Pratica processual penal - exercicio 02 (defesa)

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Departamento de Ciências Jurídicas Curso de Direito PRÁTICA PROCESSUAL PENAL EXERCÍCIO PRÁTICO 02 DEFESA Você trabalha em um escritório de advocacia e recebeu um processo criminal para elaborar a defesa preliminar. Do processo constam apenas a denúncia do Ministério Público e as peças que instruíram o auto de prisão em flagrante delito. Elabore a peça de defesa com TODOS os argumentos possíveis. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, por intermédio de seu representante ao final assinado, no exercício das atribuições a si conferidas pelo art. 129, I, da Constituição Federal, vem oferecer DENÚNCIA contra MANÉ CORUJA, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua dos Anzóis, 13, Centro, João Pessoa/PB, e assim o faz de acordo com os argumentos de fato e de direito que, a seguir, passa a expor: 1) Conforme consta dos autos da prisão em flagrante em anexo, em 14 de fevereiro de 2011, por volta das 20h30min, nas proximidades do Estádio Almeidão, bairro do Cristo Redentor, o denunciado chegou ao estabelecimento comercial conhecimento como “Bar do Bode Brabo” para consumir bebidas alcoólicas com duas moças que o acompanhavam.

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Caso prático como exercício para a elaboração de uma peça de defesa em matéria criminal.

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PRÁTICA PROCESSUAL PENAL

EXERCÍCIO PRÁTICO 02

DEFESA

Você trabalha em um escritório de advocacia e recebeu um processo criminal para

elaborar a defesa preliminar. Do processo constam apenas a denúncia do

Ministério Público e as peças que instruíram o auto de prisão em flagrante delito.

Elabore a peça de defesa com TODOS os argumentos possíveis.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRMINAL DA

COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, por intermédio de seu

representante ao final assinado, no exercício das atribuições

a si conferidas pelo art. 129, I, da Constituição Federal,

vem oferecer DENÚNCIA contra MANÉ CORUJA, brasileiro,

solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua dos

Anzóis, 13, Centro, João Pessoa/PB, e assim o faz de acordo

com os argumentos de fato e de direito que, a seguir, passa a

expor:

1) Conforme consta dos autos da prisão em flagrante em

anexo, em 14 de fevereiro de 2011, por volta das 20h30min,

nas proximidades do Estádio Almeidão, bairro do Cristo

Redentor, o denunciado chegou ao estabelecimento comercial

conhecimento como “Bar do Bode Brabo” para consumir bebidas

alcoólicas com duas moças que o acompanhavam.

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2) Por volta das 23h00min, tendo pedido a conta ao

garçom, Sr. JOSÉ FIGURA, tentou efetuar o pagamento com uma

cédula de R$ 100,00 (cem reais), que foi imediatamente

reconhecida como falsa pela dona do estabelecimento, Sra.

FELISMINA MINA. Essa última apresentou a cédula aos policiais

civis TICO MINEIRO e TECO GENTIL, os quais efetuaram a prisão

em flagrante do denunciado e o levaram à delegacia para

lavratura do competente auto.

3) Os policiais informaram, conforme termos de oitiva no

auto de prisão em flagrante delito, que o acusado lhes

ofereceu a cédula de R$ 100,00 (cem reais) em questão caso o

deixassem ir embora, tendo os policiais recusado a oferta.

4) Os presentes autos estão instruídos com os

depoimentos dos policiais civis referidos, bem como do garçom

e da dona do estabelecimento acima referenciado. Além disso,

consta dos autos a cédula de R$ 100,00 (cem reais) apreendida

para inspeção por esse juízo.

5) Em vista do fato acima narrado, é possível constatar

que o acusado incorreu no crime de moeda falsa, na modalidade

de “introduzir em circulação”, conduta capitulada no CP, art.

289, caput e §1º, bem como no crime de corrupção ativa,

previsto no CP, art. 333, caput, ambos em concurso material

de delitos por efeito do CP, art. 69.

Diante do exposto, REQUER o Ministério Público do Estado

da Paraíba:

a) Que seja o acusado devidamente citado para responder

a presente demanda, oferecendo a defesa que tiver;

b) Que seja julgado procedente o pedido para condenar-se

o réu como incurso nos artigos 289, caput e §1º, e 333, ambos

c/c o artigo 69, todos do Código Penal brasileiro;

c) Que seja oportunizada a produção da prova em direito

admitidas, sobretudo a inquirição das testemunhas abaixo

relacionadas e a realização de exame pericial na cédula

apreendida, requisitando-se as certidões de feitos criminais

e folha de antecedentes.

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O MP deixa de propor a suspensão condicional do processo

(Lei n. 9099/95, art. 89) por entendê-la incabível no

presente caso.

João Pessoa, 18 de fevereiro de 2011.

PROMOTOR DE JUSTIÇA

ROL DE TESTEMUNHAS

1) JOSÉ FIGURA (qualificação);

2) FELISMINA MINA (qualificação);

3) TICO MINEIRO (qualificação);

4) TECO GENTIL (qualificação).