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Setor Comercial Sul www.sindpd-df.org.br Quadra 01, Bloco K, Nº 3, Salas 1103/1104 Telefone: (61) 32258089 Ed. Denasa – Brasília/DF - CEP: 70398-900 e-mail: [email protected] PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÕES Campanha Salarial - 2017/2018 CLÁUSULA - VIGÊNCIA E DATA- BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA – ABRANGÊNCIA - MANTER Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA - PISO SALARIAL 2017. A partir de 1º de maio de 2017 é fixado o piso salarial da categoria em: CARGO VALOR DO PISO Digitador, OTD (Operador de Transcrição de dados) e correlatos Operador de Help-Desk, Operador de Teleatendimento e correlatos R$ 1.420,64 Técnico de Informática, e correlatos R$ 1.748,48 Programador e correlatos R$ 3.059,84 Analista de Sistemas e correlatos R$ 4.371,20 I - Em caso de aumento do salário mínimo vigente à época no país, ultrapassando- se este os valores acima discriminados, aplicam-se o mais benéfico ao trabalhador; II – O valor do reajuste do Piso Salarial será retroativo a 1º de maio de 2017, sendo o pagamento das diferenças salariais, pago na folha do mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.

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PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÕES Campanha Salarial - 2017/2018

CLÁUSULA - VIGÊNCIA E DATA- BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA – ABRANGÊNCIA - MANTER

Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial

CLÁUSULA - PISO SALARIAL 2017. A partir de 1º de maio de 2017 é fixado o piso salarial da categoria em:

CARGO VALOR DO PISO

Digitador, OTD (Operador de Transcrição de dados) e correlatos Operador de Help-Desk, Operador de Teleatendimento e correlatos

R$ 1.420,64

Técnico de Informática, e correlatos R$ 1.748,48 Programador e correlatos R$ 3.059,84 Analista de Sistemas e correlatos R$ 4.371,20 I - Em caso de aumento do salário mínimo vigente à época no país, ultrapassando-se este os valores acima discriminados, aplicam-se o mais benéfico ao trabalhador; II – O valor do reajuste do Piso Salarial será retroativo a 1º de maio de 2017, sendo o pagamento das diferenças salariais, pago na folha do mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.

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Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL Aos trabalhadores da categoria fica garantido, a partir de 1º de maio de 2017, a recomposição salarial do período compreendido entre 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 pelo IPCA deste período, mais 3% (três) por cento sobre os salários do mês de abril a titulo de ganho real nos termos da lei vigente. Inclusive tendo seus reflexos garantidos sobre o pagamento de horas extras, férias e outros adicionais, ficando facultada a compensação das antecipações exceto quando decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real ou por mérito concedido expressamente com essa natureza. Parágrafo primeiro – fica garantido à retroatividade do devido reajuste. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais referidas no caput desta cláusula serão pagas na folha de pagamento subsequente à homologação desta CCT. Parágrafo Terceiro: Para os empregados demitidos a partir de 1º de maio de 2017, será devido o reajuste estabelecido no caput desta cláusula, devendo as diferenças ser quitadas no mês subsequente à homologação desta CCT. Parágrafo Quarto: O reajuste salarial concedido deverá ser aplicado integralmente a todos os trabalhadores das empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da data de sua contratação, desde que referida contratação tenha ocorrido antes de 1º de maio de 2017.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações

CLÁUSULA - GRATIFICAÇÃO RESTITUÍVEL DE FÉRIAS Mediante opção formal do empregado, efetivada no ato da assinatura do aviso de férias, as empresas deverão conceder o benefício “Gratificação Restituível de Férias” (SALARIO BASE) a ser ressarcido pelo empregado, em 05 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, sem juros e correção monetária, considerando o valor nominal concedido, iniciando-se o desconto na folha de pagamento após o mês subsequente ao retorno das férias. Parágrafo único – o trabalhador poderá optar pelo recebimento da gratificação restituível de ferias junto ao recebimento das férias ou no primeiro salário ao retornar das férias.

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Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Para todos os trabalhadores, será pago mensalmente em rubrica própria, valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) a cada ano de serviço completado na empresa, aplicado sobre o salário base. Parágrafo Único - O pagamento do anuênio a ser adquirido pelo empregado dar-se-á no mês referente à admissão do mesmo na empresa.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA - DATA DE PAGAMENTO - MANTER

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional Noturno CLÁUSULA – ADICIONAL NOTURNO As empresas pagarão sobre as horas trabalhadas entre 22h e 06h, 35% (trinta e cinco por cento) de adicional noturno.

Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA – PLR As Empresas terão o prazo de até 90 (noventa) dias, contados do dia da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para apresentar ao SINDPD-DF, por via eletrônica ou por ofício, pedido de abertura de negociação que vise à implantação de programa de participação dos empregados nos lucros e/ou resultados, de que trata a lei 10.101/00, alterada pela lei nº 12.832/13, respeitadas as condições mais vantajosas em prática. Parágrafo Primeiro – MANTER

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Parágrafo Segundo – MANTER Parágrafo terceiro – MANTER Parágrafo quarto – Para implantação da PLR, deverá ser criada comissão da PLR tripartite, composta de trabalhadores, representante da empresa e sindicato, SINDPD-DF.

Outros Adicionais Auxílio Alimentação

CLÁUSULA – TÍQUETE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO A partir do dia 1º de maio de 2017, ressalvados os direitos adquiridos nos contratos assinados a partir de 11 de agosto de 1998, as empresas concederão uma cartela por mês, contendo 22 (vinte e dois) tíquetes refeição ou alimentação equivalentes ao mês, no valor mínimo unitário de: a) R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho. Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores que recebem o tíquete refeição ou alimentação com valor superior ao estipulado nesta cláusula terão os valores faciais reajustados de acordo com índice de reajuste constante na cláusula REAJUSTE SALARIAL. Parágrafo Segundo - Na ocorrência de trabalho extraordinário no mesmo dia para atendimento de demandas excepcionais, que ultrapasse duas horas, deverá ser fornecido ao trabalhador 01 (um) tíquete em valor proporcional a jornada a ser estendida. Parágrafo Terceiro - Na ocorrência de trabalho fora dos dias habituais, igual ou superior a metade da jornada normal de trabalho, será fornecido 01 (um) tíquete de valor equivalente ao devido pela jornada normal de trabalho. Parágrafo Quarto - Em qualquer das modalidades em que for concedido o benefício previsto no caput desta cláusula, os empregados serão descontados em seus salários em 1% do valor do benefício concedido, devidamente descriminado em rubrica própria no contracheque. Os valores despendidos em qualquer das modalidades acima descritas, não terão em nenhuma hipótese, caráter remuneratório, não se integrando ao salário do empregado seja como salário in natura utilidade ou outro qualquer, para nenhum fim de direito, nos termos da OJ - SDI133. Parágrafo Quinto - Os tíquetes refeição ou alimentação serão concedidos, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício.

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Parágrafo Sexto – As empresas ficam obrigadas a pagar a cartela de ticket refeição ou alimentação no período de gozo das férias do empregado. Parágrafo Sétimo - O valor do reajuste do Tíquete Alimentação ou Refeição será retroativo a 1º de maio de 2017, sendo o pagamento das diferenças, pago no mês subseqüente a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho; Parágrafo oitavo – no mês de dezembro será concedido a todos os trabalhadores a titulo de sexta natalina uma cartela extra contendo 22 tickets alimentação/refeição.

Auxílio Transporte CLÁUSULA – TRANSPORTE As empresas entregarão vales transportes, que não integram o salário, conforme decreto n.º 95.247, de 17 de novembro de 1.987, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício. Parágrafo Primeiro - MANTER Parágrafo Segundo - MANTER Parágrafo Terceiro - O pagamento do vale transporte poderá ser feito em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, o pagamento será feito de forma mensal, com os devidos descontos legais, ficando pactuado que não integrará ao salário, por ser indispensável à prestação do serviço. Parágrafo Quarto – Aos empregados que utilizarem automóvel particular para o deslocamento de casa para o trabalho desde que feito à opção pelo trabalhador, as empresas fornecerão o vale combustível no valor equivalente ao do transporte público coletivo que seria utilizado pelo empregado no percurso casa-trabalho, na forma da lei 7.418 de 1995. Parágrafo Quinto – os valores serão apurados em conformidade com a declaração do empregado dos meios de transporte utilizado, em conformidade com o disposto no Dec. 95.247/1987 e sob as penalidades do preconizado no art. 7º, § 3º do mesmo. Parágrafo Sexto – o benefício de que trata a presente cláusula, em hipótese alguma importará em prestação “in natura”, não integrando ou incorporando a remuneração do empregado para todos os fins, em conformidade com o disposto no art. 2º da lei 7.418 de 1995.

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Parágrafo Sétimo – O pagamento do Vale combustível deverá ser efetuado através de cartão combustível, específico para este fim, sem ônus para o empregado.

