PRÁTICA DE PROCESSO PENAL_COMPLETO_DAMÁSIO 2013

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    (w , Complexo JurdicoDamsio de Jesus

    CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA

    PRTIC DE PROCESSO PEN L

    Orienta es Gerais

    Rua da Glria, 195 L iberdade So P aulo SP CEP: 01510-001Tel./Fax: (11) 3164-6624 www.damasio.com.br

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    Primeiro corpo: cabe alho. Prefira a redao por extenso:

    Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de

    Autos n.

    Segundo corpo: inser o das elementares do tipo e circunst ncias. Copie o texto

    legal e agregue as informaes sobre: 1.) tempo e local do crime; 2.) indiciado e sua

    qualificao; 3.) instrumento utilizado, quando for o caso; 4.) qualificadoras, causas

    de aumento e agravantes; 5.) referncia ao laudo de exame de corpo de delito, nos

    crimes que deixam vestgio. Obs.: faa um pargrafo para cada crime. No descreva

    os comportamentos, deixe para o corpo seguinte Compare o segundo corpo a umaementa de acrdo.

    Obs.: voc pode iniciar sua denncia diretamente com "Consta dos inclusos autos de

    inqurito policial que, no dia [...]". Se preferir, embora seja um mero adorno: "O

    Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, por seu Promotor de Justia que esta

    subscreve, vem, presena de Vossa Excelncia para oferecer denncia contra [...] ou

    "O representante do Ministrio Pblico que esta subscreve, no uso de suas atribuieslegais [...]".

    PRTIC DE PROCESSO PEN L

    Denncia: o Sistema dos Quatro Corpos

    Prof. Luiz Fernando Vaggione

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    Terceiro corpo: descri o do comportamento tpico. Baseando-se na indicao dos

    crimes realizada no corpo anterior, descreva o comportamento dos agentes. Evite,

    simplesmente, copiar o texto da questo apresentada. A descrio a parte

    fundamental da denncia. Seja sucinto e claro.

    Quarto corpo: classifica o jurdico-penal e requerimentos. Indique o tipo

    fundamental, combinado com suas qualificadoras, causas de aumento ou agravantes

    genricas. No se esquea do concurso de agentes e de crimes. Em seguida, lance os

    requerimentos: autuao da denncia; observncia do procedimento adequado

    (indique-o); citao; resposta acusao; recebimento da denncia; oitiva de

    testemunhas, interrogatrio e o pedido de condenao. Nota: o rol de testemunhas

    cujo nmero deve observar o procedimento adotado deve anteceder a data e a

    assinatura do Promotor de Justi a. Nos concursos de ingresso ao Ministrio Pblico,

    no coloque o seu nome ou o de qualquer outro.

    Exemplo:

    Primeiro corpo

    Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de So Paulo

    Autos n.

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    Segundo corpo

    Consta dos inclusos autos de inqurito policial que, no dia de de , por volta das

    22h00, na Avenida 23 de Maio, nas proximidades do Viaduto Pedroso, nesta cidade e comarca

    de So Paulo, ROBERVAL TAYLOR, filho de Homero Taylor e Sabastiana Taylor,

    devidamente qualificado nos autos a fls. 13, conduziu veculo automotor, em via pblica,

    estando com concentrao de lcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas.

    Consta, outrossim, que, nas mesmas circunstncias de tempo e de lugar acima expostas,

    o indiciado dirigiu veculo automotor, em via pblica, sem permisso ou habilitao para faz-

    lo, gerando perigo de dano.

    Terceiro corpo

    Apurou-se que policiais militares realizavam uma operao de fiscalizao na Avenida

    23 de Maio, quando constataram a aproximao de um automvel Fiat Mille, placa XPO 3000.

    Dada a ordem de parada e abordado o condutor, verificou-se que se tratava do indiciado.

    Aparentava embriaguez. Pelo exame de sangue, realizado com a concordncia do indiciado,

    constatou-se a taxa de 7 (sete) decigramas de lcool por litro de sangue. Apurou-se, ainda, que

    o indiciado no tinha permisso ou habilitao para dirigir veculos automotores.

    Quarto corpo

    Ante o exposto, denuncio ROBERVAL TAYLOR, RG n. , SSP/ , como

    incurso no art. 306, combinado com (ou se preferir: c.c.) o art. 298, inciso III, ambos do

    Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) e com o art. 61, inciso L do Cdigo Penal,requerendo que, autuada esta, seja o denunciado citado para responder acusao, recebendo-

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    se, em seguida, a denncia, observando-se o rito sumrio previsto nos arts. e 531 a 538 do

    Cdigo de Processo Penal, para a final ser julgado e condenado.

    Testemunhas:

    1. ufrsio Pontes, SdPM , fls. 02, requisitar;

    2. Constantino Prioli, CbPM , fls. 03, requisitar.

    So Paulo, de de

    Promotor de Justia

    Cota de oferecimento da denncia

    Conceito: a manifestao de oferecimento da denncia, tambm conhecida como cota de, .oferecimento de denncia, na vida profissional deve ser lanada no inquento policial, aps a

    abertura de "vista" para a manifestao do membro do Ministrio Pblico. nela que, dentre

    outras informaes, aprecia-se a possibilidade de requerimento de priso preventiva ou de

    liberdade provisria com ou sem fiana. Com a Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais

    Criminais), muitos fazem na cota a proposta de suspenso condicional do processo ou a recusa

    em faz-la, ambas devidamente fundamentadas. Na manifestao de oferecimento da denncia

    so tambm apresentados os requerimentos ao juiz de provas complementares autoridade

    policial; de folha atualizada de antecedentes e certides do que nela constar; de cpias de

    outros processos, especialmente no procedimento do Jri; remessa de cpias Vara da Infncia

    e da Juventude etc.

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    Exemplo:

    Autos n.

    MM. Juiz:

    1. Ofereo denncia em separado contra ROBERVAL TAYLOR, imputando-lhe o

    crime previsto no art. 306, c.c. o art. 298, inciso III, do CTB e c.c. o art. 61, inciso I, do CP

    (considere que h, nos autos do inqurito policial, certido comprovando o transito em julgado

    de crime anterior);

    2. Requeiro nova folha de antecedentes do denunciado, bem como certides criminais

    do que nela eventualmente constar, exceo da referente aos autos do processo n. 0000334-

    90.2010.8.26.0000 , pois j se encontra nos autos.

    3. Deixo de oferecer proposta de suspenso condicional do processo. O denunciado

    reincidente, porquanto condenado ao cumprimento de um ano de recluso e ao pagamento dedez dias-multa no piso, como incurso no art. 155 do CP. A sentena transitou em julgado em

    , conforme faz prova a certido criminal de fls. . Assim, nos termos do art. 89 da Lei

    n. 9.099/95, incabvel o sursis processual.

    So Paulo, de

    Promotor de Justia

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    c .s. Complexo JurdicoDamsio de Jesus

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    M UL O

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    Boavida Vitamina

    Era uma ensolarada tarde do dia de de . Nas proximidades da Praa daRepblica, precisamente na Rua 24 de Maio, nesta cidade de So Paulo, Geraldo Boavidapasseava conversando animadamente com sua companheira, Maria Vitamina. Falavamsobre a vida, sobre os filhos, enfim, acerca do cotidiano. Viram um belo par de sapatos epararam defronte vitrina da Sapataria Bem-vindo. Maria precisava de um novo par.Coincidentemente, aquele era branco e azul, combinando perfeitamente com o seu novovestido.

    Conversa vai, conversa vem, aproxima-se do casal Joo Malvadeza. Rapidamente,valendo-se da distrao de ambos, Joo arrebata a bolsa que Maria Vitamina levava atiracolo. Logo depois de subtrada a bolsa, Joo Malvadeza pe-se a correr, tropeando,todavia, no p de Roberto Cotia- colocado propositadamente na frente do delinquente, quearranca a bolsa das mos de Joo Malvadeza. Inconformado e tomado de ira, JooMalvadeza saca de um revlver e ameaa atirar em Roberto Cotia, caso este no lhedevolva a res furtiva. A ordem atendida e o objeto retorna s mos do indiciado, que,ento, foge do local. Na bolsa havia R$ 100,00 (cem reais) em cdulas, alm dedocumentos pessoais. O fato ocorreu s 16h, em pleno centro de So Paulo. MariaVitamina sofreu leso corporal de natureza leve, consistente em escoriao na regiosupraclavicular (laudo de exame, fls. 27).

    Formule a denncia e a respectiva cota de oferecimento.

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    FOLHA DE RESPOSTA

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    Vtimas: 1

    Maria Vitamina, fls. _;2. Roberto Cotia, fls.

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    Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ara Criminal do F rumCentral da Capital

    Autos n.

    Consta dos inclusos autos de inqurito policial, que, no dia de de , por voltadas 16h, na Rua 24 de Maio, defronte Sapataria Bem-vindo, nesta cidade e comarca deSo Paulo, JO O MALVADEZA, qualificado a fls. , subtraiu, para si, medianteviolncia, uma bolsa contendo R$ 100,00 (cem reais) e documentos pessoais de MariaVitamina. Consta que logo depois, a poucos passos do local da subtrao supracitada, oindiciado, munido de revlver, ameaou gravemente Roberto Cotia, a fim de assegurar adeteno das coisas para si.

    Sabe-se que o indiciado aproximou-se de Maria Vitamina que, distrada, olhava avitrina da Sapataria Bem-vindo. De surpresa, arrebatou-lhe a bolsa e saiu correndo. Emrazo do arrebatamento supracitado, a vtima sofreu escoriao na regio supraclavicular,considerada de natureza leve (fls. 27). Entretanto, poucos metros frente, o indiciado foiderrubado pela outra vtima Roberto Cotia, que a tudo assistia e, assim, procurava impedira consumao da subtrao. A bolsa j havia sido retirada das mos do indiciado quando

    este saca de revlver e ameaa disparar se a res furtiva no lhe fosse imediatamenterestituda. Coma bolsa novamente em seu poder, o indiciado fugiu do local.

    Ante o exposto, denuncio JO O MALVADEZA, RG n. , como incursono art. 157, 2., inciso I, do CP, requerendo que r. e a. esta seja instaurado o devidoprocesso penal, observando-se o rito comum ordinrio, estabelecido nos arts. 396 a 405do CPP, citando-se o denunciado, ouvindo-se as vtimas e testemunha abaixo arroladas einterrogando-se o ru, para, em seguida, ser julgado e condenado.

