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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PARTE GERAL PROF. CAPANEMA CEPAD 22 E 23/12/03 Aulas ministradas no CEPAD pelo Prof. Capanema em 22 e 23/12/03 1

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

PARTE GERAL

PROF. CAPANEMA

CEPAD 22 E 23/12/03

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Vamos começar o estudo da prescrição e da decadência, matéria absolutamente fundamental, que se reflete em todos os demais ramos do direito.

Não é um tema exclusivo do D. civil, a prescrição e decadência se aplica ao direito processual, penal, administrativo, etc. A matéria tb é pouco conhecida, e apesar disto é muitas vezes confundida.

Há mesmos profissionais do direito, que não se sentem muito seguros p/distinguir um prazo prescricional de um decadencial tb não têm muita certeza quanto ao objeto da prescrição.

Em suma: é sempre desafiador o estudo da prescrição. É muito comum como lhes falei, a confusão entre os 2 institutos, e essa dificuldade aumenta ainda mais no D. brasileiro, pq o cód. anterior foi de fato muito infeliz ao disciplinar a matéria.

Parece mesmo que o cód. Beviláqua veio p/confundir ao invés de esclarecer. Agora não, talvez uma das mais felizes inovações do cód. de 2002, tenha sido o tratamento da prescrição e da decadência que resulta muito mais técnico, muito mais claro como veremos.

Essa confusão entre os 2 institutos tem uma razão de ser. Há profundas afinidades entre os 2 institutos. Em 1º lugar tanto a prescrição quanto a decadência, constituem fatos jurídicos extintivos.

Não são aquisitivos ou modificativos, eles extinguem o direito. Em 2º lugar, tanto a prescrição quanto a decadência, decorrem ambos de uma inércia do titular do interesse do direito.

Portanto, tem o mesmo fator determinante que é a inércia. Quem age, quem se movimenta não precisa temer a prescrição ou a decadência.

Só aquele que dorme é que é atingido p/ esses institutos, e como se não bastasse, tanto a prescrição quanto a decadência tem um fator operante que é o TEMPO, é o decurso do tempo que fazem ocorrer a prescrição e a decadência. Vejam portanto como são afins esses institutos, mas a partir daí , tudo é diferente. O objeto da prescrição é completamente diferente do objeto da decadência e basta isso p/ não permitir a confusão que se faz.

Comecemos como faz o cód, pelo estudo da prescrição, para que possamos entendê-la bem, talvez devamos começar p/estudar os seus pressupostos.

Quando é que começa a se formar o fenômeno da prescrição? Em 1º lugar é preciso que haja um direito subjetivo que tenha sido violado, portanto a causa remota da prescrição, é a violação de um direito subjetivo fazendo nascer então, uma ação correspondente p/restaurá-lo

Todos sabemos que a cada direito corresponde uma ação que o assegura. Se temos um direito subjetivo, e o que é um d. subjetivo? É aquele poder que a lei nos confere p/exigir de outrem uma prestação, um bem da vida.

Por isso é que os romanos chamavam o d. subjetivo de faculdade de agir, FACULTAS AGENDI, o d. subjetivo nos permite exigir de outrem uma prestação.

Ora, se o nosso direito já incorporado ao nosso patrimônio, o d. subjetivo é violado não recebemos a prestação que nos é devida, nasce então p/o seu titular, uma ação correspondente p/exigí-lo ou restaurá-lo, e o que os romanos chamavam ACTIO NATA , ou seja a ação nascida da violação do d. subjetivo.

Enquanto não ocorre uma violação ao direito subjetivo, não há que se falar em prescrição, pois esta começa a apontar no horizonte, no momento em que se viola o direito subjetivo de alguém.

O 2º pressuposto da prescrição, é como lhes falei, a inércia do titular desse direito. O que faz um homem normal diante da violação de seu d. subjetivo?

Reage, protesta, esperneia, movimenta as engrenagens do Estado, p/restaurar esse direito, defende esse direito, esse é o comportamento do homem comum.

A regra geral é que as pessoas não se conformem com a violação de seus direitos. Mas ao contrário há quem permaneça inerte, seja p/covardia, comodismo, desinteresse. Isso é irrelevante o fato é que o titular desse direito ao invés de reagir, permanece inerte.

Aí está o fator determinante da prescrição, mas não basta isso, o titular desse direito pode permanecer inerte até p/um tempo bastante longo e nem assim a prescrição ocorre.

É que há um 3º pressuposto, que é o tempo durante o qual permanece o titular do direito violado, permanece inerte. A lei não exige que o titular desse direito reaja imediatamente, a lei lhe permite aguardar, esperar uma oportunidade melhor.

Ele pode portanto, numa imagem figurada “dormir” p/um certo tempo, sem que isso afete o seu direito, sem que isso o iniba de defende-lo através da ação própria.

Mas se ele ultrapassa o tempo que a lei lhe permite “dormir”, aí a prescrição se apresenta. O 3º pressuposto da prescrição é que a inércia se prolongue p/um tempo superior ao previsto em lei.

Enquanto isso não ocorre, não há prescrição. Imaginemos que um locatário de um imóvel o abandone, sem pagar os alugueis e o locador aguarda pacientemente 4 anos e 11 meses p/finalmente ajuizar ação de cobrança.

O fato dele ter dormido 4 anos e 11 meses, não afeta em nada o seu direito. A ação produzirá o mesmo resultado como se tivesse sido proposta no dia seguinte ao abandono do imóvel.

Essa longa inércia do titular do direito não o afetou, pq? Pq não ultrapassou o prazo da lei. Mas se ele resolve entrar com a ação com 5 anos e 2 dias, já não mais logrará êxito, pq ultrapassou o prazo que lhe era permitido “dormir”.

Mas tb não basta isso, pode ter ocorrido a violação de um direito subjetivo, pode o titular desse direito ficar inerte, pode essa inércia ultrapassar o prazo previsto em lei, e ainda assim não ocorrer a prescrição.

É preciso um 4º pressuposto que é a ausência de causas preclusivas, ou seja há situações, circunstâncias supervenientes que vão influir na fluência do prazo prescricional.

Podemos suspendê-lo, interrompê-lo e até mesmo as vezes impedindo que ele comece a fluir, p/isso são chamadas causas preclusivas, que iremos estudar mais adiante.

Causas essas que podem ser impeditivas ou suspensivas ou interruptivas, p/ex: imaginemos que esse locador do exemplo anterior seja um diplomata e 3 anos após o abandono do imóvel pelo locatário sem lhe pagar, ele é transferido p/servir ao Brasil em Londres e lá permanece p/4 anos.

Só retornando ao Brasil, 4 anos depois, 3 anos já haviam decorrido antes que ele ajuizasse a ação, com mais 4 já temos 7 e como o prazo de prescrição p/ cobrança de aluguéis era de 5 anos e agora é de 3, é evidente que ele já teria perdido a pretensão.

Já não mais poderia exigir o pagamento, mas ainda poderá, pq? Pq durante esses 4 anos em que esteve em Londres, o prazo de prescrição não correu, só recomeçará a correr quando ele retornar ao Brasil.

Estão aí portanto os 4 pressupostos da prescrição. Resumindo: a violação de um direito subjetivo, fazendo nascer a pretensão que se deduzirá numa ação à que os romanos chamavam ACTIO NATA.

O 2º, que o titular desse direito permaneça inerte, o 3º que essa inércia se prolongue além do prazo previsto em lei. E finalmente, que não estejam presentes causas preclusivas que impeçam a prescrição.

A 2ª questão importante, é saber pq se criou a prescrição, aliás criação romana do D. romano, o leigo não concorda muito com a prescrição.

Quando se diz ao leigo que após um certo tempo, o titular do direito violado não pode mais restaurá-lo, não pode mais exigir o bem da vida que lhe é devido, o leigo reage acha que isso é profundamente injusto e perigoso e que se alguém teve seu direito violado, deverá poder restaura-lo à qualquer tempo.

O leigo propõe então que se afaste a prescrição do sistema do direito positivo, mal sabe o leigo, que poucos institutos são mais importantes p/o equilíbrio social do que a prescrição.

Ai de nós, se não se tivesse criado a prescrição, a paz social depende da prescrição e vou tentar lhes demonstrar. Como disse a vcs, a prescrição se inicia quando se viola um D. subjetivo.

E a violação de um direito subjetivo é sempre um fato antijurídico, e como todo fato antijurídico é gerador de turbulência social, de insegurança, de incerteza.

Todos se sentem ameaçados, não é só o titular do direito violado todos os demais membros da sociedade, se sentem ameaçados quando se viola um direito, quando se cria uma situação antijurídica.

Por isso mesmo, o Estado se coloca ao lado do titular desse direito fornecendo-lhe todo um instrumental necessário, p/que ele restaure seus direitos.

Está lá o fórum com as portas abertas, os juízes, os promotores, toda a parafernália do judiciário à disposição do titular desse direito, para que possa restaurá-lo, e assim fechar essa situação antijurídica.

Usando uma linguagem metafórica, não muito apropriada para uma manhã pré-natalina, diríamos que a violação de um direito subjetivo é como se fosse uma ferida que se abre no tecido social e que começa a sangrar.

E como toda ferida que sangra, é preciso fechar, curar. P/curar essa ferida, existe a ação própria que poderá ser manejada pelo titular do direito.

Mas se ele não o faz, essa ferida continua sangrando, vai se agravando contaminando o resto do tecido social. Há portanto quase que um dever moral do titular desse direito, ajuizar a ação p/estancar a hemorragia social.

Se apesar de ter ele à sua disposição toda a parafernália do judiciário, e mesmo assim permanece inerte, e por um tempo absolutamente insustentável, é melhor p/o equilíbrio social fechar essa ferida, apagá-la da memória social.

Portanto o objetivo maior da prescrição, é exatamente fechar essas situações antijurídicas em aberto. Já que o maior interessado na restauração do direito que é o seu titular e não o faz, é melhor p/a sociedade que não mais se fale no assunto.

Aliás o genial Prof. Santiago Dantas um dos grandes homens do século XX no Brasil, dizia aos seus alunos da Faculdade Nacional de Direito, que a prescrição é como se fosse a cicatriz criada pela lei, p/situações antijurídicas em aberto.

Como se não bastasse, a prescrição tem ainda uma outra finalidade, essa de caráter humanitário que é livrar o devedor inadimplente da angustia por toda a sua vida de não saber quando o credor o atacará.

Pq reparem se não houvesse a prescrição, o devedor nunca mais dormiria em paz! Ficaria sempre temendo que na manhã seguinte, o oficial de Justiça, lhe bateria às portas, seria uma angústia insuportável.

