prática trabalhista - aula 02

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PETIÇÃO INICIAL – AULA 02 RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – PROCEDIMENTO COMUM 2. REMUNERAÇÃO 2.1. Salário, salário in natura e remuneração O salário é a retribuição dos serviços prestados pago diretamente pelo empregador, enquanto a remuneração seria a soma dos salários pagos pelo empregador incluindo outras importâncias auferidas de terceiros em decorrência do contrato de trabalho, por exemplo, as gorjetas. Esta é a sistemática adotada pela Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 457. Nesta direção, a doutrinadora Alice Monteiro de Barros conceitua o salário como a “retribuição devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, de forma habitual, não só pelos serviços prestados, mas pelo fato de se encontrar à disposição daquele, por força do contrato de trabalho. Já a remuneração é a retribuição devida e paga ao empregado não só pelo empregador, mas também por terceiro, de forma habitual, em virtude do contrato de trabalho. Seu conceito é mais amplo: abrange o salário e seus componentes”. 1 Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado. 1 BARROS. Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. rev e ampl. São Paulo: Ltr, 2009. p. 749.

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aula 02 de prática trabalhista 8º período de direito

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PETIÇÃO INICIAL – AULA 02

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – PROCEDIMENTO COMUM

2. REMUNERAÇÃO

2.1. Salário, salário in natura e remuneração

O salário é a retribuição dos serviços prestados pago diretamente pelo empregador, enquanto a remuneração seria a soma dos salários pagos pelo empregador incluindo outras importâncias auferidas de terceiros em decorrência do contrato de trabalho, por exemplo, as gorjetas. Esta é a sistemática adotada pela Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 457.

Nesta direção, a doutrinadora Alice Monteiro de Barros conceitua o salário como a “retribuição devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, de forma habitual, não só pelos serviços prestados, mas pelo fato de se encontrar à disposição daquele, por força do contrato de trabalho. Já a remuneração é a retribuição devida e paga ao empregado não só pelo empregador, mas também por terceiro, de forma habitual, em virtude do contrato de trabalho. Seu conceito é mais amplo: abrange o salário e seus componentes”. 1

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado.

§ 3º. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

A distinção entre os institutos é relevante, tendo em vista que algumas verbas trabalhistas são calculadas sobre o valor da remuneração (FGTS, 13º salário, etc.); enquanto outras são

1 BARROS. Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. rev e ampl. São Paulo: Ltr, 2009. p. 749.

calculadas sobre o valor do salário (adicional de periculosidade – Súmula 191, TST).

Depreende-se dos artigos 457 e 458 da CLT que a REMUNERAÇÃO do empregado é composta das seguintes verbas:

→ salário pago diretamente pelo empregador, incluindo-se o salário em sentido estrito e os adicionais de insalubridade, periculosidade, por tempo de serviço, de transferência, etc.;

→ as gorjetas: a legislação vigente estabelece que as gorjetas pagas pelos clientes da empresa, mesmo que diretamente ao empregado, integram a remuneração do mesmo, para cálculo de férias e 13º salários (art. 29, §1º, CLT e Súmula 354, TST);

→ as comissões, percentagens, gratificações, diárias de viagem (desde que ultrapassem a 50% do salário) e os abonos pagos pelo empregador;

→ a alimentação, a habitação, o vestuário, bem como outras parcelas ditas “in natura”, fornecidas habitualmente ao empregado, sendo proibido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1º. Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).

§ 2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada;

VII – (vetado)

§ 3º. A habitação e a alimentação fornecidas como salário utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual.

§ 4º. Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

O caput do artigo 458, CLT refere-se ao salário pago em utilidades como a habitação, a alimentação, o vestuário, dentre outros. É o chamado salário “in natura”. “As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às necessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não as recebesse, ele deveria despender de parte do seu salário para adquiri-las (fornecidas PELO TRABALHO). As utilidades salariais não se confundem com as que são fornecidas para melhor execução do trabalho (fornecidas PARA O TRABALHO). Estas se equiparam a instrumento de trabalho e, consequentemente, não têm feição salarial”. 2

PELO TRABALHO CARÁTER SALARIAL

SALÁRIO “IN NATURA”

PARA O TRABALHO NÃO tem caráter salarial

As utilidades (fornecidas pelo trabalho) possuem caráter salarial, logo influenciarão no cálculo de todas as verbas trabalhistas que têm como base de cálculo o próprio salário, fato que desestimulou os empregadores na concessão de utilidades. Diante desta realidade e com o intuito de preservar a condição mais benéfica para o empregado, o legislador, por meio do §2º do artigo 458 da CLT, apresentou um rol de utilidades, destituindo aquelas ali inseridas de sua natureza salarial, mesmo que concedidas pelo trabalho, estimulando os empregadores na concessão das mesmas.

