PREÂMBULO CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL NATUREZA · pela observância das regras de ética e...
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PREÂMBULO
Ao longo dos anos temos vindo assistir
uma progressiva degradação de saúde,
quer pelo baixo nível moral e técnico dos
profissionais de saúde (enfermeiros), quer
pelos constantes caos e óbitos nos
diferentes serviços de saúde publica
guineense sem uma justa causa,
consequência da inoperâncias das políticas
e programas que visa capacitar os
profissionais de saúde ( enfermeiros) no
atendimento a população como um todo e
da impunidade devido falta de normas e
diretrizes do exercício profissional da
enfermagem.
Vários e sublimes problemas enfrentam o
sector de saúde público guineense, embora
pertinente descrever aqui. Na expectativa
de relegar estas heranças ao esquecimento,
deslumbrando um cuidado humanizado.
Com grande vontade de dar a nossa
modesta contribuição para identificar,
denunciar, distanciar ao esquecimento a
cultura de desumanização proporcionando
um atendimento ou cuidado adequado
baseado na equidade populacional e fazer
profissão da enfermagem ser respeitado;
tendo como o propósito promover a defesa
da qualidade dos cuidados de enfermagem
prestados à população, regulamentar o
exercício Profissional dos enfermeiros, zelar
pela observância das regras de ética e
deontologia profissional com vista amenizar
as sequelas dos anos em que se perdeu de
vista o cuidado, respeitos pelos valores
humanos e o culto da competência da
ética, da solidariedade e dos serviços
públicos de saúde encarreguemo-nos o
propósito de criar esta Ordem dos
enfermeiros da Guiné-Bissau, adiante
designado OEGB, que se rege pelo presente
estatutos e em consonâncias com as leis
vigentes no país.
CAPITULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo1°
NATUREZA
Um: A Ordem dos Enfermeiros da Guiné-
Bissau adiante designada OEGB é uma
organização privada de natureza pública,
representante dos formados e formandos
em Enfermagem em conformidade com os
preceitos deste Estatutos e com as normas
legais.
Dois: OEGB é uma pessoa jurídica
independente dos órgãos do Estado, com
autonomia administrativa, financeira e
patrimonial no âmbito das suas atribuições.
Três: - Foi criado no dia 13 de Maio de 2012.
Artigo 2. º
DURAÇÃO
OEGB dura por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
SEDE
Um: OEGB tem a sua sede principal em
Bissau, representado por regiões sanitárias,
podendo criar os conselhos Regionais dos
Enfermeiros da Guiné- Bissau adiante
designado CORE.
Artigo 4º
ATRIBUIÇÕES
Um: A OEGB tem como propósito promover
a defesa da classe, a qualidade dos
cuidados de enfermagem prestados à
população, regulamentar o exercício
porofissional , zelar pela observância das
regras da ética e deontologia profissional.
Dois: São atribuições da OEGB os seguintes:
a) zelar pelo exercício profissional dos
enfermeiros e processar quem use ou exerça
a profissão de enfermagem ilegal;
b) Representar e defender os interesses dos
enfermeiros junto dos órgãos de soberania e
cooperar com estado e entidade pública
sempre que estejam em causa matérias
inerentes a profissão da enfermagem;
c) Promover a formação e a educação
continuada dos enfermeiros;
d) Sancionar os profissionais em exercício da
profissão que frigem o código da ética
deontológico profissional da enfermagem
em observância com o presente estatutos e
as leis vigente no país;
e), promover a valorização profissional e
científica dos seus membros;
f) Zelar pelo cumprimento das regras do
código da ética e deontologia profissional
da enfermagem;
g) Promover elaboração de propostas, para
a definição das políticas de saúde;
h) Realizar registo de todos os enfermeiros
que exercem a profissão no território
nacional;
i) Definir qualificação profissional dos
enfermeiros assim como regulamentar o seu
exercício da profissão;
j) Definir o título profissional de enfermeiro e
submete-lo aos órgãos competentes;
m) Legislar sobre exercício profissional da
enfermagem
n) Fiscalizar exercício profissional dos
enfermeiros assim como das entidades que
atuam na área da enfermagem;
o) Instaurar ação disciplinar aos enfermeiros
que frige os princípios éticos da profissão;
p) Colaborar com entidade nacional,
internacional, estrangeiro, pública e
privada, quando exista interesse público;
q) Promover o intercâmbio de ideias,
científicos entre os seus membros e
organismos congêneres, nacionais ou
internacional, que se dediquem aos
problemas da saúde pública e da
enfermagem;
r) Cooperar com as entidades de classe que
representam os enfermeiros;
Artigo5º 5º
Direitos dos membros
Um: Constituem direitos dos membros
efectivos:
a) Exercer livremente a profissão da
enfermagem, sem qualquer tipo de
limitações a não ser as decorrentes do
código da ética e deontológico de
enfermagem, das leis vigentes, do
regulamento do exercício da enfermagem e
o presente estatutos;
b) Usar o título profissional que lhe foi
atribuído pela OEGB em consonância com
a sua formação;
c) Participar nas actividades da OEGB;
d) Intervir e participar nas assembleias-gerais
ou regionais com poderes de votos;
e) Consultar as actas das assembleias
sempre que precisarem;
f) Requerer a convocação de assembleias-
gerais ou regionais;
g) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais
da OEGB;
h) Utilizar os serviços da OEGB.
