FAÇA PÓS-GRADUAÇÃO IPECONT EM 2017 Conheça nossos ... · A Sefaz também disponibilizou um...

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FAÇA PÓS-GRADUAÇÃO IPECONT EM 2017... Conheça nossos cursos para janeiro!

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FAÇA PÓS-GRADUAÇÃO IPECONT EM 2017...

Conheça nossos cursos para janeiro!

Boletim CONT-TRIB-JUR em 02.jan.2016

“São pouquíssimos os homens capazes de tolerar, nos outros, os defeitos que eles próprios possuem.

” (Arturo Graf)

Ótima notícia:

NF-e - Sefaz-MA atualiza e disponibiliza emissor

gratuito de NF-e cedido pela SEFAZ-SP

Postado por José Adriano em 1 janeiro 2017 às 9:00

O Corpo Técnico de Tecnologia da Informação (COTEC), da Secretaria de Estado da Fazenda do

Maranhão, vai dar continuidade ao emissor gratuito de NF-e que foi desenvolvido e atualizado até 31 de

dezembro de 2016, pela Secretaria da Fazenda de São Paulo.

A iniciativa da Sefaz-MA atendeu às solicitações de milhares de empresas que ficaram como poucas

alternativas de emissores gratuitos de NF-e, após a SEFAZ-SP, que desenvolveu o emissor gratuito da

Nota Fiscal Eletrônica (NFE), iniciou o processo de cessação de uso dos programas por ela desenvolvidos

e atualizados.

Com a medida da Sefaz-MA, a partir de 01/01/2017, o emissor gratuito da NF-e (versão 3.10.86) será

continuado e constantemente atualizado com as notas técnicas que forem emitidas pelo CONFAZ.

Versão de teste

Já está disponível para download, no site da Sefaz-MA, o arquivo do aplicativo de teste para que usuários

instalem em seus computadores e façam os testes de validação dos diversos comandos e menus do

programa atualizado pelo Estado do Maranhão.

Após a validação, os usuários poderão opinar sobre a operacionalidade do sistema para suas necessidades

ou buscar outras soluções disponíveis no mercado ou desenvolvimento próprio.

A Sefaz também disponibilizou um manual que orienta os contribuintes a adicionarem o Emissor NF-e e

CT-e na lista de Exceções de Sites. Essas orientações são necessárias para que o aplicativo seja executado

no computador.

Para consulta ao manual, acesse: http://portal.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=9845

Para fazer o download do Emissor Off-line clique aqui

http://portal.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/pagina/pagina.jsf?cod...

Devedores da União serão incluídos na Serasa

Publicado por COAD

Além da parceria com a Receita Federal para combater fraudes à execução, a Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional (PGFN) pretende fechar um convênio com a Serasa Experian com o objetivo de

aumentar a recuperação de débitos inscritos em dívida ativa. A PGFN se inspirou na experiência positiva

adotada para protestar dívidas em cartório de até R$ 1 milhão.

Enquanto no protesto o índice de recuperação é de 20%, na execução tradicional pelo Judiciário o índice

está abaixo de 1%, segundo a Fazenda Nacional. Ainda não há uma expectativa dos resultados com a

inscrição na Serasa Experian.

Pela parceria, que deve ser assinada até o fim desta semana, a base de dados da Serasa também será

abastecida com as informações da dívida ativa da União. Assim, o rating da base de dados passaria a levar

em consideração se uma pessoa ou empresa estiver inscrita na dívida ativa.

A expectativa da PGFN é que a medida estimule os devedores a acertar seus débitos, repetindo a

experiência obtida com o protesto em cartório. Além disso, há informações da Serasa que interessam à

PGFN para suas cobranças, como o cadastro de endereços e a possibilidade de checar o rating com sua

própria lista.

De acordo com a Serasa Experian, sua contrapartida no convênio será fornecer os endereços e telefones

dos devedores da União, para facilitar a pesquisa e localização dos devedores. Além disso, será fornecido

o nome dos contribuintes com registro de falência ou recuperação judicial, e a classificação de risco dos

devedores da dívida ativa da União. Ainda haverá acesso a pesquisas de informações sobre cheques sem

fundos.

FONTE: Valor Econômico

ICMS/MG – O desconto incondicional pode ser abatido da

base de cálculo da substituição tributária antes da aplicação

da MVA?

Não. No caso de aplicação de MVA, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será

formada pelo o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a:

1. Frete; 2. Seguro; 3. Impostos, contribuições; 4. Royalties relativos à franquia; 5. Outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; 6. Descontos concedidos, inclusive os incondicionais.

Base legal: Art. 19, I, 3, Parte 1, do Anexo XV do RICMS/MG

Fonte: SISTAX.COM.BR

ECD - Da retificação da ECD - Instrução

Normativa 1.679/16

Publicado por Jorge Campos em 29 dezembro 2016 às 6:43 em ECD

Olá! Pessoal,

Finalmente, saiu a oficialização da obrigatoriedade de 2 ( contadores) para retificação da ECD. O detalhe

é que a RFB tirou o têrmo " imprestável", mas, conseguiu inserir um dado novo, que é dependendo do tipo

de correção a obrigatoriedade de um dos contadores, ser auditor independente, no caso de empresas

auditadas.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.679, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 20 de

dezembro de 2013, seção 1, página 37, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso

III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria

MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro

de 1999, resolve:

Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a

seguinte redação: "Art. 5º ..............................................................

............................................................................

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril o

prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a

seguinte redação:

"Art. 5º-A Depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que

não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de

Contabilidade.

§ 1º O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos

mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os justifique, o qual deverá

integrar a escrituração substituta e conterá, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:

I - identificação da escrituração substituída;

II - descrição pormenorizada dos erros;

III - identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando estes decorrerem de

outro erro já discriminado.

§ 2º O Termo de Verificação para Fins de Substituição será assinado:

I - pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não

depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como,

correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários;

II - por 2 (dois) profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro

gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por

auditor independente;

III - por 2 (dois) contadores, sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro

gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido

auditadas por auditor independente.

§ 3º São nulas as alterações feitas sem o Termo de Verificação para fins de Substituição de que trata o §

1º.

" Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 5º ao 7º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de

dezembro de 2013.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ICMS-Confaz: Exigibilidade de uso da TED-TEF

para informações de pagamentos

29 dez 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Através do Ato Cotepe/ICMS nº 40/2016 - DOU 1 de 29.12.2016, o Confaz informa que, a partir de

janeiro/2017, as transações de pagamentos informadas pelas instituições de pagamentos deverão ser

efetuadas pelo TED_TEF ou outra ferramenta autorizada pela Unidade da Federação e assinadas com

certificado digital e-CNPJ ou e-PJ, do tipo A1.

Fonte: LegisWeb

SPED Fiscal - EFD ICMS/IPI - Guia Prático

versão 2.0.20

Postado por José Adriano em 30 dezembro 2016 às 11:00

Publicada a versão 2.0.20 do Guia Prático da EFD ICMS IPI

O Ato COTEPE ICMS nº 39 de 28 de dezembro de 2016, altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe

sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, tornando

pública a versão 2.0.20 do Guia Prático da EFD ICMS IPI.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2095 Download em http://sped.rfb.gov.br/item/show/1986

ECF - PVA - Versão 2.0.10

Postado por José Adriano em 30 dezembro 2016 às 11:30

Foi disponibilizada a versão 2.0.10 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a seguinte

alteração: As imunes ou isentas que não se enquadram na obrigatoriedade de entrega da Escrituração

Contábil Digital (ECD) prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 não precisarão mais de

contador para assinar a ECF. Somente será exigida a assinatura do representante legal.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2097

Download em http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes...

ECF - Leiaute 3 - Manual de Orientação Oficial

Postado por José Adriano em 30 dezembro 2016 às 12:30

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o novo Manual da ECF para o leiaute 3, anexo ao Ato

Declatório Executivo Cofis nº 101, de 29 de dezembro de 2016.

As alterações em relação ao Manual anterior estão detalhadas no anexo ao Manual, em "Alterações em

Relação ao Manual Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 46/2016.

O programa da ECF contemplando o leiaute 3 estará disponível no site do Sped até o final de março de

2017.

Link para download do novo Manual da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2100

SPED Contábil - ECD - Instrução Normativa

RFB nº 1.679/2016

Postado por José Adriano em 30 dezembro 2016 às 10:19

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.679, de 27 de dezembro de 2016, que altera a Instrução

Normativa RFB nº 1.420/2016, que trata da Escrituração Contábil Digital (ECD):

As alterações foram:

1 - Situações especiais de janeiro a abril: Entrega da ECD até o último dia útil do mês de maio.

Art. 5º ..........................................................................................................................................

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril o

prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

2 - Definição de procedimentos para cancelamento de autenticação e posterior substituição de ECD (art. 5-

A da IN):

Art. 5º-A Depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não

possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de

Contabilidade.

§ 1º O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos

mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os justifique, o qual deverá

integrar a escrituração substituta e conterá, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:

I - identificação da escrituração substituída;

II - descrição pormenorizada dos erros;

III - identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando estes decorrerem de

outro erro já discriminado.

§ 2º O Termo de Verificação para Fins de Substituição será assinado:

I - pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não

depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como,

correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários;

II - por 2 (dois) profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro gerar

alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por auditor

independente;

III - por 2 (dois) contadores, sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro gerar

alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por

auditor independente.

§ 3º São nulas as alterações feitas sem o Termo de Verificação para fins de Substituição de que trata o §

1º.

O programa da ECD com essas funcionalidades será disponibilizado até o final de janeiro de 2017.

Esse procedimento de substituição será obrigatório para qualquer leiuate e qualquer ano da ECD.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2092

SIMPLES NACIONAL

Receita Federal divulga vídeos sobre o Parcelamento Especial do

Simples Nacional

Através da TV Receita, a Receita Federal do Brasil (RFB) produziu duas videoaulas,

disponíveis no Youtube, nas quais o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples

Nacional, o auditor fiscal Silas Santiago, apresenta os principais aspectos do

Parcelamento Especial do Simples Nacional. Esta é uma oportunidade concedida a micro

e pequenos empresários que querem regularizar sua situação tributária para, assim, voltar

a investir, a crescer como empreendedores e a contribuir para o desenvolvimento do país.

Os vídeos mostram o fundamento legal do programa, a quantidade de parcelas, os tipos

de débitos abrangidos, o prazo de adesão, o período de apuração, o valor mínimo da

parcela, a forma de rescisão, os juros a serem considerados para correção, os órgãos

públicos concessores, os parâmetros para regularização de retificações indevidas dos

valores de tributos devidos e as características da opção prévia.

Clique e veja a Parte 1 e a Parte 2.

TIPI - Aprovada a Tabela de Incidência do IPI

2017 - Decreto nº 8.950/2016

Postado por José Adriano em 30 dezembro 2016 às 11:53

Exibir blog

Foi publicado, no DOU 1 de 30.12.2016, o Decreto nº 8.950/2016, que aprova a Tabela de Incidência do

Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul

(NCM), com efeitos a partir de 1º.01.2017, ficando revogados, entre outros diplomas legais, o Decreto nº

7.660/2011.

A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado de

Designação e de Codificação de Mercadorias (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do

Decreto-lei nº 1.154/1971.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fica autorizada a adequar a TIPI, sempre que não

implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Resolução Camex

nº 125/2016, da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Aplica-se ao ato de adequação editado pela RFB o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172/1966

(Código Tributário Nacional).

(Decreto nº 8.950/2016 - DOU 1 de 30.12.2016)

Indústria conquista simplificação do Bloco K

28 de dezembro de 2016

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, nesta quinta-feira (15), o documento que

altera prazos e exigências do Bloco K na Escrituração Fiscal Digital (EFD). O Bloco K exige a prestação

de informações sobre os insumos de tudo o que é produzido pelas empresas e passa a ser adotado em janeiro

de 2017. As mudanças divulgadas no Ajuste SNIEF 25 são reflexo de uma intensa articulação realizada pela

Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (FIERGS), juntamente com as demais Federações e

Confederação Nacional da Indústria (CNI), envolvendo as Secretarias Estaduais da Fazenda e o Ministério

da Fazenda.

O Bloco K é o livro de registro de controle de produção e estoque na versão digital. É uma obrigação

tributária acessória, no âmbito do Sistema de Escrituração Digital (SPED), que se destina a prestar

informações mensais detalhadas de consumo de insumos e quantidades utilizadas para cada produto. A

medida trazia impactos para a indústria, como aumento de custos e de burocracia, além do risco de violação

do sigilo industrial e insegurança jurídica, decorrentes da prestação detalhada desse tipo de informação.

Para o presidente da FIERGS, Heitor José Müller, com as modificações, “as grandes preocupações da

indústria foram atenuadas em relação à obrigação acessória, principalmente quanto ao prazo e à

complexidade da declaração, tornando menos custosa a sua implementação”.

Em janeiro de 2017, entrará em vigor uma versão simplificada do Bloco K, obrigatória apenas para

as empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões. Existe uma expectativa de

que os registros que tratam da movimentação de estoques passem a ser entregues, a partir de janeiro

de 2018, também pelas empresas com faturamento igual ou superior a R$ 78 milhões ao ano.

