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Prefeitura de São José do Jacuri CONTRATO Nº 001/2018 CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, COMO CONTRATANTE O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACURI, E, DE OUTRO, COMO CONTRATADA, A EMPRESA AXE AUTO POSTO LTDA DE CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS ESTABELECIDAS ABAIXO: CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS 1.1 - DO CONTRATANTE O Município de São José do Jacuri-MG, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na cidade de São José do Jacuri, na Rua Dr. Simão da Cunha, n° 77, Centro, inscrito no CNPJ sob o No CNPJ: 18.409.201/0001-02, neste ato representado por seu prefeito municipal, Sr. Claudio José Santos Rocha, portador do CPF nº. 938.893.486-53, residente neste município. 1.2 - DA CONTRATADA A Empresa AXE AUTO POSTO LTDA sediada à Av./Rua Fazenda Retiro do Cedro, BR 120, Trevo do Goiaba, N.º s/n , Bairro Zona Rural, São José do Jacuri-MG, CEP: 39.707-000,inscrita no CNPJ sob o N.º 04.031.367/0001-23, neste ato representada legalmente por Hermes de Oliveira Mota, brasileiro, estado civil: casado, profissão: Gerente, residente e domiciliado em Rua São João, nº 378, centro, São José do Jacuri-MG, CEP: 39.707-000, portador da CI N.º 890233080, inscrito no CPF sob o N.º 777.810.076-20. 1.3 - DOS FUNDAMENTOS A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório Nº 001/2018 – Dispensa nº.001/2018, nos termos do inciso IV do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93, e suas posteriores alterações. CLAUSULA II - DO OBJETO E DAS NORMAS DE EXECUÇÃO 2.1 – DO OBJETO

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Prefeitura de São José do Jacuri

CONTRATO Nº 001/2018

 

CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO,

COMO CONTRATANTE O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ

DO JACURI, E, DE OUTRO, COMO CONTRATADA, A

EMPRESA AXE AUTO POSTO LTDA DE

CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS

ESTABELECIDAS ABAIXO:

CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS

1.1 - DO CONTRATANTE

O Município de São José do Jacuri-MG, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na

cidade de São José do Jacuri, na Rua Dr. Simão da Cunha, n° 77, Centro, inscrito no CNPJ sob o

No CNPJ: 18.409.201/0001-02, neste ato representado por seu prefeito municipal, Sr. Claudio

José Santos Rocha, portador do CPF nº. 938.893.486-53, residente neste município.

1.2 - DA CONTRATADA

A Empresa AXE AUTO POSTO LTDA sediada à Av./Rua Fazenda Retiro do Cedro, BR 120,

Trevo do Goiaba, N.º s/n , Bairro Zona Rural, São José do Jacuri-MG, CEP: 39.707-000,inscrita no

CNPJ sob o N.º 04.031.367/0001-23, neste ato representada legalmente por Hermes de Oliveira

Mota, brasileiro, estado civil: casado, profissão: Gerente, residente e domiciliado em Rua São

João, nº 378, centro, São José do Jacuri-MG, CEP: 39.707-000, portador da CI N.º 890233080,

inscrito no CPF sob o N.º 777.810.076-20.

1.3 - DOS FUNDAMENTOS

A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório Nº 001/2018 – Dispensa

nº.001/2018, nos termos do inciso IV do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93, e suas posteriores

alterações.

CLAUSULA II - DO OBJETO E DAS NORMAS DE EXECUÇÃO

2.1 – DO OBJETO

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Prefeitura de São José do Jacuri

Constitui objeto do contrato a contratação emergencial de empresa para aquisição de

Combustíveis para atendimento da Secretaria Municipal de Transportes, conforme especificações

contidas no memorando interno.

2.2 – DAS NORMAS DE EXECUÇÃO

Cumprirá a contratada o contido na proposta apresentada na licitação, que fica fazendo parte

integrante desse contrato.

CLÁUSULA III – DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO, DA ENTREGA DOS PRODUTOS E

FORMA DE PAGAMENTO.

3.1- DO PRAZO

O presente contrato terá validade até 180 (centos e oitenta), dias contados da data de sua

assinatura, vedada a sua prorrogação na forma da lei, inciso IV do art. 24 da Lei 8666/93.

3.2 - DO VALOR

3.2.1 - O valor total do presente contrato é de R$ 191.500,00 (Cento e noventa e um mil e

quinhentos reais) referente ao item 02, litro do Diesel Comum.

3.3 – DA FISCALIZAÇÃO

3.3.1 - Cabe à Secretaria Municipal de Transporte ou pessoa indicada para este fim, fiscalizar o

cumprimento do objeto.

3.4 – DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO

3.4.1 Os produtos objeto deste contrato deverão ser entregues imediatamente de acordo com a

necessidade, após emissão e recebimento da Nota de Autorização de Fornecimento (NAF),

emitida pelo Município, onde se relatarão, de maneira circunstanciada as condições do

fornecimento e os itens que serão entregues, na Prefeitura situada à Rua Dr. Simão da Cunha, n°

77, Centro, São José do Jacuri/MG.