Então após um certo tempo, é como se o Estado sinalizasse ao devedor, “agora já pode dormir em paz o credor não mais poderá atingi-lo”.

Vcs sabem que o direito tem horror a essas situações indefinidamente abertas, não seria bom p/o equilíbrio social que isso permanecesse indefinidamente em aberto, como se fosse uma espada de Dâmocles pendendo pelo resto da vida, sobre a cabeça do devedor.

Mas o principal objetivo da prescrição não há a menor dúvida, é exatamente fechar essas situações jurídicas em aberto.

Uma outra questão importante e que dificulta ainda mais o estudo da prescrição é que o instituto se divide em 2 espécies. Prescrição seria portanto um gênero que admite 2 espécies, a prescrição extintiva e a aquisitiva.

A prescrição extintiva, é uma força puramente negativa, ou seja ela apenas extingue a pretensão e não faz nascer absolutamente nada em lugar dela. Por isso é que se chama extintiva, perdida a pretensão, nada mais surge p/o credor.

Já a prescrição aquisitiva, é uma força mista, negativa e positiva pq ela extingue a pretensão à proteção possessória, pela inércia do proprietário ou do possuidor que teve o seu direito violado, mas ao mesmo tempo em que extingue essa proteção, CRIA p/o posseiro que violou esse direito um direito novo que é a aquisição da propriedade.

Então na prescrição aquisitiva, não se limita ela a extinguir a pretensão, mas tb cria, faz nascer para o violador do direito, um direito novo e próprio, que é o direito de propriedade.

A dificuldade se percebe pq a prescrição extintiva é tratada na parte geral do código com o nome de prescrição, quer dizer, quando o cód. se refere a prescrição na parte geral, ele está falando na prescrição extintiva mas não usa o nome extintiva, só fala em prescrição.

E a prescrição aquisitiva é tratada na parte especial, no livro III, no direito das coisas e com o nome de usucapião.

Agora vai explicar ao estudante, que está dando os 1ºos passos, que aquela figura da usucapião, que aparece lá adiante como modo de adquirir a propriedade, é rigorosamente a mesma que a prescrição extintiva.

É o mesmo gênero, tanto uma quanto a outra são prescrições, só que tratadas com nomes diferentes e em lugares diferentes o que contribui para confundir o estudante.

Portanto o direito brasileiro, seguindo a tradição romano –germânica, promove uma dicotomia da prescrição. Divide em 2, ao contrário do direito francês, neste a prescrição é um instituto único, e só é prescrição a extintiva.

O que nós chamamos de prescrição aquisitiva, os franceses consideram apenas o modo de adquirir a propriedade. Então no sistema romano germânico ao qual aderimos, que divide a prescrição nessas duas espécies, ainda fica mais difícil, compreender o instituto.

Uma outra questão importante, é saber o objeto da prescrição. Isso meus amigos, há séculos se discute. Alguns sustentam que a prescrição tem por objeto o próprio direito subjetivo, extinguindo o direito subjetivo.

Os franceses assim o afirmam até hoje, no cód. de Napoleão, a prescrição atua diretamente sobre o direito subjetivo, extinguindo-o.

Sustenta os franceses, que se o credor não tem mais como compelir o devedor a lhe entregar o bem da vida a que tem direito, o próprio direito desapareceu.

Seria uma ficção dizer que esse direito subsiste se o credor não pode mais exercê-lo. Então numa visão mais pragmática os franceses dizem que a prescrição extingue o próprio direito subjetivo.

Mas a tradição romano germânica, e como vcs sabe, nós somos muito fiéis, à essa tradição não se esqueçam que o nosso direito tem 3 fontes inspiradoras: O d. romano, o d. germânico, e o d. canônico.

Então a tradição romano germânica, a qual nos inspiramos, reage violentamente contra isso e ai durante muito tempo se dizia que a prescrição, não afeta o d. subjetivo, e sim aquela ação nata que desaparece e não mais poderia ser manejada.

Mas o direito remanesce, o direito continua vivo ainda que hibernando, e isso me parece verdadeiro, que o direito permanece vivo, pq nada impede que o devedor arrependido de não ter pago, possa fazê-lo mesmo depois da prescrição ocorrida.

Se o direito subjetivo tivesse desaparecido, o credor não mais poderia receber e dar quitação, esse pagamento seria indevido, e faria nascer o direito do devedor exigir a restituição, a repetição do indébito.

Mas isso não é verdade , o credor pode receber seu crédito mesmo depois da prescrição, dar quitação, e o devedor não poderá exigir a devolução do que pagou, pq o pagamento não é indevido já que o direito subjetivo remanesce.

Então me parece óbvio que a prescrição não tem por objeto, o próprio d. subjetivo, e p/isso durante muito tempo se dizia que o objeto da prescrição era a ação.

Aliás meus amigos, não é muito tempo não! Vou lhes fazer uma revelação constrangedora: Eu aprendi assim, há 40 anos atrás quando me formei em direito. Lembro-me que aprendi do meu velho mestre Serpa Lopes que cansava de repetir essa frase, e insistia “ que a prescrição fulmina a ação”.

Daí já se dizia “a ação está prescrita, prescreveu a ação” isso ainda é um ranço daquela época em que se afirmava que o objeto da prescrição era a ação.

Mas naquele tempo vigorava a chamada teoria civilista da ação. O que seria essa teoria? É que a ação é um caudatário do direito material, estava a serviço do direito material.

Só que essa teoria civilista foi absolutamente aposentada e substituída pela teoria nova da ação como direito subjetivo público. Com isso o direito processual ganhou independência, autonomia, tornou-se ciência própria rompeu suas algemas que o prendiam ao D. civil.

O direito processual civil hoje está liberado do direito civil, é autônomo, é uma outra ciência, e aí nasceu a teoria da ação como direito subjetivo público que é um direito da própria cidadania, ninguém pode ser impedido de ajuizar uma ação de pedir ao Estado uma prestação jurisdicional.

Aliás, se só se pudesse ajuizar a ação se tivesse o direito, nenhuma ação se concluiria pela improcedência do pedido. A ação será sempre procedente, o pedido é que pode ser improcedente, não a ação, esta sempre será possível ajuizar-se.

Aí meus amigos, mudou-se o enfoque, e se passou a dizer que o objeto da prescrição não é nem o direito subjetivo que como vimos remanesce, e muito menos a ação, que estará sempre a disposição de qualquer membro da sociedade.

O objeto da prescrição e foram os alemães que disseram pela 1ª, é a pretensão, o que o credor perde com a prescrição é a pretensão ao crédito, o que desaparece é a coercibilidade do crédito.

O credor não tem mais como compelir o devedor a lhe pagar , a lhe entregar o bem da vida que persegue. E o NCC finalmente teve a coragem de assumir uma posição.

O NCC nos deu uma resposta, e o 1º artigo que inaugura o título da prescrição parece um livro didático, esse artigo parece inserido num livro de doutrina, pq ele começa a disciplina da prescrição dizendo: “violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que se extingue, pela prescrição nos prazos previstos neste código”(205 e 206).

Nada mais didático do que isso, sob a luz do direito material, ninguém mais pode ter dúvida quanto ao objeto da prescrição. Pq o cód. anterior não dizia qual era o objeto deixava p/a doutrina.

O NCC assumiu essa responsabilidade e nos deu uma resposta, vc pode não concordar com ela, mas ela está ai. Agora os alunos poderão dizer com absoluta convicção que o objeto da prescrição é a pretensão.

“Violado o direito” é aquele direito subjetivo, é aquela causa remota, “nasce para seu titular a pretensão. Pretensão a quê? A restaurá-lo, e essa pretensão só nasce quando o direito é violado.

E essa pretensão, que se extingue pela prescrição, então esse problema pelo menos está superado pelo NCC.

Então já vimos as causas e os pressupostos da prescrição, já vimos qual a sua finalidade social que é fechar as situações antijurídicas em aberto e libertar o devedor da angustia de não saber quando será atacado, e vimos as espécies de prescrição e o seu objeto.

Já avançamos bastante, já temos um mínimo alicerce doutrinário p/entender a prescrição. Uma outra questão prévia, é saber se a prescrição é um fenômeno subjetivo ou objetivo.

O que é que eu quero dizer com isso? Há uma corrente que sustenta, que a prescrição só começa a correr quando o titular desse direito, tem ciência da sua violação.

Os que assim entendem, dizem que prescrição é um fenômeno subjetivo depende da ciência do titular do direito quanto à sua violação.

Até por uma questão lógica, se vc ainda não sabe que o seu direito foi violado, como poderia movimentar as engrenagens do Estado, vc não defende o que ainda não sabe que foi violado.

Então, a corrente subjetiva diz que enquanto o titular do direito não toma ciência da sua violação, não estaria fluindo o prazo da prescrição.

Já outra corrente, objetiva sustenta que não. Que a prescrição começa a fluir da violação do direito subjetivo, ainda que seu titular não tenha conhecimento disto.

Alega-se inclusive, que se o titular não toma conhecimento da violação é pq já está dormindo antes mesmo que a violação ocorra, pq aqueles que estão atentos , perceberão logo a violação de seu direito.

Por outro lado, se o objetivo da prescrição é fechar essas situações antijurídicas em aberto, cicatrizando o tecido social, é melhor que a prescrição comece a correr da violação, pq a situação antijurídica ocorre da violação do direito e não da ciência do seu titular.

O direito brasileiro, nesse ponto não toma partido, e há prazos de prescrição que começam a correr da ciência da violação, e outros que começam a correr da própria violação.

Geralmente os prazos curtos, correm da ciência e os longos da violação. Uma outra questão prévia da qual se ocupa o cód. , é saber se o devedor, pq reparem a prescrição favorece o devedor, ela foi criada p/beneficiar o devedor, libertando-o da ameaça do credor.

A prescrição é o sonho dourado dos devedores, eles sonham com a prescrição que vai alforriá-los sem precisar pagar, e ameaça os credores.

A prescrição atua contra os credores, e em favor dos devedores, aliás aquele em favor de quem a prescrição corre chama-se PRESCRIDENTE.

Uma questão interessante é saber se o devedor pode renunciar ao favor da prescrição, ele poderá dizer ao credor: “não se preocupe, pode dormir sossegado, eu o autorizo a qualquer tempo acionar-me, eu renuncio ao beneficio da prescrição”.

É isso que se quer saber, se será válida a renuncia à prescrição, manifestada pelo devedor é uma questão importante sobre a qual o cód. não poderia ficar silente.

A regra então é que não é válida a prescrição, manifestada previamente, ou seja, antes que a prescrição ocorra. Portanto é nula, não é anulável a renúncia previa a prescrição.