Outra importante conquista para a indústria é que, pelo menos até 2019, não serão exigidos os registros

mais estratégicos dos insumos dos produtos, que poderiam gerar risco de quebra do segredo

industrial, aumento de custos e autuação. Ficam de fora do Bloco K essas informações mais

detalhadas que revelariam não só os componentes dos produtos, mas também suas quantidades

utilizadas individualmente.

Müller informa que, apesar dos ajustes assegurados até o momento que simplificam o Bloco K, a FIERGS

continuará mobilizada na discussão desse tema. Em 2017, será formado um grupo de trabalho entre os fiscos

federal e estaduais e o setor industrial para discutir a inclusão de novos registros a partir de 2019. Além

disso, serão debatidos outros temas, como a possível obrigatoriedade do Bloco K simplificado para empresas

com faturamento abaixo de R$ 78 milhões ao ano. Para que as alterações passem a vigorar no Rio Grande

do Sul é preciso que o Bloco K modificado seja incluído na legislação estadual, o que deve ocorrer nos

próximos dias.

Fonte: JC Contabilidade

A escrituração do Livro de Registro de Controle da

Produção e do Estoque será obrigatória na EFD –

Escrituração Fiscal Digital a partir de:

I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou

superior a R$ 300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e

K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de

Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos

industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos

industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos

industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos

industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da

CNAE.

II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros

K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE

pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com

escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e

K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos

atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial,

com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3,

conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970

Base: Ajuste Sinief 25/2016, que alterou o Ajuste Sinief 2/2009.

NF-e: Divulgada a NT nº 3/2016, versão 1.00, que

disponibiliza a nova tabela da NCM

29 dez 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Foi publicada no DOU 1 de 16.12.2016, a Resolução Camex nº 125/2016, com vigência a partir

1º.01.2017, com inclusões e exclusões de códigos na tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul

(NCM).

A Nota Técnica em referência tem o objetivo de regulamentar as alterações na tabela da NCM utilizada na

emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Logo, está disponível a nova tabela da NCM no Portal da NF-e, no menu “Documentos”, opção

“Diversos”, “NCM 8 Dígitos - vigência a partir de 1º.01.2017 - Ref. Nota Técnica 2016.003”.

Os novos códigos incluídos na tabela da NCM estão realçados em verde com a informação de início de

vigência em 1º.01.2017.

Os códigos NCM extintos pela Resolução Camex estão realçados em vermelho com informação de fim de

vigência em 31.03.2017.

Prazo de Implementação:

a) ambiente de homologação: 1º.02.2017;

b) ambiente de produção: 13.02.2017.

O período de tolerância para uso pelas empresas da tabela da NCM anterior é até 31.03.2017.

Considerando que a data de vigência da Resolução Camex nº 125/2016 está próxima, dificultando a

implementação da nova tabela da NCM pelas autorizadoras e sobretudo para os contribuintes, fica

definido que:

a) as autorizadoras deverão disponibilizar a nova tabela da NCM, com os novos códigos, para

homologação até 1º.02.2017, e para produção até 13.02.2017.

b) em função da maior complexidade que pode ocorrer para execução das alterações no ambiente das

empresas, as autorizadoras deverão aceitar até 31.03.2017 os códigos extintos da NCM.

Fonte: LegisWeb

DIFAL EC 87/2015 – Alteração da partilha para 2017

27 de dezembro de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017 muda o percentual de partilha do DIFAL instituído pela EC 87/2015

entre os Estados e o Distrito Federal.

O Estado de origem ficará com 40% do DIFAL e o destino 60%.

Para emissão correta dos documentos fiscais e a GNRE altere os parâmetros fiscais da operação

interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS.

DIFAL – origem

Em 2015, através da Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 o governo federal criou a

figura o DIFAL, ICMS devido sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuinte.

O novo Diferencial de Alíquotas – DIFAL, em vigor desde 1º de janeiro de 2016, é devido nas operações

interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada

de destino da mercadoria ou serviço.

Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à nova regra, foi criado um período de transição, com

início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL será partilhado entre a unidade

federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:

Ano UF Origem UF destino

2016 60% 40%

2017 40% 60%

2018 20% 80%

A partir de 2019 – 100%

Contribuinte optante pelo Simples Nacional x DIFAL EC 87/2015

Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal – STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015,

o DIFAL instituído pela EC 87/2015 não aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples

Nacional. Fonte: Siga o Fisco

Temer sanciona lei sobre ISS, que passará a taxar

serviços como Netflix e Spotify

A elaboração de programas de computadores também passa a ser taxada, assim como a

disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da

Internet

Redação, Reuters, 30 de dezembro de 2016 , às 9h45

O presidente Michel Temer sancionou, com vetos, a lei complementar sobre o Imposto Sobre Serviços

de Qualquer Natureza (ISS), incluindo na cobrança serviços de transmissão online de áudio e vídeo,

como o Netflix e Spotify, entre aqueles que podem ser taxados.

De acordo com publicação nesta sexta-feira no Diário Oficial da União, também serão sujeitos à

cobrança do imposto serviços de "processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,

imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e

congêneres".

"A elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, também passa a ser

taxada, assim como a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem

e texto por meio da Internet", informa o Diário Oficial.

Ficam de fora livros, jornais e periódicos.

A alíquota mínima do imposto foi estipulada em 2 por cento.

A lei também trata dos critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de

competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes a municípios.

VETOS

Entre os vetos está o inciso que trata do domicílio do tomador de serviços em alguns casos, em que o

governo considerou que "comportaria uma potencial perda de eficiência e de arrecadação

tributária, além de pressionar por elevação do valor dos planos de saúde, indo de encontro à

estratégia governamental de buscar alternativas menos onerosas para acesso aos serviços do setor".

Também foi vetado o inciso sobre domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados

pelas administradoras de cartão de crédito ou débito. "Os dispositivos comportariam uma potencial

perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para

empresas do setor, que seriam repassados ao custo final, onerando os tomadores dos serviços", diz o

Diário Oficial.

O trecho vetado envolvendo empresas de cartões era uma das principais mudanças feitas na Câmara dos

Deputados no projeto de autoria do Senador Romero Jucá (PMDB-RR). Se não fosse vetado, a cobrança

do imposto ocorreria na cidade em que ocorreu a transação, em vez do dinheiro ser creditado ao

município em que está a sede da operadora de cartões.

A proposta tinha como objetivo aumentar a arrecadação de municípios e evitar a chamada "guerra fiscal

do ISS".

ISSQN - Alterada a Lei Complementar nº

116/2003 - Lei Complementar nº 157/2016

Postado por José Adriano em 30 dezembro 2016 às 13:00

Foi publicada, no DOU 1 de 30.12.2016, a Lei Complementar nº 157/2016, que altera a Lei

Complementar nº 116/2003, a qual dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

(ISSQN), bem como a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e a Lei Complementar nº

63/1990, que dispõem sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de

impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos municípios.

Dentre as alterações introduzidas na Lei Complementar nº 116/2003 (Lei do ISSQN), destacamos a

inclusão do art. 8º-A naquele diploma legal, que fixa a alíquota mínima de 2%, atentando-se para o fato de

que os entes federados deverão, no prazo de 1 ano contado de 30.12.2016, revogar os dispositivos que

contrariem o disposto no caput e no § 1º desse dispositivo.

(Lei Complementar nº 157/2016 - DOU 1 de 30.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

ISSQN - Alteração da Lei Complementar 116/03 - Novos Serviços

Tributados com ISSQN ( ARMAZENAGEM DE DADOS,

PÁGINAS ELETRÔNICAS, APPs,BANNERs, etc.)

Publicado por Jorge Campos em 30 dezembro 2016 às 10:07 em LEGISLAÇÃO

Pessoal,

Sei que está todo mundo em festa, viajando e de férias...mas, má notícia vem galope.

Foi publicada hoje, no último dia, a atualização, se é que assim podemos chamar, da Lei Complementar

116/03, e incluindo novos serviços na lista de ISSQN, a saber

Ah! tudo isso eu antecipei a vcs:

LEI COMPLEMENTAR No - 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade

Administrativa), e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, que "dispõe sobre critérios e

prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de

transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar: Art. 1o A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

"Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador

ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas

nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: ...........................................................................................................

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba- ção, reparação de solo, plantio, silagem,

colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres

indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

...........................................................................................................

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso

dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

..........................................................................................................

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16

da lista anexa; ...........................................................................................................

XXIII - (VETADO); XXIV - (VETADO); XXV - (VETADO).

..........................................................................................................

§ 4o (VETADO)." (NR) "Art. 6o .....................................................................................

§ 2o ...........................................................................................

II - (VETADO). § 3o ( V E TA D O ) .

§ 4o (VETADO)." (NR)

Art. 2o A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8o-

A:

"Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por

cento).

§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou

financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob

qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da

aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens

7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições

relativas à alíquota mí- nima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou

intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município

ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor

efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

" Art. 3o A lista de serviços anexa à Lei Complementar no 11 6 , de 31 de julho de 2003, passa a a

vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 4o A Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com

as seguintes alterações:

"Seção II-A Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida

de Benefício Financeiro ou Tributário

Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar

ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1o do art. 8o-A da Lei

Complementar no 116, de 31 de julho de 2003."

"Art. 12. ...................................................................................

IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5

(cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário

concedido. ..............................................................................................."(NR)

"Art. 17. ...................................................................................

§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que

figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4o do art. 3o e o art. 8oA da Lei

Complementar no 116, de 31 de julho de 2003." (NR)

Art. 5o O art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido dos

seguintes §§ 1o-A e 1o-B: "Art. 3o .....................................................................................

§ 1o-A. Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso

daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não

presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a

transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou

no Distrito Federal.

§ 1o-B. No caso do disposto no § 1o-A deste artigo, deverá constar no documento fiscal

correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada.

..............................................................................................." (NR)

Art. 6o Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei

Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1o do art. 8o-A da

Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 7o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1o O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o do art. 8o-A da Lei Complementar no 116, de 31 de julho

de 2003, e no art. 10-A, no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei no 8.429, de 2 de

junho de 1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6o desta Lei

Complementar.

§ 2o O disposto nos §§ 1o-A e 1o-B do art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990,

produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei

Complementar, ou do primeiro dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja

posterior.

Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER Henrique Meirelles Marcos Pereira

(Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 11 6 , de 31 de julho de 2003)

"1 - ...........................................................................................

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas

eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da

arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e

congêneres. ..........................................................................................................

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da

internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas

prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011,

sujeita ao ICMS)

...........................................................................................................

6 - .............................................................................................

6.06 - Aplicação de tatuagens, p i e rc i n g s e congêneres. 7 -

.............................................................................................

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita,

corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres

indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

..........................................................................................................

11 - ...........................................................................................

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13 - ...........................................................................................

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,

zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou

industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de

posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos

e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 - ...........................................................................................

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,

tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e

congêneres de objetos quaisquer. ..........................................................................................................

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

...........................................................................................................

16 - ...........................................................................................

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de

passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - ...........................................................................................

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio

(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e

imagens de recepção livre e gratuita). ...........................................................................................................

25 - ...........................................................................................

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

...........................................................................................................

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

..........................................................................................................

STJ aponta para entendimento adequado quanto

ao ISSQN na exportação de serviços

27 de dezembro de 2016

Por Frederico Pereira Rodrigues da Cunha

A Constituição Federal trouxe previsão de que caberia à Lei Complementar excluir da incidência do Imposto

sobre Serviços de Qualquer Natureza as exportações de serviços (artigo 156, parágrafo 3º, II da Constituição

Federal[1]), sendo tal norma considerada como de eficácia contida, conforme entendimento das Cortes

Superiores.

A Lei Complementar 116/2003 trouxe ao ordenamento jurídico pátrio inovação acerca da isenção do

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza na exportação de serviços, trazendo norma desonerativa geral

aplicável a todos os serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 (artigo 2º, I da Lei

Complementar 116/2003[2]).

O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 116/2003[3] determinou que haverá a incidência

do Imposto, nos casos em que os serviços forem desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se

verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Tal dispositivo gerou

divergências na doutrina e na jurisprudência, tendo em vista que não houve a definição do local em

que haveria a constatação do resultado dos serviços prestados, cabendo tal interpretação ser feita pela

doutrina e jurisprudência.

Interpretando o disposto no artigo 2°, parágrafo único da Lei Complementar 116/2003, alguns doutrinadores

consideraram que a isenção apenas seria aplicável caso o serviço fosse prestado no exterior para estrangeiro

encarregado pelo pagamento, entendimento este que anularia por completo a utilização da referida isenção

do ISSQN na exportação de serviços, além de violar a interpretação literal da norma que institui a isenção

(afrontando o disposto no artigo 111, II da Lei 5.172/1966).

Posteriormente, a doutrina divergiu quanto ao local em que será verificado o resultado do serviço prestado

para fins de aplicação da isenção do ISSQN na exportação de serviços. Parte da doutrina passou a considerar

que o local em que deva ser verificado o resultado da prestação dos serviços (para fins de aplicação da

isenção) seja o local em que haja a finalização do objeto do serviço, sendo que o restante da doutrina

considera que fosse o local no qual se materializará a utilidade da atividade prestada e seja constatado o real

benefício econômico.

Como já tive oportunidade de discorrer sobre o assunto no passado[4], conclui, naquela oportunidade, que

“o entendimento de que o resultado da prestação de serviço (para fins de aplicação da isenção) seja o local

no qual se materializará a utilidade da atividade prestada e seja constatado o real benefício econômico reflete

o melhor posicionamento, por estar em sintonia com a intenção do legislador pátrio e por conceder

efetividade à norma desonerativa prevista na Lei Complementar”.

