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Preparatório para 1ª Fase do Exame de Ordem XXIII Processo do Trabalho Prof. Cleize Kohls

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Preparatório para 1ª

Fase do Exame de

Ordem XXIIIProcesso do Trabalho

Prof. Cleize Kohls

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Justiça do Trabalho

Órgãos da JT – art. 111 da CF

TST (27 ministros +35 -65)

TRT (7 juízes +30 -65)

Juízes do Trabalhos

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Conflitos trabalhistas - Dissídios

Individuais

Coletivos

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Formas de solução de conflitos

Autotutela (ex: greve)

Autocomposição (ex: negociação coletiva)

Heterocomposição (decisão judicial)

Mediação e conciliação

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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

ART. 625-D

SUBMETER A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DE SER

AJUIZADA

- STF : PODE AJUIZAR SEM SUBMETER

NÃO OBTIDA CONCILIAÇÃO – SERÁ FORNECIDA DECLARAÇÃO

OBTIDA A CONCILIAÇÃO - LAVRA-SE TERMO (TÍTULO

EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) – COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA

GERAL

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PRINCÍPIOS

Jus postulandi – SÚMULA 425 do TST

Oralidade;

Pagamento imediata das verbas rescisórias; Art. 467 CLT.

Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias;

Celeridade;

Ultrapetição da Sentença;

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Jus postulandi

Recursos TST

Ação rescisória

Ação cautelar

MS

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As decisões interlocutórias não ensejam

recurso imediato, salvo:

Súmula nº 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE(nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, asdecisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nashipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contráriaà Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior doTrabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmoTribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessados autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula ojuízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

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COMPETÊNCIA

MATERIAL TERRITORIAL

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COMPETÊNCIA MATERIAL– ART. 114 CF

Competência para julgar ações oriundas das

relações de trabalho (gênero).

É competente para processar e julgar ações que

envolvem exercício de direito de greve, inclusive

ações possessórias, a teor da Súmula Vinculante 23

do STF.

É competente também para processar e julgar ações

sobre representação sindical. Enquadram-se disputas

de base territorial de representação de categoria.

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COMPETÊNCIA

Atenção!!! Justiça do Trabalho é incompetente

para:

ações acidentárias (previdenciárias) decorrentes

de acidente do trabalho;

ações envolvendo servidores públicos

estatutários.

ações decorrentes de cobrança de honorários;

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COMPETÊNCIA

Habeas Corpus, Habeas Datas e Mandado de

Segurança, quando o ato questionado envolver a

matéria sujeita à sua jurisdição.

Ações de indenização por dano moral ou

patrimonial

Súmula nº 392 do TST.

Súmula Vinculante 22 do STF

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Súmula nº 392 do TSTDANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em

sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT

divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República,

a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar

ações de indenização por dano moral e material, decorrentes

da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de

trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas

pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

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Competência Territorial

Art. 651 DA CLT

REGRA: a competência para a propositura da demandatrabalhista é a da localidade da prestação dos serviços,independentemente do local da contratação.

CASOS EXCEPCIONAIS: agente ou viajante comercial -agência ou filial ou domicílio (§1º); e empresas querealizam atividades fora do lugar da celebração docontrato – foro do contrato ou prestação dos serviços(§3º);

agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregadoseja brasileiro e não haja convenção internacionaldispondo em contrário

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NULIDADES

Meras irregularidades sem consequências: abreviaturas

Irregularidades com sanções extraprocessuais juiz que

retarda, sem justificativa, a prática de algum ato

Irregularidades que acarretam nulidades processuais:

consequência processual de acordo com a gravidade da

nulidade, pode ser relativa ou absoluta.

Irregularidades que acarretam a inexistência do ato

processual: A sentença sem assinatura do juiz é, segundo

entendimento quase unânime, inexistente.

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NULIDADE

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça

do Trabalho só haverá nulidade quando

resultar dos atos inquinados manifesto

prejuízo às partes litigantes.

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas

senão mediante provocação das partes, as

quais deverão argui-las à primeira vez em que

tiverem de falar em audiência ou nos

autos.

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§ 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio

a nulidade fundada em incompetência de foro.

Nesse caso, serão considerados nulos os atos

decisórios.