Auxílio Educação

CLÁUSULA– SALÁRIO EDUCAÇÃO - MANTER

Auxílio Saúde CLÁUSULA – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR As empresas concederão a todos os seus empregados assistência médica hospitalar mediante plano de saúde, com as seguintes condições:

Parágrafo Primeiro – O convênio terá como objeto, assistência médica hospitalar/ambulatorial para os empregados, não abrangendo atendimento odontológico.

Parágrafo Segundo – MANTER

Participação Patronal Faixa Salarial 100% Até R$ 1.825,59 + reajuste salarial 90% Dê R$ 1.825,59 a R$ 3.043,52 80% Acima de R$ 3.043,52

Parágrafo Terceiro – MANTER

Parágrafo Quarto – MANTER

Parágrafo Quinto – MANTER

Parágrafo Sexto – MANTER

Parágrafo Sétimo - A cobrança da coparticipação ficará facultada às empresas, desde que informe previamente ao trabalhador. E o desconto deverá ocorrer na folha de pagamento posterior à utilização do plano.

Parágrafo Oitavo - Em caso de renegociação de contratos com as Operadoras de Planos de Saúde deverá ser criada comissão da tripartite, composta de trabalhadores, representante da empresa e sindicato, SINDPD-DF, assegurando-lhes a oportunidade de escolha.

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Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA - AUXÍLIO FUNERAL Em caso de morte do trabalhador, cônjuge, filho, pai ou mãe do mesmo, desde que comprovada à dependência destes, através de uma declaração antecipada do funcionário ao Departamento De Pessoal. Será pago pela EMPRESA o valor correspondente a 4 (quatro) vezes o salário mínimo, para as despesas fúnebres. Parágrafo primeiro – Em caso de morte do próprio trabalhador o benefício será concedido preferencialmente na seguinte ordem: Cônjuge, filho, pais e/ou responsáveis legais. Parágrafo segundo - A declaração é simples, deve conter os dados pessoais de todos os dependentes, como: CPF, RG, Certidão de casamento ou de união estável, certidão de nascimento e informar o grau de parentesco. Os dependentes não precisam estar declarados no Imposto de Renda.

Seguro de Vida CLÁUSULA – SEGURO ACIDENTE – MANTER

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA – TRABALHO DO DEFICIENTE - MANTER CLÁUSULA – SELEÇÃO DE PESSOAL - MANTER CLÁUSULA – ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MANTER CLÁUSULA – RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - MANTER

Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA – CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS – MANTER

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Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA – RECICLAGEM PROFISSIONAL – MANTER CLÁUSULA– TREINAMENTO – MANTER CLÁUSULA - DOS CONVÊNIOS PARA PESQUISA E TECNOLOGIA – MANTER

Normas Disciplinares CLÁUSULA - NORMA REGULAMENTADORA N.º 17 – MANTER CLÁUSULA – TRABALHO DOS PROFISSIONAIS – MANTER

Assédio Moral CLÁUSULA – ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL – MANTER

Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA – DISCRIMINAÇÂO – MANTER

Estabilidade Mãe CLÁUSULA – EMPREGADA GESTANTE A empregada gestante não poderá ser demitida, a partir da confirmação do seu estado gravídico, até 90 (noventa dias) dias após o parto, sob pena de ser devida a indenização correspondente aos salários do período, e demais direitos previstos na presente Convenção, na Legislação Trabalhista e na Constituição Federal.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA – REAPROVEITAMENTO E GARANTIA DO ACOMETIDO POR L.E.R./D.O.R.T. – MANTER

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Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Gozará de estabilidade o empregado que contar, na mesma empresa, mais de 3 (três) anos de serviço, por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social.

Parágrafo Primeiro: A estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir as condições previstas na legislação previdenciária.

Parágrafo Segundo: A estabilidade não se aplica nos casos de demissão por justa causa e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após a aquisição do direito.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA – ACESSO AS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS – MANTER

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário CLÁUSULA – HORAS EXTRAS - MANTER

Compensação de Jornada

CLÁUSULA - BANCO DE HORAS Fica pactuada entre empregados e empregadores, regidos pela presente convenção coletiva de trabalho, a compensação de horas excedentes à carga horária normal de trabalho previsto em lei, NÃO PODENDO ESTAS EXCEDER A 02 (DUAS) HORAS DIÁRIAS. A REFERIDA COMPENSAÇÃO DEVERÁ DAR SE A com o acúmulo máximo de 40 (quarenta horas). Parágrafo Primeiro - MANTER Parágrafo Segundo - MANTER Parágrafo Terceiro- MANTER

