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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
PRIMEIRO ANO DA NOVA LEI DE ESTÁGIO
ALINI GISELI DOS SANTOS
Itajaí/SC, novembro de 2009
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
PRIMEIRO ANO DA NOVA LEI DE ESTÁGIO
ALINI GISELI DOS SANTOS
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientadora: Professora Especialista Maria Eugênia Furtado
Itajaí/SC, novembro de 2009
AGRADECIMENTO
Sonho que se sonha só é só um sonho que se sonha só
Mas sonho que se sonha junto é realidade
(Raul Santos Seixas – 1945-1989)
Agradeço primeiramente a Deus, como não poderia deixar de ser, por ter me dado forças para
conquistar mais esta etapa da minha vida.
Agradeço a minha família e aos meus amigos, que sempre estiveram ao meu lado lutando junto
comigo para a conquista deste sonho e por terem sido durante todo este tempo a minha base,
minha sustentação e minha razão de viver, sem os quais este caminho não teria sido trilhado e
esta conquista não seria possível.
Agradeço aos companheiros desta jornada – todos os amigos da Turma ‘C’ 2009.2, em
especial a Família Graf (Luiz, Paulo, Maicon, Marcos, Marcelo, Willian e Cristiano), com a
certeza de que, mesmo que o tempo e a vida nos distancie, sempre estaremos ligados pelo
coração.
O meu muito obrigada, ainda, aos mestres, em especial à Professora Maria Eugênia, pela
dedicação com que abraçou juntamente comigo este projeto.
DEDICATÓRIA
Dedico este projeto à minha família e a meus amigos, aos quais devo tudo o que tenho e a quem agradeço pela força diante de todas as
conquistas de minha vida.
Dedico especialmente a Júlio, Rosinete, Juliano, Gerson, Sirlene e Gabriel,
meus queridos pais, mães e irmãos, fontes da minha existência.
4
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e a
Orientadora de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí/SC, novembro de 2009
ALINI GISELI DOS SANTOS Graduanda
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Alini Giseli dos Santos, sob o título
Primeiro Ano da Nova Lei de Estágio, foi submetida em 18 de novembro de 2009,
às 17 horas, à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Maria
Eugênia Furtado (Orientadora e Presidente da Banca) e Wanderley Godoy
(Examinador), e aprovada com a nota _______
(___________________________________________________).
Itajaí/SC, novembro de 2009
Professora Especialista Maria Eugênia Furtado Orientadora e Presidente da Banca
Professor Antonio Augusto Lapa
Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí CEJURPS Centro de Ciências Sociais e Jurídicas CC Código Civil Brasileiro CFE Conselho Federal de Educação1 CPC/2002 Código de Processo Civil Brasileiro CLT Consolidação das Leis Trabalhistas CRFB/1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 DF Distrito Federal DOU Diário Oficial da União DOE Diário Oficial do Estado
DPJ Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude
EJA Educação para Jovens e Adultos EAD Educação à Distância LDB Lei de Diretrizes e Bases LOEI Lei Orgânica do Ensino Industrial LOEC Lei Orgânica do Ensino Comercial MTE Ministério do Trabalho e Emprego CLT Consolidação das Leis Trabalhistas NUBE Núcleo Brasileiro de Estágios OAB/SC Ordem dos Advogados de Santa Catarina SPPE Secretaria de Políticas Públicas de Emprego TRT Tribunal Regional do Trabalho TST Tribunal Superior do Trabalho
1 Atual CNE – Conselho Nacional de Educação.
ROL DE CATEGORIAS
Agentes de integração
No artigo 5º, parágrafo 1º, consta ainda que "Cabe aos agentes de integração,
como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I -
identificar oportunidades de estágio; II - ajustar suas condições de realização; III -
fazer o acompanhamento administrativo; IV - encaminhar negociação de seguros
contra acidentes pessoais; V - cadastrar os estudantes." Além das indicações da
Lei, os agentes de integração podem prestar outros tipos de serviços para
estudantes, instituições de ensino e empresas.
No mesmo artigo, o parágrafo 2º veda a cobrança de qualquer valor dos
estudantes pelos serviços oferecidos.
Ainda o artigo 5° cita que as instituições de ensino e as partes cedentes de
estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração
públicos ou privados, incluindo-os como parte no Termo de Compromisso de
estágio, sem, porém, substituir ou representar qualquer parte envolvida, apenas
assinando em conjunto com as demais partes caso seja o responsável pela
contratação seguro obrigatório como previsto no artigo 5º, inciso IV2.
Estagiário
Educando matriculado e com freqüência regular em curso de educação superior,
de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos e atestados pela instituição de ensino, que exercerá atividades
profissionais, junto à parte cedente, visando o aprendizado de competências
2 MENCACI, Carlos Henrique. Cartilha NUBE: Lei de estágio 11.788/08. Disponível em:
<www.nube.com.br/informações/cartilha > Acesso em 24 jul. 2009. p. 3.
próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho3.
O NUBE complementa que a legislação em vigor, ao referir-se a alunos dos anos
finais do ensino fundamental, inclui na relação dos que podem praticar o estágio
os matriculados na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, a
EJA, mudança implementada pela legislação em vigor, juntamente com a inclusão
de alunos da educação especial.
Assim, os alunos da EJA matriculados e frequentando o ensino fundamental,
Fase II, referente ao período de 5ª a 8ª séries e de Ensino à Distância, EAD,
desde que o curso seja reconhecido pelo MEC.
A legislação não faz referência sobre uma idade mínima para o estagiário, o que
faz subentender-se a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
estabelece como idade mínima permitida para o início da atividade profissional a
de 16 anos, como consta no "Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze
anos"4.
Estágio
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos5.
3 BRASIL, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; [...] e
dá outras providências. Art. 1º, § 2º, e art. 3º, I. 4 MENCACI, Carlos Henrique. Cartilha NUBE: Lei de estágio 11.788/08. Disponível em:
<www.nube.com.br/informações/cartilha > Acesso em 11 abr 2009. p. 3. 5 BRASIL, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; [...] e
dá outras providências. Artigo 1º, caput.
Estágio Obrigatório
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma6.
Estágio não Obrigatório
Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida
à carga horária regular e obrigatória7.
Instituição de ensino
Órgãos de educação públicas ou privadas, que farão a supervisão do estágio,
implicando em maior controle para verificarse o estagiário está desenvolvendo a
aprendizagem e também para que não seja explorado pelo concedente8.
Parte Cedente
O Capítulo III da Lei é referente à Parte Concedente e determina que as pessoas
jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica
e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem
oferecer estágio. Portanto, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos,advogados
e outros profissionais que possuem registro em conselhos profissionais agora
têm, por lei, o direito de contratar estagiários9.
6 BRASIL, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; [...] e
dá outras providências. Artigo 1º, § 1º. 7 BRASIL, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; [...] e
dá outras providências. Artigo 1º, § 2º. 8 MARTINS, Sergio Pinto. Estágio e Relação de Emprego. São Paulo: Atlas, 2009. p. 20-21. 9 MENCACI, Carlos Henrique. Cartilha NUBE: Lei de estágio 11.788/08. Disponível em:
<www.nube.com.br/informações/cartilha > Acesso em 11 abr 2009. p. 4.
Termos de Compromisso de Estágio / Termos de Convívio
O Termo de Compromisso de estágio é um acordo tripartite celebrado entre o
educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as
condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.
Neste termo devem constar todas as cláusulas que nortearão o contrato de
estágio, tais como os dados de identificação das partes, inclusive cargo e função
do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de
ensino, as responsabilidades de cada uma das partes, os objetivos do estágio, a
definição da área do estágio, os planos de atividades com vigência (de acordo
com parágrafo único do art. 7º da legislação em vigor), a jornada de atividades do
estagiário, a definição do intervalo na jornada diária, a vigência do Termo,
possíveis motivos de rescisão, a concessão do recesso dentro do período de
vigência do Termo, o valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Legislação em
vigor, ou outros benefícios, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, o
número da apólice e a companhia de seguros10.
10 Ministério do Trabalho e Emprego. Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio: (Lei nº
11.788/2008). Brasília, DF, 2008. Disponível em <www.mte.gov.br/politicas_juventude/cartilha_Lei_Estagio.pdf>. Acesso em 24 jul. 2009.
SUMÁRIO
RESUMO.......................................................................................... XII
INTRODUÇÃO ................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 4
HISTÓRICO DAS LEIS REGULAMENTADORAS DO ESTÁGIO NO BRASIL .............................................................................................. 4
CAPÍTULO 2 .................................................................................... 25
O ESTÁGIO PERANTE O DIREITO SOCIAL................................... 25
2.1 CONCEITOS DE ESTÁGIO............................................................................25
2.2 CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS .........................32
2.2.1 DIREITO SOCIAL DO TRABALHO .......................................................................34
CAPÍTULO 3 .................................................................................... 41
ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO ESTÁGIO ................................ 41
CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 70
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 74
xii
RESUMO
A Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, foi
publicada com a finalidade de regulamentar as relações de Estágio no Brasil,
revogando a Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977, a qual, juntamente com
outras normas mencionadas no Capítulo 1, regiam estas relações.
Entretanto, até a publicação da Nova Lei de Estágio, muitas
dúvidas existiam sobre o tema. Destas lacunas existentes nas normas anteriores,
observava-se que muitos optavam pela contratação de estagiários como uma
forma de “mão de obra barata”, razão pela qual tornou-se fundamental a
intervenção do Estado, através do Ministério Público do Trabalho, da própria
Justiça do Trabalho e dos Ministérios do Trabalho e da Educação.
Em simples análise aos oito artigos da Lei nº 6.494, percebe-
se sua fragilidade e carência de regulamentações, o que proporcionava a
contratação de muitos estagiários de forma irregular, em completa e evidente
fraude à lei, pois estes “falsos estágios”, feitos normalmente por um simples
contrato sem interferência da escola/universidade ou contratação de seguro ao
estagiário (exemplos de duas características básicas do contrato de estágio)
preenchiam, na realidade, os requisitos do contrato de trabalho.
Na prática, conforme comprovou-se através do conteúdo
jurisprudencial colacionado ao Capítulo 3, o que existia era um subemprego
aberto e disfarçado (termo extraído da doutrina utilizada na fundamentação).
Percebia-se que os estagiários eram submetidos ao exercício de atividades que
cabem a profissionais devidamente contratados (por contrato de trabalho) ou
empregado assalariado, com devido registro em Carteira de Trabalho e direitos
trabalhistas (contrato de emprego), sendo estas relações de estágio levadas à
Justiça do Trabalho a fim de reconhecer ou não vínculo empregatício entre as
partes.
xiii
E assim, diante do imenso número de Estagiários existentes
nos dias de hoje no Brasil, das irregularidades dos Termos de Convívio / Termos
de Compromisso de Estágio, feitos, muitas vezes, em desconformidade com as
Leis (antigas e em vigor), o que contraria a principal função social do Estágio, que
é de proporcionar aprendizado profissional à alunos regulamente matriculados em
instituições de ensino, é que buscou-se traçar análise sobre o tema, buscando,
inclusive, relacionar alguns possíveis métodos e soluções às deficiências supra
citadas, possibilitando o retorno do Estágio a seus reais objetivos e dando aos
Estagiários expectativa de especializarem-se em suas áreas de aprendizagem e
fortificarem-se diante do mercado de trabalho.
INTRODUÇÃO
O conhecimento de uma imensa divergência entre as regras
estabelecidas por lei quanto à contratação de estagiários e a realidade a que esta
classe vem enfrentando, fato este que se comprova através da demanda judiciária
existente nos dias de hoje, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício
em virtude de Termos de Convívio / Termos de Compromisso de Estágio
irregulares, principalmente quando relacionados a períodos de Estágio ocorridos
anteriormente à publicação da legislação em vigor, pôs em questionamento as
alterações trazidas pela Nova Lei de Estágio, bem como sua aplicação no
decorrer deste primeiro ano de sua vigência.
Cabe esclarecer que, fundamental para a conclusão do
presente projeto, é o estudo do o Histórico e a Evolução da Legislação Brasileira
relacionada ao Estágio, a fim de estabelecer, relacionar e atribuir a contribuição
destas legislações para a Legislação em vigor, assuntos que serão abordados no
Capítulo 1 deste projeto.
No Capítulo 2, caberá analisar os direitos sociais, em
especial os pertinentes aos direitos dos trabalhadores, a fim de interligá-los ao
tema, iniciando, por ser fundamental, pela conceituação/diferenciação dos
contratos de estágio e, após, os conceitos e classificações dos direitos sociais.
Seguindo estas conceituações e análises, determinante à
compreensão dos objetivos finais do projeto é o estudo do conteúdo
jurisprudencial relacionados ao estágio, extraído de diferentes Tribunais
Regionais do Trabalho, de alguns dos estados do país, onde, dentre estas
decisões, inclui-se o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de
demonstrar, com base nestas decisões, possíveis mudanças ocorridas pela
publicação da Legislação em vigor, além de verificar em que situações os
Tribunais reconheciam a irregularidade dos contratos de estágio e a
caracterização do vínculo empregatício.
2
É neste momento que o projeto alcança seu objetivo
principal, vez que, no Capítulo 3, buscar-se-á traçar estudo sobre a Legislação em
vigor11, que é a Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, através de
análise à jurisprudências de diferentes TRT’s do país e do TST, decisões estas
proferidas antes ou depois da publicação da “Nova Lei de Estágio”, bem como as
alterações incluídas nas decisões em virtude desta mudança na Legislação.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre o primeiro ano da nova Lei de Estágio, ou seja, as mudanças ocorridas nas
decisões em diferentes locais do país após a publicação da legislação em vigor.
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
Hipótese 1: A relação de estágio foi significativamente
alterada pela Nova Lei de Estágios;
Hipótese 2: Quais foram as principais alterações trazidas
pela Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008;
Hipótese 3: Já existe decisão do Poder Judiciário com
fundamento na nova Lei de Estágio;
Hipótese 4: As decisões do Poder Judiciário proferidas antes
da Nova Lei de Estágios não se aplicam atualmente , em nenhuma hipótese.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação12 foi utilizado o Método Indutivo13, na Fase de Tratamento de
11 BRASIL, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes;
altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
12 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101.
3
Dados o Método Cartesiano14, e, o Relatório dos Resultados expresso na
presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas do Referente15, da Categoria16, do Conceito Operacional17 e da
Pesquisa Bibliográfica18.
13 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma
percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104.
14 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.
15 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62.
16 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.
17 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.
18 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239.
CAPÍTULO 1
HISTÓRICO DAS LEIS REGULAMENTADORAS DO ESTÁGIO NO BRASIL
Iniciando, neste primeiro capítulo, um traçado ao histórico da
legislação Brasileira que fazem menção ao Estágio, a primeira norma de que se
tem conhecimento é o Decreto nº. 20.294, de 12 de agosto de 19311, que
estabeleceu, em seu artigo 4º, que a Sociedade Nacional de Agricultura, mediante
acordo com o Ministério da Agricultura, admitiria, nas escolas, alunos estagiários,
recebendo dotação anual por aluno matriculado2.
Este Decreto foi sancionado pelo então Presidente da
República, Getulio Vargas, e não era norma específica sobre estágios, tendo
como ementa a função de autorizar “a sociedade nacional de agricultura a alienar
uma parte dos terrenos do horto frutícola da penha e dá outras providências”3.
Porém, é importante marco na história do Estágio, vez que foi a primeira norma a
autorizar alunos dentre os profissionais (especificamente da área de Agricultura)
para lhes proporcionar aprendizado.
Logo após, surgiram as Leis Orgânicas de Ensino Industrial
(Decreto-lei nº. 4.073, de 30 de janeiro 1942) e Comercial (Decreto-lei nº. 6.141,
de 1943), que faziam referência a "trabalhos escolares", como instrumento de
formação e de complementação do ensino4.
1 O Decreto nº. 20.294, de 12 de agosto de 1931 permaneceu vigente até a publicação da Lei
Federal nº. 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 2 SANTOS, Juscelindo Vieira dos. Contrato de Estágio: subemprego aberto e disfarçado. São
Paulo: LTr, 2006, 13. 3 BRASIL. Lei nº. 6.494, de 7 de dezembro de 1977. Dispõe sobre estágios de estudantes de
estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo e dá outras providências.
4 MARTINS, Sergio Pinto. Estágio e Relação de Emprego. São Paulo: Atlas, 2009. p. 4.
5
Registre-se aqui os objetivos a serem alcançados por este
ensino especial, conforme especificado na Lei Orgânica de Ensino Industrial, que
assim dispõe:
Art. 4. O ensino industrial, no que respeita à preparação profissional do trabalhador, tem as finalidades especiais seguintes:
1. Formar profissionais aptos ao exercício de ofícios e técnicas nas atividades industriais.
2. Dar a trabalhadores jovens e adultos da indústria, não diplomados ou habilitados, uma qualificação profissional que lhes aumente a eficiência e a produtividade.
3. Aperfeiçoar ou especializar os conhecimentos e capacidades de trabalhadores diplomados e habilitados.
4. Divulgar conhecimentos de atualidades técnicas.
Parágrafo único. Cabe ainda ao ensino industrial formar, aperfeiçoar ou especializar professores de determinadas disciplinas próprias desse ensino, e administradores de serviços a esse ensino relativos.
Neste mesmo Decreto já existia uma imposição, em seu
artigo 48, sobre o estágio:
Consistirá o estágio em um período de trabalho, realizado por aluno, sob o controle da autoridade docente, em estabelecimento industrial” e ainda, em seu parágrafo único: “Articular-se-á a direção dos estabelecimentos de ensino com os estabelecimentos industriais cujo trabalho se relacione com os seus cursos para o fim de assegurar aos alunos a possibilidade de realização de estágios, sejam estes ou não obrigatórios5.
