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Insalubridade e periculosidade: temas polêmicos

Agostinho ZechinProfessor de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da

Rede LFG. Advogado e Consultor.

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Art. 189 da CLT - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua

natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à

saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do

tempo de exposição aos seus efeitos.

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Art. 190 da CLT - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e

adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos

agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses

agentes.

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OJ n° 4, I da SDI-1 DO TST - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao

respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

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Art. 191 da CLT - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de

tolerância;II - com a utilização de equipamentos de proteção

individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de

tolerância.

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Art. 192 da CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional

respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário

mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

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Art. 7º, IV da CF – São direitos dos trabalhadores … salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente

unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com

reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para

qualquer fim;

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Súmula vinculante nº 04 do STF: SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO

MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM

SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.

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Súmula 228 do TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o

adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado

em instrumento coletivo.

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Art. 193 da CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação

aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato

permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o

salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,

prêmios ou participações nos lucros da empresa.

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Art. 1º da Lei 7.369/85 - O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em

condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o

salário que perceber.

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Art. 2º do Decreto 93.412/86 - É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração

adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do

Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da

empresa:

I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição

contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;

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II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do

tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à

disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.

§ 1º - O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.

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Súmula nº 361, TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO

INTERMITENTE. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá

direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma

proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

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Súmula 364, II, do TST: A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e

proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou

convenções coletivos.

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Súmula 364 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL,

PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto

permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o

que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

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OJ nº 345 da SDI-1 do TST: ADICIONAL DE

PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO.

A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao

reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no

art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

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