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1a Edição — Outubro, 20171a Edição – 2a Tiragem — Outubro, 2017

2a Edição — Março, 2018

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RodRigo ARAntes CAvAlCAnteAdvogado militante e sócio fundador do escritório Do Val & Cavalcante Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus.

Pós-graduado em Direito Público Tributário pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo. Professor e Sócio Fundador do Curso Do Val Cavalcante Cursos Preparatórios. Professor da Escola Paulista da Advocacia Trabalhista da AATSP.

Membro efetivo da Comissão Especial de Direito Material do Trabalho da OAB São Paulo (Triênio 2016/2018). Membro efetivo da Comissão Especial de Direito à Adoção da OAB São Paulo (Triênio 2016/2018).

Autor das obras: Manual de Iniciação do Advogado Trabalhista e Corretores de Imóveis: Empregados ou Autônomos? Pela LTr Editora.

RenAtA do vAlAdvogada militante e sócia fundadora do escritório Do Val & Cavalcante Sociedade de Advogados.

Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. Pós-graduada em Direito Público Tributário pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo.

Professora e Sócia Fundadora do Curso Do Val Cavalcante Cursos Preparatórios. Professora da Escola Paulista da Advocacia Trabalhista da AATSP. Membro efetivo da Comissão Especial de Direito Material do Trabalho da OAB São Paulo (Triênio 2016/2018).

Membro efetivo da Comissão Especial de Direito à Adoção da OAB São Paulo (Triênio 2016/2018). Autora das obra: Manual de Iniciação do Advogado Trabalhista e Corretores de Imóveis: Empregados ou Autônomos? Pela LTr Editora.

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De acordo com Princípios, Constituição Federal,

Tratados Internacionais e a MP n. 808/2017.

2a Edição

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Cavalcante, Rodrigo Arantes

Reforma trabalhista comentada artigo por artigo — de acordo com princípios, Constituição Federal e tratados Internacionais / Rodrigo Arantes Cavalcante, Renata Do Val. — 2. ed. — São Paulo : LTr, 2018.

Bibliografia

1. Direitos fundamentais 2. Direitos humanos 3. Processo do trabalho 4. Reforma constitucional — Brasil 5. Trabalho — Leis e legislação — Bra-sil — Comentários 6. Tratados internacionais I. Val, Renata Do. II. Título.

18-12728 CDU-34:331.001.73(81)(094.56)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Leis comentadas : Reforma trabalhista : Direito do trabalho 34:331.001.73(81)(094.56)

R

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Rua Jaguaribe, 571CEP 01224-003São Paulo, SP – BrasilFone: (11) 2167-1101www.ltr.com.brMarço, 2018

Projeto Gráfico e Editoração Eletrônica: Peter Fritz Strotbek – The Best PageProjeto de Capa: Fabio GiglioImpressão: Forma Certa

Versão impressa: LTr 5968.5 – ISBN 978-85-361-9561-2Versão digital: LTr 9341.9 – ISBN 978-85-361-9606-0

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Dedicamos a presente obra a todos os operadores do direito, que nos incentivam a continuar nos estudos em busca da justiça em nosso país.

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Sumário

Apresentação ........................................................................................................................................................ 13

Capítulo I — Visão Geral sobre a Reforma Trabalhista ................................................................................................. 151.1. Do trâmite até a aprovação da nova lei ........................................................................................................................ 151.2. Visão da OIT após questionamento e de outras entidades na época do PL ............................................................ 161.3. Visão geral sob a ótica de violação a direitos humanos pela nova redação do texto legal e denúncia à Comissão

Interamericana de Direitos Humanos. ......................................................................................................................... 18

Capítulo II — Comentários à Lei n. 13.467/2017 ........................................................................................................... 212.1. Grupo econômico — Art. 2o da CLT ............................................................................................................................ 212.2. Tempo à disposição — Art. 4o da CLT ......................................................................................................................... 242.3. Interpretação e aplicação das normas — “freio” no Poder Judiciário — Art. 8o da CLT ...................................... 262.4. Sucessão — Art. 10-A da CLT ....................................................................................................................................... 292.5. Prescrição – Art. 11 da CLT ........................................................................................................................................... 312.6. Multa por empregado não registrado no livro e dupla visita — Art. 47 da CLT .................................................... 352.7. In itinere — Art. 58 da CLT ............................................................................................................................................ 352.8. Trabalho em tempo parcial — Art. 58-A da CLT ....................................................................................................... 372.9. Jornada, horas extras, banco de horas — Art. 59 da CLT .......................................................................................... 392.10. Regime 12x36 — Art. 59-A da CLT ............................................................................................................................ 402.11. Regras de pagamento das horas excedentes — Art. 59-B CLT .............................................................................. 422.12. Atividades insalubres x autorização do Ministério do Trabalho — Art. 60 da CLT ............................................ 432.13. Excesso de jornada por força maior — Art. 61 da CLT ........................................................................................... 442.14. Teletrabalho e ausência de controle — Art. 62, III, da CLT .................................................................................... 452.15. Intervalo intrajornada — Art. 71 da CLT .................................................................................................................. 462.16. Do teletrabalho — Art. 75-A da CLT ......................................................................................................................... 482.17. Fracionamento das férias — Art. 134 da CLT ........................................................................................................... 502.18. Dano extrapatrimonial — Arts. 223-A e seguintes .................................................................................................. 512.19. Gestante em local insalubre — Art. 394-A da CLT .................................................................................................. 582.20. Descanso para amamentação — Art. 396 da CLT .................................................................................................... 602.21. Contratação do autônomo — Art. 442-B da CLT ..................................................................................................... 612.22. Espécies de contrato de trabalho — Art. 443 da CLT .............................................................................................. 632.23. Negociado sobre o legislado — Art. 444 da CLT ...................................................................................................... 642.24. Sucessão de empresas — Art. 448 da CLT ................................................................................................................. 652.25. Trabalho intermitente — Art. 452-A da CLT ............................................................................................................ 672.26. Vestimenta, logomarcas e higienização dos uniformes — Art. 456-A da CLT ..................................................... 75