    Testemunha: Geraldo Boavida, fls. .

    So Paulo, de de

    Promotor de Justia

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    M dulo I Cota de oferecimento da den ncia

    Autos n.

    MM. Juiz:

    1. Ofereo denncia, em separado, contra JO O MALVADEZA, devidamentequalificado nos autos, como incurso no art. 157, 2., inciso 1, do CP.

    2. Requeiro folha de antecedentes e certides do que nela constar.

    S o Paulo,

    Promotor de Justia

    Destaques

    Arrebatamento da coisa: o arrebatamento de objetos presos ao corpo da vtima,causando-lhe ferimentos, ainda que leves, configuram o crime de roubo. Nesse sentido:REsp 6436 / SP. Veja, ainda: Tese 285 do Setor de Recursos Extraordinrios do MinistrioPblico de So Paulo: "O arrebatamento de coisa, causando les es corporais na vtima,caracteriza violncia, ensejando a configurao do crime de roubo."

    Subtra o de bens de apenas uma pessoa: no roubo, seja prprio ou imprprio, asubtrao pode recair sobre uma pessoa e a violncia ou a grave ameaa sobre outra. Hcrime nico.

    Consuma o do roubo pr prio: corno ensina o Prof. Damsio, nos mesmosmoldes do furto, ou seja, quando o sujeito consegue retirar o objeto material da esfera dedisponibilidade da vtima, ainda que no haja posse tranquila. Veja a deciso do Plenriodo STF no julgamento da RvCrim 4.821, publicada em 11.10.1991: "o roubo se consumano instante em que o ladro se torna possuidor da coisa alheia m vel, no sendo necessrioque ela saia da esfera de vigilncia do antigo possuidor". H tese do Ministrio Pblico deSo Paulo a respeito do tema, sob n. 127:. "O crime de roubo prprio se consuma nomomento, ainda que breve, em que o agente se torna possuidor da coisa mediante grave

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    Complexo Jurdico

    amsio de Jesus

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    PRTICA DE PROCESSO PENAL

    Prof. Luiz Fernando Vaggione

    O primo Baslio, de Ea Queiroz

    O exerccio que ora se prope consiste na anlise jurdico-penal do comportamento

    da personagem Juliana, criada por Ea de Queiroz, que, alm de notvel escritor, foi

    advogado em Lisboa (1867) e cnsul de Portugal em Havana (1872) e em Paris (1889).

    Lusa, outra personagem, embora casada com Jorge, vive, s escondidas, intenso romance

    com Basilio. Em razo desse relacionamento, trocam cartas. Essas correspondncias so

    subtradas por Juliana, empregada da famlia.

    Elabore, pois, a denncia e a respectiva cota de oferecimento. Para tais tarefas,considere os seguintes dados:

    Data janeiro de 2010, por volta das 9h00.

    Local Rua Ingls de Souza, 85, So Paulo.

    Autora Juliana, empregada domstica, morre no romance. Para ns, entretanto,continua viva e respondendo a inqurito policial, em liberdade. Julianano tem antecedentes criminais.

    Vtima Lusa

    Aten opara o

    estudo daforma

    tentada

    No obstante a grave ameaa cometida por Juliana, a vtima a ela nose submeteu. Praticada a violncia ou grave ameaa sem que a vtima aela se submeta, por qualquer razo, ocorre tentativa de extorso.

    21 ed. S o Paulo: tica, 1998.3

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    So trs as cartas mencionadas no texto, j abertas quando subtradaspela indiciada. Essas correspondncias foram recuperadas por

    As cartas Sebastio, amigo de Lusa, antes que pudessem ser entregues aomarido Jorge. Lusa, assim que as teve de volta, queimou-as.

    Juliana jamais recebeu os seiscentos mil-ris. Tal fato no impediria aconsumao da extorso, porquanto se trata de um crime formal, nos

    A vantagem termos da Smula n. 96 do STJ. Como j frisamos, entretanto, aindevida vtima, embora gravemente ameaada, a ela no se subm eteu. Por tal

    motivo, poderamos reconhecer a tentativa?

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    Vejamos a gora, o que aconteceu...

    "[...] Eram quase nove horas qua ndo a camp ainha retiniu com pressa. Julgou queseria Joana de volta; foi abrir com um casti al, e recuou vendo Juliana, amarela, muitoalterada.

    A senhora faz favor de me dar uma palavra?

    Entrou no quarto atr s de Lusa, e imediatamente romp eu, gritando, furiosa:

    Ent o a senhora imagina que isto h de ficar assim? A senhora imagina que por seuamante se safar, isto h de ficar assim?

    Q ue m ulher? fez Lusa, petrificada.

    Se a senhora pensa, que por o seu am ante se safar, isto h de ficar em nada?berrou.

    Oh mulher, pelo amor de Deus ...

    A sua voz tinha tanta ang stia que Juliana calou-se.

    Mas depois de um momento, mais baixo:A senhora bem sabe que eu guardei as cartas, para alguma cousa era Q ueria pedir

    ao primo da senhora que me ajudasse Estou cansada de trabalhar, e quero o meu descanso.N o ia fazer esc ndalo; o que desejava que ele me ajudasse... Mandei ao hotel estatarde... O primo da senhora tinha desarvo rado Tinha ido para o lado dos Olivais, para oinferno E o criado ia noite com as malas. Mas a senhora pensa que me logram? eretomada pela sua c lera, batendo com o pun ho furiosamente na mesa:

    Raios me partam, se no houver uma desgraa nesta casa, que h de ser falada emPortugal

    Q uanto quer voc pelas cartas, sua ladra? disse Lusa, erguendo-se direita, diantedela.

    Juliana ficou um mom ento interdita.

    A senhora ou me d seiscentos mil-r is,ou eu no largo os papis - respondeu,empertigando-se.

    eiscentos mil-r is Onde quer voc que eu v buscar seiscentos mil-r is?

    Ao inferno gri tou Juliana. Ou me d seiscentos mil-r is, ou t o cer to como euestar aqui, o seu marido h de ler as cartas

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    Lusa deixou-se cair numa cadeira, aniquilada.

    Que fiz eu para isto, meu D eus? Que fiz para isto?

    Juliana plantou-se-lhe diante, muito insolente.

    A senhora diz bem , sou um a ladra, verdade; apanhei a carta no cisco, tirei asoutras do gaveto. verdade E foi para isto, para mas pagarem E traando, destrao xale, numa excitao frentica: N o que a minha vez havia de chegar Tenho sofridmuito, estou farta V buscar o dinheiro onde quiser. Nem cinco ris de menos Tenhopassado anos e anos a ralar-me Para ganhar meia moeda por ms, estafo-me a trabalhar, demadrugada at noite, enquanto a senhora est de pnria2

    [...]

    A senhora chora Tambm eu tenho chorado muita lgrima Ai Eu no lhe quermal, minha senhora, certamente que no Que se divirta, que goze, que goze O que euquero o meu dinheiro. O que eu quero o meu d inheiro aqui escarrado, ou o papel hser falado Ainda este teto me rache, se eu no for mostrar a carta ao seu homem, aos seusamigos, vizinhana toda , que h de andar arrastada pelas ruas da am argura [...]

    Bom trabalho

    2 Preguia, indolncia, ociosidade.6

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    FOLHA DE RESPOSTA

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    PRTICA DE PROCESSO PENAL

    Excelentssimo S enhor Doutor Juiz de Direito daVara Criminal da Comarca de SoPaulo

    Autos n.

    Consta dos inclusos autos de inqurito policial que, em dia no apurado do ms dejaneiro de 2010, por volta das 21h, na residncia localizada na Rua Ingls de Souza, 85,nesta cidade e comarca de So Paulo, JULIANA, filha de e de , RG n.

    , devidamente qualificada a fls. , tentou constranger Lusa, mediante graveameaa, com o intuito de ob ter para si indevida vantagem econmica, a fazer algno logrando a consumao do crime por circunstncias alheias sua vontade.

    Apurou-se que a indiciada era empregada domstica, prestando seus servios naresidncia do casal Jorge e Lusa. Em data, horrio e demais circunstncias desconhecidas,Juliana subtraiu, para si, trs cartas, pertencentes sua patroa. Tais missivas comprovavamo relacionamento extraconjugal de Lusa com Baslio, seu primo.

    Na posse das cartas que subtrara, Juliana constrangeu Luisa a pagar-lhe a quantiade seiscentos mil-ris, sob pena de divulg-las, notadamente, a Jorge, marido da v

    Ocorre que Luisa, servindo-se de Sebastio, fiel amigo, conseguiu reaver ascorrespondncias. Elas foram tomadas de Juliana por Sebastio e, de imediato, devolvidasa Luisa, que no tardou a queim-las. Juliana no recebeu a indevida vantagem econmicaque exigira.

    Verificou-se que, embora tenha sido constrangida mediante grave ameaa, Lusano praticou a ao que lhe era exigida. Por essa razo, a extorso no se consum

    A indiciada cometeu o crime, prevalecendo-se de relaes domsticas.

    Ante o exposto, denuncio JULIANA, RG n. como incursa no ar t.158, capuz, c.c. os arts. 14, inciso II, e 61, inciso II, alnea "f, segunda figura, todos doCP, requerendo que r. e a. esta seja instaurado o devido processo penal, observado o ritoordinrio disciplinado nos arts. 395 a 405 do CPP, aplicando-se a Lei n 11.340/2006 (LeiMaria da Penha) no que couber, citando-se a denunciada, ouvindo-se a vtima e astestemunhas arroladas na sequncia, para ento ser interrogada, julgada e conden

    Vtima : Lusa, fls.

    Testemunhas:1. Jorge, fls.2. Sebasti o, fls.3. Basilio, fls.

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    Cota de oferecimento da den ncia M dulo II

    Autos n.

    MM. Juiz:

    1. Ofereo denncia, em separado, contra JULIANA, imputando-lhe o crimeprevisto no art. 158,caput, c.c. os arts. 14, inciso II, e 61, inciso II, alnea "r, todos do CP,aplicando-se a Lei n 11.340/2006, no que couber.