A jurisprudência das Cortes Superiores era escassa, destacando um julgado do Superior Tribunal de Justiça

que, ao apreciar o Recurso Especial 831.124[5], decidiu que os serviços de retífica, reparo e revisão de

motores e turbinas de aeronaves prestados no país e contratados por empresas aéreas no exterior devem ser

objeto de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, decisão esta alvo de críticas pela

doutrina, por considerar o resultado da prestação dos serviços para aplicação da isenção como o local em

que houve a conclusão dos trabalhos.

Em recente julgado apreciando o Agravo em Recurso Especial 587.403/RS[6], a mesma 1ª Turma do

Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a ação pleiteando a restituição do ISSQN incidente

sobre serviços de engenharia e consultoria empresarial face à isenção do tributo na exportação de

serviços aplicável ao caso. Os serviços de elaboração de projetos e anteprojetos de engenharia foram

prestados no Brasil, mas apenas poderiam ser executados pela empresa tomadora dos serviços situada

na França.

Alterando o entendimento anterior, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que

“embora o projeto tenha sido finalizado em território nacional, não se tem dúvidas de que o

contratante estrangeiro está interessado, especificamente, na importação do serviço a ser prestado

pela pessoa brasileira para, posteriormente, executá-lo”, completando que “à luz do parágrafo único

do artigo 2º, I, da LC 116/2003, a remessa de projetos de engenharia ao exterior poderá configurar

exportação quando, do seu teor, bem como dos termos do ato negocial, puder-se extrair a intenção de

sua execução no território estrangeiro”.

Assim, de forma louvável, o STJ concluiu que, independente do local da prestação dos serviços, há

que se verificar o local do proveito econômico (benefício) do serviço, para fins de constatação da

exportação do serviço e aplicação da isenção prevista no artigo 2º, I da Lei Complementar 116/2003.

Destaque-se, por fim, que o substitutivo da Câmara dos Deputados 15/ 2015 ao projeto de Lei do Senado

386/2012 foi aprovado em dezembro/2016 e encaminhado para sanção presidencial, realizando uma reforma

do ISSQN.

Infelizmente, uma das mudanças que acabou não sendo aprovada se referia a previsão expressa de que não

incidirá ISSQN “nas exportações de serviços para o exterior do País, quando os resultados do serviço se

verificam em território estrangeiro e houver ingresso de divisas no País”, complementado pelo fato de que

“o local onde os resultados do serviço são verificados independe do local onde o serviço é realizado.”

Apesar da referida mudança legislativa não ter sido aprovada pelo Congresso Nacional, o recente

julgado do Superior Tribunal de Justiça já aponta para a correta interpretação a ser dada à norma

de isenção do ISSQN na exportação de serviços prevista no artigo 2º, I da Lei Complementar

116/2003, com a observância necessária quanto ao local em que é constatado o resultado dos serviços

prestados (benefício econômico), independente do local da prestação.

Fonte: ConJur

Junta Comercial de MG altera procedimentos para

apresentação de procurações para o registro digital Mudança entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2017

A partir do dia 2 de janeiro de 2017, entra em vigor novos procedimentos para a apresentação de procurações

para o registro digital na Junta Comercial de Minas Gerais. A mudança provocou alterações da Recomendação

nº02/2015 e objetiva reduzir o lançamento de exigências, reclamações dos cidadãos usuários, bem como diminuir o

retrabalho, a fim de evitar atrasos no deferimento dos processos. As instruções estão na nova Recomendação

nº01/2016, de 7 de dezembro, determinadas pela Secretaria Geral e Diretoria de Registro Empresarial da Jucemg,

nos termos da Instrução Normativa nº28, e do inciso IV do artigo 28, do Decreto 1800/1996 e do artigo 26, da Lei

Federal nº 8.934/1996.

A) Conforme o citado documento, as procurações por instrumento particular com reconhecimento de firma

dos outorgantes por autenticidade, contendo poderes específicos para as deliberações tomadas no ato

empresarial, deverão ser apresentadas em processo manual, protocolado numa das unidades Jucemg, nos

seguintes casos:

1-Para assinatura da capa de processo/requerimento com poderes para requerer arquivamento de atos na Jucemg

e assinar todos os documentos necessários à instrução do ato e anexos;

2- Para atos com cessão de cotas ou da titularidade da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada –

EIRELI;

3-Para admissão de sócios no quadro societário nas alterações contratuais ou transformação do tipo jurídico;

4- Para assinatura do livro digital.

Em todas as hipóteses acima, exceto o item 4, as procurações poderão ser apresentadas como anexo ao

documento principal (arquivo digitalizado), se lavradas por instrumento público.

B) A Recomendação traz ainda os casos em que as procurações por instrumento particular com

reconhecimento de firma por autenticidade com os poderes para as deliberações do ato, poderão ser

enviadas como anexo ao documento principal, em arquivo digitalizado, que são os seguintes:

- para todos os atos do empresário individual, exceto no caso de inscrição onde a procuração deverá ser

sempre por instrumento público, como anexo;

- para arquivamento de balanço como documento de interesse;

- para arquivamento de alterações contratuais em dados de empresa (exceto entrada e saída de sócios ),

desde que contenham poderes específicos para as deliberações tomadas;

- para reativar empresas declaradas inativas exceto quando o ato deliberar também a cessão de cotas,

hipótese em que será exigida a procuração por instrumento público;

- para extinção de empresas, desde que conste o nome da empresa a ser extinta;

- procuração oriunda do exterior em língua estrangeira com a respectiva tradução juramentada.

C) A Recomendação destaca ainda os casos de procurações que obrigatoriamente devem ser por instrumento

público, com poderes específicos para o ato, apresentadas como anexo do processo, em arquivo digitalizado,

que são os seguintes:

- Para constituição/abertura/inscrição de empresário, empresa individual de responsabilidade limitada,

sociedades empresárias e cooperativas;

- Para atos que envolvam integralização do capital com bens imóveis;

- Para reativar empresas declaradas inativas quando o ato deliberar também a cessão de cotas.

Informações importantes: - As procurações por instrumento público, poderão ser apresentadas digitalizadas em arquivo anexo ao

documento principal em todos os atos apresentados no registro digital, observados os poderes nela

conferidos e as deliberações do ato.

- Nos casos em que o outorgante possuir certificado digital, as procurações eletrônicas destinadas à prática de

atos do registro digital na Jucemg deverão serão protocoladas e registradas ao Portal de Serviços, via

registro digital.

- Na hipótese do outorgante não possuir o certificado digital, as procurações poderão ser apresentadas em

original, em formato papel, protocoladas nas suas unidades administrativa da JUCEMG, observadas as

regras acima.

- As procurações em papel, apresentadas presencialmente na Jucemg, quando por instrumento particular,

deverão ter o reconhecimento de firma do outorgante por autenticidade. Em todas as hipóteses apresentadas,

as procurações devem ter poderes específicos para as deliberações contidas do ato empresarial.

Fiquem atentos a todas as informações relativas ao registro digital constantes do sítio eletrônico da JUCEMG para a

correta apresentação dos atos empresariais para registro/arquivamento.

Mudança no Pis e na Cofins pode ter impacto

negativo na inflação

28 de dezembro de 2016

Empresários do setor de serviços dizem que terão aumento da carga tributária, o que fará seus preços

subirem

As mudanças no Pis e na Cofins, que estão em estudo pelo governo, atingem em cheio o setor de serviços,

mas de uma maneira negativa. Ao mudar a forma de apuração desses tributos, a proposta eleva as alíquotas

pagas por essas empresas, que já falam em demissões em massa caso a nova sistemática seja aprovada.

A proposta em estudo busca acabar com a incidência em cascata de Pis e Cofins, típico do sistema

cumulativo, no qual os impostos recaem sobre cada uma das etapas da cadeia produtiva.

A maioria das empresas recolhe esses tributos por essa sistemática, pagando uma alíquota conjunta de 3,65%

(0,65% de Pis e 3% de Cofins), sem a possibilidade de compensar créditos tributários.

Com a mudança, seria universalizado o sistema não cumulativo do Pis e da Cofins, hoje permitido

basicamente para as empresas do Lucro Real, que pagam uma alíquota maior, de 9,25% (1,65% de Pis e

7,6% de Cofins), porém, com a possibilidade de abater créditos tributários.

A princípio a ideia parece boa, porque os créditos de Pis e Cofins são abrangentes. De maneira geral, dão

direito ao crédito despesas com energia elétrica da planta produtiva, operações de leasing para aquisição de

equipamentos que serão utilizados na produção, aluguel de prédios, na compra de bens destinados ao ativo

imobilizado, assim como para compensar gastos com frete, armazenamento e na compra de insumos.

O problema é que o principal gasto de uma empresa de serviço, a mão-de-obra, não entra no rol das ações

que geram crédito. Assim, esse setor teria uma elevação de carga tributária, já que seria obrigado a adotar

uma alíquota de 9,25%, maior do que os 3,65% pagos atualmente, e não teria como compensar essa alíquota

mais elevada.

AS CONSEQUÊNCIAS

Diante dessa possibilidade de aumento dos impostos, representantes do setor de serviços enviaram, no início

de dezembro, um manifesto à Câmara dos Deputados contra a proposta de mudanças no Pis e na Cofins.

O documento, entregue aos parlamentares, diz que as mudanças apresentadas aumentarão a burocracia para

apuração dos tributos e elevarão a carga tributária, principalmente para segmentos que fazem grande uso de

mão-de-obra.

Com base em um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), os empresários desse

setor falam em perda de 2 milhões de empregos em um ano caso as mudanças sejam aprovadas.

Um dos signatários do manifesto foi Eduardo Levy Moreira, presidente-executivo da Federação Brasileira

de Telecomunicações (Febratel). Ele diz acreditar na “sensibilidade do governo para a realidade do setor de

serviços”, por isso espera que as medidas não sejam encaminhadas para o Congresso.

Segundo Moreira, o retorno sobre o capital investido para o setor de telecomunicações recuou de 9,5% em

2012 para 4,5% em 2015, ou seja, ficou mais arriscado investir nessa área. Esse é um exemplo pontual, mas,

com a crise, o setor de serviços como um todo tem perdido rentabilidade.

No manifesto, os empresários não descartam a necessidade de reformulação na base de cálculo desses

tributos, mas rejeitam o caminho em estudo pelo governo, que, segundo eles, aumentaria os preços de

serviços como os de internet, educação, vigilância, entre outros, “o que prejudicaria os esforços de combate

à inflação.”

Um caminho alternativo apontado por tributaristas seria incluir mão-de-obra no rol de gastos que podem

gerar crédito de Pis e Cofins, mas essa não é uma visão compartilhada atualmente pela Receita Federal.

O governo estudo mudar esses tributos desde 2015, ainda durante a gestão Dilma Rousseff, mas a ideia não

tem andado pelo receio de perda de arrecadação, principalmente em um período de queda nas receitas.

Em novembro, a arrecadação do Pis e da Cofins somou R$ 22 bilhões, uma queda de 5,45% na comparação

com o resultado de igual mês do ano passado.

Comprovação de despesas através de Cupom

Fiscal

Resumo:

Teceremos nesta matéria alguns comentários sobre a comprovação de despesas através de Cupom Fiscal.

Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), aprovado pelo

Decreto nº 3.000/1999.

1) Introdução:

Não existe despesa que possa ser considerada dedutível se não for devidamente comprovada com

documento relacionado ao dispêndio realizado, tais como: Cupom Fiscal, Fatura, Nota Fiscal, Recibo,

tickets de caixa, ou outro documento equivalente. Em que pese seja admitido, por sua natureza, como

dedução da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social

sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos contribuintes sujeitos à apuração do Lucro Real, o pagamento deve ser

suficientemente comprovado, por meio de documentação hábil e idônea, sob pena da despesa deduzida ser

glosada pela autoridade administrativa competente.

Como veremos no decorrer dessa matéria, o Fisco Federal, na realidade, não exige que as comprovações

das operações (ou despesas) da pessoa jurídica sejam feitas por um ou outro documento específico. Na

verdade, o que existe, são requisitos mínimos a serem verificados para se ter certeza que determinado

documento pode comprovar a operação.

No que diz respeito ao Cupom Fiscal, ele é um documento equivalente à Nota Fiscal, diferenciando-se

deste por ter que ser emitido por impressora fiscal especial, o Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Ele

substitui a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (NFVC) para todos os efeitos e é facilmente identificável,

pois nele sempre estará impresso a expressão "Cupom Fiscal".

O Cupom Fiscal pode ser aceito como documento hábil e idôneo desde que atendidos certos requisitos

legais mínimos, tais como: identificação do beneficiário e da natureza da despesa, quantidade e valor da

operação, etc.

Devido à importância do tema, teceremos alguns comentários sobre a comprovação de despesas através de

Cupom Fiscal. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999),

aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, bem como nas demais legislações citadas do decorrer da matéria.

Base Legal: RIR/1999 (UC: 07/12/16) e; Wikipédia (UC: 07/12/16).

2) Conceitos:

2.1) Cupom Fiscal e equipamento ECF:

O Cupom Fiscal é um documento equivalente à Nota Fiscal, diferenciando-se deste por ter que ser emitido

por impressora fiscal especial, o Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Ele substitui a NFVC para todos os

efeitos e é facilmente identificável, pois nele sempre estará impresso a expressão "Cupom Fiscal".

