Práticas Constitucional (2005-2006)
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João Armindo Ferreira Rebelo 1
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DIREITO CONSTITUCIONAL AULAS PRÁTICAS
2005-2006
“”
Breve Introdução:
João Armindo Ferreira Rebelo 2
Constituição (in diciopédia 2003, Porto Editora)
A Constituição é a lei fundamental que regula os direitos e garantias dos cidadãos e define a organização política de um Estado. É, assim, a estrutura jurídica basilar de um determinado país - embora haja países que não têm Constituição, assentando as suas estruturas em normas jurídicas organizadas de outras maneiras. Há ainda diferenças entre as constituições dos diversos países, que variam na sua extensão e abrangência, ora tendo maior precisão e desenvolvimento, ora deixando mais matéria para as leis ordinárias. Na medida em que os preceitos constitucionais são a referência de todo o sistema político de um Estado, as leis ordinárias são-lhes subordinadas e não podem contradizê-los nem alterá-los. A conformidade das leis ordinárias à Constituição é salvaguardada por órgãos competentes (no caso português, na actualidade, pelo Tribunal Constitucional) e a revisão do diploma fundamental tem que obedecer a determinadas formalidades, definidas na própria Constituição. A História das constituições portuguesas revela as vicissitudes dos regimes políticos em que o País viveu desde o início do século XIX. A primeira Constituição data de 1822. Foi aprovada em Cortes na sequência da Revolução de 1820 e jurada pelo rei D. João VI. Apesar do seu curto tempo de vigência, esta Constituição foi marcante pelo seu espírito liberal: consagrava determinados direitos dos cidadãos e o princípio da separação dos poderes; instituía um Parlamento unicameral, eleito de dois em dois anos; sobretudo, constituía uma manifestação de soberania da nação perante o rei - é da nação que emana a autoridade real e a nação, através do seu órgão legislativo que são as Cortes, pode mesmo impor ao rei as leis do Estado e as opções de governo. Elaborada na sequência da Revolução de Setembro de 1836, a Constituição de 1838 foi jurada por D. Maria II. Ao mesmo tempo que instituía um sistema bicameral e preconizava a descentralização administrativa, esta Constituição devolvia ao soberano poderes que a anterior lhe retirara: consagrava a eficácia do veto do rei e dava-lhe algumas competências executivas e capacidade para dissolver as Cortes e nomear e demitir ministros. A Constituição de 1838 esteve em vigor até 1842. Só no ano seguinte à revolução de 5 de Outubro de 1910 foi aprovada uma nova Constituição, onde formalmente se aboliu o regime monárquico e decretou a República democrática. A Constituição definia quais eram os órgãos componentes do Estado republicano (Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado, etc.) e consagrava alguns dos preceitos norteadores da nova ordem pública, como a extinção dos privilégios de nascimento, a obrigatoriedade e gratuitidade do ensino primário e a dissolução das congregações religiosas. A Constituição de 1911 foi revista em 1915 e de novo em 1919-1920. Esteve suspensa durante o consulado de Sidónio Pais e foi suspensa definitivamente após o golpe militar de 1926. Novo texto constitucional foi plebiscitado em 1933. Foi o texto que institucionalizou e suportou as estruturas do Estado Novo. Traduzia um projecto político de nacionalismo corporativo: no plano dos princípios, estabelecia o autoritarismo do Estado sobre a noção (liberal) de autonomia do indivíduo; concedia ao Estado grande poder de intervenção na organização económica e social; consagrava o imperialismo colonial português; criava uma Assembleia Nacional e, com capacidade apenas consultiva, uma Câmara Corporativa, ao mesmo tempo que reforçava a capacidade legislativa e executiva do Governo (com o que a vocação parlamentarista do regime anterior se via quase totalmente apagada). Em 1976 foi aprovada uma nova Constituição, que estabeleceu o Estado de direito democrático, dando pois consagração constitucional à revolução de 25 de Abril de 1974. Foi nesta Constituição que ficaram definidas as linhas gerais do sistema político português actual. No texto de 1976, a Constituição tinha marcas do momento histórico em que emergiu - por exemplo, criava o Conselho da Revolução, um órgão de acompanhamento do processo de instauração da democracia, e apontava para a nacionalização de determinados sectores da vida económica. Aspectos como estes vieram a ser alterados em revisões constitucionais. © 2002 Porto Editora, Lda.
DIREITO CONSTITUCIONAL 2005-2006
João Armindo Ferreira Rebelo 3
REGISTO DE AULA PRÁTICAS:
-Constitucionalismo Moderno:
- Nos finais do séc. XVIII surgiram as primeiras Constituições:
- Surgiu a ideia de reunir num documento único e escrito os direitos fundamentais e normas de poder
político (como ele se organiza).
Objectivo da Constituição:
a) Limitação do poder politico (que na altura era exercido somente pelo Monarca (proteger os
cidadãos dos abusos do poder do monarca).
- Foi também no séc. XVIII que surgiu o ―princípio da separação dos poderes‖
Conceitos:
1 – Poder constituinte Originário ou só poder Constituinte: é o poder de criar uma Constituição,
entendida esta, como uma lei fundamental/ lei suprema. A Constituição também é um conjunto
de normas de valor superior que estabelece uma ordem do poder político. O pai do poder
Constituinte originário foi Sieyes.
2- Poder Constituinte derivado: Poder de alterar o texto da Constituição de acordo com as regras
previstas na mesma constituição para essa revisão. O poder constituinte derivado está previsto e
regulado na própria Constituição.
Manifestações do Poder Constituinte em Portugal:
Seis Constituições Portuguesas (3 Monárquicas e 3 Republicas)
MONARQUIAS
REPUBLICAS
1822 1911
1826 D. Pedro IV
1933
1838 1976
- 5 de Outubro de 1910- Implantação da Republica.
Constituição de 1822: A Constituição de 1822 surgiu na sequência da revolução liberal de 1820. O rei na
altura era D. João VI que se encontrava no Brasil. Na altura não se queria acabar com a monarquia, mas
queria-se impor uma monarquia Constitucional (a qual são impostos limites): O monarca tem de respeitar
esses limites que a Constituição impõe. O procedimento utilizado para a elaboração da Constituição foi o
procedimento representativo, ou seja, de uma assembleia representativa (assembleia soberana) também
chamada (cortes constituintes extraordinárias). D. João VI limitou-se a aceitar a Constituição. A
constituição de 1822 teve dois períodos de vigência:
- 1822 até 1823
- 1836 até 1838
Carta Constitucional de 1826: Poder que influenciou a queda da Constituição de 1822:
Vila Francada – revolta chefiada por D. Miguel em 1823 (Revolução de sinal contrario)
D.Miguel queria acabar com a Constituição – acabar com a autoridade com limites do monarca.
- D. João prometeu fazer uma nova Constituição, mas como entretanto faleceu, foi D. Pedro IV que
elaborou a carta Constitucional – Chamava-se assim porque foi elaborada por um rei ―poder constituinte‖.
Os reis quando fizeram as suas Constituições quiseram faze-las distintas daquelas elaboradas pelas
assembleias e é dai que vem o nome de Carta Constituinte, carta outorgada ou doada.
- A carta Constitucional Portuguesa é quase uma cópia da Constituição do Brasil de 1824, isto deve-se, a
que D. Pedro IV era na altura também Imperador do Brasil.
A carta Constitucional teve três vigências:
João Armindo Ferreira Rebelo 4
- 1826 até 1828 –
- 1834 até 1836- luta entre liberais cartistas e liberais vintistas, os cartistas queriam a reposição da carta
constitucional enquanto que os vintistas queriam a reposição da Constituição de 1822.
- 1842 até 1910-
(1828 – 1834 = não há constituição porque corresponde ao período do reinado de D.Miguel que era
Absolutista e não aceitava a Constituição.
Aula de 11/11/2005:
Constituição de 1838: terceira constituição monarquia: Existem duas versões quanto ao processo
utilizado na sua elaboração:
1- Uns dizem (a maioria) que o procedimento constituinte utilizado foi o processo representativo
puro, ou seja, foi elaborada e aprovada por uma assembleia constituinte que se diz soberana e a
rainha limitou-se a jurar esta Constituição.
2- Outros dizem ( a minoria) que o processo utilizado foi o processo foi o de uma constituição
pactuada, (const. Misto). (não da bem para ler a folha por causa das fotocopias)
Constituição de 1911: Foi a primeira Constituição Republicana, foi precedida pela revolução de 5 de
Outubro de 1910.
O procedimento Constitutivo utilizado foi o Procedimento Constitutivo representativo, a assembleia
Constituinte elaborou e aprovou a Constituição.
Constituição de 1933: Foi a segunda Constituição Republicana: Revolução de 1926 que acabou com a
primeira republica e deixa de estar em vigor a Constituição de 1911.
Entre 1926 e 1933 Portugal encontrava-se num período de indecisão pois não sabiam que tipo de regime
deviam aplicar. Então foi instaurado um regime autoritário como um simples período de transição que
acabou por ficar como período definitivo.
O procedimento utilizado foi: o procedimento constituinte directo: foi a única vez que este procedimento
foi utilizado em Portugal.
Foi Oliveira Salazar que elaborou o projecto da Constituição e esse projecto foi aceite por um conselho de
políticos nacionais, onde foi o único projecto a ser visto e por sua vez aceite. Depois foi publicado na
imprensa diária e foi submetido a uma consulta popular chamada plebiscito onde foi aceite pelo povo.
Para o DR. Marcelo Caetano a diferença entre o referendo e o plebiscito encontra-se no objecto. O
referendo serviria somente para aprovar leis enquanto que o plebiscito serviria para aprovar
Constituições.
Para o DR. Gomes Canotilho: O plesbicito é uma consulta popular ―má‖, pois nem todos podem
apresentar projectos e não existe liberdade de expressão, de reunião e existem mais fraudes a nível do
processo. O referendo é o processo de consulta popular melhor, pois existe uma maior justeza.
A CONSTITUIÇAO DE 1933 inicia uma segunda república com um regime autoritário:
Constituição de 1976: é a constituição actual, surgiu na consequência da revolução de 25 de Abril de
1974 e foi levada a cabo pelo MFA.
Procedimento utilizado: procedimento constituinte representativo (procedimento clássico em Portugal).
O povo elegeu a assembleia constituinte que elaborou e aprovou a Constituição.
CONCEITOS:
Continuidade e descontinuidade Constitucional: A história de Portugal Constitucional é descontínua
formal, isto é, já teve várias constituições. Pelo Contrario a história Constitucional dos EUA é contínua
formal, pois continua a ter a mesma Constituição desde 1787.
A descontinuidade material é quando o novo poder constituinte destrói o poder anterior, e é substituído
por um novo poder Constituinte que se alicerça em novas bases constitucionais. Exemplo: transição da
Carta Constitucional monarquia para a Constituição de 1911 que era republicana.
1976- poder democrático que derruba o poder autoritário de 1933.
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―Continuidade material‖ Todas as constituições têm um catalogo de direitos fundamentais, o chefe de
Estado distingue-se do chefe do governo, todas reconhecem o poder local.
Momentos Constitucionais Extraordinários:
1º Momento: Momento da ruptura na história politica de um País, exemplo, actos revolucionários.
Durante muito tempo as Constituições surgiram na consequência de um acto revolucionário.
Na historia Portuguesa:
- Revolução de 1820----------1822
- 1826 – Vila francada não é considerada uma revolução (foi contra a
constituição):
Revolução de 1836-----1838
Revolução de 1910-----1911
Revolução de 1926-----1933
Revolução de 1974-----1976
2º Momento: nascimento de novos Estados, como por ex. desconalizaçoes , ou colónias tornarem-se
independentes.
3º Momento: Mudança / transição de regime politico que se verificam sobretudo popr força do
desmembramento da união soviética.
Decisões pré-constituintes ou formais:
São as decisões que levam ao desencadeamento do processo de elaboração de uma constituição. O modo
de procedimento também é pré constituinte tal como a criação de leis constitucionais transitórias
Decisões Constituintes ou materiais:
São decisões que se inserem no processo de elaboração da Constituição:
Por exemplo: Iniciativa ---Apresentação do projecto
Discussão do projecto
Aprovação do projecto
Rectificação do projecto
Promulgação da Constituição
Titular do poder Constituinte (quem faz a Constituição)
Teorias existentes nos finais do século XVIII:
1) Teorias Monarquias
2) Teorias Democráticas
1) O monarca tinha o poder soberano e portanto também era o detentor do poder
constituinte (pois este é manifestação de soberania). Esta teoria encontrava a sua
justificação na teologia (tinha sido DEUS a colocar o poder no monarca – o poder
vinha directamente de DEUS)
2) Teoria de Rosseu e Sieyes:
a. Teoria da Soberania popular: a soberania pertencia ao povo, logo era o
povo que fazia a constituição. O procedimento utilizado, segundo Rosseu
era o procedimento directo, em que o povo se reunia em assembleias e
rectificava o projecto da Constituição.
b. Teoria da Soberania Nacional: em que a soberania pertence à nação. Como
a nação é uma ficção politica a Constituição era elaborada através de
representantes do povo, utilizando assim o procedimento constituinte
representativo (Sieyes).
3) Hoje em dia o DR. Gomes Canotilho, entende que o titular do poder constituinte só
pode ter uma resposta democrática. Isto é o povo entendido como uma grandeza
pluralística (é uma grandeza heterogénea como também é composto por grupos, na
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altura que se faz a Constituição, são alguns grupos que fazem a Constituição porque
são as ideias destes que se reflectem na mesma)
Aula de 18/11/2005
Procedimentos Constituintes: A) Monarquio: quem elabora e aprova a Constituição é o rei (acto unilateral e
autoritário do monarca)
As constituições elaboradas e aprovadas pelo rei chamamos de
constituições outorgadas, doadas ou cartas constitucionais. Em Portugal
temos o exemplo da carta constitucional de 1826 ( D.Pedro IV)
B) Representativo: este pressupõe a existência de representantes pelo povo.
1- Procedimento representativo puro: o povo elege os seus representantes que constituem uma
assembleia (assembleia constituinte). Essa assembleia elabora e aprova a Constituição. É
portanto uma assembleia constituinte soberana. A assembleia constituinte é uma assembleia ad
hoc, ou seja, foi criada especialmente para elaborar e aprovar a constituição. Depois disso
dissolve-se. No entanto, mas muito raramente a assembleia constituinte pode tornar-se legislativa
(ex. TIMOR LESTE). O procedimento representativo puro é o procedimento clássico ou
tradicional em Portugal, tendo— se manifestado quatro vezes: 1822, 1838,1911,1976.
2- Procedimento representativo com assembleia constituinte soberana: (procedimento misto)
Este procedimento mistura dois instrumentos: - Técnica da assembleia constituinte
- Técnica da consulta popular
Assim sendo o povo elege os seus representantes (assembleia constituinte) para elaborar o
projecto da constituição e depois será o povo a aprovar ou não a proposta da Constituição através
da consulta popular.
3- Procedimento representativo com convenções do povo: Neste procedimento existem dois
tipos de assembleias constituintes: uma elabora o projecto e outra aprova ou não. Este método
foi o utilizado para elaborar a constituição federal Norte – Americana em 1787. Cada um dos 13
Estados Americanos tinha a sua própria assembleia., que aprovaria a Constituição elaborada pela
assembleia constituinte da governação da Filadélfia.
4- Directa: foi utilizada em Portugal uma única vez em 1933. Um projecto de Constituição é
elaborado por um conjunto de pessoas (em geral individualidades) e depois é submetido a
consulta popular que ira decidir se que ou não a Constituição. O projecto não é elaborado por
uma assembleia constituinte.
Limites do poder Constituinte:
- Sieyes séc. XVIII: No seu ponto de vista o poder constituinte era um poder absoluto, que não tem
limites.
- Canotilho: o professor doutor Gomes Canotilho diz que o poder Constituinte tem limites e refere quatro
tipos de limites:
1- Objecto do poder constituinte: o poder constituinte limita o poder politico, logo o próprio tem que ter
limites
2- Uma série de dados culturais, históricos, étnicos, etc. que pertençam a uma determinada comunidade
devem ser respeitados
3- Há que respeitar certos limites de justiça (igualdade, imparcialidade, proibição de excesso).
4- Respeitar os princípios de direito internacional.
Aula de 25/11/2005
Conceitos:
1- Poder de revisão / Poder constituinte derivado:
O poder de revisão e o poder de alterar as normas da Constituição de acordo com o que está
estipulado na mesma (artigo 284 ss). Também se pode chamar de poder constituinte derivado porque
deriva da Constituição (está disciplinado na Constituição). Em Portugal este poder manifestou-se sete
vezes: 1982,1989,1992,1997,2001, 2004,2005 (das sete revisões três são revisões extraordinárias:
1992, 2001,2005. Extraordinárias: revista a constituição antes dos 5 anos que deviam ter decorrido.
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2- Constituições rígidas / Flexíveis:
Constituições rígidas – são aquelas a cujas normas é reconhecido um valor superior e são emanadas
por um poder também considerado superior (poder constitucional). Estas normas têm um poder
superior quando comparadas às leis do Parlamento (leis ordinárias). As constituições rígidas poder
ser objecto de revisão, mas esta revisão tem que ser mais rígida (exigente) no processo de elaboração
das leis (procedimento especial). A rigidez pode ser relativa ( a constituição pode ser revista) e pode
ser absoluta ( a constituição não pode ser alterada). As normas das constituições flexíveis têm a
mesma / idêntico valor que as normas ordinárias, logo podem ser alteradas por um legislador
ordinário (parlamento) como se de uma simples lei se tratasse.
3- Revisão total / Revisão parcial:
Revisão total: em sentido formal: quando se admite que toda a constituição seja revista, mas isto tem
que constar na mesma.
Em sentido material: apenas algumas normas podem ser alteradas, normas estas que
contêm os princípios (normas mais importantes), logo vai parecer que temos uma Constituição nova.
Revisão parcial: apenas se admite que algumas normas possam ser alteradas.
Aula de 02/12/2005:
- Revisão expressa e revisão tácita:
Falamos na revisão expressa quando as alterações estão explicitas no texto constitucional. Falamos numa
revisão tácita quando as alterações não são inseridas no texto. Exemplo: EUA em que as emendas são
anexadas ao texto.
Limites do poder de revisão: O poder de revisão está mais limitado que o poder constituinte originário,
porque é condicionado pelos mesmos limites que o poder constituinte originário e pelos artigos:
Artigo 2841- Limites temporais : art.284 nº1- 5 anos é o prazo mínimo para uma revisão ordinária, artigo
284/2 – é possível antecipar a revisão , fazendo uma revisão extraordinária. Para se iniciar uma revisão
extraordinária são necessários 4/5 dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 2852 – Limites formais: quem pode iniciar uma revisão? A iniciativa de revisão cabe aos
deputados ( pode ser um unicamente, não há um limite mínimo)
Leis ordinárias: A iniciativa da lei e do referendo cabe aos deputados, grupos parlamentares, governo,
grupos de cidadãos, eleitores e assembleias regionais artigo 167 nº13.
1 Artigo 284.º
(Competência e tempo de revisão)
1. A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.
2. A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.
2 Artigo 285.º
(Iniciativa da revisão)
1. A iniciativa da revisão compete aos Deputados.
2. Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias.
3 Artigo 167.º
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Deputados presentes: aqueles que se encontrarem presentes no hemiciclo.
Artigo 2864- Para a aprovação de um projecto de revisão são necessárias 2/3 dos deputados em
efectividade de funções (aqueles que forem eleitos)
Estes 2/3 valem tanto para as reuniões ordinárias como para as extraordinárias. Esta aprovação é sempre
feita na especialidade - esses 2/3 SÃO exigidos em cada artigo. A votação terá que ser feita sempre em
plenário (com todos os deputados) A A.R funciona ou em comissões especiais ou plenário.
Artigo 2895 – Limites circunstanciais: não pode haver revisões constitucionais em períodos de
anormalidade ou excepcionalidade constitucional. (guerra, catástrofe natural, etc) porque se trata de um
período confuso, conturbado. Se já se tivesse iniciado um processo de revisão este será suspenso.
Artigo 288º - Limites materiais: neste artigo tratam-se matérias muito importantes, que dão identidade,
que são o cerne da CRP e pretende-se que se mantenham inalteradas.
288/ (Limites materiais da revisão)
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
a) A independência nacional e a unidade do Estado;
b) A forma republicana de governo;
c) A separação das Igrejas do Estado;
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de
propriedade dos meios de produção;
g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
h) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos
dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de
representação proporcional;
i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito
de oposição democrática;
j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
l) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;
(Iniciativa da lei e do referendo)
1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e
condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às
respectivas assembleias legislativas regionais.
4 Artigo 286.º
(Aprovação e promulgação)
1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
5 Artigo 289.º
(Limites circunstanciais da revisão)
Não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.
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m) A independência dos tribunais;
n) A autonomia das autarquias locais;
o) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira
» Limites inferiores e limites superiores:
Inferiores: saber se o legislador pode trazer para a constituição qualquer matéria, sim pode, pois não há
reserva da constituição na crp. No entanto, só são admitidas questões relevantes.
Limites superiores; Direitos fundamentais
Organização do poder politico
Existem matérias que nunca podem ser alteradas.
Limites expressos e limites tácitos:
- Expressos: também chamados de limites textuais, resultam directamente da leitura do texto da CRP.
- Tácitos: são limites que não estão expressos no texto da lei, não se vêem.
O professor Doutor Gomes Canotilho admite uma categoria de limites tácitos, que são limites que ainda
poderemos retirar de outros princípios do artigo 288º - Principio da integridade do território (artg.288/a)
A independência nacional e a unidade do Estado), Irresponsabilidade dos juízes (art.288 alínea m)-
independência dos tribunais.
Limites absolutos: tem que se subestender o espírito que ali esta expresso.
Certas normas não podem ser alteradas. São limites que não podem ser alterados pelo exercício do poder
de revisão.
Limites relativos: através da técnica da dupla revisão é possível alterar limites absolutos (relativizam-se
assim os limites de revisão)
O professor Doutor Gomes Canotilho entende que existem somente limites absolutos ao contrário do
Doutor Jorge Miranda.
O professor Doutro Gomes Canotilho defende a necessidade de selectividade de princípios. Há princípios
que são genuínos nos quais nunca se poderá tocar e outros que apenas se adequam a determinadas épocas,
deixando depois de ter razão de existir.
Princípios Estruturantes:
1- Principio do Estado de Direito (artigo 2º6 CRP)
2- Principio Democrático
3- Principio da sociabilidade
4- Principio Republicano
5- Principio da Unidade do Estado
6- Principio da Integração Europeia e abertura ao direito
Internacional.
O Que são princípios Estruturantes?
6 Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e
organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e
interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
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São os princípios que dão solidez, estrutura e identidade à Constituição e à ordem jurídico-politica que
nela se baseia.
Revisões Constitucionais:
A nossa Constituição é a de 1976 e já sofreu sete revisões Constitucionais entre as quais três foram
revisões extraordinárias:
1982
1989
1992 /Revisão extraordinária
1997
2001 / Revisão extraordinária
2004
2005 / Revisão extraordinária
1-PRINCIPIO DO ESTADO DE DIREITO: O que é?
É uma forma de Estado que apareceu na Europa Ocidental (mais ou menos) nos finais do séc. XVIII, para
combater os excessos dos monarcas absolutistas.
A expressão Estado de Direito:
É um Estado que está vinculado e que respeita o Direito, isto é, temos uma submissão do Estado ao
Direito. Este conceito de Estado de Direito pressupõe a ideia de um poder limitado, porque esse poder
está submetido a normas jurídicas. Isto significa que, os titulares do poder politico têm que respeitar
normas jurídicas no exercício deste poder, ou seja, o poder politico tem que ser dirigido e enquadrado
pelo Direito. Diz-se que no Estado de Direito houve uma jurisdição.
Há quem afirme que o Estado de direito não é o governo dos homens mas sim o reino das normas
jurídicas.
Com a passagem do Estado absoluto para um estado de Direito, deu-se uma passagem do governo dos
homens para o governo das leis.
O princípio do Estado de direito impôs-se nos finais do século XVIII, época em que se tem uma
consciência mais adequada que é preciso limitar/acabar com as monarquias. A ideia de limitação do poder
é muito antiga, mas só nos finais do século XVIII é que vem a ser ―aplicada‖.
Este principio já foi entendido em varias formas: (mas a ideia de base é sempre a mesma)
Estado de direito Formal: Aqueles que defendem e se preocupam apenas com a organização do poder
politico e o funcionamento dos poderes políticos/públicos, tem apenas uma preocupação com aspectos
formais. Diziam que o Estado de Direito e a organização estadual e a politica estavam enquadradas por
normas jurídicas. ―Estruturarem a ideia de preocupações formais foi a sua única preocupação.
Estado de direito Material: preocupação com o conteúdo da actuação do Estado, entende que o
conteúdo da actuação do estado deve se determinado pelo Direito. O estado de direito material tem que
ter como finalização a criação de uma ordem justa e que tenha sempre em consideração a dignidade da
pessoa humana e assegure a igualdade e liberdade para todos.
Formal + material (complementam-se)
Estado de direito Social: concretização que remota ao século XX, e ao autor Heller (foi teorizada por
ele). É a característica mais recente. A ideia subjacente é a de estender as preocupações do estado de
direito social à ordem económica, social e laboral, ou seja, aquele que defende o lado social, A
preocupação de justiça, igualdade etc. O estado deve intervir e corrigir no domínio económico-social e
laboral. Pretende-se que o estado acabe com as desigualdades.
Estado de direito formal
Estado de direito material Estado de direito social
Principio da sep. Poderes Dtos fundamentais Consagração dos DESC
Independência dos tribunais
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Principio da legalidade da ADM
Dimensões concretizadoras do Estado de direito (9 dimensões) :
1: Juridicidade: aponta para a pluridimensionalidade do Estado de Direito (o principio do estado de
direito pretende dar resposta a vários problemas)
- Organização do poder Estadual (poder deve estar dividido por vários órgãos)
- O modo como os poderes estaduais se devem manifestar
- Preocupação com o conteúdo do Estado.
O direito neste caso não é apenas a Constituição, deve equivaler também os decretos-lei, leis etc.
A actividade estadual em particular, a actividade de criação de normas jurídicas deve obedecer à ideia de
justiça, o princípio da igualdade, etc.
O direito criado pelo Estado não é só direito objectivo, ou seja, não é só criado por normas objectivas de
conduta, por normas de comportamento. Deve também criar direito subjectivos que permite à pessoa
proteger a sua dignidade e integridade.
Exemplo: direito de propriedade, direito ao nome….
O Estado de direito foi teorizado a pensar na protecção das pessoas contra o estado, mas hoje em dia o
Estado de direito também tem como objectivo proteger as pessoas das pessoas.