Por diversas vezes, as questões relacionadas ao salário dão ensejo a divergências jurisprudenciais e doutrinárias, provocando uma manifestação do Tribunal Superior do Trabalho. São exemplos

2 BARROS. Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. rev e ampl. São Paulo: Ltr, 2009. p. 753.

importantes: súmula 241, 258 e 367 do TST, todas relacionadas ao artigo 458 da CLT:

Súmula 241, TST. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Súmula 367, TST. I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

Atenção: a OJ 133 da SDI – 1, TST prevê uma exceção à súmula 241, em relação às empresas inscritas no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).

OJ 133, SDI – 1, TST. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei 6321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

A súmula 258 do TST está interligada aos percentuais fixados às utilidades de habitação e alimentação do §3º do artigo 458 da CLT.

Súmula 258, TST. Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

O entendimento do Tribunal proferido nesta súmula foi regido pelas determinações do §1º do referido artigo, segundo o qual o valor atribuído à parcela deve ser justo e razoável, mas afirma ainda que o valor do salário “in natura” não deve exceder o valor recebido em pecúnia pelo empregado. Neste sentido, também dispõe o artigo 82, §único da CLT, afirmando que “o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região”.

A integração da gorjeta na base de cálculo de outras verbas trabalhistas já foi fruto de divergências. O art. 457, § 3º estabelece que as gorjetas cobradas do cliente ou pagas diretamente sob a

forma de taxa de serviço ou dada espontaneamente por este integram a remuneração do empregado. Neste sentido, tem-se a súmula 354 do TST, segundo a qual as gorjetas não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. CONTUDO, integram a base de cálculo de férias e 13º salário.

Súmula 354, TST. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Além do exposto, o empregador, no momento de efetuar o pagamento ao empregado, deverá respeitar algumas normas previstas na legislação. Por isso, é necessário tecer algumas considerações gerais sobre o pagamento dos salários:

a) o pagamento não poderá ser estipulado por período superior a um mês, salvo comissões, percentagens e gratificações, e deve ser feito até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 459, CLT); após esta data incidirá o índice de correção monetária do mês posterior ao da prestação dos serviços (Súmula 381, TST);

b) o pagamento dos salário será efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, podendo ser realizado através de depósito bancário, caso em que terá força de recibo o comprovante de depósito (art. 464 e art. 465, CLT);

c) o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Caso este seja analfabeto a prova do pagamento se dá mediante impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (art. 464, CLT);

d) NÃO está mais em vigor o art. 503 da CLT que permitia a redução do salário em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, ante a irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI da Constituição Federal.

2.2. Salário complessivo

O salário em sentido amplo pode ser composto de diversas parcelas: salário-base, adicionais diversos (de insalubridade, de periculosidade, adicional noturno, etc.), comissões, horas extras, etc.

O chamado salário complessivo é observado quando se estabelece uma retribuição fixa para quitar, de forma global, vários direitos do empregado.

O salário complessivo é vedado pelo direito brasileiro, por conseguinte a cláusula contratual que estabelece o chamado salário complessivo é nula. Neste caso, a parcela fixa representa tão somente o salário-base do empregado, como prevê a Súmula 91 do TST:

Súmula 91, TST. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

2.3. REFLEXOS

Já foi mencionado que o salário serve como base de cálculo para outras verbas trabalhistas. Relembrado este fato, suponha que um empregado não recebe determinada verba a que tem direito, de forma que recebe um salário inferior àquele que realmente lhe era devido. Nesta situação, as verbas, que possuem o salário do empregado como base de cálculo, não corresponderão a realidade dos fatos, pois o salário que lhe é pago é inferior àquele que teria direito, ou seja, a base de cálculo utilizada está errada.