§ 2º O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente

determinará, na mesma ocasião, que se faça

remessa do processo, com urgência, à autoridade

competente, fundamentando sua decisão.

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NULIDADE

Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o

ato;

b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade

declarará os atos a que ela se estende.

Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os

posteriores que dele dependam ou sejam consequência

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PRAZOS

ART. 775

CONTAM-SE COM EXCLUSÃO DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO

CONTÍNUOS

SE VENCEREM EM SÁBADO, DOMINDO E FERIADO – TERMINAM NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE

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Súmula nº 1 do TST

PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação

com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será

contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver

expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

Súmula nº 262 do TST

PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO.

RECESSO FORENSE.

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará

no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal

Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

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PRAZOS

SUSPENSÃO: a contagem é paralisada e retoma de onde

parou.

Ex: férias forenses

INTERRUPÇÃO: a contagem é inutilizada e recomeça-se a

contagem do início.

Ex: Embargos de Declaração

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PARTES E PROCURADORES

Capacidade de ser parte: aptidão de ser titular de

direitos e deveres

Capacidade processual: aptidão para a prática de atos

processuais sem a necessidade de assistência ou

representação.

Litisconsórcio – cumulação de lides, com pluralidades de

pessoas no polo ativo ou passivo. Lembrar do NÃO prazo

em dobro!!!! OJ 310 SDI-I

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PARTES E PROCURADORES

Art. 793 – CLT- A reclamação trabalhista do menor

de 18 anos será feita por seus representantes legais

e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do

Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público

estadual ou curador nomeado em juízo.

Pessoas jurídicas (NCPC, art. 75, VIII):

Representantes designados nos estatutos ou, se não

designado, por seus diretores

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PARTES E PROCURADORES

Pessoas jurídicas de direito público

União/Estados/DF – Procuradores

Municípios – prefeitos e procuradores

Autarquias e fundações - procuradores

OJ 318 SDI1 TST. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA.

DJ 11.08.03. Os Estados e os Municípios não têm

legitimidade para recorrer em nome das autarquias

detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser

representadas pelos procuradores que fazem parte de seus

quadros ou por advogados constituídos.

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PARTES E PROCURADORES

Súmula nº 436 do TST.

I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas

autarquias e fundações públicas, quando representadas em

juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão

dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de

comprovação do ato de nomeação.

II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário

ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não

bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos

Advogados do Brasil.

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HONORÁRIOS – Súmula 219

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I eacrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJTdivulgado em 17, 18 e 21.03.2016

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamentode honorários advocatícios não decorre pura esimplesmente da sucumbência, devendo a parte,concomitantemente: a) estar assistida por sindicato dacategoria profissional; b) comprovar a percepção desalário inferior ao dobro do salário mínimo ouencontrar-se em situação econômica que não lhepermita demandar sem prejuízo do próprio sustento ouda respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº

5.584/1970).

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II - É cabível a condenação ao pagamento

de honorários advocatícios em ação

rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios

nas causas em que o ente sindical figure

como substituto processual e nas lides que

não derivem da relação de emprego.

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HONORÁRIOS

IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de

emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios

da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil

(arts. 85, 86, 87 e 90).

V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição

processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública

for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez

e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito

econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor

atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os

percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no

Código de Processo Civil.

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ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA

No Processo do Trabalho, a Assistência Judiciária Gratuita

está disciplinada no art. 14, § 1º, da Lei n. 5.584/70

assistência judiciária será prestada pelo Sindicato da

categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo

legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de

maior salário, uma vez provado que sua situação econômica

não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio

ou da família.

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JUSTIÇA GRATUITA

CLT, no art. 790, § 3 º: É facultado aos juízes,

órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do

trabalho de qualquer instância conceder, a

requerimento ou de ofício, o benefício da justiça

gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos,

àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao

dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas

da lei, que não estão em condições de pagar as

custas do processo sem prejuízo do sustento próprio

ou de sua família.

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ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA

OJ 269 da SDI-I do TST:

JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE

DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserida

em 27.09.2002)

O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em

qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase

recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo

ao recurso.