2: Constitucionalidade:
2.1: Conformidade ou vinculação dos poderes estaduais à constituição.
2.2: Reserva da Constituição
2-3: Força Normativa da Constituição
Nota; a ideia subjacente à ideia de constitucionalidade é a ideia da Constituição como Lei Suprema.
2.1: Conformidade ou vinculação dos poderes estaduais à constituição: os órgãos do estado
têm que respeitar a constituição.
Os poderes estaduais e os actos que eles praticam, tem que respeitar a constituição, esta dimensão está
prevista no artigo. 3 Nº3 Da CRP7. Exemplo: Assembleia da república, governo, tribunais, presidente da
república, assembleias regionais.
Nem sempre existe a averiguação se estes órgãos cumpriram ou não a Constituição, isto é, se a
respeitaram. Como tal, não existe sanção pelo facto de não ser averiguado.
Artigo 152/2 CRP8
Exemplo: deputados que colocam o seu voto pela construção de uma fabrica no seu círculo eleitoral.
Art.13 principio da igualdade.
2.2: Reserva da Constituição: certas matérias devem ser reguladas apenas pela constituição.
Determinadas questões relacionadas com as estruturas fundamentais do estado e da sociedade devem ser
reguladas na constituição e não por meras leis ordinárias (leis do parlamento). Em certos domínios essa
regulamentação tem que ser total. Neste caso diz-se que há uma reserva total da constituição:
São duas matérias:
7 3ºnº3 CRP: 3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e
de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
8 Artigo 152.º
(Representação política)
1. A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de uma percentagem de votos nacional
mínima.
2. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.
João Armindo Ferreira Rebelo 12
- Definição dos quadros da competência dos órgãos: que exerçam poder politico – princípio da tipicidade
constitucional das competências. (significa que os órgãos que exercem poder só tem as competências que
a constituição lhes atribui. Só a Constituição pode dizer quais são as competências dos órgãos políticos.
- Restrição dos actos, leis e garantias: DLG: princípios da constitucionalidade das restrições aos dlg´s .
Não é toda a matéria dos dlg´s é só matéria das restrições.
2-3: Força Normativa da Constituição: sempre que uma matéria é regulada pela constituição para
alterar-se o regime dessa matéria é necessária uma revisão constitucional
Sempre que uma determinada questão é regulada por normas da constituição a disciplina regulada por
elas não pode ser afastada ou revogada livremente. Só através de uma revisão da Constituição é que
poderemos alterar a constituição. Um legislador ordinário não pode alterar a Constituição sem uma
revisão.
4- Sistema de Direitos Fundamentais: O Estado de Direito é um sistema de direitos
fundamentais, um Estado de Direito tem que reconhecer, cumprir e respeitar os direitos
fundamentais. Esta dimensão evidencia a base / carácter antropológico do princípio do Estado de
Direito, porque o Estado de direito foi criado para proteger o homem do Estado. O poder
constituinte quando está a fazer uma constituição faz um catálogo dos actos fundamentais, aqui
não se pode esquecer das vestes / dimensões que assume o homem tendo que se reconhecer as
pessoas como seres humanos…. (dtos fundamentais)
a. Homem como cidadão: Direito ao voto, direito a ser eleito, direito a participar na vida
pública, direito de criar um partido político (art.48 a 53 CRP)
b. Homem como administrado: Direito ao recurso contencioso e à justiça administrativa
c. Homem como trabalhador: Direito à segurança no trabalho, direito sindical.
5- Principio da divisão ou separação dos poderes:
Divisão / separação horizontal:
Montesquieu --- - - John Locke
Consideram a separação dos poderes como algo obrigatório na org.
dos poderes.
Montequieu: 1689-1755: Defendem uma dupla separação dos poderes: Funcional e orgânica.
Começou por distinguir funções e distinguiu três: Legislativa,executiva, judicial.
Entendia que havia distintos órgãos, dizendo que cada função seria pertencente a um órgão específico.
John Locke: 1632-1704:
Também fez uma distinção funcional, distinguindo quatro funções:
EXECUTIVA
LEGISLATIVA
FEDERATIVA
PERROGATIVA
John locke não autorizou a função judicativa , segundo locke estas quatro funções especificas pertenciam
ao rei, exepto a legislativa que só em parte lhe pertencia.
Pelo contrario Montesquieu não atribui nenhuma das funções ao rei. A teoria de montesquieu é a mais
credível visto que tirava os poderes ao rei.
A divisão ou separação horizontal (defendida por Montesquieu) preocupa-se que os poderes estejam todos
no mesmo plano de igualdade, em paridade com os outros.
Porque tem de estar num plano de igualdade?
Porque se um tiver mais poder do que o outro tornava a haver uma concentração de poder.
Tanto Locke como Montesquieu tinham uma preferência pelo poder legislativo . Monstequieu para evitar
que houvesse excessos consagrou o direito de veto por parte do monarca.
Divisão clássica: EXECUTIVO / LEGISLTATIVO / JUDICIAL
Esta divisão de poderes não significa uma incomucanibilidade total entre os poderes / entre os vários
órgãos.
João Armindo Ferreira Rebelo 13
Porque é que não pode haver uma incomunacabilidade total? Porque esses três poderes tem que se
controlar uns aos outros e para isso, tem que haver um mínimo de interdependência .
A versão mais rígida da separação dos poderes existe nos EUA, na sua constituição e em todos os países
onde existe um sistema presidencial ( existe pouca comucabilidade entre os orgãos)
A versão mais flexível existe no Reino Unido e em todos os países onde existe o sistema parlamentar.
Cada órgão exerce a titulo principal uma função mas nada impede a titulo secundário de exercer outra
função:
Exemplo:
GOVERNO: Função executiva (titulo principal / primário
Função legislativa (titulo secundário / decreto lei
PARLAMENTO: Função legislativa (titulo principal)
Função judicial (titulo secundário)
DIVISAO / SEPARAÇAO HORIZONTAL: Existem vários níveis de organização do poder politico estabelecendo-se uma hierarquia entre eles.
Em Portugal existe este tipo de separação.
Exemplo: A crp admite e consagra a autonomia das ilhas.
A crp consagra a autonomia do poder regional e local.
DIVISAO / SEPARAÇAO PESSOAL: Significa que uma mesma pessoa não pode exercer funções
diferentes.
Esta separação foi inserida devido ao juízes, pois estes só devem exercer a função judicial artigo 154.CRP
5: Garantia da Administração autónoma e local:
Esta dimensão na generalidade encontra-se associada ao princípio democrático.
Quanto mais próximo o poder está das pessoas mais estas participam (aqui temos democracia). Este
principio também tem a ver com o princípio do Estado de Direito que pretende limitar o poder politico.
Em a descentralização estamos a tirar poder do centro para a periferia, que irá funcionar como um contra-
poder. Em vez de termos um só poder temos vários poderes.
6: Principio da Legalidade da Administração:
Temos duas palavras importantes:
Legalidade – lei
Administração
A administração tem que respeitar a lei.
A administração não pode actuar à margem da lei.
Este principio tem varias dimensões:
Prevalência ou supremacia da lei: Significa que a lei se impõe a toda a actividade da administração
independentemente da sua natureza, ou seja , independentemente da actividade administrativa, seja como
uma actividade administrativa ou uma actividade normativa. Qualquer que seja a actividade da
administração essa actividade esta sempre submetida à lei.
Este princípio sofreu com o tempo um desgaste, foi perdendo o valor que tinha inicialmente.
Porque que sofreu um desgaste?
Porque surgiu um outro tipo de normas, às quais foi atribuído um valor superior, que foi a CRP e outros
tipos de normas que têm o mesmo valor da lei que são os decretos-lei. Art. 112.
João Armindo Ferreira Rebelo 14
Principio da reserva de lei: Há certas matérias que tem que ser regulamentadas por lei, isto é, pela
regulamentação do parlamento.
Exemplo: artigo 164, 165 (n se dirigem à reserva de lei)
Artigo 164 (reserva absoluta da AR)
Artigo 165 (reserva relativa da AR podendo o governo legislar sobre elas.—
AR. Competência exclusiva: Reserva absoluta (artigo 164º)
Reserva relativa (artigo 165º)
Competência exclusiva: (a matéria é atribuída só a um determinado órgão)
Competência concorrente: (não é atribuído em exclusivo a nenhum órgão, logo ambos os orgãos –
Assembleia e Governo podem legislar em pé de igualdade).
Principio da precedência de lei: a actuação da administração tem que encontrar o seu fundamento numa
lei prévia artigo 112/7 CRP.
7: Principio da proibição de excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo: Inicialmente visava
o poder executivo e hoje em dia aplica-se a toda a actuação Estadual sem excepção.
Artigo 118 CRP
Artigo 272/2
Artigo 266/2
7.1: Principio da Conformidade ou adequação de meios: significa que as autoridades públicas
na sua actuação têm que escolher os meios mais adequados / aptos para atingir um fim legitimo
7.2: Principio da necessidade ou da exigibilidade: Significa que havendo vários meios aptos
para prosseguir um determinado fim as autoridades públicas tem que optar sempre pela solução menos
onerosa para o cidadão.
7.3: Principio da proporcionalidade em sentido estrito: este princípio implica que se faça um
juízo. Há uma autoridade pública e com a sua actuação vai ter certos benefícios e vai fazer com que
aconteçam alguns prejuízos» feito este juízo só se deverá actuar quando os benefícios forem superiores ou
iguais aos prejuízos.
Exemplo: Assembleia da republica: uma manifestação de estudantes por causa das propinas e estão a
congestionar as estradas e a incomodar as pessoas. Um chefe da polícia tem que actuar, que fazer? Tem
de adequar os meios ao fim.
8: Principio da segurança jurídica e de protecção da confiança dos cidadãos:
8.1- Em relação aos actos normativos: Principio da previsão ou determinabilidade das
normas jurídicas :
Significa que as normas jurídicas devem ser claras e densas
Devem ser claras, inteligíveis para todos os que são juristas ou leigos
Devem se densar, porque têm que ter um regime jurídico suficientemente completo para serem
aplicadas a situações reais. Exemplo: uma lei da AR que diz que os alunos carecidos tem direito a bolsa,
esta lei não é uma lei densa, terá que dizer que aluno com IRS inferior a X tem direito a uma bolsa de Y ,
Ai a não atribuição de bolsa.
Principio da proibição de pré-efeitos de actos
normativos:
Significa que: as normas jurídicas não podem produzir efeitos enquanto não entrarem em vigor
nas normas constitucionais previstas. A lei não pode ser aplicada a casos concretos enquanto não estiver
em vigor. Artigo 119 nº1 CRP.
Vaccatio legis: período de tempo em que os efeitos da lei estão suspensos. Em Portugal existe devido ao
facto de haver as ilhas autónomas.
Principio da proibição da retroactividade: normas
rectroactivas (rectroactividade autentica)
Normas retrospectivas (rectroactividade inautentica )
Normas prospectivas
João Armindo Ferreira Rebelo 15
Leis retroactivas: leis que abrangem com a sua regulamentação jurídica, situações que ocorrem no
passado, abrange situações passadas e projecta efeitos para o passado.
Leis retrospectivas: leis que pretendem abranger com a sua disciplina jurídica, situações futuras e ainda
situações presentes, ainda que se tenham iniciado no passado, projectam os seus efeitos sempre para o
futuro.
Leis prospectivas: regulam apenas situações futuras, projecta efeitos jurídicos apenas para o futuro….
(ver melhor uma definição completa).
8.2: Em relação aos actos da administração: força do caso decidido dos
actos administrativos.
1- Autovinculaçao da administração com os seus actos.
2- Tendencial irrevogalidadade dos actos administrativos (tendencial (congelamento dos actos).
8- Principio da protecção jurídica e das garantias processuais: garantias processuais (do processo
judicial)
1- Garantia do processo equitativo (artigo 20 nº4) (o juiz tem de tratar de igual modo a vitima e o
arguido, o juiz não pode conceber ideias prévias.
2- Principio da audição (artigo 28 nº1 da CRP)
3- Principio da igualdade processual (artigo 13º e 20º , nº2 CRP)
4- Principio do juizo legal (artigo 32º nº9 da CRP) – significa que o juízo que julga a causa
estava naquela comarca para julgar. É a lei que distribui os juízes.
5- Principio da fundamentação dos actos judiciais ( artigo 205 nº 1 da CRP)Porque é importante
este fundamento? Importante por causa dos recursos, para recorrermos precisamos de saber o porque da
sentença.
Garantias procedimentais : do procedimento administrativo:
1- Principio da participação do interesse nos procedimentos em que está interessado (267 nº5)
2- Principio da imparcialidade da administração (266 CRP)
3- Principio da audição jurídica (269 nº1 CRP)
4- Principio da informação ( 268 nº1 CRP)
5- Principio da fundamentação dos actos administrativos lesivos de posições jurídicas
subjectivas (268/3)
O Estado que pretende ser um Estado de Direito, tem de assegurar uma protecção jurídica – ordinária sem
lacunas, ou seja, não podemos conceber o Estado de Direito sem que os cidadãos tenham garantido o
apoio jurídico que necessitam e o acesso aos tribunais quando precisão.
Principio da garantia da via judiciária: Artigo 20, 268 nº4: todos os cidadãos têm o direito de acesso
aos tribunais.
Utilidade, conexão com os direitos fundamentais.
Reforça a efectividade de direitos fundamentais.
Garantia de um processo judicial: a ningem pode ser negada a justiça alegando que nenhum tribunal é
competente para julgar o seu caso. A repartição da competência jurisdicional entre os vários tribunais, não
pode deixar nenhum espaço em branco, em ultima instancia, a jurisdição ordinária vai ter a incumbência
de julgar o caso.
As garantias processuais e procedimentais: A justiça não pode ser negada a ninguém por insuficiência
de meios económicos (artigo 20º nº1 da CRP).
2-Principio democrático: (Art.2 CRP):
DEMO / KRATIA
Povo poder
João Armindo Ferreira Rebelo 16
Democracia: é o governo do povo, o poder do povo.
Lincon (1809 – 1865): “A democracia é o governo do povo, pelo povo, para o povo”
Artigo 2 – Estado de direito democrático
Artigo 10- Sufrágio universal e partidos políticos
Artigo 48 – Participação na vida publica
Artigo 49- Direito de sufrágio
Artigo 50- Direito de acesso a cargos políticos
Artigo 51- Associação e partidos políticos
Artigo 115- Referendo.
1) Democracia directa
Tipos ou Modos 2) Democracia representativa
.de democracia
3) Democracia semi-directa
Democracia directa (1): É uma democracia identitária (significa que não há distinção entre os
governantes. Na mesma pessoa se identifica o governante e o governado)
Existe aqui um auto governo do povo. A ideia de auto governo do povo é um modelo utópico. Mas, já
houve tentativas de estabelecer este tipo de modelo. Exemplo: As cidades onde já existiu este governo, tal
como a cidade- estado de Atenas, Esparta, entre outras.
EKKLÉSIA: Assembleia onde participa todo o povo ateniense, todavia, quando dizemos que participava
todo o povo, havia partes que eram excluídos tal como os escravos, as mulheres e os estrangeiros.
NOTA) Nem todas as funções passavam pela Ekklesia , passavam pelos magistrados que eram
representantes políticos , eram estrategas e os arcadaw exerciam o poder executivo e os estrategas os que
coordenavam os assuntos militares.
Lincoln: “todos podem governar durante um curto período de tempo, alguns podem governar par a
sempre , o que não pode acontecer é todos governarem para sempre”
Define assim a democracia directa (lincoln)
Democracia representativa (2): é o tipo de democracia mais comum, é um tipo de democracia em que o
poder é exercido por representantes, estes são eleitos pelo povo. A função do povo é uma função eleitoral,
porque só elege os representantes. Este é um modelo onde se distinguem os representantes e os
governados.
Democracia semi-directa (3):é um modelo misto. A base é representativa, onde existe a distinção entre
representantes e representados.
Existem figuras representativas típicas:
- Chefe de Estado ( PR ou Monarca)
João Armindo Ferreira Rebelo 17
- Governo
- Parlamento
Para alem disto, estão previstos mecanismos (instrumentos) de participação directa. Exemplos desses
mecanismos:
a) Referendo;
b) Iniciativa popular;
c) Recall – revogação (destituição antecipada) que raio de merda é esta?
É uma destituição antecipada, não existe em Portugal mas existe na Suiça, na Califórnia… é tirar
a pessoa que esta no poder, é um acto eleitoral em que a pessoa que esta a ser destituída pode
concorrer e outros também.
Nota: para um Pais ter estes tipos de democracia tem que exercer os direitos dessa democracia.
Portugal é uma democracia representativa, mesmo tendo o referendo.
1-Direito de sufrágio:
2- Partidos políticos
3- Sistemas eleitorais
4- Referendo
1- Sufrágio:
a. Passivo: direito a ser eleito
b. Activo: direito ao voto
O voto, é um elemento importante, pois já que o povo não pode governar, pelo menos
pode escolher os seus representantes.
O povo é soberano artigo 3 CRP
Direito ao voto:
Não basta consagrar o direito ao voto, é preciso de ter determinadas
características artigo 109 e 49 nº2
10.
Características do sufrágio:
- Princípio da universabilidade (artigo 10/1 CRP) (todas as pessoas), o principio aqui
subjacente é o princípio da igualdade, mas tem algumas restrições 49/1. Restricçoes:
menos de 18 anos, incapacidades previstas na lei geral.
O conceito de voto universal é:
- Voto restrito pode ser: Sanatório: só aqueles que pagavam o senso é que podiam
votar.
- Capacitário: para podermos votar tinha que fazer um teste (literário) a intenção era
afastar a gente negra que não sabia escrever…
Universalidade: Sentido dinâmico do sufrágio: alguns homens – todos os homens – mulheres – jovens
– estrangeiros.
- Liberdade: artigo 49/2 : liberdade de votar, não votar
Em Portugal é um dever cívico, por isso, não é obrigatório, por isso não há sanções.
9 Artigo 10.º
(Sufrágio universal e partidos políticos)
1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
10 49/2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.
João Armindo Ferreira Rebelo 18
No Brasil, por exemplo: o voto é obrigatório e são sancionados aqueles que não votam.
Isto evita altas taxas de abstenção.
Igualdade: artigo 10/1: igualdade quanto ao ―peso‖ numérico (todos os votos tem o
mesmo ―peso‖.
Igualdade quanto ao valor do resultado (todos os votos devem
contribuir da mesma forma para a obtenção do resultado eleitoral
(afasta-se o voto plural : atribuir mais do que um boletim de voto a um certo tipo de
pessoas, exemplo: os estudantes de Oxford tinham direito a mais do que um boletim…
Os sistemas eleitorais minoritários são um sistema desfavorecido (first past the post)
funciona: em cada círculo, ganha o partido que tiver maior número de votos, ganha as
eleições quem tiver ganho mais círculos eleitorais.
Exemplos: podem ganhar mais círculos com menos votos, com diferenças mínimas.
Os conservadores c) tiveram 278 votos no total e ganharam as eleições porque
conquistaram mais círculos, os trabalhistas tiveram 322 votos e perderam porque
conquistaram menos círculos..
cirA c-51
t-49
cirB c-40
t-60
cirC c-54 t-46
cirD c-52 t-48
cirE c-51 t-49
cirF c-30 t-70
Clausulas barreira: é um obstáculo à conversão de votos em mandatos, configurando
uma exigência de um número mínimo de votos a nível nacional, exemplo Espanha.
Quando os partidos não conseguem ultrapassar a clausula barreira, por exemplo 5% não
ficam com nenhum mandato, os votos não são validos, não servem para nada, visto que
não conseguiram ultrapassar a clausula barreira. Em Portugal se existisse clausula
barreira, os partidos pequenos não conseguiam eleger nenhum mandato.
Em Portugal a cláusula barreira é proibida artigo 152/111
Vantagens das clausulas barreira:
- Poder afastar partidos que são anti-sistema, que só querem gerar a confusão no
parlamento.
Ex. Espanha tem 12 partidos – logo nenhum tem maioria absoluta, então estabelece-se
uma cláusula barreira para se tirar alguns partidos menores………
11 Artigo 152.º
(Representação política)
152/1. A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de uma percentagem de votos
nacional mínima
João Armindo Ferreira Rebelo 19
VOTO (cont):
Carácter secreto:
Artigo 10/nº1
Voto pessoal: é uma manifestação de vontade pessoal, única e exclusivamente, sem
influência de terceiros e não pode ser conhecido por terceiros.
Pessoalidade: exige a presença da pessoa no voto.
- Proibição da sinalidade do voto: não se pode fazer numa sinalização indirecta e não se
pode fazer uma urna para cada partido (isso punha em causa o voto directo)
Pode ser sem estar presente (excepções):
- Voto por correspondência (presunção de pessoalidade)
- Voto de procuração: aqui a pessoa a quem for atribuída a procuração tem
conhecimento da preferência do voto.
- Não podem intervir entidades alheias no resultado eleitoral, ele tem que decorrer
imediatamente da vontade dos eleitores.
- No voto indirecto os eleitores não elegem directamente os candidatos, antes limitam-
se a eleger os chamados grandes eleitores/delegados eleitorais, estes formam um colégio
eleitoral e são eles que vão eleger os candidatos. Na eleição indirecta existem duas
etapas. Este sufrágio é usado nos EUA para se eleger o presidente.
Periódico (artigo 10/1)
- Sufrágio periódico: de x em x anos tem de haver eleições para se renovar a
legitimidade dos representantes.
Renovação periódica dos titulares dos cargos políticos: ou estas pessoas só podem
concorrer um x de vezes a um determinado tipo de cargo, em Portugal isto só acontece
com o cargo de PR que são dois mandatos consecutivos.
PARTIDOS POLITICOS:
Os partidos políticos surgiram no século XIX na primeira metade, nos EUA e na
segunda metade na Europa.
O primeiro partido de massas foi o partido trabalhista Inglês em 1899.
Os partidos surgiram na Constituição na sequência da segunda guerra mundial no século
XX, as primeiras Constituições a receber foi a Italiana de 1947 e a Alemã em 1949. A
partir do momento em que os partidos estão plasmados na Constituição, o partido passa
a estar Constitucionalizado em sentido formal.
Artigo 10/2
Artigo 52
Partidos Políticos, conceito em sentido moderno: São associações que agrupam um
conjunto maior ou menor de pessoas, pessoas essas que se juntam para partilharem uma
visão comum do que será uma organização social e politica desejável e que com o
intuito de a tornar possível, tentam através da participação em eleições competitivas
conquistar e exercitar esse poder.
Elementos típicos:
a) Existência de um projecto politico dirigido a todos os seus membros.
b) Vontade clara de conquistar e exercer o poder politico (nas democracias essa
vontade de conquistar o poder passa pela participação em eleições competitivas em
que há mais do que um competidor.
João Armindo Ferreira Rebelo 20
c) Existência de uma estrutura organizatória minimalmente consistente e permanente
estabilizada (continuidade).
d) Preocupação em mobilizar o eleitorado no sentido de o convencer a apoiar o
respectivo projecto político.
Funções dos partidos políticos: a)Função de mediação politica
b)Função de enquadramento politico-partidario
Texto: Durante muito tempo o sufrágio foi restrito (nobres / burgueses) isto faria que
os interesses fossem homogéneos, porque as mesmas pessoas votavam e eram eleitas.
Depois a certa altura dá-se a universalização do sufrágio e chegam as normas na politica
e passa a haver uma grande heterogeneidade de interesses, deixa de existir os interesses
homogéneos, passa a haver uma grande confusão de interesses que levam à
obrigatoriedade de existência de cortes intermediarias, que são os partidos políticos,
tentam organizar a capacidade dos interesses, expectativas.
Cada partido vai identificar os interesses, ideias, necessidades. Depois cada um deles
vai privilegiar alguns desses interesses, ideias, necessidades.
Depois apresenta soluções para esse problema e forma-se o projecto político. Depois
para cada acto eleitoral, cada partido apresenta o seu programa e os seus candidatos,
tentando captar o maior numero de eleitores para vencerem.
Nota: os partidos são importantes devido à heterogeneidade de interesses, para
ordenarem essa confusão, para poderem ser os intermediários….
Hans Kelsen diz que os partidos possibilitam o pluralismo.
Hoje chama-se ao Estado, Estado de Partidos.
Imp: Para o Doutor Gomes Canotilho, os partidos políticos são associações privadas
com funções constitucionais.
A Constituição atribui-lhes funções: a função mais importante era a apresentação de
candidaturas que só era admitida a partir de partidos. Hoje já se admite candidaturas
independentes.
Partidos políticos na CRP: A criação de um partido e de sua actuação não poder ser
totalmente livres, no entanto, pode-se falar numa liberdade interna e externa.
Liberdade externa dos partidos: a) Liberdade de criação de partido politico artigo 51 (art 91 é uma especificação do
nº46), esta liberdade configura direitos subjectivos e , como tal, tem duas
dimensões:
a. Dimensão positiva: artigo 46/3 CRP – nenhum cidadão pode ser obrigado
a integrar um partido ou participar nele.
b. Dimensão negativa: configura-se como uma liberdade em face do Estado,
significa que o Estado não poderá fazer depender da criação de um partido
de uma autorização ou de uma licença prévia. (a dimensão negativa é
dirigida ao estado)
Partidos:
Tem que existir um X de associados.
Tem que ser registados.
Artigo 51/4: Não podem existir partidos regionais, pois, podem por em causa a unidade
do Estado, e este é um valor do Estado que está consagrado no artigo 6 da CRP.
Artigo 46/4 : Não pode haver partidos que perfilhem a ideologia fascista e não se
permite associações armadas ou de tipo militar.
Os partidos não podem:
Promover a violência.
João Armindo Ferreira Rebelo 21
Os fins não podem ser contrários a lei penal.
Liberdade Interna dos Partidos:
a) Liberdade ideológico – partidária (artigo 46 CRP) Não são previstos na nossa CRP
quaisquer mecanismos de controlar o partido, a única excepção é quando se proíbe
a existência de partidos fascistas (46/4) de resto o seu programa não é controlado.
b) Liberdade de organização dos partidos (artigo 51 nº3 CRP)
a. Elaboração de estatutos próprios.
b. Escolha de um modelo organizativo.
c. Adopção de um modelo de gestão e funcionamento.
Na Alemanha desde a década de 90 o Estado, cria estatutos tipo e os partidos terão que se
adaptar ao estatuto típico, logo tem menor liberdade que os partidos portugueses.
A revisão de 97: veio condicionar a liberdade de organização dos partidos, foi alterado o artigo
51, isto é, foi acrescentado o numero 5 que condicionava, porque tem que conservar os
princípios de transparência, de organização e de gestão democráticas e de participação de todos
os seus membros.