Neste caso, o empregado tem direito não apenas à verba oriunda do contrato de trabalho que lhe era suprimida, mas também a todas as verbas trabalhistas, cuja base de cálculo é o salário, corrigidas de acordo com o valor suprimido. Este fenômeno é chamado de reflexo.

Por exemplo, o adicional de insalubridade é uma parcela devida ao empregado que trabalha sob condições nocivas à saúde. Este acréscimo integra o salário do empregado, que reflete em diversas verbas trabalhistas como o aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, dentre outras.

Observe que o reflexo está interligado a natureza jurídica da verba suprimida. Se esta tiver cunho salarial, gerará reflexos; por outro lado, se a parcela possui um caráter indenizatório, isto é, não

integra o salário do empregado, não causará reflexos em outras verbas.

A habitualidade é outro fator que influencia na incidência ou não dos reflexos. Por exemplo, o empregado, que cumpre constantemente horas extra, receberá no final do mês um valor superior ao seu salário em função desta jornada extraordinária. Se este quadro for habitual, ou seja, se o empregado trabalhar várias horas extras todos os meses, o seu salário será constantemente superior àquele previamente acordado. Nestas circunstâncias a habitualidade da jornada extraordinária também gerará a incidência de reflexos em outras verbas trabalhistas.

Os reflexos atingem as seguintes verbas: aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).

AVISO PRÉVIO

PARCELAS REFLEXOS 13° SALÁRIO

HABITUAIS FÉRIAS + 1/3

FGTS (DEPÓSITOS E MULTA)

2.4. Reflexos e o Descanso Semanal Remunerado

O descanso semanal remunerado é o direito do empregado de abster-se de trabalhar durante, pelo menos, 24 horas no decorrer da semana, sem o prejuízo do seu salário. Portanto, o DSR consiste em duas características básicas: descanso de 24 horas e o pagamento correspondente a este período, cujo valor percebido não pode ser inferior ao dia trabalhado.

Os comentários tecidos sobre o descanso semanal remunerado, neste momento, têm a função de elucidar a importância da verificação da necessidade ou não do pedido de inclusão do DSR nos reflexos. Isto é, ao pleitear o pagamento de uma verba acrescida dos reflexos é preciso analisar se esta verba já inclui o pagamento do descanso semanal remunerado, pois, caso contrário, o empregado receberia, no dia de descanso, um valor inferior ao dia trabalhado.

De um modo geral, as verbas que incidem sobre a hora de trabalho não incluem o DSR. São exemplos: horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, horas in itinere, horas de

sobreaviso, adicional noturno, comissões, dentre outras. Nestes casos, deve-se, requerer, primeiramente, os reflexos no DSR. O valor obtido deste cálculo refletirá nas demais verbas.

RESUMO: Os reflexos serão pleiteados no descanso semanal remunerado E COM ESTE EM aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).

Por outro lado, as verbas que incidem sobre o valor do salário mensal, geralmente, já incluem o DSR. Por exemplo: adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, equiparação salarial, salário “in natura”, dentre outros.

Os quadros abaixo apresentam alguns exemplos da forma do pedido das verbas trabalhistas e seus reflexos.

ADICIONAL CALCULADO SOBRE DSR INCLUÍDO NO

PERICULOSIDADE O SALÁRIO BASE PEDIDO PRINCIPAL

Exemplo:

Fato ...

Fundamento ...

Diante do exposto, requer a condenação do Reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade, calculada sobre o salário base na razão de ________%, BEM COMO os reflexos em _____________________, _____________________, _____________________ acrescidas do terço constitucional e _____________________%, _____________________%).

Requer seja utilizada como base de cálculo a real e maior remuneração do Reclamante, considerando _____________________

HE CALCULADA SOBRE O DSR EXCLUÍDO DO

HABITUAIS VALOR DA HORA PEDIDO PRINCIPAL

Fato...

Fundamento ....

Diante do exposto, requer a condenação do Reclamado ao pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes a _________________ diária e a _______________________ quarta semanal, acrescidas de 50%.