Assim fixou-se, no Brasil, a figura do estagiário, vez que o
Decreto-Lei nº. 4.073, de 30 de janeiro de 1942, define como ramo de ensino, de
grau secundário, as bases de organização e de regime do ensino industrial,
5 Observa-se que, já naquela época, a figura do supervisor de estágio estava prevista na
legislação, bem como a relação entre o estágio e o curso em que o aluno estivesse matriculado, sempre com o intuito de assegurar que o estágio cumprisse sua função social e contribuísse para a formação escolar do aluno.
6
destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das
atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das
comunicações e da pesca.
No entanto, pouco se estabeleceu, naquela ocasião, sobre o
assunto, possuindo o Decreto-Lei diversas lacunas como, por exemplo, a falta de
regulamentação sobre a utilização do tempo de prática do estagiário para fins
previdenciários. Sobre a possibilidade de um regime previdenciário direcionado à
este estagiário (ou aluno aprendiz), PAULA assim leciona:
Podemos, nitidamente, visualizar no Decreto-Lei 4.073, de 30 de janeiro de 1942, que instituiu o ensino industrial, um embrião do que se tornaria, muitos anos depois, um anseio de muitos trabalhadores, qual seja: a garantia de que seriam aproveitados in totum os períodos não exclusivos de estudos, que, comprovadamente, fossem entrecortados por práticas de trabalho, exercidos nas Escolas Técnicas Federais ou Artesanais no cômputo de tempo de serviço6.
Complementando este raciocínio, o doutrinador ainda
destaca sobre a matéria:
Obviamente que tal decreto-lei, quando do seu surgimento, não representava intenção velada do legislador em albergar dispositivo que autorizasse a contagem de referidos lapsos como tempo de serviço. Inclusive, forçoso é esclarecer, não havia qualquer passagem do indigitado texto que autorizasse tal procedimento explicitamente. Tal prerrogativa somente foi concebida a partir do advento de legislações marginais a alguns estatutos reguladores de carreira de servidores públicos, como, por exemplo, a Lei 1.711/52 (o antigo Estatuto dos Servidores Públicos Federais), que foi complementada pela Lei 6.890/80, depois se espraiando também para o Regime Geral de Previdência Social. Não se consegue, infelizmente, divisar qual teria sido a intenção do legislador quando adotou tais critérios como definidores de tempo de serviço, maiormente pelo fato de que tal postura não foi fruto de encadeamento lógico legislativo, até porque ficou restrita a uma casta, malferindo direitos primários do cidadão.
6 PAULA, Sérgio Lopes de. O regime previdenciário do estudante: abordagem histórica e
reflexos presentes. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 947, 5 fev. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7922>. Acesso em: 05 ago. 2009.
7
No mesmo sentido do Decreto supra mencionado (com as
mesmas previsões e lacunas), foi publicada a Lei Orgânica de Ensino Comercial
(Decreto-lei nº. 6.141, de 1943) e, da mesma forma, foi inteiramente revogada.
O que observou-se, até aquele momento, é que o processo
de industrialização, na década de 40, foi finalmente desenvolvido no Brasil,
possibilitando uma re-análise, senão dizer-se uma nova proposta, da educação
brasileira.7 Entretanto, como a grande maioria das novas normas, necessitou de
muitas atualizações e complementações ao longo dos anos, até que suprisse
parte das lacunas e inteirasse melhor os preceitos constitucionais à classe.
Assim sendo, buscando remover empecilhos existentes
entre os cursos secundários e superiores, foram elaboradas novas normas,
modificando o anteriormente estabelecido, inicialmente em parte, na década de
cinquenta, com a publicação da Lei Federal nº. 1.821, de 12 de março de 1953,
que conferia equivalência entre diversos cursos de grau médio para efeito de
matrícula no ciclo colegial e nos cursos superiores8; e, completamente,
consolidando no início da década de sessenta, a primeira Lei de Diretrizes e
Bases da Educação, publicada como Lei Federal sob o nº. 4.024, de 20 de
dezembro de 19619.
Esta Lei de Diretrizes e Bases da Educação desvinculou o
ensino acadêmico do profissionalizante, entretanto, de forma completamente
rudimentar, manteve a idéia do Estágio da Lei Orgânica do Ensino Industrial, que
regia os cursos profissionalizantes, mantendo a impossibilidade de Estágios nos
cursos acadêmicos, por estes visarem exclusivamente a formação intelectual do
aluno10.
7 SANTOS, Juscelindo Vieira dos. Contrato de Estágio: subemprego aberto e disfarçado. p. 13. 8 BRASIL. Lei nº. 1.821, de 12 de março de 1953. Dispõe sôbre o regime de equivalência entre
diversos cursos de grau médio para efeito de matrícula no ciclo colegial e nos cursos superiores. 9 SANTOS, Juscelindo Vieira dos. Contrato de Estágio: subemprego aberto e disfarçado. p. 13. 10 COSTA, Idervânio da Silva. PARECER/CJ Nº 2.893. Assunto: Reconhecimento de tempo de
serviço. Período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas na condição de aluno aprendiz. Dataprev. Brasília, 12 nov. 2002. Disponível em <http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/60/2002/2893.htm>. Acesso em 05 ago. 2009.
8
Porém, conforme destacado por SANTOS11, “importante
ressaltar que à época os cursos secundários e superiores eram destinados à
"formação das elites condutoras do País" e os cursos profissionalizantes para "os
filhos dos operários e os que necessitavam ingressar precocemente na força de
trabalho".
Embora todo o acima exposto estabelecesse a possibilidade
do estudante integrar-se ao mercado de trabalho através de Estágio Obrigatório,
visando legalizar a situação do estágio não curricular em empresas, o então
Ministro do Trabalho, Jarbas Passarinho, sancionou a Portaria 1.002, de 29 de
setembro de 1967, que previa o Estágio por interferência do curso secundário,
superior ou profissionalizante a que era inscrito.
Esta Portaria foi importante marco na história do Estágio no
Brasil, vez que disciplinou a relação entre as empresas e os estagiários,
estabelecendo critérios quanto aos direitos e obrigações recíprocas e instituindo,
assim, a categoria de Estagiário nas empresas a ser integrada por alunos
oriundos das Faculdades ou Escolas Técnicas de nível colegial.
Surgia, neste momento, o aspecto de proteção ao aluno,
exigindo da empresa onde seria estabelecido o estágio a fixação de um contrato
contendo, obrigatoriamente, a duração do estágio, a bolsa de ensino com o valor
ofertado pela empresa, o seguro contra acidentes pessoais oferecido pela
entidade concedente e a carga horária deste estágio12.
No entanto, a referida Portaria foi duramente censurada por
doutrinadores como Julpiano Chaves Cortez13, um dos primeiros a formalizarem
críticas à norma ao dizer que poderia a mesma ser mais abrangente quanto ao
campo de estágio, para incluir como locais de trabalho escritórios, consultórios de
profissionais liberais que não estejam estruturados como pessoa jurídica, ou seja,
11 SANTOS, Juscelindo Vieira dos. Contrato de Estágio: subemprego aberto e disfarçado. p. 13. 12 COSTA, Idervânio da Silva. PARECER/CJ Nº 2.893. Acesso em 05 ago. 2009. 13 CORTEZ, Julpiano Chaves. Estágio de Estudantes na Empresa: comentários à Lei n. 6.494/77 e
ao Decreto n. 87.497/82. São Paulo: LTr, 1984. Disponível em SANTOS, Juscelindo Vieira dos. op. cit. p. 13-14.
9
também às pessoas físicas deveria ser permitido aceitar estagiários, aumentando
assim o espectro de aplicação no campo da aprendizagem e na economia do
país, linha esta de pensamento que foi acompanhada por ilustres doutrinadores
como MARTINS14 e SANTOS15.
Diante disto, surgiram diversas outras normas reguladoras
do estágio, sendo, a primeira consequente, a Resolução CFE nº. 9, de 10 de
outubro de 1969, referente a estágios supervisionados obrigatórios, que fixou a
formação pedagógica das licenciaturas16. Esta Resolução, publicada pelo então
Conselho Federal de Educação17, determinou nos seus artigos 1º e 2º:
Artigo 1º - Os currículos mínimos dos cursos que habilitem ao exercício do Magistério, em escolas de 2º grau, abrangerão as matérias de conteúdo, fixados em cada caso e as seguintes matérias pedagógicas :
a) Psicologia da Educação (focalizando pelo menos os aspectos da Adolescência e Aprendizagem);
b) Didática;
c) Estrutura e Funcionamento do ensino de 2º Grau.
Artigo 2º - Será obrigatória a Prática de Ensino das matérias que sejam objeto de habilitação profissional, sob forma de estágio supervisionado, a desenvolver-se em situação real, de preferência em escola da comunidade.
Em sequência, o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970,
teve a finalidade de permitir a implantação de programas de estágios "destinados
a proporcionar a estudantes do sistema de ensino superior de áreas prioritárias,
especialmente as de engenharia, tecnologia, economia e administração, a
14 MARTINS, Sergio Pinto. Estágio e Relação de Emprego. p. 05. 15 SANTOS, Juscelindo Vieira dos. Contrato de Estágio: subemprego aberto e disfarçado. p. 13-
14. 16 SANTOS, Juscelindo Vieira dos. Contrato de Estágio: subemprego aberto e disfarçado. p. 14. 17 Atualmente utilizando a nomenclatura de CNE – Conselho Nacional de Educação.
10
oportunidade de praticar em órgãos e entidades públicos e privados o exercício
de atividades pertinentes às respectivas especialidades"18.
Este Decreto, direcionado apenas aos acadêmicos de
cursos superiores, até a sua revogação19, assim dispunha:
Art 1º Fica instituída a Coordenação do "Projeto Integração", com o objetivo de implementar programa de estágios destinadas a proporcionar a estudantes do sistema de ensino superior de áreas prioritárias, especialmente as de engenharia, tecnologia, economia e administração, a oportunidade de praticar em órgãos e entidades públicos e privados o exercício de atividades pertinentes às respectivas especialidades.
§ 1º A execução do disposto neste decreto caberá a um Grupo de Coordenação de Estágios constituído por representantes do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e da Confederação Nacional da Indústria sob a presidência do primeiro, podendo ser convocados para dele participar representantes dos demais Ministérios interessados, bem como de outras entidades públicas ou privadas ligadas a mecanismos de integração entre os sistema universitários e empresarial.
Após, a Lei Federal nº. 5.692, de 11 de agosto de 1971,
criou novas regras relativas às Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus
(atuais ensinos fundamental e médio), prevendo o Estágio como forma de
cooperação entre empresas e escolas.
Foi, entretanto, com a publicação da Lei Federal nº. 5.890,
de 08 de junho de 1973, que o estagiário pode ser incluído como segurado
facultativo da Previdência Social. Sobre a matéria, assim decidiu o Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI 5.890/73. INSCRIÇÃO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. DESEMPENHO DE ESTÁGIO. VÍNCULO
18 MARTINS, Sergio Pinto. Estágio e Relação de Emprego. p. 05. 19 A revogação do Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970 deu-se através da publicação do
Decreto nº. 87.497, de 18 de agosto de 1982.
11
EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTAÇÃO. INCABÍVEL. LEI 6.494/77. AGRAVO DESPROVIDO. I - Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido participou de estágio, com base na Portaria Ministerial 1.002, de 29/09/1967, sem vínculo empregatício, junto à COSERN - Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte no período de 09/08/1978 a 21/12/1978, na qualidade de estudante do curso de Engenharia. II - Não há se confundir vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, com a atividade empregatícia, tendo em vista sua natureza diversa, que é a exploração da mão-de-obra. III - No que pese a Lei 5.890, de 08 de junho de 1973, que alterou a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, em seu artigo 2º, possibilitar que o estagiário figure como segurado, não o enquadra como segurado obrigatório, consoante os termos do seu artigo 5º. IV - O artigo 2º da Lei 5.890/73 facultava ao estudante bolsista ou a qualquer outro que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, inscrever-se no regime de previdência, como segurado facultativo. Para tanto, devia verter as contribuições inerentes ao sistema. V - Na hipótese dos autos, o desempenho de estágio, na Cia. de Energia Elétrica, conforme documentos acostados aos autos, não configura vínculo empregatício, sendo incabível o cômputo desse período para fins de aposentação, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77. VI - Agravo interno desprovido.20
Conforme já foi exposto acima, a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação reafirma o estabelecido pela Portaria 1.002, de 29 de setembro de
1967, a inexistência de vínculo empregatício, ao descrever, no parágrafo único de
seu artigo 6º, que "o estágio não acarreta para as empresas nenhum vínculo de
emprego, mesmo que se remunere o aluno estagiário, e suas obrigações serão
apenas as especificadas no convênio feito com o estabelecimento"21.
Esta LDB foi revogada pela Lei Federal nº. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que, entretanto, manteve o texto do artigo 6º, acima transcrito,
tendo-o acrescentado (quase literalmente) no parágrafo único de seu artigo 8222,
modificado pela legislação em vigor23.
20 STJ. AgRg no REsp 644723 / RN. Rel. Ministro Gison Dipp. Quinta Turma do STJ. D.J.
16/09/2004. 21 BRASIL. Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971. Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e
2º graus, e dá outras providências. 22 “Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos
12
Em 1972, novo benefício foi estabelecido aos estudantes
através da publicação do Decreto nº. 69.927, de 13 de janeiro de 1972, que criou
o Programa Bolsa de Trabalho com o principal objetivo de proporcionar aos
estudantes, de todos os graus de ensino, oportunidade de exercício profissional
em órgãos públicos ou particulares24.
O artigo 9º do referido Decreto, determinou que havia direta
e necessária relação entre a formação escolar seguida pelo estudante e as
tarefas que lhe forem cometidas no órgão ou entidade onde preste serviços, para
que seja considerado estagiário, sem vínculo de emprego25.
Em seu texto, o Decreto n. 69.927, de 13 de janeiro de 1972,
assim dispunha:
Art. 2º Caberá ao Programa "Bolsa de Trabalho" proporcionar ao estundante de todos os níveis de ensino oportunidade de exercício profissional em órgãos ou entidades públicas ou particulares, nos quais possam incorporar hábitos de trabalho intelectual ou desenvolver técnicas de estudo e de ação nas diferentes especialidades.
(...)
Art. 9º Haverá direta e necessária relação entre a formação escolar seguida pelo estudante e as tarefas que lhe forem cometidas no órgão ou entidade onde preste serviços, para que seja considerado estagiário, sem vínculo de emprego.
Logo no ano seguinte à publicação da LDB, surgiu a Lei
Federal nº. 5.890, de 8 de junho de 197326, que alterou a legislação de
alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.”
23 BRASIL. Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; [...] e dá outras providências.
24 COSTA, Idervânio da Silva. PARECER/CJ Nº 2.893. Acesso em 05 ago. 2009. 25 BRASIL. Decreto nº. 69.927, de 13 de janeiro de 1972. Conforme MARTINS, Sergio Pinto. Estágio
e Relação de Emprego. p. 05-06. 26 BRASIL.Lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973. Altera a legislação de previdência social e dá
outras previdências.
13
previdência social, estabelecendo, desta vez através de Lei, o direito do estagiário
ou bolsista a se inscrever no regime geral de previdência, também na
condição de facultativo27.
A referida Lei, que continua vigente, assim estabeleceu:
Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social:
I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei.
[...]
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:
[...]
c) trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.
Com o propósito de disciplinar também perante o serviço
público federal a atividade do estagiário, enquanto estudante de estabelecimento
em ensino superior e de ensino profissionalizante de segundo grau, foi publicado
o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975.
Entretanto, a inserção do estagiário, em âmbito nacional, se
deu com publicação da Lei Federal nº. 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que
buscava estabelecer as regras para orientar o estágio. Dentre todas as outras já
mencionadas, foi a que mais repercutiu no ordenamento jurídico sobre o tema,
27 A condição de contribuinte facultativo da Previdência Social permanece até os dias de hoje,
tendo a Lei Federal nº. 11.788, de 2008, acrescentado em seu artigo 12, § 2º, que assim dispõe “§ Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social“.
14
por tratar de todas as formas de estágio, para estudantes de qualquer grau de
instrução.
Sobre a Lei Federal nº. 6.494, retêm-se da obra de
MARTINS, importante observação, quando o autor menciona que “em muitos
pontos, a lei copiou o que estava na Portaria nº 1.002, de 1967”28. Porém, não há
de se reduzir sua importância, vez que tal lei regulamentou definitivamente o
estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau
regular e supletivo.
No entanto, deixou de trazer as aguardadas inovações, não
correspondendo às expectativas, principalmente dos estudantes, vez que não
tratou de diversos pontos fundamentais como, por exemplo, da situação
previdenciária do estagiário, de forma a lhe reconhecer o direito compulsório à
vinculação e desconhecendo, pois, a possibilidade de que o tempo de estágio
cumprido de forma regular, nos termos vindicados na indigitada lei, fosse
aproveitado, não servindo, em conseqüência, para qualquer fim29.
DALLEGRAVE NETO30 criticava, além do que foi acima
exposto, a referida lei, ressaltando também que:
"o estágio a que se refere a Lei nº 6.494/77 não exige correlação entre o currículo escolar e atividade empresarial. Devendo a lei ser interpretada de acordo com o fim que se destina, estando a finalística da Lei nº 6.494/77, estampada no art. 2º do art. 1 º ( ... a fim de se constituírem em instrumento de integração, em termos de treinamento prático de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano), à percepção da preocupação do legislador de ensejar meios para o aumento do conhecimento sócio-cultural do estudante, sua participação em atividade laborativa com outras pessoas dando-lhe vivência, experiência e propiciando relacionamento humano fora dos ambientes residência-escola, constata-se que o estágio obediente àquela norma legal não mascara e/ou caracteriza relação de emprego; reafirmação de que na escola da vida o aprendizado é eficaz".
28 MARTINS, Sergio Pinto. Estágio e Relação de Emprego. p. 06. 29 PAULA, Sérgio Lopes de. O regime previdenciário do estudante: abordagem histórica e
reflexos presentes. Acesso em: 05 ago. 2009. 30 Por Martins, op. cit.: DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Inovações na legislação trabalhista:
reforma trabalhista ponto a ponto. São Paulo: LTr, 2002. p. 182.