Exemplo: a) Os órgãos devem ser eleitos pelos seus membros.
b) O voto deve ser secreto na escolha das pessoas
c) Todos podem votar e ser eleitos para esses órgãos
d) Eleição primária
Nota: O Estado não gosta de intervir nos assuntos internos dos partidos.
O Estado pode influenciar os partidos de outra forma, através de atribuições de financiamento,
dando mais dinheiro, aqueles que fizerem eleições primárias, é uma forma mais ―simpática‖ de
intervir.
Artigo 233 nº1,h) Prevê o condicionamento através do TC. É uma forma de controlo político, já
foi aplicado no partido Comunista.
PRINCIPIO DEMOCRÁTICO E SISTEMA ELEITORAL:
Sistema eleitoral: é um conjunto de regras que regulam o processo através do qual se vai operar
a conversão de valor expressos pelos eleitores, numa determinada consulta eleitoral, em lugares
políticos (mandatos parlamentares)
Tipos de círculos eleitorais: Uninaminais
CÍRCULOS eleitorais
Plurinominais
Uninamiais: são círculos eleitorais de reduzida dimensão tendencialmente iguais entre
eles, nos quais estão em disputa um cargo político, um único mandato.
Plurinomiais: são círculos maiores do ponto de vista territorial, em que estão em
disputa vários lugares políticos, mais do que um mandato.
Portugal está dividido em círculos plurinomiais que coincidem com os Distritos.
Nota: Em relação aos círculos plurinomiais devem ter pelo menos 4 a 5 mandatos.
Porque são utilizados nos sistemas proporcionais, pois se não fosse assim os dois
maiores partidos ganhariam sempre e quando há mais os partidos pequenos também tem
João Armindo Ferreira Rebelo 22
hipóteses. Quando há cinco mandatos, os partidos promovem cinco candidatos para
conseguir obter os cinco mandatos ou tentar obter o máximo de mandatos possível.
Tipos de sistemas eleitorais:
Maioritário
Sistemas eleitorais: Proporcionais (representação proporcional)
Compostos / mistos
1) Sistemas eleitorais maioritários: são os mais antigos e são utilizados desde o século
XIII.
Características genéricas:
a) Funcionam tanto em circulo uninomiais como em círculos plurinomiais (hoje em
dia..)
b) A distribuição dos lugares faz-se de acordo com a regra de maioria de votos (quem
tem mais votos ganha)
c) Lógica própria destes sistemas, the winner takes all.
Maioritá
rio
pura e
simples
1
Tipos de sistemas maioritários:
De maioria relativa
Sistema eleitoral maioritário
maioria
e duas
voltas
De maioria absoluta
Maioritário pura e simples (1): First past the post: Sistema maioritário puro e
simples: é o sistema que se utiliza nos EUA e no Reino Unido e nos países de
influencia anglo saxónica. Em regra o Pais está dividido em unimiais com um
único mandato em disputa. Cada eleitor dispõe de um voto, igualdade de voto, em
cada circulo uninomial ganha o candidato que tiver obtido mais votos , mesmo que
não tenha maioria absoluta dos votos. Ganha as eleições o partido que tiver obtido
o maior numero de círculos. Este tipo de sistemas favorece a sobrerepresentaçao do
partido que ganha. (eles tem um numero de mandatos superior ao nº de votos)
Este é um tipo de sistema muito distorcido. Este sistema leva ao aniquilamento dos
outros partidos existentes no Pais. Para alem dos conservadores e dos trabalhistas
existem também os liberais democráticos na Inglaterra.
De maioria absoluta (2): é utilizado em Portugal para a eleição do PR.
Referendo nacional (artigo 115 CRP)
- Tipo político que incide sobre questões politicas
João Armindo Ferreira Rebelo 23
- Artigo 115 nº3 diz que só podem ser objecto de referendo questões relevantes e o
numero 4 do mesmo artigo retira as questões mais relevantes, porque não permite
referendo sobre as questões visadas no numero 4 do 115º.
Objecto: questões de relevantes interesse nacional (artigo 115º nº3)
Introduzida em 1989
Quem tem a iniciativa do referendo nacional: a) AR (115/1) matérias da sua competência
b) Governo 115/1
c) Cidadãos 115/2 (os referendos de iniciativa popular tem que ter um numero de
x assinaturas e é obrigatório o referendo, na Suiça, França e Itália. Mas em
Portugal propõe a AR e esta é que decide se realiza ou não, logo isto não é bem
o referendo de iniciativa popular)
Nota: O PR não pode propor referendos.
LIMITES DO REFERENDO:
a) Uma só matéria: principio da unicidade da matéria (artigo 115/6
Qual a razão deste principio?
- Cada referendo deve ter só uma matéria, para evitar que os eleitores se confundam.
- Evitar o excesso de informação nas pessoas
- Evitar o arrastamento das respostas
Matérias: 115/4 (matérias excluídas)
Artigo 115.º
(Referendo)
1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se
directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República,
mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas
competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que
será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.
3. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser
decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção
internacional ou de acto legislativo.
4. São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no
número seguinte;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na
alínea i).
Não pode haver alterações à CRP, art115/4. Se houver um referendo a perguntar se queremos a
monarquia a fazer com que se altere a CRP especialmente o 1 e 2 que diz que Portugal é uma
república soberana.
João Armindo Ferreira Rebelo 24
Nota: a maior parte dos Países (Itália, França Suiça) admitem referendos constitucionais, há
quem diga que este é o verdadeiro referendo, pois por ai é que se encontram questões
fundamentais
Há quem diga que o referendo Constitucional é um referendo
- Não pode haver referendos sobre questões e actos de conteúdo orçamental, tributário ou
financeiro. Exemplo: um referendo sobre os impostos não era permissivo……….
- As matérias no 161 CRP sem prejuízo do disposto no nº seguinte.
- As matérias previstas no art. 164 CRP.
Artigo 115.º
(Referendo)
1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo,
através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em
matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada
nos termos e nos prazos fixados por lei.
3. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da
República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
4. São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição; b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).
5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser
objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à
rectificação de fronteiras.
6. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de
formulação e efectivação de referendos.
7. São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os
órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.
8. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de
referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.
9. São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 113.º.
10. As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser
renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.
11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no
recenseamento.
12. Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no
n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.
Limites formais artigo 115/6
Tem a ver com a sua forma:
João Armindo Ferreira Rebelo 25
a) Objectividade, clareza e precisão das perguntas (foi na base neste objectivo que o TC
chumbou dois exames do tratado de Amesterdão de 1998 e da EU em 2004.
b) Só pode ter no máximo três perguntas.
c) As respostas têm de ser formuladas de forma sim/não.
Limites temporais artigo 115/7;
a) Não se podem realizar eleições entre a data da convocação do referendo e a data de
realização (período que vai entre dois a três anos). Porque? Para não confundir os cidadãos,
para não serem influenciados pelo partido, para os cidadãos pensarem por si.
Na maior parte dos países este limite não existe, é uma opção do legislador. A professora
Doutora Benedita acha que não devia haver este limite, que as pessoas sabem distinguir a cor do
seu partido e a sua consciência. Há uns tempos procuram-se juntar um referendo às eleições do
PR e a justificação que foi dada é que a CRP proíbe que seja no mesmo dia… segundo a prof .
era permitido..
b) Não há nada que a CRP proíba quanto a se realizarem vários referendos no mesmo dia, só
diz que o referendo só pode ter uma matéria, logo só deve haver um para não confundir os
cidadãos (embora a CRP nada diga literalmente 115/6)
c) Quem pode invocar? Artigo 115/1
Convocação do referendo: 115/1: PR o problema da fiscalização preventiva obrigatória
(115/8). O PR antes de decidir envia a convocação para o TC para verificar se se cumpriu todos
os requisitos, e o que acontece se o TC disser que é Inconstitucional? O PR nada pode fazer, não
pode convoca-lo, é o único caso de fiscalização preventiva é obrigatório e é o único caso que o
TC se pronuncia sob um acto politico.
Universo Eleitoral:
Possibilidade de participação no referendo cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e
devidamente recenseados ―quando matéria que lhes diga também respeito‖ 115/12
Nota: o referendo é muito ambíguo, pois é muito fácil enganar as pessoas através dele, é muito
fácil manipular as pessoas, é democrático e antidemocrático…
(notas do principio democrático a saber: Características do sufrágio, partidos, sistema eleitoral,
referendo)
3)Principio da Socialidade:
Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo
de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e
liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da
democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Temos consagrados aqui três princípios:
a) Republicano
b) Estado de Direito
c) Democrático
João Armindo Ferreira Rebelo 26
Em parte nenhuma se diz que Portugal é um Estado de Socialidade, mas pode-se retirar de forma
implícita no artigo 2 ―visando a realização da democracia económica, social e cultural‖
A democracia também deve ser a nível social, económico e cultural, logo os princípios / ideias de
Estado Democrático também o dever-se aqui.
Liberdade / Igualdade
- Tarefas que um Estado que adopta o principio da socialidade:
a) Assegurar a igualdade de oportunidades para todos exemplo: fazer com que o Ensino Superior
seja tendencialmente gratuito
b) Operar as necessárias correcções de desigualdades na distribuição da riqueza ..
(medicamentos) (designadamente através de uma politica fiscal justa – quem tem mais paga mais
..)
c) Eliminar as diferenças económicas entre a cidade e o campo, entre litoral e interior, etc…
(politicas, portagens, como hoje acontece…)
Segundo o Doutor Gomes Canotilho: tendo o princípio da sociebilidade como o princípio
democrático e do Estado de Direito, têm a mesma dignidade.
Especificidade do principio da socialidade por comparação com os princípios de Estado de
Direito e Democracia:
a)Possui uma dimensão teleológica (é um principio cuja concretização cabe ao Estado. O Estado
está obrigado a realizar uma democracia económica, social e cultural, compete ao Estado
incorporar o sentido de igualdade)
b)Possui uma dimensão impositivo-constitucional (há uma série de normas na CRP que o Estado
tem que cumprir) artigo 9 aline. a) d) e) f) e 81 a)
Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e
culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de
direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos
cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses,
bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a
transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o
ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão
internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,
designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
Artigo 81.º
(Incumbências prioritárias do Estado)
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
João Armindo Ferreira Rebelo 27
a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em
especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável;
Principais Implicações Jurídico- Politicas que resultam da consagração Constitucional do
Principio da Sociebilidade:
a) Impõe ao Estado – aos órgãos de direcção politica (parlamento e governo) que desenvolvam
uma actividade económica e social, que procure assegurar a igualdade e liberdade de todos
os portugueses (constitui um mandato imperativo do Estado)
b) O Estado está obrigado a respeitar o Principio da proibição do retrocesso social, este
princípio diz-nos que sempre que o Estado realize/concretize um DESC, ele já não pode tirar
esse direito aos portugueses. Artigo 58, sempre que o Direito é concretizado o Estado já não
pode voltar atrás (ferias pagas, agora já não se pode voltar atrás e dizer que não) Este
principio é contestado por muitos, pois muitas pessoas não aceitam este principio porque o
Estado por vezes encontra-se em recessão económica e é provável que o Estado depois retire
o que deu… Dr Canotilho admite que o Estado por vezes tem que voltar atrás , não devemos
achar este principio absoluto. O Estado pode voltar atrás mas deve permitir o ―serviço
mínimo‖ não pode destruir completamente aquilo que já foi construído, isso seria
inconstitucional.
c) Pode servir, em certos casos, como fundamento directo e autónomo de prestação jurídica a
exigir perante a administração ou os tribunais exemplo:
a. Permite agir contra actuações legislativas dos Estados que ponham em causa
direitos económicos e sociais já concretizados por esse mesmo Estado (dar
seguimento ou não a estes casos vai depender dos tribunais)
b. Permite a invocação perante o TC da existência de uma situação de
inconstitucionalidade por omissões sempre que se verifique uma actividade
arbitrária do legislador (significa que: o Estado omite uma norma imperativa, o PR
ou provedor de justiça podem levar caso ao TC)
c. Permite reagir contra situações restritivas do legislador no âmbito da legislação
social que ponha em causa um nível mínimo da existência dos cidadãos. Exemplo:
quando se contrai uma divida e não se paga, o Estado pode ir ao ordenado retirar
um X do mesmo, suponhamos que o Governo tira todo o ordenado, não poderia
fazer isso, porque assim ficaria-se sem condições de subsistência.
d. Permite em situações excepcionais de necessidade social, fundamentar pretensões
económicas e sociais dos cidadãos com base no princípio de defesa de condição
mínima de existência meramente ao respeito da dignidade da pessoa humana.
e. Impõe-se também como principio organizatorio: quando se diz que o Estado é
social, cultural, económico, impõe ao Estado que actue de uma determinada
maneira, impondo a própria organização do Estado.
Todas as democracias ocidentais pretendem ser um Estado de Direito, um Estado de democracia, mas
nem todos pretendem ser um Estado de Socialidade.
Mas aqueles Estados que acolhem este princípio não têm todos de o acolher da mesma maneira.
A opção é acolhida em vários sentidos:
Nos Estados Socialistas e onde este principio é mais patente, o Estado de socialidade, depois e no Estado
Social democrática já não é tão latente.
Em Portugal depois da entrada em vigor da CRP, já se vêem outros tipos de socialidade
Em 79 era um .. 82 outro… 97 outro…
No texto originário da nossa CRP a opção pela socialidade era mais forte do que a actual:
NA CRP de 1976:
Consagrava-se:
a) Desenvolvimento da propriedade social – racionalização das empresas privadas
b) Na CRP havia vários artigos onde se previa que os filhos ods trabalhadores tivessem
privilégios na entrada nas Universidades
c) Protecção das mães trabalhadoras
João Armindo Ferreira Rebelo 28
Revisão de 1982
Houve uma neutralização ideológica da CRP, o Estado Português continua com preocupações
sociais, o objecto de igualar as pessoas mantém-se mas, deixa de estar ligado a uma ideia socialista e
passa a ser uma ideologia específica.
ESTADO REGULADOR:
- É um fenómeno recente.
Durante muito tempo associou-se o princípio da socialidade exclusivamente ao Estado, só o Estado tem
preocupações sociais, só ele era obrigado a dar respostas às preocupações sociais.
Hoje em dia , admite-se que o Estado possa liberalizar e privatizar esses serviços.
Privativos: não tem que ser o Estado a garantir as estruturas económicas e sociais, pode passar para as
mãos dos privados. O Estado não é obrigado a ser ele próprio a garantir essas despesas.
Porque é Estado ―regulador‖?
Por um lado desvia para as entidades privadas essas funções, mas não deixa de ser ele a regular a forma
como as entidades privadas vão prestar esta sua actividade prestacional.
Estado regulador: o Estado desvia para as entidades privadas a realização de serviços públicos essenciais
de interesse geral.
A actuação das entidades privadas:
- Vai-se basear em regras criadas pelo legislador estadual – Parlamento e governo
- Vão existir entidades publicas, entidades administrativas independentes, a supervisiona-los.
Direitos fundamentais:
Conceito de constitucionalização e fundamentalizaçao:
Direitos fundamentais são aqueles direitos humanos, aos quais se reconhecem dignidade suficiente
para serem praticados na Constituição.
Há quem diga que sem constituição não existem direitos fundamentais
Esta afirmação é correcta ou falsa?
Nos finais do século XVIII já havia imensos direitos humanos e os que tinham mais importância foram
positivados na Constituição.
Constitucionalização e fundamentalizaçao relação entre os dois;
Não existe uma coincidência total entre constitucionalizaçao e fundamentalizaçao , mas no entanto são
coincidentes.
Há direitos humanos que necessitam de uma protecção especial, porque?
São importantes, são valores… Dignidade do homem, fraternidade, igualdade, liberdade.
Como se protegem estes direitos?
- Consagrando-os na Constituição, (Constituição (normas superiores é mais importantes, como se sabe)
Doutor Gomes Canotilho, Vital Moreira, Jorge Miranda:
A maior parte da doutrina admite que há direitos que constituem da mesma forma que os direitos que nos
referimos e não estão consagrados na Constituição, gozam de uma fundamentação material, e não gozam
de uma fundamentação formal , e não estão consagrados na Constituição.
Não existe coincidência total entre fundamentação e constitucionalizaçao .
Porque será que sendo tão importantes, alguns direitos, eles não gozam de fundamentação formal?
Existem dois motivos:
João Armindo Ferreira Rebelo 29
1) O legislador constituinte não é perfeito e podia-se ter esquecido (argumento tão
parvo!)
2) Porque há direitos que não são criados no mesmo tempo, há uma série de direitos
hoje que não existiam quando a feitura da Constituição.
Evolução dos direitos humanos / direitos fundamentais:
- Direitos fundamentais de primeira geração: direitos de defesa.
De quem contra quem?
Do cidadão contra o Estado
São direitos negativos porque afastam o Estado e correspondem ao pensamento liberal – burguês .
Os valores que mais pesavam eram os valores da liberdade e da propriedade (privada)
Exemplo: a liberdade de expressão.
O Estado só devia garantir a segurança das pessoas, para alem disso deveria afastar-se.
- Direitos fundamentais de segunda geração: direitos políticos ou de participação politica.
O aparecimento destes direitos fundamentais (na fase da democratização do sistema
representativo)
Exemplo de direitos políticos:
a) Direito de sufrágio activo (votar) passivo (ser eleito)
b) Direito de criar partidos políticos
- Direitos fundamentais de terceira geração: direitos económicos, sociais e culturais.
Pertence aos Estados de Previdência Social
a) Direito à cultura
b) Direito à saúde, entre outros.
(são positivos, são direitos a pretensões do Estado, impõe do seu lado interventivo.
- Direitos fundamentais de quarta geração: direitos dos povos e da ―sociedade de risco‖
Corresponde à fase actual, que ultrapassa as fronteiras, o Estado de globalização, já não está fechado em
si mesmo.
Exemplos:
a) Direitos de informação
b) Direitos de protecção dos dados pessoais
c) Direito a um sistema saudável
Há quem critique esta sistematização:
1) Pode gerar enganos, há quem pense que cada geração tenha direitos diferentes
2) Podear-se à dar a entender que uns são mais importantes que outros, e isto é falso.
Preferem dizer que os direitos fundamentais têm várias dimensões, uma dimensão mais negativa de
protecção e outra mais positiva de ―obrigar‖ o Estado a intervir.
DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CRP: Estão consagrados na sua primeira parte.
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
I- DTOS E
DEVERES
FUNDAMENTAIS
II-ORG
ECONÓMICA
III- ORG
DO
PODER
POLITICO
IV–
GARANTIA
DE
REVISÃO
DISPOSIÇOES
FINAIS
João Armindo Ferreira Rebelo 30
Catálogo de
direitos
fundamentais art.
24º - 79º. O nosso
legislador de 1976
optou pela técnica
dos direitos
fundamentais, mas
existem outras
técnicas , em 1933
num art. todos os
direitos
fundamentais, a
França 1958 pôs
no preambulo..
EX.ARTº 103º
Nº3
ARTº 122 Ex.ARTº
280
Direitos fundamentais fora da CRP e que estão nas regras de direito Internacional: a) Consagração Europeia dos direitos do homem (CEDA) ex: direito a não ser preso por dividas, o
arguido tem direito a um interprete.
b) Declaração Universal dos Direitos do homem (DUDH) ex: direito a mudança de cidadania.
Como se identificam os direitos fora da CRP? Como saber se eles são fundamentais e não meros
direitos do homem?
A CRP não estabelece, logo quem vai ter de pensar sobre o assunto são os juristas, a doutrina (segundo o
Doutor Gomes Canotilho)
Critério do JJ (aproximado):
- Devem ser considerados direitos só materialmente constitucionais, aqueles direitos humanos,
equiparáveis pelo seu objecto e pela sua importância, sejam parecidos ou semelhantes com os
consagrados na Constituição. Artigo.26º nº1 CRP.
Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à
capacidade civil, à cidadania, ao bom-nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da
intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Artigo 16º CRP: observações
a) A existência destes direitos tem a ver com o facto de o legislador se esquecer ou de surgirem
depois da feitura da CRP
b) Direito que vão surgir depois da CRP: há direitos que surgiram depois da CRP, o facto de ser um
direito novo não impede que ainda não conseguissem ―encaixa-los‖ na Constituição exemplo.
Apesar de existir um direito novo não significa que não o podemos encaixar em um direito que
esta na CRP.
c) Principio ou não identificação (em outras edições anteriores consagrava-se como principio da
não tipicidade.
d) Principio da clausula aberta
e) Etc.
Artigo 16.º
(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
João Armindo Ferreira Rebelo 31
1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes
das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e
integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem
Direitos de natureza análoga (direitos análogos) aos Dlg´s.
Artigo 17.º
(Regime dos direitos, liberdades e garantias)
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos
fundamentais de natureza análoga.
Doutor Gomes Canotilho: diz-nos que não é uma categoria fácil, difícil definir os direitos análogos ,
não é fácil mas é possível.
Direitos semelhantes com os direitos, liberdades e garantias:
Onde se podem encontrar?
- DESC
- Dispersos ao longo da Constituição
Como se identificam?
Esta identificação não pode ser direito categoria, mas sim direito de direito (???)
O que quer dizer isto?
- O direito a ser eleito a PR (artigo 122) é análogo ao artigo 49 e ao 50.
Assim é feita a identificação do direito de direito.
DESC: direitos análogos aos DLG´S:
Artigo 61 e 62 – análogo ao artigo 27, pois ambos falam de liberdade.
Artigo 17º se forem considerados um regime de direito beneficiam de um regime especifico de
protecção.
DIREITOS ANALOGOS:
- Artigo 17º - prevê-se essa categoria de direitos.
Não é fácil dar o conceito
- Estão na CRP ou na DESC ou na II ou IV parte.
A analogia tem que ser feita direito – direito.
É impossível identificarmos porque beneficiam de um regime especifico mais exigente.
João Armindo Ferreira Rebelo 32
EXISTEM DOIS REGIMES:
GERAL: consagração de normas que se aplicam a todos os direitos fundamentais) exemplo: artigo 12,
13,20.
ESPECIFICO: aplica-se apenas aos direitos análogos e aos DLG´S
Exemplo artigo 21, 18 (artigo chave do regime especifico)
Regime geral dos direitos fundamentais: conjunto de normas constitucionais que regulam aspectos
como os direitos fundamentais, como por exemplo, o de que quem são os titulares dos direitos – artigo
12,13,20 CRP.
Regime especifico dos direitos fundamentais: conjunto de normas constitucionais que regulam aspectos
relacionados apenas com os dtos lgs ,, e com os direitos análogos a estes, (art.12)
Artigo 12 nº1 + art.15
Qual a questão que resulta daqui?
A de quem goza dos direitos fundamentais?
Os seus titulares, ou seja, todos os cidadãos.
Artigo 12.º
(Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua
natureza.
ausência do país.
Artigo 15.º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e
estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções
públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela
Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3. Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são
reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a
estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da
República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e
na carreira diplomática.
4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade,
capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais .
5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da
União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao
Parlamento Europeu.
João Armindo Ferreira Rebelo 33
OBSERVAÇOES DO ARTIGO 12:
Há certos direitos da Constituição que só protegem certas categorias de pessoas:
Exemplo:
Art.65
Art.70
Art.71
Art.72
Há direitos que pressupõem uma certa idade:
- Direito de sufrágio.
- Direito de contrair matrimónio e família.
Titulares dos direitos fundamentais:
Artigo 15º nº1 2 e 3 (artigo na pagina anterior, pag.31)
- Os estrangeiros tem os mesmos direitos que os cidadãos portugueses (principio da equiparação)
É uma equiparação tendencial – artigo 15/2 – excepções, políticos, funcionários públicos que não tenha
carácter meramente técnico e deveres reservados pela constituição.
Entretanto com as revisões é atribuída capacidade politica aos estrangeiros – capacidade activa e passiva
(direito de votar e ser eleito)
Reciprocidade: em que os Portugueses também podem votar no pais desses estrangeiros.
Só podem ser eleitos para as autarquias locais.
O nº5 também é uma excepção ao nº2, direito de sufrágio passivo/activo mas só para os estrangeiros da
EU, para eleições ao Parlamento Europeu, desde que haja reciprocidade.
Nº2 ―não tenha carácter meramente técnico‖
Os estrangeiros não podem exercer funções publicas que impliquem o exercício de poderes públicos, quer
no interior da administração (não podem exercer funções de chefia) que em relações a terceiros (não
podem praticar actos de autoridade a portugueses).
Nº3 direito de ser eleito a PR é um direito reservado exclusivamente a Portugueses e Portugueses de
origem.
Artg. 12/2
Pessoas colectivas – empresas
Têm direitos compatíveis com a sua natureza (pessoal) jurídica.
Exemplo: n podem ter: direito à vida, direito a contrair matrimónio. (que são direitos que têm referencia
humana)
Exemplo de direitos que podem ter:
Direito de impresa
Direito de autor
Direito de expressão
―As pessoas colectivas‖ Existem privadas e publicas
Há autores que dizem que pertencem só a pessoas colectivas privadas. Argumento utilizado???
1- Argumento da natureza dos direitos fundamentais
Para que foram criados os direitos fundamentais?
Para proteger as pessoas do estado.., logo não podemos atribuir os mesmos direitos ao estado.
2- Identidade, ou confusão, ou seja, uma pessoa colectiva não pode ser simultaneamente titular
e destinatária de direitos fundamentais
Doutor Canotilho é contra este argumento:
É um elemento literal/textual de interpretação – o artigo 112/2 não especifica que tipo de
pessoas colectivas, por isso, pode-se admitir (privadas e publicas)
Dentro do próprio Estado há relações de hierarquia, logo a justifica que haja órgãos que se
protejam com direitos fundamentais.
João Armindo Ferreira Rebelo 34
Direitos só formalmente Constitucionais: Há juristas que entendem que existem direitos
na CRP que não são verdadeiros direitos.
Doutor Vieira de Andrade diz que há direitos que estão na CRP de índole de não
verdadeiros direitos.
Exemplo: artigo 54/nº5 al.b) e d)
.artigo 56/2 al.a)
Artigo 54.º
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
b) Exercer o controlo de gestão nas empresas;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que
contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º
(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos
trabalhadores que representem.
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho
Comentário: (antes os artigos referentes aos direitos fundamentais para o doutor vieira de
Andrade não eram direitos, faltava o radical subjectivo, para ele eram meras competências,
faltava a ideia de protecção da dignidade humana)
O Doutor Gomes Canotilho não concorda, diz que todos os direitos constantes na Constituição
são formal e materialmente Constitucionais. Mesmo que à partida não se veja o radical, o dto
também protege a dignidade humana.
