PREÂMBULO CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL NATUREZA · pela observância das regras de ética e...

14
PREÂMBULO Ao longo dos anos temos vindo assistir uma progressiva degradação de saúde, quer pelo baixo nível moral e técnico dos profissionais de saúde (enfermeiros), quer pelos constantes caos e óbitos nos diferentes serviços de saúde publica guineense sem uma justa causa, consequência da inoperâncias das políticas e programas que visa capacitar os profissionais de saúde ( enfermeiros) no atendimento a população como um todo e da impunidade devido falta de normas e diretrizes do exercício profissional da enfermagem. Vários e sublimes problemas enfrentam o sector de saúde público guineense, embora pertinente descrever aqui. Na expectativa de relegar estas heranças ao esquecimento, deslumbrando um cuidado humanizado. Com grande vontade de dar a nossa modesta contribuição para identificar, denunciar, distanciar ao esquecimento a cultura de desumanização proporcionando um atendimento ou cuidado adequado baseado na equidade populacional e fazer profissão da enfermagem ser respeitado; tendo como o propósito promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, regulamentar o exercício Profissional dos enfermeiros, zelar pela observância das regras de ética e deontologia profissional com vista amenizar as sequelas dos anos em que se perdeu de vista o cuidado, respeitos pelos valores humanos e o culto da competência da ética, da solidariedade e dos serviços públicos de saúde encarreguemo-nos o propósito de criar esta Ordem dos enfermeiros da Guiné-Bissau, adiante designado OEGB, que se rege pelo presente estatutos e em consonâncias com as leis vigentes no país. CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL Artigo1° NATUREZA Um: A Ordem dos Enfermeiros da Guiné- Bissau adiante designada OEGB é uma organização privada de natureza pública, representante dos formados e formandos em Enfermagem em conformidade com os preceitos deste Estatutos e com as normas legais. Dois: OEGB é uma pessoa jurídica independente dos órgãos do Estado, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial no âmbito das suas atribuições. Três: - Foi criado no dia 13 de Maio de 2012. Artigo 2. º DURAÇÃO OEGB dura por tempo indeterminado. Artigo 3.º SEDE Um: OEGB tem a sua sede principal em Bissau, representado por regiões sanitárias, podendo criar os conselhos Regionais dos Enfermeiros da Guiné- Bissau adiante designado CORE. Artigo 4º ATRIBUIÇÕES Um: A OEGB tem como propósito promover a defesa da classe, a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, regulamentar o exercício porofissional , zelar pela observância das regras da ética e deontologia profissional. Dois: São atribuições da OEGB os seguintes: a) zelar pelo exercício profissional dos enfermeiros e processar quem use ou exerça a profissão de enfermagem ilegal; b) Representar e defender os interesses dos enfermeiros junto dos órgãos de soberania e cooperar com estado e entidade pública sempre que estejam em causa matérias inerentes a profissão da enfermagem; c) Promover a formação e a educação continuada dos enfermeiros; d) Sancionar os profissionais em exercício da profissão que frigem o código da ética deontológico profissional da enfermagem em observância com o presente estatutos e as leis vigente no país; e), promover a valorização profissional e científica dos seus membros;

Transcript of PREÂMBULO CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL NATUREZA · pela observância das regras de ética e...

Page 1: PREÂMBULO CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL NATUREZA · pela observância das regras de ética e deontologia profissional com vista amenizar as sequelas dos anos em que se perdeu de

PREÂMBULO

Ao longo dos anos temos vindo assistir

uma progressiva degradação de saúde,

quer pelo baixo nível moral e técnico dos

profissionais de saúde (enfermeiros), quer

pelos constantes caos e óbitos nos

diferentes serviços de saúde publica

guineense sem uma justa causa,

consequência da inoperâncias das políticas

e programas que visa capacitar os

profissionais de saúde ( enfermeiros) no

atendimento a população como um todo e

da impunidade devido falta de normas e

diretrizes do exercício profissional da

enfermagem.

Vários e sublimes problemas enfrentam o

sector de saúde público guineense, embora

pertinente descrever aqui. Na expectativa

de relegar estas heranças ao esquecimento,

deslumbrando um cuidado humanizado.

Com grande vontade de dar a nossa

modesta contribuição para identificar,

denunciar, distanciar ao esquecimento a

cultura de desumanização proporcionando

um atendimento ou cuidado adequado

baseado na equidade populacional e fazer

profissão da enfermagem ser respeitado;

tendo como o propósito promover a defesa

da qualidade dos cuidados de enfermagem

prestados à população, regulamentar o

exercício Profissional dos enfermeiros, zelar

pela observância das regras de ética e

deontologia profissional com vista amenizar

as sequelas dos anos em que se perdeu de

vista o cuidado, respeitos pelos valores

humanos e o culto da competência da

ética, da solidariedade e dos serviços

públicos de saúde encarreguemo-nos o

propósito de criar esta Ordem dos

enfermeiros da Guiné-Bissau, adiante

designado OEGB, que se rege pelo presente

estatutos e em consonâncias com as leis

vigentes no país.

CAPITULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo1°

NATUREZA

Um: A Ordem dos Enfermeiros da Guiné-

Bissau adiante designada OEGB é uma

organização privada de natureza pública,

representante dos formados e formandos

em Enfermagem em conformidade com os

preceitos deste Estatutos e com as normas

legais.

Dois: OEGB é uma pessoa jurídica

independente dos órgãos do Estado, com

autonomia administrativa, financeira e

patrimonial no âmbito das suas atribuições.

Três: - Foi criado no dia 13 de Maio de 2012.

Artigo 2. º

DURAÇÃO

OEGB dura por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

SEDE

Um: OEGB tem a sua sede principal em

Bissau, representado por regiões sanitárias,

podendo criar os conselhos Regionais dos

Enfermeiros da Guiné- Bissau adiante

designado CORE.

Artigo 4º

ATRIBUIÇÕES

Um: A OEGB tem como propósito promover

a defesa da classe, a qualidade dos

cuidados de enfermagem prestados à

população, regulamentar o exercício

porofissional , zelar pela observância das

regras da ética e deontologia profissional.