Se num contrato de locação, se inserir uma cláusula dizendo que o locatário autoriza ao locador a cobrar os aluguéis quando bem quiser, essa cláusula já nasce morta pq traduzirá uma renuncia prévia a prescrição.

E pq é nula a renuncia previa a prescrição? Em 1º lugar, vcs acabaram de ver que a prescrição interessa ao equilíbrio social, ela foi feita p/devolver a sociedade a tranqüilidade, fechando a situação antijurídica que estava sangrando em aberto.

Ora meus amigos, se fosse possível ao devedor renunciar previamente a prescrição, o instituto já teria desaparecido do direito, p/se transformar em letra morta.

Pq todo o credor usando da ascendência moral e econômica que tem sobre o devedor, lhe imporia essa renúncia isso é óbvio. O locador não entregaria as chaves do imóvel locado, se o locatário não renunciasse previamente a prescrição da ação cobrança de alugueres.

O médico não operaria o paciente, que está ali se esvaindo em sangue, se ele não antes assinasse um documento, autorizando ao médico a cobrar seus honorários quando bem entendesse.

O advogado não subiria à tribuna p/defender ao cliente se esse não renunciasse previamente a prescrição da ação de cobrança de honorários.

Todo credor exigiria do devedor, no momento do nascimento da obrigação, essa renuncia prévia e o instituto rapidamente se tornaria letra morta.

Agora, nada impede, que o devedor renuncie a prescrição depois que ela ocorra, aliás até isto é muito elogiável e recomendável, quer dizer, o devedor pode e deve sob o ponto de vista ético, renunciar a prescrição depois que ela ocorre.

Mesmo sabendo que nunca mais poderá ser incomodado pelo credor, nada impede que o devedor resolva pagar.

Um devedor com forte base moral, que não pagou p/uma circunstancia que o impediu naquele momento, estava desempregado, sem dinheiro em suma, lhe era inteiramente impossível pagar é a prescrição ocorreu.

Mesmo sabendo que nunca mais poderá ser incomodado pelo credor, não dorme sossegado, não se sente confortável, e de repente vem a sua mente aquela sensação desconfortável de que não pagou a prestação.

Então, se de repente consegue recursos, p/finalmente pagá-la, procura o credor e paga podendo dormir absolutamente sossegado com a sua consciência.

Seria uma violência à liberdade individual, impedir que o devedor pagasse a obrigação após a prescrição.

O credor pode receber a prestação, não precisa ser escondido, pode dar quitação, pq está praticando um ato absolutamente legitimo recebendo o seu crédito, que como lhes falei estava hibernando, não estava morto.

Ele não podia mais exercer a pretensão mas pode receber então, é perfeitamente possível renunciar a prescrição depois que ela ocorre, nunca antes dela, previamente. Ficou bem entendido?

E durante o prazo? Seria possível ao devedor renunciar a prescrição? (boa pergunta p/prova oral principalmente.)

O prazo de prescrição já está correndo, já houve a violação do direito e aí no meio do prazo pode o devedor renunciar a prescrição?

Vamos imaginar que o prazo de prescrição fosse de 3 anos, cobrança de aluguel , já decorreram 2 anos, mas ainda não se consumou pode o devedor renunciar a prescrição?

Reparem que não pode, se esta renúncia já constar do contrato, quer dizer nem se sabe se ele vai pagar ou não os aluguéis, isso não há duvida de que não pode.

Tb já vimos que pode depois que a prescrição ocorre. Mas a pergunta maliciosa que o examinador perverso faria é essa: E durante o prazo? Essa pergunta é muito interessante, pq vai exigir do candidato um raciocínio lógico muito bom.

Durante o prazo pode, mas só quanto ao prazo que já correu. E como é que o devedor renunciaria a prescrição durante o seu curso? Interrompendo a prescrição, o que significa dizer, reconhecendo de maneira inequívoca a dívida.

Então se após 2 anos do prazo de 3, o devedor dirige ao credor uma carta dizendo: “Senhor credor reconheço que estou lhe devendo, lamento profundamente, estou impossibilitado de lhe pagar mas reconheço a dívida e pagarei assim que puder”.

Isso tem o condão de interromper a prescrição p/iniciativa do devedor, e aí sabe o que acontece? A prescrição volta ao zero. Aqueles 2 anos que já correram, desaparecem.

Portanto, o devedor está renunciando ao prazo que já correu, mas ele não pode dizer assim: “Senhor credor, lamento ainda não poder lhe pagar, assim que puder pagarei. Aproveito o ensejo p/dizer que o senhor pode me cobrar quando quiser”

Esse final já não vale nada, pq aí ele já estaria renunciando previamente, à prescrição futura. O que ele pode fazer, é interromper a prescrição p/renunciar àqueles2 anos que já correram, fazendo com que o prazo volte ao zero e comece a correr de novo.

É uma pergunta muito boa repito, se durante o prazo da prescrição, poderia o devedor renunciar e a resposta do aluno, é perigosa por isso pq tem que dizer que pode mas com relação apenas ao prazo que já correu e não em definitivo.

O prazo que já correu volta ao 0, mas começa a correr imediatamente. Quando o credor recebe essa carta, os 2 anos que já correram desaparece, mas no minuto seguinte o prazo de 3 anos recomeça a correr.

Essa interrupção da prescrição p/iniciativa do devedor representa uma renúncia a prescrição mas que já correu. Estão aí portanto, todas as regras sobre à renúncia a prescrição.

Tb é importante frisar que estes prazos de prescrição, eles não se extinguem pelo fato, do titular do direito falecer ou o devedor pq os prazos de prescrição que já começaram a correr, continuarão a correr em relação aos sucessores, tanto do devedor quanto do credor.

Quero lhes dizer, que esta renúncia a prescrição, que já lhes disse que pode ser manifestada após a prescrição ocorrida, ela entretanto não pode prejudicar 3ºs.

Não se pode renunciar a prescrição e com isso prejudicar direitos de 3ºs. Vou dar um exemplo, em que uma renuncia a prescrição, poderia traduzir o prejuízo de 3ºs.

A é credor de B de R$10.000,00, o patrimônio de B é de R$15.000,00, só que a pretensão de A contra B está prescrita. A prescrição já alcançou essa pretensão.

Numa outra obrigação, que não tem nada a ver com isso, C é credor de B de R$12.000,00, olha a hipótese. A é credor de B de R$10.000,00 está prescrita essa pretensão.

C é credor de B de R$12.000,00 que não está prescrita, ainda não se venceu este credito. Aí move a ação contra B cobrando os R$10.000,00, e B renuncia a prescrição e paga. (pq B poderia argüir a prescrição mas não o faz)

C pode mover ação PAULIANA contra A E B p/anular essa renúncia à prescrição, e sabem pq? Pq essa renúncia à prescrição, prejudicou C.

E por uma razão óbvia. Argüida a prescrição, B não pagará R$10.000,00 a A , pq se B pagar R$10.000,00 a A, seu patrimônio ficará reduzido a R$5.000,00 e aí já não tem como pagar a C.

Então essa renuncia a prescrição feita por B, não se admitirá pq prejudica a 3º. É anulável pq é em fraude ao credor.

Por isso o cód. diz que a renúncia pode ser expressa ou tácita e só valerá sendo feita sem prejuízo de 3º depois que prescrição se consumar.

Vamos ver o que é uma renúncia tácita e o que é renúncia expressa da prescrição. Exemplo de renúncia expressa: o devedor depois da prescrição, se dirige ao credor e lhe entrega o bem da vida.

Ele está renunciando expressamente a prescrição, está praticando um ato incompatível com ela, pq está pagando quando não precisava fazê-lo.

Na renúncia tácita, o credor lhe move a ação depois que a prescrição ocorreu. E o réu se limita a discutir o quantum debeatur, mas nada diz quanto à prescrição.

O silêncio do réu que afrontado pelo credor não argui a prescrição, equivale à uma renúncia tácita a ela. Aliás é p/isso que o juiz não pode de ofício reconhecer a prescrição.

Pq se o juiz de ofício, reconhecesse a prescrição, ele estaria inibindo o réu de exercer o direito de renunciar à ela. Já que ele pode renunciar a prescrição expressa ou tácita.

Basta que ele não argua a prescrição em sua defesa, p/representar isso uma renúncia a ela. Ora se o juiz se antecipar ao réu e fulminar a pretensão do autor, reconhecendo a prescrição, ele estaria inibindo o devedor de exercer um direito sagrado que é o de renunciar a prescrição já ocorrida.

Sinceramente vcs estão entendendo bem? Pq quero que vcs entendam prescrição. Um dos grandes males do ensino de direito, é que os alunos as vezes querem decorar essas regras.

Quanto a renúncia da prescrição, vimos tudo, até suas espécies a expressa e a tácita. Uma outra questão importante é resolvida pelo art. 192.

Os prazos de prescrição não podem ser alterados pelas partes, ainda que de comum acordo e só podem estar previstos em lei. Só a lei pode estabelecer os prazos de prescrição.

As partes não têm liberdade de criar um prazo de prescrição em um contrato p/valer só entre elas, e nem podem alterá-los.

Num contrato de locação se se disser que a prescrição de cobrança de aluguéis, por acordo entre as partes passa p/ 10 anos ao invés de 3 como está no código, essa cláusula tb nasce morta.

E sabem pq os prazos não podem ser alterados pelas partes? Pq é matéria de ordem pública, eu disse a vcs que a prescrição interessa a sociedade e não apenas ao devedor.

Quem é beneficiado pela prescrição não é só o devedor, é toda a sociedade. É matéria de processo, de pretensão, de dedução da pretensão.

E matéria desta relevância social, da qual depende o próprio equilíbrio da sociedade, não poderia ficar à critério das partes. Reparem que todas as regras que até agora lhes dei, são sobre a prescrição, estou tentando explicar a razão de ser.

Pode parecer estranho ao leigo que os prazos de prescrição não possam ser alterados se o credor e o devedor estiverem de acordo.

Mas a razão é essa, é matéria que interessa a sociedade, é o que chama matéria de ordem pública, que é insuscetível de modificação pela vontade das partes. Não lhes darei nenhuma regra sem explicar a ratio essendi, a razão de ser.

O art. 194, é o que diz o que acabei de explicar, o juiz não pode suprir de ofício, a argüição de prescrição, sem que réu a tenha argüido.

Só que o NCC, e prestem muita atenção, isso é óbvio que será perguntado em prova, principalmente oral, pq é uma mudança radical do NCC, rompeu-se uma tradição secular.

É que até agora, essa regra era absoluta, o juiz não pode de ofício reconhecer a prescrição. Aprendi assim e sempre ensinei assim , agora já não posso dizer isso em caráter absoluto, pois abriu-se uma exceção.

