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UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO Patrícia Raimundo Correia PPI PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO São Paulo 2010

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UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO

Patrícia Raimundo Correia

PPI – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO NO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

São Paulo

2010

Patrícia Raimundo Correia

RA 003200600633

PPI – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO NO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à

Coordenação do Curso de Direito da

Universidade São Francisco, como requisito

parcial para a obtenção do Título de Bacharel

em Direito, orientado pelo Professor Ms.

Sérgio Gabriel

São Paulo

2010

C848p Correia, Patrícia Raimundo

PPI – Programa de Parcelamento Incentivado no

Município de São Paulo / Patrícia Raimundo Correia – São Paulo: USF,

2010. 53 p.

Monografia (graduação) – Universidade São Francisco,

2010

Orientador: Sérgio Gabriel

1. PPI; 2. Parcelamento; 3. Benefícios Fiscais; 4.

Anistias Fiscais. Universidade São Francisco.

Patrícia Raimundo Correia

RA 003200600633

PPI – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO NO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Trabalho de Conclusão de Curso aprovado no curso de direito, da Universidade São Francisco, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em direito.

Data da Aprovação____/____/____

Banca Examinadora:

...........................................................

Profº Ms. Sérgio Gabriel

USF

.............................................................

Profº Ms. Allessandro Rodrigo Urbano Sanchez

USF

...............................................................

Profª Rúbia Maria Ferrão

USF

Aos meus adoráveis professores que sempre

me estimularam na conquista e realização

desse sonho, em especial, meu orientador

mestre Sérgio Gabriel por toda dedicação,

sabedoria e compreensão.

A Deus, pela vida.

Aos meus pais, João Graciano in memorian e

Elza Helena, por todo amor e dedicação.

À Educrafo e Cidadania de Afrodescendentes

e Carentes, pela concessão de bolsa de estudo.

Aos meus irmãos Adriana e Allan, pela

paciência, compreensão e incentivo.

"A educação é a mais poderosa arma pela qual

se pode mudar o mundo.”

Nelson Mandela

CORREIA, Patrícia Raimundo. PPI – Programa de Parcelamento Incentivado no

Município de São Paulo, 53 pp., TCC, Curso de Direito, São Paulo: USF, 2010

RESUMO

A presente monografia analisa o parcelamento de créditos tributários no PPI – Programa de

Parcelamento Incentivado instituído pelo Município de São Paulo. Definimos como titulares

do crédito tributário o Estado e o sujeito passivo da obrigação tributária, já que o débito

tributário pertencerá apenas ao sujeito passivo da obrigação. Através de pesquisas, podemos

considerar que a inadimplência dos créditos tributários interfere diretamente os cofres

públicos. As consequências desse fato comprometem as atividades econômicas do Município.

O Programa de Parcelamento Incentivado é baseado em Leis e normas administrativas

próprias, embora seja confundido com outros institutos. Os benefícios fiscais influencia no

comportamento do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária. Os motivos que os

levam a ingressar no Programa de Parcelamento Incentivado são diversos: a exclusão de

incidência de juros de mora, redução de percentual da multa e honorários advocatícios, de

acordo com a opção de pagamento e, a expedição da certidão positiva com efeitos de

negativa. Em momentos de crise de qualquer natureza, é fundamental a concessão do

parcelamento de créditos tributários para estimular a regularização fiscal dos sujeitos passivos

da obrigação tributária junto ao Fisco. Com essas medidas a Prefeitura do Município de São

Paulo e os aderentes do PPI, pessoas físicas e/ou empresas, irão garantir o desenvolvimento

econômico sustentável e o bem estar social.

Palavras - chave: PPI. Programa de Parcelamento. Benefícios Fiscais. Anistias Fiscais.

Confissão de Dívida.

LISTA DE SIGLAS

Siglas

ADIN: Ação Direta de Inconstitucionalidade

ART: Artigo

ARTS: Artigos

CC: Código Civil

CF/88: Constituição Federal de 1988

CTN: Código Tributário Nacional

DOMSP: Diário Oficial do Município de São Paulo

EPP: Empresa de Pequeno Porte

IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano

ISS: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

ITBI: Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

LC: Lei Complementar

ME: Microempresa

Nº: Número

PPI: Programa de Parcelamento Incentivado

REFIS: Programa de Recuperação Fiscal

SELIC: Sistema Especial de Liquidação e Custódia

STJ: Superior Tribunal de Justiça

TFA: Taxa de Fiscalização de Anúncios

TFE: Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos

TJLP: Taxa de Juros de longo Prazo

TRSD: Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares

TRSS: Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...................................................................................................................................... 9

1.1 Breve análise da Lei Municipal n°. 13.092/2000 – com as alterações inseridas pela Lei Municipal

nº. 13.476/2002......................................................................................................................................... 11

SEÇÃO 2 - PPI – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO NO MUNICÍPIO

DE SÃO PAULO – LEI MUNICIPAL N°. 14.129/2006..................................................................... 17

2.1 Análise da Lei Municipal n°. 14.129/2006 – com novas alterações instituídas pela Lei Municipal

n°. 15.057/2009........................................................................................................................................ 17

2.1.1 Natureza Jurídica do Programa de Parcelamento Incentivado........................................................ 19

2.1.2 Adesão............................................................................................................................................. 22

2.1.3 Benefícios do PPI............................................................................................................................ 24

2.1.4 Formas de Pagamento...................................................................................................................... 26

2.1.5 Principais Efeitos............................................................................................................................. 28

SEÇÃO 3 -PREMISSAS PARA O ESTUDO DAS RESTRIÇÕES INCONSTITUCIONAIS DO

PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO.................................................................. 32

3.1 Requisitos para Concessão de Parcelamento...................................................................................... 32

3.1.1 Confissão de Dívida......................................................................................................................... 33

3.1.2 Renúncia às Ações Judiciais............................................................................................................ 35

3.2 Não Reconhecimento da Denúncia Espontânea................................................................................. 37

3.3 Cláusulas de Exclusão dos Programas de Parcelamento.................................................................... 39

SEÇÃO 4 ASPECTOS RELEVANTES DO PPI................................................................................. 42

4.1 Anistia Fiscal ou Miscelânea de Institutos Tributários...................................................................... 42

4.2 Uso da Ferramenta Eletrônica............................................................................................................ 46

4.3 Emissão da Certidão Negativa............................................................................................................ 47

CONCLUSÃO......................................................................................................................................... 49

REFERÊNCIAS...................................................................................................................................... 51

9

INTRODUÇÃO

Este trabalho de conclusão de curso pretende, modestamente, contribuir para o estudo

do parcelamento nos Programas de Recuperação de Créditos, instituídos pela Prefeitura do

Município de São Paulo.

Vários programas de recuperação foram implantados, entre os quais brevemente será

abordado o REFIS – Programa de Recuperação Fiscal, estabelecido por meio de Lei nº

13.092/2000.

Por conseguinte, estudar-se-á, o PPI – Programa de Parcelamento Incentivado instituído

por meio de Lei nº 14.129/2006, tema desta monografia.

Tratará da importância do programa de parcelamento, como instrumento de arrecadação

de créditos tributários, uma vez que o Governo Municipal estimula os contribuintes na adesão

do programa por meio de benefícios, impropriamente chamados de anistias fiscais.

Deve-se observar que, a principal finalidade do programa é promover o cumprimento

das obrigações tributárias das pessoas físicas e/ou jurídicas e especialmente as ME e EPP

perante o Fisco Municipal de São Paulo. No entanto, os contribuintes atualmente se deparam

com diversos requisitos e exigências para formalizar o pedido de parcelamento.

Serão estudadas as restrições que permeiam o sujeito passivo dificultando a adesão ao

programa.

Por fim, identificar-se-á até que ponto o Município de São Paulo, por meio das

chamadas anistias fiscais, interfere na regularização dos débitos fiscais do contribuinte.

A monografia desenvolve-se em Seções:

A Seção 1 entende o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS em breve análise da Lei

13.092/2002.

A Seção 2 apresenta o Programa e Parcelamento Incentivado – PPI, sua natureza

jurídica e suas próprias características.

A Seção 3 traz as principais problemáticas de restrições inconstitucionais do PPI, ao

impor requisitos que influenciam no comportamento dos contribuintes para assegurar a

adesão ao programa.

A Seção 4 define os aspectos relevantes do PPI apontando as anistias fiscais ou

miscelâneas de institutos presentes no programa, como fator predominante para a

regularização dos débitos fiscais do contribuinte.

10

Este trabalho de pesquisa doutrinária e jurisprudencial não visa a esgotar o assunto e

todos os aspectos relacionados ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI no Município

de São Paulo, mas sim, estimular novas pesquisas e estudo.

11

SEÇÃO 1 REFIS – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE

SÃO PAULO

Esta seção apresenta um breve relato do Programa de Recuperação – REFIS no

Município de São Paulo: sua criação e os requisitos impostos.

1.1 Breve análise da Lei Municipal nº. 13.092/2000 – com as alterações inseridas pela Lei

nº. 13.476/2002

Em decorrência da elevada inadimplência dos créditos municipais, o Prefeito do

Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas, promulga a Lei nº.

13.092 de 07 de dezembro de 2000 que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.

A Lei fixa normas gerais sobre o REFIS, cujo objetivo é arrecadar valores, na medida

em que estimula o sujeito passivo tributário a quitar suas dívidas quando promove a

regularização fiscal e, sobretudo, a recuperação das empresas junto à Prefeitura de São Paulo,

conforme dispõe o art. 1º e incisos da Lei supracitada. (PEIXOTO, et al, 2008, p.229).

A Constituição Federal de l988, ao mencionar aquelas empresas, dispõe que:

Art. 179 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim

definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las

pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,

previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação, ou redução destas por meio

de lei. (Grifo nosso).

O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS é um regime especial de parcelamento,

concedido pelo Decreto Municipal nº. 40.151/2000 do Poder Executivo, com publicação no

DOMSP de 14 de dezembro de 2000.

Surge, portanto, um instrumento de política tributária adequado entre o Fisco e o

contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, no qual, atribui-se a este pagar os débitos

relativos a ISS, IPTU e demais tributos a longo prazo com redução de multa e mora, bem

como auxilia indiretamente o Município, aumentando a arrecadação dos créditos tributários

inadimplidos considerados perdidos. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 35).

“[...] tem como objetivo máximo a arrecadação de valores já considerados perdidos pelo

Estado, tendo em vista a dimensão da crise econômica por que passa a maioria das empresas

12

nacionais, que não tem recursos para cobrir a alta carga tributária imposta pelo Governo”.

(PEIXOTO, et al, 2008, p. 229).

Segundo Tavares (apud Peixoto, Chiesa e Cardoso, 2008, p. 231), “O Refis nada mais

é que um sistema complexo de concessão legal de anistia tributária, cumulada com um

parcelamento de dívidas [...]”. (Grifo nosso)

De acordo com a legislação do REFIS Municipal, a opção se materializa por meio de

formulário próprio preenchido pelo contribuinte, condicionado à apresentação da relação dos

débitos tributários que serão incluídos no programa, juntamente com o pedido de desistência

conforme o art. 12, da Lei em análise, no entanto, em contrapartida compete ao Município

emendar esta relação quando necessário e verificar a existência de erros ou omissões.

(<http://www.ciesp.com.br/ciesp/conteudo/pareceres_juridicos/035-03.pdf>. Acesso em 05 de

set. 2010).

O artigo 2º da Lei nº. 13.092/2000 versa que:

O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a

regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos

no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os

resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data de opção.