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2.27. Integração ao salário, Prêmios, Gorjetas e outros — Art. 457 da CLT .................................................................. 762.28. Assistência médica e/ou odontológica — Art. 458 da CLT ..................................................................................... 822.29. Equiparação salarial — Art. 461 da CLT ................................................................................................................... 842.30. Princípio da imodificabilidade — Art. 468 da CLT .................................................................................................. 872.31. Extinção do contrato — Art. 477 da CLT .................................................................................................................. 882.32. Dispensa individual, plúrima e coletiva — Art. 477-A da CLT .............................................................................. 902.33. Efeitos do PDV ou PDI — Art. 477-B da CLT .......................................................................................................... 912.34. Justa causa por inabilitação profissional — Art. 482 da CLT .................................................................................. 912.35. Comum acordo para extinção do contrato — Art. 484-A da CLT ......................................................................... 922.36. Arbitragem — Art. 507 da CLT ................................................................................................................................... 942.37. Quitação anual — Art. 507-B da CLT ........................................................................................................................ 962.38. Representação dos empregados — Arts. 510-A a 510-D da CLT ........................................................................... 972.39. Desconto da contribuição sindical — Art. 545 da CLT ........................................................................................... 1002.40. Temas objeto do negociado x legislado — Art. 611-A da CLT .............................................................................. 1032.41. Direitos que não podem ser reduzidos — Art. 611-B da CLT ................................................................................ 1092.42. Vigência das normas coletivas — Art. 614, § 3o, da CLT ......................................................................................... 1172.43. Acordo coletivo x convenção coletiva — Art. 620 da CLT ...................................................................................... 1182.44. Correção monetária e multas — Art. 634, § 2o, da CLT .......................................................................................... 1182.45. Acordo extrajudicial — Competência homologatória — Art. 652, “f ”, da CLT .................................................. 1192.46. Competência do Tribunal Pleno — Art. 702 da CLT ............................................................................................... 1192.47. Prazos em dias úteis e recesso forense — Arts. 775 e 775-A da CLT ..................................................................... 1212.48. Custas — Art. 789 da CLT ........................................................................................................................................... 1222.49. Gratuidade da Justiça — Art. 790 da CLT ................................................................................................................. 1232.50. Honorários periciais — Art. 790-B da CLT ............................................................................................................... 1252.51. Honorários de sucumbência — Art. 791 da CLT ..................................................................................................... 1272.52. Danos processuais — Título x da CLT ....................................................................................................................... 1312.53. Incompetência territorial — Art. 800 da CLT ........................................................................................................... 1342.54. Ônus da prova — Art. 818 da CLT ............................................................................................................................. 1362.55. Petição inicial — Art. 840 da CLT .............................................................................................................................. 1392.56. Desistência da ação — Art. 841, § 3o, da CLT ........................................................................................................... 1402.57. Preposto profissional — Art. 843 da CLT .................................................................................................................. 1412.58. Arquivamento e repropositura — Art. 844 da CLT .................................................................................................. 1422.59. Momento da apresentação da defesa — Art. 847 da CLT ........................................................................................ 1442.60. Desconsideração da personalidade jurídica — Título x da CLT ............................................................................ 1442.61. Procedimento para o acordo extrajudicial — Capítulo III-A ................................................................................. 1462.62. Execução da Contribuição Social — Art. 876 da CLT ............................................................................................. 1482.63. Iniciativa na execução trabalhista — Art. 878 da CLT ............................................................................................. 1492.64. Impugnação aos cálculos — Art. 879 da CLT ........................................................................................................... 1502.65. Garantia da execução — Art. 882 da CLT ................................................................................................................. 1512.66. Protesto Judicial — Art. 883-A da CLT ...................................................................................................................... 1522.67. Execução e entidades filantrópicas — Art. 884 da CLT ........................................................................................... 152

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2.68. Recurso de revista — Art. 896 da CLT ....................................................................................................................... 1542.69. Depósito recursal — Art. 899 da CLT ........................................................................................................................ 1592.70. Das contribuições previdenciárias e FGTS ................................................................................................................ 1602.71. Terceirização geral — Antes e depois da Reforma.................................................................................................... 1612.72. Alteração na Lei n. 8.036/1990 .................................................................................................................................... 1642.73. Alteração na Lei n. 8.212/1991 .................................................................................................................................... 1652.74. Revogação a artigos da CLT e outras normas ........................................................................................................... 1652.75. Vigência da nova legislação ........................................................................................................................................ 1682.76. Vigência da MP n. 808 e artigos finais ....................................................................................................................... 171

Referências Bibliográficas .......................................................................................................................................... 173

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“A justiça, cega para um dos dois lados, já não é justiça. Cumpre que enxergue por igual à direita e à esquerda.”

Rui Barbosa

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Apresentação

D esde a tramitação da PL n. 6.787 de 2016 no Congresso Nacional já havíamos realizado alguns apontamentos e estudos sobre o tema, e chamávamos a atenção seja por meio de artigos jurídicos,(1) como também em mídia televisiva(2)(3), sobre como a Reforma Trabalhista é prejudicial inclusive ao pequeno e médio empregador brasileiro em diversos pontos.