3.4.2- Não poderá ser estipulada pela Contratada horário, quantidade mínima, ou outras restrições

que vier a prejudicar a Contratante.

3.4.3 – Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

§ 1º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 2º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizado pela autoridade competente.

§3º - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

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3.5 - DA FORMA DE PAGAMENTO

Os pagamentos serão efetuados a favor da licitante vencedora até 30 dias após a apresentação

das respectivas notas fiscais, devidamente atestada pelo setor competente.

CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1 – Os recursos necessários ao objeto do presente Contrato correrão por conta das dotações

Orçamentárias do corrente ano de 2018.

     DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018: 

02.01.01.04.122.0003.2009.3.3.90.30.00 ficha 37 02.01.01.04.122.0003.2010.3.3.90.30.00 ficha 44 02.02.01.04.122.0005.2014.3.3.90.30.00 ficha 65 02.02.01.04.122.0005.2015.3.3.90.30.00 ficha 73 02.02.01.04.122.0005.2018.3.3.90.30.00 ficha 81 02.03.01.04.122.0006.2019.3.3.90.30.00 ficha 93 02.03.01.04.122.0006.2020.3.3.90.30.00 ficha 100 02.03.01.04.122.0006.2021.3.3.90.30.00 ficha 107 02.04.01.08.122.0022.2025.3.3.90.30.00 ficha 126 02.04.01.08.243.0022.2026.3.3.90.30.00 ficha 135 02.05.01.08.244.0022.2031.3.3.90.30.00 ficha 159 02.05.01.08.244.0022.2032.3.3.90.30.00 ficha 169 02.05.01.08.244.0022.2033.3.3.90.30.00 ficha 174 02.05.01.08.244.0022.2092.3.3.90.30.00 ficha 179 02.06.01.08.243.0022.2034.3.3.90.30.00 ficha 188 02.06.01.08.243.0022.2035.3.3.90.30.00 ficha 198 02.08.01.10.122.0017.2037.3.3.90.30.00 ficha 216 02.08.01.10.301.0017.2093.3.3.90.30.00 ficha 230 02.08.01.10.301.0018.2041.3.3.90.30.00 ficha 251 02.08.01.10.301.0019.2042.3.3.90.30.00 ficha 257 02.08.01.10.303.0017.2043.3.3.90.30.00 ficha 263 02.08.01.10.303.0017.2044.3.3.90.30.00 ficha 270 02.08.01.10.303.0017.2046.3.3.90.30.00 ficha 279 02.08.01.10.303.0017.2047.3.3.90.30.00 ficha 286 02.08.01.10.305.0021.2048.3.3.90.30.00 ficha 295 02.09.01.12.122.0009.2049.3.3.90.30.00 ficha 312 02.09.01.12.306.0009.2052.3.3.90.30.00 ficha 320 02.09.01.12.361.0011.2053.3.3.90.30.00 ficha 329 02.09.01.12.361.0011.2054.3.3.90.30.00 ficha 336 02.09.01.12.361.0011.2055.3.3.90.30.00 ficha 341 02.09.01.12.365.0011.2058.3.3.90.30.00 ficha 353 02.09.01.12.366.0014.2059.3.3.90.30.00 ficha 358 02.09.01.12.367.0014.2060.3.3.90.30.00 ficha 364 02.10.01.12.361.0011.2062.3.3.90.30.00 ficha 375 02.10.01.12.361.0012.2063.3.3.90.30.00 ficha 381 02.10.01.12.365.0012.2064.3.3.90.30.00 ficha 388 02.10.01.12.366.0014.2065.3.3.90.30.00 ficha 393 02.11.01.15.122.0025.2066.3.3.90.30.00 ficha 403 02.11.01.15.451.0025.2067.3.3.90.30.00 ficha 411 02.11.01.15.451.0025.2068.3.3.90.30.00 ficha 416 02.11.01.15.452.0025.2069.3.3.90.30.00 ficha 425 02.11.01.15.452.0025.2070.3.3.90.30.00 ficha 431 02.12.01.20.122.0008.2073.3.3.90.30.00 ficha 450 02.12.01.20.122.0008.2075.3.3.90.30.00 ficha 458 02.13.01.26.122.0023.2078.3.3.90.30.00 ficha 476 02.13.01.26.122.0023.2079.3.3.90.30.00 ficha 482 02.13.01.26.122.0023.2080.3.3.90.30.00 ficha 488

02.14.01.27.122.0016.2081.3.3.90.30.00 ficha 502 02.14.01.27.122.0016.2082.3.3.90.30.00 ficha 508 02.15.01.18.122.0008.2084.3.3.90.30.00 ficha 522 02.15.01.18.122.0008.2085.3.3.90.30.00 ficha 530 02.16.01.13.122.0015.2086.3.3.90.30.00 ficha 540 02.16.01.13.122.0015.2087.3.3.90.30.00 ficha 546 02.16.01.13.122.0015.2088.3.3.90.30.00 ficha 550 02.16.01.13.122.0015.2089.3.3.90.30.00 ficha 554 02.16.01.13.695.2042.2096.3.3.90.30.00 ficha 558

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CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1 - Caberá à Contratada:

5.1.1 – Cumprir o Contido neste contrato, prestando o serviço imediatamente após o recebimento

da Ordem de Fornecimento, nas quantidades determinadas pela Secretaria Municipal de

Transportes, conforme determinado no subitem 3.4.