Principio da igualdade: artigo 13º da CRP:
- Igualdade perante a lei (13 nº1 CRP)
Deve ser entendido em sentido amplo lei = direito a todo o direito.
Em que consiste?
- na aplicação da lei, a lei tem que ser aplicada do mesmo modo a todas as pessoas sem olhar ao
seu estatuto social, profissional, convicções politicas, etc.
A igualdade perante a lei é uma dimensão clássica, a história prova que é insuficiente (segundo o
Doutor Gomes Canotilho). Exemplo: Os judeus durante a Alemanha Nazi, a lei adequava-se de
igual forma a todos os judeus, fossem pobres ou ricos, foi aplicada de forma igual, mas esta era
uma lei injusta mesmo sendo aplicada a todos iguais.
- Igualdade na criação da lei: visa especialmente o legislador, não basta um tratamento igual,
mas devem ser tratadas como iguais (pessoas), esta dimensão tem inerente a velha máxima ―que
se deve tratar o igual por igual e o desigual por desigual‖. Esta dimensão na igualdade de criação
da lei, não proíbe em absoluto tratamentos diferenciados, ou seja, não proíbe em absoluto que as
pessoas sejam tratadas de uma forma diferente, não se admite a situação de flagrante e
intolerável desigualdade.
João Armindo Ferreira Rebelo 35
Principio da proibição do arbítrio:
a)Fundamentação séria e razoável;
b)Tem que obedecer a um fim legítimo nos termos da nossa ordem jurídica;
c)Tem que se basear numa distinção objectiva de ―situações‖ (exemplo: durante muito tempo só
os homens podiam ir à tropa – tratamento diferenciado com base no sexo, e no entanto, não é
considerado um tratamento diferenciado)
1- As mulheres são mais fracas e fofinhas, logo não podiam lutar de igual forma como
os homens.
2- Para assegurar a defesa nacional é um fim legítimo (é o caralho, que se foda a guerra)
3- As mulheres são mais frágeis…. (que exemplos de merda)
Proibição da discriminação: artigo 13º nº2 CRP: só serão consideradas discriminatórias se
forem tidas em si mesmas, apoiadas numa concepção subjectiva. A lista que está no nº2 é
exaustiva,,,
(o artigo 13 nº2 proclama o principio da não tipicidade)
Igualdade de oportunidades: concretiza a dimensão social do princípio da igualdade.
Esta dimensão impõe ao Estado a eliminação, actuação das desigualdades de natureza social e
económica e cultural entre as pessoas.
Este principio comporta uma obrigação de diferenciação na medida em que, para atingir esse
objectivo é necessário tratar mais favoravelmente certas pessoas (discriminação positiva)
Exemplo: Rendimento mínimo garantido.
Igualdade perante os encargos públicos:
Exemplo: custas judiciais
Impostos
Restrição ao direito de propriedade
Devem ser repartidas de igual modo por todos, no caso de haver o sacrifício de algumas pessoas
ou categorias de pessoas, então deverá justificar-se (por razoes de interesse publico), então
deverá reconhecer-se uma indemnização ou compensação por aqueles que são sacrificados:
exemplo: A expropriação de terrenos.
João Armindo Ferreira Rebelo 36
2º SEMESTRE Regime Especifico dos direitos fundamentais: Resolve quatro questões fundamentais:
a) Aplicabilidade directa – artigo 18º, nº1 CRP.
b) Vinculação das entidades públicas artigo 18, nº1 CRP
c) Vinculação das entidades privadas artigo 18, nº1 CRP
d) Limites dos limites artigo 18º nº2 e 3 CRP
a) Aplicabilidade directa: artigo 18º nº1 CRP: Os direitos liberdades e garantias (DLG´S) são
directamente aplicáveis. São direitos que valem sem lei e valem contra a própria lei. A sua
consagração na CRP é suficiente para serem aplicados no caso concreto. A aplicabilidade directa
é opção da nossa CRP. No entanto, existe, uma doutrina Francesa, que por sua vez defende a
aplicabilidade indirecta. Esta doutrina é conhecida pela ―teoria da regulamentação de
liberdades‖. A doutrina da regulamentação de liberdades, é uma doutrina perigosa, coloca nas
mãos do legislador a tarefa de concretizar os direitos fundamentais, pois o legislador pode ser
―inimigo‖ dos DLG´S. A aplicabilidade directa é uma característica só dos DLG´S , que só
valerá também para os direitos análogos. Os DLG´S, são direitos de defesa contra o Estado
(direitos negativos), e este tem que estar ―quieto‖ logo podem ser aplicados directamente. Por
seu lado os DESC são direitos que exigem uma acção do Estado, estes requerem a intervenção
do Estado. Há direitos que apesar da sua representação/consagração Constitucional não podem
ser directamente aplicados (exemplo: artigo 41 nº6 objecção de consciência, artigo 52 petições).
Os DLGS valem contra a lei se esta for inconstitucional, isto é, uma lei que lesa os direitos
consagrados na CRP. Quer dizer que em vez de se aplicar a própria lei, aplica-se directamente a
CRP.
Entidades Publicas e Privadas vinculadas pelos DLGS
Artigo 18º Nº1 CRP
Entidades Publicas e Privadas destinatários ou sujeitos dos DLGS
Artigo 18º Nº1 CRP
Entidades públicas e privadas estão obrigadas a respeitar os DLGS.
b) Vinculação das entidades publicas pelos DLGS:
ESTADO – destinatário dos DLGS
Relação vertical
PARTICULARES – titulares dos DLGS
b.1) Vinculação da Administração pública: A administração está duplamente vinculada: está
vinculada à lei (principio da legalidade da administração) e está vinculada à CRP (principio da
constitucionalidade). Os dois princípios têm o mesmo valor. Sempre que a administração ao cumprir a lei
entende que a lei é inconstitucional, terá que continuar a cumpri-la, porque não é à administração que
compete decidir se a lei é constitucional ou não, mas sim o Tribunal Constitucional. A administração tem
que se dirigir ao seu superior hierárquico para tentar pedir que o seu superior retire a ordem de
cumprimento da lei. No entanto, há um caso em que a aplicação da lei não é obrigatória pela
Administração, caso esse, quando a aplicação dessa lei resultar de um crime. Segundo o Doutor Gomes
Canotilho, é um crime quando forem postos em causa os núcleos essenciais dos DLGS ou quando for
posta em causa o direito à vida ou integridade física / psicológica sejam atingidas de forma específica.
b.2) Vinculação do legislador: Tem uma dimensão negativa ou proibitiva, significa que as normas
constitucionais, que consagram DLGS, funcionam como normas negativas de competência, impõe limites
João Armindo Ferreira Rebelo 37
à actividade do legislador. Dimensão positiva da vinculação do legislador, pode ser entendida de duas
maneiras:
1- Significa que o legislador ao regular as relações da vida, seja relações individuo / Estado seja
Individuo/individuo tem que ter em consideração os DLGS, procurando dar-lhes concretização.
2- Significa que o legislador tem que dar operatividade adequada aos DLGS, ou seja, a consagração
Constitucional não é suficiente para a sua aplicação.
Sentido extensivo do legislador (órgãos que tem poder legislativo), a AR faz lei – Governo faz decreto-
lei, assembleia legislativa das regiões autónomas faz decretos legislativos.
Gomes Canotilho fala de um sentido extensivo do legislador, logo deve ter em conta todos os actos
normativos ( regulamentos, estatuto de uma empresa publica....)
Actos praticados por entidades privadas aos quais as leis reconhecem valor normativo publico, ex:
convenções colectivas de trabalhadores.
Actos de eficácia externa praticados por órgãos legislativos que no entanto não se configuram actos
legislativos.
b.3) Vinculação dos Tribunais: É aos tribunais que compete proteger os DLGS, mas eles também tem
de os respeitar. Exemplo: num caso de violação, os juízes não podem permitir que o julgamento seja
filmado, fotografado… ia contra os DLGS, exemplo: direito à integridade. A organização dos tribunais e
o seu funcionamento devem respeitar os DLGS (artigo 32 CRP), no funcionamento, quando se está num
processo, nós temos o direito a ser ouvidos, na organização (artigo 9º), direito ao juízo natural, a causa
não pode ser julgada por outro juiz que não da região onde aconteceu o caso julgado.
Vinculação do conteúdo dos actos jurisdicionais pelos DLGS
A constitucionalidade da jurisdição, os tribunais têm que respeitar simultaneamente a lei e a constituição,
o artigo 204º, dá-se prevalência à CRP, nisto os juízes na sua actuação são obrigados a respeitar a
Constituição, não podendo aplicar leis que estejam contra ela.
c) Vinculação de entidades privadas pelos direitos, liberdades e garantias:
Titular dos DLGS Destinatário do DLGS
Particular Particular
Artigo 18º, nº1 CRP
Aplicação dos direitos, liberdades e garantias às entidades privadas.
Relação horizontal, exemplo: relação entre pai e filho.
Esta problemática é conhecida por outros nomes:
-Eficácia horizontal
-Eficácia externa
-Eficácia dos DLGS em relação a terceiros
Inicialmente os DLGS aplicavam-se apenas em relações verticais:
ESTADO PARTICULAR
PARTICULAR ESTADO
As relações particulares eram reguladas exclusivamente pelo direito privado. O direito ao regular as
situações entre particulares também protege os cidadãos.
Principio da autonomia privada: inspira relações entre particulares onde existe uma liberdade pessoal.
Doutrina Alemã: nos anos 50 do século XX, é que se coloca a questão, se não se devia trazer os DLGS
para as relações entre particulares.
CRP de 76: consagra a vinculação directa das entidades privadas só que não estabelece os termos dessa
vinculação. A maior parte da doutrina entende que se passa apenas de uma vinculação meramente parcial.
João Armindo Ferreira Rebelo 38
Só casuisticamente é que se deve aplicar só perante o caso concreto é que se vai decidir se se deve aplicar
ou não. Doutor Gomes Canotilho fala nesse sentido em ―soluções diferenciadas‖ (para cada caso há uma
solução diferente).
Há DLGS que não se coloca o problema da vinculação de entidades privadas, porque a CRP já resolve
esse problema. Há direitos que só podem ter como destinatário o Estado, por exemplo artigo 31º CRP
habeas corpus – tribunais, só os tribunais é que podem conceder o habeas corpus, artigo 52º direito de
petição que só pode ter como destinatário os órgãos de soberania, direitos em relação a CRP admite que
podem ter como destinatário as entidades privadas – direitos entre conjugues pai e mãe em relação aos
filhos 36º nº3, 38ºnº2 liberdade de criação jornalística, em relação aos proprietários dos meios de
comunicação sociais.
Antes de se decidir se se aplicam ou não os DLGS a relação entre particulares, temos que saber que tipo
de relação:
- IGUALITÁRIA
- DESIGUALITÁRIA
Não se devem aplicar os DLGS nas relações igualitárias, estes devem se aplicar nas relações entre
particulares, relações estas:
- Manifestamente desigualitárias
- Não sendo manifestamente desigualitarias, ainda assim uma das partes tem o poder de influência
o livre desenvolvimento da outra parte.
A decisão de aplicar ou não os DLGS nas relações privadas não pode conduzir a uma dupla ética, no
âmbito das relações sociais.
Duas senhoras concorrem a um banco, uma a um banco privado e outra a um banco público. No
entanto os bancos exigem um teste de gravidez. Ambas não gostam da situação e dirigem-se ao tribunal.
Neste caso o juiz tem que decidir da mesma forma sob pena de cair numa dupla ética….
Relações igualitárias: (não se aplicam os dlgs)
- Testamento: não se aplica os DLGS
pai-filho
Pai testa a favor do filho e discrima os filhos, no entanto, estes tem que se resignar pois é uma situação
igualitária.
Relação Senhorio – inquilinos: Um senhorio tem dois inquilinos, um é amigo o outro não. Ambos os
inquilinos não pagam a renda. O inquilino que não é amigo é despejado e o que é amigo não o é. Como
estamos perante uma relação igualitária não pode contestar.
d) Limites dos limites: Os DLGS podem ser restringidos ou limitados desde que seja para proteger
outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos – bens do Estado (segurança interna, despesas ou
bens da comunidade (saúde). Exemplo: uma lei proíbe pagar resgate, provocando a morte (direito à vida)
de sequestrar, isto para proteger a segurança do Estado. Obrigar uma pessoa a apanhar uma vacina contra
a meningite mesmo contra a sua vontade desta (direito à integridade física, artigo 26º e contra liberdade
27º) põe em causa para garantir a saúde da comunidade. Objecção de consciência que não se pode
convocar quando o país estiver em guerra artigo 41 nº6 CRP proteger a defesa nacional.
Só existe restrições aos direitos quando existir um âmbito de protecção (bem protegido e extensão dessa
restrição)
Doutor Gomes Canotilho: Cada direito pode ser exercido de varias maneiras mas a Constituição não
protege todas essas pessoas de exercer só algumas:
Exemplo: direito à vida artigo 24ºCRP
1- Não deve haver pena de morte
2- Direito de embrião à implementação uterina
3- Direito a um rendimento mínimo de garantia
4- Direito de dispor da própria vida
João Armindo Ferreira Rebelo 39
Âmbito de protecção: Conteúdo Constitucional protegido:
- Tipos de restrições ou limites aos DLGS:
1- Constitucionais directos (são feitos pela própria constituição), exemplo: artigo 45ºnº1 – há uma
reserva restritiva. (desde que pacifica…)
Artigo 46º nº1 (todos tem o direito de se associar) restrição, desde que não haja violência…
2- Feitos pela lei ou legislador ordinário mas expressamente autorizados pela Constituição: artigo
34º nº2
34 nº4 – há autorização para restringir
47º há autorização para restringir. (em baixo o resto, vai repetir o nº1 e 2º)
Aula teórica 14/03/2006
TIPOS DE RESTRIÇÃO OU LIMITES AOS DLG´S: 1- Constitucional directas: feitas pela própria CRP: 45 nº1 CRP- liberdade de
reunião (restrição: se for pacifica e sem armas) 46 nº1 CRP- liberdade de
associação (restrição : as associações não se destinam a proclamar a violência).
2- Restrições feitas por lei/ pelo legislador ordinário mas expressamente
autorizadas pela Constituição: artigo 47CRP : todos têm o direito de escolher as
profissões (restrição:”salvo as restrições legais impostas‖. Artigo 34 nº2 CRP: as
autoridades não podem entrar em ―casa das pessoas‖ (restrição: salvo nos casos em
que a lei o permite). Artigo 32º nº4 CRP (salvo nos casos previstos na lei)
Estão sob reserva de lei restritiva (direitos em relação aos quais a
CRP admite que o legislador ordinário pode vir a restringir esses direitos)
Há outros direitos que não tem qualquer tipo de referência à Constituição para serem restringidos: artigo
45º Não é restringido e como tal, houve que se inventar o 3º tipo de restrição – Chamadas restrições não
expressamente autorizadas pela Constituição (limites imanentes)
3- Restrições não expressamente autorizadas pela Constituição: Não estão nem
autorizados sob a CRP nem plasmado na CRP. Foi criado pela doutrina para restringir o que a CRP não
restringe.
Traz problemas: a sua exigência levanta
problemas:
1- Ao nível da sua legitimidade Constitucional. Porque de facto, eles não estão justificados pela
Constituição, são limites criados pela Doutrina. A CRP nem sequer fala deles, muito menos o
legislador.
2- Ao nível da modelação concreta do âmbito de protecção (conteúdo juridicamente garantido dos
DLGS) ou seja, à partida não sabemos como é que vai ser o direito, só depois de ter ocorrido
uma colisão com outros direitos. Em casos concretos é que sabemos como ele vai ser limitado.
Só caso a caso é que vamos saber como o direito vai ser restringido, não o sabemos
antecipadamente, logo isso é perigoso do ponto de vista do cidadão, pois não sabemos como
esses direitos vão ser restringidos porque é casuístico.
Orientação valorativa:
a) Os DLGS em relação aos quais não está prevista nem uma restrição constitucional directa nem
uma reserva de lei restritiva podem, também eles, vir a ser restringidos – não são direitos
irrestritivos ou irrestringiveis.
b) Eles são sujeitos:
a. Aos limites básicos decorrentes de espécies que só podem restringir quando seja
necessário proteger bens que já estão garantidos pela CRP, ordem jurídico-
constitucional.
João Armindo Ferreira Rebelo 40
b. Os limites que decorrem de necessidades ou de tutelar o conteúdo jurídico não
protegido dos direitos dos outros, significa que só pode restringir um DLG quando for
para garantir DLG dos outros. Exemplo: resolveram não permitir a manifestação de um
grupo de esquerda violento invocando a figura dos limites imanentes porque é
necessário proteger outros bens como a segurança interna do Pais e por outro lado quis
respeitar a integridade física das pessoas e liberdade de circulação. Nota: o juiz não
pode invocar os limites imanentes tem de os justificar. (justifica)
Estas restrições podem e devem em alguns casos ser positivadas pelo legislador ordinário, o que, nessa
sua tarefa, deve respeitar os requisitos de restrição dos DLGS positivados na crp-18º nº 2 e 3.
Exemplo: quando existe direito à greve, garantia dos serviços mínimos. Só se podem invocar os limites
imanentes se for para proteger os direitos das pessoas e os direitos do Estado.
Artigo 18 nº2 e 3º – Prevê os chamados limites dos limites que são requisitos de restrição dos DLGS.
Estes requisitos foram pensados para que tipo de restrição?
Exigência de lei da AR ou de decreto-lei autorizado pelo governo: artigo 18º2.
É através da lei que se restringe. A lei pode ser entendida num sentido mais amplo ou menos estrito.
Neste sentido, devemos começar por ver as competências da AR artigo 164 e 165 CRP.
Artigo 18 nº2 da CRP
Artigo 165 nº1 al.b
Artigo 164º al.h) i) f) l) – direito sob reserva de lei do parlamento.
Alguns direitos estão previstos na reserva absoluta do art. 164 da CRP, direito sob reserva de lei do
parlamento: só lei da AR.
Pode haver uma cadeia de legitimidade legal:
Acto administrativo acto administrativo
Regulamento regulamento
Lei, decreto- lei autorizado
Cadeia de legitimidade legal não há cadeia de legitimidade legal
Há fundamento legal
Principio da legalidade da administração, sub-principio da reserva de lei.
LIMITES MATERIAIS:
1- Principio da proporcionalidade ou proibição de excesso: 18nº2 CRP, as restrições não devem
ser excessivas, não devemos ir alem do estritamente necessário. (ver as várias dimensões
(principio do Estado de direito)
2- Principio da generalidade e abstracção: 18ºnº3 CRP… tem que revestir carácter geral e
abstracto.
João Armindo Ferreira Rebelo 41
GENERALIDADE
As leis têm que se dirigir a
um número indeterminado
ou indeterminável de
pessoas.
ABSTRACÇÃO
As leis têm que se dirigir a
um número indeterminado
ou indeterminável de
casos/situações
Caso prático:
Uma lei estabelecia que qualquer reunião com mais de vinte pessoas tinha que ser autorizada pelo
governo civil.
- Condiciona a liberdade de reunião – restrição da liberdade de reunião.
É uma restrição excessiva, não é preciso ir tão longe, pois a segurança interna não é posta em causa.
Violação do principio da proporcionalidade.
―Quando se restringe, restringe-se para todos‖
Pressuposto: Principio da igualdade artigo 13º CRP.
Não são admitidas leis restritivas:
1- Individuais e concretas.
2- Gerais e concretas
3- Individuais e abstractas
4- Leis ampliativas dos DLGS, individuais e concretas.
Exemplo: segundo o Doutor Gomes Canotilho: Num acidente de comboio morreram vários bombeiros,
então o governo decidiu dar uma compensação às viúvas pela perda dos maridos. Excepcionalmente
admite-se leis ampliativas de direitos.
3- Principio da proibição da retroactividade artigo 18ºnº3 da CRP (… e não podem ter efeito
retroactivo): Quando se restringe um direito é só para o futuro e nunca para o passado.
- Casos em que a Constituição proíbe a retroactividade
- Principio do Estado de Direito
Principio da segurança jurídica e da protecção da confiança, aplicados aos actos normativos.
Divergência entre a escola de Coimbra e a escola de Lisboa: A escola de Coimbra entende que qualquer
tipo de retroactividade é proibitivo. Por sua vez acha que existem tipos de retroactividade que não podem
ser proibidos.
4- Principio da salvaguarda do núcleo / conteúdo essencial dos DLGS artigo 18º nº 3 CRP (…
nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais):
a. Todos os DLGS têm um núcleo essencial que não pode ser restringido.
João Armindo Ferreira Rebelo 42
b. Este requisito não se confunde com o princípio da proporcionalidade, pois são
requisitos diferentes.
c. O núcleo essencial é considerado uma válvula de segurança do direito, é uma barreira
última intransponível para qualquer medida legal legislativa restritiva. Perante uma
restrição temos que ver se estão determinados todos os requisitos.
d. Tem que ter um sentido útil para os seus destinatários.
e. Meios de protecção dos DLGS.
Aula teórica 27/03/2006
PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO:
1) Processo de fiscalização abstracta – preventiva
2) Processo de fiscalização abstracta – sucessiva
3) Processo de fiscalização concreto – sucessiva
4) Processo de declaração de inconstitucionalidade
5) Processo ou fiscalização de inconstitucionalidade por omissão Nota: há quem diga que são quatro porque não autoriza o quarto…….
O que significa abstracto e preventivo:
Abstracto: o controlo é feito independentemente de a norma estar ou não a ser aplicada num caso
concreto.
Preventiva: é feita antes de a norma entrar em vigor.
O controlo preventivo é necessariamente abstracto?
Sim, porque a norma quando está a ser controlada não pode ser aplicada a um caso concreto, pois
ainda não entrou em vigor.
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA-PREVENTIVA: artigo 278º e artigo 279º
Requisitos processuais 278º
- Órgão encarregado de fiscalização é o Tribunal Constitucional, é requerida apenas ao TC. (o TC
por ele próprio não pode iniciar a fiscalização tem que esperar pedido)
- É um controlo concentrado, cabe a um único órgão. O TC funciona em plenário, funciona com
todos os juízes que são 13.
Objecto da fiscalização preventiva: o seu objecto é restrito, só algumas normas podem ser
objecto de fiscalização preventiva, logo é restrita.
Só são cinco:
1- Tratado Internacional
2- Lei
3- Decreto-Lei
4- Acordo Internacional
5- Decreto Legislativo Regional
Entidades com legitimidade processual activa: São os órgãos que têm legitimidade para pedir a
fiscalização:
1- Presidente da Republica (artigo 278 nº1)
João Armindo Ferreira Rebelo 43
2- Representante da Republica (artigo 278 nº2) Observações: Um representante da república quer pedir a fiscalização preventiva de uma lei da AR
será que pode? Não! Só o Presidente da Republica segundo reza o artigo 278º nº2.
O PR pode pedir a fiscalização do decreto regional? Não! Só pode pedir dos actos do artigo 278º nº1.
Os cidadãos não têm legitimidade processual activa. Quer individualmente quer em grupo, não tem
legitimidade activa.
O cidadão tem o direito de petição artigo 52º CRP.
Quando uma lei da AR tem que ser fiscalizada deve-se recorrer a que órgão? Tem de se recorrer ao
Presidente da Republica para se requerer ao Tribunal Constitucional se fosse uma lei.
O presidente da Republica é obrigado a pedir ao TC a fiscalização?
Não, o presidente da república é obrigado a concretizar essa petição.
Quando a norma de fiscalização preventiva for uma lei orgânica pode também pedir a fiscalização?
- O presidente da republica
- O Primeiro-ministro
- 1/5 dos deputados à AR em efectividade de funções
Tipo de questões colocadas:
Apenas a questão da inconstitucionalidade.
Prazo: Para pedir a fiscalização: artigo 278º nº3 – há oito dias a contar com a data de recepção do
diploma. Porque um prazo tão curto? Porque a norma ainda está a ser feita e assim pode-se avançar
com o processo, tem o facto de estar ainda em transformação.
Para decidir: art. 278º nº8 CRP.
Fiscalização abstracta preventiva:
EFEITOS:
- Ou o TC não se pronuncia pela inconstitucionalidade (não detectou vícios) – a decisão do TC não
tem efeito propulsivos.
- Ou o TC pronuncia-se pela inconstitucionalidade (detectou vícios): Efeitos do artigo 279º1:
- Veto (por inconstitucionalidade), é obrigatório.
- Devolvido: reenvio ao órgão que o tiver aprovado (279º nº1)
Veto pode ser ultrapassado através:
- Ex purgue
- Confirmação artigo 279 nº2 CRP
- Reformulação artigo 279 nº3 CRP
Ex purgue: retirar as normas consideradas inconstitucionais, vão sair do diploma, vão ser retirados
do diploma. Sendo assim, o diploma entra em vigor sem vícios que foram previamente retirados.
Confirmação: é uma segunda aprovação, a lei foi ao TC e mandou para o PR e o PR envia para a
AR e esta pode voltar a aprovar/confirmar a lei. É submetida a uma votação e será confirmada se
tiver uma maioria superior a 2/3 dos deputados presentes votarem a favor dessa lei. Se a norma for
confirmada, a norma entra em vigor com os vícios que tem.
Reformulação: refazer o diploma. (incompleta a definição)
Decreto-lei do governo – só pode expurgar – não pode haver confirmação.
Se o governo quiser o mesmo decreto-lei como fazer?
João Armindo Ferreira Rebelo 44
Pode abdicar do decreto-lei e apresentar a Assembleia da república um com conteúdo igual. Se a lei for
vetada já pode ser confirmado porque é uma lei. É exactamente o mesmo acto, mas em vez de ser um
decreto-lei passa a ser lei.
Tratados internacionais: Confirmação, só a assembleia da república é que pode confirmar os tratados
internacionais.
Acordos internacionais:
Do governo: expurgação
Da AR: submetidos à aprovação pelo governo: Confirmação.
Um acordo com Espanha sobre o “abrir/fechar” as comportas for aprovado pelo governo mas ainda não
foi assinada pelo presidente da república que o enviou para o TC que foi considerado inconstitucional?
O governo precisa de reabrir as negociações do acordo com o outro Pais e se a Espanha não quiser, deixa
de haver acordo.
Decreto legislativo regional – expurgação e também confirmação?
- A doutrina portuguesa está dividida quanto à confirmação. A maioria da doutrina entende que não pode
ser confirmado. Porque é que não pode ser confirmado? Porque se assim fosse um órgão inferior ia impor
a vontade a um órgão ou soberania.
Se houver confirmação do decreto legislativo regional?
