Posse e Propriedade

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EMENTA DIREITO DAS COISAS – DIREITO CIVIL IV Professora: Élida Mamede OBJETIVOS Conceituar o Direito das coisas, estudar os fundamentos da posse, da propriedade, a prescrição aquisitiva em suas espécies, a aquisição e a perda da propriedade; identificar os direitos reais e pessoais. CARGA HORÁRIA: 72h/a EMENTA: Noções gerais. Distinção entre posse, propriedade e detenção. Teorias(subjetiva e objetiva). Posse: conceituação, composse, qualificação da posse,aquisição, transmissão, efeitos, perda e proteção de posse. Propriedade: conceituação, classificação, aquisição e perda, proteção, da propriedade móvel e imóvel: conceitos, modos de aquisição e perda, usucapião. Desapropriação. Direitos de vizinhança. Direitos reais sobre coisas alheias. CONTEÚDO PROGRATICO UNIDADE 1 - ASPECTOS INTRODUTÓRIOS 1.1 Denominação; 1.2 Natureza jurídica dos direitos reais; 1.3 Direitos reais e direitos pessoais; 1.4 Obrigações propter REM 1.5 Características dos direitos reais: eficácia erga omnes e direito de seqüela; 1.6 Classificações dos direitos reais; 1.7 Ações reais. UNIDADE 2 - DA POSSE 2.1 Conceito e teorias sobre a posse. Distinção entre posse e propriedade; 2.2 Natureza jurídica; 2.3 Posse e detenção. Fâmulos da posse; 2.4 Classificações; 2.4.1Continuidade do caráter da posse; 2.4.2 Posse direta e posse indireta; 2.4.3 Possejusta e posse injusta; 2.4.4 Posse de boa-fé e posse de má-fé; 2.4.5 Posse nova eposse velha; 2.4.6 Posse ad interdicta e posse ad usucapionem; 2.4.7 Composse prodiviso e pro indiviso; 2.5 Aquisição, Conservação e Transmissão; 2.6 Perda da posse;2.7 Efeitos da posse; 2.8 Ações possessórias; 2.9 Constituto possessório. UNIDADE 3 - DA PROPRIEDADE 3.1 Conceito e historicidade; 3.2 Natureza jurídica; 3.3 Função social da propriedade; 3.4 Aquisição da propriedade móvel. Tradição. Ocupação, especificação,confusão, comistão e adjunção; 3.5 Aquisição da propriedade imóvel. Transcrição noregistro de imóveis. Acessão; 3.6 Usucapião; 3.7 Perda da propriedade.Desapropriação; 3.8 Propriedade resolúvel; 3.9 Tutela da propriedade e juízo petitório. UNIDADE 4 - DIREITOS DE VIZINHANÇA 4.1 Uso nocivo da propriedade; 4.2 Arvores limítrofes; 4.3 Passagem forçada; 4.4 Passagem de cabos e tubulações; 4.5 Águas; 4.6 Limites entre prédios e direito detapagem; 4.7 Direito de construir. UNIDADE 5 - CONDOMÍNIO 5.1 Condomínio Voluntário; 5.2 Condomínio necessário; 5.3 Condomínio Edilício. UNIDADE 6 - DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS 7.1 Usufruto; 7.2 Servidão; 7.3 Enfiteuse e Superfície. UNIDADE 7 - DIREITOS REAIS DE GARANTIA 8.1 Hipoteca; 8.2 Penhor; 8.3 Anticrese. UNIDADE 8 - USO E HABITAÇÃO

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  • EMENTA DIREITO DAS COISAS DIREITO CIVIL IVProfessora: lida Mamede

    OBJETIVOSConceituar o Direito das coisas, estudar os fundamentos da posse, dapropriedade, a prescrio aquisitiva em suas espcies, a aquisio e a perdada propriedade; identificar os direitos reais e pessoais.CARGA HORRIA: 72h/aEMENTA: Noes gerais. Distino entre posse, propriedade e deteno.Teorias(subjetiva e objetiva). Posse: conceituao, composse, qualificao daposse,aquisio, transmisso, efeitos, perda e proteo de posse. Propriedade:conceituao, classificao, aquisio e perda, proteo, da propriedade mvele imvel: conceitos, modos de aquisio e perda, usucapio. Desapropriao.Direitos de vizinhana. Direitos reais sobre coisas alheias.

    CONTEDO PROGRATICO

    UNIDADE 1 - ASPECTOS INTRODUTRIOS1.1 Denominao; 1.2 Natureza jurdica dos direitos reais; 1.3 Direitos reais edireitos pessoais; 1.4 Obrigaes propter REM 1.5 Caractersticas dos direitosreais: eficcia erga omnes e direito de seqela; 1.6 Classificaes dos direitosreais; 1.7 Aes reais.UNIDADE 2 - DA POSSE2.1 Conceito e teorias sobre a posse. Distino entre posse e propriedade; 2.2Natureza jurdica; 2.3 Posse e deteno. Fmulos da posse; 2.4 Classificaes;2.4.1Continuidade do carter da posse; 2.4.2 Posse direta e posse indireta;2.4.3 Possejusta e posse injusta; 2.4.4 Posse de boa-f e posse de m-f;2.4.5 Posse nova eposse velha; 2.4.6 Posse ad interdicta e posse adusucapionem; 2.4.7 Composse prodiviso e pro indiviso; 2.5 Aquisio,Conservao e Transmisso; 2.6 Perda da posse;2.7 Efeitos da posse; 2.8Aes possessrias; 2.9 Constituto possessrio.UNIDADE 3 - DA PROPRIEDADE3.1 Conceito e historicidade; 3.2 Natureza jurdica; 3.3 Funo social dapropriedade; 3.4 Aquisio da propriedade mvel. Tradio. Ocupao,especificao,confuso, comisto e adjuno; 3.5 Aquisio da propriedadeimvel. Transcrio noregistro de imveis. Acesso; 3.6 Usucapio; 3.7 Perdada propriedade.Desapropriao; 3.8 Propriedade resolvel; 3.9 Tutela dapropriedade e juzo petitrio.UNIDADE 4 - DIREITOS DE VIZINHANA4.1 Uso nocivo da propriedade; 4.2 Arvores limtrofes; 4.3 Passagem forada;4.4 Passagem de cabos e tubulaes; 4.5 guas; 4.6 Limites entre prdios edireito detapagem; 4.7 Direito de construir.UNIDADE 5 - CONDOMNIO5.1 Condomnio Voluntrio; 5.2 Condomnio necessrio; 5.3 CondomnioEdilcio. UNIDADE 6 - DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS7.1 Usufruto; 7.2 Servido; 7.3 Enfiteuse e Superfcie.UNIDADE 7 - DIREITOS REAIS DE GARANTIA8.1 Hipoteca; 8.2 Penhor; 8.3 Anticrese.UNIDADE 8 - USO E HABITAO