5.1.2 - Responsabilizar-se por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal

da sua contratação, necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à

legislação trabalhista, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contato e

quaisquer outros decorrentes do presente contrato e danos causados diretamente à administração

ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou

reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;

5.1.2.3.1 – a inadimplência do contatado com referência aos encargos trabalhista, fiscais e

comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem

poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização.

5.1.3 - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e

prejuízos materiais ou pessoais causados diretamente ou por seus empregados ou prepostos, ao

contratante ou a terceiros.

5.1.4 – o contratado deverá manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade

com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação

exigidas na licitação.

CLÁUSULA VI – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1 – Caberá ao Contratante:

6.1.1 – Efetuar o pagamento à Contratada no prazo e forma estipulados neste contrato, mediante

a entrega da Nota Fiscal/Fatura pela licitante, de conformidade com as autorizações expedidas

pelo Executivo Municipal.

CLÁUSULA VII - DAS MODIFICAÇÕES E/OU ALTERAÇÕES

7.1 - Qualquer modificação de forma ou quantidade (acréscimo ou redução) da

mercadoria/produto, objeto deste contrato, poderá ser determinada pelo contratante mediante

assinatura de Termos Aditivos, observadas as normas legais vigentes.

7.2 - O presente contrato poderá ser alterado unilateralmente pela Administração, quando

necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição

quantitativa de seu objeto, podendo haver reequilíbrio econômico financeiro, nos termos e limites

permitidos pela Lei 8.666/93 com as devidas justificativas.

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7.3 – o reajuste de valor somente será concedido, utilizando-se como índice o INPC, nos termos e

prazo previstos na legislação vigente.

CLÁUSULA VIII - DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO

8.1 - Compete ao Secretário(a) Municipal de Transportes ou pessoa indicada para este fim,

fiscalizar o cumprimento do presente instrumento, após expedição da autorizações de

fornecimento à contratada, receber e atestar as faturas (Notas Fiscais) apresentadas pela

contratada para pagamento/ recebimento.

CLÁUSULA IX - DA RESCISÃO

9.1 - A rescisão do presente contrato poderá ser, conforme o previsto no artigo 79 c/c artigo 80,

ambos da Lei 8.666/93 a saber:

9.1.1 - determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o

contraditório e ampla defesa, nos casos do artigo 78, I a XII e XVII, parágrafo único da Lei

8.666/93;

9.1.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde

que haja conveniência para a Administração;

9.1.3 - judicial, nos termos da legislação.

9.2 - No caso de rescisão do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se

apurem eventuais perdas e danos.

9.3 - Ocorrendo à rescisão, à Contratada caberá receber o valor dos produtos entregues até a

data da rescisão, observadas as disposições do item anterior.

9.4 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento

equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total

da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

CLÁUSULA X - DAS PENALIDADES

10.1 – A inexecução total ou parcial do contrato administrativo das obrigações assumidas

caracterizará a inadimplência da Contratada, ficando a mesma, garantido o contraditório e a ampla

defesa, sujeita às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice

Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;

III - Suspensão temporária de participação em licitação com o Município de São José do Jacurí

pelo prazo de 02 (dois) anos;

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IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma

prevista no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público

para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo

superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.

10.2 - Na hipótese de o contratado se recusar a assinar o contrato ou não executá-lo nas

condições estabelecidas, se sujeitará à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato,

independentemente da aplicação de outras sanções previstas em lei.

10.3 - Pelo atraso injustificado da entrega da mercadoria será aplicada multa de 0,5% (cinco

décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor dos bens, bem como a multa

prevista no item acima.

10.4 - As multas lançadas pelo Município serão deduzidas diretamente dos créditos que o

contratado tiver em razão da presente licitação.

10.5 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências

contratuais e as previstas em lei ou regulamento, nos termos do artigo 77 e 78 da Lei 8666/93.

CLÁUSULA XI - DO FORO

11.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Peçanha para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este

Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente

instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para

um só efeito.

São José do Jacuri, 12 de janeiro de 2018

_____________________________________

Claudio José Santos Rocha

Prefeito Municipal

__________________________________________

AXE AUTO POSTO LTDA

Contratada

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Prefeitura de São José do Jacuri

TESTEMUNHAS: 1- ________________________________

2- ________________________________

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CONTRATO Nº 002/2018

 

CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO,

COMO CONTRATANTE O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ

DO JACURI, E, DE OUTRO, COMO CONTRATADA, A

EMPRESA GS AUTO POSTO LTDA DE

CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS

ESTABELECIDAS ABAIXO:

CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS

1.1 - DO CONTRATANTE

O Município de São José do Jacuri-MG, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na

cidade de São José do Jacuri, na Rua Dr. Simão da Cunha, n° 77, Centro, inscrito no CNPJ sob o

No CNPJ: 18.409.201/0001-02, neste ato representado por seu prefeito municipal, Sr. Claudio

José Santos Rocha, portador do CPF nº. 938.893.486-53, residente neste município.