Com a sanção presidencial no dia 13.7.2017 ao projeto conhecido como “Reforma Trabalhista” fomos convidados a ministrar diversos cursos sobre o tema, e em um dos cursos por nós desenvolvidos fizemos o estudo sob o enfoque constitucional e de tratados internacionais.

Assim, surgiu a ideia de escrever a presente obra com o objetivo de reflexão dos operadores do direito diante desta “reforma”, que veio a atender apenas uma parcela da população, qual seja, o grande empresariado, bem como as grandes multinacionais.

Contudo, o texto legislativo não foi devidamente elaborado, já que se preocupou apenas em redução de ações trabalhistas para parcela dos empregadores, quanto às principais violações ocorridas na prática quando da vigência do texto anterior da CLT.

Dessa forma, notamos que foi elaborado texto de lei que se esqueceu da existência da proteção aos direitos humanos, do teor da Constituição Federal brasileira, dos princípios e da legislação Internacional da qual o Brasil é signatário.

Com base nesta visão, de confrontar a nova legislação com todos esses institutos jurídicos superiores, é que segue esta obra de comentários artigo por artigo. Nela o leitor encontrará não apenas a eventual indicação de violações, mas explicações do antes e depois da reforma de forma didática e de fácil entendimento.

No mais, não pretendemos esgotar o tema, que comporta maiores interpretações de acordo com o pensar do estudioso do direito, mas apontar por meio de análise se o novo texto de lei está de acordo com os princípios consti-tucionais, princípios do Direito e do Direito do Trabalho, com a Constituição Federal e/ou Tratados Internacionais, auxiliando o pensar crítico, auxiliar na reflexão a novas teses e pedidos jurídicos, bem como atualizar o operador do direito para as mudanças ocorridas.

(1) Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br/2017/03/15/reforma-trabalhista-e-o-empregador-brasileiro/>.

(2) Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=gm6ZHWYwN6A>.

(3) Disponível em: <https://www.facebook.com/pg/tvosasco/videos/?ref=page_internal>.

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Capítulo I

Visão Geral sobre a Reforma Trabalhista

1.1. Do trâmite até a aprovação da nova lei

A ntes mesmo de tratarmos do teor de vigência da Lei n. 13.467 de 2017 que ficou conhecida como “Reforma Trabalhista” é importante realizarmos alguns comentários.

Parte do grande empresariado, antes mesmo do projeto de lei, criticava a legislação trabalhista sustentando que deveria haver uma “reforma”, ou um Código do Trabalho dissociado de um novo Código de Processo do Trabalho, ante à necessidade de modernização trabalhista.

Muitos diziam que a CLT era um instrumento “velho”, arcaico e que necessitava se modernizar, para que com isso se adaptasse às novas formas de trabalho, bem como que deixasse de conceder muitas benesses aos empregados, já que isso ocasionaria, segundo os defensores desta tese, o desemprego e consequentemente agravava a crise econômica do país.

Junto com esse movimento da “necessidade da modernização trabalhista”, observamos também parte da mídia, principalmente nos anos de 2016 e 2017, dando maior atenção a essas questões e cotidianamente realizando reportagens no sentido de que a Reforma Trabalhista era algo bom e necessário para a economia, ante a crise econômica do país.

Importante recordarmos que neste período, o Brasil vivia, como ainda vive, uma grave crise econômica e política, sendo que diariamente era comum na mídia observarmos as manchetes de políticos sendo investigados e até mesmo presos diante dos desdobramentos da operação da Polícia Federal conhecida como “lava jato”, e outras.

Contudo, o que vemos e constatamos é que muito embora se tenha dito que a CLT era de 1943 (como continua sendo), e que por este motivo necessitava de reformas, a mesma ao longo dos anos sofreu diversas alterações seja no seu próprio texto legal, a exemplo, modificação datada de 11 de maio de 2016, que proibiu o trabalho da gestante em ambiente insalubre, seja no âmbito judicial.

Antes mesmo do envio do projeto conhecido como “Reforma Trabalhista” muitos parlamentares criticavam a Justiça do Trabalho ora dizendo que tinham “alergia” à mesma, ora sendo até mesmo mais contundente no sentido de que a Justiça do Trabalho não deveria nem mesmo existir conforme observamos em diversos meios de comunicação.(4)

No âmbito judicial o próprio Supremo Tribunal Federal adentrou em questões importantes na seara trabalhista, sendo que em diversos acórdãos observamos, com todo respeito à Corte, que a mesma de certo modo com suas decisões iniciou a Reforma Trabalhista pelo Poder Judiciário, como podemos citar a título de exemplo: no RE n. 590.415 o julga-mento versou sobre a validade ou não da assinatura do plano de demissão voluntária assinado pelo empregado assistido pelo sindicato de sua categoria e a abrangência da quitação das verbas. No referido julgamento que teve repercussão geral foi decidido que o referido PDV é válido e o mesmo confere quitação total ao contrato de trabalho, salvo quanto às verbas expressamente consignadas como não inclusas.

Já a prescrição quanto ao FGTS era trintenária, entendimento este que foi modificado pelo Supremo Tribunal Federal em novembro de 2014 passando a ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS (Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 709.212, com repercussão geral reconhecida). Importante mencionar que, diante do julgamento do STF o teor da Súmula n. 362 do TST mudou sua redação em 16.6.2015, ou seja, antes da alteração da Súmula mencionava-se que era “trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento

(4) Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br/2017/03/11/um-aviso-previo-para-justica-do-trabalho/>.