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Audiências

ATRASO

•PARTE – NÃO PODE

•JUIZ – 15 MIN (art. 815, p. u)

COMPARECIMENTO obrigatório

•Reclamante – arq (1ª) conf ficta (2ª)

•Reclamado – rev/conf (1ª) conf ficta (2ª) – art. 844

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Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará

aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a

chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que

devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563,

de 1978)

Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora

marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os

presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do

livro de registro das audiências.

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Art. 844 - O não-comparecimento do

reclamante à audiência importa o

arquivamento da reclamação, e o não-

comparecimento do reclamado importa

revelia, além de confissão quanto à matéria

de fato.Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo

relevante, poderá o presidente suspender o

julgamento, designando nova audiência.

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Representação/substituição – art. 843 –

S. 377 TST

Empregado – empregado da mesma profissão ou sindicato – doença ou motivo poderoso

Empregador – gerente ou preposto

Preposto empregado, salvo – empregado doméstico e micro empresário (S. 377)

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OJ 152 SDI-I. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL.

(ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844

da CLT.

OJ 245 SDI-I REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)

Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da

parte na audiência.

Súmula nº 9 do TST AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução

após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

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Súmula nº 122 do TST

REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação

Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e

25.04.2005

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar

defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de

procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a

apresentação de atestado médico, que deverá declarar,

expressamente, a impossibilidade de locomoção do

empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

(primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em

25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada

pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

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NAS RECLAMAÇÕES PLURIMAS OU AÇÕES DE

CUMPRIMENTO OS EMPREGADOS PODEM

FAZER-SE REPRESENTAR PELO SINDICATO DE

SUA CATEGORIA

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RITOS

SUMÁRIO SUMARÍSSIMO ORDINÁRIO

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SUMÁRIO

DEMANDAS ATÉ 2 SM – causa de alçada

não há possibilidade de recurso, salvo se versar

sobre matéria constitucional e ED

Pedido de revisão – valor fixado de alçada

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RITO SUMARÍSSIMO

Até 40 SM.Estarão excluídas as demandas

em que seja parte a Administração Pública direta,

autárquica e fundacional.

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RITO SUMARÍSSIMO

Audiência Una;

Sentença não precisa de relatório;

São ouvidas apenas 2 testemunha por parte;

Petição inicial deve indicar obrigatoriamente o valor de

cada pedido na ação;

Não se admite a citação por edital

Pena de arquivamento

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Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimentosumaríssimo:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valorcorrespondente;

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor àcorreta indicação do nome e endereço do reclamado;

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazomáximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constarde pauta especial, se necessário, de acordo com o movimentojudiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nosincisos I e II deste artigo importará no arquivamento dareclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valorda causa.

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RITO SUMARÍSSIMO

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for

legalmente imposta, será deferida prova técnica,

incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da

perícia e nomear perito.

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo,

no prazo comum de cinco dias.

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a

solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta

dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz

da causa.

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Comparecimento da testemunha

sumaríssimo

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiênciade instrução e julgamento, ainda que não requeridaspreviamente.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cadaparte, comparecerão à audiência de instrução ejulgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que,comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Nãocomparecendo a testemunha intimada, o juiz poderádeterminar sua imediata condução coercitiva.

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Comparecimento da testemunha

Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência

independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único - As que não comparecerem serão

intimadas, ex officio ou a requerimento da parte,

ficando sujeitas a condução coercitiva, além das

penalidades do art. 730, caso, sem motivo

justificado, não atendam à intimação.

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RITO ORDINÁRIO

valores que ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, na data de seu ajuizamento.

Art. 840 CLT- A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação dopresidente da Junta, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, aqualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposiçãodos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinaturado reclamante ou de seu representante legal".

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas viasdatadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria,observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

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RITO ORDINÁRIO

Art. 731 CLT - Aquele que, tendo apresentado ao

distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no

prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta

ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena

de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de

reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 CLT - Na mesma pena do artigo anterior

incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas,

der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

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Antecipação de Tutela/tutela de urgência

Perigo de dano grave e de difícil reparação

Ex: reintegração, transferência, FGTS, seguro desemprego

Art. 769, CLT- aplicação subsidiária do CPC nas demandas trabalhistas

nos casos omissos, naquilo que não for incompatível com o processo do

trabalho.

NCPC - Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que

evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do

processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou

fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução

ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de

irreversibilidade dos efeitos da decisão.