TC e as Assembleias regionais, o TC é um órgão de soberania e as assembleias regionais não o são, logo
não faz sentidas as assembleias regionais, imporem-se a um órgão de soberania. A assembleia da
república impõe a sua vontade porque também é um órgão soberano! Damos preferência aquele que é
considerado mais democrático…..
PROCESSO DE FISCALIZAÇAO ABSTRACTA SUCESSIVA:
Artigo 281º da CRP:
Abstracta: ―a norma é controlada independentemente desta o ser ou não‖
Sucessiva: porque a norma é controlada depois de entrar em vigor, ou seja de forma de lei.
Exemplo: Uma lei aprovada pelo presidente da republica, qual a fiscalização que se pode pedir? A
preventiva porque?
Lei
Aprovada PR (promulgação) Governo
AR referenda
Publicar.
Requisitos procedimentais:
Objecto: alargado: “quaisquer normas”
Entidades com legitimidade processual activa: são todas aquelas que estão previstas no artigo 281º nº2
CRP.
Nota: os cidadãos não têm legitimidade activa mas podem utilizar o direito de petição (artigo 52º CRP)
João Armindo Ferreira Rebelo 45
Tipo de questões colocadas: artigo 281º, nº1 al.a) b) c) d)
- Questões inconstitucionais
- Questões de ilegalidade
O que é violado?
- Quando um acto legislativo viola um acto de valor reforçado, artigo 281º nº1 al b) CRP
Violação de uma lei abstracta que viola uma norma de diploma regional, exemplo: decreto-lei regional,
artigo 281 nº1 al.c). Violação do Estatuto.
Prazo: não existe qualquer tipo de prazo para requerer.
Efeitos: O TC não declara a norma inconstitucional: a decisão do TC não tem efeito propulsivo – pode
voltar a ser fiscalizada, não impede que volte a ser fiscalizada.
O TC declara a norma inconstitucional:
Efeito regra (efeitos habituais)
Efeitos mais restritos (são efeitos excepcionais)
A) Efeito regra: artigo 282 CRP
- Força de caso julgado (a decisão do TC é definitiva, insusceptível de recurso)
- Força obrigatória geral (eficácia erga omnes):
Vinculação geral: nenhum órgão do Estado pode desrespeitar o TC.
Força de lei: os cidadãos, os particulares também estão vinculados pelo TC, nenhum de nós pode invocar
uma lei que o TC disse que era inconstitucional.
Como é que o legislador desrespeita o TC? Se voltasse a fazer uma lei com o mesmo conteúdo.
E os juízes como desrespeitam o TC? Se aplicarem a lei declarada inconstitucional pelo TC.
Eficácia retroactiva (ex tunc)
Os efeitos vão ser todos destruídos porque a norma é inválida. Este efeito trás insegurança para os
cidadãos, o legislador pensando nos cidadãos declarou que os casos julgados não podem ser abertos 282
nº3 da crp, isto é ficam ressalvados os casos julgados. Principio do caso julgado.
Doutor Gomes Canotilho: interpretação extensiva da ressalva- todos as situações juridicamente
consolidadas (por caducidade , por incumprimento de obrigações…
Há casos em que vale a pena a reabertura do caso julgado, e por isso têm que se verificar três
pressupostos:
1- Quando a norma disser respeito ao direito Penal.
2- Quando da reabertura do caso resultar uma situação mais favorável para o arguido.
3- Se o TC decidir a reabertura dos casos julgados.
Repristinação: repesar?? a norma que tenha sido revogada pela lei B:
normaA normaB normaB declarada inconstitucional
1987 revisão da norma A 2006
Reentrada em vigor da norma que tinha sido declarada inconstitucional.
B) Efeitos mais restritos (artigo 282, nº4 CRP)
Podem se aplicar em casos de:
1- Segurança jurídica
2- Casos de equidade ou interesse público de excepcional relevo
3- Validade parcial em vez de validade total, só parte da norma é que é declarada inconstitucional
4- Efeitos prospectivos (efeitos ex nunc) em vez de efeitos retroespectivos (ex tunc)
João Armindo Ferreira Rebelo 46
5- Efeitos não repristinatorios em vez de efeitos repristinatorios , há dois casos em que não há
efeitos repristinatorios:
a. Quando não havia nenhuma norma anterior
b. Havia uma norma anterior mas ela própria não pode ser represcada porque também é
inconstitucional (basta que se suscite que seja inconstitucional, não é necessário ter-se a
certeza. Nota: A norma passa a produzir efeitos ex tunc desde o momento da sua
publicação.
Inconstitucionalidade originária: Uma norma nasce e já viola a Constituição, desde o inicio que a lei tem
vícios.
Inconstitucionalidade superveniente ( não nasce com a norma , surge depois da norma ter surgido) : Uma
lei que entra em vigor não tem nenhum vicio, mas a partir de certo momento viola a Constituição, como é
possível? É possível através de parâmetros que acontecem quando a Constituição sofre alterações, ou
então, pela criação de uma nova Constituição.
CRP 1933 CRP 1976 1976 1982 lei é declarada inconstitucional
CRP 1976 2006
Lei 1998 norma é declarada inconstitucional
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETO SUCESSIVA:
Artigo 280º CRP
Características:
-Concreta
-Difusa
- Incidental
Problemas:
- É mais completa do que as anteriores
- Está menos explicada na CRP
Concreta: a norma que vai ser controlada está a ser aplicada num caso concreto. Estando este caso
concreto a decorrer num tribunal ordinário.
Exemplo: O senhor A e a senhora B – querem divorciar-se e ainda querem a custódia dos filhos – questão
de fundo/mérito – juiz aplica o código civil – ex. uma norma que diz que os filhos têm que ficar sempre
com a mãe, o pai pode dizer que a norma é inconstitucional.
Difusa: ou Norte-Americana – todos os tribunais podem fiscalizar artigo 204º, o que dá a entender que os
juízes ordinários têm competência para fiscalizar.
Incidental: porque surge ―encravada‖ na questão principal.
Este processo pode desenrolar-se em duas fases distintas:
- A primeira fase que tem sempre lugar, desenrola-se nos tribunais ordinários
- A segunda fase que pode ocorrer ou não desenrola-se perante o TC (a pessoa pode ou não querer
recorrer)
João Armindo Ferreira Rebelo 47
1ª Fase: num dos tribunais ordinários, onde está a decorrer o processo:
Legitimidade processual activa: quem pode suscitar o incidente de inconstitucionalidade?
- As partes
- O próprio juiz “ex officio” (por dever de oficio/ de não aplicar a norma inconstitucional)
- Ministério Público quando seja parte no processo.
Objecto: qualquer norma desde que haja uma norma relevante para o processo. Exemplo: o senhor A é
caçador e durante o processo de atribuição da custódia, pede ao juiz para fiscalizar uma norma de caça
que saiu – não é fiscalizado porque não é relevante para o processo. (mais um exemplo parvo!!!).
Tipo de questões colocadas: - Questões de inconstitucionalidade
- E algumas questões de ilegalidade.
Prazo: durante o processo (pode passar por vários tribunais, em principio é apenas até ao 1º tribunal (ao
1º juízo).
Estabelece-se esta regra que é para evitar o incidente de inconstitucionalidade, através ao expediente
declaratório (é uma forma de os advogados ganharem tempo…….)
Decisões do tribunal ordinário: A- Decisão positiva ou de acolhimento de inconstitucionalidade (artigo 280º nº1 al.a)
(Julgo a norma inconstitucional, logo não a aplico)
B- Decisão negativa ou de rejeição de inconstitucionalidade (artigo 280º nº1 al.b) não
julgar a norma inconstitucional logo aplica-la.
C- Decisão aplicadora de normas já anteriormente julgadas inconstitucionais.
D- Decisões jurídicas que apliquem normas constantes de actos legislativos com
fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou a apliquem em
desconformidade com o anteriormente decidido pelo TC.
2ª Fase: junto do TC – Fase de recurso
A- Decisão positiva ou de acolhimento: o juiz julgou a norma de inconstitucional.
Quem pode recorrer?
- Ambas as partes
- Ministério Público
Em que termos se pode recorrer?
- Recurso facultativo ou obrigatório?
Quanto ás partes no processo: facultativo
Quanto ao MP em certos casos é obrigatório artigo 280º nº3 CRP, nos restantes é facultativo.
Só é obrigado a recorrer se a norma que é inconstitucional, constar de:
- Uma convenção internacional
- Um acto legislativo
- Um decreto – regulamentar
Porque é obrigatório?
Princípio do favor legis – estabelece uma presunção de constitucionalidade das leis, se esta presunção
é posta em causa o MP é obrigado a recorrer.
Qual o acto que está a mais no art. 280º nº3 ?
É o decreto-regulamentar porque tem um valor inferior ás leis, não é um acto equiparado.
- Partes podem optar
- MP: quando o recurso é obrigatório, o recurso é directo, fora destes casos pode optar.
João Armindo Ferreira Rebelo 48
B- Decisão negativa ou de rejeição: Quem pode recorrer para o TC?
Apenas uma das partes, mais especificamente aquela que suscitou a inconstitucionalidade da
norma durante o processo artigo 280º nº4 O Ministério Publico pode recorrer, se for parte no processo e se tiver sido ele a suscitar o
incidente.
Em que termos se pode recorrer?
- O recurso é sempre facultativo.
- Tem que haver sempre exaustão dos recursos
C- Decisão aplicadora de normas já anteriormente julgadas inconstitucionais: é uma decisão
negativa com a particularidade de a norma já ter sido julgada inconstitucional: - Em sede de fiscalização concreta
- Em sede de fiscalização abstracta preventiva quando houve a confirmação da norma (hipostese
duvidosa)
- Julgado inconstitucional num processo de outra natureza.
Quem pode recorrer para o TC?
- Ambas as partis no processo
- O Ministério Público
Em que termos se pode recorrer?
- O recurso é facultativo para as partes
- O recurso é sempre obrigatório para o MP artigo 280º nº5 (principio do primado ou
prevalência das decisões dos tribunais em questões de inconstitucionalidade, presente também a
ideia de uniformização de jurisprudência. Exemplo: uma comarca aplica uma norma que o TC
declarasse inconstitucional, logo o primado do TC esta a ser posto em causa
Em que termos se pode recorrer?
- O recurso é directo para o TC ou é necessária a exaustão de meios?
- As partes podem optar
- MP: o recurso sendo sempre obrigatório é directo para o TC.
EFEITOS DAS DECISÕES DO TC:
-Decisão com juízo de inconstitucionalidade, o TC julga a norma inconstitucional:
Efeitos:
a) Directos: Artigo 80º LTC)
b) Indirectos ou reflexos
a) Directos:
i. Efeitos do caso julgado (insusceptível de recurso)
Efeitos limitados ao caso concreto (ef. Inter partes) Os efeitos da decisão só
valem para o caso concreto, a norma continua a ter validade, só não é
aplicada neste caso.
ii. Efeitos restritos à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade – o TC
não se têm que preocupar com a questão de mérito ou de fundo, apenas
com a questão jurídica.
b) Indirectos ou reflexos: (efeitos que se vão repercutir com outros processos)
i. A decisão do TC serve de pressuposto ao processo de fiscalização mista
(artigo 281º nº3 CRP e artigo 82 LTC.
ii. Ordenação ao TC serve de pressuposto ao recurso organizatório do MP
previsto no artigo 280º nº5 CRP.
João Armindo Ferreira Rebelo 49
TC Tribunal ordinário
Aula teórica 04/04/2006
Processo Misto (artigo 281º nº3 e artigo 82º LTC)
Mistura duas fiscalizações a concreta e a sucessiva.
Qual o tipo de processo? (artigo 82 LTC)- Fiscalização abstracta sucessiva.
Uma mesma norma ter sido ―pelo menos julgada inconstitucional três vezes, aí pode ser desencadeando o
processo de fiscalização sucessiva.
Porque se passa para uma fiscalização sucessiva?
- A norma é julgada inconstitucional dez vezes!!! – com que intuito?? Retirar a norma do ordenamento
jurídico.
Requisitos processuais? Juízes do TC, Magistrado do MP , Porquê? – Porque eles sabem quantas vezes
uma norma foi julgada inconstitucional, por isso, são as únicas entidades que sabem quantas vezes se
julga uma norma inconstitucional.
Pressuposto: Uma norma ser julgada inconstitucional três vezes. (para ser retirada do ordenamento
jurídico).
TC julga norma
inconstitucional em Julho 99
Fiscalização concreta
Julga a mesma norma
inconstitucional em Setembro
de 2001 Fiscalização concreta
Julga norma inconstitucional
em Setembro de 2005
Fiscalização concreta
Pode iniciar: fiscalização
abstracta art. 281º nº3 CRP e
82º LTC
Se um processo sucessiva artg.
LTC
Porque é um efeito reflexo?
Porque serve de pressuposto à decisão do tribunal
Nota: Não é um processo automático, são necessários três casos.
Fiscalização Mista
Processo de declaração de inconstitucionalidade com base no caso concreto
Nota: Um efeito da fiscalização concreta é dar origem à fiscalização mista.
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSAO:
Omissão relevante para o efeito de fiscalização: não cumprimento de uma norma constitucional
imperativa – tem que haver uma exigência constitucional de acção, não basta um dever geral do
legislador.
Quando é que o silêncio do legislador dá origem ao controlo?
Fiscalização concreta (fase
de recurso)
Julga inconstitucional
norma Dez. 2004
Aplica norma Jan.2005
Recurso obrigatório MP
artigo 280º, nº5 CRP
João Armindo Ferreira Rebelo 50
- Desrespeitando uma norma constitucional impositiva, porque ela contem uma norma de exigência de
actuação.
Relevante: quando não for cumprida uma norma impositiva.
Norma Constitucional impositiva: - Imposição constitucional legiferante
- Ordem do legislador
Qual o fim? Exige uma actuação do legislador.
A) Concreta e permanente: exemplo: obrigar o Estado a criar um
serviço de acção social obriga que o que se cria se mantenha. Artigo
63º nº2 artigo 64º CRP.
B) Concreta e única: esgota-se com a utilização, exemplo: uma norma
que havia que obrigar o Estado a criar um TC.
Normas Constitucionais impositivas (quando o Estado não actua de forma concreta)
Normas Programáticas (normas fim, quando o estado não actua de forma abstracta – não se pode levar
esta questão para o TC. Também exige qualquer coisa do Estado mas abstracta exemplo artigo 9º al.d) e )
Requisitos processuais: Órgão que fiscaliza: Apenas o TC (logo é uma fiscalização concentrada, pois é
o único).
Entidade com legitimidade processual activa: o Presidente da Republica, Provedor de Justiça,
Presidente das Assembleias regionais.
E os cidadãos? Não… mas podem usar o direito de petição ….
Objecto: Omissão de medidas legislativas
Prazo: em regra não há, e o cumprimento e a indispensabilidade de medida legislativa orienta a actuação
do TC.
Efeitos da decisão: artigo 283º
O TC aprecia e verifica a existência de uma omissão legislativa constitucionalmente relevante:
O TC ―da conhecimento ao órgão legislativo competente‖
Qual o principio que justifica a ―leveza desta medida‖
Princípio da separação dos poderes, o TC não pode assegurar apenas dar conhecimento.
Aula Teórica 18/04/2006 (Dr.ª Paula Veiga)
ESTRUTURAS NORMATIVAS E FONTES DE DIREITO:
De uma forma clássica:
O corpo é a CRP
Actualmente:
CRP NORMAS DE DTO INTERNACIONAL NORMAS DIREITO COMUNITARIO
João Armindo Ferreira Rebelo 51
Por isso se fala de um pluralismo legislativo, porque o direito não emana só da CRP.
CRP 76:
- Identifica as fontes de Direito
Critério de validade das fontes de direito
Exemplo: Artigo 8º
Artigo 115º (se for vinculativo tem eficácia jurídica)
Artigo 112º
A CRP serve para identificar as fontes e para ―impor‖ os critérios:
Três Princípios fundamentais em critérios de fontes (segundo o doutor Gomes Canotilho):
- Leis da AR
- Tipologia dos Decretos de lei
- Decretos legislativos Regionais
I-
1- Principio da hierarquia: as normas não se encontram todas num mesmo plano, a estrutura da
organização das normas é vertical.
2- Principio da prevalência ou superioridade dos actos legislativos em relação aos actos
normativos regulativos ou estatuários 112ºCRP.
Nota: o artigo 112º nº6 e 7º diz-nos a superioridade de uns actos normativos sobre outros
Nº6: lei é superior ao regulamento
Nº7: os regulamentos ao indicarem a lei, significa que a lei é superior ao regulamento.
3-Principio da tendencial paridade ou qualidade entre leis e decretos-lei 112º nº2 CRP
Nota: Superioridade das normas complementares – logo a lei e o decreto-lei não tem o mesmo
valor 112º nº2 CRP.
4- Principio da superioridade das leis de autorização …… (ver artigo 112º nº3 e deduzir de lá
o principio que lá tem.
5- Principio de aplicação diferente de normas europeias em relação a normas internacionais
6- Principio da inderrogabilidade das normas de grau inferior por normas inferiores.
II- TIPICIDADE DAS COMPETENCIAS NORMATIVAS:
- Ideia de divisão de competências em algumas relações é uma divisão espacial.
- Competência (normativa) reservada a AR (164º e 165º)
- Competência (normativa) reservada ao governo (198ºnº2)- tem que haver com a sua organização e o seu
funcionamento. Tirando isso, todos as outras competências concorrentes.
- Competência normativa das regiões autónomas (227º)- poderes das regiões autónomas : tem
competência legislativa (normativa) e tem competência regulamentar legislativa.
- Competência regulamentar das autarquias locais (241º)
III- Principio básico sobre a produção jurídica (artigo 112º nº5): diz basicamente respeito às leis, mas
pode ser adaptada à ―produção genérica jurídica‖
- Nenhuma fonte pode criar outras fontes com eficácia igual ou superior, podem apenas criar fontes de
eficácia inferior, assim:
- Nenhuma fonte pode atribuir a outra uma eficácia / força que ela própria não dispõe.
- Nenhuma fonte pode atribuir a outra fonte valor idêntico ao seu.
- Nenhuma fonte pode dispor do seu valor jurídico, acrescentando ou diminuindo-o.
- Nenhuma fonte pode transmitir para actos de outra natureza o seu valor jurídico.
PARLAMENTO GOVERNO ASSEMBLEIAS REGIONAIS
LEI DECRETO-LEI DEC. LEG. REGIONAIS
Como é que estes órgãos emanam fontes?
João Armindo Ferreira Rebelo 52
Qual o seu valor?
(art.112ºnº1)
Categorias de leis da AR:
Nota:A AR quando emana actos não emana apenas leis – leis (artigo 161, 164, 165, 166).
Existem categorias específicas:
- Lei: existem leis específicas que têm valor reforçado, que tem consequências
- Lei Constitucional: as leis que aprovam as revisões Constitucionais (161º nº1 )
Procedimentos previstos no artigo.284º ss
LC1/82; LC1/89; LC1/92; LC1/97; LC1/2002; LC1/2004; LC1/2005
- Lei de autorização :·
Lei de autorização (ou delegação): a AR habilita o governo a emanar actos legislativos em
matéria de sua reserva relativa de competência (165º)
Definição em quatro aspectos: (165º nº2)
Artigo165º Reserva de competência legislativa: nº 2: ―2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a
extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada‖
- Objecto
- Sentido
- Extensão
- Duração
- O objecto das leis de autorização deve coincidir com a função legislativa do Parlamento (excluindo-se
as autorizações em funções de fiscalização ou politicas do Parlamento, mesmo quando estas ultimas
assumam a forma de leis.
Lei de autorização
Decreto – lei autorizado
- Leis de bases:
Leis de bases ou de princípios: consagram os princípios vectores, ou bases gerais de um
regime jurídico, deixando a cargo do executivo o desenvolvimento desses princípios ou bases.
Exemplo: artigo 165º nº1 – o que está reservado à AR é as bases do sistema de segurança social.
Quer o artigo 164º, quer o artigo 165º se referem às leis de bases – quando? Quando está dito na CRP.
- Artigo 164º, al. d) (2ª parte) 164º, al. i)
- Artigo 165º, al. f) g) n) t) n) z)
O que configura uma situação similar à deste aspecto:
A lei de bases é inferior ao decreto (artigo 198 al.c)
Aula Teórica 02/05/2006
Configura-se a excepção do artigo
112ºnº2.
O decreto-lei não pode derrogar a
lei de autorização, neste caso não
há paridade.
Lei de bases
Decretos-lei
João Armindo Ferreira Rebelo 53
IV- O critério da maioria reforçada, com a qual as leis são reforçadas, porque reforçada é a
maioria de 2/3 exigida para a sua aprovação. Exemplo: Leis das cotas para as mulheres para os cargos políticos.
As leis eleitorais exigem a maioria de 2/3 (artigo 168º, nº6 CRP)
V- O critério da parametricidade geral: Segundo Gomes Canotilho, é um critério visto pelo legislador
– cria um critério residual, com o intuito de qualificar com lei de valor reforçado, leis estas da CRP, que
esta atribui um valor reforçado.
Artigo 112º nº3
Há leis que já têm valor reforçado através deste critério residual, exemplo leis estatutárias.
FASES DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO: (ta uma merda)
1- Fase da iniciativa – artigo 167º CRP
Há certos tipos de leis que só podem ser iniciadas:
- Leis estatutárias – Regiões autónomas.
- Leis de autorização - Governo / pelas regiões autónomas (consoante a matéria)
2- Fase da (feita pelas comissões parlamentares especificas)
3- Fase de destinçao? de aprovação de lei: AR 4- Fase da promulgação pelo PR : não é obrigado a promulgar, pode vetar, veto político ou enviar
para o TC em sede de fiscalização abstracta preventiva.
5- Fase da referenda: é um acto de co-responsabilização.
Origem Histórica: durante muito tempo o Rei tinha o poder todo, o rei nunca era responsabilizado.
A certa altura, muda-se de opinião, uma vez que não era possível responsabilizar o Rei,
responsabiliza-se o governo pelos actos do monarca.
6- Fase da publicação no Diário da Republica – (sobre a eficácia).
Competência legislativa do Governo (artigo 198º CRP) – decretos-lei.
Tipo de decretos-lei que existem:
1- Decretos-lei originários (198º al. a) – em matérias não reservadas a AR, matéria de
competência concorrente, não são reservadas nem ao governo, nem a AR), tanto a AR como o
governo podem legislar em pé de igualdade. Exemplo: uma lei da AR numa matéria de
competência, se o governo não concordar pode revogar a lei da AR, com um decreto-lei do
governo.
2- Decretos lei autorizados (198ºal.b)- em matéria de reserva relativa da AR (165º) – competência
dependente, pois precisa de uma lei de autorização, o governo (165º nº2)
3- Decretos-lei de desenvolvimento (198º al.c) complementam as leis de bases, competência do
governo.
a. Leis de bases em matéria de reserva da AR, 164º, 165º - competência dependente.
b. Leis de bases em matérias de natureza concorrente - competência independente.
Segundo o Doutor Gomes Canotilho há duas hipóteses:
Governo:
1- Auto limita-se à lei de bases, o que teríamos uma competência dependente.
2- Uma vez que é matéria concorrente pode revogar-se a lei de bases e fazer um decreto-lei e
substituir a lei de bases.
3- Decretos-leis de competência exclusiva do governo.
Organização
Funcionamento
João Armindo Ferreira Rebelo 54
4- Decretos-leis de directivas comunitárias, artigo 112º nº8 têm que ser transportadas para a
nossa ordem jurídica.
As directivas comunitárias também podem ser transpostas para a nossa ordem jurídica através de
um decreto-lei – decreto-lei de transposição de directivas (112º nº8)
A competência para fazer decretos-lei pertence ao governo, e não a outro órgão – exigindo-se
que outros, todos os decretos-lei sejam aprovados em conselho de ministros 200º nº1 al.d)
ESTRUTURAS NORMATIVAS:
- Artigo 112 nº2: 1ª parte: lei e decreto-lei têm igual valor.
- Artigo 112º nº2: 2ª parte: sem prejuízo da subordinação.
- Dos DL autorizados as respectivas leis de autorização
- Dos DL de desenvolvimento às leis de bases
Apreciação parlamentar dos decretos-leis (artigo 169º)
A AR pode controlar a actividade legislativa do governo. Pode pedir a apreciação dos
Decretos-leis do governo com o propósito de:
- Fazer cessar a sua vigência.
- Introduzir alterações.
Aula teória de 15/05/2005
FORMAS DE GOVERNO
Formas de governo = formas de governação.
Modo, como no âmbito de um determinado Estado, se relacionam entre si os órgãos que exercem
o poder político. Para a caracterização da forma do governo nos interessa saber:
- Quais os órgãos que exercem poder politico (regra geral, chefe Estado, Parlamento e Governo)
Como está distribuído o poder politico por esses órgãos?
O modo como se relacionam reciprocamente (relação de controlo, de subordinação,
cooperação)
FORMAS DE GOVERNO PARLAMENTAR
Existem várias variantes – esta é a forma mais antiga.
Paradigma: forma de governo Inglesa (quando a partir do século XVIII, o parlamento aos
poucos vai tirando poderes ao monarca e atribui-os a si).
Separação de poderes: flexível: há um relacionamento razoável entre os principais órgãos
detentores do poder político (Parlamento e Governo)
Países que utilizam a forma Parlamentar
O chefe de Estado pode ser um monarca ou um Presidente, mas é uma figura simbólica.
Nos casos em que o chefe de Estado é o Presidente (Alemanha, Itália) a eleição deste, é uma
eleição indirecta – é o parlamento que elege o Presidente, é uma eleição orgânica.
Inglaterra
Espanha
Suécia
Alemanha
Itália
João Armindo Ferreira Rebelo 55
América Latina
Venezuela
Argentina
Brasil
Africa
Traços Característicos:
- Responsabilidade politica do governo perante o parlamento (mecanismo de responsabilização
do governo: moção de censura e moção de confiança, interpelação ao governo através de perguntas
escritas, comunicação de inquéritos à actividade do governo.
- Moção de censura: apresentada pelos seus deputados e caso seja aprovado ele cai.
- Moção de confiança: apresentada pelo governo, se for aprovado o governo não cai , se não for
aprovado cai.
- Existência de um executivo dualista – o poder executivo está nas mãos de dois órgãos
(governo/ chefe de Estado) – o Chefe de Estado já não exerce praticamente poder nenhum.
- Existência de um governo, que é um órgão colegial, solidário e autónomo, tendo uma estrutura
piramidal, com um chefe no seu topo que concentra em si, a forma do poder governamental.
Governo: Colegial: individual
Solidário: se cair o Primeiro-ministro cai o Governo todo, é uma responsabilização colectiva.
Autonomia em relação aos outros órgãos.
