PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS O condenado pode ter alguns direitos restritos, mas carrega...

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PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENASPENAS

O condenado pode ter alguns direitos restritos, mas carrega consigo sua ínsita dignidade. A pena deve ser humana, não permitindo sofrimento desnecessário ao condenado. Não é admitida pena de morte. Não é admitida pena de prisão perpétuaNão é admite pena de trabalhos forçados. Não são permitidas penas cruéisNão é permitida a pena de banimentoA pena deve ser proporcional – princípio da proporcionalidade das penas, que é decorrência do presente princípio.

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XLVII - não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

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PENA CRUEL Entendeu-se cruel impedir a progressão em crime hediondos, violando assim de forma reflexa o princípio da humanidade das penas: TJMG - Proc. 100249915318230011 - Rel. P/ Ac. Des. Armando Freire - DJMG 28.04.2006A imposição de regime integralmente fechado implica determinação de pena cruel, pois retira do condenado o estímulo e a esperança necessários para o cumprimento das reprimendas impostas, o que igualmente o legislador constituinte reprimiu, ao estabelecer o princípio da humanidade das penas.

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Assim como o indivíduo tem direito a saber que condutas são criminosas, tem direito a saber qual a sanção.

O princípio da legalidade das penas se refere à qualidade e quantidade das sanções.

Limites muito amplos para o arbítrio judicial, para a doutrina, violam a legalidade das penas.

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XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

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PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DA PENA /INTRANSCENDÊNCIA DA PENA /INTRANSCENDÊNCIA DA PENADA PENA

A pena não pode passar da pessoa do condenadoHá medidas de maximização, como a assistência moral e material aos familiares dos presosPena de multa – morto o condenado, pode ser cobrada dos herdeiros? Duas posições:1) sim, pois se transformou em dívida de valor2) Não, pois ainda é pena, e não pode violar a intranscendência

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E a ressalva quanto ao perdimento de bens?

Mirabete: trata-se de exceção, em que a pena pode ser cobrada dos herdeiros por imperativo constitucional

Queiróz: a perda dos bens é civil, e atinge os bens adquiridos com o produto do crime. Não há exceção possível.

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Art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

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Se a medida cautelar de seqüestro fundamenta-se no fato de que, em caso de eventual condenação, os bens objeto do crime sofreriam pena de perdimento em favor da União, bem como serviriam para o pagamento do prejuízo causado pelo delito praticado, a morte do acusado, que extingue a punibilidade, faz com que a constrição imposta perca efeito.  A pena de perdimento e o dever de reparar o dano causado pelo delito decorrem da condenação, o que não se verificará em razão do falecimento do réu.  Questão de ordem acolhida para liberar os bens seqüestrados dos falecidos. TRF 4ª REGIÃO - QUESTÃO DE ORDEM NA ACR Nº 2003.71.08.006855-2/RS (DJU 09.06.2004, Rel LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

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 INFO STJ - O impetrante foi aprovado no concurso público para o cargo de detetive de polícia civil e chegou a ser nomeado; porém, antes de ser empossado, viu ser declarada sua inabilitação em razão de, há mais de sete anos, ter cumprido medida sócio-educativa, quando ainda inimputável. Diante disso, a Turma anulou o ato daquela inabilitação, visto que a jurisprudência deste Superior Tribunal e a do Supremo Tribunal Federal (Súm. n. 16-STF) afirmam que o ato de nomeação, apesar de discricionário, gera direitos ao nomeado, não se desconstituindo sem que se dê o devido processo legal.  Anotou-se que tal decisão também afronta os princípios que norteiam a própria política criminal no país, notadamente o efeito ressocializante da pena ou medida sócio-educativa. Por fim, ressaltou-se que, se ainda existisse efetiva condenação pelo cometimento de crime, não haveria fundamento suficiente para a inabilitação (art. 1º da LEP). Precedentes citados: RMS 8.609-BA, DJ 9/11/1998; RMS 1.881-RS, DJ 23/5/1994, e REsp 48.278-DF, DJ 21/10/1996. RMS 18.613-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/9/2005.

