Prefeitura Municipal de Belém Lei Ordinária N.º 8714,

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Prefeitura Municipal de Belm Secretaria Municipal de Assuntos Jrdicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS Lei Ordinria N. 8714, DE 05 DE OUTUBRO DE 2009.

DOM n 11.480, de 07/10/2009.

Altera os arts. 103 e 106, da Lei n 7.502, de 20 de dezembro de 1990, que Dispe sobre o Estatuto dos Funcionrios Pblicos do Municpio de Belm, e d outras providncias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELM, Fao saber que a CMARA MUNICIPAL DE BELM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1 O artigo 103, da Lei n 7.502, de 20 de dezembro de 1990, que Dispe sobre o Estatuto dos Funcionrios Pblicos do Municpio de Belm, passa a vigorar com a seguinte redao: Art.103. Ser concedida licena funcionria gestante ou me adotiva de criana de at um ano de idade, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuzo de remunerao.(NR) Art. 2 O art. 106, da Lei n 7.502, de 20 de dezembro de 1990, que Dispe sobre o Estatuto dos Funcionrios Pblicos do Municpio de Belm, passa a vigorar com a seguinte redao: Art.106. At que a Lei venha disciplinar o disposto no art. 7, XIX, da Constituio Federal, sero concedidos quinze dias de licena paternidade para o cnjuge ou companheiro, por ocasio do nascimento ou adoo do filho.(NR) Art.3 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. PALCIO ANTONIO LEMOS, 05 DE OUTUBRO DE 2009 DUCIOMAR GOMES DA COSTA Prefeito Municipal de Belm

Lei Ordinria N. 7508,

24 DE JANEIRO DE 1991.

Da redao a dispositivos vetados da Lei n 7.502, de 20 de dezembro de 1990, que dispe sobre o Estatuto dos Funcionrios Pblicos do Municpio de Belm.A CMARA MUNICIPAL DE BELM estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1. Fica aprovada a seguinte redao para os dispositivos a seguir indicados da Lei n 7.602, de 20 de dezembro de 1990, que dispe sobre o Estatuto dos Funcionrios Pblicos do Municpio de Belm. I - O art. 25 ter a seguinte redao: "Art. 25. Ascenso Funcional far-se- pela elevao do funcionrio de cargo da categoria funcional a que pertencer para cargo da referncia inicial de categoria mais elevada, sem prejuzo dos vencimentos." II - O art. 182 ter a seguinte redao: "Art. 182. famlia do funcionrio afastado do cargo por motivo de priso ou condenado judicialmente pena que implique em perda do cargo, ser devido o auxlio-recluso, no valor correspondente a setenta e cinco por cento da remunerao" III - O art.183 ter a seguinte redao, com a incluso de trs pargrafos, passando o atual pargrafo nico a vigorar como pargrafo 4: "Art. 183. Por morte do funcionrio, seus dependentes faro jus a uma penso global calculada em proporo totalidade da remunerao ou dos proventos." " 1. A proporcionalidade da penso ser estabelecida em funo do tempo de servio prestado pelo de cujus exclusivamente ao Municpio de Belm, conforme for definido em regulamento aprovado pelo Conselho Previdencirio do Instituto de Previdncia do Municpio de Belm." " 2. VETADO." " 3. Em caso de acidente no trabalho, a penso ser correspondente totalidade da remunerao ou dos proventos."

Art. 2. A presente Lei entra em vigor na data estabelecida no art. 234 da Lei n 7.502, de 20 de dezembro de 1990, revogadas as disposies em contrrio.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELM, 24 de janeiro de 1991.