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da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2(dois) anos após o término do contrato de trabalho.”, sendo que atual redação assim dispõe:

“Súmula n. 362 do TST

FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) – Res. n. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.6.2015

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).”

Assim, já vínhamos percebendo mudanças significativas na esfera trabalhista, que nunca ficou parada no tempo como muitos diziam, sendo que, recentemente inclusive, houve em muitos pontos a flexibilização aos direitos dos trabalhadores e mitigação do princípio-base do direito do trabalho, qual seja, o princípio da proteção.

Contudo, não bastaram as modificações ocorridas, o grande empresariado do país ainda descontente influenciou o poder público para que houvesse uma alteração legislativa mais substancial.

Assim, durante um cenário de crise política e econômica no país é que o projeto de lei da Reforma Trabalhista partiu do executivo por intermédio do Presidente da República Michel Temer, sendo encaminhado à Câmara próximo do Natal do ano de 2016.

Nota-se que o texto original do PL da reforma enviado à Câmara dos Deputados versava de uma proposta pequena que não alterava nem dez artigos da CLT. Contudo, ao chegar à Câmara referido texto foi modificado substancialmente para incluir a alteração de mais de cem artigos da CLT.

Rapidamente o governo, ante ter a maioria na Câmara e no Senado, sugeria sempre a urgência da matéria e, no Congresso tal questão passou a tramitar como matéria de urgência, sem muita demora na maturação do projeto, sem grandes discussões, sem a oitiva real de todas as partes interessadas, empregados, patrão, sindicatos, entidades das mais diversas.

Após a aprovação na Câmara, e, quando da análise pelo Senado Federal o Presidente da República Michel Temer prometeu realizar a edição de medidas provisórias para corrigir parte do projeto de lei aprovado, ou seja, o Poder Legislativo transferiu para o Executivo uma função que lhe cabia.

Em 14.11.2017 foi publicada a MP n. 808, ou seja, três dias após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, trazendo ainda mais insegurança jurídica conforme veremos no decorrer desta obra.

Dessa forma, ao contrário de outras significativas alterações legislativas que levaram anos de discussões, maturação até sua consolidação (exemplo CPC e CC), o projeto da Reforma Trabalhista foi aprovado em cerca de 6 meses (propositura em 23.12.2016 – publicação no diário oficial em 14.7.2017).

Portanto, em síntese este foi o cenário e o momento em que a Lei n. 13.467 de 2017 foi aprovada, sem a possibilidade de uma discussão real entre a classe trabalhadora, o empresariado e o próprio Estado, com tramitação urgente de uma matéria importante. Não bastando, tivemos um período curto de vacatio legis, sendo que a referida lei entrou em vigor em 120 dias a contar de 14.7.2017, ou seja, 11.11.2017.

1.2. Visão da OIT após questionamento e de outras entidades na época do PL

Na tramitação da “Reforma Trabalhista” observamos que os grandes meios de comunicação não divulgaram para a população o entendimento de diversas entidades.

Inclusive tivemos manifestação da OIT sobre a “Reforma Trabalhista” proposta pelo Governo Temer, com a conclusão de possível violação das Normas Internacionais, sendo esta informação noticiada na internet(5).

(5) Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2017/07/11/reforma-trabalhista-viola-convencoes-internacionais-diz-oit.htm>.

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Em suma, foi apontada na resposta dada pela OIT a consulta a ela encaminhada de:

Violação às Convenções Internacionais (Convenção n. 144 da OIT) por não haver consulta e oitiva prévia aos trabalhadores e empregadores.

O negociado individual ou coletivo não pode revogar norma da OIT ratificada pelo Brasil.

Negociado sobre o legislado, não pode rebaixar o mínimo legal, apenas podendo prever condições melhores aos trabalhadores.

Quanto à contribuição obrigatória a OIT é contrária, já que prima pela ampla liberdade sindical, lembrando que a Convenção n. 87 prevê a pluralidade sindical e a mesma não é ratificada pelo Brasil fazendo parte da reafirmação dos Estados-Membros. (Declaração sobre os princípios e direitos fundamentais do trabalho 1998)

Não bastasse, a Anamatra, MPT, OAB, Abrat entre outras entidades, na época se manifestaram expressamente contrárias ao texto da Reforma Trabalhista, atualmente aprovada e já sancionada. Dessa forma, pedimos licença para transcrevermos a nota(6):

“Anamatra e entidades integrantes da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), MPT, OAB, CNBB, Abrat e Sinait ratificam as inconstitucionalidades do PLC n. 38/2017 e alertam para retrocessos sociais.

Em nota pública, divulgada nesta segunda-feira (10/7), as entidades que compõem a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), juntamente com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional), a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), ratificam as inconstitucionalidades da Reforma Trabalhista (PLC 38/17), alertando que a aprovação do projeto trará prejuízos irreparáveis ao país e incontáveis retrocessos sociais.

NOTA PÚBLICA

As instituições abaixo subscritas vêm a público, na iminência de deliberação plenária, reiterar sua posição contrária à votação do PLC n. 38/2017 — a chamada “Reforma Trabalhista” —, prevista para 11.7.2017, no Plenário do Senado Federal. Nesse sentido, registram o seguinte.

1. A reforma é açodada, carente da participação adequada de todos os segmentos sociais envolvidos, e as audiências públicas havidas durante a tramitação do projeto demonstraram categoricamente que o texto a votar está contaminado por evidentes e irreparáveis inconstitucionalidades, formais e materiais, e retrocessos de toda espécie.

