Prática_Jurídica_I-vol_2 (1)

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ROTEIRO DE CURSO 2010.1 PRÁTICA JURÍDICA I Autor: Professor Paulo Ricardo Nogueira Machado

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  • ROTEIRO DE CURSO2010.1

    PRTICA JURDICA IAutor: Professor Paulo Ricardo Nogueira Machado

  • SumrioPRTICA JURDICA I

    Plano de Aulas NPJ I2010.1 Prtica Penal: ............................................................................ 3

    Dicrio .......................................................................................................................................... 41 Notitia criminis ................................................................................................. 42 Queixa-crime .................................................................................................... 43 Relaxamento de priso em fl agrante .................................................................... 44 Liberdade provisria .......................................................................................... 55 Resposta acusao (rito ordinrio e sumrio) ..................................................... 66 Resposta acusao (rito do jri) ........................................................................ 77 Exceo de incompetncia ................................................................................... 78 Exceo de litispendncia .................................................................................... 89 Exceo de ilegitimidade de parte ........................................................................ 810 Exceo de coisa julgada ................................................................................... 911 Memoriais ....................................................................................................... 912 Embargos de declarao .................................................................................. 1013 Recurso em sentido estrito ............................................................................... 1114 Apelao ....................................................................................................... 1215 Embargos infringentes e de nulidade ............................................................... 1316 Carta testemunhvel ...................................................................................... 1417 Agravo de instrumento ................................................................................... 1418 Agravo regimental .......................................................................................... 1519 Recurso especial.............................................................................................. 1520 Recurso extraordinrio ................................................................................... 1521 Habeas Corpus .............................................................................................. 16

    Coletnea de provas2 fasePenal ............................................................................................... 1932 Exame de Ordem 2 fasePenal .................................................................... 1933 Exame de Ordem 2 fase Penal .................................................................. 2134 Exame de Ordem 2 fase Penal .................................................................. 2435 Exame de Ordem Penal ................................................................................ 2736 Exame de Ordem 2 fasePenal .................................................................... 3137 Exame de Ordem 2 fase Penal .................................................................. 3438 Exame de Ordem 2 fase Penal ................................................................. 36

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    PLANO DE AULAS NPJ I2010.1 PRTICA PENAL:

    09/04/2010: Aula de Deontologia Jurdica conjunta com o Professor Ga-briel Lacerda.

    16/04/2010: Apresentao do curso e explicao da metodologia de aula; demonstrao do material a ser utilizado; estabelecimento do contedo programtico e a forma de avaliao; anlise das regras impostas pela CESPE/UnB; procurao; substabeleci-mento; Notitia criminis. Queixa-crime.

    30/04/2010: Entrega da pea simulada pedida na aula anterior; priso; Re-laxamento de priso; Liberdade provisria.

    07/05/2010: Entrega da pea simulada pedida na aula anterior; Defesa pre-liminar; Resposta acusao; Excees.

    14/05/2010: Entrega da pea simulada pedida na aula anterior; Memoriais; Embargos de Declarao.

    21/05/2010: Entrega da pea simulada pedida na aula anterior; Recur-so em Sentido Estrito; Apelao; Embargos Infringentes e de Nulidade.

    28/05/2010: Entrega da pea simulada pedida na aula anterior; Carta tes-temunhvel. Correio parcial. Agravo de Instrumento.

    11/05/2010: Entrega da pea simulada pedida na aula anterior; Recurso Especial; Recurso Extraordinrio; Habeas corpus.

    18/06/2010: Prova25/06/2010: Vista de prova

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    DICRIO

    1 NOTITIA CRIMINIS

    Previso legal: Art. 5, II e 3 e 5, do CPP.Prazo: No h.Endereamento: autoridade policial (Delegado de Polcia).Legitimado: o interessado na medida, conforme o caso.Pedido: Medidas que a autoridade policial entender cabveis.

    2 QUEIXA-CRIME

    Previso legal: art. 41, CPP.Prazo: Em regra, 6 (seis) meses art. 103, CP e art. 38, CPP.Endereamento: A queixa-crime s pode ser oferecida em juzo, ou seja,

    perante o juiz. Nunca se pode apresentar a queixa ao delegado de polcia ou ao membro do Ministrio Pblico.

    Legitimado: O ofendido. Caso este seja menor de 18 anos, a queixa deve-r ser oferecida por seu representante legal (pais, tutores, curadores).

    Em caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por de-ciso judicial, a queixa poder ser oferecida por seu cnjuge, ascendente, descendente ou irmo.

    Pedido: Sendo uma petio inicial, devero ser requeridos: (a) o recebi-mento da ao; (b) a citao do querelado para se ver processado; (c) a con-denao do querelado nas penas de um ou mais artigos especfi cos; (d) a notifi cao das testemunhas arroladas.

    3 RELAXAMENTO DE PRISO EM FLAGRANTE

    Previso legal: art. 5, LXV, da CRFB.Cabimento: O relaxamento de priso em fl agrante cabvel quando o fl a-

    grante for realizado de maneira irregular, ou seja, em desconformidade com a lei. Esses casos podem ser de vcio material ou formal na ocasio da lavratura do Auto de Priso em Flagrante (APF) ou quando houver excesso de prazo. Vejamos alguns exemplos:

    a) Vcios materiais: quando no h situao de fl agrncia (art. 302. CPP), seja pelo lapso de tempo entre a prtica do crime e a priso, apresentao espontnea do suposto autor do fato polcia, fl agran-te preparado ou provocado, fl agrante forjado.

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    b) Vcios formais: vcios na lavratura do auto (arts. 304 e 306, CPP: inverso na ordem dos depoimentos, ausncia de assinatura do auto), falta ou excesso no prazo da emisso da nota de culpa, au-sncia do encaminhamento da cpia do auto de priso em fl agrante para a Defensoria Pblica, nos moldes do art. 306, CPP.

    c) Quando o inqurito policial durar mais de 10 dias a contar da pri-so em fl agrante (art. 10, CPP).

    Prazo: o pedido pode ser feito em qualquer momento, enquanto o fl a-grante ilegal estiver sendo mantido.

    Endereamento: ao juiz de 1 instncia.Legitimado: a pessoa submetida priso ilegal.Pedido: Deve ser requerido o relaxamento da priso em fl agrante, com a

    expedio de alvar de soltura.

    4 LIBERDADE PROVISRIA

    Previso legal: art. 5, LXVI, da CRFB.Cabimento: Diferentemente do que ocorre no relaxamento de priso em

    fl agrante, no pedido de liberdade provisria pressupe-se uma priso legal, mas que no deve ser mantida, se houver a presena dos requisitos que justi-fi cam a priso preventiva.

    A liberdade provisria pode ser concedida com ou sem fi ana.A liberdade provisria ser concedida independentemente de fi ana, nos

    casos abaixo:a) Infraes de que o ru se livre solto (so aquelas para as quais seja

    cominada somente pena de multa ou infraes para as quais o mximo da pena privativa de liberdade no exceda 3 (trs) meses. Nesses casos, a liberdade provisria obrigatria, exceto se o ru for reincidente em crime doloso ou houver prova de que vadio.

    b) Quando a autoridade judiciria (juiz) verifi car pelo auto de priso em fl agrante (APF) que o ru praticou o fato acobertado por ex-cludente de ilicitude. Aqui, seja o crime inafi anvel ou no, pode (faculdade) o juiz conceder a liberdade provisria, independente-mente do pagamento de fi ana.

    c) Quando o juiz verifi car e no ocorre qualquer das hipteses que autorizam a priso preventiva (arts. 312 e 313, CPP). Nesse caso, tambm no importa se o crime ou no inafi anvel.

    A liberdade provisria ser obtida com pagamento de fi ana quando o cri-me for considerado afi anvel e o preso preencha determinadas condies:

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    a) Crimes afi anveis so aqueles cuja pena mnima no ultrapasse dois anos. A lei excetua a contraveno de vadiagem que, apesar de a pena cominada ser inferior a dois anos, inafi anvel. Excluem-se, ainda, independentemente da pena, os crimes apenados com recluso que sejam praticados com violncia ou grave ameaa e os que provoquem clamor pblico. No se admite a ana tambm as prises civil, administrativa ou disciplinar.

    b) O preso no pode ser reincidente em crime doloso.

    No haver concesso de nova fi ana quando o ru houver, no processo, quebrado a fi ana. E, ainda, absolutamente vedada a fi ana ao ru que tiver no gozo da suspenso condicional da pena ou de livramento condicional, a no ser que por crime culposo ou contraveno que admita fi ana.

    Prazo: o pedido de liberdade provisria pode ser realizado em qualquer momento processual, at o trnsito em julgado.

    Endereamento: Via de regra, dirigido ao juiz de 1 instncia. A auto-ridade policial somente pode arbitrar a fi ana no caso de crime punido com deteno, mas nesse caso, a pea cabvel ser um simples requerimento ao delegado de polcia.

    *No pode o delegado conceder a liberdade provisria sem fi ana ou arbi-trar fi ana nas infraes punidas com recluso.

    Legitimado: a pessoa submetida priso.Pedido: Caso seja hiptese de liberdade provisria sem fi ana, deve-se re-

    querer a concesso da liberdade com a expedio do alvar de soltura. J se for caso de fi ana, pede-se ainda o seu arbitramento.

    5 RESPOSTA ACUSAO (RITO ORDINRIO E SUMRIO)

    Previso legal: art. 396, CPP.Cabimento: logo aps a citao do acusado.Prazo: 10 dias, a contar da citao pessoal, por hora certa ou, no caso de

    citao por edital, do comparecimento do ru ou seu defensor ao processo.Endereamento: ao juiz que tiver recebido a denncia ou a queixa.Legitimado: o acusado.Pedido: Com as recentes alteraes do Cdigo de Processo Penal, a res-

    posta acusao tem lugar depois do recebimento da denncia e antes da avaliao do juiz sobre a possibilidade de absolvio sumria. Dessa maneira, cabe ao acusado convencer o juiz de que est presente uma das hipteses que autoriza o julgamento antecipado da lide em benefcio do ru (pro reo), sejam elas: atipicidade, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade (exceto inimputabilidade) ou extino da punibilidade.

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    Em todos os casos acima, deve ser pedido ao juiz a absolvio sumria do ru, com fulcro no art. 397 do CPP e ser arroladas testemunhas.