i) Ser ouvido na elaboração e aplicação da
legislação referente à profissão da
enfermagem;
j) O respeito pelas suas convicções políticas,
religiosas, ideológicas;
l) Usufruir de condições de trabalho que
garantam o respeito pela deontologia da
profissão e pelo direito do paciente a
cuidados de enfermagem de qualidade e
humanizado;
m) O acesso à formação para actualização
e aperfeiçoamento profissional;
n) A informação sobre os aspectos
relacionados com o diagnóstico clínico,
tratamento e bem-estar dos indivíduos,
famílias e comunidades ao seu cuidado;
o) Beneficiar da actividade editorial da
OEGB;
p) Reclamar e recorrer das deliberações dos
órgãos da OEGB contrárias ao disposto no
presente Estatutos, regulamentos e demais
legislação aplicável;
k) Solicitar a intervenção da OEGB na
defesa dos seus direitos e interesses
profissionais, para a garantia da sua
dignidade e da qualidade dos serviços de
enfermagem.
Dois - Constituem direitos dos membros
honorários e correspondentes:
a) Participar nas actividades da OEGB;
b) Intervir sem direito a voto, na assembleia-
geral e nas assembleias regionais.
Três – os membros dos órgãos nacionais da
OEGB, tem direito de residir e trabalhar em
Bissau.
Quatro – Os membros dos órgãos nacional,
conforme se vê no ponto um do artigo 8º ou
regional conforme se vê no ponto dois do
artigo 8º não podem e nem devem ser
perseguidos durante o exercício das suas
funções.
Quinto- os membros dirigente dos órgãos
nacional e regional estão isento da
marcação das faltas, nos seus serviços,
quando ausente por motivo de serviço da
Ordem.
Artigo6º
Deveres
Um : Os membros efectivos estão obrigados:
a) Exercer a profissão com a competências,
conhecimentos científicos e técnicos, com o
respeito pela vida, pela dignidade humana
e pela saúde e bem-estar da população,
adoptando todas as medidas que visem
melhorar a qualidade dos cuidados e
serviços de enfermagem;
b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da
legislação referente ao exercício da
profissão de enfermagem;
c) O cumprimento das convenções e
recomendações internacionais que lhes
sejam aplicáveis e que tenham sido,
respectivamente, ratificadas ou adoptadas
pelos órgãos de soberania competentes;
d) Exercer os cargos para que tenham sido
eleitos ou nomeados com honestidade e
cumprir os respectivos mandatos;
e) Colaborar em todas as iniciativas que
sejam de interesse e prestígio para a
profissão da enfermagem;
f) Contribuir para a dignificação da
profissão da enfermagem;
g) Cumprir as obrigações emergentes do
presente Estatutos, do código da ética e
deontológico e demais legislação vigente;
h) Comunicar os factos de que tenham
conhecimento e que possam comprometer
a dignidade da profissão ou a saúde dos
indivíduos;
j) Comunicar o extravio da cédula
profissional no prazo de dez dias úteis;
l) Comunicar a sua transferência da região
ou área sanitária e o novo endereço no
prazo de 15 dias úteis;
m) Pagar as quotas e taxas em vigor.
Dois: Os membros honorários estão
obrigados a:
a) Cumprir as disposições do Estatutos e dos
regulamentos estabelecidos pelo OEGB;
c) Contribuir para o bom nome da profissão
e do OEGB;
d) Colaborar com os órgãos sociais de
OEGB quando solicitada.
e) Promover apoio de iniciativas próprias
para o bom funcionamento do OEGB
três – o membros dirigentes dos órgãos
nacional e regional devem comunicar aos
seus superiores hierárquicos das suas
ausência, em serviço da Ordem.
Artigo 7º
ÂMBITO
Um: A OEGB exerce as suas atribuições no
território da República da Guiné-Bissau.
Dois: As regiões sanitárias referidas no artigo
3º numera 1 são:
a) A região sanitária -1 com sede em Bafatá;
b) A A região sanitária - 2 com sede em
Bubaque.
c) A região sanitária - 3 com sede em
Bolama.
d) A região sanitária -4 com sede em
Quinhamel.
e) A região sanitária -5 com sede em
Canchungo.
f) A região sanitária -6 com sede em Farim.
g) A região sanitária -7 com sede em Gabú.
h) A região sanitária -8 com sede em
Mansoa.
i) A região sanitária -9 com sede em Catió.
j) A região sanitária -10 com sede em Buba.
l) Sector autônomo de Bissau (SAB).
Três: Os enfermeiros que exercem a sua
profissão no setor autônimo devem estar
inscritos na sede Sector autônomo de Bissau
(SAB).
Quatro: Parágrafo único- As área de
actuação corresponde a de abrangência
conforme a distribuições dos serviços de
saúde;
Quinto: A OEGB pode criar, quando
necessária delegação ou representação no
território nacional e internacional.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º
ÓRGÃOS
Um: São órgãos nacionais da OEGB:
a) A assembleia geral;
b) Secretariado executivo;
c) Conselho jurisdicional da ética e da
deontologia profissional de enfermagem
d) O conselho fiscal;
f) O conselho consultivo
Dois: Conselhos regionais da OEGB:
a) As assembleias regionais;
b) Os secretariados executivos regionais;
c) Os conselhos de ética e da deontologia
profissional de enfermagem;
d) Os conselhos fiscais ;
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 9.º
COMPOSIÇÃO
Um: A assembleia-geral é composta por
todos os enfermeiros membros com
inscrição em vigor na OEGB.