2. A esse propósito, destacam-se, entre outras várias:

— a introdução da prevalência irrestrita do negociado sobre o legislado, fora das hipóteses taxativamente autorizadas pelo art. 7o da Constituição da República;

— a limitação pecuniária das indenizações por danos morais, baseadas nos salários das vítimas, o que viola o fundamento republicano da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III) e, por propiciar tratamento distinto a situações idênticas, a garantia fundamental da isonomia (caput do art. 5o);

— a proibição do exame, pela Justiça do Trabalho, do conteúdo de convenções e acordos coletivos, limitando-se à análise a seus aspectos formais, o que torna tais normas coletivas os únicos negócios jurídicos do País totalmente imunes à jurisdição, em colisão frontal com a inafastabilidade da jurisdição, imposta pelo art. 5o, XXXV;

— a instituição de regime ordinário de prorrogação da jornada de trabalho por acordo individual, violando ostensivamente o art. 7o, XIII, que somente a autoriza por meio de acordo ou convenção coletiva.

3. Neste passo, conclamam o Senado da República à efetiva consecução de sua função constitucional revisora, impedindo a aprovação prematura de projeto crivado de inconstitucionalidades e deflagrador de grave retrocesso social, e, por ela, a con-sequente ruptura com o compromisso internacional assumido pelo País ao ensejo do art. 26 do Pacto de San Jose da Costa Rica, como também o rebaixamento histórico do patamar civilizatório mínimo de cidadania social que se construiu ao longo de quase dois séculos e meio de história universal. (...)”

Assim, durante a tramitação do texto da atual Lei n. 13.467/2017 diversas entidades se manifestaram de forma contrária, seja quanto a forma e rapidez de sua tramitação, seja quanto ao seu conteúdo.

(6) Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/25460-entidades-reiteram-posicao-contraria-ao-projeto-de-reforma-trabalhista>.

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Por outro lado a Confederação Nacional da Indústria defendeu o projeto de lei e sua ideologia afirmando que a Reforma Trabalhista irá gerar mais postos de trabalho, e auxiliará a retirar o Brasil e as indústrias da grave crise econômica.

1.3. Visão geral sob a ótica de violação a direitos humanos pela nova redação do texto legal e denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Primeiramente importa anotar que nos termos do art. 23 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, é possível que seja colocado ao crivo da respectiva comissão a análise de violação aos direitos humanos de toda a nação de trabalhadores brasileiros ante o novo texto legal aprovado.

No mais, para que tal comissão seja acionada se faz necessário que todos os recursos internos judiciais tenham sido utilizados e não tenham dado resultado.

Contudo, nos moldes dos arts. 28 e 31 do mesmo regulamento, é possível a apresentação de denúncia caso não haja meios de recursos internos para a proibição da violação aos direitos humanos.

Daí podemos ter duas conclusões para aqueles que entendem que existem meios judiciais de solucionar as possíveis violações aos direitos humanos, chegando à última instância e o Poder Judiciário não solucionando as questões a contento é possível submeter o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Já para aqueles que entendem ser possível apresentar a denúncia por meio de exceção, o podem fazer neste momento, por entender que com a entrada em vigor da presente alteração legislativa se esgotaram por ora os meios de afastar as violações aos direitos humanos, tendo em vista que foi aprovada na Câmara dos Deputados, Senado Federal e sancionada pelo Presidente da República Federativa do Brasil a Lei n. 13.467/2017, que entrará em vigor em novembro de 2017, e causará graves ofensas aos direitos humanos.

No mais, outro requisito que deve ser cumprido quando se trata de denúncia a CIDH é o respeito ao prazo do art. 32 do Regulamento, bem como que a questão não esteja sendo submetida a outro procedimento internacional de conciliação.

Sobre o objeto em si da violação a direitos humanos que o texto legal pode gerar, deve-se comparar o texto aprovado com as normas internacionais de direitos humanos, o que passamos a expor:

Primeiramente, temos de ter em mente que o Brasil é signatário de Tratados Internacionais por ele ratificados.

Primeiramente, como visto, a Lei n. 13.467 de 13 de julho de 2017 “Reforma Trabalhista” iniciou-se por proposta do Poder Executivo por meio do Presidente da República Michel Temer, em uma época de grave crise econômica e política, logo após o impeachment da Presidente Dilma Roussef.

Nota-se que referido projeto de lei, PL n. 6.787 de 2016, que fora proposto pelo Poder Executivo no Brasil, inicialmente versava sobre a modificação de poucos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho nacional.

Contudo, ao tramitar na Câmara dos Deputados referido projeto de lei sofreu alteração muito significativa, espe-cialmente em relação aos direitos mínimos trabalhistas assegurados no país e pior, em regime de urgência.

Importa anotar que a proposta pelo Executivo (PL n. 6.787/2016) foi apresentada ao Poder Legislativo em 23.12.2016, havendo a publicação da Lei n. 13.467/2017 em 13 de julho de 2017, em espaço muito curto de tempo, não propiciando estudos, debates efetivos, discussão de toda a sociedade.

Assim, ante a alteração da legislação interna do trabalho do país, em curto espaço de tempo, sem que houvesse a garantia de discussões prévias nos moldes da Convenção n. 144 da OIT, ratificada pelo Brasil, passou a se verificar que, além deste fato, no próprio conteúdo da nova legislação aprovada existe violação de diversos tratados internacionais ratificados e violação aos direitos humanos mínimos da classe trabalhadora do país.