  • UNIDADE 9 - RENDAS CONSTITUDAS SOBRE IMVEISUNIDADE 10 - PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM EFICCIA REAL

    BIBLIOGRAFIA BSICAPEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. 18.ed. Rio deJaneiro:Forense, 2004. V.4VENOSA, Slvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 6. ed. So Paulo: Atlas,2006.GOMES, Orlando. Direitos reais. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006GONALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas. 6.ed. So Paulo: Saraiva,2003.IHERING, Rudolf Von. Teoria simplificada da posse. Traduo Pinto de Aguiar.2.ed. rev. Bauru: EDIPRO, 2002.NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito das coisas. Rio de Janeiro:Forense,2006. v.4DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.4. So Paulo: Saraiva.RODRIGUES, Slvio. Direito Civil. v.5. So Paulo: Saraiva.VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil. So Paulo: Atlas, 1995.VIANA, Marco Aurlio.Curso de Direito Civil. v.3, Belo Horizonte: Del Rey, 1997.WALD, Arnold. Curso de Direito Civil. So Paulo: R.T., 1997.

  • DIREITO DAS COISASArts. 1196-1510, CC1.1. Nomenclatura:Direito das coisas: ramo do direito civil que tem como contedo relaes jurdicas entrepessoas e coisas determinadas.- Como coisas, deve-se entender tudo aquilo que no humano. Bens so coisas com interessejurdico e/ou econmico.- relao de domnioDireitos reais: As relaes jurdicas estabelecidas entre pessoas e coisas determinadas oudeterminveis , tendo como fundamento principal o conceito de propriedade.DIREITO DAS COISAS: Silvio Rodrigues, Washington de Barros Monteiro, MHD, ArnaldoRizzardo, CRG.DIREITOS REAIS: Caio Mrio, Orlando Gomes, Silvio Venosa

    1.2. Teorias justificadoras dos direitos reais:a) Teoria personalista: os direitos reais so relaes jurdicas estabelecidas entre pessoas,exigindo-se determinados comportamentos, mas intermediadas por coisas.b) Teoria realista ou clssica: o direito real o poder imediato que a pessoa exerce sobre acoisa.

    1.3. Caractersticas dos direitos reais: (MHD)- oponibilidade erga omnes- direito de sequela- previso de usucapio como meio de aquisio- rol taxativo (numerus clausus) 1225, CC - princpio da publicidade dos atos entrega da coisa ou tradio (bens mveis) ou registro(bens imveis) arts. 1226 e 1227

    1.4. Diferenas entre direitos reais e direitos pessoais patrimoniais:

    DIREITOS REAIS DIREITOS PESSOAIS PATRIMONIAIS

    Um sujeito ativo determinado e o sujeito passivo a sociedade

    Sinalagma contratual: sujeitos ativo/passivodeterminados

    Objeto: coisa corprea Objeto: prestao

    Eficcia erga omnes (exceo: sumula 308, STJ1) Efeitos inter partes (h uma tendncia de ampliaodos efeitos, face funo social do contrato)

    Rol taxativo, numerus clausus (1225, CC) princpioda tipicidade

    Rol exemplificativo, numerus apertus (425, CC), coma possibilidade de criao de contratos atpicos.

    Direito de sequela ( o de seguir a coisa em poderde qualquer detentor. O direito adere a coisa)

    Os bens do devedor respondem (perdas e danos)

    Carter permanente como regra Carter transitrio como regra

    Instituto tpico: propriedade Instituto tpico: contrato

    1 SMULA 308, STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ouposterior celebrao da promessa de compra e venda, no tem eficcia perante os adquirentes doimvel

  • 1.5. Obrigaes reais, propter rem, hbridas ou ambulatrias: Obrigaes pessoais de umdevedor por ele ser titular de um direito real, mas acabam aderindo mais coisa que ao seueventual titular. (Art. 1345, CC)

    1.6. Abuso de direito de propriedade / ato emulativo: (arts. 187, 1228, 2, CC)

    1.7. A funo social da propriedade: CF: art. 5, caput, XXII, XXIII, XXV, XIart. 6, caput (direito social de moradia)170, IIIArt. 183 (usucapio constitucional ou especial urbano) pro miseroArt. 191 (usucapio constitucional ou especial rural) pro laboreArt. 184, 1 parte (desapropriao para fins de reforma agrria)

    CC: Arts. 1228 1

  • POSSE:1 DEFINIES: Ler o CC.uma situao ftica, de carter potestativo, decorrente de uma relao scio-econmica entreo sujeito e a coisa, e que gera efeitos no mundo jurdico. A palavra posse deriva do latimpossessio que provm de potis, radical de potestas, poder; e sessio, da mesma origem desedere, significa estar firme, assentado. Indica, portanto, um poder que se prende a uma coisa.A Posse portanto no se confunde com a propriedade. Esta fundada em uma relao dedireito (natureza jurdica), enquanto aquela fundada em uma relao de fato (natureza ftica)

    FACULDADES:

    USAR OU UTILIZAR ius utendi GOZAR OU FRUIR ius fruendi (retirar os frutos)

    DISPOR OU ALIENAR ius disponendi (atos intervivos ou mortis causa)

    REAVER OU BUSCAR, REIVINDICAR (ius vindicandi)contra quem injustamente a possua. (interditospossessrios)

    um fato ou um direito?2 CORRENTES DE ENTENDIMENTO:FATO: domnio ftico que a pessoa exerce sobre a coisaDIREITO: baseada na trade de Miguel Reale (um direito com natureza jurdica especial).Corrente majoritria. (MHD, Orlando Gomes)

