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Insalubridade e periculosidade: temas polêmicos
Agostinho ZechinProfessor de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da
Rede LFG. Advogado e Consultor.
Art. 189 da CLT - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190 da CLT - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e
adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos
agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses
agentes.
OJ n° 4, I da SDI-1 DO TST - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao
respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Art. 191 da CLT - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância;II - com a utilização de equipamentos de proteção
individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância.
Art. 192 da CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário
mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 7º, IV da CF – São direitos dos trabalhadores … salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
Súmula vinculante nº 04 do STF: SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO
MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM
SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
Súmula 228 do TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o
adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado
em instrumento coletivo.
Art. 193 da CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Art. 1º da Lei 7.369/85 - O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em
condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o
salário que perceber.
Art. 2º do Decreto 93.412/86 - É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração
adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do
Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da
empresa:
I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição
contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;
II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do
tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à
disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.
§ 1º - O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.
Súmula nº 361, TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO
INTERMITENTE. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá
direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma
proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Súmula 364, II, do TST: A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e
proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou
convenções coletivos.
Súmula 364 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o
que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
OJ nº 345 da SDI-1 do TST: ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO.
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao
reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no
art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.