Em análise minuciosa da legislação aprovada verificaram-se violações aos direitos humanos constantes da Declaração dos Direitos do Homem e demais tratados internacionais.

É certo que os direitos trabalhistas são considerados direitos humanos e devem ser protegidos, tanto assim o é que a OIT, na sua própria base, prevê que o trabalho é fonte de dignidade da pessoa humana.

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Contudo, os direitos humanos são indivisíveis e merecem ser resguardados não apenas pela OIT, mas por todos os organismos internacionais, bem como por todos os países-membros.

Em vistas gerais, na nova legislação se verifica que além de violar as Convenções da OIT apontadas no decorrer do presente livro, também viola direitos humanos previstos na:

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, artigos I, VII, ante a violação do direito da gestante e lactante em não se submeter em nenhuma hipótese a condições precárias e insalubres de trabalho; artigos XI, XIV, XV, XVI e XVIII, violados em cada artigo da nova legislação ante o desrespeito a direitos mínimos, como possibilidade de aumento significativo das jornadas de trabalho, sem pagamento de horas extras, trabalho em condições insalubres, retirada de caráter salarial de diversos itens da remuneração do empregado, ocasionando a quebra da previdência social futura do país, que já não vai bem, trabalho em condições precárias, como o intermitente, terceirização geral.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José, Costa Rica”, 1969 — Arts. 5 e 19, ante o desrespeito ao direito à integridade pessoal, violada por condições de trabalho degradantes, como, por exemplo, podemos citar: excesso de jornada, permissão legal para trabalho de gestante e lactante em locais insalubres, efeitos nefastos da terceirização irrestrita, entre outras que são pontuadas no decorrer desta obra.

Arts. 8 e 25, ante a cobrança de valores do trabalhador hipossuficente, de custas, honorários de advogado, honorários periciais, fazendo com que o risco da condenação de fato impeça o acesso ao Judiciário para busca de seus direitos humanos.

Art. 9, ante a aplicação imediata das regras processuais trazidas na nova lei a processos em curso, regras como condenação em honorários, custo de perito, desconto, portanto, das verbas mínimas devidas por violação a direitos humanos, em processos em curso, nos quais a lesão ao direito em questão é retroativa à nova lei.

Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador”, arts. 6, 7, 9, 10, 11, 12, 16 e 17, por todo o já relatado, que produzirá por força de lei condições não dignas de trabalho, prejudicará a previdência social por falta de reco-lhimentos antes existentes.

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”, art. 4o quanto à permissão atual legal para a mulher trabalhar em ambiente insalubre, que antes era vedado.

Assim, pela análise acima é possível se concluir que o texto da Reforma Trabalhista em muitos pontos é contrário à ordem internacional, sendo que nos próximos tópicos iremos analisar e comentar artigo por artigo da reforma, como forma não só de estudo como também de reflexão por parte do leitor.

Informamos ao leitor que realizamos denúncia em 8.8.2017 quanto ao texto original da “reforma trabalhista” junto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, quanto a alguns pontos da mesma, referida denúncia segue em análise sob o número de protocolo P-1496-17, aguardando solução.

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Capítulo II

Comentários à Lei n. 13.467/2017

2.1. Grupo econômico — Art. 2o da CLT

Art. 2o da CLT antes da Reforma Art. 2o da CLT depois da Reforma

Art. 2o Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1o Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

“Art. 2o (...)

(...)

§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR)

O art. 2o da CLT trata do grupo econômico e da obrigação solidária das empresas. Com a Reforma Trabalhista observamos uma restrição maior quanto à caracterização do grupo econômico, ficando mais difícil para o trabalhador a comprovação da caracterização do mesmo.

Isso porque tivemos uma mudança significativa quanto ao grupo econômico ao analisarmos o § 3o do art. 2o da CLT, já que segundo o novo dispositivo não será mais caracterizado o grupo econômico pela mera identidade de sócios, devendo o trabalhador, caso queira lograr êxito em sua demanda quanto a existência do grupo econômico, demonstrar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes.

Nota-se que, em simples leitura do novo dispositivo, já observamos um prejuízo ao trabalhador, sendo certo que antes da Reforma Trabalhista era comum os magistrados declararem a existência de um grupo econômico pela identidade de sócios em comum, sendo muitas vezes mencionada em diversas sentenças ou acórdãos que referidas empresas não raro eram representadas pelo mesmo escritório de advocacia, sendo este mais uma indício do grupo econômico até então.

Contudo, já havia entendimento em julgados de forma diversa, com a afirmativa de que não bastaria a identidade de sócios. Nesse sentido:

“GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. A identidade de sócios, por si só, não autoriza o reconhecimento de grupo eco-nômico entre empresas, necessitando a análise de outros elementos para a devida caracterização. Há que se considerar ainda a existência de mesma unidade de comando e administração, com coordenação inter-empresarial, em razão do objetos sociais em comum, o que não restou comprovado. Agravo de Petição a que se nega provimento. “ (Processo AP 00611007019945020038 – 11a TURMA – Publicação 3.2.2015 – Relatora Odette Silveira Moraes)

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Por este ângulo de pensamento, verificamos que o Poder Judiciário já verificava muitas das vezes outros requi-sitos para configuração do grupo econômico. Contudo, a nova legislação veio taxar quais os requisitos que devem ser verificados.