Dois: São atribuições da OEGB os seguintes:

a) zelar pelo exercício profissional dos

enfermeiros e processar quem use ou exerça

a profissão de enfermagem ilegal;

b) Representar e defender os interesses dos

enfermeiros junto dos órgãos de soberania e

cooperar com estado e entidade pública

sempre que estejam em causa matérias

inerentes a profissão da enfermagem;

c) Promover a formação e a educação

continuada dos enfermeiros;

d) Sancionar os profissionais em exercício da

profissão que frigem o código da ética

deontológico profissional da enfermagem

em observância com o presente estatutos e

as leis vigente no país;

e), promover a valorização profissional e

científica dos seus membros;

Page 2: PREÂMBULO CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL NATUREZA · pela observância das regras de ética e deontologia profissional com vista amenizar as sequelas dos anos em que se perdeu de

f) Zelar pelo cumprimento das regras do

código da ética e deontologia profissional

da enfermagem;

g) Promover elaboração de propostas, para

a definição das políticas de saúde;

h) Realizar registo de todos os enfermeiros

que exercem a profissão no território

nacional;

i) Definir qualificação profissional dos

enfermeiros assim como regulamentar o seu

exercício da profissão;

j) Definir o título profissional de enfermeiro e

submete-lo aos órgãos competentes;

m) Legislar sobre exercício profissional da

enfermagem

n) Fiscalizar exercício profissional dos

enfermeiros assim como das entidades que

atuam na área da enfermagem;

o) Instaurar ação disciplinar aos enfermeiros

que frige os princípios éticos da profissão;

p) Colaborar com entidade nacional,

internacional, estrangeiro, pública e

privada, quando exista interesse público;

q) Promover o intercâmbio de ideias,

científicos entre os seus membros e

organismos congêneres, nacionais ou

internacional, que se dediquem aos

problemas da saúde pública e da

enfermagem;

r) Cooperar com as entidades de classe que

representam os enfermeiros;

Artigo5º 5º

Direitos dos membros

Um: Constituem direitos dos membros

efectivos:

a) Exercer livremente a profissão da

enfermagem, sem qualquer tipo de

limitações a não ser as decorrentes do

código da ética e deontológico de

enfermagem, das leis vigentes, do

regulamento do exercício da enfermagem e

o presente estatutos;

b) Usar o título profissional que lhe foi

atribuído pela OEGB em consonância com

a sua formação;

c) Participar nas actividades da OEGB;

d) Intervir e participar nas assembleias-gerais

ou regionais com poderes de votos;

e) Consultar as actas das assembleias

sempre que precisarem;

f) Requerer a convocação de assembleias-

gerais ou regionais;

g) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais

da OEGB;

h) Utilizar os serviços da OEGB.

i) Ser ouvido na elaboração e aplicação da

legislação referente à profissão da

enfermagem;

j) O respeito pelas suas convicções políticas,

religiosas, ideológicas;

l) Usufruir de condições de trabalho que

garantam o respeito pela deontologia da

profissão e pelo direito do paciente a

cuidados de enfermagem de qualidade e

humanizado;

m) O acesso à formação para actualização

e aperfeiçoamento profissional;

n) A informação sobre os aspectos

relacionados com o diagnóstico clínico,

tratamento e bem-estar dos indivíduos,

famílias e comunidades ao seu cuidado;

o) Beneficiar da actividade editorial da

OEGB;

p) Reclamar e recorrer das deliberações dos

órgãos da OEGB contrárias ao disposto no

presente Estatutos, regulamentos e demais

legislação aplicável;

k) Solicitar a intervenção da OEGB na

defesa dos seus direitos e interesses

profissionais, para a garantia da sua

dignidade e da qualidade dos serviços de

enfermagem.

Dois - Constituem direitos dos membros

honorários e correspondentes:

a) Participar nas actividades da OEGB;

b) Intervir sem direito a voto, na assembleia-

geral e nas assembleias regionais.

Três – os membros dos órgãos nacionais da

OEGB, tem direito de residir e trabalhar em

Bissau.

Quatro – Os membros dos órgãos nacional,

conforme se vê no ponto um do artigo 8º ou

regional conforme se vê no ponto dois do

artigo 8º não podem e nem devem ser

perseguidos durante o exercício das suas

funções.

Quinto- os membros dirigente dos órgãos

nacional e regional estão isento da

marcação das faltas, nos seus serviços,

quando ausente por motivo de serviço da

Ordem.

Page 3: PREÂMBULO CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL NATUREZA · pela observância das regras de ética e deontologia profissional com vista amenizar as sequelas dos anos em que se perdeu de

Artigo6º

Deveres

Um : Os membros efectivos estão obrigados:

a) Exercer a profissão com a competências,

conhecimentos científicos e técnicos, com o

respeito pela vida, pela dignidade humana

e pela saúde e bem-estar da população,

adoptando todas as medidas que visem

melhorar a qualidade dos cuidados e

serviços de enfermagem;

b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da

legislação referente ao exercício da

profissão de enfermagem;

c) O cumprimento das convenções e

recomendações internacionais que lhes

sejam aplicáveis e que tenham sido,

respectivamente, ratificadas ou adoptadas

pelos órgãos de soberania competentes;

d) Exercer os cargos para que tenham sido

eleitos ou nomeados com honestidade e

cumprir os respectivos mandatos;

e) Colaborar em todas as iniciativas que

sejam de interesse e prestígio para a

profissão da enfermagem;

f) Contribuir para a dignificação da

profissão da enfermagem;

g) Cumprir as obrigações emergentes do

presente Estatutos, do código da ética e

deontológico e demais legislação vigente;

h) Comunicar os factos de que tenham

conhecimento e que possam comprometer

a dignidade da profissão ou a saúde dos

indivíduos;

j) Comunicar o extravio da cédula

profissional no prazo de dez dias úteis;

l) Comunicar a sua transferência da região

ou área sanitária e o novo endereço no

prazo de 15 dias úteis;

m) Pagar as quotas e taxas em vigor.

