e adaptadas,

sempre que necessário, à realidade brasileira.

Da mesma forma como ocorreu no processo de convergência da contabilidade do setor privado, a primeira

norma da área pública convergida foi a NBC TSP Estrutura Conceitual – Estrutura Conceitual para a

Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público,

publicada no DOU do dia 4 de outubro de 2016.

Com isso, os Princípios de Contabilidade, sob o ponto de vista das Estruturas Conceituais dos setores

privado e público, passaram a ser comportados dentro das normas específicas, respectivamente, a NBC

TG Estrutura Conceitual (Resolução nº 1.374/2011) e NBC TSP EC.

Diante desses fatos, tornou-se necessária e natural a revogação da Resolução nº 750/1993, para evitar

eventual conflito de referência conceitual.

Considerações

Alguns professores, de conceituadas universidades brasileiras, dão depoimentos sobre a revogação da

Resolução nº 750/1993:

"A revogação da Resolução nº 750/1993 me deixou muito satisfeito, porque não é bom para a

contabilidade a existência de duas Estruturas Conceituais para as mesmas entidades, ainda mais

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aprovadas pelo mesmo órgão. Acabou agora o meu desconforto. Desconforto que seria muito maior

existindo duas Estruturas Conceituais para entidades comerciais e outra para entidades públicas. Assim,

acho que, com essa revogação, o CFC está agindo em prol da unificação de entendimentos, da

Contabilidade, da nossa classe e, inclusive, em prol da simplificação perante nossos usuários. Só tenho a

parabenizar o Conselho Federal." Eliseu Martins, professor da Universidade de São Paulo (USP).

“Desde a aprovação da Resolução nº 1.374/2011 (NBC TG Estrutura Conceitual aplicável às entidades

do setor privado), passamos a conviver com duas Estruturas Conceituais, uma vez que a Resolução nº

750/1993 permaneceu vigente, gerando, em muitas situações, dúvidas nos profissionais e no âmbito da

academia. Com o processo de convergência e a recente aprovação da NBC TSP - Estrutura Conceitual

para a Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor

Público me parece oportuna a revogação da Resolução nº 750/1993, contribuindo, assim, para um

adequado alinhamento, em nível internacional, e melhor compreensão por parte de todos os que militam

na contabilidade ou dela são usuários.” Ernani Ott, professor da Unisinos e diretor presidente da

Associação Nacional de Programas de Pós-Graduação em Ciências Contábeis (Anpcont).

“Muito oportuna a revogação da Resolução nº 750/1993, com a aprovação da NBC TSP - Estrutura

Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades

do Setor Público. Acadêmicos e profissionais das entidades privadas finalmente contam com uma única

base conceitual, a NBC TG Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-

Financeiro. Agora, são duas estruturas conceituais qualificadas para a análise e a aplicação de normas

contábeis pertinentes à cada área: pública e privada. Deve-se reconhecer, mais uma vez, a atuação

criteriosa do Conselho Federal de Contabilidade no processo de convergência, promovendo melhor

compreensão das normas contábeis pelos profissionais e usuários da contabilidade.” Márcia Martins

Mendes De Luca, professora da Universidade Federal do Ceará e Coordenadora Adjunta da área de

Administração, Ciências Contábeis e Turismo da Capes.

“A recente revogação da Resolução nº 750/1993 não implica na extinção dos princípios contábeis no

Brasil. Na verdade, após a aprovação da Resolução 1.374/2011, o Brasil passou a contar com uma

Estrutura Conceitual (EC/11). Enquanto a Resolução nº 750/1993 era estruturada em ‘princípios’, a

EC/11 é estruturada em capítulos, como, por exemplo, o do objetivo ou o das características qualitativas.

De maneira geral, podemos ver que todos os princípios mencionados na Resolução nº 750/1993 também

estão na EC, com exceção do da prudência. O ‘de/para’ da Resolução nº 750/1993 é apresentado a

seguir, com os respectivos parágrafos da Estrutura Conceitual entre parênteses: continuidade (4.1),

oportunidade (QC12 e QC19), registro do valor original e outras bases de mensuração (4.54 a 4.56),

competência (OB17 a OB20). Em relação ao princípio da entidade, a EC faz menção à “entidade que

reporta a informação”. É importante destacar que uma versão revisada da EC deverá ser emitida em

breve pelo International Accounting Standards Board (Iasb). A versão revisada dedicará um capítulo ao

conceito de ‘entidade’ e deve reintroduzir o conceito de ‘prudência’, que não significa antecipar as ‘más

notícias’ e postergar as ‘boas notícias’, mas, sim, exigir cautela em julgamentos sob condições de

incerteza.

Concluindo, existem formas diferenciadas de estruturar os conceitos fundamentais que temos em

Contabilidade, mas tenham certeza de que sempre estarão vivos e continuarão sendo a estrela-guia para

o desenvolvimento dos pronunciamentos e das decisões a serem tomadas pelos profissionais.” Fábio

Moraes da Costa, professor da Fucape Business School.