15
Analisando os artigos da Lei nº 6.494, percebe-se sua
fragilidade e carência de regulamentações, o que proporcionava a contratação de
muitos estagiários de forma irregular, em completa e evidente fraude à lei, pois
estes “falsos estágios”, feitos normalmente por um simples contrato sem
interferência da escola/universidade ou contratação de seguro ao estagiário
(exemplos de duas características básicas do contrato de estágio) preenchiam, na
realidade, os requisitos do contrato de trabalho. Na prática, o que existia era um
subemprego aberto e disfarçado31.
Reafirmando a ideia da descaracterização de um contrato de
estágio para um contrato de trabalho (ou do subemprego aberto e disfarçado), o
qual, além de alvo de diversos estudos, artigos científicos e menção em obras de
diversos autores, foi título de importante obra sobre o tema, publicada por
Juscelindo Vieira dos Santos, cuja principal justificativa para tais críticas,
resumidamente, extrai-se da obra de Sergio Lopes de Paula32:
Tal fenômeno acarretou uma série de desdobramentos, visto que alguns empresários, sequiosos por mão-de-obra barata e livre de encargos sociais, passaram a admitir estagiários e submetê-los a trabalhos que não se harmonizavam com os postulados defendidos na Lei n.º 6.494/77, razão pela qual, atualmente, fruto dereiterados posicionamentos jurisprudenciais, já se tolera que o estágio executado de forma irregular enseja a prestação previdenciária compulsória e todos os seus consectários, mas, frise-se, tudo dependendo de prévia decisão judicial, que, em cada situação, cuidará de investigar, mediante a adequada instrução, se houve ou não extrapolação nos serviços prestados, caracterizando a relação de trabalho com todos os seus elementos, a saber: continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade, alteridade, que, em seu conjunto, são incompatíveis com os vínculos decorrentes do estágio.
31 Por Martins op. cit.: SANTOS, Juscelindo Vieira. Contrato de estágio: subemprego aberto e
disfarçado. São Paulo: LTr, 2006. p. 6. 32 PAULA, Sérgio Lopes de. O regime previdenciário do estudante: abordagem histórica e
reflexos presentes. Acesso em: 05 ago. 2009.
16
Ante a carência de regulamentação quanto a fiscalização de
estágios, o então Secretário de Relações do Trabalho, Plínio Gustavo Adri Sarti,
enviou aos Delegados Regionais do Trabalho o Ofício Circular SRT nº 11/85 de
09.09.85, com alterações pela SRT nº 008/87 de 29.07.87, apresentando as
seguintes instruções:
Estamos encaminhando a V.Sa. para distribuição aos fiscais do Trabalho, instruções para a fiscalização do cumprimento das normas contidas na Lei no. 6.494, de 07 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto número 87.494, de 18 de agosto de 1982, que dispõem sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2o. grau e supletivo.
Tal medida visa impedir que as empresas utilizem o trabalho do estudante sem a caracterização de estágio e sem o competente registro, no caso da comprovação da relação empregatícia.
O Fiscal do Trabalho, ao constatar a presença de estagiário, deve solicitar os seguintes documentos para exame:
1- ACORDO DE COOPERAÇÃO (Instrumento Jurídico) celebrado pela Empresa (concedente) e a Instituição de Ensino a que pertence o Estudante. Verificar:
1.1 - a qualificação e assinatura dos acordantes (empresa e instituição de ensino);
1.2 - as condições de realização do estágio;
1.3 - a compatibilização entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e as condições acordadas;
1.4 - a qualificação do Agente de Integração que, eventualmente, participe da sistemática do estágio, por vontade expressa das partes.
2- TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO entre a Empresa (concedente) e o estudante, com interveniência obrigatória da respectiva Instituição de Ensino. Verificar:
2.1 - a qualificação e assinatura das partes (empresa e estudante) e da Instituição de ensino interveniente;
2.2 - a indicação expressa de que o termo de compromisso decorre do Acordo de Cooperação;
2.3 - o número da apólice de seguro contra acidentes pessoais, na qual o estagiário deverá estar incluído durante a vigência do termo de compromisso do estágio, e o nome da companhia seguradora;
17
2.4 - o curso do estudante e a compatibilização do mesmo com as atividades desenvolvidas na empresa;
2.5 - a data de início e término do estágio;
2.6 - a qualificação do agente de integração, caso haja participação deste na sistemática do estágio.
3- CONVÊNIO ENTRE A EMPRESA E O AGENTE DE INTEGRAÇÃO, quando for constatada a participação deste no processo, onde estarão acordadas as condições de relacionamento entre eles.
4- A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTAGIÁRIO, objetivando a verificação das anotações do estágio.
4.1 - a anotação do estágio deverá ser feita nas páginas de "anotações gerais" da CTPS do estudante, pela DRT ou por instituição devidamente credenciada pelo MTb para tanto, com as indicações constantes do item
4.2 - destas anotações, devem constar claramente o curso, ano e instituição de ensino a que pertence o estudante, o nome do concedente (empresa) e as datas de início e término do estágio.
O Fiscal do Trabalho, caso conclua pela descaracterização de estágio, deverá exigir que a situação do estudante, como empregado da empresa, seja regularizada. Na hipótese de lavratura de auto de infração, deverão ser mencionados no corpo do auto os elementos de convicção do vínculo empregatício
Caracterizado o estágio, o Fiscal limitar-se-á ao exame dos documentos relacionados. Quando se tratar de estudantes estrangeiro, regularmente matriculado em instituição de ensino oficial ou reconhecida, os documentos solicitados pela fiscalização para exame serão os mesmos.
Posteriormente ainda à publicação da Lei nº. 6.494, foram a
ela inseridas novas regulamentações com a publicação do Decreto nº. 87.497, de
18 de agosto de 1982, que deixou, mais uma vez, de preencher importantes
lacunas, como, por exemplo, a falta de regulamentação para possibilidade de
inserção de agente de integração na relação jurídica estabelecida entre
estagiário, empresa e escola/universidade.
Assim sendo, mais algumas alterações foram introduzidas
no texto da Lei nº 6.494, pela Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994, a qual, por
18
sua vez, estendeu aos alunos de ensino especial o direito à participação em
atividades de estágio33, e alterando o § 3º do artigo 1º para determinar a
necessidade do planejamento, acompanhamento e avaliação do estágio em
conformidade com os currículos, programas e calendários34.
Com isto, estabeleceu-se a obrigatoriedade das atividades
de estágio nas grades curriculares dos cursos de nível superior, profissionalizante
de 2º grau ou escola de educação especial.
Porém, foi com o advento da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de
dezembro de 199635, Lei de Diretrizes e Bases em vigor, que a redação do § 1º,
do Artigo 1º da Lei Federal nº. 6.494, de 1977, foi modificado a fim de incluir o
estágio supervisionado também para o ensino médio, em atendimento ao disposto
no Artigo 82 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que assim dispunha:
Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio e superior em sua jurisdição e que os estágios realizados nas condições deste artigo não estabelecem vínculo de emprego, podendo o estagiário receber bolsa, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.
Assim, os preceitos educacionais do país foram mais uma
vez reformulados, mantendo, contudo, a legislação específica sobre a matéria, ou
seja, a Lei Federal nº. 6.494 e os dispositivos legais que a seguiram.
Esta norma educacional, que entrou no mundo jurídico a
partir da sua publicação, conforme ressaltou Juscelindo Vieira Santos36, não
33 COSTA, Idervânio da Silva. PARECER/CJ Nº 2.893. Acesso em 05 ago. 2009. 34 BRASIL. Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994. Modifica os dispositivos da Lei nº 6.494. 35 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional. Modificou, com a sua publicação, dispositivos da Lei nº 6.494, e, posteriormente, foi modificada por algumas medidas provisórias, leis complementares e, finalmente, no que diz respeito ao Estágio (art. 82), pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
36 SANTOS, Juscelindo Vieira. Contrato de Estágio: subemprego aberto e disfarçado. p. 15-16.
19
revogou expressamente a Lei Geral de Estágio, havendo, portanto, duas normas
regulamentando a matéria.
Porém, o § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro
de 1977, foi novamente modificado pelo artigo 6º da Medida Provisória 2.164-41,
de 2001, não mais permitindo o estágio em cursos supletivos e fazendo com que
o mesmo passasse a ter a seguinte redação:
"Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial".
Foi de forma completamente inovadora que, a fim de
posibilitar a inserção de alunos de outros países a estudarem e praticarem estágio
no Brasil, que o Conselho Nacional de Imigração, aprovou a Resolução Normativa
nº. 42/99-CNI, em 28 de setembro de 1999. Tal Resolução disciplinou a
concessão de visto a estrangeiro que venha ao País para estágio.
Os artigos 1º a 3º estabeleceram nova forma de estágio, vez
que estabelecia normas às empresas estrangeiras a responsabilizarem-se por
estes estagiários, senão vejamos:
Art. 1º Ao estrangeiro que seja admitido no País para estágio, poderá ser concedido o visto temporário previsto no item I do Art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Parágrafo único. Considera-se estágio, para efeito desta Resolução Normativa, a parte prática de um ensino superior ou profissionalizante que, aliada à teórica, contribua para o aperfeiçoamento profissional do estagiário.
Art. 2º A concessão do visto a que se refere o artigo anterior está condicionada à elaboração de termo de compromisso entre o estagiário e a empresa ou instituição brasileira, com a participação de um interveniente.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se interveniente:
I - entidade de intercâmbio de estudantes, oficialmente reconhecida;
20
II - organismo de cooperação internacional;
III - setores de cooperação internacional dos diferentes Ministérios da República.
§ 2º. O visto será solicitado no exterior às Missões diplomáticas, às Repartições consulares de carreira e Vice-consulados e terá validade de até 1 (um) ano, improrrogável, circunstância está que constará do documento de identidade do estrangeiro, bem como a indicação de sua condição de estagiário, sujeitando-se ainda á igualdade de tratamento dispensada a brasileiros no país de origem do estrangeiro.
§ 3º. A concessão do visto de que trata o art. acima refere-se exclusivamente aos beneficiários do pagamento de bolsas de manutenção, não se aplicando aos casos em que fique caracterizada relação empregatícia.
Art. 3º Ao estrangeiro, funcionário de empresa estrangeira, que seja admitido no País como estagiário junto à subsidiária ou filial brasileira, poderá ser concedido o visto temporário previsto no item V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo prazo de até 1 (um) ano, improrrogável, desde que seja remunerado exclusivamente no exterior pela empresa estrangeira.
Porém, ante o descumprimento das diversas normas
anteriormente citadas, o Ministério Público do Trabalho, em 2002, após identificar
inúmeros casos de ocorrências envolvendo o instituto do estágio, expediu a
Notificação Recomendatória de nº 771/02, solicitando ao Conselho de Secretários
da Educação para que fossem adotadas providências orientadoras do estágio no
ensino médio, principalmente no que trata da carga horária do aluno que não
deve ultrapassar as quatro horas diárias, afim de não prejudicar o estudante na
escola ou no seu tempo de estudo e lazer37.
Houve, ainda em nosso ordenamento jurídico, a publicação
da Resolução nº. 1/2004-CEB/CNE, de 21 de janeiro de 2004, homologada pelo
Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
que estabeleceu Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de
Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas
modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos.
37 COSTA, Idervânio da Silva. PARECER/CJ Nº 2.893. Acesso em 05 ago. 2009.
21
Até então, não havia nenhuma previsão para a inserção da
Educação Especial nos programas de estágio, representando, tal resolução,
importante marco na história do Estágio em nosso país.
SANTOS, em sua obra, ainda faz importante ressalva, ao
comentar sobre a carência de proteção ao Estagiário junto à CRFB/1988, ao
assim lecionar:
É bom ressaltar, neste panorama histórico, que o constituinte originário de 1988, comandado por uma coalizão de forças políticas, o "Centrão", esqueceu de inserir, no texto constitucional, alguns direitos sociais trabalhistas a essa figura trabalhadora, que é o estudante, que tanto lutou pela redemocratização do País e que vinha contribuindo e contribui com destemor, com seus braços e mente, para a cultura, formação política e produção nacional. [...] O comando do art. 7º da nossa Lei Maior é endereçado, na sua totalidade, apenas aos empregados urbano e rural e aos trabalhadores avulsos; e parcialmente, ao doméstico e servidores públicos, contrariando o entendimento a que chegou a Subcomissão de Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos, fazendo expressa referência a todos os demais, independente de lei38.
Foi considerando a falta de previsão da carta magna para
estabelecer normas e proteções ao contrato de estágio, o que extinguiria os
contratos semelhantes aos de trabalho, deixando de permitir com que estes
continuarem a proteger-se pelas lacunas das legislações específicas (e, nelas,
incluem-se a Consolidação das Leis Trabalhistas) que observou-se a necessidade
de criar Legislação específica, a fim de estabelecer novas e definitivas regras ao
contrato de estágio.
38 O autor acrescenta que "Por muito tempo o estágio em jornalismo foi uma questão polêmica.
Proibido por lei como forma de exploração de mão-de-obra barata desde 1978, na prática, continuou existindo como um dos principais mecanismos para entrada no mercado de trabalho. Escolas e sindicatos faziam vista grossa à exploração por falta de mecanismos para impedir a exploração. Agora, porém, surge uma luz no fim do túnel. O Programa de Estímulo à Qualidade da Formação em Jornalismo que a Federação Nacional dos Jornalistas e sindicatos filiados vem coordenando propõe o estágio acadêmico enquanto uma prática didático-pedagógica do ensino de jornalismo. Isso significa que sindicatos, empresas, cursos, professores e estudantes, levando-se em conta a realidade de cada região, devem implantar projetos pilotos que contribuam para a melhoria do ensino e a qualificação da formação profissional buscando soluções de alguns impasses históricos, entre eles a questão do estágio". Carmem Pereira, jornalista e professora, diretora do SJPMRJ e coordenadora do Fórum Nacional dos Professores de Jornalismo In: Estágio pela porta da frente. Disponível em: <http://www.facejornal.blogger.com.br>. Acesso em 28 out. 2004.”
22
Assim, após diversos projetos de leis, que foram
apresentados junto à Câmara de Deputados e ao Senado, é que, finalmente, foi
aprovada e sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei Federal
11.788, de 25 de setembro de 200839, cujas principais alterações trazidas às
legislações serão posteriormente abordadas.
O que percebe-se é que a nova lei, embora traga regras
atualizadas e preencha muitas das lacunas ignoradas ao longo dos anos,
possuindo detalhes e previsões inexistentes nas legislações anteriores, inclusive
deixando mais claras as regras que desconfiguram o vínculo empregatício entre
estagiário e parte cedente (empresa) e, até mesmo, trazendo regras que
impedem a utilização da mão-de-obra do estagiário indevidamente40.
Acontece, nos dias de hoje, que o descumprimento das
regras estabelecidas pela lei caracterizam o vínculo empregatício, estando a parte
cedente obrigada a efetuar todas as verbas trabalhistas e previdenciárias a que
tem direito outros empregados, com registro em Carteira de Trabalho e
Previdência Social e regidos pela CLT.
Aumentando as previsões da atual legislação, foi publicada a
Orientação Normativa, de nº. 7, publicada no DOU em 30 de outubro de 2008,
que visa estabelecer orientações sobre a aceitação de estagiários no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.41
Tal Orientação Normativa, em especial seu artigo 9º,
estabelece como deve, verdadeiramente, ser a prática do estágio junto à parte
39 BRASIL, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes [...]
e dá outras providências. Adiante, poderemos nos referir à esta lei apenas pelo termo “legislação em vigor”.
40 Conforme Martins (op. cit., p. 89), “O estágio que observa as determinações da Lei nº 11.788/08 não cria vínculo de emprego (art. 3º). A contratação de estagiário não deve ter por objetivo apenas o aproveitamento de mão-de-obra mais barata, sem pagamento de qualquer encargo social, mascarando a relação de emprego, exigindo do trabalhador muitas horas diárias de trabalho. É o que se chama de escraviário ou office boy de luxo. Deve realmente proporcionar o aprendizado ao estagiário.
41 BRASIL. Orientação Normativa nº 7, de 30 de Outubro de 2008. Estabelece orientação sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
23
cedente, orientação que pode-se, perfeitamente, estender-se a qualquer outro
âmbito, senão à Administração Pública Federal:
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I - celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI - manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e
VII - enviar à instituição de ensino, bimestralmente, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
§1º A contratação de seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, é condição essencial para a celebração de contrato ou convênio, devendo constar do Termo de Compromisso o respectivo número de apólice e o nome da Seguradora.
§ 2º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser assumida pela instituição de ensino.
Art. 10. O supervisor do estágio será o chefe da unidade em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade superior à do estagiário, que controlará sua freqüência mensal e a encaminhará à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se realizou o estágio.
Parágrafo único. Na hipótese de o chefe da unidade não possuir nível de escolaridade superior, o supervisor do estágio será a
24
autoridade imediatamente superior à chefia da unidade, com maior grau de escolaridade do que o estagiário.
Uma vez analisadas, neste primeiro capítulo, as principais
normas regulamentadoras do Estágio, no traçado histórico acima relacionado,
vale buscar, ainda, o conceito deste negócio jurídico e sua relação com o direito
social, em especial de seu âmbito de aplicação diante dos estagiários.
CAPÍTULO 2
O ESTÁGIO PERANTE O DIREITO SOCIAL
2.1 CONCEITOS DE ESTÁGIO
O primeiro Capítulo buscou relacionar, desde o início, as
legislações ou normas que estabeleceram, regularam ou regulamentavam o
estágio, seja nas formas de estágio obrigatório ou não obrigatório. No entanto,
necessário é conceituar e diferenciar estas espécies de estágio, para dar
amplitude e melhor entendimento do capítulo anterior.
Assim sendo, neste Capítulo serão abordados os conceitos
de Estágio, suas diferenciações e sua relação com outros direitos, os quais
fazem-no incluir-se no âmbito dos direitos sociais (ou de segunda geração),
conforme passa-se a analisar.