    2. Requeiro folha de antecedentes e certides do que nela constar.

    3. Deixo de requerer sua custdia preventiva, ante a inexistncia de elementos queindiquem , no momento, tal necessidade.

    4. Tratando-se de crime de extorso, a pena mnima abstrata de 4 (quatro) anos derecluso. Ainda que aplicado o redutor mximo da tentativa (2/3), a pena mnima (1 ano e4 meses) inviabiliza o oferecimento da proposta de suspenso condicional do processo (art.89 da Lei n. 9.099/95).

    So Paulo, de de

    Promotor de Justia

    Apoio did tico

    Extors o: so elementos da extorso: a) violncia fsica ou moral (grave ameaa);b) coao, da resultante, a fazer, tolerar ou omitir alguma coisa; c) inteno de obter, parasi ou para outrem, indevida vantagem econmica. Os bens ou interesses visados pelaextorso podem ser os mais variados: a integridade fsica, a honra, a reputao, a

    tranquilidade pessoal ou familiar, a paz domiciliar etc. A indevida vantagem deve sereconmica. A extorso crime formal. Basta, portanto, a ao, tolerncia ou omisso. irrelevante que sobrevenha efetiva leso patrimonial ou que o agente no consiga avantagem pretendida.

    Penas: recluso, de 4 a 10 anos, e mu lta.

    S mula n. 96 do STJ:"O crime de extorso consuma-se independentemente daobteno da vantagem econmica".

    Tese n. 18 de Recurso Extraordin rio ou Especial (Minist rio P blico de S o

    Paulo): Extorso Consumao Crime formal. A consumao no depende dada vantagem indevida.

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    Consuma o da extors o: trata-se, como j adiantamos, de crime formal. A

    consumao, portanto, deriva da ao, omisso ou tolerncia coativamente imposta aosujeito passivo, independentemente da efetiva obteno da vantagem econmica exigidapelosujeito ativo.

    Tentativa: embora formal o crime, induvidosa a possibilidade de ocorrncia datentativa desse crime plurissubsistente, em que h um iter criminis a ser percorrido e que,portanto, pode ser interrompido por circunstncias alheias vontade do agente. Praticada aviolncia ou grave ameaa sem que a vtima a ela se submeta, por qualquer razo, ocorretentativa de extorso (Mirabete). O Prof. Damsio adota a posio, citando no seu C digoPenal anotado, ser entendimento tambm adotado pela extinta Equipe de Represso aRoubos do Ministrio Pblico (Tese n. 7). o que ocorreu no caso prtico ora examinado.Embora constrangida com o emprego de grave ameaa, a vtima tomou providncias paraque a extorso no se consumasse, pois, como sabemos, as cartas foram recuperadas peloamigo Sebastio.

    Viola o de correspond ncia: no se configurou o caput do dispositivo, pois nose tratavam de cartas fechadas. Como Juliana no sonegou ou destruiu essascorrespondncias, o inc. I do 1. do art. 151 do CP tambm no se concretizou. Alis,essas infraes penais foram revogadas pelo art. 40 da Lei n. 6.538/78 (trata do serviopostal), o qual dispe no caput: "Devassar indevidamente o contedo de correspondnciafechada dirigida a outrem". Relembramos que as correspondncias encontravam-se abertas.

    No 1. do art. 40: "Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente decorrespondncia alheia, embora no fechada, para soneg-la ou destru-la, no todo ou emparte". V-se que as finalidades previstas no 1. no se identificam com aquelapretendida por Juliana (extorso). Ademais, no crime previsto no art. 40, somente seprocede m ediante representao (v. arts. 151, 4., do C P e 48 da L ei n. 6.538/78).

    Saudaes do Prof. Vaggione

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    Complexo JurdicoDamsio de Jesus

    CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA

    M DULO III

    PRTIC DE PROCESSO PEN L

    Rua da Glria, 195 L iberdade So Paulo SP CEP: 01510-001Tel./Fax: (11) 3164-6624 www.damasio.com.br

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    PRTICA DE PROCESSO PENAL

    Prof Luiz Fernando Vaggione

    Quest o extrada da prova do 80. Concurso de Ingresso na Carreira do Minist rioP blico do Estado de S o Paulo

    Informados de que duas pessoas estavam vendendo Cannabis sativa em local

    situado a cerca de cinquenta metros do porto de um curso preparatrio para examesvestibulares, os Investigadores de Polcia Pedro Ferreira e Paulo Pereira l comparecem eabordam Jos da Silva e Jo o dos Santos, cujas caractersticas coincidem com osinformes. Simulam, para propiciar a priso, interesse na compra de certa poro de droga.Aceita a proposta, ao lhes ser entregue a embalagem com o entorpecente, declaram-sepoliciais. Em busca pessoal realizada em ambos, encontram, no bolso do primeiro, outrasvinte daquelas embalagens. Em poder do segundo, nada foi encontrado, mas se apurou queele ali permanecia com o intuito de constatar eventual aproximao da Polcia. O lucrodaquela atividade seria dividido entre ambos. Na sequncia, num bar situado mais distante,abordam Ant nio de Souza, com 19 anos, no bolso de quem encontram embalagem

    similar quelas, sendo que esse declara hav-la adquirido, momentos antes, do referidoJos da Silva e que tal substncia se destinava a uso conjunto com dois outros amigos.Arrola-se como testemunha presencial apenas Maria de Oliveira. No se conseguemindcios de que os dois primeiros houvessem, em outras oportunidades, se envolvidoconjuntamente em tal atividade.

    Quest o:

    Formule a denncia e a respectiva cota de oferecimento, analisando pedido de liberdadeprovisria, baseado no par. n. do art. 310 do Cdigo de Processo Penal (CPP), formuladopelos traficantes.

    Aten o: Antnio de So uza primrio e de bons antecedentes criminais.

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    FOLHA DE RESPOSTAPRTICA DE PROCESSO PENAL

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    PRTICA DE PROCESSO PENAL

    Ateno: atualizada a redao da questo para inserir informao sobre condenaesanteriores por crimes da Lei Antidrogas, referentes aos denunciados Jos da Silva e Joodos Santos.

    Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de

    Autos n.

    Consta dos inclusos autos de inqurito policial que, no dia de de2, em horrio no apurado at o momento, na Rua , defronte ao n. 3, nas

    proximidades do Curso Preparatrio para Exames Vestibularescomarca, JOS DA SILVA, filho de e de , RG n.qualificado a fls. , e JOO DOS SANTOS, filho de e de

    , nesta cidade e, devidamente

    , RG n., devidamente qualificado a fls. , agindo em concurso de pessoas,

    caracterizado pelo vnculo subjetivo e pela atuao conjunta nos atos de execuo, traziamconsigo, para fins de comrcio, aproximadamente 21 (vinte em um) gramas de Cannabissativa, fazendo-o sem autorizao e em desacordo com determinao legal ouregulamentar.

    Consta, ainda, que, no local supracitado, ou seja, nas proximidades doestabelecimento de ensino acima apontado, JOS DA SILVA e JOO DOS SANTOS,agindo em concurso de pessoas, venderam cerca de 1 (um) grama de Cannabis sativa aAntnio de Souza, com 19 anos poca do fato, sem autorizao e em desacordo comdeterminao legal ou regulamentar.

    Informam os autos de inqurito policial que os Investigadores de Polcia PedroFerreira e Paulo Pereira souberam que Jos da Silva e Joo dos Santos estavam vendendoCannabis sativa a 50 metros do porto de um curso preparatrio para exames vestibulares.Cientes da descrio dos indiciados, dirigiram-se ao local. L, fazendo-se passar porusurios da mencionada substncia entorpecente, expressam o desejo de adquiri-la. Nomomento em que a droga lhes entregue, os policiais se identificam e procedem, deimediato, a uma busca pessoal nos indiciados. Com Jos da Silva encontram, num dosbolsos de suas vestes, outras 20 embalagens contendo Cannabis sativa. Com Joo dosSantos nada foi apreendido. Apurou-se, todavia, que Joo dos Santos, como sentinela do

    1 A quest o n o indica em qual cidade foram realizados os comportamentos tpicos.2 A data tamb m n o foi fixada pelo examinador. Idem com rela o ao hor rio.3 N o h informa o sobre o local da pr tica dos crimes, salvo a de que um dos bares situa-se a 50 m doport o de um curso preparat rio para vestibulares.

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    crime, permanecia no local para verificar eventual aproximao da Polcia. Por essetrabalho, receberia parte do lucro obtido com a atividade criminosa, que ora se descreve.

    Momentos antes da priso em flagrante dos indiciados, Jos da Silva vendeu aAntonio de Souza, 19 anos, cerca de 1 (um) grama de Cannabis sativa, acondicionadonuma embalagem semelhante quelas apreendidas em poder do citado traficante. Asubstncia entorpecente adquirida por Antonio de Souza destinava-se ao uso conjunto comdois outros amigos.

    O trfico de entorpecentes foi praticado nas imediaes de estabelecimento deensino.

    Ante o exposto, denuncio JOS DA SILVA como incurso no art. 33, capta, c.c. oart. 40, III (imediaes de estabelecimento de ensino), da Lei n. 11.343/2006, combinadoscom o disposto na Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos e Assemelhados).

    Denuncio, ainda, JO O DOS SANTOS como incurso no art. 33, caput, c.c. o art.40, III (imediaes de estabelecimento de ensino), da Lei n. 11.343/2006 e com o art. 29,caput, do CP, aplicada a Lei n. 8.072/90.

    Recebida e autuada esta pea acusatria, requeiro sejam os denunciados citados einterrogados, observando-se o procedimento previsto nos arts. 48 e ss. da Lei

    n. 11.343/2006, ouvindo-se as testemunhas arroladas na sequncia e prosseguindo-se atfinal sentena condenatria.

    Testemunhas:1. Pedro Ferreira, fls. , policial civil, requisitar.2. Paulo Pereira, fls. , policial civil, requisitar.3. Maria de Oliveira, fls.

    Local e data.

    Promotor de Justia

    Cota de oferecimento da denncia Mdulo III

    Autos n.

    MM. Juiz:

    1. Ofereo denncia, em separado, contra JOS DA SILVA e JO O DOSSANTOS.

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    2. Requeiro folha de antecedentes e certides do que nelas constar.