- A função de orientação e decisão politica está distribuída entre o governo e o parlamento.
- O governo é constituído pelo líder que saiu vencedor nas eleições e pelos ministros que ele
escolhe.
- O governo pode dissolver o parlamento (o acto formal de dissolução é pelo chefe de Estado,
mas a decisão de decisão pertence ao governo)
FORMA DE GOVERNO PRESIDENCIAL:
Paradigma: forma de governo Norte-Americano. A forma de governo Norte-Americano foi
criadas pelos pais fundadores “founding fathers‖ e foi cristalizada na Constituição Norte-Americana de
1787.
Outros Países que utilizam o governo Presidencial:
Separação dos poderes bastante rígida. Os órgãos que exercem poder politico são perfeitamente
autónomos entre si e cada um deles exerce, praticamente em exclusividade determinada função.
O poder político está repartido entre dois órgãos: o presidente (poder executivo) e o parlamento
(poder legislativo).
Não existe um governo enquanto não existir um órgão colegial, solidário e autónomo – o
Presidente é ajudado por colaboradores (secretários de uma Estado e conselheiros especiais) mas é ele que
detém todo o poder decisório.
Traços característicos:
- O presidente possui a plenitude do poder executivo ele é ao mesmo tempo chefe de Estado e
chefe do governo e exerce as competências que habitualmente pertencem a estas duas figuras.
- O presidente tem legitimidade democrática: ele é eleito pelo povo, a sua legitimidade
democrática confere-lhe autoridade pelo menos tão importante como a do parlamento.
- O presidente não é uma figura meramente simbólica: ele é um órgão político, efectivo que
exerce por ele próprio poderes reais e consideráveis.
João Armindo Ferreira Rebelo 56
França
Finlândia
Portugal
- O presidente e o Parlamento são independentes, de forma bastante rigorosa. Nenhum deles é
politicamente responsável perante o outro. O parlamento não pode afastar o presidente, o presidente não
pode afastar o parlamento.
Maurice Duvenguer: O presidente e o parlamento estão condenados a viver juntos, até ao fim dos seus
mandatos, é um casamento sem divórcio.
Mas não é uma separação total:
- O presidente tem direito de veto sobre as leis do parlamento.
- O parlamento tem um papel na rectificação de tratados internacionais, pode controlar através da
comissão de inquérito, pode ter um papel na nomeação de altos funcionários do Estado.
Impeachment: mecanismo de destituição do presidente. Mecanismo de natureza jurídica (mais
propriamente jurídico-penal) e não de natureza politica. Não se trata de o presidente ser responsabilizado
politicamente perante o parlamento. Ele será responsabilizado pela prática de determinado tipo de crime.
(EUA: traição à pátria, suborno e outros crimes graves) O que pode haver, e já houve, é um
aproveitamento político deste mecanismo jurídico (por exemplo com o Presidente Clintom)
FORMA DE GOVERNO MISTO: PARLAMENTAR/PRESIDENCIAL
Onde existe?
Forma de governo misto, que contem características da forma de governo parlamentar e
também presidencial. Há casos em que a componente parlamentar é mais forte (Portugal) e, por outro
lado, há casos em que a componente presidencial assume preponderância (França).
Esta forma de governo mista está contida na constituição de Weimar (Alemã de 1919)?
(Imprecisão com a data, confirmar).
Existem três tipos de órgãos políticos: o Chefe de Estado (traço típico da forma de governo
presidencial, o parlamento e o governo)
Traços característicos:
- De modelo parlamentar:
- Responsabilidade politica do governo perante o parlamento.
- Executivo dualista.
- Existência de um governo enquanto órgão colegial, solidário e autónomo.
- De modelo presidencial:
- Legitimidade democrática do presidente.
- O presidente é detentor de importante poder efectivo próprio (vg.veto de leis)
João Armindo Ferreira Rebelo 57
PORTUGAL
Segundo a conceituada escola de Coimbra (Gomes Canotilho e amigos), em Portugal vigora como forma
de governo, a forma de governo mista, parlamentar presidencial.
A escola de Lisboa, defende que a forma de governo existente em Portugal é um sistema semi-
presidencial.
Diferenças entre o sistema Português e o sistema Francês:
- O presidente Português só pode presidir ao Conselho de Ministros (CM) a convite deste, enquanto que o
Presidente Francês preside ao Conselho de Ministros.
- O presidente Português não dispõe de poderes próprios em matéria de politica externa e de defesa como
o seu congénere francês
- Em Portugal, ao contrário do que sucede em França, não basta a simples nomeação do presidente para
que o governo entre em funções, sendo necessária a aprovação do programa do governo pela Assembleia
da Republica.
Encerramento do curso.
João Armindo Ferreira Rebelo 58
Resumos do livro do Doutor Gomes Canotilho Previsto na aula 58 de dia 18 de Abril de 2006:
GRUPO 1: AS FONTES DE DIREITO E ESTRUTURAS
NORMATIVAS
Na qualidade de norma primária sobre a produção jurídica a Constituição tem três
importantes funções: 1- identifica as fontes de direito do ordenamento jurídico português, 2- estabelece
os critérios de validade e de eficácia de cada uma das fontes, 3- determina a competência das entidades
que revelam normas de direito positivo.
A primeira função – identificação das fontes – encontra refracção no texto constitucional em
vários momentos: art.8º (dto internacional e direito comunitário) art.56º (convenções colectivas de
trabalho), art.112º (actos normativos) art.115º referendo, arts. 161, 164 e 165 (leis da AR) art.198
decretos leis do governo), art.226 (estatuto das regiões autónomas, art.227º (actos normativos das regiões
autónomas) art.241º (regulamentos das autarquias locais)
A segunda função – determinação dos critérios de validade, eficácia e hierarquia das normas
produzidas pelas varias fontes de direito – encontra também suporte normativo em varias disposições
constitucionais. É a CRP que determina o igual valor entre leis e decretos-leis (112º nº2), mas também é a
própria CRP a estabelecer as excepções a esta regra considerando certas leis dotadas de valor reforçado
artigo 112/3. Pertence ainda à CRP determinar as relações entre o direito geral da republica e direito
autonómico, ou seja, entre normas ―postas‖ pelos orgãos de soberania e normas ―postas‖ pelos orgãos das
regiões autónomas (112º/4 e 5, 227º). Na lei constitucional encontram-se os parâmetros básicos relativos
aos esquemas referenciais entre actos normativos legislativos e actos normativos da administração
(sobretudo 112/7 e 8 e 241). Finalmente a CRP revela a forma e valor das directivas comunitárias
transpostas para a ordem jurídica interna (112º9)
A terceira função – individualização das competências normativas está associada ao importante
principio da tipicidade de competências normativas. A ideia pode ver-se contextualizada nos artigos 161º
164º e 165º (competência legislativa da AR), artigo 198º (competência legislativa do governo) artigo 227º
(competência normativa das regiões autónomas), artigo 241º (competência regulamentar das autarquias
locais)
Finalmente o sistema das fontes de direito constitucionalmente consagrado ganha um relevo
jurisprudencial muito importante em face do regime de fiscalização de constitucionalidade e da legalidade
de actos normativos recortado na Constituição.
A CRP não dá resposta a todos os problemas relacionados com as fontes de direito, como
qualquer sistema dotado de complexidade existem problemas relacionados com a unidade do sistema
jurídico e com a articulação das varias fontes de direito.
Em geral dizia-se e ensinava-se que a Constituição representava o vértice de um sistema de
normas constituído sob a forma de pirâmide jurídica que na sua globalidade formava a ordem
jurídica.Este modelo não tem hoje virtualidade para captar o relevo jurídico do direito internacional e
direito comunitário. Não há um vértice com uma norma superior; no escalão superior encontram-se
vários ordenamentos superiores , ordenamento constitucional, ordenamento internacional e
ordenamento comunitário. Esta articulação oferece inequívocas dificuldades sobretudo quando qualquer
destes ordenamentos disputa a supremacia normativa ou pelo menos a aplicação preferente das normas e
princípios. Fala-se em ―pluralismo de ordenamentos superiores‖, CRP, Direito Comunitário, Direito
Internacional. As controvérsias doutrinais e jurisprudenciais não possibilitaram ainda uma visão segura do
leque de problemas suscitados com o valor e natureza das normas internacionais.
Relativamente às relações entre normas de direito internacional e normas constitucionais:
considera-se na falta de disposição constitucional em contrario existir uma superioridade hierárquico-
normativa das normas constitucionais sobre as internacionais (principio da natureza infra-constitucional
dos preceitos de direito internacional), esta conclusão deverá ser temperada pela radicação do jus cogens
internacional (normas internacionais de dever imperativo).
Relativamente às normas de direito interno de valor legislativo e normas de direito
internacional: a generalidade da doutrina tem-se inclinado no sentido de interpretar o artigo 8º da lei
fundamental a favor da prevalência do direito internacional, tanto sobre o direito interno anterior como
posterior.
João Armindo Ferreira Rebelo 59
A hierarquia entre direito comunitário perante o interno dos estados membros da U.E continua
um problema em aberto porque faltam regras expressas sobre conflitos de normas.
Prevalência porém de aplicação do direito europeu em relação ao direito interno dos estados
membros, tem preferência a normas contrarias de direito interno, com os limites das normas fundamentais
dos estados membros.
Pluralismo legislativo e plurimodalidade de actos legislativos:
Outro momento de complexidade do sistema das fontes de direito: radica no pluricentrismo
legislativo e na plurimodalidade dos actos legislativos.
O prolicentrismo legislativo resulta em duas considerações: existe pluricentrismo legislativo a
nível dos orgãos de soberania da republica com competência legislativa, pois a competência legislativa
pertence pertence à AR e Governo (112º1,161º,164º,165º,198º). Existe pluricentrismo legislativo porque
existe um centro estatal e republicano de produção de actos legislativos e dois centros regionais de
produção de actos legislativos (227º e 228º)
A plurimodalidade, relaciona-se com as varias modalidades de leis no nosso ordenamento
jurídico português.
Distingue-se desde logo entre leis ordinárias e leis ordinárias reforçadas (112º nº3), leis da
republica e leis gerais da republica (112º nº5, este artigo foi alterado com a nova revisão constitucional);
recortam-se cetas modalidades de actos legislativos como: Leis Constitucionais (161,166), leis orgânicas
(112º3 e 166º2), leis estatutárias (161b e 226) leis de bases (112º2, 198º1 c. 227º1 c.) leis de autorização
(112º2, 165º,198º1/b e 227º1/b) e leis de enquadramento ou leis – quadro (106º/1, 296º).
Existe um pluralismo legislativo e plurimodalidade de actos legislativos como referi.
Força de lei e valor de lei: a constituição algumas vezes utiliza a expressão ―valor de lei‖
112/2 e noutros casos a formula linguística ―valor reforçado‖ 112/3, 280º2/a 281º1/a), não é claro o que
significa valor de lei. Valor de lei justifica-se tendo em conta a existência de pluralismo legislativo. Ao
considerar-se a pluralidade de actos legislativos 112º1, altera-se a concepção tradicional de lei do
parlamento como único acto normativo com valor legislativo, por isso mesmo é necessário esclarecer se
todos os actos tem o mesmo valor. A CRP pretende resolver o problema afirmando que os decretos lei e
lei tem o mesmo valor 112/2.Valor surge também associado à problemática de plurimodalidade
legislativa. A positivaçao constitucional de vários tipos de leis (orgânicas, quadro, estatutárias, de bases,
de autorização) coloca o problema de saber se algumas destas leis não valeriam mais do que outras, dai a
categoria constitucional de leis com valor reforçado. A categoria dogmática de força de lei faz apelo a três
ideias fundamentais: 1-posição primaria e primeira da lei no sentido de dispor de uma estalão normativo
imediatamente inferior ao da constituição 2-poder de inovação jurídica dentro do ordenamento jurídico
(força activa) 3- resistência à revogação ou derrogação por outras inferiores (força passiva). Dizer que leis
tem valor reforçado, só pode significar, que embora todas tenham o mesmo valor legislativo e força de lei
– escalão hierárquico normativo imediatamente inferior a CRP, força inovadora, resistência à revogação,
se reconhece existirem entre elas certas regras de primariedade, paramatrecidade e exclusividade.
A regra da exclusividade revela-se sobretudo na categoria de leis orgânicas (112º nº3 e 166ºnº2),
esta regra pressopõe a articulação funcional de exclusividade de competência com a exclusividade da
forma e procedimento para a regulação de determinadas matérias (164º/a até f, r,j,l,q ,t e o 255). A
emanação de uma lei orgânica sobre estas matérias impede que sobre elas incida uma lei simples da AR.
A regra da parametricidade avulta sobretudo nos casos de esquemas relacionais específicos em que uma
lei é pressuposto normativo necessário de outras leis (112º3) é o que acontece com as leis de autorização
(leis parâmetro de decretos – lei ou decretos legislativos autorizados) e as leis de bases (parâmetro do
decreto-lei o decreto legislativo de desenvolvimento).
O parâmetro pressupõe, nestes casos, um esquema referencial concreto: é uma lei de autorização
(112º2 , 165º2/3/4) que autoriza um determinado decreto-lei (art.198º1/b) ou um determinado decreto
legislativo autorizado (227º 1/b). É uma lei de bases (112º2 que carece de um decreto lei de
desenvolvimento (198º1/c) ou de decreto legislativo regional de desenvolvimento (227º1/c). O desvalor
paramétrico traduzir-se-á numa inconstitucionalidade (violação do 112º2) e numa ilegalidade (violação da
lei com valor paramétrico).
O principio da primariedade está presente com um sentido semelhante ao da força de lei em
sentido clássico nos casos de leis que por outras devam ser respeitadas 112º2. A Constituição engloba
nessa categoria certas leis definidoras de regras e princípios heteronomamente vinculativos de outros
actos legislativos. É o caso das leis de enquadramento (106ºnº1 relativo à lei de enquadramento do
orçamento) ou leis quadro (296) em certa medida da ―lei quadro‖ das regiões administrativas (255º e
256º). Pode dizer-se que o principio da primariedade anda associado também ao principio das maiorias
João Armindo Ferreira Rebelo 60
qualificadas, considerado pela Constituição como um outro critério caracterizador das leis reforçadas
(112º2). Aqui a maioria qualificada é o instrumento funcional para assegurar a certas leis força de
inovatividade e resistencia à revogação. É o caso de leis eleitorais para os orgãos de soberania
(121º/2,148º,149º) das leis respeitantes às restrições de direitos de militares e agentes militarizados
(art.164/o e 168º/6 e 270º) e das leis respeitantes ao sistema e método de eleição dos orgãos das
autarquias locais (168º/6 e 239º/3)
Blocos de legalidade e competências:
a)bloco de legalidade reforçada: existe no nosso ordenamento um bloco de legalidade
reforçada . Integram neste bloco heterógeneo de leis reforçadas (112/3), as leis orgânicas, leis aprovadas
por maioria qualificada, as leis que, por força da constituição, sejam pressuposto necessário de outras leis,
as leis que, por força da constituição, devam ser respeitadas por outras leis.
b)bloco de competências reservadas: competência reservada: quando a disciplina
jurídica de certas matérias é exclusivamente confiada a uma certa fonte normativa.
Assembleia da Republica: 1 a reserva de lei constitucional (166º1) as alterações à constituição
(284º a 289º) 2- reserva absoluta para legislar sobre matérias individualizadas nos artigos 161 e 164, 3-
reserva relativa de competência para legislar (embora neste caso possa haver autorização legislativa do
governo) sobre as matérias identificadas no artigo 165º, 4- reserva de regimento, ou seja, competência
exclusiva para elaborar e aprovar o seu regimento (175º).
Governo: tem uma reserva absoluta de decreto-lei que se traduz na competência legislativa
exclusiva do governo para estabelecer a disciplina jurídica da sua própria organização e funcionamento
(198º2). As regiões autónomas dos Açores e Madeira têm competência reservada quanto à elaboração e
aprovação do regimento das assembleias legislativas regionais (233/3) e quanto à organização e
funcionamento dos governos regionais (231º5) . Ver ainda a sugestão de reserva de convenção
internacional nos artigos 4º e 8º/3.
Princípios Estruturantes dos esquemas relacionais entre as fontes de
direito:
1- Principio da hierarquia: os actos normativos (leis , decretos-lei, tratados, decretos
legislativos regionais, regulamentos) não têm todos a mesma hierarquia, estão à semelhança
de uma pirâmide jurídica. Normas superiores: Constituição e leis constitucionais. A CRP
ordena hierarquicamente os actos normativos infraconstitucionais de acordo com os
seguintes princípios básicos:
a. Principio da preeminência ou superioridade dos actos legislativos (leis , decretos lei
e decretos legislativos regionais) em relação aos actos normativos regulamentares
ou estatutários (112º7 e 8º);
b. Principio da tendencial paridade ou igualdade entre lei e decreto lei (112º /2) o que
significa que podem as leis ou decretos leis em principio, interpretar-se , suspender-
se ou revogar-se reciprocamente;
c. Principio da prevalência dos princípios fundamentais das leis gerais da republica
sobre os actos legislativos regionais (112º4).
d. Principio da superioridade ou preeminência das normas de enquadramento e das
leis de bases (112º2) sobre as normas complementares (lex completa derrogat legi
complenti);
e. Principio da aplicação preferente das normas comunitárias relativamente às normas
internas nacionais
f. Principio da inderrogabilidade de norma de grau superior por norma
hierarquicamente inferior.
No fundo, estes princípios justificarão a inaplicabilidade das normas de hierarquia
inferior contrarias ás superiores. Aflorações positivas deste principio podem ver-se no
artigo 204º CRP e 4º/3 ETAF. A norma de validade superior reúne, em via de principio,
duas modalidades de preferência:
1- Preferência de validade- tornando nulas as normas anteriores contrarias (efeito de
revogação , efeito de anulação) e servindo de limite jurídico às normas posteriores
também em contradição com elas.
João Armindo Ferreira Rebelo 61
2- Preferência de aplicação, porque mesmo não aniquilando a validade da norma contrária,
ela deverá ser aplicada no caso concreto com a consequente desaplicação da norma
inferior.
2- Principio da competência: divisão espacial de competências. O principio da
competência pressupõe uma delimitação positiva, incluindo-se na competência de certas
entidades a regulamentação material de certas matérias (ex. pertence ás regiões autónomas
legislar sobre matérias de interesse especifico para a região). O principio da competência aponta
para uma visão plural do ordenamento jurídico. Não se reduz ao ordenamento estadual, pois em
articulação com este existem os ordenamentos regionais, locais e institucionais. De todo o modo,
ele não perturba o principio da hierarquia e a configuração hierárquica da ordem jurídico
constitucional. Põe em relevo um aspecto importante dos ordenamentos plurais: a existência de
espaços normativos autónomos. Isto justifica a competência legislativa e regulamentar, por
exemplo das regiões (229º/a, b e c) e o poder regulamentador das autarquias locais (242). Por sua
vez a ideia do ordenamento estadual como ordenamento geral justificará ainda a supletividade do
direito do Estado relativamente aos poderes normativos dos ordenamentos regionais ou dos
ordenamentos locais. Formam-se assim blocos de competências reservadas de determinadas
matérias.
3- Principio básico sobre a produção jurídica:112º 5 : Nenhuma fonte pode
criar outras fontes com eficácia igual ou superior à delas própria. Apenas pode criar
fontes com eficácia inferior. Este principio desdobra-se em varias proposições :
1. Nenhuma fonte pode atribuir a outra um valor que ela própria não
dispõe.
2. Nenhuma fonte pode atribuir valor idêntico ao seu.
3. Nenhuma fonte pode dispor do seu próprio valor jurídico
acrescentando-o ou diminuindo-o.
4. Nenhuma fonte pode transferir para actos de outra natureza o seu
próprio valor jurídico.
Em termos práticos este principio justificou a inconstitucionalidade dos
assentos que outra coisa não eram senão transmutação, autorizada por lei,
de um acto de jurisdição em acto de legislação praticado por autoridades
sem competência legislativa. Da mesma forma, serão inconstitucionais:
1. Os regulamentos interpretativos das leis e eles se arrogarem a
interpretação autentica da lei mesmo se a lei tal expressamente
autorizar, pois a interpretação autentica só pode ser feita por acto
legislativo de igual valor.
2. Os regulamentos derrogatórios de lei, violam o principio da
hierarquia e o principio da prevalência da lei, mesmo que a lei
autorize a sua revogação por fontes regulamentares.
I-PLURIMODALIDADE LEGISLATIVA:
LEIS DA AR: Leis constitucionais : leis de revisão constitucional (119/1/a, 166/1/a 284 a 288)
Lei (reforçadas) orgânicas: leis que regulam algumas matérias reservadas no 164º e as leis de criação das regiões
adm (112/2 , 166/2)
Leis (reforçadas) estatutárias: as leis que aprovam e incorporam os estatutos das regiões autónomas açores e
madeira (161, 266)
Leis (reforçadas) de autorização: leis que autorizam o governo a legislar sobre matérias de competência de reserva
relativa da AR, definindo o objecto, o sentido e a extensão da autorização (112º/2, 165º/1/2/3 e ss)
Leis (reforçadas) de bases: Leis que estabelecem as bases gerais dos regimes jurídicos (112º/2, 164º/i, 165/f/g/t/u/z)
Leis (reforçadas) de enquadramento: leis que disciplinam ou contém regras e princípios estruturantes de
determinados sectores jurídicos como é o caso do artigo 106ºnº1 referente à lei de enquadramento de orçamento e do
art. 296º/1 referente à lei quadro de reprivatização de bens nacionalizados.
Leis reforçadas: as leis, além das anteriormente referidas, carecem da aprovação da maioria de dois terços , bem
como aquelas que, por força da Constituição, sejam o pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por
João Armindo Ferreira Rebelo 62
outras devam ser respeitadas (arts. 112/3, 121/2,148,149,164/o,168/6,239/3,art.106 (lei anual do orçamento) e arts
255º (lei da criação das regiões administrativas)
Leis de reserva absoluta: as leis que a AR edita em matérias de reserva absoluta de competência (164º) (que podem
já estar consumidas em algumas categorias anteriores)
Leis de reserva relativa: leis editadas em matéria de reserva relativa (165º)
Leis de conversão ou de transposição: leis de transposição das directivas comunitárias para a ordem jurídico interna
(art.112/9)
Leis da AR: categoria genérica para todas as leis da AR.
Decretos-Leis do Governo: Decretos – leis primários : os actos legislativos do governo editados em matérias não reservadas à AR (112º/1 e 2,
198º/1/a)
Decretos-leis autorizados: os actos legislativos do governo incidente sobre matérias de reserva relativa da AR
mediante autorização desta (112º/2 e 198º 1/b)
Desretos-lei de desenvolvimento: actos legislativos do governo de desenvolvimento dos princípios ou das bases
gerais que a eles se circunscrevem (arts. 112/2 e 198º/1/c)
Decretos – lei reservados: os actos legislativos de exclusiva competência do governo e respeitantes à sua
organização e funcionamento (198º2)
Decretos-lei de transposição: decretos lei de transposição das directivas para a ordem jurídico-interna (112º/8)
Decretos legislativos regionais: Decretos legislativos regionais da concretização de princípios: os actos legislativos das assembleias
regionais dos Açores e da Madeira concretizadores de princípios fundamentais de leis gerais da Republica
(227º/1/a)
Decretos legislativos regionais de desenvolvimento: os actos legislativos das assembleis regionais no
desenvolvimento de leis de bases da AR (227º1/b)
Decretos regionais autorizados: os actos legislativos das assembleias regionais sob autorização da
Assembleia da Republica (227º/1/c)
II- PLURICENTRISMO LEGISLATIVO EXTERNO:
Fontes Internacionais Fontes Comunitárias Fontes Internas Convenções (tratados e
acordos)
Tratados, regulamentos e
directivas
Leis, decretos-lei, decretos
legislativos regionais
III- PLURICENTRISMO LEGISLATIVO INTERNO:
Órgãos legislativos da republica Órgão legislativos Regionais
Assembleia Republica Governo Assembleias regionais
Leis Decretos-lei Decretos legislativos regionais
GRUPO 2: A LEI: Características de leis previstas na CRP: Livro do Doutor Canotilho na página 747.
Grupo A: Leis Constitucionais: a CRP faz expressa alusão a leis constitucionais, no artigo 119º/1
determina-se a publicação no Diário da Republica, no 166º/1 prescreve-se a forma de lei constitucional
para os actos previstos no 161ºa ou seja, para as alterações à Constituição nos termos do 284º a 289º, da
conjugação com estes preceitos se conclui que no sistema constitucional português, diferente de outros
ordenamentos jurídicos as leis constitucionais se identificam com as leis de revisão. Só se podem
considerar leis constitucionais aquelas que se dirigem à modificação da Constituição de acordo com o
procedimento estabelecido no 284º e ss(ainda o 292º e 294º relativos às leis constitucionais anteriores à
João Armindo Ferreira Rebelo 63
constituição mas recebidas nesta; podem, porém, ser alteradas por lei ordinária). A reserva de lei
constitucional pertence ao poder constituinte ou poder de revisão que encontra fundamento naquele.
Grupo B: Leis orgânicas: Características - jurídico Constitucionais: Traços caracterizadores, em
primeiro lugar, não se trata de leis diferentes da AR, elas são leis ordinárias da AR (166º2 e 164º), fica
assim arredada a ideia de leis com um escalão normativo superior situado entre as leis constitucionais e
ordinárias. Não obstante a sua natureza de leis ordinárias a CRP confere-lhes natureza de leis reforçadas
(112º3,280º2,281º/1/b). As leis orgânicas estão vinculadas ao principio da tipicidade, só são leis orgânicas
aquelas que a constituição considera como tal, só a lei constitucional pode atribuir (166/2). Sempre que a
Constituição reservou para lei orgânica a disciplina jurídica de certas matérias , então o legislador
orgânico é competente em termos exclusivos.Observa-se aqui o principio da exclusividade ratione
materiae. Consequentemente serão inconstitucionais leis orgânicas de autorização (o que resultaria já da
ideia de reserva absoluta do 164º), leis orgânicas de bases e leis orgânicas limitadas ao regime geral de
certas matérias. Observa-se claramente o principio da competência (para alem do principio hierárquico) e
da reserva total ou absuluta. A lei orgânica pode incluir normas sobre matérias de lei ordinária mas não
pode reenviar para uma lei não orgânica algumas relações normativas sobre matérias constitucionalmente
incluídas no âmbito das leis orgânicas.A única excepção de reserva total de lei orgânica está prevista no
164/d (lei orgânica sobre as bases gerais da organização, funcionamento, reequipamento e da disciplina
das forças armadas). As leis orgânicas apresentam dimensões orgânico – procedimentais especificas.