1.2 - DA CONTRATADA

A Empresa GS AUTO POSTO LTDA – EPP sediada à Av./Rua Sede na Praça Universitária.

N.º206, Bairro Centro, São José do Jacuri-MG, inscrita no CNPJ sob o N.º 05.527.077/0001-38,

neste ato representada legalmente por Neide Gonçalves Medeiros, brasileira, estado civil: casada,

profissão: empresária, residente e domiciliado em Rua: Tiradentes, nº 29, centro São José do

Jacuri-MG, portador da CI N.º MG- 1.724.011, inscrito no CPF sob o N.º 258.957.966-72.

1.3 - DOS FUNDAMENTOS

A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório Nº 001/2018 – Dispensa

nº.001/2018, nos termos do inciso IV do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93, e suas posteriores

alterações.

CLAUSULA II - DO OBJETO E DAS NORMAS DE EXECUÇÃO

2.1 – DO OBJETO

Constitui objeto do contrato a contratação emergencial de empresa para aquisição de

Combustíveis para atendimento da Secretaria Municipal de Transportes, conforme especificações

contidas no memorando interno.

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Prefeitura de São José do Jacuri

2.2 – DAS NORMAS DE EXECUÇÃO

Cumprirá a contratada o contido na proposta apresentada na licitação, que fica fazendo parte

integrante desse contrato.

CLÁUSULA III – DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO, DA ENTREGA DOS PRODUTOS E

FORMA DE PAGAMENTO.

3.1- DO PRAZO

O presente contrato terá validade até 180 (centos e oitenta), dias contados da data de sua

assinatura, vedada a sua prorrogação na forma da lei, inciso IV do art. 24 da Lei 8666/93.

3.2 - DO VALOR

3.2.1 - O valor total do presente contrato é de R$ 304.200,00 (trezentos e quatro mil e duzentos reais) referente item 2 - Gasolina Comum. 3.3 – DA FISCALIZAÇÃO

3.3.1 - Cabe à Secretaria Municipal de Transporte ou pessoa indicada para este fim, fiscalizar o

cumprimento do objeto.

3.4 – DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO

3.4.1 Os produtos objeto deste contrato deverão ser entregues imediatamente de acordo com a

necessidade, após emissão e recebimento da Nota de Autorização de Fornecimento (NAF),

emitida pelo Município, onde se relatarão, de maneira circunstanciada as condições do

fornecimento e os itens que serão entregues, na Prefeitura situada à Rua Dr. Simão da Cunha, n°

77, Centro, São José do Jacuri/MG.

3.4.2- Não poderá ser estipulada pela Contratada horário, quantidade mínima, ou outras restrições

que vier a prejudicar a Contratante.

3.4.3 – Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

§ 1º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 2º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizado pela autoridade competente.

§3º - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

3.5 - DA FORMA DE PAGAMENTO

Os pagamentos serão efetuados a favor da licitante vencedora até 30 dias após a apresentação

das respectivas notas fiscais, devidamente atestada pelo setor competente.

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CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1 – Os recursos necessários ao objeto do presente Contrato correrão por conta das dotações

Orçamentárias do corrente ano de 2018.

     DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018: 