    3. Flagrante formalmente em ordem. Em relao a JOS DA SILVA e JO O DOSSANTOS, enfatizo que ambos apresentam condenaes anteriores por crimes previstos naLei Antidrogas, de modo que patente a periculosidade dos denunciados. Presentes ospressupostos da priso preventiva e considerando que a manuteno no crcere necessria para a garantia da ordem pblica e para assegurar a aplicao da Lei Penal,requeiro seja indeferido o pedido de liberdade provisria elaborado pelo digno Defensor.

    4. Requeiro seja oficiado ao Dr. Delegado de Polcia solicitando-lhe urgncia naremessa do laudo de exame qumico-toxicolgico, haja vista a remessa exclusiva do laudode constatao ( 1. do art. 50 da Lei n. 11.343/2006).

    5. Por fim, com relao a Antnio de Souza, requeiro a designao de audinciapreliminar para a apresentao de proposta, a qual ir especificar a aplicao imediata dasmedidas previstas no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

    Local e data.

    Promotor de Justia

    Saudaes do Prof. Vaggione

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    (-k, Complexo Jurdico. I Damsio de Jesus

    CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA

    M U LO IV

    PRTIC DE PROCESSO PEN L

    Rua da Glria, 195 Liberdade S o Paulo SP CEP: 01510-001Tel./Fax: (11) 3164-6624 www.damasio.com.br

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    FOLHA DE RESPOSTA

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    PRATICA DE PROCESSO PENAL

    Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal de Ribeiro Preto

    Autos n.

    Consta das inclusas peas de informaes elaboradas pela Delegacia RegionalTributria que, no perodo compreendido entre 30 de outubro de 1998 e 26 de janeiro de199 9, na sede da em presa denominada Pilantrpicos Sistemas de Ar Condicionad o situada na Avenida das Naes Unidas, 17, nesta cidade e comarca de Ribeiro Preto,JO O MAFAGAFINHO, filho de e de , RG n. , devidamentequalificado a fls. , e CATIFUNDA MENEZES DE BRAGANCA, filha de ede , RG n. ,devidamente qualificada a fls. , agindo em concurso depessoas, caracterizado pelo vnculo subjetivo e pela atuao conjunta visando ao fimcomum, reduziram tributo devido Fazenda Estadual, omitindo operaes tributrias emdocumentos e livros fiscais exigidos pela legislao fiscal.

    Apurou-se que os indiciados eram scios-proprietrios da empresa acima aludida,inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de So Paulo sobn. . Na qualidade de administradores da empresa, idealizaram a reduo no

    pagamento do ICMS devido ao Estado de So Paulo. Assim, no lapso j mencionado,agindo de modo continuado, os indiciados deixaram de providenciar a emisso e aescriturao no livro Registro de Sadas das notas fiscais relativas s vendas e aos serviosprestados. Fazendo-o dolosamente, os indiciados deixaram de recolher aos cofres pblicosa quantia de R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais), correspondente a 18% dovalor das operaes mercantis realizadas no perodo.

    Ante o exposto, denuncio JO O MAFAGAFINHO, RG n. , eCATIFUNDA MENEZES DE BRAGANCA, RG n. , como incursos nosarts. 1., II e V, da Lei n. 8.137/1990 e 71 do CP, requerendo que r. e a. esta, observado oprocedimento previsto nos arts. 394 a 405 e 498 a 502 do CPP, sejam os denunciadoscitados e interrogados, ouvindo-se a testemunha arrolada na sequncia, para no final seremjulgados e condenados.

    Testemunha: Orlando Zeloso, fls. 65, fiscal de rendas.

    Ribeir o Preto, de de

    Promotor de Justia

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    Cota de oferecimento da den ncia M dulo IV

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    MM. Juiz:

    1. Ofereo denncia, em separado, contra JO O MAFAGAFINHO eCATIFUNDA MENEZES DE BRAGAN A.

    2. Requeiro folha de antecedentes e certides do que nela constar.

    3. Deixo de oferecer proposta de suspenso condicional do processo, haja vista ser ainfrao imputada aos denunciados punida, no mnimo, com 2 (dois) anos de recluso,alm da multa (art. 89 da Lei n. 9.099/95).

    Ribeir o Preto, e

    Promotor de Justia

    Saudaes do Prof. Vaggione

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    PRTICA DE PROCESSO PENALProl Luiz Fernando Vaggione

    A padaria do Quintino

    Boz de Oliveira, conhecido como "Pancada", Fulgentino Persistente, vulgo "Liso",Roberto China, conhecido como "Pequeno" e Nitrolino Glicerina, vulgo "Bum", no dia 9de setembro de 1999, por volta das 22h00, dirigiram-se Padaria Quintino, na Zona Sul deSo Paulo, situada na Rua Jos do Patrocnio, 76, Morumbi. Era o quinto assalto que iriamperpetrar, de uma srie indefinida de delitos a que se propuseram concretizar. Osindiciados vinham atuando desde o ms de junho de 1999, no bairro supracitado. NitrolinoGlicerina muniu-se de um revlver calibre 38. Os demais estavam desarmados. Chegando padaria, Nitrolino ingressou em primeiro lugar e, mediante grave ameaa praticada com aarma de fogo j descrita, subjugou o proprietrio Jurandir Marques e os clientes FlvioSantana, Fortunato Silva e Funaro Bento. Boz de Oliveira (doente mental) e RobertoChina (14 anos) exigiram das vtimas dinheiro e objetos de valor, enquanto FulgentinoPersistente, ao lado da porta de ingresso, vigiava o local. De Jurandir, proprietrio do

    . estabelecimento comercial, foi subtrada a fria do dia, num montante de R$ 450,00(quatrocentos e cinquenta reais). De Flvio, tiraram um relgio Mondaine, avaliado emR$ 100,00 (cem reais). Quanto vtima Fortunato, informam os autos de inqurito policialque dela os indiciados subtraram um chaveiro do Palmeiras, que lhe fora dado por seufinado pai. De Funaro, os delinquentes subtraram R$ 50,00 (cinquenta reais) em cdulas.Na posse dos objetos e da quantia arrecadados dos ofendidos, os agentes deixaram o local.A um quarteiro da padaria, foram, todavia, abordados por policiais militares e presos emflagrante na posse do produto do crime. Apreendeu-se a arma de fogo que estava na possede Nitrolino Glicerina, observando-se que estava descarregada. Roberto China, vulgo"Pequeno", antes de conhecer os demais integrantes do grupo, estudava e trabalhava com opai. Depois, enveredou para o crime, fugiu de casa e passou a usar entorpecentes. Ospoliciais militares mencionados so "Olho Vivo" e "Faro Fino".

    Formule a denncia.

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    FOLHA DE RESPOSTA

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    PRTICA DE PROCESSO PENAL

    Apoio did tico

    1. Se o sujeito, num mesmo contexto, subtrai bens de v rias pessoas, h concursoformal (Supremo Tribunal Federal STF). No predominante o entendimento daconfigurao de crime nico, embora existam vrios julgados nesse sentido. Minoritria acorrente que, na hiptese, adota o concurso material de infraes. Ateno: ajurisprudncia indica que a subtrao de vrios bens pertencentes a uma mesma famliaconstitui crime nico.

    2. Inimput veis, quer por menoridade, quer em raz o de doen a mental, so

    computados para o fim de reconhecimento da circunstncia prevista no inc. II do 2. doart. 157 do Cdigo Penal (CP).

    3. Arma descarregada: no h crime impossvel, desde que seja suficiente paraintimidar as vtimas. STJ: "A majorante traduz mensurao de culpabilidade. Quando serefere ao emprego de arma para a execuo do crime, pune mais severamente porque oagente vence a resistncia, intimida a vtima, produz medo, gera pavor, tolhe ou imobilizao sujeito passivo. A arma (sentido prprio ou imprprio) em si mesma revela-sesecundria. Fundamental a consequncia no nimo do sujeito passivo. O revlver, emcontexto de ameaa, ensinam as mximas de experincia, por sua natureza, idneo aabalar a defesa da vtima. A concluso decorre >sda natureza das coisas. Assim, talidoneidade persiste ainda que as cpsulas estivessem deflagradas. Em tal circunstncia,para afastar o recrudescimento da sano, cumpre ser comprovado no haver infludo nonimo da vtima" (RSTJ 32/412).

    O Superior Tribunal de Justia (STJ) adotou, na orientao acima transcrita, ocritrio subjetivo para fundamentar a incidncia da circunstncia de aumento. Tal critriosubjetivo leva em considerao o maior poder de intimida o do meio executrio. Por isso que a apreenso e o efetivo exame da arma empregada pelo agente so medidas que seconsideram desnecessrias.

    Salienta-se, para o conhecimento amplo das posies sobre o tema, que o Prof.Damsio de Jesus e considervel jurisprudncia adotam o critrio objetivo na apreciao dacircunstncia de aumento, ou seja, o fundamento para a aplicao do inc. I (emprego dearma) reside no maior perigo gerado pelo meio executrio. Assim, consoante o critrioobjetivo, no agrava a pena do roubo a utilizao de arma descarregada, defeituosa ou comos cartuchos j deflagrados.

    Aproveitando a oportunidade tratando da hiptese de simulao de porte de arma defogo pelo agente, responde o agente por roubo simples e no por furto, consoanteprecedente do STJ:

    "Simulao. Arma de Fogo. Crime de Roubo O ru, ao colocar a mo sob acamisa, simulando o uso de arma de fogo, intimidou a vtima, que ignorava a inexistncia

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    do objeto, alcanando o resultado tpico, qual seja, a subtrao da coisa alheia medianteameaa. Tal conduta caracteriza crime de roubo e no de furto" (REsp n. 87.974-SP, rel.

    Min. Vicente Leal, j. em 9.11.1999).

    4. O emprego de arma por um dos agentes estende a incidncia da circunstnciade aumento aos demais participantes do crime, desde que tenha ingressado em suas esferasde conhecimento.