Além dos requisitos formais e procedimentais de qualquer lei da AR, a maior parte das leis orgânicas são
obrigatoriamente votadas na especialidade no plenário (e não em comissões). Neste sentido, pode afirmar-
se que elas são não apenas reserva de parlamento mas mais do que isto, reserva de plenário (168/4).
Embora não sejam as únicas (136/3), as leis orgânicas exigem uma maioria qualificada de 2/3 dos
deputados presentes, ou seja, um largo consenso parlamentar para a superação do veto politico pelo PR
(136/3). Importante referir também que as leis orgânicas revestem forma especial – forma de lei orgânica
(166/2). (Nota: as leis orgânicas têm um regime especial de fiscalização preventiva, sobretudo quanto ao
pressuposto de legitimidade processual activa (278/4), depois ver isto)
Grupo C: Leis de bases: são leis consagradoras dos princípios vectores ou das bases gerais de um
regime jurídico, deixando a cargo do executivo o desenvolvimento destes princípios ou bases.
As leis de bases na CRP de 76: O tipo das leis de bases esteve presente na elaboração de certas normas
da Constituição:
1. No art.112º/2 alude-se a decretos-leis que «desenvolvam bases gerais
dos regimes jurídicos»
2. No art.198º/1/c dispõe-se que compete ao governo, no exercício das
suas funções legislativas fazer «decretos-leis de desenvolvimento dos
princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis
que a eles se circunscrevem »
3. Na enumeração das matérias de exclusiva competência da AR sugere-se
que às leis cabe a definição das bases gerais dos regimes jurídicos (164/
d e i, 165º/f,g,n,t,u,x,z)
4. (depois da 2ª revisão), na definição dos poderes das regiões autónomas
estabelece-se o 227º/1/c que estas podem «desenvolver, em função do
interesse publico das regiões, as leis de bases em matérias não
reservadas à AR, bem como as previstas nas alíneas f)g)h)n)t)u) do nº1
do 165º.
Existem problemas jurídico constitucionais com as leis de bases que não foram resolvidos com muita
clareza no texto constitucional.
1 - O sentido das «bases gerais» do regime jurídico:
a) Os vários níveis de densificação legislativa: a existência de leis de bases só se torna inteligível
quando se recortam com clareza os vários níveis da competência legislativa da AR:
1- Nível de densificação legislativa total, nos casos de a disciplina legislativa de uma matéria ser
reservada de uma forma completa à AR (é o caso dos 164 e 165)
2- Nível de densificação intermédio, nos casos em que a disciplina legislativa da AR incide sobre
o regime comum ou normal (165º1, d) e) h)
3- Nível de densificação limitado às bases gerais dos regimes jurídicos (165º1,f,g,n,t,u)
Repare-se que ao definir um regime comum (nivel 2) ou traçar bases gerais (nível 3) não é a mesma coisa
: definir um regime comum ou normal significa estabelecer uma disciplina legislativa completa desse
regime, sem prejuízo de regimes especiais a estabelecer pelo Governo, ou, se for caso disso, pelas
João Armindo Ferreira Rebelo 64
assembleias legislativas regionais; estabelecer as bases gerais equivale à consagração das opções politico-
legislativas fundamentais, deixando-se (ou podendo deixar-se) ao Governo e às assembleias legislativas
regionais a definição concreta dos regimes jurídicos gerais.
b) Sentido da reserva das bases gerais dos regimes jurídicos: qual o sentido que se deverá atribuir à
limitação da reserva de competência da AR à fixação de bases gerais? As respostas são as seguintes:
1- heterolimitaçao da AR por força da lei constitucional, querendo com isto dizer-se que a AR se
deve limitar, nessas matérias, a estabelecer as bases gerais e reenviar obrigatoriamente para o Governo (e
assembleias legislativas regionais) o seu desenvolvimento
2- autolimitaçao da AR: significando isto que o legislador constituinte se bastou com uma
reserva de lei formal no que respeita às bases gerais dos regimes jurídicos, deixando a possibilidade à AR
de ela mesmo desenvolver, querendo, essas basses, ou,para, autolimitando-se, confiar o seu
desenvolvimento ao governo (e ás assembleias legislativas regionais)
3- limitação do governo e assembleias legislativas regionais, limita o governo e assembleias ao
desenvolvimento de um parâmetro normativo fixado, básica e primariamente por lei da AR.
Como principio da reserva legislativa de bases gerais desejou-se, pois, por um lado, assegurar a
intervenção legislativa primaria da AR, e por outro permitir ao governo e assembleias regionais, mesmo
sem autorização legislativa, legislar sobre a mesma matéria, uma vez fixadas as bases gerais através de lei
do parlamento.
Sob um ponto de vista material: as leis de bases constituem directivas e limites dos decretos lei e dos
decretos legislativos de desenvolvimento: directivas, porque definem os parâmetros materiais, isto
É, os princípios e critérios a que o Governo e as assembleias legislativas regionais devem sujeitar-se no
desenvolvimento das referidas leis: limites, porque o desenvolvimento pelo governo (198º1/c) e pelas
assembleias legislativas regionais devem sujeitar-se no desenvolvimento das respectivas leis, limites,
porque o desenvolvimento das leis de bases deve mater-se dentro das normas fixadas nas bases da AR,
nos termos a seguir especificados:
2- O sentido da primariedade material das leis de bases relativamente aos decretos-lei de
desenvolvimento: embora as leis e decretos lei sejam actos legislativos de igual dignidade hierárquica, as
leis adquirem, na forma de lei de bases, uma primariedade material e hierárquica com a correspondente
subordinação dos decretos-leis de desenvolvimento (112º2 e 198º1/c). As bases fixadas por lei da AR
adquirem carácter reforçado traduzido na primariedade material e hierárquica com a subordinação dos
decretos lei de desenvolvimento (112º2).
Grupo D: Leis de autorização legislativa:
1- Considerações de natureza dogmática: Leis de delegação ou autorização: mediante estas leis, o órgão legislativo (poder legislativo) habilita
o poder executivo a emanar actos normativos com força de lei.
Objecto: a concessão de autorizações legislativas integra-se na competência legislativa da AR
165º . Por isso também as autorizações legislativas devem coincidir com o objecto próprio da função
legislativa do parlamento. Alem de estarem excluídas desta função as funções de fiscalização ou de
controlo, que são indelegaveis 162º,163º, subtraem-se também ao poder de autorização as matérias de
competência politica 161º, mesmo quando a forma de exercício desta competência é a forma de lei
(AC.TC.472/95). Dada a configuração do instituto da autorização, deve afastar-se a hipótese de leis
de autorização versando sobre matérias não reservadas.
Destinatários: o destinatário das autorizações legislativas é o governo (em plenitude de funções
e não mero governo de gestão) e não quaisquer outras pessoas ou orgãos (172 e 195). Neste sentido
será inconstitucional qualquer autorização legislativa a favor do primeiro ministro, do conselho de
ministros ou de qualquer ministro considerado isoladamente (165º4 e 198º1/b). Depois da revisão de
1989 podem ser também destinatários as assembleias legislativas regionais (232/1) conjugado com
o 227/1/b), todavia trata-se aqui de autorizações incidentes não sob matérias de reserva relativa
(como no caso das autorizações do governo) mas sobre matérias de interesse especifico para os
orgaos para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos orgãos de soberania
(227º1/b). São expressamente ilegítimas as subdelegações legislativas.
GOVERNO E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS são os destinatários.
Limites das autorizações:
João Armindo Ferreira Rebelo 65
Limites materiais: definir o objecto da autorização (165º2), as leis devem conter, como se diz
no direito norte americano a lei deve conter ―basic politiy standard‖ e não standards vagos.
Limites temporais: questionável se os limites temporais indicados na lei de autorização
implicam a própria publicação do decreto legislativo no diário da republica ou se basta a
promulgação pelo presidente ou até simples aprovação pelo Conselho de Ministros. Prevalece a tese
da não exigência da publicação dentro dos limites temporais fixados pela lei de autorização.
Incompleto porque tambem não vem nos sumários….
Excesso de autorização e defeito de autorização:
1- excesso: pela não observância dos limites materiais da lei de autorização, ILEGALIDADE
2- defeito: o decreto lei foi emitido para lá do termo fixado pela lei de autorização ou incidiu sobre
uma matéria de competência reservada sem que tenha havido qualquer autorização legislativa.
INCOSTITUCIONAL
3- Defeito de autorização resultante da falta de menção expressa, pelo decreto lei, da respectiva
lei de autorização 198º3. INCONSTITUCIONAL
DISTINÇÃO ENTRE LEIS DE AUTORIZAÇAO E LEIS DE BASES:
Semelhanças :
1- nenhuma delas esgota a regulamentação legislativa da matéria sobre que versam, carecendo
de ulterior intervenção legislativa pelo governo.
2- Ambas delimitam e condicionam a área de intervenção legislativa do governo e a sua
liberdade de conformação.
Diferenças:
1- enquanto a lei de bases altera ela mesma a ordem jurídica, estabelecendo as bases de
determinado domínio jurídico, a lei de autorização, embora contenha já verdadeiras normas
jurídicas com efeitos externos, intervem atenuadamente no ordenamento jurídico, visando
sobretudo, autorizar tal intervenção.
2- Enquanto a lei de bases fica apenas suspensa do desenvolvimento legislativo por parte do
governo, a lei de autorização caduca se não for utilizada ou esgota-se nessa utilização
3- A lei de autorização habilita o governo a legislar apenas uma vez sobre o assunto, ficando-
lhe vedado renovar a intervenção legislativa na matéria (salvo nova autorização), enquanto
que no caso da lei de bases o governo pode livremente modificar o desenvolvimento
legislativo que deu à lei
4- Enquanto só pode haver leis de autorização em matérias pertencentes ao domínio relativo da
AR, as leis de bases podem surgir em qualquer domínio legislativo, salvo, naturalmente, nas
matérias cuja competência legislativa é reservada à AR em toda a sua extensão (e não
apenaas quantos às bases do respectivo regime jurídico)
5- A lei de autorização é um requisito da intervenção legislativa do governo na área da
competência reservada da AR, enquanto que a lei de bases só é pressuposto da actividade
legislativa do governo quando versar matéria pertencente aquela área.
Grupo E: Leis Estatutárias: leis estatutárias são as leis da AR que aprovam os estatutos politico
administrativos das regiões autónomas . Não se pode falar em autonomia estatutária por parte das regiões
autónomas, é a AR que discute e aprova os estatutos através de lei.
Hierarquia normativa: posição privelegiada no plano da hierarquia das fontes. Embora não
tenham valor constitucional devem considera-se como leis reforçadas com valor paramétrico
relativamente aos diplomas legislativos regionais e ás restantes leis da republica 280/2/b e 281/1/c da
CRP. Por isso já se chamou aos estatutos ― a mais reforçada das leis ordinárias reforçadas‖ (Paulo Otero)
Grupo F: Leis Reforçadas: algumas das categorias de leis que falamos, leis orgânicas, leis de
autorização, leis de bases, leis estatutárias incluem-se neste contexto de leis reforçadas.
Artigo 112/3 quatro categorias de leis reforçadas
1) Leis orgânicas
2) Leis que carecem de aprovação por maioria de 2/3
3) Leis que por força da constituição sejam pressuposto normativo necessário a outras leis
4) Leis que por outras devam ser respeitadas
João Armindo Ferreira Rebelo 66
Vê-se que o legislador optou por critérios:
1)O da forma e procedimento (leis orgânicas)
2)O critério da mais valia legitimatória, ou seja, o critério da maioria reforçada exigido para a
sua aprovação
3)O critério da parametricidade especifica (leis que são pressuposto necessário de outras leis)
4)O critério da parametricidade geral (leis que devam ser respeitadas por outras leis)
Critérios que se entrecruzam na delimitação material deste tipo de leis: Mto importante
a) Critério da parametricidade aferido por um processo judicial de fiscalização:
é um critério extensivo a todas as leis reforçadas , pois todas elas beneficiam, no
ordenamento contitucional português, de um processo de fiscalização judicial
tendente a assegurar o valor paramétrico ou competencial das leis reforçadas e a
possibilitar a desaplicação ou eliminação de outras leis em desconformidade com
elas (280/2/a 281/1/b). Este critério, porem, só demontra que as leis reforçadas
podem gerar relações de desvalor jurídico constitucional, judicialmente
controláveis, entre actos legislativos; não nos permite determinar a individualização
dessas leis nem adianta elementos materiais para a sua caracterização.
b) Critério da parametricidade especifica: Uma lei é reforçada relativamente a
outra ou outras quando apresenta um conteúdo de natureza paramétrica que deve
servir de pressuposto material à disciplina normativa estabelecida por estes outros
actos legislativos. Assim: (valido para leis de bases, autorização, enquadramento)
i. As leis de bases estabelecem parâmetros materiais vinculativos dos
decretos-leis ou decretos legislativos regionais de desenvolvimento (112/2,
198º/1/c 227/1/c)
ii. As leis de autorização prescrevem critérios materiais obrigatoriamente
observados pelos decretos-lei ou decretos legislativos regionais
autorizados (112/2,165º/2 e 198º/1/b,227/1/b)
iii. A lei de enquadramento do orçamento estabelece princípios inderrogaveis
pela lei anual dos orçamentos do Estado e das regiões autónomas
(106º/1,164º/r,227/1r,232/1)
Repare-se que não se trata de apenas uma superioridade ou primazia das leis
da AR em relação a outros actos legislativos pois na hipótese iii temos o
caso de leis da AR contra leis da AR. No entanto em qualquer deles, a lei
reforçada serve de parâmetro material ou porque é hierarquicamente superior
ou porque é dotada de capacidade derrogatória , pode revogar mas não pode
ser revogada. As leis reforçadas impõe ou pressupõem a sua não
derrogabilidade por leis posterires ( a não ser por leis da mesma natureza das
leis reforçadas: leis de alteração da lei de enquadramento do orçamento..)
Pode se objectar que este critério não tem autonomia funcional. A
capacidade derrogatória é uma consequência do valor paramétrico . Por
outro lado nem sempre a capacidade derrogatória é um critério seguro
porque pode valer em termos inversos. Assim, os deputados não poderão
aprovar no ano económico em curso uma lei de enquadramento do
orçamento violadora da lei do orçamento anual 167/7.
c) Critério da forma e da especialidade:(valido para as leis orgânicas:) traduz a
ideia de que uma lei tem o carácter de lei reforçada porque, nos termos constitucionais,
como tal é considerada, beneficiando de forma e procedimentos especiais também
constitucionalmente estabelecidos. Para uma certa corrente doutrinal, só estas leis
reforçadas pelo procedimento seriam leis reforçadas em sentido próprio. É o caso das
leis orgânicas (112º3). Este tipo de actos legislativos não tem qualquer relação do tipo
lex completa/lex complenti porque, como se acentuou, as leis orgânicas são leis de
reserva absoluta num duplo sentido: constituem reserva absoluta de lei formal da AR e
devem regular toda a disciplina ou matéria sob que incidem, excluindo-se a intervenção
de outros actos legislativos concretizadores a não ser quando a Constituição limite essa
incidência às bases do regime jurídico (164º/d 2ª parte). Consequentemente, as leis
orgânicas são reforçadas não porque constituam parâmetros materiais para outras leis
(não existe, por exemplo, qualquer relação de parametricidade entre uma lei orgânica
João Armindo Ferreira Rebelo 67
reguladora da organização e processo do TC e uma lei da AR definidora do estatuto dos
titulares dos orgaos de soberania), mas porque o seu carácter reforçado serve para
salientar a «reserva total» de competência da AR e a forma e o procedimento
específicos do exercício dessa competência. Uma ideia fulcral parece estar subjacente à
enumeração de leis orgânicas expressamente feita pelo 166/2: o relevo politico do
regime jurídico dessas leis (alíneas a a f , h, j, primeira parte da alínea l,q,t e no 255º)
c) critério da «maioria reforçada»: algumas leis são reforçadas porque reforçada é
a maioria requerida para a sua aprovação 2/3, em certo sentido também são leis
reforçadas pelo procedimento, pois a ―maioria‖ é uma dimensão procedimental.
Isto releva o relevo de tais leis, a descontitucionalizaçao é compensada pela
cumplicidade maioritária reforçada da representação parlamentar, é o caso da lei
eleitoral, à qual cabe agora fixar em concreto o numero de deputados (148
articulado com o 168/6): da lei definidora dos circulos eleitorais (149º1 e 2 168/6)
etc etc.
d) critério da parametricidade geral: na parte final do artigo 112/3 são consideradas
reforçadas as leis que devem ser respeitadas por outras leis. Conformidade de umas
leis com outras exemplo: grandes opções dos planos de desenvolvimento
económico e social (106/2) etc.
Grupo G: Leis de enquadramento: leis quadro, leis de enquadramento: preferimos a
designação de lei de enquadramento (106/1) à expressão lei quadro (296º), expressão tradicional
utilizada à mais conhecida lei inserida na categoria agora em analise , lei de enquadramento do
orçamento. As leis de enquadramento não se confundem com as leis de bases. Não se trata
apenas de estabelecer as bases mas sim os parâmetros estruturantes de um determinado sector da
vida,assim a lei de enquadramento estabelece regras e princípios (não as bases).Estas leis
estabelecem um regime jurídico global de regras e princípios para grandes espaços jurídico-
materiais carecidos de ulteriores concretizações, mas sem que essas concretizações se
identifiquem com o esquema de actos legislativos de desenvolvimento.
Fim das aulas práticas!
Os decretos-lei:
I. Competência legislativa do governo e tipos de decretos lei:
1- Competência legislativa originaria ou independente: decretos lei originários: no
caso de se tratar de matérias não reservadas à AR o governo pode, através de decretos
lei em concorrência com a assembleia da republica, editar actos legislativos primários
reguladores dessas matérias (198/1/a) – competência originaria.
2- Competência legislativa dependente: decretos lei autorizados e DL
desenvolvimento: existe competência legislativa dependente:
i- Relativamente às matérias no 165º, pois o governo só pode legislar após obter a
competente autorização legislativa da AR (165/2,3 e 4, 198º/1/b
ii-Em relação às matérias de reserva da AR (absoluta ou relativa) em que esta procedeu
à fixação dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos, o governo pode
editar decretos leis de desenvolvimento sobre as mesmas matérias, embora dentro dos
quadros traçados pela AR (198º 1/c).
Discutível é a natureza da competência legislativa do governo, quando este emana
decretos leis de desenvolvimento de leis que se circunscrevem à definição dos
princípios e bases gerais dos regimes jurídicos mas fora da competência reservada da
AR. O governo pode exercer aqui (para quem aceita essa possibilidade,note-se) a sua
competência legislativa originaria revogando as bases e estabelecendo novo regime
João Armindo Ferreira Rebelo 68
jurídico. No caso de deixar intocadas as bases estabelecidas pela AR, os decretos lei tem
natureza de decretos lei de desenvolvimento e, consequentemente, natureza dependente.
Competência exclusiva: reserva de decreto-lei: O governo tem competência
legislativa exclusiva em relação a matérias respeitantes à sua própria organização e
funcionamento (trata-se de uma autentica reserva de decreto-lei 198/2) Esta reserva de
decreto lei, que um autor considerou como ―a reserva mais reservada de competência
legislativa‖ Paulo Otero, abrange a tradicional ―lei orgânica do Governo‖, mas é
duvidoso que nela caibam as chamadas ―Leis organcias dos ministérios‖.
O Governo como titular de competência legislativa: competência para a emanação de
decreto-lei. Exige-se que sejam todos aprovados em conselho de ministros (200/d).
Âmbito material: os decretos lei podem disciplinar qualquer matéria salvo as de
reserva da AR. A delimitação extensional da competência legislativa do governo deve
fazer-se a partir de normas contitucionais que , de forma heteronoma, estabelecem:
1- Reserva politico legislativa do parlamento (161)
2- Reserva absoluta de competência legislativa da AR (164)
3- Reserva relativa da AR (164)
Nas restantes matérias existe uma concorrência legislativa do Governo e da AR,
podendo os Decretos lei revogar, alterar, suspender e interpretar leis da AR(excepto leis
de bases e outras de valor reforçado) e vice-versa.
Apreciação Parlamentar dos actos legislativos: Objectivo: fazer cessar a sua vigência.
Alterações: leis constitucionais nº 1/82, 1/89 e 1/97 introduziram relevantes alterações
vejamos as principais:
1- Eliminação do instituto de ratificação: comparando a redaçao originaria do 169º com a
versão da LC nº1 / 82 verifica-se que o instituto da ratificação tacita dos decretos lei (que
havia passado com algumas alterações da CRP de 1933 para a de 1976) deixou de ter
relevância jurídico-constitucional. O facto de os deputados não requererem a sujeição a
ratificação dos diplomas .legislativos do governo não implicava qualquer «convalidação»
pelo silencio» dos actos legislativos governamentais. Tratava-se de uma solução mais
correcta e ajustada a um Estado Constitucional Democrático: se o Governo podia editar
decretos lei mesmo fora dos casos de urgência e necessidade e do uso de autorizações
legislativas (as únicas hipóteses em que noutros ordenamentos se reconhece a possibilidade
de decretos do executivo com força de lei), não se compreendida a latitude da ratificação
tácita. Esta era compatível com um regime autoritário assente na primazia do executivo,
como em 1933, mas mostrava-se pouco adequada a um sistema parlamentar como o de 76.
Alem disso, a ratificação tacita era, no fundo, «uma ficção jurídica construída sob o silencio
da AR» e cujas consequências jurídico-politicas se revelaram relativamente disfuncionais ao
regime. De qualquer modo, a Constituição continuou a utilizar a formula de ratificação com
um sentido ambíguo que a LC/97 procurou eliminar.
2- A ambiguidade da ratificação na revisão de 1989: se era inequívoco ter desaparecido, na
revisão de 1989, o instituto da ratificação tácita, já resultava problemático o sentido global
do próprio instituto da ratificação (172º , agora 169º). Em rigor, o texto constitucional, antes
da 4ª revisão, de 1997, referia-se apenas à possibilidade de não ratificação ou de alteração.
Consequentemente, só de uma forma indirecta e num sentido impróprio se poderia falar de
ratificação no direito Constitucional Português. Não havia qualquer acto positivo de
ratificação, sobrevivendo o decreto-lei, na sua versão originaria, apenas nos casos de recusa
de propostas de alteração ou de cessação de vigência. Mesmo aqui, a AR permanecia alheia
relativamente à bondade politica e legislativa do decreto lei do governo, pois a rejeição da
proposta de não – ratificação ou das propostas de alteração não equivalia a ratificação.
Precisamente por isso, a partir da LC/97 deixou de falar-se em ratificação. A epigrafe do
art.172 (agora 169) na sua nova redacção, torna claro que o objectivo do instituto em analise
é a apreciação parlamentar de actos legislativos.
João Armindo Ferreira Rebelo 69
Objecto da apreciação Parlamentar: todos os decretos lei (salvo os de competência exclusiva do
governo) podem ser agora submetidos à apreciação da AR (169/1) para efeitos de cessação de vigência ou
de alteração. A fiscalização parlamentar é um mecanismo constitucional de controlo através do qual a AR
pode fiscalizar o mérito politico dos diplomas legislativos do governo. INICIATIVA: mínimo de 10
deputados (169/1), o requerimento deve ser feito nos 30 dias subsequentes à publicação.
Ver o artigo 169º (está lá tudo, efeitos, etc.)
Organização do poder politico e formas de governo:
Conceito: posição jurídica – constitucional recíproca dos vários órgãos de soberania e respectivas
conexões e interdependências politicas, institucionais e funcionais. Regime politico entendido como
conjunto de regras constitucionais atribuidoras de funções ou ―poderes políticos.
Modalidades de exercício do poder: sistema politico.
A- Estrutura da forma de governo dualista monárquico - representativa
Caracterização sumaria:
1- Responsabilidade do primeiro-ministro face o rei e irresponsabilidade do executivo ou
gabinete em face do parlamento.
2- Controlo primário do rei sobre a câmara alta (entre nos; câmara dos pares), nomeadamente
quando esta era fundamentalmente composta por membros de nomeação régia
3- Irresponsabilidade do rei, como chefe do executivo perante o órgão representativo-
parlamentar.
I - Forma de Governo Parlamentar: (Monárquico – parlamentar ou republicano –
parlamentar) Alguns traços estruturantes:
1- Responsabilidade do gabinete perante o Parlamento: o gabinete ou primeiro – ministro é
nomeado pelo chefe de Estado ( Rei ou Presidente da Republica ), mas deve, antes, obter a
confiança do Parlamento, havendo a obrigação de demitir-se no caso de aprovação de
moções de censura ou de rejeição de votos de confiança.
2- Dissolução do Parlamento pelo chefe de Estado, sob proposta do gabinete ( do primeiro
ministro), ou seja, a dissolução é feita por decreto presidencial ou real (consoante republica
ou monarquia), mas trata-se de um acto de iniciativa do gabinete que assume a
responsabilidade politica do mesmo através da referenda (dissolução ministral ou
governamental)
3- Eleição (no caso de se tratar de um regime republicano) do presidente da república pelo
parlamento, sem relevantes funções de direcção politica mas com um estatuto
constitucional de irresponsabilidade politica perante o mesmo.
O esquema é aplicável aos regimes parlamentares monárquicos e republicanos, com a diferença de nos
primeiros não haver um chefe de Estado eleito pelo Parlamento (vide o modelo Inglês). Um exemplo
típico de estrutura Parlamentar republicana era o consagrado na Constituição republicana portuguesa de
1911. Modernamente, o regime parlamentar passou a articular-se com a lógica maioritária – regime
parlamentar maioritário - , falando-se de governo de legislatura quando um partido (ou coligação de
partidos) consegue uma maioria absoluta (ou maioria relativa próxima da maioria absoluta) de mandatos
no Parlamento, o que lhe permite, em regra, assegurar a duração do governo pelo prazo da legislatura
parlamentar. Neste sentido se afirma que o regime parlamentar maioritário realiza uma confusão de
poderes em proveito de um partido, sob o controlo da oposição e arbitragem dos eleitores. Uma forma
especifica de regime parlamentar é a existente na Alemanha designada por democracia de Chanceler. O
primeiro ministro Chanceler – é eleito directamente pela câmara dos deputados que só pode votar moções
de censura ao chefe do governo se, no mesmo contexto, eleger por maioria absoluta um novo chanceler
(voto de censura construtivo) REINO UNIDO, ESPANHA, ITÁLIA,ALEMANHA,SUECIA.
João Armindo Ferreira Rebelo 70
Nomeação
Estrutura da forma de governo monárquico parlamentar
Rainha A raina nomeia o líder do partido maioritário como primeiro ministro e sob proposta deste os membros do governo. Cabe também à rainha fazer o discurso do trono e assinar as leis (royal assent). Ambas estas funções reais têm um carácter simbólico.