Dois: O direito de voto é reservado aos
membros com inscrição em vigor e quotas
em dias.
Artigo 10.º
Mesa
Um: A mesa de assembleia-geral (AG) é
constituída por um presidente, um vice-
presidente, 1ºsecretaria; 2º secretario e um
vogal.
Dois: O vice-presidente da AG é presidente
das assembleias inter-regionais.
Três: Desempenha as competências de
vice-presidente da assembleia inter-regional,
o presidente do conselho regional e em que
é realizada a assembleia.
Quatro: Desempenha as funções do
secretario a assembleia inter-regional o
secretario do conselho regional e em que é
realizada a assembleia e 2º secretario
assembleia geral o coadjuva
Artigo11º
Competência dos membros da
mesa.
Um: Compete ao presidente convocar a
assembleia, nos termos do presente
Estatutos, e dirigir as reuniões.
Dois: Compete ao vice-presidente substituir
o presidente na sua ausência ou
impedimentos.
Três: Compete aos secretários a elaboração
das actas, que serão lidas e aprovadas pela
Assembleia e coadjuvar o presidente nos
actos necessários ao normal funcionamento
da assembleia.
Quatro: em caso da ausência ou
impedimento do presidente e do vice-
presidente de exercerem as suas funções o
1º secretario assumira as funções do
presidente, e 2º e vogal coadjuvarão.
Artigo12º
Competência de Assembleia Geral
Um: Compete à assembleia-geral os
seguintes:
a) Aprovar o plano de actividades,
orçamento, relatórios e contas
apresentados pelo secretariado executivo;
b) Deliberar sobre alteração dos Estatutos;
d) Deliberar sobre propostas dos órgãos
sociais e aprovar moções e recomendações
de carácter profissional e associativo;
e) Deliberar sobre a alteração ou extinção
de órgãos sócias ou regionais em caso de
irregularidade grave por iniciativa próprio ou
sub proposto dos outros órgãos;
f) Aprovar os regulamentos dos órgãos
sóciais;
g) Posicionar sobre o exercício da profissão
e estatutos dos enfermeiros;
h) Deliberar sobre assuntos que não estejam
compreendidos nas competências
específicas dos demais órgãos;
i) Definir linhas estratégicas de orientação
da OEGB;
J) Eleger membros dos órgãos sócias;
l) Deliberar sobre a dissolução da OEGB por
3/4 dos membros presentes quando
expressamente convocado para o efeito.
Paragrafo único -em caso de dissolução da
OEGB todos os seus bens materiais,
financeiras e imoveis serão destinado a uma
entidade vocacionado a saúde, a entidade
beneficiário será deliberado no dia de
Assembleia de dissolução.
Artigo13. º
Funcionamento e convocação
Um: As reuniões da assembleia geral são
convocado pelo presidente, com 15 dias de
antecedência, sendo no ato de
convocação deve constar a proposta do
ordem do trabalho, os pré-requisitos
necessários para participar, local e o
horário.
Dois: Assembleia geral reuni- se
ordinariamente uma vez por ano.
Três: A assembleia geral reúne
extraordinária a pedido do:
a) Presidente da mesa da assembleia geral;
b) Secretariado Executivo;
c) Conselho de ética e deontologia
profissional da enfermagem;
d) Conselho fiscal;
e) De 10% dos enfermeiros efectivos, com
inscrição em vigor e no pleno exercício dos
seus direitos profissionais e estatutárias.
Quatro: A reunião da assembleia geral
prevista no n.º 2 podem nele participar os
membros honorários, sem direito de voto.
Cinco: As reuniões da assembleia-geral
ordinária e extraordinário podem ser
realizadas em qualquer região sanitária.
Seis: Os documentos a apreciar na
assembleia devem ser divulgados aos
membros com a antecedência mínima de 7
dias .
Sete: A proposta da ordem do trabalho só
pode ser alterado sob proposta da mesa de
AG ou dos membros presente com
justificativos previas, e deve ser submetido a
votação antes do inicio da reunião.
Artigo14º
Quorum e Validade das Deliberações
Um: Assembléia geral reúne e delibera
validamente com a maioria qualificado e
quando estejam ¾ dos seus membros
efetivos em pleno gozo dos seus direitos- Na
falta de quórum AG procedera a nova
convocação num prazo não superior 72
horas. A data da Assembleia geral da 2º
convocação não poderá ceder mais de
uma semana após 1º convocação . Na falta
de quórum, AG poderá reunir trinta minutos
depois da hora estipulada, com qualquer
número dos membros presente.
Dois: As deliberações da AG são válidas
quando forem respeitadas as normas da
convocação e recaírem sobre assuntos
inerentes a ordem do trabalho, com
exceção do alínea l) do artigo 12ª
Três: Fica sem efeito as deliberações
tomadas sem levar em considerações as
normas da convocação e respeito ao
presente estatutos.