O juiz poderá agora de ofício reconhecer a prescrição, se for para FAVORECER A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. Vejam que coisa interessante, mais uma regra protetiva dos incapazes.

Se a parte for absolutamente incapaz e o juiz perceber que a pretensão do autor está prescrita, ainda que o representante legal do absolutamente incapaz, não argua a prescrição, o juiz poderá de ofício reconhecê-la.

Mas é a ÚNICA EXCEÇÃO, e só p/absolutamente incapaz, não se aplica a relativamente incapaz.

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas cujos representantes legais não argüiram a prescrição, têm ação contra eles de perdas e danos.

Agora a proteção é diferente, se é absolutamente incapaz, a proteção que a lei lhes deu é permitir ao juiz de ofício reconhecer a prescrição. Como quem diz: “ O senhor é o curador do réu e não argüiu a prescrição, mas vou socorrê-lo, vou reconhecê-la de ofício”.

Mas se é relativamente incapaz, o juiz já não pode fazer isso, e com isso o rel. incapaz ficou prejudicado, Pq o seu representante legal, não argüiu a prescrição e com isso o juiz julgou procedente o pedido.

A proteção que a lei dá aos rel. incapazes é a ação de perdas e danos contra seus representantes que deixou de argüir a prescrição.

O art. 196, tb diz o que já lhes transmiti, ou seja os prazos de prescrição não se extinguem pelo simples fato do credor ou devedor morrer, pois continuarão a correr contra os seus sucessores.

Tanto a prescrição aquisitiva quanto a extintiva, continuam a correr contra os sucessores do credor ou do devedor. Se meu pai era locador e tinha 3 anos p/cobrar os aluguéis já decorreram 2 e ele morre, eu terei mais 1 p/cobrar os aluguéis.

Da mesma maneira, se o locatário morre e já tinham 2 anos decorridos da prescrição, os herdeiros só poderão ser acionados daí há mais 1 ano.

Deixei p/o fim a pergunta mais instigante, quem pode argüir a prescrição, quem estará legitimado p/argüir a prescrição e quando se pode argüir a prescrição?

Numa visão muito simplista, o aluno diria, quem pode argüir a prescrição é o devedor, o réu. Claro isso é óbvio, o maior legitimado p/argüir a prescrição é o devedor direto, o principal.

Mas isso é uma visão muito míope, está legitimado p/argui-la quem quer que ela favoreça, ainda que indiretamente, p/isso é que se diz que há interessados diretos e indiretos.

E tanto os diretos quantos os indiretos podem argüir a prescrição vou dar alguns exemplos de interessados diretos. Em 1º lugar o devedor principal, mais os seus herdeiros se o credor os acionar.

Aquele que assumiu a dívida o assuntor da dívida e seus herdeiros, o fiador, o avalista todos os devedores garantes e seus herdeiros.

Se o credor move a ação contra o devedor direto e esse não argui a prescrição, o fiador pode ingressar na ação p/argüir a prescrição.

O fiador não precisa aguardar que o credor mova ação contra ele fiador p/só então argüir a prescrição, pode se antecipar e argüir a prescrição da pretensão da ação do credor contra o devedor principal.

Dirão vcs: Qual seria o interesse do fiador nessa ação? É evidente, ele fulminado essa pretensão, ele já evita que depois o credor venha contra ele se o devedor não pagar.

Quando digo fiador, é qualquer 3º interessado no pagamento, avalista etc. O 3º interessado no pagamento, pode argüir a prescrição embora não seja devedor direto.

Da mesma maneira, o co-devedor de uma obrigação indivisível, e o co-devedor de uma obrigação solidária, tb podem argüir a prescrição, ainda que a ação seja dirigida a outro co-devedor.

Imaginemos que numa obrigação indivisível, ou numa obrigação solidária, com 3 devedores, então temos 3 devedores (B,C e D) o credor move ação só contra B.

Ele não aciona C e D, só que B não argui a prescrição. C ou D podem ingressar nesta ação p/arguir essa prescrição, e é interessado direto.

Pq é que há interesse direto? Pq se C fulminar essa pretensão, depois o B que não argüiu e pagou não poderá regredir contra ele. Então vejam quantos interessados diretos.

E interessados indiretos? Já dei ex: está ali no quadro, o C poderá ingressar na ação de A contra B p/argüir essa prescrição, ele tem interesse nessa prescrição.

Pq se ele fulmina no nascedouro a pretensão de A contra B, ele salva o seu crédito, ele não precisa esperar que D pague p/depois entrar com a ação pauliana.

Ele pode se antecipar e argüir essa prescrição já na ação de A contra B, então diria que o credor está legitimado p/argüir a prescrição da pretensão de outro credor, contra o devedor comum, em vias de insolvência.

Outro exemplo: Um 3º entrou com uma ação reivindicatória contra José, alegando que é o proprietário do imóvel que foi vendido a ele. (José)

Só que essa pretensão deduzida na reivindicatória, já estaria prescrita. O vendedor desse imóvel pode ingressar nesta ação p/argüir a prescrição.

Qual o interesse dele? Evitar a evicção se ele consegue fulminar no nascedouro a pretensão do reivindicante contra o adquirente, ele afasta de seus ombros o fantasma da evicção.

Um outro exemplo; imaginemos um fideicomisso, o bem está na propriedade do fiduciário, aí um 3º move uma ação contra o fiduciário, p/anular a constituição do fideicomisso.

Só que essa pretensão está prescrita. O fideicomissário, pode entrar nesta ação p/argüir essa prescrição. Qual o interesse do fideicomissário? É salvar o fideicomisso p/depois receber o bem quando o fiduciário morrer.

Estou dando exemplos de interessados indiretos, vejam que os diretos assim como os indiretos, podem argüir a prescrição, por isso é que o art. 193 diz assim: - “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”.

A única crítica que se faz a esse dispositivo, e que ele reproduz o cód. Beviláqua, que diz “pela parte a quem aproveita” e isso pode levar o leitor a pensar que é só o réu.

O que de nada adiantaria. O NCC não tem o apuro técnico do CPC, quando se fala “pela parte a quem aproveita” é quem quer que entre na relação processual, p/argüir a prescrição.

O que o NCC quis dizer é o seguinte: quando alguém entra nos autos p/argüir a prescrição, o que o juiz tem que perguntar é o seguinte: Esta prescrição tem algum proveito? O sr. tem algum interesse nesta prescrição,ainda que indireto?

Se o juiz vislumbrar interesse em quem está argüindo a prescrição, ele acolhe.

Aí a pessoa diz assim: “Não Dr. juiz eu entrei aqui p/argüir essa prescrição pq o réu é meu amigo e vizinho, mas é um homem de poucas luzes, não percebeu que está prescrito, e eu resolvi argúi-la.”

Então, o juiz vai mandá-lo tratar da própria vida, pq o interesse dele em ajudar ao amigo não é jurídico. A pergunta única que o juiz tem que fazer é a seguinte: Qual o interesse que se tem na prescrição e em que poderá beneficiar?

Em todos os exemplos que dei , vcs percebem que ainda que remotamente, a prescrição vai interessar: livrar o alienante da evicção, salvar p/ o fideicomissário o fideicomisso, preservar o crédito do outro credor.

Sempre haverá um interesse em quem está argüindo a prescrição ainda que não seja repito, direto, imediato, pode ser um interesse remoto.

A outra pergunta ainda é mais instigante: Quando é que se pode argüir a prescrição? Essa é outra questão que surpreende os alunos, já que pode ser argüida na contestação ou nos embargos de devedor se for execução.

Na contestação se se tratar de ação de rito ordinário, de cobrança, ou nos embargos de devedor se for execução.

Muita gente pensa que não argüindo a prescrição nestes momentos, estaria preclusa a matéria e nunca mais poderia ser alegada pois se consideraria que se renunciou a prescrição.

O que não é verdade, numa exceção ao princípio geral de que o processo anda p/a frente, e não se pode voltar a temas que teriam que ser aventados antes, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.

Posso argüir a prescrição, já na audiência de instrução e julgamento sem ter falado uma palavra sobre prescrição, até aquele momento, peço a palavra pela ordem quando o juiz abrir a audiência.

O juiz não pode dizer que é tarde, pq já trouxe sentença pronta. Vai ter que tomar conhecimento, vai ter que fazer outra sentença apreciando a prescrição, pode até rejeitá-la, mas vai ter que apreciar.

Posso argüir a prescrição pela 1ª vez na apelação, o cód. diz em qualquer grau de jurisdição, pq? Pq a prescrição é de interesse da sociedade, é matéria de ordem pública.

O legislador achou melhor romper essa regra clássica do processo, p/ permitir que o devedor a qualquer tempo enquanto não transitada em julgado a sentença possa argüir a prescrição.

Na execução da sentença, já não se pode pela 1ª vez, argüir a prescrição. O réu não pode na execução da sentença, argüir pela 1ª vez a prescrição.

Mas pode argüir a prescrição da própria execução da sentença, pq a execução da sentença tb prescreve. Se o credor ganha a ação mas não promove a execução, decorrido o mesmo prazo da prescrição da pretensão, tb prescreve a execução da sentença.

Então p/ex: Para cobrar aluguel 3 anos, imaginemos que o locador com 1 ano promova a ação e ganhe. Só que transitada em julgado a sentença, ele não executa e só vai iniciar a execução 4 anos depois.

Citado, p/a execução da sentença o réu pode argüir a prescrição DA EXECUÇÃO E NÃO DA AÇÃO. É no mesmo prazo, é o que se chama PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, que é aquela que se dá no curso da ação pq o autor deixou-a parada.

Então, se paraliso a ação e fico com a ação parada por 3 anos p/minha culpa e o prazo era de 3 anos, ocorre a prescrição intercorrente. A prescrição da execução da sentença, é uma prescrição intercorrente.

Tem umas perguntas conhecidas em concurso, ex: Pode-se argüir a prescrição pela 1ª vez em recurso especial? Reparem que o NCC diz em qualquer grau de jurisdição.

Olhem que pergunta perversa? parece fácil de responder mas ao contrário, é bem difícil, pois no rec. Especial a sentença ainda está no 2º grau de jurisdição.( só há 2 graus, 1º e 2º embora muita gente pense que há um 3º).

A luz do direito civil, nada impediria que a parte pela 1º vez argüisse a prescrição, quando interpusesse o R. Especial, mas não pode pq há um óbice regimental.

Se vc argüir a prescrição pela 1ª vez no R. Especial, certamente vc não pré-questionou a matéria. De nada adiantaria argüir essa prescrição pq esta matéria não poderia ser apreciada pelo STJ pela ausência de pré-questionamento.