    Definio de Posse. Correntes:a) Teoria Subjetivista ou Subjetiva: (SAVIGNY) poder direito ou mediato que a pessoa tem dedispor fisicamente de um bem com a inteno de t-lo para si e defend-lo contra ainterveno ou agresso de quem quer que seja. CORPUS (ELEMENTO FSICO, MATERIAL) +ANIMUS (ANIMUS DOMINI, inteno de ter a coisa para si, de exercer sobre ela direito depropriedade).Para esta teoria, o locatrio, comodatrio, etc. ao seriam possuidores.Corrente utilizada para fins de usucapio.

    b) Teoria Objetivista ou Objetiva (de Ihering) basta a disposio fsica, dispensa a inteno deser dono. = CORPUSArt. 1196, CC

    c) Teoria social (Salleiles): considera a funo social da posse, sua ingerncia scio-econmica,e por ser a exteriorizao da propriedade.Vetores: solidariedade social; erradicao da pobreza, direito moradia; valorizao da posse-trabalho

    2 POSSE E DETENO:Art. 1198, CC

    POSSE DETENOExerccio em nome prprio de umpoder de domnio.

    H vnculo de subordinao e/ou dependncia econmica.Mera custdia; exerccio em nome alheio.

    Uso, gozo, reivindicao Mera permisso ou tolerncia.Exemplos: locao, comodato,depositrio.

    Exemplos: ocupao irregular de rea pblica, entrega de umveculo para venda, relaes de trabalho

  • OBS.: esplio, massa falida e sociedade de fato podem ser possuidores.

    3 Principais classificaes de posse:3.1. Quanto relao coisa-pessoa: Art. 1197- Posse Direta ou Imediata: Aquela que exercida por quem tem a coisa materialmente,havendo um poder fsico imediato. Ex. locatrio, usufruturio, comodatrio, depositrio. (iuspossessionis)- Posse Indireta ou mediata: exercida por meio de outra pessoa. Geralmente decorrente dapropriedade. (ius possidendi a posse que decorre da propriedade) 3.2. Quanto presena de Vcios: - Posse Injusta: obtida mediante violncia, clandestinidade ou arbitrariedade.a) Posse violenta: obtida por meio de esbulho, por fora fsica ou violncia moral (vis) - ROUBOb) Posse clandestina: obtida s escondidas, na calada da noite (clam) - FURTOc) Posse precria: obtida por abuso de confiana ou de direito. Esbulho pacfico APROPRIAO INDBITA- Posse Justa ou limpa: no apresenta vcios de violncia, clandestinidade ou precariedade.

    Obs1: a posse, mesmo injusta, posse; e portanto, pode ser defendida em relao a terceiros.Obs2: Art. 1208 posses violentas e clandestinas podem ser convalidadas, passados ano e dia(924, CPC) o que no se aplica posse precria. Quebra do 1.203, CC.Obs3: CONSEQUNCIAS: aquele que tem a posse injusta no tem a posse usucapvel (adusucapionem).

    3.3. Quanto boa-f: (OBJETIVA E SUBJETIVA) 1201, CC - Posse de Boa-f: , 1219. O possuidor ignora os vcios ou os obstculos que lhe impedem aaquisio da coisa; ou ainda quando tem um justo ttulo que fundamente a sua posse (boa-fresumida). O possuidor de boa-f tem direito indenizao pelas benfeitorias necessrias eteis, inclusive com direito de reteno; - Posse de M-f: O possuidor sabe do vcio que acomete a coisa, mas mesmo assim pretendeexercer domnio fctico sobre a coisa. O possuidor de m-f tem direito apenas indenizaopelas benfeitorias necessrias, mas sem direito de reteno.

    3.4. Quanto presena de ttulo: (elemento criador da relao jurdica)- Posse com ttulo: h uma causa representativa de transmisso de posse; um documentoescrito; um contrato, p. ex.- Posse sem ttulo: Situao em que no h uma causa representativa . ex. algum que achaum tesouro.

    3.5. Quanto ao tempo: - Posse nova: a que conta com menos de um ano e um dia.- Posse velha: a que conta com mais de um a no e um dia.

    3.6. Quanto aos efeitos:- Posse ad interdicta: a posse que pode ser defendida pelas aes possessrias diretas ouinterditos proibitrios. Esta posse no conduz usucapio.- Posse ad usucapionem: a posse usucapvel.

    4 - Efeitos materiais da Posse:4.1 Percepo dos frutos e suas conseqncias:Os PRODUTOS DIMINUEM O BEM PRINCIPAL.FRUTOS:

  • - Naturais- Industriais material produzido por uma fbrica- Civis rendimentos: aluguel juros.

    Pendentes: ainda esto ligados coisa principalPercebidosEstantesPercipiendos ainda no foram colhidos, apesar de j estarem em tempo de ser.Consumidos j foram colhidos e no mais existem

    Art. 1214: POSSUIDOR DE BOA-F: TEM DIREITO AOS FRUTOS PERCEBIDOS; PENDENTES ECOLHIDOS COM ANTECIPAO DEVEM SER RESTITUDOS.Art 1215: Art. 1216:O possuidor de m-f no tem direito aos frutos colhidos (mas ser ressarcido pelasdespesas realizadas com a colheita)

    4.2. Indenizao e reteno de benfeitoras:Benfeitorias so acessrios introduzidos em um bem, visando sua conservao, melhora ouaformoseamento.Art. 1219 possuidor de boa-f: - VALOR ATUAL

    Necessrias Indenizao Retenoteis Indenizao RetenoVolupturias Indenizao Levantar

    Art. 1220 Possuidor de m-f OPO ENTRE VALOR ATUAL E VALOR DE CUSTO

    Necessrias Indenizao - teis - -Volupturias - -

    Art. 1222

    4.3. Responsabilidades:Art. 1217 O possuidor de boa-f : responsabilidade subjetiva (238 res perit domino)Art. 1218 Possuidor de m-f: Responsabilidade objetiva (399)CASO FORTUITO (imprevisibilidade) FORA MAIOR (inevitabilidade)Art. 1221 compensao

    4.4 Direito usucapio

  • EFEITOS PROCESSUAIS DA POSSE:1 Interditos possessrios (aes possessrias diretas): (1210 e ss)Demandas que objetivam manter ou restituir a posse. (Art. 940 e ss, CPC)Ameaa (risco de atentado posse): AO DE INTERDITO PROIBITRIO. Visa a proteo contra perigoiminente.Turbao (atentados fracionados posse): AO DE MANUTENO DE POSSE. Visa a preservao da posse.(Invaso parcial)Esbulho (atentado consolidado posse): AO DE REINTEGRAO DE POSSE. Visa a devoluo da posse.