    6 RESPOSTA ACUSAO (RITO DO JRI)

    Previso legal: art. 406, CPP.Cabimento: logo aps a citao do acusado.Prazo: 10 dias, a contar da citao pessoal, por hora certa ou, no caso de

    citao por edital, do comparecimento do ru ou seu defensor ao processo.Endereamento: ao juiz que tiver recebido a denncia ou a queixa, ou

    seja, ao juiz que preside a primeira fase do procedimento do jri.Legitimado: o acusado.Pedido: Nos termos do art. 406, 3, CPP, na resposta, o acusado po-

    der argir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justifi caes, especifi car as provas pretendidas e arrolar tes-temunhas, at o mximo de 8, qualifi cando-as e requerendo sua intimao, quando necessrio.

    No h previso, para este rito, de julgamento antecipado da lide (absolvi-o sumria antes da instruo), embora haja corrente doutrinria que enten-de ser cabvel, uma vez que o art. 397 do CPP determina o cabimento por ser parte integrante da fase comum obrigatria a todos os ritos de 1 instncia. Desse modo, nada impede que o advogado opte por argir, neste momento, eventual nulidade (se for relativa, tem que ser argida neste momento mes-mo, sob pena de precluso) ou extino da punibilidade, reservando a tese de defesa (mrito) para o momento posterior instruo criminal, j que esta ir ser realizada.

    Caso alegue nulidade, o requerimento deve ser a anulao do processo.Se for alegada a extino da punibilidade, pede-se a sua decretao.Caso venha se alegar questo de mrito, o pedido ser: (a) absolvio su-

    mria (art. 415, CPP); (b) impronncia (art. 414, CPP); (c) desclassifi cao (art. 419, CPP); (d) desclassifi cao imprpria (art. 413, CPP).

    7 EXCEO DE INCOMPETNCIA

    Previso legal: Art. 95, II, CPP.Cabimento: A exceo de incompetncia tem cabimento quando a ao

    tiver sido proposta perante juzo incompetente. Veja as regras de competn-cia no art. 69 e seguintes do CPP.

    Prazo: Se a competncia for relativa (territorial), o prazo o da resposta acusao, sob pena de precluso. J se for caso de incompetncia absoluta,

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    pode ser argida a qualquer momento. Neste ltimo caso, no h precluso e pode ser declarada at mesmo ex offi cio pelo juiz.

    Endereamento: ao juiz da causa.Legitimado: o acusado. O autor da ao no pode op-la. O Ministrio

    Pblico somente poder propor quando estiver na qualidade de fi scal da lei, ou seja, na ao penal privada.

    Pedido: Devem ser requeridas: a vista ao Ministrio Pblico, a declarao de incompetncia do juzo e a remessa dos autos ao juiz competente.

    8 EXCEO DE LITISPENDNCIA

    Previso legal: Art. 95, III, CPP.Cabimento: A exceo de incompetncia tem cabimento quando houver

    duas aes em curso, em razo do mesmo fato e contra o mesmo acusado.Prazo: Via de regra, esta exceo deve ser alegada no prazo da resposta

    acusao. Porm, em razo de, nesse caso, no haver precluso, pode ser a mesma argida a qualquer tempo.

    Endereamento: ao juiz da segunda causa.Legitimados: o acusado ou o MP na qualidade de fi scal da lei.Pedido: Devem ser requeridas: a declarao de incompetncia e o arqui-

    vamento do processo.

    9 EXCEO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE

    Previso legal: Art. 95, IV, CPP.Cabimento: A exceo de ilegitimidade de parte cabvel sempre que a

    ao for proposta por parte ilegtima (legitimidade ad causam titularidade da ao e ad processum capacidade processual).

    Prazo: Via de regra, esta exceo deve ser alegada no prazo da resposta acusao. Porm, em razo de, nesse caso, no haver precluso, pode ser a mesma argida a qualquer tempo.

    Endereamento: ao juiz da causa.Legitimado: o acusado ou o MP na qualidade de fi scal da lei.Pedido: Devem ser requeridas a declarao da ilegitimidade e a anulao

    do processo desde o incio.

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    10 EXCEO DE COISA JULGADA

    Previso legal: Art. 95, V, CPP.Cabimento: A exceo de coisa julgada tem cabimento quando for pro-

    posta uma ao idntica outra proposta que j foi decida por sentena tran-sitada em julgado.

    Prazo: Via de regra, esta exceo deve ser alegada no prazo da resposta acusao. Porm, em razo de, nesse caso, no haver precluso, pode ser a mesma argida a qualquer tempo.

    Endereamento: ao juiz da causa.Legitimado: o acusado ou o MP na qualidade de fi scal da lei.Pedido: Devem ser requeridas: a declarao da coisa julgada e o arquiva-

    mento do processo.

    11 MEMORIAIS

    Previso legal: Os memoriais tm previso legal no art. 403, 3, e 404, pargrafo nico, todos do CPP.

    Os memoriais constituem exceo, porque podem substituir os debates orais quando houver convenincia pela complexidade do feito e do nmero de rus ou quando, ao fi nal da instruo processual, houver necessidade de realizao de diligncias, determinadas pelo juiz a requerimento da parte ou ex offi cio pelo juiz.

    Perceba que no existe previso de memoriais como substituio dos de-bates orais no rito sumrio nem no rito do jri. Entretanto, a doutrina mais abalizada tem se posicionado a respeito dessa possibilidade, uma vez que o disposto para o rito comum ordinrio tem aplicao subsidiria nos demais ritos no que no for confl itante.

    Cabimento: Aps o encerramento da instruo processual, mas se for de-ferida a diligncia eventualmente solicitada, o momento para a apresentao dos memoriais ser aps a realizao da diligncia.

    Prazo: 5 diasEndereamento: ao juiz da causa. Lembre-se de que no rito do jri os

    memoriais so endereados ao juiz da primeira fase do rito e no ao Tribunal do Jri.

    Legitimados: o Ministrio Pblico ou o querelante; o assistente de acusa-o, se houver; o acusado.

    Pedidos:1 Nos memoriais da acusao, o pedido deve ser a condenao

    do acusado.

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    2 Nos memoriais da defesa, o pedido depender da tese de defe-sa escolhida:2.1 se for alegada nulidade processual, o pedido ser a anulao

    do processo desde o incio ou a partir do ato viciado;2.2 se for alegada a extino da punibilidade, o pedido ser a

    sua decretao;2.3 se a defesa alegar falta de justa causa, o pedido dever ser a

    absolvio do ru com base em qualquer um dos incisos do art. 386 do CPP;

    2.4 se for alegada a falta de justa causa relativa, o pedido dever ser a desclassifi cao do crime ou a reduo da pena.

    No jri, em razo do rito escalonado (bifsico) devem ser pedidos:a) Nos memoriais da acusao, o pedido ser a pronncia do ru;b) Nos memoriais da defesa, os pedidos podero ser, conforme o caso:

    b.1 a anulao do processo, se a defesa alegar nulidade;b.2 a decretao da extino da punibilidade, se esta for a defe-

    sa alegada;b.3 a absolvio sumria, se a defesa alegar atipicidade, excludente

    de ilicitude, excludente de culpabilidade ou a negativa de auto-ria (art. 415, CPP);

    b.4 a impronncia, quando a defesa alegar falta de prova de auto-ria ou de materialidade (art. 414, CPP).

    b.5 a desclassifi cao, se a defesa alegar a existncia de crime que no seja da competncia do jri (art. 419, CPP).

    b.6 a desclassifi cao imprpria, se a defesa alegar a existncia de crime que seja da competncia do jri, mas que seja mais leve do que o crime descrito na pea acusatria (ex: desclassifi cao de homicdio para infanticdio) 413, CPP.

    12 EMBARGOS DE DECLARAO

    Previso legal: Os embargos de declarao em face de acrdo tm previ-so legal no art. 619 do CPP, enquanto que os embargos de declarao nas sentenas encontram previso no art. 382 do CPP.

    A Lei n 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, prev este recurso no seu art. 83.

    Os embargos so opostos em pea nica.Cabimento: Este recurso cabvel para sanar ambigidade, obscuridade,

    contradio ou omisso na sentena ou no acrdo.Prazo: Em regra, 2 dias, No rito sumarssimo, o prazo de 5 dias.

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    Endereamento: ao juiz da causa que proferiu a sentena ou ao relato do acrdo.

    Legitimados: a defesa e a acusao, inclusive o assistente de acusao, se houver.Pedidos: Deve-se pedir a declarao da sentena ou do acrdo, a fi m de

    ser sanada a obscuridade, ambigidade, omisso ou contradio.

    13 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Previso legal: Art. 581 e incisos do CPP. Trata-se de um rol taxativo (numerus clausus). H previso de RESE tambm no art. 294 do CTB (Lei n 9.503/97).

    Cabimento: Este recurso cabvel para enfrentar as seguintes decises:a) deciso que rejeitar a denncia ou a queixa: Assim da deciso que as

    recebe no cabe recurso, por ausncia de previso legal, podendo, entretanto ser combatida por habeas corpus.

    Ateno: No rito sumarssimo (Lei n 9.099/95), da deciso que re-jeitar a denncia ou a queixa cabe apelao com prazo de 10 dias.

    b) deciso que concluir pela incompetncia do juzo: Do contrrio, da deciso que concluir pela competncia no cabe recurso por ausn-cia de previso legal, cabendo o combate por via de habeas corpus.

    Assim, no rito do Jri, da deciso que desclassifi ca a infrao para outra que no seja dolosa contra a vida, cabe recurso em sentido estrito (art. 419, CPP).

    c) Deciso que julgar procedentes as excees, salvo a de suspeio: Ento, das decises de rejeio das excees de incompetncia, sus-peio, ilegitimidade, litispendncia e coisa julgada no cabe ne-nhum recurso, mas cabe HC.

    d) Deciso que impronunciar o ru.e) Deciso que conceder, negar, arbitrar, cassar, julgar idnea a fi ana

    ou ainda que julg-la quebrada ou perdido o seu valor.f ) Deciso que indeferir o pedido de priso preventiva. Este um re-

    curso para a acusao. J se for deferido o pedido de priso preven-tiva (PP), a defesa poder impetrar habeas corpus.

    g) Deciso que conceder liberdade provisria sem arbitramento de fi an-a. Este tambm um recurso da acusao. J se o juiz negar o reque-rimento de liberdade provisria cabe defesa impetrar habeas corpus.

    h) Deciso que relaxar a priso em fl agrante. Nesse caso, o recurso para a acusao. Se a priso em fl agrante ilegal no for relaxada, deve-se impetrar HC.

    i) Deciso que julgar extinta a punibilidade ou que indeferir o pedido de extino da punibilidade.

