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Prdio rstico Curso Completo de Direito Agrrio Slvia C

O Prdio rstico in Curso Completo de Direito Agrrio Slvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz fl. 60 a 86 6 ed. Ed. Saraiva 2012Conforme a melhor doutrina e jurisprudncia o critrio da destinao o diferenciador entre prdio rstico e urbano.

Diz o artigo 4, I do Estatuto da Terra o que seja imvel rural, esclarecendo que o prdio rstico, de rea contnua, qualquer que seja sua localizao, que se destine explorao extrativa, agrcola, pecuria ou agroindustrial.

Prdio urbano toda a edificao para moradia de seu proprietrio.Por sua vez o prdio rural no deixa de ser tal, pelo fato de servir de moradia ou habitao para seu dono e familiares.

O Cdigo Tributrio, Lei 5.172/66, alterado pela lei 5.868/72 no seu art. 6 findou se identificando com o Estatuto da Terra assim conceituando o imvel rural como sendo o prdio rstico, de rea contnua, qualquer que seja sua localizao, que se destine explorao extrativa vegetal ou agroindustrial, agrcola ou pecuria e que independentemente de sua localizao, tiver rea superior a 1 (um) hectare.

No , portanto imvel rural o inferior a 1 (um) hectare e est sujeito ao Imposto Predial e Territorial Urbano I IPTU da competncia do municpio onde o imvel sta localizado. J Imposto Territorial Rural ITR, se a rea superar um hectare e se destinar atividade agrria de competncia da Unio.Em face da Lei 5.868/72 no esto esses imveis com menos de um hectare sujeitos ao cadastramento pelo INCRA, na forma do art. 46 do ET e podem ser desmembrados, arrendados, hipotecados, vendidos, sem a apresentao do Certificado de Cadastro (Lei 4.947/66, art. 22).

Quanto aos imveis rurais na sucesso causa mortis deve ser apresentado o Certificado de Cadastro. O inventariante dever apresentar o Certificado de Cadastro at o momento da partilha com o pagamento do ITR Imposto Territorial Rural relativo ao ultimo lanamento expedido pelo INCRA (Lei 4.947/66, art. 22, 3)

Se serve de moradia, mas o proprietrio o destina a qualquer daquelas exploraes, rstico. Se outra for a destinao, trata-se de prdio urbano, independentemente de sua localizao.

Se urbano cabe ao municpio cobrar o IPTU e se rustico cabe Unio o ITR.

rea contnua, diz respeito utilizao continuada na atividade profissional agrcola e no fsica. Mesmo divido o espao por uma estrada se a utilizao contnua nas construes ou explorao agrcola ou pecuria a a atividade contnua. Importante para as empresas rurais.

Classificao do imvel rural.

O imvel rural classificado em quatro espcies: a) propriedade familiar; b) minifndio; c) latifndio; d) empresa rural.a) Propriedade familiar: desde os romanos (impenhorvel o bem de famlia. Exemplos ainda hoje jazigo perptuo da famlia tal). Atualmente no Brasil a Lei 8.009 de 29.3.1990 abrangendo imvel residencial, extensivo s plantaes, benfeitorias, mveis e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional. Norma ressalvada no art. 1.711 do Cdigo Civil de 2002, exigindo, todavia o registro no cartrio de imveis do bem eleito como de famlia.Art. 4, II, do Estatuto da Terra assim determina: que a propriedade seja explorada direta e pessoalmente pelo agricultor e sua famlia, lhes absorva toda a fora de trabalho, garantindo-lhes a subsistncia e o progresso econmico, permitindo-se eventualmente a ajuda de trabalho de terceiros.

b) Minifndio:

o imvel rural que tiver rea agricultvel inferior do mdulo fixado para a respectiva regio e tipo de explorao (inferior propriedade familiar). Se pelo tamanho pequeno no garante os meios de subsistncia e certo progresso econmico, considera-se minifndio, que deve desaparecer ou pela venda, ou pela desapropriao, ou pela agregrao a outro prdio, para dar lugar ao prdio rstico ideal representado pelo chamado mdulo rural (art. 4, III).c) Latifndio:O Estatuto da Terra no adotou somente o critrio de extenso da propriedade rural, para qualific-la como latifndio, como tambm o da explorao.O imvel rural latifndio por extenso quando excede dimenso mxima fixada na forma do art. 46, 1, b, isto , quando ultrapassa os limites permitidos de reas dos imveis rurais, que no excedero a seiscentas vezes o mdulo mdio da propriedade rural nem a seicentas vezes a rea mdia dos imveis rurais da respectiva zona. Levam-se em conta ainda as condies ecolgicas, sistemas agrcolas regionais e o fim a que se destine. Portanto latifndio quando exceda, na dimenso de sua rea agricultvel, a seiscentas vezes o mdulo mdio do imvel rural ou seiscentas vezes a rea mdia dos imveis rurais na respectiva zona (Dec.n.55.891, art. 6, IV, a).