    - Fungibilidade total das aes possessrias (mudanas fticas e/ou engano quanto ao nomen)- Princpio da instrumentalidade das formasAo de fora nova: ameaa, turbao e esbulho novos (rito especial - 920-932)Ao de fora velha: ameaa turbao e esbulho velhos (rito ordinrio, sem a liminar)No cabe o exceptio proprietatis (Art. 1210 2, CC) diviso entre os juzos possessrio (ondese discute a posse) e petitrio (onde se discute a propriedade)ius possessioni e ius possidendis

    Art. 1211, CC possuidor aparente. Ser dada a posse a quem fizer a devida utilizao scio-econmica, alm do prazo de ano e dia.Art. 1212 c/c 952, CC2 Outras cautelares:2.1 Ao de nunciao de obra nova / embargo de obra nova:Essa ao visa impedir a continuao de obra no terreno vizinho que lhe prejudiquem oudesobedeam regulamentos civis e administrativos. (Arts. 934-940, CPC)No mais das vezes assume a feio de ao petitria

    O embargo liminar atua como pressuposto de desenvolvimento da relao processual. Sem quese torne possvel a medida liminar, no se cita o ru. Se faltam elementos para a liminar, portanto,o juiz deve conceder prazo para o autor suprir a lacuna e, se no for atendido, outra sada no lherestar seno a de extinguir o processo (HTJ)

    2.2. Ao de dano infecto:Muito rara atualmente, trata-se de uma medida preventiva baseada no receio de que o vizinho, emdemolio ou vcio de construo, lhe cause prejuzos. Essa ao, em regra, fundada nodomnio, mas pode o possuidor obter do vizinho a cauo por eventuais futuros danos. Segue orito ordinrio. A ao pode ser cumulada com ex. excesso de rudo

    2.3. Embargos de terceiro:Remdio processual para a defesa da posse ou da propriedade por aquele que foi turbado ouesbulhado por atos de apreenso judicial. Seguem o rito especial previsto nos artigos 1.046 a1.054, CPC.

    2.4 Ao de imisso de posse: uma ao petitria; segue o rito ordinrio; fundada em ttulo de propriedade, sem que o interessado tenha tido posse.Ex. o proprietrio que arrematou o bem em leilo e quer adentrar no imvel.

    2.5 Ao publiciana: uma ao petitria, fundada no domnio. Tambm vida proteger a posse daquele que adquiriu o bem porusucapio (propriedade de fato). Segue o rito ordinrio.

    2.6 AUTODEFESA: legtima defesa da posse e desforo imediatoSo defesas diretas, independente de ao judicial, cabvel ao possuidor direto ou indireto, contra asagresses de terceiros.

  • Ameaa e turbao desforo imediatoEsbulho desforo imediato (imediadade, razoabilidade, funo social, m econmico, boa-f objeva,bons costumes)Pode haver o uso de empregados ou prepostos (responsabilidade objetiva indireta, desde que comprovadaa culpa do empregado)

    3 -AQUISIO DE POSSE:Art. 1204, CC numerus apertus / clusulas geraisORIGINRIA: contato direto entre pessoa e coisa (res nullius / res derelicta)DERIVADA: intermediao pessoal tradio

    TRADIO REAL: entrega efetiva ou material da coisa. ex. Entrega de um veculo pela concessionriaTRADIO SIMBLICA (traditio longa manu): ocorre um ato representativo de transferncia da coisa, p. ex.,as chaves de um imvel, venda sobre documentos. TRADIO FICTA (traditio brevi manu): o possuidor possuia em nome alheio e passa a possuir em nomeprprio e no Constituto possessrio (o possuidor possuia em nome prprio e passa a possuir em nomealheio Orlando Gomes a denomina de tradio consensual)

    Art. 1205, CCArt. 1206, CC princpio da continuidade dos efeitos da posseArt. 1209, CC princpio da gravitao jurdica o acessrio segue a sorte do principal

    4 PERDA DA POSSE:Art. 1223, CC (abandono, tradio, perda ou deteriorao, constituto possessrio ou clusula constituti)SUPRESSIO: no exerccio no tempoVENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST: Vedao de comportamento contraditrio

    5 COMPOSSE: (1199)Ocorre quando duas ou mais pessoas exercem simultaneamente posse sobre o mesmo bem, havendo umcondomnio de posse.ex. doao conjuntiva; situao dos herdeiros antes da partilha dos bens; cnjuges, companheirosQualquer um dos possuidores poder fazer uso das aes possessrias e das medidas de autotutela.

    Composse indivisvel ou pro indiviso: h para cada compossuidor uma frao ideal, no sendo possveldeterminar, no plano ftico e corpreo, qual a parte de cada um.Composse divisvel ou pro diviso: cada compossuidor sabe qual a sua parte, que determinvel no planoftico e corpreo, havendo frao real da posse. Nesse caso, cada compossuidor s pdoer defender a suafrao real da posse.

  • PROPRIEDADE:

    1 Definies:poder assegurado pelo grupo social utilizao dos bens da vida fsica -BevilquaO direito de propriedade abrange todos os direitos que formam o patrimnio,ou seja, todos os direitos que podem ser reduzidos a valor pecunirio-Lafayette PereiraA propriedade o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e reivindic-la dequem injustamente a detenha Caio MrioOrlando Gomes: CRITRIOS:SINTTICO: a submisso de uma coisa a uma pessoaANALTICO: 4 faculdadesDESCRITIVO: a propriedade um direito complexo, onde uma coisa estsubmetida vontade de uma pessoa, sob os limites da lei.