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RESPOSTA DO RÉU:

Contestação

Exceção - de incompetência, suspeição ou impedimento

Reconvenção

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RESPOSTA DO RÉU:

CONTESTAÇÃO – art. 847 CLT

apresentada oralmente em audiência,

no prazo de 20 minutos.

Está dividida em questões preliminares

e de mérito.

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RESPOSTA DO RÉU:

QUESTÕES PRELIMINARES: São defesas indiretas.

São exemplos de questões preliminares: Inépcia

da Inicial; ausência de citação; Litispendência;

Coisa julgada; Conexão ou Contingência; Carência

da ação; Incapacidade da parte

DE MÉRITO: A contestação deve reportar-se a

cada um dos pedidos. Não se admite a chamada

contestação genérica, sendo, portanto, a negativa

geral ineficaz.

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RESPOSTA DO RÉU:

É admitida a compensação e retenção.

Art. 767 CLT - A compensação, ou retenção, só

poderá ser arguida como matéria de defesa.

Súmula 48 do TST. A compensação só poderá ser

arguida com a contestação.

Súmula nº 18 do TST. A compensação, na Justiça do

Trabalho, está restrita a dívidas de natureza

trabalhista.

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RESPOSTA DO RÉU:

RECONVENÇÃO

Reconvenção é ação do réu contra o autor, no mesmo

processo.

Não será possível ao reclamado, todavia, reconvir quando o

reclamante estiver demandando em nome de outrem.

A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que

a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção

Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

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Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência,

abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e

quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser

proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou

Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e

oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

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PRESCRIÇÃO

5 ANOS contatos do ajuizamento da ação

2 ANOS da extinção do contrato

Não conta:

- ação declaratória

-menor

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Súmula nº 362 do TST

FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro

material– DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir

de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de

reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o

FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do

contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em

curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se

consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial,

ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-

709212/DF).

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Súmula nº 268 do TST

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova

redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente

em relação aos pedidos idênticos.

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PROVAS

ÔNUS DA PROVA

Segundo o art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe (ônus) à parte que as fizer.

DOCUMENTAL

PERICIAL

TESTEMUNHAL

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PROVAS

Súmula nº 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registroda jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentaçãoinjustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidadeda jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista eminstrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

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Ônus da prova – s. 338 TST

horas extras

Mais

empregador

Menos

empregado

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PROVAS

Súmula nº 212 do TST. O ônus de provar o

término do contrato de trabalho, quando

negados a prestação de serviço e o

despedimento, é do empregador, pois o

princípio da continuidade da relação de

emprego constitui presunção favorável ao

empregado.

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PROVAS

Documentais: Devem ser produzidas no primeiro

momento em que a parte se manifesta no

processo, sob pena de preclusão do direito de

produzir essa prova, salvo se comprovar que não

tinha acesso à prova no momento da petição

inicial ou contestação.

Súmula 8 TST. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica

quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se

referir a fato posterior à sentença.

Testemunhal: Pode variar de acordo com o rito ou

processo utilizado:

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Prova testemunhal

Sumaríssimo Ordinário

Inquérito para apuração de falta grave

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PROVAS

Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer

desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu

comparecimento para depor, quando devidamente

arroladas ou convocadas.

Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar,

e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao

chefe da repartição para comparecer à audiência

marcada.

Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o

depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas

demais que tenham de depor no processo.

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PROVAS

Art. 829 - A testemunha que for parente até

o terceiro grau civil, amigo íntimo ou

inimigo de qualquer das partes, não

prestará compromisso, e seu depoimento

valerá como simples informação.

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PROVAS

Pericial: sempre que houver necessidade para suarealização.

Quem paga o perito é quem perde no pedido objetoda perícia, salvo se for beneficiário da assistênciajudiciária gratuita. SÚMULA Nº 457 DO TST

O perito somente vai receber após o término do seuserviço.

Sempre que houver pedido de insalubridade deveráocorrer perícia, mesmo que o réu seja revel noprocesso.