Dois: Os membros honorários estão

obrigados a:

a) Cumprir as disposições do Estatutos e dos

regulamentos estabelecidos pelo OEGB;

c) Contribuir para o bom nome da profissão

e do OEGB;

d) Colaborar com os órgãos sociais de

OEGB quando solicitada.

e) Promover apoio de iniciativas próprias

para o bom funcionamento do OEGB

três – o membros dirigentes dos órgãos

nacional e regional devem comunicar aos

seus superiores hierárquicos das suas

ausência, em serviço da Ordem.

Artigo 7º

ÂMBITO

Um: A OEGB exerce as suas atribuições no

território da República da Guiné-Bissau.

Dois: As regiões sanitárias referidas no artigo

3º numera 1 são:

a) A região sanitária -1 com sede em Bafatá;

b) A A região sanitária - 2 com sede em

Bubaque.

c) A região sanitária - 3 com sede em

Bolama.

d) A região sanitária -4 com sede em

Quinhamel.

e) A região sanitária -5 com sede em

Canchungo.

f) A região sanitária -6 com sede em Farim.

g) A região sanitária -7 com sede em Gabú.

h) A região sanitária -8 com sede em

Mansoa.

i) A região sanitária -9 com sede em Catió.

j) A região sanitária -10 com sede em Buba.

l) Sector autônomo de Bissau (SAB).

Três: Os enfermeiros que exercem a sua

profissão no setor autônimo devem estar

inscritos na sede Sector autônomo de Bissau

(SAB).

Quatro: Parágrafo único- As área de

actuação corresponde a de abrangência

conforme a distribuições dos serviços de

saúde;

Quinto: A OEGB pode criar, quando

necessária delegação ou representação no

território nacional e internacional.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 8.º

ÓRGÃOS

Um: São órgãos nacionais da OEGB:

a) A assembleia geral;

b) Secretariado executivo;

c) Conselho jurisdicional da ética e da

deontologia profissional de enfermagem

d) O conselho fiscal;

f) O conselho consultivo

Dois: Conselhos regionais da OEGB:

a) As assembleias regionais;

b) Os secretariados executivos regionais;

c) Os conselhos de ética e da deontologia

profissional de enfermagem;

d) Os conselhos fiscais ;

Page 4: PREÂMBULO CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL NATUREZA · pela observância das regras de ética e deontologia profissional com vista amenizar as sequelas dos anos em que se perdeu de

SECÇÃO I

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 9.º

COMPOSIÇÃO

Um: A assembleia-geral é composta por

todos os enfermeiros membros com

inscrição em vigor na OEGB.

Dois: O direito de voto é reservado aos

membros com inscrição em vigor e quotas

em dias.

Artigo 10.º

Mesa

Um: A mesa de assembleia-geral (AG) é

constituída por um presidente, um vice-

presidente, 1ºsecretaria; 2º secretario e um

vogal.

Dois: O vice-presidente da AG é presidente

das assembleias inter-regionais.

Três: Desempenha as competências de

vice-presidente da assembleia inter-regional,

o presidente do conselho regional e em que

é realizada a assembleia.

Quatro: Desempenha as funções do

secretario a assembleia inter-regional o

secretario do conselho regional e em que é

realizada a assembleia e 2º secretario

assembleia geral o coadjuva

Artigo11º

Competência dos membros da

mesa.

Um: Compete ao presidente convocar a

assembleia, nos termos do presente

Estatutos, e dirigir as reuniões.

Dois: Compete ao vice-presidente substituir

o presidente na sua ausência ou

impedimentos.

Três: Compete aos secretários a elaboração

das actas, que serão lidas e aprovadas pela

Assembleia e coadjuvar o presidente nos

actos necessários ao normal funcionamento

da assembleia.

Quatro: em caso da ausência ou

impedimento do presidente e do vice-

presidente de exercerem as suas funções o

1º secretario assumira as funções do

presidente, e 2º e vogal coadjuvarão.

Artigo12º

Competência de Assembleia Geral

Um: Compete à assembleia-geral os

seguintes:

a) Aprovar o plano de actividades,

orçamento, relatórios e contas

apresentados pelo secretariado executivo;

b) Deliberar sobre alteração dos Estatutos;

d) Deliberar sobre propostas dos órgãos

sociais e aprovar moções e recomendações

de carácter profissional e associativo;

e) Deliberar sobre a alteração ou extinção

de órgãos sócias ou regionais em caso de

irregularidade grave por iniciativa próprio ou

sub proposto dos outros órgãos;

f) Aprovar os regulamentos dos órgãos

sóciais;

g) Posicionar sobre o exercício da profissão

e estatutos dos enfermeiros;

h) Deliberar sobre assuntos que não estejam

compreendidos nas competências

específicas dos demais órgãos;

i) Definir linhas estratégicas de orientação

da OEGB;

J) Eleger membros dos órgãos sócias;

l) Deliberar sobre a dissolução da OEGB por

3/4 dos membros presentes quando

expressamente convocado para o efeito.

Paragrafo único -em caso de dissolução da

OEGB todos os seus bens materiais,

financeiras e imoveis serão destinado a uma

entidade vocacionado a saúde, a entidade

beneficiário será deliberado no dia de

Assembleia de dissolução.

Artigo13. º

Funcionamento e convocação

Um: As reuniões da assembleia geral são

convocado pelo presidente, com 15 dias de

antecedência, sendo no ato de

convocação deve constar a proposta do

ordem do trabalho, os pré-requisitos

necessários para participar, local e o

horário.

Dois: Assembleia geral reuni- se

ordinariamente uma vez por ano.

Três: A assembleia geral reúne

extraordinária a pedido do:

a) Presidente da mesa da assembleia geral;

b) Secretariado Executivo;

c) Conselho de ética e deontologia

profissional da enfermagem;

d) Conselho fiscal;

e) De 10% dos enfermeiros efectivos, com

inscrição em vigor e no pleno exercício dos

seus direitos profissionais e estatutárias.