O estágio, uma forma bastante freqüente de contratação nas
empresas, entidades, profissionais liberais e tantos outros, com diversas
regulamentações durante o decorrer da história de nosso país, muitas delas ainda
vigentes, conforme veremos adiante, de uma forma geral, é uma ligação entre o
mundo profissional e o escolar, e tem o propósito de proporcionar ao estudante a
prática, em ambiente profissional, daquilo que conhece na teoria no ambiente
escolar.
Pela lei em vigor, que é a Lei Federal nº. 11.788, publicada
em 25 de setembro de 200860, bem como é ou era descrito por outras normas
regulamentadoras, a existência desta prática é justificada em proporcionar aos
estagiários condições de adquirir experiência prática em sua linha de formação.
A legislação em vigor, quanto ao estágio, define, já em seu
artigo 1º, caput::
60 A qual, adiante, poderá ser referida simplesmente como “legislação em vigor”.
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Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
MARTINS, buscando um conceito operacional para o tema,
em uma das mais atualizadas obras que tratam especificamente sobre o assunto,
assim leciona:
Estágio é o negócio jurídico celebrado entre o estagiário e o concedente, sob a supervisão da instituição de ensino mediante subordinação ao primeiro, visando sua educação profissional.61
Não basta, entretanto, conhecer os conceitos de estágio
sem ressaltar a existência de duas formas diferentes de contratos de estágio: os
obrigatórios e os não obrigatórios.
Buscando conceituar esta divergência, extrai-se da obra de
BIANCHI62, que assim leciona sobre o Estágio curricular:
Estágio é o período de estudos práticos, exigido dos candidatos ao exercício de certas profissões liberais: estágio de engenharia; estágio pedagógico. / Período probatório, durante o qual uma pessoa exerce uma atividade temporária numa empresa. / Aprendizagem, experiência.”63
61 MARTINS, Sergio Pinto. Estágio e Relação de Emprego. São Paulo: Atlas, 2009. p. 10. 62 BIANCHI, A. C. de M.; ALVARENGA, M.; BIANCHI, R. Orientação para estágio em
secretariado. São Paulo: Pioneira, 2003.
Extraído de ANGNES, Juliane Sachser (coord.). A Efetividade do Estágio Supervisionado Curricular: Um Estudo de Caso com o Curso de Secretariado Executivo da UNICENTRO -Guarapuava/Pr. Disponível em <http://www.fenassec.com.br/pe_terceirolugar.doc>. Acesso em: 05 ago. 2009.
63 Ao analisar o referido conceito, Angnes ainda conclui: “Seria a exteriorização do aprendizado acadêmico fora dos limites da universidade. Ou seja, o espaço no qual o discente irá desenvolver seus conhecimentos junto às instituições públicas e privadas, correlacionando teoria e prática, e ao mesmo tempo, contribuindo para uma análise de pontos fortes e fracos das organizações, propondo melhorias para as instituições concedentes de campo de estágio.”
27
Porém, foi o Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982
que, embora revogado pela atual legislação, apresenta conceito mais completo
quanto ao estágio curricular, ao assim dispor em seu artigo 2º:
Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Conhecendo os conceitos de estágio curricular, simples se
torna compreender o estágio não curricular, vez que trata-se de prática
profissional ao estudante, com o mesmo intuito do estágio curricular, porém sem
ser-lhe exigida a complementação desta prática para a complementação de seus
estudos.
A realização do estágio, seja ele curricular ou não, para
existir de forma inteiramente regular, necessita da firmação de termo de
compromisso64, a ser celebrado entre o estudante e a parte concedente, com
intervenção obrigatória da instituição de ensino e falcultada a intervenção de
agente de integração, não criando, porém, qualquer vínculo empregatício entre as
partes65.
Tendo analisado as normas que, anteriormente a legislação
em vigor, regulavam o Estágio, observa-se as importantes e fundamentais
64 Na legislação em vigor, basta o Termo de Compromisso de Estágio, conforme Art. 3º, inciso II,
que abaixo se subscreve:
Art. 3º. O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: [...] II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
65 “Durante este processo, se, eventualmente, uma das partes envolvidas na relação observar alguma irregularidade, esta relação de estágio deverá ser denunciada e conseqüentemente poderá gerar um vínculo empregatício. Observa-se ainda que o descumprimento de qualquer dos incisos do artigo 3º da Legislação Vigente ou de qualquer obrigação contida no Termo de Compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.” Conforme MAURICI, Mariana. Estágio: Lei 11.788/08 e a possível caracterização do vínculo empregatício. Itajaí (SC), junho de 2009.
28
alterações trazidas pela mesma que, de forma geral, foram:
Qualquer aluno, a partir de dezesseis anos, dos anos finais
do ensino fundamental66, do ensino médio regular67 ou profissional68, de
educação profissional e tecnológica69 e estudante de nível superior70, pode ser
66 “O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. LDB. Artigo 32 (caput dado pela Redação dada pela Lei nº. 11.274, de 2006).
67 “O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.” LDB. Artigo 35.
68 “Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: I - articulada com o ensino médio; II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.” LDB. Artigos 36-A e 36-B, que foram inteiramente incluídos na LDB pela Lei Federal nº. 11.741, de 2008.
69 “A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. § 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. § 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II – de educação profissional técnica de nível médio; III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. § 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.” LDB. Artigo 39, que foi inteiramente incluído na LDB pela Lei Federal nº. 11.741, de 2008.
70 “A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no
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estagiário. A contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo
Termo de Compromisso de Estágio, que deverá ser assinado pela Empresa, pelo
Aluno e pela Instituição de Ensino, além de ser facultativa a intervenção de um
agente de integração.
O estagiário, obrigatoriamente, deverá estar coberto por um
Seguro de Acidentes Pessoais71, cujo o capital segurado deverá ser compatível
com os valores de mercado. O número da Apólice e nome da Seguradora
precisam constar do Contrato de Estágio.
A ausência do Termo de Compromisso de Estágio e/ou do
Seguro de Acidentes Pessoais caracteriza vínculo empregatício e sujeita a
Empresa às sanções previstas na CLT.
As contratações de estagiários não são regidas pela CLT e
não criam vínculo empregatício de qualquer natureza. Desta forma, a
remuneração destinada ao estagiário não participa da folha de pagamentos da
parte cedente, devendo apenas o estagiário assinar mensalmente o Recibo de
Pagamento de Bolsa-estágio.
Não existe um piso de bolsa-estágio preestabelecido, sendo
que o valor deve ser definido por livre acordo entre as partes, mas a
remuneração, bem como o auxílio-transporte, são compulsórios para estágios não
desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.” LDB. Artigo 43.
71 O seguro é exigido tanto para o estágio não obrigatório quanto para o obrigatório. No primeiro caso, a obrigação recai sobre a parte cedente do estágio, conforme artigo 9º, inciso IV, da legislação em vigor. No segundo caso, a responsabilidade pela contratação do seguro de que poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
30
obrigatórios, ou seja, o estagiário, a exclusivo critério da Empresa, pode receber
os mesmos benefícios concedidos a funcionários, sem que o procedimento
estabeleça vínculo empregatício.
A carga horária está limitada a seis horas diárias e/ou trinta
horas semanais.
Estagiários passam a ter direito à férias remuneradas, de
trinta dias, após doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao
tempo de estágio, se menos de um ano (embora o fato de que, sobre estas
contratações, não incidem alguns dos encargos sociais previstos na CLT, o
Estagiário passa a ter direito a férias que poderão gozadas ou remuneradas).
O período médio de contratação é de 6 meses e pode ser
rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, sem ônus, multas ou
sanções. O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto
quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência.
Profissionais Liberais com registros em seus respectivos
Órgãos de Classe podem contratar Estagiários.
Um Supervisor de Estágio poderá supervisionar até dez
Estagiários.
A Legislação estabelece, exclusivamente para Estagiários de
nível médio regular, a proporcionalidade de contratações descrita abaixo:
“Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.
31
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.”
Assim sendo, não se tratando o estagiário de um
empregado, embora possa receber bolsa auxílio ou outra forma de
contraprestação72, a parte cedente não está sujeita a incidência da contribuição
previdenciária quanto aos seus estagiários73, uma vez que os benefícios
oferecidos não integram as folhas de pagamentos. Logo, não há obrigatoriedade
de pagamento de verbas trabalhistas como 13º Salário, depósito de Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço ou aviso prévio.
Com todo o exposto, percebe-se que o estágio, enquanto
proposta de interligação entre a educação e formação profissional, com o intuito
de preparar o aluno para o trabalho, vinculado-o sempre com a atividade
acadêmica, chega-se a conclusão que trata-se o estágio de um direito social, e,
assim sendo, cabe o estudo destes direitos, conforme passa-se a expor.
72 Conforme a Lei em vigor, o estágio obrigatório não possui contraprestação ao estagiário de
forma obrigatória, ao contrário dos estágios não obrigatórios, onde, obrigatoriamente, a parte cedente deve efetuar o pagamento ao estagiário de bolsa auxílio ou outra forma de contraprestação.
73 A legislação em vigor, em importante inovação, faculta ao estagiário o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme artigo 12, § 2º. (Art. 2º. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. [...] § 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social)
32
2.2 CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS
A CRFB/1988, ao ser promulgada, demonstrou abordar
cuidadosamente os direitos fundamentais74, já mencionados em seu preâmbulo:
os direitos fundamentais específicos75, os direitos sociais76 e os direitos
individuais em geral77.
Os direitos sociais, também conhecidos como direitos
fundamentais de Segunda Dimensão, são aqueles pertencentes à pessoa
humana situada na sociedade ou os correspondentes à gama de relações sociais,
econômicas ou culturais que é desenvolvido com o intuito de desenvolver a via
em todas as suas potencialidades78.
Foram reconhecidos pela primeira vez como primordiais à
organização e manutenção da ordem estatal na Constituição Federal do México
em 1917 e, a partir desta, incluídas em diversas outras cartas magnas na ordem
mundial, bem como em diversos tratados internacionais79.
74 Conceito aceito majoritariamente dentre a doutrina do direito constitucional, que compõe a
tripartição dos direitos fundamentais, como sendo: 1. a Primeira Dimensão – dos direitos individuais; 2. a Segunda Dimensão: os direitos coletivos; 3. a Terceira Dimensão – dos direitos difusos. Sobre o assunto, ver: KRETZ, Andrieta. Autonomia da Vontade e Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Momento Atual, 2005.
75 Ou direitos de Primeira Dimensão, refere-se aos “direitos de liberdade, afimando-se como direitos de defesa do indivíduo contra a intervenção do Estado [...] a liberdade encontra-se como direito de defesa contra o Estado”. (KRETZ, Andrieta. Autonomia da Vontade e Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. p. 58-59.).
76 Ou direitos de Segunda Dimensão, que refere-se aos “direitos sociais, culturais e econômicos, os direitos coletivos ou de coletividades, e caracterizam-se por concederem ao indivíduo direitos a prestações sociais, como assintência à saúde, social, educação, trabalho, previdência e outros. [...] aparece como forma de fazer o estado garantir certos direitos ao indivíduo”. (KRETZ, Andrieta. Autonomia da Vontade e Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. p. 59.).
77 Ou direitos de Terceira dimensão, “distinguem-se das outras duas dimensões, posto que ao se destinam à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um Estado Específico. [...] Caracterizam-se, assim, por direitos de titularidade difusaou coletiva. Como exemples desses direitos, os mais citados pelos doutrinadores são os direitos à paz, ao meio ambiente, à comunicação, à conservaçãoe utilização do patrimônio histórico e cultural, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento e a qualidade de vida.” (KRETZ, Andrieta. Autonomia da Vontade e Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. p. 59.).
78 MORAES, Guilherme Braga Peña. Dos direitos fundamentais: contribuição para uma melhoria. São Paulo: LTr, 1997, p. 189.
79 MOREIRA, Marcelo Silva. O direito social ao trabalho e a nova ordem constitucional brasileira . Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 26, set. 1998. Disponível em:
33
Estes direitos são fundamentais às pessoas, de forma
coletiva80, visto que, sem os quais não poderiam obter e desfrutar dos bens
sociais, econômicos ou culturais de que necessitam, apresentando-se
compreendidos em duas vertentes principais: sob o aspecto objetivo, onde o
Estado busca reduzir ou extinguir as desigualdades, e o aspecto subjetivo, onde
um conjunto de normas é estabelecido para “designar as faculdades ou
prerrogativas dos indivíduos ou das unidades sociais dos quais fazem parte, de
participação nos benefícios da vida social, econômica ou cultural, mediante
prestações, diretas ou indiretas, por parte do organismo estatal”.81
Segundo o ensinamento doutrinário ilustre constitucionalista
José Afonso da Silva:
Podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualação de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.82
A este conceito, Napoleão N. da Silva83 acrescenta que:
Tais referência e enunciação traduzem o princípio segundo o qual é de ser reconhecido aos membros do corpo social, enquanto tal, determinados direitos direta ou indiretamente relacionados à
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1140>. Acesso em: 21 maio 2009.
80 Sobre os direitos coletivos, entende-se como conceito: “Direito subjetivo que ampara os membros de determinado grupo social ligados por relação jurídica básica e que, em decorrência, legitima a entidade a defender os interesses comuns por meio de ações coletivas.” (PAULO, Antonio de. Pequeno Dicionário Jurídico. 2. ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2005, p. 122)
81 SANTOS, Juscelindo Vieira dos. Contrato de Estágio: subemprego aberto e disfarçado. São Paulo: LTr, 2006, p. 26.
82 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 286-287.
83 SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 287
34
condição de pessoa humana e aos exercícios correspondentes de poderes de cidadania. De notar, a mens que informa tais direitos não é assistencial ou paternalista: no seu âmago se inclui o exercício desses poderes em face da sociedade nacional, e até internacionalmente.
Na Constituição Federal vigente, este conjunto de normas
está previsto nos artigos 6º a 11 e 193 a 232, trazendo, dentre suas diversas
abordagens aos direitos coletivos, os preceitos constitucionais do direito do
trabalho.
2.2.1 Direito Social do Trabalho
Em geral, os preceitos constitucionais quanto ao direito do
trabalho visam estabelecer condições dignas à pessoa humana (não só no ramo
do direito do trabalho como em todos os estabelecidos pelo artigo 1º da Carta
Magna), garantindo o direito individual ao livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão.
SANTOS, analisando sobre a matéria em sua obra, conclui
quanto os direitos sociais:
As normas constitucionais definidoras de direitos sociais resultam para seus beneficiários, os titulares do direito, situações jurídicas imediatamente desfrutáveis, efetivadas pro prestações positivas ou negativas, exigíveis do Estado ou de outro eventual destinatário da norma, inclusive, por via de ação judicial, quando não entregues espontaneamente.84
Entretanto, nossa carta magna separa em três ordens as
espécies de direitos sociais do trabalho, tais quais: os direitos dos trabalhadores
em suas relações individuais de trabalho, previstos no artigo 7º na CRFB/1988,
que estabelecem direitos imediatamente aplicáveis (ou de eficácia plena), as de
eficácia contida (que, embora possua aplicabilidade imediata, é passível de 84 SANTOS, Juscelindo Vieira dos. Contrato de Estágio: subemprego aberto e disfarçado. p. 27.
35
restrição) e as dependentes de lei específica para sua aplicação prática (eficácia
limitada)85; e os direitos coletivos dos trabalhadores, estabelecidos pelos artigos
8º a 11, que estabelecem direitos aos trabalhadores que exercem ações coletivas
ou por interesse de uma coletividade86.
Celso Ribeiro Bastos assim conclui sobre a matéria:
As primeiras não necessitam de legislação integradora. As segundas são de aplicabilidade imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições previstas ou dependentes de regulamentação que limite sua eficácia e aplicabilidade. As terceiras não produzem, com a entrada em vigor da Constituição, todos os efeitos essenciais. São de aplicabilidade indireta, mediada e reduzida porque só incidem depois de normatividade ulterior.87
Doutrinando quanto aos direitos constitucionais positivos, o
doutrinado SILVA88 assim leciona:
[...] com o direito social do trabalho, que envolve o direito de acesso a uma profissão, à orientação e formação de profissionais, à livre escolha do trabalho, assim como o direito à relação de emprego (art. 7º, I) e o seguro desemprego, que visam, todos, entre outros, à melhoria das condições sociais dos trabalhadores.
Os incisos do artigo 7º da CRFB/1988, de forma geral,
estabelecem garantias aos trabalhadores quanto:
85 Estes conceitos são estabelecidos como a divisão tricotômica, elaborados por José Afonso da
Silva (nas obras “Curso de Direito Constitucional Positivo” e “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”) e utilizada pela grande maioria dos doutrinadores pesquisados como referência.
86 Os interesses citados tratam-se de direitos de associação profissional ou sindical, direito de greve, o direito de substituição processual, o direito de participação e o direito de representação classista.
87 Citado por: NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Direito do Trabalho na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 20.
88 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 20ª ed. São Paulo: RT, 1992. p. 123.
36
a. Proteção do trabalhador quanto suas remunerações,
estabelecendo indenizações, valores mínimos, condições de salário e
aposentadoria (art. 7º, I a XII e XXI);
b. Oferecimento de condições justas de trabalho, quanto à
carga horária, tempo de repouso, como as férias e licenças, a fim de garantir o
descanso, o lazer e o convívio social e familiar, redução de riscos no ambiente de
trabalho e compensação financeira aos trabalhadores que, por necessidade da
função, tiverem de enfrenta-los (art. 7º, XIII a XX);
c. Garantias quanto à assistência familiar e sindical, contra
automação, à indenização por acidentes de trabalho, ao direito de ação (art. 7º,
XXV a XXIX);
d. Assegurar a isonomia material proibindo diferença
salariais, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivos de sexo,
idade, cor ou estado civil, além de proibir a discriminação no tocante a salário e
critério de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7º, XXX a XXXI);
e. Proibir a distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos e também o trabalho ao menor de
dezesseis anos em determinadas situações, bem como o de qualquer tipo ao
menor de quatorze anos garantindo a igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (art. 7º, XXXII a
XXXIV),
f. as garantias especiais aos empregados domésticos (art.