02.01.01.04.122.0003.2009.3.3.90.30.00 ficha 37 02.01.01.04.122.0003.2010.3.3.90.30.00 ficha 44 02.02.01.04.122.0005.2014.3.3.90.30.00 ficha 65 02.02.01.04.122.0005.2015.3.3.90.30.00 ficha 73 02.02.01.04.122.0005.2018.3.3.90.30.00 ficha 81 02.03.01.04.122.0006.2019.3.3.90.30.00 ficha 93 02.03.01.04.122.0006.2020.3.3.90.30.00 ficha 100 02.03.01.04.122.0006.2021.3.3.90.30.00 ficha 107 02.04.01.08.122.0022.2025.3.3.90.30.00 ficha 126 02.04.01.08.243.0022.2026.3.3.90.30.00 ficha 135 02.05.01.08.244.0022.2031.3.3.90.30.00 ficha 159 02.05.01.08.244.0022.2032.3.3.90.30.00 ficha 169 02.05.01.08.244.0022.2033.3.3.90.30.00 ficha 174 02.05.01.08.244.0022.2092.3.3.90.30.00 ficha 179 02.06.01.08.243.0022.2034.3.3.90.30.00 ficha 188 02.06.01.08.243.0022.2035.3.3.90.30.00 ficha 198 02.08.01.10.122.0017.2037.3.3.90.30.00 ficha 216 02.08.01.10.301.0017.2093.3.3.90.30.00 ficha 230 02.08.01.10.301.0018.2041.3.3.90.30.00 ficha 251 02.08.01.10.301.0019.2042.3.3.90.30.00 ficha 257 02.08.01.10.303.0017.2043.3.3.90.30.00 ficha 263 02.08.01.10.303.0017.2044.3.3.90.30.00 ficha 270 02.08.01.10.303.0017.2046.3.3.90.30.00 ficha 279 02.08.01.10.303.0017.2047.3.3.90.30.00 ficha 286 02.08.01.10.305.0021.2048.3.3.90.30.00 ficha 295 02.09.01.12.122.0009.2049.3.3.90.30.00 ficha 312 02.09.01.12.306.0009.2052.3.3.90.30.00 ficha 320 02.09.01.12.361.0011.2053.3.3.90.30.00 ficha 329 02.09.01.12.361.0011.2054.3.3.90.30.00 ficha 336 02.09.01.12.361.0011.2055.3.3.90.30.00 ficha 341 02.09.01.12.365.0011.2058.3.3.90.30.00 ficha 353 02.09.01.12.366.0014.2059.3.3.90.30.00 ficha 358 02.09.01.12.367.0014.2060.3.3.90.30.00 ficha 364 02.10.01.12.361.0011.2062.3.3.90.30.00 ficha 375 02.10.01.12.361.0012.2063.3.3.90.30.00 ficha 381 02.10.01.12.365.0012.2064.3.3.90.30.00 ficha 388 02.10.01.12.366.0014.2065.3.3.90.30.00 ficha 393 02.11.01.15.122.0025.2066.3.3.90.30.00 ficha 403 02.11.01.15.451.0025.2067.3.3.90.30.00 ficha 411 02.11.01.15.451.0025.2068.3.3.90.30.00 ficha 416 02.11.01.15.452.0025.2069.3.3.90.30.00 ficha 425 02.11.01.15.452.0025.2070.3.3.90.30.00 ficha 431 02.12.01.20.122.0008.2073.3.3.90.30.00 ficha 450 02.12.01.20.122.0008.2075.3.3.90.30.00 ficha 458 02.13.01.26.122.0023.2078.3.3.90.30.00 ficha 476 02.13.01.26.122.0023.2079.3.3.90.30.00 ficha 482 02.13.01.26.122.0023.2080.3.3.90.30.00 ficha 488 02.14.01.27.122.0016.2081.3.3.90.30.00 ficha 502 02.14.01.27.122.0016.2082.3.3.90.30.00 ficha 508 02.15.01.18.122.0008.2084.3.3.90.30.00 ficha 522 02.15.01.18.122.0008.2085.3.3.90.30.00 ficha 530 02.16.01.13.122.0015.2086.3.3.90.30.00 ficha 540 02.16.01.13.122.0015.2087.3.3.90.30.00 ficha 546 02.16.01.13.122.0015.2088.3.3.90.30.00 ficha 550

02.16.01.13.122.0015.2089.3.3.90.30.00 ficha 554 02.16.01.13.695.2042.2096.3.3.90.30.00 ficha 558

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CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1 - Caberá à Contratada:

5.1.1 – Cumprir o Contido neste contrato, prestando o serviço imediatamente após o recebimento

da Ordem de Fornecimento, nas quantidades determinadas pela Secretaria Municipal de

Transportes, conforme determinado no subitem 3.4.

5.1.2 - Responsabilizar-se por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal

da sua contratação, necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à

legislação trabalhista, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contato e

quaisquer outros decorrentes do presente contrato e danos causados diretamente à administração

ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou

reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;

5.1.2.3.1 – a inadimplência do contatado com referência aos encargos trabalhista, fiscais e

comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem

poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização.

5.1.3 - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e

prejuízos materiais ou pessoais causados diretamente ou por seus empregados ou prepostos, ao

contratante ou a terceiros.

5.1.4 – o contratado deverá manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade

com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação

exigidas na licitação.

CLÁUSULA VI – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1 – Caberá ao Contratante:

6.1.1 – Efetuar o pagamento à Contratada no prazo e forma estipulados neste contrato, mediante

a entrega da Nota Fiscal/Fatura pela licitante, de conformidade com as autorizações expedidas

pelo Executivo Municipal.

CLÁUSULA VII - DAS MODIFICAÇÕES E/OU ALTERAÇÕES

7.1 - Qualquer modificação de forma ou quantidade (acréscimo ou redução) da

mercadoria/produto, objeto deste contrato, poderá ser determinada pelo contratante mediante

assinatura de Termos Aditivos, observadas as normas legais vigentes.

7.2 - O presente contrato poderá ser alterado unilateralmente pela Administração, quando

necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição

quantitativa de seu objeto, podendo haver reequilíbrio econômico financeiro, nos termos e limites

permitidos pela Lei 8.666/93 com as devidas justificativas.

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7.3 – o reajuste de valor somente será concedido, utilizando-se como índice o INPC, nos termos e

prazo previstos na legislação vigente.

CLÁUSULA VIII - DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO

8.1 - Compete ao Secretário(a) Municipal de Transportes ou pessoa indicada para este fim,

fiscalizar o cumprimento do presente instrumento, após expedição da autorizações de

fornecimento à contratada, receber e atestar as faturas (Notas Fiscais) apresentadas pela

contratada para pagamento/ recebimento.