Segundo o texto da reforma não basta a caracterização de apenas um dos elementos listados, “demonstração do interesse integrado” para a configuração do grupo econômico devendo o trabalhador demonstrar a “efetiva comunhão de interesses” e a “atuação conjunta das empresas dele integrantes”. Nota-se que o legislador utilizou a expressão “e”, o que leva à interpretação de que o trabalhador tem de provar todos os requisitos determinados pela legislação para que consiga comprovar a existência do grupo econômico.

Demonstração de interesse integrado +

Grupo Econômico Efetiva comunhão de interesses +

Atuação conjunta das empresas dele integrantes

Nota-se que o § 2o do art. 2o da CLT é praticamente cópia da redação da Lei do Rural, sendo certo que a redação do § 2o do art. 2o da CLT, e para alguns, seria o bastante para que os magistrados continuassem a deferir o grupo econômico, podendo desprezar o § 3o do art. 2o inclusive por uma interpretação axiológica e em homenagem ao princípio da efetividade, sendo certo que o magistrado continua tendo seu livre convencimento motivado e o amplo poder de direção do processo conforme dispõe o art. 765 da CLT(7).

Contudo, para aqueles que pensam de forma contrária caberá ao operador do direito verificar no caso concreto o que seriam de fato estes 3 requisitos, já que são conceitos abertos.

Podemos citar exemplos práticos para comprovação desses requisitos: é muito comum em empresas que possuem capital aberto na bolsa de valores o informe aos acionistas, e nestes documentos podemos localizar os requisitos para a configuração do grupo econômico; outro exemplo de onde localizar os comprovantes são os próprios sites de alguns grupos de empresas que, para que pareçam sólidas aos seus clientes, fazem menção à existência dos requisitos acima citados.

Assim, muito embora muitos operadores do direito tenham passado a acreditar que a figura do grupo econômico com a alteração legislativa seria afastada, pensamos que apenas encontraremos maiores dificuldades na sua comprovação efetiva, lembrando também que para esse tipo de prova, ao contrário de alguns entendimentos jurisprudenciais, é admissível prova testemunhal.

Portanto, caberá àquele que pretende ver provado no processo judicial a existência do grupo econômico, além de ser criativo na busca de provas, utilizando-se das novas tecnologias e meios de busca de informação, realizar também prova oral sobre o tema em questão, o que muitas vezes anteriormente não era necessário, bastando a juntada do contrato social das empresas.

Ainda acreditamos que a identidades de sócios, a atuação no mesmo ramo de atividade, as empresas serem repre-sentadas pelo mesmo escritório de advocacia, estar situadas no mesmo endereço, são fortes indícios do grupo econômico que devem ser levado em consideração no momento da configuração do mesmo, seja de forma isolada ou conjunta.

Outro meio de prova desta figura vem a ser a prova emprestada, já que é possível que em outros processos, inclusive anteriores a nova redação legal, tenha havido confissão real do grupo econômico, ou seu reconhecimento com base em provas diversas constantes em outros autos.

Alguns doutrinadores vêm defendendo a tese da inversão do ônus da prova quanto ao grupo econômico, bem como temos o Enunciado n. 5 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho(8), no sentido de que seria das empresas reclamadas o dever de comprovar a negativa do mesmo, ante a dificuldade da prova para o trabalhador.

(7) Art. 765 – Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

(8) Grupo econômico trabalhista. Distribuição racional do ônus da Prova Ementa. I – A Lei n. 13.467/2017 reconheceu expressamente a figura do grupo Econômico trabalhista por coordenação (art. 2o, § 2o) e estabeleceu Requisitos subjetivos (interesse integrado e comum) e objetivos (atuação conjunta) para a caracterização do grupo, a serem verificados No caso concreto pelo juízo (art. 2o, § 3o); II – nas hipóteses restritas

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O fundamento para a inversão do ônus está previsto no art. 818, §§ 1o ao 3o, da CLT(9), bem como no art. 373, § 1o, do CPC(10) e ainda art. 6o, inciso VIII, do CDC(11).

Contudo, pensamos que em modos práticos a inversão do ônus da prova não soluciona a dificuldade do trabalhador na realização da contraprova, ante os conceitos abertos trazidos pela redação da CLT.

Isso porque as reclamadas, em tese, poderiam negar a existência do grupo econômico juntando como comprovação seu contrato social e argumentos como o da atividade econômica diferenciada.

Com essa alegação pode se entender que caberia ao reclamante — trabalhador, realizar a contraprova, e voltaríamos à estaca zero, em termos práticos por assim dizer.

Logo, pensamos que como a questão é controversa, inclusive quanto à inversão do ônus da prova por cautela deve o reclamante desde a sua inicial, no caso de decidir pela inclusão do grupo econômico no polo passivo, apresentar meios de provas capazes de firmar sua comprovação.

Outro ponto importante do instituto vem a ser a possibilidade da inclusão das empresas do grupo econômico no processo apenas na fase de execução, com o cancelamento da Súmula 205 do C. TST, é possível ter este entendimento, posicionamento com o qual concordamos.

Contudo, é importante deixar registrado o pensamento contrário, como podemos observar no teor do acórdão proferido pela 3a Turma do TRT processo 0001146-98.2015.5.02.0057, voto divergente(12).

Dessa forma, na hipótese de inclusão do grupo econômico na fase de execução como poderá o autor comprovar a existência do grupo? Será possível a produção de qualquer espécie de prova neste momento processual, inclusive prova oral? Pensamos que sim, até mesmo porque a formação do grupo econômico pode ser comprovada inclusive por prova oral.

de Aplicação do § 3o do art. 2o da CLT, a mera identidade de Sócios entre as empresas integrantes, embora não baste à Caracterização do grupo econômico, constitui indício que autoriza a Inversão ou redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Incumbe então ao Empregador o ônus de comprovar a ausência de interesses integrados, Da comunhão de interesses e/ou da atuação conjunta das empresas. Aplicação dos princípios da aptidão para a prova e da paridade de armas Em concreto (isonomia processual).