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    j) Deciso que conceder ou negar habeas corpus. Nesse caso, o recurso quando a deciso for do juzo de 1 instncia, pois, quando profe-rida pelos tribunais, cabe o Recurso Ordinrio Constitucional.

    k) Deciso que anular a instruo criminal no todo ou em parte.l) Deciso que incluir ou excluir jurado da lista geral.m) Deciso que denegar a apelao ou julg-la deserta.n) Deciso que ordenar a suspenso do processo por questo prejudi-

    cial. Neste caso, o recurso para a acusao. Da deciso que indefe-re essa suspenso no h previso de nenhum recurso, podendo ser impetrada a ordem de habeas corpus.

    o) Deciso do incidente de falsidade.

    Prazo e forma: O RESE um recurso composto de duas peas, quais sejam: interposio e razes. O prazo para a interposio de 5 dias e para a apresentao das razes de 2 dias. Porm, no caso de recurso contra a deci-so que inclui ou exclui jurado da lista geral, o prazo de 20 dias.

    Endereamento: A interposio dirigida ao juiz da causa que proferiu a deciso. J no caso do recurso contra a deciso que incluir ou excluir jurado da lista geral o endereamento ser para o Presidente do Tribunal.

    As razes so dirigidas ao Tribunal competente.Legitimados: a defesa, a acusao, inclusive o assistente de acusao, se

    houver, de acordo com o interesse.Pedidos: Na pea de interposio devero ser requeridos o recebimento

    e o processamento do recurso, alm da reforma da deciso que se recorre e, caso seja mantida a deciso, a remessa ao tribunal. J nas razes, devem ser requeridas: a reforma da deciso recorrida e o seu direito que fora negado na 1 instncia.

    14 APELAO

    Previso legal: Art. 593 e incisos do CPP e art. 82 da Lei n 9.099/95.Cabimento: Este recurso cabvel para enfrentar as seguintes decises: (a)

    sentenas defi nitivas condenatrias ou absolutrias proferidas por juiz singu-lar ou pelo Tribunal do Jri; (b) decises defi nitivas ou com fora de defi niti-va, para as quais no esteja previsto recurso em sentido estrito; (c) deciso que rejeita a denncia ou a queixa, bem como a deciso que aplica a pena aps o aceite da transao penal, nos casos do rito sumarssimo.

    Prazo: Este recurso tambm composto por uma pea de interposio e outra de apresentao das razes.

    O prazo para a interposio , em regra, 5 dias. Porm, no caso de apelao por assistente de acusao que no est habilitado, o prazo

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    de 15 dias, iniciando o prazo a partir do trmino do prazo para o Mi-nistrio Pblico.

    O prazo para a apresentao das razes de 8 dias.Ateno: No rito sumarssimo (Lei n 9.099/95), a apelao tem o prazo

    de 10 dias e a pea de interposio j deve trazer tambm as razes.Endereamento: A interposio dirigida ao juiz da causa que proferiu a

    sentena. As razes, ao tribunal competente ou Turma Recursal.Legitimados: a defesa e a acusao (MP ou querelante), inclusive o assis-

    tente de acusao, se houver, conforme os interesses em causa.Pedidos: Na interposio devem ser pedidos: (a) o recebimento do recur-

    so, (b) o seu processamento e (c) a remessa ao tribunal. Nas razes, pede-se a reforma da sentena ou deciso.

    Vejamos alguns pedidos mais comuns:(a) em contrarrazes de apelao, o pedido a manuteno da senten-

    a recorrida;(b) se a tese da defesa for alegar alguma causa de nulidade processual,

    deve-se pedir a anulao do processo a partir do ato nulo;(c) se a tese for pedir o reconhecimento da extino da punibilidade,

    este ser o pedido;(d) se a defesa apelar de sentena absolutria, s poder recorrer para

    alterar o fundamento da absolvio da medida de segurana;(e) se a defesa alegar falta de justa causa, pede-se a absolvio.(f ) Se a defesa alegar a desclassifi cao, reduo da pena ou a excluso

    de alguma agravante ou de causa de aumento de pena, estes sero os pedidos, conforme o caso.

    (g) No Jri, caso se alegue nulidade aps a deciso de pronncia, pede-se a anulao do julgamento.

    (h) No Jri, se for alegada deciso contrria a deciso dos jurados ma-nifestamente contrria s provas dos autos, pede-se que o ru seja submetido a novo julgamento pelo jri.

    (i) No Jri, se a sentena do juiz presidente for contrria lei expressa ou deciso dos jurados; se houver erro ou injustia em relao aplicao da pena ou da medida de segurana, pede-se que o tribu-nal corrija a sentena ou que altere a pena.

    15 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

    Previso legal: Art. 609 e pargrafo nico do CPP.Cabimento: Este recurso cabvel quando o acrdo for contrrio de-

    fesa, desde que proferido em sede de apelao, recurso em sentido estrito ou agravo em execuo e desde que a votao no tenha sido unnime.

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    Infringentes so os embargos que tratam de matria substantiva (mate-rial); de nulidade so os embargos que versam sobre matria processual.

    Prazo: 10 dias.Endereamento: Esse recurso composto de uma pea de interposio e

    de uma pea para apresentao de razes, sendo a de interposio endereada ao relator do acrdo embargado e a de apresentao de razes ao mesmo Tribunal que proferiu o acrdo. Veja que, neste caso, o recurso no vai para a instncia superior.

    Legitimados: um recurso privativo da defesa.Pedidos: Na pea de interposio, deve-se pedir o recebimento, bem como o

    processamento do recurso. Nas razes, pede-se o acolhimento do voto vencido.

    16 CARTA TESTEMUNHVEL

    Previso legal: art. 639 do CPP.Cabimento: A Carta Testemunhvel tem cabimento no combate deciso

    que denegar ou negar seguimento a recurso em sentido estrito e agravo em execuo. O cabimento residual, tendo em vista que, se couber outro recur-so, no caber a Carta Testemunhvel.

    Prazo: 48 horas, para a interposio e dois dias para as razes.Endereamento: Como a Carta Testemunhvel composta por duas pe-

    as, a interposio dirigida ao escrivo do cartrio e as razes ao tribu-nal competente.

    Legitimado: quem interps o recurso denegado.Pedido: Na interposio, pede-se ao escrivo que remeta os autos ao tri-

    bunal. Nas razes, pede-se que o tribunal determine ao juzo a quo receba o recurso antes denegado. Caso a carta esteja devidamente instruda, poder o juzo ad quem julgar diretamente o prprio mrito do recurso antes obstado.

    17 AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Previso legal: arts. 544 e seguintes do CPC e art. 28 da Lei n 8.038/90.Cabimento: No processo penal, este recurso tem cabimento contra a deci-

    so que denegar o recurso extraordinrio e o recurso especial.Prazo: 5 dias (Smula 699 do STF).Endereamento: Como o Agravo de Instrumento composto por duas

    peas, a interposio dirigida ao Presidente de origem e as razes, ao STJ ou STF, conforme seja denegao de Resp ou Rext, respectivamente.

    Legitimado: quem interps o recurso denegado.Pedido: O pedido deve ser o julgamento do recurso denegado.

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 15

    18 AGRAVO REGIMENTAL

    Previso legal: Regimento Interno do STF (art. 317) e Regimento Interno do STJ (art. 258).

    Cabimento: Este recurso tem cabimento contra a deciso do respectivo Presidente, Turma ou relator.

    Prazo: 5 dias.Endereamento: Ao prolator do despacho impugnado.Legitimado: quem est prejudicado com o despacho agravado.Pedido: O pedido deve ser a reconsiderao da deciso e, na impossibili-

    dade, a submisso do agravo ao rgo competente para julgar o feito.

    19 RECURSO ESPECIAL

    Previso legal: Art. 105, III, a, b e c, da CRFB e arts. 26 a 29 da Lei n 8.038/90.

    Cabimento: Este recurso cabvel nos casos em que a deciso no com-porta mais recurso ordinrio, quando a deciso contrariar ou negar vigncia a tratado ou lei federal, julgar vlido ato de governo local contestado em face de lei federal ou der lei federal interpretao diversa da que lhe tenha atri-budo outro tribunal.

    Prazo: 15 dias.Endereamento: Esse recurso composto de uma pea de interposio e de uma

    pea para apresentao de razes, sendo a de interposio endereada ao presidente do Tribunal que proferiu a deciso recorrida e a de apresentao de razes ao STJ.

    Legitimados: MP, assistente de acusao, querelante e defesa.Pedidos: Neste recurso deve-se pedir a reforma da deciso que se recorre e

    o provimento das razes.

    20 RECURSO EXTRAORDINRIO

    Previso legal: Art. 102, III, a, b, c e d, da CRFB e arts. 26 a 29 da Lei n 8.038/90.

    Cabimento: Este recurso cabvel nos casos em que a deciso no com-porta mais recurso ordinrio, quando a deciso contrariar dispositivo consti-tucional, julgar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituio ou julgar vlida lei local contestada em face de lei federal. Com a EC 45/04, um novo requisito passou a ser exigido: a demonstrao da repercusso geral das ques-tes constitucionais debatidas in casu.

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 16

    Prazo: 15 dias.Endereamento: Esse recurso composto de uma pea de interposio e

    de uma pea para apresentao de razes, sendo a de interposio endereada ao presidente do Tribunal que proferiu a deciso recorrida e a de apresentao de razes ao STF.

    Legitimados: MP, assistente de acusao, querelante e defesa.Pedidos: Neste recurso deve-se pedir a reforma da deciso que se recorre e o

    provimento das razes, a fi m de que no seja ferida a Constituio Federal.

    21 HABEAS CORPUS

    Previso legal: Art. 5, LXVIII, da Constituio Federal e arts. 647 e se-guintes do CPP.

    Cabimento: Sempre que algum sofrer ou se achar na iminncia de so-frer coao ou violncia liberdade de locomoo, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder. No art. 648 do CPP, encontramos hipteses de coao ilegal: (a) quando no houver justa causa; (b) quando algum estiver preso por mais tempo do que determina a lei; (c) quando quem ordenar a coao no tiver competncia para faz-lo; (d) quando houver cessado o motivo que autorizou a coao; (e) quando no se admitir fi ana, nos casos em que a lei prev; (f ) quando o processo for manifestamente nulo; (g) quando extinta a punibilidade.

    No cabe HC: (a) contra priso civil; (b) durante o estado de stio (art. 138, CF); (c) contra priso disciplinar militar (art. 142, 2,CF); (d) contra omisso de relator de extradio, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova no constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito (Smula 692 do STF); (e) contra deciso condenatria pena de multa ou relacionada a processo em trmite por infrao penal cuja pena pecuniria seja a nica co-minada (Smula 693 do STF); (f ) contra a imposio da pena de excluso de militar ou de perda de patente ou de funo pblica (Smula 694 do STF); (g) quando extinta a pena privativa de liberdade (Smula 695 do STF).