Mister se faz advertir quanto ao disposto:

Art. 8° – A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e

irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui a

confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos

tributários nele incluídos.(Grifo nosso)

Além disso, a legislação no art. 14 assegura que “o contribuinte poderá compensar, do

montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas

correntes e de investimentos que possua contra o Município [...]”, desde que apresente, junto

com o formulário de opção, a declaração contendo o valor do crédito tributário e sua origem.

(<http://www.ciesp.com.br/ciesp/conteudo/pareceres_juridicos/035-03.pdf>. Acesso em 05 de

set. 2010).

Vale lembrar que, no ato da entrega do formulário de opção, ocorrerá,

concomitantemente, a consolidação de todos os débitos do contribuinte, sejam eles tributários,

constituídos, inscritos, ajuizados, suspensos ou contrários destes, até mesmo daqueles, cujos

valores estão retidos e não recolhidos, conforme o disposto no art. 2º da Lei em questão.

13

Os critérios estabelecidos pela consolidação dos débitos tributários norteados no art. 3º

da Lei nº 13.092/00 expressam que:

Quando declarados espontaneamente, não será exigida a multa;

Quando já lançados, haverá redução de setenta e cinco por cento nas

multas;

Até a data de opção do pedido haverá exclusão de juros de mora;

As parcelas serão corrigidas pela TJLP.

“A vantagem para os aderentes ao REFIS estava mesmo no valor da parcela a ser

paga. Mediante o pagamento de percentual da receita bruta, o contribuinte regularizava

todo o seu débito, independentemente do tamanho que estivesse [...]”. (HACK e

DALLAZEM, 2009, p. 38) (Grifo nosso)

De acordo com os incisos I e II do art. 4º, da Lei em análise, com alteração instituída

pela Lei nº. 13.476/2002, o sujeito passivo com débitos de ISS poderá efetuar o pagamento

das parcelas de duas formas:

Com percentual de 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta mensal para ME e

EPP, conforme a classificação do SIMPLES, cujo valor mínimo de cada parcela é de R$

300,00 (trezentos reais); as demais empresas o percentual é de 1% (um por cento) da receita

bruta mensal e o valor mínimo é de R$ 1.000,00 (um mil reais) por parcela. A outra opção de

pagamento é recolher as parcelas em até 120 (cento e vinte) mensais, iguais e sucessivas

acrescidas da TJLP, observando os pisos mencionados.

(<http://www.ciesp.com.br/ciesp/conteudo/pareceres_juridicos/035-03.pdf>. Acesso em: 5 de

set. 2010)

Para os demais tributos com débito consolidado, o pagamento poderá ser formalizado

em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela TJLP

observando o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme dispõe o art. 7°, da Lei

Municipal n°. 13.092/00.

Oportuno ressaltar o que dispõe o art. 6º, da Lei supracitada, “No mês em que o

contribuinte do ISS não auferir receita, deverá recolher parcela de valor correspondente

a 1/120 (um cento e vinte avos), do débito incluído no REFIS, sob pena de exclusão do

programa, [...] (Grifo nosso).

De acordo com os autores Peixoto, et al:

[...] não há como negar que a adesão ao REFIS tornou-se muito

vantajosa para as empresas com nítida intenção de permanência no

14

mercado e cientes de suas obrigações fiscais, na medida em que o

Programa de Recuperação conforma características de moratória e de

anistia, previstas respectivamente nos artigos 151 e 175 do CTN, por

reduzir a multa imposta pelo não pagamento efetuado tempestivamente e

permitir, ainda, o parcelamento da dívida, então consolidada, com base em

seu faturamento. (PEIXOTO, CHIESA, CARDOSO, 2008, p. 229/231)

(Grifo nosso).

Entretanto, asseveram que:

[...] a opção pelo REFIS também permite àqueles contribuintes

inadimplentes, bem como àqueles que possuem débitos com exigibilidade

suspensa por força do artigo 151 do CTN, que regularizem sua situação

fiscal, sem nefastos prejuízos à sua produção. (PEIXOTO, CHIESA e

CARDOSO, 2008, p. 229).

É possível notar que a legislação do REFIS não exclui o contribuinte do programa,

enquanto adimplirem o valor da parcelas mensais, tendo em vista que os créditos tributários

permanecerão com a exigibilidade suspensa, conforme dispõe o inciso VI, art. 151 do CTN.

Os autores Hack e Dallazem fazem referência sobre o tema e relatam que:

Tal pagamento mensal ocorreria até que o débito se extinguisse. Ou seja,

mensalmente o pagamento realizado com base no percentual da receita bruta

abateria o valor do débito consolidado, que é corrigido pela TJLP. No

momento em que o valor do débito fosse igual a zero, encerrar-se-ia o

parcelamento e o contribuinte teria o crédito tributário extinto.

Enquanto os pagamentos prosseguissem, a exigibilidade do crédito

tributário permaneceria suspensa. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 38)

(Grifo nosso).

Desse modo, segundo Hack e Dallazem (2009, p. 40), conclui-se que o REFIS possui

duas naturezas de parcelamento, o acima exposto, e, quando os pagamentos realizados não

alcançam o objetivo de parcelamento que é a redução paulatina do crédito, logo se tem a

moratória condicionada ao pagamento de percentual da receita bruta, lembrando que o valor

do crédito Municipal continua intacto até o cumprimento da última parcela ou poderá até

crescer, vislumbrando aumento de faturamento do contribuinte.

Conforme disposto no § 1º, do art. 11, da citada Lei, cabe ao Município a cobrança dos

créditos tributários, na sua totalidade, quando o contribuinte for excluído do programa REFIS

nas seguintes hipóteses:

Art. 11 – [...]

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

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II – constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a

tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o

artigo 5º desta lei, salvo de integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados

da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação

da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;

III – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

IV – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou

aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no

Município de São Paulo e assumirem solidariamente com a cindida as

obrigações do REFIS;

V – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações,

a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;

VI – inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses

alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo

REFIS, inclusive aqueles vencíveis após 30 de setembro de 2000.

A Lei nº. 13.092/2000, antes da alteração introduzida pela Lei nº 13.476/2002, trazia à

baíla o perdão do tributo de ISS no seu art. 16, concedido somente para as empresas de outro

Município, expressas no art. 15, incentivando a transferência do estabelecimento prestador

para a cidade de São Paulo, desde que comprovassem, através de certidão negativa, o

adimplemento do imposto perante o Fisco de origem e atendesse às demais exigências

estabelecidas. (<http://www.ciesp.com.br/ciesp/conteudo/pareceres_juridicos/035-03.pdf>.

Acesso em: 05 de set. 2010)

Logo, pode-se dizer que o Município de São Paulo impôs o seu poder ao implementar o

Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, similar ao da União Federal, vislumbrando nova

possibilidade de aumento de suas receitas. Contudo, vale notar que alguns artigos imperativos

contidos nesta Lei supracitada, não agradaram à nova gestora municipal.

A Prefeitura do Município de São Paulo ajuizou ADIN – Ação Direta de

Inconstitucionalidade nº. 994.01.096162-3 (079.250-0/3-00), decisão parcialmente atendida

com liminar proferida em 24 de janeiro de 2001

“[...] para suspender a vigência e a eficácia dos arts. 15 e 16 da Lei

Municipal n. 13.092/2000 por entender que referidos dispositivos legais

“constituem corpos estranhos a uma lei de recuperação fiscal, ferindo, por

conseqüência, o preceito sensível do parágrafo 6° do 150 da Constituição

Federal, de observância obrigatória – por determinação explicita - aos

Estados e Municípios”.

Referidos dispositivos legais, realmente, são inconstitucionais, pois violam o

dispositivo no § 6° do art. 150 da CF.

Referido preceito constitucional é dirigido a todas as entidades da Federação,

de tal forma que lei municipal não pode conceder subsídio ou isenção,

redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou

remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, sem que o faça por lei

16

específica.”(http://www.ciesp.com.br/ciesp/conteudo/pareceres_juridicos/03

5-03.pdf . Acesso em 05 de set. 2010).

Cumpre informar que a decisão do v. Acórdão, publicado em 15 de julho de 2010,

julgou prejudicada a ação dos artigos 15 e 16 da Lei Municipal nº. 13.092/2000 revogando tal

liminar, todavia, esta decisão não transitou em julgado.

(<http://www1.camara.sp.gov.br/adin.asp?fNumCode=122>. Acesso em: 13 de set. de 2010).

Por fim, nesta apertada síntese, forçoso elucidar que os referidos artigos foram

revogados pela nova legislação do ISS, Lei Municipal nº. 13.476, de 30 de dezembro de 2002

no seu artigo 31.

Na próxima seção será abordado o novo programa de parcelamento instituído pelo

Município de São Paulo através da Lei Municipal nº. 14.129/2006.

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SEÇÃO 2 PPI – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO NO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – LEI MUNICIPAL Nº. 14.129/2006

Nesta seção pretende-se como objeto o estudo das normas pertinentes ao Programa de

Parcelamento Incentivado – PPI.

2.1 Análise da Lei Municipal nº. 14.129/2006 – com novas alterações instituídas pela Lei

Municipal nº. 15.057/2009

Cumpre inicialmente esclarecer que a Lei Municipal nº. 14.129, de 11 de janeiro de

2006, resultado da aprovação do Projeto de Lei nº. 388/2005, criou o Programa de

Parcelamento Incentivado – PPI no Município de São Paulo.

O Prefeito desta Cidade, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 29 e 30, da

Constituição Federal de 1988 e, diante da Lei supracitada, promulga em 10 de dezembro de

2009 a Lei Municipal nº. 15.057, que reabre o prazo para o ingresso no PPI.

O autor Carrazza (2001, p.159), elucida quanto à competência, “Em suma, o Município,

no Brasil, é entidade autônoma. Pessoa política, legisla para si, de acordo com as

competências que a Carta Magna lhe deu. [...]”

Para o exercício de 2010, a Lei Municipal nº. 15.057/2009 trouxe algumas alterações

no PPI, umas delas é a extensão dos benefícios fiscais e outra está direcionada somente para

as empresas que não poderão mais optar pelo pagamento das parcelas com base no seu

faturamento, já que esta opção foi excluída.

Este programa de parcelamento, concedido por Decreto Municipal nº. 51.362 do Poder

Executivo, está em vigor desde 26 de março de 2010, data da publicação no DOMSP.

Art. 1º – O prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de

Parcelamento Incentivado – PPI no Município de São Paulo, instituído pela

Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 8 de

janeiro de 2007 e pela Lei nº 14.511, de 4 de outubro de 2007, fica reaberto

na conformidade deste decreto. (Decreto Municipal nº. 51.362, de 25 de

março de 2010)

Segundo Peixoto, (et al 2008, p. 235) “Os Decretos são autênticos regulamentos das

leis. Explicitam o que está na lei, em sua versão de maior densidade. Prevalecem sobre todos

os outros atos regulamentares de leis do Poder Executivo [...].”

O mencionado Decreto aborda também a finalidade do PPI:

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Art. 2º - O Programa de Parcelamento Incentivado – PPI destina-se a

promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de

débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os

inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos

geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006. (Grifo nosso)

Vale lembrar que os débitos relativos a multas de trânsito ou contratuais, bem como as

de natureza indenizatória, não podem ser objeto deste parcelamento conforme disposto no §

2º do Decreto em questão, entretanto, os demais débitos deverão ser constituídos ou

declarados pelos contribuintes até a data expressa.