    5. A circunst ncia de aumento relativa ao emprego de arma: o inc. do 2. doart. 157 e o par. n. do art. 288 (quadrilha ou bando armado). A jurisprudncia maisrecente do STF firme no sentido de que possvel a cumulao da circunstncia do roubomediante emprego de arma com aquela prevista no par. n. do art. 288 do CP. Hprecedente jurisprudencial no mesmo sentido no STJ: "Emprego de arma. Melhorentendimento sobre caber a exasperao da pena no concurso de roubo assim qualificado equadrilha armada, conforme a mais recente auto-reviso da jurisprudncia do SupremoTribunal Federal " (RHC n. 64.772-3/RJ, T. Pleno, JSTJ2/242).

    6. Quadrilha armada. Concurso com roubo duplamente circunstanciado(emprego de arma e concurso de agentes): cumulao admitida. "Quadrilha (ouquadrilha armada) e roubo com majorao de pena pelo emprego de armas e pela prticaem concurso de agentes: compatibilidade ou no: anlise das variaes da jurisprudncia

    do STF: opo pela validade da cumulao da condenao por quadrilha armada, semprejuzo do aumento de pena do roubo por ambas as causas especiais. A condenao porquadrilha armada no absorve nenhuma das duas clusulas especiais de aumento da penade roubo previstas no art. 157, 2., I e II, do CP: tanto os membros de uma quadrilhaarmada podem cometer o roubo sem o emprego de armas, quanto cada um deles podepratic-lo em concurso de terceiros, todos estranhos ao bando " (STF, 1.a T.,HC n. 76.213-5/GO, rel. Min. Seplveda Pertence, DJU de 22.5.1998, p. 3). STF, nomesmo sentido: RHC n. 83447, rel. Min. Celso de Mello, j. em 17.2.2004: "A Turmanegou provimento a recurso ordinrio em habeas corpus no qual se pretendia anular adeciso que condenara o requerente pelo delito de quadrilha, qualificado pelo uso de arma

    (art. 288, par. n., do CP) em concurso material com o delito de porte ilegal de arma (art.10 da Lei n. 9.437/97), sob a alegao de que a imputao implicaria ofensa ao princpioque veda o bis in idem. Sustentava-se, assim, a aplicao do princpio da consuno, com aabsoro do porte ilegal de arma pelo delito de quadrilha qualificado pelo uso de arma.Entendeu-se no subsistir na hiptese situao de constrangimento, uma vez que os delitosconsubstanciam crimes distintos e autnomos, com objetos jurdicos diversos, salientando-se, ainda, o fato de que o delito de quadrilha independe da condio de estarem armados osseus integrantes, o que no impede a condenao por porte ilegal de arma [...]" (v.Informativo STF n. 337).

    H posio diversa. O concurso de duas ou mais pessoas, circunstncia de aumentode pena no roubo e o crime de quadrilha ou bando: absoro da circunstncia pelo crime dequadrilha. STJ: "Concurso de agentes. Assim qualificado o crime de roubo, em concurso

    Cf. Informativo de Jurisprudncia STJ n. 39 (de 3 a 12 de novembro de 1999), p. 5.12

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    material com o crime de quadrilha, torna-se indevida a exasperao da pena, segundo areiterada jurisprudncia impositiva do princpio non bis in idem (JSTJ 2 /242).

    7. Consuma o do roubo pr prio: h duas posies. A primeira entende que oroubo prprio consuma-se de maneira idntica ao furto, isto , quando a coisa sai da esferade disponibilidade da vtima, mesmo no havendo a posse tranquila. A segunda posio,orientao predominante no STF desde o julgamento do RE n. 102.390, de 17 de setembrode 1987, dispensa para a consumao do roubo o critrio da sada da coisa da chamadaesfera de vigilncia da vtima e se contenta com a verificao de que, cessada aclandestinidade ou a violncia, o agente tenha tido a posse da res, ainda que retomada, emseguida, pela perseguio imediata.

    8. No insira o nome completo do menor inimputvel na denncia, como forma depreservar o sigilo previsto no art. 143 do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lein. 8.069/90).

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    Solu o do Exerccio M dulo V

    Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal do Frum Central daCapital

    Autos n.

    Consta dos inclusos autos de inqurito policial que, no dia 9 de setembro de 1999,por volta das 22h00, na Padaria Quintino Ltda., localizada na Rua Jos do Patrocnio, 76,Morumbi, nesta cidade e comarca de So Paulo, BOZ DE OLIVEIRA, vulgo Pancadaqualificado a fls. 15, FULGENTINO PERSISTENTE, conhecido como Liso qualificadoa fls. 18, NITROLINO GLICERINA, vulgo Bum qualificado a fls. 22, e de menorinimputvel, qualificado a fls. 26, agindo em coautoria e mediante o emprego de arma defogo, subtraram, para proveito de todos, de Jurandir Marques (proprietrio doestabelecimento comercial), Fl vio Santana Fortunato Silva e Funaro Bento, R$ 450,00(quatrocentos e cinquenta reais), um relgio Mondaine, avaliado em R$ 100,00 (cemreais), um chaveiro do Palmeiras e R$ 50,00 (cinquenta reais), respectivamente.

    Consta, tambm, que, em data no apurada do ms de junho do corrente ano, emlocal ignorado, porm nesta cidade de So Paulo, os indiciados acima identificadosassociaram-se, em quadrilha, para o fim de cometer crimes. Trata-se de quadrilha armada.

    Consta, finalmente, que os indiciados, agindo em coautoria, na mesma pocaapontada no pargrafo anterior, corromperam o adolescente "R. C.", vulgo Pequeno, poca com 14 anos, induzindo-o prtica de infraes penais e como ele praticando-as.

    Apurou-se que os indiciados vinham atuando desde o ms de junho no bairrosupracitado, praticando crimes contra o patrimnio. As infraes penais concretizadas pelogrupo integraram uma srie que, de incio, se propuserem materializar.

    Nas circunstncias de tempo e local j apontadas, os indiciados, na companhia domenor inimputvel "R. C." (14 anos), dirigiram-se Padaria Quintino. NITROLINOGLICERINA muniu-se de um revlver calibre 38. Os demais estavam desarmados.Chegando padaria, Nitrolino ingressou em primeiro lugar e, mediante grave ameaapraticada com a arma de fogo j descrita, subjugou o proprietrio Jurandir Marques e osclientes Flvio Santana, Fortunato Silva e Funaro Bento. BOZ DE OLIVEIRA e "R. C."exigiram das vtimas dinheiro e objetos de valor, enquanto FULGENTINOPERSISTENTE, ao lado da porta de ingresso, vigiava o local. De Jurandir, proprietrio doestabelecimento comercial, foi subtrada a fria do dia, num montante de R$ 450,00(quatrocentos e cinquenta .reais). De Flvio, tiraram um relgio Mondaine, avaliado emR$ 100,00 (cem reais). Quanto vtima Fortunato, informam os autos de inqurito policialque os indiciados subtraram um chaveiro do Palmeiras, que lhe fora dado por seu finadopai. De Funaro, os delinquentes subtraram R$ 50,00 (cinquenta reais) em cdulas. Naposse dos objetos e da quantia em dinheiro, arrecadados dos ofendidos, os agentesdeixaram o local. A um quarteiro da padaria, todavia, foram abordados por policiaismilitares e presos em flagrante na posse do produto do crime. Apreendeu-se a arma de fogo

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    que estava na posse de NITROLINO GLICERINA, observando-se que estavadescarregada. As vtimas receberam o que lhes fora subtrado.

    Apurou-se, finalmente, que "R. C." foi corrompido pelos indiciados que, apsinduzi-lo, com ele praticaram vrios crimes. Antes de conhec-los, o adolescente levavauma vida normal, trabalhava com o pai e estudava regularmente. Depois que passou aintegrar a quadrilha, alm de praticar uma srie de assaltos, ele fugiu de casa e deu incioao uso de substncias entorpecentes.

    Ante o exposto, denuncio BOZ DE OLIVEIRA, RG n.FULGENTINO PERSISTENTE, RG n. , e NITROLINOGLICERINA, RG n. , como incursos, quatro vezes, nos arts. 157, 2., I e

    II, c.c. o art. 70 (concurso formal), 288, par. n., todos do CP e no art. 1. da Lein. 2.252/54, aplicado o concurso material entre as diversas infraes (art. 69 do CP),requerendo que r. e a. esta, seja instaurado o devido processo penal, citando-se einterrogando-se os denunciados, ouvindo-se as vtimas e as testemunhas arroladas nasequncia, observado o procedimento previsto nos arts. 394 a 405 e 498 a 502 do CPP,para afinal serem julgados e condenados.

    Vtimas:1. urandir Marques, fls.2. Flvio Santana, fls.3. Fortunato Silva, fls.4. Funaro Bento, fls.

    Testemunhas:1. Olho Vivo, policial militar, requisitar, fls.2. Faro Fino, policial militar, requisitar, fls.

    So Paulo, de de

    Promotor de Justia

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    Cota de oferecimento da den ncia M dulo V

    Autos n.

    MM. Juiz:

    1. Ofereo denncia em separado contra BOZ DE OLIVEIRA, FULGENTINOPERSISTENTE e NITROLINO GLICERINA, como incursos, quatro vezes, nosarts. 157, 2., I e II, c.c. o art. 70 (concurso formal), 288, par. n., todos do CP e no art.1. da Lei n. 2.252/54, aplicado o concurso material entre as diversas infraes (art. 69 doCP);

    2. Com relao a BOZ DE OLIVEIRA, considerando as informaes nos autosde inqurito policial noticiando padecer de doena mental, requeiro seja instaurado oincidente de sanidade mental, observados os arts. 149 e ss. do CPP;

    3. Estando presentes os pressupostos e requisitos da priso preventiva, notadamentea manuteno da ordem pblica, inaplicvel o disposto no par. n. do art. 310 do CPP.

    4. Requeiro seja oficiado ao Juzo da Vara da Infncia e da Juventude solicitando-lhe cpia do procedimento instaurado em face do menor inimputvel "R. C.", vulgoPequeno.

    So Paulo, de de

    Promotor de Justia

    Saudaes do Prof. Vaggione

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    PRTICA DE PROCESSO PENAL

    Coincidncia e hambrgueres

    Prof. Luiz Fernando Vaggione

    Observa o pr via: cuida-se de texto baseado em reportagem publicada no jornalO Estado de S. Paulo, em 2 de agosto de 2005. A data do fato, os nomes das autoridades edos indivduos presos foram trocados. Oferea a denncia e a cota de oferecimento da peaacusatria.