    Prazo: No h.Endereamento: autoridade imediatamente superior autorida-

    de coatora.- Se a autoridade coatora for delegado de polcia, o HC deve ser enca-

    minhado ao juiz de 1 instncia.- Se a autoridade coatora for membro do Ministrio Pblico que atua

    na primeira instncia, o HC dirigido ao Tribunal (Estadual ou Fede-ral, conforme o caso).

    - Se a autoridade coatora for juiz de 1 instncia, a competncia para julgar o HC do Tribunal (Estadual ou Federal, conforme o caso).

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 17

    - Se a autoridade coatora for o Tribunal Estadual ou o Tribunal Regio-nal Federal, o HC ser encaminhado ao STJ.

    - Se o paciente for Governador de Estado ou Distrito Federal ou mem-bro do Tribunal de Justia Estadual ou membro do Tribunal Regional Federal ou membro do Tribunal Regional Eleitoral ou, ainda, membro do Ministrio Pblico da Unio, o HC deve ser impetrado no STJ.

    - Se a autoridade coatora for o STJ (ou quando o paciente for membro do STJ), a competncia ser do STF.

    - Se a autoridade coatora for particular, o HC ser julgado pelo juiz de 1 instncia.

    - Se a autoridade coatora for a Turma Recursal, o HC ser encami-nhado ao TJ ou TRF (por entendimento do STF, embora no esteja revogada expressamente a Smula 690 do STF).

    Legitimados: qualquer pessoa pode impetrar HC (mesmo sem advogado).Pedidos: De um modo geral, o pedido do HC deve ser a solicitao

    pelo juzo das informaes autoridade coatora e a posterior concesso da ordem. Entretanto, outros pedidos especfi cos iro variar conforme a situao:

    a) Se o HC for impetrado por falta de justa causa, seja pela inexis-tncia do crime ou de culpabilidade, seja pela existncia de escusa absolutria, deve-se pedir o trancamento da ao ou do inqurito policial, conforme o caso. Juntamente com esse pedido, pode-se requerer a revogao da priso com a expedio do alvar de soltura ou de contramandado de priso.

    b) Caso o paciente esteja preso por mais tempo do que a lei determina, o pedido deve ser a liberdade do paciente com a expedio do alvar de soltura.

    c) Na hiptese do art. 548, VIII, do CPP (coao ordenada por auto-ridade incompetente), pede-se a liberdade (ou a sua manuteno, se estiver solto) com a expedio de alvar de soltura ou de contra-mandado de priso.

    d) Se j no houver o motivo que ensejou a coao, pede-se a liberdade do paciente com a expedio do alvar de soltura ou do contraman-dado de priso, conforme o caso.

    e) Se for negada a fi ana, quando cabvel, pede-se o seu arbitramento com a expedio de alvar de soltura ou contramandado de priso, se pertinente for.

    f ) Quando o processo for manifestamente nulo, pede-se a anulao da ao, de acordo com o momento processual da nulidade (a partir do ato viciado ou ab initio). Se a nulidade for somente da sentena, esse deve ser o pedido. Juntamente com esse pedido, pode-se reque-

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 18

    rer a revogao da priso com a expedio do alvar de soltura ou de contramandado de priso.

    g) Se houver extino da punibilidade, pede-se a decretao da mesma. Se houver necessidade, conforme o caso, cumulativamente com esse pedido, pode-se requerer a revogao da priso com a expedio do alvar de soltura ou de contramandado de priso.

    h) No caso de HC preventivo, pede-se, alm do pedido genrico, a expedio de um salvo-conduto. Em qualquer caso de HC, h possibilidade de pedido liminar

    sempre que houver a presena do fumus boni iuris e o periculum in mora.

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 19

    COLETNEA DE PROVAS2 FASEPENAL

    32 EXAME DE ORDEM 2 FASEPENAL

    Pea processual

    Lcio, policial federal acusado de extorquir, no exerccio de suas funes, determinada quantia em dinheiro de servidor pblico federal, encontra-se temporariamente preso h 15 dias, por deciso do juzo da 41. Vara Crimi-nal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, lavrada nos seguintes termos: Os autos do inqurito policial autorizam a suspeita de participao do indi-ciado Lcio na prtica do crime de extorso (art. 158, caput, do CP). Dessa forma, tendo em vista a grande comoo causada pelo crime na sociedade, assim como a necessidade de salvaguarda da imagem do Poder Judicirio ante a opinio pblica, como rgo responsvel pela poltica de segurana pblica, decreto a priso temporria do indiciado, pelo prazo de 30 dias. Expea-se mandado de priso em seu desfavor.

    Como advogado de Lcio, redija a pea processual adequada ao caso, invocando todos os fundamentos jurdicos relevantes situa-o apresentada.

    1 questo

    Flvio foi denunciado pelo Ministrio Pblico pela prtica do crime a que se refere o artigo 302 da Lei n. 9.503/1997. Segundo a denncia, a causa do crime foi conduta imprudente de Flvio, que trafegava em velocidade muito superior velocidade mxima permitida no local do crime. Ao receber os autos conclusos para sentena, o juiz imediatamente condenou Flvio, com base em depoimento judicial, por conduta negligente, consubstanciada na ausncia de manuteno de seu automvel nas condies ideais de segurana. A decisotransitou em julgado para o Ministrio Pblico. O advogado de Flvio po-ca apelou da sentena com fundamento exclusivo na insufi cincia das provas para a condenao.

    Considerando essa situao hipottica, responda, de forma fundamenta-da, s seguintes perguntas.

    a) A sentena dada pelo juiz vlida? Por qu?b) Na sustentao oral do apelo interposto junto ao Tribunal, qual

    seria o pedido a ser formulado na tribuna pelo advogado de Fl-vio? Por qu?

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 20

    2 questo

    Caio foi denunciado pelo Ministrio Pblico Federal pela suposta prtica dos crimes tipifi cados no artigo 1, III, da Lei n. 8.137/1990, e no artigo 297 do Cdigo Penal, em concurso material (artigo 69 do CP). Segundo narra essa denncia, Caio teria emitido nota fi scal falsa, utilizando-a para reduzir tributo por ele devido, o que causou ao errio prejuzo no valor de R$ 20,00.

    Tal falsidade foi considerada grosseira pelos auditores fi scais, que a detec-taram primeira vista, lavrando auto de infrao, que foi impugnado ad-ministrativamente, no havendo at hoje deciso defi nitiva na esfera fi scal acerca da constituio do crdito tributrio.

    Na qualidade de advogado constitudo por Caio, exponha, de forma fun-damentada, todas as teses defensivas que podem ser inferidas da situao hipottica apresentada.

    3 questo

    Luiz, mdico cirurgio, realizou inciso abdominal em Lenidas. Aps o procedimento cirrgico, o paciente, como de praxe, foi encaminhado ao cen-tro de tratamento intensivo (CTI) para acompanhamento ps-operatrio, onde permaneceu sob os cuidados de Dulio, mdico responsvel pelo CTI do hospital. Dulio, no entanto, resolveu ir ao Maracan para assistir fi nal do campeonato estadual. Para tanto, deixou o paciente aos cuidados da m-dica Sandra, membro de sua equipe h mais de cinco anos e a quem conhe-cia por sua competncia e experincia. Sandra, ento, reconheceu Lenidas como autor de um estupro de que fora vtima.

    Alimentada por sentimento de vingana, Sandra colocou em uma ampola remdio letal e a entregou enfermeira Poliana, sob o argumento de que se tratava de remdio curativo, que deveria ser imediatamente ministrado ao paciente. Lenidas veio a falecer em virtude da droga letal.

    Considerando a situao hipottica apresentada, responda seguinte per-gunta. Quais seriam, respectivamente, as teses defensivas dos advogados de Luiz, Dulio, Sandra e Poliana?

    4 questo

    Elisa, inconformada com o fato de ter sido abandonada no altar por Jorge, contratou um detetive particular para descobrir se o seu ex-noivo tinha uma amante. Passados sete meses, Elisa obteve a confi rmao de que Jorge vinha mantendo relao amorosa com Ana, com quem, inclusive, estava residindo.

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 21

    Transtornada, imediatamente aps ter recebido a notcia, Elisa escreveu uma carta para Jorge, referindo-se a Ana como destruidora de lares, meretriz e interesseira.

    Ao chegar em casa, Ana viu a carta sobre a cmoda e, antes que Jorge a tivesse aberto, decidiu viol-la, a fi m de ler o que Elisa havia escrito. Ao se deparar com as referncias desairosas feitas na correspondncia, Ana decidiu oferecer queixa-crime contra Elisa, imputando-lhe a prtica do crime de in-jria, instruindo-a apenas com a carta escrita pela querelada.

    Com base nessa situao hipottica, responda, de forma fundamentada, seguinte pergunta: a inicial acusatria apta a dar incio a um proces-so criminal?

    5 questo

    O Ministrio Pblico denunciou Jos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 213, combinado com o artigo 224, alnea a, ambos do C-digo Penal. A denncia foi feita porque Jos manteve conjuno carnal com Maria, ento com treze anos de idade, em troca de pagamento em dinheiro. No curso da instruo processual, apurou-se que Maria, apesar da pouca ida-de, era pessoa esclarecida em matria sexual, possua boa situao fi nanceira, pois se prostitua desde os onze anos e, antes da cpula, contou a Jos a sua idade real.

    Na qualidade de advogado de defesa constitudo por Jos, exponha, fun-damentadamente, todas as teses defensivas que podem ser inferidas da situa-o hipottica apresentada.