A verba ora postulada tem natureza salarial. Portanto requer-se a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos em __________ E COM ESTE EM _____________________, _____________________, _____________________ e _____________________%, _____________________%.

Requer seja utilizada como base de cálculo a real e maior remuneração do Reclamante, considerando _____________________

INTERVALO SUPRESSÃO REFLEXOS DSR EXCLUÍDO DO

INTRAJORNADA HABITUAL PEDIDO PRINCIPAL

Fato...

Fundamento ...

Diante do exposto, requer a condenação do Reclamado ao pagamento da hora cheia, acrescida do adicional de 50%.

A verba ora postulada tem natureza salarial. Portanto requer-se a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos em __________ E COM ESTE EM _____________________, _____________________, _____________________ e _____________________%, _____________________%.

Requer seja utilizada como base de cálculo a real e maior remuneração do Reclamante, considerando _____________________

2.5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Assim como na Constituição Federal, a CLT inseriu os ditames do Princípio da Isonomia nas suas normas, garantindo a todos os trabalhadores a igualdade de salário para trabalho de igual valor, independentemente de sexo, nacionalidade e idade.

O artigo 461 da CLT define a equiparação salarial, enquanto a Súmula 6 do TST enuncia o entendimento do Tribunal com relação aos requisitos deste instituto.

Art. 461, CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Interpretação do TST quanto aos requisitos da equiparação salarial

(Súmula 6, TST)

Súmula 6, TST. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

Exemplo do pedido de Equiparação Salarial

Se o problema apresentar uma situação que caracterize a equiparação salarial, a reclamatória trabalhista deve pleitear o reconhecimento da identidade de funções, com igual produtividade e perfeição técnica. Requerendo a condenação da reclamada à equiparação salarial entre reclamante e paradigma, determinando-se o pagamento das diferenças salariais mensais.

Considerando a existência das referidas diferenças salariais, deve-se requerer, ainda, o pagamento dos reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS (depósitos e multa de 40%). Observe que se o salário for pago por hora, haverá, primeiramente, incidência de reflexos no descanso semanal remunerado e com este nos demais consectários legais.

Por fim, é necessário pleitear que o juiz determine que a reclamada seja compelida a assinar a correta remuneração da reclamante em sua carteira de trabalho e previdência social, sob pena de tal anotação ser realizada pela Secretaria da MM.ª Vara, nos termos do artigo 39 e seus parágrafos da CLT.

Exemplo – Equiparação Salarial

O reclamante era supervisor do departamento de marketing da empresa reclamada. Apesar de exercer as mesmas funções, com igual produtividade e perfeição técnica que o coordenador do departamento, o salário do reclamante era bem inferior àquele pago ao seu colega. (Fato)

O artigo 461 da CLT assevera que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Ademais, importante frisar que, nos termos da súmula 6, III do TST, a denominação dos cargos é irrelevante para fins de caracterização da equiparação salarial. Para tanto, basta que o empregado e o paradigma exerçam a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas. (Fundamento)

Diante do exposto, requer a condenação da reclamada à equiparação salarial entre o reclamante e paradigma, determinando-se o pagamento das diferenças salariais mensais, bem como os reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%). Por fim, requer a inclusão desta parcela nas anotações de remuneração da carteira de trabalho e previdência social do reclamante, sob pena de tal anotação ser realizada pela Secretaria desta MM.ª Vara, nos termos do artigo 39 da CLT. (Pedido)

Observação: é aconselhável verificar se algum inciso da súmula se enquadra no caso concreto e apontá-lo na RT.

2.6. DURAÇÃO DO TRABALHO

Vários doutrinadores distinguem as expressões: jornada de trabalho e horário de trabalho. Alice Monteiro de Barros leciona que “jornada é o período, durante um dia em que o empregado permanece à disposição do empregador, trabalhando ou

aguardando ordens (art. 4°, CLT). Já o horário de trabalho abrange o período que vai do início ao término da jornada, como também os intervalos que existem durante o seu cumprimento.” 3

Art. 4, CLT. Considera-se como de serviço o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

No Brasil, o limite da jornada de trabalho é de 8 (oito) horas diárias, enquanto o limite semanal não deve ultrapassar 44 horas, conforme o art. 7º, XIII da Constituição Federal.