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“Os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados e editados pela Resolução nº 750/1993 foram

de significativa importância para a melhoria do arcabouço teórico-normativo da Contabilidade no Brasil

e suas contribuições são de incontestável relevância para a qualidade da informação produzida pelas

práticas contábeis. Contudo, a dinâmica da economia e a gestão dos negócios, em âmbito global, exigem

unicidade de regras e procedimentos para obtenção de informação justa que, para ser entendida como

tal, deve propugnar a ausência de dualidade e a redução de viés, para ser compreendida com

singularidade pelos usuários. Neste contexto, a coexistência dos princípios editados pela Resolução nº

750/1993 com a estrutura conceitual vigente, em função da adoção do padrão IFRS, contribui para

inquietação de operadores e usuários na escolha da referência conceitual. Assim, como ente instituído

para velar pelo regramento contabilístico aplicado no Brasil, o CFC age com prudência e acerto,

eliminando a possibilidade de conflito normativo, ao revogar a Resolução nº 750/1993, considerando a

inserção do Brasil no padrão internacional.” José Antonio de França, professor do Departamento de

Ciências Contábeis e Atuariais da Universidade de Brasília (UnB).

"A adoção das IFRS pressupõe igualmente a observância da estrutura conceitual aprovada pelo Iasb,

visto que é a base utilizada pelo Board para desenvolver as normas internacionais, bem como para

analisar questões relativas à aplicação consistente dessas normas. Adicionalmente, a estrutura conceitual

do Iasb auxilia as entidades a avaliar alternativas e desenvolver políticas contábeis, com base em

princípios que promovam a representação fidedigna dos eventos econômicos nas situações em que

nenhuma IFRS específica se aplique a determinada transação ou, ainda, quando a norma existente

permite a definição de política contábil, mediante a inclusão de opções para o reconhecimento de tais

eventos. Finalmente, além do Iasb e das entidades responsáveis pela elaboração e divulgação de

relatórios financeiros, a estrutura conceitual facilita a compreensão e a interpretação das IFRS pelos

usuários." Amaro Gomes, membro do International Accounting Standards Board (Iasb).

A importância da contabilidade para a

governança corporativa

Fonte: SageLink: http://blog.sage.com.br/a-importancia-da-contabilidade-para-a-governanca-

corporativa-2/

Em resumo, o que é a governança corporativa?

Segundo o IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa), a “governança corporativa é o

sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre

Acionistas/Cotistas, Conselho de Administração, Diretoria, Auditoria Independente e Conselho Fiscal. As

boas práticas de governança corporativa têm a finalidade de aumentar o valor da sociedade, facilitar seu

acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade”.

Na maioria das definições de governança corporativa — como a do IBGC, por exemplo —, é mencionado

um sistema de monitoramento que envolve o relacionamento entre os proprietários, os acionistas, o

conselho de administração, a diretoria executiva e outros órgãos e agentes de controle, mas a

contabilidade também tem um papel importante na governança.

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A contabilidade ajuda na manutenção da estrutura que oferece mais controles em relação aos objetivos da

empresa, gerando e fornecendo informações financeiras contábeis, assim como acerca dos investidores,

credores, instituições financeiras e outros stakeholders. Isso permite que as perspectivas da entidade em

termos de entradas e fluxo de caixa sejam avaliadas com mais eficiência, oferecendo mais efetividade à

gestão da empresa e ao conselho de administração com o cumprimento das suas responsabilidades.

Qual a importância da contabilidade para a governança corporativa?

A governança corporativa se trata de um modelo de gestão onde é visada a transparência e uma dinâmica

de longo prazo que procura a redução de custos. Em casos nos quais os bons princípios da governança

corporativa não são respeitados, há uma assimetria informacional que pode resultar na possibilidade de

fraudes contábeis, empréstimos questionáveis e evasão fiscal. Por isso a importância de a empresa poder

contar com um profissional de contabilidade sério, transparente e qualificado, para evitar que esse tipo de

problema aconteça.

Devido ser um assunto de grande amplitude, a governança corporativa tornou-se objeto de estudo em

várias áreas, como finanças, contabilidade, economia, administração, direito, etc. Embora a contabilidade

seja importantíssima para o estudo da governança corporativa, a contribuição dos acadêmicos de

contabilidade ainda é muito pequena em vista do que poderia ser.

O papel da contabilidade dentro da governança corporativa foi definido, então, como sendo o uso de

relatórios contábeis na promoção dos mecanismos de governança dentro das empresas — que são os

meios pelos quais os administradores agem de acordo com o interesse dos investidores.

Outro papel importante da contabilidade para a governança corporativa é a criação de contratos de

remuneração e incentivos dos executivos. Nesse sentido, os estudos feitos em torno do assunto já estão

bem sedimentados.

A informação contábil se trata de um produto da contabilidade corporativa e sistemas de divulgação de

relatórios, que procuram divulgar os resultados da empresa para o mercado. Essa divulgação de dados é o

que subsidia o controle interno e ainda fornece informações indiretas assimiladas pelo mercado e

incorporadas ao preço das ações das organizações.