    Quadro de orientaes para a formulao de sua denncia:

    Art. 16 daLei n.

    10.826/2003

    Verifique os ncleos do caput do art. 16, inserindo aqueles que forampraticados pelos indiciados.

    Concurso depessoas

    Faa meno na denncia.

    Quadrilha

    ou bando

    Formule a acusao com ateno redao do art. 288 do CP e de seu

    pargrafo nico.

    Roubo daCherokee

    No h elementos probatrios suficientes para a imputao, nessemomento.

    Cota deoferecimentoda den ncia

    Justifique a impossibilidade de suspenso condicional do processo luz do art. 89 da Lei n. 9.099/95.

    Roubo a umajoalheria ou

    a um carro-forte

    Conjecturas da autoridade policial no amparadas pelas provascoletadas. No h elementos para a acusao. Explicaes detalhadassero apresentadas.

    "Dois assaltantes, um deles acusado de ser o lder de uma quadrilha que j realizouvrios assaltos a joalherias e bancos em So Paulo, foram presos dentro do ShoppingIguatemi, na zona sul da cidade, na manh de ontem (1. de agosto de 2005). Outros doisladres esto foragidos. A priso ocorreu depois de uma coincidncia. O motorista de umadas vtimas dos ladres, que teve uma Cherokee roubada na noite anterior, reconheceu oveculo do patro parado no estacionamento do local. Imediatamente, avisou a segurana

    do shopping, que chamou a polcia. Ao abrirem o carro, os policiais encontraram trs fuzis:

    Com o intuito de exercitar sua capacidade, suponha que Moacir Xisto integrava a quadrilha comandadapor Roberval Taylor.

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    dois AR-15, americanos, e um FAL 7.62, de fabricao belga; uma pistola semi-automtica, calibre 45, e um alicate de presso, alm de muita munio. Pelo fortearmamento, acredita-se que os assaltantes iriam roubar uma joalheria ou um carro-forte queestava no estacionamento do shopping, afirmou o Delegado do Grupo Armado deRepresso a Roubos e Assaltos (GARRA), [...]. Por meio do circuito interno de seguranado shopping, a polcia conseguiu localizar os assaltantes andando no segundo pavimento.Prximo ao McDonalds foi preso Roberval Taylor, de 33 anos, fugitivo da priso econdenado a 20 anos por roubo. Ele estava na companhia de um homem identificado comoMoacir Xisto, de 21 anos. No momento, nenhum dos dois estava armado. O armamentoestava dentro do carro [...]".

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    FOLHA DE RESPOSTA

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    PRATICA DE PROCESSO PENAL

    Apoio did tico

    Roubo Cogita o Atos preparat rios e execut rios. Segundo Damsio deJesus, a cogitao que no constitui fato punvel a que no se projeta no mundo exterior,que no ingressa no processo de execuo do crime. Atos preparatrios tambm no sopunveis, a no ser quando o legislador os define como atos executrios de outro delitoautnomo.

    Como diferenciar, no entanto, atos preparatrios de executrios? Podemos apontartrs critrios: a) objetivo (lgico-formal): existe ato de execuo quando o comportamentodo agente d incio realizao do tipo; b) subjetivo puro: d nfase resoluo do autor(seu plano). No interessa mais verificar se os atos executados pelo agente correspondem auma realizao parcial do tipo, mas apenas examinar tais atos em funo do ponto de vistado respectivo autor, do plano que tinha em vista pr em prtica. c) objetivo-subjetivo(compositivo): em razo das dificuldades encontradas na aplicao dos outros doiscritrios, partiu-se para a conjugao de ambos (correspondncia formal com o tipo e oplano do autor), dando surgimento a um terceiro enfoque, sempre na tentativa deestabelecer, com maior clareza, a linha demarcatria entre a preparao e a execuo.Assim, segundo Baumann, "existe comeo de execuo nas aes do autor que, uma vezconhecido seu plano, aparecem, segundo a concepo natural, como partes integrantes do

    comportamento tpico" 2.Vejamos trecho de voto vencedor proferido pelo Juiz Silva Franco:

    "[...] No caso concreto, a ideao, a formulao do plano, a escolha de parceiros, orecrutamento de executores, a aquisio de armas e de intercomunicadores, oaprestamento de carros, a escolha da data para a concretizao do projeto criminoso, aapresentao dos executores no local, a disposio estratgica dos agentes diante da casada vtima, a vigilncia exercida no local, tudo isto, dentro de um critrio de puracorrespondncia formal com o tipo, no tem, realmente, o menor significado. Diante de

    tal critrio, a incluso de qualquer ato no esquema tpico traduz-se, em verdade, numamera indagao gramatical. Importa apenas em verificar se tal ato expresso do verboempregado para a descrio da ao tpica total. E evidente que o ncleo do tipo subtrair no se acomoda a nenhum dos atos mencionados.

    Mas se acolhe, para clarificar a rea de significado do conceito de princpio daexecuo, a frmula transacional da correspondncia formal com o tipo e do plano deautor, a concluso se modifica por inteiro. O plano de autor pode, no caso, ser identificadocom facilidade; dos primeiros aos ltimos detectados, h um fio condutor que denuncia oprojeto global: a prtica de um roubo. Todos os atos que se encadearam at a marcao da

    data do assalto foram, sem dvida, atos preambulares, preparatrios da conduta criminosa.2 V. FRANCO, Alberto Silva et al. Cdigo Penal e sua interpretao jurisprudencial 6. ed. S o Paulo: RT,1997. p. 219 e ss.

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    No entanto, luz do plano traado, o comparecimento dos executores, armados de fuzis, nolocal, a distribuio ttica diante da residncia da vtima, a armao de um esquema devigilncia e de cobertura, j se mostram como atos que ultrapassam a esfera de merapreparao e se incluem no terreno da execuo. Conhecido o plano do autor, tais aesaparecem, sem dvida, como partes que integram o comportamento tpico da subtrao..."(TACrimSP, Acn. 254.521).

    Caso pr tico: mesmo que se adote o critrio objetivo-subjetivo ou de composio,h dificuldade na distino entre atos preparatrios (impunveis) e executrios. O problemareside no desconhecimento do plano dos autores. luz da matria publicada no jornal, queestabelece os parmetros para a soluo do caso prtico ora proposto, a execuo de umcrime contra o patrimnio conjectura. Ademais, "a dvida sobre se o ato preparatrio

    ou de execuo resolve-se sempre em favor do ru" (TACrimSP, AC, rel. Min. SydneySanches,RT 515/369). Finalmente, a "posse ilegal" das armas de fogo constitui figurapenal autnoma, tipificada no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.

    "Art. 288 do CP Associarem-semais de tr s pessoas, em quadrilha ou bando, parafim de cometer crimes:

    Pena recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos.Pargrafo nico. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando armado."

    Quadrilha armada. Concurso com roubo duplamente circunstanciado(emprego de arma e concurso de agentes): cumulao admitida. "Quadrilha (ouquadrilha armada) e roubo com majorao de pena pelo emprego de armas e pela prticaem concurso de agentes: compatibilidade ou no: anlise das variaes da jurisprudnciado STF: opo pela validade da cumulao da condenao por quadrilha armada, semprejuzo do aumento de pena do roubo por ambas as causas especiais. A condenao porquadrilha armada no absorve nenhuma das duas clusulas especiais de aumento da penade roubo previstas no art. 157, 2., I e II, do CP: tanto os membros de uma quadrilhaarmada podem cometer o roubo sem o emprego de armas, quanto cada um deles podepratic-lo em concurso de terceiros, todos estranhos ao bando " (STF, 1 T., HC

    n. 76.213-5/GO, rel. Min. Seplveda Pertence, DJU de 22.5.1998, p. 3). STF, no mesmosentido: RHC n. 83447, rel. Min. Celso de Mello, j. em 17.2.2004: "A Turma negouprovimento a recurso ordinrio em habeas corpus no qual se pretendia anular a deciso quecondenara o requerente pelo delito de quadrilha, qualificado pelo uso de arma (art. 288,par. n., do CP) em concurso material com o delito de porte ilegal de arma (art. 10 da Lein. 9.437/97), sob a alegao de que a imputao implicaria ofensa ao princpio que veda obis in idem. Sustentava-se, assim, a aplicao do princpio da consuno, com a absorodo porte ilegal de arma pelo delito de quadrilha qualificado pelo uso de arma. Entendeu-seno subsistir na hiptese situao de constrangimento, uma vez que os delitosconsubstanciam crimes distintos e autnomos, com objetos jurdicos diversos, salientando-se, ainda, o fato de que o delito de quadrilha independe da condio de estarem armados osseus integrantes, o que no impede a condenao por porte ilegal de arma[...1" (v.Informativo STF 337).

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    "Art. 16 da Lei n. 10.826/2003 Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber,ter em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,manter sob sua guarda ou ocultar, arma de fogo, acessrio ou munio de uso proibido ourestrito, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar:

    Pena recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.

    Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre quem:

    I suprimir ou alterar marca, numerao ou qualquer sinal de identificao de armade fogo ou artefato;

    II modificar as caractersticas de arma de fogo, de forma a torn-la equivalente aarma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modoinduzir a erro autoridade policial, perito ou Juiz;

    III possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendirio, semautorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar;

    IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numerao,marca ou qualquer outro sinal de identificao raspado, suprimido ou adulterado;

    V vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessrio,munio ou explosivo a criana ou adolescente; e

    VI produzir, recarregar ou reciclar, sem autorizao legal, ou adulterar, dequalquer forma, munio ou explosivo."

    Armas de uso restrito: so aquelas que s podem ser utilizadas pelas ForasArmadas ou autorizadas pelo Ministrio do Exrcito, algumas instituies de segurana,pessoas jurdicas habilitadas e pessoas fsicas habilitadas (art. 3., LXXXI, do Dec. n.3.665/2000). Para um exame mais aprofundado, no que diz respeito aos parmetrostcnicos, ver o art. 16 do citado decreto. A categoria "uso proibido" foi abolida peloDec. n. 3.665/2000. Restam, portanto, as armas de uso permitido e restrito.