Ele deve ser emitido quando da venda de mercadorias, à vista, sempre que o destinatário for pessoa natural

ou jurídica não-contribuinte do ICMS e é imprescindível que esta mercadoria seja retirada ou consumida

no próprio estabelecimento. Além disso, as empresas prestadoras de serviços também estão obrigadas à

emissão do Cupom Fiscal.

O Cupom Fiscal pode ser aceito como documento hábil e idôneo desde que atendidos certos requisitos

legais mínimos, tais como: identificação do beneficiário e da natureza da despesa, quantidade e valor da

operação, etc.

Base Legal: Art. 61 da Lei nº 9.532/1997 (UC: 07/12/16) e; Wikipédia (UC: 07/12/16).

2.2) Documento equivalente:

De acordo com o artigo 1º, § 2º da Lei nº 8.846/1994, o Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeitos da

legislação do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à Nota

Fiscal ou Recibo, podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários.

Nota Tax Contabilidade:

(1) Até o presente momento, o Ministro da Fazenda não regulamentou a matéria tratada neste subcapítulo.

Por isso mesmo, aconselhamos nossos leitores a ficarem atentos nos entendimentos exarados pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e nas decisões exaradas pela Justiça. Lembrando que às

Soluções de Consulta e as decisões judiciais possuem valor jurídico apenas para os envolvidos.

Base Legal: Art. 1º, § 2º da Lei nº 8.846/1994 (UC: 07/12/16).

3) Comprovação das despesas:

Primeiramente, cabe esclarecer que despesas são gastos efetuados com a finalidade de manter em

funcionamento a pessoa jurídica. Deste modo, temos que as despesas realizadas pelas pessoas jurídicas

tributadas com base no Lucro Real poderão ser dedutíveis ou indedutíveis conforme sua natureza.

Assim, somente são admitidas como dedutíveis despesas que, além de preencherem os requisitos de

necessidade, normalidade e usualidade, apresenta-se com a devida comprovação, com documentos hábeis

e idôneos.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 07/12/16).

3.1) Cupom Fiscal:

Os custos e as despesas operacionais cujos pagamentos sejam efetuados a pessoas jurídicas devem ser

comprovados por Nota Fiscal ou Cupom Fiscal, este desde que emitido por equipamento ECF (2).

Referidos documentos devem conter, no mínimo:

a. a identificação da pessoa jurídica compradora (ou tomadora dos serviços), mediante indicação do

número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b. a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumido ou por códigos;

c. a data e o valor da operação.

Caso o Cupom Fiscal não contenha os mencionados dados, o comprador deverá solicitar a Nota Fiscal

para poder comprovar a dedução da despesa realizada.

Vale a pena registrar que, caso o prestador de serviços não esteja obrigado a utilizar o equipamento ECF e

tenha sido dispensado da emissão de Nota Fiscal pelo Fisco Municipal poderá utilizar Recibo ou outro

documento equivalente, desde que eles contenham os elementos definidores das operações a que se

refiram. Nesse sentido, a RFB já se manifestou a respeito através das Soluções de Consulta nºs 24/2005 e

260/2001, conforme podemos verificar abaixo:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 28 de Fevereiro de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: COMPROVAÇÃO DE RECEITAS. DOCUMENTO FISCAL. Para fins de

comprovação das receitas auferidas, no âmbito da legislação do imposto sobre a

renda e proventos de qualquer natureza, a pessoa jurídica prestadora de serviços

que não esteja obrigada ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e

tenha sido dispensada da emissão de Nota Fiscal pelo Fisco Municipal, poderá

utilizar recibo ou outro documento equivalente, desde que eles contenham os

elementos definidores das operações a que se refiram.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 260 de 28 de Setembro de 2001

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: COMPROVAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS - DOCUMENTO

FISCAL. Para fins de comprovação das receitas auferidas, no âmbito da legislação

do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, a pessoa jurídica

prestadora de serviços que tenha sido dispensada da emissão de Nota Fiscal pelo

Fisco Municipal e pelo Estadual e que não esteja obrigada ao uso do equipamento

Emissor de Cupom Fiscal – ECF, poderá utilizar recibo ou outro documento

equivalente, desde que eles contenham os elementos definidores das operações a que

se refiram. As despesas operacionais devem ser comprovadas com documentação

hábil. Se, porventura, o contribuinte não possuir comprovantes hábeis das despesas

escrituradas, deverá adicionar esses dispêndios no lucro real para efeito de

tributação.

Nota Tax Contabilidade:

(2) Qualquer outro meio de emissão de Nota Fiscal, ou até mesmo Cupom Fiscal, inclusive o manual,

somente poderão ser utilizados com autorização específica da Secretaria de Estado da Fazenda com

jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.

Base Legal: Art. 61 da Lei nº 9.532/1997 (UC: 07/12/16); SC nº 24/2005 (UC: 07/12/16) e; SC nº

260/2001 (UC: 07/12/16).

3.2) Pessoa Jurídica inapta:

O gasto ou a despesa não será considerado comprovado quando os documentos comprobatórios forem

emitidos por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta (3). Nesta

hipótese, esses documentos não produzirão quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro por se

caracterizarem como uma hipótese de inidoneidade.

Uma vez que o documento fiscal foi considerado idôneo, os valores nele constantes não poderão ser:

a. deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

b. deduzidos na determinação da base de cálculo do IRPF;

c. utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e da Contribuição para o

PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos;

e

d. utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão

relativa aos tributos administrados pela RFB.

Por outro lado, a dedutibilidade será admitida quando o adquirente dos bens, direitos, mercadorias ou o

tomador do serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço pactuado e o recebimento dos bens,

direitos, mercadorias ou utilização dos serviços.

É importante observar, ainda, que o Cupom Fiscal deve conter obrigatoriamente todas as informações já

tratadas nesta matéria, caso contrário, não será considerado documento hábil para comprovação de custos

e despesas operacionais no âmbito da legislação do imposto sobre a renda, conforme entendimento já

exarado pela RFB através da Decisão nº 33/1999 da 8º Região Fiscal (São Paulo), que diz o seguinte:

IRPJ - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. O Cupom Fiscal, emitido unicamente com as indicações

mínimas contidas no Convênio ICMS nº 156/1994, não é documento hábil para comprovação de custos e

despesas operacionais no âmbito da legislação do imposto sobre a renda.

Nota Tax Contabilidade:

(3) A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas

de inidoneidade de documentos, previstas na legislação.

Base Legal: Art. 82 da Lei nº 9.430/1996 (UC: 07/12/16); Art. 43 da IN RFB nº 1.183/2011 (UC:

07/12/16) e; Decisão nº 33/1999 da 8º Região Fiscal/SP (UC: 07/12/16).

4) Omissão de receitas:

Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, para efeitos do Imposto de

Renda e das contribuições sociais incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão de Nota

Fiscal, Recibo ou documentos equivalentes no momento da efetivação das operações, bem como a sua

emissão com valor inferior ao da operação.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 07/12/16).

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 18/03/2013 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado até a legislação

vigente em 29/12/2016 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações

legais. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte:

Tax Contabilidade. Comprovação de despesas através de Cupom Fiscal (Area: Guia do IRPJ e CSLL). Disponível

em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=159. Acesso em: 30/12/2016.

IR sobre ganho de capital será maior para empresas

do Simples e Pessoas Físicas

Antes fixa, a alíquota passa a ser progressiva a partir de janeiro, podendo variar de 17,5% a 22,5%, de

acordo com o lucro obtido na venda de bens e direitos

postado 22/12/2016 08:13:18 - 8.321 acessos

Pessoas físicas e empresas do Simples Nacional iniciam 2017 com novas regras na cobrança do Imposto

de Renda sobre o ganho de capital, que é na prática a variação positiva entre o custo de aquisição de um

bem ou direito e seu preço de venda ou o lucro da operação.

Entrará em vigor a Lei 13.259, publicada em março deste ano, que estabeleceu alíquotas progressivas do

imposto. Hoje, o ganho de capital é tributado em 15%, seja qual for o valor do lucro.

A alíquota subirá para 17,5% nos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, para 20% nos ganhos entre

R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões.

A advogada Vanessa Cardoso, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, reforça que a nova

tributação só vai atingir as pessoas físicas e as empresas que recolhem impostos pelo Simples Nacional.

As pessoas jurídicas não optantes desse regime tributário seguem regras específicas de tributação do IR.

Para essas empresas, as normas foram mantidas e a alíquota pode chegar a 34% nos casos de ganho de

capital.

De acordo com a advogada, não havia na legislação do Simples uma previsão clara sobre como calcular o

ganho de capital na alienação de bens e direitos, o que abria brechas para várias interpretações e uso de

artifícios para se recolher com a menor tributação possível.

“Agora, com a lei, as empresas do Simples estão sujeitas às mesmas regras das pessoas físicas. Se antes

havia dúvidas, a norma deixa muito clara a forma de tributação”, afirma.

OPERAÇÕES ANTECIPADAS Com a chegada do final do ano e para fugir da tributação progressiva que será adotada sobre os ganhos de

capital a partir de janeiro de 2017, há contribuintes que têm antecipado operações de venda de imóveis e

de participação societária que poderiam ocasionar ganhos de capital.

De acordo com a advogada, são muitas as dúvidas sobre o momento de pagar o imposto quando

configurado o ganho de capital.

No caso das pessoas físicas, a partir do recebimento do valor da operação de venda, o prazo é de 30 dias

para recolher o IR.

De acordo com a advogada, a legislação não esclarece sobre o momento exato de ocorrência do fato

gerador, ou seja, se ele ocorre na assinatura do contrato ou no recebimento do valor.

“Há argumentos para defender que as operações fechadas até 31 de dezembro de 2016 estariam sujeitas à

alíquota antiga, de até 15%, ainda que o dinheiro seja recebido em 2017”, defende.

Para evitar questionamentos, entretanto, a recomendação é de cautela, até porque não se sabe como a

Receita vai encarar o prazo de pagamento do imposto sobre as operações. Quem puder fechar os contratos

e receber ainda em 2016 evitará problemas no futuro.

As situações de venda de participação societária com pagamentos futuros ou ajustes de preços previstos

nos contratos também têm gerado dúvidas sobre o momento de recolher o IR sobre o ganho de capital,

quando for apurado.

Um caso hipotético: a operação será concluída até o final de 2016, mas os valores serão parcelados.

Recolhe-se o valor do imposto na assinatura do contrato ou nas datas dos respectivos recebimentos?

Segundo a advogada, da mesma forma, há argumentos para defender o uso da alíquota atual (regra de 15%

não importa o valor do lucro).

“Alertamos sempre para o risco de a Receita interpretar pela aplicação das alíquotas progressivas

casos os valores sejam recebidos em 2017”, explica.

Outro ponto importante na legislação que tem gerado dúvidas diz respeito à abrangência das novas regras

de tributação do ganho de capital sobre operações no mercado financeiro.

Segundo a advogada, as pessoas físicas que investem na Bolsa de Valores ou possuem fundos de

investimentos não serão afetadas com as novas regras. Essas operações são regidas por normas específicas

e que foram mantidas.

A Lei n 13.259 também estabelece isenções de pagamento de IR sobre o ganho de capital para

determinadas situações de venda de imóveis.

Para transações, por exemplo, que envolvam valores de até R$ 440 mil e desde que seja o único imóvel, o

vendedor está isento do pagamento do imposto, mesmo que tenha sido computado o ganho de capital.

Outra situação de isenção: venda de um imóvel e uso do dinheiro para a compra de outro no prazo de 180

dias, contados a partir da celebração do contrato de venda. Esse benefício fiscal, entretanto, só pode ser

utilizado uma vez a cada cinco anos.

Por Silvia Pimentel, Fonte: Diário do Comércio - SP

Retrospectiva 2016: As decisões mais relevantes

do Carf

30 de dezembro de 2016

Pretendemos apresentar uma retrospectiva dos principais julgamentos proferidos pelo Conselho

Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio de sua Câmara Superior (CSRF), responsável pela

uniformização da jurisprudência naquele tribunal, sem qualquer pretensão de esgotamento. O texto é

meramente descritivo, de maneira que não faremos apreciação crítica a respeito dos acórdãos.