7º, XXXIV, parágrafo único).
Além dos direitos acima elencados, todos do artigo 7º da
CRFB/1988, deve-se ressaltar também que os artigos 8º ao 11 do mesmo diploma
legal garantem aos trabalhadores a possibilidade de livre associação profissional
ou sindical, o direito a greve, a participação nos colegiados dos órgãos públicos
em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de
37
discussão e deliberação e a eleição, em empresas de grande porte89, a eleição de
um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores.
O acima citado trata dos direitos sociais pertinentes aos
trabalhadores previstos na CRFB/1988, porém, se relacionados os direitos dos
trabalhadores estabelecidos pela carta magna aos previstos na Consolidação das
Leis do Trabalho e legislação específica, podemos obter, de forma simplificada,
uma relação de benefícios e garantias aos trabalhadores, como sendo: Berçário /
Amamentação nas empresas, Férias, Férias Coletivas, Estágio, Horas Extras,
Licença Maternidade ou Licença Gestante, Jornada de Trabalho, Licença
Paternidade, Intervalo, Abono de Férias, Salário, Adicional Noturno, Repouso
Semanal, Postos do SINE - Sistema Nacional de Emprego, Salário Família,
Rescisão de Contrato - Determinada pelo Empregador, Contrato de trabalho a
título de experiência, Seguro Desemprego, Contrato de Experiência, 13º Salário,
Rescisão de Contrato - Determinada pelo Trabalhador, Dissídios Coletivos,
Empregado Doméstico, Rescisão de Contrato - Homologação do Sindicato,
Estabilidade no emprego, Contrato de trabalho para aprendiz, Acordos Coletivos,
Cálculo do Salário do Aprendiz, FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
Banco de Horas, Acidente no trabalho, Segurança do Trabalho (Riscos
Ambientais), Justiça do Trabalho, Insalubridade, Convenções Coletivas,
Contribuição Sindical, Periculosidade, Sindicatos, Vale-Transporte, Data-Base
(Reajuste Salarial), Delegacia Regional do Trabalho, Relação de Emprego, PIS,
Abono Salarial do Programa de Integração Social (PIS)90.
Tais direitos, garantidos aos trabalhadores que exercem
atividades profissionais no Brasil, vão em consonância às garantias estabelecidas
pela Declaração Universal dos Direitos Humanos91, que ressalta:
89 Mais de 200 (duzentos) funcionários. 90 Relação extraída do site <http://www.direitosociais.org.br/secoes.php?id=51>. Acesso em 21
abr. 2009. 91 “A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações
Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.”
38
Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.
Embora existam diversos meios de proteção ao empregado,
nos direito trabalhista não existe nenhum mecanismo formal que garanta trabalho
aos cidadãos brasileiros que não estejam, naquele momento, exercendo atividade
profissional. O que existe são algumas medidas que, durante um período, buscam
assistir ao desempregado, como: seguro desemprego, isenção de taxas para
retirar alguns documentos, dentre outros.
Os Direitos Sociais, no que se refere aos trabalhadores,
engloba os que são economicamente impotentes e que dependem do
oferecimento de sua mão-de-obra para garantir a sobrevivência sua e de sua
família.
Nas leis sociais podem, segundo parte dos doutrinadores,
que muito divergem sobre o conceito, serem incluídos todos aqueles que deixam
de exercer atividade profissional em decorrência de alguma impossibilidade, seja
ela física, econômica ou moral. Estes defendem que o trabalhador, para efeitos
constitucionais, é todo aquele que exerça funções em meio urbano ou rural, ou
ainda, os que visem à melhoria de sua condição social92.
Referência ao artigo XXIII da Declaração Universal de Direitos Humanos. Extraída do site
<http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em 21 abr. 2009. 92 Conforme estabelecido pelo texto constitucional, em seu artigo 7º, caput, que assim comina:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
39
Canotilho e Vital Moreira, citados por Alexandre de
Moraes93, destaca que "a individualização de uma categoria de direitos e
garantias dos trabalhadores, ao lado dos de caráter pessoal e político, reveste um
particular significado constitucional, do ponto em que ela traduz o abandono de
uma concepção tradicional dos direitos, liberdades e garantias como direitos do
homem ou do cidadão genéricos e abstractos, fazendo intervir também o
trabalhador (exactamente: o trabalhador subordinado) como titular de direitos de
igual dignidade".
O trabalho executado sob a forma subordinada, oriunda da
doutrina Italiana, divide-se em típico ou atípico. Configura-se a subordinação
típica, na relação de emprego prevista no artigo 3º da CLT. Por outro lado,
caracteriza-se a subordinação atípica no trabalhador eventual, no trabalhador
avulso e no temporário. Alguns doutrinadores, ainda, incluem outras espécies
como o doméstico, o servidor público investido em cargo público (estatutário), e
os estagiários, sendo que os temporários e os domésticos são parcialmente
protegidos.
O trabalho eventual se caracteriza por ser de curta duração,
sem habitualidade, o que não se confunde com ocasionalidade. O trabalhador
avulso é o que presta serviços, na orla marítima, trabalhando, sem vínculo
empregatício, para várias empresas (tomadoras de serviços) que requisitam esse
à entidade fornecedora de mão-de-obra (sindicato).
A corrente restritiva, defendida pela maioria dos
constitucionalistas, advoga que a pretensão constitucional, referente ao
enunciado lingüístico do artigo 7º da CRFB/1988, abrange somente o empregado,
aquele em que está delineado o vínculo empregatício, ou seja, o trabalhador
típico (urbano e ou rural) e o trabalhador doméstico, conforme o parágrafo único,
os direitos indicados no inciso IV.
Além dos trabalhadores com relação ao trabalho
permanente, a única categoria em que se configura a subordinação atípica, que
93 Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 4. ed. São Paulo : Atlas, 1998.
40
está protegida totalmente pelo comando constitucional é a dos trabalhadores
avulsos, cuja relação jurídica tem constância no tempo, ocupa sua posição por
tempo indefinido com sua presença permanente no posto de trabalho.
Segundo o entendimento restritivo estão fora do âmbito da
proteção constitucional os trabalhadores subordinados eventuais, os estagiários e
outros.
Desta forma, chegando-se a conclusão dos conceitos de
estágio, sua interligação com os direitos sociais, em especial ao que diz respeito
aos direitos educacionais e o direito do trabalho, apresentados neste segundo
Capítulo, resta verificar o cumprimento destes direitos, através de decisões
judiciais sobre o assunto, conforme passaremos a ver no capítulo seguinte.
CAPÍTULO 3
ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO ESTÁGIO
No início do desenvolvimento deste trabalho, foi objeto de
análise o Histórico da Legislação Brasileira relacionada ao Estágio, buscando
atribuir a contribuição destas legislações para a Legislação em vigor.
Já no segundo Capítulo foram apresentados os conceitos do
Estágio, inclusive, diferenciando suas espécies (obrigatório e não obrigatório).
Neste Capítulo, também, foram conceituados os direitos sociais e os direitos
sociais do trabalho, estabelecendo relação entre estes e o estágio.
Neste terceiro Capítulo buscar-se-á demonstrar, através de
conteúdo jurisprudencial extraído de diferentes Tribunais Regionais do Trabalho,
onde, dentre estas, inclui-se o posicionamento do TST, a fim de demonstrar, com
base nestas decisões, possíveis mudanças ocorridas pela publicação da
Legislação em vigor, além de verificar em que situações os Tribunais
reconheciam a irregularidade dos contratos de estágio e a caracterização do
vínculo empregatício.
Embora não se perceba, no meio Jurídico, grandes
manifestações sobre os direitos dos Estagiários, talvez por tratar-se de uma
relação de trabalho com forma de subordinação atípica e que configura minoria94,
ou talvez pelo número reduzido de obras, artigos e outras doutrinas sobre o
assunto, ao pesquisar a Jurisprudência em Tribunais de todo o País percebe-se
que, cada vez mais, pessoas submetidas a Contratos irregulares buscam junto a
Justiça do Trabalho a descaracterização destes contratos e o reconhecimento do
vínculo empregatício.
94 Conforme entendimento de Santos, Juscelindo Vieira dos. Contrato de Estágio: Subemprego Aberto e Disfarçado. p. 117.
42
Os TRT’s e o próprio TST trazem divergências sobre o tema,
descaracterizando ou não os Contratos de Estágio ante as mais diferentes
situações, nem sempre aplicando de forma adequada a legislação.
O desvirtuamento do contrato de estágio, já na vigência da
Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977 ou mesmo das leis anteriores, conforme
estudado no Capítulo I, era reconhecido tanto na esfera privada quanto na esfera
pública, conforme decisão do TST que segue:
Ementa: [...] VÍNCULO DE EMPREGO - CONTRATO DE ESTÁGIO - DESVIRTUAMENTO - EFEITOS. Com o desvirtuamento do contrato de estágio, não há como se vislumbrar as ofensas legais e constitucional indicadas.
Acórdão: VÍNCULO DE EMPREGO - CONTRATO DE ESTÁGIO - DESVIRTUAMENTO - EFEITOS.
2.1 - CONHECIMENTO.
Quanto ao tema, assim está fundamentada a decisão recorrida, na fração de interesse (fls. 619/622):
-Estabelece o art. 3º da Lei 6.494/77 que:
A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Por sua vez, o art. 5º do Decreto 87.497/82, que regulamenta a matéria, assim dispõe:
Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino quando for o caso.
Também determina o art. 6º desse Decreto que a realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, sendo acrescentado, no parágrafo primeiro, a exigência de Termo de Compromisso entre o estudante e a parte concedente do estágio.
Vê-se que o estágio curricular é essencialmente formal, de modo que resta descaracterizado quando não ocorre a interveniência da instituição de ensino e inexistente o Termo de Compromisso entre a parte concedente e o estudante. E ainda que atendidos os requisitos formais, podem ser desvirtuados os fins do estágio.
43
Sinale-se que, a partir do advento da Lei 8.859/94, o art. 1º da Lei 6.494/77 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1º os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.
§ 2º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei.
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Como se vê, o estágio visa proporcionar ao aluno experiência prática no seu campo de formação profissional. Para tal finalidade, são necessários o acompanhamento e a avaliação do estágio, tendo em vista o programa curricular do curso freqüentado.
No presente caso, de acordo com os Termos de Compromisso de Estágio (fls. 383-5), a autora, matriculada no curso de Administração Comércio Exterior, deveria efetuar contatos com clientes, abertura de conta corrente, fechamento de propostas e visitas às empresas (cláusula 3ª, item -c-). Segundo a mesma cláusula do termo, a empresa se responsabiliza por proporcionar à instituição de ensino, sempre que necessário, subsídios que possibilitem o acompanhamento, a supervisão e a avaliação do estágio, e o estagiário se responsabiliza por elaborar e entregar ao CIEE relatórios sobre seu estágio (itens -d- e -e-).
No caso, além de as atividades descritas no próprio termo de estágio não guardarem relação aparente com o curso superior freqüentado pela reclamante, a autora não recebeu acompanhamento nem foi avaliada pela instituição de ensino. Ademais, a reclamante recebia como -bolsa aux estagiário- o valor de R$ 1.056,52, que não condiz com os valores usualmente praticados para pagamento de estagiários (fl. 396). Salienta-se que a reclamante exercia formalmente a função de -prospectora de negócios- e tinha metas de vendas a serem atingidas (conforme documento da fl. 123 e e-mails que seguem). A reclamante também realizava cursos de treinamento dentro da própria empresa, destinados aos funcionários, conforme documentos das fls. 212-6 e fl. 220. Além disso, os documentos das fls. 46-7 confirmam a veracidade da alegação da autora, no sentido de que teria sido dispensada por não ter aceitado sua
44
transferência para a cidade de Nova Prata - RS. Nesse contexto, se evidencia apenas o atendimento da atividade-fim do reclamado e não o objetivo de aperfeiçoamento da autora como acadêmica do curso de Administração. A reclamante recebia tratamento de empregada do banco, realizando cursos, cumprindo metas pela venda de produtos e recebendo remuneração que não condiz com bolsa de estágio, assim como tickets refeição (fls. 38-43). Não bastasse isso, do histórico escolar da reclamante depreende-se que o desempenho da mesma foi decaindo no decorrer do curso, sendo que no ano de 2004 a reclamante passou em apenas 3 cadeiras e em 2005 foi reprovada em todas (fl. 476), muito provavelmente em decorrência de sua dedicação ao banco, já que, mesmo sem cogitar da prática constante de horas extras, a reclamante trabalhava pelo menos pelo período previsto em contrato, das 9h às 12h e das 13h às 18h (TCE da fl. 383 e ficha de controle de estágio da fl. 48).
A prova testemunhal respalda a tese da reclamante. A testemunha Zita Maria Fachin Arsego afirma que a reclamante trabalhava como gerente de negócios e tinha que cumprir metas em relação a todos os produtos do banco. Refere, ainda, que não houve visita de qualquer funcionário por parte da instituição de ensino da reclamante. Acrescenta que no banco reclamado os estagiários atuavam em igualdade de condições com os demais funcionários. A testemunha Luciana Scotton Flores Dornelles reporta a transferência de estagiários de uma cidade para outra. Afirma ainda que, segundo norma interna do banco, o estagiário deveria ser aprovado em todas as cadeiras que estava cursando para manter o estágio. No entanto, a reclamante foi reprovada em muitas cadeiras porquanto não conseguia chegar no horário na faculdade, situação que não foi considerada pelo banco para a continuação do estágio. A testemunha confirma, ainda, que a autora somente seria efetivada se passasse a trabalhar na agência Nova Prata. A testemunha Carlos Roberto Scheuchuk confirma que a reclamante foi contratada como estagiária para atuar como gerente de negócios, abrindo contas correntes, vendendo produtos e tendo metas a cumprir, assim como os demais funcionários (fls. 465-73).
Não basta o preenchimento dos requisitos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.494/77 para caracterizar a condição de estagiário e afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, quando todos os elementos dos autos apontam para a contratação fraudulenta de funcionários. Dessa forma, resultou desvirtuada a finalidade do estágio concebida pelo legislador nos termos da Lei 6.947/77, o que atrai a incidência do disposto no art. 9º da CLT. Aliás, dada a gravidade dos fatos determina-se seja oficiado o Ministério Público do Trabalho.
Assim, mantém-se a sentença ao reconhecer o vínculo de emprego pretendido pela reclamante. Não há afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Nega-se provimento ao recurso-.
45
Insurge-se o Reclamado, sustentando a validade do Termo de Compromisso, firmado nos termos da Lei nº 6.494/77 e do Decreto nº 87.497/82. Indica ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI, da Carta Magna, 2º, 3º, 769 e 818 da CLT, 333, I, e 348 do CPC, 6º da LICC e 4º da Lei nº 6.494/77. Colaciona arestos.
Não merece prosperar o recurso de revista.
Não há como se vislumbrar as ofensas legais indicadas, uma vez que a decisão Regional decorreu da análise minuciosa dos elementos de prova constantes nos autos.
Note-se que o Regional não nega a subscrição do contrato de estágio. O que se registrou foi o completo descumprimento do estabelecido.
Intactos, assim, os preceitos legais e constitucional citados.
Acrescente-se, ainda, que eventual reforma da decisão, a fim de se afastar a descaracterização do contrato de estágio, reconhecida pelo TRT, demandaria o reexame do conjunto probatório, situação que esbarra no óbice da Súmula 126/TST.
O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST.
No que tange ao dissenso pretoriano, o recurso de revista não merece processamento, tendo em vista que os arestos são inespecíficos, pois não retratam desvirtuamento em contrato de estágio (Súmulas 23 e 296 do TST).
A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista (CLT, art. 896, -a-), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado, na recomendação da Súmula 296/TST.
Não conheço. 95
Percebe-se, na decisão acima colacionada, extraída do TST,
que, muito embora sejam evidentes as lacunas existentes na Lei 6.494, de 09 de
dezembro de 1977, suas previsões tratam-se de quesitos fundamentais à prática
95 TST. 3.ª Turma. TST-RR-1181/2005-521-04-00.4. Rel. Min.: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira. D.J.: 14/10/2009.
46
de estágio, ou, como as palavras do Relator, “o estágio curricular é
essencialmente formal”.
Justificando sua decisão, a descaracterização do contrato
deu-se, principalmente, pela incompatibilidade entre as funções exercidas e o
curso superior freqüentado pela autora (administração em comércio exterior), que,
na realidade, exercia funções compatíveis com a de gerente de negócios,
evidenciando que as atividades exercidas não só beneficiavam a instituição
bancária, como deixavam de proporcionar aperfeiçoamento da autora como
acadêmica, ferindo o disposto no parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 6.494, que
assim dispunha:
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Justificou ainda que, além de não contribuir com o
aprendizado proporcionado pela universidade, ainda prejudicava a autora em
seus estudos, ante as horas extras que a mesma necessitava realizar e as metas
que lhe era imposta, contrariando, desta vez, o artigo 5º daquela lei, que
estabelecia:
Art. 5º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Se tal decisão fosse proferida com base na legislação em
vigor, certamente em nada seria modificada, vez que a legislação em vigor
manteve tais previsões, respectivamente, em seus artigos 1º, § 2º, e 1096.
96 O artigo 10 da legislação em vigor ampliou as previsões do artigo 5º da Lei 6.494,
estabelecendo limites aos horários de atividades dos estagiários, dispondo, em seus incisos I e II, os seguintes limites:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
47
Na mesma decisão, reconheceu-se que, ao descaracterizar
o Estágio para o Contrato de trabalho, todos os direitos e obrigações destinadas
ao Servidor Público (no caso em tela, vez que trata-se de empresa pública), da
mesma forma que o seria para qualquer empregado (regido pela CLT), devem ser
respeitados e/ou indenizados, tendo sido o reclamado condenado ao pagamento
de horas extras e reflexos (inclusive por trabalho externo, período noturno e
repouso semanal remunerado), adicional noturno, equiparação salarial e correção
monetária.