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    Requeiro que recebida e autuada esta, sejam os denunciados citados e interrogados,ouvindo-se as testemunhas arroladas na sequncia, observando-se o rito estabelecido nosarts. 394 a 405 e 498 a 502 do CPP e prosseguindo-se at final sentena condenatria.

    Testemunhas:1.2.

    So Paulo, de de

    Promotor de Justia

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    Cota de oferecimento da den ncia M dulo VI

    Autos n.

    MM. Juiz:

    1. Ofereo denncia em separado contra ROBERVAL TAYLOR e MOACIRXISTO, imputando-lhes os crimes previstos no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e noart. 288, par. n., do CP, em concurso material de infraes (art. 69 do CP).

    2. Requeiro nova folha de antecedentes e certides do que nela constar.

    3. Deixo de formular a proposta de sursis processual, pois a pena mnima previstapara ambos os crimes descritos supera o limite previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95.Ademais, no esto presentes os requisitos para a suspenso condicional da pena (art. 77do CP), porquanto os denunciados so indivduos de manifesta periculosidade, voltadospara a prtica de crimes graves. Acrescenta-se que Roberval Taylor j foi condenado a 20anos de recluso pela prtica de roubo. Esses fatos impedem, nos termos do art. 89supracitado, a formulao da proposta de suspenso condicional do processo peloMinistrio Pblico.

    4. Requeiro seja oficiado autoridade policial solicitando a remessa urgente dosexames periciais realizados nas armas de fogo apreendidas.

    5. Incabvel aos denunciados a aplicao do par. n. do art. 310 do CPP, haja vista apresena dos requisitos que autorizariam a priso preventiva dos denunciados.Como j ressaltamos acima, Roberval Taylor e Moacir Xisto so indivduos perigosos,integrantes de quadrilha formada para a prtica de roubos, agindo h meses no bairro doMorumbi. Os pssimos antecedentes de Roberval Taylor confirmam a necessidade decustdia cautelar de ambos. Frisa-se, ademais, que o art. 21 da Lei n. 10.826/2003(Estatuto do Desarmamento) veda a concesso de liberdade provisria para os crimesprevistos nos arts. 16, 17 e 18.

    So Paulo, de de

    Promotor de Justia

    Saudaes do Prof. Vaggione17

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    PRTICA DE PROCESSO PENAL

    Prol Luiz Fernando Vaggione

    Giovanni Senza Pensiero, na direo do automvel Chevette, licena XRB 1900, nodia 30 de janeiro de 1998, por volta das 20h30, trafegava pela Via Anchieta, no sentido dedireo So Paulo Santos, imprimindo a velocidade de 130 km/h (exame pericial dosvestgios de frenagem). Nas proximidades do km 10, o automvel dirigido pelo indiciadocolidiu, violentamente, com a traseira do Buggy, placas TCM 3343, que trafegava namesma direo. Em razo do acidente, Infelcio dos Prazeres e Julinho Pouca Sombra,

    respectivamente, motorista e passageiro do Buggy, faleceram (laudos de examenecroscpicos a fls. 9 e 12). O indiciado no era habilitado para a conduo de veculosautomotores e fugiu sem prestar socorro s vtimas. Elas foram, no entanto, socorridas poroutros motoristas que trafegavam pelo local. O acidente ocorreu dentro dos limitesterritoriais do municpio de So P aulo.

    Formule a denncia e respectiva manifestao de oferecimento, avaliando apossibilidade de propor a suspenso condicional do processo.

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    FOLHA DE RESPOSTA

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    J

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    S olu o do exerc cio M dulo VI

    Lonsta uus inclusos autos ue incluem puilLieu que, no tua ue OUtUU10 ue GUUL, porvolta das 20h30, na Rodovia Anchieta, km 10, nesta cidade e comarca de So Paulo,GIOVANNI SENZA PENSIERO, filho de Luigi Sena Pensiero e Agripina Soferenza,qualificado a fls. 9, agindo culposamente (imprudncia) na conduo do automvelChevrolet, modelo Chevette, placa XRB 1900, provocou em Infelcio dos Prazeres eJulinho Pouca Sombra os ferimentos descritos nos laudos de exame de corpo de delito defls. 9 e 12, responsveis pela morte das vtimas. O indiciado no era habilitado para aconduo de veculos automo tores e fugiu do local sem prestar socorro s vtimas.

    (alternativa de reda o para a primeira parte da denncia)

    ... agindo com imprudncia na conduo do automvel Chevrolet, modelo Chevette,licena XRB 1900, matou Infelcio dos Prazeres e Julinho Pouca Sombra, conformecomprovam os laudos de exame de corpo de delito de fls. e

    (continua o)

    Apurou-se que o indiciado dirigia o veculo pela Rodovia Anchieta, sentido de direoSo Paulo Santos, imprimindo-lhe a velocidade aproximada de 130 km/h. Ao atingir asproximidades do km 10, o indiciado, em razo da excessiva velocidade, perdeu o controlede direo do automotor e colidiu, violentamente, com a traseira do veculo Buggy, placaTCM 3343, que trafegava regularmente no mesmo sentido de direo. Infelcio dosPrazeres e Julinho Pouca Sombra, respectivamente, condutor e passageiro do veculoBuggy, sofreram os ferimentos descritos nos laudos de exame de corpo de delito jaludidos nesta inicial acusatria. Tais ferimentos foram a causa da morte das vtimas,embora tenham sido socorridas imediatamente por outro condutor de veculo noenvolvido no acidente.

    Consta, ainda, que GIOVANNI SENZA PENSIERO no prestou imediato socorro s

    vtimas, quando lhe era possvel faz-lo sem risco pessoal. No era, tambm, habilitadopara conduzir veculos automotores.

    Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelncia GIOVANNI SENZA PENSIERO,RG n. , SSP/SP, como incurso, duas vezes, no art. 302, par. n. I e III, do CTB (Lei

    1 )

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    n. 9.503/97), combinados com o art. 70, 1. a parte, do CP, requerendo que recebida e autuadaesta, seja instaurado o devido processo penal, observado o rito estabelecido no art. 539 do

    CPP, citando-se e interrogando-se o denunciado, ouvindo-se as testemunhas arroladas nasequncia e prosseguindo-se at a final sentena condenatria.

    Rol de testemunhas:

    1. Baioneta, fls. ;2. Venncia das Flores, fls.

    So Paulo, de de 199 .

    Promotor de Justia

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    Cota de oferecimento da den ncia M dulo VII

    Autos n.

    MM. Juiz:

    1. Ofereo denncia em separado contra GIOVANNI SENZA PENSIERO.

    2. Requeiro folha de antecedentes e certides respectivas.

    3. Deixo de oferecer a proposta de suspenso condicional do processo. Nos termos doart. 89 da Lei n. 9.099/95, o instituto s aplicvel aos crimes cuja pena mnima, cominadaem abstrato, seja igual ou inferior a um ano.

    So Paulo, de de

    Promotor de Justia

    12

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    Complexo JurdicoDamsio de Jesus

    CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA

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    Prof. Luiz Fernando Vaggione

    Falta de habilitao e embriaguez ao volante

    Roberval Taylor foi surpreendido por policiais militares na direo de seu Fiat Uno

    Mille, placas XPO 3000. No dia 15 de abril de 1999, realizou-se um policiamento na

    Avenida 23 de Maio, em So Paulo. As viaturas policiais posicionaram-se nas

    proximidades do Viaduto Pedroso. Por volta das 22h00, o indiciado foi avistado

    desenvolvendo ziguezagues na via pblica e, por tal razo, foi abordado. Verificou-se no

    ser habilitado conduo de veculos automotores. Realizado o teste do bafmetro, ao qual

    voluntariamente se submeteu, constatou-se que apresentava 0,8 miligrama de lcool por

    litro de ar. Roberval Taylor foi condenado, nos autos do Processo n. 334/97, a 1 ano de

    recluso e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, do Cdigo

    Penal (CP). A condenao transitou em julgado para o ru em julho de 1998.

    Questo: elabore a denncia e a respectiva manifestao de oferecimento, nela

    avaliando a possibilidade de sursis processual e de liberdade provisria sem fiana

    (art. 310 do CPP). Aplique o sistema dos quatro corpos.

    Bom trabalho

    3

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    FOLHA DE RESPOSTA

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    PRTICA DE PROCESSO PENAL

    Solu o do exerccio M dulo VIII

    Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca deSo Paulo

    Autos n.

    Consta dos inclusos autos de inqurito policial que, no dia 15 de outubro de 2002,por volta das 22h00, na Avenida 23 de Maio, nas proximidades do Viaduto Pedroso, nesta

    cidade e comarca de So Paulo, ROBERVAL TAYLOR, filho de Homero Taylor eSebastiana Taylor, devidamente qualificado nos autos a fls. 13, conduziu veculoautomotor, em via pblica, sob a influncia de lcool, expondo a dano potencial aincolumidade de outrem.

    Consta, outrossim, que, nas mesmas circunstncias de tempo e de lugar acimaexpostas, o indiciado dirigiu veculo automotor, em via pblica, sem permisso ouhabilitao para faz-lo, gerando perigo de dano.

    Apurou-se que policiais militares realizavam uma operao de fiscalizao na

    Avenida 23 de Maio, quando constataram a aproximao de um automvel Fiat Mille,placa XPO 3000, desenvolvendo ziguezagues na pista. Dada a ordem de parada e abordadoo condutor, verificou-se que se tratava do indiciado. Aparentava embriaguez. Pelo examedo bafmetro, realizado com a concordncia do indiciado, constatou-se a taxa de 0,7 mg delcool por litro de ar expelido. Apurou-se, ainda, que o indiciado no tinha permisso ouhabilitao para dirigir veculos automotores.

    Ante o exposto, denuncio ROBERVAL TAYLOR, RG n. , SSP/ , comoincurso no art. 306, c.c. o art. 298, III, ambos do CTB (Lei n. 9.503/97) e com o art. 61, I,do CP, requerendo que r. e a. esta, seja instaurado o devido processo penal, observando-se

    o rito previsto no art. 539 do CPP, citando e interrogando o denunciado, ouvindo-se astestemunhas abaixo arroladas, prosseguindo-se at a final sentena condenatria.

    Testemunhas:1. Eufrsio Pontes, SdPM, fls. 2, requisitar;2. Constantino Prioli, CbPM, fls. 3, requisitar.