SECÇÃO II
SECRETARIADO EXECUTIVO
Artigo15º
COMPOSIÇÃO
Um: O Secretariado Executivo é órgão
executivo da OEGB e é constituído pelos
seguintes membros efetivos em pleno gozo
dos seus direitos estatutários:
a) um Bastonário
b) um Vice Bastonário
c) Um Secretário
d) Um Secretários de
administração e finanças
e) Um Secretario de
comunicação, marketing e Porta-voz
f) Um Secretario de Formação
educação continuada
g) Um Secretario de assuntos
públicos e cooperação internacional
h) Um Secretario de recursos
humanos
i) um responsável de patrimônio
e bens
Artigo16.º
Competência
Um: Compete ao Secretariado Executivo:
a) Dirigir e orientar actividades da OEGB a
nível nacional;
b) Definir a posição da OEGB perante os
órgãos de soberania e da Administração
Pública em matéria inerentes as suas
atribuições;
c) Deliberar sobre a criação de delegações
ou outras formas de representação;
d) Propor à aprovação da assembleia geral
o valor das quotas, taxas e outros encargos
a pagar pelos membros da OEGB;
e) Promover os laços de cooperação com
instituições nacionais ou estrangeiras da
mesma natureza;
f) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na
OEGB, emitir cartão de sócio e as cédulas
profissionais;
g) Elaborar e submeter à aprovação da
assembleia geral o Plano de actividades, o
orçamento, o relatório e as contas anuais;
h) Coordenar e executar as deliberações da
assembleia geral;
I) Elaborar e manter actualizados as fichas
dos membros da OEGB ;
J) Administrar todo o património da OEGB
l) Promover a realização de colóquios,
congressos, conferências, seminários e
outras actividades científicas que visem o
desenvolvimento da enfermagem, em
colaboração com os conselhos jurisdicionais
regionais, podendo incluir outras
organizações profissionais;
m) Criar comissões para estudos sobre
assuntos de interesse da OEGB
n) Conferir o título de membro honorário aos
enfermeiros que tenham deixado o exercício
da enfermagem após á terem exercido
durante pelo menos 10 anos com assinalável
mérito, submeter proposta à assembleia
geral;
o) Decidir sobre o requerimento de
substituição dos membros da OEGB, assim
como a renúncia aos seus cargos e de
suspensão temporária das suas funções;
Dois: O cartão de sócio referido no alínea f)
confere ao titular o direito de participar em
todas as actividades e assembleia da OEGB.
Assim como a cédula de identidade
profissional confere ao titular o direito de
exercer a profissão de enfermagem a nível
nacional de acordo com o titulo nele
definido.
Artigo17º
Funcionamento e reuniões
Um: O Secretariado Executivo reúne
ordinariamente, uma vez por mês e
extraordinariamente por iniciativa do
bastonário ou a solicitação, por escrito, de
um terço dos seus membros.
Dois: O bastonário é obrigado a proceder à
convocação da reunião sempre que a
maioria solicite por escrito, indicando o
assunto que deseja ser discutido.
SECÇÃO III
Conselho Jurisdicional da Ética e da
Deontologia Profissional da Enfermagem
Artigo 18º
COMPOSIÇÃO
Um: É órgão jurisdicional da OEGB,
responsável pela fiscalização do exercício
profissionais dos enfermeiros e é constituído
a nível nacional por:
a) Um presidente,
b) Vice presidente
c) secretário
d) Secretário de assuntos jurídico
e) Secretário de relações científicas
f) Um vogal
Artigo 19º.
Competência.
Um: Compete ao conselho de ética e da
deontologia profissional de enfermagem:
a) Fiscalizar o exercício profissional da
enfermagem;
b) Notificar todas as infracções ocorrida
no decorrer de prestação dos cuidados de
enfermagem;
c) Emitir parecer sobre, advertência e
cassação;
d) Cumprir e fazer cumprir o código da
ética e da deontologia profissional de
enfermagem;
e) Propor propostas de alteração do
código da ética e da deontologia
profissionais dos enfermeiros;
f) Atribuição dos títulos profissionais dos
enfermeiros, sob proposta do Secretariado
executivo;
g) Promover o desenvolvimento das
relações científicas e profissionais entre
enfermeiros das diferentes áreas da
enfermagem, a nível nacional e
internacional;
h) Apoiar o secretariado executivo nos
assuntos profissionais;
i) Promover a valorização científica e
técnica dos enfermeiros;
j) Elaborar normas de prestação dos
cuidados de enfermagem e zelar pela
observância das mesmas;
k) Traçar as prioridades de formação
nos diferentes domínios da
enfermagem;
l) Dar parecer sobre formação, e estrutura
geral de cursos de enfermagem;
m) Elaborar um relatório anual sobre
assuntos inerentes a suas competências,
formação e da investigação em
enfermagem;
o) Elaborar o seu regulamento interno e
submeter aprovação da assembleia geral;
p) Representar OEGB, juridicamente;
q) Julgar os recursos interpostos das decisões
das regiões;
r) Redigir propostas de alteração do código
da ética e da deontologia para
apresentação à votação da assembleia
geral;
Dois: O conselho jurisdicional da ética e da
deontologia profissional da enfermagem é
assistido por um assessor jurídico, nomeado
pelo secretariado executivo, com poderes
de representar o OEGB quando solicitado
para o efeito pelo um dos órgãos sociais.
Três : Das decisões das regiões cabe recurso
para a plenária do conselho jurisdicional da
ética e da deontologia profissional da
enfermagem.