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Parágrafo Quarto – As Empresas comunicaram, pelos prepostos e chefias respectivos, individualmente, o saldo de horas mensais que se referem a cada empregado, bem como, na periodicidade estabelecida para fechamento e pagamento das diferenças de saldos positivo e negativo, e fará constar dos holerites de forma destacada os volumes de horas pagas, os percentuais de adicionais aplicados e os respectivos valores, bem como constará nos holerites, periodicamente, os saldos individuais de cada empregado ainda pendentes, para conferência e controle dos mesmos

Controle da Jornada CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho para digitadores, Operadores de Help-Desk e Operadores de Teleatendimento será de 30 horas semanais e dos demais trabalhadores será de 40 (quarenta) horas semanais.

Faltas

CLÁUSULA – ESTUDANTE EM VESTIBULAR – MANTER

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA - INTERVALO DE AMAMENTAÇÃO – MANTER

Férias e Licenças

Licença Remunerada

CLÁUSULA – ABONO POR DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA – MANTER

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Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA – LICENÇAS - MANTER

CLÁUSULA - DA LIBERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PARA ACOMPANHAMENTO/INTERNAÇÃO DE FAMILIARES Serão concedidos até 6 (seis) dias por ano para os funcionários acompanharem seus familiares a consultas e/ou procedimentos médicos, internações hospitalares, mediante encaminhamento de declaração médica comprobatória a ser entregue à empresa em até 48h após o retorno do funcionário.

Parágrafo Primeiro – MANTER

Parágrafo Segundo – MANTER

Parágrafo Terceiro – MANTER

Saúde e Segurança do Trabalhador

Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA – ATESTADOS MÉDICOS – MANTER

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Relações Sindicais

Representante Sindical CLÁUSULA - REPRESENTANTES SINDICAIS As empresas reconhecem a legitimidade de 01 (um) Representante Sindical, eleito sob a coordenação do SINDPD-DF, em cada Local de Trabalho, onde existam mais de 50(cinquenta) empregados, limitado a um total de 5 (cinco) Representantes/Delegados Sindicais por empresa. Parágrafo Primeiro – Aos representantes sindicais eleitos com mandato de 02 (dois) anos será vedado à dispensa, salvo motivo de falta grave, desde a sua candidatura até o término de seu mandato. Parágrafo Segundo – Fica assegurado aos trabalhadores que se candidatarem a Representantes Sindicais, mesmo para aqueles que não forem eleitos, estabilidade de 90 (noventa) dias no emprego. Parágrafo Terceiro – Os representantes sindicais terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período. Parágrafo Quarto – Será garantido o acesso às dependências das empresas, ao dirigente sindical, para cumprimento das atividades inerentes a sua função, desde que previamente negociado. Parágrafo Quinto – Para os fins deste artigo a entidade sindical comunicará por escrito à empresa no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após a realização da eleição do Representante Sindical, o nome do trabalhador eleito, fornecendo, outrossim, a este, comprovante neste sentido. Parágrafo Sexto – Fica assegurada a disponibilidade remunerada, com liberação do registro de jornada, em 8 (oito) dias a cada ano, do REPRESENTANTE SINDICAL para comparecer a compromisso com o sindicato (reuniões, assembléias, etc), mediante prévia comunicação a empresa. Parágrafo Sétimo – Os dias acima citados poderão ser diluídos em horas mediante negociação prévia.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS – MANTER

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Contribuições Sindicais CLÁUSULA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES – MANTER

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – TAXA DE CAMPANHA SALARIAL As Empresas descontarão dos salários de todos os seus empregados, em uma única parcela, na folha do mês subsequente em que ocorrer a homologação desta CCT a titulo de taxa de campanha salarial, o valor de R$ 10,00. Parágrafo Primeiro - Fica assegurado aos empregados associados e não associados o direito de oposição ao desconto, por meio de manifestação escrita, entregue pessoalmente no Sindicato Profissional, em documento individual, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se o Sindicato Profissional a encaminhar a respectiva objeção às Empresas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do último dia para oposição. Parágrafo Segundo - As Empresas repassarão ao SINDPD-DF os valores descontados dez dias após o desconto. Os valores deverão ser depositados na Conta Corrente n.º 221.189-0 Agência 3476-2 do Banco do Brasil S/A, ficando as empresas obrigadas a enviar relação com valor nominal e comprovante de depósito ao SINDPD-DF. Parágrafo Quarto - Toda e qualquer reclamação judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto referido será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Profissional. CLÁUSULA - MENSALIDADES - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA – MANTER CLÁUSULA – CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAIS – MANTER

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Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA – QUADROS DE AVISOS – MANTER CLÁUSULA - RELAÇÃO COM O SINDICATO PROFISSIONAL - MANTER

Disposições Gerais

CLÁUSULA – REDUÇÕES DE DIREITOS - MANTER

Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO

O descumprimento de qualquer das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sujeitará o infrator a multa equivalente ao piso da categoria por descumprimento do acordo, revertida ao empregado prejudicado.