Ainda com relação ao reconhecimento de vínculo
empregatício, retira-se de recente decisão do TST:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Conhecimento
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário Obreiro. Para tanto, consignou às fls. 122/124:
-A prova documental acostada aos autos pelas partes (fls. 13/16 e 55/84) demonstra que as reclamadas firmaram convênio, possibilitando cooperação recíproca entre si, a fim de proporcionar a operacionalização das atividades de estágio de estudantes e, por intermédio desse ajuste, o reclamante firmou termo de compromisso de estágio com as reclamadas, passando a prestar serviços para a 1ª reclamada (Companhia Brasileira de Distribuição).
Antes de adentrar à análise do conteúdo da prova testemunhal, deve-se considerar duas situações aqui observadas: 1ª - o reclamante não cursava curso profissionalizante, de modo que sua grade curricular não poderia guardar correspondência com as atividades que desenvolvia na reclamada, inclusive a correlação entre o currículo escolar e a atividade desenvolvida pelo estudante na empresa sequer constitui exigência expressa na Lei n. 6.494/77; 2ª - o fato de o estudante exercer as mesmas atividades desempenhadas pelos empregados da empresa concedente de estágio não provoca a nulidade do ajuste, porque a finalidade daquele estágio é a preparação do estudante para o mercado de trabalho.
Assim, estabelecidas essas premissas e em face da prova documental acostada pelas reclamadas, tem-se que competia ao reclamante demonstrar, de fato, que não atuava ali na condição de estagiário, mas sim era empregado da 1ª reclamada, o que autorizaria o reconhecimento do vínculo postulado.
48
Pois bem. A preposta da 1ª reclamada (Companhia Brasileira de Distribuição) disse, em depoimento pessoal, que o serviço desenvolvido pelo reclamante era supervisionado pelo chefe da seção têxtil e que apenas era mantido contato telefônico entre as reclamadas para acompanhamento do estágio.
Ora, ainda que o contrato firmado entre as partes não exija a formalização de relatório escrito de avaliação do estagiário, mas apenas o contato entre as reclamadas, o que se dava, neste caso, via telefone, é certo que tal contato não permite concluir que o Agente de Integração acompanhava o estágio realizado pelo reclamante. Logo, entende-se que o Agente de Integração (2ª reclamada) apenas intermediou a colocação do reclamante, na condição de estagiário, junto à unidade concedente (1ª reclamada), mas não acompanhou o desempenho profissional do mesmo, fato este comprovado pela prova oral produzida.
Diga-se que a falta de acompanhamento do estagiário pelo Agente de Integração, ou mesmo pela instituição de ensino à qual pertencia, foi comprovada pela testemunha do Juízo, quando esta afirmou que `não presenciou nenhum representante da escola ou de entidade responsável por estágio fiscalizando ou supervisionando os serviços do reclamante- (fls. 88).
Destarte, entende-se que aquele termo de compromisso de estágio apenas objetivou mascarar relação empregatícia entre o reclamante e a 1ª reclamada, com o aval da 2ª, visto que o reclamante trabalhava diretamente subordinado à empresa Companhia Brasileira de Distribuição, sendo supervisionado pelo chefe da seção têxtil onde prestava serviços, não havendo qualquer acompanhamento de suas atividades laborativas pelo Agente de Integração, ou mesmo pela instituição de ensino, de modo que não há falar que o reclamante estava ali atuando na condição de estagiário, mas sim era empregado da 1ª reclamada, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego com a mesma.
Frise-se que a 2ª reclamada teve participação efetiva na contratação do reclamante na condição de estagiário para a 1ª reclamada, entretanto, não acompanhou suas atividades laborativas, o que desnaturou aquela condição inicial, reconhecendo-se que, na realidade, houve vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada. E essa participação efetiva da 2ª reclamada deveria gerar o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pelo adimplemento das verbas trabalhistas aqui deferidas, entretanto, tal não foi objeto de pedido, de modo que a ação frente à mesma deve ser julgada improcedente.
Destarte, deve ser provido o recurso ordinário do reclamante, reconhecendo-se o vínculo de emprego com a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, no período de 06.03.2001 a 31.12.2001 (fls. 12), considerando-se a projeção do aviso prévio (OJ n. 82, da SDI-I, do C. TST), na função de repositor, devendo a reclamada anotar a CTPS do reclamante no
49
prazo a ser assinalado pela origem e, na omissão, desde já fica autorizada a Secretaria da Vara a anotá-la, expedindo-se ofício à DRT.
A Reclamada interpôs Recurso de Revista às fls. 129/137. Alega que restou demonstrada de forma inequívoca a inexistência dos elementos ensejadores do reconhecimento do vínculo empregatício. Aponta violação dos artigos 2º, 3º, da CLT e 4º da Lei 6.494/77.
[...]
O Tribunal Regional, com base na prova, concluiu pela configuração do vínculo empregatício com a Reclamada. Assim, a análise dos elementos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT) depende de nova avaliação do conjunto fático-probatório sobre o qual se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, torna-se inviável a aferição do cabimento do Recurso de Revista por violação legal97.
A matéria é pacífica, conforme decisão do TST, quanto à
obrigação da vinculação entre a prática-profissional e a teoria do ensino regular,
acadêmico, profissionalizante ou especial. O magistrado, ao mencionar que “o
reclamante não cursava curso profissionalizante, de modo que sua grade
curricular não poderia guardar correspondência com as atividades que
desenvolvia na reclamada,” refere-se a quesito indispensável pela Lei n°. 6.494,
que estabeleceu em seu artigo 1º, § 1º98, a condição de que apenas aluno
regularmente matriculado pode praticar estágio, sendo a falta deste quesito
suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício.
Este é mais um preceito que foi mantido na legislação em
vigor, em seu artigo 3º, inciso I, que exige ao estagiário estar matriculado e
frequentando instituição de ensino, seja ela “curso de educação superior, de
97 TST. 2.ª Turma. TST-RR-1657/2003-018-15-00.1. Rel. Min.: Alberto José Simpliciano Fontes de
F. Fernandes. D.J.: 07/10/2009. 98 Dispunha referido parágrafo que: “ Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem,
comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.”
50
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos e atestados pela instituição de ensino”.
Em outra decisão, o TST demonstra os quesitos necessários
para a validade dos Contratos de Estágio, ou seja, em que situações a
caracterização do vínculo empregatício buscada pelo reclamante/estagiário não é
satisfeita, por total respeito à legislação:
CONTRATO DE ESTÁGIO - Conhecimento
Assim julgou o Regional às fls. 362-363:
-Todos os requisitos legais foram observados.
Conforme bem exposto na sentença, a prova oral (fs. 259/261) revelou que o autor era supervisionado e orientado pelos técnicos de laboratório mais experientes da reclamada durante a execução de suas atividades, muitas das quais se relacionavam à sua linha de formação acadêmica.
Esclareça-se que não se exige estreita vinculação das atividades com as disciplinas de formação acadêmica, bastando que proporcionem experiência prática na linha de formação do estagiário (§ 2º do art. 1º da Lei nº 6.494/77).
Além disso, a documentação juntada comprova que a reclamada formalizou convênios (fs. 122/126 e 132/134) e termos de compromisso de estágio (fs. 127/129 e 135/137) com as instituições de ensino onde o reclamante esteve matriculado durante o período de estágio - de 17.maio.2004 a 09.jan.2006 (fs. 130/131 e 138).
A reclamada também juntou listas de presença, demonstrando a participação do reclamante em várias palestras promovidas na empresa e relacionadas ao programa de estágio, abordando, v.g., o "trabalho em equipe" e a "preparação para o mercado de trabalho" (fs. 142/150).
Por fim, não passa despercebido que a reclamada chegou a conquistar o 3º lugar no "Prêmio IEL Melhores Práticas de Estágio - 2007", segundo a reportagem trazida com a defesa (f. 151).
Não se evidencia desvirtuação do objetivo da lei.
O Reclamante afirma que as tarefas desenvolvidas não teriam qualquer relação com sua formação acadêmica, uma vez que contratado para a função de analista de amostras químicas, enquanto sua formação acadêmica estaria relacionada à mecatrônica. Argumenta que sempre laborou em jornada de 8
51
horas e módulo semanal de 44 horas. Indica violação do art. 1º, § 2º, da Lei 6.494/77. Junta arestos.
[...]
Conforme relato do Tribunal a quo, o contrato de estágio apresentava regularidade formal e material, sendo conexas as atividades desenvolvidas com a formação acadêmica do Reclamante, proporcionando-lhe experiência prática em relação às disciplinas que cursava.
Assim, a suposta veracidade das alegações da Parte dependeria de novo exame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. 99
Na situação acima exposta, embora o Reclamante/Estagiário
tenha buscado perante a Justiça do Trabalho a caracterização do Vínculo
Empregatício, o TST manteve a decisão do Tribunal a quo, por entender que os
quesitos estabelecidos pela Lei nº. 6.494, em vigência naquele período contratual.
Importante ressaltar que tal decisão poderia ter sido alterada
se o período contratual tivesse ocorrido após a publicação da legislação em vigor,
vez que a carga horária ultrapassava as 6 (seis) horas diárias e as 30 (trinta)
horas semanais estabelecidas no artigo 10 da legislação em vigor, já
anteriormente mencionado, caracterizando, assim, o vínculo empregatício, o que
não ocorria na legislação anterior.
Já destoando sobre a lei em vigor, muito embora não tenha
aplicado-a ao caso concreto por não ter ocorrido o estágio após sua publicação, o
TRT da 9º Região, do Estado do Paraná, assim estabeleceu:
TRT-PR-15-09-2009 CONTRATO DE ESTÁGIO. ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR. RESPEITO A CARGA HORÁRIA.
A Lei n.º 11.788/2008 é explícita, em seu art. 10, ao delimitar a seis horas diárias e trinta horas semanais a carga horária do estágio dos estudantes de ensino superior, limitação ausente, de forma expressa, na norma que lhe antecedeu (Lei n.º 6.494/77), e
99 TST. 2ª Turma. RR - 954/2007-061-03-00.0 Rel. Min.: José Simpliciano Fontes de F.
Fernandes. D.J.: 07/10/2009.
52
mesmo na Resolução MEC/CEB n.º 01/2004. De todo modo, é certo que o labor extraordinário é vedado nesta relação especial de trabalho, por implicar flagrante violação ao objetivo pedagógico de complementar o ensino e auxiliar a formação profissional do estudante. Assim, a carga horária cumprida pelo aluno de curso superior, na vigência da Lei n.º 6.494/77, deve compatibilizar-se com o horário do curso e não poderá exceder ao limite legal de oito horas diárias (art. 7.º, XIII, da Constituição Federal). Constatado, na hipótese, que o estágio cumpriu amplamente seu objetivo pedagógico, e não foi desvirtuado pelo exercício de atribuições alheias ao plano de estágio ou por carga horária extraordinária, imperioso reconhecer-lhe a validade. Recurso ordinário do Reclamado a que se dá provimento, neste particular.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART. 7.º, VI, DA CF/88). PRINCÍPIO NA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. RELAÇÕES CONTRATUAIS DE NATUREZAS DISTINTAS. INAPLICABILIDADE.
Válido o contrato de estágio, e porque marcado por natureza e peculiaridades próprias, suas condições não informam eventual e posterior vínculo de emprego. O salário pactuado com o demandante neste contrato, agora sob a égide de uma relação empregatícia, não guarda fator de equivalência com o valor antes recebido pelo estagiário a título de bolsa-auxílio. Não se cogita, pois, de irredutibilidade do valor de parcelas que não têm, absolutamente, a mesma qualidade jurídica, tampouco de aplicação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva a relações jurídicas de natureza diversa. Recurso ordinário do Reclamado a que se dá provimento, neste ponto.100
Ainda com relação ao horário das atividades exercidas junto
a parte cedente, a jurisprudência abaixo colacionada, também relacionada a
estágio ocorrido em período de vigência da Lei nº 6.494, esclarece que, embora
não houvesse período máximo específico (horário diário e semanal pré-estipulado
em lei), o período de estágio já necessitava ser compatível com os horários de
estudo, para que não lhe influenciasse negativamente, senão vejamos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ESTAGIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Verificada pelo Regional a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, não há como se vislumbrar as ofensas legais indicadas. Tal circunstância fática torna, ainda, inespecíficos (Súmula 296 do TST) os arestos
100 TRT/PR. RT nº 02619-2008-024-09-00-5-ACO-29932-2009. Rel. Juiz: Ubirajara Carlos Mendes.
O.J.: 1ª Turma. Publicado no DJPR em 15/09/2009.
53
colacionados. Por outra face, a necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o regular processamento da revista, a teor da Súmula 126/TST.
Acórdão: ESTAGIÁRIO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O Regional negou provimento ao apelo ordinário, sob os seguintes fundamentos (fls. 852/853):
-(...) Conquanto o ajuste de cooperação e termo de compromisso de estágio (...) observe as formalidades mencionadas na Lei nº 6.494/77, a prova oral revelou que a contratação foi efetuada em fraude à legislação trabalhista, uma vez que o reclamante desempenhava atividades idênticas às desenvolvidas pelos empregados contratados nos moldes do art. 3º da CLT.
De fato, ao ser interrogada a primeira testemunha do reclamante declarou que em sua equipe `havia funcionários contratados com tal e estagiários, todos com as mesmas atribuições, sendo que os primeiros trabalhavam nas cidades do interior e Aracaju enquanto que os estagiários atuavam em Salvador; que não havia superioridade do funcionário em relação ao estagiário, pois todos seguiam as orientações do supervisor; havia meta a ser cumprida, em relação à visitação, de 15 médicos por dia, sendo que essa quantidade era exigida dos membros de todas as equipes- (...).
Tal declaração, além de confirmar que a única diferença entre os estagiários e os propagandistas com carteira assinada era a localidade onde os serviços eram prestados, afasta a tese da reclamada de que o estagiário trabalhava sob a orientação do propagandista, deixando indene de dúvidas que o reclamante era tratado como se empregado fosse, tanto que estava obrigado a cumprir metas de visitas.
Não bastassem tais considerações, a testemunha da empresa em seu depoimento disse que `ingressou como estagiário e é propagandista desde outubro de 2004; depoente passou a ter uma responsabilidade maior, organizar coffee break, enquanto que como estagiário só fazia visitas a médicos- (...).
Ora, o simples fato de organizar coffee break não denota maior responsabilidade, ainda mais na hipótese em exame, uma vez que tal tarefa não se insere entre as tipicamente desenvolvidas pelo propagandista de medicamentos.
A nulidade da contratação emerge, por outro lado, dos documentos trazidos ao processo. Com efeito, o acordo de cooperação e termo de compromisso (...) indica que o reclamante foi contratado para trabalhar das 08h às 18h com duas horas de intervalo, carga horária incompatível com a natureza do ajuste celebrado com a reclamada, ainda mais se levarmos em consideração que o autor estudava no turno vespertino, só sendo transferido para o turno da noite a partir do segundo semestre de 2002 (...).
54
De outra banda, os recibos de ticket restaurante anexados aos autos (...) revelam que este benefício era concedido mediante desconto no salário do reclamante da parte que lhe cabia no custeio, o que confirma, mais uma vez, a sua condição de empregado.
Destrate, a sentença deve subsistir na parte em que, declarando nulo o contrato de estágio celebrado entre os litigantes, reconheceu a existência de relação de emprego nos moldes do art. 3º da CLT.-
No recurso de revista, a Reclamada afirma que não estão presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício no período de 1º/10/2001 a 31/3/2004. Sustenta que as tarefas desenvolvidas pelo Reclamante estavam relacionadas com o curso que este fazia. Aponta violação dos arts. 3º da CLT, 4º da Lei nº 6.494/77, 267, IV, c/c art. 301, X, e 333 do CPC, e 818 da CLT e do Decreto 87.497/82, bem como contrariedade a cláusula contratual. Colaciona arestos.
De plano, pontue-se que a alegação de contrariedade a cláusulas contratuais não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
A evocação genérica de afronta ao Decreto 87.497/82 não impulsiona o recurso de revista (Súmula 221, I, TST).
O Regional verificou, com base nos elementos instrutórios dos autos, que restou inobservado o contrato de estágio estabelecido entre as Partes, em fraude à legislação trabalhista.
Não há que se cogitar de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, quando o julgador, examinado os elementos de prova dos autos, conclui pela procedência do pedido obreiro.
Todo o acervo instrutório está sob a autoridade do órgão judiciário (CPC, art. 131), não se podendo limitar a avaliação de cada elemento de prova à sua indicação pela parte a quem possa aproveitar. Motivada a condenação, é irrelevante pesquisar-se a origem das provas que a sustentam.
Não se vislumbra as ofensas legais indicadas.
De outra face, tem-se que entendimento diverso exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST.
Diante da realidade fática delineada no acórdão regional, afiguram-se inespecíficos os paradigmas apresentados, que não abordam a matéria sob os mesmos prismas que o Tribunal de origem (Súmulas 23 e 296, I, do TST)101.
101 TST. 3ª Turma. AIRR - 1189/2004-025-05-40.3 Rel. Min.: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira. D.J.: 16/09/2009.
55
O julgado acima colacionado esclarece a importância da
supervisão aos serviços prestados pelo estagiário, vez que, não havendo
supervisor, decai a função social do estágio, tornando a atividade sem nenhuma
espécie de ligação com o aprendizado e caracterizando, mais uma vez, o
reconhecimento do vínculo empregatício, por também descumprir o parágrafo 3º
do artigo 1º da Lei 6.494, anteriormente transcrito102. A legislação em vigor, de
forma mais específica, traz no parágrafo 1º de seu artigo 3º a seguinte redação:
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
Cabe ainda ressaltar que, da mesma forma que a falta de
acompanhamento por supervisor de estágio dá embasamento para o
reconhecimento do vínculo empregatício entre a parte cedente e o estagiário, o
mesmo ocorre quando este estágio não é acompanhado pela instituição de ensino
em que o estagiário está regularmente matriculado, conforme extrai-se do julgado
do TRT do Rio de Janeiro, cuja ementa abaixo se colaciona:
ESTAGIÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. CONTRATO DE ESTÁGIO. Demonstrado que não houve acompanhamento da instituição de ensino, conforme previsão na Lei nº 6494/77 e no Decreto nº 87.497/82, resta configurado vínculo de emprego. Recurso a que se nega provimento103.