    Art. 1228, CCContedo internoNo qualifica como relao jurdica

    - PROPRIEDADE PLENA ou ALODIAL: todas as faculdades esto nas mos doproprietrio.- PROPRIEDADE LIMITADA OU RESTRITA: a propriedade sofre alguns nus(servido, usufruto, hipoteca, etc.) ou for resolvel.a) nua-propriedade: despida dos atributos de uso e gozob) domnio til: atributos de uso e gozo (superficirio, usufruturio, habitante,etc)

    DOMNIO: propriedade corprea; conceito esttico; absoluto;DIREITO DE PROPRIEDADE: soma de direitos patrimoniais(atributos/faculdades); conceito dinmico; relativo

    2 Principais Caractersticas da propriedade:A) DIREITO ABSOLUTO (ERGA OMNES), mas que pode ser relativizado emcertas situaesB) DIREITO EXCLUSIVO, salvo os casos de condomnio ou copropriedade(Art. 1231, CC)C) DIREITO PERPTUO: o direito de propriedade permaneceindependentemente de seu exerccio, enquanto no houver causa modificativaou extintiva. A propriedade, via de regra, no pode ser extinta pelo uso, a nose nos casos de usucapio.D) DIREITO ELSTICO propriedade plena mximo grau de elasticidadeE) DIREITO FUNDAMENTAL (ART. 5, XXII E XXIII, CF/88)F) DIREITO COMPLEXO

    3 - PROPRIEDADE RESOLVEL: constitui aquela que pode ser extinta querpelo advento de condio, termo ou pela supervenincia de uma causa capazde destruir a relao jurdica.ex. clusula de retrovenda; doao com clusula de reverso, propriedadefiduciria (Art. 1361,Art. 1359)

  • 4 Propriedade Aparente: a situao na qual existe suposio de que uma pessoa tenha relaode domnio sobre o qual no recaem nus que possam restringir osdireitos decorrentes da relao de domnio.

    REQUISITOS:a) subjetivos: adquirente de boa-f (subjetiva) e alienao por quem aparentaser o dono da coisa.b) objetivos: presena de justo ttulo e validade formal do ttulo.

    5 - Ao reivindicatria:- ao real (direito de propriedade e sequela)- visa restituio da coisa por quem injustamente a perdeu- prova da propriedade e da posse molestada- rito ordinrio- detentor (nomeao autoria art. 62, CPC)DD:1) prazo 10 anos (art. 205, CC)2) Imprescritibilidade, por ter carter essencialmente declaratrio

    6 Outras Limitaes Propriedade:Art. 1228, 1 funo social da propriedade (carter inafastvel deacompanhamento)3 desapropriao por:- Necessidade pblica - Utilidade pblica- Interesse socialArt. 5, XXIV- requisio em caso de perigo pblico iminenteArt. 5, XXV

    7 Formas de aquisio de propriedade imvel:FORMAS ORIGINRIAS:(no adquire as caractersticas anteriores)ACESSES NATURAIS (ilhas, aluvio, avulso, lveo abandonado)ACESSES ARTIFICIAIS (construes e plantaes)USUCAPIO

    - Cdigo de guas (Decreto-Lei 24.643/1934) 7.1 Formao de Ilhas:ILHA uma faixa de terra cercada de gua por todos os lados. Ilhas formadas em rios no navegveis ou particulares.Ilhas fluviais e lacustres de zonas de fronteira, ilhas ocenicas ou costeiraspertencem Unio, aos Municpios (Art. 20, IV, CF) ou aos Estados Federados(Art. 26, II e II, CF)Art. 1249

    4.5Aluvio:ALUVIO PRPRIA (TERRA VEM): um movimento de guas traz terra parasua margem.ALUVIO IMPRPRIA (GUA VAI): partes descobertas pelo afastamento dasguas.

  • Art. 1250, CC4.6Avulso:

    Por fora natural violenta, uma poro de terrase destaca de um prdio e se junta a outro.AVULSO uma faixa de terra avulsa, que se desloca de um terreno, porfora naturam de corrente, para se juntar a outro.O novo dono indenizar o que perdeu, salvo se em um ano, ningumreclamar.Art. 1251, CC

    4.7lveo Abandonado:LVEO a superfcie que as guas cobrem sem transbordar para o solonatural e ordinariamente enxuto.lveo abandonado a parte do rio que desaparece.Art. 1252, CCSe voltar, o lveo volta aos antigos donos.

    4.8Plantaes e construes (arts. 1253 e 1254)TERRENO PRPRIO / MATERIAL ALHEIO = ADQUIRE A PROPRIEDADE

    BOA-F: EQUIVALENTEM-FE: EQUIVALENTE + PERDAS E DANOS

    Art. 1255TERRENO ALHEIO / MATERIAIS PROPRIOS =BOA-F: INDENIZAOM-F: PERDE OS MATERIAIS

    SE EXCEDE CONSIDERAVELMENTE O VALOR DO TERRENO ADQUIREA PROPRIEDADE MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAO, SE AGIU DEBOA-F

    Art. 1258INVASO DE SOLO ALHEIO (-5% OU 1/20)BOA-F: Adquire propriedade se o valor da construo / plantao exceder ovalor da rea + INDENIZAOM-F: paga 10 X o valor da indenizao e adquire a propriedade (se o valorda construo/plantao exceder o valor da rea), se no puder demolir

    Art. 1259Invaso de solo alheio (+5% ou 1/20)boa-f: adquire a propriedade perdas e danosm-f: demolio + perdas e danos

    4.9Usucapio:tomar pelo uso; adquirir pelo usoPrescrio extintivaPrescrio aquisitiva

    Posse ad usucapionem:-Animus domini

  • -Posse mansa e pacfica e sem oposio-Posse contnua e duradoura-Posse justa

    1) Usucapio Ordinria ou Regular:Art. 1242, caput, CC-Posse mansa, pacfica, contnua-Sem oposio-Animus domini-10 anos-Justo ttulo-Boa-f

    Justo ttulo abrange todo e qualquer ato jurdico hbil, em tese, a adquirir apropriedade, independentemente de registro (Enunciado n. 86 CJF/STJ)Ex. instrumento particular de compromisso de compra e venda (STJ, RESP171.204/GO. Rel. min. Aldir passarinho Junior, 4 turma, j. 26.06.2003, DJ01.03.2004, p. 186)