SECÇÂO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 20º
COMPOSIÇÃO
Um: O conselho fiscal é órgão responsável
para a fiscalização das actividades de
todos os orgão sociais e é constituídos pelos
seguintes membros efectivos em pleno gozo
dos seus direitos estatutária:
a) Um Presidente
l) Um vice Presidentes
m) Um secretario
n) 1° vogal
o) 2º vogal
Artigo 21º
Competência
Um: Compete ao conselho fiscal:
a) Apreciar semestralmente a contabilidade
de âmbito nacional da OEGB
b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e
orçamento anuais elaborados pelo
secretariado executivo, para serem
apresentados na assembleia geral;
c) Apresentar propostas ao secretariado
executivo que considere adequadas para
melhorar o funcionamento e a situação
financeira da OEGB;
d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões
do conselho executivo;
e) Elaborar o seu regimento submeter
aprovação da assembleia geral.
f) Exercer o poder disciplinar relativamente a
todos os membros da OEGB;
g) Instaurar procedimento de execução aos
enfermeiros com quotas em dívida a OEGB;
h) Redigir e propor alterações do regimento
disciplinar para apresentação e aprovação
da assembleia geral;
SECÇÃO VI
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo22º
COMPOSIÇÃO
Um: O conselho consultivo é órgão
consultivo da OEGB e é constituído por:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Um secretários
d) 1º vogal
e) 2º vogal
Artigo 23º
Competência
Um: Compete ao Conselho Consultivo:
a) Ajudar órgãos sociais da OEGB nas
tomadas de decisões finais sobre todos os
procedimentos disciplinares;
b) Julgar os processos interpostos das
deliberações dos seus membros;
;
d) Elaborar os pareceres que lhe sejam
submetidos pelo presidente do secretariado
executivo sobre o exercício profissional e
deontológico;
e) Redigir e Elaborar o seu regulamento
interno e submeter a aprovação da
assembleia geral;
2- O conselho ao funcionar em pleno, fixa
os assuntos que devem ser tratados pela
OEGB.
SUBSECÇÃO I
OS ÓRGÃOS REGIONAIS
Um: São orgões regionais os citado no artigo
6º numero 2 alínea, a, b, c e d
Artigo 24º
ASSEMBLÉIA REGIONAL
Composição e Competência
Um: A assembleia regional é constituída por
todos os enfermeiros membros efectivos em
pleno exercício profissional na região
sanitária;
Dois: Compete à assembleia regional:
a) Aprovar o plano de actividades e o
orçamento apresentados pelo secretariado
executivo regional;
b) Aprovar o relatório e contas
apresentados pelo secretariado executivo
regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito
regional de interesse para classe dos
enfermeiros;
d) Apreciar a actividade dos órgãos
regionais e aprovar moções e
recomendações de carácter profissional e
associativo de âmbito regional;
e) Aprovar os regulamentos necessários à
prossecução das competências dos órgãos
regionais;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que
não estejam compreendidos nas
competências dos outros órgãos regionais e
que lhe sejam apresentados pelo
secretariado executivo regional.
Artigo 25º
Funcionamento
Um: As assembleias regionais reúnem
ordinariamente uma vez por ano, até o final
do 1º trimestre, para o exercício das suas
competências previstas no artigo anterior,
por iniciativa do presidente da assembleia
regional.
Dois: As assembleias regionais reúnem
extraordinariamente quando os superiores
interesses da OEGB a nível regional o
aconselhem, por iniciativa do presidente da
assembleia regional, do presidente do
secretariado executivo regional, do
presidente do conselho fiscal regional ou
quando requerida nos termos da alínea d)
do Artigo 12°. Paragrafo único - as reuniões
da assembleia regional não podem coincidir
com as reunião da assembleia geral.
Três: As assembleias regionais são dirigidas
por uma mesa constituída por um presidente
e dois secretários, eleitos por sufrágio directo
pelos membros efectivos inscritos na
respectiva região sanitária.
Quatro: As assembleias regionais só podem
decidir validamente sobre matérias da sua
competência e que se enquadrem dentro
das finalidades da OEGB.
Cinco: As deliberações das assembleias
regionais são de natureza recomendativas,
não vinculando a OEGB enquanto
organismo de âmbito nacional.
Artigo 26°
Secretariado Executivo Regional
Composição e competência
Um: O Secretariado executivo das regiões sanitárias é
composto por:
a) Um presidente;
b) Um secretário;
c) Secretario da administração e finanças,
d) Secretario de comunicação, Marketing e
porta-voz eleitos por sufrágio directo, em
lista única, pelos membros efectivos com
inscrição em vigor na respectiva região
sanitárias.