Estão impedidos de efetuarem a adesão ao PPI os contribuintes que tiveram seus

pedidos homologados no REFIS – Programa de Recuperação Fiscal, bem como aqueles que

nele permanecerem ou foram excluídos por desrespeitar a norma contida no inciso V, do art.

11. (Decreto Municipal nº. 51.632/2010, § 4º, art. 2º).

Art. 11 – O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário

das Finanças, diante da ocorrência de uma das hipóteses:

V – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir

informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;

(LEI MUNICIPAL nº. 13.092, de 7 de dezembro de 2000) (Grifo nosso)

Deveras, o Decreto faz referência à exclusão dos sujeitos passivos aderentes ao Refis,

contudo nota-se que não há restrições àqueles contribuintes que ingressaram no PAT –

Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários, deste modo, poderão formalizar sua

migração para o PPI – Programa de Parcelamento Incentivado, desde que não estejam

inscritos em Dívida Ativa.

Mister se faz ressaltar a nova oportunidade que os contribuintes têm para regularizar

suas dívidas junto ao Fisco Municipal, tendo em vista que esta ferramenta promove a

regularização fiscal dos sujeitos passivos tributários, assim como contribui para a arrecadação

dos créditos para o Município de São Paulo.

“[...] o parcelamento é também um instrumento de arrecadação adotado pelo Estado, em

momentos de crise do sujeito passivo da obrigação tributária.” (ZANELLO, 2010, p. 45).

O parcelamento de débitos tributários é um dos instrumentos que

contribui para evitar que a empresa deixe de competir no mercado, uma

vez que podem ser exigidas certidões negativas de débitos fiscais para

tanto, e visa contribuir para a recuperação da empresa por ser esta,

19

uma fonte de arrecadação para o Estado. A viabilidade de uma empresa

em crise não está atrelada à manutenção dos empregos, mas à continuidade

das atividades produtivas com o número de empregados adequado à sua

manutenção no mercado. (COELHO apud ZANELLO, 2010, p. 47) (Grifo

nosso)

O Governo Federal, Estadual ou Municipal, quando institui um programa de

parcelamento que promove a regularização de seus créditos tributários, em época de crise, na

verdade atende ao Princípio da Solidariedade, segundo Zanello (2010, p. 66), permite aos

contribuintes e/ou responsáveis pelo pagamento do tributo a possibilidade de parcelar suas

dívidas e, assim, beneficiarem-se das anistias fiscais ofertadas.

2.1.1 Natureza jurídica do Programa de Parcelamento Incentivado

Antes de abordar a natureza jurídica do parcelamento, para entender o programa em

questão, é necessário elucidar as divergências que há nos termos créditos tributários com

relação aos débitos tributários.

Os créditos tributários têm dois titulares que poderão ser tanto do contribuinte como

também do Estado, sendo certo que o último poderá conceder o parcelamento antes da data do

pagamento do tributo. No caso dos débitos tributários, o contribuinte e/ou responsável são

os únicos titulares, quando eles deixam de cumprir as obrigações no prazo devido, tornar-se-

ão inadimplentes, logo, em face do pedido de parcelamento posterior à data de vencimento do

tributo, o Fisco poderá exigir os encargos devidos pela demora junto com o crédito principal.

(ZANELLO, 2010, p.74)

Como se viu “[...] o pagamento parcelado dos tributos vencidos envolve tanto a

legislação complementar que utiliza genericamente a expressão, “créditos tributários”; como a

legislação ordinária que utiliza a nomenclatura “débitos tributários”. (ZANELLO, 2010, p.74)

Em 10 de janeiro de 2001, por meio da Lei Complementar nº. 104, o instituto do

parcelamento foi incluído no Código Tributário Nacional e encontra-se expresso no inciso VI,

art. 151, no rol das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Hack e Dallazem (2009, p. 81) explicam que antes o CTN não trazia expresso no texto o

termo parcelamento, por esse motivo ele foi equiparado à moratória, somente depois da

inclusão, passou a ser visto como modalidade autônoma de suspensão de exigibilidade de

crédito tributário.

20

É importante ressaltar que alguns doutrinadores ainda mantiveram o mesmo

entendimento que antes, conceituando o parcelamento como espécie de moratória. (HACK e

DALLAZEM, 2009, p. 16/17).

Neste aspecto Cristina Zanello afirma:

A concessão do parcelamento de débitos tributários é um ato discricionário

exclusivo do aplicador da lei (autoridade fazendária) e não do legislador.

Segundo o art. 155-A, do Código Tributário Nacional, o legislador deve

disciplinar apenas os requisitos para a concessão do parcelamento. O

Judiciário, por seu turno, só poderá conceder o parcelamento de débitos

tributários quando, provocado pelo devedor, declarar a ilegalidade e /ou

inconstitucionalidade do critério utilizado pelo Fisco, na motivação que

fundamentou o indeferimento do pedido de parcelamento. (ZANELLO,

2010, p. 261).

Após inclusão no CTN, o parcelamento passou a ser considerado como instituído

autônomo pela sua complexidade, por este motivo difere da simples moratória. (HACK e

DALLAZEM, 2009, p. 17/18).

Quanto aos princípios informadores do parcelamento, nota-se que:

O instituto do parcelamento de débitos tributários é um instrumento cujos

fundamentos estão em consonância com o modelo de Estado adotado pela

CF/88. Tais fundamentos compreendem a continuidade da arrecadação

e a contribuição da sociedade em momentos de crise, bem como a

recuperação das empresas e corroboram para o cumprimento dos

princípios da ordem econômica constitucional. (ZANELLO, 2010, p. 203)

(Grifo nosso).

Vale lembrar que o parcelamento desloca vencimento da obrigação tributária para uma

data posterior, sendo exigido que o devedor efetue os pagamentos das parcelas, periódicos e

sucessivos, com acréscimos dos encargos até alcançar a data pré-fixada.

O Prefeito de São Paulo reabre o Programa de Parcelamento Incentivado e promove a

recuperação de seus créditos tributários por meio de anistias fiscais.

Novamente o Governo utiliza este instrumento para oferecer benefícios fiscais

pecuniários a pessoas físicas e/ou empresas que se encontram inadimplentes junto ao Fisco,

dando-lhes outra oportunidade para regularizarem a situação.

Este instrumento não poderá ser visto apenas como um meio de intervenção do

Município, cuja finalidade seja apenas arrecadar os créditos tributários, já que ele proporciona

a regularização dos sujeitos passivos e, além disso, “auxilia na preservação e recuperação das

21

empresas viáveis, tão necessárias ao desenvolvimento econômico sustentável.” (ZANELLO,

2010, p. 265)

Cristina Zanello refere-se ao parcelamento de débitos tributários como:

O parcelamento de débitos tributários é um instrumento de gestão de crise

para as empresas idôneas, ou seja, empresas que apresentam

regularidade jurídica, contábil e adotam condutas lícitas, mas que por

algum motivo estão em crise financeira ou na iminência de crise que

venha a abalar o exercício da livre-iniciativa. (ZANELLO, 2010, p. 45)

(Grifo nosso)

É importante lembrar que, somente por meio de Lei o Governo Federal, Estadual ou

Municipal terá autorização para conceder o parcelamento, nem mesmo o Judiciário ou a

Administração Pública poderá concedê-lo. (PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO, 2008, p. 197)

De tal modo, entende o Judiciário:

TRIBUTÁRIO. ACORDO JUDICIAL DE PARCELAMENTO.

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nas

atividades privativas da administração, que é a concessão de parcelamento

do crédito tributário, pois, inclusive, nessa hipótese, o julgador, atuando,

como legislador positivo, teria de estabelecer as frações do débito e fiscalizar

seu cumprimento, e as execuções porventura ajuizadas não poderiam seguir

seu curso natural. Em ficando suspensa a exigibilidade, haveria, com efeito,

autêntico parcelamento judicial, o que é terminantemente vedado pelo art.

155-A do CTN. 2. Assim, não estando suspensa a exigibilidade do crédito

tributário, impede-se o levantamento dos depósitos realizados do auto da

ação anulatória. 3. Agravo de instrumento improvido. (Tribunal – Quarta

Região Classe: AG – Agravo de Instrumento no Processo

200504010517337. UF: SC. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de

decisão: 06/12/2006. Documento: TRF 400138981. Relator Joel Ilan

Paciornik. Data da publicação: 12/01/2007. (PEIXOTO, CHIESA e

CARDOSO apud <http://www.justicafederal.gov.br> Acesso em:

03.4.2007; 2008, p. 197/198)

É de bom tom destacar que o PPI incentiva os contribuintes paulistanos com débitos

tributários relativos a ISS, Taxa de Iluminação, IPTU e outros, concedendo-lhes benefícios

fiscais. Haja vista que este sujeito passivo tributário poderá pagar suas dívidas em parcela

única ou parcelada, com desconto de 100% de juros de mora e redução de multa tributária que

varia de 50% a 75%; sobre o assunto, tratam os arts. 10 a 14, do Decreto Municipal nº.

51.532/2010.

22

Para usufruir dos benefícios fiscais concedidos no PPI a pessoa física e/ou jurídica

deve formalizar o pedido de adesão no site da Prefeitura, ao fazê-lo, irá vislumbrar todos os

débitos tributários que podem ser regularizados e escolher aquele que deseja parcelar.

Ressalta-se que na opção do pagamento parcelado o valor total das custas devidas ao

Município deve ser pago junto com a primeira parcela.

2.1.2 Adesão

O sujeito passivo tributário irá formalizar sua adesão no PPI, assim que efetuar o

cadastro por meio do aplicativo eletrônico disponibilizado pela própria Prefeitura do

Município de São Paulo, diz o art. 3º, do Decreto Municipal nº. 51.362/2010. Finalizando esta

etapa, será gerada uma senha web, dando-lhe acesso para selecionar todos os débitos passíveis

de inclusão no programa.

Vale lembrar que a Prefeitura também encaminha, via correio, proposta de adesão ao

PPI para os contribuintes com débitos tributários relativos a IPTU, TRSD, TRSS e outros, o

próprio Decreto n°. 51.362/2010 diz o seguinte:

Art. 5º – A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo

correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro

Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e opções de parcelamentos

previstos no programa, para débitos tributários relativos ao Imposto Predial

e Territorial Urbano – IPTU cujos valores atualizados até o dia 31 de janeiro

de 2010 não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 1º - Caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência

tratada no “caput” deste artigo, o sujeito passivo poderá:

I – incluí-los no PPI, na forma do disposto no artigo 3º, sem prejuízo da

opção por qualquer das alternativas constantes da correspondência;

II – desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI na forma do disposto

no artigo 3º. (Grifo nosso)

Cabe informar que a formalização do pedido de adesão ao PPI ocorrerá na mesma data

em que será gerado o número do parcelamento, o sujeito passivo deverá autorizar o débito

automático da parcelas numa instituição bancária de acordo com o § 5º, do art. 3º, do Decreto

em questão.

Vale ressaltar que a data de vencimento das propostas de adesão, encaminhadas pelo

correio ao contribuinte, será de acordo com o cronograma da Secretaria de Finanças,

conforme dispõe o art. 6º, do Decreto Municipal nº 51.362/10.

23

Necessário lembrar que tal exigência poderá ser afastada mediante análise, de acordo

com o § 4°, art. 8°, da Lei Municipal nº. 14.129/2006, uma vez que compete à Prefeitura de

São Paulo deferir ou não o pedido do contribuinte que, por meio de requerimento próprio,

informa não possuir conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município.