Quatro: A reunião da assembleia geral

prevista no n.º 2 podem nele participar os

membros honorários, sem direito de voto.

Cinco: As reuniões da assembleia-geral

Page 5: PREÂMBULO CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL NATUREZA · pela observância das regras de ética e deontologia profissional com vista amenizar as sequelas dos anos em que se perdeu de

ordinária e extraordinário podem ser

realizadas em qualquer região sanitária.

Seis: Os documentos a apreciar na

assembleia devem ser divulgados aos

membros com a antecedência mínima de 7

dias .

Sete: A proposta da ordem do trabalho só

pode ser alterado sob proposta da mesa de

AG ou dos membros presente com

justificativos previas, e deve ser submetido a

votação antes do inicio da reunião.

Artigo14º

Quorum e Validade das Deliberações

Um: Assembléia geral reúne e delibera

validamente com a maioria qualificado e

quando estejam ¾ dos seus membros

efetivos em pleno gozo dos seus direitos- Na

falta de quórum AG procedera a nova

convocação num prazo não superior 72

horas. A data da Assembleia geral da 2º

convocação não poderá ceder mais de

uma semana após 1º convocação . Na falta

de quórum, AG poderá reunir trinta minutos

depois da hora estipulada, com qualquer

número dos membros presente.

Dois: As deliberações da AG são válidas

quando forem respeitadas as normas da

convocação e recaírem sobre assuntos

inerentes a ordem do trabalho, com

exceção do alínea l) do artigo 12ª

Três: Fica sem efeito as deliberações

tomadas sem levar em considerações as

normas da convocação e respeito ao

presente estatutos.

SECÇÃO II

SECRETARIADO EXECUTIVO

Artigo15º

COMPOSIÇÃO

Um: O Secretariado Executivo é órgão

executivo da OEGB e é constituído pelos

seguintes membros efetivos em pleno gozo

dos seus direitos estatutários:

a) um Bastonário

b) um Vice Bastonário

c) Um Secretário

d) Um Secretários de

administração e finanças

e) Um Secretario de

comunicação, marketing e Porta-voz

f) Um Secretario de Formação

educação continuada

g) Um Secretario de assuntos

públicos e cooperação internacional

h) Um Secretario de recursos

humanos

i) um responsável de patrimônio

e bens

Artigo16.º

Competência

Um: Compete ao Secretariado Executivo:

a) Dirigir e orientar actividades da OEGB a

nível nacional;

b) Definir a posição da OEGB perante os

órgãos de soberania e da Administração

Pública em matéria inerentes as suas

atribuições;

c) Deliberar sobre a criação de delegações

ou outras formas de representação;

d) Propor à aprovação da assembleia geral

o valor das quotas, taxas e outros encargos

a pagar pelos membros da OEGB;

e) Promover os laços de cooperação com

instituições nacionais ou estrangeiras da

mesma natureza;

f) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na

OEGB, emitir cartão de sócio e as cédulas

profissionais;

g) Elaborar e submeter à aprovação da

assembleia geral o Plano de actividades, o

orçamento, o relatório e as contas anuais;

h) Coordenar e executar as deliberações da

assembleia geral;

I) Elaborar e manter actualizados as fichas

dos membros da OEGB ;

J) Administrar todo o património da OEGB

l) Promover a realização de colóquios,

congressos, conferências, seminários e

outras actividades científicas que visem o

desenvolvimento da enfermagem, em

colaboração com os conselhos jurisdicionais

regionais, podendo incluir outras

organizações profissionais;

m) Criar comissões para estudos sobre

assuntos de interesse da OEGB

n) Conferir o título de membro honorário aos

enfermeiros que tenham deixado o exercício

da enfermagem após á terem exercido

durante pelo menos 10 anos com assinalável

Page 6: PREÂMBULO CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL NATUREZA · pela observância das regras de ética e deontologia profissional com vista amenizar as sequelas dos anos em que se perdeu de

mérito, submeter proposta à assembleia

geral;

o) Decidir sobre o requerimento de

substituição dos membros da OEGB, assim

como a renúncia aos seus cargos e de

suspensão temporária das suas funções;

Dois: O cartão de sócio referido no alínea f)

confere ao titular o direito de participar em

todas as actividades e assembleia da OEGB.

Assim como a cédula de identidade

profissional confere ao titular o direito de

exercer a profissão de enfermagem a nível

nacional de acordo com o titulo nele

definido.

Artigo17º

Funcionamento e reuniões

Um: O Secretariado Executivo reúne

ordinariamente, uma vez por mês e

extraordinariamente por iniciativa do

bastonário ou a solicitação, por escrito, de

um terço dos seus membros.

Dois: O bastonário é obrigado a proceder à

convocação da reunião sempre que a

maioria solicite por escrito, indicando o

assunto que deseja ser discutido.

SECÇÃO III

Conselho Jurisdicional da Ética e da

Deontologia Profissional da Enfermagem

Artigo 18º

COMPOSIÇÃO

Um: É órgão jurisdicional da OEGB,

responsável pela fiscalização do exercício

profissionais dos enfermeiros e é constituído

a nível nacional por:

a) Um presidente,

b) Vice presidente

c) secretário

d) Secretário de assuntos jurídico

e) Secretário de relações científicas

f) Um vogal

Artigo 19º.

Competência.