Republicano- Parlamentar:
Lord Chanceler é vitalício
Lords of appeal
in ordinary: 11
Lordes nomeados
pela Rainha formam uma
espécie de
tribunal de cassação na
Inglaterra:
instancia superior de revisão em
causas civis e
penais
CAMARA DOS LORDES
1150 MEMBROS
O Lord Chanceler também é Ministro da
Justiça
1º Ministro
CAMARA DOS COMUNS 651 membros
Gabinete sombra Membros do Governo
Partido do Governo
Oposição
POVO
Voto directo
O Lord Chanceler
também é o presidente da
câmara dos lordes (speaker of the house of
the lords)
Gabinete: Ministry
Pode solicitar a dissolução
em qualquer
altura
Voto confiança
Voto censura, se for aprovado por maioria o governo deve
demitir-se
Veto suspensivo
e direito de
iniciativa
lesgislativa
Presidente republica Gabinete
Parlamento
Eleitorado
Dissolução Eleição
confiança
Eleição
João Armindo Ferreira Rebelo 71
II- Forma de governo Presidencial: há vários países com esta forma de governo,
escolhemos como arquétipo a forma de governo Norte-Americana porque esta tem servido de paradigma
às várias formas de governo presidenciais. Walter Bagechot que no seu celebre livro The english
Constitucion (1987) se referia pela primeira vez à forma de governo dos EUA como governo presidencial
para contrapor a ideia inglesa por ele designado de governo de gabinete.
Traços fundamentais da forma de governo dos EUA:
a) Separação de poderes: o poder legislativo o executivo e
judiciário são três poderes independentes. Trata-se desde
logo de uma independência orgânica, desde logo do que se
trata ao executivo e legislativo. O poder executivo é
atribuído a um ―presidente dos Estados Unidos‖ eleito por
um colégio de eleitores designados pelas legislaturas dos
estados (e não pelo congresso federal) para um mandato de
quatro anos. Os legislativos são atribuídos a um congresso
formado por um senado e por uma câmara dos
representantes. O poder judiciário é atribuído a um tribunal
supremo e os tribunais inferirores criados pelo congresso.
b) Legitimação: O chefe de Estado, presidente da republica, é
dotado de legitimidade democrática quase directa, pois é
eleito por um colégio formado por grandes eleitores em
numero igual ao de senadores e representantes. Embora haja,
em geral, coincidência entre os votos populares (dai afirmar-
se que tem legitimidade democrática directa)e os votos dos
grandes eleitores: existe a possibilidade de ser eleito
candidato que tem a maioria de mandatos eleitorais mas sem
maioria de votos populares (Hayes em 1876 e Harrisson
1888) que ganharam tendencialmente nos estados dotados de
população mais numerosa e garantidores de um maior
numero de grandes eleitores e perderam claramente em
estados menos populosos, e , por isso, com menor numero de
grandes eleitores.
c) Governo: o PR é simultaneamente chefe de Estado e chefe
do governo e daí a ausência de um gabinete ministral no
verdadeiro sentido e a existência de simples secretários de
Estado, subordinados ao presidente. Alem do monopolismo
do executivo – verifica-se a ausência de um governo
colegial, pertencendo a definição de programas e a
preparação das politicas publicas a esquemas organizativos
da presidência ou até assistentes pessoais da mesma.
d) Poder Judiciário: Assume grande importância a existência
de um poder judiciário activo que se transformou através do
Supreme Court e do instituto da judicial review (fiscalização
da constitucionalidade das leis) num importante contra-poder
em momentos históricos importantes como nos casos do
New Deal (1936-1953), igualdade racial (1954), direitos das
mulheres (1965) e recusa de privilegio do executivo (1974).
e) Controlos: não existem controlos primários entre o PR e o
Congresso: o presidente não tem poderes de dissolução das
câmaras e nenhuma destas ou ambas tem a possibilidade de
aprovar moções de censura contra o presidente. O governo é
―irresponsável‖ e o parlamento ―indissolúvel‖. Daí o
afirmar-se que os poderes são poderes separados. De todo o
modo, existem alguns elementos de contra-peso.
i. O presidente pode ser destituído através do
processo de impeachment (mecanismo de dto
penal,quando ele comete um crime) e o Senado
João Armindo Ferreira Rebelo 72
tem de dar o seu assentimento à nomeação dos
secretários de Estado e altos funcionários do
executivo.
ii. Por sua vez, o presidente dispõe de direito de
veto relativamente aos actos legislativos mas com
superação do veto politico por cada uma das
câmaras através de deliberação aprovada por
mais de 2/3 (two thirds rule)
Deve se ter também em conta a separação vertical
efectivada por uma estrutura territorial federal, em
que cada um dos Estados dispõe de um governo
eleito, de um órgão politico-legislativo e de uma
constituição estadual. O federalismo é considerado
um elemento central do esquema constitucional de
separação de poderes
Está um painel ilustrativo na pagina 589 do livro do doutor Canotilho.
III- Estrutura Mista Parlamentar – Presidencial
Breve Caracterização: Traços Estruturais:
1- Dois órgãos (presidente da republica e parlamento) eleitos por sufrágio directo.
2- Dupla responsabilidade do governo (gabinete) perante o presidente da republica e
perante o parlamento.
3- Dissolução do parlamento por decisão e iniciativa autónomas do presidente da
republica (diferente do que existe quer no regime presidencial quer no parlamentar)
4- Configuração do gabinete como órgão constitucional autónomo (diversamente do
regime presidencial e analogamente ao regime parlamentar)
5- Presidente da republica com poderes de direcção próprios (à semelhança do regime
presidencial, mas diversamente do regime parlamentar)
O critério da posição jurídica e politica do presidente da republica no funcionamento das
instituições assume aqui particular relevo. Em certas engenharias constitucionais (sistema Francês e
Finlandês) o complexo de poderes do PR sugere uma base presidencial temperada pelas exigências da
confiança parlamenta, falando-se do sistema presidencial com «correcção parlamentar» Noutras
formações jurídico Constitucionais, a matriz do sistema é parlamentar, significando a atribuição de
poderes políticos relevantes ao PR uma correçao da forma de governo parlamentar. Daí a formula
caracterizadora ―governo parlamentar com correctivo presidencial‖. A formula mais abrangente será,
então, a de sistema presidencial – parlamentar ou parlamentar – presidencial consoante a matriz
dominante.
Existe em PORTUGAL, França, Finlândia,etc.
Pagina 592 ilustração.
IV - A variável Portuguesa do Padrão Básico – Regime Misto Parlamentar –
Presidencial
Justificação da fórmula: “regime misto parlamentar presidencial”: - Regime misto Parlamentar – presidencial: onde são visíveis elementos caracterizadores de um e outro. A
escolha de regime misto parlamentar – presidencial não é arbitraria. Parece segundo a CRP portuguesa de
1976 não acolheu uma forma de governo ―quimicamente pura‖ antes procurou articular dimensões
próprias de varias formas de governo. Acresce que à formula parlamentar presidencial corresponde
melhor àquilo que, na realidade, a Constituição elegeu como elementos estruturantes da forma de
governo. Em 1º lugar, e em termos de estabelidade constitucional com um governo de maioria absoluta
ou de maioria relativa, é o eixo parlamento governo que adquire centralidade politica, ao contrario do que
parece sugerir a formula de semipresidencialismo (maioritariamente usada na doutrina portuguesa). Em
segundo lugar, até hoje não se recortou com segurança o arquétipo semipresidencial, sobretudo quando,
João Armindo Ferreira Rebelo 73
como se acentua em doutrina recente, o figurino francês do semimpresidencialismo é pouco operatório
para explicar as profundas diferenças de regime e de praticas das formas de governo relagadas para a
nebulosa semipresidencialista. Finalmente, a centralidade presidencialista subjacente à formula
semipresidencialista parece assentar mais na excepção do que na regra.Elege os poderes do PR em
tempos de crise para, a partir daí, construir o esquema semipresidencialista, esquecendo-se que , mesmo
em tempos de instabilidade geradora de um eventual intervencionismo presidencial, continuam a faltar no
sistema de governo português dimensões típicas do sistema presidencial como é a chefia do executivo, ou,
pelo menos, a reserva exclusiva ou dominante de competências governamentais importantes no plano
externo e interno (politica externa e politica de defesa). Por isso, mais importante do que uma discussão
nominalista, é definir os traços mistos da forma de governo constitucionalment plasmados.
Os elementos Caracterizadores:
1- Traços de Regime parlamentar: a) Autonomia do governo: a CRP estabelece que existe um Governo dirigido por um
primeiro-ministro como um órgão institucionalmente autónomo (110º, 182).
b) Responsabilidade ministral: A responsabilidade politica do governo perante o
parlamento é outro dos traços característicos do regime parlamentar. CRP
190/191.
i. Ou se trata de iniciativa da AR através de uma moção de censura (195º/f)
ou se verifica por iniciativa pelo próprio governo através de uma moção
de confiança. (193º e 195º)
c) Referenda Ministerial: O presidente da república e o governo partilham determinadas
tarefas, cabendo a este ultimo, através dela (da referenda) comprometer-se
politicamente quanto a certos actos (140)
2- Traços do regime Presidencial:
a) A instituição de um Presidente da republica eleito através de sufrágio directo: tal
como acontece em outros sistemas o PR é eleito através de sufrágio universal, directo e
secreto dos cidadãos portugueses (121º) Não se estabelece uma legitimidade indirecta
do PR derivada da sua eleição pelas câmaras representativas como acontece nos
regimes parlamentares republicanos.
b) O direito de veto politico e legislativo: Embora o PR não disponha de iniciativa
legislativa este dispõe do poder de veto político, como acontece nos regimes
presidenciais, às leis votadas pela AR (136).
c) A existência de poderes de direcção politica: um regime presidencial caracteriza-se
pela existência de poderes de direcção politica por parte do PR (diferentemente do que
acontece com o PR em regime Parlamentar) O que rigorosamente imprime uma
dimensão presidencialista ao regime é:
i. Conjunto de poderes institucionais conferidos ao PR e inexistente nos regimes
parlamentares.
ii. A existência de poderes próprios de um indirizzo politico activo
iii. A desnecessidade, como corolário da natureza activa dos poderes próprios, da
referenda ministrial em grande numero de actos presidenciais (nos regimes
parlamentares a regra é, pelo contrario, a necessidade de referenda ministerial).
3- Traços de racionalização parlamentar – presidencialista: O modelo de separação e interdependência consagrado na CRP caracteriza-se também pela
existência de alguns elementos gerados ainda no regime parlamentar dualista monárquico e,
posteriormente, retomados nos esquemas do parlamentarismo racionalizado.
a) a dupla responsabilidade do Governo: A dupla responsabilidade caracteriza o nosso regime
misto parlamentar – presidencial: o governo é politicamente responsável perante o PR e perante a AR
(190 e 191)
b) O direito de dissolução da AR: Outra das características do regime parlamentar dualista
resiste no direito de dissolução (inexistente no regime presidencial e de iniciativa do governo no regime
de gabinete puro) pertencente ao PR (133/e). Trata-se de um poder na linha da chamada «dissolution
royale» (das monarquias dualistas) e não da tradição da «dissolution ministérie» (dos regimes
parlamentares). Este direito de dissolução era considerado como «exercite normal du pouvour royal»
(Deslandres). Daí o entender-se que o Chefe de Estado o pudesse exercer discricionariamente, sem
necessidade do acordo do governo e do Parlamento e fora de qualquer crise ministerial. Diferentemente
do que acontecia com a chamada dissolution royale, o poder de dissolução presidencial consagrado na
CRP não é totalmente discricionário e comporta limites temporais importantes (172º).
João Armindo Ferreira Rebelo 74
O regime acabado de analisar é o mesmo do que vigora noutros países como
(Áustria, Finlândia, Irlanda, Islândia, Sri Lanka e França). Não obstante a
semelhança que, do ponto de vista institucional possa haver, os regimes mistos
não apresentam uma homogeneidade suficiente para os classificarmos segundo
uma única categoria (ex: semipresidencialismo). Os poderes dos presidentes são
diferentes, a pratica politica é muito diversa e as características estruturais dos
regimes são substancialmente diversificadas.
1-Presidente da República e Primeiro Ministro: de acordo com o artigo
120ºCrp o PR garante : a independência nacional, a unidade do Estado e o
regular funcionamento das instituições. Esta formula aponta para a necessidade
de poderes institucionais que lhe permitam cumprir as tarefas indicadas no
referido artigo. Estes poderes vão como já se viu desde a demissão do governo e
de dissolução da AR até à declaração do estado-de-sitio ou de
emergência.Quanto aos poderes executivos o PR detem um poder inicial, pois é a
ele que compete nomear o PM e um poder final dado lhe ser reconhecida a
faculdade de demitir o governo, embora apenas no caso de isso ser necessário
para o «regular funcionamento das instituições democráticas» (195/2). Isto
implica a existência de uma responsabilidade politica do governo e do PM
perante o PR (190 e 191º1. Não se pode, porem, dizer que o PR governa,
devendo o PM actuar de acordo com as orientações politico presidenciais. O
chefe de governo é o PM e não o PR. Se o PM derivasse do PR e fosse executor
de uma politica presidencial falar-se-ia de interdependência institucional do PR
e do PM com supremacia presidencial. Se o PM, embora responsável
politicamente perante o PR, é definidor de uma politica governamental
autónoma, pode dizer-se que há uma interdependência institucional entre PR e
PM com autonomia governamental. É esta segunda forma de interdependência
que caracteriza as relações entre PR e PM (e através dele o Governo).
2- Presidente da Republica e AR: A interdependência institucional com
autonomia governamental, entre PR e PM, atenua relativamente a
interdependência entre o PR e a AR. Se a interdependência institucional entre o
PR e PM fosse acompanhada pela dependência funcional deste ultimo em
relação ao primeiro, seria a politica presidencial executada pelo PM que acabaria
por ficar sujeita, em ultimo termo, ao controlo da assembleia parlamentar. Dai os
conhecidos e discutidos problemas sobre a necessidade de uma «maioria
suporte» quer do presidente quer da assembleia e, naturalmente, do governo
(caso francês). A interdependência funcional do executivo perante o PR, se
desloca o centro de gravidade da responsablilidade politica para as relações
Governo – Assembleia, nem por isso elimina a interdependência institucional
entre PR e a AR.
A dupla responsabilidade governamental implica que, embora pertença ao PR
escolher o PM, ele tem que ter em conta os «resultados eleitorais» (187), formula
indicadora da necessidade de o PM dever ser escolhido de acordo com o partido
ou partidos capazes de obter confiança, de forma positiva ou negativa, na AR. O
PR não detem qualquer poder de iniciativa legislativa, e o Governo, para levar a
cabo a sua politica, necessita apenas de exercer o seu poder legislativo e
aproveitar da competência legislativa da AR. Contudo, o PR dispõe de direito de
veto (136) que, em relação a algumas matérias – alargadas na 4ª revisão – só
pode ser superado pela maioria de 2/3 dos deputados presentes (136/3). A
interdependência institucional entre PR e AR resulta ainda do direito de
dissolução como poder próprio e efectivo do PR (133). Esta serve para evitar
impasses ou bloquementos no funcionamento das instituições, como são os
eventualmente resultantes da dupla responsabilidade do governo e, num plano
mais global, da confrontação directa entre o PR e AR.
3- Assembleia da Republica e Governo: A interdependência institucional entre os orgãos de
soberania é claramente visível nas relações entre o Governo e a AR. A responsabilidade politica
do governo perante a AR repousa sobre o poder de a Assembleia retirar ao governo a confiança
João Armindo Ferreira Rebelo 75
politica da qual ele necessita para governar. O desencadeamento da responsabilidade politica do
Governo pode ter como base
a) Uma questão de confiança, traduzida na iniciativa do Governo em sujeitar a sua
permanência em funções a um voto da AR, geralmente relacionado com a
aprovação do programa (192/2) ou com uma declaração de politica geral geral
deliberada em conselho de Ministros (193 e 200/b)
b) Uma inciciativa dos deputados (1/4 dos deputados em efectividade de funções) ou
dos grupos parlamentares (194º/1) através de moções de censura. A interdependência institucional entre o Governo e a AR revela-se na colaboração
legislativa entre o Governo e o Parlamento, não obstante a manutenção da função legislativa
como uma função priveligiada do parlamento para certos assuntos (164 e 165)e a
intencionalidade politica propria do instituto do controlo dos decretos-lei (165).
O âmbito da responsabilidade politica do governo perante a AR tem como área de
actividade principal a actividade da administação central do Estado. Compreende-se que o
controlo exercido pela AR relativamente à administração autónoma só possa dizer respeito
ao modo de exercício dos poderes de tutela do governo. O mesmo se diga quanto à
administração autónoma que se traduza no exercício de funções publicas por associações
publicas (267/4) não integrantes da adminisrtraçao do Estado (Ex.ordens profissionais).
As relações entre o governo e AR têm hoje refracções importantes no âmbito da Construção
Europeia. Nos termos do art. 163/f compete à AR ―acompanhar e apreciar, nos termos da
lei, a participação de Portugal no processo de construção da Uniao Europeia‖. Acompanhar
o processo de construção significa não apenas fiscalizar – ex ante ou ex post – a assunção de
compromissos governamentais, mas tambem a apreciação e analise das politicas e
estrategias comunitárias. Daí a competência da AR (161/n) para se pronunciar sob matérias
pendentes de decisão em orgãos no âmbito da União Europeia.
Painel ilustrativo na pagina 606 Canotilho da forma de governo portuguesa.
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Capitulo 10 do livro : Fases e actos do procedimento legislativo: 1- Fase de iniciativa: engloba os actos propulsivos do procedimento legiferante. (167º; Reg
AR, 130 e 131º)
2- Fase instrutória: tem como finalidade recolher e elaborar os dados e elementos que
permitam analisar a oportunidade do procedimento legislativo bem como o respectivo
conteúdo. O trabalho fundamental cabe às comissões permanentes especializadas.
3- Fase constitutiva: (fase de decisão, fase dispositiva, fase conclusiva, fase desisiva, fase
decisória, fase deliberativa)aquela em que se produz o acto principal e ao qual se reportam
os efeitos jurídicos essênciais. Esta determina o conteúdo do acto. Inclui vários
subprocedimentos: 1-discuçao ou debate 2- votação 3- redaçao.
4- Fase de controlo: permite avaliação do mérito e da conformidade constitucional do acto
legislativo.Os actos de controlo condicionam a existência jurídica dos próprios actos
legislativos, dado que são constitucionalmente recortados como indispensáveis à sua
perfeição (137 e 140) Os projectos ou propostas de lei, uma vez aprovados, são enviados
com o nome de decretos da AR ao PR para promulagaçao (136) O Governo exerce tambem
através da referenda um controlo certificatório, embora de natureza diferente do controlo
pelo PR. Deve se mencionar ainda a assinatura pelo PR (137 e 140).
5- Fase de integração de eficácia: tornar eficazes através da publicidade (eficácia não é igual
a validade) servem para dar deles conhecimento (publicação no DR) requisito de eficácia.
a. Principio da publicidade: o principio do Estado de Direito democrático exige o
conhecimento por parte dos cidadãos dos actos normativos (119ºpublicidade)
b. Publicidade e publicação: publicação (feita no DR) publicidade em sentido
amplo são todas as formas de comunicação dos actos.
Continente: 5 dia Açores e Madeira:15º Estrangeiro : trigésimo (lei nº 74/98 de 11-
11)
Falta de publicidade e ineficácia jurídica.119/2
Rectificação: Corrigir erros de execução material ocorridos no procedimento de
publicação de uma norma jurídica, esta deve ser publicada na I série do DR.(erros,
faltas ou lapsos na impressão gráfica do diploma (erros materiais).~
João Armindo Ferreira Rebelo 76
Capitulo 2 (pagina 909) do livro do Doutor Gomes Canotilho: O
sistema de controlo da Constitucionalidade na Constituição de 1976:
A- Memoria e História: o direito de acesso directo dos juízes à Constituição com o
fim de averiguarem se um acto normativo infraconstitucional está em conformidade
com as normas superiores da Constituição só mereceu direito de cidade na
Constituição republicana de 1911 (art.63). Este facto não significou, porém,
completa indiferença da doutrina e legislação portuguesas relativamente à
«bondade» da submissão da lei ao controlo judicial, na senda da conhecidíssima
tradição da judicial review do direito Norte - Americano, iniciada com o caso
Marbury v. Madison. Não obstante a vincada influência do constitucionalismo
Francês no Constitucionalismo Português e do dogma, associado aquele, da
preponderância do Parlamento, o problema da fiscalização pelos tribunais, dos
abusos legislativos expressos em leis inconstitucionais, não deixou de colocar-se. O
dogma de que só ao Parlamento ou ao órgão por ele dominado competia avaliar da
const ou inconst das leis - «o criador» e só ele pode ajuizar dos pecados das
criaturas por ele geradas «leis» - tinha, mais tarde ou mais cedo de se confrontar
com o conhecido dilema que se colocava aos órgãos aplicadores das mesmas: ou
afastar as normas desconformes com a Constituição em nome da Constituição
considerada como lei superior, ou afastar a Constituição por amor às leis e à
soberania do Parlamento.
B- Constituição de 1911: O art. 63º da CRP de 1911 representa a consagração
formal do principio da judicial review dos actos legislativos desconformes com a
Constituição.
C- Constituição de 1913: O sistema de fiscalização difuso transitou para a
Constituição de 1933 (art.123). O controlo judicial era, porém, excluído, quando se
tratasse de inconstitucionalidade organicas ou formais de diplomas carecidos de
promulgação pelo chefe de Estado(leis da assembleia nacional e decretos do
governo). A revisão de 71 abriu a possibilidade de fiscalização abstracta
concentrada, confiando-a à assembleia nacional.
D- Regime pré Constitucional – O sistema delineado na Constituição de 33
depois da revisão de 1971 – sistema misto de controlo judicial difuso e controlo
concentrado – influenciou as primeiras leis constitucionais do regime democrático
emergente do 25 de Abril. A L 3/74 de 14-5, alem de manter o sistema difuso,
atribuiu ao conselho de Estado competências para declarar com força obrigatória
geral a inconstitucionalidade de quaisquer normas (13/3). Quando se
institucionalizou o Conselho da revolução L 5/75 de 14-3 passaram para este as
competências até ai então atribuídas ao Conselho de Estado, dentre as quais se
incluíam as de órgão de controlo concentrado da constitucionalidade (art.6).
E- O Sistema originário da CRP de 76: no texto originário da Constituição
mantivera-se as dimensões fundamentais consagradas nas leis constitucionais pós
25 de Abril – sistema misto de fiscalização judicial difusa e de fiscalização
concentrada abstrata. Alguns traços originais são, porem, de salientar no modelo do
texto Constitucional primitivo de 76:
a. Criação de dois novos tipos de fiscalização: a fiscalização preventiva
abstrata de actos legislativos ou equiparados e a fiscalização da
inconstitucionalidade por omissão.
b. A criação da comissão Constitucional como órgão de controlo, de
composição e funções híbridas (órgão consultivo do Conselho da
revolução e instancia de recurso para apreciação das questões de
inconstitucionalidade suscitadas perante os tribunais).
Sistema Português vigente: caracterizamos como sistema misto
complexo:
1- Controlo difuso, concreto e incidental: Consagra-se o controlo difuso,
concreto e incidental dos actos normativos, na senda da tradição
republicana Portuguesa. A competência para fiscalizar a
constitucionalidade das normas continua a ser reconhecida a todos os
tribunais – judiciais, administrativos, fiscais (204 e 277) que, quer por
impugnação das partes, que ex officio pelo juiz ou pelo ministério
João Armindo Ferreira Rebelo 77
publico, julgam e decidem a questão da inconstitucionalidade das normas
aplicáveis ao caso concreto submetido a decisão judicial. Sublinhe-se,
porem, a originalidade do sistema Português:
a. Não se consagra o modelo puro de judicial review porque, como
se salientará em seguida, existe também entre nós um sistema
concentrado.
b. Não se consagra um sistema de mero incidente de
inconstitucionalidade, porque os tribunais têm acesso livre à
Constituição, com competência plena para decidir, e não apenas
para apreciar e admitir o incidente, remetendo, como acontece em
alguns sistemas – alemão, italiano, - a decisão para o TC. Neste
sentido se afirma que, no actual sistema jurídico Português ;
todos os tribunais, sem excepção, são órgãos de justiça
Constitucional. 2- Controlo abstracto de normas: ao lado do controlo difuso e concreto – o
controlo tradicional português de fiscalização da constitucionalidade – A
constituição de 76 consagrou um controlo concentrado e abstracto de
normas. Por controlo de normas entende-se o processo Constitucional
dirigido à fiscalização e decisão, com força obrigatória geral (com força de
lei), do desvalor formal ou material de uma norma jurídica. O controlo
abstracto pode fazer-se antes (278 e 279) de os diplomas entrarem em
vigor – controlo preventivo – ou depois (280 e 281) de as normas serem
plenamente validas e eficazes (controlo sucessivo).
a. Controlo preventivo: Seguindo a tradição Francesa, a
Constituição de 1976 consagrou a possibilidade de um controlo
abstacto preventivo de alguns diplomas legislativos (278 e 279).
Como já se assinalou, o sentido de um controlo que incida sob
normas imperfeitas não tem natureza idêntica à de um controlo
jurisdicional incidente sobre normas já entradas em vigor. A
decisão do Tribunal não consiste na anulação de normas mas sim
na proposta de veto ou reabertura do processo legislativo.
b. Controlo sucessivo: O controlo abstato sucessivo, tambem
chamado controlo em «via principal» em «via de acção» ou em
«via directa» (281), existe quando, independentemente de um
caso concreto, se averigua da conformidade de quaisquer normas
com o parâmetro – normativo constitucional. O TC actua como
«defensor da Constituição» relativamente ao legislador e como
órgão de garantia da hierarquia normativa da ordem
constitucional.
3- Controlo por acção ou omissão: O controlo de actos violadores das
normas e princípios constitucionais reconduz-se à fiscalização da
inconstitucionalidade por acção (277 e 282). Ao lado desta existe a
inconstitucinonalidade por omissão não muito frequente no plano
comparativo constitucional.Esta consagrado expressis verbis na CRP
portuguesa a possibilidade de uma inconstitucionalidade por omissão
(283). Quando o legislador permanece inerte não cumprindo as medidas
legislativas necessárias para a concretização da lei fundamental (inc.por
omissão):
FALTA O PARAMETRO DE CONTROLO OU determinação do bloco de
constitucionalidade (pagina 919 Livro do Doutor Canotilho).
João Reb.