    33 EXAME DE ORDEM 2 FASE PENAL

    Pea processual

    Em 7/8/2005, Caio foi condenado, pelo Juzo da 9 Vara Federal Criminal da Seo Judiciria do Rio de Janeiro, a pena de dois anos de recluso e multa pela prtica do crime previsto no artigo 171, 3, do Cdigo Penal, porque teria recebido, fraudulentamente, benefcio previdencirio, no valor de R$ 5.000,00, em prejuzo do INSS, por meio de saque da quantia no caixa ban-crio, com o uso de documento de identidade que pertencia a benefi cirio j falecido. O fato ocorreu em 8/5/2004. A sentena determinou o cumprimento da pena em regime aberto, negando expressamente a sua substituio por pena restritiva de direitos por considerar que o ru no preenchia o requisito do ar-tigo 44, III, do Cdigo Penal, por se encontrar indiciado em outros inquritos

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 22

    por fatos anlogos. O apelo interposto pela defesa de Caio teve provimento negado pela 3 Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Regio, por maioria de votos. Na ocasio, restou vencido o desembargador federal Tcio, que (A) acolhia a preliminar de nulidade da sentena pela ausncia de exame pericial no documento utilizado por Caio; (B) no mrito, reformava a sentena condena-tria para absolver Caio por insufi cincia de provas para a condenao, a qual foi baseada no testemunho judicial da autoridade policial que ofi ciou na fase do inqurito, informando ter chegado a Caio por meio de denncia annima, corroborada por confi sso policial, sendo certo que Caio foi submetido pelo juzo a reconhecimento pelo caixa do banco, de acordo com o procedimento previsto no artigo 226 do Cdigo de Processo Penal, que restou negativo; (C) autorizava a substituio da pena por pena restritiva de direitos, mesmo haven-do na folha de antecedentes criminais de Caio diversas anotaes relativas a inquritos policiais, em andamento, por outras fraudes contra o INSS.

    Redija a pea processual adequada situao descrita, invocando todos os fundamentos jurdicos pertinentes. Ao fi nal, assine como advogado, utilizan-do o nome Jos da Silva, inscrio OAB/RJ 0001.

    1 questo

    O astucioso Joo, pretendendo que seu desafeto Carlos levasse uma surra em razo de desentendimentos anteriores, induziu-o a agredir lvaro, pessoa que Joo sabia ser extraordinariamente forte, truculenta e versada em artes marciais. Carlos, ento, tentou agredir lvaro com socos, mas foi repelido com um nico golpe que o derrubou e lhe causou traumatismo craniencef-lico, o que resultou em risco de morte. A inteno de Joo foi a de lesionar Carlos, em nenhum momento assumindo o risco de produzir a sua morte.

    Considerando a situao hipottica narrada, esclarea, citando os institu-tos jurdico-penais pertinentes, se houve:

    a) a prtica de algum crime por parte de Joo;b) concurso de agentes, na hiptese.

    2 questo

    Iago e Otelo associaram-se e promoveram a introduo, no Pas, de 100.000 pacotes de cigarros destinados exclusivamente exportao. Os cigarros fo-ram adquiridos no Paraguai do importador Hamlet. Iago e Otelo cruzaram a fronteira na cidade de Foz do Iguau PR, onde venderam a mercadoria para Desdmona, pelo valor de R$ 1.000.000,00. Apurou-se, tambm, que Iago guardara, dentro de um cofre, em sua casa, os R$ 500.000,00 que lhe coube-

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 23

    ram, ao passo que Otelo depositara R$ 250.000,00 na conta corrente de sua namorada e comprara aes de empresas de energia, petrleo e minerao, no valor de R$ 250.000,00. Essas aes foram, posteriormente, trocadas por um apartamento na Tijuca, registrado em nome de um primo de Otelo.

    Considerando a situao hipottica acima, esclarea, de forma juridica-mente fundamentada:

    a) quais foram os crimes praticados por Iago e Otelo;b) qual o juzo criminal competente para processar e julgar os fa-

    tos descritos.

    3 questo

    Hattori Hanzo teve decretada sua priso temporria no curso de um inqurito em que se investigava o crime de sonegao fi scal (artigo 1 da Lei 8.137/90) pra-ticado por uma quadrilha de fraudadores. Segundo os policiais que realizaram a investigao, Hattori Hanzo era o intermedirio da quadrilha, aquele que captava clientela interessada em benefi ciar-se das fraudes e contatava os servidores pbli-cos responsveis por implementar a fraude nos sistemas de dados do INSS.

    Ao ser preso, Hattori Hanzo foi interrogado pela autoridade policial, ocasio em que se recusou a prestar depoimento, invocando seu direito constitucional de permanecer em silncio. Passados quinze dias da priso, a autoridade policial no lograra obter nenhuma prova do crime nem indcios da autoria de outros criminosos. Assim, no dcimo quinto dia, a autoridade policial retornou cela de Hattori Hanzo e indagou-lhe se pretendia continuar a exercer seu direito de calar ou preferia prestar novo depoimento e colaborar com a justia. Hattori Hanzo prestou um novo depoimento, no qual confessou as fraudes que prati-cara, apontando, inclusive, os co-autores. Com base nesse depoimento, foram feitas novas investigaes, descobrindo-se provas que no teriam sido descober-tas sem que Hattori Hanzo tivesse colaborado com sua confi sso.

    Considerando a situao hipottica acima narrada, responda, de forma juridicamente fundamentada, aos seguintes questionamentos.

    a) vlido o segundo depoimento prestado em sede policial por Hat-tori Hanzo?

    b) As provas obtidas podero servir de suporte ao oferecimento de de-nncia contra os outros co-autores do crime?

    4 questo

    Joo foi condenado a 12 anos de recluso pela prtica de crime de homic-dio doloso qualifi cado contra a vtima Paulo e a dois meses de deteno pela

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 24

    prtica do crime de leso corporal culposa contra a vtima Maria, ambos os fatos resultantes da exploso de uma bomba caseira detonada por Joo. O magistrado, ao proferir seu decreto condenatrio, fez incidir a norma estam-pada no caput do artigo 70 do Cdigo Penal, tornando a pena de Joo defi -nitiva, em 14 anos de priso. Para tanto, ele usou o seguinte critrio: 12 anos pelo cometimento do crime de homicdio, aumentados em 1/6, em razo da regra do caput do artigo 70 do Cdigo Penal.

    Na condio de advogado contratado para elaborar as razes de apelao de Joo, exponha, de forma juridicamente fundamentada, tese defensiva no que diz respeito unicamente ao quantum de pena aplicado.

    5 questo

    Lear possui trs fi lhas Goneril, Regan e Cordlia , que, encontrando-se com ele em local pblico, no dia 5/3/2007, chamaram-no, em razo de desaven-as familiares, deserdado, p-de-chinelo, p-rapado, na presena de outras pessoas. Lear, inconformado com as ofensas assacadas contra si, constituiu ad-vogado que ajuizou queixa-crime, no dia 5/9/2007, contra todas as trs fi lhas de Lear, imputando-lhes o crime de injria (artigo 140 do Cdigo Penal).

    Durante a fase de instruo processual, Lear celebrou suas bodas de ouro matrimoniais com grande festa, para a qual convidou somente Goneril e Regan. A primeira aceitou o convite, comparecendo ao evento e se reconci-liando com o pai. A segunda no aceitou o convite, tendo optado por manter rompidas suas relaes com Lear.

    Na qualidade de advogado constitudo por Cordlia, exponha, de forma juridicamente fundamentada, as duas teses jurdicas defensivas que podem ser inferidas do enunciado da questo.

    34 EXAME DE ORDEM 2 FASE PENAL

    Pea processual

    O Ministrio Pblico ofereceu denncia contra Alexandre Silva, brasilei-ro, casado, taxista, nascido em 21/01/1986, pela prtica de infrao prevista no art. 121, caput, do CP.

    Consta, na denncia, que, no dia 10/10/2006, aproximadamente s 21 horas, em via pblica da cidade de Braslia DF, o acusado teria efetuado um disparo contra a pessoa de Filipe Santos, que, em razo dos ferimentos, veio a bito.

    No laudo de exame cadavrico acostado aos autos, os peritos do Instituto Mdico Legal registraram a seguinte concluso: morte decorrente de anemia

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 25

    aguda, devido a hemorragia interna determinada por transfi xao do pulmo por ao de instrumento perfurocontundente (projtil de arma de fogo).

    Consta da folha de antecedentes penais de Alexandre, um inqurito policial por crime de porte de arma, anterior data dos fatos e ainda em apurao.

    No interrogatrio judicial, o acusado afi rmou que, no horrio dos fatos, encontrava-se em casa com sua esposa e dois fi lhos; que s saiu por volta das 22 horas para comprar refrigerante, oportunidade em que foi preso quando adentrava no bar; que conhecia a vtima apenas de vista; que no responde a nenhum processo.

    Na instruo criminal, Paulo Costa, testemunha arrolada pelo Ministrio P-blico, em certo trecho do seu depoimento, disse que era amigo de Filipe, que apa-rentemente a vtima no tinha inimigos; que deve ter sido um assalto; que estava a aproximadamente cinqenta metros de distncia e no viu o rosto da pessoa que atirou em Filipe, mas que certamente era alto e forte, da mesma compleio fsica do acusado; que no tem condies de reconhecer com certeza o ora acusado.

    Andr Gomes, tambm arrolado pela acusao, disse que a noite estava muito escura e o local no tinha iluminao pblica; que estava prximo da vtima, mas havia bebido; que hoje no tem condies de reconhecer o autor dos disparos, mas tem a impresso de que o acusado tinha o mesmo porte fsico do assassino.

    Breno Oliveira, policial militar, testemunha comum, afi rmou que prendeu o acusado porque ele estava prximo ao local dos fatos e suas caractersticas fsicas correspondiam descrio dada pelas pessoas que teriam presenciado os fatos; que, pela descrio, o autor do disparo era alto, forte, moreno claro, vestia cala jeans e camiseta branca; que o cu estava encoberto, o que deixava a rua muito escura, principalmente porque no havia iluminao pblica; que, na delegacia, o acusado permaneceu em silncio; que a arma do crime no foi encontrada.

    Mara Silva, esposa de Alexandre, arrolada pela defesa, confi rmou, em seu depoimento, que o marido permanecera em casa a noite toda, s tendo sado para comprar refrigerante, oportunidade em que foi preso e no mais voltou para casa; que s tomou conhecimento da acusao na delegacia e, de

    imediato, disse ao delegado que aquilo no era possvel, mas este no acre-ditou; que o acusado vestia cala e camiseta clara no dia dos fatos; que Ale-xandre um bom marido, trabalhador e excelente pai.

    Aps a audincia, o juiz abriu vista dos autos ao Ministrio Pblico, que requereu a pronncia do ru nos termos da denncia.

    Com base na situao hipottica apresentada, redija, na qualidade de advo-gado de Alexandre, a pea processual, privativa de advogado, pertinente defesa do ru; inclua a fundamentao legal e jurdica, explore a tese defensiva cabvel nesse momento processual e date a petio no ltimo dia do prazo para protoco-lo, considerando que a intimao ocorra no dia 3/3/2008, segunda-feira.