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Prova pericial

Insalubridade – S. 293 TST

•Juiz pode deferir por agente diverso

Local desativado – OJ 278

•Outros meios de prova

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PROVAS

Art. 195, § 2º CLT. Arguida em juízo insalubridade oupericulosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favorde grupo de associado, o juiz designará perito habilitado naforma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia aoórgão competente do Ministério do Trabalho

OJ 165 SDI-I. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT(inserida em 26.03.1999). O art. 195 da CLT não faz qualquerdistinção entre o médico e o engenheiro para efeito decaracterização e classificação da insalubridade e periculosidade,bastando para a elaboração do laudo seja o profissionaldevidamente qualificado.

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PERÍCIA

UNIÃO PAGA SE TIVER ASSISTENCIA

JUDICIÁRIA GRATITA – S. 427 TST

MS SE COBRADO HONORARIOS

ANTECIPADOS - OJ 98 sdi-2

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Súmula nº 460 do TST

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016,

DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não

satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do

vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

Súmula nº 461 do TST

FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA

- Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade

dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do

direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

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DAS ALEGAÇÕES FINAIS, ACORDO E

SENTENÇA

RAZÕES FINAIS

apresentadas na audiência judicial e de forma oral.

prazo de 10 minutos para cada uma (Art. 850 da

CLT).

Após as razões finais o juiz renova a proposta de

conciliação.

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DAS ALEGAÇÕES FINAIS, ACORDO E

SENTENÇA

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido

e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a

respectiva conclusão.

§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o

prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte

vencida.

§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a

natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo

homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo

recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

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ACORDO

A qualquer momento, poderão as partes realizar acordo na

justiça do trabalho, inclusive quando o processo estiver já

na fase de execução.

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos

à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos

à conciliação.

§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao

processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo

conciliatório.

É possível que o acordo seja parcial

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ACORDO

De acordo com a lei o juiz não está obrigado a homologar o

acordo celebrado entre as partes, principalmente se

entender que o acordo é prejudicial a uma das partes ou é

contrário a lei.

Havendo acordo, o mesmo será lavrado como decisão

irrecorrível, só podendo ser atacado por ação rescisória,

conforme dispõem a Súmula 259 do TST.

Súmula n. 259 do TST - Termo de conciliação. Ação

rescisória. Só por ação rescisória é impugnável o termo de

conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

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RECURSOS

•Unirrecorribilidade

• Fungibilidade

•Variabilidade;

• Irrecorribilidade das decisões interlocutórias;

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CUSTAS

No Processo do trabalho, as custas serão pagas:

- pelo vencido e somente após o término do processo ou no

momento de interposição de recurso, conforme art. 789 da

CLT.

Em caso de acordo – se não convencionado em contrário – o

pagamento é feito em partes iguais aos litigantes.

São pagos na importância de 2% sobre o valor da causa.

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DEPÓSITO RECURSAL

Garantia do juízo

• Reclamada

• Cond. em pecúnia (s. 161 TST)

RO – RR –ETST – Rext

- ROAR

• Valor da condenação

• Teto

•Não depositado

AI• 50%

• Concomitante

• S. 245 TST

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Quem não paga

S. 86 TST

MASSA FALIDA – NÃO PAGA

LIQ. EXTRA- PAGA

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DEPÓSITO RECURSAL

Súmula n. 128 do TST - Depósito recursal.

I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente,

em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.

Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para

qualquer recurso.

II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para

recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da

CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a

complementação da garantia do juízo.

III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o

depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,

quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão

da lide.

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OJ 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS.

RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova

redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.

217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

Em caso de recolhimento insuficiente das custas

processuais ou do depósito recursal, somente haverá

deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco)

dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o

recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

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DEPÓSITO RECURSAL

MÁ-FÉ

OJ-SDI1-409. O recolhimento do valor

da multa imposta como sanção por litigância de

má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC

de 1973) não é pressuposto objetivo para

interposição dos recursos de natureza

trabalhista.

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EFEITOS DOS RECURSOS

O art. 899 da CLT atribuiu aos recursos o efeito meramente

devolutivo. Nos recursos trabalhistas, é a regra geral,

permitindo assim execução provisória. O efeito suspensivo é

exceção.

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CONTRARRAZÕES - RECURSO ADESIVO

CONTRARRAZÕES - A parte adversa é intimada para apresentar

contrarrazões ao recurso, no mesmo prazo.

CLT - Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido

para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o

recorrente.