“A consolidação dos débitos só ocorrerá mediante o pagamento da primeira parcela em

valor não inferior ao da parcela mínima estipulada na Lei e mediante a apresentação de todas

as informações necessárias à consolidação.” (ZANELLO, 2010, p. 144)

Frisa-se, portanto, que a data da homologação no PPI – Programa de Parcelamento

Incentivado ocorrerá efetivamente, com o pagamento da parcela única, ou com o pagamento

da primeira parcela.

O disposto no art. 4º, do Decreto nº. 51.362/2010 afirma:

Para o sujeito passivo que ingressar no PPI na conformidade do artigo 3º

deste decreto, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-

se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do

pedido, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para

qualquer opção de pagamento. (Grifo nosso)

Note-se que o contribuinte não poderá escolher a data para o efetivo pagamento das

parcelas no PPI, quando se tratar de débito automático, haja vista que este momento ocorrerá

sempre no último dia útil de cada mês.

O PPI – Programa de Parcelamento Incentivado é destinado a todos os contribuintes

paulistanos, seja pessoa física ou jurídica, que anseia regularizar suas dívidas tributárias

perante o Erário, mas, para formalizar tal ingresso, faz-se necessária a apresentação do pedido

de desistência, devidamente protocolado das ações em que se discutem essas dívidas.

O art. 8° do referido Decreto versa sobre o tema, explicando que se trata das ações de

defesas, recursos, embargos à execução, requerimentos e outras impugnações.

Este programa aponta os débitos que poderão ser objeto de parcelamento, dos quais são

os tributários, constituídos, ajuizados, inscritos na Dívida Ativa e/ou contrário destes, exceto

as multas de trânsito, de natureza indenizatória e contratual.

Constata-se, do mesmo modo, que a Prefeitura de São Paulo proporciona aos

contribuintes com auxílio da senha de acesso ao sistema PPI, visualizar na tela do site todos

os débitos pendentes à regularização, bem como, simular as formas de parcelamento e após

escolher a mais adequada ao seu planejamento tributário.

24

A prorrogação do período para a adesão do sujeito passivo ao PPI, instituído pela Lei

Municipal nº. 15.057/2009 dar-se-á somente por meio de outra Lei estabelecida pela

Prefeitura do Município de São Paulo, do mesmo modo procederá para uma futura reabertura

do programa.

2.1.3 Benefícios do PPI

Trata dos mesmos benefícios fiscais já concedidos pelo Município de São Paulo nas

edições anteriores do Programa de Parcelamento Incentivado, porém, antes de elucidá-los,

vamos atentar ao que dispõe o art. 9º, do Decreto nº. 51.362/2010 em regra:

Art. 9º – Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão atualização

monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de

ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios

devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos

da legislação aplicável. (Grifo nosso)

Os benefícios pecuniários concedidos pelo Município de São Paulo, presentes no PPI,

como a redução de multa e juros de mora, destinados aos contribuintes e/ou responsáveis pelo

pagamento do tributo, não altera a obrigação tributária e nem os princípios constitucionais.

(PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO, 2008, p. 292)

A Fazenda Municipal não será prejudicada, quando proporciona aos sujeitos passivos

pagamento parcelado dos débitos tributários, já que o valor devido sofrerá correção monetária

e, além disso, receberá todo seu crédito assim que ocorrer o pagamento da última parcela.

(HACK e DALLAZEM, 2009, p. 64)

Nabais apud Zanello escreve sobre a distinção entre os benefícios fiscais estáticos ou

stricto sensu dos benefícios dinâmicos:

[...] Com distinção há a fazer em sede dos benefícios fiscais, separando os

benéficos estáticos ou beneficios fiscais stricto sensu, dos benefícios fiscais

dinâmicos, incentivos ou estímulos fiscais [...] Os primeiros dirigem-se, em

termos estáticos, a situações que, ou porque já se verificaram (encontrando-

se portanto esgotadas), ou porque, ainda que não se tenham verificado ou

verificado totalmente, não visam, ao menos diretamente, a incentivar ou

estimular, mas tão-só beneficiar por superiores razões de política geral de

defesa, externa, econômica, social, cultural, religiosa etc. Por seu turno, os

segundos visam incentivar ou estimular determinadas atividades,

estabelecendo, para o efeito, uma relação entre as vantagens atribuídas

idades e as atividades em termo de causa efeito. (NABIS apud ZANELLO,

2010, p. 84)

25

Cristina Zanello ainda esclarece que, (2010, p. 84) “A única identidade que há entre os

incentivos e benefícios é que ambos são formas de renúncia fiscal.”

Necessário se faz recordar a lição do mestre Jardim (2007, p, 284), “[...] ao investir o

legislador de poderes para instituir tributos, o constituinte deferiu-lhe, também, potestade para

instituir, majorar, reduzir ou extinguir as multas tributárias, observados, logicamente, os

limites implícitos da teoria geral do direito e a moldura constitucional”.

Os benefícios fiscais concedidos para os débitos tributários ou não, encontram-se

expressos no Decreto nº. 51.362/2010, nos artigos 10 a 13.

Expressa que os débitos tributários, devidamente atualizados pela formalização de

adesão ao PPI, terão descontos de 100% (cem por cento) de juros de mora e, 50% (cinquenta

por cento) de honorários advocatícios, tanto para o pagamento em parcela única, como para o

pagamento parcelado. Entretanto, tem variação do desconto sobre a multa, para o pagamento

em parcela única que será de 75% (setenta e cinco por cento), para a forma parcelada o

desconto será de 50% (cinquenta por cento).

Sobre os débitos não tributários, os artigos fazem alusão aos benefícios fiscais:

Art. 12 – No caso de pagamento em parcela única, [...]:

I – 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II – 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.

Art. 13 – No caso de pagamento parcelado, [...]:

I – 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II – 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.

Importante ressaltar o perdão da multa sobre os débitos não tributários quando são

declarados no PPI, no entanto, tornar-se-á devido esta incidência pelo não pagamento das

parcelas na data do vencimento, conforme dispõe o art. 14 deste decreto.

O contribuinte e/ou responsável, ao formalizar o pedido de adesão ao PPI, poderá abater

os depósitos efetuados em juízo, referentes ao tributo que deseja parcelar, desde que informe

o valor atualizado, ou autoriza a Procuradoria Geral do Município por escrito a fazer o

levantamento dos depósitos judiciais. (Decreto Municipal nº. 51.362/2010 artigo 25)

Ressalte-se que os saldos remanescentes dos débitos tributários, cujos valores foram

abatidos ou compensados, se a favor do sujeito passivo, serão restituídos, do contrário, esse

valor continuará sendo objeto de parcelamento no programa. (Decreto Municipal nº.

51.362/2010 artigo 24)

26

“O beneficio fiscal visa amenizar uma situação gravosa do contribuinte, já existente, ou

seja, sobre um fato já ocorrido. É o caso da anistia, da remissão etc. Nestes casos, há uma

redução do crédito tributário sem significar uma indução do contribuinte [...].” (ZANELLO,

2010, p. 83)

Do exposto é fácil perceber que as anistias fiscais no PPI - Programa de Parcelamento

Incentivado, concedidos por meio de Lei, afasta a cobrança de juros de mora, bem como

reduz o percentual da multa tributária que deveria ser aplicado aos débitos tributários

inadimplidos, fatos geradores e ocorrido até 31/12/2006.

2.1.4 Formas de pagamento

Vale lembrar que o parcelamento, para alguns doutrinadores, é visto como espécie de

moratória, da qual se desloca vencimento da obrigação tributária para uma data posterior,

sendo exigido que o devedor efetue os pagamentos periódicos e sucessivos até alcançar a data

pré-fixada.

Quando o crédito tributário for parcelado, sua extinção somente ocorrerá quando o

contribuinte ou responsável pagar a última parcela, vale lembrar que se trata de uma

obrigação tributária.

No parcelamento, há uma redução do valor do crédito após a quitação de

cada parcela. Não ocorre a extinção parcial do crédito. O crédito é uno

derivado de uma obrigação tributária, que tem origem em um fato jurídico

tributário. O valor do crédito é um dos seus elementos, que pode aumentar,

com a aplicação de multas, juros etc., ou diminuir, com o pagamento parcial

ou de parcelas. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 24)

Como abordado anteriormente, é importante destacar que a incidência de atualização

monetária e juros de mora se estendem até a data da formalização do pedido de adesão no

programa, e que, no PPI, o contribuinte poderá opinar pela forma de pagamento mais

oportuna para ele, visando aos descontos oferecidos no parcelamento. (Portaria SF nº 47, de 6

de abril de 2006)

Nesta esteira, esclarecem Hack e Dallazem (2009, p.28), “O parcelamento, para ser

caracterizado como tal, exige que os pagamentos efetuados tenham a intenção de extinguir o

crédito em algum momento do futuro. Uma sistemática de pagamentos periódicos e

sucessivos [...].”

27

No que concerne à quantidade de parcelas, o art. 19, do Decreto Municipal nº.

51.362/2010 assim preceitua:

Art. 19 – [...]

I – em parcela única;

II – em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de

juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;

III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo

o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros

equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de

Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês

subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de

1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo

efetuado.

O mesmo artigo ainda arrola os valores mínimos de cada parcela sendo que para as

pessoas físicas será de R$ 50,00 (cinquenta reais), e para as pessoas jurídicas de R$ 500,00

(quinhentos reais).

Pelo exposto, o valor total dos débitos tributários, quando parcelados no Programa de

Parcelamento Incentivado, sofrerá reajustes conforme o número de parcelas, corrigíveis pela

tabela Price com juros de 1% ao mês, ou pela taxa SELIC acumulada mensalmente, mais 1%

relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Nesse sentido, a lição de Hack e Dallazem (2009, p. 36) relata que, “O valor da correção

pela taxa Selic inicia sua incidência apenas após o deferimento do parcelamento. Antes disso,

o contribuinte deve mensalmente pagar o valor da parcela como antecipação. [...]”

Para Hack e Dallazem (2009, p. 27), existem três formas de efetuar o pagamento das

parcelas:

1. Com parcela de valor fixo e prazo certo de duração;

2. Com parcela variável e com prazo certo;

3. Com parcela variável e sem prazo certo.

O pagamento das parcelas no Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pela

Lei Municipal n°. 15.057/2009, ocorrerá da seguinte maneira: parcelas fixas e com prazo

certo.

[...] parcelamento com valor de parcela fixa e prazo certo. É a forma de

parcelamento mais comum e mais simples, porquanto se consolida o valor

devido no início, dividindo-o pelo número de parcelas que já é conhecido.

28

Incide sobre o valor apenas a taxa Selic a título de manutenção do valor da

parcela. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 37)

Cabe especial ênfase ao art. 6º, da Lei 14.129/2006 que expressava:

Art. 6º - Efetivada a consolidação, o montante principal do débito tributário

da pessoa jurídica, calculado na conformidade do art. 4º desta lei, poderá

ser pago, alternativamente ao disposto em seu art. 5º, em parcelas

mensais e sucessivas, correspondendo a primeira parcela a, no mínimo,

1% (um por cento) da média da receita bruta mensal, auferida no

exercício de 2004, conforme dispuser o regulamento, por todos os

estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo,

observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Grifo nosso)

Observa-se, neste contexto, que se tratava de parcelas com base no faturamento mensal

disponibilizado para as empresas, no entanto, esta opção foi excluída pela Lei Municipal nº.

15.057/2009 com a reabertura do Programa de Parcelamento Incentivado no Município de

São Paulo.