Art. 7, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho[...]

O art. 58, caput da CLT corrobora a norma constitucional:

Art. 58, CLT. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por

3 BARROS. Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. rev e ampl. São Paulo: Ltr, 2009. p. 662.

transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

Conclui-se que há dois limites legais para a jornada de trabalho: o limite diário de 8 horas e o limite semanal de 44 horas. Ambos devem ser respeitados para que não haja a necessidade de pagar pelas horas extraordinárias.

Atenção: alguns empregados, elencados no artigo 62 da CLT, estão excluídos da proteção da jornada de trabalho:

a) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho;

b) os gerentes que exerçam cargos de gestão e recebem acréscimo salarial igual ou superior a 40% do cargo efetivo;

c) empregado doméstico.

Art. 62. Não se compreendem no regime deste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Estes empregados não têm direito às horas extras, SALVO quando o empregador tiver controle das horas trabalhadas pelos empregados que exerçam atividade externa.

Sobre o controle de jornada realizado pelo empregador é importante mencionar a OJ 332, SDI – 1 do TST:

OJ 332. Motorista. Horas extras. Atividade externa. Controle de jornada por tacógrafo. Resolução n. 816/86 do CONTRAN. O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.

Os horários de trabalho do empregado devem ser observados minuciosamente, a fim de respeitar ambos os limites legais impostos. E, diante de qualquer violação, é necessário pleitear as horas extraordinárias cumpridas pelo empregado.

O pedido de pagamento dessas verbas deve ser realizado com integração à remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Inclusive, os reflexos em descanso semanal remunerado e com este em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%), conforme será analisado nos exemplos abaixo.

2.7. Horas extras

A hora extraordinária é aquela que ultrapassa a jornada normal de cada empregado, seja esta legal (oito horas diárias) ou convencional. Esta hora trabalhada em sobretempo à jornada regular será acrescida do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

Art. 7, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; [...]

Art. 59, CLT. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada

extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4º. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

Súmula 264, TST. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Conclui-se que o adicional de, no mínimo, 50% calculado sobre a hora normal será devido em todas as hipóteses de prorrogação de jornada.

Súmula 85, TST. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL - PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES.

I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

Súmula 349, TST. VALIDADE DO ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

OJ/SDI-I 323, SDI – 1, TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. VALUDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 em outra, não

violando os art. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Acrescenta-se, ainda, que o caput do artigo 59 da CLT determina que a duração do trabalho extraordinário não poderá exceder duas horas diárias. No entanto, o descumprimento desta norma não exime o empregador de indenizar ao empregado todas as horas suplementares trabalhadas. Neste sentido é o entendimento do TST proferido na súmula 376:

Súmula 376, TST. I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.

→ Para aperfeiçoar o estudo das horas extras, vide o entendimento do TST proferido nas seguintes súmulas e Orientações Jurisprudenciais:

● Súmulas: 24, 45, 56, 61, 63, 76, 85, 94, 102, 109, 110, 113, 115,

118, 151, 172, 199, 215, 226, 253, 264, 287, 291, 338,

340, 347, 354, 366, 376.

● OJ da SDI – 1, TST: 23, 47, 48, 49, 60, 63, 89, 97, 117, 206, 233,

234, 235, 239, 240, 242, 267, 275, 306, 332.

● OJ 5, SDI – 2, TST.

Exemplo – Horas Extras

O Reclamante, durante todo o pacto laboral, cumpriu a jornada de trabalho, que se estendia de segunda-feira a sábado, das 08h00às 20h00, sendo que nunca recebeu pelas horas suplementares trabalhadas. (Fato)

Reza o artigo 7, XIII da CF/88 que a duração máxima da jornada de trabalho do empregado será de _____ horas diárias e ____ horas semanais.

No mesmo sentido vigora o artigo 58 da CLT ao dispor que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Claramente houve violação do art. 7º, XIII da CF e do artigo 58, CLT. (Fundamento)

Ante ao descumprimento dos dispositivos supra, postula-se o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas todas as horas excedentes da ___ª diária e _____ª semanal, acrescidas do adicional de _____%, nos termos do art. 7º, XVI da Constituição Federal. Ademais, requer os devidos reflexos em descanso semanal remunerado e com este em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%). (Pedido)

2.8. Horas in itinere

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, bem como para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. Salvo quando se o local for de difícil acesso ou não servido de transporte público e o empregador fornecer a condução (art. 58, § 2˚, CLT).