A dimenso da rea dos mdulos de propriedade rural ser fixada para cada zona de caractersticas econmicas e ecolgicas homogneas, distintamente, por tipo de explorao rural que nela possam eocorrer (ET, art.5). No caso de explorao mista, o mdulo ser fixado pela mdia ponderada das partes do imvel destinadas a cada um dos tipos de explorao considerados (art. 5 pargrafo nico).

(...) No se considera latifndio:a) o imvel rural, ainda que tenha dimenso superior s referidas acima (ET, art.4, V, a), cujas caractersticas recomendem, sob o ponto de vista tcnico e econmico, a explorao florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;

b) o imvel rural, ainda que de domnio particular, cujo objetivo de preservao florestal ou de oustros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento pelo rgo competente da administrao pblica.

No valem esses limites quando se trata de imveis rurais destinados explorao florestal e preservao florestal ou de outros recursos naturais.

preceito de direito agrrio a conservao dos recursos naturais (Lei n.4.947, de 6-4-1966, art. 13, III).

As excees confirmam a regra: no se condena o latifndio em si, mas o improdutivo. No se considera tal a propriedade extensa que explore racionalmente e mediante planos adequados de florestamento.As atividades de caa (Lei n. 5.197/67) e pesca (Dec.Lei n.221/67, alterado pela Lei n. 11.959/2009). No se trata de servides mas esto sujeitas autorizao do poder pblico (animais de qualquer espcie ...so propriedade do Estado conforme a Lei 5.197/67, art. 1). A permisso para exercer a caa e a pesca depende do consentivmento do dono do prdio rstico, embora a licena para seu exerccio seja da competncia estatal. Alm disso, a utilidade da concesso to somente em proveito da pessoa, no do prdio a ela pertencente.c) Empresa rural

A famlia no sentido econmico que nos interessa, por possuir uma economia domstica comum, isto , por representar uma unidade econmica de grande importncia na formao da empresa rural primitiva.

... organizao que se constitui por conta e risco do empreendedor, importando numa verdadeira mediao que aquele realiza, pondo a organizao das energias produtoras a servio dos consumidores dos produtos (cf. Ruy Cirne Lima, Princpios de direito administrativo, 1964, p. 181). Nada mais do que uma unidade econmica em ao. Do exposto, destaca-se o cenceito de empresrio, como quem exerce profissionalmente uma atividade econmica organizada com o fim de produo ou de troca de bens e servios. o chefe da empresa e dele dependem, hierarquicamente, os seus colaboradores (cf. CC italiano, arts. 2.082 e 2.086 e art. 966 do CC/02).

O art. 4, VI, dispe: Empresa rural o empreendimento de pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que explore econmica e racionalmente imvel rural, dentro de rendimento econmico da regio em que se situe e que explore rea mnima agricultvel do imvel, segundo padres fixados, pblica e previamente, pelo Poder Executivo.Empreendimento atividade dirigida explorao econmica e racional do prdio rstico, ou seja, a explorao extrativa, agrcola, pecuria ou agroindustrial.Distinguem-se entre si a empresa individual e a coletiva. Na individual, o empresrio assume s toda responsabilidade e risco do empreendimento rural, compromentendo todo o seu patrimnio. Na coletiva, a responsabilidade e os riscos do empreendimento dividem-se entre os associados.A empresa rural, em qualquer de suas formas, classifica-se, no ET, como imvel rural. Portanto a empresa individual ou coletiva deve registrar-se no INCRA, para efeito de cadastramento. Tratando-se de pessoa jurdica, exige-se, ainda, antes do cadastramento, a inscrio dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no Registro Civil das Pessoas Jurdicas (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, art. 114) ou no Registro Pblico de Empresas Mercantis (CC/02, arts. 971, 984, 998).

A natureza da empresa rural civil, embora, quando tome a forma de pessoa jurdica (sociedade), sujeita inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis, fique equiparada, para todos os efeitos, sociedade empresria (CC/02, art. 984), exceo da sociedade annima, em virtude de proibio expressa na Lei n. 6.404, de 15.12.1976 (art. 2, 1): qualquer que seja seu objeto, a companhia mercantil e rege-se pelas leis e usos do comrcio (cf. CC/02, art. N. 1.089).(...) Embora empresa rural e empresa comercial sejam atividades econmicas que visam lucros, nem por isso a finalidade de ambas se confunde, porque o lucro o fim de toda a organizao e atividade econmica, quer seja civil ou comercial. A diferenciao est na estrutura jurdica, e no econmica, entre empresa rural e comercial.

