Práticas processuais no meio eletrônico

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Escola Superior de Advocacia Subseção da Guanhães 26-02-2011 Bernardo Menicucci Grossi

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Apresentação para a Escola Superior de Advocacia da OAB - Subseção de Guanhães.Local: Câmara Municipal de Guanhães (MG).Data: 25-fev-2011

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Escola Superior de AdvocaciaSubseção da Guanhães

26-02-2011

Bernardo Menicucci Grossi

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Nosso tema de hoje

PRÁTICAS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO NOS TRIBUNAIS

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LEI 11.419/06

• IBOPE (1993): 87% consideram que “o problema do Brasil não está nas leis, mas na lentidão da justiça”.

• Jornal O Estado de SP (1999): 92% consideram a justiça muito lenta.

• IDESP (2000): 92% dos juízes consideram a falta de informatização como uma causa importante ou muito importante da lentidão.

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Histórico legislativo

• Lei 8.245/91 (citação por fac-símile)• Lei 9.800/99 (protocolo por fac-símile)• Lei 10.251/01 (intimações e protocolo

eletrônico)• Lei 11.280/06 (tribunais disciplinarão atos

processuais eletrônicos)

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Lei 8.245/91

• Citação• Notificação• Intimação

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Lei 9.800/99

• Protocolo de petições• (05 dias para juntar original)

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Lei 10.259/01

Tribunais organizarão intimação das partes e recebimento de petições por meio eletrônico

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Lei 11.280/06

Tribunais disciplinarão prática de atos processuais por meio eletrônico

Atender ICP-Brasil

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MUDANÇA DE PARADIGMA

INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

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Modelo antigo: escritório

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Modelo antigo: tribunal

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Novo modelo: sem papel

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Mas a Lei é antiga… (CPC)

Art. 169: atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e

indelével

Art. 170: É lícito o uso da taquigrafia

A prática consagrou a digitação de textos

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TJMG (1929): anulação de sentença datilografada – incompatível com o sigilo

anterior à publicação

TJMG (1980): anulação de sentença digitada, por receio do Ctrl+C e Ctrl+V

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Lei 11.419/06

Altera o CPC e dispõe sobre a informatização do processo (autos)

CeleridadeInstrumentalidade

Informalidade (Juizados)

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Âmbito de aplicação

Processo penal, civil e trabalhista

Processo eletrônico é processo judicial com a incorporação de tecnologia

Não há previsão na lei para que o trâmite seja em papel

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E as regras são diferentes

Tribunais criam o Diário da Justiça Eletrônico

A contagem de prazos ainda é idêntica (art. 234 e ss. do CPC), porém com particularidades

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Intimações no processo eletrônico

Poderão ser feitas em portal próprio aos que se cadastrarem

Exige cadastramento do interessado (presencial e discipliado pelos Tribunais)

Exigência contestada pela OAB na ADI 3.880

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Como eu me cadastro?

Preencher formulário em projudi.tjmg.jus.br

Entregá-los juntamente com:Foto 3x4

CPFComprovante de residência

Carteira da OAB

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Cadastrei… e agora?

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projudi.tjmg.jus.br

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E as folhas dos autos?

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Detalhes

Cadastrado, o advogado se compromete a acessar o portal para tomar ciência de

intimações

Considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica

(art. 5, §2o, L. 11.419/06)

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Veja bem…

A intimação é registrada no sistema pelo Tribunal e acessada pelo advogado

Caso o advogado não acesse o portal, será intimado no décimo dia corrido do registro da

intimação no portal.

O prazo processual tem início no primeiro dia útil subsequente à intimação.

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Mas são apenas…

As intimações de atos processuais

Citação, intimação pessoal (depoimento pessoal, testemunha, penhora, avaliação, etc) continuam

a serem feitas normalmente

Imprime a ordem, cumpre e depois digitaliza o documento.

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Nem tudo é como deveria ser

Obediência à Medida Provisória 2.200-2/01

Porém, autenticação do advogado é feita através de senha e login

E dos serventuários também…

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Algumas cautelas do legislador #1

Citação e intimação será feita pelo meio eletrônico (art. 8o)

Se inviáveis, poderão ser praticadas segundo a tradição e digitalizado o documento

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Algumas cautelas do legislador #2

Se o sistema do Poder Judiciário se tornar “indisponível” por motivo “técnico”, o

vencimento do prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente à resolução do

problema (art. 10o, §2)

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Indisponibilidade DO sistema

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Algumas cautelas do legislador #3

Tribunais manterão computadores e scanners para aqueles que não tenham o equipamento

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Mas nem tudo são flores

Momento inicial

Limitação do formato de arquivos (pdf)Limitação do tamanho (2mb) dos arquivosIndisponibilidade do sistema sem garantia

Segredo de justiça se tornou regra

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Principais pontos de conflito

Exigência de cadastramento prévio

Tornar regra o segredo de justiça

Ausência de intimação pelo DJe

Prova da “indisponibilidade” do sistema

Limitações técnicas do sistema

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Cadastramento prévio #1

ADI 3.880 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

Antiga discussão entre AJUFE x OAB/SP:

Vinculação do exercício da advocacia a cadastro perante o Judiciário

Violação da competência funcional da Ordem dos Advogados do Brasil (L.8.906/94)

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Cadastramento prévio #2

Princípio da proporcionalidade

Garantia do livre acesso ao trabalho, atendidas as qualificações da Lei

Qualificações da Lei = Lei 8.906/94Controle da advocacia por dois órgãos

diferentes?