Um: Compete ao conselho de ética e da

deontologia profissional de enfermagem:

a) Fiscalizar o exercício profissional da

enfermagem;

b) Notificar todas as infracções ocorrida

no decorrer de prestação dos cuidados de

enfermagem;

c) Emitir parecer sobre, advertência e

cassação;

d) Cumprir e fazer cumprir o código da

ética e da deontologia profissional de

enfermagem;

e) Propor propostas de alteração do

código da ética e da deontologia

profissionais dos enfermeiros;

f) Atribuição dos títulos profissionais dos

enfermeiros, sob proposta do Secretariado

executivo;

g) Promover o desenvolvimento das

relações científicas e profissionais entre

enfermeiros das diferentes áreas da

enfermagem, a nível nacional e

internacional;

h) Apoiar o secretariado executivo nos

assuntos profissionais;

i) Promover a valorização científica e

técnica dos enfermeiros;

j) Elaborar normas de prestação dos

cuidados de enfermagem e zelar pela

observância das mesmas;

k) Traçar as prioridades de formação

nos diferentes domínios da

enfermagem;

l) Dar parecer sobre formação, e estrutura

geral de cursos de enfermagem;

m) Elaborar um relatório anual sobre

assuntos inerentes a suas competências,

formação e da investigação em

enfermagem;

o) Elaborar o seu regulamento interno e

submeter aprovação da assembleia geral;

p) Representar OEGB, juridicamente;

q) Julgar os recursos interpostos das decisões

das regiões;

r) Redigir propostas de alteração do código

da ética e da deontologia para

apresentação à votação da assembleia

geral;

Dois: O conselho jurisdicional da ética e da

deontologia profissional da enfermagem é

assistido por um assessor jurídico, nomeado

pelo secretariado executivo, com poderes

de representar o OEGB quando solicitado

para o efeito pelo um dos órgãos sociais.

Três : Das decisões das regiões cabe recurso

para a plenária do conselho jurisdicional da

ética e da deontologia profissional da

enfermagem.

Page 7: PREÂMBULO CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL NATUREZA · pela observância das regras de ética e deontologia profissional com vista amenizar as sequelas dos anos em que se perdeu de

SECÇÂO IV

CONSELHO FISCAL

Artigo 20º

COMPOSIÇÃO

Um: O conselho fiscal é órgão responsável

para a fiscalização das actividades de

todos os orgão sociais e é constituídos pelos

seguintes membros efectivos em pleno gozo

dos seus direitos estatutária:

a) Um Presidente

l) Um vice Presidentes

m) Um secretario

n) 1° vogal

o) 2º vogal

Artigo 21º

Competência

Um: Compete ao conselho fiscal:

a) Apreciar semestralmente a contabilidade

de âmbito nacional da OEGB

b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e

orçamento anuais elaborados pelo

secretariado executivo, para serem

apresentados na assembleia geral;

c) Apresentar propostas ao secretariado

executivo que considere adequadas para

melhorar o funcionamento e a situação

financeira da OEGB;

d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões

do conselho executivo;

e) Elaborar o seu regimento submeter

aprovação da assembleia geral.

f) Exercer o poder disciplinar relativamente a

todos os membros da OEGB;

g) Instaurar procedimento de execução aos

enfermeiros com quotas em dívida a OEGB;

h) Redigir e propor alterações do regimento

disciplinar para apresentação e aprovação

da assembleia geral;

SECÇÃO VI

CONSELHO CONSULTIVO

Artigo22º

COMPOSIÇÃO

Um: O conselho consultivo é órgão

consultivo da OEGB e é constituído por:

a) Um presidente;

b) Um vice-presidente;

c) Um secretários

d) 1º vogal

e) 2º vogal

Artigo 23º

Competência

Um: Compete ao Conselho Consultivo:

a) Ajudar órgãos sociais da OEGB nas

tomadas de decisões finais sobre todos os

procedimentos disciplinares;

b) Julgar os processos interpostos das

deliberações dos seus membros;

;

d) Elaborar os pareceres que lhe sejam

submetidos pelo presidente do secretariado

executivo sobre o exercício profissional e

deontológico;

e) Redigir e Elaborar o seu regulamento

interno e submeter a aprovação da

assembleia geral;

2- O conselho ao funcionar em pleno, fixa

os assuntos que devem ser tratados pela

OEGB.

SUBSECÇÃO I

OS ÓRGÃOS REGIONAIS

Um: São orgões regionais os citado no artigo

6º numero 2 alínea, a, b, c e d

Artigo 24º

ASSEMBLÉIA REGIONAL

Composição e Competência

Um: A assembleia regional é constituída por

todos os enfermeiros membros efectivos em

pleno exercício profissional na região

sanitária;

Dois: Compete à assembleia regional:

a) Aprovar o plano de actividades e o

orçamento apresentados pelo secretariado

executivo regional;

b) Aprovar o relatório e contas

apresentados pelo secretariado executivo

regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito

regional de interesse para classe dos

enfermeiros;

d) Apreciar a actividade dos órgãos

regionais e aprovar moções e

recomendações de carácter profissional e

associativo de âmbito regional;

e) Aprovar os regulamentos necessários à

prossecução das competências dos órgãos

regionais;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que

não estejam compreendidos nas

competências dos outros órgãos regionais e

Page 8: PREÂMBULO CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL NATUREZA · pela observância das regras de ética e deontologia profissional com vista amenizar as sequelas dos anos em que se perdeu de

que lhe sejam apresentados pelo

secretariado executivo regional.

Artigo 25º

Funcionamento

Um: As assembleias regionais reúnem

ordinariamente uma vez por ano, até o final

do 1º trimestre, para o exercício das suas

competências previstas no artigo anterior,

por iniciativa do presidente da assembleia

regional.

Dois: As assembleias regionais reúnem

extraordinariamente quando os superiores

interesses da OEGB a nível regional o

aconselhem, por iniciativa do presidente da

assembleia regional, do presidente do

secretariado executivo regional, do

presidente do conselho fiscal regional ou

quando requerida nos termos da alínea d)

do Artigo 12°. Paragrafo único - as reuniões

da assembleia regional não podem coincidir

com as reunião da assembleia geral.

Três: As assembleias regionais são dirigidas

por uma mesa constituída por um presidente

e dois secretários, eleitos por sufrágio directo

pelos membros efectivos inscritos na

respectiva região sanitária.

Quatro: As assembleias regionais só podem

decidir validamente sobre matérias da sua

competência e que se enquadrem dentro

das finalidades da OEGB.

Cinco: As deliberações das assembleias

regionais são de natureza recomendativas,

não vinculando a OEGB enquanto

organismo de âmbito nacional.