Passamos a transcrever os tens de 11 a 16 da obra citada de Slvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz importantes para compreenso das empresas rurais:

11. Classificao do imvel rural como empresa

empresrio rural a pessoa fsica ou jurdica que exerce atividade dirigida explorao extrativa, agrcola, pecuria ou agroindustrial, em imvel rural, prprio ou alheio.

O proprietrio de um prdio rstico de rea agricultvel que no exceda a seiscentas vezes o mdulo mdio do imvel rural ou a seiscentas vezes a rea mdia dos imveis rurais na respectiva zona pode registrar-se como empresa rural no INCRA, desde que o explore econmica e racionalmente dentro das condies de rendimento econmico da regio em que se situe e em percentagem mnima da sua rea agricultvel.

Equiparam-se s reas cultivadas as pastagens, as matas naturais e artificiais e as reas ocupadas com benfeitorias (ET, art.4, VI, ltima parte).

De modo que o imvel referido ser classificado como empresa rural individual, desde que: a) a rea utilizada nas vrias exploraes, isto , as vantagens econmicas do prdio rstico, no tocante aos seus recursos naturais, representem porcentagem igual ou superior a 50% da sua rea agricultvel. Computa-se como tal as pastagens, as matas naturais etc.; b) obtenha rendimento mdio, nas vrias atividades de explorao, igual ou superior aos mnimos fixados em tabela prpria periodicamente revista e amplamente divulgada; c) adote prticas conservacionistas e empregue no mnimo a tecnologia de uso corrente nas zonas em que se situe; d) mantenha as condies de administrao e as formas de explorao social estabelecidas como mnimas para cada regio.

Se o imvel classificado como empresa rural, pode o arrendatrio explor-lo, individual ou coletivamente, mediante registro do contrato como empresa agrria no INCRA. Dizendo-se na lei que o imvel se classifica como empresa rural, o arrendamento dele representa o instrumento jurdico pelo qual o empresrio agrrio o explora mediante o pagamento de um aluguel e pelo perodo convencionado para o fim de exerccio do empreendimento mediante seu registro no INCRA.12. CC/02, arts. 981 a 1.038. Sociedades civis sob forma comercial. CC/02, art. 983. Arts. 1.045 a 1.051; 1.039 a 1.044; e 1.052 a 1.087 do CC/02. Dissoluo das sociedades. Arts. 1.033 e 1.044 do CC/02

A empresa rural pode ser exercida, tambm, como vimos, por pessoas jurdicas que se constitui, em face do silncio da lei, por qualquer das formas de sociedade civil ou comercial. O imvel rural pode ou no pertencer a pessoa jurdica privada.

As formas de sociedades civis em que a pessoa jurdica se constitui so as previstas nos arts. 981 e seguintes do CC de 2002, inclusive a de capital e indstria (art. 997, V).

As sociedades comerciais que as civis revestem so: sociedade em nome coletivo (CC/02, arts. 1.039 a 1.044); sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051); sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087). Os contratos de sociedade so os instrumentos jurdicos para o exerccio da empresa rural de estrutura associativa.

Essas sociedades reputam-se dissolvidas: I vencimento do prazo estabelecido no contrato; II consenso unnime dos scios; III deliberao da maioria absoluta dos scios, na sociedade por prazo indeterminado; IV falta de pluralidade de scios; V extino, na forma da lei, de autorizao para funcionar; VI anulao de sua constituio; VII exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade (CC/02, art. 1.033); VIII pela insolvncia da sociedade ou pela falncia, se inscrita no Registro Pblico de Empresas Mercantis.

No contrato, podem estar previstas outras causas de dissoluo, que sero verificadas judicialmente, se contestadas (CC/02, art. 1.035).

13. Empresa rural pblica. Art. 10 e seu 1 do ET

A pessoa jurdica pode ser pblica. Admite a lei que a administrao exercite a empresa agrria diretamente gerida por pessoas administrativas em imvel rural de sua propriedade com a finalidade de explorao econmica e racional. Assim mesmo, somente em carter transitrio, porque o poder pblico poder explorar, direta ou indiretamente, qualquer imvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisas, experimentao, demonstrao e fomento (ET, art. 10 e seu 1).

14. Art. 3 do ET. Sociedades abertas, Lei n. 6.404/76

Nos casos de empresas rurais mantidas pelas entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o poder pblico reconhece o direito propriedade da terra em condomnio, quer sob a forma de cooperativas, quer como sociedades abertas constitudas na forma da legislao em vigor. Os estatutos dessas sociedades devero ser aprovados pelo INCRA, antes de serem registrados ou inscritos no Registro das Pessoas Civis.