Porém, nada tão importante para a caracterização do
Estágio quanto a proporção de aprendizado oferecido ao aluno/estagiário,
preceito trazido já no primeiro artigo da legislação em vigor, copiado pela lei
desde a primeira legislação publicada, que, conforme visto no capítulo I, foi o 102 Muito embora a necessidade de supervisão aparecesse de forma discreta e sem maiores
orientações naquele dispositivo legal. 103 TRT/RJ, RT nº 01209-2007-040-01-00-9 Rel. Des.: Marcos Palacio O.J.: 1ª Turma. D.J.:
17/02/2009.
56
Decreto nº. 20.294, de 12 de agosto de 1931, que estabeleceu a possibilidade de
admitir-se alunos estagiários especificamente da área de Agricultura, para lhes
proporcionar aprendizado.
A jurisprudência, neste sentido, é unânime, conforme pode-
se observar na ementa do julgado abaixo colacionado, extraído do TRT do Rio de
Janeiro:
ESTAGIÁRIO. Vínculo jurídico. Estágio. - O estágio deve proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário e propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares (Lei 6.494/77), ou seja, é procedimento didático pedagógico de colaboração no processo educativo (Dec. 87.497/82)104.
Tal preceito fundamental à caracterização do contrato de
Estágio é fundamentado pelo mesmo Tribunal pelo princípio da Primazia da
realidade, aplicável, no caso abaixo, sobre a Lei nº. 6.494, senão vejamos:
ESTAGIÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ESTÁGIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A LEI N. 6.494/77 (LEI DO ESTÁGIO) SOMENTE SE APLICA NAS RELAÇÕES JURÍDICAS CARACTERIZADAS PELA EXISTÊNCIA DE ATIVIDADES VOLTADAS PARA O APRENDIZADO DO ESTAGIÁRIO, NÃO BASTANDO APENAS QUE SE DENOMINE COMO UMA RELAÇÃO DE ESTÁGIO, PARA APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI. INCIDE-SE, POR OUTRO LADO, O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE PARA RECONHECER COMO DE EMPREGO O QUE DOCUMENTALMENTE SE AFIRMA DE VÍNCULO DE ESTÁGIO, QUANDO O ASPECTO SUPRAMENCIONADO NÃO ESTIVER PRESENTE105.
Sem destoar do tema, completa o acima mencionado a
jurisprudência abaixo colacionada, extraída do TRT do Distrito Federal, que
também destaca a importância do estágio para a ampliação do conhecimento
104 TRT/RJ, RT nº 01002-2004-471-01-00-2 Rel. Des.: Glória Regina Ferreira Mello O.J.: 3ª Turma.
D.J.: 15/09/2008. 105 TRT/RJ, RT nº 01209-2007-040-01-00-9 Rel. Juiz: Afrânio Peixoto Alves Dos Santos. O.J.: 3ª
Turma. D.J.: 18/11/2002
57
teórico, obrigatoriamente relacionado a área de formação do aluno/estagiário,
além de reforçar o mencionado anteriormente, quanto à necessidade do
acompanhamento do estágio pela instituição de ensino e a subordinação do
estagiário a supervisor.
EMENTA: ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O trabalho de estágio deve proporcionar a ampliação da experiência prática na área específica de formação do aluno de forma a propiciar a complementação de seu ensino e da sua aprendizagem. O efetivo acompanhamento do desenvolvimento do estágio por meio de relatórios periódicos revela-se de fundamental importância para propiciar a avaliação do alcance dos objetivos propostos. Se essa formalidade não é atendida, não há como se aferir o cumprimento das exigências legais para a validade do estágio, o qual se encontra desvirtuado. Quando irregular a relação de trabalho experimentada, o vínculo de estagiário perde a sua causa e objetivos pedagógicos/educacionais, a ensejar o reconhecimento de vínculo empregatício.
[...]
Mérito Vínculo de emprego A Reclamante, na exordial, alega ter laborado para a Reclamada, no período de 11.2.2008 a 2.7.2008, na condição irregular de estagiária, período em que sua função real era de telefonista. Em contestação, a Reclamada confirma a prestação de serviços, contudo, defende a condição de estagiária da Autora. O Juízo originário, com base no conjunto probatório produzido, decidiu pela existência de vínculo empregatício entre a Reclamante e o Reclamado. Recorre o Reclamado para ver afastado o reconhecimento do liame empregatício com a Reclamante. Argumenta que a prova testemunhal e documental esclareceu a condição de estagiária da Autora. Requer, alternativamente, no caso de manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício, que a indenização do seguro-desemprego seja calculada com base no período trabalhado e na remuneração percebida, bem como seja excluída da condenação a multa do art. 477 da CLT. Razão não assiste ao Recorrente. O estágio, atualmente, é regido pela Lei nº 11.788, de 25.9.2008; contudo, esta é inaplicável à presente hipótese por ser referente a período anterior à sua vigência, visto que a Reclamante esteve vinculada ao Reclamado de 11.2.2008 a 2.7.2008. A Lei 6.494/77, com as alterações da Lei 8859/94 e os regulamentos do Decreto 78.497/82 é a legislação que regulamenta o tipo legal do estágio no período em análise. Os arts. 2º e 3º do decreto assim definem o estágio: Art. 2º - Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. Art . 3º - O estágio curricular, como
58
procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo. O trabalho de estágio deve proporcionar a ampliação da experiência prática na área específica de formação do aluno de forma a propiciar a complementação de seu ensino e da sua aprendizagem. É imprescindível a relação direta entre a sua formação e as tarefas a ele conferidas. A análise dos autos conduz à conclusão de que não foi cumprida a exigência disposta no art. 2º do Decreto 78.497/82 de que as atividades de aprendizagem realizadas por meio de estágio devem ser examinadas pela instituição de ensino. A única testemunha do Reclamado, Miriam da Costa Viana, não tinha conhecimento se as atividades da estagiária eram fiscalizadas, [...] Além disso, nos autos não há qualquer relatório a demonstrar que o trabalho da Autora era acompanhado pela instituição de ensino. O efetivo acompanhamento do desenvolvimento do estágio por meio de relatórios periódicos revela-se de fundamental importância para propiciar a avaliação do alcance dos objetivos propostos. Se essa formalidade não é atendida, não há como se aferir o cumprimento das exigências legais para a validade do estágio, o qual se encontra desvirtuado. Assim, quando irregular a relação de trabalho experimentada, o vínculo de estagiário perde a sua causa e objetivos pedagógicos/educacionais, ensejando o reconhecimento de vínculo empregatício, conforme julgados desta Egr. Turma, in verbis: ESTÁGIO DE ESTUDANTES. LEI Nº 6.494/77 E DECRETO Nº 87.497/82. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. A Lei nº 6.494/77 eo Decreto nº 87.497/82, legislações regulamentadoras do tipo legal do estágio, fixam exigências específicas (formais e materiais) que, não atendidas, descaracterizam a relação jurídica de estágio, surgindo a figura da relação de emprego. Não logrando a reclamada demonstrar o preenchimento dos requisitos e pressupostos legais caracterizadores do estágio de estudantes e havendo prova cabal produzida pelo reclamante no sentido de que na realidade funcionava como verdadeiro empregado da empresa, resta impositivo o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. (RO 00438-2007-013-10-00- 4, Ac. 1ª Turma, Juiz Relatora: Maria Regina Machado Guimarães, DJ 8.2.2008) Logo, extrai-se dos autos que a relação jurídica havida entre as partes não foi de estágio. Nego provimento. Seguro-Desemprego O Juízo Originário com o reconhecimento do vínculo empregatício condenou o Reclamado ao pagamento da indenização do seguro-desemprego. Recorre o Reclamado para que essa indenização seja calculada com base no período trabalhado pela Reclamante e na remuneração efetivamente recebida. Razão não lhe assiste. A Lei 7.998/90, em seu art. 3º, diz que Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; A Reclamante teve o seu vínculo reconhecido de 11.2.2008 a
59
2.7.2008. Com a projeção do aviso prévio, o contrato foi estendido até 1º.8.2008. Assim, o período para a concessão do seguro-desemprego foi atendida, visto que a Autora recebeu salário pelo período de seis meses, pois considera-se como um mês de atividade período igual ou superior a 15 dias, na forma do parágrafo único do art. 2º da resolução nº 19 de 3.7.91. Quanto à quantidade de parcelas, o art. 5º da Resolução 467 de 21.12.2005 regulamenta a questão, nos seguintes termos: Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando- se a seguinte relação: I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses; II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência. No caso dos autos, o quantitativo deferido está em harmonia com o art. 5º, inc. I, da presente resolução. A remuneração tomada como base para o cálculo da indenização mostra-se correta, porquanto foi considerado o salário mínimo legal. Nego provimento. Multa do art 477 da CLT O Juízo originário condenou o Reclamado ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Alega o Reclamado que o Juízo originário equivocou-se ao deferir o pleito relativo à multa do art. 477 da CLT. Entendia esta Relatora que em face da controvérsia quanto à relação empregatícia entre as partes indevida a condenação a multa do art. 477 da CLT, nos termos da OJ n.º 351, SBDI-1 do C. TST. Entretanto, restou vencida pelo Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran que entendeu não haver fundada controvérsia a justificar o indeferimento da multa prevista no art. 477, §§ 8ºº, da CLT. Desta feita, nego provimento ao recurso. Conclusão Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego- lhe provimento106.
O julgado acima, realizado pelo TRT do Distrito Federal, em
muito resume os preceitos do estágio, vez que aborda diversos quesitos, todos
descumpridos, no caso em tela, pela parte cedente.
106 TRT/DF, 00952-2008-019-10-00-9 ROPS. Rel.: Des. Flávia Simões Falcão. O.J.: 1ª Turma.
D.J.: 19/05/2009.
60
Certamente, se a referida decisão tratasse de contrato
ocorrido após a publicação da legislação em vigor, não possuiria grandes
alterações, vez que refere-se, em sua totalidade, a situações que existiam na
legislação anterior e permanecem na legislação em vigor, como a experiência
profissional em área específica107, a necessidade de elaboração e apresentação
de relatórios periódicos sobre as atividades do estagiário 108, o reconhecimento do
vínculo empregatício e a obrigação ao pagamento de todas as verbas rescisórias
pertinentes a qualquer empregado, regido pela CLT (em geral) ou estatutários
(nos casos dos servidores públicos)109.
Ainda é importante ressaltar que, também neste caso, é
ressaltada a importância da compatibilidade dentre as atividades exercidas e o
conhecimento técnico experimentado na instituição de ensino, sob pena de
também não ser reconhecido como válido o contrato de estágio.
No mais, o caso em tela ainda revela a irretroatividade da
legislação em vigor, ante provocação do reclamado, que requereu a aplicação da
Lei nº. 11.788, o que não foi atendido pelo Tribunal em virtude do período
107 Artigo 1º, § 3º da Lei nº. 6.494 e artigo 1º, § 2º da legislação em vigor. 108 Artigo 1º, § 3º da Lei nº. 6.494 e artigo 7º, IV da legislação em vigor.
109 A legislação anterior não era específica sobre o momento em que ocorria a descaracterização do Contrato de Estágio e, por este motivo, os Tribunais, de forma pacífica, passaram a entender que o descumprimento de qualquer de seus dispositivos poderia caracterizar o vínculo empregatício. Foi apenas através do Ofício Circular SRT nº 11/85 de 09.09.85 e alterações da SRT nº 008/87 de 29.07.87, então Secretário de Relações do Trabalho aos Delegados Regionais do Trabalho
Plínio Gustavo Adri Sarti
Já a legislação em vigor, modificando tal situação, inseriu em seu texto o capítulo V, que refere-se à Fiscalização, posuindo dois artigos (15 e 16), que assim estabelecem:
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
61
contratual ter ocorrido antes de sua publicação. Entretanto, sem sentido tal
provocação, vez que não modificaria a sentença de forma a beneficiá-lo.
Outra situação passível de observação é a aplicação dos
artigos 2º e 3º do decreto nº. 78.497, de 18 de agosto de 1982, vez que, em
momento algum, a decisão menciona tratar-se de estágio curricular. Contudo,
conforme visto no capítulo 2, os preceitos básicos ao estágio curricular (ou
obrigatório) e do estágio extra curricular (ou não obrigatórios) são os mesmos,
modificando apenas a obrigatoriedade e a responsabilidade pelo seguro contra
acidentes pessoais110.
No texto do próprio acórdão encontra-se ementa,
colacionada pelo Relator, que reafirma toda a análise acima, seguindo o acórdão
com a decisão do Tribunal, que declarou a descaracterização do Contrato de
Estágio, o reconhecimento do vínculo empregatício e a obrigação ao pagamento
de todas as verbas rescisórias previstas na CLT, onde inclui-se a multa prevista
no artigo 477, pelo atraso no pagamento.
Embora sejam diversas as decisões no sentido de
reconhecer a descaracterização do Contrato de Estágio, percebe-se, também,
que suprida, ao menos, a maioria dos quesitos para a regularidade do referido
contrato, os Tribunais, muitas vezes, deixam de reconhecer o vínculo
empregatício, conforme decisão que segue:
Ementa: ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. Se os documentos juntados pelo réu demonstram o regular ingresso do estudante, na condição de estagiário, o Juízo deve considerar que ele deverá ser preparado para sua futura e efetiva integração no mercado de trabalho, e por isso é preciso ter acesso ao maior número de práticas possíveis, sendo impossível especificar quais não devem ser conhecidas ou praticadas por ele como estagiário. Essas razões levam ao não reconhecimento do vínculo empregatício111.
110 Que é da instituição de ensino, em casos de estágio obrigatório, e da parte cedente, em casos
de estágios não obrigatórios. 111 TRT/SC, RO 00380-2008-003-12-00-1 -22. Rel. Juíza: Mari Eleda Migliorini. O.J.: 2ª Turma.
D.J.: 18/11/2002
62
Esta ementa refere-se, mais uma vez, a Contrato de Estágio
realizado junto à instituição bancária, entretanto, diferentemente do julgado que
anteriormente se colacionou, no caso ora analisado o vínculo empregatício não foi
reconhecido, pelos motivos expostos no acórdão, que assim foi publicado pelo
TRT de Santa Catarina:
Acórdão: 1.VÍNCULO EMPREGATÍCO. PERÍODO DE ESTÁGIO
Alega a recorrente ter sido contratada documentalmente como estagiária junto ao réu no período de 1º.09.2003 a 30.09.2004, exercendo, todavia, as funções típicas de bancária.
Afirma que, de fato, fazia trabalho de auto e pronto-atendimento, atendimento a clientes, fornecimento de extratos, entre outros, e que não há qualquer ligação entre essas atividades e o seu curso de graduação em Administração de Empresas. Diz, ainda, que se utilizava de senha que permitia realizar operações bancárias nos terminais e sistemas de informática do banco.
Sustenta que estágio típico em Administração exigiria que a autora fosse iniciada na ciência da gestão de negócios e pessoas e não na mera execução de atividades, sem qualquer correspondência com o ensino teórico da Universidade.
Destaca a total ausência de comprovação de que o CIEE ou a Universidade tenham feito qualquer forma de fiscalização do estágio, tendo sido afirmado, sem comprovação, que caberia à autora se dirigir ao CIEE e relatar, de tempos em tempos, o andamento do seu estágio.
Diz, ainda, que a prova oral é uníssona em confirmar o desenvolvimento de atividades típicas de bancário pela autora, bem como a subordinação e a habitualidade descritas na inicial.
Assim, pede seja declarada a existência de vínculo empregatício no período de 01.09.2003 a 30.09.2004, condenando o réu a anotar a CTPS da autora, no cargo de assistente operacional bancária, observando-se, quanto ao salário, a evolução postulada na inicial.
Não lhe assiste razão.
Da mesma forma que o Juízo de 1º grau, verifico que, a partir das próprias informações prestadas pela autora, as atividades por ela executadas enquanto estagiária, diferem substancialmente daquelas realizadas a partir do momento em que foi formalmente contratada pelo Banco.
63
Ademais, os documentos juntados pelo réu (fls. 212-213) demonstram o regular ingresso da autora, na condição de estagiária, junto ao Banco, por meio do CIEE. Quanto às atividades por ela desenvolvidas, considerando que deverão prepará-la para sua futura e efetiva integração no mercado de trabalho, deverá ela ter acesso ao maior número de práticas possíveis, sendo impossível especificar quais não devem ser conhecidas ou praticadas pelo estagiário.
Além disso, a fiscalização constituise formalidade de competência exclusiva da universidade da autora e do CIEE, não podendo sua ausência prejudicar a empresa que cedeu espaço para o início da integração do estagiário no mercado de trabalho.
Portanto, considero regular o contrato e a execução do estágio curricular, e nego provimento ao recurso nesse item112.
Com a decisão acima é possível perceber que, muito
embora não tenham sido apresentados os relatórios regulares, o
acompanhamento realizado pelo CIEE – Centro de Integração entre Empresa e
Escola – foi suficiente para garantir as exigências previstas pelo artigo 1º, § 3º da
Lei nº. 6.494, quanto a obrigatoriedade dos estágios “serem planejados,
executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares, a fim de se constituirem em instrumentos de
integração”.
Fosse referido período contratual estabelecido após a
publicação da legislação em vigor, talvez o vínculo empregatício fosse
reconhecido, pois, atualmente, a legislação é tácita quanto à obrigatoriedade da
apresentação periódica de relatórios das atividades, em prazo não superior a 6
(seis) meses, acompanhado efetivamente pelo professor orientador da instituição
de ensino e por supervisor da parte concedente, devidamente comprovado por
vistos nos relatórios e por menção de aprovação final113.