No art. 20 do Decreto nº. 51.362/10, é importante salientar o acréscimo legal previsto

para as parcelas pagas em atraso, acarretará a cada dia 0,33% (trinta e três por cento) de multa

moratória, sobre o valor principal até o limite de 20% (vinte por cento) e juros corrigidos pela

taxa SELIC.

Cumpre frisar, uma vez mais, que o ingresso do cidadão no Programa de Parcelamento

Incentivado impõe a aceitação irretratável das condições expressas na Lei nº 14.129/2006 com

alterações instituídas pela Lei nº 15.057/2009.

A data da homologação para tal ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado

ocorrerá, exclusivamente, com o efetivo pagamento do débito tributário, seja em parcela única

ou primeira parcela.

2.1.5 Principais efeitos

O PPI – Programa de Parcelamento Incentivado gera efeitos jurídicos dos quais neste

contexto serão elucidados a suspensão da exigibilidade do crédito, a emissão da certidão

negativa, bem como a extinção do crédito ao final dos pagamentos.

Peixoto, et al (2008, p. 276), “Embora se proponha à arrecadação tributária, a simples

adesão ao programa de parcelamento não possui o condão de extinguir o crédito tributário,

mas apenas de suspender sua exigibilidade[...].”

29

O CNT, na Seção II, expressa que somente as Leis, tratados, convenções internacionais

e decretos podem estabelecer a exclusão, suspensão, dispensa ou até redução de penalidades

dos créditos tributários.

“O Parcelamento tem dois efeitos: a suspensão da exigibilidade do crédito parcelado e a

sua extinção ao final dos pagamentos, quando o valor do crédito se igualar a zero.” (HACK e

DALLAZEM, 2009, p. 81)

Caso o parcelamento seja rescindido por algum motivo qualquer, não ocorre

a extinção parcial do crédito referente ao valor das parcelas pagas, mas sim

uma redução do valor do crédito tributário. Este continua sendo o mesmo, já

que mantém sua origem em uma obrigação tributária derivada de um fato

jurídico tributário.

Por isso que o parcelamento é modalidade de suspensão da exigibilidade do

crédito, ainda que periodicamente o contribuinte quite as parcelas que

ocasionam a redução do seu montante. Pagar parte do valor do crédito

original. [...] (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 25)

Zanello também afirma que (2010, p. 89) “O parcelamento de débitos tributários é um

regime de pagamento, com efeito suspensivo até a quitação do débito tributário, quando

ocorre o pagamento da última parcela”.

Note-se que a Prefeitura de São Paulo, por meio de Lei Municipal nº. 15.057/2009,

suspende a exigibilidade do crédito tributário para os aderentes do Programa de Parcelamento

Incentivado, desde que o sujeito passivo cumpra com a obrigação, pagando as parcelas na

data devida.

Para Ichihara:

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem a característica de ser

transitória ou temporária. Daí podermos dizer que a suspensão do crédito

tributário nada mais é do que a dilatação ou prorrogação do prazo de

pagamento; isto é, aquilo que era exigível, com a prorrogação do prazo para

pagamento, fica suspenso, ou seja, o crédito e sua exigibilidade.

(ICHIHARA, 2006, p. 168)

“[...] as dívidas vencidas passam a ser a vencer e, portanto, possibilita o contribuinte

obter a certidão negativa, de vital importância para os contribuintes que necessitam do

documento como condição para negociar com o Estado”. (ICHIHARA, 2006, p. 169)

O art. 206 do CTN dispõe que:

Art. 206 – Tem os mesmo efeitos previstos no artigo anterior a certidão

de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança

30

executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade

esteja suspensa. (Grifo nosso)

Desta sorte, quando o Fisco suspende tal exigibilidade, torna possível, mediante o

requerimento do contribuinte, a expedição da certidão positiva, e neste caso o documento tem

efeito de negativa.

A Fazenda Municipal suspende seu interesse de agir e, consequentemente, a

exigibilidade do seu crédito tributário frente ao pedido de parcelamento, desde que o sujeito

passivo não esteja em mora com as parcelas. (ZANELLO, 2010, p. 99)

Vale lembrar que tal certidão somente será expedida após o pagamento da primeira

parcela, tendo em vista que o sujeito passivo deverá estar adimplente perante o Fisco, como

estudado anteriormente. (Decreto Municipal nº. 51.326/2010, art. 26)

Zanello alerta (2010, p. 100), “Muitas vezes, a emissão da certidão negativa é tardia

vindo a prejudicar a empresa, uma vez que a legislação não permite outra forma de

demonstração de idoneidade para o exercício da atividade econômica.” (Grifo nosso)

No Programa de Parcelamento Incentivado a extinção do crédito tributário, bem como

seus efeitos, poderão ser observados na liquidação da dívida em parcela única ou com o

pagamento da última parcela.

Um dos efeitos do parcelamento é a extinção do crédito tributário, que

tem sua exigibilidade suspensa enquanto as referidas parcelas são pagas,

todavia, tal efeito não equipara o parcelamento ao pagamento, já que o

primeiro é hipótese de suspensão da exigibilidade, enquanto o segundo é

hipótese de extinção do crédito. Como dito, o parcelamento é instituto

complexo, que envolve relação continuada com requisitos e efeitos próprios.

Por essa complexidade, é que acaba sendo confundido com outros institutos.

(HACK e DALLAZEM, 2009, p. 23) (Grifo nosso)

Hack e Dallezam ainda apontam que:

[...] o parcelamento sempre visa à extinção do crédito tributário por meio do

pagamento das parcelas. Este pode ser considerado outro elemento que

caracteriza o parcelamento: os pagamentos devem ter a faculdade de

diminuir o crédito tributário até que este não mais exista. Se for facultado ao

contribuinte suspender crédito tributário por meio de pagamentos periódicos

e sucessivos que nunca terão efeito de extinguir o crédito, estar-se-á diante

de moratória condicionada a pagamentos mensais, e não de parcelamento.

Este exige a possibilidade de extinguir o crédito tributário para ser assim

denominado. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 26)

31

“[...] Dar-se-á a extinção do crédito tributário pelo pagamento, quando do recolhimento

da última parcela correspondente ao débito parcelado. (PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO,

2008, p. 276)

Valério (apud ICHIHARA, 2006, p. 175) “extinção do crédito tributário é qualquer ato

ou fato que liberte o devedor da sujeição em que se encontra [...], equivalente à satisfação da

prestação e consequentemente desaparecimento da obrigação respectiva.”

[...] Uma vez verificado que o beneficiário não satisfazia ou não satisfez às condições

impostas, bem como não cumpriu as disposições legais impostas para a concessão, a

revogação da anistia poderá ser efetuada de oficio. (ICHIHARA, 2006, p. 198)

Nesta esteira, cumpre elucidar o art. 15, do Decreto Municipal nº. 51.362/2010 que faz

referência a tal efeito:

O montante que resultar dos descontos concedidos na forma dos artigos 10 a

13 ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida

por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito

do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI.

(Grifo nosso)

Segundo Hack e Dallazem (2009, p. 82) “É possível a concessão de anistia de infrações

ou remissão do crédito juntamente com o parcelamento; é uma questão de política do sujeito

ativo a adoção de tais valores”.

“O parcelamento é um instituto próprio, independe dos demais, que, pela sua

complexidade, acaba sendo confundido com outros institutos de direito tributário [...].”

(HACK e DALLAZEM, 2009, p. 81/82).

De acordo com os ensinamentos elucidados, pode-se afirmar que no Programa de

Parcelamento Incentivado há uma miscelânea de institutos, contudo, não poderá ser analisado

separadamente, porque possui regulamento próprio.

Na próxima Seção serão estudadas as restrições inconstitucionais presentes no PPI e o

que elas diretamente refletem na arrecadação de crédito fiscal no Município de São Paulo,

ante as dificuldades dos contribuintes paulistanos de atender a tais requisitos e assim adimplir

suas obrigações.

32

SEÇÃO 3 PREMISSAS PARA O ESTUDO DAS RESTRIÇÕES

INCONSTITUCIONAIS DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO

Nesta seção pretende-se elucidar as principais problemáticas de restrições

inconstitucionais impostas ao contribuinte que ingressar no PPI – Programa de Parcelamento

Incentivado no Município de São Paulo.

3.1 Requisitos para a concessão de parcelamento

Cabe inicialmente registrar uns dos requisitos que influencia no comportamento dos

sujeitos passivos, faz com que aceitem as condições impostas pela Lei Municipal n°.

14.129/2006, cuja alteração foi inserida por Lei Municipal nº 15.057/2009, assegurando assim

seu ingresso no programa.

As restrições podem ocorrer antes do pedido de parcelamento ou durante o

cumprimento deste, “apresentam obstáculos à efetividade do princípio da capacidade

contributiva na fase da aplicação da lei e do princípio da preservação da empresa quando seus

critérios se mostram contrários aos objetivos dos programas de parcelamentos [...]”, segundo

Zanello (2010, p. 151).

Trata-se da imposição, que assim expressa:

Art. 22 – O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação, impõe ao

sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições

estabelecidas na Lei nº 14.129, de 2006 e alterações posteriores, observando-

se o disposto na Lei nº 15.057, de 2009, e constitui confissão irrevogável e

irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com

reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito

correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo

único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código

Civil. (Grifo nosso)

Para Zanello (2010, p. 261), “A concessão do parcelamento de débitos tributários é um

ato discricionário exclusivo do aplicador da lei (autoridade fazendária) e não do legislador.

[...].”

Segundo Hack e Dallazem (2009, p. 12), “[...] é necessário que o crédito esteja

definitivamente constituído. Essa constituição do crédito pode se dar tanto por lançamento de

ofício realizado pelo fisco [...] quanto pela denúncia espontânea ou confissão da dívida [...].”

33

As concessões de parcelamento ou benefícios fiscais estão presentes não só no

Programa de Parcelamento Incentivado, mas também em outros programas de parcelamento

de nível estadual ou federal, visam à recuperação dos créditos tributários.

Precisa a lição de Hack e Dallazem:

Se por um lado os parcelamentos têm seus benefícios, por outro lado sua

concessão acaba por privilegiar os maus pagadores, ou ainda, causam os

efeitos de induzir o contribuinte a deixar de pagar os tributos para aguardar o

próximo parcelamento especial que ele sabe que virá. Se concedidos com

muita frequência, os parcelamentos podem induzir à inadimplência dos

contribuintes, gerando um vício em decorrência da consciência de que

em breve novo parcelamento surgirá. (HACK e DALLAZEM, 2009, p 35)

(Grifo nosso)

Destarte, nota-se um equilíbrio de interesses resultante de tal concessão, de um lado o

Município de São Paulo que receberá seus créditos, do outro lado estão as empresas e/ou

pessoas físicas que, vislumbradas com os benefícios fiscais ofertados no PPI, aproveitam a

oportunidade para regularizar sua situação perante o Fisco, pagando os débitos tributários

com descontos.

3.1.1 Confissão de dívida

Como já estudado, o contribuinte precisa preencher todas as condições impostas nos

termos da Lei Municipal nº. 15.057/2009, para regularização de seus débitos fiscais perante o

Fisco, logo, deverá submeter-se aos requisitos estabelecidos pelas normas do Programa de

Parcelamento Incentivado.

Um dos requisitos impostos ao contribuinte paulistano para o ingresso no Programa de

Parcelamento Incentivado é a confissão de dívida.