Além do mais, a sentença que não reconheceu a prescrição, nada mais fez senão aplicar a lei, pois se não foi argüida a prescrição como poderia o juiz proclamá-la?

Em R. Especial não se pode argüir pela 1ª vez a prescrição claro, que se pode argüir se já foi argüida antes e não acolhida pelo Juiz. E em ação rescisória?

Posso propor uma ação rescisória só p/dizer que quero rescindir a sentença, pq estava prescrita a pretensão e o juiz não reconheceu e não foi argüida, e estou argüindo agora?

Nem pensar! Se vc não argüiu a prescrição na ação anterior como poderia o juiz reconhecê-la? A sentença não estaria violando disposição de lei, ao contrário, estaria aplicando a lei.

Em resumo: Não se pode argüir pela 1ª vez a prescrição no R. Especial, pq faltaria pré-questionamento. O STJ houve por bem admitir os embargos de declaração para pré-questionar.

Então, se a parte ainda não tiver argüido a prescrição, e se houver prazo, poderá argúi-la no pré-questionamento nos Embargos de Declaração.

Tb não se pode argüir em ação rescisória como causa de rescisão da sentença, pq a sentença que não reconheceu a prescrição, pq não foi arguida, estaria cumprindo a lei e não violando a lei, portanto a rescisória não seria cabível.

Tb não se pode argüir a prescrição na execução da sentença, a não ser quando se tratar da própria prescrição da execução.

Outra observação interessante: Disse a vcs que se pode argüir a prescrição na apelação, mas vai se ter que arcar com todas as custas que o autor fez, após a contestação.

Pq se, se tivesse argüido a prescrição logo na contestação, e o juiz acolhido, não prosseguiria a ação. A ação prosseguiu pq não foi arguida a prescrição.

Isso fez com que o autor despendesse custas. Imaginem se houve perícia, e o autor pagou os honorários do perito e só depois da apelação, o réu argüir a prescrição e ganhar?.

Nesse caso, ele vai ter que ressarcir o autor, das custas que este despendeu p/ter prosseguido a ação, sem argüir a prescrição. P/isso recomendo a vcs, que arguam logo a prescrição na 1ª vez que tiver que falar nos autos.

Uma outra questão, que me lembrei agora, e que liquida o candidato numa prova oral. Muitos advogados mal preparados, são capazes de jurar que argüição de prescrição é matéria preliminar que antecede ao mérito.

Tanto que, é muito comum ver-se a defesa com a seguinte ordem: “1º-Preliminarmente: Da prescrição, 2º Ilegitimidade passiva ou então impossibilidade jurídica do pedido, 3º-Do mérito”.

A parte não será prejudicada, o juiz vai analisar as argüições, mas fará um juízo muito pouco lisonjeiro quanto à faculdade que o advogado se formou, e por favor se vcs fizerem isso, não digam que foram meus alunos.

Meus amigos, quando o réu argui a prescrição, ele já está NO MÉRITO, PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE MÉRITO, está dentro do PLANO DO MÉRITO.

Como se vai argüir a prescrição antes de argüir a impossibilidade jurídica ou a ilegitimidade de parte? Isso sim antecede ao mérito.

A ordem seria: 1- Da ilegitimidade passiva ou ativa, 2- Da impossibilidade jurídica, da falta de interesse de agir, depois: MÉRITO aí sim, PRESCRIÇÃO É PRELIMINAR DO MÉRITO.

Ou seja, quando vcs adentrarem ao mérito, a 1ª matéria que deverão examinar é a prescrição, MAS JÁ NO MÉRITO.

Tanto que, quando eu era advogado, usava um sistema interessante, pq quando chegava ao mérito, dizia: “Da prescrição” e dizia assim: “ Ainda no mérito” como quem diz: Se não for arguida a preliminar de mérito de prescrição, vamos continuar no mérito.

Vou lhes dizer pq prescrição é matéria de mérito, e não é só a prescrição, a decadência tb. A prova está no CPC, está lá no art. 267: “Extingue-se o processo sem julgamento do mérito”.

O art. 269 diz: “Extingue-se o processo, com julgamento do mérito. IV- se o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.” É evidente então, que prescrição e decadência estão dentro do mérito se assim diz o CPC.

Há uma razão técnica p/se incluir dentro do mérito a prescrição e a decadência, permitindo ao Juiz extinguir o processo com julgamento do mérito.

É que extinguindo com julgamento de mérito, a sentença faz coisa julgada formal e material impedindo que o autor credor renove a aventura, propondo outra ação igual.

Se ele entrar com outra ação igual, basta o réu apresentar a sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito e que não poderá ser apreciado.

Se fosse sem julgamento do mérito, coitado! O réu teria que fazer toda defesa de novo, argüir novamente a prescrição.

Ele não precisa argüir novamente a prescrição basta que ele prove, que já houve uma sentença extinguindo o processo pq se acolheu a argüição de prescrição, mais nada.

Vejamos agora os prazos de prescrição que são muito importantes! Como lhes falei, os prazos estão todos na lei e não podem ser alterados pela vontade das partes.

Quanto aos prazos de prescrição, houve uma mudança salutar no NCC. O cód. anterior no art. 178 enumerava vários prazos extintivos, sem distinguir os que eram de prescrição e os que eram de decadência.

O ACC dizia apenas: “prescreve em” e enumerava vários prazos extintivos sem distinguir os que eram de prescrição e os de decadência, e mais da metade deles era prazo de decadência.

Conseqüentemente, todo aluno era capaz de jurar que todos aqueles prazos eram de prescrição, pois se dizia no caput “ prescreve em”, mais da metade era de decadência, pq este prescreve devia ser lido como “extingue-se em”.

Mas agora o NCC libertou os alunos, os advogados desse suplício de identificar no art. 178, (ACC), quais seriam os prazos de decadência e quais os de prescrição.

O NCC elenca os prazos de prescrição nos arts. 205 e 206, e todos os que estão ali são de prescrição, todos sem a menor exceção. Não tem nenhum prazo de decadência nesses artigos.

Quanto aos prazos de prescrição, nós temos os ordinários e os extraordinários. Como o nome está dizendo, o prazo ordinário é quando a lei não estabelece um outro específico.

Não havendo prazo específico na lei, determinado na lei, aplica-se o prazo ordinário, o comum. Os outros são extraordinários, especiais.

E aí houve uma mudança enorme. Vejam quantas mudanças! No cód. Beviláqua,os prazos ordinários de prescrição eram os seguintes:

Para as ações pessoais: 20 anos, ram as ações que se referiam as relações obrigacionais. Aliás, meus amigos, era 30 anos quando o cód. surgiu em 1916, depois é que baixou p/20 anos.

E para as ações reais, as que se referem aos direitos reais, o prazo era de 10 anos entre presentes, e 15 anos entre ausentes. Concluindo: tínhamos 3 prazos ordinários.

Era uma confusão generalizada! 10 anos entre presentes, e 15 entre ausentes, e se o prazo começasse estando as partes presentes e depois ficassem ausentes ou vice e versa?

Aí se aplicava uma fórmula matemática idealizada por Câmara Leal, complicadíssima p/se calcular o prazo certo. E todo advogado se arrepia diante de matemática.

Acabou tudo isso, aposentem tudo isso, a fórmula do Câmara Leal quero apagar da minha memória, já sofri muito com ela. Agora meus amigos, o prazo ordinário é ordinário mesmo pq é um só: 10 anos.

Seja ação pessoal, seja ação real, seja entre presentes, seja entre ausentes. Isso facilitou extraordinariamente, foi uma redução drástica ! 50% de redução e deveria ser até mais na minha opinião.

Quanto mais fácil o acesso à justiça, quanto mais rápido os meios de comunicação, quanto mais facilitado o transporte em suma: Com esses milagres tecnológicos de hoje a informação maior, o nível cultural da população maior.

Não se justifica que se autorize o titular do direito subjetivo a dormir por 20 anos ! é mais que uma geração inteira, vc nasce e 18 anos depois já é capaz plenamente.

Vai se esperar mais do que o tempo necessário p/se tornar capaz, p/só então movimentar as engrenagens do Estado enquanto isso, a ferida aberta do seu direito está sangrando contaminando o tecido social, isso é um absurdo!.

Agora em 1916 sim, o povo não tinha o nível cultural de hoje não havia informações, p/se ingressar em juízo era dificílimo. A tendência não é só do código brasileiro, é de todo direito moderno.

A gente vê nas ultimas reformas de códigos civis, que todas elas reduzem os prazos de prescrição, não podíamos fugir a essa tendência.

O artigo 206, elenca os prazos extraordinários. É auto-explicativo, ação de alimentos que era 5 passa p/ 2 anos, cobrança de aluguel que era 5 anos, passa p/3 anos, reparação civil que era de 20 anos, cai p/3 anos.

Nesse artigo estão elencadas as várias situações em cujas pretensões, se estabeleceram os prazos menores de 10 anos p/isso se chamam extraordinários, especiais.

A demonstrar o poder da classe dos advogados, e p/ tranqüilizá-los quero dizer que um dos raríssimos prazos que não foram reduzidos, foi o da ação de cobrança de honorários advocatícios que continua sendo de 5 anos.

Só que essa redução de prazos, gerou um problema gravíssimo que é o conflito inter temporal pq quando o NCC entrou em vigor p/uns no dia 11, outros dizem que foi no dia 12.

Tem gente se digladiando na doutrina p/isso, como se disso dependesse o futuro do país. Pela lei complementar 95 seria no dia 12, mas pelo próprio código seria no dia 11.

O fato é que vários prazos de prescrição já estavam correndo, já tinham se iniciado sob o império do cód. passado e foram alcançados pelo NCC que reduziu esses prazos.

É evidente que não se podia tolerar que os credores fossem surpreendidos. Sujeito foi atropelado há 16 anos, ainda teria 4 p/propor ação indenizatória aí o NCC baixa p/3 ele já foi atropelado há 16, não mais poderia reclamar indenização, o que seria intolerável.

O próprio cód. no art. 2028 nos dá uma solução. Esse artigo diz que aqueles prazos extintivos que foram reduzidos pelo NCC e isso se aplica à prescrição e a decadência.

Se o prazo extintivo foi reduzido, teremos que verificar se no dia 11de janeiro , ou 12, quando o NCC entrou em vigor, se já havia decorrido mais da metade do prazo pelo código antigo.

Olha o exemplo que dei. O sujeito foi atropelado há 16 anos, então já tinha decorrido mais da metade que era 20, nesse caso o prazo continua a correr pelo ACC sem nenhuma influencia do NCC.