Quanto aos julgados já com base na legislação em vigor,
poucos são os que discutem os estágios durante sua vigência. No entanto, extrai-
112 TRT/SC, RO 00380-2008-003-12-00-1 -22. Rel. Juíza: Mari Eleda Migliorini. O.J.: 2ª Turma.
D.J.: 18/11/2002 113 Conforme artigo 3º, § 1º, da legislação em vigor, já anteriormente mencionado.
64
se das ementas abaixo a aplicação da Lei nº. 11.788, expondo o maior rigor desta
lei:
Ementa: ESTÁGIO ESTUDANTIL. AGENTE DE INTEGRAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NA ILEGALIDADE DA NORMA DO ART. 7º DO DECRETO Nº 87.484/1982 E NO DESVIRTUAMENTO DAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES. SUPERVENIÊNCIA DE LEI DISCIPLINANDO O ASSUNTO DE MANEIRA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL (LEI Nº 11.788/2008). CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. I - Ação civil pública ajuizada com o propósito de impedir o Demandado de exercer as suas atividades finalísticas e essenciais como agente de integração na forma prevista no Decreto nº 87.497/1982, uma vez que, além de o Regulamento violar a Lei nº 6.494/1977 ao autorizar tal intermediação, vem ocorrendo o desvirtuamento do estágio estudantil mediante cessão de mão-de-obra precarizada. II - A Lei nº 11.788/2008, editada em 25/09/2008, substituiu e revogou a vetusta normatização do estágio estudantil, assegurando, expressamente, a atuação dos agentes de integração e estabelecendo, inclusive, como mecanismo voltado para coibir tal prática, a possibilidade de responsabilização civil caso venham a indicar estagiários em desvirtuamento das condições impostas. Instituiu, assim, solução específica para o problema da intermediação fraudulenta. Disso resulta que a pretensão deduzida na inicial esbarra frontalmente nos preceitos legais ora vigentes, a tornar juridicamente impossível o pedido e autorizar a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do inciso VI do art. 267 do CPC, ante a superveniente carência de ação114.
Ementa: ESTÁGIO PROFISSIONAL - É insuficiente para a caracterização do estágio a mera formalização por instrumento escrito, ainda que dele participe a instituição de ensino, pois, impõe a lei, para a sua configuração que se demonstre que o estágio objetivou complementar a grade curricular do curso acadêmico e fazer parte do seu projeto pedagógico, proporcionando ao aluno adquirir experiência prática convergente para a sua linha de formação profissional (vide artigos 1º da lei 6.4944/77 e da atual lei 11.788/08 - ambas dispondo sobre o estágio), atendendo assim a sábia e precisa observação do Padre Antonio Vieira, que já proclamava: "não basta ciência sem experiência" (in sermões - Editora das Américas, 1957 - vol. 2 - pág. 54)115.
114 TRT/DF. Processo: 00740-2008-009-10-00-4 RO. Rel.: Juiz João Luis Rocha Sampaio. 1ª
Turma. D.J.: 01/09/2009. 115 TRT/BA. Processo 01053-2008-011-05-00-0 Record, ac. nº 007778/2009, Rel. Des. Roberto
Pessoa, 4ª. Turma. D.J.: 23/04/2009.
65
Já na decisão abaixo, encontra-se verdadeira lição quanto a
aplicação da legislação em vigor, vez que abordados os vários quesitos da Lei nº.
11.788, de 25 de setembro de 2.008.
Ementa: ESTAGIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A prestação de serviços na condição de estagiário, sem a observância das formalidades exigidas na Lei nº 11.788/2008, atrai a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento do vínculo empregatício.
O acórdão, publicado pelo TRT de Santa Catarina, é quem
melhor estabelece os termos da legislação em vigor, senão vejamos:
[...] MÉRITO
1. Estágio. Inexistência de vínculo Alega, a recorrente, que, diante do princípio da primazia da realidade, deve ser reformada a decisão de primeiro grau que declarou a existência de vínculo empregatício entre as partes em período anterior à data em que foi anotada a CTPS.
Refere que, nesse interregno, o autor laborou na condição de estagiário. Infere a insurgência a partir do depoimento do autor, em que teria confessado que “por onze meses laborou vinculado a um contrato de estágio”, que “as atividades desenvolvidas durante o estágio tinham pertinência com o curso técnico que freqüentava”, que “tinha que apresentar o relatório das atividades desenvolvidas para a instituição de ensino” e que “nestes onze meses foi acompanhado pelo orientador agrícola da ré”.
De plano, observo que a recorrente não logrou apontar, em suas razões recursais, argumentos ou evidências probatórias que desconstituam os fundamentos da sentença recorrida.
Conforme consigna o Magistrado a quo, a relação jurídica de estágio é solene, exigindo, para sua formalização, a composição de “Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a parte cedente, com a interveniência da Instituição de Ensino”.
Nesse sentido é a leitura percuciente dos diplomas legais relativos ao programa de estágio, em especial a Lei nº 11.788/2008, in litteris:
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
66
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7 o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. (Grifei.).
........................................
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
67
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3 o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. (Grifei.)
Do acervo processual colho apenas o “extrato da ficha do registro do empregado no qual consta a função de estagiário, fl. 46”, os comprovantes de pagamento das fls. 67-8 e os depoimentos das fls. 235-6.
O mencionado Termo de Compromisso entre o autor e a ré não consta dos autos, tampouco a documentação que comprova o compromisso supostamente firmado com a instituição de ensino (inciso I do art. 7º supracitado), remanescendo sem a devida sustentação probatória o preenchimento de todas as formalidades exigidas pela legislação em comento.
Outrossim, não há demonstração inequívoca da correlação entre o labor e o currículo escolar, de forma a satisfazer a finalidade precípua de estágios conferidos a estudantes, ou seja, a real integração entre os binômios empresa-escola, teoria e prática e indivíduo-sociedade.
Assim, nem mesmo as declarações do autor, em seu depoimento, no sentido de que as atividades laborais tinham pertinência com o curso técnico e, ainda, de que tinha que elaborar relatórios para apresentar à instituição de ensino são suficientes para colmatar as lacunas da peça de defesa e do contexto probatório.
Considero, mais, que os documentos coligidos pela ré apenas comprovam a existência de relação jurídica entre as partes no período de janeiro a dezembro de 2002. Em arremate, confrontando os elementos presentes nos autos, tenho que o autor, afirmando que a relação entre as partes teve início em janeiro de 2002, logrou comprovar a sua assertiva e que a ré, alegando que o fato impeditivo do direito do autor é a relação de estágio que vigorou à época, não carreou para os autos os documentos capazes de atestar a idoneidade das suas proposições, a exemplo do Termo de Compromisso de estágio devidamente assinado e carimbado pela instituição de ensino e os formulários de avaliação de estagiário pelo respectivo supervisor.
Não tendo, a recorrente, observado as peculiaridades desta modalidade de contratação e considerando que a prova dos autos aponta para a comprovação da tese de nulidade trazida pelo autor (art. 818 da CLT), não pode prosperar a insurgência recursal quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego116.
116 TRT/SC, RO 01056-2007-021-12-00-1. Rel. Juíza: Maria Aparecida Caitano. O.J.: 1ª Turma.
68
Muito embora o período contratual tenha ocorrido no ano de
2002, o TRT do Estado de Santa Catarina optou pela menção e aplicação da
legislação em vigor, publicada em 2008.
No entanto, as exigências que levaram ao reconhecimento
do vínculo empregatício entre as partes, no caso em tela, que foi a falta de
assinatura de Termo de Compromisso entre o estagiário, a parte cedente e a
instituição de ensino, já era prevista no caput do artigo 3º da Lei nº. 6.494, o que
em nada modificaria a decisão do Tribunal.
Diante de todo o exposto, resta claro a continuidade do
reconhecimento dos vínculos empregatícios por parte do Tribunal, tendo a
legislação em vigor, após sua publicação, modificado pouco quanto a estes tipos
de decisões.
As principais modificações trazidas por esta legislação,
ainda não mencionadas nas decisões dos Tribunais pesquisados, são as
anteriormente mencionadas no item 2.1 do capítulo 2, que, de forma geral, tratam-
se: da possibilidade de um agente de integração participar da formalização do
contrato de Estágio e dos quesitos (artigo 5º); maiores especificações dos direitos
e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de estágio117, da
fiscalização, que menciona a caracterização do vínculo empregatício, nos casos
de descumprimento da lei, e as penas impostas aos que a descumprirem.
Restou, de acordo com tudo o que foi analisado através dos
três capítulos desta pesquisa, em especial pelos ensinamentos dos doutrinadores
e pelas Jurisprudências colacionadas, que o descumprimento de quaisquer dos
dispositivos da Legislação em vigor, por qualquer das partes integrantes deste
negócio jurídico, configura o vínculo empregatício.
Assim sendo, encerra-se a pesquisa deste Capítulo quanto
as irregularidades que, hoje, podem caracterizar o vínculo empregatício entre as
D.J.: 28/01/2009
117 As do agente de integração, no artigo 5º, das instituições de ensino, nos artigos 7º e 8º, da parte cedente, no artigo 9º, e do aluno estagiário, nos artigos 10 ao 14.
69
partes, seja em decorrência do desrespeito às normas anteriores, revogadas ou
não pela legislação em vigor, ou por ela própria, determinantes para revelar em
que momento ocorre a caracterização do vínculo empregatício e a aplicação dos
Estatutos, em caso de pessoa jurídica de direito público, ou da CLT, quando
tratar-se da iniciativa privada.
70
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente projeto objetivou analisar assuntos pertinentes
às Relações de Estágio, enquanto suas fundamentações (normas), sua ligação
com os direitos sociais e o posicionamento jurisprudencial quanto ao tema.
Assim sendo, no primeiro Capítulo, foi objeto de análise o
Histórico e a Evolução da Legislação Brasileira relacionada ao Estágio, buscando
atribuir a contribuição destas legislações para a Legislação em vigor, chegando-
se ao resultado de que muito do que foi atribuído à legislação em vigor é
resultado das legislações, instruções normativas e outras normas anteriormente
publicadas, sejam estas revogadas ou não.
No segundo Capítulo foram apresentados os conceitos do
Estágio, enquanto negócio jurídico, bem como estabeleceu duas diferenças em
suas formas, tratando-se dos estágios obrigatórios e não obrigatórios. Ainda no
Segundo Capítulo, foram conceituados os direitos sociais e os direitos sociais do
trabalho, onde observou-se tratar, o Estágio, de um direito social, ou direito
fundamental de segunda geração, ante sua ligação com o caput do artigo 6º da
CRFB/1988, ante sua previsão de direito ao trabalho e à educação.
Já no terceiro Capítulo buscou-se demonstrar, através das
jurisprudências colacionadas, extraídas de diferentes Tribunais Regionais do
Trabalho, de diferentes estados do país, onde, dentre estas, incluiu-se o
posicionamento do TST, as quais demonstraram que, até o presente momento,
alguns posicionamentos já foram alterados após a publicação da Legislação em
vigor, muito embora os julgados, em sua maioria, referem-se a período contratual
anterior ao início da vigência da Lei. Assim sendo, traçou-se comparativos,
quando possível, entre as decisões com base nas legislações anteriores e como
seriam se o período contratual houvessem ocorrido na Legislação em vigor.
71
O intuito foi demonstrar, com base nestas decisões,
possíveis mudanças ocorridas pela publicação da Legislação em vigor, além de
verificar em que situações os Tribunais reconheciam a irregularidade dos
contratos de estágio e a caracterização do vínculo empregatício.
Vale ressaltar que, ante a recente publicação da legislação
em vigor, que ocorreu no dia 25 de setembro de 2008, não é vasto o conteúdo
bibliográfico sobre o assunto, bem como reduzido é o número de entendimentos
jurisprudenciais, tendo a pesquisa, no primeiro capítulo, sendo baseado em
doutrina, artigos, legislação e jurisprudência, o segundo capítulo, em quase sua
totalidade, em doutrina, e o terceiro nos julgados publicados pelos TRT’s e pelo
TST.
Assim sendo, muito embora não se perceba, no meio
Jurídico, grandes manifestações sobre os direitos dos Estagiários, conforme
debatido no Capítulo 3, certamente por tratar-se de uma relação de trabalho com
forma de subordinação atípica e que configura minoria, buscou-se contribuir,
através da presente pesquisa, para o esclarecimento sobre o assunto daqueles
que buscam por estágios, além de buscar conscientizar às partes cedentes, às
instituições de ensino e aos agentes de integração da importância do
cumprimento da legislação em vigor, fundamental ao desenvolvimento profissional
destes alunos estagiários.
Muito embora perceba-se que, em especial, os Agentes de
Integração e as Instituições de Ensino vêm buscando orientar os estagiários e
debater e palestrar sobre o tema aos interessados, muito ainda precisa ser feito
para que os estágios procedam-se de forma a cumprir seus objetivos sociais.
Por todo o exposto, juntou-se à Introdução deste projeto
quatro hipóteses, que apresentaram-se fundamentais no decorrer da pesquisa.
Como resultado da primeira hipótese, obteve-se da pesquisa
que as mudanças trazidas pela Nova Lei de Estágios, certamente, serão
consideravelmente significativas assim que discutidos judicialmente os primeiros
contratos ocorridos já na vigência desta legislação, principalmente por esta incluir
72
diversos conteúdos anteriormente inexistentes;
A segunda hipótese questiona quais são as principais
alterações trazidas pela Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008 e, para esta
questão, obtem-se que as principais modificações foram as que estabeleceram a
carga horária máxima, o período de descanso remunerado e a forma de
fiscalização, onde inclui-se as penalidades aos que descumprirem a legislação,
além da redefinição dos direitos e obrigações de cada uma das partes envolvidas
no Contrato de estágio;
A terceira hipótese foi confirmada no Capítulo 3, vez que
observou-se que os TRT’s e o TST já utilizam, em suas decisões, a nova Lei de
Estágio, seja para aplica-la a casos concretos, seja para utilizá-la como
comparativo às normas anteriores;
Por fim, a quarta hipótese busca esclarecer se, nas decisões
do Poder Judiciário proferidas antes da Nova Lei de Estágios, não se aplicam a
legislação em vigor, em nenhuma hipótese. Percebeu-se que a legislação em
vigor já é utilizada pelo Poder Judiciário, conforme hipótese terceira, seja para
aplicá-la a casos concretos, seja para utilizá-la como comparativo às normas
anteriores, porém, na grande maioria das vezes em que a legislação é utilizada
nos conteúdos jurisprudenciais, é por trazer matérias que já constavam nas
normas publicadas anteriormente, faltando, ainda, no ordenamento jurídico,
menção às novidades por ela introduzidas, em especial as mencionadas na
segunda hipótese.
Oportuno ainda ressaltar, que, muito embora os quesitos
para a configuração do contrato de trabalho, estabelecidos pelo artigo 3º da CLT,
não estejam inteiramente presentes nas relações de estágio que buscam, junto a
Justiça do Trabalho, sua descaracterização e o reconhecimento do vínculo
empregatício, o conteúdo jurisprudencial é tácito em afirmar que, uma vez
descumpridos os quesitos estabelecidos pelas legislações sobre estágio (tanto a
em vigor quanto a revogada) pode descaracterizar o Estágio e reconhecer a
relação de emprego entre o então estagiário e a parte cedente, e esta, talvez,
73
tenha sido a conclusão capaz de fazer com que esta pesquisa contribua mais
efetivamente com o ordenamento jurídico.
A Legislação em vigor, mesmo possuindo ainda um curto
tempo de vigência, impulsiona a realização de estágios regulares, que contribuam
de forma muito mais adequada ao aprendizado do aluno estagiário,
estabelecendo de forma mais objetiva as formas pelo qual o estágio deve ser
realizado.
Certamente o tema abordado no presente projeto ainda
servirá de fundamento não só em decisões judiciais como para as publicações
doutrinárias, vez que, conhecidamente, o número de estagiários cresce com certa
voracidade em todo o país. Assim, vale acentuar a importância em debater sobre
o tema, além do maior envolvimento político na prática da fiscalização de
irregularidades e das instituições de ensino no sentido de instruir quanto ao tema,
buscando sempre a extinção da desvirtuação dos contratos de Estágio, buscando
com que este, cada vez mais, cumpra a função social de trazer prática
profissional ao aluno estagiário, de acordo com o seu aprendizado escolar ou
acadêmico.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
BIANCHI, A. C. de M.; ALVARENGA, M.; BIANCHI, R. Orientação para estágio em secretariado. São Paulo: Pioneira, 2003. Extraído de ANGNES, Juliane Sachser (coord.). A Efetividade do Estágio Supervisionado Curricular: Um Estudo de Caso com o Curso de Secretariado Executivo da UNICENTRO -Guarapuava/Pr. Disponível em <http://www.fenassec.com.br/pe_terceirolugar.doc>. Acesso em: 05 ago. 2009.
BRASIL. Decreto nº. 69.927, de 13 de janeiro de 1972. Conforme MARTINS, Sergio Pinto. Estágio e Relação de Emprego. p. 05-06.
BRASIL. Lei nº. 1.821, de 12 de março de 1953. Dispõe sôbre o regime de equivalência entre diversos cursos de grau médio para efeito de matrícula no ciclo colegial e nos cursos superiores.
BRASIL. Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971. Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências.
BRASIL.Lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973. Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.
BRASIL. Lei nº. 6.494, de 7 de dezembro de 1977. Dispõe sobre estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994. Modifica os dispositivos da Lei nº 6.494.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Modificou, com a sua publicação, dispositivos da Lei nº 6.494, e, posteriormente, foi modificada por algumas medidas provisórias, leis complementares e, finalmente, no que diz respeito ao Estágio (art. 82), pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
BRASIL. Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
75
BRASIL. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008. Estabelece orientação sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
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