RECURSO ADESIVO - Recurso adesivo é o meio de interpor

recurso, quando presentes os seguintes REQUISITOS:

Sucumbência recíproca

Interposição de recurso por uma das partes

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RECURSO ADESIVO

Súmula nº 283 do TST

RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO.

CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no

prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso

ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo

desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a

do recurso interposto pela parte contrária.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

OMISSÃO

OBSCURIDADE

CONTRADIÇÃO

MANIFESTO EQUÍVOCO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE –

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

(RECORRIBILIDADE/ADEQUAÇÃO/PREPARO/TEMPESTIVIDADE)

PREQUESTIONAMENTO (S. 297)

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RECURSO ORDINÁRIO..

• Sentença

• Acordão

• Comp. Originária

• Ação rescisória

• MS

• DC

..

•Prazo

..

• Preparo:

• Depósito Recursal

• Pagamento de custas.

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RECURSO DE REVISTA

TRT – RO

TRT - AP

QUESTÕES DE DIREITO + HIP ESPEC

P. SUMÁRISSIMO: CF – SÚMULA

NÃO – OJ Art. 896, Parágrafo 9º da CLT.

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Art. 896 CLT - cabimento

A) Divergência Jurisprudência;

B) Violação a Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais doTST;

C) Violação a dispositivo de Lei Federal e CF

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: NÃO SE ADMITECONTRARIEDADE A OJ

NA EXECUÇÃO- LITIMTA-SE A OFENSAS DIRETA E LIETERAL A CF

(EXE. FISCAL – OFENSA CF, VIOLAÇÃO LEI FEDERAL,DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL)

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RECURSO REPETITIVO

Julgamento por amostragem

Idêntica questão de direito

Art. 896 b e c

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RECURSO DE REVISTA

Preparo: Depósito Recursal e eventual

complementação de pagamento de custas.

Pressupostos especiais: Prequestionamento

e Transcendência

Prazo: 8 dias

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Súmula n. 126 do TST - Incabível o recurso de

revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da

CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula n. 333 Do TST - Não ensejam recurso de

revista decisões superadas por iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do

Trabalho.

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EMBARGOS DO TST

Sua finalidade precípua é a uniformização da jurisprudência

emanada do TST. Os embargos são apreciados pela SDI ou

pela SDC.

Exige a comprovação de depósito recursal.

Prazo: 8 dias

INFRINGENTES - SDC (DISSÍDIOS COLETIVOS)

DIVERGÊNCIA – SDI (DISSÍDIOS INDIVIDUAIS)

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AGRAVO DE PETIÇÃO

Cabe das decisões do Juiz Presidente, nas

execuções. Previsão legal: letra “a” do art. 897 da

CLT. PRAZO 8 DIAS

Delimitar, justificadamente, as matérias e os

valores impugnados, permitindo a execução

imediata da parte remanescente até o final, nos

próprios autos ou por carta de sentença.

Prazo: 8 dias

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

Caberá dos despachos que denegarem a

interposição do recurso.

O preparo será no valor de 50% do depósito

recursal do recurso que se pretende

destrancar.

PRAZO – 8 DIAS

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LIQUIDAÇÃO

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a

sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por

artigo.

§ 1ºA - A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições

previdenciárias devidas.

§ 1ºB - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do

cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo

sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos

itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

§3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do

Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de

10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

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JUROS E CORREÇÃO DE MORA

Súmula 381 do TST, as prestações mensais sujeitam-se à atualização monetária

desde quando se fizerem exigíveis, ou seja, a partir do primeiro dia do mês

subsequente ao da prestação de serviço.

Os juros de mora serão devidos a partir da data em que foi ajuizada a

reclamação trabalhista (Art. 882 da CLT) e incidirão sobre a importância da

condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST).

*** Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento

em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda,

independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho

indenizatório aos juros de mora. (OJ 400, SDI-1, do TST)

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que

omisso o pedido inicial ou a condenação. (Súmula 211 do TST)

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EXECUÇÃO

FASES:

QUANTIFICAÇÃO

CONSTRIÇÃO (PENHORA)

EXPROPRIAÇÃO (LEILÃO)

TÍTULOS EXECUTIVOS

JUDICIAIS (SENTENÇAS, DECISÕES)

EXTRAJUDICIAIS ( TERMOS DE AJUSTE DE CONDUTA, TERMO DE CINCILIAÇÃO

PRÉVIA, CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA)

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Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente

do tribunal mandará expedir mandado de citação do e

xecutado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo

no prazo, pelo modo e sob as cominações

estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em

dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à U

nião, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou

garanta a execução, sob pena de penhora.