O atropelado vai ter os mesmos 4 anos que faltavam, p/propor a ação, sem nenhuma influencia do NCC. Só que o código não faz menção a situação inversa, se tinha decorrido menos da metade.

Aí meus amigos, como o NCC não dá essa resposta expressamente, ele só fala na hipótese de já ter decorrido mais da metade. Se já decorreu mais da metade, o prazo continua pela lei antiga é o art. 2028, mas se não tiver decorrido?

“Serão os da lei anterior, os prazos quando reduzidos por este código,( qualquer prazo extintivo) se na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”

E se não tiver decorrido? O NCC foi silente, o que foi lamentável, pq já apareceram 2 correntes. Doutrina é um negocio insuportável, se o código não dá a resposta, os doutrinadores fazem a festa.

O Carpenter, que é promotor, acabou de publicar um artigo na revista última da Emerj, dizendo que se aplicaria o que faltava, p/ex: sujeito foi atropelado há 8 anos, como o NCC põe 3 , seria 8 +3=11.

O Câmara Leal, diz o seguinte que se ainda não transcorreu a metade, se aplicará integralmente o prazo da lei nova, a partir do ponto em que estava o prazo pela lei antiga.

E se isso ultrapassar o prazo da lei antiga, fica vigorando o da lei antiga. Essa é a lição de Câmara Leal.

Vamos ao exemplo prático: O sujeito foi atropelado há 6 anos, o NCC baixa para 3 anos, aí teria como diz o Carpenter, 3 anos a partir do dia 11 de janeiro.

Aplica-se o prazo integral da lei nova, a partir do ponto em que se encontrava pela lei antiga. No caso da prescrição extintiva, não tem nenhum problema pq as 2 teorias chegam ao mesmo ponto.

O problema está na prescrição aquisitiva pq isso pode alterar, falaremos na próxima aula, deixaremos p/ amanhã essa questão de conflito intertemporal pq falta pouco tempo p/acabar a aula.

O que é importante é que vcs percebam que esses prazos na sua maioria, tanto os ordinários quanto os extraordinários foram sensivelmente reduzidos no NCC.

Talvez o de maior repercussão prática seja o de reparação civil que baixou muito de 20 anos p/3 anos. Há uma chance aí, é que são 3 anos, mas há um art. no NCC que é o 200 e que diz o seguinte:

“quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença criminal definitiva.”

P/exemplo: Se eu fui atropelado mas ainda não se sabe ao certo quem foi o motorista atropelador, se isso está sendo apurado no juízo criminal, o prazo de 3 anos da ação de reparação civil, só começará a fluir do transito em julgado da sentença criminal que definir a autoria.

Isso já melhora p/a vítima, mas isso é se, o fato que origina a reparação Civil estiver sendo apurado em sede criminal, se já não houver dúvida de quem foi o atropelador o prazo começará a correr do evento.

Vamos falar rapidamente sobre as causas preclusivas que são um fator neutralizante da prescrição. Elas vão influir na contagem do prazo.

O prazo de prescrição não corre uniformemente, inexoravelmente. Ele pode ora ser suspenso, ora ser interrompido recomeçar a correr, voltar a correr, em suma: muitas situações podem se verificar, influído na contagem do prazo.

Os leigos não sabem disso, quando se diz que o prazo p/cobrar aluguel é de 3 anos, mas pode ser 20 se estiver presente uma causa preclusiva.

Esse prazo de 3 anos pode ser triplicado, quintuplicado se tiver umas dessas causas preclusivas, então é fundamental p/nós profissionais do direito, conhecer essas causas preclusivas.

Caso contrário, correremos o risco de considerar prescrito uma pretensão que não está prescrito. Estas causas são de 3 espécies diferentes: impeditivas, suspensivas, interruptivas.

As IMPEDITIVAS, como o nome está dizendo, impedem que o prazo comece a correr, ocorre a violação do direito subjetivo, nasce a ação própria o prazo portanto, deveria se iniciar mas não se inicia, fica no 0, não decola.

Enquanto essa causa impeditiva estiver presente,o prazo não começa a correr p/mais tempo que tenha decorrido. Portanto, esse prazo pode ficar 20 anos sem se quer começar a correr.

Exemplo: O marido violou o direito subjetivo da mulher enquanto eram casados. Enquanto estiverem casados não corre a prescrição, quando o casal se separar é que começará a correr o prazo de prescrição.

Outro exemplo: Violou-se o direito subjetivo de um absolutamente incapaz, enquanto ele for absolutamente incapaz o prazo de prescrição nem começa a correr, só começará a correr quando ele deixar de ser absolutamente incapaz.

A incapacidade absoluta, o matrimônio impedem que o prazo de prescrição comecem a correr.

Já as causas SUSPENSIVAS se distinguem das causas impeditivas pq as suspensivas já alcançam prazo correndo.

Digamos que o prazo já começou a correr o prazo é de 3 anos, e já correram 2, aí ocorre uma causa suspensiva o que acontece? Esse prazo se estanca, é como se ficasse congelado, ele não corre mais, fica paralisado.

Enquanto a causa suspensiva estiver presente, o prazo ficará hibernando, removida a causa suspensiva ele recomeça a correr do ponto em que se encontrava.

Imaginemos que o prazo era de 3 anos, já correram 2 aí ocorre uma causa suspensiva que permanece presente p/10 anos. Aí desaparece a causa suspensiva, o prazo volta a correr por mais 1 ano, pq era de 3 e já correram 2 corre mais 1.

Aqueles 2 anos se aproveitam, se computam não desaparecem. P/ex: O titular do direito foi transferido p/o exterior a serviço do país, isso suspende a prescrição. Enquanto estiver no exterior, não correrá a prescrição.

E finalmente, a causa INTERRUPTIVA que tb alcança os prazos já correndo, mas ao contrário das suspensivas ela tem outro efeito, ela não paralisa o prazo, ela extingue o prazo que já correu.

Usando uma linguagem metafórica, comparo a causa suspensiva a um cronômetro que vc aperta e paralisa o tempo e quando volta a apertar, recomeça a correr de onde parou.

E comparo a causa interruptiva, a um apagador de quadro, vc apaga o prazo que já correu, ele volta ao 0 mas começa a correr imediatamente.

A causa interruptiva faz com que o prazo volte ao 0, mas não quer dizer que vai ficar estancado no 0, no minuto seguinte ele recomeça a correr.

P/ex: O credor promoveu um protesto judicial contra o devedor, ele ainda não ajuizou a ação de cobrança mas fez o protesto do título. O protesto do título é uma causa interruptiva.

Se já passaram 2 anos, esses 2 anos desaparecem, mas no dia seguinte ao protesto, já está correndo de novo o prazo já tem 1 dia de prazo.

Em resumo: A causa suspensiva aproveita o tempo que já passara e a causa interruptiva apaga esse tempo.

Bom, meus amigos, amanhã terminaremos o tema.

2ª aula dia 23/12/03

O art. 190 veio resolver uma questão intrincada na doutrina. Diz agora o art. 190 esclarecendo uma velha dúvida o seguinte: “ A exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão.”

Primeiramente temos que recordar o que é exceção. A exceção é uma espécie do gênero defesa , não é sinônimo de defesa, mas é uma espécie de defesa.

Essas exceções que representam portanto, resistências à pretensão deduzida pelo autor, podem ser SUBSTANCIAIS, como podem ser FORMAIS OU PROCESSUAIS.

As exceções SUBSTANCIAIS são: A EXCEÇÃO DE PAGAMENTO, quando o réu acionado pelo credor, diz que já pagou a divida, então isso é uma exceção. Ele diz: “já paguei, nada mais devo”.

A EXCEÇÃO DE COMPENSAÇÃO, o devedor diz: “Olha realmente lhe devo, e ainda não paguei , mas vc tb me deve e tb não pagou, então vamos compensar o que lhe devo com o que vc me deve”.

A EXCEÇÃO DE NOVAÇÃO, o réu diz: “esta obrigação não existe mais, pq foi novada agora é uma outra que existe portanto, não posso estar sendo executado pela anterior”.

A EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA , muito usada nas ações possessórias em que o réu faz a exceção de usucapião. Ao se defender na ação possessória, o réu argui a usucapião como exceção de defesa.

Já as exceções FORMAIS tb chamadas PROCESSUAIS, são aquelas conhecidíssimas e disciplinadas no CPC : A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, EXCEÇÃO DE COISA JULGADA, EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU DE IMPEDIMENTO.

É evidente que o código no art. 190 está se referindo, não é preciso ser gênio p/perceber, as exceções substanciais, as de pagamento, novação compensação. Sempre se discutiu se a possibilidade de oferecer essas exceções, tb prescreve.

Nunca houve uma resposta a isso, e essa resposta está aí dada ou seja, se eu quiser opor ao credor que me ataca em juízo uma compensação, o juiz vai ver se já prescreveu essa pretensão de compensar, que prescreve no mesmo prazo, que prescreve a pretensão de cobrança.

É isso que o art. 190 quer dizer, ou seja, vc só pode opor essas exceções substanciais, se elas tb já não tiverem sido alcançadas pela prescrição, e o prazo de prescrição dessas exceções, é o mesmo prazo da ação, da pretensão deduzida na inicial.

Acho que o art. 190 foi muito bem colocado, pq é mais uma dúvida que envolvia a questão da prescrição e que agora fica resolvida.

Vamos agora as causas preclusivas da prescrição. Na aula de ontem já vimos o que é uma causa preclusiva , e como se dividem as causas impeditivas, que não permitem que o prazo de prescrição comece a fluir.

As suspensivas que alcançam os prazos de prescrição já fluindo e eles deixam de fluir, mas aproveitando-se o tempo que já correu tanto que, desaparecida a causa suspensiva, a prescrição volta a correr do mesmo ponto em que parara.

E as interruptivas que fazem com que o prazo que já correra desapareça, começando novamente a correr o prazo.

Muita gente estranha e não consegue entender num primeiro momento, pq o cód. diz das causas que impedem ou suspendem a prescrição.

Reparem que o cód. elenca algumas causas, sem dizer exatamente se elas são suspensivas ou impeditivas. O aluno que começa a estudar direito, me pergunta: - dessas causas que estão elencadas no art. 197, 198, e 199 elas são impeditivas ou suspensivas?

Pq o cód. diz das causas que impedem ou suspendem a prescrição. O aluno quer saber quais as que são impeditivas e quais as que são suspensivas, e pq o cód. não as separa claramente.

A razão é óbvia, é pq essas causas tanto podem ser impeditivas ou suspensivas, isso vai depender do momento em que elas ocorrem , em que elas aparecem.