    So Paulo, de de

    Promotor de Justia

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    Cota de oferecimento da den ncia M dulo VIII

    Autos n.

    MM. Juiz:

    1. Ofereo denncia em separado contra ROBERVAL TAYLOR, imputando-lhe ocrime previsto no art. 306, c.c. o art. 298, III, do CTB e c.c. o art. 61, I, do CP;

    2. Requeiro nova folha de antecedentes do denunciado e certides criminais do quenela eventualmente constar, exceo da referente aos autos do processo n. 334/97, pois jest nos autos.

    3. Deixo de oferecer proposta de suspenso condicional do processo. O denunciado reincidente, porquanto condenado ao cumprimento de 1 ano de recluso e ao pagamentode 10 dias-multa no piso, como incurso no art. 155 do CP. A sentena transitou em julgadoem julho de 2002, conforme faz prova a certido criminal de fls. . Assim, nos termosdo art. 89 da Lei n. 9.099/95, incabvel o sursis processual.

    4. O pargrafo nico do art. 291 do CTB exige que seja analisada pelo MinistrioPblico a viabilidade da transao penal. Deixo de oferec-la ao autor do fato. RobervalTaylor j foi condenado, pela prtica de crime, pena privativa de liberdade e a respectivasentena transitou em julgado, conforme certido referente ao processo n. 334/97 (fl. ).Ademais, seus antecedentes e sua conduta indicam a presena de maus antecedentes.Presentes, portanto, as vedaes previstas nos incs. I e III do 1. do art. 76 da Lei n.9.099/95, as quais impedem a concesso do benefcio.

    5. Considerando a priso em flagrante do denunciado e a ausncia de requisito queautorizaria sua custdia preventiva (crime punido com deteno: art. 313, inc. II, do CPP),posto que o indiciado no vadio, na acepo jurdica do termo, e inexiste dvida quanto asua identidade, requeiro, nos termos do art. 310, par. n., do CPP, que lhe seja concedida aliberdade provisria sem fiana, mediante compromisso de comparecimento a todos os atosprocessuais, sob pena de revogao do beneficio.

    So Paulo, de de

    Promotor de Justia

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    Avaliao

    [ ] Muito bom ] Bom 1 Regular

    Conte do avaliado

    1.Classificao jurdica: art. 3062. Absoro do art. 309 do CTB3. Incluso da agravante genrica: art. 298, III, do CTB4. Art. 61, I, do CP

    5. Descrio da conduta6. Clareza, conciso e preciso na exposio dos fatos7. Forma (exame global): cabealho; introduo, desenvolvimento e concluso; rolde testemunhas, parte autenticativa8. Rito: art. 539 do CPP9. Caligrafia10. Adequao da linguagem11. Cota de oferecimento da denncia, negando a aplicao dos arts. 76 e 89 da Lein. 9.099/95 e concordando com a liberdade provisria (art. 310, par. n., do CPP)

    Saudaes do Prof. Vaggione

    rea de trabalho

    Critrios para avaliao da peConte do Nota par metro Avalia o1.Classif ica ojurdica:art. 306

    0,3

    2. Absoro do art. 309 doCTB

    0,2

    3. Incluso da agravantegenrica: art. 298, III, doCTB

    0,2

    4. Art. 61, I, do CP 0,15. Descrio da conduta 0,46. Clareza, conciso epreciso na exposio dosfatos

    0,2

    7.Forma (exame global):cabealho; introduo,desenvolvimento econcluso; rol detestemunhas, parteautenticativa

    0,1

    11

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    8. Rito: art. 539 do CPP 0,19. Caligrafia 0,1

    10. Adequao dalinguagem 0,1

    11. Cota de oferecimentoda denncia, negando aaplicao do art. 89 da Lein. 9.099/95 e concordandocom a liberdade provisria

    0,2

    12. Aumentos ediminuies decorrentesdo exame global

    Total: 2,0 (dois) Nota:

    12

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    Prof. Luiz Fernando Vaggione

    FERDINANDO LOPES cumpre pena fixada em 6 anos de recluso, em regimefechado, por ter sido condenado como incurso no art. 157, 2., I, do CP. Durante aexecuo trabalhou 180 dias, o que ensejou a deciso de fls. , prolatada pelo Juiz dasexecues, concedendo-lhe 60 dias de remio. Essa deciso no foi objeto de recurso porparte do condenado, do seu advogado ou do MP. Ocorre que, posteriormente, o condenadofugiu da Penitenciria do Estado, tendo sido punido pela prtica de falta grave. Por talrazo, o Juiz das execues declarou perdido o direito ao tempo remido, determinando oincio de novo perodo, a partir da data da prtica da infrao disciplinar. O condenado, porseu advogado, interps o competente recurso, no qual pleiteia a reforma da referidadeciso, sustentando que h ofensa coisa julgada. Requer, consequentemente, oaproveitamento dos 60 dias concedidos a ttulo de remio. O recurso foi interposto noprazo legal, devidam ente arrazoado e recebido.

    Tarefas:

    a) Magistratura: elaborar a deciso que declarou perdido o direito ao temporemido em razo do cometimento de infrao disciplinar, consistente em falta grave. Adeciso judicial dever conter relatrio, fundamentao com indicao de jurisprudncia edou trina, e parte dispositiva oudecisum em harmonia com o problema ora proposto.

    b) MP: oferecer as contrarrazes de recurso. A pea processual dever conterrelatrio, fundamentao com indicao de jurisprudncia e doutrina, e pedido deimprocedncia do recurso interposto pelo condenado.

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    Soluo do exerccio M dulo IX

    a) Tarefa referente Magistratura

    P ODE R JU DICI RIO

    VARA DAS EXECU ES CRIMINAIS DA CAPITAL

    EXECU O N.

    Vistos,

    O condenado FERDINANDO LOPES cumpre pena de 6 anos de recluso, por tersido condenado pelo Juzo da Vara Criminal da Capital como incurso no art. 157, 2.,I, do CP.

    Durante a presente execuo trabalhou 180 dias, razo pela qual lhe foi concedido60 dias de remio, nos termos do art. 126 da LEP, conforme deciso de fls. , prolatadapor este Juzo das Execues Criminais. Essa deciso no foi objeto de recurso por partedo condenado, do seu advogado ou do MP, transitando em julgado para as partes em

    e , respectivamente.

    Entretanto, como certificado a fls. dos autos de execuo supracitados, aps adeclarao judicial dos dias remidos o condenado fugiu. Por tal razo, nos termos do art.127 da LEP, deve perder os dias remidos anteriormente concedidos, porquanto a fuga

    caracteriza falta grave (art. 50, II, da LEP), comeando o novo perodo a partir da data dainfrao disciplinar (fls. ).

    Conforme entendimento majoritrio, a deciso que concede a remio daquelasnas quais incide a clusula rebus sic stantibus. Assim, sua manuteno tal como prolatadadepende da ausncia de prtica de falta grave, nos claros termos do art. 127 ora comentado.O mesmo ocorre com a suspenso condicional da pena, com o livramento condicional, dosursis processual, entre outros. A manuteno do beneficio exige que as condiesimpostas ao ru sejam por ele observadas, sob pena de sua revogao. Nesse sentidodecidiu o STF:

    "O instituto da remio no constitui direito adquirido. benefciosujeito a condio resolutiva, ligado ao comportamento carcerrio docondenado. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em

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    que se pretendia o restabelecimento de dias remidos, declarados perdidospelo cometimento de falta grave (Lei 7.210/84 L ei de Execuesart. 127: O condenado que foi punido por falta graveperder o direito aotempo remido, comeando novo perodo a partir da data da infraodisciplinar, ponderando-se, ainda, que foi assegurada ao condenado, noprocedimento, disciplinar, a assistncia de defesa tcnica)" HC n. 78.178-SP,rel. Min. Carlos Veloso, j. em 9.2.1999 (Informativo STFn. 138 ).

    V-se, portanto, que a superveniente prtica de falta grave alcana o beneficioconcedido para torn-lo sem efeito.

    Do exposto, declaro a perda de 60 dias remidos em relao ao condenadoFERDINANDO LOPES, devendo o novo perodo ser contado a partir da data da infraodisciplinar.

    P.R.I.0

    JUIZ DE DIREITO

    b) Tarefa referente ao MP

    AUTOS N.CONTRARRAZES DE AGRAVO EM EXECUOAGRAVANTE: FERDINANDO LOPESAGRAVADO: O MINISTRIO PBLICO

    Meritssimo Juiz da Vara das Execues Criminais,

    Augusto Tribunal de Justia,

    Colenda Cmara,

    Egrgia Procuradoria de Justia:

    O agravante FERDINANDO LOPES cumpre pena de 6 anos de recluso, por tersido condenado pelo Juzo da Vara Criminal da Capital como incurso no art. 157, 2., I, do CP.

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    Durante a execuo trabalhou 180 dias, o que ensejou a deciso de fls.prolatada pelo Juiz das execues, concedendo-lhe 60 (sessenta) dias de remio (art. 126

    da LEP). Essa deciso no foi objeto de recurso por parte do condenado, do seu advogadoou do MP, transitando em julgado para as partes em erespectivamente.

    Entretanto, como certificado a fls. dos autos de execuo supracitados, aps adeclarao judicial dos dias remidos o condenado fugiu. Por tal razo, foi punido pelaprtica de falta grave (art. 50, II, da LEP), aplicando-se-lhe o art. 127 da LEP, ou seja,declarou o Juiz das execues a perda do tempo remido, comeando o novo perodo apartir da data da infrao disciplinar (fls.).

    Inconformado, interps o condenado, no quinqudio legal, o adequado agravo emexecuo (art. 197 da LEP), requerendo fosse observado o rito estabelecido para o recursoem sentido estrito (arts. 582 e ss. do CPP). Regularmente recebido (fls. ) foi o recursoprocessado abrindo-se vista ao MP para o oferecimento das contrarrazes.

    Da leitura das razes de inconformismo infere-se que o condenado insurge-se contraa deciso de perda do tempo remido, decorrente da punio pela prtica de falta grave. Paraa sua reforma, sustenta que a deciso que lhe concedeu a remio transitou em julgado e,portanto, a prtica da falta grave posterior imutabilidade da aludida deciso no ensejariaa aplicao do art. 127 d