Portanto, as horas in itinere possuem dois requisitos, sendo que ambos devem coexistir para caracterizar a exceção prevista neste dispositivo:

Local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular

+

Condução fornecida pelo empregador de forma gratuita ou onerosa

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial enunciado pelas súmulas 90 e 320, TST.

Súmula 90. I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte

regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

Súmula 320. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "In itinere".

Exemplo – Horas in itinere

A empresa Reclamada está localizada muito distante do centro urbano e devido à falta de transporte público, a condução era fornecida gratuitamente pela empresa aos empregados. O tempo despendido no percurso totalizava 3 horas diárias, as quais não eram computadas na jornada de trabalho do Reclamante. (Fato)

O fato exposto preenche ambos os requisitos legais exigidos pelo artigo 58, § 2˚, CLT e pelo inciso I da súmula 90 do TST, para que o tempo do percurso seja computado na jornada de trabalho, quais sejam: não haja transporte público e o empregador fornece a condução. (Fundamento)

Ante o cumprimento das normas referidas, requer que o tempo do percurso seja computado na jornada de trabalho e, nos termos do inciso V da súmula 90, TST, o acréscimo do adicional respectivo às horas que ultrapassarem a jornada legal, bem como os reflexos em descanso semanal remunerado e com este em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%). (Pedido)

2.9. Intervalo Intrajornada

O intervalo intrajornada é concedido para alimentação e repouso durante a jornada de trabalho. O tempo de intervalo varia conforme a duração da jornada: pelo menos uma hora quando a duração do trabalho ultrapassar seis horas; quinze minutos quando a jornada variar entre quatro e seis horas de trabalho.

O intervalo intrajornada não é computado na jornada de trabalho. Contudo, se o empregador optar pela concessão de intervalos não previstos em lei, estes serão computados na jornada de trabalho, isto é, será considerado como tempo de trabalho e será remunerado como hora suplementar se ultrapassar os limites diários da jornada do empregado (súmula 118 TST).

Art. 71, CLT. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

§ 1º. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Súmula 118, TST. Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Como regra geral, os intervalos concedidos para repouso ou alimentação não são computados na jornada de trabalho (art.71, § 2º, CLT). Todavia, diversas categorias profissionais, que diante das peculiaridades que as cercam, têm intervalos (intrajornada, entre

jornadas ou mesmo semanal) diferenciados da maioria dos trabalhadores.

Além disso, em alguns casos específicos, a própria lei estabelece que alguns intervalos serão computados na jornada de trabalho. São exemplos: empregados que atuam no serviço permanente de mecanografia e digitação têm 10 minutos de intervalo para cada 90 minutos trabalhados consecutivamente (art. 72 da CLT e Súmula 346, TST); empregados que trabalham em câmaras frias têm 20 minutos de descanso para cada 1 hora e 40 minutos de trabalho (art. 253, CLT); empregados que trabalham em minas e subsolo têm intervalo de 15 minutos para cada 3 horas de trabalho (art. 298, CLT), dentre outros.

O empregador que não conceder o intervalo intrajornada fica obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º, CLT).

Mesmo que a supressão do intervalo seja parcial (concessão de intervalo de 45 minutos, quando deveria conceder intervalo de uma hora), o empregador será obrigado a indenizar o empregado pelo período integral do repouso, ou seja, uma hora acrescida de 50%. Isto porque o entendimento do TST sustenta que a supressão do intervalo intrajornada inviabiliza a sua finalidade, que é de garantir ao empregado tempo adequado para alimentação e repouso. Portanto, o empregador deverá remunerar a hora “cheia” acrescida do adicional de 50%.