FINALIDADE DE REINSERÇÃO SOCIAL

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Indiscutível, portanto, o valor do trabalho como instrumento eficaz para se atingir o objetivo de reinserção social do apenado. Tanto é assim que a Lei de Execução Penal em seus art. 31 e 41, II, em consonância com o disposto no art. 6º da CR, cuidou de especificar o trabalho como direito e dever do preso TAMG - Agravo nº 450.318-0 –Rel. Juiz Alexandre Victor de Carvalho - DJ 09.11.2004 O pecúlio, em regra, será entregue ao condenado quando posto em liberdade, para que possa sobreviver até adquirir colocação no mercado de trabalho, reajustando-se ao meio social, até como forma de evitar que o egresso volte a delinqüir. (TJRS - AGV 70006063309 - 3ª C.Crim. - Rel. Des. Danúbio Edon Franco - J. 17.04.2)

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Especificação da isonomia.Especificação da isonomia.

Três momentos de individualização Três momentos de individualização (Luiz Luisi): (Luiz Luisi):

1) Cominação Legislativa1) Cominação Legislativa

2) Aplicação da pena2) Aplicação da pena

3) Execução da pena3) Execução da pena

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XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...):

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

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STJ -  A Constituição da República recepcionou o sistema progressivo de cumprimento de pena, constante do Código Penal e da Lei de Execução Penal, negá-lo ao condenado por crime hediondo gera descabida afronta aos princípios da humanidade das penas e da sua individualização. Recurso especial parcialmente provido. ( - REsp 775351 - RS - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Medina - DJU 02.05.2006, p. 405). O sentenciado que cumpre pena em regime semi-aberto e pratica falta grave, deverá ter o seu regime regredido para o regime imediatamente anterior - Fechado, sob pena de ferir o princípio da individualização da pena na fase de execução. Recurso improvido. (TAMG - AgCr 0379479-8 - 72077 - 2ª C. - Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos - J. 11.02.2003)  Contra, entendendo que não cabe ao juiz das execuções criminais mais que a mera realização da sentença: PENA - EXECUÇÃO - INDIVIDUALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA EM TAL FASE PROCESSUAL - Mera execução da pena emposta no juízo de conhecimento. Ocorrência de violação da coisa julgada. Inadmissibilidade. Ordem concedida. (TJSP - MS 2394963 - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Fortes Barbosa - J. 17.11.1997

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Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório

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Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

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Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

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Admitida a existência de crime, salvo expressa autorização legal (perdão judicial), o juiz não pode deixar de aplicar a pena

Não pode deixar de cobrar a pena de multa pelo irrisório valor.

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A execução não pode superar o estabelecido no título executivo, quer em relação à quantidade, ao regime, aos benefícios ou à espécie de sanção penal (pena ou medida de segurança)

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Ainda que haja ofensa a preceito legal, não há como prejudicar o apenado e remetê-lo ao cumprimento da pena em regime mais gravoso quando, há muito, já possuía o direito para a progressão ao regime aberto, sob pena de ocorrer excesso de execução. (TJSC - HC 20060158079 - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Amaral e Silva - DJ 28.07.2006)

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• A execução penal é jurisdicional. O juiz não é administrador da execução, como antes de 1988, mas sim juiz, que deve resolver o conflito de acordo com o ordenamento.

• É consequência da inafastabilidade do Judiciário.

• Toda medida que restringe a liberdade deve passar pelo crivo do Judiciário (reconhecimento de falta e suas consequências).

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A determinação constitucional de jurisdicionalidade acusatória no processo de execução penal impõe estrutura dialética ao procedimento de aferição de requisito subjetivo, fundamentador de decisão que altera o título executivo. (TJRS - AI Nº 70004106308 - 5ª CCRIM. - REL. DES. AMILTON BUENO DE CARVALHO - JULG. 26.06.2002)

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Art. 2º Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária

A aplicação ao preso provisório traz implícita a ressalva “no que couber”.

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Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Visita íntima e direito à manutenção de postura sexual ativa.

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Material; saúde; jurídica; educacional; social; religiosa.

Material: Art. 12: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Saúde: Art. 14. caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Se impossível no presídio, deverá ser levado a local adequado

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Educação: instrução escolar e formação profissional

Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório.

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Art. 26 LEP “Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II – o liberado condicional, durante o período de prova.”

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        Art. 25. A assistência ao egresso consiste:        I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à

vida em liberdade;        II - na concessão, se necessário, de

alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

        Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

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Art. 28 § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 29. Remuneração não inferior a ¾ do salário mínimo, e deverá atender:a) à indenização dos danos causados pelo crime, b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

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Art. 31, Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Art. 32: deve levar em conta as aptidões pessoais. § 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

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Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

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É possível trabalho externo ao condenado por crime hediondo (14)

No caso do condenado em regime fechado, é necessária vigilância ostensiva

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STJ - Este Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido da ilegalidade de se exigir o cumprimento de 1/6 da pena em regime inicial semi-aberto para lhe permitir o trabalho externo. Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 30/10/2007 - HC 78557.