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 26

    1 questo

    Jos foi preso em fl agrante pela prtica de crime de roubo. Concludo no prazo previsto em lei, o inqurito policial foi encaminhado ao juiz, que considerou a priso em fl agrante legal e remeteu-o ao Ministrio Pblico. O representante do Ministrio Pblico, aps dez dias de vistas, no ofereceu denncia, tendo solicitado que os autos fossem encaminhados delegacia de polcia para o cumprimento de mais diligncias. O requerimento foi deferido pelo juiz, que manteve a priso de Jos.

    Considerando a situao hipottica acima, redija um texto dissertativo, avaliando a legalidade da priso de Jos e indicando, justifi cadamente, que medida judicial seria a mais adequada para impugnar essa priso.

    2 questo

    Pedro, nascido no dia 16/10/1980, foi indiciado pela subtrao de um automvel Fiat, no valor de R$ 7.000,00, que foi vendido em outro estado da Federao. O fato ocorreu em 20/8/2001. A denncia foi recebida em 25/10/2007, imputando a Pedro a prtica da conduta descrita no art. 155, 5, do CP. O interrogatrio judicial ocorreu um ms depois, na presena do defensor, oportunidade em que Pedro negou a autoria do delito, tendo indicado sua sogra como testemunha. Foi dada vista dos autos defesa para se manifestar no prazo legal.

    Considerando a situao hipottica apresentada, redija um texto disserta-tivo, indicando:

    a) a pea, privativa de advogado, que deve ser apresentada;b) a preliminar que deve ser argida, com a devida justifi cativa.

    3 questo

    Jlio foi condenado a doze anos de recluso em regime integralmente fe-chado, pela prtica de homicdio qualifi cado pela torpeza. Apenas a defesa do acusado recorreu, por entender que a deciso dos jurados foi manifestamente contrria prova dos autos. O tribunal ad quem deu provimento ao recurso e determinou que Jlio fosse submetido a novo jri.

    Com base na situao hipottica apresentada e no princpio constitucional da soberania dos veredictos, redija, na qualidade de advogado de Jlio, um texto, orientando-o a respeito da aplicao do princpio non reformatio in pejus, no novo julgamento, em relao aos jurados e ao juiz presidente.

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 27

    4 questo

    Maria, primria e com bons antecedentes, aps encontrar na rua uma fo-lha de cheque em branco pertencente a Joaquim, dirigiu-se a uma loja de ele-trodomsticos, onde, mediante falsifi cao da assinatura no cheque, adquiriu diversos aparelhos eletroeletrnicos no valor de R$ 3.000,00, tendo retirado os objetos no momento da compra.

    Com base na situao hipottica descrita, tipifi que a conduta de Maria e aponte o procedimento processual penal cabvel espcie.

    5 questo

    Carlos lesionou Messias em uma briga. Os dois foram conduzidos dele-gacia de polcia, que os encaminhou ao Juizado Especial Criminal. Frustrada a conciliao, Messias apresentou representao criminal contra Carlos. O representante do Ministrio Pblico fez a proposta de transao penal, que no foi aceita. A ao penal foi iniciada e, ao fi nal, Carlos foi absolvido por ter agido em legtima defesa prpria. A deciso transitou em julgado. Passa-dos dois meses, Carlos recebeu um mandado de citao relativo a processo em curso junto ao tribunal do jri, no qual a denncia narra o mesmo fato, Messias, fi gurando como vtima e a acusao de tentativa de homicdio.

    Com base na situao hipottica apresentada, redija um texto dissertati-vo, especifi cando:

    a) a providncia, privativa de advogado, que deve ser adotada nesse processo pelo advogado de Carlos e seu fundamento;

    b) os requisitos e a conseqncia do acolhimento dessa medida.

    35 EXAME DE ORDEM PENAL

    Pea processual

    Mariano Pereira, brasileiro, solteiro, nascido em 20/1/1987, foi denuncia-do pela prtica de infrao prevista no art. 157, 2., incisos I e II, do Cdi-go Penal, porque, no dia 19/2/2007, por volta das 17 h 40 min, em conjunto com outras duas pessoas, ainda no identifi cadas, teria subtrado, mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 20.000,00 de agncia do banco Zeta, localizada em Braslia DF.

    Consta na denncia que, no dia dos fatos, os autores se dirigiram at o local e convenceram o vigia a permitir sua entrada na agncia aps o horrio de encerra-mento do atendimento ao pblico, oportunidade em que anunciaram o assalto.

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 28

    Alm do vigia, apenas uma bancria, Maria Santos, encontrava-se no local e entregou o dinheiro que estava disponvel, enquanto Mariano, o nico que estava armado, apontava sua arma para o vigia. Fugiram em seguida pela entrada da agncia.

    Durante o inqurito, o vigia, Manoel Alves, foi ouvido e declarou: que abriu a porta porque um dos ladres disse que era irmo da funcio-nria; que, aps destravar a porta e o primeiro ladro entrar, os outros apareceram e no conseguiu mais travar a porta; que apenas um estava armado e ficou apontando a arma o tempo todo para ele; que nenhum disparo foi efetuado nem sofreram qualquer violncia; que levaram mui-to dinheiro; que a agncia estava sendo desativada e no havia muito movimento no local.

    O vigia fez retrato falado dos ladres, que foi divulgado pela imprensa, e, por intermdio de uma denncia annima, a polcia conseguiu chegar at Mariano. O vigia Manoel reconheceu o indiciado na delegacia e faleceu antes de ser ouvido em juzo.

    Regularmente denunciado e citado, em seu interrogatrio judicial, acom-panhado pelo advogado, Mariano negou a autoria do delito. A defesa no apresentou alegaes preliminares.

    Durante a instruo criminal, a bancria Maria Santos afi rmou: que no consegue reconhecer o ru; que fi cou muito nervosa durante o assalto porque tem depresso; que o assalto no demorou nem 5 minutos; que no houve violncia nem viu a arma; que o Sr. Manoel faleceu poucos meses aps o fato; que ele fez o retrato falado e reconheceu o acusado; que o sistema de vigilncia da agncia estava com defeito e por isso no houve fi lmagem; que o sistema no foi consertado porque a agncia estava sendo desativada; que o Sr. Manoel era meio distrado e ela acredita que ele deixou o primeiro ladro entrar por boa f; que sempre fi cava at mais tarde no banco e um de seus 5 irmos ia busc-la aps as 18 h; que, por fi car at mais tarde, muitas vezes fechava o caixa dos colegas, conferia malotes etc.; que a quantia levada foi de quase vinte mil reais.

    O policial Pedro Domingos tambm prestou o seguinte depoimento em juzo: que o retrato falado foi feito pelo vigia e muito divulgado na imprensa; que, por uma denncia annima, chegaram at Mariano e ele foi reconhe-cido; que o ru negou participao no roubo, mas no explicou como com-prou uma moto nova vista j que est desempregado; que os assaltantes provavelmente vigiaram a agncia e notaram a pouca segurana, os horrios e hbitos dos empregados do banco Zeta; que no recuperaram o dinheiro; que nenhuma arma foi apreendida em poder de Mariano; que os outros autores no foram identifi cados; que, pela sua experincia, tem plena convico da participao do acusado no roubo.

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 29

    Na fase de requerimento de diligncias, a folha de antecedentes penais do ru foi juntada e consta um inqurito em curso pela prtica de crime contra o patrimnio.

    Na fase seguinte, a acusao pediu a condenao nos termos da denncia.Em face da situao hipottica apresentada, redija, na qualidade de advogado(a)

    de Mariano, a pea processual, privativa de advogado, pertinente defesa do acusado. Inclua, em seu texto, a fundamentao legal e jurdica, explore as teses defensivas possveis e date no ltimo dia do prazo para protocolo, considerando que a intimao tenha ocorrido no dia 23/6/2008, segunda-feira.

    1 questo

    Asplnio, funcionrio pblico federal, no horrio de expediente, solicitou a Tarso a quantia de R$ 2.000,00, em espcie, como condio para extraviar autos de processo criminal. Nesse momento, Asplnio foi preso em fl agrante, antes de extraviar o processo que se encontrava na seo onde est lotado.

    Sabe-se, ainda, que Asplnio primrio e tem bons antecedentes.Com base na situao hipottica apresentada, responda, de forma funda-

    mentada, s perguntas a seguir.a) Asplnio cometeu crime afi anvel?b) Que pedido, privativo de advogado, deve ser formulado para Aspl-

    nio ser solto?

    2 questo

    Lauro foi denunciado e, posteriormente, pronunciado pela prtica dos crimes previstos no art. 121, 2., incisos II e IV, em concurso material com o art. 211, todos do Cdigo Penal Brasileiro (CPB). Em 24/6/2008, Lauro foi regularmente submetido a julgamento perante o tribunal do jri. A tese de negativa de autoria no foi acolhida pelo conselho de sentena e Lauro foi condenado pelos dois crimes, tendo o juiz fi xado a pena em 16 anos pelo homicdio qualifi cado e, em 3 anos, pela ocultao de cadver. O Ministrio Pblico no recorreu da deciso. A defesa fi cou inconformada com o resul-tado do julgamento, por entender que havia prova da inocncia do ru em relao aos dois crimes e que a pena imposta foi injusta.

    Considerando a situao hipottica apresentada, indique, com os devidos fundamentos jurdicos:

    a) o recurso cabvel defesa de Lauro;b) a providncia jurdica cabvel na hiptese de o juiz denegar o recurso.

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 30

    3 questo

    Em 11/1/2008, Celso foi preso em fl agrante pela prtica do crime previsto no art. 213 do Cdigo Penal. Regularmente processado, foi con-denado a 6 anos de recluso, em regime inicialmente fechado. Somente a defesa recorreu da deciso e, logo aps a interposio do recurso, Celso fugiu da priso.

    Considerando essa situao hipottica, redija um texto dissertativo acerca da situao processual de Celso, indicando, com a devida fundamentao legal e com base nos princpios constitucionais:

    a) o recurso interposto pela defesa;b) a possibilidade de conhecimento e de julgamento do recurso inter-

    posto em face da fuga de Celso.

    4 questo

    Jos acusado da prtica de pedofi lia. Na denncia, o Ministrio Pbli-co arrolou, entre as testemunhas, Jlia, me de uma das vtimas. H notcia nos autos de que algumas mes recebiam dinheiro ou drogas para permitir que as vtimas se encontrassem com o acusado. Durante a oitiva de Jlia, testemunha compromissada, o promotor de justia fez perguntas acerca de seu possvel conhecimento e consentimento em relao aos fatos narrados na denncia.

    Considerando a situao hipottica apresentada, responda, de forma fundamentada, se Jlia obrigada a responder s perguntas formuladas pela acusao, abordando, necessariamente, o fato de ela ser testemu-nha compromissada.