CLÁUSULA IX - DA RESCISÃO

9.1 - A rescisão do presente contrato poderá ser, conforme o previsto no artigo 79 c/c artigo 80,

ambos da Lei 8.666/93 a saber:

9.1.1 - determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o

contraditório e ampla defesa, nos casos do artigo 78, I a XII e XVII, parágrafo único da Lei

8.666/93;

9.1.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde

que haja conveniência para a Administração;

9.1.3 - judicial, nos termos da legislação.

9.2 - No caso de rescisão do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se

apurem eventuais perdas e danos.

9.3 - Ocorrendo à rescisão, à Contratada caberá receber o valor dos produtos entregues até a

data da rescisão, observadas as disposições do item anterior.

9.4 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento

equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total

da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

CLÁUSULA X - DAS PENALIDADES

10.1 – A inexecução total ou parcial do contrato administrativo das obrigações assumidas

caracterizará a inadimplência da Contratada, ficando a mesma, garantido o contraditório e a ampla

defesa, sujeita às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice

Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;

III - Suspensão temporária de participação em licitação com o Município de São José do Jacuri

pelo prazo de 02 (dois) anos;

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IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma

prevista no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público

para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo

superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.

10.2 - Na hipótese de o contratado se recusar a assinar o contrato ou não executá-lo nas

condições estabelecidas, se sujeitará à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato,

independentemente da aplicação de outras sanções previstas em lei.

10.3 - Pelo atraso injustificado da entrega da mercadoria será aplicada multa de 0,5% (cinco

décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor dos bens, bem como a multa

prevista no item acima.

10.4 - As multas lançadas pelo Município serão deduzidas diretamente dos créditos que o

contratado tiver em razão da presente licitação.

10.5 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências

contratuais e as previstas em lei ou regulamento, nos termos do artigo 77 e 78 da Lei 8666/93.

CLÁUSULA XI - DO FORO

11.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Peçanha para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este

Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente

instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para

um só efeito.

São José do Jacuri, 12 de janeiro de 2018

_____________________________________

Claudio José Santos Rocha

Prefeito Municipal

__________________________________________

GS AUTO POSTO LTDA – EPP

Contratada

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TESTEMUNHAS: 1- ________________________________

2- ________________________________

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Prefeitura de São José do Jacuri

CONTRATO Nº 003/2018

 

CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO,

COMO CONTRATANTE O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ

DO JACURI, E, DE OUTRO, COMO CONTRATADA, A

EMPRESA CRISTIANO DE QUEIROS ALVES & CIA LTDA – 

ME DE CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS

ESTABELECIDAS ABAIXO:

CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS

1.1 - DO CONTRATANTE

O Município de São José do Jacuri-MG, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na

cidade de São José do Jacuri, na Rua Dr. Simão da Cunha, n° 77, Centro, inscrito no CNPJ sob o

No CNPJ: 18.409.201/0001-02, neste ato representado por seu prefeito municipal, Sr. Claudio

José Santos Rocha, portador do CPF nº. 938.893.486-53, residente neste município.

1.2 - DA CONTRATADA

A Empresa CRISTIANO DE QUEIROS ALVES & CIA LTDA – ME sediada à Praça do Cruzeiro,

nº 46 - Centro, São José do Jacuri-MG, CEP: 39.707-000, inscrita no CNPJ sob o N.º

26.331.902/001-02, neste ato representada legalmente por Cristiano de Queiros Alves, brasileiro,

estado civil: solteiro, profissão: Advogado, residente e domiciliado à Praça Municipal, 38, Centro,

São José do Jacuri-MG, CEP: 39.707-000, portador da CI N.º MG 14 – 909.189, inscrito no CPF

sob o N.º 081.919.246-50.

1.3 - DOS FUNDAMENTOS

A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório Nº 001/2018 – Dispensa

nº.001/2018, nos termos do inciso IV do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93, e suas posteriores

alterações.

CLAUSULA II - DO OBJETO E DAS NORMAS DE EXECUÇÃO

2.1 – DO OBJETO

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Constitui objeto do contrato a contratação emergencial de empresa para aquisição de

Combustíveis para atendimento da Secretaria Municipal de Transportes, conforme especificações

contidas no memorando interno.

2.2 – DAS NORMAS DE EXECUÇÃO

Cumprirá a contratada o contido na proposta apresentada na licitação, que fica fazendo parte

integrante desse contrato.

CLÁUSULA III – DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO, DA ENTREGA DOS PRODUTOS E

FORMA DE PAGAMENTO.

3.1- DO PRAZO

O presente contrato terá validade até 180 (centos e oitenta), dias contados da data de sua

assinatura, vedada a sua prorrogação na forma da lei, inciso IV do art. 24 da Lei 8666/93.

3.2 - DO VALOR

3.2.1 - O valor total do presente contrato é de R$ 214.960,00 (Duzentos e quatorze mil,

novecentos e sessenta reais) referente aos itens 03 e 04, litro de Álcool e litro de Óleo S10.

3.3 – DA FISCALIZAÇÃO

3.3.1 - Cabe à Secretaria Municipal de Transporte ou pessoa indicada para este fim, fiscalizar o

cumprimento do objeto.