(9) “Art. 818. O ônus da prova incumbe: I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir

o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)

(10) Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o

encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

(11) Art. 6o São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do

juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

(12) De início, em caráter preliminar, registro meu entendimento pessoal no sentido da impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico na fase de execução, mesmo após o cancelamento da Súmula n. 205 do C. TST, sobretudo em razão da violação do direito ao contraditório e à ampla defesa da pessoa jurídica integrada ao polo passivo da demanda em tal fase processual (art. 5o, LV, CF/88). Entretanto, vencida que sou entre meus pares, curvo-me ao entendimento predominante nesta E. 3a Turma e passo à análise da questão de fundo.” (trecho extraído do acórdão em Agravo de Petição proferido pela 3a Turma do TRTSP – processo n. 0001146-98.2015.5.02.0057 – Relatoria de Dra. Mércia Tomazinho)

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2.2. Tempo à disposição — Art. 4o da CLT

Art. 4o da CLT antes da Reforma Art. 4o da CLT depois da Reforma

Art. 4o Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressa-mente consignada.

Parágrafo único – Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei n. 4.072, de 16.6.1962)

“Art. 4o (...)

§ 1o Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal,

em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obriga-toriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)

Conforme pode ser observado, o caput do art. 4o da CLT manteve-se inalterado, ou seja, considerando tempo a disposição, em regra, o tempo em que o trabalhador está aguardando ou executando ordens.

O § 1o do art. 4o praticamente é uma cópia do parágrafo único do antigo dispositivo, conforme pode ser observado no quadro acima, ou seja, serão computados, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

A mudança mais significativa quanto a este dispositivo vem a ser a exceção à regra, ou seja, quando não será considerado tempo à disposição, e, por conseguinte não terá o empregado direito a horas extras.

Assim, ao analisarmos o § 2o do art. 4o observamos vários incisos em que não será considerado como tempo à disposição do empregador, e consequentemente não haverá o direito às horas extras quando, por escolha própria:

P Buscar proteção pessoal, em caso de insegurança pública ou más condições climáticas;

P Adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares;

P Realizar práticas religiosas;

P Descanso;

P lazer;

P estudo;

P alimentação;

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P atividades de relacionamento social; P higiene pessoal; P troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Percebam que, se as práticas acima mencionadas partirem de determinação da empresa será considerado tempo à disposição e, consequentemente poderão gerar o pagamento de horas extras.

Entendemos que neste ponto foi acertada a redação da legislação. Contudo, na prática poderá haver algumas controvérsias quanto a casos práticos, principalmente quanto à questão de “atividades de relacionamento social”, passamos a explicar:

É sabido que em diversas empresas muitos superiores hierárquicos realizam festas de confraternização e, embora algumas empresas não obriguem de forma aberta o funcionário a participar de referidos eventos acaba havendo ameaças veladas ou até mesmo sendo ditas expressões como “é melhor você comparecer” ou frases como “é importante este evento para você crescer na empresa”, entre outros.

Nesses exemplos embora a empresa não tenha obrigado explicitamente o empregado a comparecer é óbvio que existe uma intimidação, e, não partindo tais eventos da parte dos empregados seria este mais um indício de que é devido nestas situações o pagamento de horas extras por estar o trabalhador à disposição do empregador.

O mesmo se dá quanto aos estudos, já que muitos empregadores exigem que os funcionários participem de cursos, treinamentos, sendo certo que em algumas situações a exigência é sutil nos mesmos moldes e exemplos acima, o que certamente levará os operadores do direito a analisarem caso a caso e verificar se referidos eventos, estudos ou outras situações mencionadas pela lei partiu do empregado ou do empregador.

Assim, entendemos que os atos que vierem ou tiverem o intuito de fraudar ou criar obstáculo à legislação deve-rão ser nulos nos termos do art. 9o da CLT(13), sendo certo que no direito do trabalho, mesmo após a reforma, existe o princípio da primazia da realidade e as eventuais fraudes devem ser combatidas.

Portanto, novamente afirmamos aos pessimistas, o direito do trabalho não chegou a seu fim, apenas foi mitigado, e neste particular apenas ajustado para questões cotidianas, mas que de acordo com o caso concreto, mesmo nestas hipóteses em sendo obrigatória a presença do empregado, ou se este foi intimidado é possível a ele ser resguardado o direito a que seja computado tal período em sua jornada de trabalho.

Isso porque nos moldes do inciso III, art. 1o da CF(14) sempre devemos primar pela dignidade do trabalhador, e o direito à limitação de sua jornada também está previsto na CF art. 7o, XIII(15).

No âmbito das normas internacionais temos normas de proteção à jornada do trabalhador como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que prevê em seu artigo XXIV que todos têm direito à limitação razoável de horas de trabalho.

Temos também previsão na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, no artigo XV, o direito ao descanso e proveito do tempo livre para melhoramento do homem. No art. 7o do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais temos na alínea “d” novamente o direito ao descanso, e limitação razoável de horas de trabalho.

Também é possível fazer vinculação com as normas de proteção quanto a segurança e saúde do trabalhador, já que ante o caso concreto, diante de jornadas extensas, mesmo que enquadradas neste permissivo legal, é possível considerar a

(13) Art. 9o Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

(14) Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

(15) XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

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