    5 questo

    O detento Getlio envolveu, com fi o eltrico, o pescoo de Paulo Tirso, policial militar que trabalha no complexo penitencirio, e o ameaou com estilete, exigindo ser transferido do pavilho A para o pavilho B.

    Em face da situao hipottica apresentada, responda, fundamentada-mente, s seguintes perguntas:

    a) Que crime foi praticado pelo detento Getlio?b) Que procedimento/rito processual deve ser observado?

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 31

    36 EXAME DE ORDEM 2 FASEPENAL

    Pea processual

    Odilon Coutinho, brasileiro, com 71 anos de idade, residente e domicilia-do em Rio Preto da Eva AM, foi denunciado pelo Ministrio Pblico, nos seguintes termos:

    No dia 17 de setembro de 2007, por volta das 19 h 30 min, na cidade e comarca de Manaus AM, o denunciado, Odilon Coutinho, juntamente com outro no identifi cado, imbudos do propsito de assenhoreamento defi nitivo, quebraram a janela do prdio onde funciona agncia dos Correios e de l subtra-ram quatro computadores da marca Lunation, no valor de R$ 5.980,00; 120 cai-xas de encomenda do tipo 3, no valor de R$ 540,00; e 200 caixas de encomenda do tipo 4, no valor de R$ 1.240,00 (cf. auto de avaliao indireta s fl s.).

    Assim agindo, incorreu o denunciado na prtica do art. 155, 1. e 4., incs. I e IV, do Cdigo Penal (CP), combinado com os arts. 29 e 69, todos do CP, motivo pelo qual oferecida a presente denncia, requerendo-se o processamento at fi nal julgamento.

    O magistrado recebeu a exordial em 1. de outubro de 2007, acolhendo a imputao em seus termos. Aps o interrogatrio e a confi sso de Odilon Cou-tinho, ocorridos em 7 de dezembro de 2007, na presena de advogado ad hoc, embora j houvesse advogado constitudo no intimado para o ato, a instruo seguiu, fase em que o magistrado, alegando que o fato j estava sufi cientemen-te esclarecido, no permitiu a oitiva de uma testemunha arrolada, tempestiva-mente, pela defesa. O policial Jediel Soares, responsvel pelo monitoramento das conversas telefnicas de Odilon, foi inquirido em juzo, tendo esclarecido que, inicialmente, a escuta telefnica fora realizada por conta, segundo ele, porque havia diversas denncias annimas, na regio de Manaus, acerca de um sujeito conhecido como Vov, que invadia agncias dos Correios com o propsito de subtrair caixas e embalagens para us-las no trfi co de animais silvestres. Jediel e seu colega Nestor, nas diligncias por eles efetuadas, suspeitaram da pessoa de Odilon, senhor de longa barba branca, e decidiram realizar a escuta telefnica.

    Superada a fase de alegaes fi nais, apresentadas pelas partes em fevereiro de 2008, os autos foram conclusos para sentena, em maro de 2008, tendo o magistrado, com base em toda a prova colhida, condenado o ru, de acordo com o art. 155, 1. e 4., incs. I e IV, do CP, pena privativa de liberdade de 8 anos de recluso (a pena-base foi fi xada em 5 anos de recluso), cumula-da com 30 dias-multa, no valor de 1/30 do salrio mnimo, cada dia. Fixou, ainda, para Odilon Coutinho, ru primrio, o regime fechado de cumpri-mento de pena. O Ministrio Pblico no interps recurso.

    Em face da situao hipottica acima apresentada, na qualidade de advogado(a) constitudo(a) de Odilon Coutinho, e supondo que, intimado(a) da sentena

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 32

    condenatria, voc tenha manifestado seu desacordo em relao aos termos da referida deciso e que, em 13 de outubro de 2008, tenha sido intimado(a) a apresentar as razes de seu inconformismo, elabore a pea processual cabvel, endereando-a ao juzo competente, enfrentando todas as matrias pertinentes e datando o documento no ltimo dia do prazo para apresentao.

    1 questo

    Pietro, acusado de ter atropelado fatalmente Jlia, esposa de Maurcio, foi ab-solvido, aps o regular trmite processual, por falta de provas da autoria. Inconfor-mado, Maurcio continuou a investigar o fato e, cerca de um ano aps o trnsito em julgado da deciso, conseguiu reunir novas provas da autoria de Pietro.

    Considerando a situao hipottica apresentada, na qualidade de advogado(a) consultado(a) por Maurcio, elabore parecer acerca da possibi-lidade de Maurcio se habilitar como assistente da acusao e de Pietro ser novamente processado.

    2 questo

    Ivan, Caio e Luiz, reunidos na residncia de Caio, em So Jos PR, planejaram subtrair, mediante grave ameaa, bens e valores da agncia de um banco privado localizado em Piraquara PR. Para tanto, ainda em So Jos, adquiriram armas de uso restrito e, na cidade de Curitiba PR, subtraram, sem grave ameaa ou violncia pessoa, o automvel que, posteriormente, foi utilizado durante a ao.

    Consumado o crime, os agentes foram presos em fl agrante, aps persegui-o policial, no municpio de Quatro Barras PR.

    Considerando a situao hipottica acima apresentada e supondo que to-dos os municpios mencionados sejam sede de comarca da justia estadual, responda, com o devido fundamento legal, s perguntas a seguir.

    a) Que crimes cometeram Ivan, Caio e Luiz?b) Qual o juzo competente para julg-los?

    3 questo

    Enilton, brasileiro, com 23 anos de idade, casado, previamente combi-nado com Lcia, brasileira, solteira, com 19 anos de idade, e tendo contado com o apoio efetivo desta, enganou Sofi a, brasileira, com13 anos de idade, dizendo-se curandeiro, e, a pretexto de cur-la de uma suposta sncope, com

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 33

    ela manteve conjuno carnal consentida, o que acarretou a perda da virgin-dade da adolescente.

    Ato contnuo, enquanto Lcia segurava a adolescente, Enilton, contra a vontade da garota, praticava vrios atos libidinosos diversos da conjuno carnal, o que provocou, embora inexistente a inteno de lesionar, a incapa-cidade de Sofi a, por mais de 30 dias, para as ocupaes habituais.

    Considerando a situao hipottica apresentada, tipifi que a(s) conduta(s) de Enilton e Lcia.

    4 questo

    Jos, policial militar responsvel pelo controle do trnsito, abordou Gon-alo, pedindo-lhe que retirasse o veculo da via por este estar mal estacionado, oportunidade em que Gonalo retrucou-lhe: Quero ver o militarzinho bor-ra-botas que homem para me fazer tirar o carro!. Jos conduziu Gonalo at a delegacia mais prxima, onde a autoridade efetuou os procedimentos cabveis e encaminhou as partes para o juzo criminal competente. Na audi-ncia preliminar, Gonalo confi rmou as ofensas proferidas e pediu desculpas a Jos, que as aceitou, ocorrendo a conciliao nos termos previstos em lei.

    Em face da situao hipottica apresentada e considerando que Gonalo no tenha antecedentes criminais, responda, de forma fundamentada, s per-guntas a seguir.

    a) Que crime Gonalo praticou?b) Em face do crime praticado, o representante do Ministrio Pblico

    tem legitimidade para tomar alguma providncia legal?

    5 questo

    Penlope, grvida de 6 meses, foi atingida por disparo de arma de fogo efetuado por Teobaldo, cuja inteno era matar a gestante e o feto. Socorrida por populares, a vtima foi levada ao hospital e, em decorrncia das leses sofridas, perdeu o rim direito. O produto da concepo veio ao mundo e, alguns dias depois, em virtude dessas circunstncias, morreu.

    Considerando a situao hipottica apresentada, tipifi que a(s) conduta(s) de Teobaldo.

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 34

    37 EXAME DE ORDEM 2 FASE PENAL

    Pea processual

    Alessandro, de 22 anos de idade, foi denunciado pelo Ministrio Pblico como incurso nas penas previstas no art. 213, c/c art. 224, alnea b, do Cdigo Penal, por crime praticado contra Geisa, de 20 anos de idade. Na pea acusat-ria, a conduta delitiva atribuda ao acusado foi narrada nos seguintes termos:

    No ms de agosto de 2000, em dia no determinado, Alessandro dirigiu-se residncia de Geisa, ora vtima, para assistir, pela televiso, a um jogo de futebol. Naquela ocasio, aproveitando-se do fato de estar a ss com Geisa, o denunciado constrangeu-a a manter com ele conjuno carnal, fato que oca-sionou a gravidez da vtima, atestada em laudo de exame de corpo de delito. Certo que, embora no se tenha valido de violncia real ou de grave ameaa para constranger a vtima a com ele manter conjuno carnal, o denuncian-do aproveitou-se do fato de Geisa ser incapaz de oferecer resistncia aos seus propsitos libidinosos assim como de dar validamente o seu consentimento, visto que defi ciente mental, incapaz de reger a si mesma.

    Nos autos, havia somente a pea inicial acusatria, os depoimentos prestados na fase do inqurito e a folha de antecedentes penais do acusado. O juiz da 2. Vara Criminal do Estado XX recebeu a denncia e determinou a citao do ru para se defender no prazo legal, tendo sido a citao efetivada em 18/11/2008. Alessandro procurou, no mesmo dia, a ajuda de um profi ssional e outorgou-lhe procurao ad juditia com a fi nalidade especfi ca de ver-se defendido na ao penal em apreo. Disse, ento, a seu advogado que no sabia que a vtima era defi ciente mental, que j a namorava havia algum tempo, que sua av materna, Romilda, e sua me, Geralda, que moram com ele, sabiam do namoro e que todas as relaes que manteve com a vtima eram consentidas. Disse, ainda, que nem a vtima nem a famlia dela quiseram dar ensejo ao penal, tendo o pro-motor, segundo o ru, agido por conta prpria. Por fi m, Alessandro informou que no havia qualquer prova da debilidade mental da vtima.

    Em face da situao hipottica apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) constitudo(a) pelo acusado, a pea processual, privativa de ad-vogado, pertinente defesa de seu cliente. Em seu texto, no crie fatos novos, inclua a fundamentao legal e jurdica, explore as teses defensivas e date o documento no ltimo dia do prazo para protocolo.

    1 questo

    Roberto e outras pessoas organizaram e participaram da marcha da ma-conha, passeata com o objetivo de conscientizar parlamentares a respeito da

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 35

    tese de descriminalizao do uso dessa substncia entorpecente. No dia da passeata, policiais militares prenderam Roberto em fl agrante, tendo o delega-do o indiciado pela prtica de apologia ao crime.