“[...] a confissão de débitos, exigida como um dos requisitos para o ingresso em

programas de parcelamento, não se reveste de força legal que impeça posterior discussão

quanto aos valores envolvidos. [...]”. (PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO, 2010, p. 88)

(Grifo nosso)

Para Hack e Dallazem (2009, p. 82), “Apesar de o entendimento ser ainda duvidoso, é

de se concluir que débito confessado e parcelado se equipara à denúncia espontânea prevista

no art. 138 do CNT.”

Que assim dispõe:

34

Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da

infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos

juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade

administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.

“[...] o sujeito passivo, por meio da confissão de dívida vencida, pede o parcelamento

dos débitos para vencimento futuro.” (ICHIHARA, 2006, p. 169)

Tal requisito está gravado na redação do art. 22, do Decreto Municipal nº. 51.362/2010,

que assim reflete:

O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito

passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas

[...], e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos

débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e

liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no

artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202,

inciso VI, do Código Civil. (Grifo nosso)

Neste contexto, Zanello ensina que (2010, p. 152), “A Confissão de Dívida tem

validade, mas não na extensão que pretende o legislador no parcelamento de débitos

tributários. Os efeitos da confissão de dívida, [..], são limitados ao objeto do que pode ser

confessado.”

Ichihara adverte que (2006, p. 169), “Mesmo confessado, comprovado o erro, o

contribuinte poderá discutir o valor, pois a obrigação tributária não nasce do acordo de

vontades ou da confissão, mas da ocorrência do fato gerador, nem mais nem menos.”

Ao se reportar a tal imposição, Marins ressalta:

[...] que a “confissão de débitos” que se exige como um dos requisitos

para o ingresso no programa de parcelamento não se reveste de força

legal que impeça posterior discussão quanto aos valores envolvidos. Esta

espécie de documento não tem eficácia jurídica modificadora de real

situação jurídica do contribuinte, não faz cicatrizar vícios da cobrança de

tributos ilegais ou inconstitucionais nem mesmo sedimenta definitivamente

os acessórios e suas fórmulas aritméticas que não estejam ajustadas à ordem

jurídica tributária. (MARINS apud ZANELLO, 2010, p. 153) (Grifo nosso)

Aduz, a respeito de outros autores:

[...] os atos de confissão do contribuinte possuem eficácia limitada, devendo

respeitar as prescrições das normas estruturais do direito tributário, em

especial ao caráter ex lege do vínculo obrigacional. A adesão do contribuinte

ao programa de parcelamento, mesmo que lhe proporcione benefícios

35

financeiros, não altera a substância da obrigação tributária. O ato de vontade

do contribuinte, mesmo que considerado espontâneo, não é capaz de fazer

nascer por si só a obrigação tributária, [...]. (MARINS apud PEIXOTO,

CHIESA e CARDOSO, 2008, p. 292/293)

É oportuno expressar a lição de Nogueira (apud ZANELLO, 2010, p. 154) aduz que

“[...] confissão de dívida de tributo não tem valor em face do princípio da legalidade, quando

o tributo não for devido. A obrigação tributária é uma obrigação de estrito direito público, e,

portanto, indisponível, quer por parte da administração, como por parte de contribuinte.”

Peixoto, et al certificam que:

A confissão de débito, feita como condição do respectivo parcelamento

administrativo, portanto, não impede sua discussão, porque a obrigação

tributária resulta da lei, nada valendo o crédito tributário que dela

destoe, ou seja: a obrigação tributária é decorrente de lei, não podendo

ser alterada pela vontade das partes, daí porque é sempre possível ao

contribuinte requerer judicialmente a revisão de parcelamento

celebrado se suas cláusulas impõem obrigações inexistentes. Havendo

alegação de ilegalidade do parcelamento concedido, plenamente possível

a verificação por parte do Poder Judiciário dessa alegação. O Poder

Judiciário, com essa atividade, não substitui o administrador em

pronunciamentos que lhe são privativos, mas dirá se o ato praticado

encontra-se conforme a lei, cuja atribuição é sua. (PEIXOTO, CHIESA e

CARDOSO, 2008, p. 30) (Grifo nosso)

“Consequentemente, no momento em que se exige a confissão da dívida não há certeza

do crédito do Estado, além da obrigação tributária ser indisponível, o que torna a declaração

do contribuinte ineficaz.” (ZANELLO, 2010, p. 154).

Com a pretensão de amarrar os ensinamentos expostos, constatou-se que uma coisa é a

confissão irrevogável e irretratável da dívida como exigência para o ingresso no PPI,

instituída pela Lei Municipal nº. 15.057/2009, cujo procedimento é meramente

administrativo. A outra é a irretratabilidade dessa confissão, tendo em vista que as

circunstâncias que motivaram tal fato e, diante do erro ou da incerteza que originou o crédito

tributário, tornar-se-á cabível a retratabilidade com discussão judicial.

3.1.2 Renúncia às ações judiciais

Trata-se de outro requisito imposto aos contribuintes no Programa de Parcelamento

Incentivado.

36

Mister se faz elucidar o § 3º, art. 2° do Decreto nº 51.362/2009 que expressa “O

ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos

termos da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.”

Primorosa a lição de Peixoto, et al:

[...] Em alguns programas se estipula a obrigação de que haja a desistência

das demandas judiciais, cumulada com renúncia do direito a que se funda a

ação. A intenção do legislador, nestes casos, é criar uma desistência

qualificada, que impediria o autor de, no futuro, vir novamente a juízo

buscar o mesmo direito discutido nos autos aonde se operou a desistência,

referindo-se não apenas que a desistência naqueles autos será expressa e

irrevogável, mas que tal ato representa definitiva manifestação irrevogável

de não mais se renovar o pleito. (PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO, 2008,

p. 37)

“A simples desistência restará suficiente para impedir a concomitância entre o

parcelamento administrativo e a discussão judicial.” (PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO,

2008, p. 38)

Segundo Hugo de Brito:

Em princípio, o devedor de tributos que adere a um programa de

parcelamento não mais teria interesse de agir e então, seria razoável a

extinção do processo. Contudo, esse raciocínio não condiz com a realidade

especialmente porque a autoridade fiscal pode receber o valor do débito em

parcelas, sem extinguir o processo, uma vez que os embargos à execução

apenas suspendem a execução até o julgamento em primeira instância e, na

interposição de apelação com defeito devolutivo, ocorre a execução

definitiva do débito. (MACHADO SEGUNDO apud ZANELLO, 2010, p.

154)

Nesse sentido, o art. 3° da Lei Municipal nº 14.129/2006, versava sobre a formalização

de adesão ao programa, a qual impunha ao sujeito passivo tributário a desistência das ações

judiciais e administrativas com a renúncia ao direito. No entanto, atualmente, o art. 8°, do

Decreto Municipal nº. 51.362/2010 elucida que:

A formalização do pedido de ingresso no PPI implica na desistência:

I – automática das impugnações, defesas, recursos e requerimento

administrativos que discutam o débito;

II – das ações e dos embargos à execução fiscal.

Parágrafo único – A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal

deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de

desistência devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias,

contado da formalização do pedido de ingresso, devendo, no caso das ações

37

especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos no

prazo de 90 (noventa) dias, contado da formalização do pedido de ingresso.

Sobre esta regra Cristina Zanello (2010, p. 154) diz que “[...] é uma imposição realizada

contra a vontade do contribuinte, pois quanto à ação que tem por objeto o débito tributário só

haveria o consentimento do contribuinte devedor para desistir, na hipótese de não haver

perspectiva de ser vencedor da disputa”.

“[...] extinto o processo pela desistência, não está o autor impossibilitado de

propor outra ação sobre o mesmo objeto, nem fica o litígio solucionado, já

que o feito terá sua extinção decretada sem julgamento de mérito [...].

Diferente da extinção pela renúncia do direito, quando o próprio autor

reconhece a improcedência da ação, resolvendo-se o mérito da controvérsia

[...]. (PEIXOTO, CHEISA e CARDOSO, 2008, p. 37/38)

Peixoto et al, ainda esclare que:

[...] a imposição de renúncia ao direito, motivando um julgamento de mérito,

ao impedir a renovação da demanda judicial, acaba por impedir o

contribuinte de acessar o Judiciário, obrigando-o a adimplir (por força de

decisão judicial com julgamento de mérito), com os pagamentos parcelados,

mesmo que posteriormente entenda que o tributo ou os acessórios, objeto de

parcelamento, sejam indevidos. (PEIXOTO, CHEISA e CARDOSO, 2008,

p. 38)

Janczeski (apud ZANELLO, 2010, p. 154) acrescenta que “é defeso impedir o

contribuinte de questionar judicialmente o débito parcelado, ou mesmo exigir que renuncie ao

direito que fundamenta a demanda em razão do princípio da inafastabilidade do Poder

Judiciário.”

O referido art. 8º, impõe aos sujeitos passivos tributários pelo pagamento a desistência

das ações, embargos, etc., não traz expresso quanto a renúncia de seus direitos versado no art.

3° da Lei n° 14.129/2006. Desse modo e, com base nos ensinamentos supramencionados, tal

requisito mesmo que estivesse disposto, não ofenderia o princípio da inafastabilidade, uma

vez que o sujeito passivo poderá impugnar esta dívida parcelada quando almejar.

3.2 Não recolhimento da denúncia espontânea

A denúncia espontânea também está consubstanciada com a confissão da dívida.

38

Segundo Zanello (2010, p. 155): “A denúncia espontânea é um benefício expresso no

art. 138 do CNT frente a uma determinada conduta do devedor, não admitida na

legislação ordinária do parcelamento de débitos tributários, [...]” (Grifo nosso).

O art. 138 do CTN prescreve assim:

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,

acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros

de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade

administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada

após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de

fiscalização, relacionados com a infração. (Grifo nosso)

Segundo Peixoto, (et al 2008, p. 152), “A maior prova de que o legislador do Código

quis se referir ao pagamento como gênero está nos artigos 157 e 158 do mesmo diploma

legal que preceituam:” (Grifo nosso)

Art. 157 – A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do

crédito tributário.

Art. 158 – O pagamento de um crédito não importa em presunção de

pagamento:

I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros

tributos.

Cristina Zanello (2010, p. 156), “[...] O termo pagamento aplicado no CTN tem dois

sentidos: como extinção do crédito tributário (pagamento integral ou quitação do débito) e

como ato de pagar, ou seja, de cumprir a obrigação tributária, ainda que de forma parcelada”.

Para Hack e Dallazem (2009, p. 33), o sujeito passivo quando confessa a dívida para

ingressar no parcelamento, equivale à denúncia espontânea, “faz jus à exclusão da multa,

pois seriam esses os requisitos postos pelo art. 138 do CNT, não sendo imperioso e

obrigatório o pagamento integral da dívida.” (Grifo nosso)

Descrição de uma decisão do STJ, contrária a este estudo:

Nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser

aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o

cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando

satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e

a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas

algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do

39

artigo 158, I do mencionado Codex. (ZANELLO, apud STJ – 2ª T. - Resp.

378795/GO – Rel. Franciullli Netto – DJ de 21.03.2005; 2010, p. 155/156)

Segundo Hack e Dallazem (2009, p. 34), “[...]. Configura-se melhor o entendimento que

conclui que o débito confessado e parcelado caracteriza denúncia espontânea, mesmo que art.

155-A, § 1º, do CNT deixe tal conclusão duvidosa.”

No PPI, pode-se dizer que a denúncia espontânea seguida de parcelamento do tributo

exclui a multa tributária, desde que o sujeito passivo continue efetuando o pagamento das

parcelas, no vencimento estipulado conforme o artigo 14 do Decreto Municipal nº.