Partiremos dos julgamentos proferidos pela 1ª Turma Câmara Superior. Com relação ao aproveitamento

do ágio para fins de IRPJ, aquela tem negado este direito quando:

(i) há operações atípicas, não consentâneas com a regular operação econômica e financeira, sobretudo,

quanto aos requisitos como arquivamento da demonstração de rentabilidade futura do investimento e

efetivo pagamento na aquisição, e, terceiro, se as condições do negócio atenderam os padrões normais de

mercado, com atuação de agentes independentes e reorganizações societárias com substância econômica

(CSRF, Ac. 9101-002.419);

(ii) houver operação envolvendo terceiros independentes e efetivo pagamento do preço, mas posterior

transferência do ágio registrado na investidora originária para outra empresa, pertencente ao mesmo grupo

econômico, por meio de operações meramente contábeis e sem circulação de riqueza (CSRF, Ac. 9101-

002.428);

(iii) inexiste sacrifício na operação, notadamente em razão do fato de alienante e adquirente integrarem o

mesmo grupo econômico, evidencia-se a artificialidade da reorganização societária que, carecendo de

propósito negocial e substrato econômico (CSRF, Ac. 9101-002.449;

(iv) gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, e transferido à pessoa jurídica que

foi incorporada (CSRF, Ac. 9101-002.391);

(v) há alienação fictícia no qual o alienante é o financiador do adquirente, passa a integrar o quadro

societário do adquirente e a gerir indiretamente o investimento que já era de sua propriedade,

descaracteriza por completo a operação, sendo a valoração meramente escritural sem pagamento (CSRF,

Ac. 9101-002.311);

(vi) decorre de reorganizações societárias levadas a efeito dentro de um mesmo grupo empresarial, em

curto espaço de tempo, constatando-se ainda que o alegado “pagamento” pela suposta aquisição de mais

mais-valia na verdade se tratou de mera transferência de recursos internamente ao grupo econômico

(CSRF, Ac. 1301-002.008);

(v) há transferência por meio de interposta pessoa jurídica da pessoa jurídica que pagou o ágio para a

pessoa jurídica que o amortizar (CSRF, Ac. 9101-002.187).

Por sua vez, não é motivo para a glosa:

(i) quando a autuação fiscal sustenta a glosa da amortização do ágio na inexistência da incorporação

reversa, por não conhecer a alínea “b” do art. 8º da Lei 9.532/97 (CSRF, Ac. 9101-002.184).

Houve ainda julgamento a respeito da limitação da compensação de 30% dos prejuízos fiscais (IRPJ) e

base de cálculo negativa (CSLL), onde se reconheceu sua legalidade, mesmo que exista o encerramento

das atividades da empresa (CSRF, Ac. 9101-002.226). Por outro lado, reconheceu-se a possibilidade de

utilização sem a limitação de 30% para os casos de compensação de prejuízos fiscais apurados na vigência

do Befiex (CSRF, Ac. 9101-002.149).

Já em relação à dedução dos juros sobre capital próprio (JCP), reconheceu-se a necessidade de

observância do regime de competência, razão pela qual se vedou a deliberação e dedução de

exercícios anteriores (JCP – retroativo) (CSRF, Ac. 9101-002.182).

Outra discussão relevante foi a respeito dos incentivos fiscais estaduais (ICMS) e os reflexos

tributários a título de IRPJ/CSLL, mais especificamente, quanto à natureza como subvenção para

custeio ou investimento, posicionou o tribunal que:

(i) a simples “intenção” legislativa estadual não é suficiente para caracterizar a subvenção para

investimento, uma vez que somente aquelas concedidas como estímulo à implantação ou expansão de

empreendimentos econômicos podem ser excluídas do lucro real (CSRF, Ac. 9101-002.393);

(ii) os investimentos com estimulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos

devem ser escriturados na contabilidade a fim de refletir a aplicação dos recursos em ativo, dentro

de um período determinado, em montante proporcional às transferências recebidas (CSRF, Ac.

9101-002.394);

(iii) descontos em empréstimos contraídos no passado não podem retroagir para se qualificar com

subvenção para investimento (CSRF, Ac. 9101-002.346;);

(iv) concessão de incentivos à implantação de indústrias mediante operações de mútuo caracteriza

subvenção quando houver intenção da Pessoa Jurídica de Direito Público em transferir capital para

a iniciativa privada, em como aumento do estoque de capital na pessoa jurídica subvencionada,

mediante incorporação dos recursos em seu patrimônio, configura outorga de subvenção para

investimentos (CSRF, Ac. 9101-002.329).

Do mesmo modo, também se manifestou quanto à tributação dos lucros no exterior firmando

posicionamento no sentido de que:

(i) para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da

CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados

para a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados (CSRF, Ac. 9101-

002.332;);

(ii) não há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Holanda (Países Baixos) e a aplicação do art. 74 da

Medida Provisória 2.158-35/2001, não sendo caso de aplicação do art. 98 do CTN, por inexistência de

conflito (CSRF, Ac. 9101-002.332;);

(iii) os prejuízos apurados por uma controlada ou coligada, no exterior, podem ser compensados

com lucros dessa mesma controlada ou coligada (CSRF, Ac. 9101-002.332);

(vi) o alcance da disposição contida no art. 7º da IN SRF 213, de 2002, restringe-se aos lucros auferidos

no exterior, não tratando da variação cambial de investimentos no exterior (CSRF, Ac. 9101-002.294);

(iv) a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros

disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a

disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior (CSRF, Ac.

9101-002.223).

Já em relação ao preço de transferência, decidiu-se que:

(i) não há obrigação legal no sentido de o Fisco assumir o ônus de sempre aplicar o método de apuração

de preços de transferência mais favorável ao contribuinte, podendo apurar por apenas um dos métodos

parâmetros (CSRF, Ac. 9101-002.174);

(ii) inexiste ilegalidade na IN/SRF 243/2002 (CSRF, Ac. 9101-002.444;

(iii) inclusão do frete, seguro e tributos incidentes na importação no preço praticado e parâmetro no

método PRL (CSRF, Ac. 9101-002.446);

(v) a partir da Lei 12.715/2012, há exclusão do frete, seguro e tributos na importação quanto ao método

PRL, na comparabilidade entre o preço praticado e parâmetro (CSRF, Ac. 9101-002.446);

(vi) os valores de frete, de seguro, cujo ônus seja do importador, e de tributos não integrarão o cálculo do

preço parâmetro (método de ajuste), quando devidos a pessoa não vinculada ao importador (CSRF, Ac.

9101-002.426);

(vii) não se aplica o método do PRL mediante a utilização da margem de lucro de vinte por cento (PRL

20) nas hipóteses em que haja, no País, agregação de valor ao custo dos bens importados (CSRF, Ac.

9101-002.316);

(viii) quanto à dedutibilidade dos custos, despesas ou encargos, relativos a bens, serviços e direitos,

constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações com pessoas ligadas, devem ser

aplicados os seguintes métodos: PIC, PRL e CPL, sendo vedado ao contribuinte a aplicação de qualquer

outro método, em desacordo com o principio da reserva legal (CSRF, Ac. 9101-002.313).

Por fim, ainda podemos destacar as seguintes decisões:

(i) as despesas tributárias com débitos de PIS/Cofins com suspensão da exigibilidade por recurso

administrativo somente serão dedutíveis pelo regime de caixa, que se dará no momento do

pagamento dos débitos (CSRF, Ac. 9101-002.373);

(ii) no caso de agências de viagens a receita auferida por meio de intermediação de negócios relacionados

à atividade turística prestado por conta e ordem de terceiros corresponde somente ao adicional, além do

fato de que os valores recebidos de consumidores e repassados aos fornecedores de serviços configuram

receita (CSRF, Ac. 9101-002.359);

(iii) consideram-se desnecessárias despesas financeiras decorrentes de empréstimos e

financiamentos contratados no mercado financeiro, ao mesmo tempo em que fornecidos recursos a

empresas ligadas, sem remuneração, a título de Afac, capitalizados parcialmente após o transcurso

de longo período de tempo ou empregados em outras finalidades, porém isso não se aplica às

despesas financeiras com destinação pré-definida (CSRF, Ac. 9101-002.396);

(iv) há ganho de capital na permuta de participações societárias entre pessoas jurídicas com recebimento

de valor superior ao entregue (CSRF, Ac. 9101-002.445).

2ª Turma

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ao julgar o imposto sobre a renda da pessoa

física decidiu:

(i) tratando do ganho de capital na alienação de ações, deve ser expurgada a capitalização de lucros e

reservas quando oriundos por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de

incorporação reversa e nova capitalização, em inobservância da correta interpretação a ser conferida ao

art. 135 do Decreto no 3.000/99 (CSRF, Ac. 9202-003.961);

(ii) ganho de capital auferido na alienação do imóvel rural o fato gerador se dá no momento do

efetivo ganho de capital, porém, no caso de parcelamento do pagamento será tomado a cada parcela

separadamente (CSRF, Ac. 9202-003.770);

(iii) no acréscimo patrimonial a descoberto é possível considerar os valores a título de recebimento

de lucro ou mutuo, caso se comprove a efetiva existência no patrimônio e disponibilidade (CSRF,

Ac. 9202-004.257).

Por outro lado, a mesma turma da Câmara Superior assentou, no tocante às contribuições

previdenciárias:

(i) é devido o Funrural pelo adquirente mediante sub-rogação, uma vez que não houve decisão de

inconstitucionalidade da Lei 10.256/2001 (CSRF, Ac. 9202-004.337);

(ii) a assistência à saúde proporcionada pelo empregador integra o salário de contribuição se não for

igualitária para todos os segurados);

(iii) regras de PLR estabelecidas no decorrer do período de aferição não cumprem os requisitos

legais, caracterizando salário de contribuição, pois o acordo, convenção ou negociação devem ser

firmados previamente (CSRF, Ac. 9202004.307);

(iv) a ausência de participação do sindicato na convenção ou acordo coletivo é necessária pra

validação das regras de PLR (CSRF, Ac. AC. 9202004.307);

(v) necessidade de regras claras e objetivas para fixação do direito à percepção do PLR (CSRF, Ac.

9202004.307);

(v) não se aplica a Lei 10.101/2000 para os diretores estatutários a título de PLR (CSRF Ac.

9202004.347);

(vi) caracteriza salário o bônus de contratação (“hiring bonus”) (CSRF, Ac. 9202004.308;

(vii) não se aplica a imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal ao Senar, pois é

contribuição de interesse de categorias econômicas (CSRF, AC. 9202-004.321).

3ª Turma

Para finalizar, é preciso ainda mencionar os julgamentos proferidos pela 3ª Turma da Câmara Superior,

em especial:

(i) o critério de insumo do art. 3º, inciso II, das Leis 10637/2002 e 10.833/2003 a título de PIS/Cofins

possui regime próprio, não se aplicando da legislação do IPI (restritivo) ou IRPJ (amplo) (CSRF,

Ac. 9303003.477);

(ii) é possível crédito como insumo da indumentária, materiais de limpeza e desinfecção, embalagens

utilizadas para transporte, pallets (CSRF, Ac. 9303003.477), despesas de rastreamento e escolta por

empresas de transporte (CSRF, Ac. 9303-004.342), combustíveis e lubrificantes (CSRF, Ac.

9303003.542);

(iii) crédito presumido no percentual de 60% da Lei 10.925/2004 para a agroindústria (CSRF, Ac.

9303003.477);

(iv) desnecessidade de retificação de obrigação acessória para a utilização de crédito extemporâneo

(CSRF, Ac. 9303003.477);

(v) as receitas de juros sobre capital próprio compõe a base de cálculo de PIS/Cofins (CSRF, Ac.

9303-004.180);

(vi) os incentivos fiscais que não configuram subvenção para investimento devem ser reconhecidos

como receita tributável (CSRF, Ac. 9303-003.432);

(vii) os descontos obtidos perante fornecedores que não constam da nota fiscal de venda ou da

fatura de serviços configuram receita bruta (CSRF, Ac. 9303-003.486;

(vii) a receita auferida por instituição financeira na alienação das ações recebidas em substituição dos

títulos patrimoniais das antigas Bovespa e BM&F não é passível de tributação pela Cofins/PIS, pois não

tem como atividade própria a venda de suas ações (CSRF, AC. 9303-004.183);

(viii) pessoas jurídicas que exercem atividade de corretora de valores mobiliários que tem por objeto a

subscrição de ações compra e venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das

contribuições sociais é o faturamento (Receita Bruta) operacional, receitas típicas de compra e venda de

ações da BM&F S.A. e da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias

denominadas “desmutualização”, cabendo a incidência de PIS/Cofins (CSRF, Ac. 9303-003.853);

(ix) até julho de 2004, não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas

sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS/Cofins, a isso não bastando o art. 4º do

Decreto-Lei 288/67 (CSRF, Ac. 9303-004.113);

(x) há direito ao crédito no regime não cumulativo de PIS/Cofins quanto ao frete incorridos na

operação de revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico (CSRF, Ac. 9303-004.310);

(xi) para instituições financeiras, a base de cálculo da contribuição apurada é a receita bruta operacional,

conforme definição da legislação do Imposto de Renda, incluindo todas as receitas oriundas de sua

atividade-fim, como a intermediação financeira operação com carteira de investimentos (CSRF, Ac. 9303-

003.393);

(xii) é receita bruta tributável o valor da alienação do direito à fruição do crédito prêmio de IPI (CRF, Ac.

9303-003.896);

(xiii) para seguradoras, as receitas financeiras integram a base de cálculo da Cofins, quando decorrentes de

seus investimentos compulsórios por disposição legal, ou seja, quando originados das “reserva técnicas,

fundos especiais e provisões”, “além das reservas e fundos determinados em leis especiais”, constituídos,

na dicção do Decreto-Lei 73, de 1966, “para garantia de todas as suas obrigações”, porque integram o

conjunto dos negócios ou operações desenvolvidas por essas empresas no desempenho de suas atividades

econômicas peculiares (CSRF, Ac. 9303-003.863);

(ix) no caso da Cide, há de se considerar na base de cálculo das remessas ao exterior o IRRF (CSRF,

Ac. 9303-003.878).

Como já dito, sem pretensão de esgotamento, são algumas das decisões relevantes de 2016 do Carf,

aguardando-se o julgamento de outros temas em 2017.