OJ 307, SDI – 1, TST. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Exemplo – Intervalo Intrajornada

O Reclamante cumpria a jornada de 7 horas diárias, no entanto usufruía apenas de 30 minutos para alimentação e repouso. (Fato)

O artigo 71 da CLT foi violado, tendo em vista que este obriga a concessão de um intervalo intrajornada de, pelo menos, 1 hora em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas. Ademais, a OJ 307, SDI – 1 do TST assevera que supressão total ou parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme o § 4° do art. 71 da CLT. (Fundamento)

Diante da exposição, requer a condenação do Reclamado ao pagamento da hora integral do intervalo, bem como o pagamento dos reflexos em descanso semanal remunerado e com este em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%). (Pedido)

2.10. Intervalo Interjornada

O intervalo interjornada refere-se ao intervalo entre um dia e outro, isto é, entre duas jornadas de trabalho. A duração do intervalo interjornada é de, pelo menos, 11 horas.

Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 7, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; [...]

Art. 67, CLT. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Súmula 146, TST. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Há uma peculiaridade no que concerne o intervalo interjornada e o descanso semanal remunerado. Quando o empregado tiver direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas, este deve ser somado ao intervalo interjornada de 11 horas. Portanto, o empregado só retornará ao trabalho após 35 horas. Caso o retorno ocorra em prejuízo a este período de descanso consecutivo, as horas serão consideradas extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional.

Súmula 110, TST. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Exemplo – Intervalo Interjornada

O Reclamante laborava em turno ininterrupto de revezamento na empresa reclamada, sendo que a escala lhe proporcionava usufruir do descanso semanal remunerado aos domingos uma vez por mês. No entanto, constantemente a escala lhe privava do gozo do descanso semanal remunerado acrescido do intervalo interjornada. (Fato)

A Reclamada desrespeitou os ditames dos artigos 66 e 67 da CLT, uma vez que não observou o intervalo interjornada mínimo de 11 horas acrescido do descanso semanal de 24 horas consecutivas. Diante desta realidade, a súmula 110 do TST fixa que no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. (Fundamento)

Diante do exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento da hora extraordinária, proveniente da supressão do referido intervalo, acrescida do adicional de 50%, bem como o pagamento dos reflexos em descanso semanal remunerado e com este em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%). (Pedido)

2.11.Trabalho Noturno (Adicional)

O horário noturno, no meio urbano, inicia a partir das 22 horas e termina às 5 horas. A hora noturna não é computada como 60 minutos, mas sim como 52 minutos e trinta segundos.

A CLT foi aprovada em 1943, época em que vigorava a Constituição de 1937. Naquele contexto histórico, foi aprovado o artigo 73 da CLT, que exclui os empregados que trabalham sob o regime de revezamento da percepção do adicional noturno. Esta ressalva prevista no caput do artigo foi abolida, tendo em vista que

não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, de acordo com a súmula 213 do STF. Todavia, o artigo 73 da CLT permanece em vigência quanto às seguintes disposições:

a) o adicional noturno é de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

b) a hora de trabalho noturno será computada como sendo 52 minutos e 30 segundos.

c) considera-se noturno, para efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; [...]

Súmula 213, STF. É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

Art. 73, CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta dois) e 30 (trinta) segundos.

§ 2º. Considera-se noturno, para os efeitos destes artigos, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 3º. O acréscimo a que se referia o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de atividade, trabalho noturno habitual, será feito tendo vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades o aumento será calculado sobre o horário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

O adicional noturno tem cunho salarial, logo se for pago ao empregado com habitualidade integrará o salário gerando, inclusive, os devidos reflexos. Destaca-se que o adicional noturno é calculado sobre a hora noturna, portanto não inclui o descanso semanal remunerado. Assim, o pedido de reflexos do adicional noturno deve ser realizado, primeiramente, em DSR e, em seguida, nas demais verbas.

Súmula 60, TST. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

O empregado que recebe o adicional de periculosidade em razão da sua atividade e ainda cumpre jornada no horário noturno, terá seu adicional noturno calculado sobre o valor da hora acrescida com o adicional de periculosidade, tendo em vista que neste horário o empregado também estará sob condições de risco (OJ 259, SDI – 1 do TST).

OJ 259, SDI – 1, TST. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

Outro aspecto de ressalte é a discussão doutrinária acerca da transferência de jornada do período noturno para o período diurno e a alteração unilateral do contrato de trabalho, que originou a súmula 265 do TST.