Se essa causa já está presente quando a violação do direito subjetivo ocorre, essa causa é impeditiva, ela já está presente, portanto violado o direito, a prescrição não começa a correr.

P/exemplo: O marido violou o direito subjetivo da mulher e já eram casados quando isso se deu, nesse caso o matrimônio será uma causa impeditiva.

Imaginemos que marido casado com separação de bens, alugue um galpão que pertence a mulher exclusivamente e não lhe paga os alugueis.

Ao deixar de pagar os aluguéis, violando o direito subjetivo da mulher, ele já era casado com ela e portanto não corre a prescrição entre cônjuges na constância do matrimônio. Nesse caso o matrimônio, foi uma causa impeditiva.

Mas imaginemos que quando o locatário deixou de pagar os aluguéis, ele não era casado com a locadora e depois que deixou de pagar os aluguéis, é que veio a se casar com a locadora.

Aliás, num gesto transloucado da locadora, casando-se com o antigo locatário, ainda mais trambiqueiro e inadimplente, o coração tem razões que a razão desconhece.

Então imaginemos que a locadora, depois de despejar o locatário inadimplente, apaixona-se p/ele e casam-se. Aí o matrimônio é causa suspensiva pq a prescrição já estava correndo desde o momento em que o locatário deixou de pagar o aluguel.

E aí ao se casar com a locadora, agora o matrimônio funciona como uma causa suspensiva, vamos a outro exemplo: Quando José violou o d. subjetivo de João, este já era absolutamente incapaz.

Se João já era absolutamente incapaz, essa incapacidade absoluta é causa impeditiva da prescrição. A prescrição nem sequer começa a correr contra os absolutamente incapazes.

Mas imaginemos que quando José violou o D. subjetivo de João, ele não era incapaz, era perfeitamente capaz e enlouqueceu 1 ano depois, talvez até pelo não cumprimento da obrigação.

O fato é que ele enlouqueceu 1 ano depois da violação do seu direito, agora a sua incapacidade absoluta, é uma causa suspensiva.

Então é p/isso que o cód., não diz quais são as causas impeditivas e quais são as suspensivas, ele apenas enumera algumas causas que podem funcionar como impeditivas ou como suspensivas, então é essa a explicação.

Se me perguntarem p/ex: O poder familiar é uma causa impeditiva ou suspensiva da prescrição? A resposta só pode ser uma: Depende, de saber quando se estabeleceu a relação de parentesco.

Se perguntarem: A transferência do credor p/o exterior, é uma causa impeditiva ou suspensiva? Depende, do momento em que ele foi transferido.

Se ele já estava no exterior quando se violou o seu d. subjetivo, é impeditiva. Se ele foi transferido p/o exterior depois de violado o seu d. subjetivo, essa transferência é causa suspensiva.

Acho que ficou bem esclarecido, feito isso, vamos ver quais seriam essas causas impeditivas ou suspensivas. Em 1º lugar o matrimônio, a sociedade conjugal.

Diz o cód: “não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal”

Dissolvida a sociedade conjugal,seja pela separação judicial, pelo divórcio, a morte de um dos cônjuges a prescrição começará a correr entre os ex-conjuges.

Pq a prescrição não deve correr entre os cônjuges na constância da sociedade Conjugal? P/ não afetar a estabilidade da família. Digamos que o marido alugou o galpão da mulher, e não lhe pagou os aluguéis. A mulher tem 3 anos p/cobrar esses aluguéis sob pena de perder a pretensão.

Mas ela sabe que se entrar com a ação cobrando do marido os aluguéis, a estabilidade de seu casamento ficará extremamente fragilisada.

Será muito difícil o marido chegar em casa à noite, encontrando a mulher carente, de camisola o aguardando, chamando-o p/o leito, e ele lhe dirá:_ Vou nada sua cretina, usurária, acabei de ser citado, estou em situação difícil, vou dormir na sala, e volto amanhã p/casa da minha mãe!

Então o legislador preferiu proteger mais o casamento do que a prescrição. Agora dissolvida a soc. Conjugal, não há mais o que preservar e p/isso a prescrição começa a correr.

A soc. Conjugal impede a prescrição ou suspende, p/que um cônjuge não se veja compelido a acionar o outro, p/ não perder sua pretensão.

Da mesma maneira a 2ª causa, é o poder familiar. Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

Seria um absurdo se o pai tivesse que acionar o filho menor que violou o seu d. subjetivo ou ao contrário, como o filho menor iria acionar o pai que lhe violou o d. subjetivo.

Além disso ser extremamente antiético, não seria fácil conseguir que o filho menor pudesse acionar o pai, já que dependeria dele p/ingressar em juízo.

Enquanto os filhos menores estiverem sob o poder familiar, não correrá a prescrição entre o ascendente e o descendente e p/uma razão fácil de entender.

É que nem sempre o poder familiar, é exercido pelos pais, pode ser exercido pelos avó, por um tio.

O Cód. passado falava do matrimônio, isso é uma mudança significativa do NCC. O ACC dizia: “não corre a prescrição entre cônjuges na constância do matrimônio” então se discutia , se depois da sep. Judicial, corria a prescrição.

Uns diziam que não, pq a separação não extingue o matrimônio agora não existe mais essa discussão, pq o NCC não fala mais “durante o matrimônio”, e sim da soc. Conjugal, portanto a separação judicial, tb faz com que a prescrição, passe a correr.

Se quem estiver no exercício do poder familiar for o avô, correrá a prescrição entre pai e o filho, mas não correrá entre o avô e o neto, pq quem está no exercício do poder familiar é o avô.

O que impede a prescrição, não é o parentesco, o que impede a prescrição, é o exercício do poder familiar, aliás vcs já devem saber é o nome politicamente correto, que agora se usa p/o antigo pátrio poder.

Não é mais pátrio poder, pq que se teve que mudar a denominação do instituto? Antigamente assim se chamava , pq quem exercia o pátrio poder era o pai, não eram os pais.

A mãe só exercia o pátrio poder, quando o pai morria ou estava impedido ou ausente, agora não! Como o pátrio poder agora é exercido em conjunto pelo pai e pela mãe, pq chamar pátrio poder se ambos os genitores o exercem?

Então, substituiu-se a expressão pátrio poder por poder familiar. E finalmente tb não corre a prescrição entre tutores e tutelados, curadores e curatelados, durante a tutela ou a curatela.

A razão é a mesma, para que não obrigue o tutor a acionar o tutelado ou vice versa o que não teria nenhuma lógica, enquanto houver a tutela e a curatela não correm a prescrição entre o tutor e o pupilo, ou entre o curador e o curatelado ou interditado.

Estão aí as 3 primeiras causas impeditivas ou suspensivas da prescrição.

Respondendo ao aluno: Como sabem o NCC embora tenha abordado a união estável, não foi muito cuidadoso, pq quando o projeto foi elaborado, ainda não havia a união estável, o projeto é de 75.

O capítulo da união estável foi introduzido já nas últimas discussões. Não houve o cuidado de corrigir os artigos que se referiam ao casamento.

A doutrina e a jurisprudência é que suprirão essas lacunas, eu pessoalmente entendo, que tb não correrá a prescrição de companheiros durante a união estável.

Por uma razão óbvia, se a lei manda atribuir à união estável a mesma proteção que se dá ao casamento, e se essa regra p/proteger o casamento, tb tem que atuar na união estável.

O único elemento complicador é que como sabemos, o casamento é de fácil prova bastando exibir a certidão, ao passo que a união estável, não é de fácil prova, pq depende de uma série de pressupostos.

Não há uma certidão de união estável, p/o juiz saber se está correndo ou não a prescrição, ele vai ter que 1º saber se existe união estável entre as partes.

Isso é um elemento complicador na prática, mas teoricamente, eu lhes asseguro que entre os companheiros tb não corre prescrição enquanto viverem em união estável. ( Obs: Opinião do Prof. Capanema).

Tb é uma causa impeditiva da prescrição ou suspensiva, a incapacidade absoluta. Não corre a prescrição, contra o absolutamente incapaz.

É uma regra de proteção do absolutamente incapaz, tb não corre a prescrição, contra os ausentes do país, à serviço da União, Estados ou Municípios, por uma razão tb compreensível.

Se vc está fora do país p/serví-lo, terá maior dificuldade p/ajuizar uma ação em defesa de seu direito, não é justo que vc estando no exterior à serviço do país, seja alcançado pela prescrição.

Então p/que vc não fique preocupado no exterior em não perder a sua pretensão, p/que não tenha que vir ao país p/ajuizar a ação, suspende-se a prescrição ou impede-se.

A única dúvida que o NCC poderia ter corrigido mas não o fez infelizmente, é que o NCC fala em serviço público da União, dos Estados e dos Municípios.

O que se discute, é se o gerente da agência do Banco do Brasil em Nova York terá a sua prescrição impedida ou suspensa.

O Banco do Brasil não é nem a União, nem o Estado nem o Município, é uma sociedade de economia mista, e o que é pior é uma pessoa jurídica de direito privado.

Duas correntes se formam, uma sustenta que como isso é uma exceção, tem que ser interpretado restritivamente e p/isso só os servidores públicos típicos que estão servindo à União, aos Estados ou aos Municípios teriam a prescrição suspensa ou impedida.

Os que trabalham p/pessoas jurídicas de direito privado não teriam. A outra corrente que me parece melhor e p/isso é dominante, entende que embora as sociedades de economia mista e as empresas públicas sejam pessoas jurídicas de direito privado, exercem indiscutivelmente tarefas e atividades de interesse público.

E conseqüentemente por analogia, deve-se estender à eles a mesma regra, mas a matéria é divergente, e foi uma pena que o NCC não dirimisse essa dúvida.

E finalmente tb não corre a prescrição, contra os que estão servindo nas forças armadas em tempo de guerra. Essa felizmente, é uma causa que há mais de 50 anos não precisa ser invocada no Brasil.

Esperamos que nunca mais precise ser, pq esta causa só se aplica quando o país está em guerra. Os que forem convocados p/as forças armadas, terão automaticamente suspensas ou impedidas as suas prescrições ainda que não saiam do país.

Ainda que exerçam atividades em sua própria cidade, atividades p/ex: logísticas ou então, se a guerra estiver em nosso próprio território, ainda assim a prescrição fica suspensa se a pessoa está convocada p/as forças armadas.

Isso aconteceu com o meu pai que era médico, recém-formado e foi convocado na 2ª grande guerra, mas como era médico a sua tarefa era examinar no Rio de Janeiro onde morava os convocados p/irem para a Itália p/verificar se eles tinham condições físicas capazes de suportar o frio da campanha na Itália.