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Cadastramento prévio #3

Tribunais usam cadastros com senha/login

Identificação (do usuário)

≠Autenticação (do advogado)

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Cadastramento prévio #4

Releitura da Lei 11.419/06

Problema de índole infraconstitucional

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Publicidade processual #1

Intimações realizadas pelo “sistema”

Não há publicação no DJe

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Publicidade processual #2

Intimação pelo “sistema” = segredo de justiça

Alexandre Câmara (18-fev-11):

“Aceite esta idéia, a garantia de publicidade do processo estará extinta em poucos anos. Afinal,

todos processos serão eletrônicos”

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Publicidade processual #3

Segredo de justiça só existe…

Na defesa da intimidade ou quando o interesse social o exigir (CF, art. 5o, LX)

No Brasil, a regra é da publicidade plena (TOURINHO FILHO; FREDERICO MARQUES;

ARAÚJO CINTRA… ETC)

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Publicidade processual #4

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os

processos:I – em que o exigir o interesse público;

II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação (...)

(CPC)

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Publicidade processual #5

Art. 133, CF/88: O advogado é indispensável à administração da justiça (...).

É necessário reavaliar diretrizes do PROJUDI para intimar os advogados dos atos e termos do

processo.

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Publicidade processual #6

Há clara inconstitucionalidade no sistema

Projudi não se comunica com SISCOM

Problema operacional jamais resolvido

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Indisponibilidade do sistema #1

Quem prova?

Quanto tempo é necessário para restituir prazo?

Quem controla e fiscaliza?

E a segurança jurídica?

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Indisponibilidade do sistema #2

Fica a critério dos Tribunais definir

Exemplo:

Provimento CSM n. 222, de 08 de fevereiro de 2011.

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Indisponibilidade do sistema #3

Provimento CSM 222/2011 (TJMS)

Indisponibilidade só restitui prazo quando:

Ultrapassar 360 minutos, se programadaUltrapassar 120 minutos consecutivos, se não

programadaUltrapassar 240 minutos intercalados, se não

programada

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Indisponibilidade do sistema #4

Quem registra a indisponibilidade?

E se ela ocorrer fora do horário de funcionamento (físico) do Forum?

E o problema técnico no último dia do prazo?

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Indisponibilidade do sistema #4

Estamos voltando ao CPC de 1939

“Ritos distritais”

Cada Tribunal define o seu critério

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Indisponibilidade do sistema #5

Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Regulamentar (não pode) ≠ Disciplinar (pode)

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Problemas culturais

Todo este contexto gera conflito

MedoAnsiedade

Falta de informaçãoFalta de experiência

Conflito com a novidade

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Falta de informação #1

Advogados que consideram digitalizar suas assinaturas

“RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM

ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO” (TST, 1051-2002-003-05-40-4)

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Falta de informação #2

Juízes que não compreendem o novo

“NÃO É VÁLIDA A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PREPARO DE RECURSO

ESPECIAL EXTRAÍDO DA INTERNET” (STJ, AGRG 1103021)

?!

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Falta de informação #3

Quanto à decisão do STJ...

Ato Declaratório Executivo Corat/Cetec n. 01, de 03 de março de 2006

(validade ao documento extraído da internet)

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Limitações de ordem técnica

Não permite arquivos de audio e vídeo

Não permite arquivos com mais de 2mb

Não permite cadastrar estagiários

E como formar o agravo de instrumento?

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Quase no final…

Inúmeros benefícios do processo eletrônico

Protocolo a qualquer momento

Informação em qualquer lugar

Celeridade processual

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Ainda não acabou…

Em qualquer caso, precisamos de alguém por detrás do computador

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Concluindo #1

E a automação prossegue. Agora, no seu sentido máximo: o da otimização da relação custo x benefício da própria jurisdição, através da

supressão do papel-vegetal como matriz física do processo (Des. Fernando Botelho)

Tendência inevitável

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Concluindo #2

Ainda que existam entraves

Precisamos potencializar o debate

Participar ativamente

E trocar experiências

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OBRIGADO!

Advogado, Professor, Conselheiro do IBDI, com extensão em Internet Law pela Harvard Law School

Twitter: @bmgrossiE-mail:

[email protected]