Principais Aspectos da Legislação da EAD

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FUNDAMENTOS DA TECNOLOGIA EDUCACIONAL E EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI PÓS-GRADUAÇÃO INOVAÇÃO DE TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS JANAINA LEAL DIAS - RA 20124601 Fonte: http://flammarion.files.wordpress.com/2008/09/ead1.jpg

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FUNDAMENTOS DA TECNOLOGIA EDUCACIONAL E EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBIPÓS-GRADUAÇÃO

INOVAÇÃO DE TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS JANAINA LEAL DIAS - RA 20124601

Fonte: http://flammarion.files.wordpress.com/2008/09/ead1.jpg

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FUNDAMENTOS DA TECNOLOGIA EDUCACIONAL E EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Principais Aspectos da Legislação Brasileira

Legislação Específica para a Educação a Distância na Justiça Eleitoral

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PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Houve um grande avanço na educação com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n. 9.394/1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional.

Com a era da informação e as novas propostas de ensino que buscam a possibilidade do aluno construir o seu próprio conhecimento, a educação a distância veio suprir essas demandas.

Para tanto, o Decreto n. 5.622/2005, regulamenta o artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que dispõe sobre a educação a distância.

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Art. 1º  Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

§ 1º  A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:

I - avaliações de estudantes;II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; eIV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso. 

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Art. 2º  A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:

I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:        a) técnicos, de nível médio; e        b) tecnológicos, de nível superior;V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:        a) seqüenciais;        b) de graduação;        c) de especialização;        d) de mestrado; e        e) de doutorado.

 

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Outros artigos relevantes são os que dispõem sobre a forma de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas, artigo 9º, bem como os requisitos para aprovação dessas instituições, o ciclo avaliativo e a normatização pertinente, artigos 12 a 14, 17, 21, a fim de garantir a qualidade de ensino e pesquisa.

Além disso, existem outras legislações que buscam a qualidade das instituições de ensino superior, através de indicadores, procedimentos de regulação, reconhecimento, renovação e autorização e vagas para a modalidade a distância - Portaria do Ministério da Educação n. 92/2014, Instrução Normativa SERES n. 1/2013, n. 4/2013 e n. 244/13.

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Interessante observar que mais uma vez, um dos requisitos que a legislação institui para a educação a distância segundo o artigo 24 é a de que os exames devem ser presenciais, bem como a apresentação de trabalho de conclusão de curso ou de monografia.

Mas também observar o estímulo a educação a distância e atendimento à pessoas em condições diferenciadas para utilização do ensino presencia em seu artigo 30:

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As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4º do art. 32 da Lei 9.394/1996, exclusivamente para:

I - a complementação de aprendizagem; ouII - em situações emergenciais. Parágrafo único.  A oferta de educação básica nos termos do caput contemplará a situação de cidadãos que:

I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento;III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar presencial;V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de fronteira; ouVI - estejam em situação de cárcere.       

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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NA JUSTIÇA ELEITORAL

Para demostrar o quanto a educação a distância é importante e necessária nos órgãos públicos, apresentarei as legislações pertinentes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NA JUSTIÇA ELEITORAL

Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 22.572/2007, que dispõe sobre o programa permanente de capacitação e desenvolvimento dos servidores da Justiça Eleitoral.

Art. 2º Estabelecer como propósito do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento o de servir de referência às ações de educação corporativa, com vistas à formação, atualização e aperfeiçoamento contínuo dos servidores da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, são consideradas ações e educação corporativa: os cursos presenciais e à distância [...]

Art. 10. Para a viabilização das estratégias de que trata o artigo 9º, poderão ser utilizados:

I – metodologia presencial e/ou à distância;[...]

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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NA JUSTIÇA ELEITORAL

Resolução Tribunal Superior Eleitoral n. 22.692/2008 que estabelece as diretrizes para a implementação da metodologia da educação a distância no âmbito da Justiça Eleitoral:

Art. 1º A implementação da metodologia da educação a distância, destinada à formação, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento, bem como à ampliação do acesso ao conhecimento e à expansão das oportunidades de aprendizagem no âmbito da Justiça Eleitoral, será feita nos termos desta Resolução.

Art. 2º Define-se como educação a distância o processo de ensino-aprendizagem no qual o instrutor e o aluno, separados espacial etemporalmente, interagem por meio da utilização didática das tecnologias da informação e comunicação, bem como de sistemas apropriados de planejamento, gestão e avaliação, auxiliados por materiais didáticos especialmente produzidos.

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Portaria Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo n. 51/2010, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos internos para realização de cursos a distância no âmbito deste Regional, segundo as diretrizes da Resolução TSE n. 22.692/2008.

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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NA JUSTIÇA ELEITORAL

Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 192/2014, que institui a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário:

 Art. 9º As unidades de formação priorizarão, sempre

que possível, a educação a distância, observada a especificidade da ação formativa.

Art. 16 Os servidores inscritos em ações de educação a distância oferecidas pelos órgãos do Poder Judiciário podem dedicar até 1 (uma) hora diária de trabalho para participação nas atividades de interesse da administração.

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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NA JUSTIÇA ELEITORAL

A educação a distância no Tribunal Regional Eleitora de São Paulo é uma modalidade de ensino utilizada desde 2006, mas está em processo de aprovação uma Portaria que dispõe sobre a normatização e divulgação da operacionalização dos procedimentos necessários para a implementação do ensino a distância, de forma a profissionalizar a atividade e atender o disposto na legislação vigente.

A cada ano cresce a importância da formação dos cinco mil servidores, bem como a qualidade desta formação, em consonância com as diretrizes dos órgãos superiores e regulamentadores.