3.4 – DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO

3.4.1 Os produtos objeto deste contrato deverão ser entregues imediatamente de acordo com a

necessidade, após emissão e recebimento da Nota de Autorização de Fornecimento (NAF),

emitida pelo Município, onde se relatarão, de maneira circunstanciada as condições do

fornecimento e os itens que serão entregues, na Prefeitura situada à Rua Dr. Simão da Cunha, n°

77, Centro, São José do Jacuri/MG.

3.4.2- Não poderá ser estipulada pela Contratada horário, quantidade mínima, ou outras restrições

que vier a prejudicar a Contratante.

3.4.3 – Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

§ 1º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 2º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizado pela autoridade competente.

§3º - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

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3.5 - DA FORMA DE PAGAMENTO

Os pagamentos serão efetuados a favor da licitante vencedora até 30 dias após a apresentação

das respectivas notas fiscais, devidamente atestada pelo setor competente.

CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1 – Os recursos necessários ao objeto do presente Contrato correrão por conta das dotações

Orçamentárias do corrente ano de 2018.

     DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018: 

02.01.01.04.122.0003.2009.3.3.90.30.00 ficha 37 02.01.01.04.122.0003.2010.3.3.90.30.00 ficha 44 02.02.01.04.122.0005.2014.3.3.90.30.00 ficha 65 02.02.01.04.122.0005.2015.3.3.90.30.00 ficha 73 02.02.01.04.122.0005.2018.3.3.90.30.00 ficha 81 02.03.01.04.122.0006.2019.3.3.90.30.00 ficha 93 02.03.01.04.122.0006.2020.3.3.90.30.00 ficha 100 02.03.01.04.122.0006.2021.3.3.90.30.00 ficha 107 02.04.01.08.122.0022.2025.3.3.90.30.00 ficha 126 02.04.01.08.243.0022.2026.3.3.90.30.00 ficha 135 02.05.01.08.244.0022.2031.3.3.90.30.00 ficha 159 02.05.01.08.244.0022.2032.3.3.90.30.00 ficha 169 02.05.01.08.244.0022.2033.3.3.90.30.00 ficha 174 02.05.01.08.244.0022.2092.3.3.90.30.00 ficha 179 02.06.01.08.243.0022.2034.3.3.90.30.00 ficha 188 02.06.01.08.243.0022.2035.3.3.90.30.00 ficha 198 02.08.01.10.122.0017.2037.3.3.90.30.00 ficha 216 02.08.01.10.301.0017.2093.3.3.90.30.00 ficha 230 02.08.01.10.301.0018.2041.3.3.90.30.00 ficha 251 02.08.01.10.301.0019.2042.3.3.90.30.00 ficha 257 02.08.01.10.303.0017.2043.3.3.90.30.00 ficha 263 02.08.01.10.303.0017.2044.3.3.90.30.00 ficha 270 02.08.01.10.303.0017.2046.3.3.90.30.00 ficha 279 02.08.01.10.303.0017.2047.3.3.90.30.00 ficha 286 02.08.01.10.305.0021.2048.3.3.90.30.00 ficha 295 02.09.01.12.122.0009.2049.3.3.90.30.00 ficha 312 02.09.01.12.306.0009.2052.3.3.90.30.00 ficha 320 02.09.01.12.361.0011.2053.3.3.90.30.00 ficha 329 02.09.01.12.361.0011.2054.3.3.90.30.00 ficha 336 02.09.01.12.361.0011.2055.3.3.90.30.00 ficha 341 02.09.01.12.365.0011.2058.3.3.90.30.00 ficha 353 02.09.01.12.366.0014.2059.3.3.90.30.00 ficha 358 02.09.01.12.367.0014.2060.3.3.90.30.00 ficha 364 02.10.01.12.361.0011.2062.3.3.90.30.00 ficha 375 02.10.01.12.361.0012.2063.3.3.90.30.00 ficha 381 02.10.01.12.365.0012.2064.3.3.90.30.00 ficha 388 02.10.01.12.366.0014.2065.3.3.90.30.00 ficha 393 02.11.01.15.122.0025.2066.3.3.90.30.00 ficha 403 02.11.01.15.451.0025.2067.3.3.90.30.00 ficha 411 02.11.01.15.451.0025.2068.3.3.90.30.00 ficha 416 02.11.01.15.452.0025.2069.3.3.90.30.00 ficha 425 02.11.01.15.452.0025.2070.3.3.90.30.00 ficha 431 02.12.01.20.122.0008.2073.3.3.90.30.00 ficha 450 02.12.01.20.122.0008.2075.3.3.90.30.00 ficha 458 02.13.01.26.122.0023.2078.3.3.90.30.00 ficha 476 02.13.01.26.122.0023.2079.3.3.90.30.00 ficha 482 02.13.01.26.122.0023.2080.3.3.90.30.00 ficha 488 02.14.01.27.122.0016.2081.3.3.90.30.00 ficha 502 02.14.01.27.122.0016.2082.3.3.90.30.00 ficha 508