    AO REIVINDICATRIA - JUZO PETITRIO -CARACTERSTICAS - EXCEO DE USUCAPIOORDINRIA - MATRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE -POSSE AD USUCAPIONEM - POSSE CONTNUA,INCONTESTADA E COM NIMO DE AQUISIO -INOCORRNCIA - SOLUO DE CONTINUIDADE -SUPOSTA TRANSMISSO A TTULO SINGULAR PORATO INTER VIVOS - AUSNCIA DE PROVA - ACESSIOPOSSESSIONIS - SOMA DAS POSSES -IMPOSSIBILIDADE NA ESPCIE - NOCONFIGURAO DO LAPSO TEMPORAL - EXCEONO COMPROVADA - SENTENA REFORMADA -PLEITO REIVINDICATRIO PROCEDENTE - RECLAMOPROVIDO. A ao reivindicatria ao real ou petitria,que compete ao proprietrio no possuidor da coisa parareav-la do poder de terceiro, possuidor no proprietrio,que injustamente a detenha. O sucesso da demandaexige a reunio de dois elementos, quais sejam, odomnio do autor e a posse injusta do ru. A usucapioordinria, no juzo petitrio, pode ser oposta como matriade defesa. A posse ad usucapionem tem de ser contnua,incontestada e com animus domini, ensejando soluo decontinuidade a transmisso a ttulo singular, por ato intervivos, no comprovada nos autos. O possuidor no pode,para fins de contagem do tempo exigido para a usucapio,acrescentar a sua suposta posse do seu antecessor, seno comprovou a transmisso a ttulo singular, o queacarreta a no configurao do lapso temporal permissivo.No comprovada a exceo de usucapio e dispondo oreivindicante de melhor ttulo, colhe xito o pleito petitrio

  • manejado. TJSC - Apelacao Civel: AC 125430 SC1998.012543-0

    2) Usucapio Ordinria por posse trabalho:Art. 1242, p. ., CCPosse qualificada pelo cumprimento de uma funo socialDocumento hbil que foi registrado e cancelado posteriormente5 anos

    3) usucapio Extraordinria:Art. 1238, CCPosse mansa, pacficaIninterruptaAnimus domini15 anos10 anos: moradia / servios produtivosOBS.: No h necessidade de justo ttulo e boa-f (presuno absoluta dapresena desses elementos)

    APELAO CVEL N2007.300.7422-2APELANTE BENCIA DE SOUZA UMBELINOAPELADA CONSTRUES DO NORTE LTDA.(CONORTE)ORIGEM COMARCA DE SANTARMJUIZO 1 VARA CVELRELATORA DESA. ELIANA RITA DAHER ABUFAIADREVISOR DES. RICARDO FERREIRA NUNESDIREITO CIVIL. APELAO CVEL. USUCAPIOEXTRAORDINRIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSOBJETIVOS E SUBJETIVOS. SENTENA REFORMADA.I Basta ao possuidor comprovar que a sua posse qualificada para aquisio ordinria, isto , que possua oimvel como seu, com o estado anmico de dono, e pelodecurso de 15 anos ininterruptos e sem oposio. No necessrio nenhuma outra prova. No precisa de ttuloalgum. No precisa comprovar a sua boa f. No precisaresidir no imvel. II Este prazo de 15 anos pode serminimizado para 10 anos, desde que o possuidorcomprove que deu ao imvel destinao capaz de atender funo social da propriedade, isto , que possua comoseu, pelo lapso ininterrupto de dez anos, e que sobre oimvel tenha construdo sua moradia habitual, ou que neletenha realizado obras ou servios de carter produtivo emant-la pelo espao de dez anos. III No h qualquerlitigiosidade sobre o imvel usucapiendo. A autora-apelantepossui o requisito subjetivo genrico que a doutrinadenomina animus domini, ou seja, vontade de ser dono,exigvel em todas as modalidades de usucapio.

    4) Usucapio constitucional ou especial rural (pro labore)

  • Art.191, caput, CFArt. 1239, CCLei 6969/73

    Requisitos:-rea no superior a 50 ha, localizada na zona rural-Posse de 5 anos ininterruptos-Sem oposio-Animus domini-Pro labore-No pode ser proprietrio de outro imvel, seja rural ou urbano-No h previso para justo ttulo e boa-f (presuno absoluta)

    Lei 6969/73Art. 1 - Todo aquele que, no sendo proprietrio rural nem urbano, possuircomo sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposio, rea rural contnua,no excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtivacom seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe- o domnio,independentemente de justo ttulo e boa-f, podendo requerer ao juiz queassim o declare por sentena, a qual servir de ttulo para transcrio noRegistro de Imveis. Art. 3 - A usucapio especial no ocorrer nas reas indispensveis segurana nacional, nas terras habitadas por silvcolas, nem nas reas deinteresse ecolgico, consideradas como tais as reservas biolgicas ouflorestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declaradospelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferncia paraassentamento em outras regies, pelo rgo competente.

    5) Usucapio constitucional ou especial urbana (pro misero)Art. 183, caput CF/88Art. 1240, CCLei 10.257/2001Art. 9o Aquele que possuir como sua rea ou edificao urbana de atduzentos e cinqenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente esem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- odomnio, desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural. 1o O ttulo de domnio ser conferido ao homem ou mulher, ou a ambos,independentemente do estado civil. 2o O direito de que trata este artigo no ser reconhecido ao mesmopossuidor mais de uma vez. 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legtimo continua, de pleno direito,a posse de seu antecessor, desde que j resida no imvel por ocasio daabertura da sucesso.REQUISITOS:-rea urbana no superior a 250 m-Posse mansa e pacfica-5 anos-Sem oposio-Animus domini

  • -Moradia-No ser proprietrio de outro imvelOBS.: No h previso de justo ttulo e boa-f (presuno absoluta)

    6) usucapio especial urbana coletiva (Lei 10.257/2001)

    Art. 10. As reas urbanas com mais de duzentos e cinqenta metrosquadrados, ocupadas por populao de baixa renda para sua moradia, porcinco anos, ininterruptamente e sem oposio, onde no for possvel identificaros terrenos ocupados por cada possuidor, so susceptveis de seremusucapidas coletivamente, desde que os possuidores no sejam proprietriosde outro imvel urbano ou rural. 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,acrescentar sua posse de seu antecessor, contanto que ambas sejamcontnuas. 2o A usucapio especial coletiva de imvel urbano ser declarada pelo juiz,mediante sentena, a qual servir de ttulo para registro no cartrio de registrode imveis. 3o Na sentena, o juiz atribuir igual frao ideal de terreno a cada possuidor,independentemente da dimenso do terreno que cada um ocupe, salvohiptese de acordo escrito entre os condminos, estabelecendo fraes ideaisdiferenciadas.