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(14) TRABALHO EXTERNO CRIME HEDIONDO 1. A Lei de Execução Penal, ela mesma, às expressas, admite o trabalho externo para os presos em regime fechado, à falta, por óbvio, de qualquer incompatibilidade, "(...) desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina." 2. E tal ausência de incompatibilidade há de persistir, sendo afirmada ainda quando se trate de condenado por crime hediondo ou delito equiparado, eis que a Lei nº 8.072/90, no particular do regime de pena, apenas faz obrigatório que a reprimenda prisional seja cumprida integralmente em regime fechado, o que, como é sabido, não impede o livramento condicional e, tampouco, o trabalho externo.. (STJ - HC 45392 - DF - 6ª T. - Rel. P/ Ac. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 03.04.2006, p. 420)

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TRABALHO EXTERNO E REGIME FECHADO – NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO - 2. Evidenciada a inviabilidade de se operar efetiva fiscalização na atividade externa pretendida pelo sentenciado, participação em treinos e jogos de futebol, não se reconhece o alegado constrangimento ilegal. (STJ - HC 35703 - SC - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJU 10.10.2005, p. 439)

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“Artigo 39. Constituem deveres do condenado:I – comportamento disciplinado e cumprimento

fiel da sentença;II – obediência ao servidor e respeito a qualquer

pessoa com quem deva relacionar-se;III – urbanidade e respeito no trato com os

demais condenados;IV – conduta oposta aos movimentos individuais

ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

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VI – submissão à sanção disciplinar imposta;VII – indenização à vítima ou aos seus sucessores;VIII – indenização ao Estado, quando possível, das

despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;X – conservação dos objetos de uso pessoal.Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no

que couber, o disposto neste artigo.(...)

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Artigo 41. Constituem direitos do preso:I – alimentação suficiente e vestuário;II – atribuição de trabalho e sua remuneração;III – Previdência Social;IV – constituição de pecúlio;V – proporcionalidade na distribuição do tempo

para o trabalho, o descanso e a recreação;VI – exercício das atividades profissionais,

intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

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IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado; (não pode ser restringida, salvo hipótese excepcional)

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; (visita íntima – limites excessivos para visitas de terceiros)

XI – chamamento nominal (questão da estigmatização);

XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena (privilégios e crime organizado);

XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;

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XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; (necessidade de intervenção do Defensor em prol da ampla defesa)

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; (a quebra de sigilo deve ser motivada e específica, e não regra)

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.”

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O preso provisório tem direito a votar. Apenas o definitivo, enquanto não finda a condenação, é que tem os direitos políticos suspensos.

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Regime Prisional – Semi-aberto – Inexistência de Colônia Agrícola, industrial, ou similar na cidade onde reside o indivíduo condenado – Fato que não lhe confere o direito de se desobrigar do cumprimento da pena no estabelecimento adequado situado em outra localidade. ( RO em HC 83.239-7-SP – 1ª T. – j. 11.02.2003 – rel. Min. Sydney Sanches – DJU 1104.2003)

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• Comprovação de que os filhos do paciente residem na capital do ESP, estando um deles inclusive, matriculado em estabelecimento de ensino local. Remoção aconselhável, sobretudo em atenção à terapêutica penal de manter-se o condenado em contato constante com sua família e amigos, bem como para não frustrar o disposto no art. 41, X, da LEP, que garante ao preso o direito a visita do cônjuge, parentes, e amigos. Pedido deferido. (TRF5ª R. - Petição 131 - CE - TP - Rel. Juiz Ridalvo Costa - DJU 22.07.1994).

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TACRIM-SP - “(...) sempre que possível, deve ser atendido o pedido de transferência do detento para que possa ficar mais próximo de seus familiares, possibilitando, assim, um apoio mais efetivo na luta pela recuperação(...). (Agravo em Execução Penal n. 394.160-3/0 - Araçatuba - 2ª Câmara Criminal de Férias “Janeiro/2004”

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Art. 44. Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

Princípio da legalidade nas sanções disciplinares

Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

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Art. 45.§ 1º As sanções não poderão colocar em

perigo a integridade física e moral do condenado.

§ 2º É vedado o emprego de cela escura.§ 3º São vedadas as sanções coletivas.

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Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I (regressão), 125 (revogação da saída temporária), 127 (perda de dias remidos), 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei (conversão de pena restritiva de direitos).