51.362/2010.

Parte dos doutrinadores asseguram que “[...] a denúncia espontânea é instituto diferente

do parcelamento, sendo aceitável a denúncia espontânea quando o contribuinte inicia o

pagamento ainda que de forma parcelada.” (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 33)

Mister se faz ressaltar que a Prefeitura do Município de São Paulo beneficia ao invés de

punir o sujeito passivo tributário com contas em atrasos, tal medida visa à arrecadação de seus

créditos tributários.

3.3 Cláusulas de exclusão do programa de parcelamento

A exclusão do contribuinte no PPI – Programa de Parcelamento Incentivado resulta na

perda de todos os benefícios fiscais concedidos no programa.

O art. 23, do Decreto Municipal nº. 51.362/2010, versa as hipóteses de exclusões no PPI

da seguinte forma:

Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 14.129,

de 2006, e alterações posteriores, bem como neste Decreto;

Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 dias

(sessenta) dias;

Não-comprovação da desistência e do recolhimento das custas e

encargos de que trata o artigo 8º;

Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou

aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com

a cindida as obrigações do PPI;

Falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior à

data de homologação que trata o artigo 21, salvo se integralmente pago

no prazo de 30 (trinta) dias, contato da constituição definitiva ou,

quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa

que o tornou definitivo;

40

Não apresentação da autorização prevista no artigo 25, § 3°, deste

decreto.

Para Cristina Zanello:

As cláusulas de exclusão dos programas de parcelamento afetam o exercício

da atividade econômica quando são aplicadas de forma arbitrária. Na

aplicação da cláusula de exclusão deve ser observado o objetivo do

programa, ou seja, a continuidade da arrecadação em situação de crise

de acordo com a capacidade econômica do devedor, bem como o

princípio de que o poder de tributar deve ser compatível com a

construção e não com a destruição da fonte de receita. A exclusão não

pode ser utilizada como meio coercitivo para a cobrança de tributos.

(ZANELLO, 2010, p. 263) (Grifo nosso)

É oportuno transcrever os ensinamentos de Zanello (2010, p. 161), “A exclusão ou

rescisão, em qualquer caso, implicará na exigibilidade automática do pagamento do valor total

do débito [...].”

A autora, também adverte sobre as consequências da exclusão dos programas de

parcelamentos instituída pelo Fisco:

Tendo em vista a gravidade das consequências da exclusão ou rescisão do

parcelamento, o Fisco deve ter cautelas e observar os direitos dos

devedores. Muitas vezes, a exclusão é realizada sem o contraditório, sem

a busca do real motivo do não cumprimento das obrigações, o que piora

a situação de crise da empresa. O excesso de formalismo na

interpretação das cláusulas de exclusão também é um fator que leva às

injustiças. Este é um fato observável com relação ao legislador, na

elaboração das leis de parcelamento de débitos tributários e na interpretação

da legislação promovida pela autoridade fiscal, no momento da sua

aplicação. (ZANELLO, 2010, p. 161) (Grifo nosso)

Peixoto e et al abordam muito precisamente este tema, neste pequeno texto e sintetizam:

No que se refere às hipóteses de exclusão dos parcelamentos por

falência, liquidação da empresa, por declaração de inaptidão no CNPJ,

por constatação de suspensão das atividades relativas ao objeto social da

empresa, por ausência de auferimento de receita bruta em um

determinado período estipulado pela Administração Pública ou por sua

dissolução irregular, nestas hipóteses e nas demais hipóteses

equivalentes, não se pode admitir a exclusão sumária, sem a prévia

notificação do contribuinte e sem o atendimento ao devido processo

legal, com o contraditório, a ampla defesa e todos os recursos cabíveis.

Ocorre que, inicialmente, deve-se analisar se houve causa alheia à

vontade do contribuinte, como uma conjuntura econômica, que levou a

empresa ou a pessoa física à insolvência, de modo a se excluir a intenção

41

de fraudar terceiros. Ainda deve-se constatar se a dissolução de empresa

não ocorreu por livre vontade dos seus proprietários,

independentemente de qualquer causa de inviabilidade negocial e se o

contribuinte possui meios de manter a pontualidade no parcelamento.

(PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO, 2008, p. 212/213). (Grifo nosso)

Cabe informar que a legislação municipal, quando exclui o contribuinte do Programa de

Parcelamento Incentivado, fará dedução de todas as parcelas pagas, visando o período dos

fatos geradores.

Assim dispõe o § 1º, do art. 23, do Decreto Municipal nº. 51.362/2010:

A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os

benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais,

com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época a

ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores

pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa,

ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto

extrajudicial, conforme o caso. (Grifo nosso)

Peixoto e et al posicionam-se igualmente ao afirmar que:

A exclusão do parcelamento faz que todas as demais punibilidades que

decorrem do inadimplemento da obrigação tributária e que ficaram

suspensas em decorrência da opção pelo parcelamento sejam aplicadas aos

contribuintes. Portanto, haverá a inscrição do contribuinte em cadastro

de inadimplentes e este somente obterá certidão positiva de débitos

fiscais, o que é, certamente, impedimento à realização de todos os

negócios que exijam regularidade fiscal. (PEIXOTO, CHEISA e

CARDOSO, 2008, p. 211)

Outra questão importante encontra-se expressa no § 2º do art. 23, da Lei Municipal nº

15.057/2010, e ocorre quando o sujeito passivo for excluído do Programa de Parcelamento

Incentivado, este poderá ser reintegrado ao programa uma única vez, desde que observadas as

circunstâncias que motivaram tal fato.

Após entendimento das Seções anteriores, a próxima Seção tratará da pesquisa dos

aspectos relevantes no Programa de Parcelamento Incentivado.

42

SEÇÃO 4 ASPECTOS RELEVANTES DO PPI

Nesta seção serão abordados alguns institutos tributários presentes no PPI e seus efeitos,

além de recordar dois aspectos importantes: o uso da ferramenta web e a expedição da

certidão negativa.

4.1 Anistias fiscais ou miscelânea de institutos tributários

Conforme visto nas Secções anteriores, o PPI – Programa de Parcelamento Incentivado

promove a regularização dos créditos tributários, cujo único fim é arrecadar recursos para a

cidade de São Paulo.

As anistias fiscais, ou as miscelâneas de institutos tributários presentes no parcelamento

são um fator predominante que engoda o sujeito passivo a aderir ao programa, uma vez que

estimulado através de descontos, regulariza sua situação perante o Erário.

Neste contexto, pode-se observar que os benefícios fiscais presentes no PPI,

impropriamente chamados de anistias fiscais, apontam uma mistura de institutos tributários,

dos quais se destacam a moratória, a anistia fiscal e a remissão.

[...], grande parte dos parcelamentos são acompanhados de anistias ou remissões

parciais, com o fito de reduzir passivos inatingíveis e possibilitar o pagamento, com

respeito à capacidade contributiva. (PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO, 2008, p. 23) (Grifo

nosso)

Ocorre que a lei não conceituou o que é parcelamento. Apenas se limitou a

explicar que se trata de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito. A

lei também deixou de conceder regras específicas que distinguissem o

instituto explicitamente dos demais. Dessa forma, diversos autores que se

posicionaram sobre o assunto após o advento da LC 104/01 mantiveram os

posicionamentos anteriores, entendendo que a nova lei pouco alterou o

direito, e que o parcelamento subsiste como espécie de outros institutos

tributários. (HACK e DALLEZAM, 2009, p. 14)

Os ilustres autores ainda acrescentam:

Refuta-se, portanto, o entendimento de que o parcelamento é espécie de

moratória, uma vez que se tratam de institutos distintos. Há, claro, a

semelhança de que, por determinado período a exigibilidade do crédito

permanece suspensa, todavia deve-se notar que a moratória tão-somente

presta-se a suspender a exigibilidade, a postergar o prazo do pagamento,

enquanto que o parcelamento combina não só pagamento de parcelas com a

43

suspensão da exigibilidade do restante do crédito. A complexidade do

parcelamento leva a crer que reduzir seu estudo ao âmbito da moratória

acaba por impedir a ponderação de características fundamentais do instituto,

que não existem na moratória e que merecem ser apreciados para que se

conheça integralmente o parcelamento. [...] (HACK e DALLEZAM, 2009,

p. 19/20)

Neste tópico, pode-se dizer que o PPI é uma espécie de moratória, pois desloca o

vencimento da obrigação tributária para uma data posterior, suspendendo a exigibilidade do

crédito, o qual proporciona ao sujeito passivo satisfazer os pagamentos dos débitos fiscais de

maneira periódica e sucessiva.

Desta sorte, os autores Hack e Dallazem ressaltam:

Antes da Lei Complementar 104/01, o parcelamento era equiparado à

moratória, uma vez que precisava escorar-se em previsão do Código

Tributário Nacional para ter validade e ser considerado como modalidade de

suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Após a edição daquela lei, o

parcelamento passou diferenciar-se da moratória e tornar-se modalidade

autônoma de suspensão da exigibilidade. (HACK e DALLAZEM, 2009, p.

81)

É necessário lembrar que por meio da Lei Complementar nº. 104, de 10 de janeiro de

2001, o instituto do parcelamento foi incluído no Código Tributário Nacional e está elencado

nos artigos:

Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

[...]

VI – o parcelamento.

Art. 155 – A: O parcelamento será concedido na forma e condição

estabelecidas em lei específica.

§ 1º – Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito

tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º – Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta

Lei, relativas à moratória.

§ 3º – Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos

créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

[..] (Grifo nosso)

Segundo os ensinamentos do Yoshiaki Ichihara (2006, p.169) “[...] o “parcelamento”

está incluído no conceito de moratória individual [...].”

Deste modo Hack e Dallazem concluem, trazendo à baila a natureza jurídica:

44

O parcelamento é instituto próprio, independente dos demais que, pela

sua complexidade, acaba sendo confundido com outros institutos de direito

tributário. Então, conclui-se que é a forma pela qual o sujeito passivo da

obrigação tributária suspende a exigibilidade do crédito por meio do

pagamento periódico de parcelas, que podem ser iguais ou não, de

forma a extinguir o crédito tributário ao final. (HACK e DALLAZEM,

2009, p. 81/82) (Grifo nosso)

Grandes autores também elucidam:

[...] que o ato administrativo que concede o parcelamento é o ato vinculado à

lei que o prevê, não havendo que se falar em discricionariedade por parte da

autoridade administrativa e, tampouco, pode se cogitar a possibilidade do

Judiciário vir a conceder o parcelamento [...]. (PEIXOTO, CHIESA e

CARDOSO, 2008, p. 197)

Vimos também que o Fisco Municipal parcela seus créditos tributários em até 120

(cento e vinte) vezes, com perdão de juros de mora acumulados e desconto nas multas

tributárias.

Segundo Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 514/515) “Anistia fiscal é o perdão da falta

cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a

ele imposta por ter infringindo mandamento legal. Tem, como se vê, duas acepções: a de

perdão pelo ilícito e a de perdão da multa. [...]” (Grifo nosso)

O CTN expressa os efeitos da anistia:

Art. 175 – Excluem o crédito tributário:

I – isenção

II – a anistia.