Governo paulista altera base de cálculo do ICMS-

ST das bebidas alcoólicas

29 dez 2016 Carolina Oliveira

O governo paulista alterou o IVA-ST sobre as saídas internas de bebidas alcoólicas listadas no

artigo 313-C do Regulamento do ICMS

A alteração veio com a publicação da Portaria CAT 118/2016 (DOE-SP de 27/12) e ameaça elevar os preços.

Com esta medida, a partir de 1º de abril de 2017 as bebidas alcoólicas listadas no artigo 313-C do

RICMS/00 terão seus IVA-ST alterados e aumentados, confira:

Alteração de maior impacto: Sai de cena a base de cálculo pautada em preço fixo

Os produtos listados no Anexo Único da Portaria, que possuem valor fixo de base de cálculo do ICMS-ST,

a partir de 1º de julho de 2017, para calcular o ICMS-ST nas saídas internas será utilizado o IVA-ST de

109,63%.

Com esta medida, a partir de julho de 2017 sairá de cena a figura da base de cálculo “valor de pauta” para

entrar em vigor a base de cálculo com base no IVA-ST aplicado sobre o preço de venda.

Isto ocorreu depois de várias prorrogações. Esta alteração estava prevista para entrar em vigor a partir de 1º

de março de 2017 (Portaria CAT 71/2016 – revogada a partir de 1º de janeiro de 2017). Exemplo: Cachaça

/ Aguardente CEST 02.004.00

ITEM CEST NCM Descrição

4.0 02.004.00 2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

CEST – Código Especificador da Substituição Tributária – Convênio ICMS 92/2015 – será exigido a partir

de 1º de julho de 2017.

O governo presume que este será o preço final ao consumidor da cachaça e aguardente.

Esta alteração atinge as operações com bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.

Fonte: Portal Contábeis; Siga o Fisco

Depósito judicial possibilita exclusão de

parcelamento de débitos, decide STF

27 de dezembro de 2016

A exclusão do parcelamento tributário de contribuintes que questionaram a cobrança da Cofins na Justiça e

depositaram o valor supostamente devido em juízo não fere o princípio da isonomia. Esse foi o entendimento

do Supremo Tribunal Federal ao deferir, por maioria,o Recurso Extraordinário 640.905, que teve

repercussão geral reconhecida pelo STF em outubro de 2012.

A partir desse entendimento a corte definiu a seguinte tese: “Não viola o princípio da isonomia e o livre

acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa à Cofins, instituída pela

Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo, com o depósito judicial dos

débitos tributários”.

No recurso, a União questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que garantia o direito de uma

empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no

programa de parcelamento previsto pela Portaria 655/1993.

A norma, editada pelo Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes

com débitos relacionados à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois

anos antes pela Lei Complementar 70/1991. Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem

objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no

parcelamento.

Para o STJ, ao excluir da possibilidade de parcelamento os débitos objeto de depósito judicial, a Portaria

655/1993 desbordou dos limites da lei, porque impôs restrição ao princípio da isonomia e da universalidade

do acesso à jurisdição. No RE 640.905, a União alegou que a exceção ao parcelamento do débito fiscal não

ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.

Em seu voto pelo provimento do RE, o relator, ministro Luiz Fux, disse entender que não se pode aplicar

um regime isonômico para pessoas em situação desigual perante o Fisco. De acordo com o ministro, não se

pode tratar igualmente o contribuinte que deposita os valores em discussão e o contribuinte que nada faz.

“São pessoas que estão em situação jurídica absolutamente diferentes”, ressaltou o ministro,

complementando que o que se pretende é dar ao contribuinte a possibilidade de retirar o dinheiro depositado

judicialmente para poder seguir o caminho extrajudicial e parcelar o débito. E, se ele não conseguir pagar,

a Fazenda Pública terá que voltar a acioná-lo judicialmente, “num desperdício de força processual imenso”,

resumiu o ministro.

Fux também destacou que não se pode falar em afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição, pois o

depósito judicial não é uma condição imposta para ingressar em juízo. Explicou ainda que, caso o

contribuinte tenha ingressado em juízo e feito o depósito do montante que entendia devido, “havendo

eventual saldo a pagar, pode, com relação a esse saldo, aderir ao parcelamento para sua quitação, não

havendo que se falar em nenhuma obstrução de garantia do acesso ao Poder Judiciário”.

Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Celso de Mello

e Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: ConJur

Letra da lei

Receita deve julgar processos administrativos em até

um ano, diz TRF-3

23 de dezembro de 2016, 8h25

A Receita Federal é obrigada a julgar processos administrativos contra contribuintes em até 360 dias,

conforme determina o artigo 24 da Lei 11.457/2007. Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma do

Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar recurso da União.

O contribuinte acionou a Justiça depois que seu processo administrativo não era analisado pela Receita

Federal. O caso começou em 2010, data da autuação, mas a ação só começou a tramitar em 2013, ano em

que foi concedida uma liminar para obrigar o órgão de fiscalização a trabalhar sobre o tema.

O pedido foi concedido em primeira instância e mantido pelo TRF-3. No recurso, a União alegou perda de

objeto, porque Receita já tinha começado a analisar o processo. O argumento foi negado pelo relator do

caso, desembargador André Nabarrete.

“Não merece guarida a alegação de ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto da

ação, uma vez que a apreciação da impugnação apresentada no feito administrativo somente ocorreu por

força da liminar concedida”, disse o desembargador.

Em seu voto, o magistrado destacou que a demora da Receita em analisar o processo administrativo vai

contra o artigo 24 da Lei 11.457/2007. O dispositivo determina que “é obrigatório que seja proferida

decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de

petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.

Nabarrete destacou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 11.308.206/RS) é

pacífica sobre o tema e segue à risca a determinação da lei. “Tanto para os requerimentos efetuados

anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido

diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (artigo 24 da Lei

11.457/2007)”, definiu o STJ no recurso.

“No caso concreto, a parte impetrante apresentou o pedido administrativo em debate na data de

22/08/2011 (fl. 32) e, somente após o ajuizamento deste mandado de segurança, em 10/10/2013 (fl. 02), o

requerimento/impugnação passou a ser examinado (fls. 54/67), ou seja, foi ultrapassado o prazo

estabelecido pela norma regente para que a autoridade fiscal procedesse à análise requerida, em afronta à

determinação legal, bem como aos princípios da razoável duração do procedimento administrativo e da

eficiência na administração pública, ambos consagrados pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo

5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente”, concluiu Nabarrete ao negar o recurso da União.

Precedente anterior Em junho deste ano, a mesma 4ª Turma do TRF-3 proferiu uma decisão com o mesmo teor em em um

caso similar. Nesse precedente também foi considerado o prazo razoável de duração do processo. “A

conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da

moralidade e da razoabilidade”, afirmou a relatora, desembargadora Marli Ferreira.

A relatora explicou ainda que a Lei 9.784/1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da

Administração Pública Federal, fixou, em seu artigo 59, que o recurso administrativo deverá ser decidido

no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo esse

prazo ser prorrogado por igual período.

No entanto, por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.138.206/RS, em sede de

julgamento de recursos repetitivos, restou afastada a incidência dessa lei a expedientes administrativos de

natureza tributária. Assim, a Lei 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal,

fixou no artigo 24 o prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa a contar

do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Clique aqui para ler o voto do relator.

Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2016, 8h25

Empresas exportadoras poderão utilizar os

benefícios do drawback para importações por

conta e ordem

26 de dezembro de 2016

Medida visa aumentar inserção de micro, pequenas e médias empresas no comércio internacional

Brasília (22 de dezembro) – A partir desta quinta-feira empresas de menor porte, usualmente desprovidas

de estrutura para atuar diretamente no comércio exterior, já podem acessar o regime de drawback e obter o

benefício da desoneração tributária para os insumos aplicados em seus produtos de exportação.

Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicada hoje do Diário Oficial da União permite que

empresas brasileiras possam se beneficiar da importação por conta e ordem de terceiros na modalidade

isenção do regime de drawback, que consiste na desoneração de tributos incidentes sobre compras realizadas

para reposição do estoque de insumos anteriormente utilizados na industrialização de produtos exportados.

Antes, apenas as próprias empresas beneficiárias do drawback isenção podiam efetuar as aquisições de

insumos do exterior com desoneração tributária, não sendo permitido que esse serviço pudesse ser prestado

por uma outra empresa (importadora), que promoveria, em nome do usuário do regime, a operação.

Essa medida, fruto do trabalho desenvolvido no âmbito do grupo criado entre a Secex e a Receita Federal

para discutir e propor ações de aperfeiçoamento do regime de drawback, visa aumentar a inserção de micro,

pequenas e médias empresas no comércio internacional, pois possibilita a essas firmas, que geralmente não

dispõem de uma equipe de especialistas em comércio exterior, usufruírem dos benefícios do drawback.

A medida permite ainda a estas empresas concentrarem as atividades em seus negócios principais, delegando

o processo de importação a um intermediário especializado nessas operações. Desse modo, poderão atuar

de maneira mais eficiente no mercado e assim aumentar a competitividade de suas exportações.

Neste momento, a importação por conta e ordem será disponibilizada para o drawback isenção. Até junho

de 2017 a medida também estará disponível para a modalidade suspensão do regime de drawback.

Para orientar as empresas sobre como operar com a importação por conta e ordem no drawback isenção, a

Secex disponibilizou, no endereço

http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais/Isencaoo19072016.pdf a atualização do Manual do

Drawback Isenção, contendo instruções detalhadas sobre como o beneficiário do regime poderá utilizar

essa nova possibilidade.

Drawback

O regime aduaneiro especial de drawback foi criado pelo Decreto-Lei nº 37/1966 e posteriormente

aperfeiçoado por outras legislações, resultando atualmente no Drawback Integrado nas modalidades

suspensão e isenção.

O drawback permite a suspensão ou isenção do Imposto de Importação, do Imposto Sobre Produtos

Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da

Seguridade Social (Cofins) e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na

importação ou na aquisição no mercado interno de insumos a serem empregados ou consumidos na

industrialização de produtos a serem exportados e, exclusivamente na modalidade suspensão, há a

desoneração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as compras

externas amparadas pelo regime.

Em 2015, US$ 48 bilhões foram exportados com o emprego do mecanismo de drawback, o que representa

25,2% das vendas externas totais do Brasil no período. A base de empresas usuárias, em torno de 1.600

firmas, contempla uma diversificada lista de setores produtivos, dentre os quais pode-se registrar o de carne

de frango congelada, o automotivo e o químico.

Fonte: MDIC

CRS - COMMON REPORT STANDARD - CONVENÇÃO

MULTILATERAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA 1680/16

Publicado por Jorge Campos em 29 dezembro 2016 às 6:59 em LEGISLAÇÃO

Pessoal,

Depois da consulta pública, eis que sai a INSTRUÇÃO NORMATIVA, DO CRS ( Common Report

Standard) da CML ( Convenção Multilateral)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.680, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração

Comum (Common Reporting Standard - CRS).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso

III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria

MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 105, de 14 de

abril de 2016, no Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, e no Acordo Multilateral de Autoridades

Competentes do Common Reporting Standard, de 21 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º As contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting

Standard - CRS) serão identificadas de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a eFinanceira, instituída pela Instrução Normativa RFB

nº 1.571, de 2 de julho de 2015, para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017, deverão

identificar as contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common

Reporting Standard - CRS), estabelecido conjuntamente por diversos países, sob a coordenação da

Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

§ 1º As informações relativas às contas financeiras de que trata o caput poderão ser objeto de troca

automática de informações e serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, observados os

prazos e demais condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015.

§ 2º Excepcionalmente, as informações relativas ao 1º (primeiro) semestre de 2017, identificadas

conforme estabelecido no caput, poderão ser transmitidas até o prazo fixado para a transmissão das

informações relativas ao 2º (segundo) semestre de 2017, previsto no inciso I do art. 10 da Instrução

Normativa RFB nº 1.571, de 2015.

Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata o art. 2º deverão identificar, como conta declarável, as contas

financeiras passíveis de troca automática de informação.

§ 1º O termo "conta declarável", para fins do disposto no caput, significa uma conta mantida por uma ou

mais pessoas declaráveis ou por uma Entidade Não Financeira (ENF) passiva com uma ou mais pessoas

controladoras que sejam pessoas declaráveis, desde que tenha sido identificada como tal conforme os

procedimentos de diligência descritos nas Seções I a VI do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 2º O termo "pessoa declarável", para fins do disposto no § 1º, significa uma pessoa de uma jurisdição

declarante que não seja:

I - uma pessoa jurídica de capital aberto cujas ações sejam regularmente negociadas em um ou mais

mercados de valores;

II - qualquer pessoa jurídica definida como "entidade relacionada" de uma pessoa jurídica descrita

no inciso I;

III - uma entidade governamental;

IV - uma organização internacional;

V - Banco Central; ou

VI - uma instituição financeira.

§ 3º A partir da data em que uma conta venha a ser tratada como conta declarável conforme

procedimentos de diligência descritos no Anexo Único desta Instrução Normativa, permanecerá nessa

condição e é assim que deverá ser informada nas e-Financeiras subsequentes, a menos que o titular da

conta ou a pessoa controladora de uma Entidade Não Financeira (ENF) passiva deixe de ser uma pessoa

declarável ou apresente mudança nas circunstâncias que justifique que a conta deixe de ser uma conta

declarável.