Artigo 26°

Secretariado Executivo Regional

Composição e competência

Um: O Secretariado executivo das regiões sanitárias é

composto por:

a) Um presidente;

b) Um secretário;

c) Secretario da administração e finanças,

d) Secretario de comunicação, Marketing e

porta-voz eleitos por sufrágio directo, em

lista única, pelos membros efectivos com

inscrição em vigor na respectiva região

sanitárias.

Dois: Compete ao Secretariado executivo

regional:

a)- Promover as actividades da OEGB a nível

regional, de acordo com as linhas gerais de

actuação definidas pelo secretariado

executivo nacional;

b) Representar a região sanitária.

c) -Gerir as actividades da região sanitária

nos termos do presente Estatutos e

respectivos regulamentos;

d)-Administrar os bens patrimoniais e

financeiros que lhe estão confiados e

celebrar os negócios jurídicos necessários ao

exercício das suas competências;

e)- Elaborar e apresentar à aprovação o

plano de actividades e o orçamento para

cada ano, até 31 de Março do ano

corrente;

f) Submeter à aprovação o relatório e contas

relativos ao ano anterior até o final do 1º

trimestre do ano seguinte;

g) -Receber e instruir os pedidos de inscrição

e promover o registo dos membros;

h)- Organizar e dirigir os serviços

administrativos regional;

i) Realizar inscrição de todos os membros e

acompanhar o exercício profissional na

respectiva região sanitária;

j) -Enviar semestralmente ao Secretariado

Executivo Nacional um relatório sobre o

exercício da enfermagem na respectiva

região;

l)- Pronunciar-se sobre todos os assuntos que

lhe sejam submetidos;

m) Cooperar com todos os órgãos regionais

e nacionais na prossecução das atribuições

da OEGB;

n)- Velar pela dignidade dos enfermeiros e

assegurar o respeito pelos seus direitos,

liberdades e garantias a nível regional;

o) - Zelar pela qualidade dos serviços de

enfermagem prestados à população e

promover as medidas que considere

pertinentes a nível regional.

Artigo 27º

Conselho Fiscal Regional

Composição e competência

Um: Os conselhos fiscais regionais são

compostos por três membros efectivos com,

pelo menos, um ano de exercício da

profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista

única, sendo o primeiro o presidente,

segundo secretario e terceiro um vogal.

Dois: Compete aos conselhos fiscais

regionais:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a

gestão financeira da competência do

secretariados executivo regionais;

Page 9: PREÂMBULO CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL NATUREZA · pela observância das regras de ética e deontologia profissional com vista amenizar as sequelas dos anos em que se perdeu de

b) Proceder parecer sobre o relatório de

contas e proposta de orçamento,

apresentados pelos secretariado executivo

regional;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões

dos respectivos conselhos/secretariado,

sempre que o considerem conveniente;

d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões

do secretariado executivo regional.

Artigo 28º

Os Conselhos Jurisdicional de Ética e da

da deontologia Profissional Regional ;

Composição e competenciazita

Um: Conselho jurisdicional de ética e da

deontologia profissional de enfermagem

regional são composto por três membros em

pleno exercício da sua profissão, sendo um

presidente um vice-presidente e um

secretário eleitos por sufrágio directo, em

lista única,

Dois: Compete o conselho jurisdicional de

ética e da deontologia profissional regional:

a) Zelar pela observância dos padrões de

qualidade dos cuidados de enfermagem e

pela qualidade do exercício profissional dos

enfermeiros;

b) Assegurar a instrução dos procedimentos

de inscrição e atribuição do respectivo

título, a propor ao conselho jurisdicional de

enfermagem,

c) Acompanhar o desenvolvimento da

formação e investigação em enfermagem

na região;

d) Acompanhar o exercício das práticas de

enfermagem no domínio dos cuidados

gerais e das especialidades na região;

e) Promover o desenvolvimento e

valorização científica, técnica, cultural e

profissional dos seus membros a nível

regional;

f) Submeter ao secretariado regional e este

por sua vês submeter ao secretariado

nacional todas as infracções que coloquem

em risco a integridade física e psíquica do

paciente

Page 10: PREÂMBULO CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL NATUREZA · pela observância das regras de ética e deontologia profissional com vista amenizar as sequelas dos anos em que se perdeu de

CAPITULO III

Disposições Gerais

Artigo 29.º

Funcionamento dos Órgãos Regionais

Um: O funcionamento do Secretariado

executivo regional obedece ao

regulamento por ele elaborado e

aprovado pela assembleia geral

regional.

Dois: O funcionamento dos demais

órgãos regionais obedece a

regulamento elaborado pelos próprios

órgãos, com parecer do secretariado

executivo regional, e aprovado pela

assembleia geral regional.

Três : O parecer do secretariado

executivo regional referido no número

anterior é obrigatório e não vinculativo.

Quatro: Na falta de regulamentação,

aplicam-se aos órgãos regionais as

normas estabelecidas para os órgãos

nacionais, com as devidas adaptações.

Cinco: Os conflitos de competências dos

órgãos regionais, positivos ou negativos,

são submetidos a deliberação da OEGB.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 30.º

Eleições

Um: As eleições fazem-se por sufrágio

universal, directo e secreto, exercido

presencialmente ou por

correspondência dado a situação

geográfica do pais assim como a

carência dos quadros no pais.

Dois: São eleitores e podem ser eleitos

para os órgãos da OEGB os enfermeiros

membros efectivos com inscrição em

vigor, que não se encontrem em

qualquer situação de impedimento

estatutária ou jurisdicional e do

regulamento interno.

Três: Sem prejuízo do disposto no número

anterior, só podem ser eleitos para

membros do conselhos consultivo

enfermeiros que possuam, no minimo 10

anos de exercício profissional.

Quatro: O exercício de cargos dirigentes

em sindicatos ou associações de

enfermagem é incompatível com a

titularidade de quaisquer órgãos da

OEGB.

Cinco: Os conselhos regionais são

representados nas eleições dos órgãos

nacionais por dois membros

devidamente credenciados.