Parágrafo único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o

cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal

cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Neste sentido, primorosa a lição de Cristina Zanello:

Ao contrário da anistia, o parcelamento de débitos tributários não significa a

exclusão do crédito tributário. O parcelamento é constituído do valor do

tributo devido acrescido de encargos decorrentes da mora. Assim, o

parcelamento não é anistia, mas o legislador poderá estabelecer a anistia

da multa sobre o valor a ser parcelado por conveniência do Estado, bem

como poderá prever a redução da multa, ou seja, poderá conceder uma

anistia parcial. (ZANELLO, 2010, p. 80) (Grifo nosso)

45

E assim afirma que “[...], o parlamento de débitos tributários não possui natureza

jurídica da anistia, porque é um regime de pagamento, mas o legislador poderá prever a

exclusão ou a redução da multa na composição do valor a ser parcelado.” (ZANELLO, 2010,

p. 80) (Grifo nosso)

“Existe a possibilidade, portanto, de se conceder anistia e remissão combinada com o

parcelamento. A conveniência de se conceder ou não esses benefícios é questão de política

tributária a ser analisada pelo legislador [...]”. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 31)

“De conseguinte, conclui-se que o objeto da anistia é a sanção ao passo que o objeto do

parcelamento é o valor do tributo devido acrescido de encargos, incluída aí a multa.”

(ZANELLO, 2010, p. 80)

Hack e Dallezem asseguram que:

A concessão de anistia não é uma técnica muito simpática àqueles que

cumprem religiosamente com seus deveres tributários, mas é uma forma

de se permitir a regularização fiscal aos que, no passado, encontraram

dificuldades no seu adimplemento. Contíguo a esse perdão parcial ou total

do ilícito, poderá estar também o perdão parcial ou total dos honorários

advocatícios relativamente àqueles sujeitos passivos tributários já participes

da relação jurídica processual ao tempo de sua criação. (HACK e

DALLAZEM, 2009, p. 72) (Grifo nosso)

E acrescentam:

Ressalta-se que a prática comum à qual nos referimos – anistia – não tem

por meta alcançar o tributo, que resulta devido. Alcança tão somente, de

forma parcial ou total, a multa e/ou os juros de mora. Como dito acima,

de moda geral, não é habitual a concessão de remissão (que alcança o

tributo). (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 72) (Grifo nosso)

Para Cristina Zanello:

O instituto do parcelamento de débitos tributários e, mais especificamente, o

regime de parcelamento especial, é questionado por muitos que acreditam

não ser este um instrumento democrático, visto que sua legitimidade, em

princípio, não seria absoluta porque estaria “beneficiando” aqueles que

deixam de recolher os tributos pontualmente. Esta afirmativa é uma crença

juridicamente insubsistente, dentre outra divulgada a respeito do

parcelamento. (ZANELLO, 2010, p. 112).

A concessão de tais benefícios fiscais no PPI consta na redação dos arts. 10 a 13, do

Decreto Municipal nº. 51.362/2010 que versam sobre a redução de multas tributárias, bem

46

como a redução dos juros de mora, assim sendo, nota-se a presença do instituto da anistia

nesse programa.

Nabais (apud ZANELLO, 2010, p. 84) esclarece distinção entre beneficio e incentivo

“[...] benefícios fiscais em stricto sensu, que seriam os relativos a amenizar fatos consumados

e os incentivos, que estimulam determinadas atividades que seriam os incentivos fiscais”.

Dessa forma, por tudo o que foi exposto, entende-se que o parcelamento de

débitos tributários é um instrumento de intervenção indireta no domínio

econômico capaz de promover a justiça fiscal, desde que utilizado em

conformidade com a CF/88, porque corrobora indiretamente no combate à

sonegação, ao mesmo tempo em que auxilia na recuperação da empresas

viáveis em crise, contribuindo para o desenvolvimento econômico

sustentável do país. (ZANELLO, 2010, p. 255)

Desta forma, por tudo o que foi exposto e, de acordo com os ensinamentos

supramencionados, pode-se dizer que o PPI é um instituto de parcelamento com normas e

características próprias.

4.2 Uso da ferramenta eletrônica

Um dos aspectos relevantes do Programa de Parcelamento Incentivado é a

disponibilização do endereço eletrônico ao contribuinte que, com o auxílio da senha web,

poderá efetuar as funções abaixo:

Seleção dos débitos;

Alteração da seleção de débitos,

Resumo dos débitos selecionados;

Escolha da opção de pagamento;

Confissão espontânea de débitos;

Compensação de créditos contra o Município;

Confirmação e finalização do processo de adesão ao PPI;

Emissão de documento de arrecadação;

Sistema de transmissão da adesão via internet;

Acompanhamento do PPI.

Possibilidade de quitação, ou de amortização do saldo remanescente com

recálculo das parcelas a vencer, observado o parágrafo único, do artigo

5°, da Lei n°. 14.129, de 11 de janeiro de 2006; (Alínea I incluída pela

Portaria SF n° 106/06.)

Possibilidade de diminuição do número de parcelas, se o PPI estiver

homologado. (Alínea m incluída pela Portaria SF n° 106/06.)

Possibilidade de alteração do número de parcelas, da opção de

parcelamento, e da oferta de empenhos para compensação do débito

consolidado, se o PPI estiver formalizado e não homologado, mediante

47

requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Financias. (Alínea n

incluída pela Portaria SF nº 106/06.) (Portaria SF nº. 047, de abril de

2006)

“A seleção dos débitos poderá ser alterada pelo sujeito passivo até a data da

formalização do pedido de ingresso no PPI.” (Portaria SF nº. 047/2006)

Necessário se faz lembrar que neste programa o contribuinte poderá simular e após

escolher a forma de parcelamento e as dívidas que deseja parcelar com auxílio da senha web.

Por fim, é preciso ressaltar que, tanto as empresas quanto as pessoas físicas, não estão

obrigadas a incluírem todos os débitos tributários pendentes de regularização. A Portaria

supramencionada elucida que o sujeito passivo da obrigação tributária poderá ingressar mais

de um pedido no PPI.

4.3 Emissão da certidão negativa

Oportuno mencionar outra vez um dos aspectos mais relevante do PPI: a expedição da

certidão negativa.

Assim preceitua o inciso XXXIV, art. 5°, da CF/88 que:

XXXIV – são todos segurados, indenpedentemente do pagamento de taxas;

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra

ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos

e esclarecimento de situações de interesse pessoal; (Grifo nosso)

De acordo com Carvalho:

Desfruta do mesmo valor de certidão negativa de débitos tributários aquela

de que constar a existência de créditos ainda não vencidos, ou de créditos em

curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora, ou

ainda de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa (CTN, art. 206).

(CARVALHO, 2007, p. 559) (Grifo nosso)

Nesse sentido a afirmação de Yoshiaki Ichihara:

No sistema jurídico brasileiro, a exigência das certidões negativa representa,

em realidade, um poder-dever da administração.

Em alguns casos, a administração pública pode exigir a apresentação

certidão negativa, entretanto, sempre tem o dever de fornecê-la, se requerida

48

pelo contribuinte. Todavia, se houver dívida, esta certidão não será

negativa, mas positiva. (ICHIHARA, 2006, p. 215) (Grifo nosso)

Primorosa colocação de Cristina Zanello a respeito do tema:

Da suspensão da exigibilidade do crédito decorre o direito, de o sujeito

passivo da obrigação tributária, obter certidões positivas com efeitos de

negativas de débitos fiscais, necessários para viabilizar a

competitividade da empresa no mercado. Daí a importância do efeito

suspensivo do parcelamento de débitos tributários para as empresas

viáveis, já que a legislação tributária brasileira está voltada à imposição

do pagamento dos tributos sob pena de impedimento do exercício da

atividade econômica, no lugar da fiscalização e cobrança dos débitos

pelo devido processo legal [...]. (ZANELLO, 2010, p. 99) (Grifo nosso)

Assim sendo, é de suma importância ressaltar novamente que, no Programa de

Parcelamento Incentivado, a pessoa física e/ou jurídica terá direito à certidão negativa,

somente após a homologação de sua adesão. Para tanto, faz necessário estar adimplente junto

ao Fisco Municipal, já que tal ingresso ocorrerá depois do pagamento da parcela, conforme

estabelece o art. 26 do Decreto Municipal nº. 51.362/2010.

49

CONCLUSÃO

Em termos de conclusão, objetiva-se que o PPI – Programa de Parcelamento

Incentivado, decerto, traz benefícios para a Prefeitura Municipal de São Paulo, como também

para os sujeitos passivos.

Os parcelamentos de recuperação de crédito tributário, chamados de programas

especiais, excepcionais e outros, foram instituídos com único desígnio: diminuir a

inadimplência dos créditos fiscais.

A inadimplência afeta diretamente os cofres públicos, por decorrência, interfere na

atividade econômica e no bem estar social do Município de São Paulo.

A fim de facilitar a regularização dos créditos tributários entre o Fisco e o sujeito

passivo da obrigação tributária e, em garantia do desenvolvimento econômico sustentável, a

Prefeitura do Município de São Paulo reabre o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento

Incentivado.

O Governo Municipal, quando utiliza o mesmo instrumento ante a dificuldade fiscal na

Administração Pública, promove a regularização dos créditos tributários e integraliza a

normalidade fiscal das pessoas físicas e/ou jurídicas, principalmente as ME e EPP.

É importante ressaltar que a função social das empresas, mola mestra no ordenamento

social, influencia diretamente a fonte de receitas do Município do São Paulo, fazendo circular

bens e serviços, além de criar empregos.

Verificou-se, aliás, que o PPI – Programa de Parcelamento Incentivado não pode ser

visto apenas como um instrumento de intervenção, destinado excepcionalmente a arrecadar

receitas, já que também auxilia na recuperação e preservação das empresas.

Porém, mesmo diante da nova oportunidade de parcelamento, os sujeitos passivos

encontram uma situação difícil estabelecida pelo Erário: as restrições inconstitucionais.

Foram identificados os requisitos mais frequentes no programa de parcelamento do

imposto ao contribuinte e/ou responsável pela obrigação tributária, para a concessão dos

benefícios fiscais.

O fato é que estas condições, quando são atendidas, proporcionam ao sujeito passivo,

após a homologação formal, o gozo de todos os benefícios fiscais e, principalmente, a

expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, desde que esteja adimplente

com as parcelas, legitima a regularidade perante a Fazenda Municipal para, finalmente, poder

praticar determinados atos.

50

Diante do exposto, não se pode negar a razão pela qual existem os programas de

parcelamentos: em momentos de crise de qualquer natureza, proporcionam a regularização

das empresas e/ou pessoas físicas.

51

REFERÊNCIAS

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atual., São Paulo, Malheiros Editores, 2001.

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Paulo, Saraiva, 2007.

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Juruá, 2009.

ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário, 15ª Ed., São Paulo: Atlas, 2006.

JARDIM, Eduardo Ferreira. Manual de Direito Financeiro e Tributário, 8ª Ed., rev. e

atual., São Paulo: Saraiva, 2007.

PEIXOTO, Marcelo Magalhães.; CHIESA, Clélio.; CARDOSO, Lais Vieira. Parcelamento

Tributário, São Paulo: APET, MP Ed., 2008.

ZANELLO, Cristina. Parcelamento de Débitos Tributários das Empresas, Curitiba, Juruá,

2010.

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52

Assessoria Jurídica – FIESP/CIESP. Disponível em:

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Código Tributário Nacional, de 25 de outubro de 1966. Disponível em:

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2010.

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2000.pdf.>. Acesso em: 20 de jul. de 2010.

Lei Municipal nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006. Disponível em:

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2006.pdf>. Acesso em: 20 de jul. de 2010.

53

Lei Municipal nº 15.057, de dezembro de 2009. Disponível em:

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Portaria SF nº 47, de 6 de abril de 2006. Disponível em:

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