Art. 4º As pessoas jurídicas de que trata o art. 2º deverão fornecer as seguintes informações em relação a

cada conta declarável por elas mantida:

I - nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, número de identificação fiscal (NIF), data e local de

nascimento (no caso de pessoas físicas) de cada pessoa declarável que seja titular da conta e, no caso de

entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência, em

conformidade com o disposto nas Seções V, VI e VII, for identificada como tendo uma ou mais pessoas

controladoras que sejam pessoas declaráveis, o nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, NIF da

entidade e o nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, NIF, data e lugar de nascimento de cada

pessoa física declarável;

II - o número da conta (ou informação funcional equivalente, na ausência do número de conta);

III - o saldo ou valor da conta no final do ano-calendário pertinente ou outro período estabelecido para a

prestação de informações, incluindo, no caso de contrato de seguro com valor monetário ou contrato de

anuidade, o valor monetário ou o valor de resgate ou, caso a conta tenha sido encerrada, o saldo na data do

encerramento;

IV - no caso de qualquer conta de custódia:

a) o montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outras

rendas provenientes de ativos mantidos na conta, em cada caso pagos ou creditados na conta ou em

relação à conta durante o ano-calendário ou outro período estabelecido para a prestação das informações; e

b) total bruto das receitas da venda ou do resgate de ativos financeiros pagos ou creditados na conta

durante o ano-calendário ou outro período estabelecido para a prestação das informações em relação ao

qual a instituição financeira declarante tenha atuado como custodiante, corretora, mandatária, ou como

representante por qualquer outra forma do titular da conta;

V - no caso de qualquer conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta

durante o ano-calendário ou outro período estabelecido para a prestação das informações; e

VI - no caso de qualquer outra conta não descrita nos incisos IV e V, o montante bruto total pago ou

creditado ao seu titular relativamente a ela, durante o ano-calendário ou outro período estabelecido para a

prestação das informações em relação ao qual a instituição financeira declarante seja a parte obrigada ou

devedora, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de resgate feitos ao titular da conta

durante o ano-calendário ou outro período apropriado para a prestação das informações.

Art. 5º A não apresentação das informações de que trata esta Instrução Normativa ou a sua apresentação

com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das multas a que se refere o art. 13 da

Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015.

Art. 6º A versão em inglês do Acordo Multilateral de Autoridades Competentes relativo ao CRS e a versão

em inglês do CRS encontra-se disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na

Internet no endereço .

Art. 7º Fica aprovado o Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO

PROCEDIMENTOS DE DILIGÊNCIA

Seção I:

Requisitos Gerais de Diligência Devida

A. Uma conta é tratada como uma conta declarável a partir da data em que venha a ser identificada como

tal, conforme os procedimentos de diligência descritos nas Seções II a VII.

B. O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano-calendário ou outro período de

declaração apropriado.

C. Quando o saldo ou valor limite for determinado no último dia do ano-calendário, o saldo relevante ou

valor devem ser determinados no último dia do período a ser declarado que termina naquele ano-

calendário.

D. As instituições financeiras declarantes estão autorizadas a utilizarem terceiros para cumprir com as

obrigações de declaração e de diligência impostas a tais instituições financeiras declarantes, mas essas

obrigações devem permanecer sob a responsabilidade das instituições financeiras declarantes.

E. Está autorizado que as instituições financeiras declarantes apliquem os procedimentos de diligência de

contas novas para as contas pré-existentes, e os procedimentos de diligência das contas de alto valor para

as contas de baixo valor. Entretanto, neste caso, as regras de outro modo aplicáveis às contas pré-

existentes continuam a ser aplicadas.

Seção II:

Diligência para Contas Individuais Pré-existentes

Os seguintes procedimentos devem ser aplicados para a identificação de contas declaráveis dentre as

contas individuais pré-existentes.

A. Contas que Não Precisam ser Revisadas, Identificadas ou Declaradas. Uma conta individual pré-

existente que seja um contrato de seguro com valor monetário ou um contrato de anuidade não está sujeita

a revisão, identificação ou declaração, desde que a instituição financeira declarante esteja efetivamente

impossibilitada por lei de vender tal contrato aos residentes de uma jurisdição declarante.

B. Contas de Baixo Valor.

Os seguintes procedimentos se aplicam às contas de baixo valor.

1. Endereço de Residência. Caso a instituição financeira declarante tenha em seus registros um endereço

de residência atual para o titular individual da conta baseado em provas documentais, a instituição

financeira declarante poderá tratar o titular individual da conta como sendo um residente para fins

tributários da jurisdição na qual o endereço está localizado, a fim de determinar se tal titular individual da

conta é uma pessoa declarável.

2. Pesquisa de Registros Eletrônicos. Caso a instituição financeira declarante não possa confiar em um

endereço de residência atual para o titular individual da conta baseado em provas documentais, conforme

estabelecido no subparágrafo B(1), a instituição financeira declarante deve revisar os dados

eletronicamente consultáveis mantidos pela instituição financeira declarante para quaisquer dos seguintes

indícios e aplicar subparágrafos B(3) a (6):

a) identificação do titular da conta como residente de uma jurisdição declarante;

b) endereço atual de correspondência ou de residência (incluindo a caixa postal) em uma jurisdição

declarante;

c) um ou mais números de telefone em uma jurisdição declarante e nenhum número de telefone na

jurisdição da instituição financeira declarante;

d) instruções correntes (outra que não seja com relação a uma conta de depósito) para transferir fundos

para conta mantida em jurisdição declarante;

e) instrumento vigente de procuração ou que confira poderes de signatário a uma pessoa com endereço em

jurisdição declarante; ou

f) uma instrução para "guardar correspondência" ou um endereço "aos cuidados de" em jurisdição

declarante caso a instituição financeira declarante não possua quaisquer outros endereços nos seus

arquivos para o titular da conta.

continua....

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.680_1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.680_2

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.680_3

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.680_4

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.680_5

Declaração País-a-País (Country-by-Country Report)

é regulamentada pela Receita Federal

29 dez 2016 - IR / Contribuições

Foi publicada Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016 - DOU 1 de 29.12.2016, que dispõe sobre a

obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.

Segundo a exposição de motivos para elaboração da referida IN, a Declaração País-a-País atende ao

disposto no relatório da Ação 13 do Projeto BEPS, sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting

(Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado pela Organização para Cooperação e

Desenvolvimento Econômico (OCDE), que visa um novo padrão de documentação a ser exigido dos

grupos multinacionais para subsidiar, com informações a respeito de suas operações globais, as

administrações tributárias dos países, em especial as áreas de seleção e auditorias fiscais.

A Declaração País-a-País consiste num relatório anual por meio do qual esses grupos deverão fornecer à

administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e

indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos

e devidos. A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais

operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo

estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.

De acordo com a IN 1.681, Está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante

residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional. Uma

entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo

multinacional será obrigada a entregar a Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em relação a

determinado ano fiscal de declaração, caso se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

- o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração

País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;

- a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional

com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da

Declaração País-a-País ; ou

- tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do

grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins

tributários no Brasil.

A Declaração País-a-País será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente

anterior, mediante preenchimento da ECF (Escrituração Contábil Fiscal ) e sua transmissão ao Sped

(Sistema Público de Escrituração Digital).

A primeira Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano fiscal iniciado a partir de

janeiro de 2016, tendo como prazo para entrega aquele estabelecido para preenchimento da ECF e sua

transmissão ao Sped. Conforme prevê a IN 1.422/2013, a ECF deve transmitida anualmente ao Sped até o

último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Fonte: LegisWeb

Receita fecha acordo de troca de informações com

mais de cem países

Para as pessoas jurídicas ficará mais difícil fazer planejamento tributário

internacional, como mudar sede para países com imposto menor.

Fonte: Valor Econômico / SetecoLink: http://www.seteco.com.br/receita-fecha-acordo-de-troca-de-

informacoes-com-mais-de-cem-paises-valor-economico/

A Receita Federal tornou operacionais os acordos de troca automática de informações tributárias de

pessoas físicas e empresas com mais de 100 países. Para as pessoas jurídicas ficará mais difícil fazer

planejamento tributário internacional, como mudar sede para países com imposto menor. E para as

pessoas físicas fica mais complicado manter contas não declaradas no exterior, inclusive trusts.

As informações sobre as contas de pessoas físicas passarão a ser coletadas em 2017, mas os acordos

permitem retroatividade dos dados. Assim, quem tinha uma conta até 2014, por exemplo, mas nunca

declarou poderá ter seus dados enviados à Receita brasileira. Essas informações serão trocadas com os

países signatários do acordo em 2018. No caso das empresas, a Receita já terá informações sobre o ano de

2016. E a troca automática também começa em 2018.

De acordo com o subsecretário de fiscalização substituto da Receita Federal, Francisco Assis de Oliveira

Júnior, os procedimentos previstos não devem resultar mais tempo e investimentos para cumprir com as

obrigações previstas, pois os dados requisitados serão coletados por sistemas que já existem, como a

escrituração financeira digital e a eFinanceira.

A preocupação da Receita, neste primeiro momento não é arrecadatória, mas conforme explicou Oliveira,

aumentando a percepção de risco dos contribuintes a arrecadação virá automaticamente. E de posse das

novas informações tanto de empresas quanto de pessoas físicas, Oliveira disse que as ações da Receita

serão dirigidas para os contribuintes “que não se sentiram convidados a participar da regularização”.

No caso das pessoas físicas, o subsecretário lembrou que estudos internacionais apontam que existiam

cerca de R$ 400 bilhões não declarados em contas fora do Brasil. Com o programa feito agora em 2016,

cerca de R$ 170 bilhões foram regularizados. E para Oliveira, há espaço para internalização de recursos,

conforme o Congresso discute uma nova edição do programa de regularização.

No caso das empresas, a Receita instituiu a Declaração País-a-País (DPP) que levantará as informações

sobre grupos multinacionais, como países onde opera, alocação global de renda, impostos pagos e devidos

e preços praticados. As informações abrangem não apenas a matriz, mas todas as empresas integrantes do

grupo.

A DPP só será apresentada por empresas que tenham receita consolidada total igual ou superior a R$ 2,26

bilhões. A periodicidade é anual e a Receita estima que de 40 a 50 multinacionais brasileiras farão essa

declaração. Dentre os mais de 100 países signatários cerca de 50 vão trocar essas informações com o

Brasil. O documento fiscal é a escrituração digital, que segundo a Receita já é conhecida das empresas.

Com a DPP o objetivo é inibir o que a Receita chama de planejamento tributário abusivo por parte das

empresas, que trocam a sede de país ou fazem negócios entre subsidiárias para reduzir o recolhimento de

impostos. Com mais informação sendo prestada, a Receita acredita que as empresas terão dificuldades em

mudar a base tributária de país. Além disso há um esforço internacional para que cada vez mais países

sejam signatários do acordo, reduzindo, assim a possibilidade de as empresas tentarem mudar a base para

países que não fazem parte do sistema.

O instrumento que permitirá a troca de informações sobre contas bancárias de empresas e pessoas físicas é

o Padrão de Declaração Comum (CRS, na sigla em inglês). As declarações sobre as contas de não

residentes no Brasil já são feitas pelas instituições financeiras por meio da eFinanceira, que já traz

informações sobre saldos, movimentação e posição de investimentos. O que os bancos terão de fazer agora

é identificar o domicílio tributário do correntista. Os bancos dos outros países signatários também farão

essa identificação e achando correntistas brasileiros enviarão as informações automaticamente para a

Receita.