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Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5

(cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente

para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da

decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz

ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos,

marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se

dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar

a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo

prazo.

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BENS IMPENHORÁVEIS

CPC – art. 833

BEM DE FAMÍLIA

ORDEM DE PENHORA – art. 835 CPC

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Súmula nº 417 do TSTMANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item

II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir

unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data

de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que

determina penhora em dinheiro do executado para garantir

crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação

prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem

o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em

dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos

requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de

1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

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EXECUÇÃO

Embargos à execução – prazo 5 dias – dagarantia ou penhora – art. 884

Matéria restrita: alegações de cumprimentoda decisão ou acordo, quitação ou prescrição

Se na defesa tiverem sido arroladastestemunhas, poderá o Juiz ou o Presidentedo Tribunal, caso julgue necessários seusdepoimentos, marcar audiência para aprodução das provas, a qual deverá realizar-sedentro de 5 (cinco) dias.

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INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA

GRAVE

ação judicial proposta pelo empregador em face

do empregado –

PI ESCRITA

6 TESTEMUNHAS

Previsão legal: artigos 853 a 855 da Consolidação

das Leis do Trabalho

Prazo para interposição da ação: Trinta dias,

contados a partir do primeiro dia da suspensão do

empregado.

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INQUÉRITO PARA APIRAÇÃO DE FALTA

GRAVE

Se procedente o inquérito: autorizando a dispensa por justa causa.

Se houver suspensão prévia, a extinção do contrato é considerada a

partir da data da interposição do inquérito.

Se improcedente o inquérito: inexistindo suspensão, o contrato

permanece íntegro, como se nada tivesse ocorrido. Se houver

suspensão, deverá o obreiro ser reintegrado, pagando-se os salários do

período e demais direitos trabalhistas.

Atenção!!! Se desaconselhável a reintegração, a obrigação poderá ser

convertida em indenização - artigo 496 da CLT.

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AÇÃO RESCISÓRIAArt. 966 NCPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

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AÇÃO RESCISÓRIA

Súmula n. 402 do TST - Ação rescisória. Documento novo. Dissídio coletivo. Sentença normativa.

Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo dadecisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossívelutilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar adesconstituição de julgado:

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente àsentença rescindenda;

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida noprocesso principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deverialouvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida

Decadência – 2 anos

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MANDADO DE SEGURANÇA

proteção de direito individual, próprio,

líquido e certo, não amparado por habeas

corpus ou habeas data.

Prazo de cento e vinte dias, contados da

data em que o interessado tiver

conhecimento oficial do ato arbitrário.

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MANDADO DE SEGURANÇA

Súmula nº 33 do TST . Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

Súmula n. 414 do TST - Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença.

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

recursa do trabalhador em receber

dúvida sobre quem deva legitimamente receber

pagamento de crédito ou indenização trabalhista ou

contribuição sindical,

busca extinção da obrigação, mediante ação de

consignação em pagamento.

o depósito da quantia devida, a ser efetivado no prazo de

5 dias, contados do deferimento;

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DISSÍDIO COLETIVO

O conflito resultante a infrutífera negociaçãohavida entre os sindicatos patronais e dostrabalhadores.

É interposto no TRT se a discussão for a âmbitoregional ou estadual e no TST se a discussão for aâmbito nacional.

Conforme dispõe o art. 868, § único da CLT, asentença normativa não terá vigência superior aquatro anos.

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MANDADO DE SEGURANÇA

Súmula nº 33 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EMJULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não cabe mandado desegurança de decisão judicial transitada em julgado.

Súmula nº 414 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (novaredação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e25.04.2017

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandadode segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção deefeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relatorou ao presidente ou ao vice-presidente dotribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, doCPC de 2015.II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabemandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado desegurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

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IN 39 TST - Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de

desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de

Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz

do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art.

893, § 1º da CLT;

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de

garantia do juízo;

III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente

instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).

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BOM ESTUDO... A APROVAÇÃO ESTÁ LOGO ALI