Artigo 31º

Mandato

Um: Os titulares e membros dos órgãos

da OEGB são eleitos para mandatos com

a duração de 4 anos, a iniciar em 5 de

Janeiro e a terminar a 31 de Dezembro,

o que implica que todo o processo

eleitoral e tomada de posse devera

acontecer antes da data acima referida.

Dois: Os titulares e membros dos órgãos

da OEGB não podem ser eleitos por mais

de dois mandatos consecutivos.

Artigo 32.º

Apresentação de candidaturas

Um: As candidaturas para os órgãos

nacionais e regionais são apresentadas

perante os presidentes das mesas da

assembleia geral e das assembleias

regionais, respectivamente.

Dois: O prazo de apresentação das

candidaturas decorre até 15 de Outubro

do último ano do respectivo mandato e

se coincidir com final de semana será

prorrogado para o primeiro dia útil de

semana.

Três Cada candidatura deve ser subscrita

por um mínimo de 50 membros,

efectivos, para os órgãos nacionais, e de

10, para os órgãos regionais.

Artigo 33 º

Data das eleições

Um: As eleições para os órgãos da OEGB

realizam-se entre ultima quinzena de

Novembro a primeira quinzena de

Dezembro do último ano na data que

for designada pelo presidente da

assembleia geral, sob proposta do

presidente do secretariado executivo,

ouvidos os presidentes dos secretariados

executivos regionais.

Três: As eleições para os órgãos

nacionais e regionais decorrem, em

simultâneo, na mesma data.

Artigo 34º

Renúncia ao Cargo

Page 11: PREÂMBULO CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL NATUREZA · pela observância das regras de ética e deontologia profissional com vista amenizar as sequelas dos anos em que se perdeu de

Um: Qualquer membro dos órgãos da

OEGB pode solicitar ao presidente do

secretariado executivo a renúncia ao

cargo ou a suspensão temporária do

exercício das funções correspondentes

por motivos devidamente

fundamentados, não podendo o prazo

de suspensão ser superior a seis meses.

Dois: No caso de renúncia ou

caducidade do mandato, por motivo

disciplinar ou por morte, do presidente

do órgão social da OEGB o respectivo

órgão, na primeira reunião ordinária

após ao facto, elege entre os seus

membros um novo presidente e entra o

primeiro membro suplente da respectiva

lista.

três: No caso de renúncia ou

caducidade do mandato, por motivo

disciplinar ou morte, de outro membro

do órgão sociais, é substituído pelo outro

membro indicado pelo presidente do

conselho executivo.

Quatro: Nos casos previstos nos números

anteriores, o indigitado exercem funções

até ao termo do mandato em curso.

Quatro: No caso de suspensão para

concorrer as eleições isso implica

automaticamente a perda do direito de

voltar a ocupar o cargo nos órgãos

sociais.

CAPÍTULOV

Acção disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo35º

Responsabilidade Disciplinar

Um: Os enfermeiros estão sujeitos à

jurisdição disciplinar da OEGB, nos termos

previstos no presente estatutos e nos

respectivos regulamentos e as leis

vigente nos pais.

Dois: A responsabilidade disciplinar

perante a OEGB coexiste com quaisquer

outras previstas por lei, podendo, porém,

ser determinada a suspensão do

processo disciplinar até à decisão a

proferir noutra jurisdição.

Três :Quando da prática do exercício da

enfermagem resulte, violação de normas

de natureza deontológica, ético é

reconhecido a OEGB o poder de

instaurar inquérito ou procedimento

disciplinar ao abrigo do presente

Estatutos.

Artigo 36.º

Poder Disciplinar

O poder disciplinar é exercido pelo

conselho jurisdicional de ética e da

deontologia profissional da enfermagem.

Artigo 37.º

Infração Disciplinar

Um: São considerados as infracções

disciplinar toda a acção ou omissão que

viole, dolosa ou negligentemente, os

deveres consignados no presente

Estatutos, no código deontológico da

Guiné Bissau ou as demais disposições

legais aplicáveis ao exercício da

enfermagem.

Dois: Quaisquer pessoas, singular ou

coletiva, podem dar conhecimento a

OEGB da prática, por enfermeiros nela

inscritos, de factos susceptíveis de

constituir infracção disciplinar.

Três: O pedido de cancelamento da

inscrição como membro da OEGB não

faz cessar a responsabilidade disciplinar

por infracções anteriormente praticadas.

Artigo38º

Legitimidade

Um: Tem legitimidade para intervir em

procedimento disciplinar, nos termos do

número seguinte, quem participe de

facto que constitua infracção disciplinar.

Dois: Independentemente do previsto no

número anterior, qualquer pessoa com

interesse directo, relativamente aos

factos participados, pode intervir no

procedimento, requerendo e alegando

o que tiver por conveniente.

Três: Os titulares dos órgãos da OEGB

podem requerer a instauração de

processo disciplinar, independentemente

de participação.

Quatro: Da decisão de instaurar ou não

procedimento disciplinar cabe recurso

para o conselho de ética e da

deontologia profissional da enfermagem

Artigo39º

Desistência

Page 12: PREÂMBULO CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL NATUREZA · pela observância das regras de ética e deontologia profissional com vista amenizar as sequelas dos anos em que se perdeu de

Um: A desistência de procedimento

disciplinar pelo interessado extingue a

responsabilidade disciplinar, salvo se o

facto imputado afectar a dignidade e o

prestígio da OEGB, ou do enfermeiro

arguido, cabendo a este, em último

caso, requerer a sua continuação.

Artigo40º

As Penas Disciplinares e Acessórias

Um: As penas disciplinares são as

seguintes:

a) Advertência escrita;

b) Censura escrita;

c) Suspensão do exercício profissional de

um até cinca anos;

d) Expulsão/ cassação.

Dois: As penas acessórias são as

seguintes:

a) Perda de honorários;

b) Publicidade da pena.