Dois: Compete ao Secretariado executivo
regional:
a)- Promover as actividades da OEGB a nível
regional, de acordo com as linhas gerais de
actuação definidas pelo secretariado
executivo nacional;
b) Representar a região sanitária.
c) -Gerir as actividades da região sanitária
nos termos do presente Estatutos e
respectivos regulamentos;
d)-Administrar os bens patrimoniais e
financeiros que lhe estão confiados e
celebrar os negócios jurídicos necessários ao
exercício das suas competências;
e)- Elaborar e apresentar à aprovação o
plano de actividades e o orçamento para
cada ano, até 31 de Março do ano
corrente;
f) Submeter à aprovação o relatório e contas
relativos ao ano anterior até o final do 1º
trimestre do ano seguinte;
g) -Receber e instruir os pedidos de inscrição
e promover o registo dos membros;
h)- Organizar e dirigir os serviços
administrativos regional;
i) Realizar inscrição de todos os membros e
acompanhar o exercício profissional na
respectiva região sanitária;
j) -Enviar semestralmente ao Secretariado
Executivo Nacional um relatório sobre o
exercício da enfermagem na respectiva
região;
l)- Pronunciar-se sobre todos os assuntos que
lhe sejam submetidos;
m) Cooperar com todos os órgãos regionais
e nacionais na prossecução das atribuições
da OEGB;
n)- Velar pela dignidade dos enfermeiros e
assegurar o respeito pelos seus direitos,
liberdades e garantias a nível regional;
o) - Zelar pela qualidade dos serviços de
enfermagem prestados à população e
promover as medidas que considere
pertinentes a nível regional.
Artigo 27º
Conselho Fiscal Regional
Composição e competência
Um: Os conselhos fiscais regionais são
compostos por três membros efectivos com,
pelo menos, um ano de exercício da
profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista
única, sendo o primeiro o presidente,
segundo secretario e terceiro um vogal.
Dois: Compete aos conselhos fiscais
regionais:
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a
gestão financeira da competência do
secretariados executivo regionais;
b) Proceder parecer sobre o relatório de
contas e proposta de orçamento,
apresentados pelos secretariado executivo
regional;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões
dos respectivos conselhos/secretariado,
sempre que o considerem conveniente;
d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões
do secretariado executivo regional.
Artigo 28º
Os Conselhos Jurisdicional de Ética e da
da deontologia Profissional Regional ;
Composição e competenciazita
Um: Conselho jurisdicional de ética e da
deontologia profissional de enfermagem
regional são composto por três membros em
pleno exercício da sua profissão, sendo um
presidente um vice-presidente e um
secretário eleitos por sufrágio directo, em
lista única,
Dois: Compete o conselho jurisdicional de
ética e da deontologia profissional regional:
a) Zelar pela observância dos padrões de
qualidade dos cuidados de enfermagem e
pela qualidade do exercício profissional dos
enfermeiros;
b) Assegurar a instrução dos procedimentos
de inscrição e atribuição do respectivo
título, a propor ao conselho jurisdicional de
enfermagem,
c) Acompanhar o desenvolvimento da
formação e investigação em enfermagem
na região;
d) Acompanhar o exercício das práticas de
enfermagem no domínio dos cuidados
gerais e das especialidades na região;
e) Promover o desenvolvimento e
valorização científica, técnica, cultural e
profissional dos seus membros a nível
regional;
f) Submeter ao secretariado regional e este
por sua vês submeter ao secretariado
nacional todas as infracções que coloquem
em risco a integridade física e psíquica do
paciente
CAPITULO III
Disposições Gerais
Artigo 29.º
Funcionamento dos Órgãos Regionais
Um: O funcionamento do Secretariado
executivo regional obedece ao
regulamento por ele elaborado e
aprovado pela assembleia geral
regional.
Dois: O funcionamento dos demais
órgãos regionais obedece a
regulamento elaborado pelos próprios
órgãos, com parecer do secretariado
executivo regional, e aprovado pela
assembleia geral regional.
Três : O parecer do secretariado
executivo regional referido no número
anterior é obrigatório e não vinculativo.
Quatro: Na falta de regulamentação,
aplicam-se aos órgãos regionais as
normas estabelecidas para os órgãos
nacionais, com as devidas adaptações.
Cinco: Os conflitos de competências dos
órgãos regionais, positivos ou negativos,
são submetidos a deliberação da OEGB.
CAPÍTULO IV
Eleições
Artigo 30.º
Eleições
Um: As eleições fazem-se por sufrágio
universal, directo e secreto, exercido
presencialmente ou por
correspondência dado a situação
geográfica do pais assim como a
carência dos quadros no pais.
Dois: São eleitores e podem ser eleitos
para os órgãos da OEGB os enfermeiros
membros efectivos com inscrição em
vigor, que não se encontrem em
qualquer situação de impedimento
estatutária ou jurisdicional e do
regulamento interno.
Três: Sem prejuízo do disposto no número
anterior, só podem ser eleitos para
membros do conselhos consultivo
enfermeiros que possuam, no minimo 10
anos de exercício profissional.
Quatro: O exercício de cargos dirigentes
em sindicatos ou associações de
enfermagem é incompatível com a
titularidade de quaisquer órgãos da
OEGB.
Cinco: Os conselhos regionais são
representados nas eleições dos órgãos
nacionais por dois membros
devidamente credenciados.
Artigo 31º
Mandato
Um: Os titulares e membros dos órgãos
da OEGB são eleitos para mandatos com
a duração de 4 anos, a iniciar em 5 de
Janeiro e a terminar a 31 de Dezembro,
o que implica que todo o processo
eleitoral e tomada de posse devera
acontecer antes da data acima referida.
Dois: Os titulares e membros dos órgãos
da OEGB não podem ser eleitos por mais
de dois mandatos consecutivos.
Artigo 32.º
Apresentação de candidaturas
Um: As candidaturas para os órgãos
nacionais e regionais são apresentadas
perante os presidentes das mesas da
assembleia geral e das assembleias
regionais, respectivamente.