    Considerando a situao hipottica apresentada, responda, com funda-mento na lei e na doutrina, se a conduta dos policiais em relao priso de Roberto foi correta e se a tipifi cao feita est de acordo com a conduta praticada por ele.

    2 questo

    Tlio, sabendo que Romero praticava habitualmente crimes contra crian-as e adolescentes, adentrou o local de trabalho dele e dali subtraiu diver-sas fotografi as nas quais eram retratadas crianas nuas e mantendo relaes sexuais. De posse do material incriminador, Tlio passou a exigir dinheiro de Romero, sob a ameaa de entregar as fotografi as polcia. Recusada a exigncia, as fotos foram efetivamente encaminhadas autoridade policial, tendo o Ministrio Pblico denunciado Romero, com base, exclusivamente, nessas provas.

    Em face dessa situao hipottica, responda, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos: vlida a denncia? Houve violao dos direitos humanos fundamentais de Romero? Se houve, de que direitos? Romero po-der ser condenado? Caso a resposta seja afi rmativa, por qual crime?

    3 questo

    O Ministrio Pblico, com fundamento no art. 4. da Lei n. 7.492/1986, combinado com o art. 29 do Cdigo Penal, denunciou Roberto, por ele ter, supostamente, com a ajuda do gerente do banco XYZ, aberto vrias contas correntes sem documentos comprobatrios de endereo, de identifi cao e de renda, o que causou prejuzos instituio bancria.

    Em face dessa situao hipottica, exponha, com a devida fundamentao legal, o argumento adequado defesa de Roberto.

    4 questo

    Francisco, funcionrio pblico, agente penitencirio de segurana, lotado em penitenciria de determinado estado da Federao e usual substituto do diretor de segurana e disciplina da referida unidade prisional, valendo-se dessa funo, concedeu aos detentos regalias contrrias disciplina do pres-

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 36

    dio, bem como permitiu a entrada de substncias entorpecentes a eles desti-nadas. Para tanto, acertou o recebimento da quantia de R$ 20 mil, que efeti-vamente foi paga por interlocutores dos sentenciados. Ainda como forma de retribuio quantia recebida, Francisco passou a informar, previamente, os sentenciados acerca da realizao de revistas no estabelecimento, a fi m de lhes permitir a ocultao das drogas.

    5 questo

    Joo praticou crime de leso corporal contra sua progenitora, com quem residia havia 4 anos, tendo sido regularmente processado por tal fato. Ao fi nal, Joo foi condenado a deteno de 2 anos, tendo o magistrado feito in-cidir, sobre a pena, a agravante do parentesco (art. 61, II, e, do Cdigo Penal) e a referente s relaes domsticas (art. 61, II, f, do Cdigo Penal).

    Considerando a situao hipottica apresentada, responda, de forma fun-damentada, se agiu corretamente o magistrado ao aplicar a pena bem como se possvel a suspenso condicional do processo.

    38 EXAME DE ORDEM 2 FASE PENAL

    Pea processual

    Agnaldo, que reside com sua esposa, ngela, e seus dois fi lhos na cidade de Porto Alegre RS, pretendendo fazer uma reforma na casa onde mora com a famlia, dirigiu-se a uma loja de material de construo para verifi car as opes de crdito existentes. Entre as opes que o vendedor da loja apresentou, a mais adequada ao seu oramento familiar era a emisso de cheques pr-datados como garantia da dvida. Como no possui conta-corrente em agncia bancria, Ag-naldo pediu a seu cunhado e vizinho, Firmino, que lhe emprestasse seis cheques para a aquisio do referido material, pedido prontamente atendido. Com o emprstimo, retornou ao estabelecimento comercial e realizou a compra, dei-xando como garantia da dvida os seis cheques assinados pelo cunhado.

    Dias depois, Firmino, que tivera seu talonrio de cheques furtado, sustou todos os cheques que havia emitido, entre eles, os emprestados a Agnaldo. Diante da sustao, o empresrio, na delegacia de polcia mais prxima, ale-gou que havia sido fraudado em uma transao comercial, uma vez que Fir-mino frustrara o pagamento dos cheques pr-datados.

    Diante das alegaes, o delegado de polcia instaurou inqurito policial para apurar o caso, indiciando Firmino, por entender que havia indcios de ele ter cometido o crime previsto no inciso VI do 2. do art. 171 do Cdigo Penal.

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 37

    Inconformado, Firmino impetrou habeas corpus perante a 1. Vara Cri-minal da Comarca de Porto Alegre, tendo o juiz denegado a ordem.

    Considerando essa situao hipottica, na condio de advogado(a) contratado(a) por Firmino, interponha a pea judicial cabvel, privativa de advogado, em favor de seu cliente.

    1 questo

    Pedro, estudante de 23 anos de idade, namorava Ana havia um ms. Am-bos sonhavam realizar uma viagem para o exterior e, como dispunham de poucos recursos materiais, Pedro decidiu subtra-los de algum. Dirigiu-se, armado com um estilete, a uma estao de metr e, ao avistar uma pessoa idosa, ameaou-a com o referido objeto, na presena de diversas testemu-nhas, e subtraiu-lhe cerca de R$ 3.000,00. Havia, nas proximidades, policiais que, ao perceberem o ocorrido, deram-lhe ordem de priso. Pedro tentou fugir, mas foi preso, e, como conseguira livrar-se do estilete, no foi possvel a apreenso do objeto.

    Considerando a situao hipottica acima apresentada, responda, de for-ma fundamentada, s seguintes perguntas.

    a) Que delito Pedro cometeu?b) Sem a apreenso do estilete, pode haver causa de aumento de pena?c) H, na situao, circunstncias agravantes e atenuantes?

    2 questo

    Paulo apresentou declarao de pobreza, com o fi m de obter o benefcio da gratuidade judiciria, para o ajuizamento de ao de indenizao contra determinada empresa area nacional, por ter perdido conexo internacional em virtude do atraso de um voo domstico. O juiz indeferiu o pedido, tendo em vista a situao econmica do requerente, que lhe permitia pagar as custas do processo e os honorrios advocatcios. Com o indeferimento, Paulo reali-zou o pagamento das custas processuais.

    Considerando a situao hipottica acima apresentada, responda, de forma fundamentada, se pode ser imputado a Paulo o crime de falsidade ideolgica.

    3 questo

    Bruno foi condenado a trs anos de recluso e ao pagamento de cem dias-multa por portar cdulas falsas Cdigo Penal (CP), art. 289, 1.. O

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 38

    requerimento feito pela defesa, que pretendia converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, foi denegado pelo magistrado de primeiro grau, em virtude da existncia de condenao anterior, j transitada em jul-gado, pelo crime de estelionato (CP, art. 171).

    Considerando essa situao hipottica, responda, de forma fundamenta-da, se cabvel, em tese, a pretendida substituio da pena privativa de liber-dade por restritiva de direitos.

    4 questo

    Flix, ru primrio, foi condenado a 10 meses de deteno e a trinta dias-multa pela prtica do delito previsto no art. 29, caput, da Lei n. 9.605/1998. Durante a instruo do feito, comprovou-se que as circunstncias descritas no art. 44, III, do Cdigo Penal eram favorveis a Flix. Nesse contexto, o juiz sentenciante converteu a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consistente na prestao de servios comunidade, por igual pra-zo. O advogado contratado pelo ru apresentou o recurso apropriado, plei-teando a converso da pena privativa de liberdade em multa, uma vez que a prestao de servios comunidade era medida mais gravosa ao seu cliente. Nessa situao hipottica, plausvel a pretenso recursal da defesa de Flix? Fundamente sua resposta.

    5 questo

    Suponha que Ismael seja secretrio de segurana do estado de Minas Ge-rais e, nessa condio, tenha cometido delito de homicdio doloso contra Ricardo. Nessa situao hipottica, dado que a Constituio mineira assegura prerrogativa de foro aos secretrios estaduais, de quem a competncia para processar e julgar Ismael? Justifi que sua resposta com base no Cdigo de Pro-cesso Penal e na jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal.

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 39

    PAULO RICARDO NOGUEIRA MACHADOAdvogado criminalista. Ps-graduado em Advocacia Criminal pela Uni-versidade Candido Mendes (RJ) e Mestrando em Direito pelo ISDC (RJ). Professor de Deontologia Jurdica e Direito Processual Penal da Universi-dade Candido Mendes (Centro/RJ). Professor de Deontologia Jurdica da Escola Superior da Advocacia (ESA/RJ). Professor de Deontologia Jurdica dos cursos: Cepad (RJ), Praetorium/Frum (RJ), Ideia (RJ), Foco (RJ), Le-xus (RJ), Iuris (RJ), Adec (RJ), CEJ 11 de Agosto (RJ), Cefi s (RJ), Centro de Estudos Jurdicos de Salvador - Cejus (BA), Centro de Estudos Jurdicos de Juiz de Fora - Cejjuf (MG) e Supremo Concursos (SAT/MG). Membro da Sociedade dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio de Janeiro (Sacerj). Membro do Instituto de Estudos Criminais do Estado do Rio de Janeiro (Iecerj).

  • PRTICA JURDICA I

    FGV DIREITO RIO 40

    Fundao Getulio Vargas

    Carlos Ivan Simonsen LealPRESIDENTE

    FGV DIREITO RIO

    Joaquim FalcoDIRETOR

    Fernando PenteadoVICE-DIRETOR DA GRADUAO

    Lus Fernando SchuartzVICE-DIRETOR ACADMICO

    Srgio GuerraVICE-DIRETOR DE PS-GRADUAO

    Luiz Roberto AyoubPROFESSOR COORDENADOR DO PROGRAMA DE CAPACITAO EM PODER JUDICIRIO

    Ronaldo LemosCOORDENADOR CENTRO DE TECNOLOGIA E SOCIEDADE

    Evandro Menezes de CarvalhoCOORDENADOR DA GRADUAO

    Rogrio Barcelos AlvesCOORDENADOR DE METODOLOGIA E MATERIAL DIDTICO

    Paula SpielerCOORDENADORA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES

    Daniela Silva Fontoura de BarcellosCOORDENADORA DE TRABALHO DE CONCLUSO DE CURSO

    Lgia Fabris e Thiago Bottino do AmaralCOORDENADORES DO NCLEO DE PRTICA JURDICA

    Wania TorresCOORDENADORA DE SECRETARIA DE GRADUAO

    Diogo PinheiroCOORDENADOR DE FINANAS

    Milena BrantCOORDENADORA DE MARKETING ESTRATGICO E PLANEJAMENTO

    FICHA TCNICA