Três : A pena acessória da perda de

honorários consiste na devolução dos

honorários já recebidos com origem no

acto profissional objecto da infracção

punida ou, no caso de ainda não terem

sido pagos, na perda do direito de os

receber, só podendo a pena ser

aplicada cumulativamente com a pena

de suspensão até cinco anos.

Quatro: publicidade da pena consiste

na fixação de aviso nos

estabelecimentos de saúde, ou

publicação em órgãos de comunicação

social, de âmbito nacional, regional ou

local, da pena aplicada.

Cinco: A aplicação de qualquer das

penas referidas nas alíneas b), c) e d) do

n.º 1 a um membro de qualquer órgão

da OEGB implica a demissão do cargo.

Artigo41º 41º

Graduação das penalidades

Aplicação de quaisquer penas deve

levar em consideração os antecedentes

profissionais e disciplinares do arguido, às

consequências da infracção e demais

circunstâncias atenuantes ou

agravantes.

Artigo42º 42º

Aplicação das penas

Um: A pena de advertência é aplicável

a infracções considerados leves que não

traz danos de qualquer natureza.

II- A pena de censura é aplicável a

infracções graves a que não

corresponda pena de suspensão ou de

expulsão.

III - A pena de suspensão é aplicável às

seguintes circunstâncias:

a) Desobediência a determinações da

OEGB que correspondam ao exercício

de poderes vinculados ou atribuídos por

lei;

b) Infracção de quaisquer deveres

reconhecidos em lei ou no código

deontológico e que visem a protecção

da vida, da saúde, do bem-estar ou da

dignidade das pessoas, a que não deva

corresponder sanção superior a seis

meses .

IV - O encobrimento do exercício ilegal

da enfermagem é punido com Pena de

suspensão nunca inferior a um ano.

V - A pena de expulsão/cassação é

aplicável nas seguintes condições:

a) Quando tenha sido cometida infração

disciplinar que também constitua crime

punível com pena de prisão superior a

dois anos; colocar

B Quando se verifique Violação de

quaisquer deveres consagrados em lei

ou no código deontológico que visem

perigo para a saúde dos indivíduos ou

da comunidade;

c) Quando ocorra encobrimento ou

participação na violação de direitos de

personalidade dos doentes.

CAPITULO VI

Receitas, Despesas e Fundos da OEGB

Artigo 43.º

Receitas da OEGB a Nível Nacional

Um: Constituem receitas da OEGB, a

nível nacional:

a) O produto das taxas de inscrição ou

outras;

b) A percentagem do montante das

quotizações mensais dos seus membros,

fixada pela assembleia geral;

c) O produto da actividade editorial;

d) O produto da prestação de serviços e

outras actividades;

e) Legados, donativos e subsídios;

Page 13: PREÂMBULO CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL NATUREZA · pela observância das regras de ética e deontologia profissional com vista amenizar as sequelas dos anos em que se perdeu de

f) O produto das multas por infracção

disciplinar;

g) Os rendimentos dos bens que lhe

estejam afectos;

h) Os juros de contas de depósito;

i) Quaisquer outras receitas que lhe

sejam atribuídas por força da lei.

j) O produto das actividades de âmbito

regional desenvolvidas pelos respectivos

serviços;

c) O rendimento dos bens móveis e

imóveis da OEGB afetos aos conselhos

Regionais;

d) Quaisquer outras receitas que lhe

sejam atribuídas

Artigo 44.º

Despesas da OEGB

Um: São despesas da OEGB as de

instalação, de pessoal, de manutenção,

de funcionamento e todas as demais

necessárias à prossecução das suas

atribuições.

Dois: Autorização das despesas e

movimentações bancária obedece três

assinaturas, nomeadamente do

Bastonário, vice- bastonário e do

secretário (a) de administração e

finanças.

Artigo 45.º

Fundo de Manejo

Constituição do Fundo de Manejo

Um: É constituído um fundo de manejo,

representado em dinheiro depositado,

correspondendo a 25% do saldo anual

das contas de gerência.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 46º

Inscrição dos Enfermeiros em Exercício

da Profissão

Um: Os enfermeiros que já se encontram

no pleno exercício da profissão na

Administração Pública, em instituições

privadas ou em regime liberal devem

proceder à inscrição na OEGB ou OR no

prazo de seis meses contados da data

de início da vigência do presente

Estatutos.

Dois : todos os enfermeiros que atuam

nas regiões devem proceder inscrição na

respectiva região sanitária, podendo

inscrever-se no secretariado executivo se

assim entender- Paragrafo único

nenhum enfermeiro deve estar inscrito no

secretariado executivo ao mesmo tempo

no secretariado regional.

Artigo 47º

Isenções

A OEGB está isenta de custos, preparos e

impostos de justiça em qualquer

processo de que seja parte.

Artigo 48º

Direito Subsidiário

Um: Em tudo quanto não esteja previsto

neste Estatutos e regulamentos

elaborados pelos diferentes orgões

sociais relativamente à instrução e à

tramitação do procedimento disciplinar,

seguir-se-á, com as necessárias

adaptações, previsto no Estatutos dos

Funcionários Públicos e no Código do

Processo Penal.

Dois: A contagem dos prazos é feita nos

termos estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 49º

Recurso Contencioso

Um : Cabe recurso contencioso para os

tribunais administrativos, nos termos da lei

geral, dos actos administrativos

praticados por órgãos da OEGB que,

independentemente da sua forma,

lesem direitos ou interesses legalmente

protegidos dos profissionais.

Artigo 50.º

Alterações ao Estatutos

Um: A introdução de alterações ao

presente Estatutos implica a publicação

integral do mesmo. Paragafo unico-

alteração do presente estatuto só tem

efeito mediante discussão e aprvação

na assembleia convocado para o efeito

e obdece a todas as normas legais

Artigo 51º

Cossos omissos

Os casso omisso serão interpretado em

consonância com as demais leis vigentes

no país.

Page 14: PREÂMBULO CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL NATUREZA · pela observância das regras de ética e deontologia profissional com vista amenizar as sequelas dos anos em que se perdeu de

O Bastonário

Alberto Oliveira Lopes