Dois: O prazo de apresentação das
candidaturas decorre até 15 de Outubro
do último ano do respectivo mandato e
se coincidir com final de semana será
prorrogado para o primeiro dia útil de
semana.
Três Cada candidatura deve ser subscrita
por um mínimo de 50 membros,
efectivos, para os órgãos nacionais, e de
10, para os órgãos regionais.
Artigo 33 º
Data das eleições
Um: As eleições para os órgãos da OEGB
realizam-se entre ultima quinzena de
Novembro a primeira quinzena de
Dezembro do último ano na data que
for designada pelo presidente da
assembleia geral, sob proposta do
presidente do secretariado executivo,
ouvidos os presidentes dos secretariados
executivos regionais.
Três: As eleições para os órgãos
nacionais e regionais decorrem, em
simultâneo, na mesma data.
Artigo 34º
Renúncia ao Cargo
Um: Qualquer membro dos órgãos da
OEGB pode solicitar ao presidente do
secretariado executivo a renúncia ao
cargo ou a suspensão temporária do
exercício das funções correspondentes
por motivos devidamente
fundamentados, não podendo o prazo
de suspensão ser superior a seis meses.
Dois: No caso de renúncia ou
caducidade do mandato, por motivo
disciplinar ou por morte, do presidente
do órgão social da OEGB o respectivo
órgão, na primeira reunião ordinária
após ao facto, elege entre os seus
membros um novo presidente e entra o
primeiro membro suplente da respectiva
lista.
três: No caso de renúncia ou
caducidade do mandato, por motivo
disciplinar ou morte, de outro membro
do órgão sociais, é substituído pelo outro
membro indicado pelo presidente do
conselho executivo.
Quatro: Nos casos previstos nos números
anteriores, o indigitado exercem funções
até ao termo do mandato em curso.
Quatro: No caso de suspensão para
concorrer as eleições isso implica
automaticamente a perda do direito de
voltar a ocupar o cargo nos órgãos
sociais.
CAPÍTULOV
Acção disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo35º
Responsabilidade Disciplinar
Um: Os enfermeiros estão sujeitos à
jurisdição disciplinar da OEGB, nos termos
previstos no presente estatutos e nos
respectivos regulamentos e as leis
vigente nos pais.
Dois: A responsabilidade disciplinar
perante a OEGB coexiste com quaisquer
outras previstas por lei, podendo, porém,
ser determinada a suspensão do
processo disciplinar até à decisão a
proferir noutra jurisdição.
Três :Quando da prática do exercício da
enfermagem resulte, violação de normas
de natureza deontológica, ético é
reconhecido a OEGB o poder de
instaurar inquérito ou procedimento
disciplinar ao abrigo do presente
Estatutos.
Artigo 36.º
Poder Disciplinar
O poder disciplinar é exercido pelo
conselho jurisdicional de ética e da
deontologia profissional da enfermagem.
Artigo 37.º
Infração Disciplinar
Um: São considerados as infracções
disciplinar toda a acção ou omissão que
viole, dolosa ou negligentemente, os
deveres consignados no presente
Estatutos, no código deontológico da
Guiné Bissau ou as demais disposições
legais aplicáveis ao exercício da
enfermagem.
Dois: Quaisquer pessoas, singular ou
coletiva, podem dar conhecimento a
OEGB da prática, por enfermeiros nela
inscritos, de factos susceptíveis de
constituir infracção disciplinar.
Três: O pedido de cancelamento da
inscrição como membro da OEGB não
faz cessar a responsabilidade disciplinar
por infracções anteriormente praticadas.
Artigo38º
Legitimidade
Um: Tem legitimidade para intervir em
procedimento disciplinar, nos termos do
número seguinte, quem participe de
facto que constitua infracção disciplinar.
Dois: Independentemente do previsto no
número anterior, qualquer pessoa com
interesse directo, relativamente aos
factos participados, pode intervir no
procedimento, requerendo e alegando
o que tiver por conveniente.
Três: Os titulares dos órgãos da OEGB
podem requerer a instauração de
processo disciplinar, independentemente
de participação.
Quatro: Da decisão de instaurar ou não
procedimento disciplinar cabe recurso
para o conselho de ética e da
deontologia profissional da enfermagem
Artigo39º
Desistência
Um: A desistência de procedimento
disciplinar pelo interessado extingue a
responsabilidade disciplinar, salvo se o
facto imputado afectar a dignidade e o
prestígio da OEGB, ou do enfermeiro
arguido, cabendo a este, em último
caso, requerer a sua continuação.
Artigo40º
As Penas Disciplinares e Acessórias
Um: As penas disciplinares são as
seguintes:
a) Advertência escrita;
b) Censura escrita;
c) Suspensão do exercício profissional de
um até cinca anos;
d) Expulsão/ cassação.
Dois: As penas acessórias são as
seguintes:
a) Perda de honorários;
b) Publicidade da pena.
Três : A pena acessória da perda de
honorários consiste na devolução dos
honorários já recebidos com origem no
acto profissional objecto da infracção
punida ou, no caso de ainda não terem
sido pagos, na perda do direito de os
receber, só podendo a pena ser
aplicada cumulativamente com a pena
de suspensão até cinco anos.
Quatro: publicidade da pena consiste
na fixação de aviso nos
estabelecimentos de saúde, ou
publicação em órgãos de comunicação
social, de âmbito nacional, regional ou
local, da pena aplicada.