As sociedades abertas so as por aes (Lei n. 6.404, art. 4). Adotando o art. 3 do ET orientao de garantir o direito propriedade da terra em condomnio sob a forma de sociedades abertas, abriu uma exceo regra do art. 4, VI, permitindo-se a constituio de sociedades comerciais ao lado da civis, de modo que essas pessoas jurdicas dissolvem-se na forma do art. 206 daquela lei. Entre as formas de liquidao, encontra-se a falncia (art. 206, I). Elas devem obedecer legislao das sociedades por ao, conforme preceitua o art. 3 do ET. Portanto, constitudas, devero seus atos ser arquivados no Registro de Comrcio, para depois serem cadastradas no INCRA, sem prejuzo do disposto no art. 3 pargrafo nico, do ET.

Entidades estrangeiras somente podem funcionar no Brasil mediante autorizao do Governo Federal, que por si mesmas, quer por filiais, sucursais, agncias ou estabelecimentos que as representem, podendo todavia, ressalvados os casos empressos em lei, ser acionistas de sociedades annimas brasileiras (Dec.-lei n.2.627, art. 64).

15. Art. 3 da Lei n. 6.404. Designao da sociedade annima

A sociedade annima ser designada por denominao que indique os seus fins, acrescida das palavras sociedade annima ou companhia, por extenso ou abreviadamente (Lei n. 6.404, art. 3).

As empresas agrrias podem ter um nome, adotado pela pessoa fsica ou jurdica, de modo que ele constitui a firma ou denominao adotada e pela qual designada no exerccio de suas atividades extrativas, agrcolas, pecurias ou agroindustriais (Dec.-lei n. 254, de 28-2-1967, art. 90). Essa lei protege o nome da empresa desde o momento do arquivamento dos atos constitutivos no Registro de Comrcio, no s na sede como em todo o territrio nacional. Somente aps o arquivamento referido poder ser requerido o registro do nome da empresa rural.

16. Propriedade da terra em condomnio. Cooperativas. Sua natureza jurdica. CC/02, art. 1.093

garantido, tambm, o direito propriedade da terra em condomnio sob a forma de cooperativa. A sociedade cooperativa de natureza civil; portanto, depois de aprovados seus estatutos pelo INCRA, ser registrada como pessoa jurdica na forma da Lei n. 5.764. Dada sua natureza civil, tanto a cooperativa referida no art. 3 como a Integral de Reforma Agrria CIRA (ET, art. 4, VIII) constituem-se na forma da Lei n. 5.764, de 16-12-1971. Assim temos cooperativas com forma jurdica prpria, para a finalidade dos arts. 3 e 4, IX, do ET, isto , promover o aproveitamento econmico da terra, pela sua diviso, em parcelas entre os cooperativados. H tambm a Cooperativa Integral de Reforma Agrria (CIRA), que sociedade mista de natureza civil como a outra, criada nas reas prioritrias da reforma agrria com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produo agropecuria (ET, art. 4, VIII). Qualquer uma delas, pela sua natureza civil, dever constituir-se na forma da Lei n. 5.764/71. A dissoluo e a liquidao processam-se na forma dos arts. 63 a 78 dessa lei, cuja aplicao est ressalvada pelo art. 1.093 do atual CC.

17. Classificao do imvel rural como propriedade familiar. Pequena empresa rural

A classificao do imvel rural como propriedade familiar exclui-o do conceito jurdico de empresa rural, porque no tem condio de rendimento econmico estabelecido para a regio em que se situa; alm disso, a rea que o forma j a mnima permitida pela lei para que a cultivem, direta e pessoalmente, o agricultor e sua famlia, garantindo-lhes apenas a subsistncia e com um excesso de produo que lhe garanta o progresso social e econmico.

Embora no seja classificada, juridicamente, como empresa rural, no deixa de ser, como no passado foi, uma empresa rural no sentido econmico, porque no uma economia domstica cerrada.

Em que pese sua relevncia, entendeu a lei no lhe dar, juridicamente, aquele carter, como o fez o legislador italiano ao conceituar os pequenos empresrios: So pequenos empresrios os cultivadores diretos das terras, os artfices, os pequenos comerciantes e aqueles que exercem uma atividade profissional organizada principalmente com o trabalho prprio e com os componentes da famlia (CC italiano, art. 2.083). Permite-se-lhes uma coisa, muito empregada em nosso meio, que o auxlio mtuo entre os pequenos proprietrios ou empresrios agrcolas, de acordo com o uso (CC italiano, art. 2.139). Os caracteres econmicos e legais dessa forma de explorao da propriedade rural foram expostos no exame que as fez da propriedade familiar.