Parágrafo Único – O pagamento da multa dar-se-á por empregado, por mês de descumprimento, por infração, que será revertida a parte prejudicada.

PARCELAMENTO DE FÉRIAS – MANTER

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CLÁUSULAS NOVAS

Aviso prévio proporcional O empregado com mais de 05 anos de empresa, quando dispensado sem justa causa, terá o direito de uma quantia de 50% (cinquenta por cento) de seu salário a ser paga juntamente com as demais verbas rescisória. O empregado que comprovar a obtenção de novo emprego, salvo o desinteresse do empregador atual, ficará dispensado do aviso prévio. O empregado com mais de 45 anos de idade e com mais de 10 anos de empresa que for dispensado sem justa causa, terá o direito de cumprir seu aviso prévio mediante aviso indenizado por 72 dias.

Reembolso Educacional/Especializações As empresas deverão adotar o sistema de reembolso educacional/especialização/certificação de 100% se alinhado às necessidades de negócios da empresa, considerando que todos os trabalhadores poderão participar do benefício, independente de cargo, remuneração ou função. Ficando o trabalhador obrigado, como contrapartida, permanecer na empresa por 01 (um) ano.

Auxílio Creche Será pago ao empregado (a), por filho, menor sob sua guarda, na faixa etária compreendida entre 06 (seis) meses e o final do ano letivo em que a criança complete 7 (sete) anos.

Parágrafo primeiro - O valor do auxílio creche a partir de 1° de maio de 2016 será de 100,00 (CEM) reais. Parágrafo segundo – as empresas que concedem o beneficio auxilio creche acima do valor estabelecido no parágrafo primeiro ficam obrigadas a manter os valores atualmente concedidos aplicando-se os reajustes de acordo com a clausula reajuste salarial.

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Setor Comercial Sul www.sindpd-df.org.br Quadra 01, Bloco K, Nº 3, Salas 1103/1104 Telefone: (61) 32258089 Ed. Denasa – Brasília/DF - CEP: 70398-900 e-mail: [email protected]

SOBREAVISO

A todos os empregados que ficarem a disposição da empresa em períodos fora da jornada normal de trabalho será assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) de hora normal, por hora de sobreaviso. Parágrafo Primeiro – Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração deverá ser efetuada conforme cláusula “HORA-EXTRA” e seus parágrafos. Parágrafo Segundo – O sobreaviso, seu início e seu fim, deverão ser comunicados por escrito ao empregado.

Licença Paternidade Será concedida licença-paternidade de 30 (trinta) dias ao trabalhador na condição de pai a contar partir do nascimento da criança. Parágrafo único – o trabalhador deverá apresentar a empresa, documento que comprove a paternidade, no prazo de até 7 (sete) dias corridos.

FUSÃO DE EMPRESAS

Em caso de fusão de empresas, nos termos do art. 10° da CLT, os empregados serão beneficiados com as cláusulas mais favoráveis, observada a isonomia funcional e salarial, assegurados os direitos dos estáveis.

DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA

O “Dia do Profissional de Informática” será comemorado no dia 28 de outubro de cada ano, não havendo expediente nesta data

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CIPA

As empresas enviarão para o SINDPD-DF, sob pena de nulidade, cópias dos editais de convocação de eleições para as CIPA’s, antes de sua realização, em conformidade com a NR. 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.

VALE CULTURA As empresas ficam obrigadas a concederem VALE CULTURA a todos os seus empregados, conforme legislação vigente, sem ônus para o trabalhador.

LICENÇA MATERNIDADE

Será concedida licença-maternidade à trabalhadora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Primeiro - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Parágrafo Segundo - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. Parágrafo Terceiro - No caso de natimorto, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do evento, a trabalhadora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá suas atividades profissionais. Parágrafo Quarto - No caso de aborto atestado por médico oficial, a trabalhadora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

DJALMA ARAUJO FERREIRA Presidente

SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF

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