Cinco: A aplicação de qualquer das
penas referidas nas alíneas b), c) e d) do
n.º 1 a um membro de qualquer órgão
da OEGB implica a demissão do cargo.
Artigo41º 41º
Graduação das penalidades
Aplicação de quaisquer penas deve
levar em consideração os antecedentes
profissionais e disciplinares do arguido, às
consequências da infracção e demais
circunstâncias atenuantes ou
agravantes.
Artigo42º 42º
Aplicação das penas
Um: A pena de advertência é aplicável
a infracções considerados leves que não
traz danos de qualquer natureza.
II- A pena de censura é aplicável a
infracções graves a que não
corresponda pena de suspensão ou de
expulsão.
III - A pena de suspensão é aplicável às
seguintes circunstâncias:
a) Desobediência a determinações da
OEGB que correspondam ao exercício
de poderes vinculados ou atribuídos por
lei;
b) Infracção de quaisquer deveres
reconhecidos em lei ou no código
deontológico e que visem a protecção
da vida, da saúde, do bem-estar ou da
dignidade das pessoas, a que não deva
corresponder sanção superior a seis
meses .
IV - O encobrimento do exercício ilegal
da enfermagem é punido com Pena de
suspensão nunca inferior a um ano.
V - A pena de expulsão/cassação é
aplicável nas seguintes condições:
a) Quando tenha sido cometida infração
disciplinar que também constitua crime
punível com pena de prisão superior a
dois anos; colocar
B Quando se verifique Violação de
quaisquer deveres consagrados em lei
ou no código deontológico que visem
perigo para a saúde dos indivíduos ou
da comunidade;
c) Quando ocorra encobrimento ou
participação na violação de direitos de
personalidade dos doentes.
CAPITULO VI
Receitas, Despesas e Fundos da OEGB
Artigo 43.º
Receitas da OEGB a Nível Nacional
Um: Constituem receitas da OEGB, a
nível nacional:
a) O produto das taxas de inscrição ou
outras;
b) A percentagem do montante das
quotizações mensais dos seus membros,
fixada pela assembleia geral;
c) O produto da actividade editorial;
d) O produto da prestação de serviços e
outras actividades;
e) Legados, donativos e subsídios;
f) O produto das multas por infracção
disciplinar;
g) Os rendimentos dos bens que lhe
estejam afectos;
h) Os juros de contas de depósito;
i) Quaisquer outras receitas que lhe
sejam atribuídas por força da lei.
j) O produto das actividades de âmbito
regional desenvolvidas pelos respectivos
serviços;
c) O rendimento dos bens móveis e
imóveis da OEGB afetos aos conselhos
Regionais;
d) Quaisquer outras receitas que lhe
sejam atribuídas
Artigo 44.º
Despesas da OEGB
Um: São despesas da OEGB as de
instalação, de pessoal, de manutenção,
de funcionamento e todas as demais
necessárias à prossecução das suas
atribuições.
Dois: Autorização das despesas e
movimentações bancária obedece três
assinaturas, nomeadamente do
Bastonário, vice- bastonário e do
secretário (a) de administração e
finanças.
Artigo 45.º
Fundo de Manejo
Constituição do Fundo de Manejo
Um: É constituído um fundo de manejo,
representado em dinheiro depositado,
correspondendo a 25% do saldo anual
das contas de gerência.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 46º
Inscrição dos Enfermeiros em Exercício
da Profissão
Um: Os enfermeiros que já se encontram
no pleno exercício da profissão na
Administração Pública, em instituições
privadas ou em regime liberal devem
proceder à inscrição na OEGB ou OR no
prazo de seis meses contados da data
de início da vigência do presente
Estatutos.
Dois : todos os enfermeiros que atuam
nas regiões devem proceder inscrição na
respectiva região sanitária, podendo
inscrever-se no secretariado executivo se
assim entender- Paragrafo único
nenhum enfermeiro deve estar inscrito no
secretariado executivo ao mesmo tempo
no secretariado regional.
Artigo 47º
Isenções
A OEGB está isenta de custos, preparos e
impostos de justiça em qualquer
processo de que seja parte.
Artigo 48º
Direito Subsidiário
Um: Em tudo quanto não esteja previsto
neste Estatutos e regulamentos
elaborados pelos diferentes orgões
sociais relativamente à instrução e à
tramitação do procedimento disciplinar,
seguir-se-á, com as necessárias
adaptações, previsto no Estatutos dos
Funcionários Públicos e no Código do
Processo Penal.
Dois: A contagem dos prazos é feita nos
termos estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 49º
Recurso Contencioso
Um : Cabe recurso contencioso para os
tribunais administrativos, nos termos da lei
geral, dos actos administrativos
praticados por órgãos da OEGB que,
independentemente da sua forma,
lesem direitos ou interesses legalmente
protegidos dos profissionais.
Artigo 50.º
Alterações ao Estatutos
Um: A introdução de alterações ao
presente Estatutos implica a publicação
integral do mesmo. Paragafo unico-
alteração do presente estatuto só tem
efeito mediante discussão e aprvação
na assembleia convocado para o efeito
e obdece a todas as normas legais
Artigo 51º
Cossos omissos
Os casso omisso serão interpretado em
consonância com as demais leis vigentes
no país.
O Bastonário
Alberto Oliveira Lopes