02.15.01.18.122.0008.2084.3.3.90.30.00 ficha 522 02.15.01.18.122.0008.2085.3.3.90.30.00 ficha 530 02.16.01.13.122.0015.2086.3.3.90.30.00 ficha 540 02.16.01.13.122.0015.2087.3.3.90.30.00 ficha 546 02.16.01.13.122.0015.2088.3.3.90.30.00 ficha 550 02.16.01.13.122.0015.2089.3.3.90.30.00 ficha 554 02.16.01.13.695.2042.2096.3.3.90.30.00 ficha 558

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CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1 - Caberá à Contratada:

5.1.1 – Cumprir o Contido neste contrato, prestando o serviço imediatamente após o recebimento

da Ordem de Fornecimento, nas quantidades determinadas pela Secretaria Municipal de

Transportes, conforme determinado no subitem 3.4.

5.1.2 - Responsabilizar-se por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal

da sua contratação, necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à

legislação trabalhista, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contato e

quaisquer outros decorrentes do presente contrato e danos causados diretamente à administração

ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou

reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;

5.1.2.3.1 – a inadimplência do contatado com referência aos encargos trabalhista, fiscais e

comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem

poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização.

5.1.3 - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e

prejuízos materiais ou pessoais causados diretamente ou por seus empregados ou prepostos, ao

contratante ou a terceiros.

5.1.4 – o contratado deverá manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade

com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação

exigidas na licitação.

CLÁUSULA VI – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1 – Caberá ao Contratante:

6.1.1 – Efetuar o pagamento à Contratada no prazo e forma estipulados neste contrato, mediante

a entrega da Nota Fiscal/Fatura pela licitante, de conformidade com as autorizações expedidas

pelo Executivo Municipal.

CLÁUSULA VII - DAS MODIFICAÇÕES E/OU ALTERAÇÕES

7.1 - Qualquer modificação de forma ou quantidade (acréscimo ou redução) da

mercadoria/produto, objeto deste contrato, poderá ser determinada pelo contratante mediante

assinatura de Termos Aditivos, observadas as normas legais vigentes.

7.2 - O presente contrato poderá ser alterado unilateralmente pela Administração, quando

necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição

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quantitativa de seu objeto, podendo haver reequilíbrio econômico financeiro, nos termos e limites

permitidos pela Lei 8.666/93 com as devidas justificativas.

7.3 – o reajuste de valor somente será concedido, utilizando-se como índice o INPC, nos termos e

prazo previstos na legislação vigente.

CLÁUSULA VIII - DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO

8.1 - Compete ao Secretário(a) Municipal de Transportes ou pessoa indicada para este fim,

fiscalizar o cumprimento do presente instrumento, após expedição da autorizações de

fornecimento à contratada, receber e atestar as faturas (Notas Fiscais) apresentadas pela

contratada para pagamento/ recebimento.

CLÁUSULA IX - DA RESCISÃO

9.1 - A rescisão do presente contrato poderá ser, conforme o previsto no artigo 79 c/c artigo 80,

ambos da Lei 8.666/93 a saber:

9.1.1 - determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o

contraditório e ampla defesa, nos casos do artigo 78, I a XII e XVII, parágrafo único da Lei

8.666/93;

9.1.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde

que haja conveniência para a Administração;

9.1.3 - judicial, nos termos da legislação.

9.2 - No caso de rescisão do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se

apurem eventuais perdas e danos.

9.3 - Ocorrendo à rescisão, à Contratada caberá receber o valor dos produtos entregues até a

data da rescisão, observadas as disposições do item anterior.

9.4 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento

equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total

da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

CLÁUSULA X - DAS PENALIDADES

10.1 – A inexecução total ou parcial do contrato administrativo das obrigações assumidas

caracterizará a inadimplência da Contratada, ficando a mesma, garantido o contraditório e a ampla

defesa, sujeita às seguintes penalidades:

I - Advertência;

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II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice

Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;

III - Suspensão temporária de participação em licitação com o Município de São José do Jacurí

pelo prazo de 02 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma

prevista no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público

para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo

superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.

10.2 - Na hipótese de o contratado se recusar a assinar o contrato ou não executá-lo nas

condições estabelecidas, se sujeitará à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato,

independentemente da aplicação de outras sanções previstas em lei.

10.3 - Pelo atraso injustificado da entrega da mercadoria será aplicada multa de 0,5% (cinco

décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor dos bens, bem como a multa

prevista no item acima.

10.4 - As multas lançadas pelo Município serão deduzidas diretamente dos créditos que o

contratado tiver em razão da presente licitação.

10.5 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências

contratuais e as previstas em lei ou regulamento, nos termos do artigo 77 e 78 da Lei 8666/93.

CLÁUSULA XI - DO FORO

11.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Peçanha para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este

Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente

instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para

um só efeito.

São José do Jacuri, 12 de janeiro de 2018

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Claudio José Santos Rocha

Prefeito Municipal

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CRISTIANO DE QUEIROS ALVES & CIA LTDA – ME

Contratada

TESTEMUNHAS: 1- ________________________________

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