    REQUISITOS:-rea urbana superior a 250m-Posse de 5 anos, sem oposio-Animus domini-Moradia para famlias de baixa renda-Ausncia da possibilidade de identificao da rea de cada possuidor-No podem ser proprietrios de outro imvel

    7) Usucapio especial indgenaLei n. 6001/73, art. 33-rea de no mnimo 50ha-Posse mansa e pacfica por 10 anos, exercida por indgenasArt 4 Os ndios so considerados: I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuempoucos e vagos informes atravs de contatos eventuais com elementos dacomunho nacional; II - Em vias de integrao - Quando, em contato intermitente ou permanentecom grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condies de suavida nativa, mas aceitam algumas prticas e modos de existncia comuns aosdemais setores da comunho nacional, da qual vo necessitando cada vezmais para o prprio sustento; III - Integrados - Quando incorporados comunho nacional e reconhecidos nopleno exerccio dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes etradies caractersticos da sua cultura.

    8 Aspectos processuais da usucapio:-Pode ser alegado em petio inicial ou defesa

  • -Em ao reivindicatria ou possessria-Sentena declaratria-Ao de usucapio Imprescritvel-Interveno do MP, sob pena de nulidade do processo (944, CPC; art. 5 5,Lei 6969/73)-Foro da situao do imvel (art. 4 Lei 6969/73)-Procedimento sumrio

    Lei n. 6969/73:Art. 5 1 - O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando oimvel, com dispensa da juntada da respectiva planta, poder requerer, napetio inicial, designao de audincia preliminar, a fim de justificar a posse,e, se comprovada esta, ser nela mantido, liminarmente, at a deciso final dacausa.

    Art. 6 - O autor da ao de usucapio especial ter, se o pedir, o benefcio daassistncia judiciria gratuita, inclusive para o Registro de Imveis. Lei n. 10.257/2001

    Art. 11. Na pendncia da ao de usucapio especial urbana, ficarosobrestadas quaisquer outras aes, petitrias ou possessrias, que venham aser propostas relativamente ao imvel usucapiendo.Art. 12. So partes legtimas para a propositura da ao de usucapio especialurbana:I o possuidor, isoladamente ou em litisconsrcio originrio ou superveniente;II os possuidores, em estado de composse;III como substituto processual, a associao de moradores da comunidade,regularmente constituda, com personalidade jurdica, desde que explicitamenteautorizada pelos representados. 1o Na ao de usucapio especial urbana obrigatria a interveno doMinistrio Pblico. 2o O autor ter os benefcios da justia e da assistncia judiciria gratuita,inclusive perante o cartrio de registro de imveis.

  • TABELA COMPARATIVA:

    Critrios Ord. Posse-trab.

    Extra. Rural Urbana UrbanaColetiva

    Indgena

    Mansa epacfica

    Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim

    AnimusDomini

    Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim

    Contnua Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim

    Prazo 10 anos 5 anos 15/ 10anos

    5 anos 5 anos 10 anos 10 anos

    JustoTtulo

    Sim Sim No no no no no

    Boa-F Sim Sim No no no no no

    FunoSocial

    No Sim Sim sim sim sim sim

    rea - - - At 50 ha At250m

    Maior250m

    Mnimo50 ha

    Ter outrapropr.

    - - - no no no -

    Legisl. 1242,caput, CC

    1242,P.. CC

    1238, CC Art.191,caput, CFArt. 1239,CCLei6969/73

    Art. 183,caputCF/88Art. 1240,CCLei10.257/01

    Lei10.257/2001, art.10

    Lei 6001/

  • FORMAS DE AQUISIO DERIVADA DE PROPRIEDADE IMVEL:1 REGISTRO DO TTULO (TRANSCRIO) Arts. 1245-1247, CC, Lei6.015/75, LRP, arts. 172, 173, 176, 188, 195.1) O imvel deve ser matriculado. Requisitos da matrcula:a) a indicao do bem mediante suas caractersticas e confrontaes,localizao rea e denominao, se rural; logradouro e nmero, se urbano;b) o nome, domiclio e nacionalidade do proprietrio

    Registro do ttulo translativo (titulus adquirendi) negcio causal(escrutiras particulares e pblicas)

    se escritura pblica, lavrada no tabelionato de notas de qualquer localdo pas, no importando a localizao do imvel. Art. 108, CC

    a) compra e vendab) troca ou permutac) transaod) daoe) doaof) carta de sentenaG) promessa de compra e venda devidamente quitadaObs.: segundo Orlando Gomes, o vcio do ttulo contamina o registro.

    outros direitos reais sobre o imvel tambm devem ser registradosCARTRIO DE REGISTRO DE IMVEL LOCAL DA SITUAO DA COISA- depois de protocolado o ttulo translativo e estando o imvel matriculado,procede-se ao registro nos 30 dias seguintes prenotao, assentando, noLivro 2 (Registro geral): a data, o nome, o domiclio e nacionalidade dotransmitente e do adquirente, o ttulo de transmisso, sua forma, procedncia ecaracterizao, valor do contrato.

    Prenotao a anotao prvia e provisria no protocolo, feita por oficial de registropblico de um ttulo apresentado para registro. Temos ento que todo ttulo protocoladoest automaticamente prenotado, passando a gozar de prioridade no registro emrelao quele protocolado posteriormente (art. 186 da Lei 6.015). A prenotao temvalidade de 30 dias, includo o dia do lanamento no protocolo.

    Princpios:- Publicidade- Obrigatoriedade- f pblica (presuno relativa)- Possibilidade de retificao / Mutabilidade

    1.1. Ao de retificao: processo contencioso o MP ouvido

    1.2. Ao de nulidade do registro:

  • 2 SUCESSO HEREDITRIA: deve ser registrado o formal da partilha, paramanter a continuidade da matrcula e para que o herdeiro possa alienar oimvel. A transmisso ocorre no momento da morte.