O artigo 468, CLT veda qualquer alteração no contrato de trabalho, salvo quando houver concordância de ambas as partes e, desde que, não cause nenhum prejuízo ao empregado. Diante disso, surgiu uma divergência acerca da possibilidade de transferir o empregado do horário noturno para o horário diurno com a supressão do respectivo adicional.

O entendimento do TST afirmou que o trabalho noturno tem caráter excepcional, de modo que o empregador, ao transferir o empregado para a jornada diurna, estaria beneficiando o mesmo, uma vez que o trabalho diurno é mais saudável para o empregado. Firmou-se, portanto, que esta transferência importa na perda do adicional e é considerada uma alteração unilateral lícita.

Súmula 265, TST. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Observações:

● ● É vedado o trabalho noturno do menor (art. 7º, XXXIII, CF).

● Trabalho noturno rural: não existe redução da hora noturna para o trabalhador rural e o acréscimo é de 25% sobre a remuneração normal (Art. 7º, Lei 5889/73)

● Súmula 214, STF: A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.

● OJ 97, SDI – 1, TST: O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

● Súmula 402, STF: O vigia noturno tem direito a salário adicional.

● Advogados – art. 20, §3, Lei 8906/94: O trabalho noturno é o compreendido entre as 20:00 e 5:00 horas, com adicional de 25% (vinte cinco por cento).

● Portuário – art. 4º, Lei 4860/65 e OJ 60, SDI – 1, TST: Hora noturna de sessenta minutos.

Exemplo – Adicional Noturno

A jornada do Reclamante iniciava às 22 horas e encerrava às 5 horas do dia seguinte, quando chegava o outro empregado do Reclamado. Apesar de trabalhar no período noturno, o Reclamante sempre recebeu o mesmo salário que o empregado que laborava no período diurno. (Fato)

O art. 7º, IX da Constituição Federal assegura aos trabalhadores uma remuneração ________________________ para o trabalho noturno em relação ao trabalho diurno. Não obstante, o artigo 73 da CLT aduz que o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de _________% (________________________________), pelo menos, sobre a hora diurna. (Fundamento)

Diante do exposto, requer a condenação do Reclamado ao pagamento do _______________________________, durante todo o pacto laboral, bem como os devidos reflexos em DSR e com este em ____________________, ____________________, ____________________ acrescidas do terço constitucional e ____________________% e ____________________%). (Pedido)

VAMOS PRATICAR?!

CASO 01:

Síntese da entrevista realizada com José da Silva, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da identidade 559, CPF 202, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, casa 18 – Centro – Curitiba – PR, CEP 999:

• trabalhou na empresa JJJ Fertilizantes S.A. situada na Rua Leonardo Malcher, 7.070 – Paranaguá – PR – CEP 210), de 10.10.2012 a 02.07.2015, oportunidade na qual foi dispensado sem justa causa e recebeu, corretamente, sua indenização;

• a empresa possui 220 empregados;

• como salário base percebia a importância de 1.200,00 reais ao mês.

• laborou exposto a agentes químicos nocivos a saúde em grau máximo. Afirma que sempre recebeu o adicional de insalubridade porque o seu valor estava embutido no seu salario base.

• por ser o empregado mais novo do setor sua remuneração era cerca de 30% inferior ao do Empregado Mario Salvador, admitido em 02/04/2008, e 10% inferior ao do empregado Pedro das Dores admitido em 10/08/2012.

• a empresa lhe disponibilizava um telefone celular, com limite de gasto de até R$ 200,00 reais ao mês, para uso em contato com fornecedores e empresas de entregas. Também lhe era disponibilizado um veículo, cujo aluguel mensal era de R$ 900,00, para o deslocamento e uso próprio.

• teve a CTPS assinada como assistente de estoque, mas, laborou realizando as mesmas atividades que o Sr. Mario da Silva, estoquista, que percebia remuneração cerca de 30% superior ao de Heitor;

• trabalhava de 2ª a 6ª feira das 8h às 17h45min, com intervalo de 45 minutos para refeição, e aos sábados das 8h às 12h, sem intervalo.

Você, contratado como advogado, deve apresentar a medida processual adequada à defesa dos interesses de Heitor, sem criar dados ou fatos não informados.