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“Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II – fugir;III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de

ofender a integridade física de outrem;IV – provocar acidente de trabalho;V – descumprir, no regime aberto, as condições

impostas;VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e

V, do artigo 39, desta Lei.VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer

aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”

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O artigo 52 da LEP traz ainda que a prática de crime doloso também constitui falta grave.

Art. 49 Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Apenas a lei federal pode cominar falta grave.

Ante as consequências, a razoabilidade deve pautar o reconhecimento da falta grave.

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• TACRIM – SP – Deve ser regredido ao regime prisional semi-aberto o reeducando que, cumprindo pena no aberto, é detido em flagrante pela suposta prática de crime doloso, em cumprimento ao disposto no art. 118, I, da LEP, inexistindo, assim, afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. AE 1.437.915/6 – Conchas – 4ª Câmara – Relator: Ferraz de Arruda – 29.6.2004 – V.U.

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• TRF 1ª AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2002.37.00.002820-3/MA (DJU 22.10.03, ) . RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO 1. O art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais autoriza a regressão para regime mais rigoroso de pena, se o condenado vier a praticar fato definido como crime doloso. 2. A simples denúncia não acarreta a aplicação da regra, em face do princípio constitucional da inocência. 3. Precedente deste Tribunal. 4. Agravo em Execução improvido.

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“Artigo 53. Constituem sanções disciplinares:I – advertência verbal;II – repreensão;III – suspensão ou restrição de direitos

(artigo 41, parágrafo único);IV – isolamento na própria cela, ou em local

adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei;

V – inclusão no regime disciplinar diferenciado.”

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Art. 57 parágrafo único: Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

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Conforme art. 41, parágrafo único, (V) os direitos ao trabalho, descanso e recreação, (X) visita do cônjuge, companheira e parentes e amigos em dias determinados e (XV) contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, leitura e outros meios de informação podem ser suspensos ou restringidos.

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• Art. 57, Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

• Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

        Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

Art. 45 § 3º São vedadas as sanções coletivas.

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Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente

        Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

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Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

        Parágrafo único. A decisão será motivada.

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É necessário advogado no procedimento administrativo?

Sim: STF - Defesa Técnica. “ Formalidade a ser observada, sob pena de nulidade do procedimento – que pode repercutir na remição da pena, na concessão de livramento condicional, no indulto e em outros incidentes da execução - , em face das normas do art. 5º, LXIII, da Constituição federal, e art. 59 da Lei de Execuções Penais, não sendo por outra razão que este último diploma leal impõe às unidades da Federação o dever de dotar os estabelecimentos penais de serviço de assistência judiciária, obviamente destinados aos presos e internados sem recursos financeiros para constituir advogado( arts. 15 e 16). Habeas Corpus deferido.” ( HC nº77.862-7/SP, Plenário, rel. min. Ilmar Galvão, j. 17.12.98, m.v., DJU de 02.04.2004, p. 11, nº 107)

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Não: Súmula Vinculante 5 nestes termos: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”. 

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Consiste em:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem

contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

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• O RDD seria inconstitucional pela desumanidade e absoluta desconsideração da humanidade da pena. Se constitucional, pela proporcionalidade constitucional, apenas para casos extremos

• Precisa ser mesma falta?• Pode repetir apenas uma vez? • Pena aplicada ou pena unificada? • Defensor não é visita.

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I - prática de fato previsto como crime doloso quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas

II - presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade

III - condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando

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Crime doloso: apenas hipóteses graves Alto risco: inconstitucional pela

abertura Fundadas suspeitas de pertencer a

organização criminosa: deve ser durante o cárcere. Ineficaz na situação atual, de domínio do crime organizado.

Pode incidir sobre o preso provisório

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• Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

•         § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa

•         § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias

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Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

 Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

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Deve haver prévia decisão judicial Quem pode pedir? Pode haver liminar A defesa inclui a autodefesa? O tempo de RDD preventivo é contato

no tempo definitivo Pode haver RDD segmentado?

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        Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

        Art. 56. São recompensas:         I - o elogio;         II - a concessão de regalias.         Parágrafo único. A legislação local e os

regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

yicacase

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• STJ - HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. SANÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. 1. Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109, do Código Penal, levando-se em consideração o menor lapso prescricional previsto, qual seja, dois anos. 2. Precedentes dessa Corte Superior. 3. Ordem concedida para, reconhecendo prescrita a sanção disciplinar, cassar a decisão que decretou a perda dos dias remidos. (HC 60.176 - SP (2006/0117662-5) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