    FORMAS DE AQUISIO DE PROPRIEDADE MVEL:- ORIGINRIAS: Usucapio, ocupao, achado de tesouro- DERIVADAS: especificao, confuso, comisto, adjuno, tradio, sucesso

    a) Ocupao: adquire um bem que no pertence a ningum. ex. Caa, pesca, resderelicta (co abandonado). Art. 1263No ocorre ocupao de coisa perdida.b)Achado de tesouro: Tesouro: depsito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono no haja memria.Art. 1264, 1265Art. 1170-1176, CPC autoridade judiciria ou policial do lugar em que a coisa foiachada (foro da situao da coisa)

    CAPTULO VIIDAS COISAS VAGASArt. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, no Ihe conhecendo o donoou legtimo possuidor, a entregar autoridade judiciria ou policial, que aarrecadar, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrio eas declaraes do inventor.Pargrafo nico. A coisa, com o auto, ser logo remetida ao juiz competente,quando a entrega tiver sido feita autoridade policial ou a outro juiz.Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandar publicar edital, por duas vezes,no rgo oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legtimopossuidor a reclame. 1o O edital conter a descrio da coisa e as circunstncias em que foiencontrada. 2o Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital ser apenas afixado no triodo edifcio do forum.Art. 1.172. Comparecendo o dono ou o legtimo possuidor dentro do prazo doedital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o rgo do Ministrio Pblico e orepresentante da Fazenda Pblica, mandar entregar-lhe a coisa.Art. 1.173. Se no for reclamada, ser a coisa avaliada e alienada em hastapblica e, deduzidas do preo as despesas e a recompensa do inventor, o saldopertencer, na forma da lei, Unio, ao Estado ou ao Distrito Federal.Art. 1.174. Se o dono preferir abandonar a coisa, poder o inventor requerer quelhe seja adjudicada.Art. 1.175. O procedimento estabelecido neste Captulo aplica-se aos objetosdeixados nos hotis, oficinas e outros estabelecimentos, no sendo reclamadosdentro de 1 (um) ms.Art. 1.176. Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamentesubtrada, a autoridade policial converter a arrecadao em inqurito; caso emque competir ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que odono ou legtimo possuidor.

    c) descoberta ou inveno: art. 1233 e ss1236, 1237, 1234 a recompensa denominada achdego

    c) Usucapio:

  • Ordinria: 1260, CCREQUISITOS:- Posse mansa, pacfica- animus domini- Prazo: 3 anos- Justo ttulo e boa-fExtraordinria: - Posse mansa e pacfica- animus domini- prazo: 5 anos

    EMENTA: APELAO CVEL. AO DE USUCAPIO. POSSE ORDINRIA DE BEM MVEL.ARRENDAMENTO MERCANTIL. POSSE PRECRIA. NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOART. 1260 DO CC. Em que pese ter o apelante a posse do veculo por mais de trs anos, nopassa de uma posse precria, porquanto existente contrato de arrendamento mercantil entreas partes e inadimplido. De modo que no teria ele como exercer a posse com animus domini,porquanto possui apenas e to-somente a posse direta do veculo por fora do contrato dearrendamento mercantil, na simples condio de arrendatrio. Donde se conclui que no sepode reconhecer o usucapio. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNNIME. (Apelao CvelN 70013344296, Dcima Terceira Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Sergio LuizGrassi Beck, Julgado em 08/06/2006)

    EMENTA: APELAO. AO DE USUCAPIO DE BEM MVEL. ARTIGO 1261 DO CDIGO CIVIL.Independentemente de justo ttulo e boa-f possvel deferir pretenso de aquisio originriada propriedade quando j implementado o prazo de cinco anos de posse direta decorrente decontrato de alienao fiduciria. A inrcia da instituio financeira em reaver o bem de suapropriedade enseja o reconhecimento da posse ad usucapionem. APELAO DESPROVIDA.UNNIME. (Apelao Cvel N 70009337395, Dcima Terceira Cmara Cvel, Tribunal de Justiado RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 23/05/2006)

    d) Especificao: Arts. 1269-1271 Especificar transformar uma matria-prima em espcie nova. Exs. Pintura em relao tela; escultura em relao ao barro; poesia em relao ao papel; etc.Matria-prima alheia

  • Boa-f: no sendo possvel o retorno ao estado anterior, pertencer a espcie nova aoespecificador (parte ou todo)M-f: pertencer ao proprietrio da matria-prima (todo)Se o valor da espcie nova exceder ao da matria-prima, ser sempre do especificador

    e) Confuso, comisto, adjuno: arts. 1272-1274Confuso: mistura entre coisas lquidas ou gases em que no possvel a separao(confuso real). Podem ser da mesma espcie ou no.Ex.: gua e vinho; lcool e gasolina; biodiesel e gasolinaComisto: mistura de coisas slidas ou secas, no sendo possvel a separao.Ex.: areia e cimento; gros.Adjuno: justaposio ou sobreposio de uma coisa em relao a outra. Juno deum corpo a outro. Tinta em relao parede; selo em relao ao lbum.SE PERTENCENTES A DIVERSOS DONOS:- DIVISVEL: continuam a pertencer-lhes- INDIVISVEL: quinho proporcional- INDIVISVEL COM COISA PRINCIPAL: pertence ao dono da coisa principal (oumais valiosa), devendo indenizar os outros- M-F: caber ao outro optar entre ficar com a coisa, ou ser indenizado - SE SE FORMAR COISA DE ESPCIE DIFERENTE, aplicam-se as regras daespecificao

    f) Tradio:Arts. 1267 caputTradio real, simblica e fictaArt. 1268 transferncia por non domino. Ineficcia do negcio jurdico, prevalecendoa boa-f (objetiva) e a teoria da aparncia.1 se o alienante adquirir posteriormente a propriedade, efeito ex-tunc da tradio2 negcio jurdico nulo

    g) sucesso hereditria: 1784, CC

    PERDA DA PROPRIEDADE MVEL E IMVEL: Art. 1275, 1276, CC