SPED BEPS - CbC ( Country By Country) - INSTRUÇÃO

NORMATIVA 1681/16

Publicado por Jorge Campos em 29 dezembro 2016 às 7:19 em SPED BEPS

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.681, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso

III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria

MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15

de dezembro de 1976, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória

nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e nos

acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil que contenham cláusula específica para

troca de informações para fins tributários, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui e disciplina a obrigatoriedade de entrega anual da Declaração

País-a-País.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os termos ou expressões relacionados à matéria

ora disciplinada, a seguir enumerados, são definidos da seguinte forma:

I - grupo multinacional:

refere-se a 2 (duas) ou mais entidades relacionadas por meio de controle direto ou indireto que

possuam residência para fins tributários em jurisdições diferentes ou a 1 (uma) entidade que seja

residente para fins tributários em uma jurisdição e esteja sujeita à tributação em outra jurisdição

em relação às atividades econômicas desempenhadas por meio de um estabelecimento permanente;

II - controle:

é a relação existente entre entidade investidora e entidade investida quando a investidora, diretamente ou

através de outras controladas, é titular de direitos de sócio na entidade investida que lhe assegurem, de

modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos

administradores;

III - entidade integrante de um grupo multinacional é:

a) qualquer unidade de negócio independente incluída nas demonstrações financeiras consolidadas do

grupo multinacional para fins de divulgação do relatório contábil-financeiro;

b) qualquer unidade de negócio excluída das demonstrações financeiras consolidadas do grupo

multinacional exclusivamente em virtude de seu tamanho ou materialidade; ou

c) qualquer estabelecimento permanente, de qualquer unidade de negócio independente do grupo

multinacional definida nas alíneas "a" e "b", desde que esta prepare uma demonstração financeira separada

para esse estabelecimento permanente, para fins regulatórios, tributários, de divulgações financeiras ou de

controle interno;

IV - estabelecimento permanente: significa uma instalação fixa de negócios por intermédio da qual uma

entidade exerça toda ou parte de sua atividade em outra jurisdição, e inclui especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma filial ou uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos

naturais; ou

g) um canteiro de obra ou um projeto de construção ou instalação, somente se sua duração exceder 12

(doze) meses;

V - entidade declarante:

trata-se da entidade integrante responsável pela entrega da Declaração País-a-País relativa ao grupo

multinacional em sua jurisdição de residência para fins tributários, podendo ser o controlador final, a

entidade substituta ou a entidade integrante residente no Brasil;

VI - controlador final do grupo multinacional: refere-se à entidade integrante que controla direta ou

indiretamente 1 (uma) ou mais entidades integrantes de modo que:

a) seja obrigada a preparar demonstrações financeiras consolidadas sob princípios contábeis geralmente

aceitos em sua jurisdição de residência para fins tributários;

b) estaria sujeita a elaborar demonstrações financeiras consolidadas caso seu capital social fosse

negociado publicamente (em bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo

mercados locais e regionais) em sua jurisdição de residência para fins tributários; e

c) não seja controlada direta ou indiretamente por outra entidade integrante conforme definido nas alíneas

"a" e "b";

VII - entidade substituta:

refere-se à única entidade integrante designada pelo grupo multinacional, em substituição ao

controlador final, para o cumprimento da obrigação de entrega da Declaração País-a-País em sua

jurisdição de residência para fins tributários;

VIII - ano fiscal: representa o período contábil anual em relação ao qual o controlador final do grupo

multinacional prepara suas demonstrações financeiras;

IX - ano fiscal de declaração: representa o ano fiscal a respeito do qual os resultados financeiros e

operacionais do grupo multinacional estão refletidos na Declaração País-a-País;

X - acordo de autoridades competentes: significa um acordo executivo em vigor, entre

representantes autorizados de 2 (duas) ou mais jurisdições signatárias de um acordo internacional,

que exija a troca automática de Declarações País-a-País entre tais jurisdições;

XI - acordo internacional: refere-se a um acordo do qual o Brasil seja signatário que autorize a

troca de informação tributária, incluindo intercâmbio automático, entre o País e outra jurisdição,

ou outras jurisdições, podendo ser:

a) a Convenção Multilateral para Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Tributários;

b) qualquer convenção ou acordo internacional bilateral ou multilateral em matéria tributária que contenha

cláusula específica para troca de informação tributária; ou

c) um acordo para intercâmbio de informações tributárias;

XII - demonstrações financeiras consolidadas: são as demonstrações financeiras de um grupo

multinacional nas quais os ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa do controlador final e das

entidades integrantes são apresentados como se fossem uma única entidade econômica; XIII - falha

sistêmica: refere-se à situação em que determinada jurisdição possui um acordo de autoridades

competentes com o Brasil, mas:

a) suspendeu a troca automática por razões diversas daquelas previstas nos termos do referido acordo; ou

b) falhou persistentemente em fornecer de forma automática ao Brasil Declarações País-a-País de grupos

multinacionais que tenham pelo menos 1 (uma) entidade integrante no Brasil;

XIV - jurisdição:

representa um país, ou uma jurisdição que não seja um país mas possua autonomia tributária;

XV - residência para fins tributários:

é a jurisdição cuja legislação sujeita a entidade integrante a tributo sobre a renda em razão de seu

domicílio, residência, sede da direção ou qualquer outro critério de natureza análoga, incluindo a

legislação de qualquer de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.

§ 1º A relação de controle de que trata o inciso II do caput pode ser caracterizada quando o investidor

estiver exposto a, ou possuir direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a

entidade investida e tiver a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a entidade investidora detém poder sobre a investida quando possui

direitos existentes, decorrentes de instrumentos patrimoniais ou acordos contratuais, que lhe dão a

capacidade atual de dirigir as atividades relevantes, ou seja, as atividades que afetam significativamente os

retornos da investida.

§ 3º O investidor, independentemente da natureza de seu envolvimento com a entidade investida, deve

avaliar se detém controle, individual ou em conjunto, sobre a investida.

§ 4º As informações da entidade integrante controlada em conjunto e de suas controladas devem ser

reportadas por um dos grupos multinacionais, conforme escolha dos investidores.

§ 5º Na hipótese de a entidade integrante não possuir residência para fins tributários, nos termos do inciso

XV do caput, considera-se como sua residência para fins tributários a jurisdição em que foi constituída.

§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgará anualmente, em seu sítio na Internet, a lista

de jurisdições com as quais o Brasil possui acordo de autoridades competentes definido nos termos do

inciso X.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

Art. 3º Está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante residente para

fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional.

§ 1º Uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de

um grupo multinacional será obrigada a entregar a Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em

relação a determinado ano fiscal de declaração, caso se verifique pelo menos 1 (uma) das seguintes

situações:

I - o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração

País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;

II - a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional

com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da

Declaração País-a-País estabelecido no art. 6º para o ano fiscal de declaração; ou

III - tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do

grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins

tributários no Brasil.

§ 2º Na situação prevista no § 1º, se existir mais de 1 (uma) entidade residente para fins tributários no

Brasil que integre o mesmo grupo multinacional, caberá a essas entidades designar qual será a entidade

declarante em relação ao ano fiscal de declaração pertinente e informar à RFB nos termos do Capítulo IV.

§ 3º Ainda que se verifique 1 (uma) ou mais condições estabelecidas no § 1º, uma entidade integrante

residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final do grupo multinacional do qual

faz parte não será obrigada à entrega da Declaração País-a-País à RFB caso o grupo multinacional tenha a

disponibilizado por meio de uma entidade substituta que satisfaça as seguintes condições:

I - a jurisdição de residência para fins tributários da entidade substituta exija a entrega da

Declaração País-a-País em conformidade com o art. 9º;

II - a entidade substituta entregue a Declaração País-a-País à administração tributária de sua

jurisdição de residência para fins tributários em até 12 (doze) meses a contar do último dia do ano

fiscal de declaração do grupo multinacional;

III - a jurisdição de residência para fins tributários da entidade substituta tenha firmado acordo de

autoridades competentes com o Brasil no prazo estabelecido no art. 6º;

IV - a jurisdição de residência para fins tributários da entidade substituta não tenha notificado a

RFB nem tenha sido por ela notificada da ocorrência de falha sistêmica;

V - a entidade substituta informe à sua jurisdição de residência para fins tributários que é a

entidade declarante; e

VI - a RFB tenha sido informada, conforme estabelecido no Capítulo IV, da existência e

identificação da entidade declarante.

Art. 4º Estão dispensadas da entrega da Declaração País-a-País as entidades integrantes residentes

no Brasil cuja receita consolidada total do grupo multinacional no ano fiscal anterior ao ano fiscal

de declaração, conforme refletido nas demonstrações financeiras consolidadas do controlador final,

seja menor que:

I - R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais), se o controlador final for

residente no Brasil para fins tributários; ou

II - C= 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros), ou o equivalente convertido pela

cotação de 31 de janeiro de 2015 para a moeda local da jurisdição de residência para fins tributários

do controlador final.

Parágrafo único. As entidades integrantes residentes no Brasil para fins tributários devem informar à RFB

que se enquadram na situação de dispensa prevista neste artigo, nos termos do Capítulo I

V. CAPÍTULO III

DA FORMA E DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PAÍS-A-PAÍS

Art. 5º A Declaração País-a-País será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado

imediatamente anterior, mediante preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e sua

transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), nos termos da Instrução Normativa

RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

§ 1º A geração e o armazenamento anual da ECF e sua transmissão ao Sped não dispensam os declarantes

da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos

estabelecidos pela legislação aplicável.

§ 2º A primeira Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano fiscal iniciado a

partir de janeiro de 2016.

Art. 6º O prazo para entrega da Declaração País-a-País será aquele estabelecido para preenchimento da

ECF e sua transmissão ao Sped.

CAPÍTULO IV

DA INDICAÇÃO DA ENTIDADE DECLARANTE

Art. 7º Toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deve indicar à RFB:

I - se é a controladora final do grupo multinacional;

II - se é a entidade substituta; ou

III - quando não se enquadrar nos incisos I e II, a identificação e a jurisdição de residência para fins

tributários da entidade declarante.

§ 1º Na hipótese constante do inciso III do caput a entidade integrante residente no Brasil poderá

ser a entidade declarante na situação prevista no § 1º do art. 3º.

§ 2º Serão aceitos como entidades declarantes controladores finais de grupos multinacionais residentes no

exterior em jurisdições que estejam em fase de implementação da Declaração País-a-País e não exijam o

documento em relação ao ano fiscal de declaração de 2016, desde que essas entidades realizem a entrega

voluntária da Declaração País-a-País às suas respectivas administrações tributárias e sejam satisfeitas as

seguintes condições:

I - o controlador final do grupo multinacional entregue à administração tributária de sua jurisdição de

residência para fins tributários uma Declaração País-a-País em conformidade com a declaração

estabelecida nesta Instrução Normativa e em até 12 (doze) meses a contar do último dia do ano fiscal de

declaração do grupo multinacional;

II - a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo disponha do sistema

normativo necessário para a exigência da Declaração País-a-País em vigor no momento do prazo final de

entrega da Declaração, mesmo que o cumprimento da obrigação para o ano fiscal de declaração em

questão não seja exigido;

III - a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional tenha

celebrado acordo de autoridades competentes com o Brasil até o prazo final de entrega da Declaração

País-a-País estabelecido no art. 6º; e

IV - a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo não tenha sido

enquadrada pelo Brasil na situação de falha sistêmica nem tenha enquadrado o País nessa situação. § 3º O

disposto neste artigo deve ser cumprido na forma e no prazo estabelecidos no Capítulo III.

Art. 8º A falta de indicação na forma prevista no art. 7º implicará o impedimento de transmissão da ECF.

CAPÍTULO V

DA DECLARAÇÃO PAÍS-A-PAÍS

Art. 9º A Declaração País-a-País consiste:

I - em informações agregadas por jurisdição na qual o grupo multinacional opera relativas:

a) aos montantes de receitas total e das obtidas de partes relacionadas e não relacionadas;

b) ao lucro ou prejuízo antes do imposto sobre a renda;

c) ao imposto sobre a renda pago;

d) ao imposto sobre a renda devido;

e) ao capital social;

f) aos lucros acumulados;

g) ao número de empregados, trabalhadores e demais colaboradores; e

h) aos ativos tangíveis diversos de caixa e equivalentes de caixa;

II - na identificação de cada entidade integrante do grupo multinacional, mediante a indicação:

a) da sua jurisdição de residência para fins tributários e, quando diferente desta, da jurisdição sob cujas

leis a entidade integrante está estabelecida; e

b) da natureza de suas principais atividades econômicas; e

III - em informações em texto livre, para prestação de es- clarecimentos adicionais, a critério do grupo

multinacional. § 1º Nas informações relativas ao Brasil, os valores constantes das alíneas "c" e "d" do

inciso I do caput abrangem a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

§ 2º As informações de valores constantes da Declaração País-a-País deverão ser prestadas:

I - em uma única moeda, que deve ser a moeda do con- trolador final do grupo multinacional;

II - considerando-se a totalidade das entidades integrantes, ou seja, independentemente da proporção de

participação do controlador final do grupo multinacional em suas controladas; e

III - de maneira agregada, isto é, somam-se os valores re- lativos a todas as entidades integrantes

residentes na mesma jurisdição tributária.

§ 3º As informações em texto livre, conforme previsto no inciso III do caput, deverão ser fornecidas em

um único idioma, a ser escolhido pela entidade declarante dentre as opções de português, inglês e

espanhol.

§ 4º As informações da Declaração País-a-País devem ser prestadas considerando-se as definições e

instruções contidas no Manual de Orientação do Leiaute da ECF, divulgado pela CoordenaçãoGeral de

Fiscalização por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU).

CAPÍTULO VI

DOS EFEITOS DA FALHA SISTÊMICA

Art. 10. Quando ocorrer falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários da entidade

declarante, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil será intimada pela RFB a

apresentar por meio da ECF, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação, a

Declaração País-a-País ou indicar entidade substituta em relação aos anos fiscais de declaração cujos

prazos de entrega tenham se encerrado.

§ 1º Nos anos fiscais posteriores à ocorrência de falha sis- têmica da jurisdição no exterior, a entidade

integrante residente para fins tributários no Brasil não poderá indicar à RFB uma entidade declarante

residente para fins tributários naquela jurisdição enquanto a situação persistir.

§ 2º A RFB divulgará anualmente, em seu sítio na Internet, a lista de jurisdições na situação de falha

sistêmica.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 11. A entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que deixar de cumprir as

obrigações previstas nesta Instrução Normativa ou que as cumprir com incorreções ou omissões

será intimada para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos

estipulados pela autoridade fiscal e sujeitarse-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,

se estiver em início de atividade ou que, na última ECF apresentada, tenha apurado lucro

presumido; ou b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, nas demais

situações;

II - por não atender à intimação da RFB para cumprir obrigação prevista nesta Instrução

Normativa ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00

(quinhentos reais) por mês-calendário; e

III - pela omissão de informação relativa a obrigação prevista nesta Instrução Normativa ou

fornecimento de informação inexata ou incompleta:

3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incompleto.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, em relação à entidade que, na última ECF, tenha

utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado algum evento de

reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea "b" desse mesmo

dispositivo.

§ 2º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação prevista nesta

Instrução Normativa for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.681_1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.681_2