Os pracinhas foram p/a Itália em pleno inverno enfrentando a neve dos Alpes italianos e a função do meu pai e de outros médicos convocados era examinar isso.

Meu pai nunca dormiu uma noite fora de casa, nunca mudou o seu ritmo de vida, nunca saiu da cidade, mas a sua prescrição se estivesse correndo, qualquer prescrição que estivesse correndo contra ele, estaria suspensa.

Pq a lei não fala que ele tenha que sair do país, fala apenas convocado p/servir nas forças armadas durante a guerra. Houve uma correção interessante no NCC.

É que o ACC falava convocado p/servir a Armada ou ao exército e os militares da Aeronáutica sentiam-se ofendidos, discriminados. Um aluno uma vez na Cândido Mendes, manifestou indignado esse protesto, percebi que deveria ser um oficial reformado da Aeronáutica.

Eu o tranqüilizei dizendo que não havia nenhuma discriminação, é que o ACC era de 1916 quando nem se sonhava com a Aeronáutica no Brasil, só havia a Armada e o Exército.

Agora, o NCC evitou essas ciumeiras, entre as forças armadas, e aí botou “Nas forças Armadas” sejam elas quais forem, foi boa essa correção, vcs não imaginam com o militar é dado a essas sensibilidades.

Respondendo ao aluno: Tb várias vezes participamos de forças internacionais, o cód. é omisso, mas se entende que suspende a prescrição.

Assim, os que foram p/Angola, os que estiveram em Suez, São Domingos, em todos esses lugares, o Exército Brasileiro mandou contingente, e todos tiveram a prescrição suspensa, embora, não fosse uma guerra declarada, era uma missão de paz ou guerra.

E finalmente, não corre prescrição pendendo condição suspensiva, ou não estando vencido o prazo. A rigor nem precisava dizer isso, considero esses dispositivos inócuos.

Pq se ainda está pendendo condição suspensiva e se ainda não venceu o prazo, o direito ainda não é exercitado, e conseqüentemente não poderia ser violado.

Não está correndo ainda a prescrição, só depois que a condição se implementa ou só depois de vencido o prazo e que começará a correr a prescrição pq até então, o titular desses direitos ainda não podia exercita-los, ainda eram direitos futuros.

Havendo direito futuro, ainda não correrá a prescrição, pois esta só correrá quando o direito se tornar exercitável, ou seja, quando se implementar a condição ou advier o termo.

E finalmente, pendendo a ação de evicção, isso quer dizer o seguinte: Enquanto estiver correndo a ação reivindicatória de um 3º contra o adquirente de uma coisa, tb não correrá a prescrição contra o alienante, ação de evicção.

Só depois que se encerra a ação reivindicatória, e o adquirente vem a perder a coisa adquirida p/o reivindicante, só no momento em que transita em julgado essa sentença é que começará fluir o prazo de prescrição contra o alienante.

Estão aí todas as causas que suspendem ou impedem a prescrição, são portanto 9. Causam muito estranheza aos alunos, a maneira como elas estão expostas.

Reparem, o art. 197 diz: “Não corre a prescrição”, o art. 198 diz: “Tb não corre a prescrição”, e o 199: “Não corre igualmente a prescrição”.

Os alunos acham isso engraçadíssimo, e a 1ª idéia é de que o legislador foi se lembrando aos poucos e aí p/não mudar a numeração, foi dizendo: “ Ah! Tb não corre”.

Elas foram agrupadas em razão de suas afinidades internas, reparem que no último art., são sempre direitos futuros, “enquanto não implementa a condição, enquanto não vem o termo, enquanto pende a reivindicatória.”

Já as 1ªs dizem respeito à relações entre o prescridente e o credor. A explicação é essa, era preciso separar esses incisos pq eles tem origem ou causas diferentes. Mas com isso tb se deixa claro, que todas são causas impeditivas ou suspensivas.

A seguir o cód. trata das que interrompem a prescrição, essas são separadas pq estão separadas? Pq essas só funcionam como causas interruptivas, não podem ser impeditivas ou suspensivas.

Essas causas serão sempre interruptivas, vejam que isso tem que entender, o cód. não é feito p/acaso, isso tem uma técnica. Ele colocou juntas as impeditivas e as suspensivas, pq elas podem se apresentar ora se apresentar como impeditivas, ora como suspensivas.

Agora como as interruptivas, só funcionam como interruptivas, estão separadas em outra seção.

Aqui há uma mudança extraordinária, que trará grandes turbulências ao mundo dos negócios.

Esse dispositivo tem sido criticado e há projetos de lei já apresentados p/mudar esse artigo. Rompendo uma velha tradição, o NCC pela 1ª vez estabelece que A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SÓ PODE SE DAR UMA ÚNICA VEZ.

Jamais houve qualquer limitação quanto ao número de vezes em que o credor poderia interromper a prescrição. O credor poderia ir fazendo p/Ex: sucessivos protestos judiciais e a cada protesto judicial que ele fizesse, o prazo de prescrição voltava ao 0.

Então, p/cobrar aluguel são 3 anos, aí o locador poderia fazer um protesto judicial com 2 anos e o prazo voltava ao 0. Mais 2 anos, fazia um 2º protesto voltava ao 0, mais 2 anos um 3º protesto e voltava ao 0.

Só que agora, não será possível, feito o 1º protesto interrompida pela 1ª vez a prescrição, não há mais como interrompê-la. Uma corrente está criticando severamente esse dispositivo dizendo que ele fragilisa as pretensões, fragilisa o credito.

Vamos imaginar que o credor interrompeu a prescrição com 2 anos, só que daí há mais 2 anos, ele sabe que o devedor continua sem ter bens ou ele vai ter que propor uma ação inútil , pq sabe que o devedor está insolvente, ou vai perder a pretensão.

Vai ter que propor a ação sabendo que botará dinheiro fora, pq sabe que o devedor ainda não tem nada que se possa penhorar.

No passado ele fazia um 2º protesto e ficava aguardando até o dia em que o devedor tivesse bens, agora vai ter que entrar com a ação, pq não terá uma 2ª chance de interromper a prescrição.

Mas outra corrente aplaude de pé esse dispositivo considerando-o genial. Qual o objetivo da prescrição como lhes falei? É fechar uma situação antijurídica em aberto.

As lesões aos direitos subjetivos, criam situações antijurídicas que como lhes disse são perigosas p/a estabilidade social, quanto mais cedo fecharmos essas feridas melhor p/o equilíbrio social.

Ora, se o titular do direito subjetivo puder ir interrompendo a prescrição N vezes , essa situação ficará indefinidamente em aberto que é exatamente o que não se quer.

Através de sucessivas interrupções, o credor poderia manter essa situação antijurídica em aberto , até o fim de sua vida.

A razão de ser desse novo dispositivo, o art. 202, seria essa, evitar que através de sucessivas interrupções da prescrição a situação antijurídica não se fechasse, continuasse sangrando, contaminado o tecido social.

Vcs tem todo o direito de optar p/qualquer dessas correntes. Há um projeto, tentando uma solução conciliatória dizendo que pode ser interrompida 2 vezes.

Haveria uma 2ª e ultima oportunidade do credor interromper, achando que 1 é muito pouco.

Respondendo ao aluno: A 1ª causa interruptiva, é o despacho do juiz mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o autor promova a citação nos prazos processuais.

Não basta o despacho do juiz ordenando a citação, isso não interrompe a prescrição, o que vai interromper não é o despacho do juiz, e sim a citação feita no prazo processual que estão no art. 219 e 220 do CPC.

É claro, que se a citação não se der nessas prazos mas p/causa inimputável ao credor, não haverá nenhum prejuízo. Se a demora na citação decorrer do próprio aparelho judiciário, aí o credor não ficará prejudicado.

Respondendo ao aluno: No caso de devedor insolvente, o credor vai ter que entrar com ação de execução, e fazer petição pedindo a suspensão em razão de não se ter encontrado bens penhoráveis, é a única solução.

A 2ª causa é o protesto judicial,essa aliás é uma das causas mais comuns de interrupção da prescrição. O credor sabendo que o devedor não dispõe de bens a serem penhorados, faz um protesto judicial p/demonstrar o seu interesse em defender seu crédito.

E aí meus amigos , se resolve um problema sério, é que no ACC nada se falava quanto ao protesto extrajudicial, só 2 correntes se formaram.

Uma corrente entendia que o protesto extrajudicial nos cartórios de protesto de títulos, não interrompia a prescrição pq o cód. só falava no protesto judicial pq dizia : “ Nas condições do inciso anterior” que era a citação, e isso tinha que ser interpretado literalmente.

Como não se falava no protesto extrajudicial, ele não interromperia a prescrição. Muitos credores perderam a sua pretensão, pq se limitaram a fazer o protesto extrajudicial e não ajuizaram a ação.

E quando ajuizaram, os juízes entendiam que já havia a prescrição ela não fora interrompida pelo protesto. Já outra corrente sustentava, e eu defendia essa tese, de que p/analogia se estenderia ao protesto extrajudicial, o mesmo condão de interromper a prescrição. Mas agora acabou-se a discussão, o NCC incluiu expressamente no inciso III entre as causas interruptivas da prescrição, o protesto cambial.

Agora não há mais dúvida à respeito, mas só pode ser feito uma vez. A 4ª causa, é a apresentação do título no concurso de credores ou no inventário.

P/ex: eu era credor do morto, o simples fato de eu apresentar o meu crédito no inventário, habilitando-me no inventário, basta o ato de habilitar-me no inventário como credor p/interromper a prescrição.

Basta o ato de eu apresentar meu título na falência ou na concordata p/interromper a prescrição, não preciso fazer mais nada, é só dizer: “ Eu sou credor do falido, do concordatário, do insolvente civil”.

A simples apresentação do titulo de crédito, seja no concurso de credores,, falência, concordata, insolvência civil, ou seja no inventario, já interrompe a prescrição.

Aí vem o nº V: “Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”, daí pq a rigor a cada ato de processamento, estaria-se interrompendo a prescrição mas só a intercorrente.

Então, vc cita o réu, está interrompida a prescrição, só que ela começa a correr, no momento em que vc intima p/a audiência, está interrompida a prescrição intercorrente.

E aí vem o item VI que é o mais interessante de todos, e que surpreende os leigos, pq eles imaginam que só quem pode interromper a prescrição é o credor. E pq? Pq a interrupção da prescrição, interessa ao credor.

Pq o credor ao interromper a prescrição, faz com que o prazo volte ao 0 e isso protege o seu crédito, muita gente pensa inclusive alguns advogados, que a prescrição só se interrompe pelo credor.

Mas aqui o item VI mostra que a prescrição pode ser interrompida p/iniciat